UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

April 12, 2016 | Author: Ana Vitória Vilaverde Borba | Category: N/A
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

ASSÉDIO PROCESSUAL COMO ESPÉCIE DE ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

AUTOR LINCOLN MARTINS COLLA

ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

ASSÉDIO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Lincoln Martins Colla.

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Inicialmente, agradeço a minha família que contribuiu de alguma forma para mais essa empreitada e aos amigos mais próximos e os distantes que também de alguma forma torceram para mais uma vitória, bem como todos os professores.

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Dedico à conclusão de mais um curso especialmente aos meus familiares que sem o apoio deles não teria alcançado o êxito tão almejado.

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RESUMO Pretende-se no presente trabalho estudar o assédio processual, enquanto espécie e característica de assédio moral, identificando-o, definindo sua duração como garantia constitucional, diferenciando com a litigância de má-fé. O assédio processual instituto jurídico que vem ganhando espaço paulatinamente na jurisprudência e doutrina trabalhista. O assédio processual pode ser conceituado como a atuação desproporcional da parte que por meio do abuso do direito de defesa que proporciona excessiva demora na prestação jurisdicional com o escopo de desestimular a contraparte a prosseguir com o feito através de seu poderio econômico, fazê-la desacreditar no judiciário, forçá-la a celebrar acordo prejudicial aos seus direitos, fazendo com que não suporte os efeitos do tempo no processo. Ele pode ser aferido quando a dimensão da violência empregada, a duração da conduta reprovável, o objetivo e a aptidão dos atos praticados – elementos caracterizadores do assédio moral que podem ser utilizados para reconhecimento do assédio processual que forem considerados pelo magistrado como tendente a retardar o regular andamento processual e causar à contraparte sofrimento, humilhação, angústia com o prolongar da demanda e desestímulo no prosseguimento do feito. Esta espécie de assédio não atinge apenas a parte contrária, mas também o Poder Judiciário. Diferencia-se da litigância de má-fé porque diferentemente desta, a condenação não pode ser aplicada ex-officio, depende de inúmeras condutas e não de apenas uma isolada, não existe limite para a condenação e pode ser reconhecido nos autos do processo em que se deu a conduta ilícita ou em ação autônoma. O dever de indenizar encontra-se expresso no art. 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Afastar o assédio processual em função de não existir norma jurídica específica sobre o instituto é ater-se ao termo jurídico, sem analisar que o assédio processual nada mais é do que uma modalidade de assédio moral efetivado no curso de uma relação processual. A Carta Magna, com a Emenda Constitucional n° 45/2004, positivou entre os direitos e garantias fundamentais o princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII). Por conta disso, juízes e Tribunais devem empreender esforços para efetivá-lo, o que pode ser feito por meio da condenação em litigância de máfé e assédio processual da parte que, na relação jurídica processual, abusa do direito de defesa, descumpre os deveres que lhes competem e pratica atos atentatórios à dignidade da jurisdição. Na colisão entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e o princípio da razoável duração do processo, ao magistrado caberá avaliar, no caso concreto, qual desses princípios deve prevalecer. Sob a alegação de estar velando pela celeridade não pode o juiz ser arbitrário, mas também não lhe compete sobrelevar em qualquer situação os princípios do contraditório e da ampla defesa, como vem acontecendo nos Tribunais trabalhistas.

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METODOLOGIA

O presente trabalho constitui uma descrição das peculiaridades do instituto assédio processual ainda pouco utilizado pela doutrina e jurisprudência brasileira, demonstrando a evolução do instituto pela doutrina e jurisprudência no sistema processual vigente nacional e internacional sob o ponto de vista do direito brasileiro. Para tanto, o estudo que se apresenta foi buscado a efeito através de métodos de pesquisas bibliográficos em que se extraiu conhecimento em diversos tipos de informações como: livros, artigos, jurisprudências, jornais além de publicações oficiais e Internet. De outra forma, a pesquisa também resultou de exemplos verídicos como à decisão da douta magistrada da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo que foi uma das primeiras a se manifestar sobre o instituto do assédio processual no direito brasileiro. Acrescentando, o estudo que resultou neste trabalho identificar-se-á como um método de pesquisa aplicada por entender que reproduziu todo o conhecimento para aplicação prática, bem como método de pesquisa qualitativa, pois, procurou entender a realidade a partir de interpretações dos fenômenos estudados.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8 CAPÍTULO I COMO IDENTIFICAR O ASSÉDIO PROCESSUAL............................................ 10 CAPÍTULO II DURAÇÃO

RAZOÁVEL

DO

PROCESSO

COMO

GARANTIA

CONSTITUCIONAL.............................................................................................. 15 CAPÍTULO III ASSÉDIO PROCESSUAL E SUA DIFERENÇA COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ...............................................................................................................................20 CAPITULO IV CARACTERISTICAS E ESPÉCIES DE ASSÉDIO PROCESSUAL COMO TIPO DE ASSÉDIO MORAL...........................................................................................27 CONCLUSÃO....................................................................................................... 32 BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................33 ANEXOS............................................................................................................... 35

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INTRODUÇÃO Na justiça do trabalho, o instituto jurídico assédio processual é pouco estudado pela doutrina e foi aplicado pela primeira vez em um processo que tramitava na 63º Vara do Trabalho por uma magistrada de São Paulo. Na oportunidade, a douta juíza condenou o Reclamado por assédio processual, além de aplicar a multa por litigância de má-fé, o que ocasionou bastante discussão jurídica sobre os fundamentos da condenação.

Durante 15 (quinze) anos, o ex-empregado de grande instituição financeira litigou na Justiça do Trabalho contra o seu ex-empregador, visando o cumprimento de acordo judicial celebrado noutra Reclamação Trabalhista.

Pelo que fora estipulado no acordo, à instituição financeira deveria complementar a aposentadoria do ex-empregado como se na ativa estivesse pelo prazo pactuado. No entanto, e reiteradamente, o Banco lhe pagava quantia a menor, obrigando-o, ano a ano, o trabalhador ingressar com execuções das diferenças cujos processos eram sistematicamente procrastinados com embargos, agravos, enfim, toda sorte de recursos por parte da instituição financeira.

