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February 2, 2017 | Author: Anonymous | Category: N/A
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26 de fev de 2014 - Avenida Otávio Francisco Caruso da Rocha, n. ...... APELANTE : JURACI DIAS JAVIER ...... CLAUDIA LAR...

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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 41 – Porto Alegre, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES

Secretaria do Plenário Judicial

Boletim Nro 28/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria do Plenário Judicial

00001 REVISÃO CRIMINAL Nº 0007214-39.2013.404.0000/RS RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO

: : : :

Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO JOSE CARLOS LOPES DE LIMA Paulo Agne Fayet de Souza e outros MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL . CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRIBUTÁRIO. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. PROVA IDÔNEA DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas. 2. O erro judiciário que a revisão criminal tem por objeto é o erro no procedimento, que não se confunde com as conclusões do magistrado decorrentes do juízo de cognição e da livre apreciação das provas e circunstâncias do processo. Hipótese em que inviável na esfera revisional o reexame de todas as questões já debatidas na decisão revisanda. 3. É idônea a informação prestada pela autoridade fiscal a respeito do trânsito em julgado administrativo, em especial quando acompanhada de cópias do processo que demonstram todas as etapas da apuração, desde o auto de infração até o desprovimento do recurso perante o Conselho de Contribuintes. 4. Revisão criminal julgada improcedente. Pedido de suspensão liminar da execução da pena indeferido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido liminar de suspensão da execução da pena e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00002 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000063456.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : JONATAS FELISBERTO DA SILVA

EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP. APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS POR CHEFE DE EXECUTIVO MUNICIPAL. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO DO INVESTIGADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tendo em conta a decisão proferida pelo Plenário do STF no exame da ADIN nº 2.797, no sentido da inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos ou mandatos eletivos, este Tribunal não tem competência para continuar dirigindo a tramitação do procedimento apuratório do MP. 2. Considerando que o investigado não é mais Prefeito do Município de Laranjeiras do Sul/PR, deve, portanto, o feito ser encaminhado à Justiça Federal de primeiro grau para prosseguir na direção da investigação criminal.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos MM. Juízo da Subseção Judiciária de Guarapuava/PR, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00003 EMB. DE DECLARAÇÃO NA APN Nº 0004390-10.2013.404.0000/PR RELATORA

: Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : AILTON APOLINARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO

: Rogerio Helias Carboni

INTERESSADO : APARECIDA WATANABE DE SOUZA ADVOGADO

: Roosevelt Arraes

INTERESSADO : BRASILIO BOVIS ADVOGADO : Vinicius Hiroshi Tsuru INTERESSADO : INES WATANABE DE SOUZA ADVOGADO

: Roosevelt Arraes

INTERESSADO : JAIR SÃO JOÃO ADVOGADO

: Fabio Luis Franco

INTERESSADO : JANETE PICHITELLI ADVOGADO

: Roosevelt Arraes

INTERESSADO : JOSE MENDES DE REZENDE INTERESSADO : JOSE NOEL DOS SANTOS ADVOGADO

: Roosevelt Arraes

INTERESSADO : JOSE RIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

: : : : : : : :

Vinicius Hiroshi Tsuru MARCOS DA SILVA BARBOSA Rogerio Helias Carboni TERCILIO VIEIRA DE ALMEIDA Roosevelt Arraes WILSON DOS SANTOS MACHADO Celso Hideo Makita Patrícia Maroneze Stipp

EMENTA PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. VIABILIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE NO CASO. RITO DA LEI 8.038/90. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, em face da não intimação dos réus quanto ao julgamento do feito, porquanto a despeito de haver petição da parte acusadora tratando do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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assunto, a separação facultativa do processo criminal, conforme autorização legislativa fica ao prudente critério do julgador monocrático ou do colegiado (nos casos de competência originária dos tribunais). 2. No caso dos autos não houve qualquer prejuízo, mormente as partes já detinham conhecimento da tramitação do feito nesta instância judicial, por conta do deslocamento da ação penal para esta Corte, e pelo fato do ajuizamento de incidente da exceção de incompetência examinado também pela Quarta Seção. 3. O decisum hostilizado não foi omisso ou contraditório a respeito do desmembramento do feito. Aliás, não configura omissão capaz de ensejar o acolhimento de embargos, o não enfrentamento de questões implicitamente no julgado hostilizado. 4. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de buscar o saneamento de omissões e contradições, pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. 5. O fato de pender julgamento de recurso especial por Tribunal Superior em processo incidental vinculado à ação penal, não se mostra suficiente para impedir o prosseguimento do feito na forma como decidida pelo colegiado. 6. Embora a Lei 8.038/90 seja especial em relação ao Código de Processo Penal, os procedimentos relativos a instrução dos feitos originários nos Tribunais poderá - no que for cabível e não conflitante - seguir o rito constante no Livro II, Título I, Capítulo I do CPP, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito e cuidando-se para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente (STF, AgRg na AP 528, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski). 7. Quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do Diploma Processual Penal, circunstâncias inocorrentes no caso sub judice.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00004 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004492-27.2003.404.7002/PR RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

: : : : : : : : : INTERESSADO : : ADVOGADO :

Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE PAULO JAIR DE SOUZA Dalva de Souza Abondanza MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PAULO BISKUP DE AQUINO Marcelo Mayora Alves e outros JOSE ALVES MORATO NETO Cledy Goncalves Soares dos Santos Mauricio Defassi JORGE LUIZ TRAVASSOS PAULO ROBERTO DAMBROZIO Oswaldo Loureiro de Mello Junior e outro

EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. LEI Nº 12.736/12. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PELA DETRAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA PENA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constam do acórdão embargado os elementos dos autos e as datas inicial (02-04-2003) e final (10-07-2003) que levaram à conclusão de que o réu permaneceu 03 meses recolhido. Além disso, mesmo que tenha ficado preso por 04 meses e não por 03 meses, nada impede que o juízo da execução, se assim entender, reconheça esse tempo extra de prisão alegadamente já cumprido, não havendo falar em erro material. 2. Informações como a ata da sessão de julgamento e a composição da Turma não constam, por óbvio, no boletim de intimação, em que há somente o teor do acórdão, porém, encontram-se integralmente presentes nos autos bastando que estes sejam consultados. 3. A detração é instituto de direito penal e só se aplica após fixados a pena privativa de liberdade e o respectivo regime inicial de cumprimento. A mera redução de alguns meses na pena final não deve ter o condão de modificar o regime inicial a ser imposto. 4. O tempo de prisão processual deve ser considerado quando da análise da possibilidade de progressão para o regime menos gravoso, e não no momento em que fixado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00005 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0011412-81.2007.404.7000/PR RELATOR REL. ACÓRDÃO EMBARGANTE ADVOGADO

EMBARGADO ASSISTENTE ADVOGADO

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Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR ROBERTO BERTHOLDO Andrei Zenkner Schmidt Roberto Bertholdo James Henrique Castro de Souza Laisla Fernanda Zeni Augusto MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SERGIO FERNANDO MORO Rosangela Maria Wolff de Quadros Moro

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CALÚNIA. DOLO. PROVA. 1. Evidenciada a motivação de ofender a honra do magistrado pelo acusado, diante do contexto em que foram feitas as afirmações do réu, assim como o próprio teor das declarações. A suscitada dúvida sobre a ciência do réu acerca da inverdade contida em sua declaração caluniosa, objeto da denúncia, não se coaduna com o conjunto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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probatório, que demonstra que o réu tinha conhecimento da inexistência de crime perpetrado pela vítima da calúnia. 2. O julgamento de improcedência da exceção de verdade ajuizada pelo réu, com a pretensão de demonstrar a veracidade das suas alegações, corrobora a prova da presença do dolo no cometimento do crime de calúnia.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00006 REVISÃO CRIMINAL Nº 0006811-70.2013.404.0000/PR RELATOR

: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

REQUERENTE : HUGO LUIZ RENNER PAULI reu preso ADVOGADO : Jossimar Ioris REQUERIDO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. Improcede o pedido de revisão criminal visando a redução da pena-base, fundado na equivocada premissa de que teria sido considerada uma única circunstância judicial desfavorável, quando foram duas, tendo sido valoradas de acordo com as disposições legais e fundamentadas nos elementos de convicção constantes dos autos, sem que se vislumbre contrariedade à lei ou à prova. Se o réu não confessou o cometimento do crime, não incide a atenuante da confissão espontânea. Descabido o pedido de revisão criminal debatendo os critérios aplicáveis para definir a fração da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando a minorante não foi reconhecida ao réu, em razão de integrar grupo criminoso organizado e estar sendo processado em outra ação penal. O pedido de unificação, em continuidade delitiva, das penas aplicadas em ações distintas, deve ser formulado perante o Juízo da execução, sendo incabível o pedido de revisão criminal quanto a questão não foi objeto de exame no julgamento de mérito.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00007 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 0004780-77.2013.404.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPRESENTADO

: PAULO ARMANDO DA SILVA ALVES

EMENTA PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL). PROMOÇÃO MINISTERIAL PELO ARQUIVAMENTO. Manifestando-se o Ministério Público Federal no sentido de que não restou suficientemente demonstrada a tipicidade da conduta atribuída ao Prefeito, acolhe-se a promoção pelo arquivamento da representação criminal.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento da representação criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00008 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000013572.2014.404.0000/RS RELATOR

: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : LUIZ CARLOS FRANKLIN DA SILVA : VANDERLEI ANTONIO SIMIONATO

EMENTA PENAL. PEÇA INFORMATIVA. ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIO COM REPASSE DE VERBA FEDERAL A MUNICÍPIO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. Manifestando-se o Ministério Público Federal pela inexistência de indícios de irregularidade a justificar a instauração de procedimento investigatório, acolhe-se a promoção ministerial pelo arquivamento.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00009 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001021-90.2009.404.7002/PR RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGANTE ADVOGADO

: ANSELMO JOSE FREY : Defensoria Pública da União

EMBARGADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, "D", DO CP. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO. 1. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ. 3. Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Comprovada a autoria do delito pelos documentos oriundos da prisão em flagrante do réu, quando conduzia o veículo com mercadorias descaminhadas, assim como pela sua assinatura no Termo de Lacração de Veículo, sem ter a defesa produzido prova em contrário, mantêm-se a condenação como incurso nas penas do art. 334 do Código Penal.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, vencidos o Relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, e o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00010 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000013742.2014.404.0000/RS RELATOR AUTOR

: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INVESTIGADO : IDENIR JOÃO CECCHIM : JOSE ALBERTO REUS FORTUNATI

EMENTA PENAL. PEÇA INFORMATIVA. ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIO COM REPASSE DE VERBA FEDERAL A MUNICÍPIO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. Manifestando-se o Ministério Público Federal pela inexistência de indícios de irregularidade a justificar a instauração de procedimento investigatório, acolhe-se a promoção ministerial pelo arquivamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 2ª SEÇÃO

2ª SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2014, quinta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 EMBARGOS INFRINGENTES 5000924-09.2013.404.7117 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER EMBARGANTE : OLFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA ADVOGADO : PRISCILA GOELZER ADVOGADO : PAULO ROBERTO BISOGNIN GOELZER EMBARGADO

: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

0000002 AÇÃO RESCISÓRIA 0009067-20.2012.404.0000 - 00136909820104040000/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AUTOR ADVOGADO

: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

REU ADVOGADO

: ADRIANA DE FARIAS RAMOS : Simone Paulino Ribeiro Chandelier

REU ADVOGADO

: PERCILIO REUS DA SILVA PEREIRA : Simone Paulino Ribeiro Chandelier

REU REU

: MARCIA HELOISA DA SILVA LINCK : MARILAINE FORTES LOPES

ADVOGADO REU

: Simone Paulino Ribeiro Chandelier : MARCO ANTONIO DE LIMA PALOMBINI

REU ADVOGADO REU

: MARCELO DE SOUZA RODRIGUES : Simone Paulino Ribeiro Chandelier : RITA DE LUCA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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REU ADVOGADO

: REGIS FABIANO DO AMARAL : Simone Paulino Ribeiro Chandelier

REU ADVOGADO

: RICARDO LUIS ENDRES : Simone Paulino Ribeiro Chandelier

REU

: RICARDO DA SILVA ARAUJO

0000003 AÇÃO RESCISÓRIA 0004834-43.2013.404.0000 - 200871050037769/RS RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AUTOR ADVOGADO

