TELETRABALHO E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO
July 29, 2016 | Author: Benedito Arruda Amado | Category: N/A
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TELETRABALHO E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO Autoria ANADÉLIA VIANA SOUZA Graduanda do 10° período de Direito da Faculdade Metodista do Espírito Santo Servidora Pública Federal/Seção Judiciária do Espírito Santo
Resumo Teletrabalho é uma nova forma de se ver a necessidade do trabalho associado a uma melhor qualidade de vida. Ele surge como resposta às novas necessidades do Homem moderno e da sociedade atual. Trata de um fenômeno em pleno crescimento, sendo uma consequência inevitável da sociedade hoje tão informatizada e em busca de uma melhor qualidade de vida. Para tanto, deve-se conhecer todo o contexto do que são as relações de emprego e de trabalho e a elas se adequar. Far-se-á uso de todo o material atualizado possível, disponível e acessível quando da elaboração do presente projeto de pesquisa. Para tanto, foi necessário recorrer a livros de 1997, bem como a artigos na Internet. Para reforçar os dados, buscou-se pesquisas e gráficos para uma demonstração mais fidedigna do teletrabalho nos dias de hoje, no Brasil e no mundo. É uma proposta interessante para o momento haja vista as crescentes evoluções no campo da informática e a busca incessante do ser humano em face de um bem estar. Visualizando-se
experiências
já
executadas
em
outros
países,
busca-se
a
implementação dessa nova modalidade, que não é tão nova, com mais frequência também no Brasil. E, diante de projetos de legalização do teletrabalho, torna-se mais viável essa situação, favorecendo tanto o empregador, que não terá receio de instituir essa modalidade em sua empresa, quanto o empregado, que ganha qualidade de vida e ainda auxilia a manutenção do meio ambiente. Palavras-chave: Teletrabalho, Relação Emprego, Relação De Trabalho, Direito Do Trabalho
INTRODUÇÃO Chegou a vez de o trabalhador não se deslocar até ao trabalho, e sim o trabalho vir até o trabalhador. Trabalhar no âmbito de sua residência parece ser cada vez mais a hipótese acertada numa altura em que a qualidade de vida se tornou um dos assuntos da ordem do dia, sem contar, incondicionalmente, com a informatização. Com vistas a buscar a origem do teletrabalho, mister se faz averiguar e resgatar sua historicidade. Daí, observa-se também a necessidade de discorrer sobre os diversos conceitos que identificam tal tipo de trabalho, inclusive com enfoque em outros países. Esse artigo visa evidenciar a necessidade de difusão e regulamentação dessa nova modalidade de trabalho, de forma que não cause malefícios nem para o empregado e nem o empregador, pois a intenção é justamente uma melhor qualidade de vida, uma melhor aplicação e utilização do tempo, Com isso, o prestador de serviço/trabalhador disporá de suas tarefas profissionais de acordo com o seu dia-a-dia, concomitante com o cumprimento da sua obrigação e suas tarefas domésticas, aproveitando assim efetivamente suas horas tanto de trabalho quanto de lazer. Por fim, é inquestionável a relevância do tema tendo em vista o princípio fundamental da Constituição Federal do Brasil que preceitua o enorme valor à dignidade da pessoa humana. E, ao se flexibilizar o trabalho e o horário do empregado lhe proporciona uma vida muito mais agradável, saudável e feliz.
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO O Direito do Trabalho constrói seus princípios e regras a partir da relação empregatícia advinda de um contrato de trabalho. Ressalva-se que toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego, sendo esta última uma modalidade especial da relação de trabalho. Daí a necessidade de buscar a evolução histórica do trabalho.
No início dos tempos, mormente quando se fala em relação de trabalho, o que predominou durante muito tempo foi o trabalho escravo e o trabalho forçado, de forma que “não há que se falar em Direito nas relações de trabalho”1. Estamos aqui nos referindo ao período pré-industrial, cabendo citar a existência, ainda nesse período, das corporações de ofício2 e da locação3. Maurício Godinho Delgado entende que não se pode falar em Direito do Trabalho enquanto ramo científico no período escravocrata, frisando que [...] não há que se falar em ramo jurídico (direito do trabalho) normatizador da relação de emprego sem que o próprio pressuposto dessa relação seja estruturalmente permitido na sociedade enfocada. Desse modo, apenas a contar da extinção da escravatura (1888) é que se pode iniciar uma pesquisa consistente sobre a formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil”4.
Esse entendimento é fundamental para que fique assentada o que vem a ser uma relação de emprego, dando a esta toda a contextualização e características que lhe é peculiar.
Sociedade Industrial Pode-se considerar que é nessa fase que nasce o Direito do Trabalho, pois, segundo Alice Monteiro de Barros5, “a Revolução industrial acarretou mudanças no setor produtivo e deu origem à classe operária, transformando as relações sociais”. Esta
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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 32 ed. São Paulo: LTr, 2006, p.23 Frisa-se que as corporações de ofício Unidades de produção artesanal marcadas pela hierarquia e pelo controle da tecnica de produção das mercadorias pelo produtor. Eram constituídas pelos Mestres, jornaleiros e aprendizes. Eram associações que surgiram na Idade Média, a partir do século XII, para regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades que contavam com mais de 10 mil habitantes. As Corporações de Ofício basicamente eram compostas de três classes: os mestres, os jornaleiros, também chamados de companheiros, e aprendizes. Os mestres eram os donos da oficina, que acolhiam os jornaleiros ou companheiros, e eram, também, responsáveis pelo adestramento dos aprendizes. (Disponível em : http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpora%C3%A7%C3%B5es_de_of%C3%ADcio, acesso em 29-04-2009). 3 Locação vem de serviço (locatio operarum) e de obra ou empreitada (locatio operis faciendi), do direito romano. 4 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr. 2006, p. 106. 5 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 59. 2
revolução6, acontecida no século XVIII, é entendida como um conjunto de transformações, decorrentes da mecanização da produção resultando numa expansão da indústria e do comércio. Já se observa o trabalho assalariado numa escala crescente. Em decorrência dessa massa de trabalhadores, surgem os sindicatos, na situação de representantes dos trabalhadores com o intuito de reivindicar em nome destes condições melhores de trabalho e salários, tendo em vista a contratação de mulheres e menores em situações de trabalho e de higiene lastimáveis, e ainda, com relatos de um grande número de acidentes. Alice Monteiro de Barros realça que surge “uma liberdade econômica sem limites, com opressão dos mais fracos, gerando, segundo alguns autores, uma nova forma de escravidão”7. O trabalho não passava de uma mercadoria e a concorrência que ditava os preços da produção. Entretanto, toda essa situação estava atingindo níveis intolerantes diante da inobservância de condições saudáveis e humanas para o trabalho
e completa
opressão da classe trabalhadora. E, observe-se, que é uma era permeada por ideais liberais. Contudo, os ideais liberais continuam a ser largamente clamados por diversos povos em todo o mundo, simplesmente porque figura para essa corrente filosófica a valorização do indivíduo na sociedade bem como a defesa de seus direitos.
