Sumário. Presidência da República. Atos do Poder Judiciário. Ano CXLIV N o Brasília - DF, terça-feira, 28 de agosto de 2007 ISSN

February 11, 2016 | Author: Roberto de Paiva Canário | Category: N/A
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ISSN 1677-7042

Ano CXLIV N o- 166 Brasília - DF, terça-feira, 28 de agosto de 2007

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Sumário PÁGINA

Atos do Poder Judiciário ............................................................................................................................. 1 Presidência da República ............................................................................................................................. 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 6 Ministério da Ciência e Tecnologia .......................................................................................................... 14

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI 9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei.

Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 14

Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária

Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 15 Ministério da Educação ............................................................................................................................. 16 Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 16 Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 30 Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 39

.

Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 43 Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 44

Presidência da República SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 49

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 66

PORTARIA N o- 177, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................... 66

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP nº 011, de 22 de maio de 2007, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, publicada no DOU de 23 de maio de 2007, e o que consta do Processo nº 00350.000121/2007-66, resolve:

Ministério dos Transportes ........................................................................................................................ 68 Poder Legislativo........................................................................................................................................ 69 Poder Judiciário.......................................................................................................................................... 69 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 70

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Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo I desta Portaria, a relação nominal das embarcações pesqueiras, com o respectivo nome de seus proprietários ou armadores, consideradas pré-selecionadas no processo seletivo instituído pela Instrução Normativa SEAP nº 011, de 2007.

Atos do Poder Judiciário

Art. 2º Ficam considerados indeferidos, por não enquadramento na Instrução Normativa SEAP nº 011, de 2007, os pedidos de permissão de pesca das embarcações relacionadas no Anexo II desta Portaria.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO

Art. 3º As relações nominais de que tratam os Anexos I e II mencionados, respectivamente, nos arts. 1º e 2º, desta Portaria, serão disponibilizadas no endereço eletrônico (www.presidencia.gov.br/seap) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, onde constará, também, uma relação (Anexo III) com a identificação e codificação do(s) motivos(s) que concorreram para o indeferimento de cada uma das embarcações relacionadas no Anexo II.



DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.719-9 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV. : ERNANDO UCHOA LIMA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007.

Art. 4º Fica estabelecido um prazo de 15 (dias) para que os interessados possam apresentar, junto aos Escritórios Estaduais da SEAP, recurso administrativo inerente ao indeferimento de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 5º A relação nominal das embarcações a serem consideradas deferidas, com vistas a emissão da Permissão de Pesca e respectivo Certificado de Registro será divulgada após a análise e apreciação dos recursos de que trata o art. 4º desta Portaria. Parágrafo único. Somente após a divulgação serão emitidos os respectivos Certificados de Registro e a Permissão de Pesca das embarcações selecionadas como deferidas, como mencionado no caput. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. ALTEMIR GREGOLIN

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007



ANEXO I RELAÇÃO NOMINAL DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS PRÉ-SELECIONADAS NO PROCESSO SELETIVO PARA A PESCA DE LAGOSTA DE QUE TRATA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 011, DE 2007 Nº NOME CPF UF EMBACAÇÃO 1 ADEILTON FIRMINO DOS SANTOS 02898158437 AL CIOBA 2 AMARO LEANDO DOS SANTOS 33116180415 AL SIDMAR 3 AMARO VALDIVINO DE OLIVEIRA 66962315449 AL SANTO AMARO I 4 CARLOS JOSI ALVES 39408957415 AL AGULHCO II 5 CICERO FERREIRA DOS SANTOS FI95670033434 AL DRAKKAR LHO 6 CICERO MATIAS CARDOZO 02369154446 AL SILVANY I 7 COLONIA DE PESCADORES - Z-15 09315516000108 AL UBIRATAN 8 DIVALDO FIRMINO DE MELO 55500790463 AL HAVAI 9 DURVAL SANTOS DO NASCIMENTO 32993239400 AL CRISTIANO 10 EDVALDO FERREIRA DA SILVA 35252456453 AL MARIA LUCIA 11 FRANCISCO LIMA DE SANTANA 14928450515 AL VERDE MAR 12 GENILSON LOPES DE OLIVEIRA 93823592491 AL NITEROI 13 HELIO GOMES PEIXOTO 17717272415 AL BARRA MAR 14 HELIO GOMES PEIXOTO 17717272415 AL LEO 15 HERMES DA CUNHA MENDONGA 02311403478 AL HERMES 16 HILIO GOMES PEIXOTO FILHO 17717272415 AL PEIXOTO FILHO 17 JAELSON PEREIRA DA SILVA 02815774470 AL LEIDE LAURA 18 JAIME JANUARIO DOS SANTOS 16403029487 AL ERMITA NETO 19 JOAU MOREIRA TAVARES 02938406444 AL PEIXE DO MAR I 20 JORGE FARIAS DOS SANTOS 22308237449 AL GRACIELLA 21 JOSE CARLOS DOS SANTOS 02768552488 AL CIGANO 22 JOSE CLAUDIO DA SILVA 05395127453 AL CLAUDIO I 23 JOSE LUNA DOS SANTOS 33072175420 AL VERMELHO 24 JOSE MAURICIO DA SILVA NETO 03687012476 AL MAILSON I 25 JOSE NOBERTO DOS SANTOS 66279763404 AL LE CAMPION 26 JOSE RICARDO MAURICIO 02385237482 AL ANTONIO 27 JOSIMARIO ANTONIO DOS SANTOS 46540075472 AL CABEGA FRIA III 28 JOSIVAL SILVA DE LIMA 00926513486 AL DOM DIEGO I 29 LEONARDO PINTO JUNIOR 12397482487 AL ANA CELESTE 30 LEONARDO PINTO JUNIOR 12397482487 AL SCO LUCAS 31 LOURINALDO DE MOURA SANTOS 67694918420 AL VICTORIA 32 LUCAS SILVA DOS SANTOS 38227479472 AL BOM JESUS DOS NAVEGANTES IV 33 LUILTON DE MOURA GOMES 04669485490 AL LOBINHO 34 LUIZ LIRA DE MOURA 28040821487 AL PAI E FILHO 35 NATANAEL DOS SANTOS 65027183453 AL NATALI 36 PAULO AMARO DA SILVA 17759889453 AL JULINHA 37 PEDRO AMARO DOS SANTOS 38967731434 AL SCO LEO 38 SERGIO DOS SANTOS 87075776487 AL ESTRELA DO MAR I 39 VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS 38309238487 AL BOM JESUS DOS NAVEGANTES II 40 VALMIR FERREIRA DOS SANTOS 60495758434 AL AZARIAS 41 AGILEU NUNES DANTAS 43464947734 BA JOFRAN 42 DESENILTON TEIXEIRA DO AMPARO 76148300591 BA ETERNO APRENDIZ II 43 JEAN CARLOS SANTOS ARCANJO 57587892591 BA BRENDA 44 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FON- 73301183620 BA ALBATROZ I SECA 45 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FON- 73301183620 BA PEGASUS SECA 46 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FON- 73301183620 BA SAND-BASS SECA 47 MIRANDA DIAS SOUZA 62584510553 BA FILIAL DO MAR I 48 MIRANDA DIAS SOUZA 62584510553 BA FILIAL DO MAR IV 49 NILDO NIGRO BOTELHO JUNIOR 65299930453 BA DODO 50 REGINALDO DOS SANTOS DE JESUS 58324488553 BA 03 IRMAOS 51 VALNEIVALDO GONGALVES SANTOS 50710508549 BA MAIORCA 52 CLEDILTON CONCEICAO SOARES 08819912368 MA MORGANA V 53 CLEDILTON CONCEICAO SOARES 08819912368 MA MORGANA IV 54 RENE GOIS SOARES 74562240300 MA MORGANA II 55 J.F. INDUSTRIA & COMERCIO LTDA- 00978816000194 PA GUILHERME-I EPP 56 J.F.INDUSTRIA & COMERCIO LTDA00978816000194 PA MARISOL EPP

57 58 59 60 61 62 63 64 65 66

JOSE OTAVIO DA SILVA JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA ADEMILSON GOMES DA SILVA ARLINDO GOMES DA SILVA EDMILSON BARRETO DE CARVALHO LEONARDO SANTOS SILVA PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA ROSANGELA DA COSTA LOPES WILKSON CESAR BRAGA BORGES

30773229434 03261573287 03261573287 42966531487 13060651434 05072271234 00039733521 10294414568 33618640544 97668710515

PA PA PA SE SE SE SE SE SE SE

MARAJO-III APARECIDA ROSA MARINHA I NETUNO - III LANA OSASCO TJS SERGIPE DEL REY CANADA - I JK - I

ANEXO II RELAÇÃO NOMINAL DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NÃO HABILITADAS NO PROCESSO SELETIVO PARA O PERMISSIONAMENTO DA PESCA DA LAGOSTA DE QUE TRATA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 011, DE 2007 Nº NOME CPF UF EMBACAÇÃO MOTIVO DO INDEFERIMENTO 1 ADEILTON JOSI DOS 72435542453 AL PHILADELPHIA C1 SANTOS 2 ADELMO MIGUEL DOS 48294004472 AL ARARA AZUL C1 SANTOS 3 ADERBAL PINTO DOS 01052436471 AL ESTRELA GUIA C1 SANTOS 4 ADIBLAN FRANCISCO 02216786462 AL RAINHA DA B1 DE OLIVEIRA PAZ 5 ADILSON LUIS DOS 66910315472 AL MOREA B7 C1 E1 F2 SANTOS 6 ADRIANO FERREIRA 80336485468 AL BRUNA DOS C1 DA SILVA VENTOS 7 AGENILTON APOLINA70080607420 AL FAISCA DE FOC1 RIO DOS SANTOS GO 8 AGRIPINO DA COSTA 72512440478 AL GARAJUBA C1 RAPOSO JUNIOR 9 AILTON JOSI DA SILVA 60494662468 AL SAGITARIO I C1 10 ALCI CUSTODIO DA 64696006468 AL TIRINETA II C1 SILVA 11 ALDAIR SILVA DOS 06316154402 AL GEOVANA C1 SANTOS 12 ALDENAR GOIS DE AL- 04292124450 AL FELIPE E1 MEIDA 13 ALESANDRA SANTOS 02983536440 AL LUCIANA II B1 ATAIDE 14 AMARO BENEDITO 38759543434 AL LUA DE PRATA C1 DOS SANTOS 15 AMARO BENTO NETO 03131933470 AL MINHA MENINA C1 E1 16 AMARO CIPRIANO DE 02234376467 AL CRUZEIRO DO C1 E1 SOUZA SUL 17 AMARO DE MELO 14025329468 AL AMIGO DO B1 MAR 18 AMARO DE SOUZA 30414296400 AL TUKAMARU B7 19 AMARO DE SOUZA 30414296400 AL TUKAMARU II B7 C1 20 AMARO JOCO DOS 04408531413 AL FUICA B7 C1 SANTOS 21 AMARO JOSI MAURI29074835449 AL AMARO I D1 CIO DA SILVA 22 AMARO LICIO LINO 00954602412 AL BRANCA FLOR C1 DIAS 23 AMARO PAULO DOS 02962481426 AL AVENTUREIRO C1 SANTOS DO MAR 24 AMAURY ACIOLY WAN- 039855877434 AL MARIA B7 C1 DERLEY 25 ANSELMO SANTOS DE 03127962428 AL LAGOSTA C1 CASTRO 26 ANTONIO HENRIQUE 38098083772 AL VE B1 C1 DE MENEZES 27 ANTONIO JOSI DE ME- 02962833470 AL SARDINHA B7 C1 LO 28 ANTONIO JOSI DOS 60494670487 AL TUANY C1 SANTOS 29 ANTONIO MARCOS 3187638422 AL SANTO AMARO B7 C1 F2 COSTA DA SILVA 30 ANTONIO PEDRO CA47766921472 AL DEUSA DO MAR C1 LAGA NETO

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79

ANTONIO PINTO DOS SANTOS ARISTEU JOSI DOS SANTOS AROLDO FARIAS DOS SANTOS AROLDO FASRIAS DOS SANTOS BENALDO DO NASCIMENTO BARROS BENEDITO BARROS DOS SANTOS BENEDITO CARDOSO DOS SANTOS BRAULIO CARDOSO DE LIMA BRAULIO CARDOSO DE LIMA CARLOS ALBERTO DA SILVA CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CICERO CANTIDIO DOS SANTOS CLAUDEVAN ANTONIO DOS SANTOS CLAUDIO JOSI DOS SANTOS DALMO DE LIMA RAPOSO DANIEL COSTA SANTOS DANIEL MATIAS FERNANDES DARCIO PAIVA MONTEIRO DAVID FERREIRA DA SILVA DELVAN DE ARAUJO SANTOS DIVANILDO FRANCISCO DE LIMA DJACIR FERREIRA DE MORAIS DORGIVAL LIRA DE OLIVEIRA EDICIO MARINHO DOS SANTOS EDIVAL DOMINGOS BARBOSA EDMILSON JOSI DOS SANTOS EDMUNDO CARVALHO FERREIRA EDMUNDO GOMES DANTAS EDSON MACHADO DOS SANTOS EDVALDO ROSALVO DOS SANTOS JUNIOR EDVAN MENDONGA DOS SANTOS ELESSANDRO JOSE DE SOUZA ELIANE MARIA DA SILVA ELIETE PEREIRA SOUTO DE MENEZES ERONILDO ADEMARIO DA SILVA EVERTON ALFREDO DOS SANTOS FABIO JOSI DOS SANTOS FABIO LUNA DOS SANTOS FELIPE CESAR DO NASCIMENTO ACIOLY FELIX MACARIO ACIOLY FERNANDO ANTONIO GOMES LESSA FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS FRANCISCO ESTACIO DE SANTANA GASTCO FERREIRA DOS SANTOS GEOVANIO JOSI DOS SANTOS GILBERTO ALOISIO DOS SANTOS GILBSON DA SILVA LEITE GILBSON DA SILVA LEITE GILVAN SEVERO DIAS

02842696468

AL

ELSHADAI

C1

80

41182774415

AL

LOBO DO MAR

C1

81

20964552434

AL

B7 C1 F2

82

20964552434

AL

DOURADO DO MAR REI DO PEIXE

B7

83

72405350459

AL

LENILZA

B7 C1 F2

84

16477537400

AL

TAYNA

C1

85

61787221415

AL

MARI

C1

86

14024454404

AL

CARDOSO I

B1

87

14024454404

AL

CARDOSO II

B1

88

73085405453

AL

O MARUJO

C1

89

52044955415

AL

MAR AZUL I

C1

90

35702249453

AL

C1

91

22285342420

AL

JANGA CANTIDIO SÃO JOSE I

C1

92

14455102434

AL

LAVINHA

C1

93

70085820482

AL

MARILANDE

B1 C1 E1

94

02176183401

AL

C1

95

04407331461

AL

PARAISO DAS AGUAS DAYVISON

C1

96

20997540478

AL

LEYDY

B1 C1

97

03718430495

AL

BRENDA

C1

90324927487

AL

TITANIC

C1

98 99

92384498487

AL

TOQUI

C1

03003320416

AL

GEANUTE

C1

47908025404

AL

RIACHOERRA

B7 C1

75785862468

AL

KELINE

C1

05240919437

AL

CARAVELA

C1 E1

68670926420

AL

PINGUIM

C1

06143180415

AL

C1

46336071491

AL

VOU COM DEUS E VOLTO ANDERSON

04214072472

AL

B1 E3

04260797441

AL

CAPITÃO RODRIGO II JEOVA

C1

109

63661438468

AL

C1

110

6661307447

AL

SÃO SEBASTIÃO MURILO

B7 C1 F2

111

00932821413

AL

EDUARDO

C1

3707386759

AL

LG

B7 C1 E1 F2

112 113 114

02565660464

AL

FRANCIELI

C1

115

06910953452

AL

KITA I

C1

116

05770094435

AL

BALEIA ORCA

C1

117

89191293472

AL

RAPALA

C1

118

06598353475

AL

C1

119

09990747415

AL

FELIPE ACIOLY II FELIPE ACIOLY

B1 C1

120 121

00975316427

AL

34119393420

E1

AL

SANTA TEREZINHA II PORTO DA RUA

B7 C1

3706172402

AL

CAUAN

B7 C1 F2

04315009407

AL

BENEDITA

C1

33953199897

AL

PAI E FILHO

C1

38469928449

AL

MARISOL

C1

25552562454

AL

B1

25552562453

AL

66156785434

AL

PORTO DA RUA II PORTO DA RUA III JULIETE

100 101 102 103 104 105 106 107 108

B1 C1 122 123 124 125 126 127 128 B1 129 C1

GIVALDO MARTINS FERREIRA HELENO FERREIRA DA SILVA INALDO LUIZ DOS SANTOS ISAIAS ARAUJO DOS SANTOS ISRAEL MARCILIO DE LIMA IVALDO MANOEL DE SOUZA JAELSON SANTOS DE LIMA JOAO ALFREDO DOS SANTOS JOAO NASCIMENTO DE LIMA JOCO ALUINO DOS REIS JOCO NASCIMENTO DE LIMA JORGE JOCO DOS SANTOS JORGE VICENTE DA SILVA JOSE ADELMAR HORA DA CUNHA JOSE AGNELO DE OLIVEIRA JOSE ALEXANDRE DA SILVA GOMES JOSE ALEXANDRE DA SILVA GOMES JOSE ALVACIR DE LIMA JUNIOR JOSE AMARO DA SILVA JOSE AMERINO DOS SANTOS JOSE BANDEIRA DE MELO JOSE BENEDITO DOS SANTOS JOSE CARLOS DA SILVA FILHO JOSE CARLOS DO O LINS JOSE CARLOS SANTOS DE LIMA JOSE CICERO DOS SANTOS JOSE CLOVES DOS SANTOS JOSE CLOVES DOS SANTOS JOSE CLOVES DOS SANTOS JOSE CLOVES DOS SANTOS JOSE CLOVES DOS SANTOS JOSE CLOVES DOS SANTOS JOSE DE SOUZA JOSE DE SOUZA JOSE DINIZ DOS SANTOS JOSE ELIAS DA FONSECA JOSE FERREIRA DOS SANTOS JOSE GERALDO DA ROCHA RODRIGUES JOSE GIVALDO LIMA JOSE GIVALTO MENDONGA JOSE GOMES DA SILVA JOSE GUARDIANO DOS SANTOS JOSE ILSON DOS SANTOS JOSE JACKSON DE MELO SANTOS JOSE JUAREZ RODRIGUES JOSE LIMA DOS SANTOS JOSE LUIZ DOS SANTOS JOSE LUIZ DOS SANTOS JOSE MACIEL DOS SANTOS JOSE MANOEL DOS SANTOS

ISSN 1677-7042

3

03003594460

AL

GILVANETE

C1

04738689460

AL

THALIANE

C1

89142950449

AL

DEUS GUIA II

C1

02530025401

AL

ISAQUIAS

C1

40179052420

AL

ROBERTO I

B1

05429867446

AL

VELHO KITA

C1

99511100459

AL

MILY

C1 E1

92651836400

AL

LEIDEANE

C1

23305711434

AL

JOILSON

B7 C1

06619391460

AL

JERUSALEM

C1

23305711434

AL

PANACAN

B7 C1

01048999430

AL

JOSÉ JORGE

C1

80881525449

AL

JORGE DO KITA

C1

35131292700

AL

TRES IRMAS

B1C3 E1

22916038491

AL

AGUIA DO MAR

C1

04217879458

AL

C1 D1

04217879458

AL

01302658450

AL

ESPERANÇA VERDE FERNANDA SILVA SAO MATEU

02617365409 84161590415

AL AL

MARLIN PATRICIA

C3 E1 C1 E1

51532565453

AL

C1

61784966487

AL

VERMELHINHA I MARIKITA

B7 C1 F2

03976856452

AL

SÃO JORGE

C1

01518918425

AL

SIRIGADO

C1

05228479430

AL

RANIELLE

C1

03237626465

AL

VA COM DEUS

C1

48542326415

AL

MAX I

B1 C1

48542326415

AL

UBIRAJARA II

B1

48542326415

AL

DOURADO II

B1

48542326415

AL

SÃO BENTO

B1

48542326415

AL

UBIRAJARA

B1

48542326415

AL

VERA CRUZ

B1 C1

70802530478 45278300400 03680449470

AL AL AL

BEIJA FLOR GISELE JACKSON

C1 B7 C1 E1 F2 C1

93938063491

AL

C1

70082863415

AL

21054142491

AL

05215494428

AL

13975234415

AL

19639503487 22819290434

AL AL

PRINCESA MAYRA RAINHA DO MAR RODRIGUES NETO ESPERANÇA DE VIDA SINHAZINHA FLOR ESSO MAR BIZO FINO

B1 B7 C1 F2

05206703451

AL

CAICO

C1

02372820460

AL

CHUPETINHA

C1

6583253453

AL

MARAJUARA

B7 C1 F2

38357496415

AL

BENTIVI

C1

82723127453

AL

DANILO

C1 E1

94099243400

AL

EVERESTE 3

C1

64063488420

AL

JERDER

C1

60504013491

AL

BELA VISTA

C1

C1 C1

C1 C1 C1 C1

4 130 JOSE MARIA DA SILVA 131 JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA 132 JOSE MARQUES DA COSTA FILHO 133 JOSE MARTINS DOS SANTOS 134 JOSE MAURICIO DOS SANTOS 135 JOSE MESSIAS DOS SANTOS 136 JOSE NELSON DOS SANTOS 137 JOSE NILTON ZACARIAS DOS SANTOS 138 JOSE RIBOMAR DOS SANTOS 139 JOSE ROBERTO DE SANTANA 140 JOSE RONALDO DE LIMA 141 JOSE VALDERI DOS SANTOS 142 JOSE VALDOMIRO DA SILVA JUNIOR 143 JOSE VICENTE DOS SANTOS FILHO 144 JOSE WELLINGTON SANTOS 145 JOSE WILTON ATAIDE 146 JOSIAS DE SOUZA ROSA 147 JOSIAS DOS SANTOS SALES 148 JOSIAS ELEOTERIO DOS SANTOS 149 JOSIMARIO ANTONIO DOS SANTOS 150 JOSIVALDO GOMES 151 JOSIVALDO INACIO DA SILVA 152 JOSUEL INACIO DA SILVA 153 JUAREZ MANOEL DO NASCIMENTO 154 JULIO CESAR NUNES LEODINO 155 JUNIOR ABAETE INOCENCIO DOS SANTOS 156 JUNIOR DE MELO SANTOS 157 LAELSON MENDONGA DOS SANTOS 158 LAELSON SANTOS DE LIMA 159 LUIZ VIANA DE SOUZA 160 LUSIVALDO CARDOSO DE LIMA 161 MANOEL BANDEIRA DE MELO JUNIOR 162 MANOEL BENEDITO DOS SANTOS FILHO 163 MARCIA CERQUEIRA GOMES DE BARROS 164 MARCIO FRANCISCO DE SANTANA 165 MARCOS JOSI DA SILVA CUNHA 166 MARIA DA PENHA LIMA DE VASCONCELOS 167 MARIA JOSE COSTA SANTOS 168 MARIA JOSE COSTA SANTOS 169 MARIA JOSI DOS SANTOS 170 MARINETE ALVES MOREIRA 171 MARIO ALMEIDA MELO 172 MARIVALDO DOS SANTOS 173 MISAEL ANIZIO DOS SANTOS 174 MOAB ALBINO DE MENDONGA 175 MOACIR MATIAS 176 NELSON DIONIZIO SANTOS 177 NILTON TAVARES DE LIMA 178 NIVALDO JOSI DOS SANTOS 179 PAULO AMARO DA SILVA 180 PAULO MENDES DA SILVA

ISSN 1677-7042

1

25533029400 05423685877

AL AL

ANDURINHA TUBA

C1 E1 C1

64789004449

AL

ESPADARTE I

C1

00821022440

AL

ANDORINHA

C1 E1

70089183487

AL

MARIA LUIZA

C1

08205044406

AL

PEIXE REI II

C1

52552454453

AL

IRAIR

C1

51768259534

AL

SOCORRO

B7 C2 F2

41151232491

AL

VIOLA

B7 C1 E1 F2

38235650444

AL

C1

3918631427

AL

FE NA PROVIDENCIA MAE LUIZA

B7 C1 F2

05443690418

AL

SOL NASCENTE

C1 D1

02114323420

AL

HELOISA LU

C1

01994912405

AL

SABERERE

C1

70087180472

AL

WALMA

C1

05370748489

AL

C1

95478922404

AL

PEDRA DO LEÃO RYAN

74102010459

AL

00655554491

AL

46540075472

AL

05447725470 87056682472 16366964491

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

75818370410

AL

ABILAXNE

C1 E3

84204702449

AL

JANIO CESAR

C1

00774909404

AL

BINGA

B1

04422916475

AL

MIUDINHO

C1

91153468468

AL

LAELMAR

C1

04942881404

AL

MIKAELLY

C1

00770471412 38540959453

AL AL

TAIZE KITA

C1 C1

05437968418

AL

AZUZINHA

C1

73074608404

AL

C1 E1

06130046472

AL

02650663448

AL

GOLFINHO DO MAR SANTOS ANTONIO E JOSÉ ESTACIO GS

C1

181 PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA 182 PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA 183 PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS 184 PEDRO LUIZ DA SILVA 185 PEDRO PEREIRA DA SILVA 186 PEDRO PEREIRA DA SILVA 187 RENILDO DA SILVA 188 RICARDO JOSE ALVES 189 ROBERTO CARLOS SOARES DA SILVA 190 ROBERTO JANUARIO DOS SANTOS 191 RONALDO VICENTE DOS SANTOS 192 SEBASTICO RICARDO DOS SANTOS 193 SEVERINO RAMOS DA SILVA 194 SEVERINO SILVA DOS SANTOS 195 SILVAN DE SOUZA 196 THIAGO SANTOS MENDONGA 197 VALDEIR BENEDITO DOS SANTOS 198 VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS 199 VANILDO DO NASCIMENTO 200 WELLINGTON MATIAS FERNANDES 201 WENDER COSTA SANTOS 202 EDENILSON SILVA COSTA 203 ERALDO GONGALVES POMPEU 204 FRANCISCO PEREIRA CANAFISTULA 205 GRACIANO PONTES SOUZA 206 JOCO DE DEUS FURTADO DE ALMEIDA 207 JOSE DURVALDO DOS SANTOS SENA 208 JULIO TEIXEIRA GARCIA 209 MANOEL CHAGAS MENDONGA 210 RAIMUNDO REIS NOBRE 211 THOME MARTINS DOS SANTOS 212 VALMIR CHAGAS MENDONGA 213 AMARO DORNELAS PEREIRA 214 ANTONIO JOSE DA COSTA OLIVEIRA 215 DILMA MARIA DE JESUS SANTOS 216 EDSON JOSE PINTO

65061780434

AL

C1

217 EDSON JOSE PINTO

03941175572

BA

02688016490

AL

C1

BA BA

AL

B1 C1

05421764591

04538170410

AL

GRACIOSA

B1 C1

27145158434

AL

A4 B1

02209139430

AL

68670834472

AL

02184153460

AL

AGUIA DE OURO II JESUS DE NAZARE I TUNINHA DO MAR SANTA TEREZA

70053421434

AL

TAIRA

C1

67847943468

AL

MOABIJA

C1

64988716449 38372592420

AL AL

MARAGOGI ITALO

B7 C1 F2 C1

05838429410

AL

BRENO

C1

27134428453

AL

RIVABEL

C1

17759889453

AL

JULINHA

B7 C2 F2

06045332415

AL

WESLLY

C1

218 EILSON CALDAS 219 ELAESIO LUIZ DA SILVA 220 ELYSIO ALBERTO CROESY 221 FRANCISCO EUDES FERREIRA 222 FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA 223 GERALDO MIGUEL SIQUEIRA 224 HIPOLITO BATISTA DE LUCENA 225 JOSE ADONIAS GAMA 226 JOSE BOAVENTURA ALVES 227 JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS 228 JOSE ISAIAS DE FRANGA 229 JOSE PEDRO DE OLIVEIRA 230 JOSUE SANTANA MOREIRA 231 JOSUE SANTANA MOREIRA 232 JUAREZ BATISTA DO AMPARO 233 MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS

00396699553 01118441508

04538170410

FLOR DAS LARANJEIRAS THALLYS E THAYS AVENTUREIRA

RAINHA DA PAZ SANDRA TAISA

B1 C1 F2 C1 B1 C1 C1

AL AL

CABEÇA FRIA IV JOSIVALDA IZABELA

AL

SHALLIN

C1

C1 C1

B1

B1 C1 C1

04169314484

AL

MAR AZUL II

C1

04169314484

AL

MAR AZUL III

C1

70081824491

AL

NATALY JUNIOR

B7 C1 F2

04556992400 82834679487

AL AL

JOVINA FOREST GUMP

C1 E3

82834679487

AL

RIZO DO MAR

E3

36276812404 81878982400 64732932487

AL AL AL

DIDO THALLES BEATRIZ I

C1 B1 C1 E1 F2 C1

24037435420

AL

EDVIRGEM

C1

92541410468

AL

B7 C1

41849752400

AL

A LUA MIM DISSE AFORTUNADA

48541893472

AL

VERDELINO I

E1

18580820804

AL

C1

05218124451 05433099407

AL AL

AGULHA BRANCA BALEIA X PS II

30515254487

AL

B7 C1

38309238487

AL

RUA FOGOSA DA VASSOURA VENUS II

67950647434

AL

C1 E3

2888014408

AL

ARTHUR HENRIQUE TUNINHA

B7 C1 F2

03167646470

AL

PEDRO NETO

C1

72402075287

AP

42522226215

AP

45669120353

AP

59646320215

AP

JEAN SOUZA

A4 B7 C2 D1 E1 F2

46812539287

AP

IMPERATRIZ I

B1 C2 D1 E1 F1

05127394200

AP

B1 C2 D1 E1 F2

17955947215

AP

COMANDANTE SOARES PIZON

11900962268

AP

MANASSES I

A3 A4 B7 C2 D1 F2

16390733291

AP

L/M NOBRE

A4 B7 C2 D1 E3 F2

08899347204

AP

V ESTRELAS

B7 C2 D1 E1 F2

72398809234

AP

70122539400

BA

04033060510

BA

42251893504

BA

03941175572

BA

C1

C1 C1

C1

MENDONÇA JU- A3 A4 B7 C3 D1 E1 NIOR F2 MONTE SINAI A3 A4 B1C2 C3 D1 DE BELEM E1 F1 G1 COSTA NORTE I B7 C2 D1 E3 F2

B7 C2 D1 E1 F2

CONFIO EM B7 C2 C3 D1 E1 F2 DEUS I MISSÃO CABEE1 DELO BRUNINHA B1 E3 B1 E1

BA

ETERNO APRENDIZ III BARBARA TATIANA O GRANDE ZE MALA REI ARTHUR I MISSÃO CARNEIRO NAUTA

96545976591

BA

ARATURI I

E3

18962491320

BA

UIRAPURU I

E1

41821645715

BA

E3

04851803591

BA

NOS VERDES MARES EBENEZER

11875445315 06165087515

BA BA

ADONIAS NETO LISANDRA

D3 E1 C1 E3 F2

22414690500

BA

B1 E3

02452580430

BA

17369070344

BA

SÃO FRANCISCO IV MISSÃO CABEDELO II TAISA

05257450500

BA

L&M PESCA

E3

05257450500

BA

L&M PESCA III

E3

61431370568

BA

E3

31667244515

BA

BRILHO DO ANO I ELBRAVO

B1 E3 B1 E3 H2 E1 B1 E3

E3

C1 E1 E1

E3

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 234 MARCOS AURELIO GAMA 235 OSVALDO SOUZA BORGES 236 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO 237 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 238 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 239 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 240 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 241 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 242 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 243 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 244 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 245 QUALIMAR COM IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 246 RAIMUNDO ROSA DE LIMA 247 SERGIO LUIS GAMA 248 SIDNEI ARAUJO SANTOS 249 SIDNEI ARAUJO SANTOS 250 SIDNEI ARAUJO SANTOS 251 SIDNEI ARAUJO SANTOS 252 ACILDO XAVIER DE OLIVEIRA 253 ACILDO XAVIER DE OLIVEIRA 254 ADEMILDO XAVIER DE OLIVEIRA 255 ARISMILDO GONSAGA DE OLIVEIRA 256 BERENISSE DE CARVALHO SILVA 257 CIBELE FERNANDES DA SILVA 258 FRANCISCO ALVES RAMOS 259 FRANCISCO JOSE DE CARVALHO 260 FRANCISCO MAIA DE LIMA 261 LUIS ALVES BORGES FILHO 262 LUIS FERNANDES BEZERRA SARAIVA 263 LUIZ ALVES BORGES JUNIOR 264 MARIA ENETE GOMES MAIA 265 OTAVIO FERNANDES DA COSTA 266 OTAVIO FERNANDES DA COSTA 267 PEDRO LAZARO DE COUTO 268 QUALIMAR COMERCIO IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 269 QUALIMAR COMERCIO IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 270 QUALIMAR COMERCIO IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 271 QUALIMAR COMERCIO IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 272 QUALIMAR COMERCIO IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 273 QUALIMAR COMERCIO IMPORTAGCO E EXPORTAGCO LTDA 274 RAIMUNDO JOSE REBOUGAS 275 AGENOR JOSE DA SILVA SANTOS 276 ANTONIO REBOUÇAS DE OLIVEIRA 277 ARISTEU COSTA CARVALHO

58399747300

BA

ANA BEATRIZ

E3

88620557815

BA

FABIO III

E3

01136750000409 BA

QUALIPESCA VI

C3

01136750000409 BA

QUALIPESCA I

C3

01136750000409 BA

QUALIPESCA II

C3

01136750000409 BA

QUALIPESCA III

C3

01136750000409 BA

QUALIPESCA IV

C3

01136750000409 BA

QUALIPESCA IX

C3

01136750000409 BA

QUALIPESCA V

C3

01136750000409 BA

QUALIPESCA VII

C3

01136750000409 BA

QUALIPESCA VIII

C3

01136750000409 BA

QUALIPESCA X

C3

01239696540

BA

VELUDO I

E3

75587971368 31884342515

BA BA

SIERRA MAR BRILHO DO SOL

D1 E3

31884342515

BA

CHICO BALA

C3 D1 E3

31884342515

BA

C1 D1 E3

31884342515

BA

FLOR DO AMPARO III MALCRIADO I

23609540320

MA

MIRAMAR VI

E1 G1

23609540320

MA

MIRAMAR VII

E1 G1

29726654491

MA

TRASMAR III

E1 G1

85040134487

MA

RIOS MAR IV

B5 E1 G1

31533663491

MA

ROSAMAR I

B1 D1 E1 G1

04762332402

MA

FALCÃO

A3 A4 B1 E1 G1

15575900363

MA

ACARAU I

B1 C3

31533701415

MA MA

ARCA DA ALIANÇA I MONTE SINAI

E1 G1

05603153334 02546056301

MA QUALIPESCA XI

46581693391

MA

SARAIVA II

E1 G1

62569260304

MA

B1 C2 C3

24337277315

MA

QUALIPESCA XII MONTE MORIA

10777172453

MA

DEUS E PAI II

B1 C3 D3 E1

10777172453

MA

DEUS É PAI

B1 D3 E1 G1

20332033368

MA MAYCON JOSE I

01136750000743 MA

MISSAO AGARAU

D1 E3

E1 G1 B1 C2 C3

E1 G1

E1 G1

278 FRANCISCO MACIEL DA SILVA 279 JAIRO MOREIRA 280 JOSE DE RIBAMAR FERREIRA 281 LAURO SILVA CORDEIRO 282 MARIA MARLI RIBEIRO 283 PARA ALIMENTOS DO MAR LTDA 284 ROSEANY CRYSTINA PINHEIRO ALVES 285 ELENILTON CARMO LIMA FERREIRA 286 GEILMA RAMOS DOS SANTOS 287 GILSON DOS SANTOS 288 JUAREZ PINTO FERREIRA 289 JUCELIA DE JESUS SOARES 290 MARIA DELMA BRAGA 291 RAIMUNDO MOACIR BARBOSA 292 YURY ANDREY BISPO MOURA

A4 B1 C3

01136750000743 MA

MISSAO ICAPUI I

A4 B1 C3

01136750000743 MA

MISSAO ICAPUI II

A4 B1 C3

01136750000743 MA

MISSAO RIBAMAR

A4 B1 C3

01136750000158 MA

MISSAO SÃO LUIS

A1 B1 C2

20022980415

MA

JR V

D3 E1 G1

06825810200

PA

URUMAJO

B1 C3 E3

40551423404

PA

PONTAO-III

B1 D3 E2 F2

11206888334

PA

REGINALDO

C3 D3 E3 F2

5

04097629887

PA

ERLANE

D3 E1 F1

11412089387 14866412291

PA PA

MATHEUS MARAJO II

A1 B1 D3 B1 C2 E3

25215159220

PA

MAGUITA II

B1 C3 E3

MARAJO FORT XV

B1 C3 E3 A1 B7 C3 C3 E3

46585095391 PA 83321711000195 PA 667862312368

PA

12019534568

SE

46360077515

SE

CARLOS AUGUSTO ESTRELA DO MAR I DINAMAR

27641929591 17092280591

SE SE

CALYPSO VINICIUS - II

B7 C3 E3 F2 B1 C3 E3

01233055518

SE

B1 C3 E1

11203455372 35574550334

SE SE

02875852558

SE

SAMARITANO III GUARUJA SAO JUDAS TADEU MILENNA - I

B1 B1 E3

B1 E3 B7 E1 B1 E3

ANEXO III TABELA DE IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DAS PENDÊNCIAS QUE MOTIVARAM O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PERMISSÃO PARA A PESCA DE LAGOSTA NOS ESTADOS DO AMAPÁ, PARÁ, MARANHÃO, ALAGOAS, SERGIPE E BAHIA A - PENDENCIAS RELACIONADAS COM O INCISO I DO ART. 2º DA IN SEAP 011/07 A1 Formulário de Requerimento não apresentado A2 Formulário de Requerimento apresentado sem assinatura do interessado ou representante legal A3 Formulário de Requerimento apresentado, mas assinado por pessoa não legalmente habilitada A4 Formulário de Cadastro de Embarcação não apresentado ou não devidamente preenchido B - PENDÊNCIAS RELACIONDAS COM O INCISO II DO ART. 2º DA IN SEAP Nº 011/07 B1 Não apresentação de comprovante de inscrição no RGP B2 Apresentação de Carteira de Pescador Profissional em modelo antigo (sem validade), sem comprovação de recadastramento B3 Não apresentação do Certificado de Registro de Armador de Pesca B4 Não apresentação do Certificado de Registro de Indústria Pesqueira B5 Apresentação de Certificado de Registro de Armador de Pesca com prazo de validade vencido B6 Apresentação de Certificado de Registro de Indústria Pesqueira com prazo de validade vencido B7 Comprovante de inscrição no Registro Geral da Pesca, em cópia não autenticada C - PENDÊNCIAS RELACIONADAS COM O INCISO III DO ART. 2º DA IN SEAP Nº 011/07 C1 Documento de propriedade da embarcação emitido pela Autoridade Marítima não apresentado C2 Documento de propriedade da embarcação emitido pela Autoridade Marítima apresentado em cópia não autenticada C3 Documento da Autoridade Marítima com divergência, insuficiência de dados ou com prazo vencido D - PENDÊNCIAS RELACIONADAS COM O INCISO IV DO ART. 2º DA IN SEAP Nº 011/2007 D1 Declaração de Nada Consta junto ao IBAMA não apresentada D2 Declaração de Nada Consta junto ao IBAMA apresentada, mas com registro de débito (efeito POSITIVO)

D3

A4 B1 C3

01136750000743 MA MISSAO FORTALEZA

ISSN 1677-7042

Declaração de Nada Consta emitida pelo IBAMA de Estado diferente do domicilio do interessado

E - PENDÊNCIAS RELACIONADAS COM O INCISO V DO ART. 2º DA IN SEAP Nº 011/07 E1 Comprovante de Residência não apresentado E2 Comprovação de Residência com endereço divergente E3 Comprovante de residência com data de emissão inferior a 6 meses F - PENDÊNCIAS RELACIONADAS COM O INCISO VI DO ART. 2º DA IN SEAP Nº 011/2007 F1 Cópia do documento de identificação do interessado não apresentado F2 Cópia do documento de identificação do interessado apresentada, em cópia não autenticada G - NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1º DA IN SEAP Nº 011/2007 G1 Não comprovou residência ou domicílio nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Alagoas, Sergipe e Bahia G2 Embarcação com comprimento igual ou inferior a 4,0 metros

H1 H2

H - OUTROS MOTIVOS Documentação entregue no Escritório Estadual fora do Prazo previsto na IN SEAP nº 011/2007 Documentação não encaminhada/localizada na Sede/SEAP, durante o processo de apuração dos dados

6

ISSN 1677-7042

SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE

Balancete Patrimonial em: 31 de Julho de 2007 CNPJ Nº 34.040.345/0001-90 ATIVO Ativo Circulante Disponibilidades Direitos Realiz. Exercício Seguinte Despesas Aprop. Exercício Seguinte Realizável a Longo Prazo Ativo Permanente Investimentos Imobilizado TOTALDOATIVO PASSIVO Passivo Circulante Obrigações Vencíveis Exercício Seguinte Exigível a Longo Prazo Patrimônio Líquido Capital Social Reservas de Capital Correção Monetária Crédito p/Aumento de Capital Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTALDOPASSIVO

EM R$ 1,00 41.804.490,18 25.411.327,19 16.250.613,82 142.549,17 1.535.985,69 195.318.558,08 25.765,18 195.292.792,90 238.659.033,95 EM R$ 1,00 8.700.233,05 8.700.233,05 35.808.850,29 194.149.950,61 110.845.131,21 293.488.597,64 0,00 293.488.597,64 (210.183.778,24) 238.659.033,95

Natal, 31 de Julho de 2007. ANA MARIA DE SENA PATRÍCIO Analista Téc-Administrativo II Contadora CRC 3815/RN CPF 201.065.804-34

.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA

PORTARIA N o- 720, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no item

1 XIV e XXII, art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300 de 16/06/05, e tendo em vista o disposto no art. 2 o- do Anexo I da Instrução Normativa n o- 66, de 17 de novembro de 2006, Art. 3 o- da Lei n o7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n o- 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo n o- 21050.003440/2006-05, resolve: Art. 1 o- - Credenciar sob número BR SC 0311, da empresa PRS FUMIGAÇÃO E DEDETIZAÇÃO LTDA., CNPJ n o- 08.530.298/0005346, isenta de Inscrição Estadual, localizada na Rua Rafael Pardinho, 151, Centro, em São Francisco do Sul /SC, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: Fumigação em Containeres (FEC), Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão Fosfina (FSH), Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão BrMe (FSH), Fumigação em Porões de Navios Fosfina (FPN), Fumigação em Porões de Navios BrMe (FPN), Fumigação em Câmaras de Lona Fosfina (FCL), Fumigação em Câmaras de Lona BrMe (FCL). Art. 2 o- - O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser revalidado por igual período mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina SFA/SC Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE

PORTARIA N o- 727, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no item XIV e XXII, art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300 de 16/06/05, e tendo em vista o disposto no art. 2 o- do Anexo I da Instrução Normativa n o- 66, de 17 de novembro de 2006, Art. 3 o- da Lei n o- 7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n o- 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo n o- 21050.000835/200648, resolve: Art. 1 o- - Renovar o credenciamento sob número BR SC 0221, a empresa MADEIREIRA CASSIAS LTDA.. CNPJ n° 85.130.151/0001-17, Inscrição Estadual n° 250. 827.131, localizada na Rodovia BR-116, km 06, s/n o- - Bairro Faxinal, em Mafra/SC /SC, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: Tratamento Térmico (HT).

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA No- 33, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa SDA no 06, de 8 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo no 21000.004860/2005-13, resolve: Art. 1o Estabelecer as condições para a vacinação de fêmeas bovinas contra brucelose, utilizando vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51. Art. 2o A vacinação de fêmeas bovinas utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, será recomendada nos seguintes casos: I - idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a amostra B19 entre 3 e 8 meses de idade; ou II - adultas, não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação com focos de brucelose. Art. 3o A vacinação de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa deverá ser efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado no serviço de defesa oficial da Unidade Federativa. Art. 4o É proibida a utilização da vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, em bovinos machos de qualquer idade, em fêmeas até oito meses de idade e em fêmeas gestantes. Art. 5o A comercialização da vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, deverá ser feita exclusivamente por estabelecimentos comerciais devidamente registrados e autorizados e será fiscalizada pelo serviço oficial. § 1o A aquisição da vacina só será permitida mediante apresentação de receita própria, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa, emitida por médico veterinário cadastrado no serviço de defesa oficial da Unidade Federativa. § 2o A receita do médico veterinário ficará retida no estabelecimento comercial e deverá conter o seu nome completo e a sua assinatura, seu registro no Conselho de Medicina Veterinária, número de cadastro no serviço de defesa oficial da Unidade Federativa, número de doses a serem adquiridas, local e data. Art. 6o O estabelecimento comercial comunicará mensalmente ao serviço oficial a compra, a venda e o estoque de vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 7o O médico veterinário responsável pela vacinação emitirá atestado de vacinação em três vias, destinando-se a primeira ao proprietário, a segunda à unidade local do serviço oficial da Unidade Federativa e a terceira via ao emitente, na forma do Anexo III ou do Anexo IV desta Instrução Normativa, conforme o caso. Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Art. 2 o- - O credenciamento de que trata esta Portaria terá a validade de cinco (5) anos e poderá ser revalidado por igual período, mantido o mesmo número do credenciamento inicial, mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento, conforme estipulado pela Instrução Normativa n o- 66, de 27/11/2006, republicada no DOU de 12/01/2007, Seção 1, pg. 2 a 5. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE

PORTARIA N o- 733, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no item XIV e XXII, art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300 de 16/06/05, e tendo em vista o disposto no art. 2 o- do Anexo I da Instrução Normativa n o- 66, de 17 de novembro de 2006, Art. 3 o- da Lei n o- 7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n o- 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo n o- 21050.000054/200653, resolve: Art. 1 o- - Renovar o Credenciamento sob número BR SC 0207, da empresa CEPC SERVIÇOS DE EXPURGO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ n o- 79.485.082/0001-61, Inscrição Estadual 251.371.816, localizada na Rua Professor Joaquim Santiago, 59, Centro, em São Francisco do Sul/SC, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: Fumigação em Contêineres (FEC), Fumigação em Porões de Navio Fosfina (FPN), Fumigação em Porões de Navio BrMe (FPN), Fumigação em Câmaras de Lona Fosfina (FCL), Fumigação em Câmaras de Lona BrMe (FCL). Art. 2 o- - O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por cinco (5) anos e poderá ser revalidado por igual período, mantido o mesmo número do credenciamento inicial, mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento, conforme estipulado pela Instrução Normativa n o- 66, de 27/11/2006, republicada no DOU de 12/01/2007, Seção 1, pg. 2 a 5. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE

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ANEXO II

ANEXO IV

RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51

ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE VACINA NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51

Estabelecimento comercial: Endereço e telefone:

Município:

(Modelo para uso quando da vacinação de fêmeas identificadas individualmente por sistema aprovado pelo MAPA)

U.F.:

PROPRIETÁRIO: PROPRIEDADE: CADASTRO DA PROPRIEDADE NO SERVIÇO DE DEFESA OFICIAL No : MUNICÍPIO

Relatório do período de: COMPRA: Data

Laboratório

Partida

Nº de frascos

Nº de doses

Vencimento

Atesto, para os devidos fins, que usando vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51, do laboratório ____, partida nº ____, fabricada em ___ e com validade até ____, foram vacinadas as seguintes fêmeas: (número, nome, idade e raça) 1. 2. 3. 4. 5. 6 7

VENDA: Nome e CRMV do médico veterinário

Laboratório

Partida

Nº de frascos

Nº de doses

U.F.:

Vencimento

Local e data de vacinação

Médico veterinário Carimbo - CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual

ESTOQUE ATUAL: Data

Laboratório

Partida

Nº de frascos

Nº de doses

Vencimento

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS

OBSERVAÇÕES: LOCAL E DATA: NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:

ATO N o- 31, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 Resumo dos Pedidos de Registros, atendendo os dispositivos legais do artigo 14, do decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7802, de 11 de julho de 1989. 1. Motivo da Solicitação: Registro 16.11.06 Requerente: Union Agro Ltda Marca Comercial: Agris Nome Comum: Óleo Mineral Nome Químico: Óleo mineral Classe de uso: Adjuvante Indicação de uso pretendido: Indicado para adição em caldas de agrotóxicos Processo n o- : 21000.013462/2006-61 2.Motivo da Solicitação: Registro 16.11.06 Requerente: Union Agro Ltda Marca Comercial: Soy - Gold Nome Comum: Óleo Vegetal Nome Químico: Ésteres de ácidos graxos de origem vegetal Classe de uso: Adjuvante Indicação de uso pretendido: Indicado para adição em caldas de agrotóxicos Processo n o- : 21000.013463/2006-13 3.Motivo da Solicitação: Registro (30.03.07) Requerente: Cheminova Brasil Ltda Marca Comercial: Calira Nome Comum: Flutriafol NomeQuímico:(RS)-2,4'-difluoro-alfa-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)benzhydryl alcohol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata, feijão, melão, pepino, soja e tomate Processo n o- : 21000.002350/2007-65 4. Motivo da Solicitação: Registro (30.03.07) Requerente: Cheminova Brasil Ltda Marca Comercial: Mepiquat Técnico Cheminova Nome Comum: Mepiquat Chloride Nome Químico: 1,1-dimethylpiperidinium chloride Classe de uso: Regulador de crescimento Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.002351/2007-18 5. Motivo da Solicitação: Registro (23.05.07) Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Marca Comercial: Adante Nome Comum: Thiamethoxam + Cyproconazole Nome Químico: 3-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-5-methyl-1,3,5-oxadiazinan-4-ylidene(nitro)amine+(2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-chlorophenyl)-3-cyclopropyl-1-(1H-1,2,4-triazol-1-yl)butan-2-ol Classe de uso: Inseticida e Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de café Processo n o- : 21000.004115/2007-28 6. Motivo da Solicitação: Registro (24.05.07) Requerente: Iharabras S/A Indústrias Químicas Marca Comercial: Orfeu Nome Comum: Acetamiprid Nome Químico: (E)-N1-[(6-chloro-3-pyridyl)methyl]-N2-cyano-N1-methylacetamidine Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, batata, feijão, melão, melancia, tomate e trigo Processo n o- : 21000.004143/2007-45

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7. Motivo da Solicitação: Registro (24.05.07) Requerente: Iharabras S/A Indútrias Químicas Marca Comercial: Eject Nome Comum: Acetamiprid Nome Químico: (E)-N1-[(6-chloro-3-pyridyl)methyl]-N2cyano-N1-methylacetamidine Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, batata, feijão, melão, melancia, tomate e trigo Processo n o- : 21000.004144/2007-90 8. Motivo da Solicitação: Registro (25.05.07) Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas Marca Comercial: Ritmo 280 Nome Comum: Pyrithiobac-sodium Nome Químico: sodium 2-chloro-6-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylthio)benzoate Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão. Processo n o- : 21000.004184/2007-31 9.Motivo da Solicitação: Registro (25.05.07) Requerente: Sinon do Brasil Ltda Marca Comercial: Acetamiprid técnico Sinon Nome Comum: Acetamiprid Nome Químico: (E)-N1-[(6-chloro-3-pyridyl)methyl]-N2cyano-N1-methylacetamidine Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.004196/2007-66 10.Motivo da Solicitação: Registro (31.05.07) Requerente: Iharabras S.A Industria Químicas Marca Comercial: Bold Nome Comum: Fluthiacet-methyl Nome Químico: methyl[2-chloro-4-fluoro-5-(5,6,7,8-tetrahydro-3-oxo-1H,3H-[1,3,4]thiadiazolo[3,4-a]pyridazin-1-ylideneamino)phenylthio]acetate Classe de uso: Desfolhante, herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão Processo n o- : 21000.004328/2007-50 11.Motivo da Solicitação: Registro (01.06.07) Requerente: Poland Química Ltda Marca Comercial: Tersil Técnico Nome Comum: Carbenzim Nome Químico: methyl benzimidazol-2-ylcarbamate Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.004368/2007-00 12. Motivo da Solicitação: Registro (01.06.07) Requerente: Poland Química Ltda Marca Comercial: Folsur Técnico Nome Comum: Lambda-cyhalothrin Nome Químico: reaction product comprising equal quantities of (S)-alfa-cyano-3-phenoxybenzyl(Z)-(1R,3R)-3-(2-chloro-3,3,3-trifluoropropenyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate and (R)-alfacyano-3-phenoxybenzyl(Z)-(1S,3S)-3-(2-chloro-3,3,3-trifluoropropenyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.004367/2007-57 13. Motivo da Solicitação: Registro ( 06.06.07) Requerente: Volcano Agrosciência Ind. E Com. de Defensivos Agrícolas Ltda Marca Comercial: Picloram-D Volagro Nome Comum: Picloram + 2,4-D Nome Químico: 4-amino-3,5,6-trichloropyridine-2-carboxylic acid + (2,4-dichlorophenoxy)acetic acid Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de arroz e pastagens Processo n o- : 21000.004536/2007-59 14. Motivo da Solicitação: Registro (08.06.07) Requerente: Action S.A Marca Comercial: Cyper Obvio Técnico Nome Comum: Cypermethrin NomeQuímico:(RS)-alfa-cyano-3-phenoxybenzyl (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate Classe de uso: Inseticida e Formicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.004590/2007-02 15. Motivo da Solicitação: Registro (13.06.07) Requerente: Agrolíder Agroquímica Ltda Marca Comercial: Gold's Técnico Consagro Nome Comum: Fenbutatin Oxide Nome Químico: bis[tris(2-methyl-2-phenylpropyl)tin] oxide Classe de uso: Acaricida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico equivalente Processo n o- : 21000.004684/2007-73 16. Motivo da Solicitação: Registro 13.06.07) Requerente: Du Pont do Brasil S.A Marca Comercial: Picoxistrobina Técnica BR Nome Comum: Picoxystrobin Nome Químico: methyl (e)-3-methoxy-2-{2-[6(trifluoromethyl)-2-yridyloxymethyl]phenyl}acrylate

1 Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Por equivalência

Processo n o- : 2100.004697/2007-42 17. Motivo da Solicitação: Registro (13.06.07) Requerente: Agrocete Industria e Comércios de Produtos Agropecuários Ltda Marca Comercial: Grap Baculovirus Nome Comum: Baculovirus da lagarta da soja Nome Químico: Não se Aplica Classe de uso: Inseticida biológico Indicação de uso pretendido: Indicado para o controle da praga lagarta da soja (Anticarsia gemmatalis) na cultura da soja Processo n o- : 21000.004707/2007-40 18. Motivo da Solicitação: Registro (13.06.07) Requerente: Iharabras S.A Industrias Químicas Marca Comercial: Moncut Nome Comum: Flutolanil Nome Químico: alfa,alfa,alfa-trifluoro-3'-isopropoxy-o-toluanilide Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de batata Processo n o- : 21000.004709/2007-39 19. Motivo da Solicitação: Registro (14.06.07) Requerente: Lanxess Industria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda Marca Comercial: Cention Técnico Lanxess Nome Comum: Diuron Nome Químico: 3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.004737/2007-56 20. Motivo da Solicitação: Registro (15.06.07) Requerente: DVA Agro do Brasil- Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda Marca Comercial: Paration Metilíco Técnico Dva Agro Nome Comum: parathion methyl Nome Químico: O,O-dimethyl O-4-nitrophenyl phosphorothioate Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Processo n o- : 21000.004800/2007-54 21. Motivo da Solicitação: Registro (18.06.07) Requerente: Nortox S.A Marca Comercial: 2,4-D Técnico Nortox Nome Comum: 2,4-D Nome Químico: (2,4-dichlorophenoxy)acetic acid Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.004853/2007-75 22. Motivo da Solicitação: Registro (20.06.07) Requerente: Du Pont do Brasil S.A Marca Comercial: Pramilho Nome Comum: Nicosulfuron Nome Químico: 2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoylsulfamoyl)-N,N-dimethylnicotinamide Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de milho Processo n o- : 21000.004974/2007-17 23. Motivo da Solicitação: Registro (22.06.07) Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Marca Comercial: PMG Técnico Syngenta Nome Comum: Glyphosate Nome Químico: N-(phosphonomethyl)glycine Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.005029/2007-32 24. Motivo da Solicitação: Registro (26.06.07) Requerente: Allierbrasil Agronomia Ltda Marca Comercial: Fortuna Técnico Nome Comum: Mancozeb Nome Químico: manganese ethylenebis(dithiocarbamate) (polymeric) complex with zinc salt Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.005106/2007-54 25. Motivo da Solicitação: Registro (27.06.07) Requerente: Dow Agrosciences Industrial Ltda Marca Comercial: Fore NT Nome Comum: Mancozeb Nome Químico: manganese ethylenebis(dithiocarbamate) (polymeric) complex with zinc salt Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de arroz, batata, café, feijão, maçã, tomate, trigo e uva. Processo n o- : 21000.005167/2007-11 26. Motivo da Solicitação: Registro (28.06.07) Requerente: Dow Agrosciences Industrial Ltda Marca Comercial: Fore NT WP Nome Comum: Mancozeb Nome Químico: manganese ethylenebis(dithiocarbamate) (polymeric) complex with zinc salt

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de arroz, batata, café, feijão, maçã, tomate, trigo e uva Processo n o- : 21000.005186/2007-48 27. Motivo da Solicitação: Registro (29.06.07) Requerente: Du Pont do Brasil S.A Marca Comercial: VKXT Nome Comum: Diuron Nome Químico: 3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para controle de plantas infestantes na cultura da cana-de-açúcar Processo n o- : 21000.005241/2007-08 28. Motivo da Solicitação: Registro (03.07.07) processo com Marina 05.07.07 Requerente: Nortox S.A Marca Comercial: Tebuconazole Técnico Nortox BR Nome Comum: Zeta-Cipermetrina Nome Químico: (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H1,2,4-triazol-1ylmethyl)pentan-3-ol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo n o- : 21000.005324/2007-99 29. Motivo da Solicitação: Registro (03.07.07) Requerente: Prentiss Química Ltda Marca Comercial: 2,4-D Técnico Prentiss Nome Comum: 2,4-D Nome Químico: (2,4-dichlorophenoxy)acetic acid Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.005333/2007-80 30. Motivo da Solicitação: Registro (03.07.07) Requerente: BRA Defensivos Agrícolas Ltda Marca Comercial: 2,4-D Técnico BRA Nome Comum: 2,4-D Nome Químico: (2,4-dichlorophenoxy)acetic acid Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.005334/2007-24 31. Motivo da Solicitação: Registro (05.07.07) Requerente: Consagro Agroquímica Ltda Marca Comercial: Limits 500 SC Nome Comum: Fenbutatin oxide Nome Químico: bis[tris(2-methyl-2-phenylpropyl)tin] oxide Classe de uso: Acaricida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de citros Processo n o- : 21000.005459/2007-54 32. Motivo da Solicitação: Registro (09.07.07) Requerente: Poland Química Ltda Marca Comercial: Polan Técnico Nome Comum: Flutriafol Nome Químico: (RS)-2,4'-difluoro-alfa-(1H-1,2,4-triazol-1ylmethyl)benzhydryl alcohol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.005530/2007-07 33. Motivo da Solicitação: Registro (09.07.07) Requerente: Poland Química Ltda Marca Comercial: Dispersolt Nome Comum: óleo mineral (mineral oil) Nome Químico: mistura de hidrocarbonetos parafínicos, ciclo parafínicos e aromáticos saturados e insaturados provenientes da destilação do petróleo. Classe de uso: Acaricida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de citros Processo n o- : 21000.005532/2007-98 34. Motivo da Solicitação: Registro (09.07.07) Requerente: Poland Química Ltda Marca Comercial: Artoil Nome Comum: óleo vegetal Nome Químico: ésteres de ácidos graxos de origem vegetal Classe de uso: Acaricida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de citros Processo n o- : 21000.005533/2007-32 35. Motivo da Solicitação: Registro (09.07.07) Requerente: Nortox S.A Marca Comercial: Hexazinona Técnica Nortox Nome Comum: Hexazinone Nome Químico: 3-cyclohexyl-6-dimethylamino-1-methyl1,3,5-triazine-2,4(1H,3H)-dione Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.005548/2007-09 36. Motivo da Solicitação: Registro (12.07.07) Requerente: Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda Marca Comercial: Ipconazole Técnico Nome Comum: Ipconazole