Assim foi, ao longo dos anos, até que, num pedido de tutela antecipada deferida pela MM. Juíza do Trabalho, o reclamante obteve a penhora de recursos financeiros do Reclamado para assegurar, também, a execução seguinte, cominada com multa por litigância de má-fé e caso o executado mais uma vez não cumprisse o acordo celebrado há quinze anos. Finalmente, o Banco passou a respeitar o acordo judicial celebrado. Os dois institutos assédio processual e litigância de má-fé, embora parecidos não se confundem por terem características próprias. Aquele é certo considerar que é um dos ramos do assédio moral quando visa claramente obstaculizar o direito da parte vencedora impondo a ela condições humilhantes e deveras infundadas.

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Na jurisprudência, o assédio processual vem sendo encarado como uma ramificação do assédio moral, que vem sendo capaz de fazer cumprir às condenações e trazer discussões sobre a razoável duração do processo na seara trabalhista. É importante relembrar, que a morosidade da justiça foi uma conquista da democracia visto que um processo julgado rapidamente certamente ocorrerá injustiças e afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa necessários para o regular esclarecimento da demanda. Na atual conjuntura e se olhar por uma outra ótica, o tramite processual excessivamente estendido também é capaz de violarem direitos e garantias fundamentais impedindo o acesso ao bem da vida objeto da contenda. Por essas razões, o legislador introduziu na Carta Magna a emenda constitucional Nº45/2004, em seu inciso LXXVII do art. 5°, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O intento do legislador ao inserir na Constituição Federal o direito fundamental à razoável duração do processo foi reforçar o esforço do legislador ordinário que invariavelmente reformava a legislação processual para tornar o processo mais célere, efetivo e justo.

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CAPÍTULO I COMO INDENTIFICAR O ASSÉDIO PROCESSUAL

Por ser um instituto processual recente em nossa legislação, torna-se difícil sua classificação. Como ramificação do assédio moral abre diversas hipóteses para identificá-lo, no entanto, tem-se uma especificação que o coloca no ramo de assédio moral exemplificando: a perseguição ao empregado relacionada ao processo e os meios inescrupulosos de que as pessoas fazem uso para se eximir de pagar suas obrigações. Outros problemas se apresentam: como qualificar corretamente o novo instituto? Seria ele um tipo de litigância de má-fé, ou um novo tipo de assédio moral, ou um instituto autônomo? O assédio processual é difícil de classificar, tendo em vista ter uma visão ampla e irrestrita de todos os seus componentes. Sendo assim, considerando que na ciência nada é completamente certo e inatacável, a jurisprudência, nas palavras primorosas da Juíza Mylena Pereira Ramos, nos autos do processo nº 02784200406302004, da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual figuram como partes - Autor: Carlos de Abreu, Réu: Banco Itaú S.A, buscou a melhor definição para o assédio processual:

João Batista Chiachio, em sua passagem de sua obra cita:

[...] procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas procedendo de modo temerário e provocando incidentes

manifestamente infundados tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária [...].

Pode extrair-se das palavras da douta magistrada, o Ordenamento Jurídico Brasileiro inseriu um novo instituto que apresenta grande semelhança

11 com a litigância de má-fé. Nesse contexto, como qualifica-lo? Seria um tipo de litigância de má-fé? Como já exposto alhures, ele está inserido dentro do assédio moral, como ramo autônomo, tendo características semelhantes à litigância. Em contrapartida, tem características muito particulares, que o colocam como uma “modalidade de assédio moral, mas restrita a atuação da parte em juízo” (PAROSKI, 2008, p. 36). Na jurisprudência pátria, o assédio processual é um instituto pouco utilizado nos julgados, mas, já muito utilizada por juízes em condenações que impõem a parte uma obrigação de fazer com base em fundamentos injustificados do aparato jurídico caso dos embargos declaratórios quando são interpostos com intuito meramente protelatório.

Trabalho difícil ao julgador, tendo em vista sua semelhança com a litigância de má-fé, o que muitas vezes leva realmente ao erro. Entretanto, por serem condutas estritamente processuais, aquelas que levam a esse tipo de assédio, além de que essas condutas serem formas de humilhar e ofender os litigantes, torna-se mais fácil compreender que o assédio processual resvala em condutas que prejudicam moralmente a parte que já ganhou a ação.

Uma importante diferença entre o assédio processual e a litigância de má-fé está no fato da litigância visar à obtenção de vantagem processual, enquanto

que

o

assédio

procura

causar

prejuízo

à

parte

contrária,

independentemente de se obter uma vantagem com isso.

Na litigância de má-fé, a parte faz uso de atos ilícitos ou imorais, já no que tange ao assédio processual os mecanismos usados são lícitos, porém, seu uso indevido concede um caráter imoral ao processo.

É importante observar a distinção feita por Paim e Hillesheim (2006, p. 1114-1115) sobre a litigância de má-fé e o assédio processual:

12 “enquanto a primeira é entendida como aquela previsão contida no artigo próprio das condutas tipificadas como sendo litigância de má-fé (art. 17 do CPC), a segunda pode conter a prática reiterada ou reincidente de alguma (s) das condutas definidas como litigância de má-fé, sempre cumulada com a inobservância dos deveres insculpidos como sendo das partes que de alguma forma participem do processo (art. 14 do CPC) e/ou incorrer numa das hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC) dentre outras práticas quaisquer que venham a atentar contra o bom andamento do processo”.