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Reforça-se que essa revolução encerra a transição entre o feudalismo e o capitalismo e substitui as ferramentas pelas máquinas Podem-se distinguir três períodos no processo de industrialização em escala mundial: 1760 a 1850 – A Revolução se restringe à Inglaterra, a "oficina do mundo". Preponderam a produção de bens de consumo, especialmente têxteis, e a energia a vapor. 1850 a 1900 – A Revolução espalha-se por Europa, América e Ásia: Bélgica, França, Alemanha, Estados Unidos, Itália, Japão, Rússia. Cresce a concorrência, a indústria de bens de produção se desenvolve, as ferrovias se expandem; surgem novas formas de energia, como a hidrelétrica e a derivada do petróleo. O transporte também se revoluciona, com a invenção da locomotiva e do barco a vapor. 1900 até hoje – Surgem conglomerados industriais e multinacionais. A produção se automatiza; surge a produção em série; e explode a sociedade de consumo de massas, com a expansão dos meios de comunicação. Avançam a indústria química e eletrônica, a engenharia genética, a robótica. (Disponível em: http://www.culturabrasil.pro.br/revolucaoindustrial.htm, acesso em 01-05-2009). 7 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 59.
Sociedade Brasileira A problemática das relações de emprego no Brasil não foi muito diferente do resto do mundo. Reforça-se que, como já dito, só depois do final da escravidão que pode se falar em direitos para os trabalhadores, haja vista o tratamento desumano delegado ao escravos, oa quais assumiam uma situação de coisa e não de ser para o mercado. Até mesmo no Brasil, as relações de trabalho eram extremamente frágeis, conforme Vera Regina Loureiro Winter8, fruto da sistemática política que “coibia um controle sindical efetivo”. Tem-se notícias de definição de relações de trabalho na forma da lei datada dos anos 40, recordando-se que o mundo está prestes a romper uma guerra mundial, posto que em 31 de agosto de 1942 foi declarado o estado de guerra em todo o território nacional.9 E já vivíamos a ditadura de Vargas. A Consolidação das Leis do Trabalho, decreto que reúne toda a legislação trabalhista da época, surge nessa época, em 1943 e sofre críticas até hoje por julgarem-na paternalista demais e também por não absorver as transformações ocorridas nas relações sindicais e trabalhistas. É irrefutável o marco que a constituição cidadã (1988), como muitos citam, traz para o ordenamento jurídico nacional, particularmente em relação às liberdades civis e os direitos elencados em seu artigo 7º, o que não torna menos interessante os outros momentos vividos.
Diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego
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WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São Paulo: LTr, 2005, p. 05.. 9 Disponível em http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=406, acesso em 24-05-2009.
Deve-se ter em mente que relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho. Frisa, pois, Maurício Godinho Delgado: A primeira expressão (relação de trabalho) tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial central em uma obrigação de fazer consubstanciada em albor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.) traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. A relação de emprego, entretanto, é, do ponto de vista técnico-jurídico, apenas uma das modalidades
específicas
de
relação
de
trabalho
juridicamente
configuradas.
Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.(DELGADO, 2006, p. 285/286) Desta análise, tem-se que o teletrabalho vem a ser uma relação de emprego e, diante desse contrato de trabalho, são sujeitos dessa relação o empregado e o empregador, não podendo, então, desconsiderar os cinco elementos (ou pressupostos) que caracterizam a relação de emprego10, quais sejam: A) Trabalho prestado por pessoa física: prestação de serviços por uma pessoa
física ou natural; B) Pessoalidade: o contrato de trabalho, em relação ao empregado é pessoal,
infungível; não poderá o obreiro fazer-se substituir dado o caráter intuitu personae; C) Não eventualidade: o trabalho prestado deve ter caráter permanente, ainda que
por um curto período de tempo. Não pode ser esporádico.
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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr. 2006, p. 290/305.
D) Onerosidade: o contrato de trabalho envolve prestações e contraprestações
recíprocas, que podem ser economicamente mensuráveis. Observa-se a intenção das partes (animus contrahendi) em formar o vinculo; E) Subordinação: expressão derivada do latim subordinatio (submissão, sujeição,
delegação), que expressa a situação jurídica pela qual o empregado se compromete a acolher o poder de direção do seu empregador, quando da realização dos serviços.
O DIREITO TRABALHISTA NO BRASIL Como já citado, só após o final da escravidão, em 1888, é que se pode falar em direitos, e, a partir de 1888 até 1930, consagrou-se a época denominada, segundo Mauricio Godinho Delgado, das manifestações incipientes ou esparsas11. Refere-se, particularmente, às relações empregatícias adotadas na cultura do café nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Por volta de 1890, vislumbra-se legislação com vias a proteger o menor e a mulher brasileiros. Isso em função de serem ambos mão de obra fácil e barata, que, dessa forma, eram explorados e maltratados, inexistindo qualquer preocupação do empregador quanto à saúde dessa classe de funcionários. Outro marco importante a salientar é a Era Vargas (1930-1945) tendo em vista as inúmeras alterações e criações de Vargas12, tanto sociais quanto econômicas diante de sua política de modernização, que, sem dúvida, repercurtiram na seara do direito trabalhista.
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__________, p. 106. Getúlio Dornelles Vargas (19-04-1882/24-08-1954) foi o presidente que mais tempo governou o Brasil, durante dois mandatos. Gaúcho de São Borja, foi presidente do Brasil entre os anos de 1930 a 1945 e de 1951 a 1954 (disponível em: http://www.historiadobrasil.net/getuliovargas/, acesso em 01-05-2009).