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Nome Químico: 1 RS, 2SR, 5RS; 1RS, 2SR, 5SR)-2-(4chlorobenzyl)-5-isopropyl-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)cyclopentanol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Processo n o- : 21000.005706/2007-12 37. Motivo da Solicitação: Registro (12.07.07) Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda Marca Comercial: Queimador Nome Comum: paraquat dichloride Nome Químico: 1,1'-dimethyl-4,4'-bipyridinium dichloride Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, arroz, banana, café, citros, feijão, milho, soja, uva, batata e cana-de-açúcar. Processo n o- : 21000.005713/2007-14 38. Motivo da Solicitação: Registro (16.07.07) Requerente: Poland Química Ltda Marca Comercial: Tarkill SC Nome Comum: Carbendazin Nome Químico: Methyl benzimidazol-2-ylcarbamate Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de soja e algodão Processo n o- : 21000.005830/2007-88 39. Motivo da Solicitação: Registro (16.07.07) Requerente: Poland Química Ltda Marca Comercial: Vinther EC Nome Comum: Lambda-cyhalothrin Nome Químico: Reaction product comprising equal quantities of (S)-alfa-cyano-3-phenoxybenzyl (Z)-(1R,3R)-3-(2-chloro3,3,3-trifluoropropenyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate and (R)-alfa-cyano-3-phenoxybenzyl (Z)-(1S,3S)-3-(2-chloro-3,3,3-trifluoropropenyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, milho e soja Processo n o- : 21000.005831/2007-22 40. Motivo da Solicitação: Registro (17.07.07) Requerente: Cheminova Brasil Ltda Marca Comercial: Spitz Nome Comum: Abamectin NomeQuímico:(10E,14E,16E,22Z)(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6'-[(S)-sec-butyl]-21,24dihydroxy-5',11,13,22-tetramethyl-2-oxo-(3,7,19-trioxatetracyclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraene-6-spiro-2'(5',6'-dihydro-2'H-pyran)-12-yl2,6-dideoxy-4-O-(2,6-dideoxy-3-O-methyl- -L-arabino-hexopyranosyl)-3-O-methyl-a-L-arabino-hexopyranoside (i)mixture with (10E,14E,16E,22Z)-

(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24- dihydroxy-6'-isopropyl-5',11,13,22-tetramethyl-2-oxo-3,7,19-trioxatetracyclo [15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraene-6-spiro-2'-(5',6'dihydro-2'H-pyran)- 12-yl 2,6-dideoxy-4-O-(2,6- dideoxy-3-O-methyl-a-L-arabino-hexopyranosyl)-3-O-methyl-a-L-arabino-hexopyranoside (ii) (4:1) (i) R = -CH2CH3 (avermectin B1a); (ii) R = -CH3 (avermectin B1b) Classe de uso: Inseticida e acaricida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, batata, citros, crisântemo, feijão, maçã, mamão, morango e tomate Processo n o- : 21000.005917/2007-55 41. Motivo da Solicitação: Registro (18.07.07) Requerente: Nortox S.A Marca Comercial:Picloram Técnico Nortox Nome Comum: Picloram Nome Químico: 4-amino-3,5,6-trichloropyridine-2-carboxylic acid Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.005953/2007-19 42. Motivo da Solicitação: Registro (20.07.07) Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda Marca Comercial: Thiodicarb Técnico Rotam Nome Comum: Thiodicarb Nome Químico: 3,7,9,13-tetramethyl-5,11-dioxa-2,8,14-trithia-4,7,9,12-tetra-azapentadeca-3,12-diene-6,10-dione Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.006021/2007-93 43. Motivo da Solicitação: Registro (20.07.07) Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda Marca Comercial: Tthiodicarb Nome Químico: 3,7,9,13-tetramethyl-5,11-dioxa-2,8,14-trithia-4,7,9,12-tetra-azapentadeca-3,12-diene-6,10-dione Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de arroz, feijão e milho Processo n o- : 21000.006022/2007-38 44. Motivo da Solicitação: Registro (20.07.07) Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda Marca Comercial: Tiodicarbe 350 SC Nome Comum: Thiodicarb

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Nome Químico: 3,7,9,13-tetramethyl-5,11-dioxa-2,8,14-trithia-4,7,9,12-tetra-azapentadeca-3,12-diene-6,10-dione Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de arroz, feijão e milho. Processo n o- : 21000.006024/2007-27 45. Motivo da Solicitação: Registro (21.07.07) Requerente: Poland Química Ltda Marca Comercial: Kendara SC Nome Comum: Flutriafol Nome Químico: (RS)-2,4'difluoro-alfa-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)benzhydryl alcohol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura da soja Processo n o- : 21000.006060/2007-91 46. Motivo da Solicitação: Registro (23.07.07) Requerente: Chemtura Indúsria Química do Brasil Ltda Marca Comercial: Chemtura Ipconazole/Thiram 10/ 350 FS Nome Comum: Ipconazole + Thiram Nome Químico: 1 RS, 2SR, 5RS; 1RS, 2SR, 5SR)-2-(4chlorobenzyl)-5-isopropyl-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)cyclopentanol + tetramethylthiuram disulfide Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de soja e arroz Processo n o- : 21000.006070/2007-26 47. Motivo da Solicitação: Registro (23.07.07) Requerente: Milenia Agrosciências S.A Marca Comercial: Mancozeb Técnico Milenia Nome Comum: Mancozeb Nome Químico: Manganese ethylenebis(dithiocarbamate) (polymeric) complex with zinc salt Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo n o- : 21000.006087/2007-83 48. Motivo da Solicitação: Registro (24.07.07) Requerente: Sinon do Brasil Ltda Marca Comercial: Acetamiprid 200 Sinon Nome Comum: Acetamiprid Nome Químico: (E)-N1-[(6-chloro-3-pyridyl)methyl]-N2cyano-N1-methylacetamidine Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, batata e tomate Processo n o- : 21000.006105/2007-27 LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS

ATO N o- 8 DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Tem cumprimento ao disposto no Decreto n o- 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprovou o Regulamento de Fiscalização de Produtos de uso Veterinários e dos Estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, torna público as decisões dos processos a seguir relacionados e outros atos, referente ao mês de julho de 2007: 1. LICENCIAMENTO DE PRODUTO DE USO VETERINÁRIO PROCESSO 21052.001173/2007-94 21052.001881/2004-82 21052.010825/2006-09 21028.005256/2006-79 21052.006204/2007-01 21052.012310/2005-54 21052.007426/2007-33 21052.003659/2005-03 21052.015067/2005-26 21052.003660/2005-20 21052/015066/2005-81 21052.013998/2006-71

EMPRESA Eurofarma Laboratórios Ltda Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " Hertape Calier Saúde Animal Ltda Fort Dodge Saúde Animal Ltda Lohmann Saúde Animal Ltda " " " Lohmann Saúde Animal Ltda " Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda

21052.006219/2007-61 21042.004619/2004-17 21042.004076/2005-19 21042/003248/2006-18 21052.024566/2001-81 21052.000610/2005-91 21052.022774/2002-26 21052.001309/2003-32 21052.007327/2005-90 21052.9577/2006-45

" Leivas Leite S/A-Indústrias Químicas e Biológicas " " Lavizoo-Lab. Vitamínicos e Zootécnicos Ltda " Intervet do Brasil Veterinária Ltda " " "

PRODUTO Duomune - Vacina em suspensão aquosa injetável Aquaflor 50% Premix " Dimetropin Poulvac Reo - Vacina Contra Artrite Viral Avipro IBD Xtreme - Vacina Contra a Doença da Bolsa (Gumboro), Cepa Intermediária, Vírus Vivo Avipro IB H-120 - Vacina Viva Liofilizada Contra a Bronquite Infecciosa Avipro 401 - Vacina Inativada Contra a Doença da Bolsa (Gumboro), Newcastle, Bronquite e Reovirus " Avipro 301 - Vacina Inativada Contra a Doença da Bolsa (Gumboro), Newcastle e Bronquite " Quantum® Felis 4 - Vacina Contra Rinotraqueíte, Calicivirose, Panleucopenia Felina e Chlamydia psittaci-Vírus Vivo Atenuado e Clamídia " Vacina Cultivac Felinos - Panleucopenia Felina, Calcivirose Felina e Rinotraqueíte Infecciosa Felina " " Mosquitol " Vasotop - Tablete para uso oral á base de Ramipril " " "

ENTRADA 01/02/07 09/02/04 28/08/06 17/10/06 15/05/07 22/09/05 08/06/07 24/03/05 18/11/05 24/03/05 18/11/05 25/10/06 15/05/07 02/09/04 04/10/05 21/08/06 28/12/01 17/01/05 09/12/02 28/01/03 02/06/05 11/08/06

SAIDA 09/07/07 01/08/06 09/07/07 11/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 29/09/05 13/07/07 13/07/07 06/02/07

LICENÇA 9.318/2007 9.319/2007 9.321/2007 9.323/2007 9.324/2004 9.325/2007 9.326/2007 9.327/2007 -

13/07/07 09/06/05 17/07/06 13/07/07 20/02/03 13/07/07 16/02/05 17/07/06 13/07/07

9.328/2007 9.329/2007 9.331/2007 9.332/2007

ENTRADA 05/04/07 05/04/07 22/09/06

SAIDA 13/07/07 13/07/07 13/07/07

24/03/05

13/07/07

2. PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO EM EXIGÊNCIA PROCESSO 21052.004318/2007-17 21052.004317/2007-64 21052.012176/2006-72

EMPRESA União Química Farm. Nacional S/A " Fort Dodge Saúde Animal Ltda

21044.001297/2005-15

Provets-Simões Laboratório Ltda

PRODUTO Terracam La Plus Dorax 1% Poulvac Flufend I AI H5N3 RG - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária) Emulsionada em Adjuvante Oleoso, contendo vírus pertencente ao sorotipo H5N3 RG Mataverme Plus

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

3. PROCESSO DE ESTABELECIMENTO EM EXIGÊNCIA PROCESSO 21052.009080/2006-27

EMPRESA Ouro Fino Saúde Animal Ltda

ENTRADA 26/07/06

SAIDA 13/07/07

4. DEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO PROCESSO 21052.002244/2007-76 21052.001190/2007-21 21052.004248/2007-99 21052.016443/2006-81 21052.013489/2006-48 21034.001346/2007-92 21052.016208/2006-17 21052.016212/2006-77 21052.016209/2006-53 21052.013749/2005-02 21052.002613/2006-40 21052.001191/2007-76 21052.001189/2007-05 21052.000338/2007-19 21052.007443/2007-71 21028.001163/2007-56 21052.003614/2007-92 21052.014203/2006-41 21052.005468/2007-30 21052.000801/2004-71 21052/005594/2005-22 21052.010333/2005-24 21052.004976/2006-10 21052.006305/2007-74

EMPRESA Intervet do Brasil Veterinária Ltda Laboratório Bio Vet S/A " Ouro Fino Saúde Animal Ltda " Instituto de Tecnologia do Paraná Hipra Brasil Ltda " " Merial Saúde Animal Ltda " Laboratório Bio Vet S/A Laboratório Bio Vet S/A Cubanacan Com. Internacional Ltda Laboratórios Pfizer Ltda Microvet-Microbiologia Vet. Especial Ltda Boehringer Ingelheim do Brasil Quím. e Farm. Ltda Laboratórios Pfizer Ltda Intervet do Brasil Veterinária Ltda Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " Ceva Saúde Animal Ltda Intervet do Brasil Veterinária Ltda Laboratório Bio Vet S/A

21052.003942/2007-99 21052.006304/2007-20

Ralston Purina do Brasil Ltda Laboratório Bio Vet S/A

PRODUTO Porcilis M Hyo Bio-Mark-Vet C - Vacina Viva Atenuada e Congelada Contra a Doença de Marek (HVT-FC 126) Gumbor-Vet - Vacina Contra a Doença de Gumboro, Cepa Intermediária GBV-8 Abamectina 1% Ouro Fino IVermectina 1% Ouro Fino Antígeno para Diagnóstico de Brucella ovis Civtest Suis SE/MR Civtest Suis ADV Civtest Suis PRRS Sintoxan Polivalente " Artri-Vet Oral - Vacina Contra a Artrite Viral Aviária-Vírus Vivo Atenuado, Amostra S1133 - Liofilizada Bio-Pasteurella Oleosa - Vacina Oleosa Contra a Cólera Aviária-Cultura de Pasteurella Multocida Sorotipos 1 (X-73) e 3 (P1059) Gavac - Vacina Contra o Carrapato dos Bovinos Respisure Vacina Autógena Pasteurella Multocida A e D Bordetella Bronchiseptica Ingelvac HP-1 Respisure 1 One Nobivac DHPPI+L - Vacina Contra Cinomose, Hepatete Infecciosa, Parvovirose, Parainfluenza e Leptospirose Canina Pulvex Pour-on para Cães " Vivazene Nobilis H-120 - Vacina Viva Contra a Bronquite Infecciosa SQP-New-Bronk-Vet Oleosa - Vacina Oleosa Trivalente Contra a Doença de Newcastle, Bronquite Infecciosa das Galinhas e Síndrome da Queda da Postura, Inativada e Micro Emulsionada Shampoo Tratto, Sabonete Tratto e Spray Tratto New-Bronk-Gumbor-SQP - Vacina Contra a Doença de Newcastle, Bronquite Infecciosa das Aves, Gumboro eSíndrome da Queda de Postura, inativada e Micro-Emulsionada

ENTRADA 23/02/07 31/01/07 04/04/07 18/12/06 18/10/06 28/03/07 13/12/06 13/12/06 13/12/06 19/10/05 20/02/06 31/01/07 31/01/07 12/01/07 11/07/07 08/03/07 21/07/07 31/10/06 27/04/07 20/01/04 05/05/05 22/08/05 11/04/06 16/05/07

SAIDA 09/07/07 09/07/07 09/07/07 09/07/07 09/07/07 10/07/07 10/07/07 10/07/07 10/07/07 10/07/07 10/07/07 09/07/07 12/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07

02/04/07 16/05/07

13/07/07 13/07/07

5. DEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ETC.) DE PROCESSO DE ESTABELECIMENTO PROCESSO 21052.003802/2007-11

EMPRESA Laboratórios Pfizer Ltda

ENTRADA 26/03/07

SAIDA 13/07/07

6. INDEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO PROCESSO 21052.006470/2005-64 21052.004818/2006-60 21034.004200/2006-18 21052.001372/2007-01 21052.000310/2007-73

EMPRESA Vansil Ind. Com. e Representações Ltda Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda Biogênesis do Brasil Ltda Boehringer Ingelheim do Brasil Quím. e Farm. Ltda Du Pont do Brasil S/A

PRODUTO Silmetrim Pó Solúvel Pulvex Pour-on para Cães Biobrucelose Ingelvac Dart Biosentry 904

ENTRADA 19/05/05 07/04/06 22/11/06 02/03/07 10/01/07

SAIDA 10/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07

7. INDEFERIMENTO DE PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE GRANEL DE PRODUTO VETERINÁRIO PROCESSO 21052.007516/2006-43

EMPRESA União Química Farmacêutica Nacional S/A

PRODUTO Megacilin PPU Plus

ENTRADA 07/06/06

SAIDA 13/07/07

8. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PROVISÓRIA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICOS E LEGAIS PROCESSO 21052.000614/2005-79

EMPRESA Lavizoo-Laboratório Vitamínicos e Zootécnicos Ltda

PRODUTO Lavistress

ENTRADA 17/01/05

SAIDA 13/07/07

9. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICOS E LEGAIS, REF. AO MÊS 05/2007 PROCESSO 21052.001757/2004-17 21052.006022/2005-61 21028.000227/2006-11 21042.001863/2002-58 21042.000589/2003-81 21050.000848/2006-17 21050.000847/2006-72 21050.000849/2006-17 21034.004787/2006-65 21034.004234/2003-60 21034.002236/2005-86 21034.002922/2002-12 21044.008602/2003-20 21044/008605/2004-44 21044.008603/2003-74 21044/008605/2004-44 21042.000801/2004-91 21044.000286/2004-29 21044.001007/2006-14 21052.005432/2003-22 21052.013869/2004-11 21052.015175/2005-07 21052.002457/2006-17 21052.007106/2006-01 21052.016046/2005-28 21052.002484/2006-90 21052.007110/2006-61 21052.009033/2002-50

EMPRESA Interchange Vet. Ind. e Com. Ltda União Química Farm. Nacional S/A Germovet-Biotecnologia em Reprodução Animal Agrofarm Imp. e Exp. de Prods. Vets. Ltda Unimedical do Brasil Com., Imp. Exp. e Repres. Ltda Raupp Comércio e Importação Ltda Raupp Comércio e Importação Ltda Raupp Comércio e Importação Ltda Biogénesis Bago Saúde Animal Ltda Americanvet Com. Imp. e Exp. Ltda " Química Diniz Ind. e Com. Ltda Laboratório Duprat Ltda " Laboratório Duprat Ltda " Leivas Leite S/A-Indústrias Químicas e Biológicas Provets Simões Laboratório Ltda " Ouro Fino Saúde Animal Ltda " Bayer S/A Norbrook do Brasil Ltda Ibravi-Instituto Brasileiro de Veterinária Industrial Ltda Bayer S/A Noxon do Brasil Química e Farmacêutica Ltda Ibravi-Instituto Brasileiro de Veterinária Industrial Ltda Ceva Saúde Animal Ltda

PRODUTO Ciromax Pó 1% Mectimax 3,8% La BST - Diluente para Sêmen de Suínos Ectorade EC Clorhexidin Shampoo Doxisint 500 Neosint 500 Sintomox 500 Tabu Anfotil " Cupro Vitepe Doxifor 50 mg " Doxifor 100 mg " Vacina Oleosa Queratoconjuntivite Dipirosin Vet - Solução Oral " Maxicam Comprimidos 4 mg " Baycox Ruminantes Ivermectina Closantel Injetável Ibraenro Injetável Baycox Pig Doser Abanox 1,25 La Ibrazone Biomox 50% PS

ENTRADA 09/02/04 11/05/05 16/01/06 25/04/02 28/02/03 15/05/06 15/05/06 12/05/06 26/12/06 11/04/03 02/03/05 27/05/02 14/11/03 29/10/04 14/11/03 29/10/04 11/03/04 21/01/04 03/03/06 24/04/03 23/09/04 24/11/05 15/02/06 01/06/06 07/12/05 16/02/06 30/05/06 17/05/02

SAIDA 08/05/07 08/05/07 10/05/07 10/05/07 10/05/07 10/05/07 10/05/07 10/05/07 10/05/07 16/02/05 10/05/07 10/05/07 30/04/04 10/05/07 30/04/04 10/05/07 16/05/07 30/12/05 16/05/07 18/08/04 16/05/07 16/05/07 16/05/07 16/05/07 16/05/07 16/05/07 16/05/07 16/05/07

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10. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, TORNADO IMPROCEDENTE PROCESSO 21052.015701/2004-40 21052.001935/2006-71 21052.016042/2006-21 21044.000493/2007-26

EMPRESA Des-Far Laboratórios Ltda Noxon do Brasil Quím. e Farm. Ltda Ouro Fino Saúde Animal Ltda Bayer S/A

PRODUTO Tylofar Solúvel Megabov Maxicam Comprimidos 2,0 mg Assuntol Plus Ambiente

ENTRADA 19/10/04 07/02/06 11/12/06 24/01/07

SAIDA 09/07/07 13/07/07 13/07/07 13/07/07

11. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, TORNADO PROCEDENTE PROCESSO 21052.010825/2006-09

EMPRESA Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda

PRODUTO Aquaflor 50% Premix

ENTRADA 28/08/06

SAIDA 09/07/07

12. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE PRODUTO, SOLICITADO PELO INTERESSADO PROCESSO 21052.000629/2002-94 21052.018101/2002-71 21052.008627/2003-24 21052.003309/2004-58 21052.010962/2004-73 21052.016848/2004-57 21052.003684/2005-89 21052.004080/2005-50 21052.008168/2005-41

EMPRESA Novartis Saúde Animal Ltda " " " " " " " "

PRODUTO Dinamutilin Pó Solúvel para Aves Vetor Plus Capstar Oxivet La Megamectin 1% Econor 50 " " Agrovet Star

PROC/SOLICITAÇÃO 21052.016202/2006-31 " " " " " " " "

ENTRADA 13/12/06 -

SAIDA 09/07/07 " " " " " " " "

13. SUSPENSÃO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE PROCESSO 21044.001682/2007-16

EMPRESA Laboratório Bravet Ltda

PRODUTO Bravecilin Forte

LICENÇA 7.269/2000

14. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, SOLICITADO PELO INTERESSADO PROCESSO 21020.001920/1996-39 70520.000015/1999-33

EMPRESA Champion Farmoquímico Ltda "

PRODUTO Sulfluramida "

LICENÇA 5.774/1996 -

PROC/SOLICITAÇÃO 21020.001424/2006-27 -

ENTRADA 18/08/06 -

SAIDA 13/07/07 -

15. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, FACE EMISSÃO DE OUTRA LICENÇA DEVIDO A ALTERAÇÃO DE LOCAL DE ELABORAÇÃO PROCESSO 21052.001241/1991-04

EMPRESA Hertape Calier Saúde Animal Ltda

PRODUTO Dimetropin

LICENÇA 3.782/1991

RENOVAÇÃO 003-SP/1998

16. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 05/2007 PROCESSO 21028.001959/2006-28 21044.006108/1949-79 21044.001083/1943-77

EMPRESA Lema Biologic do Brasil Ltda Produtos Veterinários Manguinhos Ltda "

PRODUTO Polivac 6 Vacina Manguinhos Contra a Pneumoenterite dos Porcos Vacina Manguinhos Contra a Pneumoenterite dos Bezerros

LICENÇA 2.297/85 517/50 167/43

RENOVAÇÃO 003/1996-MG 006/2000-RJ 017/2003-RJ

17. CANCELAMENTO DE LICENÇA PROVISÓRIA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 05/2007 PROCESSO 21034.007967/2001-94 21052.008490/1999-14

EMPRESA Allvet Química Industrial Ltda Casa Bernardo Ltda

PRODUTO Alltraz - Carrapaticida e Sarnicida Nokgard Vet

LICENÇA 046/2002 097/2003

18. CANCELAMENTO DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO, FACE AO CANCELAMENTO DO ESTABELECIMENTO, REF. AO MÊS 05/2007 PROCESSO 21044.000101/1996-23

EMPRESA Distraman Comércio e Repres. Ltda

PRODUTO Oxydex

19. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, FACE AO CANCELAMENTO DO ESTABELECIMENTO, REF. AO MÊS 05/2007 PROCESSO 21044.000100/1996-61 21042.002761/1991-72 21044.000096/1996-95 21044.003236/1994-05 21044.000099/1996-83 21044.000473/1996-78 21044.000475/1996-01 21044.004089/1993-29 21044.000097/1996-58 21044.000098/1996-11 21044.004090/1993-16 21042.002751/1991-19 21044.008082/1999-17

EMPRESA Distraman Comércio e Repres. Ltda " " " " " " " " " " " "

PRODUTO Clearx Drying Solution Repelente Tiper C Clearx Ear Cleasing Solution Gasint Kerasolv Derm Caps Es Derm Caps Mv Plus Forte Granulado Lytar Lymdyp Anartritico Antipulgas Tiper G Derramin 10 Pour on

LICENÇA 6.065/1997 4.235/1993 6.066/1997 4.984/1995 6.050/1997 6.052/1997 6.051/1997 4.701/1994 6.019/1997 6.186/1997 4.687/1994 4.420/1993 7.778/1001

RENOVAÇÃO 010/1996 058/1997 016/1997-RJ 021/1997-RJ 013/1996-RJ -

21. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA FEBRE AFTOSA VACINA Bayovac Oleosa " Oleovac SH " " " " Aftovacin Oleosa " " Aftobov Oleosa Bovicel Oleosa "

LABORATÓRIO Bayer S/A " Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " " " " Intervet do Brasil Veterinária Ltda " " Merial Saúde Animal Ltda Vallée S/A "

PARTIDA 029/06 030/06 038/06 039/06 001/07 027/06 028/06 004/07 005/07 006/07 048/06 002/07 003/07

o

N - DE DOSE 2.021.830 2.003.400 2.008.850 2.018.050 2.013.300 2.009.350 2.019.710 3.026.430 3.035.570 3.027.160 2.957.950 2.981.920 2.977.450

RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Reprovada Reprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada

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22. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A BRONQUITE INFECCIOSA DAS AVES VACINA Broilerbron H 120 Mass I Nobilis IB H 120 " " " "

LABORATÓRIO Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda Fort Dodge Saúde Animal Ltda Intervet do Brasil Veterinária Ltda " " " "

o

PARTIDA 004/07 010/07 014/06 019/06 020/06 021/06 022/06

N - DE DOSE 29.620.000 41.470.000 7.625.000 9.675.000 49.425.000 31.012.500 24.575.000

RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada

23. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA BRUCELOSE VACINA Brucel Vet " " " " Quantum B19 " " Aborvac " Anavac B19 Anabortina Bovina B19 " " Brucelina B19 " "

LABORATÓRIO Laboratorio Bio Vet S/A " " " " Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " " Fort Dodge Saúde Animal Ltda " Hertape Calier Saúde Animal S/A Merial Saúde Animal Ltda " " Vallée S/A " "

o

PARTIDA 022/07 141/07 279/07 329/07 351/07 009/07 010/07 011/07 003/07 004/07 003/07 011/07 012/07 013/07 023/07 022/07 021/07

N - DE DOSE 79.170 45.980 87.120 82.560 109.875 94.365 88.320 88.365 175.860 177.210 30.730 77.310 91.815 83.190 132.120 88.560 88.690

RESULTADO Aprovada Reprovada Aprovada Aprovada Aprovada Reprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada

PART. DIL. 247/07 247/07 230/07 231/07 232/07 009/07 010/07 011/07 001/07 001/07 003/07 001/07 001/07 002/07 007/07 006/07 004/07

RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada

24. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA CARBÚNCULO SINTOMÁTICO VACINA Covexin 10 Botulinomax Vacina Mista Star-Vac Poli Hepta " " Star-Vac Vacina Manguinhos Contra Manqueira " " Sintoxan Polivalente Sintoxan Polivalente T Fortress 7 " " " " " Poli Star " Polivacina " Poli R " Poli Star "

LABORATÓRIO Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda Hertape Calier Saúde Animal S/A Labovet Produtos Veterinários Ltda " " " " " Produtos Veterinários Manguinhos Ltda " " Merial Saúde Animal Ltda " Laboratórios Pfizer Ltda " " " " " Vallée S/A " " " " " " "

o

PARTIDA 005/07(1) 003/07 001/07 001/07(1) 005/07(1) 006/07(1) 007/07(1) 006/06 053.06 054/06(1) 056/06 008/06(1) 001/07 004/07(1) 005/07(1) 006/07(1) 009/07(1) 010/07 012/07(1) 001/07 002/07 001/07(1) 002/07 002/07(1) 003/07 020/06 021/06

N - DE DOSE 364.500 388.100 115.400 288.770 447.762 459.998 457.060 267.990 443.700 450.700 287.700 907.600 963.750 164.940 166.260 166.500 343.500 347.700 346.500 984.950 987.050 1.254.128 1.305.315 541.398 1.312.894 988.650 985.400

RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada

25. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE GUMBORO VACINA Gumbor Vet Forte Avimmune F " Avimmune I Bursine 2 Poulvac Bursa F "

LABORATÓRIO Laboratório Bio Vet S/A Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda " " Fort Dodge Saúde Animal Ltda " "

PARTIDA 274/07 003/07 004/07 004/07 010/07 010/07 012/07

o

RESULTADO Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada

o

RESULTADO Aprovada Aprovada

N - DE DOSE 34.484.000 29.614.000 34.946.000 86.950.000 52.890.000 46.150.000 19.910.000

26. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE VACINA Newvac B1 Nobilis ND Hitchner - B1

LABORATÓRIO Fort Dodge Saúde Animal Ltda Intervet do Brasil Veterinária Ltda

PARTIDA 003/07 009/06

N - DE DOSE 42.530.000 41.037.500

27. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A PESTE SUÍNA CLÁSSICA VACINA Pest - Vac

LABORATÓRIO Fort Dodge Saúde Animal Ltda

PARTIDA 008/07

o

N - DE DOSE 1.029.250

RESULTADO Aprovada

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28. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA RAIVA VACINA Rabdomun - Vacina Anti-rábica Inativada para Cães e Gatos Eurovac - Vacina Inativada Contra Raiva de Caninos e Felinos Vacina Anti-rábica Inativada para Bovinos, Ovinos, Bubalinos, Caprinos, Eqüinos e Muares Alurabiffa - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos Defensor - Vacina Contra a Raivas dos Cães e Gatos Vacina Anti-rábica Fuenzalida Modificada " " " " " " " " " " " " " " Raivacel Multi - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos, Ovinos, Caprinos e Eqüinos Raiva Canis - Vacina Inativada Contra a Raiva de Caninos e Felinos Vacina Inativada Contra a Raiva Vencofarma "

LABORATÓRIO Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda Eurofarma Laboratórios Ltda Labovet Produtos Veterinários Ltda Merial Saúde Animal Ltda Laboratórios Pfizer Ltda Instituto de Tecnologia do Paraná " " " " " " " " " " " " " " Vallée S/A Laboratórios Vencofarma do Brasil Ltda " "

Homologado por KLEBER VILLELA DE ARAÚJO Diretor do DFIP/SDA/MAPA MARCOS VINICIUS DE S. LEANDRO JÚNIOR Coordenador-CPV/DFIP/SDA/MAPA

PARTIDA 006/06 001/06 004/07 004/07 007/06 061/07 062/07 063/07 061/07 070/07 071/07 072/07 073/07 074/07 076/07 077/07 078/07 079/07 065/07 067/07 008/07 003/07 006/07 009/07

o

N - DE DOSE 20.612 607.775 9.793 1.969.580 98.022 216.900 217.025 216.500 216.050 217.775 217.500 216.525 217.650 217.125 217.500 214.725 217.100 217.500 216.625 217.000 2.360.850 27.200 688.175 700.250

RESULTADO Aprovada Reprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada Aprovada

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Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA



EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.094/2007 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 101ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de abril de 2007, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº 01200.004198/1997-95 Requerente: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos - Fundação Oswaldo Cruz. CNPJ: 33.781.055/0001-30 Endereço Avenida Brasil, 4365 - Pavilhão Rocha Lima, 4º andar Sala 408. Manguinhos. Fundação Oswaldo Cruz. Rio de Janeiro, RJ - CEP 21040-900. Tel. 21- 3882-9536 - Fax: 21- 22604727. Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividades de Pesquisa em regime de contenção com OGMs da classe de II de risco biológico. Extrato Prévio: 818/2006 Publicado no D.O.U no. 248 de 28 de dezembro de 2006. Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação do processo de solicitação de Parecer Técnico para de extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança, conclui pelo deferimento nos termos deste parecer técnico. O Dr. Adriano da Silva Campos, Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos, da Fundação Oswaldo Cruz, solicita parecer para execução de atividades de descarte e pesquisa em regime de contenção com OGM do grupo II de risco biológico, nas instalações do Laboratório de Tecnologia Virológica, localizado no Pavilhão Rocha Lima, 4º andar- situado à Av. Brasil nº 4365, Bairro de Manguinhos, Rio de Janeiro - RJ - CEP 21040-900. O projeto a ser executado denomina-se "Produção e estabelecimento de lotes sementes de Vírus MVA recombinante", e envolve a manipulação em regime de contenção de organismos geneticamente modificados da classe II de risco biológico: Vírus Vaccínia (cepa Ankara), Vírus da Dengue soro tipos 1, 2, 3, e 4, Toxoplasma gondii, Trypanosoma cruzi e Leishmania donovani . A pesquisadora responsável, Dra. Maria Beatriz Junqueira Borges, declara que as instalações dispõem de infra-estrutura adequada e pessoal técnico capaz de gerir o risco associado à atividade proposta. O Processo está suficientemente instruído, e todas as informações fornecidas são claras. Seguindo as orientações contidas na Lei 11.105/05, conclui-se pelo deferimento do parecer solicitado pela entidade, nos termos deste parecer técnico. O Processo está suficientemente instruído, e todas as informações fornecidas são claras. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.

1 ensino com organismos geneticamente modificados do grupo I. O projeto associado a este laboratório é: "Cisteíno-proteases de Plasmodium como alvos para terapia antimalarial". Os organismos manipulados serão linhagens comerciais de Escherichia coli, não enteropatogênica, classificados como do grupo I de risco biológico (NB1) com genes de cisteíno proteases de Plasmodium falciparum e Plasmodium vivax. O pesquisador declara que o laboratório conta com salas e equipamentos úteis em experimentos de biologia molecular e manipulações de organismos geneticamente modificados, em nível de biossegurança adequado. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A

DESPACHOS Processo: Contrato C-519/CB-064. Objeto: Aquisição de 2 anéis forjados em aço para fabricação de uma Autoclave para a INB. Contratada: UNIFORJA- Cooperativa Central de Prod. Industrial. De Trab. Em Metalurgia. Valor total: R$ 68.935,90. Parecer Jurídico CMC-092/2007. Foi realizado o Pregão Eletrônico D-018/07 para a contratação do fornecimento, sendo a data-limite para recebimento das propostas a de 19/06/2007 às 09:00 horas. Na data aprazada para abertura das propostas, o pregoeiro verificou que embora 20 interessados tenham consultado a licitação, nenhuma proposta havia sido apresentada pelo que o pregão foi considerado deserto. Desse modo foi realizado

um novo pregão eletrônico de no. D-024/07, para atendimento do mesmo objeto, tendo como data-limite para apresentação das propostas o dia 01/08/2007. Novamente embora 12 empresas tenham se cadastrado na licitação, somente uma empresa apresentou proposta, tendo fixado o prazo de entrega do material em 80 dias, contrariando o Edital de licitação que fixou o prazo máximo para entrega aceitável em 60 dias, tendo sido, portanto, a referida proposta desclassificada, terminando a licitação como fracassada.Em face do insucesso das duas licitações realizadas para aquisição dos anéis forjados, a Gerência de Suprimentos solicitou uma posição do requisitante dos materiais, quanto ao menor prazo de entrega possível para o fornecimento dos anéis e se ainda haveria tempo hábil para que pudesse ser realizado um novo certame. De acordo com o despacho do requisitante no processo, o prazo previsto para a entrega do material seria a segunda semana de agosto, prazo esse já ultrapassado, não havendo, portanto, tempo hábil para a realização de uma nova licitação, sem que haja prejuízo para o prazo da obra e para a própria NUCLEP.A Gerência de Suprimentos expõe que o fornecimento é essencial para a conclusão da obra da Autoclave, e que a idéia seria negociar diretamente com possíveis fornecedores o menor prazo possível para a consecução do objeto, caso fique constatada ser dispensável a licitação em tela.Considerando que 2 licitações foram realizadas, sem sucesso, e considerando que houve a consulta de 21 empresas, e, posteriormente, 12 empresas, sendo que apenas um fornecedor apresentou proposta, o que demonstra que a divulgação foi eficaz, e considerando, outrossim, que a data da necessidade do serviço já foi ultrapassada, entendemos justificada a não repetição do certame, que poderia provocar sensíveis prejuízos à NUCLEP e atrasos na obra de fabricação da Autoclave para a INB. Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 24 inciso V da Lei 8666/93, reconheço a dispensa de licitação referente ao processo supracitado. REINALDO JOSÉ DE MELO Gerente de Suprimentos Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

DESPACHO DO DIRETOR Em 27 de agosto de 2007 314ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE ONG Oceânica -Pesquisa, Educação e Conservação

CREDENCIAMENTO 900.1026/2007

CNPJ 05.749.377/0001-61

GILBERTO PEREIRA XAVIER

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 24 de agosto de 2007 50ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0007/1990 0013/1990 0020/1990 0049/1990 0144/1990 0372/1992 0928/2004

WALTER COLLI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.095/2007 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 105ª Reunião Ordinária, ocorrida em dia 16 de agosto de 2007, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004083/97-73 Requerente: Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho CNPJ: 33.663.682/0017-83 Endereço: Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho, Centro de Ciências da Saúde - CCS, Bloco G, Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Rio de Janeiro, RJ. CEP: 21.941-900. Tel. (21) 590 3329, Fax (21) 280-8193. Assunto: Solicitação de extensão do CQB 085/98 para o laboratório de Farmácia e parecer técnico para o projeto com OGM do grupo I. Extrato Prévio: 954/2006. Publicado no D.O.U. de 16 de abril de 2007. Decisão: DEFERIDO RESUMO: A CTNBio, após apreciação do processo de solicitação de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) conclui pelo DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Dra. Rosane Silva, presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro, solicita à CTNBio Parecer Técnico para incluir no CQB nº 0085/98 as instalações do Laboratório de Farmácia, (Nível de Biossegurança - NB-1), localizado no endereço: CCS, bloco B, subsolo, sala 34, Ilha do Fundão, 21941-590 - Rio de Janeiro, RJ, sob responsabilidade da Dr. Luis Mauricio Trambaioli da Rocha e Lima, para atividades de pesquisa em regime de contenção e

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

ENTIDADE Fundação Universitária José Bonifácio Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Centro de Pesquisas de Energia Elétrica Universidade Federal do Rio Grande do Norte Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico

VALOR US$ 500.000,00 300.000,00 500.000,00 200.000,00 100.000,00 500.000,00 25.000,00



Em 27 de agosto de 2007 52ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0049/1990 0819/2001 0838/2001

ENTIDADE Centro de Pesquisas de Energia Elétrica Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da UFRRJ Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a UFF

VALOR US$ 300.000,00 100.000,00 500.000,00 LUIZ SOARES MAIA Substituto

Ministério da Cultura .

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

PORTARIA Nº 173, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XII do art. 13 do anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e o disposto no inciso XI, do art. 14 do Regimento Interno da ANCINE e considerando: a) a Decisão de Diretoria Colegiada nº 223/07, de 21/08/07, e b) a Súmula STN/CONED nº 04/2004, resolve:

Art.1º Destacar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para o Ministério da Cultura, sob a forma de Descentralização de Crédito Orçamentário, visando a realizar atividades no âmbito da Cinemateca Brasileira, órgão específico singular da Secretaria do Audiovisual daquele Ministério. Art.2º O referido Destaque visa atender ao recolhimento, organização, guarda e conservação das cópias das obras audiovisuais brasileiras, por força do disposto no art. 8 da Lei nº 8.685, de 20/07/1993, bem como no art. 26 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007. Art.3º Os referidos recursos serão descentralizados em favor da Secretaria do Audiovisual do MinC - UG 420037 (Cinemateca Brasileira), à conta da ação orçamentária da ANCINE 13.122.0173.11T8.0001 - Implantação do Sistema Nacional de Cultura na natureza de despesa 3.3.90.00.

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Art.4º A Cinemateca Brasileira deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, Laudo Técnico referente à qualidade da cópia da obra cinematográfica encaminhada pela ANCINE, para guarda e conservação. Art.5º No prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício de 2007, a Cinemateca Brasileira deverá encaminhar à Superintendência de Fomento - SFO/ANCINE demonstrativo financeiro sintético dos gastos efetuados para a realização das obrigações previstas no artigo 2º desta Portaria, bem como receberá visita técnica de servidor da ANCINE, para verificação in loco do cumprimento das referidas obrigações, conforme estabelece o item 4 da Súmula STN/CONED nº 04/2004 Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL

Ministério da Defesa

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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

DECISÃO N o- 204, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - DC LOGISTICS BRASIL LTDA - Processo n o- . 070193901/2001 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 23 de agosto de 2007, autorizar, revogando a Portaria N o- . 1122/SIE , de 27 de Julho de 2001, o funcionamento da DC LOGISTICS BRASIL LTDA., CNPJ 74.182.593/0001-90, com sede na Cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina e filial nos Estado do Paraná, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC n o- . 2311), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente



DECISÃO N o- 201, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - JAM TRANSPORTES FRIGORIFICOS LTDA Processo n o- . 07-01/12141/96 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 23 de agosto de 2007 cancelar a autorização de funcionamento da empresa JAM TRANSPORTES FRIGORIFICOS LTDA, CNPJ 68.422.302/0001-91, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC n o- . 1855), concedida pela Portaria n o- . 649/SPL, de 05 de novembro de 1996, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente

DECISÃO N o- 202, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - AEROTECH TRANSPORTES URGENTES LTDA - Processo n o- . 07-01/08772/97

DECISÃO N o- 205, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - INTERSTAR DO BRASIL LTDA - "INTERSTAR" Processo n o- . 07-01/02419/2001 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 23 de agosto de 2007, autorizar, revogando a Portaria n o- 572/SIE de 21 de Junho de 2005, o funcionamento da INTERSTAR DO BRASIL LTDA - "INTERSTAR", CNPJ 04.393.356/0001-93, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e filiais nos Estados de Espírito Santo e São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC n o- . 2304), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 23 de agosto de 2007 cancelar a autorização de funcionamento da empresa AEROTECH TRANSPORTES URGENTES LTDA, CNPJ 01.456.264/0001-17, como agenciadora de carga aérea doméstica e ointernacional (Código ANAC n . 1923), concedida pela Portaria n o- . 560/SPL, de 13 de julho de 1997, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente

DECISÃO N o- 203, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - VESPER CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - "VESPER" - Processo n o- . 60800.011416/200744 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 23 de agosto de 2007, autorizar o funcionamento da empresa VESPER CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - "VESPER", CNPJ 08.684.327/0001-31, com sede na Cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC n o- . 2889), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.



MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente

DECISÃO N o- 206, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - TRANSPORTES URBANOS PONTUAL LTDA. ME - "EXPRESSO PONTUAL" - Processo n o- . 60800.024220/2007-10 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 23 de agosto de 2007, autorizar o funcionamento da empresa TRANSPORTES URBANOS PONTUAL LTDA. ME - "EXPRESSO PONTUAL", CNPJ 16.738.924/0001-20, com sede na Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC n o- . 2890), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente

DECISÃO N o- 207, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - PRIMUM LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA "PFI - FREIGHT INTERNATIONAL" Processo n o- . 60800.005989/2007-39 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 23 de agosto de 2007, autorizar, o funcionamento da empresa PRIMUM LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - "PFI - PRIMUM FREIGHT INTERNATIONAL", CNPJ 07.967.184/0001-02, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC n o- .2887), que se compromete

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por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL

PORTARIA N o- 912/SSO, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Da emissão do CHE e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 o- - Emitir para a empresa SENIOR TÁXI AÉREO EXECUTIVO LTDA, o Certificado de Homologação de Empresa de Manutenção Aeronáutica CHE n o- 0601-03/ANAC, datado de 01 de março de 2007, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: Aeroporto de Jacarepaguá, Rua E - Hangar 10 - Rio de Janeiro - CEP 22775-001 II - Padrão e Classe: "C4", "D3", "F3" e "H" III - Regulamentação: RBHA 145 Art 2 o- Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 07 de agasto de 2007, contendo a capacidade técnica da empresa para realizar serviços de manutenção. Art 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial. MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS

PORTARIA N o- 913/SSO, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Da emissão do CHE e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 o- - Emitir para a empresa ARIZONA TÁXI AÉREO LTDA, o Certificado de Homologação de Empresa CHE n o- 060101/ANAC, datado de 9 de julho de 2007, em face de passar a ser a nova razão social da PENNA TÁXI AÉREO LTDA, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: Rodovia BR 163, CUIABÁ - SANTARÉM, KM 17, AERÓDROMO SÃO JOSÉ, SANTARÉM - PARÁ, CEP: 68025-710; II - Padrões e Classes: "C", Classe "2" e "D", Classe "3"; III - Regulamentação: RBHA 145. Art. 2 o- Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 9 de julho de 2007, contendo a capacidade técnica da empresa para realizar serviços de manutenção. Art 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial. MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS

PORTARIA N o- 914/SSO, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Da emissão do CHE e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 o- - Emitir para a empresa TAM - TAXI AÉREO MARÍLIA S/A, o Certificado de Homologação de Empresa CHE 690501/ANAC, datado em 31 de julho de 2007, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: AV. EMÍLIO ANTONON, S/N - AEROPORTO DE JUNDIAÍ - JUNDIAÍ - SP - CEP 13312-010. II - Padrões e Classes: "C2", "C4", "D3", "F1", "F2", "F3" e "H" III - Regulamentação: RBHA 145

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Art. 2 o- Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 31 de julho de 2007, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações. Art 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial. MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS

PORTARIA N o- 915/SSO, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Da emissão do CAEM e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 -

1 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica, Entendimento Técnico de Manutenção de Aviação entre o Departamento de Transportes da Aviação Civil do Canadá e a Agência Nacional de Aviação Civil - Brasil e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 o- - Emitir para a empresa MTU MAINTENANCE CANADA LTD, o Certificado de Aceitação de Empresa de Manutenção - CAEM n o- 0306-03/ANAC, datado de 25 de junho de 2007, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: 6020 RUSS BAKER WAY, RICHMOND - BC - CANADÁ - V7B 1B4. II - Regulamentação: RBHA 145. Art 2 o- Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial.

CARGOS/ FUNÇÕES Nº 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO DIRETOR GERAL Chefe de Gabinete Chefe Assessor Chefe Procurador Jurídico DIRETOR Coordenador Geral Chefe Coordenador Geral Chefe Chefe Coordenador Chefe Chefe Chefe Chefe DIRETOR Coordenador Geral Coordenador Chefe Chefe Chefe Chefe Coordenador Geral Coordenador Chefe Coordenador Geral Coordenador Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe

CD/FG CD-2 FG-1 FG-1 FG-2 FG-5 FG-5 CD-3 CD-4 FG-4 CD-4 FG-4 FG-5 FG-3 FG-5 FG-5 FG-5 FG-5 CD-3 CD-4 FG-3 FG-4 FG-5 FG-4 FG-5 CD-4 FG-3 FG-5 CD-4 FG-3 FG-4 FG-5 FG-4 FG-5 FG-4

II - Os efeitos desta Portaria têm vigência a partir do dia 20 de agosto de 2007. NATANAILDO BARBOSA FERNANDES

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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PORTARIA N 458, DE 4 DE AGOSTO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Art. 1 o- - Criar as seguintes Coordenações de Curso de Graduação, vinculadas à Diretoria do campus de Sorocaba: -Coordenação do Curso de Turismo, com a sigla CCTur-Sor; -Coordenação do Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, com a sigla CCLCBSor; -Coordenação do Curso de Bacharelado em Ciências Biológicas, com a sigla CCBCB-Sor; -Coordenação do Curso de Engenharia de Produção, com a sigla CCEP-Sor; -Coordenação do Curso de Engenharia Florestal, com a sigla CCEFlor-Sor. Art. 2 o- - Atribuir uma Função Gratificada nível 2 aos seus Coordenadores. OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO

Ministério da Fazenda

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62, DE 24 DE AGOSTO DE 2007

O DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA INÊS-BA, no uso da competência delegada pela Portaria nº. 770, de 13 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 subseqüente, de acordo com o Regulamento Interno desta Escola, publicado no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 1998 e, ainda, considerando o Decreto nº 2.548/98, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 1998, RESOLVE: I - Publicar a alteração do Quadro Demonstrativo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas desta Instituição Federal de Ensino de que trata a Portaria nº 83, de 28 de maio de 1998, publicada no D.O.U. de 03 de setembro de 1998, Seção 1, página 67, conforme segue:

Coordenação Geral de Ensino Coordenação de Integração Escola-Comunidade Seção de Supervisão Pedagógica Setor de Orientação Educacional Seção de Registros Escolares Setor de Informática Coordenação Geral de Atendimento ao Educando Coordenação de Assistência ao Educando Setor de Alimentação e Nutrição Coordenação Geral de Produção e Pesquisa Coordenação de Serviços Agropecuários Seção de Agricultura Setor de Agricultura Seção de Zootecnia Setor de Zootecnia Seção de Cooperativa-Escola

ARQUIMEDES DIÓGENES CILONI



PORTARIA Nº 150, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

O Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, no uso de suas atribuições e nos termos do Decreto n o- 4.175 e Portaria MOG n o.450/2002 resolve, Art. 1 o- - Prorrogar, por mais 1 (hum) ano o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, realizado na área de Geografia, pela Escola de Educação Básica. Edital de homologação do Resultado publicado no DOU, em 04/09/06, página 42, seção 3. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA



DIRETOR Gabinete Unidade de Informações Gerenciais Assessoria Setor de Auditoria Interna Procuradoria Jurídica DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Coordenação Geral de Administração e Finanças Seção de Execução Orçamentária e Financeira Coordenação Geral de Recursos Humanos Seção de Lotação, Cadastro e Pagamento Setor de Recursos Humanos Coordenação de Serviços de Apoio Setor de Oficinas Setor de Almoxarifado Setor de Compras Setor de Patrimônio



PORTARIA N o- 869, DE 21 DE AGOSTO DE 2007

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ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA INÊS

UNIDADE

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS

Ministério da Educação

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

PORTARIA N o- 459, DE 4 DE AGOSTO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Art. 1 o- - Criar as seguintes Coordenações, vinculadas à Diretoria do campus de Sorocaba: -Coordenação Acadêmica, com a sigla CAc-Sor; -Coordenação Administrativa, com a sigla CAd-Sor. Art. 2 o- - Atribuir uma Função Gratificada nível 1 aos seus Coordenadores. OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

RETIFICAÇÃO No Diário Oficial n o- 79, de 25/04/2007, Seção 1, página 35, na Portaria n o- 16, de 23 de abril de 2007, referente ao processo n o23000.008294/2007-06, onde se lê: "com execução no período de abril/2007 a julho/2007, leia-se "com execução no período de abril/2007 a dezembro/2007".

Divulga a Agenda Tributária do mês de setembro de 2007. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara: Art. 1º As datas fixadas para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de setembro de 2007, são as constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 2º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico . Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon); II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento: a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral); III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro; IV - a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral, da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 4º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até: I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário; II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais hipóteses. Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil: I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data; b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses; II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, deverá ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses. Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do anocalendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar, como mês de apuração, o mês da prestação do serviço, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dois do mês subseqüente. Art. 12. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA

PORTARIA Nº 27, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA/CE, no uso da competência que lhe confere o artigo 244, inciso V, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 2 de maio de 2007, resolve: Art. 1º. Distribuir, em caráter eventual, os processos fiscais abaixo relacionados, para fins de julgamento pela Terceira Turma desta Delegacia. 10283009382200151 108140022730088 10314002026200282 10831000710200108 111280060430052 10166002472200157 111280055830064 11128006265200271 111280062610023 103140030750008 111280022840087 10831011175200293 11128003853200172 10814006385200197 10814010238200111 10831002487200125 11128003686200160 10831008221200277 10120000388200397

11128004075200139 103140054000050 10850000937200206 107150050450088 103140003770052 107110059650063 11128004350200203 10111000477200261 111280044030045 11128004718200144 10831009568200237 10831007885200219 11128001574200174 10814009618200111 10831003850200120 10814002489200122 10831008399200218 10831008816200222 10111000031200318

102850014050099 103140003320014 13857000184200259 108310063670045 103140003350011 111280052220036 11128004234200286 10111000528200255 11128000369200191 111280068880057 10831009567200292 11128003341200114 10508000393200193 10814010237200177 11128002573200147 10814007357200197 10831008118200227 10831007484200269 11817000225200339

13603000345200377 10209000842200411 19679008932200498 10209000841200476 11131001598200417 11817000148200317

10183002061200315 11808000310200497 10283004487200466 10283002681200415 12689001133200422 133080000130012

10746001181200382 10314006033200415 10410004962200400 10380009657200409 11817000007200302 111280012660060

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIDUÍNA MARIA ALVES MACAMBIRA

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 193, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil de CuiabáMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.002727/2007-69. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 30/05/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 24.706.012/0001-02 da empresa MARTINS & MUNIZ LTDA com endereço declarado à Rua Jaciara nº 383 Jardim Glória em Várzea Grande/MT CPF do responsáve174.140.241-72 sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. PAULO EDUARDO BORGES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 194, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil de CuiabáMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.002728/2007-11. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 30/05/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.464.764/0001-38 da empresa COUROSAL IND COM E TRANSPORTES LTDA com endereço declarado à Rua Boa Ventura da Silva 56 A Jardim Glória em Várzea Grande/MT CPF do responsável 429.416.521-91 sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. PAULO EDUARDO BORGES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 195, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil de CuiabáMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.002730/2007-82. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 30/05/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 26.567.701/0001-09 da empresa ANTONIO PALOMARES RUFINO com endereço declarado à Rua Mascarenhas de Moraes 13 Jardim Paula I em Várzea Grande/MT CPF do responsável 114.888.679-68 sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. PAULO EDUARDO BORGES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 196, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil de CuiabáMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.002731/2007-27

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Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 30/05/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 36.879.443/0001-41 da empresa VALDIR CATAFESTA ME com endereço declarado a Rua Sergipe s/n Jardim Paula II em Várzea Grande/MT CPF do responsável 026.906.409-53 sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. PAULO EDUARDO BORGES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 197, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil de CuiabáMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.002732/2007-71. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 30/05/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 01.945.329/0001-98 da empresa FRIGORÍFICO TRES IRMÃOS LTDA com endereço declarado à Rodovia Br 364 s/n KM 10 Jardim Paula III em Várzea Grande/MT CPF do responsável 759.309.601-78 sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. PAULO EDUARDO BORGES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 198, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil de CuiabáMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.002733/2007-16. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 31/05/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 02.541.913/0001-40 da empresa FRIGORÍFICO WEST ARIZONA LTDA com endereço declarado à Rua da Guarita s/n Vila Artur em Várzea Grande/MT CPF do responsável 067.051.545-00 sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. PAULO EDUARDO BORGES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 199, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil de CuiabáMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.002734/2007-61. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 11/06/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 01.461.777/0001-16 da empresa FRIGORÍFICO E MATADOURO CENTRO CUIABÁ LTDA com endereço declarado à Rodovia MT 10(Cuiabá Distrito da Guia) s/n Km 13 em Cuiabá/MT CPF do responsável 805.593.791-53 sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. PAULO EDUARDO BORGES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 200, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Declara a Inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil de CuiabáMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/04/2007, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.002735/2007-13. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 11/06/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 03.118.528/0001-58 da empresa FRIGORÍFICO PORTAL DA AMAZONIA LTDA com endereço declarado à Rodovia Estrada da Guarita s/n em Várzea Grande/Mt CPF do responsável 789.172.638-87 sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. PAULO EDUARDO BORGES

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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA

1 SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 1. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o número 73.884.504/00001-95, em nome de L G Engenharia Construção e Comércio, por ser inexistente de fato.





ATO DECLARATÓRIO N o- 116, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 O Delegado da Receita Federal do Brasil de Goiânia, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, resolve: Art.1º- Declarar cancelada a Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa de número E0007407609, emitida indevidamente em 07/06/2005, em favor do contribuinte E H S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CNPJ nº 03.700.234/0001-30. SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 115, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, (incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11-121998), e o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006; e considerando ainda as informações contidas no processo administrativo nº 10120.005796/2007-69, declara: 1. A exclusão da empresa GABRIEL E SILVA LTDA., CNPJ nº 05.395.925/0001-00, do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)", em virtude de ter ultrapassado, no ano-calendário de 2003, o limite de receita bruta estabelecido no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317, de 1996. 2. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no inciso IV do art. 15 da Lei 9.317, de 1996, e vigorarão a partir de 01/01/2004. 3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Brasília, nos termos do Decreto nº 70.235, e 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006. 4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. SÉRGIO LUIZ MESSIAS LIMA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 117, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30-04-2007, publicada no DOU de 02-05-2007, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, (incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11-121998), e o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006; e considerando ainda as informações contidas no processo administrativo nº 10120.005776/2007-98, declara: 1. A exclusão da empresa J MÉDICA DISTRIBUID DE MAT HOSPITALARES, CNPJ nº 03.416.540/0001-49, do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)", em virtude de ter ultrapassado, no ano-calendário de 2003, o limite de receita bruta estabelecido no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317, de 1996. 2. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no inciso IV, do art. 15, da Lei 9.317, de 1996, e vigorarão a partir de 01-012004. 3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Brasília, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006. 4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. SÉRGIO LUIZ MESSIAS LIMA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica TARUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, CNPJ 02.827.392/0001-92, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme apurado no processo nº 10120.005929/2007-05. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica FLEXFILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 01.007.621/0001-60, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos artigos 2º, § 1º, II e 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, conforme apurado no processo nº 10120.005931/2007-76. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE Palmas-TO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n. 95, de 30 de abril de 2007, com fundamento no artigo 43, da Instrução Normativa SRF n. 748, de 28 de junho de 2.007, e tendo em vista o que consta no processo administrativo n. 11844.000059/2007-77, declara:

RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU

2ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 O Superintendente da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo artigo 27 da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, declara: Art. 1º - Alfandegado por prazo indeterminado, o Ponto de Fronteira de Assis Brasil, localizado na Rodovia BR 317 s/nº, no município de Assis Brasil, Estado do Acre. Art. 2º - O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Rio Branco/AC, e estará autorizado a proceder às seguintes operações: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II - carga, descarga (somente no interesse da fiscalização aduaneira), transbordo, baldeação, redestinação, ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro na importação; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação para consumo; VI - despacho para exportação; VII - despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação; VIII - despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e desacompanhada; IX - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. Art. 3º - Caberá à Inspetoria da Receita Federal em Assis Brasil exercer o controle aduaneiro no ponto de fronteira. Art. 4º - As operações autorizadas serão realizadas diariamente, no horário de 08:00 h (oito horas) às 12:00 h (doze horas) e de 14:00 h (catorze horas) às 17:00 h (dezessete horas). Art. 5º - O horário de expediente do recinto será das 8:00 h (oito horas) às 12:00 h (doze horas) e das 14:00 h (catorze horas) às 18:00 h (dezoito horas), diariamente. Art. 6º - É atribuído ao recinto o código nº 2.30.19.01. Art. 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 52, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 A Superintendente Adjunta da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27 de março de 2006, considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e na Portaria nº 602, de 10 de maio de 2002 e atendendo à solicitação formalizada no processo administrativo nº 10231.000218/2007-89, protocolizado pela empresa MWM Internacional Indústria de Motores da América do Sul Ltda., CNPJ/MF nº 33.065.681/0001-25, declara: Art. 1º - Alfandegado, em caráter eventual e temporário, o ponto de fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, situado no ponto de travessia do Rio Acre que interliga o município de Assis Brasil, no Estado do Acre e a cidade peruana de Iñapari. Art. 2º - O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC e por ele está autorizado a proceder, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste ato, o cruzamento da fronteira entre os dois países, para conclusão do correspondente despacho de exportação definitiva de diversas peças automotivas, conforme faturas SP 0270/07 e 067/07. Art. 3º - A Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC deverá providenciar o acompanhamento fiscal da carga no percurso compreendido entre o Posto Fiscal de Fronteira em Epitaciolândia/AC e o ponto de fronteira alfandegado, cabendo ao interessado recolher ao Tesouro Nacional os valores suficientes ao ressarcimento das despesas relativas ao deslocamento dos servidores encarregados de acompanhar o cruzamento da fronteira no ponto permitido, em cumprimento ao que determina a IN SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993. Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 A Superintendente Adjunta da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27 de março de 2006, considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e na Portaria nº 602, de 10 de maio de 2002 e atendendo à solicitação formalizada no processo administrativo nº 10231.000219/2007-23, protocolizado pela empresa KANAFLEX S/A INDUSTRIA DE PLÁSTICOS, CNPJ/MF nº 43.942.598/000493, declara:

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Art. 1º - Alfandegado, em caráter eventual e temporário, o ponto de fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, situado no ponto de travessia do Rio Acre que interliga o município de Assis Brasil, no Estado do Acre e a cidade peruana de Iñapari. Art. 2º - O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC e por ele está autorizado a proceder, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste ato, o cruzamento da fronteira entre os dois países, para conclusão do correspondente despacho de exportação definitiva de 204 (duzentos e quatro) rolos de tubos flexíveis de PVC, conforme faturas KDX 063/07 e 053/07. Art. 3º - A Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC deverá providenciar o acompanhamento fiscal da carga no percurso compreendido entre o Posto Fiscal de Fronteira em Epitaciolândia/AC e o ponto de fronteira alfandegado, cabendo ao interessado recolher ao Tesouro Nacional os valores suficientes ao ressarcimento das despesas relativas ao deslocamento dos servidores encarregados de acompanhar o cruzamento da fronteira no ponto permitido, em cumprimento ao que determina a IN SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993. Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 24 DE AGOSTO DE 2007

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55, DE 24 DE AGOSTO DE 2007

A Superintendente Adjunta da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27 de março de 2006, considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e na Portaria nº 602, de 10 de maio de 2002 e atendendo à solicitação formalizada no processo administrativo nº 10231.000221/2007-01, protocolizado pela empresa LINCOLN ELECTRIC DO BRASIL IND. E COM. LTDA., CNPJ/MF nº 53.910.899/0006-50, declara: Art. 1º - Alfandegado, em caráter eventual e temporário, o ponto de fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, situado no ponto de travessia do Rio Acre que interliga o município de Assis Brasil, no Estado do Acre e a cidade peruana de Iñapari. Art. 2º - O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC e por ele está autorizado a proceder, durante o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste ato, o cruzamento da fronteira entre os dois países, para conclusão do correspondente despacho de exportação definitiva de 30.480 kg (trinta mil, quatrocentos e oitenta quilogramas) de eletrodos. Art. 3º - A Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC deverá providenciar o acompanhamento fiscal da carga no percurso compreendido entre o Posto Fiscal de Fronteira em Epitaciolândia/AC e o ponto de fronteira alfandegado, cabendo ao interessado recolher ao Tesouro Nacional os valores suficientes ao ressarcimento das despesas relativas ao deslocamento dos servidores encarregados de acompanhar o cruzamento da fronteira no ponto permitido, em cumprimento ao que determina a IN SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993. Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

A Superintendente Adjunta da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27 de março de 2006, considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e na Portaria nº 602, de 10 de maio de 2002 e atendendo à solicitação formalizada no processo administrativo nº 11522.002101/2007-27, protocolizado pelo governo do Estado do Acre, CNPJ/MF nº 04.034.443/0001-54, declara: Art. 1º - Alfandegado, em caráter eventual e temporário, o ponto de fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, situado no ponto de travessia do Rio Acre que interliga o município de Assis Brasil, no Estado do Acre e a cidade peruana de Iñapari. Art. 2º - O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC e por ele está autorizado a proceder, durante o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste ato, o cruzamento da fronteira entre os dois países, para conclusão do correspondente despacho de exportação definitiva de aproximadamente 80 (oitenta) toneladas de medicamentos, material de construção e vestuário novo e usado (ajuda humanitária ao Peru). Art. 3º - A Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC deverá providenciar o acompanhamento fiscal da carga no percurso compreendido entre o Posto Fiscal de Fronteira em Epitaciolândia/AC e o ponto de fronteira alfandegado, cabendo ao interessado recolher ao Tesouro Nacional os valores suficientes ao ressarcimento das despesas relativas ao deslocamento dos servidores encarregados de acompanhar o cruzamento da fronteira no ponto permitido, em cumprimento ao que determina a IN SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993. Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES

MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES

MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE





ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 27 DE AGOSTO DE 2007 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, declara que:

Declara nulas inscrições, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),

Nº 27 - Com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo:

atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 243, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal

N.º 2A/00.1015 2A/00.1016 2A/00.1017

NOME Domingas Margarida Ferreira Barbosa Luiz Henrique Albuquerque Marques Antônio Litácio Brasileiro de Carvalho

CPF 174.454.852-87

N.º DO PROCESSO 10209.000509/2007-54

614.246.412-68

10283.004319/2007-13

015.581.293-91

10209.000263/2007-11

Nº 28 - Com fundamento no artigo 50 do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo, decorrendo a automática exclusão dos mesmos do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da mesma Região Fiscal: N.º 2D/00.634 2D/00.635

NOME CPF Manuel de Oliveira Carvalho 309.492.702-53 Carlos Alexandre Baetas Simas 513.431.342-34

N.º DO PROCESSO 10283.004342/2007-16 10209.000529/2007-25

por vício na inscrição. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE - PE, no uso das

do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda Nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, resolve: 1. Declarar nulas, por vício na inscrição, com fundamento no inciso II do artigo 30 da Instrução Normativa SRF Nº 748, de 2007, segundo o que consta dos respectivos processos administrativos, as seguintes inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ): Processo n.º 13402.000041/2003-76 19647.006538/2006-54 11831.004075/2003-54 19647.004195/2006-93 10480.006435/2002-36 10410.001810/2003-66 10480.010619/2002-09

CNPJ n.º 03822700/0001-50 11695129/0001-88 10634426/0001-50 00213574/0001-48 24066714/0001-60 11357415/0001-33 12792875/0001-52

Nome Empresarial Luciana Claudia Felix Pereira Galvão Roselita Gomes da Cruz Joselito Inocêncio Revistas ME Servopeças LTDA ME Marta Correia de Almeida ME Francisco Gonçalves de Oliveira Abdon Sebastião da Silva ME

Data do Efeito 09/05/2000 13/03/1981 15/05/1986 28/09/1994 27/07/1988 20/09/1977 30/12/1987

2. Declarar nulas, por vício no ato de alteração contratual, com fundamento no inciso II do JEZEBEL FLEURY

artigo 30 da Instrução Normativa SRF Nº 748/2007, segundo consta dos respectivos processos administrativos, as seguintes alterações de dados cadastrais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

4ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

(CNPJ):

O Superintendente Substituto da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 5º, da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50, do Decreto nº 646, de 09 de setembro de1992, resolve: Excluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa:

Processo nº 10480.006952/2003-96

CNPJ Nº 24337263/0001-59

19647.004959/2005-60

02207607/0001-72

19647.004313/2006-63

12807111/0001-93

Nº DE INSCRIÇÃO 4A.0.266

10480.007839/2003-28

11453156/0001-44

NOME JOÃO LUIS DE ARAUJO

CPF 232.083.844-91

Nome Empresarial Frio Max LTDA - 2ª. Alteração contratual Olinda Comercio e Empacotamento LTDA - 1ª. Alteração contratual Silquerque Comercio Miudezas LTDA - 2ª. Alteração contratual Cofape Comercio de Parafusos e Ferramentas Ind LTDA - 6ª. Alteração contratual

Data do Efeito 21/12/1993 12/08/1999 22/01/1992 15/12/1998

Incluir no Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: Nº DE INSCRIÇÃO 4D.0.275

NOME JOÃO LUIS DE ARAUJO

CPF Nº DO PROCESSO 232.083.844-91 19647.007804/2007-47

Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALOÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA

3. Declarar nula, por multiplicidade de inscrição, com fundamento no inciso I do artigo 30 da Instrução Normativa SRF Nº 748/2007, a pessoa jurídica "CORREIA & JUSTINO LTDA", CNPJ Nº 04.667.199/0001-67, conforme Processo Nº 10480.005157/2003-81. VALMAR FONSECA DE MENEZES

20

ISSN 1677-7042

6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES

1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS

o-

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 28, DE 24 DE AGOSTO DE 2007

Declara a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis.