: DINORAL AVILA DOS SANTOS : Regis Patrick de Lima

REU : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União 0000004 AÇÃO RESCISÓRIA 0002114-06.2013.404.0000 - 200870000233652/PR RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AUTOR : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR ADVOGADO REU

: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : ARILDO DIRCEU CORDEIRO

REU REU REU

: DAGOBERTO GROHS DRECHSEL : DENISE DEMÉTRIO KOWALSKI : ERNANI AUGUSTO BRESCIANINI

REU

: IVANOR BERTE

0000005 AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5010119-29.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AUTOR : WILLIAM CENCI TORMEN ADVOGADO RÉU

: RAQUEL WIEBBELLING : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000006 EMBARGOS INFRINGENTES 5000629-66.2012.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR IMPEDIDO(A) EMBARGANTE

: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AS-PTA ASSESSORIA E SERVIÇOS A PROJETOS EM AGRICULTURA : ALTERNATIVA

ADVOGADO ADVOGADO

: Larissa Ambrosano Packer : Andrea Lazzarini Salazar

ADVOGADO ADVOGADO

: Karina Bozola Grou : Juliana Ferreira Kozan

ADVOGADO EMBARGANTE

: Fernando Gallardo Vieira Prioste : ASSOCIACAO NACIONAL DE PEQUENOS AGRICULTORES

ADVOGADO ADVOGADO

: Larissa Ambrosano Packer : Fernando Gallardo Vieira Prioste

EMBARGANTE

: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Larissa Ambrosano Packer

ADVOGADO ADVOGADO

ADVOGADO

: Ana Carolina Brolo de Almeida : RÔMULO FERREIRA DA SILVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE MILHO : ABRAMILHO : TATIANA FURTADO DA CUNHA CANTO

ADVOGADO EMBARGADO

: PATRICIA FUKUMA JANNINI : BAYER S/A

ADVOGADO ADVOGADO EMBARGADO

: ELLEN CAROLINA DA SILVA : CELSO UMBERTO LUCHESI : MONSANTO DO BRASIL LTDA

ADVOGADO ADVOGADO

: Andrea Garcia da Silva Gennari : Alcides Antoninho Maroli

EMBARGADO ADVOGADO

: SYNGENTA SEEDS LTDA : Antonio José Loureiro Cerqueira Monteiro

ADVOGADO ADVOGADO

: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT : branca finamor de oliveira adaime

ADVOGADO ADVOGADO

: ANE STRECK SILVEIRA : Eduardo de Campos Ferreira

EMBARGADO ADVOGADO

: TERRA DE DIREITOS : Larissa Ambrosano Packer

ADVOGADO EMBARGADO

: Fernando Gallardo Vieira Prioste : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO

0000007 EMBARGOS INFRINGENTES 5001267-19.2010.404.7211 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO : EMERSON WELLINGTON GOETTEN 0000008 EMBARGOS INFRINGENTES 5002640-24.2010.404.7102 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : ALISSON MARIAN CALLEGARO PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 EMBARGADO

: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

0000009 EMBARGOS INFRINGENTES 5001425-92.2010.404.7205 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA EMBARGANTE : OI S.A. EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000010 EMBARGOS INFRINGENTES 5000274-66.2011.404.7008 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA EMBARGANTE : NAUTILUS VIEIRA BOZZA ADVOGADO

: Aimoré Od Rocha

EMBARGADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000011 EMBARGOS INFRINGENTES 5006401-95.2012.404.7101 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA EMBARGANTE ADVOGADO

: LUIZ CARLOS SILVEIRA COSTA : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI

ADVOGADO

: FRANCIS CAMPOS BORDAS

EMBARGADO

: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

0000012 EMBARGOS INFRINGENTES 5041368-72.2012.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 4ª REGIAO - AMATRA IV

EMBARGANTE

:

ADVOGADO ADVOGADO

: RAFAEL DA CÁS MAFFINI : MAURICIO ROSADO XAVIER

EMBARGADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre - RS, 25 de fevereiro de 2014.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Presidente da 2ª SEÇÃO SECRETARIA DA 1ª TURMA

Secretaria da Primeira Turma

Boletim Nro 24/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Secretaria da Primeira Turma

00001 EMBARGOS 30.2003.404.7000/PR

DE

DECLARAÇÃO

EM

APELAÇÃO

RELATOR

: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

EMBARGANTE

:

ADVOGADO

: Lucius Marcus Oliveira e outros

EMBARGADO INTERESSADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

CÍVEL



0080870-

RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA/

EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se decreta nulidade sem prejuízo, entendimento que se aplica inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 2. Não há nulidade do acórdão no qual são invocados os fundamentos da sentença como razões de decidir e examinadas as demais questões suscitadas no apelo, porque as alegações da parte foram enfrentadas de modo fundamentado, com o devido amparo na prova dos autos, inclusive na perícia. É pacificamente admitida na doutrina e na jurisprudência a fundamentação per relationem ou por referência. 3. No julgamento da apelação foram apreciadas todas as questões invocadas, ainda que de modo desfavorável à embargante, inclusive com o enfrentamento das teses referentes à falta de fundamentação quanto ao afastamento das conclusões técnicas, contradição quanto à utilização do CUB, acesso aos projetos arquitetônicos, dados e documentos, redutores e enquadramento, concluindo pela falta de prova capaz de afastar o lançamento realizado pelo INSS. 4. Rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.0015558/RS RELATORA

:

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO : ROSALIA LINDAMIR LIZ ME ADVOGADO

: Mari Teresinha Maule

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. Tendo em vista o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, os declaratórios também servem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos para garantir o prequestionamento dos artigos apontados.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000477526.2011.404.0000/RS RELATOR

: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO : JOSÉ LUIS RIGO ADVOGADO : Jobbes Dashiell Somavilla e outros INTERESSADO : JOSÉ LUIZ RIGO E CIA/ LTDA/

EMENTA TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. No período em que tramitam os embargos à execução fiscal fica suspenso o prazo prescricional. 2. A decisão embargada adotou entendimento no sentido de que, ainda que a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 3. Embargos de declaração acolhidos para, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo legal da União, mantendo, assim, a decisão agravada para afastar a prescrição, prosseguindo-se a execução fiscal em face do sócio.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006288-92.2012.404.0000/RS RELATORA

: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE

:

ADVOGADO

: Rafael Pandolfo e outros

AGRAVADO ADVOGADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

COOPERATIVA AGRO PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA/

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO FISCALIZADO. 1- É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural pessoa física empregador, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2- A contribuição continua sendo devida pelos segurados especiais. 3- Para levantamento dos valores depositados, é imprescindível a demonstração de que a totalidade das quantias se refere à aquisição de produtos adquiridos de empregadores rurais pessoas físicas. 4- Mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de janeiro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004329-52.2013.404.0000/PR RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO

: L G A DE JESUS MONTAGEM ME

ADVOGADO : Marcos Antonio Ferreira Bueno

EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. BACENJUD. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. Em se cuidando de firma individual, não existe a figura da limitação da responsabilidade do sócio, que deverá responder, portanto, com todo o seu patrimônio. 2. Ajuizada a execução fiscal em desfavor de firma individual, revela-se possível, face à inexistência de limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens titularizados pela pessoa física empreendedora. Neste caso, é certo, o patrimônio de ambos se confunde. 3. A utilização do sistema BACENJUD, a fim de viabilizar a busca por patrimônio do executado, está prevista no artigo 185-A do CTN. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de possibilitar a penhora via sistema BACENJUD mesmo ante a ausência de diligências do exequente no sentido de encontrar bens penhoráveis. 5. Agravo provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004970-40.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK MARCELO MEDEIROS DORNELLES E CIA/ LTDA/ : EPP

ADVOGADO

: Miriam Matias de Souza

AGRAVADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 32, IV, LEI 8.212/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO MOMENTO DE INGRESSO NO REGIME. 1. Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. A CDA que fundamenta o executivo fiscal preenche todos os requisitos exigidos no art. 2º. § 5º da LEF. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2. Ausente comprovação pela recorrente do momento em que aderiu ao regime do Simples Nacional, resta impossibilitado afastar a aplicação do imposto pelo art. 32, IV da Lei 8.212/91. 3. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000579314.2013.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : ELOISA REGINA KUHSLER NADLER ADVOGADO

: Carolina Dutra de Deus

EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ROGÉRIO ROBERTO KUSHLER INTERESSADO : LIGIA CIA/ INDL/ DE CALCADOS massa falida ADVOGADO

: Ernesto Walter Flocke Hack

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 10.2013.404.9999/RS RELATORA

:

APELAÇÃO

CÍVEL



0012517-

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATORA

:

LABARRÈRE

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : EDITORA PROVALE LTDA/

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando, reconhecida, de ofício, a prescrição do crédito tributário pelo acórdão recorrido, não houve oportunização anterior à Fazenda para informar acerca de possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 32.2013.404.9999/RS

APELAÇÃO

CÍVEL



0016014-

RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : A J BORGHETTI E CIA/ LTDA/ ADVOGADO

: Eugenio Schoffen e outro

EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017032-88.2013.404.9999/RS RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : RUA GRANDE S/A GRAFICA EDITORA

EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. PARCELAMENTO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. No caso em comento, não houve o transcurso de lapso superior a 5 anos, razão pela qual não há como reconhecer a prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023767-40.2013.404.9999/RS RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: BERNARDES E SCHNEIDER LTDA/

EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20 DA LEI 10.522/02. PORTARIA MF Nº 75/2012. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Cabível o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 75/2002.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023895-60.2013.404.9999/RS RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: JOSE AMARILDO MARTINS

EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20 DA LEI 10.522/02. PORTARIA MF Nº 75/2012. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Cabível o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 75/2002.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000192-90.2014.404.0000/PR Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATORA

:

AGRAVANTE

: OPPNUS IND/ DO VESTUARIO LTDA/

ADVOGADO AGRAVADO

: Jamil Ibrahim Tawil Filho e outros : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA AGRAVO LEGAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada pela Relatora quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00014 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 07.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE

DE

INSTRUMENTO



0000301-

: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI INSTALGAS COM/ E INSTALACOES DE GAS LTDA/ ME e : outros : HELENA ALVINA DA SILVA : RAIMUNDO BATISTA DA SILVA

ADVOGADO AGRAVADO

: Leandro Édnei Fagundes e outros : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADA

: DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). AUSÊNCIA. PEÇA ESSENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada no e. STJ e neste Regional, as cópias das Guias de Recolhimento da União (GRU), acompanhadas pelos comprovantes de recolhimento do preparo do recurso especial, constituem peças essenciais à formação do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014.

Secretaria da Primeira Turma

Boletim Nro 025/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Secretaria da Primeira Turma

00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002345071.2010.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : H7 USINAGEM LTDA/ ADVOGADO

: Nelson Lacerda da Silva

EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. 1. Equiparando-se o precatório a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a indicação ou substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da Lei nº 6.830/80. 2. As Súmulas 70 e 323 do STF não guardam qualquer pertinência com matéria debatida nestes autos.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002422926.2010.404.0000/PR RELATOR

: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

EMBARGANTE : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO EMBARGADO

: Henrique Gaede e outros : ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 11.941/2009. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Se a embargante ingressou em juízo para discutir a exigibilidade de contribuição e efetuou o depósito do valor principal (antes do vencimento), não tem direito à quitação de 55% dos juros da taxa SELIC incidente sobre os depósitos judiciais com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. 2. A pretensão encontra óbice no que decidiu o STJ no REsp 1.251.513 e no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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REsp nº 1.138.695/SC, submetidos ao regime do recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC).