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Apesar de Vargas ter fechado o Congresso Nacional13, após derrubar a Constituição e declarar o Estado Novo14, é dessa época a criação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (1943). Frisa-se, contudo, que não é um código, haja vista não ter criado leis novas, tratando apenas de uma reunião de leis esparsas já existentes. E, embora sofrendo reformulações, vige até os dias atuais. Este presidente ainda contribuiu para o direito trabalhista criando: ▪ a carteira de trabalho e previdência social – CTPS (1932); ▪ jornada de trabalho de oito horas (1934); ▪ repouso semanal (1934); ▪ férias remuneradas (1934); ▪ a Justiça do Trabalho (1939); ▪ o salário mínimo (1940), entre outros. Observa-se, então, que apesar de ter sido um ditador, as medidas de Vargas foram bastante favoráveis para a classe operária, surge até mesmo a geração de mais empregos no Brasil. Discorrendo ainda sobre fatos importantes para o direito trabalhista brasileiro, em 1962 (Lei nº 4.090), sob o regime parlamentarista, institui-se o décimo terceiro salário ou gratificação de natal. Em 1966, cria-se a figura do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, hoje regulamentado pela Lei 8.036/1990. Instituiu-se um regime híbrido até a Constituição de 1988, a qual pôs fim ao instituto da estabilidade no emprego após 10 anos de serviço, não restando mais a possibilidade de optar por algum regime. Aliás, a Constituição de 1988 supracitada, não é conhecida como a Constituição Cidadã à toa, haja vista a ampliação que se observou quando da sua promulgação no campo
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Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Era_Vargas, acesso em 01-05-2009. Entre 1937 e 1945 instalou a fase de ditadura, o chamado Estado http://www.historiadobrasil.net/getuliovargas/, acesso em 01-05-2009).
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Novo (disponível em:
das liberdades civis e direitos e garantias individuais. Em seu artigo 7º e incisos, essa constituição arrola os direitos sociais e outros que visem a melhoria de condições, tanto dos empregados urbanos quanto rurais, fazendo menção em seu parágrafo único aos trabalhados domésticos quanto à incidência de alguns direitos aos quais também lhe são concedidos. A própria equiparação dos trabalhadores urbanos aos rurais já é tida por muitos, como Alice Monteiro de Barros, uma das “inovações e alterações importantes”15 que surgiram com o advento do artigo supra citado na carta maior. Coube ainda conceder ao empregado rural direito ao FGTS, pondo fim ao regime hibrido até então mantido por conta da estabilidade daqueles com dez anos no mesmo emprego. Ressalta-se, entretanto, o inciso I, do artigo 7º, que dispõe sobre a proteção ao emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. E também, parafraseando ainda Alice Monteiro de Barros16: ◙ trouxe a unificação nacional do salário mínimo (inciso IV) que até então era regionalizado, ampliando o entendimento de que este deveria atender também a necessidades como educação, saúde, lazer e previdência social, e não só alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte; ◙ instituiu o piso salarial (inciso V), até então inconstitucional; ◙ a irredutibilidade do salário mínimo foi relativizada para os casos de convenção ou acordo coletivo (inciso VI) que dispusesse em contrário, visando aqui evitar demissões em massa; ◙ estendeu ao rurícola o salário família (inciso XII), bem como ao trabalhador de baixa renda; ◙ proporcionou uma redução da carga semanal de 48 para 44 horas (inciso XIII); ◙ garantiu adicional de horas extras: passou de 20/25 % para 50 %, no mínimo (inciso XVI), facultado o regime de compensação (inciso XIII); 15 16
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 74. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 72/74.
◙ determinou a majoração da remuneração de férias em 1/3 (inciso XVII); ◙ concedeu a licença maternidade prolongada de 84 para 120 dias (inciso XVIII); ◙ introduziu a licença paternidade (inciso XIX) de cinco dias; ◙ houve a proteção ao mercado da mulher minimizando as desvantagens e desigualdades destas no contexto social, sem ferir o princípio da isonomia17, proibindo expressamente a diferença de salarios, funções, admissões, nos termos do inciso XXX; ◙ criou o aviso prévio proporcional, e fixou em 30 (trinta) dias no mínimo (inciso XXI); ◙ previu o adicional de penosidade (inciso XXIII); ◙ garantiu a proteção contra a automação (inciso XXVII); ◙ proibiu a discriminação quanto ao trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI); e ◙ equiparou os trabalhadores avulsos aos empregados (inciso XXXIV). A Constituição de 1988 ainda garantiu e garante o emprego do empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) bem como à empregada gestante. É ainda, de suma importância também, realçar a liberdade de atuação dos sindicatos, prevista no artigo 8º, da nossa Constituição, garantindo-se, contudo, a não obrigatoriedade de filiar-se ou manter-se filiado (art. 8º, V, CLT). Por fim, aborda-se a questão da greve. Esta vem regulamentada no artigo 9º, da Constituição Federal de 1988, direito esse já consagrado em outras constituições. No
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Segundo Daniel Roberto Hertel, “a isonomia é um princípio e não apenas uma regra. Por pertencer àquela espécie de norma jurídica, o princípio da isonomia tem os seus respectivos atributos. Apresenta, pois, alto grau abstração e carga axiológica, devendo sempre se aproximar da noção de justo. O seu conteúdo, portanto, não é meramente formal, já que se trata de um verdadeiro axioma para o ordenamento jurídico.” (HERTEL, Daniel Roberto. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 761, 4 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2009).
entanto, segundo Alice Monteiro de Barros, “mas não de forma irrestrita, absoluta, a ponto de induzir à concepção de se tratar de uma expressão de liberdade plena [...]”18. O direito de greve é assegurado, em condições diferenciadas, aos trabalhadores em geral (CF, art. 9º e Lei nº 7.783/89) e aos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Para suprir a omissão legislativa e assegurar o direito de greve aos servidores públicos civis, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 25 de outubro de 2007, em sede de mandado de injunção (instrumento de concretização das cláusulas constitucionais), decidiu estender a aplicação da Lei nº 7.783/89 ao setor público, até a edição de lei específica. O TELETRABALHO O teletrabalho destaca-se por possibilitar que o trabalho vá de encontro ao trabalhador em vez deste ter que ir ao encontro do trabalho, e, em sendo uma atividade exercida à distância, faz uso de avançadas tecnologias tanto de informação quanto de comunicação. Manuel Martin Pino Estrada19 o retrata como um “novo paradigma, [...]. Essencialmente, baseia-se numa descentralização física acompanhada por uma descentralização da informação, o que hoje se chama uma forma de trabalho distribuída.” Desta forma, mister se faz trabalhar detalhamente, conforme abaixo, seu conceito e sua evolução.