Altera o domicílio tributário de contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.

MARÍLIA MEDINA PEIXOTO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das suas atribuições regimentais, resolve: Tornar sem efeito, desde a sua publicação, o Ato Declaratório Executivo DRF/JFA/MG/nº 17, de 20 de agosto de 2007, publicado na página 27 da Seção I do Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2007.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 95, de 30 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2007, combinado com o parágrafo primeiro do artigo nº 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 10670.000556/2007-41, resolve: Art. 1º Observado o estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterados pelos artigos 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto 2001 alterado pelo artigo 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, combinado com os artigos 1º, 2º, inciso VI, alínea "a" e 3º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e artigo 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, reconhece que a empresa MAGNESITA S/A, CNPJ nº 19.791.268/0005-40, com endereço da sede na rua Mário Veloso nº 502, bairro São Luiz, cidade Montes Claros - MG, faz jus à redução de 75% (setenta e cinco por cento), no período ano calendário de 2006 a ano calendário 2015, do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro de exploração. Art. 2º O benefício ora reconhecido restringe à atividade industrial fabricação de sínter magnesiano (M-10, M-20, M30B/30R), magnésia cáustica e talco, correspondente à capacidade incentivada do empreendimento de 150.460 t/ano, conforme especificada no LAUDO CONSTITUTIVO nº 00241, de 20 de novembro de 2006, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, devendo ser calculado com base no lucro da exploração. Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no Diário Oficial da União.

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 220, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018255/00-93 declara: Art.1º-Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 203, de 2 de agosto de 2007, publicado no DOU de 6 de agosto de 2007.

Petróleo Brasileiro S.A.

Nº NO CNPJ 32.319.931/0001-43 32.319.931/0005-77 32.319.931/0010-34 32.319.931/0016-20 32.319.931/0001-43 32.319.931/0002-24 32.319.931/0003-05 32.319.931/0005-77 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10 32.319.931/0009-09 32.319.931/0010-34 32.319.931/0018-91

Nº DO CONTRATO

TERMO FINAL

2050.0031773.07-2

23.04.2009 novo contrato

32.319.931/0001-43

101.2.052.99-6 101.2.053.99-9

32.319.931/0001-43 32.319.931/0003-05 32.319.931/0005-77 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 75, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil em Vitória, Espírito Santo, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 57, I, da Instrução Normativa SRF nº 504/2005, tendo em vista as informações contidas no Processo nº 11543.001996/2007-34, AUTORIZA, à empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, situada à Rua Henrique Moscoso, 717, sala 809, Centro - Vila Velha/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.357.994/0001-45, detentora do Registro Especial nº 07201/00263, publicado no DOU de 25/04/2003, o fornecimento de 21.600 (vinte e um mil e seicentos) selos de controle do tipo UÍSQUE, para 1.800 caixas com 12 garrafas de 1000 ml, classificado no código TIPI 2208.30.20, marca comercial Famous Grouse, características físicas - Whisky Grouse 12x1000 ml-40%, classe de enquadramento - Letra X = R$ 7,38/garrafa, fabricado pela Highland Distillers LTD, localizada em West Kinfauns - Perth, PH2 7xz, Escócia - Reino Unido. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 76, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 A Delegada da Receita Federal do Brasil em Vitória, Espírito Santo, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 57, I, da Instrução Normativa SRF nº 504/2005, tendo em vista as informações contidas no Processo nº 11543.001998/2007-23, AUTORIZA, à empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, situada à Rua Henrique Moscoso, 717, sala 809, Centro - Vila Velha/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.357.994/0001-45, detentora do Registro Especial nº 07201/00263, publicado no DOU de 25/04/2003, o fornecimento de 32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos) selos de controle do tipo UÍSQUE, para 2.700 caixas com 12 garrafas de 1000 ml, classificado no código TIPI 2208.30.20, marca comercial Famous Grouse, características físicas - Whisky Grouse 12x1000 ml-40%, classe de enquadramento - Letra X = R$ 7,38/garrafa, fabricado pela Highland Distillers LTD, localizada em West Kinfauns - Perth, PH2 7xz, Escócia - Reino Unido. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União

Carapeba, Caratinga, Caraúna, Caravela, Cavalo Marinho, Chachalote, Cherne, Cioba, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dom João Mar, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Golfinho, Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte, Linguado, Malhado, Manati, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Merluza, Mexilhão, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, Pampo, Papa-Terra, Parati, Pargo, Paru, Peroá, Pescada, Piranema, Piraúna, Roncador, Salema Branca, Salgo, Serra, Siri, Tambaú, Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá, Vermelho, Viola, Voador e Xaréu.



ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacias sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) e 100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27, 31 e 38; BT-ES-28, 29, 32 , 34 e 35. Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600; BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10, 11; BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES-066, Área do SES-019, Atum, Badejo, Bagre, Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia Franca, Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Cação, Caioba, Camorim, Canapu, Cangoá,



CARLOS HENRIQUE DE FREITAS SILVA

ROGÉRIO MARTINHO TESTA

CONTRATANTE

7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 16 DE AGOSTO DE 2007



A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2007, tendo em vista o teor do processo administrativo nº 10630.002166/2007-82 e o disposto no parágrafo 3º do artigo 212 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara: Art.1º Alterada, de ofício, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ a inscrição de nº 01.583.598/0001-51, passando a constar como domicílio fiscal da matriz da empresa TEOFRUT LTDA, o seguinte endereço: Rua Tamoios 157, Bairro Filadélfia, Teófilo Otoni/MG - CEP: 39800-015. Art. 2º Da presente alteração caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência, manifestação de inconformidade junto à Delegacia da Receita Federal de Governador Valadares - MG, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Não havendo manifestação nesse prazo, a alteração torna-se á definitiva.

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

Petróleo Brasileiro S.A.

Campos em Produção: Albacora Leste, Cangoá, Marlim Leste, Golfinho, Jubarte, Peroá e Roncador.

Shell Brasil Ltda.

Campo em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BC-10

2050.0029703.07-2

26.11.2007 prorrogação

28.04.2009

19.02.2010 novo

32.319.931/0010-34 32.319.931/0014-68 32.319.931/0018-91

contrato

181.2.004.04-4 32.319.931/0001-43 32.319.931/0002-24 32.319.931/0003-05 32.319.931/0005-77 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10 32.319.931/0009-09 32.319.931/0010-34 32.319.931/0014-68 32.319.931/0016-20 32.319.931/0018-91

Termo de Cooperação 0050.0020694.06-4 Toisa Valiant 2050.0026463.06-2 Termo de Cooperação 101.4.001.03-3

09.06.2008 novo contrato

Termo de Cooperação 0020.0024298.06.4 EcoScope EcoView SBEP-UC-1-16.06 /05

30.08.2007 novo contrato

SBEP-UC-1-16.12/05

Queiroz Galvão Óleo e Gás S.A. El Paso BM-S-13 Ltda. Coastal BM-PAMA-1 Ltda. El Paso Óleo e Gás do Brasil Ltda

Campo em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BM-C-8 (Polvo) Campo em Exploração: Bacia Sed. do Recôncavo: BT-REC-8 (São Sebastião do Passe) Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-13 Campo em Exploração: Bacia Sed. do Pará - Maranhão: BM-PAMA-1 Campo em Exploração: Bacia Sed. de Camamu - Almada: BM-CAL-4 Poços: Cacau e Cajá

WORK ORDER CWO-DVN-REG001-C/2007 OS 03/2007

32.319.931/0001-43 32.319.931/0002-24 32.319.931/0003-05 32.319.931/0005-77 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10 32.319.931/0009-09 32.319.931/0010-34 32.319.931/0014-68 32.319.931/0016-20

30.01.2008 prorrogação 22.05.2008 novo contrato 22.03.2011 novo contrato 08.03.2008 prorrogação

Termo de Cooperação 00200031518.07-2

SBEP-UC-1-16.13/05 Devon Energy do Brasil Ltda.

2050.0016818.05-2

LAURA GADELHA XAVIER

24.08.2007 prorrogação 24.08.2007 prorrogação 31.12.2007 prorrogação 19.09.2008 novo contrato 31.12.2007 prorrogação

EPPC-MSA-500 01.10.2007 retificação EPPC-MSA-500-01 EPPC-MSA-500-02 EPPC-MSA-500-03 EPPC-MSA-500-04

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 32.319.931/0018-91 Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 Eni Oil do Brasil S.A.

0067SCH07

0069SCH07

Westerngeco Serviços de Sísmica Ltda. Petrogal Brasil Ltda.

Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 (Belmont 2) Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 (Sagatiba) Áreas Autorizadas: Bacias de Campos e Santos (Autorização ANP nº 179 de 20.07.2007, D.O.U. de 23.07.2007) Campo em Exploração: Bacia Sed. de Ceará-Potiguar: BT-POT-29

0071SCH07

0074SCH07

08.04.2009 novo contrato 27.03.2009 novo contrato 08.05.2008 novo contrato 08.05.2009 novo contrato

s/nº de 24.07.2007 Toisa Valiant

21.09.2007 compartilha mento

s/nº de 30.04.2007

29.04.2008 novo contrato

Cexis, Corvina, Dom João Mar, Enchova, Fazenda Pocinho, Leste Urucu, Linguado, Lorena, Malhado, Marlim, Marlim Sul, Miranga, Moréia, Marimbá, Piriúna, Riacho da Forquilha, Rio Pojuca, Serra do Mel, Viola e Voador. 15.680.333/0001-86 15.680.333/0002-67 15.680.333/0004-29 15.680.333/0005-00 15.680.333/0010-77 15.680.333/0014-09 15.680.333/0015-81 15.680.333/0017-43

WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 221, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/7ªRF nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.017938/00-51 declara: Art.1°-Fica a empresa BJ SERVICES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.680.333/0001-86, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 91, de 4 de abril de 2007, publicado no D.O.U. de 9 de abril de 2007.

Petróleo Brasileiro S.A.

EPPC-MAS-216007

15.09.2007 novo contrato

Campo em Exploração: Bacia Sedimentar de Camamu-Almada: BM-CAL-4 (Poços ELPS-16 e 17)

O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018259/00-44, declara: Art.1°-Fica a empresa WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 93.189.694/0001-38, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados, em anexo, até o termo final estabelecidos nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 173, de 29 de junho de 2007, publicado no D.O.U. de 3 de julho de 2007. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO CONTRATANTE

ANEXO

15.680.333/0001-86 15.680.333/0002-67 15.680.333/0004-29 15.680.333/0005-00 15.680.333/0010-77 15.680.333/0014-09 15.680.333/0015-81 15.680.333/0017-43

26.07.2010 contrato principal

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 222, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR

CONTRATANTE

El Paso Petróleo do Brasil S.A.

EPPC-MAS-216





Nº NO CNPJ

21

ISSN 1677-7042

ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campo em Exploração: Bacia Sed, Sergipe/Alagoas : SEAL-100 Campo em Desenvolvimento: Roncador Campos em Produção: Amazonas: Autazes, Borba, Carauari, Coari, Igarapé, Marta, Itapiranga, Juruá, Juruti, Maués, Rio Tefé, Rio Uruatã, Rio Urucu, São Mateus, Silves e Sul do Urucu. Rio Grande do Norte: Agulha, Alto da Pedra, Alto do Rodrigues, Arabaiana, Atum, Baixa do Algodão, Brejinho, Cachoeirinha, Conceição, Curimã, Espada, Estreito, Fazenda Belém, Fazenda Canaã, Fazenda Curral, Fazenda Malaquias, Guamaré, Icapuí, Livramento, Macau, Monte Alegre, Mossoró, Pajeú, Pescada, Ponta do Mel, Poço Xavier, Redonda, Redonda Profunda, Rio Mossoró, Salina Cristal, Serra, Serraria, São Miguel, Três Marias, Ubarana, Upanema, Varzea Redonda e Xaréu. Sergipe/Alagoas: Brejo Grande, Caioba, Camorin, Carmopólis, Dourado, Furado, Guaricema, Ilha Pilar, Pequena, Riachuelo , São Miguel dos Campos, Salgo, Sergipe, Sirizinho e Submarino. Bahia: Água Grande, Altamira, Apraius, Bela Vista, Biriba, Burizinho, Candeias Extensão, Conceição, Fazenda Alvorada, Fazenda Bálsamo, Fazenda Belém, Fazenda Boa Esperança, Fazenda Caruaçu, Fazenda Imbé, Fazenda Matinha, Fazenda Onça, Fazenda Panelas, Fazenda Santo Estevão, Itaparica, Jacuípe, Jacumirim, Lamarão, Logradouro, Malombê, Mandacaru, Mata da Macuca, Mata de São João, Miranga Profundo, Pedrinhas, Pojuca Norte, Querera, Rancho Alegre, Remanso, Riacho da Barra, Riacho Ouricuri, Riacho São Pedro, Rio do Bu, Rio dos Ovos, Rio Itariri, Sesmaria, Sussuarana, Taquipe e Timbó. Campos/Espírito Santo: Albacora,Araçás, Barracuda, Bicudo, Buracica, BoaVista,Candeias, Canto do Amaro, Caravela,

Nº DO CONTRATO

2050.0002977.07-2

181.2.011.02-5

2050.0024563.06-2 BLUE SHARK

TERMO FINAL

11.01.2010 novo contrato

Petróleo Brasileiro S.A.

01.06.2008 prorrogação

27.08.2010 novo contrato

El Paso Petróleo do Brasil Ltda. 181.2.003.03-3

BG E&P Brasil Ltda.

27.06.2009 retificação e prorrogação

ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10 (RNS-143) e 100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-100 ,BC-60, BM-ES-26, 27, 31 e 38; BT-ES-28, 29, 32 , 34 e 35. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600; BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10, 11; BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES-066, Área do SES-019, Atum, Badejo, Bagre, Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia Franca, Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Cação, Caioba, Camorim, Canapu, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Caravela, Cavalo Marinho, Chachalote, Cherne, Cioba, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dom João Mar, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela-do Mar, Garoupa, Garoupinha, Golfinho, Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte, Linguado, Malhado, Manati, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Merluza, Mexilhão, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, Pampo, Papa-Terra, Parati, Pargo, Paru, Peroá, Pescada, Piranema , Piraúna, Roncador, Salema Branca, Salgo, Serra, Siri, Tambaú, Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá,Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. Campos em Exploração: Bacia Sed. do Ceará-Potiguar: RNS-143 (BPOT-10), BPOT-100-A e BPOT-4 Bacia Sed. de Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e BT-SEAL-2 Campo em Exploração: Bacia Sed. Camamu: BM-CAL-4 Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-13

Nº NO CNPJ

93.189.694/0001-38 93.189.694/0005-61 93.189.694/0007-23 93.189.694/0008-04 93.189.694/0010-29 93.189.694/0013-71

93.189.694/0001-38 93.189.694/0002-19 93.189.694/0004-80 93.189.694/0005-61 93.189.694/0006-42 93.189.694/0007-23 93.189.694/0008-04 93.189.694/0010-29

93.189.694/0001-38 93.189.694/0005-61 93.189.694/0007-23 93.189.694/0008-04 93.189.694/0010-29 93.189.694/0013-71

Nº DO CONTRATO

TERMO FINAL

184.2.026.02-5

28.05.2008 retificação

2050.0007935.04.2

30.04.2009

2050.0012893.05-2 4600183053

15.06.2010

2050.0022130.06-2

24.09.2011 novo contrato

2050.0028567.06-2

01.01.2011 novo contrato

2050.0023507.06-2 (cessão de direitos)

26.07.2009 novo contrato

161.2.080.03-4

21.10.2007 prorrogação

EPPC-MAS-191

25.09.2010 prorrogação

BG/2006/Brasil/010

31.07.2008 novo contrato

22

ISSN 1677-7042

1

Leste, Marlim Sul, Moreia, Namorado, Nordeste de Namorado, Pampo, Parati, Pargo, Piraúna, Roncador, Trilha, Vermelho, Viola e Voador.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 223, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018339/00-81 declara: Art.1°-Fica a empresa ACERGY BRASIL S.A., sucessora da empresa STOLT OFFSHORE S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.153.155/0001-08 , habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 141, de 22 de maio de 2007, publicado no D.O.U. de 24 de maio de 2007. Nº NO CNPJ

CONTRATANTE

42.153.155/0001-08 42.153.155/0007-01

Petróleo Brasileiro S.A.

ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacias sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3. Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) e 100. Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27, 31 e 38; BT-ES-28, 29, 32, 34 e 35. Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600; BM-C-3 e 6. Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10, 11; BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53.

Nº DO CONTRATO 101.2.050.99-0 RSV Toisa Conqueror (RSV Toisa Mariner) substituição 184.2.022.01-6 184.2.023.01-9 Acergy Condor (Seaway Condor) nova denominação 2050.0013196.05.2 2050.0013197.05.2 Acergy Harrier (Seaway Harrier) nova denominação

TERMO FINAL

Campos em Exploração: Bacias Sed. do Foz da Amazonas, ParáMaranhão, Barreirinhas, Ceará-Potiguar, Sergipe-Alagoas, Recôncavo-Tucano, Camamu-Almada, Jequitinhonha, Mucuri, Espírito Santo, Campos, Santos e Pelotas.

2050.0020438.06-2 PLSV Pertinacia

08.04.2013 retificação

19.02.2008 prorrogação (reinclusão)

WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 225, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.003351/2001-43 declara: Art.1º-Fica a empresa PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., nova denominação da empresa PRIDE DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.336.088/0001-78, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados, em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 170, de 25 de junho de 2007, publicado no DOU de 28 de junho de 2007. Nº NO CNPJ

CONTRATANTE

04.336.088/0001-78

O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018325/00-77 declara: Art.1º-Fica a empresa BOS NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.873.539/0001-80, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos , em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 152, de 1º de junho de 2007, publicado no D.O.U. de 5 de junho de 2007. Nº DO CONTRATO 2050.0031544.07-2 Toisa Tiger Campos em Exploração: Bacia Sed. de Camamu: BCAM-40 Bacia Sed. de Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600. BM-C-3 e 6. Bacia Sed. de Santos: BS-3

Petróleo 02.873.539/0001-80

Brasileiro S.A.

2050.0013461.05-2 Far Viscount 2050.0030624.07-2 AHTS 15000 Far Senior 2050.0030621.07-2 AHTS 15000 Far Sailor 2050.0020994.06-2 Campos em Produção: 2050.0020995.06-2 Albacora, Albacora Leste, Anequim, Badejo, Far Sea Badejo,Badejo,Badejo,Badejo, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, 2050.0031471.07-2 Bonito, Carapeba, Caratinga, Caravela, 2050.0031474.07-2 Cherne, Congro, Corvina, Enchova, Far Sleipner Enchova Oeste, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Linguado, 101.2.127.97-8 Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim

Eni Oil do Brasil S.A.

Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos:; BM-S-4 (Belmonte 2)

01.12.2007 retificação

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 224, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)

BG E&P Brasil Ltda.

ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará-Potiguar: BPOT-4, BPOT-10 (RNS-143) e BPOT-100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM- CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,10 e 11. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim,Arabaiana, Aratum, Área do CES - 066, Atum, Barracuda, Bicudo, Badejo, Bagre, Biquara, Bonito, Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte,Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Guaiuba, Guaricema, Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana,Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Serra,Trilha, Ubarana, Vermelho,Viola,Voador e Xaréu. Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-13 e BM-S-47

20.10.2007 prorrogação (abono de prazo)

WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR

CONTRATANTE

TERMO FINAL 22.05.2009 novo contrato 19.01.2008 retificação e prorrogação 11.04.2009 novo contrato 11.04.2009 novo contrato 13.06.2008 novo contrato 27.01.2010 novo contrato 20.09.2007

19.02.2008 prorrogação 20.09.2008 novo contrato 28.09.2009 novo contrato





Nº CNPJ

101.2.049.99-1 Toisa Conqueror 2050.0023298.06-2 Toisa Sentinel 2050.0033871.07-2 Far Swift

04.08.2010 prorrogação

0801.0018870.06-2 CLDSV Acergy Discovery

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

04.336.088/0001-78

Petróleo Brasileiro S.A.

Nº DO CONTRATO

TERMO FINAL

187.2.008-01-2 187.2.009.01-5 SS-57 Pride Brazil

27.07.2008 prorrogação

187.2.010.01-6 187.2.011.01-9 Pride Carlos Walter

23.06.2008 prorrogação

101.2.016.96-0 101.2.017.96-3 Pride South America nova denominação (Amethyst 1)

13.02.2012 prorrogação

181.2.002.03-0

25.10.2007

2050.0011670.05-2 Pride Rio de Janeiro

08.07.2010 novo contrato

2050.0011671.05-2 Pride Portland

08.07.2010 novo contrato

2050.000.7937.04-2 Projeto Santo Antonio

19.01.2009 novo contrato

BGEP/2006/BRASIL/0001/A BGEP/2006/BRASIL/0001/B Pride South Atlantic (Nymphea) nº 0012.2006-SE nº 0012.2006-CH Pride South Atlantic (Nymphea)

01.07.2008 novo contrato 15.11.2007 prorrogação

WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 226, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018481/2002-61 declara: Art.1°-Fica a empresa TESCO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.773.657/0001-17, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°-Eventuais prorrogações do contrato especificado serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 214, de 21 de agosto de 2007.

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Nº NO

CONTRATANTE

CNPJ

ÁREA DE CONCESSÃO

Nº DO

TERMO

(ANP)

CONTRATO

FINAL

Bacia Sed. do Espírito Santo:

177.2.017.04-2

24.06.2008

BCED e BREG

Top-driver (SC-77)

prorrogação

Campos em Exploração:

Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4, BPOT - 10 (RNS-143) e 100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500,600, BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,10 e 11.

Campos em Exploração: Bacia Sed. de Ceará - Potiguar: RNS-143 (BPOT-10), BPOT-100A e BPOT-4 Campos em Produção: Agulha, Arabaiana, Aratum, Área do

Termo de Cooperação

CES -066, Atum, Biquara (RNS-134),

0020.0025324.06.4

02.773.657/0001-17

Petróleo

Caraúna, Cioba (RNS-035), Curimã,

02.773.657/0002-06

Brasileiro

Dentão (RNS-035), Espada, Guaiuba

02.773.657/0004-60

S.A.

(RNS-128), Norte de Pescada (RNS-033),

ISSN 1677-7042

27.11.2008 novo contrato

Oeste de Urubarana (RNS-071), Pescada, Serra (RNS-105), Ubarana e Xaréu. Campo em Produção: Bacia Sed. do Recôncavo :

20070585

06.11.2007

Dom João

Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES -066, Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara (RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba (RNS-035), Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão (RNS-035), Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), Guaricema, Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada (RNS- 033), Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Serra (RNS-128), Trilha, Ubarana, Vermelho, Viola, Voador e Xaréu.

novo contrato

Campos em Exploração: Bacia Sed. do Solimões :

2800.0034555.07-2

BT-SOL-3

2800.0034556.07-2

01.08.2008 novo

Top-driver

contrato

Petróleo Brasileiro S.A.

WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR 03.863.340/0001-34

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 227, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.000393/2002-11 declara: Art.1º-Fica a empresa MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.863.340/0001-34, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados, em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art. 2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art. 3º-Eventuais prorrogações do contrato especificado serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art. 4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 210, de 8 de agosto de 2007, publicado no DOU de 9 de agosto de 2007 e republicado em 22 de agosto de 2007. Nº NO CNPJ

03.863.340/0001-34

CONTRATANTE

Petróleo Brasileiro S.A.

ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)

Nº DO CONTRATO

TERMO FINAL

Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4, Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,10 e 11.

187.2.021.02-2 Cumbria Service

08.09.2007 prorrogação

179.2.023.04-4 Marion Tide

179.2.028.03-1 Carline Tide

21.09.2008 prorrogação 23.09.2007 retificação e prorrogação 20.09.2007 retificação e prorrogação

179.2.052.03.1 Herdentor

28.10.2007 prorrogação

179.2.010.04-0 Guard Tide substituição (Oil Osprey)

29.12.2008

179.2.011.04-3 Oil Trader substituição (Oil Onyx)

29.12.2008

179.2.012.04-6 CruzTide substituição (Ostertor)

29.12.2008

2050.0009572.05-2 PSV 1000 - Goux Tide

06.04.2009 prorrogação

2050.0009574.05-2 PSV 1000 - Gallusturm

26.02.2008 prorrogação

Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES -066, Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara (RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba (RNS-035), Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão (RNS-035), Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), Guaricema, Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada (RNS- 033), Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Serra (RNS-128), Trilha, Ubarana, Vermelho, Viola, Voador e Xaréu.

179.2.027.03-7 Collins Tide

El Paso Óleo e Gás do Brasil Ltda.

Campos em Exploração: Bacia Sed. de Camamu - Almada: BCAM- 2 e BM-CAL-4 Campo em Desenvolvimento: Bacia Sed. de Camamu: Área BAS - 097

23

2050.0021985.06-2 2050.0021986.06-2 Goliath Tide

14.06.2008 novos contratos

2050.0022023.06-2 2050.0022024.06-2 Leroy Tide

31.07.2008 novos contratos

2050.0022039.06-2 2050.0022040.06-2 Mercúrio del Golfo

29.08.2008 novos contratos

2050.0022042.06-2 2050.0022045.06-2 Freyoux Tide

31.07.2008 novos contratos

2050.0024380.06-2 2050.0024383.06-2 Chesapeake Seahorse

06.12.2007 retificação

2050.0025994.06-2 2050.0025996.06-2 Oil Vibrant

29.10.2008 novos contratos

2050.0026332.06-2 2050.0026333.06-2 Pardee Tide

24.10.2008 novos contratos

2050.0026399.06-2 2050.0026401.06-2 Oil Onyx

08.11.2008 novos contratos

2050.0031379.07-2 2050.0031381.07-2 Oil Tracer

24.04.2009 novos contratos

2050.0031403.07-2 2050.0031404.07-2 Mire Tide

15.05.2009 novos contratos

2050.0032859.07-2 2050.0032860.07-2 Adam Tide

30.05.2009 novos contratos

BIMCO SUPPLYTIME 89 Seeker

31.10.2007 prorrogação

WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR

8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 120, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Declara a inaptidão do contribuinte que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a inidoneidade dos documentos fiscais por ele emitidos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Portaria Defis/SPO nº 60, de 2 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2007, resolve: Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ relacionada abaixo, sujeitando-se o contribuinte aos efeitos previstos nos artigos 47 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28/06/2007, sendo considerados inidôneos os documentos por ele emitidos. A declaração de inaptidão baseia-se na ausência da regularização cadastral e pelo não atendimento da intimação do edital publicado no DOU, sendo constatada a inexistência de fato do contribuinte de acordo com o inciso III do artigo 34 c/c inciso II do artigo 41 da IN RFB acima citada. Empresa:

CNPJ nº:

Processo:

TV SEGUNDONA PROMOCAO DE 53.082.996/0001- 19515.001398/2007EVENTOS ESPORTIVOS E CULTU- 98 12 RAIS LTDA

Efeitos da inaptidão a partir de: 25/04/2006

JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA

24

ISSN 1677-7042

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 21 DE AGOSTO DE 2007

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 57, DE 21 DE AGOSTO DE 2007

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome: ROSSMEN SERVIÇOS DA TERRA LTDA CNPJ: 02.087.502/0001-27 Data da opção pelo Simples: 01/01/1999 Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 15971.000377/2007-33, a empresa presta serviços de locação/empreitada de mão de obra. Data da ocorrência: 18/06/2001 Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9°, inciso XII, alínea f. Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no artigo 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF 608, de 9 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei 9317, de 5 de dezembro de 1996. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome: SEBASTIÃO LIZEO MATÃO ME CNPJ: 03.232.968/0001-31 Data da opção pelo Simples: 14/06/1999 Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 15971.000806/2007-72, a empresa presta serviços auxiliares/complementares de construção civil. Data da ocorrência: 01/12/2000 Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9°, inciso V. Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no artigo 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF 608, de 9 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei 9317, de 5 de dezembro de 1996. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome: ACQUA BOOM ANÁLISES DE ÁGUA E EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ: 04.233.577/0001-02 Data da opção pelo Simples: 12/01/2001 Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 15971.000581/2007-54, a empresa presta serviços de engenheiro e assemelhados, necessitando assim de habilitação profissional legalmente exigida. Data da ocorrência: 12/01/2001 Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9°, inciso XIII. Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no artigo 24, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF 608, de 9 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei 9317, de 5 de dezembro de 1996. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. FÁBIO EDUARDO BOSCHI





DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 27 AGOSTO DE 2007 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 160 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007, e tendo em vista o inciso I do artigo 57 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e o que consta no processo administrativo nº 13839.002682/2007-69, resolve: Artigo 1º - Autorizar o fornecimento de 201.144 (Duzentos e um mil cento e quarenta e quatro) selos de controle amarelo, tipo Uísque, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, ao contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA., CNPJ nº 62.166.848/0005-76, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob nº 0812400/032, na categoria de Importador, conforme tabela abaixo: Unidade Caixa 71.208 5.934

Marca Comercial White Horse

10.416

868

Logan

13.272 1.158

1.106 193

J&B RARE Johnnie Walker Blue Label

1.326

221

Dimple Deluxe

1.308

109

44.568

3.714

Johnnie Walker Green Label Johnnie Walker Red Label

14.856

1.238

2.172

181

19.776

3.296

18.912

1.576

2.172

181

FÁBIO EDUARDO BOSCHI

FÁBIO EDUARDO BOSCHI

Característica do produto Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 8 anos Em caixas de 06 garrafas de 1 litro, 40GL, 25 anos Em caixas de 06 garrafas de 1 litro, 40GL, 15 anos Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 15 anos Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos Em caixas de 12 garrafas de 750 ml, 18 anos

Johnnie Walker Black Label Johnnie Walker Gold Label Black & White Em caixas de 06 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos Old Parr Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos Johnnie Walker Swing Em caixas de 12 garrafas de 750 ml, 40GL, 15 anos

Artigo 2º - O importador terá o prazo de quinze dias, contados da publicação deste Ato Declaratório Executivo, para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los nesta Delegacia da Receita Federal do Brasil. Artigo 3º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o artigo 2º deste Ato Declaratório Executivo, fica sem efeito a autorização para a importação. MARILDA APARECIDA CLAUDINO

9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 37, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Concede à empresa que especifica a habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nas vendas efetuadas a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda - MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa (IN) SRF nº 595 de 27 de dezembro de 2005 e o que consta do processo nº 13963.000229/2007-92, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nas vendas efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, instituído pelo artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 10.925/2004, para a empresa ARTEMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ no 85.178.077/0001-09. Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. PAULO RENATO SILVA DA PAZ

10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238, do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2007, considerando o disposto nos artigos 274 e 280 do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003 e o previsto na Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e considerando o processo nº 11007. 002178/99-28, declara: Art. 1º - Fica concedido à empresa DALMOLIN, PENZA & CIA. LTDA., CNPJ 88.125.604/0001-05, com endereço à Av. Principal, 500, município de Santana do Livramento - RS, o Registro Especial de Estabelecimento Engarrafador de Bebida Alcoólica nº 10103/030 para o engarrafamento dos produtos abaixo especificados: Produto Aguardente (PVC) Aguardente (PVC) Aguardente (Vidro) Aguardente (PVC) Aguardente (PVC) Aguardente (PVC) Aguardente composta com Limão (PVC) Vinho Tinto Composto Vermute Doce (PVC) Vodka (PET) Amargo Bitter (PVC)

Marca Comercial Tricana Tricana Tricana Tricana Marianita Marianita Galeguinho Vermouth Rozano Tinto Daliza Bitter Rozano

Capacidade do Recipiente 900 ml 600 ml 600 ml 500 ml 900 ml 500 ml 900 ml 900 ml 900 ml 900 ml

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º - Fica revogado o Registro Especial nº 10110/001. CARLOS LUCIANO SANT ANNA

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTANA DO LIVRAMENTO

PORTARIA Nº 106, DE 24 DE JULHO DE 2007 Estabelece procedimentos operacionais e de controle das exportações realizadas por empresas com sede no município de Sant'Ana do Livramento na modalidade Declaração de Exportação a posteriori. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/04/2007, resolve: Art. 1º Os procedimentos para a fiscalização e controle da exportação das mercadorias na modalidade a posteriori, serão executados de acordo com esta Portaria. Art. 2º O despacho de exportação nessa modalidade, é procedimento especial que permite ao exportador apresentar a Declaração de Exportação posteriormente ao embarque da mercadoria. Art. 3º O embarque da mercadoria na forma do artigo anterior será solicitado em formulário próprio ao chefe da unidade local. A autorização está condicionada à: I - assinatura de Termo de Responsabilidade; II - apresentação da primeira e terceira via da Nota Fiscal; III - apresentação do Registro de Exportação - RE; IV - via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, se for o caso; V - outros documentos exigidos em legislação específica. Art. 4º As mercadorias deverão ser apresentadas pelo exportador ou seu representante legal à fiscalização aduaneira, no Porto Seco Rodoviário em Sant'Ana do Livramento. Art. 5º A Declaração de Exportação será apresentada, pelo exportador, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira. Parágrafo único. As Declarações devem ser acondicionadas em envelope de papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à Declaração para despacho e nome da empresa. Art. 6º A Nota Fiscal conterá, no quadro e campo próprio, o nome e endereço do comprador e o número do documento de identidade, se este for pessoa física. No campo "Dados Complementares", em todas as vias da Nota Fiscal, deverá ser informado o número dos respectivos Registros de Exportação. Art. 7º O exportador deverá efetuar um Registro de Exportação para cada comprador e para cada classificação fiscal, podendo ser aproveitados, no Sistema, os dados básicos de um registro para os demais. Cada Registro de Exportação somente poderá fazer parte de uma Declaração de Exportação. Art. 8º A conferência física e documental será efetuada como o disposto nos artigos 22 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994. Parágrafo único. As mercadorias deverão ser acondicionadas no veículo transportador de forma a permitir o exame visual do conteúdo e da quantidade, para confronto com os dados da Nota Fiscal. Art. 9º Após serem desembaraçadas/liberadas, as mercadorias deverão transpor a linha de fronteira, sendo proibido o seu retorno ao estabelecimento do exportador ou a qualquer ponto do País. Parágrafo único. Tendo em vista que no Porto Seco Rodoviário - PSR/STL encontra-se em funcionamento a Área de Controle Integrado de Cargas, conforme disposto no Decreto nº 1280, de 14 de outubro de 1.994, após o desembaraço pela Aduana brasileira, as mercadorias ficarão sujeitas ao controles da Aduana uruguaia e demais organismos intervenientes no despacho. Art. 10. As empresas exportadoras que atuarem na forma estabelecida nesta Portaria, deverão manter controle informatizado referente às operações de exportação que realizarem. Para isto, utilizarão programa que permita o registro e controle, no mínimo, das seguintes informações: I - número, série e data das notas fiscais de exportação; II - espécie, quantidade e valor das mercadorias exportadas em cada nota fiscal; III - número, série e data das notas fiscais de compra relacionadas às mercadorias exportadas; a) Nome, CNPJ e endereço dos fornecedores; b) Espécie, quantidade e valor das mercadorias relacionadas às notas fiscais mencionadas na alínea c. Art. 11. Ficará impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o art. 52 da IN SRF nº 28/94, sujeitando-se à apresentação da DE previamente ao embarque ou transposição de fronteira da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, o exportador que descumprir qualquer dispositivo da citada instrução normativa.. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO ROBERTO FOGAÇA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 1ª TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no setor comercial sul, quadra 01, bloco "j", sala 802, edifício alvorada, Brasília/DF.

Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 08:30 HORAS Relator: CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER 01 - Recurso: RV/105-133244 - Processo: 10875.001091/0048 - Recorrente: EDUCOMP EDUCAÇÃO E INFORMÁTICA S/C LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 02 Recurso: RP/105-134601 Processo: 10380.006238/2002-45 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CONSTRUTORA ETEVALDO NOGUEIRA LTDA. Matéria: CSL. 03 - Recurso: RP/107-145728 - Processo: 10845.003423/0040 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: CREGO PAINCEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES 04 - Recurso: RD/104-133124 - Processo: 13805.003753/9713 - Recorrente: PANAMÉRICA PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRF. 05 Recurso: RP/107-142182 Processo: 16327.000095/2004-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: PHARMACIA BRASIL LTDA. - Matéria: CSL e OUTRO. Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA 06 Recurso: RP/103-142281 Processo: 10120.006918/2003-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: SUPERMERCADO GOIABA VERDE LTDA. - Matéria: IRPJ. 07 Recurso: RP/105-142714 Processo: 10140.001939/2001-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: META- ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Matéria: CSL. 08 Recurso: RP/108-143384 Processo: 11618.000724/2004-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ANTONIO DE ANDRADE MELO - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 09 - Recurso: RD/105-130631 - Processo: 13855.000307/0084 - Recorrente: M & M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. 10 Recurso: RP/105-138544 Processo: 13551.000121/2003-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DESOL DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA. Matéria: IRPJ e OUTROS. 11 Recurso: RP/108-133516 Processo: 11020.000645/2001-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: GO TRANSPORTES LTDA. - Matéria: CSL. Relator: MÁRIO SERGIO FERNANDES BARROSO 12 Recurso: RP/105-134014 Processo: 10680.002040/2001-27 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: PHENIX SEGURADORA S.A. - Matéria: CSL. 13 Recurso: RP/107-133442 Processo: 10380.003520/2002-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: AZTECA ENGENHARIA S/A - Matéria: CSL. DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS Relator: CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER 14 Recurso: RP/105-137053 Processo: 10120.007542/2002-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. Matéria: CSL. 15 - Recurso: RD/105-137681 - Processo: 13002.000401/9804 - Recorrente: MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. - MOTRISA - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL. Relator: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 16 Recurso: RP/105-139724 Processo: 10680.001172/2002-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ELA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. - Matéria: CSL. 17 - Recurso: RP/105-146686 - Processo: 16327.001265/9978 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: CIGNA SEGURADORA S.A. (Atual denominação de INA SEGURADORA S.A.) - Matéria: CSL.

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Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES 18 Recurso: RP/101-140912 Processo: 16327.002604/2003-07 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTRO. 19 Recurso: RD/107-145310 Processo: 10380.009844/2004-84 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CEC INTERNACIONAL S.A. - Matéria: IRPJ e OUTRO. Relator: JOSÉ CARLOS PASSUELLO 20 Recurso: RP/101-138474 Processo: 11080.007081/2002-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: MLSP - COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA 21 Recurso: RP/101-137537 Processo: 16327.004321/2002-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTRO. 22 Recurso: RD/101-143058 Processo: 10805.002413/2003-78 - Recorrente: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 23 - Recurso: RD/103-133868 - Processo: 13819.000182/9931 - Recorrente: SÃO BERNARDO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 24 Recurso: RP/105-142468 Processo: 10675.003700/2002-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: EMPRESA BRASILEIRA DE GRANDES HOTEIS LTDA. - Matéria: IRPJ. Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 25 Recurso: RD/105-131217 Processo: 10840.002627/2001-56 - Recorrente: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. 26 Recurso: RP/105-143540 Processo: 10120.008429/2003-93 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Sucessora de EMPÓRIO CASARÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) - Matéria: IRPJ e OUTRO. 27 Recurso: RP/108-138422 Processo: 10620.001299/2002-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CENTRO HOSPITALAR DE PARACATÚ S.A. - Matéria: CSL. Relator: MÁRIO SERGIO FERNANDES BARROSO 28 Recurso: RD/101-143057 Processo: 10805.002414/2003-12 - Recorrente: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL. 29 - Recurso: RD/105-144999 - Processo: 13819.000863/9828 - Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 30 Recurso: RP/105-146061 Processo: 10875.003610/2004-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DOMÍNIO TRANSPORTADO TURÍSTICA LTDA. Matéria: IRPJ e OUTRO. DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 08:30 HORAS Relator: CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER 31 Recurso: RP/107-141009 Processo: 10630.001577/2003-27 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL POLYANA LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTRO. Relator: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 32 Recurso: RP/105-133547 Processo: 13629.000453/2001-90 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: HOSPITAL SIDERÚRGICA LTDA. - Matéria: IRPJ. Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES 33 Recurso: RD/107-136411 Processo: 13808.000518/2002-70 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S.A. (Sucessora de DURATEX MADEIRA AGLOMERADA S.A.) - Matéria: IRPJ. 34 Recurso: RP/107-142198 Processo: 11030.002300/2003-43 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. - Matéria: CSL.

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Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA 35 - Recurso: RP/105-135786 - Processo: 10070.000645/9391 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: BRASCAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. - Matéria: IRPJ. 36 - Recurso: RP/105-137757 - Processo: 10830.002162/9896 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: 3M GLOBAL TRADING DO BRASIL S.A. - Matéria: IRPJ. 37 - Recurso: RD/105-139354 - Processo: 10830.001676/9979 - Recorrente: GE - DAKO S.A. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL. 38 Recurso: RP/105-145574 Processo: 10183.004614/2001-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ELLUS AGROPECUÁRIA LTDA. - Matéria: CSL. Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 39 - Recurso: RD/101-125560 - Processo: 10920.000411/0003 - Recorrente: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 40 - Recurso: RD/105-132303 - Processo: 10480.031788/9917 - Recorrente: USINA PETRIBÚ S.A. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 41 Recurso: RD/108-133041 Processo: 10980.004876/2002-62 - Recorrente: AEROFARMA PERFUMARIAS LTDA. - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL. Relator: MÁRIO SERGIO FERNANDES BARROSO 42 - Recurso: RD/105-147254 - Processo: 10768.030611/9798 - Recorrente: LIQUID CARBONIC INDÚSTRIA S.A. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 43 - Recurso: RD/105-147795 - Processo: 15374.003822/0017 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: UNIPAR UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A. - Matéria: IRPJ e OUTRO. 44 - Recurso: RD/105-148323 - Processo: 13502.000306/9914 - Recorrente: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S.A. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ.

1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 9.468, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a ARIA CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., C.N.P.J. nº 08.882.311, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Nº 68 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 37/07, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, a partir de 1º de outubro de 2007. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 24 de agosto de 2007 Informa sobre aplicação no Estado de Alagoas, do Protocolo ICMS 37/07, que dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

RETIFICAÇÕES No Protocolo ICMS 08/07, de 30 de março de 2007, publicado no DOU de 9 de abril de 2007, Seção 1, páginas 26 e 27: a) no preâmbulo, onde se lê: "Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, ...", leia-se: "Os Estados de Alagoas, Bahia, ..."; b) na lista de assinaturas, onde se lê: "Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;...", leia-se: "Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; ... ".



se lê:

No Ato COTEPE/PMPF Nº 16/07, de 23 de agosto de 2007, publicado no DOU de 24 de agosto de 2007, Seção 1, página 27, onde

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UNIDADE FEDERADA GASOLINA C DIESEL (R$/ litro) (R$/ litro) *MG 2,5430 1,8601

GLP (R$/ kg) 2,5896

QAV (R$/ litro) 2,3000

AEHC (R$/ litro) 1,6681

Gás Natural (R$/ m³) -

GLP (R$/ kg) 2,5896

QAV (R$/ litro) 2,3000

AEHC (R$/ litro) 1,6681

Gás Natural (R$/ m³)

Leia-se: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UNIDADE FEDERADA GASOLINA C DIESEL (R$/ litro) (R$/ litro) *MG 2,6134 1,8771

DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS

Relator: CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER 45 Recurso: RP/108-140040 Processo: 11060.001861/2003-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: SANTAMATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 46 - Recurso: RD/105-153026 - Processo: 10510.003733/9911 - Recorrente: HABITACIONAL IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL. Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES 47 Recurso: RP/107-145925 Processo: 10830.006837/2002-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: SILMAR MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA. - Matéria: CSL. Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA 48 - Recurso: RP/105-147738 - Processo: 16327.001263/0058 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: BANCO ITAÚ HOLDING FINANCEIRA S.A. (atual denominação de BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A.) - Matéria: IRPJ. 49 Recurso: RP/105-150807 Processo: 16327.000299/2001-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INSIDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. - Matéria: CSL. Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 50 - Recurso: RD/108-133749 - Processo: 10665.001043/9919 - Recorrente: TRANCID TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA. - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 51 Recurso: RD/108-135190 Processo: 13819.000873/2001-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INOX - TECH SERVICENTER LTDA. (sucessora de TUBRA TUBOS BRASILEIROS LTDA.) - Matéria: IRPJ. 52 Recurso: RD/108-135332 Processo: 10380.006215/2002-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: MARQUISE EMPREENDIMENTOS S.A. - Matéria: IRPJ. Relator: MÁRIO SERGIO FERNANDES BARROSO 53 Recurso: RP/107-133399 Processo: 10380.003519/2002-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: AZTECA ENGENHARIA S/A - Matéria: IRPJ. ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria

No Protocolo ICMS 17/07, de 6 de julho de 2007, publicado no DOU de 17 de julho de 2007, Seção 1, página 16: a) no preâmbulo, onde se lê: "Os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo,...", leia-se: "Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, ..."; b) na lista de assinaturas, onde se lê: "Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;...", leia-se: "Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; ...".

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 6ª CÂMARA

PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no setor comercial sul, quadra 01, bloco "j", sala 405, edifício alvorada, Brasília/DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS Relator: LUIZ ANTONIO DE PAULA 01 - Recurso: 131.795 - Processo: 10480.008401/00-80 Recorrente: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 02 - Recurso: 141.065 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 10855.004459/2003-36 - Embargante: FABRÍCIO HENRIQUE DE SOUZA - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 03 - Recurso: 145.631 - Processo: 10830.009407/2003-34 Embargante: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: JOSÉ LUIZ SUKADOLNIK Matéria: IRPF - Ex(s): 1998. Relator: CÉSAR PIANTAVIGNA 04 - Recurso: 149.047 - Processo: 13603.001764/2001-64 Recorrente: AÇOCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: ILL Ex(s): 1990 a 1993. Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 05 - Recurso: 133.202 - Processo: 10840.001649/2001-07 Recorrente: JOSÉ ROBERTO FARDINI - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1995.

Relatora: LUMY MIYANO MIZUKAWA 06 - Recurso: 156.949 - Processo: 13706.001162/2001-59 Recorrente: GILBERTO SOARES DE MOURA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator: GONÇALO BONET ALLAGE 07 - Recurso: 155.927 - Processo: 11618.000073/2005-82 Recorrente: RITA DE ALCÂNTARA MENDES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002. DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS Relator: LUIZ ANTONIO DE PAULA 08 - Recurso: 129.599 - Processo: 15374.002027/2001-55 Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ -Interessado: COMPANHIA HOTÉIS PALACE S.A. - Matéria: IRF - Ano(s): 1998. 09 - Recurso: 132.272 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 10168.001457/2002-52 - Embargante: WILSON MOREIRA TORRES - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2000. 10 - Recurso: 149.041 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 10980.001973/2005-46 - Embargante: TIBAGI - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Matéria: IRF - Ano(s): 2001 e 2002. 11 - Recurso: 149.270 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 10845.000406/2002-84 - Embargante: ALEXANDRE ULISSES MARCELLO - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Matéria: IRPF Ex(s): 1999. 12 - Recurso: 154.280 - Processo: 11516.000152/2004-51 Recorrente: GUSTAVO KUERTEN - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 13 - Recurso: 151.931 - Processo: 18471.000525/2004-04 Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - Matéria: IRF Ano(s): 1999. 14 - Recurso: 155.401 - Processo: 18471.000744/2005-66 Recorrente: ANTONIO SANCHES GALDEANO -Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 e 2003. 15 - Recurso: 155.507 - Processo: 10580.012445/2003-63 Recorrente: ANTÔNIO CARLOS TARQUÍNIO DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. 16 - Recurso: 155.625 - Processo: 11030.001375/2003-15 Recorrente: HENRIQUE PRATTI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator: CÉSAR PIANTAVIGNA 17 - Recurso: 149.674 - Processo: 13710.004318/2002-75 Recorrente: MARIA DO CARMO FERNANDES NASCIMENTO Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000.

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 18 - Recurso: 150.080 - Processo: 13603.000603/2002-34 Recorrente: VVT-VITRAL VARGA TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRF Ano(s): 1997. Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 19 - Recurso: 136.491 - Processo: 13819.000356/98-30 Recorrente: ODAIR PASTORI - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1994. 20 - Recurso: 150.199 - Processo: 11543.004049/2004-52 Recorrente: JOSÉ CARLOS ARAÚJO SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2002. 21 - Recurso: 154.661 - Processo: 11610.004851/2001-59 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: ILL - Ex(s): 1991. Relatora: LUMY MIYANO MIZUKAWA 22 - Recurso: 154.520 - Processo: 11030.000646/2004-98 Recorrente: NILO GANZER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002. 23 - Recurso: 154.605 - Processo: 10830.003019/2001-88 Recorrente: JOSEFA SCARPONI - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF - Ex(s): 1997 a 1998. 24 - Recurso: 157.219 - Processo: 15956.000063/2006-48 Recorrente: JOSÉ ROBERTO BISSON - Recorrida: 6ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002. Relator: GONÇALO BONET ALLAGE 25 - Recurso: 139.786 - Processo: 10746.000406/2003-83 Recorrente: ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA TELES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2002. 26 - Recurso: 145.831 - Processo: 10768.011368/00-21 Recorrente: PHÍDIAS S.A., NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE BOAVISTA TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S.A. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF - Ano(s): 1994,1995. 27 - Recurso: 150.076 - Processo: 10735.000877/95-12 Recorrente: MARCÍLIO GOMES DA SILVA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPF - Ex(s): 1991 a 1993. Relatora: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS 28 - Recurso: 150.575 - Processo: 11020.000178/00-01 Recorrente: JOAQUIM MEDEIROS NUNES Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998. DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 09:00 HORAS Relator: LUIZ ANTONIO DE PAULA 29 - Recurso: 143.098 - Processo: 10580.011933/2003-53 Recorrente: EDMUR GIANNOTTI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 30 - Recurso: 149.776 - Processo: 10768.004721/00-26 Recorrente: LOJAS AMERICANAS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF - Ano(s): 1989. 31 - Recurso: 149.783 - Processo: 11070.000410/2002-13 Recorrente: MÁRIO MACAGNAN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1997 a 2000. 32 - Recurso: 153.146 - Processo: 11610.005869/2001-78 Recorrente: SABRICO S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: ILL - Ex(s): 1989 e 1990. 33 - Recurso: 156.559 - Processo: 13808.000422/00-41 Recorrente: AMILCAR FARID YASMIN - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1996. Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 34 - Recurso: 146.401 - Processo: 13601.000359/2001-49 Recorrente: TREVISO BETIM VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRF/LL - Ex(s): 1989 a 1992. 35 - Recurso: 149.930 - Processo: 10680.007362/2002-43 Recorrente: JOÃO PINHEIRO COELHO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000. 36 - Recurso: 151.145 - Processo: 18471.000043/2004-46 Recorrente: CHARLES ECHOLS SPRAGINS JÚNIOR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000. Relator: CÉSAR PIANTAVIGNA 37 - Recurso: 150.083 - Processo: 10860.001215/2002-41 Recorrente: JOSÉ MONTEIRO PATTO NETO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1997,1998. 38 - Recurso: 154.650 - Processo: 19679.002114/2003-09 Recorrente: JOÃO BARTOLOMEU CARVALHO MOREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 39 - Recurso: 150.610 - Processo: 13603.002122/2001-82 Recorrente: MAGNESITA SERVICE LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRF - Ano(s): 1997. 40 - Recurso: 150.638 - Processo: 10680.001469/2002-88 Recorrente: FRANCISCO LOPES CARDOSO NETO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1997 a 1999. 41 - Recurso: 150.646 - Processo: 13817.000030/2002-33 Recorrente: PHILIPS DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF - Ano(s): 1997. Relatora: LUMY MIYANO MIZUKAWA 42 - Recurso: 150.471 - Processo: 13637.000052/2004-83 Recorrente: NELSON DE CARVALHO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003. 43 - Recurso: 155.044 - Processo: 10680.017115/2003-36 Recorrente: DINALDO MAFRA SAMPAIO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1993.

44 - Recurso: 156.677 - Processo: 13804.003657/2003-76 Recorrente: ANTÔNIO CARLOS FERNANDES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1993. Relator: GONÇALO BONET ALLAGE 45 - Recurso: 155.869 - Processo: 13603.000946/2004-61 Recorrente: ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 e 2003. 46 - Recurso: 155.893 - Processo: 13855.002652/2005-92 Recorrente: ANTÔNIO JOÃO GUIMARÃES DE PAULA - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2004. Relatora: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS 47 - Recurso: 150.497 - Processo: 11543.002436/00-41 Recorrente: ANABEL NUNES RODRIGUES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.

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DIA 14 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 12:00 HORAS Relator: LUIZ ANTONIO DE PAULA 69 - Recurso: 152.886 - Processo: 13643.000371/2005-91 Recorrente: LUCY FREDERICA DOS SANTOS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2004. 70 - Recurso: 152.888 - Processo: 13643.000372/2005-35 Recorrente: LUCY FREDERICA DOS SANTOS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2005. AFONSO ANTÔNIO DA SILVA Chefe da Secretaria

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA

DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS Relator: LUIZ ANTONIO DE PAULA 48 - Recurso: 131.959 - Processo: 13808.000716/96-24 Recorrente: LUIZ PAULINO VINHAS VALENTE - Recorrida: DRJSÃO PAULO/SP - Matéria: IRPF - Ex(s): 1993. 49 - Recurso: 147.697 - Processo: 13706.000398/00-52 Recorrente: MARIA RIBEIRO ALVES DOS SANTOS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998. 50 - Recurso: 153.898 - Processo: 10909.003008/2005-71 Recorrente: WILSON MARODIN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001. 51 - Recurso: 154.747 - Processo: 10725.001499/2001-40 Recorrente: DICAL DIESEL CAMPOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF - Ano(s): 2001. 52 - Recurso: 156.669 - Processo: 13841.000394/00-47 Recorrente: MARTA MARIA LAVOR HOLANDA DE FREITAS Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPF - Ex(s): 1995. Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 53 - Recurso: 147.909 - Processo: 13839.000724/00-16 Recorrente: MOACYR SPIANOORELLO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998. 54 - Recurso: 150.254 - Processo: 10480.000615/00-90 Recorrente: SÉRGIO GOMES FERREIRA PONTUAL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1997. 55 - Recurso: 150.256 - Processo: 13890.000536/2001-89 Recorrente: MINERAÇÃO E CALCÁRIO VITTI S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: ILL - Ex(s): 1989. Relator: CÉSAR PIANTAVIGNA 56 - Recurso: 152.510 - Processo: 10880.018608/00-12 Recorrente: XAVIER FERNANDO NARANJO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 57 - Recurso: 154.674 - Processo: 10725.001293/00-77 Recorrente: ERONITA BATISTA DE OLIVEIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPF - Ex(s): 1995. Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 58 - Recurso: 150.644 - Processo: 13603.000339/2001-58 Recorrente: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRF - Ano(s): 1996 a 1998. 59 - Recurso: 152.887 - Processo: 13643.000044/2006-10 Recorrente: MARIA IMACULADA DA CONCEIÇÃO SOARES Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF Ex(s): 2005. 60 - Recurso: 154.493 - Processo: 10735.001977/2002-83 Recorrente: RONALDO DE LUNA PASSERI - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001. Relatora: LUMY MIYANO MIZUKAWA 61 - Recurso: 150.434 - Processo: 13710.002904/2003-66 Recorrente: MARCOS GIEMBINSKY CURVELLO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003. 62 - Recurso: 157.169 - Processo: 13654.000115/2006-55 Recorrente: ANTÔNIO JOÃO BEZERRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003. Relator: GONÇALO BONET ALLAGE 63 - Recurso: 143.719 - Processo: 10680.001667/2002-41 Recorrente: PAULO CÉSAR COSTA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000. 64 - Recurso: 146.730 - Processo: 11030.001538/2002-71 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PASSO FUNDO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: IRF - Ano(s): 1998. DIA 14 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 09:00 HORAS Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 65 - Recurso: 149.931 - Processo: 10680.016322/2003-73 Recorrente: ATILA BRAGA RIBEIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003. Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 66 - Recurso: 154.355 - Processo: 13736.000093/2006-13 Recorrente: RITA DE CÁSSIA FERNANDES DA SILVA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF Ex(s): 2005. 67 - Recurso: 157.821 - Processo: 13839.000258/2005-18 Recorrente: EDMILSON TEIXEIRA PASCHOA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2004. 68 - Recurso: 157.822 - Processo: 13839.000366/2004-18 Recorrente: EDMILSON TEIXEIRA PASCHOA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002.

EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS DE 19/08/2007 A 24/08/2007 ACÓRDÃO Nº 201-80158 Sessão de 27 de março de 2007 Recurso nº: 135276 - Voluntário Processo nº : 13890.000419/98-77 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: RICLAN S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Não será declarada a nulidade da decisão recorrida quando se puder decidir favoravelmente ao sujeito passivo. PROCESSO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EFEITOS NO PROCESSO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. Existindo identidade de objeto, a extinção do processo judicial, sem julgamento de mérito e antes de qualquer provimento, não gera direitos e nem implica em desistência de pedido administrativo de reconhecimento de créditos (restituição ou ressarcimento). O pedido administrativo deve ser apreciado. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para determinar que a DRF aprecie o mérito do pedido. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), que anulava a decisão da DRJ, e Josefa Maria Coelho Marques, que negava provimento em razão da concomitância. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80160 Sessão de 27 de março de 2007 Recurso nº: 135278 - Voluntário Processo nº : 13890.000389/98-16 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: RICLAN S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Não será declarada a nulidade da decisão recorrida quando se puder decidir favoravelmente ao sujeito passivo. PROCESSO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EFEITOS NO PROCESSO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. Existindo identidade de objeto, a extinção do processo judicial, sem julgamento de mérito e antes de qualquer provimento, não gera direitos e nem implica em desistência de pedido administrativo de reconhecimento de créditos (restituição ou ressarcimento). O pedido administrativo deve ser apreciado. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para determinar que a DRF aprecie o mérito do pedido. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), que anulava a decisão da DRJ, e Josefa Maria Coelho Marques, que negava provimento em razão da concomitância. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80161 Sessão de 27 de março de 2007 Recurso nº: 135279 - Voluntário Processo nº : 13890.000381/99-87 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: RICLAN S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.

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Não será declarada a nulidade da decisão recorrida quando se puder decidir favoravelmente ao sujeito passivo. PROCESSO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EFEITOS NO PROCESSO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. Existindo identidade de objeto, a extinção do processo judicial, sem julgamento de mérito e antes de qualquer provimento, não gera direitos e nem implica em desistência de pedido administrativo de reconhecimento de créditos (restituição ou ressarcimento). O pedido administrativo deve ser apreciado. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para determinar que a DRF aprecie o mérito do pedido. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), que anulava a decisão da DRJ, e Josefa Maria Coelho Marques, que negava provimento em razão da concomitância. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80162 Sessão de 27 de março de 2007 Recurso nº: 135285 - Voluntário Processo nº : 13890.000319/99-11 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: RICLAN S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Não será declarada a nulidade da decisão recorrida quando se puder decidir favoravelmente ao sujeito passivo. PROCESSO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EFEITOS NO PROCESSO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. Existindo identidade de objeto, a extinção do processo judicial, sem julgamento de mérito e antes de qualquer provimento, não gera direitos e nem implica em desistência de pedido administrativo de reconhecimento de créditos (restituição ou ressarcimento). O pedido administrativo deve ser apreciado. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para determinar que a DRF aprecie o mérito do pedido. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), que anulava a decisão da DRJ, e Josefa Maria Coelho Marques, que negava provimento em razão da concomitância. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80284 Sessão de 22 de maio de 2007 Recurso nº: 137697 - de Ofício Processo nº : 10920.000391/2006-38 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Interessado: TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA. Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005, 30/11/2005 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO APRESENTADA. LANÇAMENTO. COFINS E MULTA ISOLADA. COMPETÊNCIA. A competência para apreciar recurso de ofício, relativamente à multa isolada sobre Cofins compensada em Declaração de Compensação considerada não declarada, em face de créditos de natureza não tributária, é do 2o Conselho de Contribuintes. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005, 30/11/2005 Ementa: COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA. QUALIFICAÇÃO. A apresentação de Declaração de Compensação em hipótese vedada por lei implica a desconsideração imediata de todos os seus efeitos legais, não representando, por si só, prática de sonegação, fraude ou concluio. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara

1 ACÓRDÃO Nº 201-80285 Sessão de 22 de maio de 2007 Recurso nº: 138015 - de Ofício Processo nº : 10920.003577/2005-68 Matéria: COFINS Recorrente: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Interessado: TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA. Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004, 31/01/2005, 28/02/2005, 31/03/2005, 30/04/2005, 31/05/2005, 30/06/2005, 31/07/2005 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO APRESENTADA. LANÇAMENTO. COFINS E MULTA ISOLADA. COMPETÊNCIA. A competência para apreciar recurso de ofício, relativamente à multa isolada sobre Cofins compensada em Declaração de Compensação considerada não declarada, em face de créditos de natureza não tributária, é do 2º Conselho de Contribuintes. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004, 31/01/2005, 28/02/2005, 31/03/2005, 30/04/2005, 31/05/2005, 30/06/2005, 31/07/2005 Ementa: COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA. QUALIFICAÇÃO. A apresentação de Declaração de Compensação em hipótese vedada por lei implica a desconsideração imediata de todos os seus efeitos legais, não representando, por si só, prática de sonegação, fraude ou conluio. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80297 Sessão de 23 de maio de 2007 Recurso nº: 137465 - Voluntário Processo nº : 10120.006844/2005-74 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: TRANSPORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BANDEIRANTE LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 391/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000 Ementa: PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O termo inicial do prazo de decadência para lançamento do PIS é a data do fato gerador, no caso de haver pagamentos antecipados, ou, do contrário, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. COFINS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial da Cofins é de dez anos, contados a '1234567890- artir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000 Ementa: MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A sistemática e reiterada declaração a menor da contribuição devida, em valores inferiores aos que seriam apurados de acordo com a escrituração contábil, representa prática de sonegação dolosa, com a finalidade de retardar o conhecimento pela autoridade fiscal das circunstâncias materiais da ocorrência do fato gerador. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999,

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000 Ementa: LIVROS RAZÃO E DIÁRIO. EXTRAVIO. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Na ausência dos livros Razão e Diário, é idônea a utilização do livro Registro de Apuração do ICMS como fonte de apuração da base de cálculo da contribuição. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000 Ementa: LIVROS RAZÃO E DIÁRIO. EXTRAVIO. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Na ausência dos livros Razão e Diário, é idônea a utilização do livro Registro de Apuração do ICMS como fonte de apuração da base de cálculo da contribuição. Resultado: Deu-se provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por maioria de votos, para reconhecer a decadência do PIS em relação aos períodos de apuração de janeiro de 1997 a novembro de 1999. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que entenderam decaídos os mesmos períodos em relação à Cofins; e II) por unanimidade de votos, negou-se provimento quanto às demais matérias. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80322 Sessão de 24 de maio de 2007 Recurso nº: 137955 - Voluntário Processo nº : 13002.000667/2002-12 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: ZIEMANN-LIESS S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos deve vir acompanhado da comprovação idônea. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80369 Sessão de 20 de junho de 2007 Recurso nº: 137733 - Voluntário Processo nº : 19515.002144/2003-80 Matéria: PIS Recorrente: ARNO S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. O mérito do pedido de restituição, que decide sobre o direito de crédito do sujeito passivo, é matéria a ser tratada apenas no âmbito do respectivo processo e tem relação de causa e efeito com o auto de infração lavrado em função do indeferimento do pedido pela autoridade fiscal. Tendo sido negado o pedido por decisão administrativa definitiva, em razão da falta de provas, define-se procedente o auto de infração. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Martins de Matos, OAB/SP 154355. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 ACÓRDÃO Nº 201-80412 Sessão de 17 de julho de 2007 Recurso nº: 121166 - Voluntário Processo nº : 13807.005197/00-86 Matéria: PIS Recorrente: ELANCO QUÍMICA LTDA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/09/1995, 31/12/1995, 31/01/1996 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A aplicação da semestralidade da base de cálculo do PIS aos créditos tributários apurados no auto de infração não representam novo lançamento, devendo ser, entretanto, observados os limites dos valores originalmente lançados. Embargos de declaração rejeitados. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitou-se os embargos de declaração , mantendo-se o Acórdão nº 201-77.172. Ausentes os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e, ocasionalmente, Roberto Velloso (Suplente convocado). Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Ricardo Krakowiak, OAB-SP 138192. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80413 Sessão de 17 de julho de 2007 Recurso nº: 138484 - Voluntário Processo nº : 16572.000117/00-95 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A (SUCEDIDA POR ADM DO BRASIL LTDA.) Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998 Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EMPRESA COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO. APURAÇÃO CENTRALIZADA. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. A disposição normativa que restringe a apuração do crédito presumido de IPI à forma centralizada, no caso de haver transferência de produção entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, não fere a disposição legal que possibilitava a opção do contribuinte pela forma descentralizada, em face de não haver método confiável de apuração do crédito nessa forma. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998 Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. JUROS SELIC. Inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto de ressarcimento. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. A Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas acompanhou o relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80414 Sessão de 17 de julho de 2007 Recurso nº: 138485 - Voluntário Processo nº : 10925.001264/00-59 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A (SUCEDIDA POR ADM DO BRASIL LTDA.) Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/1998 a 30/09/1998 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. PROVA. O direito ao crédito presumido de IPI somente pode ser reconhecido se demonstrada a venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1998 a 30/09/1998 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SELIC. Não incidem os juros compensatórios sobre o ressarcimento de IPI.

Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Roberto Velloso (Suplente) que davam provimento parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoa física e cooperativas e Selic. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80446 Sessão de 18 de julho de 2007 Recurso nº: 132528 - Voluntário Processo nº : 13826.000408/2003-71 Matéria: PIS Recorrente: USINA MARACAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (SUCEDIDA POR NOVA AMÉRICA S/A - ALIMENTOS) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/12/1998, 31/01/1999 Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. O mérito do pedido de restituição, que decide sobre o direito de crédito do sujeito passivo, é matéria a ser tratada apenas no âmbito do respectivo processo e tem relação de causa e efeito com o auto de infração lavrado em função do indeferimento do pedido pela autoridade fiscal. Tendo sido negado o pedido por decisão administrativa definitiva, define-se procedente o auto de infração. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Roberto Velloso (Suplente convocado). JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80447 Sessão de 18 de julho de 2007 Recurso nº: 132529 - Voluntário Processo nº : 13830.001169/2003-15 Matéria: COFINS Recorrente: USINA MARACAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (SUCEDIDA POR NOVA AMÉRICA S/A - ALIMENTOS) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Data do fato gerador: 31/10/1998 Ementa: COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. O mérito do pedido de restituição, que decide sobre o direito de crédito do sujeito passivo, é matéria a ser tratada apenas no âmbito do respectivo processo e tem relação de causa e efeito com o auto de infração lavrado em função do indeferimento do pedido pela autoridade fiscal. Tendo sido negado o pedido por decisão administrativa definitiva, define-se procedente o auto de infração. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Roberto Velloso (Suplente convocado). JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80449 Sessão de 18 de julho de 2007 Recurso nº: 134695 - Voluntário Processo nº : 10855.001582/97-12 Matéria: COFINS Recorrente: MONZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Data do fato gerador: 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993 Ementa: DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO POR PARCELAMENTO. PROVA. Não demonstrada a complementação dos depósitos judiciais por parcelamento, mantém-se a configuração de depósitos a menor, que não suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Data do fato gerador: 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994

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Ementa: FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. ÍNDICES JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITOS. Os provimentos judiciais que uniformizaram a determinação dos índices de correção monetária não têm força de lei, de forma que não obrigam o Fisco a adotá-los, na ausência de expressa contestação judicial dos índices oficiais e seu reconhecimento por decisão judicial. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Data do fato gerador: 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994 Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. A falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício com os acréscimos legais. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Data do fato gerador: 31/10/1995 Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO COM COFINS. IMPOSSIBILIDADE. A compensação entre tributos de diferentes espécies ou destinação constitucional somente era possível, anteriormente à instituição da Declaração de Compensação, quanto a créditos líquidos e certos do sujeito passivo, mediante pedido de compensação apresentado ao Fisco. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas que reconhecia a decadência dos períodos até julho de 1992. Ausentes os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Roberto Velloso (Suplente convocado). JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80463 Sessão de 19 de julho de 2007 Recurso nº: 136892 - Voluntário Processo nº : 13808.000193/2001-44 Matéria: PIS Recorrente: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE BAURUENSE SERVIÇOS GERAIS LTDA.) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996, 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000 Ementa: ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. As hipóteses de nulidade, no Processo Administrativo Fiscal, são aquelas elencadas no art. 59 do Decreto no 70.235/72 e alterações posteriores. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996, 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000 Ementa: PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço, a qual é meramente cliente daquela, inexistindo qualquer relação jurídica entre a tomadora do serviço e o trabalhador temporário. A discriminação, em contrato, das parcelas que compõem o valor total da prestação de serviço temporário não são oponíveis ao conceito de receita bruta estatuído na legislação tributária. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade do auto de infração; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80464 Sessão de 19 de julho de 2007 Recurso nº: 139154 - Voluntário Processo nº : 13808.006175/2001-76 Matéria: IPI Recorrente: VOTORANTIM CELULOSE Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/05/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/11/1997, 31/12/1997, 31/01/1998

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30/06/1996, 30/11/1996, 30/04/1997, 30/09/1997,

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007



Ementa: IPI. MEDIDA LIMINAR. PROIBIÇÃO DE AUTUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO E TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. Reformada ordem judicial que determinava o cancelamento do auto de infração, por força de liminar concedida em sede de mandado de segurança, a contagem para apresentação da impugnação inicia-se no dia seguinte ao da publicação do despacho judicial. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80465 Sessão de 19 de julho de 2007 Recurso nº: 139333 - Voluntário Processo nº : 13808.006255/2001-21 Matéria: IPI Recorrente: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996, 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997, 31/01/1998 Ementa: IPI. MEDIDA LIMINAR. PROIBIÇÃO DE AUTUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO E TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. Reformada ordem judicial que determinava o cancelamento do auto de infração, por força de liminar concedida em sede de mandado de segurança, a contagem para apresentação da impugnação inicia-se no dia seguinte ao da publicação do despacho judicial. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 201-80466 Sessão de 19 de julho de 2007 Recurso nº: 139336 - Voluntário Processo nº : 11020.001314/2005-21 Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Recorrente: TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 Ementa: PIS. COFINS. DIREITO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação tributária, que visa, ao final, a extinção incondicional de créditos tributários, não pode ficar subordinada a pendência judicial, sendo incabível a compensação de créditos do sujeito passivo discutidos judicialmente. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. A compensação efetuada em desacordo com as normas legais que estabelecem condições de compensabilidade para créditos e débitos do sujeito passivo enseja a aplicação de multa isolada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/2004 Ementa: COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCOMPATIBILIDADE. Os débitos compensados em Declaração de Compensação caracterizam-se como dívia confessada de forma irrevogável e irretratável, não sendo possível discuti-los no âmbito de processo administrativo de Declaração de Compensação. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No processo administrativo fiscal é vedada ao órgão julgador afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. LEI Nº 9.718, DE 1998. PROVA. AUSÊNCIA. Considera-se não formulada a alegação desacompanhada da demonstração dos seus efeitos ao caso concreto. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara

RETIFICAÇÕES No Ementário dos Acórdãos Formalizados de 14/03/2006 a 17/11/2006, publicado no Diário Oficial no 33, de 15 de fevereiro de 2007, Seção 1, pág. 76, onde se lê: "Acórdão nº 201-79102 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 131716 - Voluntário Processo nº: 13971.000572/2005-76 Matéria: PIS Recorrente: MULLER NOVO HORIZONTE DISTRIBUIDORA LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: PIS. MULTA QUALIFICADA. VALORES DECLARADOS A MENOR DO QUE OS ESCRITURADOS NOS LIVROS FISCAIS. O ato de o sujeito passivo informar na declaração de rendimentos apenas parte da receita bruta apurada durante vários períodos, recolhendo somente o valor do tributo correspondente à parcela confessada, configura-se em evidente intuito de fraude. Aplicável, portanto, a multa de ofício qualificada de 150%. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente" Leia-se: "Acórdão nº 201-79102 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 131716 - Voluntário Processo nº: 13971.000572/2005-76 Matéria: PIS Recorrente: MULLER NOVO HORIZONTE DISTRIBUIDORA LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: PIS. MULTA QUALIFICADA. VALORES DECLARADOS A MENOR DO QUE OS ESCRITURADOS NOS LIVROS FISCAIS. O ato de o sujeito passivo informar na declaração de rendimentos apenas parte da receita bruta apurada durante vários períodos, recolhendo somente o valor do tributo correspondente à parcela confessada, configura-se em evidente intuito de fraude. Aplicável, portanto, a multa de ofício qualificada de 150%. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente"

Na Ata no 6032, Sessão Ordinária, publicada no Diário Ofi124, de 29 de junho de 2007, Seção 1, pág. 94, onde se lê: cial "Recurso nº: 129811 Processo nº: 19515.000479/2003-63 Recte : TICKET SERVIÇOS S/A Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Roberto Velloso (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 201-80376" Leia-se: "Recurso nº: 129811 Processo nº: 19515.000479/2003-63 Recte : TICKET SERVIÇOS S/A Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 201-80376" no

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO

PORTARIA N o- 701, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.001668/2006-83 e 15414.001716/2007-14, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ n° 01.599.296/0001-71, com sede social na cidade de Brasília - DF, que, nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas cumulativamente em 28 de março de 2006 e 29 de março de 2007, aprovaram, em especial:

I - O aumento do capital social em R$ 65.000.000,00, elevando-o de R$ 85.000.000,00 para R$ 150.000.000,00, dividido em 8.000 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - A reforma e a consolidação do Estatuto Social. Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser realizada: I - até o dia 29 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho; II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto." Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2º será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI"." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê

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Ministério da Justiça GABINETE DO MINISTRO



PORTARIA N o- 1.463, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, em vista do disposto no Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996, diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, com o objetivo de definir limites da Terra Indígena TUPINIQUIM, constante do processo FUNAI/BSB no 08620.001497/1996; CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada no Município de Aracruz, no Estado do Espirito Santo, foi identificada de acordo com os termos do § 1o do art. 231 da Constituição Federal e inciso I do art. 17 da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como tradicionalmente ocupada pelos grupos indígenas Tupiniquim e Guarani Mbyá; CONSIDERANDO os termos do Despacho do Presidente no 11/FUNAI, de 17 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União, de 20 de fevereiro de 2006, e no Diário Oficial do Estado do Espiríto Santo, de 7 de março de 2006; que, entre outros aspectos, e de forma aprofundada e definitiva, confirma os limites da Terra Indígena Tupiniquim, nos moldes do estudo atualizado realizado pelo Grupo de Trabalho instituido pela Portaria N o- 1.299/PRES, de 4 de novembro de 2005; CONSIDERANDO, finalmente, os termos dos pareceres da FUNAI, que concluiram pela improcedência da contestação oposta à identificação e delimitação da terra indígena, resolve: Art. 1o Fica declarada de posse permanente dos índios Tupiniquim e Guarani Mbyá a Terra Indígena TUPINIQUIM, com superfície aproximada de 14.227 ha (quatorze mil, duzentos e vinte e sete hectares) e perímetro também aproximado de 54 km (cinqüenta e quatro quilômetros), assim delimitada: NORTE: a presente descrição perimétrica inicia-se no Ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 19°48'58" S e 40°12'52" WGr, situado na faixa de domínio da rodovia ES 257, do lado direito de quem vai de Aracruz para a Fábrica da Aracruz Celulose; daí, segue pela faixa de domínio da citada rodovia, na direção geral leste, até o Ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 19°50'28" S e 40°06'10" WGr. LESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, até o ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 19°51'35" S e 40°06'30" WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 19°52'10" S e 40°06'30" WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 19°55'03" S e 40°08'56" WGr; localizado em um carreador no encontro com o limite da T.I. Caieiras Velha; daí, segue pelo referido carreador até o Marco SAT-04 de coordenadas geográficas geodésicas 19°55'17,387" S e 40°08'51,971" WGr, localizado próximo a um braço do córrego do Sauê; daí, segue-se a

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 montante pelo referido braço até o Marco SAT-05 de coordenadas geográficas geodésicas 19°55'26,116" S e 40°09'03,351" WGr, localizado próximo à margem do referido braço; daí, segue-se por uma linha reta até o Marco SAT-06 de coordenadas geográficas geodésicas 19°55'35,305" S e 40°09'02,868" WGr, localizado próximo ao bairro Sapolândia; daí, segue-se por uma linha reta até o Ponto DG-02 de coordenadas geográficas geodésicas 19°55'41,805" S e 40°09'02,527" WGr, localizado na margem do Córrego Caieiras Velha; daí, segue-se pelo referido córrego, a montante, até o Marco SAT-07 de coordenadas geográficas geodésicas 19°55'41,814" S e 40°09'15,474" WGr, localizado próximo ao bairro COHAB; daí, segue-se por uma linha reta até o Marco M-06 de coordenadas geográficas geodésicas 19°55'53,528" S e 40°09'16,763" WGr; daí, segue-se por uma linha reta até o Marco M-13 de coordenadas geográficas geodésicas 19°55'57,508" S e 40°08'54,994" WGr; daí, segue até o Marco AL-16 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'02,080" S e 40°08'57,796" WGr; daí, segue-se até Marco AL-17 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'03,076" S e 40°08'56,812" WGr; daí, segue-se até o Marco AL-18 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'03,722" S e 40°08'56,142" WGr; daí, segue-se até o Marco AL-20 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'03,471" S e 40°08'53,009" WGr; daí, segue-se até o Marco AL-22 de coordenadas geográficas geodésicas 19°55'58,434" S e 40°08'49,131" WGr; daí, segue-se até o Marco AL-23 de coordenadas geográficas geodésicas 19°55'59,529" S e 40°08'46,793" WGr; daí, segue-se até o Ponto P10, de coordenadas geográficas aproximadas 19°56'02" S e 40°08'42" WGr, situado na faixa de domínio à direita da estrada que vai do Bairro Coqueiral até a Rodovia ES 010; daí, segue pela citada faixa de domínio, na direção sudeste, até o Ponto P-11, de coordenadas geográficas aproximadas 19°56'31" S e 40°08'32" WGr, situado na faixa de domínio da Rodovia ES 010 à esquerda de quem vai de Santa Cruz para Barra do Riacho. SUL: do ponto antes descrito, segue pela citada faixa de domínio, na direção geral sudoeste, até o Marco M-08 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'36,711" S e 40°08'54,508" WGr; daí, segue-se acompanhando a rodovia até o Marco M-FUNAI de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'42,634" S e 40°09'14,456" WGr, localizado próximo a uma cerca; daí, segue-se acompanhando esta cerca, pelo mangue, até o Ponto DG-03 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'58,881" S e 40°09'17,856" WGr, localizado próximo à margem do rio PiraquêAçu.; daí, segue-se a montante, pelo referido rio até o Marco M-8/A de coordenadas geográficas geodésicas 19°57'05,820" S e 40°09'50,287" WGr, localizado próximo à margem do referido rio; daí, segue-se por uma cerca, pelo mangue, o até o Marco M-09 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'53,370" S e 40°09'51,998" WGr, localizado em as margens da rodovia ES-010; daí, segue-se por uma linha reta até o Marco M-10 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'38,092" S e 40°09'54,098" WGr; daí, segue-se por uma cerca, em linha reta até o Marco SAT-11 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'39,794" S e 40°10'08,071" WGr; daí, segue-se por uma linha reta até o Ponto DG-04 de coordenadas geográficas geodésicas 19°56'41,748" S e 40°10'18,273" WGr, localizado na margem do rio Piraquê-Açu; daí, segue-se pela margem esquerda do referido rio, a montante, até o Ponto DG-05 de coordenadas geográficas geodésicas 19°54'38,602" S e 40°13'21,815" WGr, localizado no mangue;

daí, segue-se por uma linha reta até o Marco SAT-12 de coordenadas geográficas geodésicas 19°54'34,983" S e 40°13'19,274" WGr; daí, segue-se por uma linha reta até o Marco SAT-13 de coordenadas geográficas geodésicas 19°54'26,293" S e 40°13'10,136" WGr, localizado na margem da estrada do Irajá; daí, segue-se pela estrada, no sentido Irajá/Aracruz até o Marco SAT-14 de coordenadas geográficas geodésicas 19°54'10,346" S e 40°13'53,339" WGr, localizado próximo a um braço do córrego do destacamento. OESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, até o Ponto P-06, de coordenadas geográficas aproximadas 19°51'02" S e 40°15'03" WGr; daí, segue por uma linha reta metros, até o Ponto P-01, inicio da presente descrição perimétrica Obs: 1 - Dos pontos P-05 ao AL-23 e do Marco M-08 ao Ponto SAT-14, as coordenadas geográficas geodésicas são referentes à área já demarcada e homologada Caieiras Velha. 2. - As coordenadas geográficas que constam neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum Horizontal SAD 69. 3 - Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SE.24Y-D-IV (MI-2542) - Escala 1:100.000 - DSG - 1979. Art. 2o Determinar que a FUNAI promova a demarcação administrativa da terra indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1o, da Lei no 6.001/73, e do art. 5o do Decreto no 1.775/96. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO

PORTARIA N o- 1.464, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, em vista do disposto no Decreto N o- 1.775, de 8 de janeiro de 1996, diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, com o objetivo de definir limites da Terra Indígena COMBOIOS, constante do Processo FUNAI/BSB no 08620.001526/1996; CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada no Município de Aracruz, no Estado do Espírito Santo, foi identificada de acordo com os termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso I do art. 17 da Lei N o- 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Tupiniquim; CONSIDERANDO os termos do Despacho do Presidente no 12/FUNAI, de 17 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2006 e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 07 de março de 2006, que, entre outros aspectos, e de forma aprofundada e definitiva, confirma os limites da Terra Indígena Comboios, nos moldes do estudo atualizado realizado pelo Grupo de Trabalho instituido pela Portaria N o- 1.299/PRES, de 4 de novembro de 2005; CONSIDERANDO, finalmente, os termos dos pareceres da FUNAI, que concluíram pela improcedência da contestação oposta à identificação e delimitação da terra indígena, resolve:

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ISSN 1677-7042

Art. 1º Fica declarada de posse permanente dos índios a Terra Indígena COMBOIOS, com superfície aproximada de 3.800 ha (três mil e oitocentos hectares) e perímetro também aproximado de 51 km (cinqüenta e um quilômetros), assim delimitada: NORTE: a presente descrição perimétrica inicia-se no Marco M-10 de coordenadas geográficas geodésicas 19°41'43,957" S e 39°57'39,263" WGr, localizado na margem direita do Rio Comboios, segue-se por uma estrada até o Marco M-11, de coordenadas geográficas geodésicas 19°41'58,388" S e 39°55'52,437" WGr, localizado na margem do oceano atlântico LESTE: do ponto antes descrito, segue-se margeando o referido oceano, até o Marco M-00, de coordenadas geográficas geodésicas 19°49'58,388" S e 39°55'52,437" WGr, localizado na foz do Rio Riacho. SUL: do ponto antes descrito, segue a montante, pela margem esquerda do Rio Riacho até o ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 19°48'50" S e 40°03'41" WGr, situado na foz do Córrego Santa Joana, daí, segue pela margem esquerda do citado córrego, a montante, até o ponto P-06, de coordenadas geográficas aproximadas 19°49'28" S e 40°04'30" WGr, situado próximo a uma barragem da Aracruz Celulose. OESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, até o ponto P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 19°47'55" S e 40°04'42" WGr, situado próximo de outra barragem da Aracruz Celulose, junto a um canal; daí, segue pelo citado canal, por sua margem esquerda, a montante, até o ponto P-08 de coordenadas geográficas aproximadas 19°47'19" S e 40°04'17" WGr, situado no encontro da cerca da propriedade do Sr. Glauro Loureiro com uma estação elevatória da Aracruz Celulose; daí, segue por uma linha reta, margeando a referida cerca, com azimute e distância aproximados de 91°35' e 1.775 metros, até o ponto P-09, de coordenadas geográficas aproximadas 19°47'19" S e 40°03'16" WGr, situado na margem esquerda do Rio Riacho; daí, segue pela margem esquerda do citado rio, a montante, até o Marco SAT-03, de coordenadas geográficas geodésicas 19°45'31,394" S e 40°02'32,130" WGr; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-01, de coordenadas geográficas geodésicas 19°45'29,829" S e 40°01'30,391" WGr; daí, segue por uma linha reta até o Marco SAT-04, de coordenadas geográficas geodésicas 19°45'31,277" S e 40°01'22,436" WGr, localizado na margem esquerda do Rio Comboios; daí, segue a montante pelo referido rio até o Marco M-10, inicio da presente descrição perimétrica Obs: 1 - As coordenadas geográficas que constam neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum Horizontal SAD 69.2 - Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SE. 24-Y-D-IV (MI2542) e SE.24-Y-D-V (MI-2543) - Escala 1:100.000 - DSG -1079. Art. 2º Determinar que a FUNAI promova a demarcação administrativa da terra indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei N o- 6.001/73, e do art. 5º do Decreto N o- 1.775/96. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO

RETIFICAÇÃO o-

Na Portaria N 1.428, de 21 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de subseqüente, Seção 1, onde se lê: "GUARACI NOBRE ROLIN", leia-se: "GUARACY NOBRE ROLIM ".



COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 68ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 30 DE AGOSTO DE 2007 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 30 de agosto de 2007, à partir das 10 horas, na sala 328 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.

Requerimento 2001.01.00904 2001.02.01514 2002.01.08927 2003.02.24457 2003.01.25256 2003.02.27673 2003.01.33063 2004.01.43758 2004.01.48492 2006.01.55766

Requerente Ernesto Soto Costa Maria Cristina Tita Dias Salim Sales de Oliveira Silvio Martins Paixão José da Silva Chagas Francisco Ferreira da Silva José Fernandes da Silva João de Deus Melo Jurandy Renaux Leite Ercília Ferreira de Carvalho

Relator Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro

Márcio Gontijo Márcio Gontijo Márcio Gontijo Márcio Gontijo Márcio Gontijo Márcio Gontijo Márcio Gontijo Márcio Gontijo Egmar José de Oliveira Egmar José de Oliveira

Observação IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE

PAULO ABRAO PIRES JUNIOR

PAUTA DA 69ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 30 DE AGOSTO DE 2007 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 30 de agosto de 2007, à partir das 09 horas, na sala 425, Anexo II do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.

Requerimento 2002.01.12187 2002.01.12492 2003.01.15446 2003.02.20233 2003.01.29115 2003.02.29214 2003.02.29238 2003.01.29298 2005.01.50008 2006.01.53972

Requerente Cleonice Maria de Andrade Melo Lydio Kleinibing Elcio Noli de Campos Adhemar Lopes de Almeida Eliana Lorentz Chaves João dos Santos Aguinaldo Augusto Souto Gil Braz de Lima Eney Rodrigues Parmera Margarida Barbosa de Lucena

Relator Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro

Juvelino Juvelino Juvelino Juvelino Juvelino Juvelino Juvelino Juvelino Juvelino Juvelino

José José José José José José José José José José

Strozake Strozake Strozake Strozake Strozake Strozake Strozake Strozake Strozake Strozake

Observação IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE

32 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27.

ISSN 1677-7042 2003.01.21832 2003.01.22194 2003.01.22353 2003.01.22458 2003.01.29113 2003.01.29155 2003.01.31089 2003.01.33055 2002.01.09549 2003.01.17643 2003.01.26864 2004.01.46115 2004.01.48489 2004.01.48647 2005.01.49684 2005.01.49885 2005.01.52171

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Rosane Maria Gomes da Silva Antônia Maria Alves dos Santos Artemisio da Silva Campos Celina Maria dos Santos Vânia Steigleder Antônio Nogueira Dias Aldo da Silva Vieira Hiperides Dutra de Araújo Atenense Luiz Ferreira de Souza Maria Cândida Gomes Santiago Jarony Nobrega Barreto Nelson de Genaro Moacyr Miranda Pereira Ivanise Maria Alipio dos Santos José Luiz Quadros Barros Arno Ludwig Pedro Guimarães Filho

Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro

Prudente José Silveira Mello Prudente José Silveira Mello Prudente José Silveira Mello Prudente José Silveira Mello Prudente José Silveira Mello Prudente José Silveira Mello Prudente José Silveira Mello Prudente José Silveira Mello Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE

PAULO ABRAO PIRES JUNIOR

PAUTA DA 70ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 30 DE AGOSTO DE 2007 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 30 de agosto de 2007, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38.

Requerimento 2001.02.00694 2001.01.04978 2002.01.09000 2002.01.12955 2002.01.13022 2003.01.15770 2003.01.16177 2003.01.18295 2003.01.21848 2003.01.28378 2001.02.00729 2002.01.10825 2003.01.35950 2004.01.43848 2005.01.51173 2002.01.06217 2002.01.06382 2002.16.08914 2003.01.15375 2003.01.32856 2004.01.39971 2004.01.44039 2004.01.45992 2001.14.03169 2001.14.03172 2001.14.03184 2001.01.05308 2001.01.05309 2002.01.06174 2001.01.00494 2001.01.05468 2002.01.09155 2003.01.16725 2003.01.31211 2003.21.32074 2003.01.33340 2005.01.49757 2007.01.57230

Requerente Walter Vianna Sérgio José Grando Wunibaldo Rech João Vicente Koerich Ari Atanásio dos Santos Luiz Oliveira do Nascimento Ariovaldo Rosciti Oscar Sturm Jun Nakabayashi Manoel Camelo Sobrinho Oswaldo de Carvalho Navilio Gambetta Geny Isaac Olga D Arc Pimentel Mario Duarte Severino Correia de Freitas Carlos Arthur Pitombeira Marta Cléria Lima Ruy Ferreira Brettas Aymoré de Mello Dias Rene Ayres Carvalho Luiz Claúdio da Costa Cezario Maria da Neves e Silva Juliana Schaaffer Aguzzoni Elísio Elmo Sonego Emival Ferreira Freitas Eliude Alves Costa Hamilton Teixeira dos Santos Francisco Alves Santana Maria Yvone Chaves Mauro Gilse de Carvalho Quevedo Gilberto Freire de Melo Dorival de Araujo Luz Lauro Aderbal Paes Antônio Bitencourt Maria Madalena Prata Soares Alvicio Ferreira Wilma Flora Lobo de Almeida

Relator Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro

Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Beatriz do Valle Bargieri Beatriz do Valle Bargieri Beatriz do Valle Bargieri Beatriz do Valle Bargieri Beatriz do Valle Bargieri José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos

Observação IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE DOENÇA IDADE IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE DOENÇA IDADE INCRA INCRA INCRA INCRA INCRA INCRA IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE

PAULO ABRAO PIRES JUNIOR

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

ACÓRDÃOS ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.001760/2007-91 Requerentes: Cougard Holding e Saint-Gobain Vidros S/A. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Fabio Amaral Figueira, Carlos Francisco de Magalhães e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no inciso VI, artigo 6ª da Portaria Conjunta SDE/SEAE n o001/2003. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei n o8.884/1994, em função do faturamento de uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Cougard Holding, de 100% das quotas da Saint-Gobain Indústria e Comércio de Frascos Ltda, detidas pela Saint-Gobain Vidros. Cláusula de não concorrência dentro do limite de 5 anos. Ausência de concentração horizontal e de integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Mar-

tins Santos. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007, data do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009121/2006-93 Requerentes: Flextronics International Ltd. e International Display Works Inc. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Leonor Augusta Giovine Cordovil e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei n o- 8.884/1994 em função do faturamento de uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição da Internacional Display Works Inc. pela Flextronics International Ltd. Concentração horizontal nos mercados de serviços de eletrônica avançada e de displays SFF, e integração vertical entre os dois mercados. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa

Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007, data do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008188/2007-91 Requerentes: Jaccl do Brasil Ltda e Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no III artigo 6ª da Portaria Conjunta SDE/SEAE n o- 001/2003. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei n o- 8.884/1994, em função do faturamento da participação de mercados das Requerentes. Apresentação tempestiva. Trata-se da aquisição pela Jaccl do Brasil Ltda das ações

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 detidas pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda nas empresas Agropecuária Orgânica do Vale S.A., Agropecuária Labrunier Ltda., Agropecuária Vale das Uvas Ltda., Fazenda São Marcelo Ltda.. Cláusula de não concorrência dentro do limite de cinco anos Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007, data do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento.

No item 36, da ata da 404ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, publicada no Diário Oficial da União de 24/08/2007, n o164, Seção 1, páginas 31, 32 e 33, onde se lê: "Averiguação Preliminar n o- 08012.000157/2004-45 Representante: Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Ministério Público Federal Representados: Postos Revendedores de Combustíveis da cidade de Santo Ângelo/RS Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado., leia-se: "Averiguação Preliminar n o- 08012.000157/2000-45 Representante: Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Ministério Público Federal Representados: Postos Revendedores de Combustíveis da cidade de Santo Ângelo/RS Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado".

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho

PORTARIA N o- 517 DE 27 DE AGOSTO DE 2007

LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição objeto do art. 8 o- , I, da Lei Complementar n o- 80, de 12 de janeiro de 1994, CONSIDERANDO que as atribuições funcionais dos ocupantes do cargo efetivo de Defensor Público da União de 2ª Categoria se restringe aos limites da competência territorial da jurisdição da Subseção Judiciária Federal do município em que estiver sediada, nos termos do art. 16 c/c art. 20 da Lei Complementar n o- 80, de 12 de janeiro de 1994; CONSIDERANDO que a Procuradoria da República no município de Santa Maria/RS instaurou o Procedimento Administrativo oCivil n 1.29.008.000801/2007-14, com o objetivo de que seja prestada pela Defensoria Pública da União em Santa Maria/RS assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes do município de Santiago/RS; CONSIDERANDO que a Subseção Judiciária Federal do município de Santa Maria/RS conta com serviço de protocolo único e de processo eletrônico, os quais isentam os representantes das partes de se deslocarem fisicamente para comparecerem aos atos judiciais; CONSIDERANDO que é garantia dos membros da Defensoria Pública da União a independência funcional no desempenho de suas atribuições, resolve: Art. 1 o- Autorizar a Unidade da Defensoria Pública da União em Santa Maria/RS a prestar, por intermédio do serviço de protocolo único e de processo eletrônico da respectiva Subseção Judiciária Federal, assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes do município de Santiago/RS que, comparecendo à mesma, comprovarem insuficiência de recursos, desde que a referida prestação não resulte no deslocamento físico de seus membros. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012.001564/2007-17 Requerentes: Auto Suture do Brasil Ltda e Polysuture Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Ricardo Bernardi (OAB/SP 119.576); Danilo Marques Dias Lombardi (OAB/SP 193.993) e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei n o- 8.884/1994, em função do faturamento das requerentes. Apresentação tempestiva. Incorporação pela Auto Suture da totalidade das quotas da empresa Fraga e Carvalho Participações, que é a única empresa holding da Polysuture. Inexistência de prejuízo à concorrência decorrente da operação. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído pela Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, também, justificadamente, o Procurador-Geral Arthur Badin, estando presente a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Brasília - DF, 9 de agosto de 2007, data da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento.



ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.003406/2007-00 Requerentes: First Data Corporation e New Omaha Holdings L.P. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Fernanda Manzano Sayeg Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no exterior com efeitos no Brasil. Incorporação da Omaha Acquisition à First Data. Parte envolvida com faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Submissão obrigatória. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 11 de julho de 2007, data do julgamento da 401ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro

RETIFICAÇÕES No item Despachos/ofícios/outros da ata da 404ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no DOU - Seção 1, n o- 164, de sexta-feira, 24 de agosto de 2007, páginas 31/33, onde se lê: "Despachos LCP n o05/2007 (CO 08700.002870/2007-12), 06/2007 (PA 08012.006805/200471), ofícios n o- 2133/2007 (AC 08012.008790/2006-48), 2165/2007 (AC 08012.008955/2007-62), 2223/2007 (AC 08012.011273/2006-56), apresentados pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado;", leia-se: "Despacho LCP n o- 06/2007 (PA 08012.006805/2004-71), ofícios n o2133/2007 (AC 08012.008790/2006-48), 2165/2007 (AC 08012.008955/2007-62), 2223/2007 (AC 08012.011273/2006-56), apresentados pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado;"

EDUARDO FLORES VIEIRA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA

ALVARÁ N o- 1.597, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.015194/2006-83-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ARTIL S/A MERCANTIL E CONSTRUTORA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o61.594.339/0004-09, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança OSVALDO DE SOUZA AGUIAR, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N 1.598, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.015825/2006-64-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa LORENZETTI S/A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 61.413.282/0001-43, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança LOURIVAL SILVERIO BRAZOLOTTO, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.

ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N o- 1.654, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08455.046731/2007-40SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa FORSAFETY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 07.911.560/0001-47, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 3 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 36 (TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 . ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N 1.665, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08375.007488/2007-34SR/DPF/PB; resolve: Conceder autorização à empresa SHANALLY SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 09.222.175/0001-18, sediada no Estado da PARAÍBA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 15 (QUINZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 270 (DUZENTOS E SETENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N 1.671 DE 13 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Dec n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08375.006534/2007-88 SR/DPF/PB; resolve: Conceder autorização para funcionamento à empresa BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, CNPJ/MF 06.263.849/0001-34, com sede na Av. Almirante Barroso, n o- 963, Torre, João Pessoa/PB, tendo como sócios: VERA LÚCIA ARAÚJO e CICERO DE SOUZA LIRA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado da PARAÍBA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N 1.684, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08310.005715/2007-41-SR/DPF/MA, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MASERV MARANHÃO SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o07.800.389/0001-07, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios DEUZITO DE SOUSA OLIVEIRA e OTAVIO FONSECA OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado do MARANHÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N 1.693, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.007724/2007-09SR/DPF/SP; resolve: Conceder autorização à empresa CENTROVIGIL CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA., CNPJ/MF n o04.979.623/0001-09, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 2.970 (DOIS MIL, NOVECENTOS

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E SETENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 2.970 (DOIS MIL, NOVECENTOS E SETENTA) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 2.970 (DOIS MIL, NOVECENTOS E SETENTA ) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 770 (SETECENTOS E SETENTA) GRAMAS DE PÓLVORA. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

ALVARÁ N o- 1.705, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08255.014362/2007-82SR/DPF/BA; resolve: Conceder autorização à empresa GUARDSECURE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ/MF n o- 42.035.097/0001-18, sediada no Estado da BAHIA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 408 (QUATROCENTOS E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N 1.724, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08350.010941/2007-78-SR/DPF/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa OTIMIZA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 02.221.859/0001-56, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARIA CRISTINA TONIUT KNEIP e ÉDIO CARVALHO KNEIP, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N 1.748, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 20 da lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei n o- 9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08220.007116/2007-71 SR/DPF/AC; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 1(um) ano a partir da publicação do D.O.U., à empresa ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF: 12.137.071/0007-05, com sede na Av. Ceará, n o- 2346, Centro, Rio Branco/AC, tendo como sócios: IL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ESPÓLIO DE IVAN LOUREIRO FERNANDES, REGINA LÚCIA PONTES FERNANDES, MARCELO PONTES FERNANDES, ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR e RICARDO PONTES FERNANDES, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, para exercer suas atividades no Estado do ACRE. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N 1.757, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o- 08455.025469/200708-SR/DPF/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o66.624.792/0006-98, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES e habilitado a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios SEVERINO JOSÉ CARNEIRO DE MENDONÇA, HILSON DE BRITO MACEDO, HILSON DE BRITO MACEDO FILHO, PAULO SERGIO FREIRE MACEDO e PAULO OTAVIO FREIRE MACEDO, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO.

ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

1 ALVARÁ N o- 1.758, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.006178/2007-81 e 08512.006655/2007-16-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 47.190.129/0001-73, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munição nas seguintes quantidades e natureza: 135 (CENTO E TRINTA E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 1.565 (UM MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

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ALVARÁ N 1.776, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.003156/2007-69-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 01.335.813/0001-03, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JORDI WIEGERINCK e GELDRIA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Ivaran Lines; Maersk Sealand, representada no Brasil por Maersk Brasil Brasmar Ltda.; Montemar Marítima S.A., representada no Brasil por Navibrás - Coml Marit e Afret Ltda.; P&O Nedlloyd; Transportación Marítima Mexicana TMM Lines, representada no Brasil por CP Ships Ltda.; Transroll/Sea-Land Service; e Ybarra CGM Sud, representada no Brasil por Hamburg Sud Brasil Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Fernando Silva Júnior; José Paulo Lüderitz Barcellos Dias; Flávio Lemos Belliboni; Leonardo Peres da Rocha e Silva; Carla Maria Dunley Sanseverino; Claudia Iabrudi; Teresa Cristina de Souza; José Inácio Gonzaga Franceschini; Fernando Nascimento Burattini; Artur Carbone e outros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos, Dra. Ana Maria Melo Netto, e, com fulcro no §1 o- do art. 50, da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, no âmbito desta SDE, pela incidência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo § 1 o- do artigo 1 o- da Lei n o- 9.873/99. Encaminhem-se os presentes autos ao CADE para recurso de ofício, nos termos do art. 39 da Lei n o8.884/94 e do art. 54 da Portaria MJ n o- 04, de 05 de janeiro de 2006. N o- 605 - Ato de Concentração n o- 08012.010083/2007-01. Requerentes: Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Frutal e Parmalat Brasil S.A Indústria de Alimentos. Advs: Eduardo Fuad Bichara, Ralph Sapoznik e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1 o- do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. ANA PAULA MARTINEZ Substituta

ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

DESPACHO DO DIRETOR Em 24 de agosto de 2007



o-

PORTARIA N 7, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 O Coordenador Geral de Operações Substituto do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 25, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n o- 1.375, de 02 de agosto de 2007, do Sr. Ministro de Estado da Justiça e tendo em vista o estabelecido no Inciso V do Artigo 20 da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Inciso VI do Decreto n o- 1.655, de 03 de outubro de 1995, bem como o constante do processo n o- 08656.013110/2007-13, resolve: CREDENCIAR a empresa TRANSPORTES ESPECIAIS E ESCOLTA VALE DO AÇO sob o número 169, inscrita no CNPJ sob on 08.003.544/0001-19, sediada na Av. Carlos Chagas n o- 516, sala 203, Bairro de Cidade Nobre, Ipatinga/MG,para executar serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas especiais "Próprios e de Terceiros". ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES o-

PORTARIA N 8, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 O Coordenador Geral de Operações Substituto do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 25, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n o- 1.375, de 02 de agosto de 2007, do Sr. Ministro de Estado da Justiça e tendo em vista o estabelecido no Inciso V do Artigo 20 da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Inciso VI do Decreto n o- 1.655, de 03 de outubro de 1995, bem como o constante do processo n o- 08658.008325/2007-01, resolve: CREDENCIAR a empresa TRANSREMOÇÃO TRANSPORTES PESADOS REMOÇÕES TÉCNICAS E ARMAZENAMENTO sob o número 168, inscrita no CNPJ sob n o60.972.585/0001-33, sediada na Rua Maestro Gabriel Migliori n o- 465, JD das Graças, para executar serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas especiais "Próprios".

N o- 30 - Procedimento n o- 08012.010481/2007-19. Representante: DPDC "ex officio". Representada: TAM Linhas Aéreas S/A. Assunto: Dever de informação e de assistência. Auto de Constatação n o002/2007 lavrado em face da empresa representada, devido à inobservância do dever de informação e de assistência nas hipóteses de atrasos superiores a 4 (quatro) horas e de cancelamentos. Indícios de infração aos ditames da Lei n o- 8.078/90, do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Portaria n o- 676 do Comando da Aeronáutica. Adoto a Nota n o- 110/2007 - GAJ/DPDC/SDE como motivação. Ante aos indícios de descumprimento dos deveres de informação e de assistência vislumbra-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos 6 o- , III ; 20; 31; 39, caput e 39, VIII da Lei n o- 8078/90, artigos 229, 230 e 231 da Lei n o- 7.565/86 e artigo 22 da Portaria 676/00 do Comando da Aeronáutica, nos termos do artigo 50 da Lei n°. 9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. 263/266), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificando-se a TAM Linhas Aéreas S/A, para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n o- 2.181 de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. RICARDO MORISHITA WADA

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO

ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 24 de agosto de 2007 o-

N 604 - Processo Administrativo n. 08000.024150/1996-27. Representante: SDE "ex officio". Representadas: Companhia Libra de Navegação (atual denominação de Companhia Marítima Nacional); Columbus Line; Companhia Sud Americana de Vapores - CSAV; Costa Container Lines S.p.A; Crowley American Transport, Inc.; DSR Senator Lines; Aliança Navegação e Logística Ltda. & Cia. (atual denominação de Empresa de Navegação Aliança S.A.); Hamburg Süd Shipping Group, representada no Brasil por HSBR Hamburg Sud Brasil Ltda.; Hanjin Shipping CO. Ltd.; Itália Di Navigazione S.p.A.;



DESPACHO DA COORDENADORA Em 27 de agosto de 2007 N o- 289 - Ato de Concentração n o- 08012.001885/2007-11. Requerentes: Owens Corning e Compagnie de Saint Gobain. Advs: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Jose Alexandre Buaiz Neto e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, indefiro o pedido de dispensa de tradução do contrato, por tratar-se de documento essencial à análise da operação e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de fls. CAMILA KULAIF SAFATLE

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS

DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, Determino o Arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.027533/2005-63 - Kim Odd Bugten Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, Determino o Arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.030934/2005-09 - Peter Caliguid Villalba III Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, Determino o Arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.027988/2005-89 - Ian Neil Florence Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, Determino o Arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.030937/2005-34 - Leonilo Rosales Monacillo Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, Determino o Arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08452.005754/2004-81 - Adriana Graciela Desire Zecca Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, Determino o Arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.030927/2005-07 - Lou Jimenez Adlawan Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, Determino o Arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08260.005052/2005-36 - Carmen Cumanda Cantos Procel Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011397/2007-51 - David Edward Chaplin Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010389/2007-98 - Bijan Kumar Banerjee Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010393/2007-56 - Stephen Alan Merrifield Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011174/2007-94 - Tan Toh Keong Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011366/2007-09 - Neil Bell Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010352/2007-60 - Ante Vidovic Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011197/2007-07 - Harshal Gopal Khadye Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010797/2007-40 - Shaun Van Der Merwe

1 Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010355/2007-01 - Josip Stimac Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010942/2007-92 - Krzysztof Lech Szymansky Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010472/2007-67 - Sergej Cerenko Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010476/2007-45 - Gerard Mieczyslaw Dzieciol Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010360/2007-14 - Stefko Mise Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010478/2007-34 - Aleksandr Scelkun Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.012348/2007-36 - Oddvar Ringstad Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011355/2007-11 - Henri Martial Fleury Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010481/2007-58 - Ireneusz Bukowiecki Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011184/2007-20 - Michel Jose Le Doare Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011200/2007-84 - Maksym Belinskyy Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010392/2007-10 - James David D` Silva Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010388/2007-43 - Palani Kannan Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.

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Processo n o- 08000.010394/2007-09 - Arik Egnatius D`Brito Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011171/2007-51 - Andre Shivaganesh Haramugan Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011363/2007-67 - Martin South Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011351/2007-32 - Stephane Marcel Moure Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010395/2007-45 - Marthinus Johannes Bekker Van Dyk Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010359/2007-81 - Nenad Bulj Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010479/2007-89 - Andrejus Skosarevas Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010385/2007-18 - Abdus Sajid Abdur Rauf Shaikh Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011365/2007-56 - Guillaume Jean Joseph Trancart Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011360/2007-23 - Mathieu Serge Le Noach Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010368/2007-72 - Eduard Vlahovic Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010364/2007-94 - Enis Martinic Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011176/2007-83 - Carlos Miguel Freire Ferreira Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08461.000862/2007-00 - Satya Srinivasa Rao Nurukurti

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Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010943/2007-37 - Bjorn Harvard Opstad Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011169/2007-81 - Carole Frima Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011179/2007-17 - Fabrice Guy Patrick Engel Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011183/2007-85 - Frans Jacobus Clarence Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010477/2007-90 - Genadij Biba Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010475/2007-09 - Per Inge Opstad Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010390/2007-12 - Agnelo Dias Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011343/2007-96 - Gary Gibson Millar Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010997/2007-01 - Prajyot Dabholkar Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010365/2007-39 - Filip Veic Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010361/2007-51 - Ante Karabatic Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011349/2007-63 - Christian Colin Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011196/2007-54 - Abul Kalam Middya Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011175/2007-39 - Even Michelet

1 Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011346/2007-20 - David Daniel Marie Sonnic Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011362/2007-12 - Oddmund Ivar Brungot Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010357/2007-92 - Ivica Mihovilovic Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010356/2007-48 - Eugen Svilan Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011347/2007-74 - Rajeesh Punnakal Appu Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.011350/2007-98 - Regis Piret Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.012347/2007-91 - Andre Tomas Skarbo Tendo em vista que não foi apresentado nos autos o ``Crew List`` da embarcação, a fim de comprovar a contratação de mão-deobra nacional, conforme exigido no artigo 3 o- da Resolução Normativa n o- 72/06-CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.010391/2007-67 - Sunil Vitthal Lokhande Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a este Departamento, tais como: justificativa detalhada para a manutenção do estrangeiro na empresa, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.027393/2005-23 - Leon Harlan Lutz Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a este Departamento, tais como: cópia do contrato de prestação de serviços técnicos, com prazo de validade igual ou superior ao da estada solicitada, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.028433/2005-54 - Len Murray Adams Jr INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08280.000680/2007-59 - Maria Carmen Benitez Roca Recebo o pedido de Reconsideração, porém não conheço-o no mérito, INDEFERINDO, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08280.002965/2006-43 - Maria Carmen Benitez Roca DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução dos autos, visto que o interessado se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08492.010141/2006-51 - Timothy Nicholas Lord Processo n o- 08280.008233/2007-48 - Warren Man Processo n o- 08339.000808/2007-61 - Marcelino Enrique Cantaluppi Processo n o- 08354.001201/2007-19 - Ferney Franco Parra Processo n o- 08390.002388/2007-23 - Djimi Nicolas Imarazene Processo n o- 08391.002185/2007-27 - Nuno Miguel Lopes Bronze Filipe Processo n o- 08391.002192/2007-29 - Jorge Alberto Gallegos Mendoza Processo n o- 08410.004669/2007-35 - Gabriela Elisabeth Muller de Carvalho Processo n o- 08457.002421/2007-01 - Atilio Vera Barrientos Processo n o- 08505.004095/2007-46 - Violeta Borislavova Lazarova

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Processo n o- 08505.004250/2007-24 - Marie Claude Kolde Processo n o- 08505.007323/2007-30 - Cecilia Gail Fear Paes de Barros Processo n o- 08494.000752/2007-52 - João Pedro Ferreira Baptista Vieira Processo n o- 08492.003113/2007-69 - Abbas Habib Khreis Processo n o- 08460.012727/2007-17 - Rui Manuel dos Santos Vale Castro Processo n o- 08241.000177/2006-89 - Carlos Eduardo Jimenez Cardenas Processo n o- 08460.012736/2007-08 - Gerald Marlon Bellido Ângulo Processo n o- 08390.002876/2007-31 - Carmelo Marchese Processo n o- 08354.004941/2005-37 - Dominique Philippe Charles Gass Processo n o- 08706.003084/2007-82 - Toshiko Asada Processo n o- 08706.003059/2007-07 - Pedro Orlando Alfonso Perez Processo n o- 08507.000430/2007-17 - Giovanni Corsano Processo n o- 08506.003617/2007-82 - Li Yiqian Processo n o- 08502.000053/2007-66 - Leonardo Fabio Pedraza Jordy Processo n o- 08354.003315/2006-12 - João Ferraz Ataíde Processo n o- 08270.003925/2006-38 - Giacomo Carradore Processo n o- 08240.007423/2006-33 - Melissa Maria Mackenzie de Oliveira Processo n o- 08492.009027/2006-89 - Leandro Medina Avalos Processo n o- 08457.007611/2006-26 - Guy Noel Mboundou Processo n o- 08506.008949/2006-72 - Craig Werner Hoopmann Processo n o- 08495.000072/2006-48 - Alejandro Marcelo Ferrari Processo n o- 08390.000851/2007-01 - Vidal Melo Martinez Processo n o- 08709.006002/2006-41 - Roberta Fainello Galvão Processo n o- 08506.010889/2006-58 - Jeanette Bertheau Staub Processo n o- 08260.004253/2005-16 - Alexander Christoph Von Brincken Processo n o- 08260.002234/2005-55 - William Raymond Rene Mochée Processo n o- 08260.004508/2004-60 - Roberto Serpelloni Processo n o- 08260.005676/2005-53 - Augusto Marogna Processo n o- 08457.008624/2006-12 - Jens Reymuller Processo n o- 08354.005786/2006-57 - Joaquim Antonio Cristovão Alves Processo n o- 08354.005424/2006-66 - Victor Fernando Angulo Quinonez Processo n o- 08212.009856/2006-61 - Raimondo Catella Processo n o- 08260.004510/2005-10 - Vicente Torres Aldama Processo n o- 08260.004842/2005-02 - Eleazar Gerardo Madriz Lozada Processo n o- 08709.004517/2005-25 - Samuel Rojas Castro Processo n o- 08260.003725/2006-02 - Peter Khalil Ibrahim Bouleh Processo n o- 08285.002231/2006-14 - Thomas Edward Murray Processo n o- 08460.007717/2006-71 - Rainer Willingshofer OLIMPIO GARCIA SOBRINHO

DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08230.008019/2006-04 - Maria Joao Vieira Pereira Processo N o- 08505.009508/2007-89 - Nicola Naomi da Silva Processo N o- 08508.010305/2006-24 - Bobby Reuben Sizemore Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08361.000602/2007-54 - Johnny Arevalo Gonzales Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08505.044224/2006-58 - Elisabeth Filomena Violante Processo N o- 08505.076543/2006-22 - Florencio Rojas Escobar INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa n o36/99 do Conselho Nacional de Imigração. Processo N o- 08310.004309/2007-61 - Liubov Itskovich, Evgeny Itskovich, Evgeny Itskovich e Maria Itskovich INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa n o05/97 do Conselho Nacional de Imigração. Processo N o- 08460.012969/2007-01 - Yasmina Charlotte Lujan Williams



MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituta

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08000.010743/2007-84 - Gloria Elaine Swensen, até 22/07/2008 Processo N o- 08000.010744/2007-29 - Laird Strickler Swensen, até 22/07/2008 Processo N o- 08000.010745/2007-73 - Kent David Gigger, até 20/07/2008 Processo N o- 08000.010746/2007-18 - Ryan Scott Cook, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010747/2007-62 - Reed Evert Crosby, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010748/2007-15 - Grant Robert Edmund Demke, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010749/2007-51 - Kendall Stanton Draney, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010750/2007-86 - Andrew Jay Jensen, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010752/2007-75 - Cody Barr Bilbro, até 20/07/2008 Processo N o- 08000.010754/2007-64 - Arthur Mark Rasmussen, até 20/07/2008 Processo N o- 08000.010767/2007-33 - Jacob Thomas Van Natter, até 20/07/2008 Processo N o- 08000.010770/2007-57 - Morgan James Tanner, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010771/2007-00 - Scott Harris Blackhurst, até 20/07/2008 Processo N o- 08000.010772/2007-46 - Charles Allen Crose, até 20/07/2008 Processo N o- 08000.010777/2007-79 - Nathan Eugene Mulder, até 20/07/2008 Processo N o- 08000.010780/2007-92 - Stephen Ashby Arbon, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010782/2007-81 - Dallin D Cerva, até 19/07/2008 Processo N o- 08230.000408/2007-64 - Maria Graciela da Costa Cá, até 27/01/2008 Processo N o- 08354.001960/2007-73 - Rubel Saldana Padilla, até 15/09/2007 Processo N o- 08354.001963/2007-15 - Matilde Monteiro Ca, até 17/06/2008 Processo N o- 08390.002501/2007-71 - Elizabeth Tress Escamilla, até 29/07/2008 Processo N o- 08410.003933/2007-13 - Caramba Cassama, até 30/03/2008 Processo N o- 08410.003942/2007-12 - Amadu Djabi, até 30/03/2008 Processo N o- 08458.009024/2006-61 - Alvaro Hernan Rodriguez Rodriguez, até 07/03/2008 Processo N o- 08458.009227/2006-58 - Elias Manuel Ferroa Quispe, até 03/03/2008 Processo N o- 08460.012812/2007-77 - Esperança da Purificação Jacinto Pereira da Cunha, até 06/05/2008 Processo N o- 08505.030004/2007-28 - Maria Adelaide Umba da Silva Hilário, até 06/05/2008 Processo N o- 08505.030040/2007-91 - Kathleen Ann Josephine O´connor, até 09/06/2008 Processo N o- 08505.030045/2007-14 - Gabriela Viviana Muller, até 31/12/2008 Processo N o- 08702.002181/2007-98 - Manuel Arturo Rendon Maldonado, até 05/06/2008 Processo N o- 08706.003087/2007-16 - Pascoal Paulo Gomes, até 20/04/2008 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA p/ Delegação de Competência

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO

PORTARIA N o- 240, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Filme: A DAMA DE SHANGHAI (THE LADY FROM SHANGHAI, Estados Unidos da América - 1947) Produtor(es): Orson Welles Diretor(es): Orson Welles Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Assassinato Tema: Complô Processo: 08017.003683/2007-64 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.