Ao contrário da litigância, o assédio depende da reiteração e por isso não se consuma com a prática de um único ato. Algo preocupante com relação ao assédio processual está no fato de sua vítima não ser apenas a parte contrária (como acontece na litigância de má-fé), mas, o Estado na figura do Poder Judiciário. Os embargos declaratórios interpostos com intuito meramente protelatório é um dos exemplos em que à parte que tem interesse em atrasar a solução do conflito tem a sua disposição, o que é uma forma errônea de resolver a

demanda

visto

que

atrapalha

o

regular

andamento

processual

e

consequentemente o direito do pleiteante. Para Francisco Xavier de Sousa Filho (2007, on line), o assédio moral é um meio criminoso de obtenção de resultados, senão vejamos: Surge então o assédio moral no processo quando a lesão de direito ocorreu, mas, sem motivo justo nenhum para contestação, a parte nega a procedência inarredável da ação. No propósito de arranjar meios condenáveis em adiar o final da ação, usando de artifício da malandragem e criminoso para lograr ou levar ao erro o julgador, como tem acontecido, o ato ilícito aparece.

Nas palavras de Roberto Benavente Cordeiro (2005, on line): Inegável o prejuízo que a injustificada morosidade no andamento processual causa ao titular do direito a ser reconhecido, mormente em âmbito juslaboral, em que o cabimento de títulos de natureza alimentar, asseguradores do mínimo necessário à subsistência do ser humano é discutido. O empregado depende essencialmente desse núcleo mínimo de direitos para sobreviver. Uma vez não concedidas tais verbas ao longo do pacto laboral, resta claramente configurada afronta à dignidade humana do obreiro, o que por si só, resulta em abalo moral.

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Mário Vasni Paroski (2008, p. 38), continua sua definição de assédio processual e muitas vezes o aproxima do conceito de litigância, mas deixa claro que os dois são diferentes: Entende-se, em linhas gerais, que assédio desta natureza consiste no exercício abusivo de faculdades processuais, da própria garantia da ampla defesa e do contraditório, pois, a atuação da parte não tem a finalidade de fazer prevalecer um direito que se acredita existente, apesar da dificuldade em demonstrá-lo em juízo, nem se cuida de construção de teses sobre assuntos em relação aos quais reina discórdia nos tribunais, a exemplo de uma matéria de direito, de interpretação jurídica, complexa e de alta indagação. Nada disso. O verdadeiro propósito do litigante é dissimulado, pois, sob a aparência de exercício regular das faculdades processuais, deseja um resultado ilícito ou reprovável moral e eticamente, procrastinando a tramitação dos feitos e causando prejuízos à parte que tem razão, a quem se destina a tutela jurisdicional, além de colaborar para a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos para a prática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos (supostamente lícitos) desejados pelo litigante assediador.

Por todos esses fundamentos, o assédio processual, além de prejudicar frontalmente a parte que obteve procedência em sua demanda, prejudica a credibilidade da justiça brasileira quando atrasa a correta solução da lide prejudicando o andamento processual. O que se pretende buscar é que a Justiça Brasileira seja ágil e eficaz para o jurisdicionado e que bate às portas do judiciário para vir seu direito reconhecido. Tal agilidade e eficácia serão encontradas quando se fizer o uso eficaz de todo o aparato jurídico à disposição e não fazer uso desse aparato de modo temerário e abusivo, causando inúmeros e muitas vezes irremediáveis prejuízos, não apenas às partes, mas toda a sociedade.

É importante destacar, que assim como na litigância de má-fé, à prática do Assédio Processual vem acompanhada do apoio intrínseco de um advogado. Muitas vezes, o que se observa é que na ânsia em defender seu constituinte supera os limites éticos impostos à atuação profissional. Embora, o

14 art. 133 da Constituição Federal de 1988 atribua ao advogado à condição de “indispensável à administração da Justiça”, não apenas pode o mesmo figurar no rol de atores judiciários capacitados a concorrer com a realização da danosa ação, como quando o faz lesiona não apenas o litigante vitimado, como, segundo já se disse, o próprio Estado.

A inviolabilidade constitucional prevista para o exercício de seus atos e manifestações profissionais não pode servir para acobertar a vulneração de direitos e garantias fundamentais de terceiros, tampouco para macular a credibilidade do Poder Judiciário.

Vale ressaltar, que não apenas o advogado pode figurar como coadjuvante na concretização do Assédio Processual, mas também o Poder Judiciário, através de seus juízes e servidores na demora na tramitação da demanda e na prática de procedimentos inadequados, inúmeros são os condicionantes

que

podem

influenciar

no

desenvolvimento

do

Assédio

Processual, que têm origem na deficiente estrutura judiciária. Desta feita, quando o judiciário brasileiro impõe uma condenação por uma decisão que julga procedente o pedido de uma demanda, se espera que ela seja efetivamente cumprida e que, assim, se encontre a plena satisfação e se faça a tão sonhada “justiça social”.

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CAPÍTULO II DURAÇÃO RAZOÁVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL

DO

PROCESSO

COMO

Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou ao art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o inciso LXXVIII, erigindo à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo. No entanto, bem antes da emenda constitucional em questão ser aprovada e sua entrada em vigor, o próprio texto constitucional em seu artigo quinto já possuía em seus incisos fazendo referência a que o Estado tem obrigação de prestar a função jurisdicional de forma rápida e eficiente, consoante o que apregoam os princípios da inafastabilidade do poder jurisdicional (art. 5º, XXXV); do devido processo legal (art. 5º, LIV); do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), todos asseguradores constitucionalmente de uma prestação jurisdicional eficiente. Por intermédio da força de tais princípios erigidos na lei maior, já era garantido ao cidadão o direito a um processo que lhe garantisse usufruir de todas as regalias, além de lhe conferir o direito a uma prestação eficiente, como bem apregoa o art. 37, da CF, e célere, corolário das diversas modificações impingidas pela Emenda Constitucional 45/2004.

Consoante apregoa nas atentas lições de Cândido Rangel Dinamarco, o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e por isso é que procura extrair da formal garantia desta algo de substancial e mais profundo. Assim, acrescenta o jurista paulista, o que importa não é apenas oferecer ingresso em juízo ou mesmo julgamento de mérito; “indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não jurisdicionalizáveis, possa o sistema processual oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas. Tal é a idéia de efetividade da tutela jurisdicional,

16 coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados”

Portanto, não há como o operador jurídico cogitar que o assédio processual careça de regulamentação legal para ser devidamente aplicado ao caso concreto. “Assédio processual. Indenização. Retardamento do processo. Conduta reprovável”. (TRT, 9ª Região, 005112006-562.09.00-3 - AC 33280/2008 - 9ª Região - Tobias de Macedo Filho - Juiz Relator. DJPR: 16/09/2008).