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005089-98.2013.404.0000/RS RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE

: COMERCIAL GIMARPI LTDA/ EPP

ADVOGADO

: Marcelo Antonio Zago

AGRAVADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA TRIBUTÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC. 1. O art. 17 do CPC, ao definir os atos processuais que justificam a imposição de multa, contempla a exigência de dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Se ausente a comprovação do intuito de agir abusiva ou maliciosamente da parte em prejuízo do regular processamento do feito, não há razão para a condenação em litigância de má-fé. 2. Embora a parte tenha agido de forma equivocada ao reapresentar uma exceção de pré-executividade, não há como dizer que teve como finalidade o entrave do processo. 3. Afastada a penalidade de litigância de má-fé, para que a nova exceção de pré-executividade seja apreciada, inclusive no que tange a eventual preclusão.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005761-09.2013.404.0000/PR RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO

: SUPERMERCADO SUPERNORTE LTDA/ ME

AGRAVADO ADVOGADO

: ALFREDO LUIZ TAVELA : Wanderson Fernandes da Silva e outro

AGRAVADO

: ERNESTO JOSÉ TAVELA

ADVOGADO

: Luiz Gustavo Leme

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALIENAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITOS DO ART. 133 DO CTN. NÃO PREENCHIMENTO. 1. A responsabilidade tributária decorrente da sucessão de empresas está prevista no artigo 133 do CTN, a partir da alienação do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, sendo da autoridade fiscal o ônus da prova de que tenha ocorrido a sucessão. 2. Embora não se exija a demonstração exaustiva da alienação do fundo de comércio, não se pode ordenar o redirecionamento sem que haja pelo menos indícios da sucessão. 3. Não enseja o redirecionamento da execução o simples fato de a empresa ter admitido um dos funcionários da empresa devedora, ou de que a matrícula do imóvel ainda esteja em nome dos filhos do sócio-gerente da empresa executada.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005851-17.2013.404.0000/SC RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE

: NOVACKI INDUSTRIAL S/A

ADVOGADO AGRAVADO

: Paula Helena Konopatzki e outros : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. BENS SUFICIENTES À GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA CONSTRIÇÃO. 1. Pela exegese dos art. 667, II do CPC, e do art. 15, II da LEF, extrai-se que existindo penhora nos autos, cujo valor da avaliação tenha superado o valor do débito, bem como ausente alienação insuficiente dos bens penhorados, estando garantindo, portanto, integralmente o débito executado, impossibilitado está a concretização de uma segunda constrição (reforço de penhora) sobre o patrimônio do executado. 2. Caso em que a União requereu a concretização de segunda penhora, quando já existia a garantia integral do débito, sem indicar nos autos, justificativa plausível para o atendimento deste pedido, motivo pelo qual, diante da casuística apresentada, reforça o pedido de provimento deste recurso. 3. Recurso provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002772-06.2013.404.9999/SC RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

: ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA/

ADVOGADO

: Juliano Gomes Garcia

APELADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A GUINADA PROCEDIMENTAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência vem entendendo que não há nulidade sem prejuízo, de modo que apenas se poderia cogitar de cerceamento de defesa acaso houvesse efetiva necessidade de produção das provas requeridas para fins de comprovação das alegações da embargante. Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 130), sendo necessário, antes de se cogitar de anulação da sentença, realizar juízo acerca da pertinência das provas requeridas pela embargante. 2. No caso, um dos pontos centrais da argumentação desenvolvida pela autora diz respeito à ilegitimidade da utilização do critério de aferição indireta para cálculo dos tributos devidos, decorrente da desconsideração de sua contabilidade pela fiscalização. Nestes termos, não se pode examinar a contento a lide mediante simples análise dos documentos, sendo necessário ao julgador valer-se dos apontamentos de profissional habilitado que possa fornecer um parecer técnico a respeito da higidez da escrituração contábil da autora. Importante frisar que a mesma sentença que inicialmente entendeu dispensável da prova pericial concluiu que "teria a autora que demonstrar que a escrituração estava correta, e por isso, refletia a real situação da empresa, o que não ocorreu". Tal postura não se mostra razoável, sendo refutada pela jurisprudência. 3. Outrossim, não bastasse a necessidade da prova, não foi apresentada pelo julgador qualquer justificativa para guinada procedimental promovida quando todas as determinações anteriores encaminhavam o processo para a fase de produção da prova requerida, já havendo inclusive aceitação da proposta de honorários periciais pela autora. 4. Assim, não há outra possibilidade que não a cassação da sentença, a fim de que seja retomada a fase instrutória na primeira instância, com a produção da prova pericial requerida, na forma da fundamentação. 5. Apelo provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017039-80.2013.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: ALGODOEIRA MATSUBARA IND/ E COM/ LTDA/

EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO DÉBITO. SERVENTIA NÃOOFICIALIZADA. CUSTAS. Cabe a condenação da Fazenda Pública, em execução fiscal extinta por remissão do débito, ao pagamento das custas devidas a serventia não-oficializada. Orientação do STJ.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017890-22.2013.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: MUNIZ EXP/ E IMP/ DE ALIMENTOS LTDA/

EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. 1. Não há óbice legal à extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 267, inciso II, vez que é assente que as disposições do Código de Processo Civil aplicamse, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por força de seu art. 1º. 2. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, se dá quando o feito resta paralisado durante mais de 01 ano por negligência das partes. Pressupõe-se que o autor não promova os atos e as diligências que lhe competir e que haja prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3 . In casu, o juízo a quo abriu vista do feito à exequente em 26/09/2008. Somente em 03/08/2011 a exequente devolveu os autos ao Cartório. De acordo com o relatado, a exequente permaneceu com a execução fiscal por mais de 02 anos, acarretando a paralisação processual e, de consequência, obstruindo a observação da prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48 horas, porquanto os autos estavam em carga com a credora. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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4. Restando os autos em carga com a exequente por mais de 02 anos, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, entende-se que a ação fiscal merece ser extinta, vez que caracterizada a negligência da exequente, de acordo com o estabelecido no art. 267, II, do CPC.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 77.2013.404.9999/RS RELATOR

APELAÇÃO

CÍVEL



0019406-

: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CALCADOS PROPE LTDA/

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Ausência desses pressupostos.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022893-55.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: JEAN DEMETRE CONSTRUCOES LTDA/

ADVOGADO

: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. RESP 1.120.295/SP. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. No REsp nº 1.120.295, usado como paradigma para a utilização do art. 219, § 1º, do CPC, a aplicação retroativa do marco interruptivo da prescrição levou em consideração não apenas o fato de que a demora na citação decorreu exclusivamente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, mas também o fato de que o tempo de demora foi somente de 3 meses, situação bastante diversa da tratada no caso em comento. 3. No caso dos autos, a demora na citação não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, senão da própria inércia da exequente que deixou transcorrer longos anos para requerer a citação na forma editalícia. Assim, não é razoável fazer retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução quando escoados mais de dez anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a efetivação da citação.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000036-05.2014.404.0000/SC Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATORA

:

AGRAVANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO

: TRANSPORTES AJB LTDA/ EPP

EMENTA AGRAVO LEGAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada pela Relatora quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Secretaria da Primeira Turma

Boletim Nro 026/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria da Primeira Turma

00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.0032510/SC RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO : CARBONIFERA METROPOLITANA S/A e outro ADVOGADO

: Valeria Gutjahr e outros

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO RELATIVO A INSUMOS. PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO. O leading case do STF não trata da hipótese de produto final não tributado. Embargos de declaração acolhidos para explicitar que não há direito aos créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos não tributados, no período anterior à Lei 9.779/99.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.001568-7/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATORA

:

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE : TECNOBLU IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/ ADVOGADO

: Rodrigo Meyer Bornholdt e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE NO ACÓRDÃO QUALQUER CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SER CORRIGIDA NA VIA DOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. No caso não se verifica no acórdão nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC, a ser corrigido na via dos declaratórios. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.0359463/RS RELATOR

: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

EMBARGANTE

:

ADVOGADO

: Gustavo Cesar Pretzel e outros

SENERGIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENERGIA LTDA/

: Rafael de Souza Santos EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de contradição, obscuridade ou omissão. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão da matéria. Inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.0071760/RS RELATOR

: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

EMBARGANTE : CORRIERI ALIMENTOS LTDA/ e outros ADVOGADO

: Marcelo Andre Pierdona e outro : Icaro Silva Pedroso

EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.0106680/SC RELATOR

: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

EMBARGANTE : INDL/ PAGE LTDA/ ADVOGADO

: Marcelo Seger : Grazielle Seger Pfau

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Ausência desses pressupostos.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.0019440/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : PENASUL ALIMENTOS LTDA/ ADVOGADO

: Joao Joaquim Martinelli

EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Ausência desses pressupostos.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000486852.2012.404.0000/PR Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE : NEW HOLLAND LATINO AMERICANA LTDA/ RELATORA

:

ADVOGADO

: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2014. 00008 AGRAVO LEGAL NO AGRAVO 23.2013.404.0000/RS

DE

INSTRUMENTO Nº

0006064-

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATORA

:

AGRAVANTE ADVOGADO

: DOORMANN S/A EMBALAGENS PLASTICAS : Cesar Zenker Rillo e outros

AGRAVADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA AGRAVO LEGAL. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DISCORDÂNCIA DA UNIÃO. BACENJUD. A penhora sobre dinheiro se constitui em garantia preferencial a qualquer outro bem na ordem de penhora estipulada nos arts. 655 do CPC e 11 da LEF. Tal gradação se estabelece tendo como parâmetro a liquidez do bem a ser constrito. Hipótese em que a executada rejeitou os bens ofertados, tendo a decisão agravada assentado a dificuldade de comercialização dos bens, bem como a inexistência de comprovação de que não possua outros bens para garantia a execução. Em que pese necessidade de que seja a execução promovida de forma menos onerosa ao devedor (artigo 620 do CPC), as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, insculpido no artigo 612 do CPC.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022401-63.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE

: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI : COM/ HORTIGRANJEIRO SAO BENTO LTDA/

ADVOGADO

: Arao dos Santos : Patricia Noronha e outros

APELADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. TAXA SELIC. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2014.

Secretaria da Primeira Turma

Boletim Nro 027/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria da Primeira Turma

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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00001 EMBARGOS 02.2012.404.9999/RS RELATORA

:

DE

DECLARAÇÃO

EM

APELAÇÃO

CÍVEL



0018301-

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CALCADOS NARTUSA LTDA/ ADVOGADO

: Magali Helena Flocke Hack

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 2- Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. De qualquer modo, decorridos mais de cinco anos do arquivamento dos autos até a adesão ao parcelamento, está caracterizada a prescrição intercorrente. 3- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para garantir o prequestionamento dos artigos apontados.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007666-49.2013.404.0000/RS RELATOR

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO

: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO MARCOS

ADVOGADO : Enio Garlei Freitas Pereira : Braian Busin

EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS DISCUTIDOS EM AÇÃO ORDINÁRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. À época do ajuizamento da execução fiscal não se encontrava presente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que nada impedia a cobrança dos créditos tributários, mesmo que relacionados à discussão promovida nos autos nº 5002357-49.2011.404.7107. Assim, à míngua do trânsito em julgado na ação ordinária, onde se discute a imunidade da executada especialmente quanto aos débitos relativos às competências de 04/2007 a 13/2007, mostra-se precipitada a extinção da execução, merecendo reforma a decisão agravada. 2. No entanto, nada impede seja então, neste momento, acolhido em parte o pedido formulado na exceção para que ocorra tal suspensão, na forma do inciso IV do art. 151 do CTN. 3. Para tanto, a verossimilhança pode ser buscada justamente na própria sentença de procedência que reconheceu a imunidade. Sendo assim, ainda que pendente de confirmação a sentença proferida nos autos da ação nº 5002357-49.2011.404.7107, tenho que a sua existência, desde logo, basta a autorizar seja, neste momento, suspensa a exigibilidade do crédito tributário lá contestado. 4. Sobrestada a execução fiscal quanto aos créditos das competências de 04/2007 a 13/2007, até apreciação do apelo pendente nos autos nº 500235749.2011.404.7107.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014.

Secretaria da Primeira Turma

Boletim Nro 029/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria da Primeira Turma

00001

EMBARGOS

DE

DECLARAÇÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EM

APELAÇÃO

CÍVEL



001663936 / 560

03.2012.404.9999/RS RELATOR

: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMBARGANTE

:

ADVOGADO

: Carolina Frau Vigliecca

EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS

INTERESSADO

: CLOVIS BARREIRO FLORIANI

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RGS - CRC/RS

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não diz que o valor da dívida deve corresponder ao montante de quatro vezes o valor atual da anuidade. Deve ocorrer inadimplência no mínimo durante quatro anos para restar configurada a condição de procedibilidade.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de janeiro de 2014.