1 Filme: UM ROBÔ EM CURTO CIRCUITO (SHORT CIRCUIT 2, Estados Unidos da América - 1988) Produtor(es): Michael MacDonald Diretor(es): Kenneth Johnson Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Robô Processo: 08017.003690/2007-66 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: HIGH SCHOOL MUSICAL - O SHOW (HIGH SCHOOL MUSICAL - THE CONCERT, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Kenny Ortega Distribuidor(es): Videolar S/A - Buena Vista Home Enterntainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Show Musical Processo: 08017.003696/2007-33 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SOLDADO DE DEUS (SOLDIER OF GOD, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Grant Ferrier Diretor(es): David Hogan Distribuidor(es): Five Stars Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Linguagem Depreciativa , Assassinato e Agressão Física Tema: Luta religiosa Processo: 08017.003708/2007-20 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SONHANDO ACORDADO (THE GOOD NIGHT, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Oliver Hengst/Ernst August Schnieder/Jim Seibel Diretor(es): Jake Paltrow Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Comédia/Romance Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem obscena e erótica Tema: Interpretação dos sonhos Processo: 08017.003714/2007-87 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TRIÂNGULO OBSCENO (THE DYING GAUL, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Joseph Caruso/Sean Fitzgerald/Michael Helfand Diretor(es): Craig Lucas Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Drama/Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Relação Sexual , Masturbação e Linguagem Erótica Tema: Triângulo amoroso Processo: 08017.003717/2007-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DOIS NA GANGORRA (TWO FOR THE SEESAW, Estados Unidos da América - 1962) Produtor(es): Walter Mirisch Diretor(es): Robert Wise Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem Depreciativa Tema: Relacionamento amoroso Processo: 08017.003738/2007-36 Requerente: Representações Arrais Ltda

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Filme: DONA HELENA (Brasil - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Dainara Toffoli Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Documentário Processo: 08017.003769/2007-97 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ESSE MILHÃO É MEU (Brasil - 1953) Produtor(es): Diretor(es): Carlos Manga Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Sequestro Processo: 08017.003770/2007-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: RED BULL X TREME (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Mario Kreuzer Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Ação/Esportes Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Esportes radicais Processo: 08017.003775/2007-44 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: 1408 (Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Lorenzo Di Bonaventura/Jake Myers Diretor(es): Mikael Hafstrom Distribuidor(es): AB Internacional Entretenimento Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Agressão Física , Suicídio e Exposição de Cadáver Tema: Atividade paranormal Processo: 08017.007023/2007-52 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: VALENTE (THE BRAVE ONE, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Joel Silver Diretor(es): Neil Jordan Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Suspense Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Trailer) Inadequações: Agressão Física Processo: 08017.007024/2007-05 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Animação: AMÉM (Brasil - 2000) Produtor(es): Usinanimada Animação e Design Ltda. - ME Diretor(es): Gustavo Russo/Thomas Larson Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Animação Processo: 08017.007115/2007-32 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Animação: A ODISSÉIA DE UMA VACA (Brasil - 1999) Produtor(es): Usinanimada Animação e Design Ltda. - ME Diretor(es): Gustavo Russo/Thomas Larson Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Animação Processo: 08017.007116/2007-87 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Animação: ESSA ANIMAÇÃO NÃO TEM NOME 2 (Brasil - 2003) Produtor(es): Usinanimada Animação e Design Ltda. - ME Diretor(es): Gustavo Russo/Thomas Larson Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Animação Processo: 08017.007117/2007-21 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.

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Animação: ESSA ANIMAÇÃO NÃO TEM NOME (Brasil 2002) Produtor(es): Usinanimada Animação e Design Ltda. - ME Diretor(es): Gustavo Russo/Thomas Larson Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Animação Processo: 08017.007118/2007-76 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: JOÃO JUCA JÚNIOR, O AMIGO DO SUPER HOMEM (Brasil - 1979) Produtor(es): Palmares Arte Cinema Vídeo Ltda. Diretor(es): Denoy de Oliveira Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Fantasia Processo: 08017.007119/2007-11 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Curta Metragem: LEO 1313 (Brasil - 1997) Produtor(es): Aurora Cinematográfica Diretor(es): Betse de Paula Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Comèdia sobre arrogância, preconceito e relações sociais Processo: 08017.007120/2007-45 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: O HOMEM QUE SABIA JAVANÊS (Brasil - 2004) Produtor(es): Vídeo no Ar Diretor(es): Xavier de Oliveira Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ficção Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Conto de Lima Barreto Processo: 08017.007121/2007-90 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO

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PORTARIA N 241, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Episódio: CAIPIRAS CANTORES (YOKEL CHORDS, Estados Unidos da América - 2007) Episódio(s): JABF09 Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVIII Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon Diretor(es): Matt Groening Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 12 anos: inadequada para exibição antes das 20 horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem Depreciativa Tema: Cotidiano Processo: 08017.003040/2007-11 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. Filme: AMEI UM BICHEIRO (Brasil) Produtor(es): Atlântida Cinematográfica Diretor(es): Jorge Jleli/Paulo Wanderley Distribuidor(es): Cannes Produções Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física Tema: Investigação Processo: 08017.003620/2007-16 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A VINGANÇA DO DEMÔNIO (THE FERRYMAN, Nova Zelândia - 2007) Produtor(es): Paul Breet Diretor(es): Chris Graham Distribuidor(es): Five Stars Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos

1 Gênero: Terror Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física e Tortura Tema: Aventura no mar Processo: 08017.003654/2007-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Programa: MTV BOX (Brasil - 2007) Produtor(es): Andrea Fragoso Diretor(es): Caca Marcondes Distribuidor(es): Abril Radiodifusão S/A Classificação Pretendida: Exibição em qualquer horário Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Musical Processo: 08017.003675/2007-18 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: APARTAMENTO 1303 (APARTMENT 1303, Japão 2007) Produtor(es): Takeichi Honda Diretor(es): Ataru Oikawa Distribuidor(es): Five Stars Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física e Suicídio Tema: Suicídio Processo: 08017.003677/2007-15 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ÁGUIA DE AÇO (IRON EAGLE, Estados Unidos da América - 1986) Produtor(es): Kevin Elders Diretor(es): Sidney J. Furie Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Linguagem Depreciativa e Agressão Física Tema: Resgate Processo: 08017.003681/2007-75 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DUBLÊ DE CORPO (BODY DOUBLE, Estados Unidos da América - 1984) Produtor(es): Howard Gottfried Diretor(es): Brian de Palma Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Relação Sexual e Assassinato Tema: Conspiração Processo: 08017.003684/2007-17 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A HISTÓRIA DE JOSÉ E JACÓ (THE STORY OF JACOB AND JOSEPH, Estados Unidos da América - 1974) Produtor(es): Mildred Freed Alberg Diretor(es): Michael Cacoyannis Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: História bíblica Processo: 08017.003686/2007-06 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OLHA QUEM ESTÁ FALANDO TAMBÉM (LOOK WHO`S TALKING TOO, Estados Unidos da América - 1990) Produtor(es): Jonathan D. Krane Diretor(es): Amy Heckerling Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Convivência familiar Processo: 08017.003688/2007-97 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Filme: A PROMETIDA (THE BRIDE, Estados Unidos da América - 1985) Produtor(es): Victor Drai Diretor(es): Franc Roddam Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Terror Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Assassinato e Agressão Física Tema: Ficção científica Processo: 08017.003689/2007-31 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: STARSHIP TROOPERS A SÉRIE - A CAMPANHA DE PLUTÃO (ROUGHNECKS STARSHIP TROOPERS CHRONICLES THE PLUTO CAMPAIGN, Estados Unidos da América 1999) Produtor(es): Audu Paden Diretor(es): Audu Paden/Christopher Berkeley/David Hartman/Jay Oliva/Sam Liu Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Agressão Física Tema: Guerra estelar Processo: 08017.003691/2007-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O ÚLTIMO HURRAH (THE LAST HURRAH, Estados Unidos da América - 1958) Produtor(es): John Ford Diretor(es): John Ford Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem Depreciativa Tema: Reeleição Processo: 08017.003692/2007-55 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: JEANNIE É UM GÊNIO - 4ª TEMPORADA (I DREAM OF JEANNIE - SEASON 4, Estados Unidos da América - 1968) Episódio(s): 01 a 26 Produtor(es): Sidney Sheldon Diretor(es): Michael Andara/Jerrold Bernstein/Larry Hagman Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Série) Tema: Magia Processo: 08017.003693/2007-08 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O GRANDE PREDADOR (MAN EATER, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Robert Halmi Diretor(es): Gary Yates Distribuidor(es): Five Stars Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Mutilação e Exposição de Cadáver Tema: Ataque de tigre Processo: 08017.003706/2007-31 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CONCEIÇÃO - AUTOR BOM É AUTOR MORTO (Brasil - 2007) Produtor(es): Pecego Produções Artísticas Ltda. Diretor(es): André Sampaio/Cynthia Sims/Daniel Caetano/Guilherme Sarmiento /Samantha Ribeiro Distribuidor(es): Riofilme Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito , Consumo de drogas , Nudez , Assassinato e Mutilação Tema: Metalinguagem Processo: 08017.003748/2007-71 Requerente: Diana Iliescu

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Filme: A FARSA DOS PENGUINS (FARCE OF THE PENGUINS, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Bob Saget Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia/Musical Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Linguagem Obscena , Linguagem Chula e Linguagem de Conteúdo Sexual Tema: Acasalamento Processo: 08017.003771/2007-66 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BEM VINDO A SÃO PAULO (Brasil - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Leon Cakoff/Wolfgang Becker/Hanna Elias/Amos Gitai/Mika Kaurismäki Distribuidor(es): Mostra Internacional de Cinema Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez e Prostituição Tema: Documentário Processo: 08017.003783/2007-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PLANETA TERROR (PLANET TERROR, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Robert Rodriguez Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Terror Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Relação Sexual , Assassinato , Tortura , Mutilação e Exposição de Cadáver Tema: Epidemia Processo: 08017.003830/2007-04 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: BODYGUARD (Estados Unidos da América 2004) Produtor(es): Diretor(es): Panna Rittikrai/Petchtai Wongkamlao Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Trailer) Contém: Assassinato e Agressão Física Processo: 08017.003836/2007-73 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O ULTIMATO BOURNE (THE BOURNE ULTIMATUM, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Patrick Crowley/Paul Sandberg Diretor(es): Paul Greengrass Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Perseguição Processo: 08017.003877/2007-60 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO

DESPACHO DO DIRETOR Em 27 de agosto de 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Processo MJ n o- : 08017.003298/2007-17 Programa "QUEM PERDE GANHA" Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre

Tema: Perda de Peso Classificar o programa como "Exibição em qualquer horário". A sinopse enviada com o programa, não apresentou nenhuma inadequação, não revela cenas que possam ferir a legislação. No momento da exibição se forem constatadas inadequações terá sua classificação revisada. O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir o programa sem a presença de quaisquer inadequações. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO

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Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO



PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de setembro de 2007, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10ºANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 03/09/2007 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): VALDINEY JOSÉ DOS SANTOS NB 0135.103.742-8 (RJ) Interessados: INSS e LENI FRANCISCA DA ROSA PT 35410.000885/2006-01 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA ROSANGELA DE OLIVEIRA RIBEIRO NB 0141.976.546-6 (PB) Interessados: INSS e MARIA EDILEIDE VIEIRA MENDES NB 0139.807.092-8 (ES) Interessados: INSS e IRINEIA DAS NEVES VIANA NB 0138.423.834-1 (SC) Interessados: INSS e OSVALDO REZINI NB 0010.357.092-6 (RJ) Interessados: INSS e PEDRO DO CARMO TEIXEIRA NB 0131.471.402-0 (PI) Interessados: INSS e MARIA LUIZA ALVES NB 0139.279.704-4 (PI) Interessados: INSS e ROMANA MARIA DA CONCEIÇÃO NB 0504.313.897-8 (SP) Interessados: INSS e ALCIONE DE AZEVEDO ALVES NB 0131.927.076-7 (SP) Interessados: INSS e LENI ROSA DA SILVA GOMES NB 0137.476.597-7 (BA) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO SOBRAL DA SILVA NB 0127.418.836-6 (MG) Interessados: INSS e GILBERTO ANTONIO DE CARVALHO NB 0135.226.952-7 (SC) Interessados: INSS e DANILO ANTONIO TODESCHINI NB 0515.540.022-4 (MT) Interessados: INSS e DOMINGOS BISPO DE OLIVEIRA NB 0517.428.666-0 (PA) Interessados: INSS e CATIA CILENE ALMEIDA MACHADO NB 0135.894.456-0 (RJ) Interessados: INSS e DINITA HALIA TEIXEIRA DA FONSECA PT 36778.005702/2005-59 (SC) Interessados: INSS e VILMAR LINHARES DA SILVA NB 0135.545.756-1 (SP) Interessados: INSS e DAJIRO DOS SANTOS PIRES NB 0135.971.056-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MORAIS NB 0139.093.552-0 (CE) Interessados: INSS e CARMINA DE OLIVEIRA BARROS NB 0137.949.806-3 (ES) Interessados: INSS e VERA LUCIA PEREIRA REZENDE NB 0136.869.762-0 (MG) Interessados: INSS e FERNANDA APARECIDA SANTOS NB 0135.817.766-7 (PA) Interessados: INSS e JOAO DA LUZ COSTA NB 0138.838.012-6 (ES) Interessados: INSS e ALINA DE CASTRO JORGE NB 0138.204.386-1 (RS) Interessados: INSS e JOSELAINE BRAND DE SÁ NB 0140.095.212-0 (CE) Interessados: INSS e ANA CLAUDIA DA SILVA NB 0136.054.906-1 (SC) Interessados: INSS e MARIAZINHA DE SOUZA TRUPPEL NB 0113.961.869-2 (SE) Interessados: INSS e MARIA CRISTINA DE JESUS NB 0133.486.672-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO DA SILVA NB 0141.305.873-3 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ ALDIR FERREIRA NB 0046.843.772-0 (RJ) Interessados: INSS e ANNITA ZUCKER NB 0112.144.006-9 (SP) Interessados: INSS e JOÃO DONIZETE DO AMARAL NB 0128.637.056-3 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO ANTÔNIO RIBEIRO

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NB 0133.487.596-8 (SP) Interessados: INSS e LUIZ LUCIANO CAPRA NB 0123.906.771-0 (SP) Interessados: INSS e JONAS TORQUATO DE SOUZA PT 37015.003416/2006-24 (MG) Interessados: INSS e EDMAR SOUZA DE ALMEIDA NB 0132.648.012-7 (ES) Interessados: INSS e SILVANA MARVILA RENOTO VEIGA NB 0139.807.432-0 (ES) Interessados: INSS e ROSÂNGELA APARECIDA PAGOTTO VIEIRA BRANDT NB 0133.482.722-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA HELENA DE CARVALHO SIMÕES NB 0139.164.852-5 (ES) Interessados: INSS e ELVIRA LOPES PEREIRA COUTINHO NB 0133.533.142-2 (SP) Interessados: INSS e EDUARDO EDISON ROCHA MORETTI NB 0137.144.217-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO AGUILHAR NB 0134.854.083-1 (GO) Interessados: INSS e DIOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA NB 0506.757.246-5 (SC) Interessados: INSS e ADAILTON ARGEMIRO JACINTO NB 0133.939.287-6 (ES) Interessados: INSS e LAURITA FERRAREIS MARINATO NB 0139.492.142-7 (ES) Interessados: INSS e JOVINA MARIA CARDOSO NB 0517.615.667-5 (RS) Interessados: INSS e ADRIANA DA MOTTA KOCHENBORGER NB 0504.237.946-7 (SP) Interessados: INSS e JORGE MARIO GOMES DA SILVA NB 0139.689.756-6 (ES) Interessados: INSS e OLENI DO CARMO PASSAMANI KELBERT NB 0046.262.497-8 (RJ) Interessados: INSS e ANA MARIA DOS SANTOS NB 0130.561.006-4 (ES) Interessados: INSS e MONICA MARIA BREGONCI VOLPI RELATOR(A): DEILSA CARLA SANTOS DE SOUZA NB 0129.329.437-0 (PB) Interessados: INSS e JOSÉ TOMAZ DA SILVA NB 0126.825.821-8 (SP) Interessados: INSS e DONIZETE RODRIGUES SIMOES NB 0133.209.556-6 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO COSTA NB 0127.098.867-8 (SP) Interessados: INSS e CEZÁRIA CLEIDE LOPES NB 0130.750.207-2 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO CARLOS DA ROSA NB 0119.678.762-7 (RJ) Interessados: INSS e JOSE FERNANDES SUBRINHO NB 0128.676.823-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ LUCIANO DA SILVA NB 0141.004.482-0 (PR) Interessados: INSS e JOAO TONIATO NB 0135.518.922-2 (PR) Interessados: INSS e FRANCISCO VILAS BOAS NB 0133.402.103-9 (SP) Interessados: INSS e JUCELINO RORIGUES SODRE NB 0138.613.536-1 (GO) Interessados: INSS e MARIA JOSE MENDONÇA NB 0133.012.987-0 (PR) Interessados: INSS e MARIA JOSE TOKUNAGA NB 0128.939.430-7 (SP) Interessados: INSS e EZALINO DE OLIVEIRA NB 0128.731.557-4 (CE) Interessados: INSS e LUIZA CORREIA DA SILVA NB 0126.547.252-9 (TO) Interessados: INSS e WALDOMIRO HUBEL BUCHES PT 35067.001056/2006-95 (ES) Interessados: INSS e MARIA GORETTI OLIVEIRA CARVALHO LIMA NB 0092.993.596-9 (ES) Interessados: INSS e LUCY DO CARMO TUÃO LORENCINI NB 0081.356.896-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE LIMA DE JESUS NB 0138.803.722-7 (PI) Interessados: INSS e MANOEL FELIX NB 0130.358.557-7 (MG) Interessados: INSS e ELSON FERREIRA PINHEIRO NB 0136.220.612-9 (PB) Interessados: INSS e JOÃO CORREIA NETO NB 0076.486.763-6 (SC) Interessados: INSS e PEDRO CESAR DA ROSA NB 0137.119.907-5 (PR) Interessados: INSS e IRENE DA SILVA MUNIZ NB 0138.301.666-3 (SP) Interessados: INSS e AMALIA APARECIDA MARANGUELI NB 0141.086.772-0 (PB) Interessados: INSS e LUZIA GONGORRA DE PAULA NB 0011.085.167-6 (ES) Interessados: INSS e CLOVISMAR DE OLIVEIRA VIEIRA NB 0138.838.242-0 (ES) Interessados: INSS e LOURDES DE CARVALHO BERNARDO NB 0122.520.873-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA NB 0128.428.447-3 (PR) Interessados: INSS e ELZIRA STOLBERG RELATOR(A): IRENI RODRIGUES GREGÓRIO NB 0131.316.852-9 (SP) Interessados: INSS e NADIR AMELIA FRANCISCON BUZOLIN NB 0138.958.152-4 (BA) Interessados: INSS e JOSINA TIBURCIA FEITOSA

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ISSN 1677-7042

NB 0517.774.287-0 (SC) Interessados: INSS e ADÃO STEFFEN NB 0134.035.642-0 (PA) Interessados: INSS e VICENCIA FRANCISCA SOUZA DOS SANTOS NB 0138.668.866-2 (BA) Interessados: INSS e JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO FALCÃO NB 0136.246.762-3 (SC) Interessados: INSS e TEREZINHA DALABENETA ERBRECHT NB 0505.480.042-1 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA RABANHANI RUSSO NB 0137.560.192-7 (GO) Interessados: INSS e MARIA GORETE MARQUES DE LIMA NB 0107.955.556-8 (RJ) Interessados: INSS e ISABEL CRISTINA DE HOLANDA DA ROCHA NB 0123.336.332-5 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO FERREIRA DE ABREU NB 0131.316.662-3 (SP) Interessados: INSS e OLINDA DUARTE OLIVEIRA NB 0140.228.937-2 (SE) Interessados: INSS e FABIANA SANTOS DE MELO PT 35067.005306/2006-66 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA PASSOS CRIBARI NB 0136.282.667-4 (ES) Interessados: INSS e TALISSON JOSÉ DE OLIVEIRA NB 0132.677.952-1 (GO) Interessados: INSS e VILMAR BORGES DOS REIS NB 0135.733.607-9 (PB) Interessados: INSS e LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS NB 0117.755.736-0 (MG) Interessados: INSS e NADIR FONSECA DOS REIS NB 0135.572.712-7 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA HELENA VIEIRA DE SOUSA NB 0137.634.002-7 (PB) Interessados: INSS e PAULO INACIO DA SILVA PT 35060.001262/2006-65 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ ANTONIO SANTANA DORCI NB 0120.911.286-5 (SC) Interessados: INSS e JOÃO ALVES DE CAMPOS NB 0514.364.952-4 (PR) Interessados: INSS e LAERCIO DOS SANTOS NB 0129.467.912-8 (ES) Interessados: INSS e CLAUDIOMAR CARLINHO PLASTER NB 0139.773.766-0 (CE) Interessados: INSS e JOSE GILDENOR MAIA NB 0139.467.877-8 (SP) Interessados: INSS e LOURIVAL MENDES CHAVES NB 0125.861.177-2 (BA) Interessados: INSS e TERTULIANA DE SOUZA JESUS NB 0516.606.026-8 (SP) Interessados: INSS e JANES CASSIO GOMES DE SOUZA NB 0518.527.187-2 (SC) Interessados: INSS e JADIR HENRIQUE DIA 04/09/2007 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): VALDINEY JOSÉ DOS SANTOS NB 0136.832.517-0 (SP) Interessados: INSS e ATAIDE FERREIRA DOS SANTOS NB 0132.660.582-5 (ES) Interessados: INSS e ROSIANE XAVIER DA SILVA NB 0136.779.827-0 (ES) Interessados: INSS e MARILIA DIAS DE SOUSA STRUTZ NB 0102.640.187-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DONIZETE CHIQUETTO NB 0133.579.887-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE FRANCISCO SARTORELLI NB 0140.429.492-6 (ES) Interessados: INSS e ANA CRISTINA BATISTA GOMES NB 0140.597.336-3 (PR) Interessados: INSS e VANDERLEI DOMINGOS DALPRA NB 0138.256.786-0 (PA) Interessados: INSS e MANOEL DE NAZARE TELES NB 0135.336.337-3 (SP) Interessados: INSS e RITA GONÇALVES DOS SANTOS NB 0106.521.232-9 (CE) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES GURGEL NB 0115.677.782-5 (SP) Interessados: INSS e FERNANDA DOS SANTOS NB 0134.853.937-0 (GO) Interessados: INSS e JOSEFA ADELINA DE ALMEIDA NB 0141.106.742-5 (RJ) Interessados: INSS e AECIO JORGE CRUZ NEVES NB 0140.376.427-9 (PR) Interessados: INSS e ADRIANE ALMEIDA DE JESUS NB 0133.622.942-7 (SP) Interessados: INSS e EDUARDO MARINHO NB 0108.748.337-6 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ AUGUSTO PINTO NB 0138.501.692-0 (ES) Interessados: INSS e THEREZINHA SILVEIRA MARTINS NB 0138.596.972-2 (SP) Interessados: INSS e FLORIZIA RODRIGUES MORAIS NB 0117.296.362-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA CLAUDIA COSTA UCHOA NB 0132.900.762-7 (MG) Interessados: INSS e JOSE CESARIO DOS REIS NB 0102.047.942-3 (RJ) Interessados: INSS e ZENEIDE PEREIRA DA SILVA NB 0137.044.423-8 (PI) Interessados: INSS e JOSE MARIANO VIEIRA NB 0068.234.817-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO GOMES DOS SANTOS FILHO

1 NB 0135.100.412-0 (RJ) Interessados: INSS e SUELI PEREIRA COELHO NB 0136.369.727-4 (CE) Interessados: INSS e VICENTE JOSÉ RODRIGUES NB 0132.901.987-0 (MG) Interessados: INSS e LINDAURA RODRIGUES DE OLIVEIRA NB 0121.986.117-8 (MG) Interessados: INSS e FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA NB 0129.665.122-0 (RJ) Interessados: INSS e OLINDA DA CRUZ MACEDO NB 0110.080.347-2 (RJ) Interessados: INSS e JORGE ADRE NB 0132.497.426-2 (BA) Interessados: INSS e ANTONIA RIBEIRO DA SILVA NB 0130.907.876-6 (SP) Interessados: INSS e DORIVAL ANTONIO PIRAS NB 0126.731.256-1 (SP) Interessados: INSS e SEVERINA LINA DE SOBRAL NB 0502.665.562-5 (SP) Interessados: INSS e JORGE NUNES ROSA NB 0133.139.252-4 (RJ) Interessados: INSS e MILTON SILVA NB 0140.041.016-6 (ES) Interessados: INSS e SELMA LAMEIRA DO CARMO NB 0131.324.727-5 (SP) Interessados: INSS e RENATO RIBEIRO ALVES NB 0138.820.416-6 (SP) Interessados: INSS e TAYNA BOTELHO DA SILVA NB 0137.853.072-9 (SP) Interessados: INSS e ERMANTINA BIANCO GONCALVES CAMARGO NB 0138.076.776-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO MACHADO NB 0134.503.847-7 (ES) Interessados: INSS e ZANDIR ANTONIA DE ALMEIDA NASCIMENTO NB 0135.253.442-5 (SP) Interessados: INSS e CLELIA APARECIDA BARRETO NB 0133.766.946-3 (SP) Interessados: INSS e GERALDO BATISTA DE SOUZA NB 0130.197.146-1 (RJ) Interessados: INSS e BELARMINO FERNANDES NB 0108.477.167-2 (SP) Interessados: INSS e WALDIR OLIVEIRA LIMA NB 0137.554.267-0 (CE) Interessados: INSS e RAUL MORAIS DA COSTA NB 0130.393.187-4 (PI) Interessados: INSS e RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA NB 0505.825.357-3 (SP) Interessados: INSS e ENILSON AGOSTINHO DE ARAUJO NB 0141.554.617-4 (GO) Interessados: INSS e EDSON FRANÇA DE LIMA NB 0107.301.432-8 (RJ) Interessados: INSS e LUZIA MARIA VENANCIO PEREIRA NB 0110.058.927-6 (SP) Interessados: INSS e JOÃO BENI FORTES NB 0134.316.467-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS PELEGRINO NB 0136.284.802-3 (ES) Interessados: INSS e JANIRA DE JESUS MOREIRA NB 0136.237.266-5 (RJ) Interessados: INSS e MARCOS SOUZA DA CUNHA RELATOR(A): DEILSA CARLA SANTOS DE SOUZA NB 0101.723.002-9 (SP) Interessados: INSS e LUCIA DE FATIMA GOMES NB 0120.198.926-1 (SP) Interessados: INSS e ISAIAS GONÇALVES DA SILVA NB 0129.774.126-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA DA GLORIA CABRAL NB 0139.108.496-6 (PA) Interessados: INSS e AGRIPINO MINDELO NB 0137.010.746-0 (ES) Interessados: INSS e JOSE FRANCISCO DE MATOS NB 0138.838.332-0 (ES) Interessados: INSS e ILDA OLIVIA DA SILVA MENDES NB 0130.746.657-2 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO MIRANDA NB 0111.263.798-0 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO BARBOZA NB 0140.318.877-4 (RS) Interessados: INSS e VICENTINA RANGEL DA SILVA NB 0139.270.227-2 (PR) Interessados: INSS e EDSON PEREIRA DA CUNHA PT 37012.003906/2006-51 (MG) Interessados: INSS e MARIA LUCIA FERREIRA ALAMINO NB 0139.417.776-0 (ES) Interessados: INSS e NADIR DE JESUS DO NASCIMENTO CARDEAL NB 0135.424.086-0 (MG) Interessados: INSS e MAURILIA PEREIRA FREITAS NB 0128.428.086-9 (PR) Interessados: INSS e OSWALDINO MACHADO NB 0121.899.597-9 (DF) Interessados: INSS e URBANO DE JESUS LOPES PEREIRA NB 0136.816.166-6 (RS) Interessados: INSS e JANETE MARIA CARTERI FORNASIER NB 0130.192.427-7 (PI) Interessados: INSS e LUIS ALVES DE SOUSA NB 0514.237.236-7 (GO) Interessados: INSS e JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA NB 0516.196.326-0 (ES) Interessados: INSS e DULCILENE DE LOURDES DIAS ALTOÉ NB 0516.240.812-0 (ES) Interessados: INSS e LUCIA HELENA VANDEKOKEN GONÇALVES

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 RELATOR(A): IRENI RODRIGUES GREGÓRIO NB 0137.971.586-2 (PR) Interessados: INSS e RENOH ANTONIO PEREIRA SCHIER NB 0123.673.647-5 (SP) Interessados: INSS e NILTON DOS SANTOS PIRES NB 0126.909.306-9 (SP) Interessados: INSS e JOÃO ANTÔNIO BALBINO NB 0130.345.887-7 (ES) Interessados: INSS e LEZY FERRI TONON NB 0126.279.376-6 (GO) Interessados: INSS e JACINTO DE CASTRO GOMES NB 0135.335.697-0 (SP) Interessados: INSS e ODAIR ANTONIO DAINEZI NB 0139.689.657-8 (ES) Interessados: INSS e MARIA FERREIRA DOS SANTOS NB 0508.139.697-0 (RS) Interessados: INSS e CARLA PINTO MIRAPALHETE NB 0135.547.826-7 (SP) Interessados: INSS e MILTON SCHUMAHER NB 0119.392.396-1 (AL) Interessados: INSS e ADEMARIO GOMES MARINHO NB 0138.628.866-4 (PA) Interessados: INSS e DOMINGOS CARDOSO DA SILVA NB 0134.800.096-9 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO DE OLIVEIRA CUNHA NB 0139.337.462-7 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS LEITE NB 0134.102.556-7 (ES) Interessados: INSS e NIVALDO MARTINS NB 0136.511.217-6 (SP) Interessados: INSS e ROMUALDO INOCENCIO NB 0128.274.357-8 (SP) Interessados: INSS e IRINEU ANTONIO DE SANTI NB 0137.343.557-4 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO XAVIER DA SILVA NB 0141.151.827-3 (PR) Interessados: INSS e MARIA BERNERDO DE LIMA NB 0137.348.112-6 (ES) Interessados: INSS e IVANI VIEIRA NB 0130.748.762-6 (SP) Interessados: INSS e VALDOMIRO MORATO DE ALMEIDA NB 0102.796.087-9 (PR) Interessados: INSS e ARMELINDO DOS SANTOS MACHADO NB 0132.417.946-2 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO CAETANO NB 0136.096.786-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA VEIGA MACHADO NB 0136.369.092-0 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO VIEIRA VASCONCELOS NB 0140.429.822-0 (ES) Interessados: INSS e JOSIBEL PEREIRA DE PAULA NB 0130.324.097-9 (DF) Interessados: INSS e AUGUSTO RAIMUNDO DOS SANTOS NB 0133.425.826-8 (SP) Interessados: INSS e ACHILES AUGUSTO DA SILVA NB 0133.515.832-1 (SP) Interessados: INSS e AGENOR PEREIRA LEAL NB 0139.305.196-8 (AC) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO ABREU DA SILVA NB 0509.133.236-3 (MG) Interessados: INSS e VERONICA FEO MACHADO MARIA ALVES FIGUEIREDO Presidente da Câmara

6ª CÂMARA DE JULGAMENTO

PAUTAS DE JULGAMENTOS Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de agosto de 2007, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 29/08/2007 a partir das 13:00 horas RELATOR(A): Wesley Cãndido de Sousa NB 0106.110.255-3 (SP) Interessados: INSS e IZAIRA BENEDITA FRANZOI MARANHO NB 0136.829.902-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES PEREIRA GOUVEIA NB 0106.368.161-5 (SP) Interessados: INSS e ABILIO JUVINO DE OLIVEIRA NB 0106.682.614-2 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA NB 0133.609.835-7 (SP) Interessados: INSS e DANIEL SOARES FERNANDES NB 0120.459.258-3 (ES) Interessados: INSS e OLENDINO ANTONIO DIAS SANTOS NB 0132.901.644-8 (MG) Interessados: INSS e JUDITE VIERIA ROCHA NB 0141.011.425-0 (PE) Interessados: INSS e FRANCISCO VERBATINO DE ASSIS NB 0502.570.239-5 (SP) Interessados: INSS e SOLANGE FERRAZ PT 36582.002634/2005-63 (PR) Interessados: INSS e CARLOS ALBERTO DE LIMA NB 0135.850.629-6 (SE) Interessados: INSS e WALERIA CAMPOS SILVA

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 NB 0139.492.455-8 (ES) Interessados: INSS e AIDE SCHERRER NB 0139.305.932-2 (TO) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO SOUZA CARVALHO NB 0130.786.375-0 (SP) Interessados: INSS e SEVERINO ANTONIO SILVA NB 0137.405.037-4 (TO) Interessados: INSS e CERES MAIA DE OLIOVEIRA LIMA RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0134.967.455-6 (MG) Interessados: INSS e FABIO GERALDO DOS SANTOS NB 0134.381.155-1 (RJ) Interessados: INSS e GLORIA DAS DORES VICENTE DA COSTA NB 0129.244.434-4 (GO) Interessados: INSS e ZULMIRA PEREIRA R.RIBEIRO NB 0133.488.644-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA NB 0138.403.165-8 (MG) Interessados: INSS e JULIA MARIA DE SOUZA FERNANDES NB 0140.184.085-7 (RS) Interessados: INSS e JONATHAN DA SILVA DOS SANTOS NB 0137.835.374-6 (MG) Interessados: INSS e ANA CANDIDA DA SILVA NB 0127.872.452-1 (RJ) Interessados: INSS e LUZINETE LEOCADIO DA SILVA NB 0135.018.934-8 (PR) Interessados: INSS e ALESSANDRA CRISTINA ROSA BORTOLOSO NB 0133.596.405-0 (SP) Interessados: INSS e ANA JULIA OLIVEIRA DA SILVA NB 0138.557.169-9 (ES) Interessados: INSS e ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS NB 0137.745.284-8 (CE) Interessados: INSS e LUCILENE MENDES BARROS NB 0100.086.585-9 (BA) Interessados: INSS e SONIA DA SILVEIRA NASCIMENTO NB 0118.722.935-8 (SP) Interessados: INSS e BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA NB 0129.784.367-0 (SP) Interessados: INSS e DIRCE MAZUTI VIOLIN NB 0134.295.595-9 (RJ) Interessados: INSS e ITO SEBASTIÃO SANTANA RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula NB 0517.538.664-2 (MT) Interessados: INSS e ANTONIA FERREIRA DE CAMARGO CHRISTOFOLO NB 0134.738.267-1 (BA) Interessados: INSS e MARIA DAS DORES DE SOUZA SANTOS NB 0139.085.448-2 (BA) Interessados: INSS e ARLETE MARQUES DE ALMEIDA NB 0111.489.535-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS NB 0134.677.417-7 (RJ) Interessados: INSS e DILMA FERRAZ CORBOLAN NB 0136.554.858-6 (SP) Interessados: INSS e DIVA MARIA DE BARROS ARONE NB 0502.946.114-7 (SP) Interessados: INSS e GENI ALVES CASTILHO DA SILVA NB 0516.190.085-3 (RS) Interessados: INSS e BELONI FÁTIMA DE CAMPOS NB 0519.138.734-8 (MG) Interessados: INSS e CARLOS HENRIQUE REIS DA SILVA NB 0139.690.408-2 (GO) Interessados: INSS e LEONARDO DA SILVA TANCREDO NB 0134.401.285-7 (SP) Interessados: INSS e SILENE RODRIGUES NEGRETI NB 0504.033.225-0 (SP) Interessados: INSS e ERICA DA CRUZ NB 0517.787.374-5 (SC) Interessados: INSS e ALECIA ALVES VARELA RELATOR(A): Wesley Cãndido de Sousa NB 0105.345.954-5 (SP) Interessados: INSS e DAVID GONÇALVES PEREIRA NB 0112.632.395-8 (SP) Interessados: INSS e MAURICIO BISPO DOS SANTOS NB 0506.618.027-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUCIA DOS SANTOS PT 35623.000228/2006-15 (AL) Interessados: INSS e JANDILSON PEREIRA DA SILVA NB 0518.658.448-3 (MG) Interessados: INSS e ROSANIA RODRIGUES DA SILVA NB 0519.588.557-1 (RS) Interessados: INSS e CESAR LUIS SANTOS BATISTA NB 0126.533.735-4 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO TAVARES DE SOUZA NB 0128.709.254-0 (PR) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA NB 0135.750.084-7 (RJ) Interessados: INSS e LINDOLPHO DE OLIVEIRA FILHO NB 0130.907.774-3 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO DONIZETE BONATO NB 0130.858.465-0 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ DA SILVA NB 0112.015.454-2 (SP) Interessados: INSS e NORBERTO SANTA ROSA NB 0115.839.574-1 (SP) Interessados: INSS e MANOEL ANTONIO PEREIRA NB 0132.975.215-2 (PR) Interessados: INSS e MARCELINO BRAVO JACOMINIS

1 DIA 30/08/2007 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula PT 35448.000805/2005-00 (SE) Interessados: INSS e ELIANA DE MENESES HORA NB 0126.168.089-5 (CE) Interessados: INSS e HELIO ALVES DE SALES NB 0137.401.777-6 (SP) Interessados: INSS e MARTA APARECIDA SOQUETTI MENDES NB 0136.383.678-9 (MG) Interessados: INSS e VANDA JUNQUEIRA DE ARAUJO NB 0131.678.208-2 (SP) Interessados: INSS e QUITERIA ANALIA DA SILVA' NB 0134.798.327-6 (CE) Interessados: INSS e SINVAL DE SOUSA ANDRADE NB 0138.596.558-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA ERMELINDA VERTUAN DA SILVA NB 0133.873.807-8 (MG) Interessados: INSS e MATEUS CARVALHO SANTOS NB 0138.377.377-4 (SC) Interessados: INSS e DAURA ALVES FLORIANI NB 0300.328.565-5 (GO) Interessados: INSS e MARCIO CALASSA ROMAO NB 0122.360.218-1 (BA) Interessados: INSS e GENICE FERREIRA GONÇALVES NB 0134.675.088-0 (RJ) Interessados: INSS e GLAUCIETE ISLANIA CAVALCANTE PINTO DA SILVA NB 0132.826.158-9 (MG) Interessados: INSS e PEDRO CESAR DE CARVALHO - SEG INST / ERMENGARDA CEZAR DA SILVA - SEG INST / RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0132.320.115-4 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE JESUS CARLOS PASSOS NB 0518.238.565-6 (SP) Interessados: INSS e GERALDO LUCIO DE SOUZA NB 0502.817.184-6 (SP) Interessados: INSS e LEONOR ISAC COQUEIRO DA SILVA NB 0506.629.714-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUISA DE FREITAS NB 0515.163.464-6 (MG) Interessados: INSS e FATIMA MARIA BERNINI NB 0131.235.944-4 (SP) Interessados: INSS e RUBENS DE SOUZA FERNANDES NB 0136.390.554-3 (MG) Interessados: INSS e CORNELIO LUIZ CORRADI NB 0128.749.464-9 (PA) Interessados: INSS e MOISES CANDIDO DA SILVA NB 0135.211.734-4 (SC) Interessados: INSS e MARIA AMELIA ALMEIDA OLIVEIRA NB 0518.238.675-0 (MT) Interessados: INSS e ANGELA BORGES BARBOSA NB 0502.542.084-5 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA DE SOUZA JOAQUIM PT 35438.001375/2006-35 (SP) Interessados: INSS e MARIA BENEDITA COSTA DOMINGOS NB 0129.930.954-0 (CE) Interessados: INSS e LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA NB 0135.295.132-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIS LEONEL NB 0127.609.175-0 (SP) Interessados: INSS e IRANY BATISTA LUIZ NB 0105.435.075-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO SILVA PESSOA NB 0120.920.327-5 (SP) Interessados: INSS e VALCI ALVES COUTINHO RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula NB 0131.779.917-5 (SP) Interessados: INSS e NELSON SAMPAIO NB 0136.750.549-3 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA ALVES MARTINS DOS SANTOS NB 0139.122.259-5 (PI) Interessados: INSS e PEDRO FEREIRA DE CARVALHO NB 0138.407.347-4 (PA) Interessados: INSS e VESPERTINA ARAÚJO DA SILVA NB 0138.124.388-3 (PE) Interessados: INSS e MARIA JOSEFA FELIX NB 0138.272.535-0 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA PEREIRA DE SOUZA NB 0131.672.835-5 (SP) Interessados: INSS e GUILHERME STOCO NB 0130.862.355-8 (SP) Interessados: INSS e JACOMO MENINO NB 0133.892.687-7 (RJ) Interessados: INSS e TERESA JOSÉ RODRIGUES DE MELO NB 0132.476.277-0 (BA) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DE JESUS NB 0138.252.284-0 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ DOS REIS LIBANO NB 0140.213.749-1 (SP) Interessados: INSS e MARIO VIANA AMARAL RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0132.120.184-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO GROTTO NB 0130.143.935-2 (BA) Interessados: INSS e MANOEL TASSO DIAS COELHO NETO NB 0114.600.465-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ RUBENS RODRIGHERO NB 0139.581.755-0 (PR) Interessados: INSS e ALNARDO DE SOUZA NB 0095.755.978-0 (PB) Interessados: INSS e OTACILIO FABRÍCIO

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NB 0133.490.188-8 (SP) Interessados: INSS e OLIVEIROS DOGNANI NB 0136.550.339-6 (SC) Interessados: INSS e CELIA TILGNER JURASZEK NB 0125.376.534-8 (DF) Interessados: INSS e ISAU MOREIRA DA SILVA NB 0131.910.975-3 (RJ) Interessados: INSS e GETÚLIO CERQUEIRA NB 0127.058.934-0 (PE) Interessados: INSS e MÁRCIA REJANE TAVARES DE BARROS NB 0130.538.054-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO NATAL DE MENDONÇA NB 0126.914.522-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO BIGARELLO NB 0135.446.154-9 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCA JORGE DA SILVA NB 0131.295.755-4 (RJ) Interessados: INSS e JACIRA MARINHO ARAUJO NB 0123.729.544-8 (RJ) Interessados: INSS e ALOÍSIO FERRO NB 0138.185.126-3 (PB) Interessados: INSS e MARIA EDILENA DUARTE DE ARAUJO NB 0088.366.924-2 (SP) Interessados: INSS e IVONE NUZZI PILON RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula NB 0129.490.338-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ MANOEL THEODORO NB 0139.607.009-2 (SP) Interessados: INSS e MARIO JOSE CAXITO NB 0133.821.254-8 (RJ) Interessados: INSS e ÁUREA SERGIA FELIZARDO NB 0128.437.908-3 (SP) Interessados: INSS e CLAUDIO ALDO GALBIER NB 0139.503.225-1 (MG) Interessados: INSS e ANA FERREIRA DA SILVA NB 0134.235.689-3 (SP) Interessados: INSS e ROSA GONÇALVES VIANNA NB 0122.194.834-0 (SP) Interessados: INSS e EROTIDES VENSESLAU DOS SANTOS NB 0141.977.097-4 (PB) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO BRITO NB 0133.100.289-0 (PI) Interessados: INSS e ANTONIA RIBEIRO DE OLIVEIRA NB 0136.096.614-2 (MG) Interessados: INSS e DOMICIANO CARVALHO DE MELO NB 0140.826.754-0 (PB) Interessados: INSS e SEVERINO DA SILVA RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0137.556.569-6 (CE) Interessados: INSS e JOSE DOMINGOS DE SOUSA NB 0138.627.309-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA HELENA DE SOUZA NB 0123.830.609-5 (MG) Interessados: INSS e ADEMAR CAMILO CARNEIRO FILHO NB 0140.055.888-0 (PI) Interessados: INSS e EDION FERREIRA DE SOUSA NB 0141.748.057-0 (PR) Interessados: INSS e EDUARDO RACHWAL NB 0136.865.377-1 (MG) Interessados: INSS e PAULO MANSUETO VICENTE NB 0134.214.257-5 (PI) Interessados: INSS e CREMILDA ROCHA AGUIAR NB 0130.087.949-9 (RJ) Interessados: INSS e MARIA ESMERIA DA SILVA LIMA NB 0515.381.375-0 (MT) Interessados: INSS e ROGERIO SOARES DE MAGALHAES NB 0502.735.194-8 (SP) Interessados: INSS e SIRLEI NARDI NB 0504.028.787-5 (SP) Interessados: INSS e CLAUDINEI LEMOS DE OLIVEIRA NB 0504.171.077-1 (SP) Interessados: INSS e PATRICIA NASCIMENTO BASTOS NB 0140.343.817-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA RAIMUNDA DUARTE NB 0518.796.649-5 (MG) Interessados: INSS e JERRY ADRIANE LEMOS NB 0137.957.737-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS BITENCOURT NB 0110.377.478-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA NB 0134.607.439-6 (PI) Interessados: INSS e DOVIRGEM MARIA BARBOSA

Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de agosto de 2007, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 29/08/2007 a partir das 13:00 horas RELATOR(A): Wesley Cãndido de Sousa NB 0106.110.255-3 (SP) Interessados: INSS e IZAIRA BENEDITA FRANZOI MARANHO NB 0136.829.902-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES PEREIRA GOUVEIA NB 0106.368.161-5 (SP) Interessados: INSS e ABILIO JUVINO DE OLIVEIRA NB 0106.682.614-2 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA

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ISSN 1677-7042

NB 0133.609.835-7 (SP) Interessados: INSS e DANIEL SOARES FERNANDES NB 0120.459.258-3 (ES) Interessados: INSS e OLENDINO ANTONIO DIAS SANTOS NB 0132.901.644-8 (MG) Interessados: INSS e JUDITE VIERIA ROCHA NB 0141.011.425-0 (PE) Interessados: INSS e FRANCISCO VERBATINO DE ASSIS NB 0502.570.239-5 (SP) Interessados: INSS e SOLANGE FERRAZ PT 36582.002634/2005-63 (PR) Interessados: INSS e CARLOS ALBERTO DE LIMA NB 0135.850.629-6 (SE) Interessados: INSS e WALERIA CAMPOS SILVA NB 0139.492.455-8 (ES) Interessados: INSS e AIDE SCHERRER NB 0139.305.932-2 (TO) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO SOUZA CARVALHO NB 0130.786.375-0 (SP) Interessados: INSS e SEVERINO ANTONIO SILVA NB 0137.405.037-4 (TO) Interessados: INSS e CERES MAIA DE OLIOVEIRA LIMA RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0134.967.455-6 (MG) Interessados: INSS e FABIO GERALDO DOS SANTOS NB 0134.381.155-1 (RJ) Interessados: INSS e GLORIA DAS DORES VICENTE DA COSTA NB 0129.244.434-4 (GO) Interessados: INSS e ZULMIRA PEREIRA R.RIBEIRO NB 0133.488.644-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA NB 0138.403.165-8 (MG) Interessados: INSS e JULIA MARIA DE SOUZA FERNANDES NB 0140.184.085-7 (RS) Interessados: INSS e JONATHAN DA SILVA DOS SANTOS NB 0137.835.374-6 (MG) Interessados: INSS e ANA CANDIDA DA SILVA NB 0127.872.452-1 (RJ) Interessados: INSS e LUZINETE LEOCADIO DA SILVA NB 0135.018.934-8 (PR) Interessados: INSS e ALESSANDRA CRISTINA ROSA BORTOLOSO NB 0133.596.405-0 (SP) Interessados: INSS e ANA JULIA OLIVEIRA DA SILVA NB 0138.557.169-9 (ES) Interessados: INSS e ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS NB 0137.745.284-8 (CE) Interessados: INSS e LUCILENE MENDES BARROS NB 0100.086.585-9 (BA) Interessados: INSS e SONIA DA SILVEIRA NASCIMENTO NB 0118.722.935-8 (SP) Interessados: INSS e BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA NB 0129.784.367-0 (SP) Interessados: INSS e DIRCE MAZUTI VIOLIN NB 0134.295.595-9 (RJ) Interessados: INSS e ITO SEBASTIÃO SANTANA RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula NB 0517.538.664-2 (MT) Interessados: INSS e ANTONIA FERREIRA DE CAMARGO CHRISTOFOLO NB 0134.738.267-1 (BA) Interessados: INSS e MARIA DAS DORES DE SOUZA SANTOS NB 0139.085.448-2 (BA) Interessados: INSS e ARLETE MARQUES DE ALMEIDA NB 0111.489.535-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS NB 0134.677.417-7 (RJ) Interessados: INSS e DILMA FERRAZ CORBOLAN NB 0136.554.858-6 (SP) Interessados: INSS e DIVA MARIA DE BARROS ARONE NB 0502.946.114-7 (SP) Interessados: INSS e GENI ALVES CASTILHO DA SILVA NB 0516.190.085-3 (RS) Interessados: INSS e BELONI FÁTIMA DE CAMPOS NB 0519.138.734-8 (MG) Interessados: INSS e CARLOS HENRIQUE REIS DA SILVA NB 0139.690.408-2 (GO) Interessados: INSS e LEONARDO DA SILVA TANCREDO NB 0134.401.285-7 (SP) Interessados: INSS e SILENE RODRIGUES NEGRETI NB 0504.033.225-0 (SP) Interessados: INSS e ERICA DA CRUZ NB 0517.787.374-5 (SC) Interessados: INSS e ALECIA ALVES VARELA RELATOR(A): Wesley Cãndido de Sousa NB 0105.345.954-5 (SP) Interessados: INSS e DAVID GONÇALVES PEREIRA NB 0112.632.395-8 (SP) Interessados: INSS e MAURICIO BISPO DOS SANTOS NB 0506.618.027-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUCIA DOS SANTOS PT 35623.000228/2006-15 (AL) Interessados: INSS e JANDILSON PEREIRA DA SILVA NB 0518.658.448-3 (MG) Interessados: INSS e ROSANIA RODRIGUES DA SILVA NB 0519.588.557-1 (RS) Interessados: INSS e CESAR LUIS SANTOS BATISTA NB 0126.533.735-4 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO TAVARES DE SOUZA NB 0128.709.254-0 (PR) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA NB 0135.750.084-7 (RJ) Interessados: INSS e LINDOLPHO DE OLIVEIRA FILHO

1 NB 0130.907.774-3 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO DONIZETE BONATO NB 0130.858.465-0 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ DA SILVA NB 0112.015.454-2 (SP) Interessados: INSS e NORBERTO SANTA ROSA NB 0115.839.574-1 (SP) Interessados: INSS e MANOEL ANTONIO PEREIRA NB 0132.975.215-2 (PR) Interessados: INSS e MARCELINO BRAVO JACOMINIS DIA 30/08/2007 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula PT 35448.000805/2005-00 (SE) Interessados: INSS e ELIANA DE MENESES HORA NB 0126.168.089-5 (CE) Interessados: INSS e HELIO ALVES DE SALES NB 0137.401.777-6 (SP) Interessados: INSS e MARTA APARECIDA SOQUETTI MENDES NB 0136.383.678-9 (MG) Interessados: INSS e VANDA JUNQUEIRA DE ARAUJO NB 0131.678.208-2 (SP) Interessados: INSS e QUITERIA ANALIA DA SILVA' NB 0134.798.327-6 (CE) Interessados: INSS e SINVAL DE SOUSA ANDRADE NB 0138.596.558-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA ERMELINDA VERTUAN DA SILVA NB 0133.873.807-8 (MG) Interessados: INSS e MATEUS CARVALHO SANTOS NB 0138.377.377-4 (SC) Interessados: INSS e DAURA ALVES FLORIANI NB 0300.328.565-5 (GO) Interessados: INSS e MARCIO CALASSA ROMAO NB 0122.360.218-1 (BA) Interessados: INSS e GENICE FERREIRA GONÇALVES NB 0134.675.088-0 (RJ) Interessados: INSS e GLAUCIETE ISLANIA CAVALCANTE PINTO DA SILVA NB 0132.826.158-9 (MG) Interessados: INSS e PEDRO CESAR DE CARVALHO - SEG INST / ERMENGARDA CEZAR DA SILVA - SEG INST / RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0132.320.115-4 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE JESUS CARLOS PASSOS NB 0518.238.565-6 (SP) Interessados: INSS e GERALDO LUCIO DE SOUZA NB 0502.817.184-6 (SP) Interessados: INSS e LEONOR ISAC COQUEIRO DA SILVA NB 0506.629.714-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUISA DE FREITAS NB 0515.163.464-6 (MG) Interessados: INSS e FATIMA MARIA BERNINI NB 0131.235.944-4 (SP) Interessados: INSS e RUBENS DE SOUZA FERNANDES NB 0136.390.554-3 (MG) Interessados: INSS e CORNELIO LUIZ CORRADI NB 0128.749.464-9 (PA) Interessados: INSS e MOISES CANDIDO DA SILVA NB 0135.211.734-4 (SC) Interessados: INSS e MARIA AMELIA ALMEIDA OLIVEIRA NB 0518.238.675-0 (MT) Interessados: INSS e ANGELA BORGES BARBOSA NB 0502.542.084-5 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA DE SOUZA JOAQUIM PT 35438.001375/2006-35 (SP) Interessados: INSS e MARIA BENEDITA COSTA DOMINGOS NB 0129.930.954-0 (CE) Interessados: INSS e LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA NB 0135.295.132-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIS LEONEL NB 0127.609.175-0 (SP) Interessados: INSS e IRANY BATISTA LUIZ NB 0105.435.075-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO SILVA PESSOA NB 0120.920.327-5 (SP) Interessados: INSS e VALCI ALVES COUTINHO RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula NB 0131.779.917-5 (SP) Interessados: INSS e NELSON SAMPAIO NB 0136.750.549-3 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA ALVES MARTINS DOS SANTOS NB 0139.122.259-5 (PI) Interessados: INSS e PEDRO FEREIRA DE CARVALHO NB 0138.407.347-4 (PA) Interessados: INSS e VESPERTINA ARAÚJO DA SILVA NB 0138.124.388-3 (PE) Interessados: INSS e MARIA JOSEFA FELIX NB 0138.272.535-0 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA PEREIRA DE SOUZA NB 0131.672.835-5 (SP) Interessados: INSS e GUILHERME STOCO NB 0130.862.355-8 (SP) Interessados: INSS e JACOMO MENINO NB 0133.892.687-7 (RJ) Interessados: INSS e TERESA JOSÉ RODRIGUES DE MELO NB 0132.476.277-0 (BA) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DE JESUS NB 0138.252.284-0 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ DOS REIS LIBANO NB 0140.213.749-1 (SP) Interessados: INSS e MARIO VIANA AMARAL

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0132.120.184-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO GROTTO NB 0130.143.935-2 (BA) Interessados: INSS e MANOEL TASSO DIAS COELHO NETO NB 0114.600.465-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ RUBENS RODRIGHERO NB 0139.581.755-0 (PR) Interessados: INSS e ALNARDO DE SOUZA NB 0095.755.978-0 (PB) Interessados: INSS e OTACILIO FABRÍCIO NB 0133.490.188-8 (SP) Interessados: INSS e OLIVEIROS DOGNANI NB 0136.550.339-6 (SC) Interessados: INSS e CELIA TILGNER JURASZEK NB 0125.376.534-8 (DF) Interessados: INSS e ISAU MOREIRA DA SILVA NB 0131.910.975-3 (RJ) Interessados: INSS e GETÚLIO CERQUEIRA NB 0127.058.934-0 (PE) Interessados: INSS e MÁRCIA REJANE TAVARES DE BARROS NB 0130.538.054-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO NATAL DE MENDONÇA NB 0126.914.522-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO BIGARELLO NB 0135.446.154-9 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCA JORGE DA SILVA NB 0131.295.755-4 (RJ) Interessados: INSS e JACIRA MARINHO ARAUJO NB 0123.729.544-8 (RJ) Interessados: INSS e ALOÍSIO FERRO NB 0138.185.126-3 (PB) Interessados: INSS e MARIA EDILENA DUARTE DE ARAUJO NB 0088.366.924-2 (SP) Interessados: INSS e IVONE NUZZI PILON RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula NB 0129.490.338-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ MANOEL THEODORO NB 0139.607.009-2 (SP) Interessados: INSS e MARIO JOSE CAXITO NB 0133.821.254-8 (RJ) Interessados: INSS e ÁUREA SERGIA FELIZARDO NB 0128.437.908-3 (SP) Interessados: INSS e CLAUDIO ALDO GALBIER NB 0139.503.225-1 (MG) Interessados: INSS e ANA FERREIRA DA SILVA NB 0134.235.689-3 (SP) Interessados: INSS e ROSA GONÇALVES VIANNA NB 0122.194.834-0 (SP) Interessados: INSS e EROTIDES VENSESLAU DOS SANTOS NB 0141.977.097-4 (PB) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO BRITO NB 0133.100.289-0 (PI) Interessados: INSS e ANTONIA RIBEIRO DE OLIVEIRA NB 0136.096.614-2 (MG) Interessados: INSS e DOMICIANO CARVALHO DE MELO NB 0140.826.754-0 (PB) Interessados: INSS e SEVERINO DA SILVA RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0137.556.569-6 (CE) Interessados: INSS e JOSE DOMINGOS DE SOUSA NB 0138.627.309-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA HELENA DE SOUZA NB 0123.830.609-5 (MG) Interessados: INSS e ADEMAR CAMILO CARNEIRO FILHO NB 0140.055.888-0 (PI) Interessados: INSS e EDION FERREIRA DE SOUSA NB 0141.748.057-0 (PR) Interessados: INSS e EDUARDO RACHWAL NB 0136.865.377-1 (MG) Interessados: INSS e PAULO MANSUETO VICENTE NB 0134.214.257-5 (PI) Interessados: INSS e CREMILDA ROCHA AGUIAR NB 0130.087.949-9 (RJ) Interessados: INSS e MARIA ESMERIA DA SILVA LIMA NB 0515.381.375-0 (MT) Interessados: INSS e ROGERIO SOARES DE MAGALHAES NB 0502.735.194-8 (SP) Interessados: INSS e SIRLEI NARDI NB 0504.028.787-5 (SP) Interessados: INSS e CLAUDINEI LEMOS DE OLIVEIRA NB 0504.171.077-1 (SP) Interessados: INSS e PATRICIA NASCIMENTO BASTOS NB 0140.343.817-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA RAIMUNDA DUARTE NB 0518.796.649-5 (MG) Interessados: INSS e JERRY ADRIANE LEMOS NB 0137.957.737-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS BITENCOURT NB 0110.377.478-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA NB 0134.607.439-6 (PI) Interessados: INSS e DOVIRGEM MARIA BARBOSA GISELE GOMES DA SILVA Presidente da Câmara

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA

PORTARIA Nº 1.477, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.002572/99-21, às folhas sob o comando nº 27142259/2007 e juntada nº 28053002/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria ABBprev, CNPB nº 19.990.022-29, administrado pela ABBPREV - Sociedade de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS

DESPACHO DA DIRETORA Em 27 de agosto de 2007 Processo MPAS 44000.002099/2005-72. Interessado: RBS PREV - Sociedade Previdenciária. Assunto: Retirada de Patrocínio. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso IV do artigo 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007 e nos termos da Análise Técnica nº 1182/2007/SPC/DETEC/CGAT, de 21 de agosto de 2007, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da Direct - Marketing Direto S.A. do Plano de Benefícios da RBS PREV - Sociedade Previdenciária, CNPB nº 19.960.030-38, administrado pela RBS PREV Sociedade Previdenciária. MARIA ESTER VERAS

Ministério da Saúde

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01.784.792/0001-03, localizada na Rua Thubérgia, nº 233, Quadra K, Setor Êxpansul - Aparecida de Goiânia/ Goiás, , sob Regime de Vigilância Sanitária, haja vista o desvio de qualidade, referente a presença de material estranho de coloração escura visível a olho nu, conforme descrito no Laudo de Análise supra mencionado. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



RESOLUÇÃO - RE Nº 2.623, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os arts. 7º. e 72, da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 23 e seus parágrafos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Laudo de Análise Fiscal nº. 6970.00/2007 emitido pela FUNED, que apresentou resultado insatisfatório nos ensaios de análise de rotulagem e de aspecto, resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacional, do lote nº. 042274 do produto SHAMPOO HIDRATANTE DE MANTEIGA DE KARITÉ para cabelos ressecados e sensibilizados, marca HIDRANAT, com validade até 04/2009, fabricado em 04/2006 pela empresa SMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 03.275.271/0001-48), com sede na Rua Rodrigo Soares, 69, São Benedito, Uberaba/MG, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.624, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 10, XXIX Lei n º 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o resultado insatisfatório do Laudo de Análise 2870.00/2007, quanto o ensaio de aspecto emitido pelo Instituto Otávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias, determina: Art. 1º Como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 032-06, do produto Glicose a 50 %, 10 ml, com validade em 02/2008, fabricado por Equiplex Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ nº

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MÉRCIO LTDA (CNPJ 01.094.693/0001-91), com sede na Rua São Francisco Xavier, 930, Tubalina, Uberlândia/MG, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.628, DE 27 DE AGOSTO DE 2007



RESOLUÇÃO - RE Nº 2.625, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Laudo de Análise Fiscal nº 3091.00/2007, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, cuja amostra analisada apresentou resultado insatisfatório no ensaio de "Aspecto", resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da comercialização e uso, em todo o território nacional, do produto Dobine TM de 12,5 mg/mL FA 20 mL (Cloridrato de Dobutamina), Lote 4256006, data de fabricação 04/2006 e data de validade 03/2008, produzido pela empresa CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.455.073/0001-01, localizada na Rua Estados Unidos, nº 242, Bairro Jardim América - São Paulo/SP, por não atender as exigências regulamentares desta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os arts. 7º. e 72, da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 23 e seus parágrafos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Laudo de Análise Fiscal nº. 6971.00/2006 emitido pela FUNED, que apresentou resultado insatisfatório nos ensaios de análise de rotulagem e de determinação de Ph, resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacional, do lote nº. 042188 do produto CONDICIONADOR HIDRATANTE KID´S FRUIT para cabelos sensiveis e delicados com óleo de algodão, marca HIDRANAT, com validade até 02/2009, fabricado em 02/2006 pela empresa SMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 03.275.271/000148), com sede na Rua Rodrigo Soares, 69, São Benedito, Uberaba/MG, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

DIRCEU RAPOSO DE MELLO



RESOLUÇÃO - RE Nº 2.626, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ISSN 1677-7042

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, os Laudos de Análise Fiscal nºs. 1491.00/2007, 262.00/2007, 263.00/2007, 1489.00/2007 e 3091.00/2007, emitidos pelo Instituto Adolfo Lutz, cujas amostras analisadas apresentaram resultados insatisfatórios nos ensaios de "Aspecto", resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto Dobine TM de 12,5 mg/mL FA 20 mL (Cloridrato de Dobutamina), produzido pela empresa CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.455.073/0001-01, localizada na Rua Estados Unidos, nº 242, Bairro Jardim América - São Paulo/SP, por não atender as exigências regulamentares desta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.627, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os arts. 7º. e 72, da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 23 e seus parágrafos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Laudo de Análise Fiscal nº. 1113.00/2007 emitido pela FUNED, que apresentou resultado insatisfatório nos ensaios de análise de rotulagem, de determinação de pH, de identificação de isoamyl p-methoxycinnamate e de identificação de butyl methoxydibenzoilmethane, resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacional, do lote nº. 29A1 do produto PROTETOR SOLAR ANTIENVELHECIMENTO FPS 45 marca DERM´ATTIVE SOLARE 45, com validade até 03/2009, fabricado em 03/2007 pela empresa SIDONE INDÚSTRIA E CO-

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.629, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 23 e §§, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Laudo de Análise Fiscal nº. 2195.00/2007, emitido pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED, cuja amostra analisada apresentou resultado insatisfatório nos ensaios de Análise de Rotulagem e Contagem Total de Mesófilos, resolve: Art. 1º. Fica interditado cautelarmente, em todo o território nacional, o produto GEL FIXADOR BRILHO MOLHADO VITA SEIVA (Fixação Forte 3), lote L 1560045/07, data de fabricação 03/04/2007, data de validade não consta, fabricado por BIOSOLV PHARMACEUTICAL LTDA., CNPJ 04.336.069/0001-41, com endereço na Av. Pedro Sales, 77, Município de Lavras (MG), por não atender às exigências regulamentares desta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir desta data. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

CONSULTA PÚBLICA Nº 80, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de agosto de 2007. adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico para o agrupamento de produtos em famílias e sistemas de IMPLANTES ORTOPÉDICOS para fins de registro. Art. 2º Informar que a proposta para o agrupamento de produtos em famílias e sistemas de IMPLANTES ORTOPÉDICOS para fins de registro estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde, SEPN 515, Bloco B, Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.770-502 ou Fax: (061)3448-1058 ou E-mail: [email protected] com a designação do assunto "Agrupamento em famílias e sistemas de IMPLANTES ORTOPÉDICOS para fins de registro".