O aparato jurídico da Carta da República Constitucional não só alberga como fomenta a aplicação de qualquer instituto que colime imprimir a razoável duração do processo, devendo o agente ser responsabilizado por todos os prejuízos de ordem material e imaterial daí decorrentes. Ademais, acentua Mauro Cappelletti, em alguma medida toda interpretação judicante é criativa, mostrandose inevitável um mínimo de discricionariedade na atividade jurisdicional, máxime para efetivar a norma processual e os direitos sociais.

Nesse sentido, já vem decidindo alguns pretórios civis e trabalhistas: “Configurado está o assédio processual quando a parte, abusando do seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. A exclusão da pena de litigância de má-fé em recursos relacionados à presente questão, anteriormente interpostos, em nada influencia a configuração do assédio processual in casu, posto que só a análise de todos os atos que formam a relação processual permite verificar a conduta da parte e o seu intento procrastinatório.A quantificação do dano moral pela prática do assédio processual deve observar o número de incidentes praticados com intuito procrastinatório, bem como o tempo despendido na espera processual.” (TJMT – 6ª Câmara Cível – Relator Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos – Recurso de Apelação Cível nº. 89150/2007 – Classe II – 20 – Comarca de Lucas do Rio Verde – julgado em 10.09.2008 – disponibilizado no DJE nº. 7941 em 17.09.2008 e publicado em 18.09.2008).

17 “A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Os Tribunais brasileiros, sobretudo os Tribunais Superiores, estão abarrotados de demandas retóricas, sem a menor perspectiva científica de sucesso. Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. (...) O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação”. (TRT, 3ª. R., 4ª. T., Processo : 00760-2008-112-03-00-4 RO, Rel. Jose Eduardo de RC Junior, DJMG 21/2/09)

Na mesma esteira, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, já previa em seu art. X: Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Do consignado na declaração dos direitos humanos depreende-se que já havia uma preocupação com a garantia de uma assistência judiciária eficiente, sendo assegurado a todos a um direito à assistência por um tribunal imparcial, na defesa de seus interesses e garantias fundamentais. Observar-se, a preocupação mundial com as causas sociais, haja vista que hoje, não se admite, sobretudo em um estado democrático de direito, como o é a República Federativa do Brasil, que não sejam respeitadas as liberdades e as mínimas garantias fundamentais colocadas aos cidadãos. Em 1950, a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, estabeleceu em seu art. 6º, § 1º, o seguinte: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa

18 ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

Nesse contexto, a conhecida convenção albergou em seu texto que a causa deve ser examinada em tempo razoável, explicitando que as causas examinadas se constituem em uma obrigação do Estado Democrático de Direito e em um direito do cidadão de se ver assistido sendo permitido a ele gozar de suas garantias, em tempo hábil.

No mesmo caminho, conclui-se do texto, que o acesso à justiça deve ser apregoado em todas as situações, sem que os magistrados e todos aqueles encarregados de analisar a situação no caso concreto, dentro dos ditames da lei, se exima de prestar essa função eficientemente. Em prosseguimento, a análise histórica da razoável duração do processo, em 26.05.1992, o Congresso Nacional, mediante o Decreto 27, aprovou a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, denominada de Pacto de São José da Costa Rica. Com o Decreto 678, de 09.11.1992, a convenção foi promulgada, obedecendo o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, o qual se manifesta também nesse sentido, senão vejamos: Artigo 8º - Garantias judiciais Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

No direito comparado algumas outras constituições no mundo, tais como a da Espanha, da Itália, de Portugal e do Canadá, já traziam em seu texto referências a que o processo deveria ser célere, justo e deveria ser deslindado em tempo razoável, a que se garantisse, inclusive que o direito não perecesse em

19 razão do tempo demasiadamente longo a que se desse resultado a uma controvérsia. Com o escopo de atender o anseio social para tornar mais claro o advento de tal princípio dentro do Ordenamento Jurídico, foi que a Emenda Constitucional nº 45/2004, trouxe ao texto do art. 5º, o inciso LXXVIII, o qual estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (grifou-se).

Dessa forma, considerando que o direito à razoável duração do processo está consagrado na carta Magna como direito fundamental, o que se pode esperar é que o judiciário obedeça o que a Lex Fundamentalis apregoa, no sentido de tornar a prestação do estado de direito algo eficiente e célere.

Logo, e pelo fato de uma das partes cometer ato ilícito endoprocessual, aqui nomeado de assédio processual, causando danos a outrem deverá reparálos na justa medida dos prejuízos que causarem”.

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CAPÍTULO III ASSÉDIO PROCESSUAL E SUA DIFERENÇA COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ante a sua proximidade, é importante distinguir as figuras do assédio processual e da litigância de má-fé. A litigância de má-fé contém suas hipóteses de configuração expressas e casuisticamente previstas em lei (arts. 17 e 600 do CPC), inclusive em relação à multa, estipulada pelo legislador entre 1% a 20% do valor atribuído à causa (art. 18, CPC), e em até 20% do valor atualizado da execução (art. 601, CPC). Observa-se que em ambas as hipóteses, o legislador fez questão de dizer que tais valores não prejudicam a fixação de outras sanções de natureza processual, material ou indenizatória.

O Capítulo dos Deveres das Partes e Procuradores no Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 14, ressalta que é dever de todos aqueles que de alguma forma participam do processo, portanto, inclusos os servidores

do

Judiciário,

membros

do

Ministério

Público,

Magistrados,

testemunhas, peritos, assistente técnico, a todo e qualquer terceiro que, de alguma forma participe do processo, além das partes e seus procuradores, proceder com lealdade e boa-fé.