CONCEITO As definições sobre o teletrabalho são diversas e encontram-se constantemente em evolução. Por isso, não existe um consenso para uma definição universal do conceito de teletrabalho. 18
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1.262.
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Revista de Direito das Novas Tecnologias, v. I, São Paulo, 2007.
O seu termo remonta à publicação, em 1969, de um artigo no “Washington Post”, com a introdução do termo “dominetics”; e, só após, teríamos o surgimento, com J. Nilles, em 1973, do termo “telecommuting”20. Na hora de conceituar, cabe observar a relação entre a utilização ou não de tecnologias de informação e comunicação e a periodicidade da quantidade de horas/mês despendidas em atividades que são desenvolvidas fora do escritório tradicional, principalmente para não confundir teletrabalho com trabalho em domicílio, porque, segundo Alice Monteiro de Barros21, [...] o teletrabalho distingue-se do trabalho tradicional não só por implicar, em geral, a realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividade de investigação,; secretariado; consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão de recursos, venda e operações mercantis em geral. Desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além de utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações, geralmente afetas ao setor terciário.
Ainda nesta seara, ressalta-se que o trabalho em domicílio vem conceituado na CLT, em seu artigo 83, sendo pois "[...] aquele que, diversamente da maioria dos empregados, trabalha em sua própria residência ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere" (CLT, art. 83). Frise-se que este tem direito a todas as disposições protetoras do trabalho existentes na CLT, o que ainda não vemos em se tratando do teletrabalhador. Para Carla Carrara da Silva Jardim, “o teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância, voltado preponderantemente às atividades administrativas que possibilitam a execução longe do seio da empresa”22. A referida autora, e isso é importante em termos de conceito, ainda diferencia telework, de teleworking e telecommuting; firmando o
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É corrente atribuir a paternidade da expressão (e do conceito) a Jack Nilles, que, em 1973, em plena crise petrolífera, advogou a redução do consumo de petróleo através da deslocação do trabalho até às pessoas ao invés de serem estas a dirigirem-se ao local de trabalho. A propósito desta inversão Jack Nilles referiu-se a telecommuting. Todavia, alguns autores contestam ou pelo menos questionam esta origem, havendo quem a atribua a Alan Kiron que, em 1969, forjou o termo dominetics. 21 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 304. 22 JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/ Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 18.
entendimento de que: o telework é entendido como o trabalho a distância, que atualmente está voltado a tarefas e atividades que existiam anteriormente, mas que, com o paradigma da desconcentração do trabalho do interior da empresa, ganham novo colorido, como, por exemplo, no setor de vendas, em que os relatórios padronizados já existiam, sendo que o bloco de contratos, o de relatórios e o de notas fiscais foram substituídos pelos formulários computadorizados; estes antes eram remetidos via correio, ou eram entregues pessoalmente pelos vendedores ao Departamento de Vendas, toda sexta-feira ou segunda-feira, dias em que geralmente eles vinham até a sede ou a filial da empresa para reuniões com os supervisores. Outros setores que se beneficiaram com o teletrabalho são os de administração, de serviços jurídicos, de ensino e formação, atualmente em grande expansão, de serviços bancários, de companhias de seguros, públicos, de vendas por correspondência e de telemarketing, entre outros tantos setores de serviços O teleworking, como qualquer forma de substituição da viagem ao local de trabalho pelas tecnologias da informação, está adstrito ao conteúdo do trabalho, que contém diretrizes para a consecução dos objetivos. No "teleworking", a informação é a ferramenta do trabalho. A informação viaja pelos meios de telecomunicações. Assim, o teleworking pode estender-se aos teletrabalhadores que lidam diretamente com as tecnologias nas áreas de biotecnologia, biologia molecular, física, especificamente nas áreas de novas modalidades energéticas, no tratamento de novos materiais, no desenvolvimento de novas tecnologias de telecomunicações, no desenvolvimento de novas ferramentas informáticas, no uso da eletrônica avançada, entre outras, o que mostra que o teleworking não está ligado somente às atividades nas áreas de serviços e nas áreas notadamente burocráticas. O teleworking é a inovação que permite que um novo conceito de trabalho e uma nova mentalidade de trabalhar esteja em curso O telecommuting é o trabalho periódico realizado fora do escritório principal. Na Itália, o conceito de telecommuting refere-se "ao empregado que trabalha ao menos um dia da semana em sua casa utilizando conexões informáticas (telefone, fax, correio eletrônico), redes locais, regionais ou internacionais para receber ou transmitir dados". Especialistas italianos, como Domenico De Masi, não fazem a distinção entre teletrabalho e telecommuting e salientam, de modo genérico, que essa nova modalidade de trabalho pode ser adotada só por formas de trabalho que se prestem à descentralização por razões de índoles técnicas, organizativas ou humanas e pode ser limitada a alguns dias da semana ou a algumas semanas do mês. Esses autores também salientam que teletrabalho não significa trabalho em domicílio, já que é possível executá-lo em centros-satélites da empresa que se localizem próximos à residência do trabalhador23.
Sendo este um assunto relevante para toda a sociedade, as sociólogas Maria Helena Teixeira da Silva e Lídia Segre, citadas por Sérgio Coutinho em seu artigo sobre a
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JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/ Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 18.
prova da relação de emprego no teletrabalho24, também trataram de conceituar teletrabalho, donde temos que é o “trabalho exercido fisicamente fora da sede da empresa e com o uso sistemático de serviços telemáticos para a comunicação com a empresa" Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT) define o Teletrabalho como “o trabalho efetuado distante dos escritórios centrais ou das oficinas de produção, porém os trabalhadores mantêm-se conectados com alguns de seus colegas por meio das novas tecnologias”25. Desta forma, o teletrabalho implica em trabalho, distância e tecnologia. Ou seja, trabalho à distância facilitado pelas tecnologias de informação e comunicação no espaço e no tempo. Assim, o teletrabalho é uma forma de trabalho exercida à distância de forma autônoma onde se utiliza ferramentas telecomunicacionais e de informação que asseguram um contato direto entre o teletrabalhador e empregador. Pode ser exercido a partir do domicílio, telecentros, centros satélites e o tão conhecido teletrabalho móvel que poderá ser exercido a partir de qualquer ponto onde se encontre o tele-trabalhador26. No entanto, deve-se ficar claro que o uso de software e equipamentos para a execução e transmissão desses resultados serão de propriedade da empresa, ficando pendente de autorização da empresa que, por sua vez, concede o uso ao telempregado como instrumento de trabalho. Equipamentos que acompanhem a modernidade tecnológica, promoverão melhor resultado, observando-se uma relação entre a tecnologia utilizada e o trabalho realizado a distância: se o nível tecnológico evolui, o potencial do trabalho remoto evolui também.