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Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á, com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

PORTARIA Nº 612, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Disciplina as Câmaras Setoriais da Anvisa e dá outras providências. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, aliado ao disposto no inciso V do art. 15, nos incisos VIII e IX do art. 16, no inciso V e no § 1º do art. 53, no inciso IV e no § 3º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o regulamento para as Câmaras Setoriais da Anvisa, nos termos desta Portaria. CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA CÂMARA. Seção I Da natureza e finalidade Art. 2º A Câmara Setorial é uma instituição colegiada de caráter consultivo e de assessoramento, de atuação temática, com o objetivo de subsidiar a Anvisa nos assuntos de sua de competência. Seção II Das competências da Câmara Art. 3º Compete à Câmara Setorial, observando-se a sua área temática: I - Identificar os temas prioritários para discussão; II - Propor diretrizes estratégicas para a atuação da Anvisa. Parágrafo único. Para atender demandas específicas da Câmara, poderão ser criados grupos de trabalho e sub-câmaras, desde que previamente aprovados pela Diretoria Colegiada. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA Seção I Da composição da Câmara Art. 4º São membros das Câmaras Setoriais: I - O Diretor supervisor da unidade organizacional responsável pela Câmara Setorial; II - Representantes indicados pelas entidades com direito a assento no Colegiado das Câmaras Setoriais, nos termos desta Portaria; § 1º Os membros da Câmara serão nomeados por portaria expedida pelo Diretor-Presidente da Anvisa. § 2º Todos os membros poderão se fazer representar por seus respectivos suplentes. § 3º A Câmara Setorial será presidida pelo diretor supervisor da unidade organizacional responsável. § 4º A coordenação técnica das Câmaras Setoriais será exercida pela unidade organizacional por ela responsável determinada por ato do Diretor-Presidente § 5º Além da Ouvidoria deverão participar das reuniões, na qualidade de convidado permanente, as unidades organizacionais afins, assim designadas em ato normativo específico. Art. 5º A Câmara Setorial será composta obrigatoriamente de representantes das entidades a seguir discriminadas: I - membros da sociedade civil, representado por entidades de âmbito nacional de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, trabalhadores de saúde e comunidade científica; II - membros do setor regulado, representado por entidades de âmbito nacional de empresas sujeitas à regulação exercida pela vigilância sanitária; III - membros do segmento do governo, representado por órgãos e entidades do Governo Federal, Estadual e Municipal que se relacionem com o tema da Câmara. § 1º Na ausência de entidades de representação nacional, poderão ser indicadas outras de âmbito regional. § 2º As entidades integrantes da Câmara deverão indicar um representante titular e um suplente, por meio de um ofício encaminhado o Diretor-Presidente da Anvisa.

§ 3º A alteração das indicações deverão ser feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião, sob pena de não participação. Art. 6º O mandato dos representantes das entidades componentes da Câmara será de dois anos, podendo haver recondução. § 1º Será de responsabilidade de cada entidade o apoio necessário à efetiva participação de seu representante. § 2º A participação do representante, titular ou suplente, de entidades de usuários do SUS será custeada pela ANVISA. § 3º À exceção do setor regulado, os demais membros poderão solicitar o custeio de sua participação, diante de razões fundamentadas de hipossuficiência, para deliberação da Diretoria Colegiada. § 4º A solicitação mencionada no § 3º deste artigo deverá ser encaminhada, mediante ofício ao Diretor-Presidente, até 1º de março de cada ano. Art. 7º A critério da Diretoria Colegiada da Anvisa, e a cada mandato, poderá haver recomposição das entidades membros da Câmara. Seção II Da destituição e desligamento Art. 8º Os representantes das entidades componentes da Câmara Setorial poderão ser destituídos por ato do Diretor-Presidente da Anvisa nos seguintes casos: I - Desobediência às disposições constantes deste Regulamento; II - Nos casos de destituição da entidade; III - Desrespeito aos membros da Câmara; Parágrafo único. Independentemente da motivação, a destituição dos representantes das entidades ocorrerá após a apreciação, por ato do Diretor-Presidente da Anvisa, garantindo-se ampla defesa e contraditório. Art. 9º O desligamento do Representante da entidade ou qualquer substituição deverá ser comunicado oficialmente à Anvisa com indicação do substituto, conforme disposto no §2º do Art. 5º desta Portaria. Art. 10. As entidades componentes da Câmara Setorial poderão ser destituídas por ato do Diretor-Presidente da Anvisa nos seguintes casos: I - Desobediência às disposições constantes deste Regulamento; II - Ausência não justificada em duas reuniões consecutivas; III - Recomposição das entidades membros da Câmara. Parágrafo único. Independentemente da motivação, a destituição das entidades ocorrerá após a apreciação, por ato do DiretorPresidente da Anvisa, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Art. 11. No caso de desligamento ou destituição de entidade de qualquer segmento será nomeada uma nova entidade para a efetivação da recomposição da Câmara Setorial antes da reunião subseqüente, observando-se sempre o equilíbrio entre os participantes. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Seção I Das atribuições dos membros da Câmara Art. 12. Todo membro da Câmara Setorial tem como função primordial a contribuição na discussão e negociação de consensos sobre questões pertinentes à sua temática. Art. 13. Ao presidente da Câmara Setorial compete: I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - conduzir as discussões e encaminhar as proposições; III - distribuir tarefas e definir cronogramas de atividades; IV - definir pauta, podendo consulta às entidades participantes das Câmaras. Art. 14. Compete aos membros da Câmara: I - participar das discussões e negociações; II - indicar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem ou participarem das discussões da Câmara; III - propor temas para discussão; Parágrafo único. As sugestões de pauta dos membros das câmaras serão acatadas de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Anvisa. Art. 15. As funções dos membros da Câmara Setorial não são remuneradas e seu exercício é considerado de relevância para o Serviço Público.

Seção II Do Funcionamento da Câmara Art. 16. A Câmara Setorial reunir-se-á ordinariamente em Brasília, uma vez a cada ano, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou um terço dos membros. § 1º A solicitação de convocação da reunião por parte dos membros dependerá de apresentação de justificativa da necessidade de sua realização e apreciação da Diretoria Colegiada da Anvisa. § 2º Excepcionalmente, as reuniões da Câmara poderão acontecer em outras cidades, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e apreciação prévia da Diretoria Colegiada. § 3º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara por meio do envio de convite acompanhado da pauta e ata da reunião anterior com, no mínimo, um mês de antecedência. Art. 17. A entidade deverá confirmar a presença na reunião com antecedência de até quinze dias. Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do representante titular e/ou suplente, a entidade poderá enviar outro representante apenas como ouvinte. Seção III Das manifestações da Câmara Art. 18. As manifestações da Câmara Setorial serão estabelecidas por consenso entre os seus membros. I - É vedada à Câmara Setorial a decisão por maioria de votos; II - Não havendo consenso entre todas as entidades na Câmara, poderão ser encaminhadas à Diretoria Colegiada da Anvisa as posições de consenso de cada segmento. Seção IV Da publicidade Art. 19. As pautas, as atas, os resumos executivos e demais documentos de interesse da Câmara Setorial serão disponibilizados na página da Anvisa na internet, podendo ainda ser divulgados por outros meios de comunicação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. O estabelecido no § 3º do art. 6º, vigorará a partir do exercício de 2008. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Anvisa. Art. 22. Revoga-se a Portaria nº 81, de 10 de fevereiro de 2006. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA Nº 480, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de instituir, no âmbito de Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas conforme Portaria nº 81/GM, de 30 de abril de 2002; Considerando as orientações da Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 que define e caracteriza as modalidades dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas; Considerando a necessidade de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária associada à rede de serviços de saúde e sociais com ênfase na reabilitação e reinserção social; e Considerando as diretrizes emanadas da atual Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral aos transtornos mentais e aos Usuários de Álcool e Outras Drogas, resolve: Art. 1º - Habilitar, com pendências, os Centros de Atenção Psicossocial a seguir relacionados, para realizar os procedimentos previstos na Portaria SAS/MS nº 189, de 20 de Março de 2002. UF RS

Tipo CAPSad

CNES 5347262

CGC/CNPJ 87.897.740/0001-50

Município Santiago

PA

CAPSad

5381487

01.611.666/0001-49

Marituba

PR

CAPSad

5319226

76.417.005/0004-29

Curitiba

Natureza Público Municipal Público Municipal Público Municipal

Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de agosto de 2007. JOÃO GABBARDO DOS REIS

Acolho o PARECER/MC/CONJUR/TFC/Nº 1288-2.17/2007, , invocando seus fundamentos como razão desta decisão e determino a ANULAÇÃO do procedimento licitatório, a partir da fase de habilitação da Concorrência nº 056/2000-SSR/MC para a localidade constante do Anexo Único, assegurando aos interessados o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o § 3º, do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

Ministério das Comunicações

.

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DO MINISTRO Em 23 de agosto de 2007

ANEXO ÚNICO CONCORRÊNCIA SSR/MC 056/2000

Acolho o PARECER/MC/CONJUR/JCB/Nº 0156-2.17/2005, invocando seus fundamentos como razão desta decisão e determino a ANULAÇÃO do procedimento licitatório, a partir da fase de habilitação da Concorrência nº 157/1997-SSR/MC para a localidade constante do Anexo Único, assegurando aos interessados o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o § 3º, do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

UF CE

LOCALIDADE

SERVIÇO

PROPONENTE VENCEDORA

Nº DO PROCESSO

COREAÚ

OM

RÁDIO FM SERROTE LTDA

53650.000702/2000



ANEXO ÚNICO CONCORRÊNCIA SSR/MC 157/1997

UF RS

LOCALIDADE

SERVIÇO

PROPONENTE VENCEDORA

Nº DO PROCESSO

VENÂNCIO AIRES

FM

MORRO ALTO FM LTDA

53790.000316/98

Acolho o PARECER/MC/CONJUR/BBALF Nº1810-2.17/2005, invocando seus fundamentos como razão desta decisão e determino a ANULAÇÃO da presente licitação, de acordo com o Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. HÉLIO COSTA

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 ANEXO ÚNICO Nº DA CONCOR- UF RÊNCIA SSR/MC

Localidade

SERVIÇO

PROPONENTE VENCEDORA

45

ISSN 1677-7042

Leia-se: "Entretanto, pelo prevalecimento do princípio da autotutela administrativa determino a ANULAÇÃO do ato que habilitou a concorrente RÁDIO NOVO ARIPUANÃ LTDA."

Nº PROCESSO

054/2000

CE

CHOROZINHO

FM

RÁDIO TRÊS CLIMAS LTDA

53650.000663/00

054/2000

CE

CROATÁ

FM

RÁDIO SANTA FÉ DE CROATÁ

53650.000671/00

054/2000

CE

ICAPUÍ

FM

RÁDIO TRÊS CLIMAS LTDA

53650.000663/00

054/2000

CE

IPUEIRAS

FM

RÁDIO FM SERROTE LTDA

53650.000666/00

054/2000

CE

JAGUARUANA

FM

RÁDIO FM SERROTE LTDA

53650.000666/00

HÉLIO COSTA ANEXO ÚNICO RECURSO NÃO CONHECIDO



RETIFICAÇÃO No Despacho ´publicado no DOU de 16-7-2007, Seção 1, pág 101, Onde se lê: "Entretanto, pelo prevalecimento do princípio da autotutela administrativa deve haver a INABILITAÇÃO da concorrente RÁDIO NOVO ARIPUANÃ LTDA."

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR

ATO Nº 66.041, DE 16 DE JULHO DE 2007 Processo no 53500.005856/2003. Encaminhar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, com parecer favorável a sua aprovação sem restrições, o Ato de Concentração relativo à aquisição do controle acionário da empresa AT&T LATIN AMERICA pela TELÉFONOS DE MÉXICO, S.A. DE C.V., situação essa que configuraria a efetiva transferência de controle da prestadora AT&T DO BRASIL LTDA.

Nº DA CONCORRÊNCIA SSR/MC 076/2001

UF

AM

LOCALIDADE

SERVIÇO

RECORRENTE

RECORRIDA

NOVO ARIPUANÃ

FM

SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SOL LTDA

RÁDIO NOVO ARIPUANÃ LTDA

ATO Nº 66.691, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

RETIFICAÇÃO

Procedimento Administrativo n.º 53500.009569/2006 - Autoriza à AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 07.436.681/0001-84, para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Prestação equivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO, excetuada as Áreas de Numeração 27 e 28 do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN.

No Ato nº 65.593, de 21 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2007, Seção 1, página 76, onde se lê: "CNPJ Nº 69.926.850/0001-06.", leia-se: "CNPJ Nº 64.926.850/0001-06 " .

RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 12 de agosto de 2002



RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

ATO Nº 66.661, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 Processo n.º 53500.027876/2006. Expede autorização à ALTA EVOLUÇÃO INFORMÁTICA LTDA. -ME, CNPJ nº 04.822.428/0001-70, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.

ATO Nº 66.696, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Processo n.º53500034461/2006. Expede autorização à DEFFERRARI SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA., CNPJ nº 08.190.344/0001-12, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

ATO Nº 66.698, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

ATO Nº 66.662, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 Processo n.º 53500.033395/2006. Expede autorização à OLIVEIRA & FERNANDES TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 08.390.879/0001-37, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

ATO Nº 66.664, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 Procedimento Administrativo n.º 53500.004995/2007 - Autoriza a OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 07.831.569/0001-48, para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Prestação equivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

ATO Nº 66.686, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 Processo n.º 53500.000135/2007. Expede autorização à TURBONET PROVEDOR LTDA ME, CNPJ nº 08.348.699/0001-97, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

Processo n.º 53500.009114/2007. Expede autorização à R N SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 08.277.259/0001-96, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

DESPACHO DO PRESIDENTE Em 22 de agosto de 2007 Nº 963/2007-CD Ref.: Processo no 53500.013140/2005. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Processo Administrativo em comento, que tem por objeto a apuração de suposta infração à ordem econômica, consubstanciada em eventual prática de preços predatórios e subsídios cruzados decidiu, em sua Reunião no 447, realizada em 15 de agosto de 2007: a) arquivar o Processo em epígrafe, por verificar a inexistência de indícios de infração à ordem econômica na conduta das empresas Representadas; b) revogar o Despacho no 549/2005-CD, publicado no DOU de 18.07.2005 e, conseqüentemente, revogar a Medida Preventiva nele embasada; c) encaminhar o presente Processo Administrativo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para o reexame necessário desta decisão, nos termos do artigo 46 da Norma ANATEL no 07/99 e artigo 39 da Lei no 8.884/94; e d) notificar TERRA NETWORKS BRASIL, inscrita no CNPJ sob no 91.088.328/0001-67; UNIVERSO ONLINE S.A., CNPJ no 01.109.184/0001-95; ABRANET - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO, SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DA REDE INTERNET, CNPJ no 01.699.656/000107; TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ no 33.000.118/0001-79; e TELEMAR INTERNET LTDA., CNPJ no 03.986.348/0001-98, da presente decisão pelas razões e justificativas constantes da Análise no 019/2007-GCPA, de 8 de agosto de 2007 (fls. 896 a 908) e conforme a Nota Técnica no 708-2007/PGF/PFE-CRL/ANATEL, de 20 de junho de 2007, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Processo nº 53516000315/2000 - aplica a VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA FALCÃO MARTERSEG LTDA, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Curitiba/PR, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5 "c" da Norma 13/97, aprovada pela Portaria MC 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 16 de dezembro de 2002 Processo nº 53520000047/2000 - aplica a UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DE AMOREL, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Tubarão/SC, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5 II "c" da Norma 13/97, aprovada pela Portaria MC 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 19 de dezembro de 2002 Processo nº 53520000617/2001 - aplica a LUIZ CARLOS GRANDO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Porto União/SC, a pena de multa no valor de R$ 335,20 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), por estar incurso no preceito do item 2.6 da instrução 03/85 - Dentel em infringência ao item 13.5 inciso II alínea "c" e da Norma 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97. Processo nº 53520000717/2001 - aplica a TIM SUL S/A FILIAL SANTA CATARINA, executante do Serviço Móvel, na cidade de Gaspar/SC, a pena de multa no valor de R$ 4.826,88 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), por estar incursa no preceito dos itens 8.7 I "j" da NGT 20/96 instituída pela Portaria 1533/96, em infringência aos itens 5.5.1, 5.5.7 e 7.15 do mesmo diploma legal. Em 30 de dezembro de 2002 Processo nº 53520000602/2000 - adverte a REFLORESTAMENTO MONTE CARLO LTDA, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Monte Carlo/SC, por estar incurso no preceito do item 13.5 II "c" da Norma 13/97, aprovada pela Portaria MC 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 26 de fevereiro de 2003 Processos nºs 53520000679/2000 a 53520000685/2000 - aplica a BRASIL TELECOM S/A - FILIAL SANTA CATARINA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Capão Alto/SC, a pena de multa no valor de R$1.165,49 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), por estar incursa no preceito dos sub-itens 2.2 e 2.6 da instrução DENTEL nº 03/85 e artigo 39, §1o do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, em infringência ao subitem 5.9 da mesma instrução. ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em exercício

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ISSN 1677-7042

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL

DESPACHOS DO GERENTE Aplico definitivamente, em razão de trânsito em julgado processual, sanção às entidades abaixo listadas, nos respectivos processos em figuram, por descumprimento da legislação aplicável. Entidade Assoc. Cultural Integração de São Leopoldo Fabiano Moura Sengik Assoc. Comunitária Amigos de São Lourenço Gerson Otílio de Sá Correia Assoc. de Com. Comunitária Nossa Senhora Sant"Ana Assoc. ASAFE Rádio Comunitária Assoc. Esteiense de Cultura e Comunicação Social

Número do Processo 535280047572006 535280066392006 535280037142005 535280065112006 535280003692005 535280030652005 535280061582005 535280004342006

Data da Decisão 25/01/2007 25/01/2007 25/01/2007 25/01/2007 31/01/2007 28/02/2007 07/03/2007

Serviço e Local da Estação Não Não Não Não Não Não Não

outorgada outorgado outorgada outorgado outorgada outorgada outorgada

-

São Leopoldo/RS Capão da Canoa/RS São Lourenço do Sul/RS Pelotas/RS Uruguaiana/RS Três de Maio/RS Esteio/RS

Infração

Sanção

Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo à Res. nº 242/2000. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo à Res. nº 242/2000. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97.

Multa e Advertência Multa e Advertência Multa Multa Multa Multa Multa

Valor da Multa R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.840,58 1.840,58 1.752,93 1.840,58

SIDNEY OCHMAN Substituto Entidade Assoc. Comunitária, Informativa, Recreativa e Cultural Ideal Sapiranguense José Carlos Vieira Assoc. Rádio Comunitária Alvorecer FM Assoc. Cultural Pantano Grande Assoc. Cultural Pantano Grande Rodrigo Ribeiro Juarez Nardon de Oliveira Ademir Formes Coutinho Centro Comunitário Sanga Funda Comércio de Celular Assis Brasil Ltda. Frequency Comercial Ltda. Assoc. de Radiodifusão Comunitária Beira Rio Assoc. Natal para o Desenvolvimento da Vila Natal e Adj. Assoc. de Desenvolvimento Comunitário Assoc. Moradores Vila Kippling Assoc. de Difusão Comunitária Independente RF Assoc. Com. de Radiodifusão Comunidade FM de Lajeado Marcos Lanzoni Assoc. Radiodifusão Comunitária União e Paz Ronaldo Cavalcante Canielles Marcos Antonio Gonçalves Assoc. Comunitária e Cultural de Radiodifusão FM Sarandi Assoc. de Rádio Comunitária Amigos de São Lourenço Giovani Ribeiro da Silva Assoc. Comunitária Esperança de Lagoa Vermelha João Tarciso Pacheco Osvaldo Francisco Peres Armandino Mendes Alessandro Dias Bittar Assoc. Comunitária Cultural Passo da Caveira e Adj. Assoc. Comunitária Paradigma de Radiodifusão Assoc. Cultural e Informativo entre Amigos de Sapiranga Cleber da Silva Cláudio Roberto Zeni Marcos Antônio Gonçalves Jose Valdinei Cardoso Tiago Rodrigo Angeli de Souza Assoc. Pro Radiodifusão Com. do Bairro Camillo Gomes Marcos Paulo Silveira Rodrigues Assoc. Comunitária Esperança de Lagoa Vermelha Assoc. de Rad. e Desenv. Com. de Salvador das Missões Assoc. Comunitária Rádio Sorriso de Canudos

Assoc. Comunitária dos Moradores da Rua Alagoas e Adjacências Assoc. Comunitária Rádio Sorriso de Canudos Assoc. Comunitária Movimento de Uruguaiana Team Off Road Competições Ltda. Remi Jose Gregolon Ricardo Ângelo Marcon Assoc. Comunitária Amigos de Lagoa Vermelha Assoc. Cultural e Comunitária Vida Nova Assoc. Radioeducativa Capão da Canoa Tiago Rodrigo Angeli de Souza Florimundo dos Santos Soares Vanderlei Gazzi Max Soel da Silva Huber Assoc. Comunitária e Cultural de Nova Hartz José Valdecir Bastos Assoc. de Moradores e Amigos de Povo Novo Assoc. Comunitária Igrejinha Assoc. Radioeducativa Capão da Canoa Assoc. Comunitária Amigos da Campina Assoc. Comunitária de Radiodifusão Mato Leitão Paulo Gilberto Rasquinha Lopes Guzzo e Calderan ltda. Paulo Geraldo Flesch

Número do Processo 535280023392007

Data da Decisão 18/07/2005

Serviço e Local da Estação Não outorgada - Sapiranga /RS

Art. 163 da Lei nº 9.472/97.

Multa

R$ 1.840,58

535280029452007 535280020012005 535280017442006 535280025802004 535280041082004 535280002312004 535280039452005

18/07/2005 18/06/2007 07/09/2006 06/11/2006 06/11/2006 06/11/2006 07/11/2006

Não outorgada - Sapiranga /RS Não outorgado - Canoas/RS Não outorgada - Alvorada/RS Não outorgada - Pantano Grande/RS Não outorgada - Pantano Grande/RS Não outorgada - Três Coroas/RS Limitado Privado - Alegrete/RS

Multa e Advertência Multa Multa Multa Multa Multa Multa e Advertência

R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

1.840,58 250,00 1.840,58 1.752,93 1.752,93 1.752,93 250,00

535280056182005 535280030192005 535280018232004 535280007222004 535280015782005 535280039232005 535280009482006 535280021862005 535280029002006 535280060102005 535280013662004 535280029012006 535280004932005 535280020882006 535280035272006 535280035212006 535280021232005 535280031492006 535280042822006 535280028072005 535280028762006 535280004352006 535280041702006 535280017232006 535280010942005 535280043212006 535280016782004 535280014872006 535280014622006 535280043252006 535280016792004 535280002322006 535280049992006 535280010742007 535280013392005 535280065962005 535280025442005 535280030672005 535280006912006 535280051822005 535280064502005 535280019922005 535280016812005 535280053022005 535280057092005 535280054752005 535280007902007 535280006472007 535280010732007 535280036922005 535280042982005 535280054722005 535280017342007 535280019932005 535280043012005 535280023082007 535280013382005 535280061162005 535280025142007 535280025462007 535280027102007 535280054852005 535280025432007

17/11/2006 17/11/2006 17/11/2006 17/11/2006 17/11/2006 23/11/2006

Não outorgado Viamão/RS Não outorgada - Pelotas/RS Comercial - Porto Alegre/RS Comercial - Porto Alegre/RS Não outorgada - Amaral Ferrador/RS Não outorgada - Gravataí/RS

Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo à Res. nº 242/2000. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Itens 13.5.I, " a" e 13.5.II, "c" da Norma 13/97 e art. 18 do Anexo à Res. 303/2002. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 55, IV, "c" do Anexo à Res. nº 242/2000. Art. 55, IV, "c" do Anexo à Res. nº 242/2000. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97.

Multa Multa Multa Multa Multa Multa

R$ R$ R$ R$ R$ R$

250,00 1.752,93 250,00 250,00 1.752,93 1.752,93

23/11/2006

Não outorgada - Nova Hartz/RS

Art. 163 da Lei nº 9.472/97.

Multa

R$ 1.840,58

23/11/2006 23/11/2006 26/11/2006 29/11/2006 29/11/2006 29/11/2006 29/11/2006 29/11/2006 29/11/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 07/12/2006 14/01/2007 14/01/2007 05/02/2007 12/02/2007 15/03/2007

Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não

Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 10 do Anexo à Res. N.° 272/2001. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97.

Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa

R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

15/03/2007

Não outorgada - Canoas/RS

Art. 163 da Lei nº 9.472/97.

27/03/2007 27/03/2007 27/03/2007 27/03/2007 05/04/2007 10/04/2007 10/04/2007 10/04/2007 16/04/2007 30/04/2007 30/04/2007 30/04/2007 30/04/2007 30/04/2007 21/05/2007 29/05/2007 31/05/2007 18/07/2007 20/06/2007 25/06/2007 25/06/2007 25/06/2007

Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não

Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art.55, V, "b", do Anexo à Res. nº 242/2000. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Art.55, V, "b", do Anexo à Res. nº 242/2000. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo

outorgada outorgada outorgada outorgada outorgada outorgado outorgado outorgada outorgada outorgado outorgada outorgado outorgado outorgado outorgado outorgada outorgada outorgada outorgado outorgado outorgado outorgado outorgado outorgada outorgado outorgada outorgada outorgada

outorgada outorgada outorgada outorgado outorgado outorgada outorgada outorgada outorgado outorgado outorgado outorgado outorgada outorgado outorgada outorgada outorgada outorgada outorgada outorgado outorgada outorgado

-

-

Novo Hamburgo/RS Piratini/RS Lageado/RS Guaporé/RS Viamão/RS Pelotas/RS Jaquirana/RS Porto Alegre/RS São Lourenço do Sul/RS Camaquã/RS Lagoa Vermelha/RS Torres/RS Pelotas/RS Pinheiro Machado/RS Eldorado do Sul/RS Gravataí/RS Imigrantes/RS Sapiranga/RS Lageado/RS Gravataí/RS Jaquirana/RS Araricá/RS Sapiranga/RS Bagé/RS Pelotas/RS Lagoa Vermelha/RS Salvador das Missões/RS Novo Hamburgo/RS

Novo Hamburgo/RS Uruguaiana/RS Viamão/RS Frederico Westphalen/RS São Marcos/RS Lagoa Vermelha/RS Redentora/RS Capão da Canoa/RS Sapiranga/RS N. Esperança do Sul/RS Flores da Cunha/RS Camaquã/RS Nova Hartz/RS N. Esperança do Sul/RS Rio Grande/RS Igrejinha/RS Capão da Canoa/RS São Leopoldo/RS Mato Leitão/RS Teutônia/RS São João do Urtiga/RS Novo Hamburgo/RS

Infração

Sanção

do Anexo à Res. nº 242/2000.

do Anexo à Res. nº 242/2000. do Anexo à Res. nº 242/2000. do Anexo à Res. nº 242/2000. do Anexo à Res. nº 242/2000.

à Res. nº 242/2000.

à Res. nº 242/2000. à Res. nº 242/2000.

à Res. nº 242/2000. à Res. nº 242/2000. à Res. nº 242/2000.

à à à à

Res. Res. Res. Res.

nº nº nº nº

242/2000. 242/2000. 242/2000. 242/2000.

e Advertência

e Advertência e Advertência e Advertência e Advertência

Valor da Multa

1.752,93 1.752,93 1.840,58 2.014,20 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.840,58 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.752,93 250,00 1.752,93 1.752,93 1.752,93 250,00 250,00 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.840,58 1.840,58 1.752,93 1.840,58 5.784,68

Multa

R$ 3.681,16

Multa e Advertência Multa Multa Advertência Advertência Multa Multa Multa Multa Advertência Advertência Multa e Advertência Multa e Advertência Advertência Multa Multa Multa Multa Multa e Advertência Multa e Advertência Advertência Multa e Advertência

R$ 1.752,93 R$ 1.840,58 R$ 250,00

R$ R$ R$ R$

1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.840,58

R$ 1.752,93 R$ 1.752,93 R$ R$ R$ R$ R$ R$

1.840,58 1.752,93 1.840,58 1.928,23 1.752,93 1.752,93

R$ 1.752,93

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Assoc. de Comunicação Comunitária Barrense Assoc. Comunitária de Igrejinha Flávio Medeiros da Silva José Fausto de Oliveira Dantas Ribas e Busnadiego Ltda. Irineu Antônio Guzzo Assoc. Com. de Radiodifusão e Cultura Karisma de Rolante Assoc. Pro Radiodifusão Com. do Bairro Camillo Gomes Assoc. Portonense de Radiodifusão Comunitária Assoc. Candiotense de Incentivo a Arte e a Cultura Valdeni Nunes Tuchtenhagen Assoc. Com. Radiodifusão Cultural e Artística de Canguçu Nadir Paim Gonçalves Ivair Giovanella Carlos Esequiel Machado Simões Cristiano Dias Lúcia de Fátima Alves Oliveira Tolfo Ceura Maria Martins Garcia Rádio Comunitária Ondas do Mar Paulo Rogério Jardim Cruz Conselho de Desenv. da Comunidade de São Leopoldo Assoc. Comunitária de Radiodifusão São José Alexandra Vargas do Amaral Assoc. dos Amigos da Vila Santa Leocádia e Vilas Vizinhas Assoc. de Radiodifusão Comunitária Beira Rio

535280019712007 535280023872007 535280017692007 535280026312006 535280045842004 535280054862005 535280021532007 535280011732007 535280025152007 535280032932007 535280025522007 535280022682007 535280062072005 535280027092007 535280020852007 535280032692007 535280032712007 535280032592007 535280010722007 535280021792007 535280025172007 535280021782007 535280021092006 535280032632007 535280022692007

25/06/2007 25/06/2007 25/06/2007 25/06/2007 25/06/2007 25/06/2007 04/07/2007 04/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007 18/07/2007

Não outorgada - Barra do QuaraíRS Não outorgada - Igrejinha/RS Não outorgado - Camaquã/RS Rádio do Cidadão - Sapiranga/RS MMDS - Jaguarão/RS Não outorgado - São João da Urtiga/RS Não outorgada - Rolante/RS Não outorgada - Bagé/RS Não outorgada - Portão/RS Não outorgada - Candiota/RS Não outorgado - Camaquã/RS Não outorgada - Canguçu/RS Rádio do Cidadão - Passo Fundo/RS Não outorgado - Lageado/RS Não outorgado - Lavras do Sul/RS Não outorgado - Taquara/RS Não outorgada - Araricá/RS Não outorgada - Camaquã/RS Não outorgada - Torres/RS Não outorgado - Arroio do Padre/RS Não outorgada - São Leopoldo/RS Não outorgada - Tramandaí/RS Não outorgada - Pelotas/RS Não outorgada - Pelotas/RS Não outorgada - Amaral Ferrador/RS

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ISSN 1677-7042

Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art.55, V, "b", do Anexo à Res. nº 242/2000. Art.55, V, "b", do Anexo à Res. nº 242/2000. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Art 163 da Lei nº 9.472/97. Itens 8, 9 e 18 da Norma 01A/80. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Arts. 163 da Lei nº 9.472/97 e 55, V, b, do Anexo Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97.

à Res. nº 242/2000.

à Res. nº 242/2000. à Res. nº 242/2000.

à Res. nº 242/2000.

à Res. nº 242/2000. à Res. nº 242/2000.

à Res. nº 242/2000.

Multa e Advertência Multa Multa Advertência Multa Advertência Multa e Advertência Multa Multa Multa Multa e Advertência Multa Multa Multa Multa Multa e Advertência Multa e Advertência Multa Multa Multa Multa Multa e Advertência Multa Multa Multa

R$ 1.840,58 R$ 1.840,58 R$ 1.840,58 R$ 670,40 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

1.752,93 1.752,93 2.454,10 1.752,93 1.752,93 1.840,58 250,00 1.752,93 1.752,93 1.840,58 1.752,93 1.752,93 2.454,10 1.752,93 1.840,58 1.840,58 1.752,93 1.752,93 1.840,58

JOÃO JACOB BETTONI

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS

ATO Nº 66.737, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

ATO Nº 66.744, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

ATO Nº 66.132, DE 23 DE JULHO DE 2007

Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ CARLOS FLORES DA CUNHA MATTOS, CPF nº 036.714.100-00 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.

Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à NOE MONTEIRO DA SILVEIRA, CPF nº 108.390.200-82 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.



Transfere a autorização do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, expedida à JOSE PUGLIESI, por meio do Ato n° 382, de 06/06/1997, para MARCO ANTONIO PUGLIESI, CPF nº 464.942.199-34, bem como a outorga de autorização de uso de radiofreqüência(s), associada(s) à autorização para execução do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.732, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE FRANCISCO BARATELA, CPF nº 019.143.758-15 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.733, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE NESTOR KLEIN, CPF nº 004.046.750-34 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.734, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE ROBERTO PIRES WEBER, CPF nº 055.466.300-78 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.735, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE THEODORO DE OLIVEIRA, CPF nº 012.743.258-20 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.736, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ AUGUSTO RODRIGUES, CPF nº 013.105.938-68 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.738, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à MARCIAL DOMINGOS CORREA TERRA, CPF nº 059.389.450-20 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.739, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à MARINA MARIA DALMACIA TORRENTES FAGUNDES, CPF nº 180.498.340-34 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.740, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à MULLER COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 94.263.217/0001-38 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.741, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à NAVEGACAO ALIANCA LTDA, CNPJ nº 92.691.609/0001-72 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.742, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à NELCY SANINI, CPF nº 053.461.340-34 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.745, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à QUATROAS AERO AGRICOLA ARIEL ALFEU LTDA, CNPJ nº 87.143.137/0001-83 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.746, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à RETIFICADORA E ASSIST. MECAN. A PEC. E AGRIC. JAGUARAO LTDA, CNPJ nº 89.910.590/0001-01 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.747, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ROBERTO ARNOLD, CPF nº 291.745.200-59 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.748, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SOCIEDADE CENTRO EMPRESARIAL TAMBORE, CNPJ nº 57.389.868/0001-42 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.749, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

ATO Nº 66.743, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à NITZ AVIACAO AGRICOLA LTDA, CNPJ nº 91.492.611/0001-50 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SOMAR - SOCIEDADE MINERADORA LTDA, CNPJ nº 88.950.845/000199 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

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ISSN 1677-7042

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ATO Nº 66.750, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

PORTARIA Nº 351, DE 23 DE MAIO DE 2007

Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 67.803.726/0001-33 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.030030/2004, resolve: Aprovar as novas características técnicas de operação da MILANO FM LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Brasilândia do Sul, Estado do Paraná, utilizando o canal 204, classe B2.

JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU

ATO Nº 66.751, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à TAFONA VELHA AGRO-INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 90.982.265/0001-25 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.752, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à TAINA NEIVA, CPF nº 026.751.378-04 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.753, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à UNESUL TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.

(Nº 7.281-2 - R$ 119,68 - 25.7.2007)

PORTARIA Nº 472, DE 2 DE JULHO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XIX e XX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, considerando o disposto no art. 101 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.046766/2005, resolve: Autorizar a RÁDIO LIBERDADE DE PARANAÍBA LTDA., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, a efetuar alteração no seu Contrato Social, com objetivo de: transferir a totalidade das 40.000 cotas da sócia Vanessa Morais Agi, para os sócios ingressantes, Gilmar Ferraz Macedo e Reinaldo César Gaspar. Em conseqüência, os quadros societário e diretivo ficarão constituídos na forma mencionada nesta portaria. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.177.544-7 - 17.8.2007 - R$ 209,440)

JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.754, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à VELEIROS DO SUL SOCIEDADE NAUTICA DESPORTIVA, CNPJ nº 92.948.785/0001-47 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

PORTARIA Nº 537, DE 18 DE JULHO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XXI do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta Do Processo n.º 53000022636/2004, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela FUNDAÇÃO CULTURA DA SERRA, executante do serviço de radiodifusão em freqüência modulada, com sede no Município de Sobradinho, Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da autorização contida na Portaria nº 01 de 03 de janeiro de 2006. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU



PORTARIA Nº 228, DE 4 DE ABRIL DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.016249/2004, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA., com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná, em decorrência da autorização contida na Portaria nº 11, de 11 de janeiro de 2006. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.178.937-5 - 17.5.2007 - R$ 149,60)

(88.123.177.365-7 - 6.8.2007 - R$ 149,60)

PORTARIA Nº 573, DE 24 DE JULHO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.061644/2006, resolve: Alterar a Portaria MC nº 131, de 1º de junho de 1990, que aprovou o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos do Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas da AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Goiânia, Estado de Goiás. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU



PORTARIA Nº 298, DE 17 DE MAIO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.15528/2003, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela L&C RÁDIO EMISSORAS LTDA., com sede no Município de São Roque, Estado de São Paulo, em decorrência da autorização contida na Portaria nº 99, de 03 de novembro de 2003. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.177.533-1 - 15.6.2007 - R$ 149,60)

PORTARIA Nº 343, DE 23 DE MAIO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29710.000237/1992, resolve: Consolidar neste ato as características técnicas aprovadas, segundo as quais a SOCIEDADE RÁDIO CARIJÓS LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, canal 210, classe A3, deverá executar o referido serviço. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (Nº 7.211-1 - R$ 119,68 - 8.8.2007)

(Nº 7.210-3 - R$ 119,68 - 17.8.2007)

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

PORTARIAS DE 28 DE JUNHO DE 2007 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1º da Portaria nº 213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 do mesmo mês e ano, e tendo em vista o que consta dos processos abaixo, resolve: Nº 65 - Processo n.º 53000.036935/2005. Aplica à Z-Sistema Equatorial de Comunicações Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Macapá/AP, a pena de multa no valor de R$ 946,58 (novecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "g" do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Nº 66 - Processo n.º 53000.028541/2005. Aplica à Sociedade de Comunicação Educativa e Cultural Menotti Del Picchia Ltda., executante do serviço de retransmissão de televisão, na cidade de Barueri/SP, a pena de multa no valor de R$ 482,05 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "g" do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Nº 67 - Processo n.º 53000.061737/2005. Aplica à TV Ponta Negra Ltda., executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Natal/RN, a pena de multa no valor de R$ 1.893,17(um mil, oitocentos e noventa e três reais e dezessete centavos), por contrariar o disposto no artigo 46, c/c o artigo 122, item 34 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão e itens 2.5.2 da Portaria MC nº 38/74 e subitens 3.2.3.1.2 do Regulamento Técnico para Prestação de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão. Nº 68 - Processo n.º 53000.051750/2005. Aplica à Rádio Jornal de Rio Claro Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Rio Claro/SP, a pena de multa no valor de R$ 1.227,05 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e cinco centavos), por contrariar o disposto no item 5.4.1 do ROMOT - Regulamento Técnico para Prestação de Serviço de Radiodifusão Sonora em OM e OT. Nº 69 - Processo n.º 53000.058734/2005. Aplica à Antena Um Radiodifusão Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de São Paulo/SP, a pena de multa no valor de R$ 701,17 (setecentos e um reais e dezessete centavos), por contrariar o disposto no item 6.4.1 do Regulamento Técnico para Prestação de Serviço de Radiodifusão Sonora em FM e artigo 18 do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência. ESMERALDA EUDÓXIA GONÇALVES TEIXEIRA

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 .

Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO



PORTARIA N o- 249, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto no 6.167, de 24 de julho de 2007, resolve: Art. 1o Disponibilizar para Consulta Pública, na Forma do Anexo I, proposta de Portaria com o escopo de estabelecer procedimento de aprovação dos projetos de geração e de transmissão de energia elétrica no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007. Art. 2o As contribuições dos agentes interessados para o aprimoramento da Portaria de que trata o art. 1o serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, até o dia 31 de agosto de 2007, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA ANEXO I PROPOSTA DE PORTARIA PORTARIA No , DE DE DE 2007. Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de geração e de transmissão de energia elétrica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto no 6.167, de 24 de julho de 2007, resolve: CAPÍTULO I DA SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO REIDI Art. 1o A pessoa jurídica de direito privado, titular de concessão, de permissão ou de autorização de geração ou de transmissão de energia elétrica, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, deverá solicitar enquadramento do respectivo Projeto de Infra-Estrutura ao referido Regime. § 1o Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado. § 2o A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, fazendo constar: I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; II - a descrição do projeto de infra-estrutura no setor de energia elétrica; e III - a documentação exigida nos arts. 3o, 5o e 6o desta Portaria, conforme o caso. § 3o A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar, juntamente com a solicitação de enquadramento de projeto de infraestrutura, os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007. § 4o A Portaria de que trata o § 3o do art. 2o deverá informar se os documentos referidos no § 2o deste artigo foram devidamente apresentados. § 5o Projetos de infra-estrutura de transmissão de âmbito próprio da distribuição são inelegíveis para serem beneficiados pelo REIDI. Art. 2o Caberá à ANEEL analisar a pertinência da solicitação e a conformidade dos documentos apresentados. § 1o Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias, contado da ciência da intimação. § 2o Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL emitirá despacho ao Ministério de Minas e Energia - MME ou, em caso de reforço nas instalações de transmissão, Resolução Autorizativa, listando os documentos apresentados e atestando a sua conformidade. § 3o O projeto será considerado aprovado ao REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE GERAÇÃO E DE TRANSMISSÃO QUE NÃO POSSUAM CONTRATO Art 3o Para o atendimento ao disposto no inciso I do § 1o do art. 6o do Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de geração de energia elétrica que não disponha de contrato de compra e venda de energia elétrica deverá, além dos documentos exigidos no § 2o do art. 1o desta Portaria, apresentar:

I - assinatura da declaração constante do Anexo I desta Portaria; II - apresentação de declaração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE comprovando que não possui, registrados naquela instituição, contratos de compra e venda de energia elétrica anteriores à publicação desta Portaria; e III - publicação, de nota, em jornal de circulação nacional, informando a solicitação de habilitação ao REIDI na condição de projeto sem contrato anterior à publicação desta Portaria. Art. 4o Fica pré-aprovado o enquadramento de projeto de geração ou de transmissão de energia elétrica que participe de licitação na modalidade Leilão promovida pela ANEEL, após 22 de janeiro de 2007. § 1o É assegurada a aprovação dos projetos referidos no caput que celebrem Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR ou Contratos de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica e que atendam ao disposto nesta Portaria e no Decreto no 6.144, de 2007. § 2o O titular de projeto de que trata o caput está dispensado de apresentar os documentos a que se referem o art. 3o desta Portaria. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE GERAÇÃO COM CONTRATO NEGOCIADO ANTERIORMENTE A ESTA PORTARIA Art. 5o Para o atendimento ao disposto no § 1o do art. 6o do Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de geração com contrato com data de negociação anterior a esta Portaria deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1o, aditivo contratual prevendo a incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI no preço do contrato. § 1o Para fins de determinação da data de negociação do contrato de que trata o caput, considerar-se-á: I - para os CCEAR, a data de realização do Leilão que gerou o contrato; e II - para os demais contratos de compra e venda de energia elétrica, a data de assinatura do contrato. § 2o O aditivo contratual de que trata o caput, firmado com agente de distribuição ou resultante da comercialização de energia elétrica enquadrada no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, instituído pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, deverá utilizar os termos de incorporação do impacto do REIDI contido no Anexo II desta Portaria. § 3o Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução do valor no preço do contrato pela ANEEL, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data da publicação do Ato Declaratório Executivo - ADE, emitido por Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, formalizando o cancelamento da habilitação, encaminhar à ANEEL: I - assinatura da declaração constante do Anexo III desta Portaria; II - Parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado com base nas fórmulas dispostas no Anexo IV e que auditou a totalidade dos bens e serviços imobilizados para o projeto; III - cópia autenticada da memória de cálculo, assinada pelo Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e IV - cópia autenticada das tabelas mensais tratadas no Anexo VI. § 4o Havendo co-habilitação, para fins da aplicação das fórmulas constantes do Anexo IV, o titular do projeto deverá obter junto ao co-habilitado: I - cópia do contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referente ao projeto aprovado pela portaria mencionada no § 3o do art. 2o desta Portaria. II - relatório informando o valor total apurado de imposto suspenso pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas Notas Fiscais e calculado com base nas tabelas mensais tratadas no Anexo VII; e III - Parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor apurado com base nas tabelas tratadas no Anexo VII e a veracidade das informações prestadas no relatório previsto no inciso II deste parágrafo. § 5o A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2o do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos VI e VII e as respectivas memórias de cálculo. § 6o O titular de projeto que não possua CCEAR, contrato firmado com agente de distribuição ou resultante da comercialização de energia elétrica enquadrada no PROINFA, deverá apresentar aditivo contratual prevendo a incorporação do impacto do REIDI ao preço do contrato, não se aplicando, neste caso, o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o deste artigo. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE TRANSMISSÃO COM CONTRATO ANTERIOR A 22 DE JANEIRO DE 2007 Art 6o Para o atendimento ao disposto no § 1o do art. 6o do Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de linha de transmissão com contrato de concessão com data de negociação anterior a 22 de janeiro de 2007, deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1o, Aditivo Contratual prevendo a incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI no Contrato de Concessão, nos termos do Anexo II.

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§ 1o Para fins de determinação da data de negociação do contrato de que trata o caput, considerar-se-á a data do Leilão que gerou o contrato de concessão. § 2o Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução da Receita Anual Permitida do contrato pela ANEEL, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data da publicação do Ato Declaratório Executivo - ADE, emitido por Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, formalizando o cancelamento da habilitação, encaminhar à ANEEL: I - assinatura da declaração constante do Anexo III desta Portaria; II - Parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado com base nas fórmulas dispostas no Anexo V, e que auditou a totalidade dos bens e serviços imobilizados para o projeto; III - cópia autenticada da memória de cálculo, assinada pelo Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e IV - cópia autenticada das tabelas mensais tratadas no Anexo VI. § 3o Havendo co-habilitação, para fins da aplicação das fórmulas constantes do Anexo IV, o titular do projeto deverá obter junto ao co-habilitado: I - cópia do contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referente ao projeto aprovado pela Portaria mencionada no § 3o do art. 2o desta Portaria. II - relatório informando o valor total apurado de imposto suspenso pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas notas fiscais e calculado com base nas tabelas mensais tratadas no Anexo VII; e III - Parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor apurado com base nas tabelas tratadas no Anexo VII e a veracidade das informações prestadas no relatório previsto no inciso II, deste parágrafo. § 4o A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2o do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos VI e VII e as respectivas memórias de cálculo. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO DE PROJETO DE REFORÇO NAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Art 7o As Resoluções Autorizativas de projetos de reforços das instalações de transmissão de energia elétrica, emitidas pela ANEEL a partir da publicação desta Portaria, considerarão o impacto do benefício do REIDI no estabelecimento de Receita Anual Permitida. Art. 8o Para o atendimento ao disposto no § 1o do art. 6o do Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de reforço em instalações de transmissão de energia elétrica com data anterior à publicação desta Portaria, deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1o, declaração de incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI, nos termos do Anexo I. § 1o Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução do valor da Receita Anual Permitida, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data da publicação do Ato Declaratório Executivo - ADE, emitido por Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, formalizando o cancelamento da habilitação, encaminhar à ANEEL a documentação a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o, do art. 6o desta Portaria. § 2o A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2o do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos VI e VII e as respectivas memórias de cálculo. § 3o A Receita Anual Permitida homologada nos termos do § 1o deste artigo passará a valer a partir da data de entrada em operação comercial do empreendimento, sendo que o montante recebido a maior pela concessionária, incluindo aquele resultante da alíquota anteriormente praticada, será descontado das parcelas de receita subseqüentes, em período a ser determinado pela ANEEL. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9o Autoprodutores de energia elétrica que não venham a comercializar energia elétrica estão dispensados de apresentar a documentação referida no inciso III do § 2o do art. 1o desta Portaria. Art. 10. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANEEL para consulta e fiscalização do MME e dos Órgãos de controle. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

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DECLARAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE IMPACTOS DO REIDI (Para atendimento do inciso I do art. 3o da Portaria) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da cédula de identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no , de de de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar, sob as penas da legislação em vigor, que considerará todos os impactos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no preço dos contratos de compra e venda de energia elétrica que venha a firmar a partir da presente data. (Local), de de 200_ _____________________________ Nome da Empresa DECLARAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE IMPACTOS DO REIDI (Para atendimento do art. 8o da Portaria) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no , de de de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar, sob as penas da legislação em vigor, que considerará todos os impactos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI na realização de investimentos referente a projeto de reforço nas instalações de transmissão de energia elétrica autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Local), de de 200_ _____________________________ Nome da Empresa ANEXO II MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CCEAR NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (Para atendimento do § 2o, do art. 5o da Portaria) Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, após a conclusão do projeto, mediante o cancelamento da habilitação do VENDEDOR, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, promoverá a revisão do PREÇO DE VENDA do presente Contrato, nos termos do § 3o, art. 5o da Portaria MME no , de de agosto de 2007. MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CCEAR NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE: (Para atendimento do § 2o, do art. 5o da Portaria) Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, após a conclusão do projeto, mediante o cancelamento da habilitação do VENDEDOR ao Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL promoverá a revisão da RECEITA DE VENDA do presente Contrato nos termos do § 3o, art. 5o da Portaria MME no , de de agosto de 2007. MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Para atendimento do caput do art. 6o da Portaria) Cláusula X. Fica acordada que, após a conclusão do projeto, mediante o cancelamento da habilitação da CONCESSIONÁRIA ao Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL promoverá a revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA do presente Contrato nos termos do § 2o, art. 6o da Portaria MME no , de de agosto de 2007. ANEXO III DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DO PREÇO DE VENDA DO CCEAR POR QUANTIDADE (Para atender ao inciso I, do § 3o, do art. 5o) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no , de de de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de R$/MWh (reais por megawatt hora), a ser considerado para fins de redução do PREÇO DE VENDA do(s) Contrato(s) de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -

1 CCEAR no(s) , de / / 20 . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no , de de agosto de 2007, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 758, de 25/07/2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal. (Local), de de 200_ _____________________________ Representante Legal da Empresa _____________________________ Diretor Financeiro _____________________________ Contador CRC/UF no DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA DE VENDA DO CCEAR POR DISPONIBILIDADE (Para atender ao inciso I, do § 3o, do art. 5o) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no , de de de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de R$ ano (reais ano), a ser considerado para fins de redução da RECEITA DE VENDA do(s) Contrato(s) de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR no(s) , de / / 20 . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no , de de agosto de 2007, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 758, de 25/07/2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal. (Local), de de 200_ _____________________________ Representante Legal da Empresa _____________________________ Diretor Financeiro _____________________________ Contador CRC/UF no DECLARAÇÃO DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Para atender ao inciso I, do § 2o, do art. 6o) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no , de de de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o fator de redutor de investimento concernente ao impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser considerado para fins de redução da Receita Anual Permitida do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica no , de / / . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no , de de agosto de 2007, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 758, de 25/07/2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal. (Local), de de 200_ _____________________________ Representante Legal da Empresa _____________________________ Diretor Financeiro _____________________________ Contador CRC/UF no

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 DECLARAÇÃO DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA DE RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE REFORÇOS EM INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Para atender ao caput do art. 8o) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no , de de de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o índice de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser considerado para fins de redução da Receita Anual Permitida da Resolução Autorizativa no , de / / . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no , de de agosto de 2007, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 758, de 25/07/2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal. (Local), de de 200_ _____________________________ Representante Legal da Empresa _____________________________ Diretor Financeiro _____________________________ Contador CRC/UF no ANEXO IV FÓRMULAS DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI A) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - CCEAR NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (Para atendimento da apuração prevista no inciso II, § 3o, do art. 5o da Portaria) A.I) para as notas fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:



em que: V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo; X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI; t = taxa mensal equivalente ao valor anual da Taxa SELIC da data de publicação desta Portaria m = índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 3o do art. 5o desta Portaria; A.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:

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em que: V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo; X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI; t = taxa mensal equivalente ao valor anual da Taxa SELIC da data de publicação desta Portaria; m = índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 3o do art. 5o desta Portaria; A.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:

em que: V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo; X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de notas fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI; t = taxa mensal equivalente ao valor anual da Taxa SELIC da data de publicação desta Portaria; m = índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 3o do art. 5o desta Portaria; B.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:



em que: V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado; Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado ao REIDI contratado pelo titular, conforme relatório de que trata o inciso II do § 4o do art. 5o desta Portaria; t = taxa mensal equivalente ao valor anual da Taxa SELIC da data de publicação desta Portaria; m = índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 3o do art. 5o desta Portaria; A.IV) o valor a ser deduzido do PREÇO DE VENDA da energia comercializada ao longo de todo o contrato será obtido pela seguinte forma:



em que: V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo; X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI; t = taxa mensal equivalente ao valor anual da Taxa SELIC da data de publicação desta Portaria; m = índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 3o do art. 5o desta Portaria; B.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:

em que: VF = valor total em R$/ano a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato; V = V1 + V2 + V3 ; T = Taxa SELIC da data de publicação desta Portaria; e A = número de anos remanescentes do CCEAR. ANEXO V FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI PROJETOS DE AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO (Para atendimento da apuração do impacto previsto no art. 6o e art. 8o) Com base nas informações apresentadas pelo CONCESSIONÁRIO, conforme o disposto nos art. 6o e art. 8o, será calculado um fator redutor de investimento (R) utilizando a seguinte fórmula: R = (I1 + I2) / IT , sendo que: I1 = parcela de investimento realizado sem a incorporação do benefício do REIDI; I2 = parcela de investimento que teve seu valor reduzido em função do REIDI; e IT = Investimento total calculado sem a incorporação do impacto do REIDI. O investimento total sem a incorporação do impacto do REIDI (IT), presente no denominador da fórmula do fator redutor, será aquele calculado pela soma de I1 e de I2', parâmetro este equivalente à mesma aquisição realizada com I2, porém calculado sem o benefício obtido com a habilitação ao Regime. Deverá constar da memória de cálculo a parcela de investimento realizado sem a incorporação do benefício do REIDI (I1), a parcela de investimento que teve seu valor reduzido em função de sua habilitação (I2) e o parâmetro I2' conforme descrito no parágrafo anterior. O fator redutor de investimento (R) irá multiplicar o investimento utilizado no cálculo da RAP estabelecida na Resolução Autorizativa emitida pela ANEEL ou estabelecida em Leilão referente ao projeto em questão, conforme a fórmula a seguir: Investimentonovo = Investimentoanterior x R O novo valor de investimento será utilizado para o cálculo do novo valor de RAP a ser recebida pela concessionária. A diferença entre a alíquota regulatória de PIS/COFINS consideradas na RAP e a efetivamente realizada será considerada no reajuste anual da concessionária. ANEXO VI TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - TITULAR



em que: VF = valor em R$/MWh a ser deduzido do PREÇO DE VENDA do contrato; V = V1 + V2 + V3 ; T = Taxa SELIC da data de publicação desta Portaria; A = número de anos remanescentes do CCEAR; e GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME; B) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - CCEAR NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE: (Para atendimento da apuração prevista no Inciso II, § 3o, do art. 5o da Portaria) B.I) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:



em que: V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado; Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado ao REIDI contratado pelo titular, conforme relatório de que trata o inciso II do § 4o do art. 5o desta Portaria; t = taxa mensal equivalente ao valor anual da Taxa SELIC da data de publicação desta Portaria; m = índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 3o do art. 5o desta Portaria; B.IV) o valor total a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato será aquele proporcional à quantidade de energia comercializada ao longo de todo o contrato frente à totalidade da garantia física do titular do projeto, na seguinte forma:



Observações: I - as Notas Fiscais devem permanecer com o beneficiado, agrupadas mensalmente, ordenadas cronologicamente e acompanhadas da respectiva Tabela assinada pelo Contador responsável; II - as Notas Fiscais referentes às aquisições sem a suspensão prevista no REIDI deverão ser relacionadas em Tabela própria, sem indicação de "Valor do Impacto Apurado"; e III - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva Tabela, em função dos itens A.I e A.II ou B.I e B.II do Anexo IV.