No entanto, observamos que, de todos os itens enumerados no artigo 17 do CPC, que trata de qualificar as condutas tidas como de má-fé, tem-se que pelo menos 3 ou 4 deles possuem caráter subjetivo ou de difícil averiguação. Isso porque as noções de lealdade e boa-fé, bem como os termos “resistência injustificada”, “procedimento temerário”, “incidentes meramente infundados”, tem significado demasiado relativo, tornando-os bastante vagos, dificultando a aplicação das sanções pela litigância de má-fé de maneira automática ou imediata.

21 Nesse sentindo, Paulo R. Khouri assim define: “A boa-fé é a boa conduta humana. A conduta que se espera de todos nas relações sociais. É natural, nos ordenamentos jurídicos modernos, que tem a dignidade da pessoa humana como fundamento, a imposição dessa boafé nas relações (...)”.

E no entendimento de Antonio Cláudio da Costa Machado: “Lealdade significa o que é segundo a lei, a moral, a justiça, o honesto, a franqueza, a transparência; contrapõe-se à malícia, à hipocrisia, à falsidade, à artimanha. A boa-fé, por seu turno, concerne ao aspecto subjetivo das atitudes; ressalta o lado interno, as intenções mais profundas e boas que devem legitimar os atos jurídicos processuais e seus efeitos.”

Não obstante, a Lei nº 10.358/2001, que alterou os artigos em análise, trouxe à tona o fato de que a obrigação da verdade, lealdade e boa-fé é estendida a todos os sujeitos envolvidos no processo, e não somente às partes litigantes propriamente ditas.

Nesse sentido, depreende-se que o espírito do legislador ao criar o instituto, não era o de meramente proteger a parte inocente, mas de proteger o processo, já que ele é o instrumento pelo qual às partes se valem para a obtenção do bem da vida. Dessa maneira, seu objetivo principal é sem dúvida, o de tutelar a boa marcha do processo, sendo que apenas de maneira mediata, a vitima da litigância de má-fé é beneficiada pela sanção imposta pelo artigo 18 do diploma processual civil.

É bem verdade que a litigância de má-fé demanda excessivo cuidado do juiz competente para a causa no que se refere a sua caracterização, tendo em vista que se analisado de maneira errônea, pode ocasionar no comprometimento do direito que as partes alegam ter. Por este motivo, a litigância de má-fé se

22 relaciona, entre outros princípios gerais do Direito, com o princípio da lealdade processual.

Assim, o que fica claro é que, mesmo havendo previsão legal sobre a responsabilidade de quem age com má-fé no processo, o Judiciário, na maioria dos casos deixa de aplicar a devida punição, o que faz com que se torne cada vez mais desprestigiada no meio jurídico.

Em relação ao assédio processual é importante salientar em primeiro plano, que o tema além de recente, não encontra ainda bases tão sólidas. A doutrina tem se posicionado de diferentes formas, ora numa tentativa de diferenciar o assédio processual da litigância de má-fé, ora classificando o instituto como espécie do gênero ‘assédio moral’.

Historicamente falando, a expressão foi utilizada pela primeira vez em uma decisão de 1º grau, pela Juíza do Trabalho Mylene Pereira Ramos, que assim conceituou o instituto: “Denomino assedio processual a procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contraria.”

Parcela considerável dos doutrinadores que já discorreram sobre o tema, se posicionam acerca de ser o assédio processual espécie do assédio moral, contudo reside não na relação de direito material, mas na relação de direito processual. Nesse diapasão, as diferenças entre uma e outra modalidade de assédio, consistem basicamente no que se refere ao local em que é praticado, já que o assédio moral ocorre no ambiente de desenvolvimento do trabalho da vítima, enquanto que o assédio processual se perpetua no âmbito forense.

23 Ainda cabe salientar que, enquanto no assédio moral em âmbito trabalhista, a única vítima é o empregado que se vê atingido por toda sorte de humilhações no seu ambiente de trabalho, no assédio processual, além do litigante prejudicado pelas falácias processuais da parte contrária, o Estado Democrático de Direito figura como vítima, já que tais abusos são praticados muitas vezes sob o manto dos direitos constitucionais vigentes.

Genericamente falando, o assédio processual consistiria então no exercício abusivo dos direitos processuais, fazendo-se uso, inclusive, do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para que parte atinja seus propósitos vis e até mesmo ilícitos.

Em outras palavras, o assédio processual aflora no momento em que o litigante age dissimuladamente, pois sob a aparência de um exercício regular de seu direito, o resultado que pretende é ilícito ou reprovável, uma vez que posterga a prestação jurisdicional, causando prejuízos inimagináveis à parte detentora de um direito.

Ora, enquanto todo o esforço deveria residir no rápido e eficiente deslinde dos litígios levados até o Poder Judiciário, já que a finalidade da prestação jurisdicional é a pacificação social, por meio da solução dos conflitos, o assediador, ao contrário, colabora ainda mais para a morosidade processual, criando obstáculos e entraves para que o processo não siga seu curso normal e não satisfaça de maneira justa e efetiva as partes litigantes.

Outrossim, como o próprio nome sugere, aquele que assedia atua dentro da relação jurídica processual, com o objetivo de retardar a prestação jurisdicional e/ou intencionalmente prejudicar a parte contrária, por meio do exercício reiterado e abusivo das faculdades processuais, geralmente sob a falsa alegação de estar exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Com efeito, assinala Mauro Paroski, o que caracteriza o assédio processual “não é o exercício moderado dos direitos e faculdades processuais,

24 mas o abuso e o excesso no emprego de meios legalmente contemplados pelo ordenamento jurídico, para a defesa de direitos ameaçados ou violados”.

Contudo, é importante ressaltar que, dentro deste posicionamento sobre o assunto, o assédio processual necessita da reiteração de atos contrários ao propósito da Justiça, enquanto que para a caracterização da litigância de máfé, basta a prática de um único fato típico ali descrito, e uma única vez, para que a má-fé se configure.