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COUTINHO, Sérgio. A prova da relação de emprego no tele-trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2008. 25 JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/ Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 11. 26 Essa definição de modalidades foi dada pela OIT, distinguindo essas quatro grandes modalidades ou formas de exercer esta atividade: a) O trabalho (com computador em casa); b) O trabalho nos centros-satélites, c) O trabalho nos centros de vizinhança ("centros de tele-trabalho" ou "de recursos") e d) O trabalho móvel.
EVOLUÇÃO DO TELETRABALHO As novas tecnologias permitem a disponibilização da informação independentemente do local onde cada um se encontra, e conduzem a novas formas de executar tarefas. Assim, o teletrabalho corresponde a uma nova forma de organização do trabalho, que diferencia dos empregos atuais e possibilita novas formas, desvencilhando-se do modelo burocrático/mecânico vigente na fase do sistema de produção industrial para um modelo orgânico/flexível, elaborado pelo empregado, da sua melhor forma e como melhor lhe atender. Vera Regina Loureiro Winter, citando Kugelmass, relata que o trabalho remoto surge em 1857, quando John Edgar Thompson utilizou-se do telégrafo para controlar o uso de equipamentos de sua empresa Penn Railroad. Quando Nobert Wiener27 surge com a Cibernética, revoluciona a década de 50, comentando que assim “um arquiteto, vivendo na Europa, poderia supervisionar, a distância, a construção de um prédio nos EUA utilizando a comunicação por facsímile.”28. Sem dúvida, um grande avanço se observou desde então pra diversos campos do conhecimento e, particularmente, nos processos de informação e sua transmissão, processos esses imprescindíveis à implementação do teletrabalho. O trabalho a domicílio ganha espaço e reaparece em 1960 nas áreas de produção de vestuários e calçados e, em 1970 se expande para outras áreas (artigos eletrônicos, bebidas, cosméticos...), até mesmo porque sofreu o mundo nessa época a crise do petróleo, havendo ainda uma “convergência do trabalho a distância e do trabalho em
27
Matemático estado unidense, que ficou conhecido como o fundador da cibernética. Infelizmente Wiener morreu em 1964, antes que começasse a revolução do microcomputador. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Norbert_Wiener, acesso em 16-05-2009) 28 WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São Paulo: LTr/Biblioteca LTr Digital 2.0, 2005, p. 18.
casa”29, surgindo o conceito de teletrabalho. Em 1971, Jack Nilles30 surge com as expressões teleworking e telecommuting entendendo-as distintas entre si, conforme abordado quando se definiu o conceito de teletrabalho. Já na década de noventa, para a comunidade européia, [...] assistiu-se à intensificação dos apoios ao desenvolvimento da sociedade da informação e ao teletrabalho, tendo como base a existência de uma política de construção da Sociedade da Informação (S. I.) europeia, assente na liberalização das telecomunicações, no apoio ao desenvolvimento tecnológico e na criação de condições apropriadas para os novos negócios. Estas orientações tiveram como contrapartida a implementação de políticas sociais, tanto mais necessárias quanto se recorde que a Europa Comunitária conhecia níveis particularmente elevados de desemprego, situação, de resto, ainda não 31 completamente superada.
Frederico Silveira e Silva32 entende que a globalização foi um dos fatores que propiciaram e elevou o surgimento dos teletrabalhadores, pois diante dela temos a “divulgação ou migração de tecnologias, antes só utilizadas por países desenvolvidos, para os países periféricos em desenvolvimento.” Por fim, entende ainda Frederico Silveira e Silva que é o momento, o terceiro milênio, da revolução nas telecomunicações, trazendo agilidade para as transações comerciais com o “desaparecimento das distâncias”.
29
JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 11. 30 Tido com o pai do teletrabalho, tudo começou quando ele, investigador da Aerospace Corporation, no Sul da Califórnia, desenhava naves espaciais para o Departamento Civil e para a Nasa e foi incumbido de ir à campo para diversificar a sua atividade para o setor civil e em uma ocasião ele foi a Santa Barbara falar com um dos homens do planejamento regional e este o perguntou – “Se vocês podem colocar um homem na Lua, porque não ajudam a resolver este maldito problema do trânsito nas cidades? Porque não arranjam alguma forma do pessoal trabalhar em casa em vez de se meter nestes engarrafamentos para chegar ao emprego?” (Fragata, Abel et alli. Teletrabalho e o profissional do futuro. UniFMU, 2006, Disponível em: http://www.abelfragata.com.br/tecnologia/teletrabalho.doc, acesso em 16-05-2009). 31 ALMEIDA, Maria do Rosário Alves de. O teletrabalho, levantamento e caracterização/Projeto Victori@ adapt. 2000, p.36. 32 SILVA, Frederico Silveira e. O teletrabalho como novo meio de laborar e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 18 maio 2009.