52

ISSN 1677-7042

1

ANEXO VII TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - CO-HABILITADO

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada

130,94 225,15 226,27 339,36 377,08

98,57 169,48 170,60 255,87 284,31

32,37 55,67 55,67 83,49 92,77

210,79 157,27

158,93 118,58

51,86 38,69

193,88 336,26

146,18 253,53

47,70 82,73

173,24 190,18

130,62 143,39

42,62 46,79

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL



Observações: I - a Tabela acima servirá de base para a elaboração do relatório de que trata o inciso II do § 4o do art. 5o ou do inciso II do § 3o do art. 6o. O relatório, no entanto, poderá conter apenas os valores totais para cada mês, ficando o co-habilitado dispensado de apresentar ao habilitado o valor suspenso para cada Nota Fiscal; e II - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva Tabela, em função dos itens A.I e A.II ou B.I e B.II do Anexo IV.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

JERSON KELMAN ANEXO I CEMAR LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

SUBGRUPO A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL:

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 59,86 107,96 59,86 15,19 0,00 92,77 60,27 113,75 60,27 20,98 0,00 92,77 88,79 119,05 88,79 21,96 0,00 97,09 377,08 284,31 92,77

8,89 19,53 19,62 30,12

35,00 61,73 62,17 105,70

SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

0,00 0,00 0,00 -40,60

0,00 0,00 0,00 9,17

170,00

153,26

104,05

94,33

170,00 170,00 170,00 177,89

153,26 153,26 153,26 160,38

104,05 104,05 104,05 108,87

94,33 94,33 94,33 98,71

12,89 12,89 12,89 12,89

SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

12,89 12,89 12,89 12,89

12,89 12,89 12,89 12,89

12,89 12,89 12,89 12,89

157,11 157,11 157,11 165,00

140,37 140,37 140,37 147,49

91,16 91,16 91,16 95,98

81,44 81,44 81,44 85,82

QUADRO D TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 12,42 0,00

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 12,42 0,00

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

105,00 185,19 186,51 195,30

105,00 185,19 186,51 317,10

0,00 0,00 0,00 -121,80

26,67 58,59 58,86 90,36

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE TUSD + TE (R$/kW) 19,53 19,62 30,14

SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

26,67 58,59 58,86 62,85 QUADRO E TUSD (R$/kW) 19,53 19,62 20,95

0,00 0,00 0,00 27,51

TE (R$/kW) 0,00 0,00 9,19

QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

8,89 19,53 19,62 20,95

TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMI- SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA DA 12,89 12,89 12,89 12,89 157,11 140,37 91,16 81,44

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL

SUBGRUPO

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

QUADRO C TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 536, DE 21 DE AGOSTO DE 2007

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo n° 48500.003285/2007-19, e considerando que: é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, conforme o art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; e as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição nº 060/2000, celebrado entre a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 11 de agosto de 2000, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2007 da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEMAR constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 369, de 22 de agosto de 2006, ficam reajustadas, em média, em 8,08% (oito vírgula zero oito por cento), sendo 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento) relativos ao reajuste tarifário anual e -0,83% (menos zero vírgula oitenta e três por cento) relativos aos componentes financeiros adicionais, correspondendo a um efeito médio de 3,85% (três vírgula oitenta e cinco por cento) a ser percebido pelos consumidores. Art. 3º As tarifas constantes do Anexo I estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008 e contemplam o reajuste tarifário anual e os componentes financeiros devidos. Art. 4° As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir de 28 de agosto de 2008 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 5° Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da CEMAR, constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008; e II - as tarifas constantes do Anexo II-B estarão em vigor a partir de 28 de agosto de 2008 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 6° Estabelecer as receitas anuais constantes dos Anexos III-A e III-B, referentes às instalações de conexão das concessionárias de transmissão Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. - Chesf, relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT dedicadas à CEMAR conforme as especificações a seguir: I - a receita anual constante do Anexo III-A estará em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008 e incorpora o ajuste financeiro do PIS/PASEP e da COFINS relativo à conexão; e II - a receita anual constante do Anexo III-B, estará em vigor a partir de 28 de agosto de 2008, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 7° Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da CEMAR, referente ao período de agosto de 2007 a julho de 2008, conforme o Anexo IV desta Resolução. Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

35,00 61,73 62,17 65,10

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL



Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, estabelece a receita anual das instalações de conexão e fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.

QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 4,14 0,00

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 4,14 0,00

1208,17 1243,46 1301,30

1191,43 1226,72 1283,82

104,05 104,05 108,88

94,33 94,33 98,72

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 1051,06 1051,06 12,89 12,89 1086,35 1086,35 12,89 12,89 1086,35 1086,35 12,89 12,89

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 157,11 140,37 91,16 81,44 157,11 140,37 91,16 81,44 214,95 197,47 95,99 85,83

QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 58,59 58,86 90,42

DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA

TUSD (R$/kW) 58,59 58,86 62,85

TE (R$/kW) 0,00 0,00 27,57

QUADRO J DEMANDA 10 15 -

RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B

ENERGIA 10 15 15

QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão

GRUPO B (Reais) Monofásico 3,61 4,65 4,65

Bifásico 5,16 7,75 7,75

GRUPO A (Reais) Trifásico 10,33 10,33 9,30

31,02 51,71 51,71

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

4,12 20,67 1,54

5,68 31,02 1,54

17,05 51,71 1,54

51,71 103,42 3,10

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE

QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 59,04 59,31 91,14

SUBGRUPO Parâmetros para cálculo do ERD (Resolução Normativa nº 250/2007) Nível de Tensão BT AS A4 A3a A3 TUSD fio B fora ponta (R$/kW) 16,70 16,70 15,58 15,51 6,51 WACC (%) 11,26% Parcela B (R$) 430.234.088,94 Taxa de depreciação - D (%) 4,20% Operação e manutenção - O&M (R$) 217.099.475,06

A2 -

A1 -

SUBGRUPO A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL: B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 60,32 108,80 60,32 15,31 0,00 93,49 60,73 114,63 60,73 21,14 0,00 93,49 89,47 119,96 89,47 22,12 0,00 97,84 380,00 286,51 93,49 131,96 226,90 228,02 341,99 380,00

99,33 170,80 171,92 257,85 286,51

32,63 56,10 56,10 84,14 93,49

212,42 158,50

160,16 119,50

52,26 39,00

195,38 338,86

147,31 255,49

48,07 83,37

174,58 191,64

131,63 144,49

42,95 47,15

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 4,17 0,00 0,00 0,00 35,27 8,96 62,21 19,68 62,65 19,77 65,60 30,36

SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

171,32

154,44

104,85

95,06

171,32 171,32 171,32 179,28

154,44 154,44 154,44 161,61

104,85 104,85 104,85 109,71

95,06 95,06 95,06 99,48

12,99 12,99 12,99 12,99

GRUPO B (Reais) Monofásico 3,61 4,65 4,65 4,12 20,67 1,54

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

12,99 12,99 12,99 12,99

12,99 12,99 12,99 12,99

158,33 158,33 158,33 166,29

141,45 141,45 141,45 148,62

91,86 91,86 91,86 96,72

82,07 82,07 82,07 86,49

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 12,51 0,00 0,00 0,00 105,81 26,88 186,63 59,04 187,95 59,31 196,80 91,08

A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 12,51 0,00 0,00 0,00 105,81 26,88 186,63 59,04 187,95 59,31 319,29 63,30

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE TUSD + TE (R$/kW) 19,68 19,77 30,38

SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO E TUSD (R$/kW) 19,68 19,77 21,10

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -122,49 27,78

TE (R$/kW) 0,00 0,00 9,28

QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 1217,51 1253,06 1311,34

1200,63 1236,18 1293,71

GRUPO A (Reais) Trifásico 10,33 10,33 9,30 17,05 51,71 1,54

31,02 51,71 51,71 51,71 103,42 3,10

ANEXO II-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

SUBGRUPO

QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA

A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

35,03 61,78 62,22 105,70

SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

8,90 19,55 19,63 20,95

QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 12,91 12,91 12,91 12,91 12,91 12,91

12,91 12,91 12,91 12,91

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

QUADRO N TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 32,53 57,34 57,76

PONTA 8,26 18,14 18,22

QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 8,35 8,35 8,35

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

QUADRO D

SUBGRUPO

A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

Bifásico 5,16 7,75 7,75 5,68 31,02 1,54

TUSD - GERAÇÃO 12,99 12,99 12,99 12,99

ENERGIA 10 15 15

QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS

TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMI- SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA DA 12,99 12,99 12,99 12,99 158,33 141,45 91,86 82,07

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL

SUBGRUPO

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -40,83 9,26

QUADRO C TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

SUBGRUPO

QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 4,17 0,00 0,00 0,00 35,27 8,96 62,21 19,68 62,65 19,77 106,43 21,10

TE (R$/kW) 0,00 0,00 27,84

QUADRO J

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

TUSD (R$/kW) 59,04 59,31 63,30

DEMANDA 10 15 -

RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B

ANEXO II LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA

CEMAR

53

ISSN 1677-7042

104,85 104,85 109,72

95,06 95,06 99,48

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SE- UMICA DA 1059,18 1059,18 12,99 12,99 1094,73 1094,73 12,99 12,99 1094,73 1094,73 12,99 12,99

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 158,33 141,45 91,86 82,07 158,33 141,45 91,86 82,07 216,61 198,98 96,73 86,49

TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

ENCARGOS (R$/MWh) PONTA 0,89 0,89 0,89 0,89 0,89

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%

SUBGRUPO A1 (230 Kv ou mais) A2 (88 a 138 Kv) A3 (69 Kv) A3a (30 a 44 Kv) A4 (2,3 a 25 Kv) BT ( Menor que 2,3 Kv )

SUBGRUPO

F. PONTA 0,89 0,89 0,89 0,89 0,89

QUADRO U TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA

18,73 33,03 33,26 56,51

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%

A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV)

QUADRO T TUSD

4,76 10,45 10,49 11,20

QUADRO V TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA

54

ISSN 1677-7042

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

1 2,42 4,27 4,30 7,31

0,62 1,35 1,36 1,45

ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE VALORES NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2007 A JULHO DE 2008 CONCESSIONÁRIA TFSEE ANUAL TFSEE MENSAL VALOR EM R$ VALOR EM R$ CEMAR 2.379.673,72 198.306,14

ANEXO II-B TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA

35,27 62,21 62,65 106,43

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 12,99 12,99 12,99 12,99 12,99 12,99

12,99 12,99 12,99 12,99

TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

QUADRO N TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 32,72 57,68 58,10

TUSD - GERAÇÃO SUBGRUPO

TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

QUADRO T TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 0,90 0,90 0,90 0,90 0,90 0,90

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%

SUBGRUPO A1 (230 Kv ou mais) A2 (88 a 138 Kv) A3 (69 Kv) A3a (30 a 44 Kv) A4 (2,3 a 25 Kv) BT ( Menor que 2,3 Kv )

SUBGRUPO

0,90 0,90 0,90 0,90

QUADRO U TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA

18,86 33,25 33,49 56,90

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%

PONTA 8,31 18,24 18,32

QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 8,34 8,34 8,34

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

8,96 19,68 19,77 21,10

4,79 10,52 10,57 11,28

QUADRO V TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA

2,44 4,30 4,33 7,36

0,62 1,36 1,37 1,46

ANEXO III-A VALOR ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008. TRANSMISSORA CONCESSIONÁRIA VALOR ANUAL EM R$ ELETRONORTE CEMAR 2.703.813,53 CHESF CEMAR 129.519,49 ANEXO III-B RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente a partir de 28 de agosto de 2008. TRANSMISSORA CONCESSIONÁRIA VALOR EM R$ ELETRONORTE CEMAR 2.703.813,53 CHESF CEMAR 129.519,49

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007



RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 537, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 Homologa o resultado final da primeira revisão tarifária periódica da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo nº 48500.000143/04-96, e considerando que: as disposições sobre a revisão tarifária periódica constam das Subcláusulas Oitava e Nona da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição nº 04/2001-ANEEL, celebrado entre a Companhia Energética do Piauí - CEPISA e a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 12 de fevereiro de 2001, compreendendo o reposicionamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica em nível compatível com a preservação do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato e o estabelecimento do "Fator X"; o reposicionamento tarifário da concessionária visa proporcionar receita necessária para a cobertura de custo operacional eficiente e remuneração adequada de investimentos prudentes; no estabelecimento do "Fator X" foram considerados os ganhos de produtividade da concessionária, previstos para o próximo período tarifário, decorrentes do crescimento do mercado atendido, do seu desempenho, na ótica do consumidor, quanto à qualidade do serviço prestado, bem como da manutenção da condição de equilíbrio econômico-financeiro definido na revisão tarifária periódica; as metodologias utilizadas e os resultados obtidos na revisão tarifária periódica da CEPISA estão detalhados nas Notas Técnicas nº 187/2005-SRE/ANEEL, nº 255/2005-SRE/ANEEL e nº 244/2007-SRE/ANEEL, de 13 de agosto de 2007; as diretrizes para a abertura e o realinhamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica foram estabelecidas nos Decretos nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, nº 4.667, de 4 de abril de 2003, nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, na Resolução CNPE no 12, de 17 de setembro de 2002, e na Resolução no 666, de 29 de setembro de 2002; os resultados da revisão tarifária periódica da CEPISA, constantes da Resolução nº 189, de 22 de agosto de 2005, eram provisórios, em face da não validação da base de remuneração até aquela oportunidade; e a referida base de remuneração foi aprovada em definitivo pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF/ANEEL, em 08 de agosto de 2007, nos termos da Resolução nº 493, de 3 de setembro de 2002, resolve: Art. 1º Homologar o resultado final da primeira revisão tarifária periódica da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEPISA ficam reposicionadas em 19,50% (dezenove vírgula cinquenta por cento), em caráter definitivo. Parágrafo único. Para atender ao princípio de modicidade tarifária e a condição de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão definida na revisão tarifária periódica da CEPISA, o acréscimo de receita da "Parcela B", resultante do reposicionamento tarifário de que trata o "caput", será aplicado em parcelas anuais na forma a seguir: I - em 28 de agosto de 2005, as tarifas de fornecimento de energia elétrica ficam reposicionadas em 13,04% (treze vírgula zero quatro por cento), cujo percentual é decorrente do resultado da análise do impacto do reposicionamento tarifário de 19,50% (dezenove vírgula cinqüenta por cento); II - no reajuste tarifário anual, a ser homologado para o ano de 2006, será acrescido à "Parcela B" o valor de R$ 24.998.554,83 (vinte e quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e três centavos), cuja parcela será atualizada por ocasião do reajuste tarifário anual; e III - nos reajustes tarifários anuais, a serem homologados para os anos de 2007 a 2008, serão acrescidos à "Parcela B", de cada ano, o valor de R$ 6.959.604,69 (seis milhões, novecentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), cujas parcelas serão atualizadas por ocasião dos reajustes tarifários anuais. Art. 3º Nos termos da Resolução nº 55, de 5 de abril de 2004, o "Fator X" foi calculado em função dos seguintes componentes: I - componente Xe, que reflete os ganhos de produtividade esperados em função da mudança na escala do negócio por aumento no consumo de energia elétrica na área servida, tanto por maior consumo dos consumidores existentes quanto pela incorporação de novos consumidores, no período entre revisões tarifárias; II - componente Xc, que reflete a avaliação dos consumidores sobre a respectiva concessionária de distribuição, sendo obtido mediante a utilização do resultado da pesquisa Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC); e III - componente Xa, que reflete a aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), para o componente mão-de-obra, da "Parcela B", da concessionária de distribuição. Art. 4º Fica estabelecido o valor do componente Xe em 0,5118% (zero vírgula cinco mil, cento e dezoito por cento), a ser aplicado como redutor, em termos reais, da "Parcela B", nos reajustes tarifários anuais subseqüentes. Parágrafo único. O valor do componente Xe é definitivo, tendo em vista a definição do valor final do reposicionamento tarifário, a que alude o art. 2º desta Resolução, e permanecerá inalterado até a próxima revisão tarifária periódica da CEPISA. Art. 5º O valor do componente Xc e o valor do componente Xa serão recalculados em cada reajuste tarifário, de acordo com os Anexos II e III da Resolução no 55, de 2004. Art. 6º Homologar as tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEPISA, constantes do Anexo desta Resolução, resultantes da aplicação do reposicionamento tarifário estabelecido nos termos do art. 2º, que servirá de base tarifária para o reajuste tarifário anual de 28 de agosto de 2006. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN

ANEXO CEPISA LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

SUBGRUPO A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 19,29 150,37 21,92 22,57 -2,63 127,80 20,34 150,07 23,97 20,19 -3,63 129,88 29,95 157,01 64,58 12,03 -34,63 144,98

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 B1-RESIDENCIAL: B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal de 31 a 100 kWh Consumo mensal de 101 a 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada

301,92

184,59

117,33

105,70 181,14 271,74 301,92

64,62 110,75 166,14 184,59

41,08 70,39 105,60 117,33

188,83 135,58

115,45 82,50

73,38 53,08

173,67 301,30

106,18 184,21

67,49 117,09

155,24 170,40

94,91 104,18

60,33 66,22

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 22,58 5,34 27,74 8,24 28,99 8,65 30,34 13,27

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 21,78 4,75 25,22 6,95 27,19 7,59 64,58 12,03

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW)

SUBGRUPO

PONTA

F. PONTA

A3 (69 kV)

21,78

4,75

A3a (30 a 44 kV)

25,22

6,95

A4 (2,3 a 25 kV)

27,19

7,59

BT (Menor que 2,3 kV )

64,58

12,03

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 12,47 12,47 12,47 12,47 12,47 12,47 12,47 12,47

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,80 0,59 2,52 1,29 1,80 1,06 -34,24 1,24

TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

SUBGRUPO

TUSD + TE TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 188,37 168,10 113,49 100,60 21,12 18,87 12,25 10,95 167,25 149,23 101,24 89,65 188,63 170,71 102,41 91,23 21,12 18,87 12,25 10,95 167,51 151,84 90,16 80,28 215,74 194,99 117,85 105,05 21,12 18,87 12,25 10,95 194,62 176,12 105,60 94,10 225,75 204,02 123,38 109,90 21,12 18,87 12,25 10,95 204,63 185,15 111,13 98,95

TUSD - GERAÇÃO SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

QUADRO S

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO D

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE (R$/kW) 8,24 8,65 13,27

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 65,34 14,25 75,66 20,85 81,57 22,77 193,74 36,09

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 2,40 1,77 7,56 3,87 5,40 3,18 -102,72 3,72

QUADRO E TUSD (R$/kW) 6,95 7,59 12,03

TE (R$/kW) 1,29 1,06 1,24

QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA SECA UMIDA A3a (30 a 44 kV) 759,04 716,37 116,77 91,23 A4 (2,3 a 25 kV) 789,39 768,67 117,85 105,05 AS (Subterrâneo) 826,11 804,38 123,38 109,90

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 496,86 494,61 12,25 10,95 527,56 525,31 12,25 10,95 527,56 525,31 12,25 10,95

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 262,18 221,76 104,52 80,28 261,83 243,36 105,60 94,10 298,55 279,07 111,13 98,95



TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 24,72 25,95 39,81

DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B

TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V SUBGRUPO RESIDENCIAL BAIXA RENDA Consumo mensal até 136 Ah Consumo mensal de 137 a 341 Ah

TUSD (R$/kW) 20,85 22,77 36,09

TE (R$/kW) 3,87 3,18 3,72

QUADRO J DEMANDA 10 15 -

ENERGIA 10 15 15

QUADRO Q

TUSD + TE 0,013424 0,015960

R$/Ah TUSD 0,008207 0,010000

TE 0,005217 0,006202

PONTA 4,75 6,95 7,59

QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 4,75 4,75 4,75

SERVIÇOS EXECUTADOS

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 67,74 16,02 83,22 24,72 86,97 25,95 91,02 39,81

QUADRO N TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 21,78 25,22 27,19

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

QUADRO C

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL

55

ISSN 1677-7042

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

GRUPO B (Reais) Monofásico 2,49 3,21 3,21 2,84 14,25 1,06

Bifásico 3,56 5,34 5,34 3,91 21,37 1,06

GRUPO A (Reais) Trifásico 7,12 7,12 6,41 11,75 35,63 1,06

21,27 35,63 35,63 35,63 71,26 2,13



RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 538, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e fixa os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE referentes à Companhia Energética do Piauí - CEPISA. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo n° 48500.003288/2007-44, e considerando que: é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, conforme o art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 004/2001, celebrado entre a Companhia Energética do Piauí - CEPISA e a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2007 da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEPISA, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 374, de 24 de agosto de 2006, ficam reajustadas, em média, em 3,39% (três vírgula trinta e nove por cento), sendo 3,58% (três vírgula cinqüenta e oito por cento) relativos ao reajuste tarifário anual e -0,18% (menos zero vírgula dezoito por cento) relativos aos componentes financeiros adicionais, correspondendo a um efeito médio de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) a ser percebido pelos consumidores. Art. 3º As tarifas constantes dos Anexos I, I-A e I-B, estarão em vigor a partir de 28 de agosto 2007, os quais estão assim constituídos: I - as tarifas constantes do Anexo I contemplam o respectivo reajuste tarifário anual, e os componentes financeiros externos ao reajuste; e II - as tarifas constantes do Anexo I-A e I-B contemplam, além do mencionado no inciso I, a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE estabelecida pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Art. 4° As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir de 28 de agosto de 2008 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 5° Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da CEPISA, constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008; e II - as tarifas constantes do Anexo II-B estarão em vigor a partir de 28 de agosto de 2008 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 6º Estabelecer a receita anual constantes dos Anexos III-A e III-B, referente à instalação de conexão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, relativas às demais instalações de transmissão dedicadas a CEPISA, conforme as especificações a seguir:

56

ISSN 1677-7042

1

I - a receita anual constante do Anexo III-A estará em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008, e incorpora os passivos financeiros do PIS/PASEP e da COFINS; e II - a receita anual constante do Anexo III-B, sem o efeito financeiro mencionado no inciso I, estará em vigor a partir de 28 de agosto de 2008, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 7° Fixar o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da CEPISA, referente ao período de agosto de 2007 a julho de 2008, conforme o Anexo IV desta Resolução. Art. 8º Finalizado o recolhimento dos valores relativos à RTE, conforme legislação pertinente, deverão ser observadas as tarifas constantes do Anexo V desta Resolução. Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no "caput" as tarifas constantes do Anexo II permanecerão constituindo a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

176,49 176,49 184,69

159,09 159,09 166,46

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 107,95 107,95 113,02

97,85 97,85 102,37

13,22 13,22 13,22

13,22 13,22 13,22

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

13,22 13,22 13,22

13,22 13,22 13,22

163,27 145,87 163,27 145,87 171,47 153,24

94,73 94,73 99,80

84,63 84,63 89,15

( 2,9 % ) QUADRO D TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 95,46 22,32 110,49 31,92 119,07 34,68 124,59 53,25

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 95,46 22,32 110,49 31,92 119,07 34,68 285,90 54,78

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -161,31 -1,53

JERSON KELMAN TARIFA HORO-SAZONAL VERDE

ANEXO I CEPISA LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh)

SUBGRUPO B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh

121,97 209,70 210,85 316,29 351,41

TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V SUBGRUPO RESIDENCIAL BAIXA RENDA Consumo mensal até 136 Ah Consumo mensal de 137 a 341 Ah

89,27 153,48 154,63 231,96 257,71

32,70 56,22 56,22 84,33 93,70

R$/Ah TUSD 0,019639 0,023425

TE 0,007194 0,008580

GRUPO B (Reais) Monofásico 3,61 4,65 4,65 4,12 20,67 1,54

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

TUSD + TE TUSD ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMISECA UMI- SECA UMIDA SECA UMIDA DA DA 871,16 853,76 107,95 97,85 707,89 707,89 13,22 13,22 915,77 898,37 107,95 97,85 752,50 752,50 13,22 13,22 958,37 940,10 113,02 102,37 752,50 752,50 13,22 13,22

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO

QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS

GRUPO A (Reais)

Bifásico 5,16 7,75 7,75 5,68 31,02 1,54

Trifásico 10,33 10,33 9,30 17,05 51,71 1,54

31,02 51,71 51,71 51,71 103,42 3,10

A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

Nível de Tensão TUSD fio B fora ponta (R$/kW) WACC (%) Parcela B (R$) Taxa de depreciação - D (%) Operação e manutenção - O&M (R$)

BT 13,90

AS 13,90

A4 8,77

A3a 8,03 11,26% 233.181.670,32 4,68% 141.016.014,93

A3 5,49

A2 -

A1 -

SUBGRUPO A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL: B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) ( 2,9 % ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 32,79 123,46 32,79 27,04 0,00 96,42 35,77 120,20 35,77 23,78 0,00 96,42 52,67 125,76 95,30 18,26 -42,63 107,50 361,60 265,19 96,41 226,17 165,87 60,30 161,49 118,43 43,06 208,01

152,55

55,46

185,92 204,08

136,35 149,67

49,57 54,41

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 31,82 7,44 36,83 10,64 39,69 11,56 41,53 17,75

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) TARIFA HOROSAZONAL AZUL

SUBGRUPO A3 (69 kV)

( 2,9 % ) QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 31,82 7,44 36,83 10,64 39,69 11,56 95,30 18,26

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -53,77 -0,51

145,87 145,87 187,60

94,73 94,73 99,80

84,63 84,63 89,15

TUSD + TE (R$/kW) 31,92 34,68 53,25

TUSD (R$/kW) 31,92 34,68 54,78

TE (R$/kW) 0,00 0,00 -1,53

ANEXO I-B LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B3-DEMAIS CLASSES

ANEXO I-A LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

163,27 163,27 205,87

( 2,9 % ) QUADRO G

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) ( 7,9%) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 34,39 129,46 34,39 28,36 0,00 101,10 37,51 126,04 37,51 24,93 0,00 101,11 55,23 131,87 99,93 19,15 -44,70 112,72 378,40 277,51 100,89

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

CEPISA

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

CEPISA

SUBGRUPO

Parâmetros para cálculo do ERD (Resolução Normativa nº 250/2007)

TE (R$/kW) 0,00 0,00 -0,51

( 2,9 % ) QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE

A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO Q

TUSD + TE 0,026833 0,032005

SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

SUBGRUPO

( 2,9 % ) QUADRO E TUSD (R$/kW) 10,64 11,56 18,26

TUSD + TE (R$/kW) 10,64 11,56 17,75

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TARIFA HOROSAZONAL AZUL

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 33,37 7,80 38,62 11,16 41,62 12,12 43,55 18,62

( 7,9%) QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 33,37 7,80 38,62 11,16 41,62 12,12 99,93 19,15

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -56,38 -0,53

( 7,9%) QUADRO C TUSD + TE TUSD ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMI- SECA UMIDA DA 185,06 166,82 113,19 102,60 13,86 13,86 13,86 13,86 185,06 166,82 113,19 102,60 13,86 13,86 13,86 13,86 185,06 166,82 113,19 102,60 13,86 13,86 13,86 13,86 193,66 174,54 118,51 107,34 13,86 13,86 13,86 13,86

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMISECA UMIDA DA 171,20 152,96 99,33 88,74 171,20 152,96 99,33 88,74 171,20 152,96 99,33 88,74 179,80 160,68 104,65 93,48

( 7,9%) QUADRO D TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 100,11 23,40 115,86 33,48 124,86 36,36 130,65 55,86

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 100,11 23,40 115,86 33,48 124,86 36,36 299,79 57,45

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -169,14 -1,59

( 2,9 % ) QUADRO C TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 176,49

159,09

107,95

97,85

TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMI- SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA DA 13,22 13,22 13,22 13,22 163,27 145,87 94,73 84,63

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE (R$/kW) 11,16 12,12 18,62

( 7,9%) QUADRO E TUSD (R$/kW) 11,16 12,12 19,15

TE (R$/kW) 0,00 0,00 -0,53

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 ( 7,9%) QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE TUSD + TE

TUSD

TE

TUSD + TE

TUSD

TE

ENERGIA (R$/MWh)

ENERGIA (R$/MWh)

ENERGIA (R$/MWh)

ENERGIA (R$/MWh)

ENERGIA (R$/MWh)

ENERGIA (R$/MWh)

PONTA

F. PONTA

PONTA

SECA UMIDA SECA

UMIDA

F. PONTA

PONTA

SECA

UMIDA

A3a (30 a 44 kV)

913,49

895,25

113,19

102,60

742,29

742,29

13,86

13,86

A4 (2,3 a 25 kV)

960,27

942,02

113,19

102,60

789,06

789,06

13,86

AS (Subterrâneo)

1004,93

985,78

118,51

107,34

789,06

789,06

13,86

SECA UMIDA SECA

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO

F. PONTA

UMIDA

SECA

UMIDA

171,20

152,96

99,33

88,74

13,86

171,21

152,96

99,33

88,74

13,86

215,87

196,72

104,65

93,48

TUSD (R$/kW) 33,48 36,36 57,45

DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA

TE (R$/kW) 0,00 0,00 -1,59

DEMANDA 10 15 -

ENERGIA 10 15 15

CEPISA TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 31,94 120,25 31,94 26,34 0,00 93,91 34,84 117,07 34,84 23,16 0,00 93,91 51,29 122,49 91,62 17,56 -40,33 104,93 352,20 258,29 93,91 122,24 210,16 211,31 317,00 352,20

89,47 153,82 154,97 232,48 258,29

32,77 56,34 56,34 84,52 93,91

220,30 157,29

161,56 115,35

58,74 41,94

202,60 351,48

148,58 257,76

54,02 93,72

181,10 198,77

132,81 145,77

48,29 53,00

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

PONTA

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 30,99 7,25 35,87 10,37 38,66 11,26 40,46 17,29

QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 30,99 7,25 35,87 10,37 38,66 11,26 91,62 17,56

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -51,16 -0,27

PONTA

F. PONTA

UMIDA

SECA

UMIDA

SECA

UMIDA

SECA

UMIDA

A3a (30 a 44 kV) 848,52

831,57

105,14

95,31

689,49

689,49

12,87

12,87

159,03

142,08

92,27

82,44

A4 (2,3 a 25 kV)

891,96

875,01

105,14

95,31

732,93

732,93

12,87

12,87

159,03

142,08

92,27

82,44

AS (Subterrâneo)

933,45

915,66

110,08

99,71

732,93

732,93

12,87

12,87

200,52

182,73

97,21

86,84

SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

SECA UMIDA

QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 31,11 33,78 51,87

TUSD (R$/kW) 31,11 33,78 52,68

TE (R$/kW) 0,00 0,00 -0,81

QUADRO J DEMANDA 10 15 -

RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B

TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V SUBGRUPO RESIDENCIAL BAIXA RENDA Consumo mensal até 136 Ah Consumo mensal de 137 a 341 Ah

ENERGIA 10 15 15

QUADRO Q R$/Ah TUSD 0,019831 0,023653

TUSD + TE 0,027041 0,032252

TE 0,007210 0,008599

QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

GRUPO B (Reais) Monofásico 3,61 4,65 4,65 4,12 20,67 1,54

Bifásico 5,16 7,75 7,75 5,68 31,02 1,54

GRUPO A (Reais) Trifásico 10,33 10,33 9,30 17,05 51,71 1,54

31,02 51,71 51,71 51,71 103,42 3,10

ANEXO II-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 31,33 36,26 39,08 92,62

PONTA 7,33 10,48 11,38 17,75

QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 13,01 13,01 13,01 13,01 13,01 13,01 13,01 13,01

QUADRO C TUSD + TE TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 171,90 154,95 105,14 95,31 12,87 12,87 12,87 12,87 159,03 142,08 92,27 82,44 171,90 154,95 105,14 95,31 12,87 12,87 12,87 12,87 159,03 142,08 92,27 82,44 171,90 154,95 105,14 95,31 12,87 12,87 12,87 12,87 159,03 142,08 92,27 82,44 179,88 162,13 110,08 99,71 12,87 12,87 12,87 12,87 167,01 149,26 97,21 86,84

TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

TUSD - GERAÇÃO TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO D SUBGRUPO TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 92,97 21,75 107,61 31,11 115,98 33,78 121,38 51,87

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

F. PONTA

SECA

SUBGRUPO

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

SUBGRUPO

F. PONTA

UMIDA

DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA

ANEXO II

SUBGRUPO A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL: B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada

SECA

QUADRO J

RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B

LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

PONTA SUBGRUPO

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE

( 7,9%) QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 33,48 36,36 55,86

A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE

SUBGRUPO

SUBGRUPO

57

ISSN 1677-7042

TUSD + TE (R$/kW) 10,37 11,26 17,29

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 92,97 21,75 107,61 31,11 115,98 33,78 274,86 52,68

QUADRO E TUSD (R$/kW) 10,37 11,26 17,56

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -153,48 -0,81

TE (R$/kW) 0,00 0,00 -0,27

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005.

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

QUADRO N TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 28,73 33,25 35,83

PONTA 6,71 9,60 10,43

QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 6,70 6,70 6,70

QUADRO T

TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 1,17 1,17 1,17 1,17 1,17 1,17 1,17 1,17

58

ISSN 1677-7042

1

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%

QUADRO U TUSD DEMANDA (R$/kW)

SUBGRUPO

PONTA

F. PONTA

A3 (69 Kv)

17,06

3,99

A3a (30 a 44 Kv)

19,74

5,70

A4 (2,3 a 25 Kv)

21,27

6,20

BT ( Menor que 2,3 Kv )

50,42

9,66

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%

QUADRO V TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 2,78 3,22 3,47 8,23

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

ANEXO III -A RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CHESF CEPISA 2.087.662,06 ANEXO III -B RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente a partir de 28 de agosto de 2008. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CHESF CEPISA 2.065.853,50 ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE Vigente no período de agosto de 2007 a julho de 2008 CONCESSIONÁRIA VALOR ANUAL VALOR MENSAL EM R$ EM R$ CEPISA 1.313.590,59 109.465,88

PONTA 0,65 0,93 1,01 1,58

ANEXO V CEPISA LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

ANEXO II-B TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 30,99 35,87 38,66 91,62

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 12,87 12,87 12,87 12,87 12,87 12,87 12,87 12,87

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

QUADRO N TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 28,13 32,56 35,09

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

TUSD - GERAÇÃO

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%

SUBGRUPO A3 (69 Kv) A3a (30 a 44 Kv) A4 (2,3 a 25 Kv) BT ( Menor que 2,3 Kv )

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

PONTA 1,14 1,14 1,14 1,14

QUADRO V TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 2,75 3,19 3,43 8,14

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

SUBGRUPO

TUSD ENCARGOS (R$/MWh) F. PONTA 1,14 1,14 1,14 1,14

QUADRO U TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 16,87 19,53 21,05 49,88

121,97 209,70 210,85 316,29 351,41

89,27 153,48 154,63 231,96 257,71

32,70 56,22 56,22 84,33 93,70

219,79 156,93

161,19 115,09

58,60 41,84

202,15 350,69

148,25 257,19

53,90 93,50

180,69 198,33

132,51 145,45

48,18 52,88

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 30,92 7,23 35,79 10,34 38,57 11,24 40,37 17,25

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

QUADRO T

TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005.

SUBGRUPO A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL: B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

PONTA 6,57 9,40 10,21

QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 6,60 6,60 6,60

SUBGRUPO

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

PONTA 7,25 10,37 11,26 17,56

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 31,87 119,98 31,87 26,28 0,00 93,70 34,77 116,81 34,77 23,11 0,00 93,70 51,19 122,22 92,62 17,75 -41,43 104,47 351,41 257,71 93,70

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 171,51 154,60 104,90 95,09 12,84 12,84 12,84 12,84 158,67 141,76 92,06 82,25 171,51 154,60 104,90 95,09 12,84 12,84 12,84 12,84 158,67 141,76 92,06 82,25 171,51 154,60 104,90 95,09 12,84 12,84 12,84 12,84 158,67 141,76 92,06 82,25 179,48 161,76 109,83 99,48 12,84 12,84 12,84 12,84 166,64 148,92 96,99 86,64

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO D TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 92,76 21,69 107,37 31,02 115,71 33,72 121,11 51,75

SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) TARIFA HOROSAZONAL VERDE

PONTA 0,64 0,92 1,00 1,56

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -52,25 -0,50

QUADRO C

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE PONTA 3,95 5,64 6,13 9,56

QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 30,92 7,23 35,79 10,34 38,57 11,24 92,62 17,75

TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA SECA UMIDA A3a (30 a 44 kV) 846,61 829,70 104,90 95,09 A4 (2,3 a 25 kV) 889,96 873,05 104,90 95,09 AS (Subterrâneo) 931,35 913,61 109,83 99,48

TUSD + TE (R$/kW) 10,34 11,24 17,25

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 92,76 21,69 107,37 31,02 115,71 33,72 277,86 53,25 QUADRO E TUSD (R$/kW) 10,34 11,24 17,75

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -156,75 -1,50

TE (R$/kW) 0,00 0,00 -0,50

QUADRO F

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 687,94 687,94 12,84 12,84 731,29 731,29 12,84 12,84 731,29 731,29 12,84 12,84

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 158,67 141,76 92,06 82,25 158,67 141,76 92,06 82,25 200,06 182,32 96,99 86,64

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO G

ANEXO I CEAL

TUSD + TE (R$/kW) 31,02 33,72 51,75

DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA

TUSD (R$/kW) 31,02 33,72 53,25

TE (R$/kW) 0,00 0,00 -1,50

QUADRO J DEMANDA 10 15 -

RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V SUBGRUPO RESIDENCIAL BAIXA RENDA Consumo mensal até 136 Ah Consumo mensal de 137 a 341 Ah

ENERGIA 10 15 15

TUSD + TE 0,026980 0,032180

SERVIÇOS EXECUTADOS

GRUPO B (Reais) Monofásico 3,61 4,65 4,65 4,12 20,67 1,54

Bifásico 5,16 7,75 7,75 5,68 31,02 1,54

TE 0,007194 0,008580

Parâmetros para cálculo do ERD (Resolução Normativa nº 250/2007) Nível de Tensão BT AS A4 A3a A3 TUSD fio B fora ponta (R$/kW) 13,90 13,90 8,77 8,03 5,49 WACC (%) 11,26% Parcela B (R$) 233.181.670,32 Taxa de depreciação - D (%) 4,68% Operação e manutenção - O&M (R$) 141.016.014,93

GRUPO A (Reais) Trifásico 10,33 10,33 9,30 17,05 51,71 1,54

A2 -

31,02 51,71 51,71 51,71 103,42 3,10

A1 -



RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 539, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, estabelece a receita anual das instalações de conexão e fixa os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, referentes à Companhia Energética de Alagoas CEAL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo n° 48500.003287/2007-08, e considerando que: é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, conforme o art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004; as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 007/2001, celebrado entre a Companhia Energética de Alagoas - CEAL e a União, por intermédio da ANEEL, em 12 de fevereiro de 2001, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2007 da CEAL, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2° As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEAL constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 367, de 22 de agosto de 2006, ficam reajustadas, em média, em 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento), sendo 4,51% (quatro vírgula cinqüenta e um por cento) relativos ao reajuste tarifário anual e 1,29% (um vírgula vinte e nove por cento) relativos aos componentes financeiros adicionais, que, após retirados da base os efeitos financeiros do período anterior, corresponderão a um efeito médio de 5,50% (cinco vírgula cinqüenta por cento) a ser percebido pelos consumidores. Art. 3° As tarifas constantes do Anexo I estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008, contemplam o reajuste tarifário anual e os componentes financeiros externos ao reajuste tarifário anual. Art. 4° As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o reajuste tarifário anual, ficam reajustadas em 4,51% (quatro vírgula cinqüenta e um por cento), estarão em vigor a partir de 28 de agosto de 2008 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 5º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da CEAL, constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008, contemplam o respectivo reajuste tarifário anual e os componentes financeiros externos ao reajuste tarifário anual; e II - as tarifas constantes do Anexo II-B, que contemplam somente o respectivo reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir de 28 de agosto de 2008 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 6º Estabelecer a receita anual referente às instalações de conexão da concessionária Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT dedicadas à CEAL, vigente no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008, conforme Anexo III desta Resolução. Art. 7º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da CEAL, referente ao período de agosto de 2007 a julho de 2008, conforme o Anexo IV desta Resolução. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE

TUSD

TE

DEMANDA

ENERGIA

DEMANDA

ENERGIA

DEMANDA

ENERGIA

(R$/kW)

(R$/MWh)

(R$/kW)

(R$/MWh)

(R$/kW)

(R$/MWh)

A4 (2,3 kV a 25 kV)

46,97

109,58

46,97

18,87

0,00

90,71

AS (Subterrâneo)

69,37

114,65

69,37

19,74

0,00

SUBGRUPO

341,90

94,91

251,19

90,71 31,75

B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:

QUADRO Q R$/Ah TUSD 0,019786 0,023600

LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

B1-RESIDENCIAL:

QUADRO S

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

59

ISSN 1677-7042

Consumo mensal até 30 kWh

118,96

87,21

Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh

203,92

149,49

54,43

Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh

205,14

150,71

54,43

Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh

307,67

226,04

81,63

Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh

341,90

251,19

90,71

B2-RURAL

211,80

155,60

56,20

B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

157,44

115,67

41,77

B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO

194,77

143,09

51,68

B3-DEMAIS CLASSES

337,96

248,29

89,67

B4a - Rede de Distribuição

174,18

127,97

46,21

B4b - Bulbo da Lâmpada

191,07

140,37

50,70

B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

48,50 50,82

15,22 23,31

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 29,04 7,32

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 29,04 7,32

48,50 97,16

15,22 19,18

0,00 -46,34

0,00 4,13

QUADRO C TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 167,21 150,84 102,73 93,23

TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 13,60 13,60 13,60 13,60 153,61 137,24 89,13 79,63

167,21 174,95

13,60 13,60

150,84 157,86

102,73 107,50

93,23 97,56

13,60 13,60

13,60 13,60

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

13,60 13,60

153,61 161,35

137,24 144,26

89,13 93,90

79,63 83,96

QUADRO D TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 87,12 21,96

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 87,12 21,96

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

145,50 152,46

145,50 291,48

0,00 -139,02

45,66 69,93

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE (R$/kW) 15,22 23,32

45,66 57,54 QUADRO E TUSD (R$/kW) 15,22 19,18

0,00 12,39

TE (R$/kW) 0,00 4,14

QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE

SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 932,72 916,35 102,73 93,23 976,05 958,97 107,49 97,56

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 779,11 779,11 13,60 13,60 779,11 779,11 13,60 13,60

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 153,61 137,24 89,13 79,63 196,94 179,86 93,89 83,96

QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 45,66 69,96

DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM 220 (VOLT) : TARIFA EM R$/Ah RESIDENCIAL BAIXA RENDA Consumo mensal até 136 Ah Consumo mensal de 137 a 341 Ah

TUSD (R$/kW) 45,66 57,54

TE (R$/kW) 0,00 12,42

QUADRO J DEMANDA 10 15 -

ENERGIA 10 15 15

QUADRO Q TUSD + TE 0,026327 0,031308

TUSD 0,019342 0,023001

TE 0,006985 0,008307

60

ISSN 1677-7042

1

QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS

GRUPO B (Reais)

GRUPO A (Reais)

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO

QUADRO G TUSD + TE

TUSD

TE

(R$/kW)

(R$/kW)

(R$/kW)

Monofásico

Bifásico

Trifásico

I - Vistoria de unidade consumidora

3,61

5,16

10,33

31,02

A3a (30 a 44 kV)

II - Aferição de medidor

4,65

7,75

10,33

51,71

A4 (2,3 a 25 kV)

45,12

45,12

0,00

III - Verificação de nível de tensão

4,65

7,75

9,30

51,71

AS (Subterrâneo)

69,15

56,76

12,39

IV - Religação normal

4,12

5,68

17,05

51,71

V - Religação de urgência

20,67

31,02

51,71

103,42

VI - Emissão de segunda via de fatura

1,54

1,54

1,54

3,10

Parâmetros para cálculo do ERD (Resolução Normativa nº 250/2007) Nível de Tensão BT AS A4 A3a A3 TUSD fio B fora ponta (R$/kW) 15,05 15,05 11,83 5,35 WACC (%) 11,26% Parcela B (R$) 243.356.861,25 Taxa de depreciação - D (%) 4,82% Operação e manutenção - O&M (R$) 146.266.520,90

A2 -

A1 -

DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA

QUADRO J DEMANDA 10 15 -

RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B

TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM 220 (VOLT) : TARIFA EM R$/Ah RESIDENCIAL BAIXA RENDA Consumo mensal até 136 Ah Consumo mensal de 137 a 341 Ah

ANEXO II

ENERGIA 10 15 15

QUADRO Q TUSD + TE 0,026011 0,030932

TUSD 0,019110 0,022725

TE 0,006901 0,008207

CEAL LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

SUBGRUPO A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL: B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 46,41 108,26 46,41 18,64 0,00 89,62 68,54 113,27 68,54 19,50 0,00 93,77 337,79 248,17 89,62 117,52 201,45 202,67 303,97 337,79

86,15 147,68 148,90 223,32 248,17

31,37 53,77 53,77 80,65 89,62

209,26 155,55

153,74 114,28

55,52 41,27

192,42 333,90

141,37 245,31

51,05 88,59

172,09 188,77

126,43 138,69

45,66 50,08

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

47,92 50,22

15,04 23,04

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,69 7,23

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,69 7,23

47,92 95,84

QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

GRUPO B (Reais) Monofásico 3,61 4,65 4,65 4,12 20,67 1,54

Bifásico 5,16 7,75 7,75 5,68 31,02 1,54

15,04 18,92

0,00 -45,62

0,00 4,12

Trifásico 10,33 10,33 9,30 17,05 51,71 1,54

31,02 51,71 51,71 51,71 103,42 3,10

ANEXO II-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 29,08 7,33

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

48,58 97,16

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

GRUPO A (Reais)

15,25 19,18

QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 13,62 13,62

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

13,62 13,62

13,62 13,62

QUADRO C TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 165,21 149,03 101,50 92,11

TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 13,44 13,44 13,44 13,44 151,77 135,59 88,06 78,67

165,21 172,86

13,44 13,44

149,03 155,97

101,50 106,21

92,11 96,39

13,44 13,44

13,44 13,44

13,44 13,44

151,77 159,42

135,59 142,53

88,06 92,77

78,67 82,95

TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

QUADRO N TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 27,02 6,81

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

45,12

TUSD - GERAÇÃO TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 5,66

QUADRO D SUBGRUPO TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 86,07 21,69

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 86,07 21,69

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

143,76 150,66

143,76 287,52

0,00 -136,86

45,12 69,12

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE TUSD + TE (R$/kW) 15,04 23,05

SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

45,12 56,76 QUADRO E TUSD (R$/kW) 15,04 18,92

0,00 12,36

TE (R$/kW) 0,00 4,13

14,16

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

6,85

TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

QUADRO T TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA 1,07 1,07 1,07

F. PONTA 1,07 1,07 1,07

QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50% TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 921,52 AS (Subterrâneo) 964,33

905,34 947,45

101,50 106,21

92,11 96,39

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

769,75 769,75

151,77 194,58

769,75 769,75

13,44 13,44

13,44 13,44

135,59 177,70

88,06 92,77

78,67 82,95

SUBGRUPO A3 (69 Kv) A3a (30 a 44 Kv) A4 (2,3 a 25 Kv) BT ( Menor que 2,3 Kv )

QUADRO U TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 15,67 3,95 26,18 52,35

8,22 10,33

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

61

ISSN 1677-7042



TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 542, DE 21 DE AGOSTO DE 2007

QUADRO V TUSD

Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e fixa a receita anual das instalações de conexão e dos valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE referentes à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA.

DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO

PONTA

F. PONTA

2,26

0,57

A4 (2,3 a 25 kV)

3,77

1,18

BT ( Menor que 2,3 kV )

7,55

1,49

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV)

ANEXO II-B TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,69 7,23

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

47,92 95,84

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

15,04 18,92

QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 13,44 13,44

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

13,44 13,44

13,44 13,44

TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

QUADRO N TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 26,36 6,64

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

44,01

TUSD - GERAÇÃO

13,81

QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 5,51

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

6,67

TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005.

QUADRO T TUSD ENCARGOS (R$/MWh)

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%

SUBGRUPO A3 (69 Kv) A3a (30 a 44 Kv) A4 (2,3 a 25 Kv) BT ( Menor que 2,3 Kv )

F. PONTA 1,04

1,04 1,04

1,04 1,04

QUADRO U TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 15,46 3,90 25,82 51,64

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

PONTA 1,04

8,10 10,19

QUADRO V TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 2,23 0,56

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo n° 48500.003286/2007-55, e considerando que: é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, conforme o art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica no 019/2001, celebrado entre a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA e a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 21 de março de 2001, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2007 da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da SAELPA, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 370, de 22 de agosto de 2006, ficam reajustadas, em média, em 2,82% (dois vírgula oitenta e dois por cento), sendo 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) relativos ao reajuste tarifário anual e -0,89% (menos zero vírgula oitenta e nove por cento) relativos aos componentes financeiros adicionais que, após retirados os efeitos financeiros do período anterior, corresponderão a um efeito médio de -1,11% (menos um vírgula onze por cento) a ser percebido pelos consumidores. Art. 3º As tarifas constantes do Anexo I, I-A e I-B contemplam o reajuste tarifário anual e os componentes financeiros devidos e estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008. I - as tarifas constantes do Anexo I contemplam o reajuste tarifário anual e os componentes financeiros devidos; e II - as tarifas constantes dos Anexos I-A e I-B contemplam, além do mencionado no inciso anterior, a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, estabelecida pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002. Art. 4° As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir de 28 de agosto de 2008 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 5° Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da SAELPA, constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008; e II - as tarifas constantes do Anexo II-B estarão em vigor a partir de 28 de agosto de 2008 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 6° Estabelecer a receita anual referente às instalações de conexão da concessionária de transmissão Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT dedicadas à SAELPA, conforme as especificações a seguir: I - a receita anual constante do Anexo III-A estará em vigor no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008, e incorpora os passivos financeiros do PIS/PASEP e da COFINS; e II - a receita anual constante do Anexo III-B, sem o efeito financeiro mencionado no inciso I, estará em vigor a partir de 28 de agosto de 2008, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 7° Fixar o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da SAELPA, referente ao período de agosto de 2007 a julho de 2008, conforme o Anexo IV desta Resolução. Art. 8º Finalizado o recolhimento dos valores relativos à RTE, conforme legislação pertinente, deverão ser observadas as tarifas constantes do Anexo V desta Resolução. Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no "caput" as tarifas constantes do Anexo II permanecerão constituindo a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN ANEXO I SAELPA LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

SUBGRUPO B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 118,63 203,36 204,49 306,79 340,83

1,17 1,47

ANEXO III RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO EMPRESAS TRANSMISSORAS INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CHESF CEAL 1.241.901,41

33,37 57,20 57,20 85,82 95,34

QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS

3,72 7,44

85,26 146,16 147,29 220,97 245,49

GRUPO B (Reais) Monofásico 3,61 4,65 4,65 4,12 20,67 1,54

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

GRUPO A (Reais)

Bifásico 5,16 7,75 7,75 5,68 31,02 1,54

Trifásico 10,33 10,33 9,30 17,05 51,71 1,54

31,02 51,71 51,71 51,71 103,42 3,10

Parâmetros para cálculo do ERD (Resolução Normativa nº 250/2007)

CEAL

ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE VALORES NO PERIODO DE AGOSTO DE 2007 A JULHO DE 2008 CONCESSIONÁRIA TFSEE ANUAL TFSEE MENSAL VALOR EM R$ VALOR EM R$ 1.486.379,52 123.864,96

Nível de Tensão TUSD fio B fora ponta (R$/kW) WACC (%) Parcela B (R$) Taxa de depreciação - D (%) Operação e manutenção - O&M (R$)

BT 14,24

AS 14,24

A4 10,47

A3a 11,26% 282.179.258,40 4,50% 190.428.585,02

A3 4,98

A2 -

A1 -

62

ISSN 1677-7042

1

ANEXO I-A SAELPA LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

SUBGRUPO A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL: B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) ( 2,9 % ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 41,96 118,56 41,96 20,46 0,00 98,10 61,85 124,07 61,85 21,41 0,00 102,66 350,72 252,61 98,11 214,28 154,34 59,94 160,11 115,32 44,79

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

55,11

176,09 193,29

126,83 139,22

49,26 54,07

45,55 47,66

TARIFA HOROSAZONAL AZUL

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

141,89

( 2,9 % ) QUADRO B TUSD + TE TUSD DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA 29,44 7,03 29,44 7,03

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

SUBGRUPO

197,00

13,71 21,09

45,55 94,21

13,71 18,34

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 -46,55

0,00 2,75

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

179,14

161,43

109,40

99,12

13,00

13,00

13,00

13,00

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 166,14 148,43 96,40 86,12

179,14 187,48

161,43 168,93

109,40 114,42

99,12 103,74

13,00 13,00

13,00 13,00

13,00 13,00

13,00 13,00

166,14 174,48

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

148,43 155,93

96,40 86,12 101,42 90,74

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 88,32 21,09

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

136,65 142,98

136,65 282,63

0,00 -139,65

41,13 55,02

0,00 8,25

SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE TUSD ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMISECA UMI- SECA UMIDA SECA UMIDA DA DA 929,05 911,34 109,40 99,12 762,90 762,90 13,00 13,00 972,23 953,75 114,43 103,74 762,90 762,90 13,00 13,00

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

A4 (2,3 a 25 Kv)

TE (R$/kW) 0,00 2,75

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 166,15 209,33

148,44 190,85

96,40 101,43

86,12 90,74

( 2,9 % ) QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 41,13 63,27

TUSD (R$/kW) 41,13 55,02

TARIFA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CONVENCIONAL SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) 6,77

TE (R$/kW) 0,00 8,25

CONSUMO (R$/MWh) 98,84

ANEXO I-B SAELPA LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL SUBGRUPO A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B3-DEMAIS CLASSES

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) ( 7,9%) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 44,00 124,32 44,00 21,45 0,00 102,87 64,85 130,10 64,85 22,45 0,00 107,65 358,41 258,15 100,26

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

SUBGRUPO A3 (69 kV)

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 30,87 7,37

( 7,9%) QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 30,87 7,37

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

0,00 2,88

187,85 196,59

174,22 182,96

169,28 177,14

114,71 119,98

103,93 108,78

13,63 13,63

13,63 13,63

13,63 13,63

13,63 13,63

155,65 163,51

101,08 106,35

90,30 95,15

( 7,9%) QUADRO D TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 92,61 22,11

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 92,61 22,11

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

143,28 149,94

143,28 296,37

0,00 -146,43

43,14 66,33

TUSD + TE (R$/kW) 14,38 22,11

SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

43,14 57,69

( 7,9%) QUADRO E TUSD (R$/kW) 14,38 19,23

0,00 8,64

TE (R$/kW) 0,00 2,88

( 7,9%) QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 974,19 955,62 114,71 103,93 1019,47 1000,09 119,99 108,78

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMISECA UMIDA DA 799,97 799,97 13,63 13,63 799,97 799,97 13,63 13,63

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMISECA UMIDA DA 174,22 155,65 101,08 90,30 219,50 200,12 106,36 95,15

( 7,9%) QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 43,14 66,33

A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA

TUSD (R$/kW) 43,14 57,69

TE (R$/kW) 0,00 8,64

QUADRO J DEMANDA 10 15 -

RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B

( 2,9 % ) QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE

SUBGRUPO

( 2,9 % ) QUADRO E TUSD (R$/kW) 13,71 18,34

0,00 -48,81

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMISECA UMIDA DA 174,22 155,65 101,08 90,30

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

14,38 19,23

( 7,9%) QUADRO C

SUBGRUPO TUSD + TE (R$/kW) 13,71 21,09

47,76 98,79

TUSD + TE TUSD ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMI- SECA UMIDA DA 187,85 169,28 114,71 103,93 13,63 13,63 13,63 13,63

SUBGRUPO

SUBGRUPO TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 88,32 21,09

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE

14,38 22,11

TARIFA HOROSAZONAL AZUL

( 2,9 % ) QUADRO D

41,13 63,27

47,76 49,98

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE

TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

SUBGRUPO

A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL

( 2,9 % ) QUADRO C

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

ENERGIA 10 15 15

ANEXO II SAELPA LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

SUBGRUPO A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL: B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 41,14 116,24 41,14 20,06 0,00 96,18 60,63 121,63 60,63 20,99 0,00 100,64 343,84 247,66 96,18 119,68 205,17 206,30 309,49 343,84

86,02 147,46 148,59 222,92 247,66

33,66 57,71 57,71 86,57 96,18

210,07 156,97

151,31 113,06

58,76 43,91

193,13 335,10

139,11 241,36

54,02 93,74

172,64 189,50

124,35 136,49

48,29 53,01

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,86 6,89 44,66 46,73

13,44 20,66

QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,86 6,89 44,66 92,24

13,44 17,95

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 -45,51

0,00 2,71

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

SECA

A3 (69 kV)

TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

QUADRO C

QUADRO N

TUSD + TE

TUSD

TE

TUSD

ENERGIA (R$/MWh)

ENERGIA (R$/MWh)

ENERGIA (R$/MWh)

DEMANDA (R$/kW)

PONTA SUBGRUPO

63

ISSN 1677-7042

F. PONTA

UMIDA

SECA

175,63

158,26

107,25

A4 (2,3 a 25 kV)

175,63

158,26

AS (Subterrâneo)

183,80

165,61

PONTA

UMIDA

SECA

F. PONTA

UMIDA

SECA

PONTA

UMIDA

SECA

SUBGRUPO

F. PONTA

UMIDA SECA UMIDA

97,17

12,74

12,74

12,74

12,74

162,89

145,52

94,51

84,43

107,25

97,17

12,74

12,74

12,74

12,74

162,89

145,52

94,51

84,43

112,17

101,70

12,74

12,74

12,74

12,74

171,06

152,87

99,43

88,96

A3 (69 kV)

PONTA

F. PONTA

27,25

6,50

42,16

12,68

A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

A3a (30 a 44 kV) TUSD - GERAÇÃO

QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 6,53

SUBGRUPO TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO D TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 86,58 20,67

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 86,58 20,67

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

133,98 140,19

133,98 276,72

0,00 -136,53

40,32 61,98

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE (R$/kW) 13,44 20,66

40,32 53,85

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

6,53

0,00 8,13

QUADRO E TUSD (R$/kW) 13,44 17,95

TE (R$/kW) 0,00 2,71

TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA SECA UMIDA A4 (2,3 a 25 kV) 910,84 893,47 107,25 97,17 AS (Subterrâneo) 953,18 935,05 112,18 101,70

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA 0,72 0,72

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

0,72 0,72

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%

QUADRO F

TARIFA HOROSAZONAL VERDE

SUBGRUPO

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 747,95 747,95 12,74 12,74 747,95 747,95 12,74 12,74

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 162,89 145,52 94,51 84,43 205,23 187,10 99,44 88,96

A3 (69 Kv) A3a (30 a 44 Kv) A4 (2,3 a 25 Kv) BT ( Menor que 2,3 Kv )

SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 40,32 61,98

TUSD (R$/kW) 40,32 53,85

TE (R$/kW) 0,00 8,13

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

DEMANDA 10 15 -

ENERGIA 10 15 15

7,05 9,41

QUADRO V TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 1,60 0,38 0,75 1,00

ANEXO II-B

QUADRO J

RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B

QUADRO U TUSD DEMANDA (R$/Kw) PONTA F. PONTA 15,13 3,61

2,48 5,13

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA

0,72 0,72

23,41 48,34

SUBGRUPO TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE

QUADRO T

TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005.

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,86 6,89 44,66 92,24

13,44 17,95

QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

GRUPO B (Reais) Monofásico 3,61 4,65 4,65 4,12 20,67 1,54

Bifásico 5,16 7,75 7,75 5,68 31,02 1,54

TARIFA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CONVENCIONAL SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) A4 (2,3 a 25 kV) 6,64

GRUPO A (Reais) Trifásico 10,33 10,33 9,30 17,05 51,71 1,54

31,02 51,71 51,71 51,71 103,42 3,10

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

CONSUMO (R$/MWh) 96,89

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,65 6,84 44,33 91,56

13,34 17,82

QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 12,65 12,65 12,65 12,65

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT (Menor que 2,3 kV )

QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 12,74 12,74 12,74 12,74

TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

ANEXO II-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES

12,65 12,65

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

QUADRO N TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 27,16 6,48 42,01

TUSD - GERAÇÃO

12,64

QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 6,50

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV)

6,50

QUADRO T

TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005.