Nesse sentido, para alguns, a configuração do assédio processual depende hoje da cumplicidade do próprio Poder Judiciário, uma vez que a prática reiterada de atos que frustrem a prestação jurisdicional depende das mazelas de um sistema que aceita tais condutas passivamente.

Se pensarmos no âmbito trabalhista, em que um dos princípios consiste na capacidade de a parte poder postular em juízo (jus postulandi), o risco da ocorrência do assédio processual é ainda maior, dada à complacência dos magistrados com a parte que carece de defesa técnica num determinado processo e com isso, o Poder Judiciário acaba por se tornar um coadjuvante daquele que assedia. O assédio processual não deixa de ser uma litigância maliciosa do agente bem mais ampla porque caracterizada pela sucessão intensa de atos processuais que em conjunto sinalizam para o propósito deliberado e ilícito de impedir ou retardar a efetiva prestação jurisdicional e prejudicar o direito da parte ex-adversa.

Na diferenciação também é essencial analisar o tempo ganho pela parte com os artifícios dilatórios manejados no curso do processo. Para caracterização do assédio processual é preciso verificar qual moroso se tornou o processo em conseqüência dos instrumentos processuais utilizados para retardar o andamento do feito trabalhista.

25 Outro elemento importante na distinção é a indenização cabível. Enquanto na litigância de má-fé a indenização não pode ser superior a 20% (vinte por cento), segundo limite estabelecido pelo art. 18, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, na indenização por assédio processual, assim como ocorre naquela decorrente de assédio moral, o juiz estabelecerá de acordo com o caso concreto, com base na repercussão dos efeitos processuais na vida particular da contraparte, no sofrimento causado, no tempo em que tramitou a causa, no patrimônio do assediador, bem como na intensidade do dolo. Em relação ao assédio não há multa, mas a fixação de uma indenização que possa reparar os prejuízos materiais e compensar os danos morais decorrentes. E nem se defenda a aplicação analógica da multa prevista nos artigos 18 e 601, sob pena de ofensa à ordem constitucional na parte que preceitua inexistir pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX). Na litigância de má-fé a multa legal deve ser fixada dentro do próprio processo, enquanto no assédio processual a indenização poderá ser buscada, a posteriori, em ação autônoma ou arbitrada pelo próprio julgador que a declarou dentro dos chamados efeitos reflexos da sentença, os quais, nas lições de Pontes de Miranda, “são repercussões eventuais da decisão que, mesmo que não previstas em lei, decorrem da própria eficácia natural da sentença”

A rigor o destinatário da multa e da indenização é a parte ex-adversa que sofreu o prejuízo da prática do assédio, conforme dispõem o art. 927 do CC e o art. 18 e 601 do CPC. Contudo, em casos especiais, sobretudo em sede de Ação Civil Pública, a indenização e/ou a multa poderão ser revertidas em prol de um fundo gerido por um Conselho Federal ou Estadual, a exemplo do FAT, conforme prevê o art. 13 da Lei 7347/85. É verdade que o Estado também tem interesse na celeridade processual, contudo a sua compensação financeira pelo retardamento ou obstrução provocado pelo agente já se encontra presente na incidência das respectivas custas processuais sobre os valores da multa e/ou indenização deferidas em juízo, ressalvada a fattispecie prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC.

26

É importante ressaltar, que pode acontecer de a causa se postergar no tempo por conta de discussão de cunho jurídico em que não há consenso na jurisprudência e na doutrina, neste caso, a parte não poderá ser apenada por defender a tese jurídica que entende aplicável por meio do manejo de todos os recursos disponíveis na legislação.

Do que foi observado até aqui, nota-se que a caracterização do assédio processual nem sempre é tão simples, uma vez que suas condutas podem até ser antiéticas, contudo nem sempre serão antijurídicas. Por isso é que se diz, que a perda da dimensão ética é que caracteriza o assédio e a prática atentatória à dignidade humana da parte contrária, por si só, abre direito à indenização.

27

CAPÍTULO IV CARACTERISTICAS E ESPÉCIES DE PROCESSUAL COMO TIPO DE ASSÉDIO MORAL

ASSÉDIO

Desta feita, surge para a parte um valioso instrumento de defesa contra os abusos cometidos pela parte adversa, para se ver livre de pagar um direito garantido por decisão judicial, além de proteger a parte vencedora de sofrer abusos injustificados, no que concerne ao uso do seu direito. Na atual conjuntura é mais fácil que antigamente ingressar com uma demanda. Em contrapartida, aumentaram as situações em que as pessoas levam anos para finalmente usufruírem os direitos declarados pela tutela jurisdicional. Grande parte dos que são demandados fazem mau uso do processo, objetivando o não cumprimento da prestação jurisdicional. Miguel Reale acrescenta que o dano moral, em sua feição subjetiva, protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo psíquico na pessoa, já que são direitos que envolvem ‘o homem consigo mesmo’. (SILVESTRIN, 2003, on line)

Na visão acima, o dano moral envolve situações que abalam psiquicamente uma pessoa, que causam dor e sofrimento. Afirma-se com isso que, assediar moralmente alguém, provocará dores e danos, muitas vezes indeléveis. Como imaginar então, que essa dor indelével será aliviada com algo menos do que a satisfação pessoal de ver seus direitos respeitados? Qualquer cidadão normal, que levanta cedo para trabalhar, sustenta uma família e ainda tem que encontrar tempo para o lazer, sofre quando se vê obrigado a ingressar com uma ação judicial e esperar anos para ter sua satisfação. Esse sofrimento é resultante não somente da morosidade da justiça,