O POSICIONAMENTO DA OIT EM RELAÇÃO AO TELETRABALHO A OIT - Organização Internacional do Trabalho, fundada em 1919, tem com o objetivo promover a justiça social. Inclusive, é a única das Agências do Sistema das Nações Unidas
que
tem
estrutura
tripartite
(representantes
dos
empregadores,
dos
trabalhadores e governo). No Brasil, a OIT tem mantido representação desde 1950, com programas e atividades que têm refletido os objetivos da Organização ao longo de sua história33. E, em suas convenções e recomendações34, a OIT refere-se particularmente ao trabalho em domicílio. A Convenção 17735 ou C177, de 1996, em seus dezoito artigos, apesar de se relacionarem com o trabalho em domicílio, em alguns itens podem ser aplicados ao teletrabalho, ressalvando mais uma vez que teletrabalho e trabalho em domicílio não são sinônimos, embora guardem entre si algumas semelhanças. Pode-se observar na Convenção, por exemplo, o combate às interpretações errôneas de que haviam condições mínimas de trabalho e higiene aos trabalhadores em domicílio36, bem como o seu direito de se organizar e se representar por um órgão de classe. Carla Carrara da Silva Jardim ressalta, ainda, a preocupação da OIT que [...] atenta às mudanças que estão em curso, a OIT, principalmente diante da modalidade de trabalho, denominada teletrabalho, preconiza que uma pessoa que tenha a condição de assalariado não será considerada trabalhador em domicílio para efeitos da Convenção n. 177, pelo fato de realizar ocasionalmente seu trabalho como assalariado em seu domicílio, em vez de
33
Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/inst/index.php, acesso em 20-05-2009. Salienta-se que as convenções são tratados internacionais strito sensu, ou seja, são assinados pelo Estado, aprovados pelo Congresso Nacional, ratificados pelo presidente, promulgados e publicados no diário oficial, entrando em vigor como norma pactuada. Transgredir uma convenção gera uma sanção juridica. Já a Recomendação não é tratado. É um documento de conteúdo moral, de forma que deve ser seguida pelos Estados moralmente para garantir melhorias aos seus trabalhadores, gerando sua transgressão apenas uma sanção moral. 35 Disponível em: http://www.ilo.org/ilolex/spanish/convdisp1.htm, acesso em 21-05-2009. 36 Deve ficar claro que a OIT difere nessa convenção também a situação do trabalhador assalariado e do trabalhador em domicílio como “b) una persona que tenga la condición de asalariado no se considerará trabajador a domicilio a los efectos del presente Convenio por el mero hecho de realizar ocasionalmente su trabajo como asalariado en su domicilio, en vez de realizarlo en su lugar de trabajo habitual;” (Disponível em: http://www.ilo.org/ilolex/spanish/convdisp1.htm, acesso em 21-05-2009). 34
realizá-lo em seu lugar habitual (art. 1º).37
Deve-se analisar a convenção nº 177 juntamente com a Recomendação 184 ou R18438. Esta recomendação, segundo Carla Carrara da Silva Jardim, [...] em suas disposições gerais, trata da necessidade de designar a autoridade ou as autoridades encarregadas de definir e aplicar a política nacional em matéria de trabalho em domicílio e de manter atualizadas as informações sobre as características desse trabalho, bem como o universo que o compõe, para servir de base à política nacional em matéria de trabalho em domicílio, tudo isso aliado aos esforços de órgãos tripartites ou consultas a organizações de empregadores e trabalhadores, em razão da imutabilidade que caracteriza as relações e as formas de trabalho. A Recomendação n. 184 ressalta a preocupação da OIT com os trabalhadores em domicílio, ao dispor que estes devem manter-se informados sobre suas condições específicas de emprego. Essas informações devem ser fornecidas por escrito ou de outro modo, respeitada a legislação do país, constando nome e endereço do empregador e do intermediário, quando houver, valor da remuneração e seus métodos de cálculo e tipo de trabalho que deverá ser realizado.
Sendo responsável pelas normas internacionais de trabalho, a OIT não poderia deixar, também nessa recomendação, de se preocupar com a saúde e a segurança do trabalho, fixando ainda o direito desses trabalhadores em domícilio a férias, repouso semanal e licenças médicas, dentre outros.
BREVE ANÁLISE DO TELETRABALHO EM OUTROS PAÍSES O teletrabalho por poder ser produzido de qualquer local adaptado com tecnologia, ele quebra assim as barreiras geográficas atuais, a quem já conceitue até como “teletrabalho transfronteiriço”39 por conta disso. Dessa forma, cabe a análise nesse estudo do entendimento em outros países acerca de como eles vem regulamentando essa nova modalidade, até mesmo para fins de aprendizagem e futura implantação em nosso próprio ordenamento. 37
JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 14. 38 Disponível em: http://www.ilo.org/ilolex/spanish/recdisp1.htm, acesso em 21-05-2009. 39 É o caso de Manuel Martin Pino Estrada em seu artigo Panorama juslaboral do teletrabalho no Brasil, na OIT, Venezuela e Espánha, publicado na Revista de Direito do Trabalho, v. 123, setembro-outubro de 2006, Revista dos Tribunais, São Paulo, SP.
E os dados relevam a grande adesão a essa nova modalidade, a saber: População mundial de funcionários de empresas que trabalham em casa pelo menos um dia por semana 1998 - 9,8 milhões 2000 - 14,4 milhões 2002 - 21,4 milhões 2004 - 30,5 milhões(2) 2006 - 36,8 milhões(2) 2008 - 41,4 milhões(2) (Fonte: http://info.abril.com.br/edicoes/224/arquivos/4745_1.shl, acesso em 27-05-2009)
O TELETRABALHO NOS ESTADOS UNIDOS Diante do fator histórico já relatado, os Estados Unidos estão deveras adiantados em se tratando de legislação acerca do teletrabalho. Interessante frisar que ele surge, como já dito, com a crise do petróleo (1970), mas decresce o interesse por ele, retornando só em 1990, particularmente em 1994 com a edição do Clean Air Act, legislação ambiental dos EUA que não exigia das empresas a implantação do teletrabalho, entretanto, ainda que fosse apenas uma recomendação para atingir as metas, diminuir-se os carros circulantes, aplicou-se perfeitamente o teletrabalho. Segundo Carla Carrara da Silva Jardim40, [...] os programas de teletrabalho nos Estados Unidos da América revestem-se de características peculiares; uma delas é que os programas do teletrabalho 40
JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 34.
estão implantados fundamentalmente mediante os chamados programas de telecommuting e cada Estado os implanta seguindo suas próprias diretrizes.