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

12,74 12,74

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA 0,71 0,71 0,71 0,71

0,71 0,71

64

ISSN 1677-7042

1

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

QUADRO U TUSD PONTA

F. PONTA

15,24

3,64

SUBGRUPO

A4 (2,3 a 25 Kv)

23,58

7,10

BT ( Menor que 2,3 Kv )

48,70

9,48

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

A3 (69 Kv)

QUADRO C TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA

DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

174,09

156,88

106,31

96,32

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMI- SECA UMIDA DA 12,63 12,63 12,63 12,63

174,09 182,19

156,88 164,17

106,31 111,19

96,32 100,81

12,63 12,63

A3a (30 a 44 Kv)

TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV )

QUADRO V TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 1,62 0,39 2,50 5,16

A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

0,75 1,01

85,26 146,16 147,29 220,97 245,49

33,37 57,20 57,20 85,82 95,34

208,24 155,59

149,99 112,07

58,25 43,52

191,44 332,17

137,89 239,25

53,55 92,92

171,13 187,85

SUBGRUPO A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,61 6,83 44,27 46,32

13,33 20,49

0,00 -135,72

TUSD + TE (R$/kW) 13,33 20,49

123,26 135,30 QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,61 6,83

TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 902,86 885,65 106,31 96,32 944,83 926,87 111,20 100,81

44,27 91,56

13,33 17,82

0,00 -45,24

0,00 2,67

0,00 8,01

QUADRO E TUSD (R$/kW) 13,33 17,82

TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 741,40 741,40 12,63 12,63 741,40 741,40 12,63 12,63

TE (R$/kW) 0,00 2,67

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 161,46 144,25 93,68 83,69 203,43 185,47 98,57 88,18

QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 39,99 61,47

SUBGRUPO

DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA

TUSD (R$/kW) 39,99 53,46

TE (R$/kW) 0,00 8,01

QUADRO J DEMANDA 10 15 -

RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B

ENERGIA 10 15 15

QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS

GRUPO B (Reais) Monofásico 3,61 4,65 4,65 4,12 20,67 1,54

I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura

GRUPO A (Reais)

Bifásico 5,16 7,75 7,75 5,68 31,02 1,54

Trifásico 10,33 10,33 9,30 17,05 51,71 1,54

TARIFA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CONVENCIONAL SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) A4 (2,3 a 25 kV) 6,58

31,02 51,71 51,71 51,71 103,42 3,10

CONSUMO (R$/MWh) 96,06

Parâmetros para cálculo do ERD (Resolução Normativa nº 250/2007) Nível de Tensão TUSD fio B fora ponta (R$/kW) WACC (%) Parcela B (R$) Taxa de depreciação - D (%) Operação e manutenção - O&M (R$)

47,87 52,55

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

39,99 53,46

QUADRO F

A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

118,63 203,36 204,49 306,79 340,83

TARIFA HORO-SAZONAL AZUL

132,81 274,68

39,99 61,47

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE

TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 40,78 115,22 40,78 19,88 0,00 95,34 60,10 120,57 60,10 20,80 0,00 99,77 340,83 245,49 95,34

83,69 88,18

132,81 138,96

TARIFA HOROSAZONAL VERDE

SAELPA

93,68 98,56

TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00

A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

ANEXO V

144,25 151,54

TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 85,83 20,49

SUBGRUPO

SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo)

161,46 169,56

TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 85,83 20,49

TARIFA HORO-SAZONAL VERDE

ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE Vigente no período de agosto de 2007 a julho de 2008 CONCESSIONÁRIA VALOR ANUAL VALOR MENSAL EM R$ EM R$ SAELPA 1.543.392,42 128.616,04

12,63 12,63

QUADRO D

SUBGRUPO

ANEXO III - B RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente a partir de 28 de agosto de 2008. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CHESF SAELPA 1.284.593,93

SUBGRUPO A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL: B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada

12,63 12,63

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL

ANEXO III - A RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente no período de 28 de agosto de 2007 a 27 de agosto de 2008. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CHESF SAELPA 1.284.593,93

LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL

12,63 12,63

TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMI- SECA UMIDA DA 161,46 144,25 93,68 83,69

BT 14,24

AS 14,24

A4 10,47

A3a 11,26% 282.179.258,40 4,50% 190.428.585,02

A3 4,98

A2 -

A1 -



RETIFICAÇÃO Na Resolução Normativa nº 276, de 21/8/2007, publicada no D.O. nº 165 de 27/8/2007, seção 1, página 59, onde se lê: "Aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL 003, que dispõe sobre a gestão e o acompanhamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.", leia-se: "Aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL 003, que dispõe sobre a gestão e o acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.".

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 27 de agosto de 2007 Nº 2.706 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no inciso XIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 47 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 245 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo no 48500.004640/2007-69, resolve: I - aprovar o contrato de compra e venda de energia elétrica entre a Costa Rica Energética Ltda. (vendedora) e a Enertrade Comercializadora de Energia S.A.(compradora), celebrado em 10 de julho 2007, com vigência entre 1º/06/2007 e 30/06/2007, com volume de energia elétrica contratado de 634,437

MWh, preço de R$ 131,50/MWh, registrado nesta Agência sob o nº 3115/2007; II - destacar a obrigatoriedade do cumprimento das normas específicas de mercado e das condições de comutatividade na operação; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 2.707 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, na Resolução Normativa ANEEL nº 20, de 1999, e o que consta do Processo nº 48500.004491/2007-38, resolve: I indeferir o pedido feito pela Copel Geração S.A. para a doação das residências registradas em seu cadastro patrimonial sob os números 712396, 712398 e 712399, em virtude do disposto no art. 17, I, "b", da Lei nº 8.666, de 1993; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 2.708 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4°, inc. XI, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo no 48500.003986/2002-18, resolve: I - considerar parcialmente atendidas as exigências do § 2º do art. 1º, incisos I e II, da Resolução Autorizativa n° 830, de 06 de março de 2007, que anuiu com a reestruturação societária da USACIGA - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica Ltda.; II - a não comprovação da implementação correspondente aos incisos III e IV do art. 1° da Resolução Autorizativa n° 830/2007 enseja a perda da eficácia da respectiva anuência; e III este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 2.710 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 28 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 fevereiro de 1995, art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Resolução nº. 147, de 23 de fevereiro de 2005, e o que consta do processo nº 48500.004204/2007-90, resolve: I - aprovar a constituição de garantias formadas pela vinculação de recebíveis, para compra de energia efetuada no 2º Leilão de energia existente, realizado em 2 de abril de 2005, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, proveniente de empreendimentos existentes, Edital nº 001/2005 - ANEEL, produto 2008-2015, conforme segue abaixo: CONCESSIONÁRIA Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT Cia. de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS

% Limite de Comprometimento da Receita Líquida Mensal 1,45 2,8 3,5 1,3

Empresa Elétrica Bragantina S.A. - EEB Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. Caiuá Distribuição de Energia S.A. Companhia Energética de Borborema - CELB Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina

ISSN 1677-7042

65

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE

2,7 1,3

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 27 de agosto de 2007

1,79 1,6 0,3

II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 2.709 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução Normativa nº 054, de 31 de março de 2004, e considerando o que consta no Processo nº 48500.003259/03-04 e na Nota Técnica - NT nº 112/2007-SRC/ANEEL, de 24 de agosto de 2007, resolve: I - alterar as metas de universalização da Centrais Elétricas do Pará - CELPA, referentes ao período 2005-2006, de que trata o art. 4º da Resolução nº 175, de 28 de novembro de 2005; II - informar que este Despacho e a NT estão no sítio da ANEEL na Internet (www.aneel.gov.br), com a finalidade de dar conhecimento público às recomendações efetuadas.

ANTONIO GANIM

RICARDO VIDINICH

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 27 de agosto de 2007 Nº 760 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/SP0017324 001/GLP/RS0017325 001/GLP/SP0017326 001/GLP/RS0017327 001/GLP/SP0017328 001/GLP/PB0017329 001/GLP/RS0017330 001/GLP/SP0017331 001/GLP/SP0017332 001/GLP/ES0017333 001/GLP/RS0017334 001/GLP/SP0017335 001/GLP/MT0017336 001/GLP/RS0017337 001/GLP/RS0017338 001/GLP/PI0017339 001/GLP/PI0017340 001/GLP/SP0017341 001/GLP/RS0017342 001/GLP/RN0017343 001/GLP/RS0017344 001/GLP/GO0017345 001/GLP/RS0017346 001/GLP/RS0017347 001/GLP/RS0017348 001/GLP/PR0017349 001/GLP/SE0017350 001/GLP/PA0017351 001/GLP/PA0017352 001/GLP/MS0017353 001/GLP/SP0017354 001/GLP/RS0017355 001/GLP/CE0017356 001/GLP/GO0017357 001/GLP/MS0017358 001/GLP/SE0017359 001/GLP/SC0017360 001/GLP/TO0017361 001/GLP/SP0017362 001/GLP/MS0017363 001/GLP/RS0017364 001/GLP/RS0017365 001/GLP/RS0017366 001/GLP/SP0017367 001/GLP/RS0017368 001/GLP/RS0017369 001/GLP/GO0017370 001/GLP/RS0017371 001/GLP/SP0017372 001/GLP/SP0017373 001/GLP/RS0017374 001/GLP/GO0017375 001/GLP/SE0017376 001/GLP/GO0017377 001/GLP/GO0017378 001/GLP/RS0017379 001/GLP/PA0017380

Razão Social A A CANELADA TOLDATO ME. ADELINO JOSÉ MENZEM ME. ADEMIR CUSTODIO GAS ME AIRTON LUIS BALZAN - ME ALCINDO JOSE DE ALMEIDA ME ALEXSANDRO FERREIRA SANTOS ANA MARIA MAIA DOS AZEREDO ANTONIO MARCOS LIMA CAVALCANTE - ME. ARNALDO ALFREDO DOS REIS AUTO SERVIÇO SANTO ANTÔNIO LTDA. BROUWENSTYN & TERRA LTDA. CANARANA MERCADO - LTDA - ME CELIA MARTINS LOPES ME CLAUDINOR ADÃO DE AGUIAR - ME CLÉRIA M . B. DOS SANTOS ROSSA ME COSME E LAVOR LTDA. C.W.N. FERREIRA DANIEL SALVADOR - ME DISTRIBUIDORA DE GAS PEREIRA & MENEZES LTDA. E.J. LOPES DE ARRUDA GÁS E.L.CARNETE ELI CRIST COM. VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ELIO BARCELOS DE ARAUJO - ME. ENIO ZENKER FABIANA S. DA SILVA GARCIA & JACUBOWSKI LTDA. GICELMA VIEIRA SANTOS - ME I. DA C. AMORIM J BARBOSA PANTOJA J.E.L. COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME JOCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GODINHO - ME JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS JOSE EVANGELISTA E SILVA NETO JUVENAL BIANO KELLY DE MATOS MARIANO ME LENALDO DA SILVA SANTOS LFA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GÁS LTDA. LIVONETE BEZERRA DA SILVA SOUSA LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO OLIMPIA - ME. LUIZ CARLOS LOPES DA CUNHA - ME. M DE O DOS SANTOS MÁRCIO TAVARES NUNES MERCADO BURIN LTDA. MOZAIR NOGUEIRA GÁS ME. ORACI RODRIGUES DE OLIVEIRA ME OSMAR VON MULLER ME PEG PAG MERCABOX BELA VISTA LTDA. POSTO MORAES LTDA. RICARDO DE SANTANA AGUIAR - ME S. R. DA SILVA SANTOS GÁS - ME SUPERMERCADO LOTTERMANN LTDA SUPERMERCADO RASSIO LTDA. TAUCA COMÉRCIO E VAREJO DE ÁGUA MINERAL E GÁS LTDA. VALDENICE PEREIRA KRUTUCHE VALDIVINO F SILVA - MERCEARIA VITAL DALLA ROSA & CIA LTDA. W. M. DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.

CNPJ 08.231.986/0001-12 07.392.238/0001-59 72.023.757/0001-01 05.098.136/0001-08 57.134.116/0001-30 07.689.463/0001-51 04.830.630/0001-44 08.575.486/0001-06 08.690.691/0001-04 39.641.808/0001-93 08.413.636/0001-77 03.962.464/0001-77 07.666.453/0001-09 04.949.520/0001-04 03.248.591/0001-09 63.326.474/0004-90 05.584.262/0001-64 08.630.150/0001-90 07.991.031/0002-81 08.475.505/0001-14 07.132.521/0001-41 05.791.149/0001-50 92.286.921/0001-80 97.733.117/0001-16 08.348.488/0001-54 08.807.148/0001-44 08.251.060/0001-99 05.954.660/0001-25 01.307.551/0002-46 08.189.239/0001-63 72.813.199/0001-88 02.844.081/0001-31 08.771.151/0001-55 08.368.986/0001-69 07.432.924/0001-06 08.607.787/0001-66 08.774.162/0001-99 08.694.347/0001-93 05.336.429/0001-78 08.661.125/0001-74 08.272.135/0001-18 08.093.351/0001-04 01.182.162/0001-50 08.426.748/0001-62 93.660.280/0001-45 92.180.769/0001-57 02.494.283/0001-09 00.994.599/0002-07 07.652.765/0001-55 08.798.826/0001-50 89.788.533/0001-93 05.339.293/0001-50 08.547.147/0001-08 02.316.118/0001-59 02.817.759/0001-97 04.211.070/0001-40 08.794.016/0001-25

Município GARCA ALPESTRE SANTO ANDRE FREDERICO WESTPHALEN SARAPUI CAMPINA GRANDE QUEVEDOS MOGI DAS CRUZES BAURU RIO BANANAL ERECHIM BORBOREMA PRIMAVERA DO LESTE JULIO DE CASTILHOS BARRA DO GUARITA VALENCA DO PIAUI MONSENHOR GIL SOROCABA FARROUPILHA LAJES ALPESTRE URUACU ERVAL SECO CERRO GRANDE SOBRADINHO CASCAVEL ARACAJU BELEM PORTEL CAMPO GRANDE MONTE MOR PASSO DO SOBRADO FORTALEZA PLANALTINA CORONEL SAPUCAIA ARACAJU CAMPO ALEGRE GURUPI OLIMPIA CAMPO GRANDE SOLEDADE PELOTAS FREDERICO WESTPHALEN FRANCA SEBERI DERRUBADAS APARECIDA DE GOIANIA PALMARES DO SUL SAO JOSE DO RIO PRETO POA BOM PRINCIPIO APARECIDA DE GOIANIA ARACAJU ACREUNA ACREUNA BARRA DO RIO AZUL ULIANOPOLIS

UF SP RS SP RS SP PB RS SP SP ES RS SP MT RS RS PI PI SP RS RN RS GO RS RS RS PR SE PA PA MS SP RS CE GO MS SE SC TO SP MS RS RS RS SP RS RS GO RS SP SP RS GO SE GO GO RS PA

Processo 48610.011104/2007-72 48610.011078/2007-82 48610.010211/2007-83 48610.010924/2007-47 48610.010243/2007-89 48610.011226/2007-69 48610.010213/2007-72 48610.011090/2007-97 48610.011000/2007-68 48610.011014/2007-81 48610.011059/2007-56 48610.010233/2007-43 48610.010516/2007-95 48610.010923/2007-19 48610.011223/2007-25 48610.011209/2007-21 48610.011067/2007-19 48610.010977/2007-68 48610.011034/2007-52 48610.011204/2007-15 48610.011229/2007-19 48610.011001/2007-11 48610.011062/2007-71 48610.011206/2007-98 48610.011228/2007-58 48610.010987/2007-11 48610.011074/2007-11 48610.010149/2005-68 48610.011095/2007-11 48610.011199/2007-24 48610.011097/2007-17 48610.011071/2007-61 48610.011197/2007-35 48610.011008/2007-24 48610.011043/2007-43 48610.011077/2007-38 48610.010991/2007-61 48610.010988/2007-48 48610.011103/2007-28 48610.011032/2007-63 48610.011222/2007-81 48610.011085/2007-84 48610.011045/2007-32 48610.010699/2007-49 48610.010212/2007-28 48610.011202/2007-18 48610.011218/2007-12 48610.011221/2007-36 48610.011060/2007-81 48610.011212/2007-45 48610.011224/2007-71 48610.011002/2007-57 48610.010990/2007-17 48610.006934/2007-88 48610.011044/2007-98 48610.011017/2007-15 48610.011227/2007-11

ROBERTO FURIAN ARDENGHY

Nº 761 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro RJ0216975

Razão Social CENTRO AUTOMOTIVO BENTO RIBEIRO 1340 LTDA.

CNPJ 04.159.721/0001-08

Município RIO DE JANEIRO

UF RJ

Processo 48610.011171/2007-97

66 SP0216855 SE0217094 RS0216875 MG0216138 SC0216876 MG0216934 SP0216935 RS0216914 GO0216974 GO0216939 MA0172344 SP0216894 MG0216877 CE0216854 SP0216957 RN0216955 SP0196702 RS0187056 SP0216937 MT0013476 RS0216874 PR0216938 MA0216956

ISSN 1677-7042

1

C & S COMBUSTÍVEIS LTDA. ALPHA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS WESZ LTDA. AUTO POSTO RONE LTDA. - ME. AUTO POSTO PANAROTTO LTDA. AUTO POSTO CASCALHO RICO LTDA. AUTO POSTO AVENIDA FLEX LTDA. BIACHI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RIBEIRO E COSTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO DONA SANTA LTDA. POSTO MARAPAR LTDA. AUTO POSTO ANALU LTDA. AUTO POSTO PETUNIA LTDA. COMERCIAL DE PETRÓLEO TABULEIRO LTDA. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E C MELO COMBUSTÍVEIS LTDA. POSTO PANAMBY LTDA. FIRENSE POSTO DE SERVIÇOS LTDA. AUTO POSTO AEROPORTO RIBEIRÃO PRETO LTDA. ALTO POSTO GUIA LTDA. ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS CACHOEIRINHA LTDA. V & P COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. SHALOM DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

08.581.398/0001-09 08.297.710/0005-60 08.721.246/0001-64 20.147.062/0003-08 08.217.307/0001-50 08.263.506/0001-03 08.720.970/0001-73 88.783.402/0001-50 08.679.965/0001-64 08.232.672/0001-34 12.512.430/0001-71 08.954.748/0001-35 08.684.521/0001-17 08.285.240/0001-91 45.543.915/0380-73 08.071.191/0001-94 07.378.981/0001-54 04.606.010/0001-26 08.421.076/0001-00 04.338.767/0001-86 08.892.552/0001-63 08.471.522/0001-83 08.626.841/0001-10

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

SAO PEDRO ARACAJU BOSSOROCA IPANEMA SAO LOURENCO DO OESTE CASCALHO RICO BAURU GRAVATAI GOIANIA GOIANIA BOA VISTA DO GURUPI CANDIDO MOTA NOVA RESENDE TABULEIRO DO NORTE ITU APODI SAO PAULO PORTO ALEGRE RIBEIRAO PRETO CUIABA CACHOEIRINHA CAMPO LARGO SAO LUIS

SP SE RS MG SC MG SP RS GO GO MA SP MG CE SP RN SP RS SP MT RS PR MA

48610.010723/2007-41 48610.011253/2007-31 48610.010729/2007-17 48610.010431/2007-15 48610.010790/2007-64 48610.011134/2007-89 48610.011132/2007-91 48610.010721/2007-51 48610.011172/2007-31 48610.011138/2007-67 48610.005629/2004-26 48610.011170/2007-42 48610.010817/2007-19 48610.010718/2007-37 48610.011139/2007-11 48610.011137/2007-12 48620.000034/2006-27 48600.001256/2005-14 48610.011129/2007-76 48610.010022/2001-15 48610.010722/2007-11 48610.011130/2007-17 48610.011136/2007-78

ROBERTO FURIAN ARDENGHY

RETIFICAÇÃO Na Autorização nº 222, de 22/08/2007, publicada no DOU nº 163, de 23/08/2007, Seção 1, pág. 66, onde se lê: Fica sem efeito a Autorização ANP n.º 282, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2002, leia-se: Fica sem efeito a Autorização ANP n. º 74 e os Despachos ANP n.ºs 282 e 283, publicados no D.O.U. em 19/04/2002.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

PORTARIA Nº 327, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

.

Considerando a necessidade de oferecer maior segurança, durabilidade e qualidade do vidro temperado plano em suas aplicações na construção civil, indústria moveleira e nos eletrodomésticos de linha branca; Considerando a necessidade de melhorar, no Brasil, a qualidade do vidro temperado plano, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Vidro Temperado Plano, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço descrito abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ Art. 2º Estabelecer que o vidro temperado plano, fabricado no Brasil ou importado, poderá ser certificado voluntariamente, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, coordenado pelo Inmetro. Art. 3º Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 121, de 30 de março de 2007. Art.4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº 328, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,no inciso V do artigo 18 da estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 5.842 de 13 de julho de 2006, nas alíneas "a" e "c", do subitem 4.1 e do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve: Art. 1º - Revogar as seguintes Portarias: • Portaria Inmetro nº 18, de 17 de janeiro de 1992; • Portaria Inmetro nº 154, de 26 de julho de 1993. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA ANEXO II

Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão

ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF Nº 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007. R$ Mil

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 284, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, E DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, resolvem: Art. 1º Ampliar os valores constantes dos Anexos I e VII da Portaria Interministerial MP/MF nº 45, de 22 de fevereiro de 2007, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 36000 Min. da Saúde Total

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

112.490

224.980

337.471

449.962

112.490

224.980

337.471

449.962

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda



ANEXO I ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ATÉ AGO ATÉ DEZ ORÇAMENTÁRIAS Custeio Investimento + Total Custeio Investimento + Total Inv. Financ. Inv. Financ. 36000 Ministério da Saúde

449.962

0

449.962

449.962

0

PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 285, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, E DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, resolvem: Art. 1º Ampliar os valores constantes dos Anexos I, II, VII e VIII da Portaria Interministerial MP/MF nº 45, de 22 de fevereiro de 2007, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, respectivamente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

449.962

Total 449.962 0 449.962 449.962 0 449.962 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda

1

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007

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ISSN 1677-7042

ANEXO I

ANEXO I

ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007)

o

(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF N - 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007)

R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ AGO Custeio

ATÉ DEZ

Investimento + Inv. Financ.

Total

Custeio

Investimento + Inv. Financ.

Total

20000 Presidência da República

2.000

2.000

4.000

2.000

2.000

4.000

33000 Min. Da Previdência Social

32.446

0

32.446

32.446

0

32.446

129.802

170.198

300.000

129.802

170.198

300.000

24.953

690

25.643

24.953

690

25.643

52000 Min. Da Defesa 56000 Min. das Cidades Total

189.201

172.888

362.089

189.201

172.888

362.089

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO II ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ATÉ AGO ATÉ DEZ ORÇAMENTÁRIAS Custeio Investimento + Total Custeio Investimento + Total Inv. Financ. Inv. Financ. 56000 Min. das Cidades

0

2.519

2.519

0

R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

2.519

2.519

2.519

2.519

ATÉ AGO Custeio

20114 Advocacia-Geral da União

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000 33000 52000 56000

Presidência da República Min. da Previdência Social Min. da Defesa Min. das Cidades

ATÉ AGO 4.000 32.446 100.000 25.643

ATÉ SET 4.000 32.446 200.000 25.643

ATÉ OUT 4.000 32.446 300.000 25.643

ATÉ NOV 4.000 32.446 300.000 25.643

ATÉ DEZ 4.000 32.446 300.000 25.643

Total 162.089 262.089 362.089 362.089 362.089 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO À DOTAÇÃO CONSTANTE DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006, DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF Nº 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007. R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

Custeio

Investimento + Inv. Financ.

Total

4.438

23.000

18.562

4.438

23.000

8.600

160.000

151.400

8.600

160.000

32000 Min. de Minas e Energia

38.200

0

38.200

38.200

0

38.200

39000 Min. dos Transportes

58.700

0

58.700

58.700

0

58.700

41000 Min. das Comunicações

69.500

0

69.500

69.500

0

69.500

51000 Min. do Esporte

50.000

0

50.000

50.000

0

50.000

386.362

13.038

399.400

386.362

13.038

399.400

Total

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO II ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Total

ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO À DOTAÇÃO CONSTANTE DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF Nº 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007. R$ Mil

Total

18.562

32000 Min. de Minas e Energia

ANEXO III

Investimento + Inv. Financ.

151.400

30000 Min. da Justiça

ATÉ AGO Custeio

Total 0 2.519 2.519 0 Fontes: 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ATÉ DEZ

ATÉ DEZ

Investimento + Inv. Financ.

Total

Custeio

Investimento + Inv. Financ.

Total

1.800

0

1.800

1.800

0

1.800

1.800

0

1.800

1.800

0

1.800

Fontes: 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF Nº 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007. R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20114 Advocacia-Geral da União

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

4.600

9.200

13.800

18.400

23.000

30000 Min. da Justiça

32.000

64.000

96.000

128.000

160.000

32000 Min. de Minas e Energia

38.200

38.200

38.200

38.200

38.200

39000 Min. dos Transportes

58.700

58.700

58.700

58.700

58.700

41000 Min. das Comunicações

20.000

30.000

41.700

55.600

69.500

51000 Min. do Esporte

10.000

20.000

30.000

40.000

50.000

163.500

220.100

278.400

338.900

399.400

Total

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ATÉ DEZ

ANEXO IV 56000 Min. das Cidades

2.519

2.519

2.519

2.519

2.519

Total 2.519 2.519 2.519 Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2.519

2.519



PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 286, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, E DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, resolvem: Art. 1º Ampliar os valores constantes dos Anexos I, II, VII e VIII da Portaria Interministerial MP/MF nº 45, de 22 de fevereiro de 2007, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, respectivamente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda

ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006, DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF Nº 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007. R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 32000 Min. de Minas e Energia Total

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

1.800

1.800

1.800

1.800

1.800

1.800

1.800

1.800

1.800

1.800

Fontes: 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

68 .

ISSN 1677-7042

Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS



RESOLUÇÃO Nº 858, DE 23 DE AGOSTO 2007 Aprova a norma sobre a fiscalização das atividades desenvolvidas pela administração portuária na exploração de portos públicos O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, com fundamento no art. 27, incisos IV, VI e XVI, e 51-A e parágrafo 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no art. 3º, incisos XXXVI, XXXVII e XXXVIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2004; na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro 1993 e no Decreto nº 4.381, de 26 de setembro de 2002, e, tendo em vista o que foi deliberado em sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º Aprovar a norma sobre a fiscalização das atividades desenvolvidas pela administração portuária na exploração de portos públicos, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO ANEXO NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA NA EXPLORAÇÃO DE PORTOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos para a fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, das atividades desenvolvidas pela Administração Portuária na exploração de portos públicos e bem assim para a tipificação das infrações e cominação das penalidades cabíveis, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, observadas as disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e do Decreto nº 4.391, de 26 de setembro de 2002. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se: I - Administração Portuária: a entidade de direito público ou privado, denominada Autoridade Portuária, que exerce a exploração e a gestão do tráfego e da operação portuária na área do porto público, podendo essas atividades serem realizadas diretamente pela União ou mediante concessão. II - Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado; III - Arrendatária: entidade de direito público ou privado, que tenha celebrado, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.630, de 1993, contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias localizadas dentro dos limites da área do porto organizado, para utilização na prestação de serviços portuários; IV - Fiscalização: atividade de competência da ANTAQ, visando a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, instrumentos de outorga, regulamentos e demais normas pertinentes, a ser realizada por servidor desta Agência ou de entidade ou órgão conveniado habilitado para o exercício da fiscalização. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO Art. 3º A ANTAQ fiscalizará o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, de instrumentos de outorga e das demais normas pertinentes, mediante procedimentos de averiguação, inspeção de instalações, equipamentos, documentos, dados e de todo e qualquer elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil, necessários à instrução dos respectivos processos. Art. 4º A fiscalização será realizada com independência e imparcialidade, observando os princípios da impessoalidade e da legalidade, e respeitados os direitos dos fiscalizados e dos usuários. Art. 5º Incumbe à administração portuária e aos operadores portuários a execução adequada do serviço, permitindo e facilitando o exercício da fiscalização pelos servidores da ANTAQ, ou aqueles por ela nomeados para agirem em seu nome, cabendo-lhes, ainda, responder pelos prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente atenue, limite ou exclua essa responsabilidade. Art. 6º Qualquer servidor da ANTAQ que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal ou contratual, ou indícios de sua prática, deve levar o fato imediatamente ao conhecimento da autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 7º A fiscalização observará o Plano Anual de Fiscalização – PAF, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais e Gerências de Fiscalização, consolidado pelas respectivas Superintendências e aprovado pela Diretoria da ANTAQ, podendo ser realizada fiscalização eventual, em razão de indícios que indiquem a violação de quaisquer dispositivos, legais e regulamentares, de prática comercial lesiva ao usuário, ao interesse público ou à concorrência .

1 Art. 8º A Administração Portuária fornecerá às equipes de fiscalização da ANTAQ, ou por ela delegadas, todos os dados, informações e apoio necessários à realização dos serviços. Parágrafo único. São de responsabilidade da Administração Portuária a consistência e a oportunidade dos dados e informações fornecidos aos servidores da ANTAQ encarregados da fiscalização e ao sistema de informações da ANTAQ, respondendo legalmente pela veracidade, autenticidade, atualidade e origem dos mesmos. Art. 9º As informações e dados e bem assim as atividades em desenvolvimento durante as fiscalizações são considerados reservados e sigilosos até a liberação de sua divulgação pela ANTAQ. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO Art. 10. São obrigações da Administração Portuária: I - fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive as relativas à segurança e à vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente; II - manter atualizado o registro dos bens da União sob sua guarda, dos bens próprios e dos bens reversíveis dos arrendamentos; III - manter atualizado o cadastro de arrendamentos, conforme estabelecido pela ANTAQ e bem assim disponibilizar cópias dos respectivos contratos para atender à fiscalização, quando solicitado; IV - arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XV do art. 29 da Norma aprovada pela Resolução nº 055-ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002, e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes; V- manter cadastro do pessoal próprio; VI - submeter ao CAP, para homologação, o horário de funcionamento do porto, bem assim as jornadas de trabalho no cais público; VII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária - CAP e ao Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO; VIII – manter serviço de atendimento aos usuários, fornecendo, no prazo máximo de cinco dias, as informações solicitadas; IX - dar ciência à ANTAQ sobre qualquer acordo de sócios ou acionistas e suas alterações, bem assim de qualquer modificação efetuada na composição do controle societário das arrendatárias, no prazo máximo de cinco dias, contados da data em que tomar conhecimento do fato; X – cumprir, nos casos de licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias, o disposto no 7º do Decreto nº 4.391, de 2002, submetendo à análise da ANTAQ, previamente à licitação, o relatório dos estudos de que trata o art. 6º e parágrafo único desse Decreto, bem como o edital e a minuta do futuro contrato; XI - submeter à aprovação da ANTAQ projetos e investimentos nas áreas e instalações portuárias não previstos nos contratos de arrendamento; XII – submeter à prévia aprovação da ANTAQ a celebração de aditivos contratuais que impliquem prorrogação de prazo, ou qualquer espécie de alteração da área do arrendamento, encaminhando justificativa e demais documentos inerentes a essa alteração; XIII - comunicar à ANTAQ a participação em licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias de pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore terminal congênere dentro do mesmo porto organizado; XIV - aplicar penalidades previstas em leis, normas, contratos e Regulamento do Porto; XV – estabelecer, manter e operar, sob coordenação da Autoridade Marítima, a sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto; XVI - delimitar, sob coordenação da Autoridade Marítima, as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação, e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; XVII – estabelecer, sob coordenação da Autoridade Marítima, o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade, divulgando-o devidamente; XVIII - estabelecer e divulgar, sob coordenação da Autoridade Marítima, o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto; XIX - fornecer e manter os serviços de uso coletivo de comunicações, energia elétrica, água e esgoto; XX - controlar o acesso e circulação de pessoas e veículos na área do porto; XXI - fiscalizar a prestação dos serviços portuários, garantindo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre operadores; XXII - cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos de proteção ao meio ambiente e à segurança do trabalho portuário; XXIII - obter e manter as licenças ambientais pertinentes ao exercício das atividades portuárias; XXIV - promover o treinamento de mão-de-obra com vínculo empregatício; XXV - recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades;

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 XXVI - cumprir e fazer cumprir as determinações da ANTAQ; XXVII - prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ, ou dos órgãos com ela conveniados, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e instalações, bem assim ao exame de todos os documentos inerentes à gestão portuária, ao desempenho operacional, à exploração comercial do porto e aos aspectos econômico-financeiros e administrativos; XXVIII - aplicar os recursos financeiros, conforme sua destinação e prazos estabelecidos; XXIX – comunicar à ANTAQ a ocorrência de práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços; XXX - manter os bens patrimoniais, inclusive a infra-estrutura de proteção, de acessos e de vias aquaviárias e terrestres; XXXI - manter a profundidade de projeto no canal de acesso, berços e bacia de evolução; XXXII - observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação de arrendamentos; XXXIII - acompanhar e fiscalizar os serviços e a execução dos investimentos previstos nos contratos de arrendamento, bem assim o desempenho gerencial e operacional das arrendatárias; XXXIV - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto; XXXV - pré-qualificar os operadores portuários, fiscalizar suas atividades e o cumprimento de suas obrigações, observada a norma específica aprovada pelo CAP; XXXVI - adotar as medidas necessárias e as ações adequadas à prevenção de incêndios e acidentes nas instalações portuárias e eliminar áreas de risco; XXXVII - fixar e arrecadar a tarifa portuária, conforme os valores homologados pelo CAP; XXXVIII - cumprir e fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos, e as cláusulas do contrato de concessão, do convênio de delegação, de ato ou instrumento, mediante o qual o porto público esteja sendo explorado; XXXIX - cumprir e fazer cumprir o regulamento de exploração do porto baixado pelo CAP; XL - enviar a proposta de orçamento do porto ao CAP, para opinar; XLI - enviar os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária, para manifestação do CAP; XLII - cumprir e fazer cumprir o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, aprovado pelo CAP; XLIII - cumprir e fazer cumprir as normas do CAP, visando ao aumento da produtividade e à redução dos custos das operações portuárias; XLIV - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências; XLV - organizar e regulamentar a Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança do porto; XLVI - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto; XLVII - autorizar, previamente, ouvidas as demais autoridades no porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a competência da autoridade marítima prevista em lei; XLVIII - suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; XLIX - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária em sua esfera de competência; L - delimitar, sob coordenação da autoridade aduaneira, a área de alfandegamento do porto; LI - organizar e sinalizar, sob coordenação da autoridade aduaneira, os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto; LII - zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários; LIII - afixar e manter permanentemente a placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, na forma do disposto na Resolução nº 442-ANTAQ, de 7 de junho de 2005; LIV - submeter o programa de arrendamento à ANTAQ, na forma do disposto no § 2º, do art. 2º, Decreto nº 4.391, de 2002. LV - manter um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora, indicados pelo CAP, na composição do conselho de administração ou órgão equivalente da entidade responsável pela exploração e administração do porto, denominada Autoridade Portuária, se entidade sob controle estatal; CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Seção I Disposições Gerais Art. 11. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos dispositivos desta Norma implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ: I - advertência; II – multa.

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 Art. 12. Para a aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, e bem assim considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade. Seção II Das Infrações Art. 13. São infrações: I - deixar de fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive as relativas à segurança e à vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente (Multa de até R$ 5.000,00) ; II - não manter atualizado o cadastro de arrendamentos, conforme estabelecido pela ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00); III - não manter cadastro do pessoal próprio (Multa de até R$ 5.000,00); IV- não manter serviço de atendimento aos usuários ou não fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas (Multa de até R$ 5.000,00); V - deixar de dar ciência à ANTAQ sobre qualquer acordo de sócios ou acionistas e suas alterações, bem assim sobre qualquer modificação efetuada na composição do controle societário das arrendatárias (Multa de até R$ 5.000,00); VI - deixar de afixar e de manter permanentemente a placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00); VII - deixar de submeter ao CAP o horário de funcionamento do porto, bem assim as jornadas de trabalho no cais público (Multa de até R$ 15.000,00); VIII - deixar de dar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária - CAP e ao Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO (Multa de até R$ 15.000,00); IX - não manter atualizado o registro dos bens da União sob sua guarda, dos bens próprios e dos bens reversíveis dos arrendamentos (Multa de até R$ 15.000,00); X - deixar de fornecer e de manter os serviços de uso coletivo de comunicações, energia elétrica, água e esgoto (Multa de até R$ 15.000,00); XI - deixar de comunicar à ANTAQ a ocorrência de práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços (Multa de até R$ 15.000,00). XII - não cumprir e não fazer cumprir normas e regulamentos de proteção ao meio ambiente e à segurança do trabalho portuário (Multa de até R$ 15.000,00); XIII - deixar de obter ou não manter as licenças ambientais pertinentes ao exercício das atividades portuárias (Multa de até R$ 15.000,00); XIV - não promover o treinamento da mão-de-obra com vínculo empregatício (Multa de até R$ 15.000,00); XV - deixar de recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades (Multa de até 15.000,00); XVI - não enviar a proposta de orçamento do porto ao CAP, para opinar (Multa de até R$ 15.000,00); XVII - não enviar os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária para manifestação do CAP (Multa de até R$ 15.000,00); XVIII - deixar de cumprir e de fazer cumprir as normas do CAP, visando ao aumento da produtividade e à redução dos custos das operações portuárias (Multa de até R$ 15.000,00); XIX - não adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências (Multa de até R$ 15.000,00); XX - deixar de desincumbir-se dos trabalhos e de exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária em sua esfera de competência (Multa de até R$ 15.000,00); XXI - não delimitar a área de alfandegamento do porto sob a coordenação da autoridade aduaneira (Multa de até R$ 15.000,00); XXII - deixar de organizar e de sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto (Multa de até R$ 15.000,00); XXIII - deixar de submeter o programa de arrendamento à ANTAQ, na forma do disposto no Decreto nº 4.122, de 2002 (Multa de até R$ 15.000,00); XXIV - não manter um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora, indicados pelo CAP, na composição do conselho de administração ou órgão equivalente da entidade responsável pela exploração e administração do porto, denominada Autoridade Portuária, se entidade sob controle estatal (Multa de até R$ 15.000,00); XXV - deixar de cumprir, nos casos de licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias, o disposto no 7º do Decreto nº 4.391, de 2002, submetendo à análise da ANTAQ, previamente à licitação, o relatório dos estudos de que trata o art. 6º e parágrafo único desse Decreto, bem como o edital e a minuta do futuro contrato (Multa de até R$ 50.000,00); XXVI – omitir-se de submeter à prévia autorização da ANTAQ a celebração de aditivos contratuais que impliquem prorrogação de prazo, ou qualquer espécie de alteração da área do arrendamento (Multa de até R$ 50.000,00); XXVII - deixar de comunicar à ANTAQ a participação em licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias de pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore terminal congênere dentro do mesmo porto organizado (Multa de até R$ 50.000,00);

1 XXVIII - deixar de aplicar as penalidades previstas em lei, normas, contratos e no Regulamento do Porto (Multa de até R$ 50.000,00); XXIX - deixar de arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XV do art. 29 da norma de arrendamentos da ANTAQ, e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes (Multa de até R$ 50.000,00); XXX - deixar de estabelecer e de divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade (Multa de até R$ 50.000,00); XXXI - deixar de estabelecer e de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto (Multa de até R$ 50.000,00); XXXII - não controlar o acesso e circulação de pessoas e veículos na área do porto (Multa de até R$ 50.000,00); XXXIII - não fiscalizar a prestação dos serviços portuários, garantindo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, deixando de assegurar os direitos dos usuários e não fomentando a competição entre operadores (Multa de até R$ 50.000,00); XXXIV - deixar de aplicar os recursos financeiros, conforme sua destinação e nos prazos estabelecidos (Multa de até R$ 50.000,00); XXXV - deixar de acompanhar e de fiscalizar os serviços e a execução dos investimentos previstos nos contratos de arrendamento, bem assim o desempenho gerencial e operacional das arrendatárias (Multa de até R$ 50.000,00); XXXVI - deixar de pré-qualificar os operadores portuários e de fiscalizar suas atividades e o cumprimento de suas obrigações, observada a norma específica aprovada pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00); XXXVII - não fiscalizar a execução ou não executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto (Multa de até R$ 50.000,00); XXXVIII - deixar de fixar e arrecadar a tarifa portuária, conforme os valores homologados pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00); XXXIX - deixar de cumprir e de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto baixado pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00); XL - deixar de cumprir e de fazer cumprir o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto aprovado pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00); XLI - deixar de promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto (Multa de até R$ 50.000,00); XLII - deixar de autorizar, previamente, ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a competência da autoridade marítima prevista em lei (Multa de até R$ 50.000,00); XLIII - não suspender as operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário (Multa de até R$ 50.000,00); XLIV - deixar de submeter à ANTAQ, para autorização, projetos e investimentos nas áreas e instalações portuárias não previstos nos contratos de arrendamento (Multa de até R$ 50.000,00); XLV - não zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim deixar de receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários (Multa de até R$ 50.000,00); XLVI - deixar de estabelecer, manter e operar a sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto (Multa de até R$ 200.000,00); XLVII - deixar de delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas (Multa de até R$ 200.000,00); XLVIII - deixar de prestar o apoio necessário aos encarregados da fiscalização da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e instalações, bem assim ao exame de todos os documentos inerentes à gestão portuária, ao desempenho operacional, à exploração comercial do porto e aos aspectos econômico-financeiros e administrativos (Multa de até R$ 200.000,00); XLIX - não manter os bens patrimoniais, inclusive a infraestrutura de proteção, acesso e vias aquaviárias e terrestres (Multa de até R$ 200.000,00); L - deixar de manter a profundidade de projeto no canal de acesso, berços e bacia de evolução, quando for o caso (Multa de até R$ 200.000,00); LI - deixar de observar e de fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação de arrendamentos (Multa de até R$ 200.000,00); LII - deixar de adotar as medidas necessárias e ações adequadas para a prevenção de incêndios e acidentes nas instalações portuárias e eliminar áreas de risco (Multa de até R$ 200.000,00);

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LIII - deixar de organizar e de regulamentar a Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto (Multa de até R$ 200.000,00); LIV - deixar de cumprir e de fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos, e as cláusulas do contrato de concessão, do convênio de delegação e da autorização, conforme o caso (Multa de até R$ 1.000.000,00); LV - deixar de cumprir e de fazer cumprir as determinações da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00); LVI - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 1.000.000,00). Parágrafo único. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração da ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso. CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL Art. 14. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 15. Na aplicação de penalidades, será observado o devido processo legal e a ampla defesa. Art. 16. As providências referentes ao procedimento de fiscalização e apuração de irregularidades, bem como o desenvolvimento do Processo Administrativo que venha a ser instaurado para apuração de penalidades decorrentes de infração a esta Norma, serão adotados de conformidade com o disposto na Norma para disciplinar o Procedimento de Fiscalização e o Processo Administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, vigente na ANTAQ.

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Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA



PORTARIA N o- 91, DE 12 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR ADMINISTRATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 1o da Portaria no 18/2005, da Diretoria Geral, e Considerando que a empresa Dragon - Vigilância e Segurança Ltda., domiciliada no SHCGN CR 714/715 - Bloco G - Loja 40 - Brasília - DF, inscrita sob o CNPJ n.º 00.593.292/0001-13, deixou de cumprir cláusulas do Contrato n.º 2006/087.0 quanto ao pagamento dos salários e dos auxílios alimentação e transporte até o quinto dia útil do mês de junho/07, conforme regularmente apurado no Processo n.º 7.805/2006, resolve: Aplicar à referida empresa as seguintes penalidades: a) suspensão do direito de licitar e contratar com a Câmara dos Deputados pelo período de 02 (dois) anos, de acordo com o inciso III do art. 135 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa no 80/2001); e, b) multa de R$ 11.405,28 (onze mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a 1,2% do valor contratual mensal vigente em maio/07 (R$ 135.776,25), por ocorrência e por dia de atraso, conforme previsto no subitem 5.10 da Tabela de Multas constante do Anexo no 03 do Edital da Concorrência no 09/04. FÁBIO CHAVES HOLANDA

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Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



PORTARIA Nº 112, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 Estabelece, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2007. A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 11.439/2006 - LDO, alterada pela Lei nº 11.477/2007, resolve: Art. 1º As despesas com diárias, passagens e locomoção, no corrente exercício, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ficam limitadas ao valor estabelecido no Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O limite de que trata o art. 1º não se aplica às despesas com diárias, passagens e locomoção dos membros do Supremo Tribunal Federal.

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Art. 2º O limite estabelecido no art. 1º poderá ser ampliado, alterado ou remanejado, a qualquer tempo, desde que observado o limite global do Poder Judiciário da União. Art. 3º Cabe à Secretaria de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal zelar pelo cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. ELLEN GRACIE ANEXO LIMITE PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$ 1,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR 1 10.101 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 819.116 1 - Inclui as despesas com diárias e passagens a colaboradores eventuais no país e no exterior (3.3.90.36.02, 3.3.90.36.03 e 3.3.90.36.98).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

DESPACHO DO PRESIDENTE Em 13 de agosto de 2007 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à renovação da assinatura trimestral dos periódicos impressos: Diário da Justiça, Seções 1 e 3, e Diário Oficial da União, Seções 1, 2 e 3, em favor da Imprensa Nacional, conforme o artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 12.225,00. (PA. N. 09.733/2007). Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA

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Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais



CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 343, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 Aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n o- 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 61.934, de 22 de dezembro de 1967; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CRAs; CONSIDERANDO que o reexame das diversas Resoluções Normativas do CFA, resultou em várias alterações das normas relacionadas a registro; CONSIDERANDO, a recomendação da 1ª Assembléia de Presidentes dos CRAs, realizada em 23 de março de 2007, em Salvador/BA; CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada em 10/08/07, resolve: Art. 1 o- Aprovar o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas e dá outras providências. Art. 2 o- Esta Resolução Normativa e o Regulamento por ela aprovado entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA n o- 283, de 21 de agosto de 2003. ROBERTO CARVALHO CARDOSO Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 1.097, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contabilista registrado em CRC. Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contabilista tenha seu domicílio profissional. Parágrafo único. Domicílio profissional é o local em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.

1 Art. 3º O Registro Profissional compreende: I-Registro Definitivo Originário; II-Registro Definitivo Transferido; III-Registro Provisório; IV-Registro Provisório Transferido; V-Registro Secundário. § 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente. § 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro definitivo originário. § 3º Registro Secundário é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro profissional para que possa exercer suas atividades na sua jurisdição, sem alteração do seu domicílio profissional. § 4º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente. § 5º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro provisório. Art. 4º O registro definitivo originário ou provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional. § 1º Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contabilista e que não implique alteração do domicílio profissional. § 2º Constitui condição de legitimidade do exercício eventual ou temporário da profissão, na jurisdição de outro CRC, o registro secundário. Art. 5º A numeração dos registros definitivo originário e provisório será única e seqüencial, e sua diferenciação far-se-á pela letra O (originário) ou P (provisório). Parágrafo único. Nos casos de registro secundário ou definitivo transferido, ao número do registro originário acrescentar-se-á, respectivamente, a letra S ou T, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC desse registro. SEÇÃO II DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO Art. 6º O pedido de registro definitivo originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do contabilista, por meio de requerimento, instruído com: I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; II-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e da anuidade; e III-original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos: a)diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino; b)cédula de identidade; c)certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e de idade inferior a 46 anos; d)título de eleitor para os maiores de 18 anos; e)cartão de contribuinte de pessoa física/MF; IV-certidão de aprovação em Exame de Suficiência, dentro do prazo de validade. Art. 7º Ao contabilista registrado será expedida carteira de identidade profissional. SUBSEÇÃO I DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA Art. 8º Para a obtenção do registro originário decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com: I-original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino; II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional ; IV-comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador; e V-certidão de aprovação em Exame de Suficiência da categoria de Contador e dentro de seu prazo de validade. Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o contabilista deverá estar regular no CRC. SUBSEÇÃO II DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com: I-original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional. Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista deverá estar regular perante o CRC. SEÇÃO III DO REGISTRO SECUNDÁRIO Art. 10. O requerimento de registro secundário, definido no § 3º do artigo 3º desta Resolução, poderá ser requerido via internet ou protocolado no CRC do registro do Contabilista.

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 § 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem informará ao CRC de destino que o profissional está apto a receber o registro secundário, ao qual caberá realizar as devidas anotações cadastrais. § 2º Caberá ao CRC de origem comunicar ao interessado sobre a concessão, ou não, do registro secundário; § 3º Em caso de registro secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único. § 4º As informações entre os Conselhos Regionais poderão ser via internet ou postal, inclusive a opção de o requerente extrair Certidão de Registro Secundário. Art. 11. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou restabelecimento do registro secundário. SEÇÃO IV DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO Art. 12. O pedido de registro definitivo transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento, ao Regional instruído com: I−carteira de identidade profissional do CRC de origem; II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional. Art. 13. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade do contabilista. Parágrafo único. Essa exigência será dispensada nos casos em que o contabilista apresentar certidão de regularidade expedida pelo CRC de origem. Art. 14. A transferência somente será concedida ao contabilista que estiver regular no o CRC de origem. Art. 15. Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior. SEÇÃO V DO REGISTRO PROVISÓRIO Art. 16. O pedido de registro provisório será requerido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento, instruído com: I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; II-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; III-original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos seguintes documentos: a)histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, contendo a chancela do Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação, reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau; b)cédula de identidade; c)certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos; d)título de eleitor para os maiores de 18 anos; e e)cartão de contribuinte de pessoa física/MF; IV-certidão de aprovação em Exame de Suficiência, na categoria correspondente e dentro de seu prazo de validade. Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses. Art. 17. Ao contabilista registrado provisoriamente será expedida a carteira de registro provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC. § 1º O registro provisório será concedido com validade de 2 (dois) ano, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão. § 2º Durante o prazo de validade do registro provisório, o contabilista pagará a(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) abrangido(s). Art. 18. É permitida a transferência do registro provisório, computando-se, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior. SUBSEÇÃO I DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO Art. 19. Para se proceder à conversão do registro provisório em definitivo, o contabilista deverá encaminhar requerimento ao CRC, instruído com: I-original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional. Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o contabilista deverá estar regular no CRC. SUBSEÇÃO II DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA Art. 20. Para a obtenção do registro provisório decorrente de mudança de categoria, o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com: I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; II−original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do histórico escolar e da certidão/declaração do estabelecimento de ensino, contendo a chancela do Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação, reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído, data da conclusão e da colação de grau;

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Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; IV-comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador; e V-certidão de aprovação em Exame de Suficiência para Contador, dentro de seu prazo de validade. § 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses. § 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Contabilista, deverá estar regular no CRC. Art. 21. Vencido o prazo de validade do registro provisório sem que tenha havido a devida alteração de categoria, esse retornará à condição anterior de registro. CAPÍTULO II DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 22. O cancelamento do registro profissional terá lugar nos casos de: I - falecimento do contabilista; II - aplicação de penalidade de cancelamento do registro profissional transitada em julgado; III - apresentação de documentação falsa, apurado por regular processo. Art. 23. Cancelado o registro em decorrência do falecimento do contabilista, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes. Art. 24. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outra fonte confiável, a critério do CRC. Art. 25. O cancelamento do registro profissional implica o cancelamento do registro cadastral do escritório individual ou a baixa do registro cadastral da sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas. Art. 26. Cancelado o registro, será devolvida a identidade ao CRC, salvo no caso do disposto no art. 22, inciso I desta Resolução. CAPÍTULO III DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 27. A baixa do registro profissional poderá ser: I-solicitada pelo contabilista em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil; II-determinada pelo CRC em decorrência de: a)débito de mais de uma anuidade; ou b)suspensão do exercício profissional transitada em julgado. Parágrafo único. A baixa prevista nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão efetuadas ex officio. Art. 28. A baixa do registro será concedida ao contabilista que interromper ou cessar suas atividades profissionais, mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação. Art. 29. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos. Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral. Art. 30. A baixa somente será concedida ao contabilista que estiver regular no CRC. Art. 31. A baixa de registro profissional implicará a baixa do registro cadastral do escritório individual ou da sociedade, quando os sócios contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados. Art. 32. O prazo da suspensão do exercício profissional de que tiver resultado a baixa do registro será iniciado a partir da cientificação do Contabilista. Art. 33. Notificado, o profissional deverá, em 15 (quinze dias), apresentar a carteira de identidade profissional sob pena de, não o fazendo, ser suspenso por prazo indeterminado, facultando-se ao CRC requerer judicialmente a apresentação e/ou adotar outras providências legais ou regimentais, inclusive a publicação de avisos e editais. CAPÍTULO IV RESTABELECIMENTO DE REGISTRO Art. 34. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, instruído com: I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; II-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; e III-certidão de aprovação em Exame de Suficiência, desde que a baixa seja por período superior a 5 (cinco) anos. Art. 35. Em caso de baixa de registro decorrente de débito de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. A concessão de registro a contabilista com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente. Parágrafo único. No caso de contabilista de outra nacionalidade, o registro terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência. Art. 37. O CRC poderá fornecer ao contabilista certidão de seus assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida. Art. 38. Nos casos em que o diploma ou o certificado apresentado pelo contabilista tenha sido emitido por estabelecimento de ensino de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro naquela jurisdição, se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil e a veracidade do documento.

Art. 39. É vedada a concessão de registro em Conselhos Regionais de Contabilidade aos portadores de diplomas/certificados de Cursos de Gestão, com especialização em Contabilidade, ou Cursos de Tecnólogo em Contabilidade. Art. 40. Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão obedecer à carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação. Art. 41. O contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, ou vencido o registro provisório por período superior a 5 (cinco) anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já ter sido aprovado anteriormente. Art.42. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 867/99. ATA CFC Nº 903 MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO N o- 1.098, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se: I-Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil; II-Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil; III-Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo; IV-Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz. Art. 2° O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias: I-organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade; II-organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC. Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros. § 1° Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios. § 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando: I-os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC; II-tiver entre seus objetivos atividade contábil; III- os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital social. § 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL Art. 4° Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro cadastral quando regularizada a situação. Art. 5° Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com: I-no caso de organização contábil - sociedade: a)cópia do cartão nacional de pessoa jurídica; b)uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

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c)comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e d)comprovante de pagamento da anuidade. II-no caso de organização contábil - escritório individual: a)comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e b)comprovante de pagamento da anuidade. Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências. Art. 6° Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais. Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não-adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios. Art. 7° Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil. Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações. Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de marco do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular ou sócios estejam regulares para com o CRC. SEÇÃO II DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO Art. 9° O pedido de registro cadastral transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, mediante requerimento, ao CRC, instruído com: I - cópia dos atos constitutivos e suas alterações, ou contrato consolidado; II - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e III - devolução do alvará concedido pelo CRC de origem. Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade tanto da organização contábil quanto do titular ou dos sócios. Parágrafo único. Esta exigência será dispensada nos casos em que for apresentada a certidão de regularidade da organização contábil e do titular ou dos sócios, expedida pelo CRC de origem. Art. 11. A transferência somente será concedida quando a organização contábil e seu titular ou sócios estiverem regulares perante o CRC. Art. 12. Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior. SEÇÃO III DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO Art. 13. O requerimento de registro secundário, definido no inciso III, § único, do artigo 1 o- desta Resolução, poderá ser requerido via internet ou protocolado no CRC do registro da organização contábil, nele constando o nome do responsável técnico, bem como dos demais sócios e colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil. § 1 o- Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário. § 2 o- Verificada a regularidade da organização contábil, o CRC de origem informará ao CRC de destino que a organização contábil está apta a receber o registro secundário, ao qual caberá realizar as devidas anotações cadastrais. § 3 o- Caberá ao CRC de origem comunicar à interessada sobre a concessão, ou não, do registro secundário. § 4 o- Em caso de registro secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único. § 5 o- As informações poderão ser via internet ou postal, inclusive a opção de a requerente extrair certidão de registro secundário. Art. 14. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou do restabelecimento do registro secundário. SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL Art. 15. O registro cadastral de filial será concedido à organização contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo a indicação do nome do responsável técnico, dos sócios e dos colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil, instruído com: I-cópia do cartão nacional de pessoa jurídica, quando se tratar de sociedade; II-cópia do cartão de identificação do contribuinte, quando se tratar de escritório individual; III-uma via dos atos constitutivos e/ou alteração contratual que constituiu a filial; IV-comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; V-comprovante de pagamento da anuidade da filial; e VI-cópia do alvará da matriz emitido pelo CRC de origem. Art. 16. Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e da filial. Parágrafo único. Somente será deferido o registro cadastral de filial quando a organização contábil, seus sócios ou colaboradores estiverem em situação regular no o CRC.

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CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL Art. 17. O cancelamento do registro cadastral ocorrerá nos casos de: I - cancelamento do registro profissional do contabilista titular de escritório individual; II - cessação da atividade da sociedade, mediante requerimento instruído com o distrato social e restituição do alvará; III - cancelamento de registro de contabilista integrante de sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas; ou IV - cancelamento dos registros profissionais de todos os integrantes de sociedade composta exclusivamente por contabilistas. Art. 18. Para a concessão do cancelamento requerido na forma do inciso II do artigo anterior, a organização contábil deverá estar regular no CRC. Parágrafo único. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após essa data. CAPÍTULO IV DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL Art. 19. A baixa do registro cadastral: I - poderá ser concedida à organização contábil que interromper as atividades contábeis; II - deverá ser efetuada quando se tratar de sociedade cujos sócios contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados ou cancelados e não se proceder à devida alteração contratual; III - ocorrerá por débito de mais de uma anuidade ou multa. § 1° O pedido de baixa do registro cadastral deverá ser requerido ao CRC, acompanhado de comprovante de interrupção das atividades contábeis e do respectivo alvará, que ficará retido para inutilização. § 2° A baixa prevista nos incisos II e III deste artigo será efetuada ex officio. Art. 20. Para a concessão da baixa requerida na forma do inciso I do artigo 19 desta Resolução, a organização contábil deverá estar regular no CRC. Parágrafo único. A anuidade da organização contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data. CAPÍTULO V DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL Art. 21. O registro cadastral será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC instruído com: I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; II - comprovante de pagamento da anuidade; e III - cópia dos atos constitutivos e alterações, devidamente registradas no órgão competente, em caso de sociedade. Art. 22. Para requerer o restabelecimento do registro cadastral, a organização contábil, o titular ou os sócios deverão estar regulares no CRC.

1 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato. Parágrafo único. A alteração cadastral decorrente de mudança de endereço será objeto de imediata comunicação ao CRC, por escrito, sem ônus para a requerente. Art. 24. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com: I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; II - alvará, que ficará retido para inutilização; e III - documentação que originou a averbação. Parágrafo único. Somente se procederá à averbação se a organização contábil, o titular ou os sócios estiveres regulares no CRC. Art. 25. Nos casos de registro cadastral secundário, transferido ou de filial, ao número do registro cadastral originário acrescentar-se-á, respectivamente, a letra S, T ou F, acompanhada da sigla designativa do CRC desse registro. Art. 26. A organização contábil que, na qualidade de pessoa jurídica, tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas de contador, necessariamente, deverá possuir sócio responsável técnico por esses serviços que detenha a devida habilitação legal. Parágrafo único. Quando todas as atividades do seu objeto forem exclusivas de contador, todos os seus sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n o- 868/99. ATA CFC N o- 903 MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 1.099, DE 24 DE AGOSTO DE 2007 Altera a Resolução CFC nº 902/01, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de anuidade ao Contabilista com idade superior a 70 (setenta) anos. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Art. 1° Ao Contabilista que completar 70 (setenta) anos de idade será concedida a isenção do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subseqüente. § 1º Esse benefício se estende à anuidade do escritório individual do beneficiário. § 2º No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao Contabilista.

Nº 166, terça-feira, 28 de agosto de 2007 § 3º Existindo débito anterior ao exercício em que o Contabilista fizer jus ao benefício, a dívida será cobrada nos termos da legislação em vigor. Art. 2º A concessão do benefício será automática, ou seja, não dependerá de requerimento por parte do Contabilista. Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade deverá oficiar o Contabilista dando-lhe ciência do fato. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DESPACHOS DA PRESIDENTE Em 12 de agosto de 2007 Ratifico o ato de dispensa de licitação constante do PADCOFEN n o- . 109/2007, com fulcro nas disposições do art. artigo 24, V, da Lei 8.666/93 c/c artigo 48, §3 o- da Lei 8.666/93, para a contratação da empresa VITMÍDIA PRODUTORA DE OUTDOOR LTDA., objetivando a produção de outdoor, com o intuito de divulgar o 10 o- CBCENF, que se realizará de 03 a 06 de setembro de 2007, no Centro de Convenções Expo Trade, Pinhais/PR., no valor de R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta reais).

Em 13 de agosto de 2007 Ratifico, por Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no artigo 25, da Lei N o- . 8.666/93, a contratação das empresas COPA PUBLICIDADE LTDA., no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); ESTILO PAINÉIS LTDA., no valor de R$ 7.700,00 (sete mil, setecentos reais); RODOFER PAINÉIS E CARTAZES LTDA, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil, duzentos reais); MÍDIA EXTERIOR PAINÉIS E CARTAZES LTDA.; no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinqüenta reais), e VELOMORAES, no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais) para a veiculação de outdoor entre os dias 18 e 31 de agosto de 2007, concluindo uma bisemana, queo corresponde a 14 (quatorze) dias, com o objetivo de divulgar o 10 - CBCENF.

Em 22 de agosto de 2007 Ratifico a dispensa de licitação aprovada na ROP n o- . 353, de 17.08.2007, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei n o- . 8.666/93, para a contratação da empresa HELIRIO TÁXI AÉREO LTDA., para a prestação dos serviços de apresentação de Simulação de Resgate Aeromédico para o 10 o- CBCENF, nos dias 04, 05 e 06 de setembro de 2007, no Centro de Convenções Expo Trade, sito a Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel, n o- . 10.454, Cep: 83.320005, Pinhais, Curitiba/PR, no valor de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil, setecentos reais). DULCE DIRCLAIR HUF BAIS

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