Secretaria da Primeira Turma

Expediente Nro 018/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria da Primeira Turma

00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026136-43.2013.404.0000/SC AGRAVANTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO

: ERATECH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -ME

EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 003/2014 (com prazo de 30 dias) DE: ERATECH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -ME . FINALIDADE: Intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de dez dias, conf. art. 527 do CPC. REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5026136-43.2013.404.0000 (processo de origem EXECUÇÃO FISCAL nº 5000026.78.2013.404.7219), JUÍZO FEDERAL DA 01A VF UAA DE CASCAVEL, AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. SEDE DO TRIBUNAL: Avenida Otávio Francisco Caruso da Rocha, n.º 300, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre-RS, CEP 90010-395, Fone: (051) 3213-3510, 3213-3511, Fax: (051) 32133512, e-mail: [email protected]. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2014.

1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de março de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CÍVEL 5002656-28.2013.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ADELINDE SILVA SCHELLER

ADVOGADO : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI APELADO

: DIMAS EVALDO BECKER

ADVOGADO : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI APELADO

: RUBENS SCHELLER

ADVOGADO : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI 0000002 APELAÇÃO CÍVEL 5000684-17.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE

: SEMENTES SAO BENTO LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO : CASSIO MOREIRA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5008880-94.2013.404.7208 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE PARTE AUTORA : ANDREA KARLA PEREIRA RAMOS ADVOGADO

: Michele Tomazoni

PARTE RÉ

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000004 APELAÇÃO CÍVEL 5003775-39.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO

: SONIA MARIA MARQUES BRANGUINHO

ADVOGADO : CLEONICE DE OLIVEIRA PORTO 0000005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5018247-06.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE

: PAUTA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA SA

ADVOGADO : Paulo Sergio Schveitzer ADVOGADO : Michele Zuchinalli ADVOGADO : Maicon Rodrigo Moreira Zambarda ADVOGADO : VALDINEI DUARTE SEVERINO APELANTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO

: OS MESMOS

0000006 APELAÇÃO CÍVEL 5000229-96.2010.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE KIMAD - INDUSTRIA E COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - EPP

APELANTE

:

ADVOGADO

: Carla Falcão Rodrigues

APELADO

: Inspetor-Chefe - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Paranaguá : ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA

MPF INTERESSADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000007 APELAÇÃO CÍVEL 5003188-64.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : EXPOGLOBE INTERNATIONAL IMP E EXP LTDA APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000008 APELAÇÃO CÍVEL 5005391-96.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE

: EXPOGLOBE INTERNATIONAL IMP E EXP LTDA

APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007780-85.2013.404.0000 00291512020088210018/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE

: COML/ DE PNEUS KRANZ LTDA/

ADVOGADO

: Atila Brandalise da Silva

AGRAVADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000010 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029575-62.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : EDIVANE VIERO DE OLIVEIRA - ME 0000011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000499-56.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO

: FAUSTO SANT ANNA S/A REPRESENTACOES E COMERCIO

0000012 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000829-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE AGRAVADO

: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS : EDSON BARG

ADVOGADO

: TANIA REGINA PEREIRA

AGRAVADO

: GIULIANA TROMBINI

ADVOGADO

: TANIA REGINA PEREIRA

AGRAVADO

: JOEL TROIB

ADVOGADO

: TANIA REGINA PEREIRA

AGRAVADO ADVOGADO

: JONAS KATZ : TANIA REGINA PEREIRA

AGRAVADO

: MINA KATZ

ADVOGADO

: TANIA REGINA PEREIRA

AGRAVADO

: RECUPERE SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.

ADVOGADO

: TANIA REGINA PEREIRA

AGRAVADO

: RUBENS KATZ

ADVOGADO

: TANIA REGINA PEREIRA

AGRAVADO ADVOGADO

: WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI FILHO : TANIA REGINA PEREIRA

INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000013 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029391-09.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE

: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

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AGRAVADO

: KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A

ADVOGADO

: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI

0000014 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000176-39.2014.404.0000 00019276220118240069/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO

: KURT SHOW IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ ME

ADVOGADO

: Everaldo Joao Ferreira

0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000945-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : JOAO BATISTA ESPINDOLA BRENNER ADVOGADO : FABIANA OKCHSTEIN KELBERT ADVOGADO : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA AGRAVANTE : PEDRO ESPINDOLA BRENNER ADVOGADO : FABIANA OKCHSTEIN KELBERT ADVOGADO : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000016 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001800-38.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE

: V M CARPES

ADVOGADO

: RAFAEL QUADROS DE SOUZA

AGRAVADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO : BONI EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO : ROBERTO ROHDE ADVOGADO

: GABRIELE FREITAG ROHDE ALMEIDA

0000017 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002225-65.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : MR 3 GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000018 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001270-34.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE

: COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

: SILVANO MARQUES BIAGGI

AGRAVADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000019 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000661-51.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CALCADOS AMERICANA LTDA. ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN 0000020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000405-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : GISELE COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR LTDA - ME ADVOGADO AGRAVADO

: MARCO AURÉLIO FERRUGEM DA COSTA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000021 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029755-78.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : DIRCE DECORACOES TEXTEIS LTDA EPP ADVOGADO : NELSON JOÃO DE SOUZA FILHO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000022 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000041-27.2014.404.0000 00077922820098240072/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE

: JORGE MOTTER E FILHOS LTDA/

ADVOGADO

: Iran Jose de Chaves

AGRAVADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000023 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000114-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : R.G. COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO : Carlos José Dal Piva ADVOGADO : Huberto Otto Mählamann AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000024 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001099-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ALPHA LABORATORIOS S/L LTDA - ME 0000025 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002449-03.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : JOAO BATISTA ESPINDOLA BRENNER ADVOGADO : FABIANA OKCHSTEIN KELBERT AGRAVANTE : PEDRO ESPINDOLA BRENNER ADVOGADO : FABIANA OKCHSTEIN KELBERT AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000026 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028862-87.2013.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : COMERCIO DE VIDROS E MOLDURAS FLOR LTDA AGRAVADO : DENISE CIARKOVSKI & CIA LTDA - ME ADVOGADO : GARDENIA MASCARELO 0000027 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000050-86.2014.404.0000 00049098320108240069/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : GAIBRAS IND/ E COM/ LTDA/ ME 0000028 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028997-02.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ALFA CAMPOS LTDA ADVOGADO : BIANCA ROBERTA COSER NEPPEL 0000029 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029362-56.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : BLANCA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME 0000030 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000185-13.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CRIAT MÓVEIS PLANEJADOS LTDA ME ADVOGADO : ARNALDO DE ASSIS PRATA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000031 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000125-40.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : ENRI MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA ADVOGADO : HELOÍSA BARBAGLI AGRAVANTE : JORGE HOMERO GONCALVES DA SILVA COELHO ADVOGADO : HELOÍSA BARBAGLI AGRAVANTE : MOISES BEHAR PONTREMOLI ADVOGADO : HELOÍSA BARBAGLI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000032 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000186-83.2014.404.0000 00044515820088240062/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

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PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO ADVOGADO

: LA UNION CONSTRUTORA LTDA/ : Francisco Jorge Gulini

0000033 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000822-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : MALHARIA DIANA LTDA/ ADVOGADO : DEAN JAISON ECCHER AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000034 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000310-78.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE AGRAVADO

: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE : LAMBERT PETTER

ADVOGADO INTERESSADO

: Murilo Karasinski : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000035 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028868-94.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : ANDREA DRESCHER WOHLMANN ADVOGADO : Guilherme Ziegler Huber AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000036 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028479-12.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : SUPERVISAO COMERCIO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO : LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES ADVOGADO : Caio Renato Souza de Oliveira AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000037 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000293-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE AGRAVADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : LAMBERT PETTER

ADVOGADO INTERESSADO

: Murilo Karasinski : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

0000038 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001116-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : ALMIRANTE GOMES GLASHORESTER ADVOGADO ADVOGADO

: regis eleno fontana : TAMIM FRANCISCA REIS

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ADVOGADO

: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO ADVOGADO

: Paula Simões Lopes Bruhn : RICARDO ZENERE FERREIRA

AGRAVADO AGRAVADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

0000039 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006788-27.2013.404.0000 00050612920038210080/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : COML/ AGROSUL DE ALIMENTOS LTDA/ ME AGRAVADO

: LUIS FERNANDO SCHEID

0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5033330-42.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS : LOIVA LIMA MOTA :

0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5033443-93.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : - COREN/RS APELADO : MARILENE PERUZZO 0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5011389-02.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : - COREN/RS APELADO

: TÂNIA BEATRIZ DA SILVA JOSÉ

0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5006299-13.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS : BELONICE DA SILVA GARCIA :

0000044 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5025656-76.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SLC ALIMENTOS S.A. ADVOGADO : HUMBERTO BERGMANN ÁVILA MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000045 APELAÇÃO CÍVEL 5001093-45.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS : ZINCAGEM SAO JOAO LTDA.

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ADVOGADO

: ESTEVÃO MARTINS DA SILVA

0000046 APELAÇÃO CÍVEL 5002566-62.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : FUNDAÇÃO DE APOIO À TECNOLOGIA E CIÊNCIA : VICTOR HUGO RODRIGUES VIANNA :

0000047 APELAÇÃO CÍVEL 0010646-76.2012.404.9999 - 00037495320118240080/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ILITALIA IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/ ADVOGADO APELADO

: Michele Regina Giachini Goffi : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC

ADVOGADO

: Adelino Alves de Barros Neto

0000048 APELAÇÃO CÍVEL 0024557-24.2013.404.9999 - 00207412420078210077/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LUIS HENRIQUE DELGADO DUTRA ADVOGADO : Germano Andre Doederlein Schwartz APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Luciano Jose Giongo 0000049 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5018411-34.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO

: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA : RICARDO ANDERLE

0000050 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004385-44.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO : RUAN GALIARDO CAMBRUZZI ADVOGADO : LEONARDO REINALDO DUARTE MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000051 APELAÇÃO CÍVEL 5006181-54.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : OSNI VICENTE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO : JAQUELINE SIMAS MARINHO APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000052 APELAÇÃO CÍVEL 5001806-07.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: JANIR MARINI

ADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNA 0000053 APELAÇÃO CÍVEL 5000128-36.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.

ADVOGADO

: ALEXANDRE MACEDO TAVARES

0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5001280-27.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS : MARCOS EGIDIO MACHADO SOARES

ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: XAVIER VALDIR PANKE : MARCOS EGIDIO MACHADO SOARES : XAVIER VALDIR PANKE

ADVOGADO ADVOGADO

: XAVIER VALDIR PANKE : MARCOS EGIDIO MACHADO SOARES

0000055 APELAÇÃO CÍVEL 5006665-18.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : Claudio Merten ADVOGADO : Ernani Rakowski Janovik APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5001565-62.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO

: MARIA APARECIDA FONTOURA DE MORAES : Ciro Ceccatto : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO : ANTONIO VIOLADA FILHO ADVOGADO : Ciro Ceccatto INTERESSADO : JOSE ERNANI POLAK ADVOGADO : Ciro Ceccatto INTERESSADO : JOSE MAURICIO MENDES ADVOGADO : Ciro Ceccatto INTERESSADO : MARIA INES BARA ARAUJO ADVOGADO : Ciro Ceccatto 0000057 APELAÇÃO CÍVEL 5001886-41.2013.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : BERNADETE LERMEN JAEGER ADVOGADO : BERNADETE LERMEN JAEGER 0000058 APELAÇÃO CÍVEL 5005711-06.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : CLAUDENIR ANDRIANI PIRES ADVOGADO : SONIA MARIA GREMASCHI MARCÍLIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RICARDO JAMAL KHOURI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5019380-98.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PRO ONCO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO SS LTDA ADVOGADO APELADO

: emerson garcia pereira : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000060 APELAÇÃO CÍVEL 5003281-89.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO : ADRIANO ZIR BARBOSA APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5009793-13.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: INCREGEL IND COM E REPRESENTACOES GERAIS LTDA : Marcos Rodrigues Pereira

APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000062 APELAÇÃO CÍVEL 5019973-87.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ARNALDO JOSE DE MELLO ADVOGADO : JOSE MARIA PEREIRA SOARES APELANTE : CLEIA TERESINHA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO : JOSE MARIA PEREIRA SOARES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000063 APELAÇÃO CÍVEL 0024512-20.2013.404.9999 - 00018365420138210046/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ROSS E ROSS LTDA/ ADVOGADO APELADO