Entretanto, os trabalhadores, telecommuters, estão protegidos pelas maiores leis trabalhistas americanas, a saber: a Lei Federal ou Ato de Normas de Trabalho Justas – FLSA (Fair Labor Standards Act), o Código de Trabalho da Califórnia e o Ato de Segurança e Saúde Ocupacional – OSHA (Occupational Safetyand Health Act). Nos Estados Unidos, segundo Álvaro Mello, “[...] trabalhar em casa já é quase tão comum quanto escovar os dentes ou ir à escola”41. Este autor traz ainda, dados estatísticos interessantes, ressalvando ser o artigo consultado do ano de 2000, de que 300 das 500 maiores companhias deste país já têm programas de Telecommuting em andamento, com pelo menos 11 milhões de pessoas sediadas em casa. E esse número de telecommuters tem crescido entre 10% e 15% ao ano. Ilustrativamente, com dados mais atuais, datados de 2006, temos uma pesquisa da Consumer Electronics Association (VIDE ANEXO III), que retrata, diante de diferentes fontes pesquisadoras o quadro evolutivo do teletrabalho de 2000 a 2006, chegando-se à marca de 16,3 milhões de trabalhadores autônomos e 12,4 milhões de trabalhadores regularmente empregados que trabalham remotamente pelo menos uma vez por mês (tradução da autora).
O TELETRABALHO NA FRANÇA O teletrabalho surge na França, segundo Carla Carrara da Silva Jardim, na década de 80, denominado télétravail. E lá também aplicou-se o Código do Trabalho Francês que só previa o trabalho em domicílio, como já observado nos EUA. Em 1994, edita-se a Lei n. 94-126, denominada Lei Madelin, bastante benéfica no sentido de determinar-se o contrato de trabalho, identificando se o trabalhador é um assalariado ou um trabalhador independente, com base na observância do vínculo da 41
Disponível em http://www.kmpress.com.br/portal/artigos/preview.asp?id=85, acesso em 22-05-2009.
subordinação. Os franceses adotaram formular um contrato de trabalho para o que eles denominam de teletrabalhadores em domicílio, de forma que neste contrato tem-se a previsão de pagamentos e de que equipamentos são necessários para realizar a tarefa, bem como riscos com gastos extras e provisão de materiais. Entretanto, Carla Carrara da Silva Jardim deixa clara a preocupação de se inserir as cláusulas de reversibilidade e de não-concorrência nos referidos contratos, para, “assim sendo, se uma das partes não estiver satisfeita com essa nova modalidade de trabalho, qualquer um deles pode exigir o retorno à situação anterior.”42 Salienta-se que, na Europa, assinou-se um acordo sobre o teletrabalho de forma a regulamentá-lo por meio de acordos coletivos. Mas, o número de teletrabalhadores nos EUA suplantam em muito, ainda, o da Europa. Para fins estatísticos, relata-se em artigo publicado sobre teletrabalho (Teletrabalho: um empecilho à ascensão profissional?), em 19-09-2007, que, de acordo com um levantamento feito periodicamente pelo portal de empregos Monster, 35% dos 8.000 europeus consultados trabalham em casa, um percentual que entre os entrevistados na Espanha cai para 26%. De acordo com esse mesmo levantamento, a Espanha está entre os países europeus com menos teletrabalhadores, superando apenas os italianos, com 19%, e os franceses, com 20%43. O TELETRABALHO NA ITÁLIA Na Itália tem-se o “telelavoro”, palavra italiana para teletrabalho, que aqui se enquadra tanto para uma atividade autônoma quanto como trabalho parassubordinado, nos
42
JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 36. 43 Disponível em http://www.wharton.universia.net/index.cfm?fa=viewArticle&id=1408&language = portuguese, acesso em 23-05-2009.
termos dos artigo 2.083 e 2.082, respectivamente, do Código Civil Italiano44. Carla Carrara da Silva Jardim frisa que [...] a jurisprudência centra-se na vontade das partes para configurar se o vínculo jurídico que se estabelece é de natureza subordinada ou autônoma, respeitando-se as condições que de fato determinarem o contrário. E com diversos projetos de lei em exame no Parlamento, o papel da jurisprudência será determinante, visto que os projetos guardam relação com o teletrabalho 45 subordinado e o parassubordinado .
Já se observa também, segundo a autora supracitada, o emprego do teletrabalho na administração pública italiana, graças à edição da Lei 191/1998, que segue com seus decretos legislativos para regular questões como qual modalidade pode ser aplicado o teletrabalho, bem como controles de horário, qualidade de serviço, e normas de prevenção e segurança.
O TELETRABALHO NO BRASIL O teletrabalho no Brasil é uma realidade. Casos de empresas como a Cisco do Brasil e a IBM, sem contar o SERPRO, no setor público. Um exemplo real do vivenciamento do teletrabalho no Brasil é a implantação de um projeto piloto de Teletrabalho na empresa pública SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, desde 2005. O Serpro fornece ao funcionário virtual notebook, celular, acesso de banda larga e até a mesa de trabalho. Os funcionários recebem treinamento de informática e de segurança da informação com o objetivo de conservar os equipamentos. A cada dois meses, a Coordenação de Teletrabalho do SERPRO envia relatórios com todas as informações gerenciais possíveis à diretoria da Empresa para o
44
JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 38. 45 __________. p. 38.
acompanhamento dos indicadores de qualidade de vida e produtividade de cada um dos 21 empregados engajados no projeto (dados da Coordenação de Comunicação Empresarial
do
Serpro,
Luciana
Azevêdo,
6
de
fevereiro
de
2006,
in:
http://www.serpro.gov.br/noticias-antigas/noticias-2006/20060206_03/?searchterm =teletrabalhom, acesso em 16-05-2009) Entende-se não haver maior adesão tendo em vista a legislação trabalhista brasileira, apontada por diversas companhias, [...] como um obstáculo à adoção de programas de trabalho virtual no país. As empresas temem ser processadas por funcionários que alegam ter ficado à sua disposição ininterruptamente no momento em que casa e trabalho passaram a ocupar o mesmo local. Recomenda-se cautela nesses casos, mas há saídas que não representem um prejuízo nem para o funcionário nem para o 46 empregador .
E ainda, grande parte das empresas que adotam o teletrabalho, continuam amarradas aos mecanismos clássicos de controle, como a supervisão da presença física e do tempo utilizado pelo trabalhador. Em 2006, na cidade de São Paulo, foi realizado o CBT 2006 - 1º Congresso Brasileiro de Teletrabalho, evento promovido pela SOBRATT – Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, com vistas a discutir a situação do teletrabalho, trocar experiências e apresentar soluções inovadoras para essa nova modalidade de trabalho. Segundo um estudo da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt), o número de profissionais remotos chega a 3,5 milhões e o crescimento médio atinge 10% ao ano. As principais vantagens do teletrabalho são o ganho de tempo, já que não é necessário o deslocamento, a facilidade de concentração, uma vez que a pessoa trabalha sozinha, e a possibilidade de equilibrar melhor a vida pessoal47. REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
46
FRAGATA, Abel e outros. Teletrabalho e o profissional do futuro. Disponível em: www.abelfragata.com.br/tecnologia/teletrabalho.doc, acesso em 22-05-2009. 47 NOGUEIRA, Juliana. Lar, doce escritório. Disponível em: http://info.abril.com.br/professional/carreira/lar-doceescritorio.shtml, acesso em 27-05-2009.