28 mas, sobretudo, pelo fato de ela permitir que aconteçam situações processuais vexatórias a seus protegidos. Respaldado nesses pressupostos constitucionais, as partes que ingressarem em juízo em busca de uma solução para o seu conflito estão relativamente protegidas contra a ocorrência de qualquer tipo de dano, sendo assegurado a todas indenização caso sofram assédio durante o período em que permanecerem como partes em uma ação judicial. A proteção apenas relativa abre um leque extenso de possibilidades de subterfúgios, onde o mais forte economicamente acaba tendo razão, ou encontrando meios de burlar o direito da outra parte, apenas para se ver livre de cumprir uma obrigação. Entre os vários ramos que o assédio moral possui, um está atualmente em evidência: o assédio processual. Não por ser algo extraordinário ou de difícil compreensão, mas pelas próprias especificidades que possui. A justiça pátria infelizmente ainda é pouco célere, tendo o Direito do Trabalho a árdua missão de conseguir uma razoável rapidez quando da apreciação de seus julgados, não permitindo que se use de artifícios protelatórios para atrasar o andamento do feito. Não obtém, contudo, em muitos dos casos, o seu intento, mas tem a clara intenção de tentar acelerar ao máximo a resolução da lide. Dessa maneira, o magistrado tem em mãos um poderoso instrumento para combater o uso de recursos meramente protelatórios, usados para se evitar, o quanto possível, que o reclamante obtenha o que lhe é devido por direito. O assédio processual é um ramo específico do assédio moral, relacionado intimamente com o processo e seu razoável andamento, por certo, que a vontade de todos aqueles que procuram o judiciário para a resolução de alguma controvérsia, querem ver seu direito satisfeito e caso essa satisfação não seja alcançada, que tenha sido dado às partes todo o aparato jurídico para que tenham suas exigências examinadas.

29 Desta forma, trata-se de um meio jurídico hábil a que se garanta a plena satisfação do direito perseguido, sem que uma parte se veja prejudicada por outra, quando esta interpõe recursos meramente protelatórios, com o claro intuito de atrasar a satisfação pretendida. O assédio processual tornou-se conhecido quando a juíza Mylena Pereira Ramos acertadamente condenou uma grande instituição bancária a pagar indenização devido ao assédio, bem como aplicou a multa por litigância de má-fé, fazendo clara diferenciação entre os dois institutos. Nessa ação, o reclamante era sempre obrigado a interpor ações para requerer seus direitos, já assegurados por uma sentença judicial deixando claro que o banco sempre descumpria a ordem judicial. Durante muitas décadas, o único remédio jurídico eficaz contra os recursos protelatórios era a litigância de má-fé, prevista no art. 17, do CPC, porém, com advento do assédio processual ficou claro que existem outros meios eficazes de combate ao atraso processual também previsto na carta magna. Desta feita e dentro desse contexto de busca por uma definição real do que significa o assédio moral, onde se enquadra o assédio processual, verificouse o pensamento de Luiz Salvador (apud SILVESTRIN, 2003, on line): [...] O assédio moral é caracterizado pela degradação deliberada das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Assediar é submeter pois alguém, sem trégua, a pequenos ataques repetidos com insistência, cujos atos tem significado e deixam na vítima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada, rejeitada. É uma questão de intencionalidade. A forma de agir do perverso é desestabilizando e explorando psicologicamente a vítima. O comportamento perverso é abusivo, é uma atitude de incivilidade.

30 Os efeitos do assédio tem estilo especifico que deve ser diferenciado do estresse, da pressão, dos conflitos velados e dos desentendimentos. Quando o assédio ocorre é sempre precedido da dominação psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima. A pessoa tomada como alvo percebe a má intenção de que é objeto, ela é ferida em seu amor próprio, sente-se atingida em sua dignidade e sente a perda súbita da autoconfiança. É um traumatismo que pode gerar uma depressão por esgotamento e doenças psicossomáticas. Nossos sistemas educativos nos ensinaram a temer os conflitos e por isso a vitima pondera as humilhações. É uma relação de dominante-dominado na qual aquele que comanda o jogo procura submeter o outro até que ele perca a identidade e fica cada vez mais difícil se defender. A recusa de reconhecer as diferenças pessoais também é um meio de desestabilizar uma pessoa pois ao formatar os indivíduos é mais fácil controlá-los e impor a lógica do grupo. O indivíduo que é vítima perde a confiança e tem a sensação de não saber nada. No trabalho as pessoas são desestabilizadas colocando em evidencia seus erros, colocando objetivos impossíveis de serem realizados e tarefas absurdas ou inúteis. Não fornecer a uma pessoa conscienciosa os meio de trabalhar é uma maneira eficaz, se for feito sutilmente, de lhe passar a imagem que ela é uma nulidade e que é incompetente, abalar sem que o outro compreenda o que aconteceu. A violência começa pela negação da própria existência do outro.

Diante desse cenário, o assédio processual se apresenta como uma forma de prejuízo para uma das partes, quando ela se vê despida de aparatos jurídicos para combater os abusos perpetrados por aqueles que têm obrigação de fazer um bom uso do processo e não de torná-lo um calhamaço de papel sem sentido algum. Nesse sentido, não há que se caracterizar o assédio processual como uma forma de litigância de má-fé, considerando que os dois institutos são diferentes, e sim classificá-lo, tal como se apresenta, dentro do assédio moral, ligado intimamente ao processo, quando há um claro prejuízo ao andamento razoável do processo, direito esse albergado pela constituição, erigido à categoria de garantia fundamental.

31

O instituto ora em exame apresenta características que o distingue dos outros ramos do assédio moral, bem como da litigância de má-fé, mostrando que, dentro de suas particularidades, cada um deles tem a função de não prejudicar as partes e assegurar a solução correta e justa da lide. Desse modo, o assédio processual apresenta-se como um meio de impedir que se instale o caos na Justiça Brasileira, já tão mitigada pelo errôneo uso de todos os aparatos que oferece para que se consiga a plena realização da justiça e que se encontre a verdade real.