: Mauri Nunes Pereira : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000064 APELAÇÃO CÍVEL 5006862-34.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JAIME LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : SÉRGIO BERNARDES TAMUSIUNAS APELANTE : LUIS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO : SÉRGIO BERNARDES TAMUSIUNAS APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000065 APELAÇÃO CÍVEL 5009074-32.2011.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : ALEXANDRE IZABEL SILVEIRA ADVOGADO : JULIANO COLOMBO ADVOGADO : CRISTIANO COLOMBO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000066 APELAÇÃO CÍVEL 5006733-90.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CSP CONTROLE DE AUTOMAÇÃOLTDA ADVOGADO : TÚLIO BRAZ DE BEM APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000067 APELAÇÃO CÍVEL 0008770-52.2013.404.9999 - 166120022014/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELANTE : IND/ METALÚRGICA SANTA LÍBERA LTDA/ ADVOGADO : Moises Nunes Cardoso APELADO

: (Os mesmos)

0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5014227-91.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : Z.& R. SUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : EDSOM DAMETTO APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5003826-83.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: H SILVA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA : JOSÉ FRANCISCO PEREIRA

ADVOGADO : Juliana Schiavon APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : CLEUSA DA SILVA 0000070 APELAÇÃO CÍVEL 5007583-64.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SUPRA-MEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : JOAO SEVERINO DE VILLA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000071 APELAÇÃO CÍVEL 5001678-57.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LUIZ HENRIQUE GRANDO PADILHA ADVOGADO : ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000072 APELAÇÃO CÍVEL 5003575-59.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : V J IND COM DE IMP E EXP DE CEREAIS LTDA ADVOGADO : FLAVIO RONCATO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000073 APELAÇÃO CÍVEL 5003448-24.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SANTAMATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : César Augusto da Silva Peres APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000074 APELAÇÃO CÍVEL 5005422-97.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ESTOFADOS CASTELLO LTDA ADVOGADO : MATHEUS DA ROLT RODRIGUES ADVOGADO : CAROLINE BARBIERI TANCINI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000075 APELAÇÃO CÍVEL 5003534-86.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DELCO IND E COM DE MAT ELETRICO SUCESSORA DE CENCI E APELANTE : CENCI COM DE MATERIAL ELÉTRICO EXP E IMP LTDA ADVOGADO APELADO

: Wanderleia Josefina Veloso : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000076 APELAÇÃO CÍVEL 5004782-61.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : D'ACAMPORA LTDA ME ADVOGADO : Marília Beduschi Della Pasqua Amaral APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000077 APELAÇÃO CÍVEL 5036302-57.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ASSOCIAÇÃO BANESTADO ADVOGADO : HILDO ALCEU DE JESUS ADVOGADO : HILDO ALCEU DE JESUS JUNIOR APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000078 APELAÇÃO CÍVEL 5020170-47.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ACTION SPORTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000079 APELAÇÃO CÍVEL 5012747-22.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SUPERROSA LTDA ADVOGADO : FERNANDO DAUWE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000080 APELAÇÃO CÍVEL 5006006-19.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ALCEU DA R MOREIRA ME ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'AVILA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO

: OS MESMOS

0000081 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006035-69.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: INCOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ME : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'AVILA

APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000082 APELAÇÃO CÍVEL 5002461-32.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : FRIGORIFICO DO SALSO LTDA ADVOGADO : SAMIR ALVES MERLO ADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO ZAGO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000083 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019158-27.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : COMERCIAL CURT BERCHT SA

ADVOGADO : Claudio Merten ADVOGADO : Ernani Rakowski Janovik 0000084 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003208-32.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELANTE : HOTEL PLAZA CALDAS DA IMPERATRIZ S.A ADVOGADO : EDUARDO DI GIORGIO BECK ADVOGADO : Herminio Luiz de Freitas Beck APELADO : OS MESMOS 0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5009356-03.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : DIPESUL VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000086 APELAÇÃO CÍVEL 5005390-92.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. ADVOGADO : Karen Oliveira Wendlin APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5011407-62.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A)

: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE ADVOGADO

: FRENZEL INDUSTRIA DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA : Tiago Santos Silva

APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000088 APELAÇÃO CÍVEL 5019028-37.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : KALLIANDRA PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADO : SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000089 APELAÇÃO CÍVEL 5003943-69.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : HABG MOVEIS LTDA ADVOGADO : FELIPE DO CANTO ZAGO ADVOGADO : CÉSAR ZENKER RILLO APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000090 APELAÇÃO CÍVEL 5007368-88.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MADARCO S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000091 APELAÇÃO CÍVEL 5007366-21.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MADARCO S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000092 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001338-17.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MÓVEIS RUDNICK S/A. ADVOGADO : Célia c. Gascho Cassuli MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000093 APELAÇÃO CÍVEL 0024292-22.2013.404.9999 - 00022137420128240014/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: TRANSPORTADORA COELHO LTDA/ : Luciano Josue Correa

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000094 APELAÇÃO CÍVEL 5002413-51.2012.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : DEIVED PAULO PEGORARO ADVOGADO : Célia c. Gascho Cassuli APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000095 APELAÇÃO CÍVEL 5016115-62.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ernani moreno silva ADVOGADO : ernani moreno silva APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5033938-40.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : NEY SOARES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : NEI SOARES DE OLIVEIRA 0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5001476-89.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT : MUNICÍPIO DE ITAPEMA

0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5002886-24.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : D LOURENÇO & CIA LTDA ADVOGADO : MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5005401-24.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AMPLA STANDS LTDA ADVOGADO : Guilherme Rachelle Accordi APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000100 APELAÇÃO CÍVEL 5004547-03.2011.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : U M COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000101 APELAÇÃO CÍVEL 5004736-51.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOICE REDMER LEITZKE ADVOGADO : CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5001874-33.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000103 APELAÇÃO CÍVEL 5002278-57.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MKS ENGENHARIA DA QUALIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO APELADO

: Diego Galbinski : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5011430-42.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO

: MUNICÍPIO DE GASPAR

0000105 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012594-66.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ADVOGADO

MASSA FALIDA DE ARNO STRAATMANN S/A - IND/ COM/ E IMPORTACAO E EXPORTACAO : ANGELA BINOTTO BORGES

APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

APELANTE

:

0000106 APELAÇÃO CÍVEL 5025067-16.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : B.L TRANSPORTES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO : LUIS HENRIQUE GUARDA ADVOGADO : ALESSANDRA RIBEIRO STEIGLEDER GUARDA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000107 APELAÇÃO CÍVEL 5005756-61.2012.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : BJR OBRAS DE URBANIZAÇÃO LTDA ME ADVOGADO : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5013663-15.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : FEMUR METALURGIA LTDA ADVOGADO : JONES RAFAEL BIGLIA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000109 APELAÇÃO CÍVEL 5019785-65.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO

: CONDOMINIO TERRA VILLE -BELEM NOVO GOLF CLUB : Sônia Terezinha Delfino

0000110 APELAÇÃO CÍVEL 5041945-16.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CALCADOS E ARMARINHOS BOTINHA DA ZONA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO APELADO

: Renan Lemos Villela : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5003467-31.2012.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ARI BARCARO ADVOGADO : Vlamir Emerson Ferreira 0000112 APELAÇÃO CÍVEL 5001719-61.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMERCIO DE ALIMENTOS MR LTDA. ADVOGADO : César Tomasi ADVOGADO : MARCOS FRACALOSSI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000113 APELAÇÃO CÍVEL 5022267-24.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: GRIFFE-MAN COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - MASSA FALIDA

0000114 APELAÇÃO CÍVEL 5005554-78.2012.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ANDREA KHALIL REDA ME

ADVOGADO : MAURICIO JOSÉ MATRAS ADVOGADO : LUIZ ROBERTO FALCÃO 0000115 APELAÇÃO CÍVEL 5011476-43.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : WIEST S.A ADVOGADO : ISRAEL BERNS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5001337-50.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO : LUCIANA PASQUETTO BURANELLO APELANTE : NELSON DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO : LUCIANA PASQUETTO BURANELLO APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000117 APELAÇÃO CÍVEL 5001567-61.2013.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MOVEIS MICHEL LTDA ADVOGADO : VITO ANTONIO DEPIN APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5002808-11.2010.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : VANDERLEI RONCHI ADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5024441-40.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ELIANE RATTON ADVOGADO : PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR APELANTE : RAFETER CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO : PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000120 APELAÇÃO CÍVEL 0024493-14.2013.404.9999 - 00001597320138210018/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PIMENTEL E ROHENKOHL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : CIA/ DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel 0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5002501-80.2012.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CORAL LTDA ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5005443-97.2012.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : L C B IMOVEIS LTDA ADVOGADO : MIGUEL ANTONIO CVILIKAS JUNIOR APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5005613-57.2012.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : VILMONT MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA EPP ADVOGADO : Renan Lemos Villela APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5009125-21.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ADVOGADO

OLVEPAR DO PARANA S/A INDUSTRIA E COMERCIO - MASSA FALIDA : MARLUS JORGE DOMINGOS

ADVOGADO APELADO

: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELANTE

:

0000125 APELAÇÃO CÍVEL 0024291-37.2013.404.9999 - 00020559420108240044/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE

: ZOMER EXPORT MOVEIS LTDA/

ADVOGADO APELADO

: Vilmar Costa : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000126 APELAÇÃO CÍVEL 5000018-28.2013.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO

: PCL INFORMATICA LTDA : GILMAR VOLKEN : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO : AKS INFORMATICA LTDA. 0000127 APELAÇÃO CÍVEL 5005871-91.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E OLEO VEGETAL LTDA : DORIMAR CLEBER TARGA PEREIRA

ADVOGADO APELADO

: NAYANE DILELI : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5010505-70.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO

CECIMAR-CENTRO EDUCACIONAL E CIENTIFICO DE MARINGA LTDA : FERNANDO CESAR ROCCO :

0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5009055-92.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO

: OS MESMOS

0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5003122-75.2011.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: MARCEL MARQUES CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA : LAERCIO CARVALHO DOS SANTOS

APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5017560-63.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PRO FORMA CENTRAL DE IMAGEM LTDA ADVOGADO : PAULO RENÊ LENZ DA SILVA ADVOGADO : PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5001671-60.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CLYCEU CARLOS DE MACEDO ADVOGADO : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : EMILISA CURI DE MACEDO ADVOGADO : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5010579-03.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PODIUM USINAGENS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO : CLADIMIR ESPINOSSA ITURRALDE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5009050-39.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MARIA NEUZA PEREIRA CAMARGO ABBOUD ADVOGADO : MARIO ESPEDITO OSTROVSKI APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5012850-44.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ROSEMARIE MERCER SOARES SANTOS ADVOGADO : ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON

APELADO

ANJO DA GUARDA PRESTADORA DE SERVICOS ASSISTENCIAIS LTD : GILBERTO SOARES SANTOS

APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO

:

0000136 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000268-83.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : EDUARDO DE PAULA LOUREIRO

ADVOGADO : VINICIUS MORO CONQUE APELADO : MARCELO DE PAULA LOUREIRO ADVOGADO : VINICIUS MORO CONQUE 0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5000878-36.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CHEVROCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ME ADVOGADO : GILSON ROBERTO CECATTO SANTOS APELADO : GERSON JAIR PERSZEL ADVOGADO : GILSON ROBERTO CECATTO SANTOS APELADO : GILSON ROBERTO CECATTO SANTOS ADVOGADO : GILSON ROBERTO CECATTO SANTOS 0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5001292-41.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MARIO RASQUINHA PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : DELAMAR CESAR PINHEIRO RIBEIRO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5002935-15.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ADEMIR JOSE SCORTEGAGNA ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : EDEMIR JOSE SCORTEGAGNA ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : ELI POLLI ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : MARLI STREMEL SCORTEGAGNA ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : OCLIDES SCORTEGAGNA - ESPOLIO ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : SILVIO SCORTEGAGNA ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : VALFIERI FERMINIO SCORTEGAGNA ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5002925-68.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ATSUSHI FUJIMATSU ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : CATHARINA MARIA DE OLIVEIRA BUENO ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : EDISON NOGUEIRA ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : GIUSEPPE FORTEZZA ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : JOSE DE PAULA NEVES ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : LADISLAU SIKORSKI ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : MATILDE PORTELA ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : ROGERIO DAGMAR KOCH ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5002937-82.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOSE SHANIUK ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : MARIA DE LOURDES MULLER BORGES DE MACEDO ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : PAULO ROBERTO TEIXEIRA PINTO ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : ROSA ALVES CORREIA PENTEADO ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : SUMERVILLER WEBBER ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5002865-95.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ADIR RICKLI KOLLER ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : FREDERICO RICKLI ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : JOSE FIGUEIREDO NETO ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : MIRIAN RICKLI AKATSU ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : NEUTON NOVELIN ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : OLAVO MEINERZ ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : PAULO HARROTTE ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELANTE : TEREZINHA ZERITA WEIBER ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5010332-88.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : C H C INDUSTRIA DE MOLDES E MATRIZES LTDA-MASSA FALIDA ADVOGADO APELADO