É deveras difícil argumentar acerca da regulamentação do teletrabalho, particularmente aqui no Brasil. Em regra, opta-se por identificá-lo com a legislação existente acerca do que se refere ao trabalho em domicílio, de uma forma geral. Entretanto, o teletrabalhador, que não é o home office, tem, em regra, os direitos daquele trabalhador que se encontra na empresa, e isso deve ser observado. O sistema jurídico nacional ainda não está preparado para lidar com a questão do teletrabalho, ao menos dada a sua importância no contexto atual. Apesar da previsão expressa constitucional, entre os direitos dos trabalhadores, da "proteção em face da automação, na forma da lei" (Art. 7º, XXVII, CF/88), como ocorre com tantos outros preceitos constitucionais, ainda não há uma regulamentação do princípio constitucional. Em que pese a ausência de posições doutrinárias consolidadas sobre o tema, há importantes indícios para a investigação jurídica no Direito Constitucional, quando da observância dos princípios, pois estes dão unidade e harmonia à ordem jurídica, atenuando possíveis tensões normativas. Cabe ressaltar o art. 8º da CLT, que versa sobre o uso da analogia e equidade, a saber: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Há que se observar, também, o artigo 6º, CLT que iguala o trabalho executado na sede da empresa com o realizado na residência do empregado, com base no qual alguns doutrinadores entendem que aqui se enquadraria o teletrabalhador, apesar de Carla Carrara da Silva Jardim, entender essa legislação como “além de elástica, é incompleta”48: Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
48
JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 25.
Frisa-se que temos no Direito do Trabalho princípios específicos que enfatizam com propriedade a questão das relações de trabalho. Assim, Sérgio Coutinho, em seu artigo sobre a prova da relação de emprego no tele-trabalho49, traz que [...] se as atividades do trabalhador ocorrem predominantemente através do celular, automóvel, fac-simile, computador portátil (notebook, handheld, palm, laptop), quando estes instrumentos de trabalho estiverem em função da empresa estará o trabalhador em jornada de trabalho. Logo, ocorrerá expansão do local de trabalho, com as conseqüências legais aplicáveis, a todo local onde o trabalhador utilizar as ferramentas que lhe permitem desempenhar sua função.
Carla Carrara da Silva Jardim ressalva a questão do trabalho subordinado e do trabalho autônomo. O primeiro elenca todas as características citadas no início desse trabalho quando tratamos da relação de emprego, particularmente, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. Já o trabalho autônomo não mantém vínculo de subordinação, não se dispondo ao controle diretivo e disciplinar do empregador. A autora supracitada entende que “a linha demarcatória entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo está no modo como o trabalho é prestado”50. E, por conta disso, o teletrabalhado nao encontra uma legilação que contemple sua categoria. Em termos mais concretos, no Brasil, temos o projeto de lei 4.505/08, do deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB/ES), que visa regulamentar o trabalho à distância, trazendo que somente uma percentagem de 40% de utilização do tempo de trabalho do empregado fora dos locais regulares que caracterizaria o teletrabalho. Pela proposta, a relação de emprego no teletrabalho será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Entre outras prerrogativas, o teletrabalhador terá direito a salário, férias, feriados, licenças previstas na CLT e faltas por doença. Em se tratando de horas extras, pelo projeto em questão, não são cabíveis ao
49
COUTINHO, Sérgio. A prova da relação de emprego no tele-trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2008. 50 JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p. 23.
teletrabalhador, haja vista a jornada deste ser “aberta”. Sugere-se, ainda, que o teletrabalho sirva como instrumento para criação de vagas destinadas a pessoas com capacidade física reduzida. Atualmente, o PL 4505/08 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
CONSIDERAÇÕES FINAIS O teletrabalho pode ser entendido como uma forma alternativa e diferente de organização de trabalho. O que importa é o que se faz, quando se faz e o local onde se faz. Economizar tempo é algo fundamental, se o faz no trabalho com vistas a ter mais tempo para si e sua família, melhor ainda. Sem contar na melhoria para o meio ambiente, que não sofre com degradações de poluentes em sua atmosfera. Na verdade, o teletrabalho traz a inovação, de forma que "a supervisão pela observação cedeu lugar à supervisão pelos resultados, ou seja, prevalece o resultado sobre os procedimentos efetuados”, conforme Kugelmass O futuro não pode ser uma continuação do passado. E o telecommuting não é modismo, é a nova ferramenta organizacional para empresas empreendedoras e cientes da sua missão. Entretanto, entender a Revolução Tecnológica como uma vilâ, produzindo desemprego, é um caminho incorreto de análise, pois esta simplesmente exige soluções que emanem de toda a sociedade, ou seja, do empregado, do empregador e do legislador. Isso porque para o Teletrabalho não há que se falar em cor, raça, idade, sexo, deficiência física ou o local onde o trabalhador se encontra. Veja que essas barreiras, comuns para o mercado tradicional de trabalho, aqui desaparecem.
O Teletrabalho é eficaz tanto para o empregado especializado quanto para o de menor especialização. Dessa forma, alcança um maior número de trabalhadores, inclusive, frise-se, aqueles que hoje encontram-se excluídos do mercado de trabalho. Essa modalidade de emprego é boa para os dois lados. As empresas gastam menos com manutenção de estrutura física e os empregados ganham em qualidade de vida e produzem mais. E, por essas razões que entende-se que deve ser mais divulgada, difundida e aplicada nos mais diversos setores, seja público ou privado. REFERÊNCIAS ALMEIDA,
Maria
do
Rosário
Alves
de.
O
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para
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8,
n.
382,
24
jul.
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. Acesso em: 18 maio 2009. WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São Paulo: LTr/Biblioteca LTr Digital 2.0, 2005.
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