32

CONCLUSÃO

O processo do trabalho dessa forma, utilizando-se desse instituto e o explorando ao máximo tem condições efetivas de prestar a tutela jurisdicional à população, evitando-se que o estado e os próprios cidadãos que o compõem não se prejudiquem pela demora excessiva na resolução de uma lide e pelo mau uso dos institutos postos à disposição para retardá-lo ainda mais. É indispensável, o enfoque desse tipo de instituto sobre a seara da dignidade humana, defendendo-se uma efetiva proteção a todos os seres humanos. Ora, o que se pode esperar de um país onde o processo demora anos para ser resolvido senão que ele está infringindo a dignidade humana, impedindo que essa pessoa tenha seus direitos respeitados. Fundamental, então, que o próprio judiciário, por meio de seus magistrados comece esse caminho de punições aos maus litigantes para que, em face de uma pressão, eles não se sintam à vontade para atrapalhar o processo, e sim, por mais que percam a causa, queiram vê-la resolvida, permitindo-se que o vencedor da lide possa, finalmente, gozar de seus direitos.

33

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35

ANEXOS TRT 3ª Região condena Ré por assédio processual Juiz identifica caso de assédio processual O assédio processual se caracteriza em situações nas quais uma das partes tenta prejudicar a outra, agindo de forma a dificultar o andamento normal do processo, fazendo uso excessivo dos recursos processuais existentes ou utilizando-se de artifícios e manobras jurídicas com o intuito de convencer o juiz a acolher teses infundadas. Em síntese, é o exercício abusivo dos direitos de ação e de defesa. Muitos magistrados e juristas têm considerado o instituto do assédio processual como ramo do assédio moral. Os julgadores que atuam em Minas têm entendido que a JT é competente para analisar essa matéria, tendo em vista que ela possui competência para julgar ações que têm como objeto o dano moral e considerando que o assédio processual é classificado como uma modalidade do assédio moral. Na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular José Eduardo de Resende Chaves Júnior identificou um caso de assédio processual. Ficou comprovado que a Caixa Econômica Federal contratou a empregada de uma empresa de conservação, a Albina Conservação e Serviços Técnicos Ltda., para a

prestação

de

serviços

tipicamente

bancários.

Apesar

das

evidentes

irregularidades, a Caixa tentou várias formas de paralisar o processo, insistindo na tese de que a empregada realizava atividades secundárias como recepcionista. Portanto, de acordo com as alegações da defesa, se o juiz acolhesse o pedido de isonomia salarial da trabalhadora com os bancários estaria declarando o vínculo direto dela com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pela Constituição. Entretanto, esses argumentos foram rejeitados de imediato pelo juiz sentenciante, que condenou a Caixa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além de indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo.

36 No caso, a empresa prestadora de serviços, real empregadora da reclamante, não compareceu à audiência na qual deveria se defender. Em consequência, o magistrado aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, ele considerou verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora, já que não havia provas em sentido contrário. A empregada alegou que, apesar de ter sido contratada pela empresa de conservação, prestou serviços, com exclusividade, para a Caixa, exercendo tarefas típicas de bancário, em atividade fim da instituição. Por essa razão, ela reivindicou a declaração de que a terceirização foi ilícita e a isonomia de tratamento em relação aos empregados diretamente contratados pela Caixa. Negando a acusação de terceirização ilícita, a Caixa afirmou que a contratação referiu-se a atividade meio, pois a reclamante realizava serviços especializados de recepcionista. Entretanto, ao examinar o contrato de prestação de serviços, o magistrado constatou que essa contratação nem de longe caracteriza serviço especializado. "A especialização é tanta que a CEF não se vexou de contratar para o apoio administrativo bancário uma empresa de conservação", enfatizou o julgador. Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante fazia atendimento a clientes, cadastramento do cartão cidadão, bolsa família e Pró-jovem, além de abertura de contas e triagem da documentação de clientes. Na avaliação do magistrado, não têm fundamento as alegações de que essas atividades

são

secundárias

ou

periféricas.

Ao

contrário,

são

tarefas

indispensáveis ao pleno desenvolvimento da atividade da instituição bancária, porque, se ausentes, não haveria a concretização dos demais serviços operacionais e, sem estes, a Caixa de modo algum atingiria suas metas. Dessa forma, ficou claro para o juiz que a Caixa praticou dois ilícitos: a terceirização ilegal e a tentativa de burlar a Constituição ao pretender que tarefas típicas de bancários concursados fossem realizadas por trabalhadores terceirizados. Para agravar a situação, como frisou o magistrado, a Caixa praticou o assédio processual ao insistir em discussões repetitivas e infundadas mesmo sabendo que são argumentos superados, e, ainda, ignorando a difícil situação da trabalhadora, que ficou sem receber seus créditos trabalhistas. Conforme acentuou o juiz, o Judiciário não pode endossar condutas dessa natureza.

37 Ao finalizar a sentença, o julgador deixou registrada a sua indignação: "A secretaria deverá oficiar ao Ministério Público Federal e do Trabalho, em face da improbidade administrativa praticada pelos administradores da CEF, que além de contratarem empresa de conservação, para atuar em serviços administrativos bancários,

em

desavergonhada

fraude,

contrataram

com

empresa

economicamente inidônea, onerando duplamente o erário público". O TRT mineiro confirmou a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante, ressaltando apenas que a responsabilidade da Caixa, no caso, é subsidiária. Inconformada com a condenação, a CEF recorreu ao TST. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, 29/08/2011

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ÍNDICE RESUMO............................................................................................................... 5 METODOLOGIA.................................................................................................... 6 SUMÁRIO.............................................................................................................. 7 INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8 CAPÍTULO I COMO IDENTIFICAR O ASSÉDIO PROCESSUAL.............................................10 CAPÍTULO II DURAÇÃO

RAZOÁVEL

DO

PROCESSO

COMO

GARANTIA

CONSTITUCIONAL...............................................................................................15 CAPÍTULO III ASSÉDIO PROCESSUAL E SUA DIFERENÇA COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ...............................................................................................................................20 CAPITULO IV CARACTERISTICAS E ESPÉCIES DE ASSÉDIO PROCESSUAL COMO TIPO DE ASSÉDIO MORAL...........................................................................................27 CONCLUSÃO........................................................................................................32 BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................33 ANEXOS................................................................................................................35

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