: GLADEMIR JOSE ANTUNES : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000144 APELAÇÃO CÍVEL 0024322-57.2013.404.9999 - 00047182120118210155/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: JR DE SOUZA CALCADOS

0000145 APELAÇÃO CÍVEL 5002434-34.2011.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ESPÓLIO DE LIBORIO CRISPIM MENTZ

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: LIBORIO CRISPIM MENTZ

0000146 APELAÇÃO CÍVEL 5008870-92.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM : LOJAS ARAPUA S/A

ADVOGADO : ANNA FLAVIA COZMAN GANUT 0000147 APELAÇÃO CÍVEL 5017780-11.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : DANIELA CORSO

APELADO APELADO

: GIOVANNI LUIGI CORSO : NEOPLASTICK REVESTIMENTOS E TINTAS LTDA

0000148 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000816-42.2014.404.0000 00009493820138240062/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA TAIRMA LTDA/ EPP 0000149 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003210-34.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ADIVANCE SISTEMAS LTDA - ME 0000150 APELAÇÃO CÍVEL 5039940-30.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR APELADO

: EDSON DA SILVA

0000151 APELAÇÃO CÍVEL 5041370-17.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR : ALESSANDRO PAULO KINAL

0000152 APELAÇÃO CÍVEL 5000733-70.2013.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : - COREN/RS APELADO

: VIVIAN GARCIA

0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5002498-40.2012.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : COOPERATIVA DE CREDITO CAIXA RURAL DE SANTO ANGELO

0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5002505-45.2011.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE APELADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : HOSPITAL JESUS DE NAZARE

0000155 APELAÇÃO CÍVEL 0024479-30.2013.404.9999 - 00035302420028240058/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz APELADO : IND/ DE MOVEIS SONORA LTDA/ ME 0000156 APELAÇÃO CÍVEL 5001276-67.2013.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO

: A. DAL FORNO

0000157 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000502-97.2014.404.7117 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE PARTE AUTORA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PARTE RÉ : ARMANDO ALLEGRETTI 0000158 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000615-18.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : STERN SUL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 0000159 APELAÇÃO CÍVEL 5010366-51.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ACOGERAL COMERCIO E METALURGIA LTDA ADVOGADO : ROMY GUEMBAROVSKI ADVOGADO : ADILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO 0000160 APELAÇÃO CÍVEL 5004327-37.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO

: MASSA FALIDA DE COMERCIAL LOURO S/A LAS LINHAS E FIOS : FRANCISCO MACHADO

0000161 APELAÇÃO CÍVEL 5004219-08.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: MASSA FALIDA DE JATAI NAVEGACAO E COMERCIO LTDA

0000162 APELAÇÃO CÍVEL 5008153-81.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : CALCADOS GALHARDI LTDA - MASSA FALIDA

APELADO

: ESTANISLAU GALHARDI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: PAULO GALHARDI DA CUNHA

0000163 APELAÇÃO CÍVEL 0024287-97.2013.404.9999 - 00000344319968160050/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: METALMON IND/ E COM/ DE METALURGICA LTDA/

0000164 APELAÇÃO CÍVEL 0024540-85.2013.404.9999 - 00003517320128160052/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: G LUIS SZYDLOSKI E CIA/ LTDA/ ME

0000165 APELAÇÃO CÍVEL 0023773-47.2013.404.9999 - 00572510420038210036/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO ADVOGADO

: DE MARTINI E CIA/ LTDA/ : Eduardo Gralha Silva

0000166 APELAÇÃO CÍVEL 0024549-47.2013.404.9999 - 00160512420028210142/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CALCADOS RAQUEL LTDA/ APELADO : DIRCEU VALDIR LINDEN APELADO APELADO

: ARNALDO CORONETTI : LUCIANO ROOS

APELADO

: LAURI SCHAEFER

0000167 APELAÇÃO CÍVEL 5070393-33.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CAETANO FULGINITI IND DE MOVEIS E DECORACOES LTDA : MASSA FALIDA

0000168 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000003-27.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : X-LEME SERVICOS DE RADIOLOGIA CLINICA S/S LTDA. ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: Ricardo Hildebrand Seyboth : MARINA LUIZA WYPYCH : CINTIA LUIZA TONDIN

ADVOGADO AGRAVADO

: GUILHERME BROTO FOLLADOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000169 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017359-28.2011.404.0000 - 8610800021915/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : SUL AMERICANA DISTRIBUIDORA DE SOLVENTES LTDA/ ADVOGADO

: Julio Cesar Becker Pires

0000170 APELAÇÃO CÍVEL 0024457-69.2013.404.9999 - 00654411720038210048/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA/ ADVOGADO

: Laercio Marcio Laner

0000171 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003547-23.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SONIA MARIA FERNANDES ROSSETIM & CIA LTDA - ME 0000172 APELAÇÃO CÍVEL 5002981-39.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO

: SANDRA REGINA CORNELLI

0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5000853-46.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : CATIA REGINA ROY :

0000174 APELAÇÃO CÍVEL 0024104-29.2013.404.9999 - 00104713220018210050/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : AGROCENTER COM/ AGRICOLA DE IMP/ E EXP/ TRANSP LTDA/ 0000175 APELAÇÃO CÍVEL 5004958-54.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: FERRAPLAST- INDUSTRIA DE SOLADOS LTDA

0000176 APELAÇÃO CÍVEL 5000391-89.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : PAULO CESAR BORGHETTI :

0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5004095-28.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO : LUIZ CEZER MARRONE ADVOGADO : Carlos Ermínio Allievi 0000178 APELAÇÃO CÍVEL 5005645-37.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ARNALDO LEMOS ADVOGADO : JOSE LUIZ TELEGINSKI 0000179 APELAÇÃO CÍVEL 5010150-02.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : COOP NOVA HAMBURGUESA DE SERV E PROJ LTDA :

0000180 APELAÇÃO CÍVEL 0024455-02.2013.404.9999 - 00347614920038210048/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ARVIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA/ 0000181 APELAÇÃO CÍVEL 0024486-22.2013.404.9999 - 00031513820068210087/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : SCH PINTURAS EM INJETADOS LTDA/ ME APELADO : ANILDO SCHNEIDER 0000182 APELAÇÃO CÍVEL 0024487-07.2013.404.9999 - 00037418320048210087/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TECNOTRON ELETRÔNICA LTDA/ ME 0000183 APELAÇÃO CÍVEL 0008448-37.2010.404.9999 - 00247719120098210155/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MADEIREIRA MADELOURO LTDA/ ME 0000184 APELAÇÃO CÍVEL 0008449-22.2010.404.9999 - 00247918220098210155/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : NOVOQUIM IND/ QUIMICAS LTDA/ ME 0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5018129-15.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: SYSTEMA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA

0000186 APELAÇÃO CÍVEL 5021928-65.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: ALTIPAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E BOMBAS LTDA

0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5000214-89.2013.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BERTOLO LTDA

0000188 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000818-12.2014.404.0000 00023107520118240025/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : IND/ E COM/ DE MALHAS MURILAN LTDA/ ME 0000189 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000186-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : ROBERTO MILTON MALLMANN ADVOGADO AGRAVADO

: TANIA REGINA PEREIRA : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000190 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001322-62.2013.404.7017 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE PARTE AUTORA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PARTE RÉ : CLEUSMIR PROFIRO 0000191 APELAÇÃO CÍVEL 0024308-73.2013.404.9999 - 00024222620118210155/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: SÃO BORJA COUROS LTDA/

0000192 APELAÇÃO CÍVEL 0010909-45.2011.404.9999 - 00013510420028210155/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: COLONIAL IND/ E COM/ DE ALIMENTOS LTDA/ ME

0000193 APELAÇÃO CÍVEL 0024331-19.2013.404.9999 - 00136812320088210155/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: VALTONI LUTZ DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Cybele Peters da Silva

0000194 APELAÇÃO CÍVEL 0024326-94.2013.404.9999 - 00100613720078210155/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR APELADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CORAQUIM IND/ DE PRODUTOS QUIMICOS E REPRESENTACOES : LTDA/

0000195 APELAÇÃO CÍVEL 0024513-05.2013.404.9999 - 00001976720128210100/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: CONCRETOS DOEBBER LTDA/ ME

0000196 APELAÇÃO CÍVEL 0024494-96.2013.404.9999 - 00087318820068210074/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: POSTO DE SERVIÇOS SPENGLER LTDA/

0000197 APELAÇÃO CÍVEL 0001711-76.2014.404.9999 - 00013280720118160115/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: IND/ DE ARTEFATOS DE CIMENTO BARCAROLO LTDA/

0000198 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.04.01.143128-3 - 9901057060/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MARISOL S/A IND/ DO VESTUARIO ADVOGADO : Romeo Piazera Junior APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE JOINVILLE 0000199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.011316-7 - 200070000113167/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : IND/ DE ALIMENTOS KATIMOR LTDA/ ADVOGADO : Graciane Vieira Lourenco APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE CURITIBA 0000200 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.72.05.004435-6 - 200172050044356/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO : PLASANDRE IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA/ ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE BLUMENAU 0000201 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.01.010388-2 - 200070010103882/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : GRANIFIX IND/ METALURGICA LTDA/ ADVOGADO : Graciane Vieira Lourenco APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000202 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006750-34.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO : LEONARDO OLIVEIRA RAMOS DE ARAUJO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5000126-55.2011.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : THERMO KING DO BRASIL LTDA ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000204 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000481-47.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : HARD COMÉRCIO DE FIXADORES E RESINAS LTDA. ADVOGADO : Fabiano Minuzzi Faccin MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5002914-83.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A ADVOGADO : Baudilio Gonzalez Regueira APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5008178-84.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DIAS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5013520-52.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AMAPÁ DO SUL S/A ? INDÚSTRIA DA BORRACHA ADVOGADO : Márcio Louzada Carpena APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5004995-84.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : TRANSPORTE RODOLUPPI LTDA ADVOGADO : MARCELO PEDROSO ILARRAZ APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000209 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029923-80.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : SILVANIA CARVALHO PASTRO ADVOGADO : MARCELO LIPERT AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000210 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029458-71.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : SADA RACHEL CURI DE MACEDO ADVOGADO : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5003256-69.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FRANCESA MECANICA ESPECIALIZADA LTDA .ME

0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5006765-03.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO

: ALTAMIR DA SILVEIRA INDUSTRIA DE MOVEIS - ME

0000213 APELAÇÃO CÍVEL 0024295-74.2013.404.9999 - 4506/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO ADVOGADO

: MARMOL MARIALVA MOVEIS LTDA/ ME : Evandro Alves dos Santos

0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5009259-72.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CEREAIS SINOP LTDA ADVOGADO

: CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: ALDO ALFREDO MULLER

APELADO ADVOGADO

: LMV INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA : CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG

ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: ALDO ALFREDO MULLER : MÔNICA WENDT CASARIN : CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG

ADVOGADO APELADO

: ALDO ALFREDO MULLER : VANESSA WENDT CASARIN

ADVOGADO ADVOGADO

: CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG : ALDO ALFREDO MULLER

0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5001294-55.2013.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : TEREZA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : Maurício Zandoná APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5001869-43.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE APELANTE : ENSINO SUPERIOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: MARCIO LOCKS FILHO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

APELANTE APELADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA

APELADO APELADO

: OS MESMOS : UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC

INTERESSADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000217 APELAÇÃO CÍVEL 0024507-95.2013.404.9999 - 00002455320038160141/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : V POMPERMAIER E CIA/ LTDA/ ADVOGADO

: Neimar Jose Pompermaier

0000218 APELAÇÃO CÍVEL 5051647-29.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: CINZEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME : PAULO ROBERTO NAKAKOGUE

APELADO

: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR

0000219 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030046-78.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE

: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO

: HOBI PRODUTOS CERAMICOS LTDA

ADVOGADO : Virgilio Cesar de Melo INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5025658-51.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : DUBLIN - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME ADVOGADO APELADO

: JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000221 APELAÇÃO CÍVEL 5003426-95.2011.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DE SANTA CATARINA - CRMV/SC APELANTE : MARCUS VINICIUS CAMPANI FERNANDES ME APELADO

: OS MESMOS

0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5024945-80.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MARIA CRISTINA ALENCAR TIBAU DA FRANCA TRINO

ADVOGADO ADVOGADO

: SAMUEL MARTINS : Carlos Alexandre Dias da Silva

0000223 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007494-10.2013.404.0000 05000714520138240001/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : KADE ENG/ E CONSTRUCAO LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Seger AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000224 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004842-56.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

MEGA LOG, PRODUCAO, COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. : TOMAS GOULART HOLMER DOS SANTOS

ADVOGADO MPF

: GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO

:

0000225 APELAÇÃO CÍVEL 5018754-10.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : RILA PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA ADVOGADO : ICARO SILVA PEDROSO ADVOGADO : VICENTE ZACHIA PALUDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5000189-91.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO

: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE : BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. : ALEXANDRE MACEDO TAVARES

0000227 APELAÇÃO CÍVEL 5011157-19.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: FARMACIA JUNE LTDA

0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5001549-79.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : LOJA DONADEL COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA

ADVOGADO : luciana claudete meirelles correa ADVOGADO : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA ADVOGADO : Paulo Mataipe Lamego e Silva ADVOGADO : ALEX KLAIC APELADO : LUIZ HENRIQUE DONADEL ADVOGADO : luciana claudete meirelles correa 0000229 APELAÇÃO CÍVEL 0019417-09.2013.404.9999 - 00023097620108240235/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: LUIZ ANTONIO AGRIPINO : Patricia Salini

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5001873-98.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE KIMAD - INDUSTRIA E COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO APELANTE : DE MADEIRAS LTDA - EPP ADVOGADO APELADO MPF

: Carla Falcão Rodrigues : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000231 APELAÇÃO CÍVEL 0002348-61.2013.404.9999 - 00037615520118210014/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ADELAIDE ELENIA GRASSMANN ADVOGADO APELANTE

: Defensoria Pública da União : JORGE JAIR GRASSMANN

ADVOGADO

: Defensoria Pública da União INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO

APELADO ADVOGADO INTERESSADO

: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : MINI MERCADO FISCHER LTDA/ ME

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000232 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008038-95.2013.404.0000 00045164620138210164/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : CRYSALIS SEMPRE MIO IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ : Sabrina Ferrari

0000233 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004002-38.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DAIBY S/A ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5002338-74.2010.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO

: ORSEG - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA : NEIMAR TOMASELLI

APELADO ADVOGADO

: ORSEG ORGANIZACAO DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA : NEIMAR TOMASELLI

CEF

: PAB JF BLUMENAU : DEISE CRISTIANE HOELTGEBAUM : DAIANA MABEL DA SILVA : PEDRO AFONSO IORIS : KATIA REGINA GEORG : RODRIGO WAGNER DOS PASSOS

0000235 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000634-20.2010.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ABATIA : JOÃO EVANIR TESCARO JÚNIOR

APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000236 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005126-60.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE PAIS E AMIGOS DOS APELANTE : EXCEPCIONAIS DOS ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO APELANTE APELANTE

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO

: OS MESMOS

0000237 APELAÇÃO CÍVEL 0024484-52.2013.404.9999 - 00038794120138240058/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A)

: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE ADVOGADO

: MOVEIS 25 DE JULHO LTDA/ : Afonso Henrique Maia Bastos

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000238 APELAÇÃO CÍVEL 5051257-59.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MAREL FOOD SYSTEMS DO BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO APELADO

: DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000239 APELAÇÃO CÍVEL 5002043-55.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : RODRIGO CAPELETO FERREIRA ADVOGADO : RICARDO BRAGA LOPES APELADO ADVOGADO

: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : ADRIANO LUIS DE ANDRADE

ADVOGADO APELADO

: JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5007485-31.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : INSTITUTO DA VISÃO DR. LUIZ ANTONIO KUSS LTDA ADVOGADO : Paulo Augusto Chemin APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000241 APELAÇÃO CÍVEL 5060461-21.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ORISOL DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : Rodrigo Dalcin Rodrigues APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000242 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001744-05.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

JDS TOMAZELLI - INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME : johnny pasin

ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: MAURICIO DEFASSI : TALITA SOARES DOS SANTOS : Fernando Henrique Vieira Zanatta

AGRAVADO

:

0000243 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001781-32.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE : CATIVA TEXTIL IND E COM LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000244 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030024-20.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000245 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001508-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : BLUE SKY DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA - EPP ADVOGADO : JULIO CESAR SCOTA STEIN AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000246 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000832-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : JAIRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO : Alexandre Oltramari ADVOGADO : ANITA TORMEN ADVOGADO : Camila Carra Olmi AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000230-17.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CANUTE VIEIRA ADVOGADO : LAERCIO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO AGRAVADO

: ROMILDO MARQUES DA ROSA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO : VIEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : LAERCIO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO

: ROMILDO MARQUES DA ROSA

0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029041-21.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : WIMAQ INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : Renan Lemos Villela AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000401-71.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES AGRAVANTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE AGRAVADO

:

PÚBLICAS DO RIO GRANDE DO SUL - CONRERP/4ªR : RICARDO EDUARTE PEREIRA

0000250 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002294-97.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES AGRAVANTE : PÚBLICAS DO RIO GRANDE DO SUL - CONRERP/4ªR AGRAVADO : LISIANE CAPISANI BUCHABQUI 0000251 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000556-74.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : LUIZ MARCELO LEGEY ADVOGADO AGRAVADO

: Tiago Medeiros Ferraz : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO : MAC PRODUCOES S/C LTDA ADVOGADO : Tiago Medeiros Ferraz INTERESSADO : SERGIO RICARDO CUNHA ADVOGADO : Tiago Medeiros Ferraz 0000252 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007925-44.2013.404.0000 00119413120068210048/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : ATELIER DE COSTURA AGOSTINI LTDA/ EPP 0000253 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000704-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : MARIA DA CONCEICAO SALES ADVOGADO : FÁBIO ROBERTO COLOMBO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000254 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007962-71.2013.404.0000 00089213820058210122/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE ADVOGADO

: MANOEL ANTÔNIO DE MORAIS OURIQUE : Adelino Somavilla

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000753-29.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE SAO BENTO DO SUL ADVOGADO AGRAVADO

: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000256 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001740-65.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CLAUDIO DE MENEZES ADVOGADO : RICARDO ANDERLE AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000257 APELAÇÃO CÍVEL 5002069-47.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR ADVOGADO APELADO

: VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000258 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021778-75.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ALMERY BISCHOFF BLOISE (Espólio) ADVOGADO : ALBERTO FETT APELANTE : NEUSA BEATRIZ BLOISE BORBA (Inventariante) ADVOGADO : ALBERTO FETT APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000259 APELAÇÃO CÍVEL 5009629-52.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ADVOGADO

CETTREL - CENTRAL DE TRATAMENTOS DE EFLUENTES LIQUIDOS LTDA : Daniel Müller Martins

APELANTE ADVOGADO

: PARQUE DOS ALPES S A : Daniel Müller Martins

APELANTE

:

APELANTE

:

ADVOGADO

VILLA D'ESTE COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A (Massa Falida/Insolvente) : MONTALBANI COSTA DA MOTTA

APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000260 APELAÇÃO CÍVEL 5007202-44.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : IPÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. ADVOGADO : George Augusto Freiberger 0000261 APELAÇÃO CÍVEL 5002572-19.2011.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA ACEGUÁ LTDA. ADVOGADO : HELOÍSA BARBAGLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000262 APELAÇÃO CÍVEL 5015749-43.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : AUTO LOCADORA IRIGARAY LTDA/ ADVOGADO : RUI INÁCIO HOSS 0000263 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007908-66.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : APUCARANA LEATHER ADVOGADO : DANILO LEMOS FREIRE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000264 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005004-61.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO : Paulo Augusto Chemin MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000265 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005863-65.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ALEXANDRE LONGO

ADVOGADO : ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000266 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003317-49.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CONGUASUL INDÚSTRIA DE PLACAS LTDA. ADVOGADO : Graziela Regina Loh MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000267 Reexame Necessário Cível 5010661-04.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE PARTE AUTORA : KRAFT FOODS BRASIL LTDA ADVOGADO PARTE RÉ

: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000268 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004655-48.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO : BRASDIESEL SA COMERCIAL E IMPORTADORA ADVOGADO : ADRIANO ZIR BARBOSA ADVOGADO : EDUARDO BROCK 0000269 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004475-33.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PARATI S/A ADVOGADO : Anders Frank Schattenberg APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5003799-80.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRC/RS APELADO : DAGOBERTO JOSE SILVEIRA ADVOGADO

: ELISANGELA DOS SANTOS

0000271 APELAÇÃO CÍVEL 5013770-86.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO MPF

: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS TECNICOS : ADMINISRATIVOS DA UEL : VINICIUS CARVALHO FERNANDES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000272 APELAÇÃO CÍVEL 5034295-15.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : DENISE XAVIER PROCURADOR APELADO

: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO : SUL - CRA/RS

0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5007123-77.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS APELADO ADVOGADO

: LUCIANE SARTORI : JANE CRISTINA FERREIRA

0000274 APELAÇÃO CÍVEL 5000435-20.2013.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR APELADO : ANTONIO SERGIO GREJANIM ADVOGADO

: JAMILO DA SILVA JUNIOR

0000275 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011253-78.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO

: ACAFE CALCADOS COMPONENTES E MADEIRA LTDA : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN

APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000276 APELAÇÃO CÍVEL 5005707-09.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ANTONIO CARLOS CAMARGO ADVOGADO : ANISIO SANTOS OLIVEIRA APELANTE : CEBENGE-ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : ANISIO SANTOS OLIVEIRA APELANTE : OSCAR ALBERTO BORDIM ADVOGADO : ANISIO SANTOS OLIVEIRA APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000277 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002491-11.2013.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MOINHO MARTELLI LTDA

ADVOGADO : CÉLIO ARMANDO JANCZESKI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5016111-79.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FRIGORIFICO PAVERAMA LTDA ADVOGADO : José Luís Mossmann Filho 0000279 APELAÇÃO CÍVEL 5005986-95.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MARIA HELENA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : DIEGO BULIGON APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000280 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006612-31.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO

: MG EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS E SERVICOS LTDA : ELVIO JAIR WARPECHOWSKI

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000281 APELAÇÃO CÍVEL 5007471-22.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : EDGAR TOLOTTI ADVOGADO : Gabriel Placha DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000282 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002359-63.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PEDRO REINALDO KUNZ ADVOGADO : Jair Roberto Pagnussat APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000283 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000532-10.2010.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ADELAR BALCONI MOZZAQUATRO ADVOGADO : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT ADVOGADO : FABIANE GOMES DO COUTO APELADO : ROSELBA MEDIANEIRA MOZZAQUATRO ADVOGADO : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT ADVOGADO : FABIANE GOMES DO COUTO 0000284 APELAÇÃO CÍVEL 5006486-63.2012.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOAO ROMAGNOLO ADVOGADO : RICARDO JOSÉ ERHARDT ADVOGADO : DAVID CAMARGO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000285 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003949-69.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : HUGO HILÁRIO AREND ADVOGADO : FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL ADVOGADO : TAIBSON CORREA DA SILVA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000286 APELAÇÃO CÍVEL 5001551-75.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : FRANCISCO MARCOS PENNACCHI ADVOGADO : emerson garcia pereira APELANTE : JOSE CARLOS PENNACCHI ADVOGADO : emerson garcia pereira APELANTE : LUIZ ANTONIO PENNACCHI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : emerson garcia pereira APELANTE : MARIA APARECIDA ROCHA PENNACCHI ADVOGADO : emerson garcia pereira APELANTE : MILTON SILVERIO PENNACCHI ADVOGADO : emerson garcia pereira APELANTE : PAULO HERMINIO PENNACCHI ADVOGADO : emerson garcia pereira APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000287 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003472-57.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FRIGORÍFICO FORESTA LTDA ADVOGADO : ELIANA ANCELES ADVOGADO : Elisângela Karsten Anceles MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000288 APELAÇÃO CÍVEL 5007063-24.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL APELADO

: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

0000289 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000044-91.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : ALCEU AURI MIELKE ADVOGADO : EDUARDO BROETTO MARQUES AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000290 APELAÇÃO CÍVEL 5010609-68.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : AUGUSTO CESAR BORDIN

ADVOGADO : PAULO PIMENTA 0000291 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000985-15.2013.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MUNICÍPIO DE XAMBRÊ

INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000292 APELAÇÃO CÍVEL 5003716-83.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO

: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA - CAMNPAL : Lisiani Calvano Pereira

ADVOGADO APELADO

: HELOÍSA BARBAGLI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS : EMPRESAS - SEBRAE

APELADO APELADO APELADO

: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL

0000293 APELAÇÃO CÍVEL 5008188-31.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DIAS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000294 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005449-16.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : INDUBER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BERLEZE LTDA : MARCELO CARLOS ZAMPIERI

ADVOGADO

: CARLOS ALBERTO BECKER

0000295 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006849-16.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : A BERGAMINI CIA LTDA - EPP ADVOGADO : MARCELO PEDROSO ILARRAZ APELANTE : A BERGAMINI CIA LTDA - EPP ADVOGADO : MARCELO PEDROSO ILARRAZ APELANTE : A BERGAMINI CIA LTDA - EPP ADVOGADO : MARCELO PEDROSO ILARRAZ APELANTE APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000296 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002845-24.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO

: CEREALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA. : Gustavo Querotti e Silva

APELADO ADVOGADO

: CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA : Gustavo Querotti e Silva

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000297 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003477-36.2011.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Joaçaba : OTTO MARESCH

APELADO MPF

: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000298 APELAÇÃO CÍVEL 5001612-04.2013.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONSTRUTORA FETZ LTDA. ADVOGADO APELANTE

: SILVIO LUIZ DE COSTA : CONSTRUTORA FETZ LTDA.

ADVOGADO APELADO

: SILVIO LUIZ DE COSTA : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI

APELADO

:

APELADO APELADO APELADO APELADO

AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX BRASIL : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : INCRA SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI : DEPARTAMENTO NACIONAL :

APELADO

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO

:

0000299 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010040-66.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO

: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS IRMÃOS SOARES LTDA. : Graziela Biason Guimarães

APELANTE APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000300 APELAÇÃO CÍVEL 5010089-13.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : METAFLEX - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA APELANTE : METAGRAF INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000301 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005393-58.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SONHART CONFECCOES LTDA ADVOGADO : LUÍS EDUARDO NETO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000302 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004227-46.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LIDER GRAVATAI QUALIDADE EM SERVICOS LTDA ADVOGADO : LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000303 APELAÇÃO CÍVEL 5008681-84.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ROAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000304 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002857-93.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000305 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5018452-98.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : B-SEG SERVICOS LTDA. ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

: : : :

LEONARDO GOMES TRAVI B-SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME LEONARDO GOMES TRAVI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000306 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014457-91.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CLW ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO

: HELMUT TESSMANN IND E COM ÓLEOS VEGETAIS LTDA : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI

APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO

: : : :

APELADO

:

APELADO

:

APELADO

:

APELADO

:

APELADO

:

HT AGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA OS MESMOS SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO NACIONAL SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL

0000307 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014559-84.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SOCIEDADE DE ONIBUS CAPIVARENSE LTDA ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO

: : : :

MARCELO BENEDETTI DA MOTTA Lucas Benedetti da Motta UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS

0000308 APELAÇÃO CÍVEL 5008872-32.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MATRIPOLO MOLDES E INJETADOS LTDA. ADVOGADO : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000309 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033309-70.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : RACING CONSULTORIA TECNICA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE

: : : :

EDUARDO SCHNEIDER NETO THAIS LARA RASTELLI LEGUIZAMON LUIS MARCELO MUNIZ RASTELLI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000310 APELAÇÃO CÍVEL 5049499-45.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : BRAINBOX DESIGN ESTRATEGICO S/A ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO

: : : :

HOUSECRICKET INTELIGENCIA DIGITAL S/A FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000311 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.00.006849-9 - 200872000068499/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : DIGITRO TECNOLOGIA LTDA/ ADVOGADO : Olavo Rigon Filho APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS 0000312 APELAÇÃO CÍVEL 0002614-53.2010.404.9999 - 53090004275/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : IND/ DE MADEIRAS GASPARI LTDA/ ADVOGADO : Edson Flavio Cardoso 0000313 APELAÇÃO CÍVEL 5000700-10.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: : : :

M. SANTI E FILHOS LTDA ARLINDO TONETTO QUERUZ GABRIELE FONTANA VALENTINI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5035785-18.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS LTDA ADVOGADO : JOSÉ ADERLEI DE SOUZA ADVOGADO : Fernando Takeshi Ishikawa ADVOGADO : Eduardo Souza Navarro Bezerra APELANTE APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000315 APELAÇÃO CÍVEL 5005110-60.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: : : : :

SS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA MILENA SCHRÖER claudio oraindi rodrigues neto carlos alberto de souza junior UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000316 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000861-93.2013.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE

: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO ADVOGADO

: JCV CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP (Sociedade) : ADRIANA ADADA

0000317 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001654-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : N.T.R-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 0000318 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006377-81.2013.404.0000 00023734820058240078/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO

: CERÂMICA MT LTDA/ ME

0000319 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000046-49.2014.404.0000 00034531120048240069/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AUTO POSTO GRAN OURO LTDA/ ME Giselle Estevan

0000320 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029948-93.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : ELIS LISIANE DULLIUS PAVAN ADVOGADO : Evandro Muliterno de Quadros AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO

: : : :

RUBIS LUIZ PAVAN Evandro Muliterno de Quadros UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONSTRUTORA SILVAN LTDA

0000321 APELAÇÃO CÍVEL 5031567-78.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE BERNARD KRONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE APELANTE : VEICULOS INDUSTRIAIS E MAQ AGRICOLAS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO APELADO

: Rodrigo Shirai : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000322 APELAÇÃO CÍVEL 5002607-31.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : OSAIR SERAFIM DA ROSA ADVOGADO : Andresa Martins Pôrto APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000323 APELAÇÃO CÍVEL 5001546-80.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA ADVOGADO : SILVIANE PETER EBERSOL 0000324 APELAÇÃO CÍVEL 5006973-96.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MARGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : CEZAR TADEU DOS SANTOS TONETTO 0000325 APELAÇÃO CÍVEL 5001691-35.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : GILBERTO SIMOES PIRES SELLMER ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : ISOLDA REGINA KIELING ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

: : : :

Ciro Ceccatto JANDIRA DOS SANTOS Ciro Ceccatto LAURO JOSE ENGELKE

ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO

: : : : :

Ciro Ceccatto LUIZ FELIPE AZAMBUJA Ciro Ceccatto MARIA HELENA MALHEIROS MIRANDA Ciro Ceccatto

APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

: : : : :

REGINA PENNA FANTIN Ciro Ceccatto SIMOES BARBOSA RANGEL Ciro Ceccatto VALDIRA PEREIRA ILIBIO

ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000326 APELAÇÃO CÍVEL 5009572-34.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA

0000327 APELAÇÃO CÍVEL 0020753-48.2013.404.9999 - 00000266219978160137/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO ADVOGADO

: USINA CENTRAL DO PARANA S/A AGRICULTURA IND/ E COM/ : Fabio Antonio Garcia Fabiani

0000328 APELAÇÃO CÍVEL 0004283-39.2013.404.9999 - 00002208620058160103/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO

: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA/ : Wania Maria Barbosa

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000329 APELAÇÃO CÍVEL 0004554-48.2013.404.9999 - 51208/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JORGE RUDNEY ATALLA ADVOGADO : Haroldo Rodrigues Fernandes 0000330 APELAÇÃO CÍVEL 5005466-80.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LASA PROPAGANDA LTDA ADVOGADO : ANA CAROLINA KROEFF APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000331 APELAÇÃO CÍVEL 5000420-95.2011.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO

: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS : SO DIESEL COMERCIAL LTDA : HERMINDA ELIZABETE SALIBA DE SOUZA

0000332 APELAÇÃO CÍVEL 5002729-36.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : TRANSPORTADORA MALACARNE LTDA ADVOGADO : ROBSON ALFREDO MASS APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000333 APELAÇÃO CÍVEL 0012523-17.2013.404.9999 - 00005311820078160100/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR

: : : :

NORSKE SKOG PISA LTDA/ Joao Joaquim Martinelli UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

0000334 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021482-63.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : EDEMIR SCHEREIBER ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'AVILA APELANTE : GILBERTO JOSE DA SILVA ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'AVILA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000335 APELAÇÃO CÍVEL 5049505-09.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A)

: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE ADVOGADO APELADO INTERESSADO INTERESSADO

: : : : :

REGIS FERNANDO DA ROCHA FLAVIO RONCATO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CLODIS LUIZ VALCARENGH VALCARENGH EMBALAGENS LTDA ME

0000336 APELAÇÃO CÍVEL 5011032-56.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : NETTO MACEDO & CIA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO : LUIS HENRIQUE GUARDA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5003435-25.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ELOI TAROUCO IRIGARAY - ME ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BECKER ADVOGADO : MARCELO CARLOS ZAMPIERI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5022171-25.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA ADVOGADO : ADILSON JOSE FRUTUOSO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000339 APELAÇÃO CÍVEL 5013092-19.2012.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE TECNOVIDEO COMERCIO DE COMPONENTES ELETROAPELANTE : ELETRONICOS L ADVOGADO : DANIELA TIEME INOUE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000340 APELAÇÃO CÍVEL 5024459-61.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA : mauricio de paula soares guimaraes

0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5004431-29.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

: : : : :

FABRICA DE COLCHOES SORRISO DO LAR LTDA (Sociedade) Rodrigo Costa Gonzalez MAQUEDA WILLERS FAGUNDES (Sócio) Rodrigo Costa Gonzalez MILENA WILLERS FAGUNDES (Sócio)

ADVOGADO

: Rodrigo Costa Gonzalez

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO APELANTE

: ORLANDO FAGUNDES - ESPÓLIO (Sócio) : Rodrigo Costa Gonzalez : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO : OS MESMOS INTERESSADO : clayton hernane alves ADVOGADO : clayton hernane alves 0000342 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007803-93.2012.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : NILSON FLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO : GUSTAVO PACHER ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE

: : : :

THIAGO MARKIEVICZ Tissiane Rúbia da Silva Kátia Waterkemper Machado UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO

: OS MESMOS

0000343 APELAÇÃO CÍVEL 5002917-21.2012.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : TEXTIL RENAUX S/A ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000344 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.99.002846-4 - 58070049189/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ANTONIO LISBOA NETO ADVOGADO : Arao dos Santos APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000345 APELAÇÃO CÍVEL 0003404-66.2012.404.9999 - 00232414320038210032/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LACY LINDEN ADVOGADO ADVOGADO APELADO PROCURADOR

: : : :

Voltaire Missel Michel Luiz Carlos Couto Braga UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

0000346 APELAÇÃO CÍVEL 5010800-83.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : CLINIMAGEM SERVICOS DE ULTRASONOGRAFIA S/S LTDA : Célia c. Gascho Cassuli

0000347 APELAÇÃO CÍVEL 5009809-97.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : EVARISTO FERNANDES LIMA ADVOGADO : MARLISE NUNES BAULER 0000348 APELAÇÃO CÍVEL 5034294-10.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MARIA CAROLINA SANTOS SCHILLE ADVOGADO : JEFERSON DE AMORIN 0000349 APELAÇÃO CÍVEL 5003807-36.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: : : :

LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO CLEBER ANDRIO PEDRALLI ROZINHA DE SOUSA PACHECO ARAUJO CLEBER ANDRIO PEDRALLI

INTERESSADO : ARTUR ALFREDO SCHEMMER INTERESSADO : FARMACIA TURISFARMA LTDA 0000350 APELAÇÃO CÍVEL 5039931-93.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SERGIO SIMAO ARUS ADVOGADO : EGIDIO LUCCA FILHO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO

: : : :

CARLOS PAIVA GOLGO FELIPE LUCCA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS

0000351 APELAÇÃO CÍVEL 5000353-48.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ESPÓLIO DE MARIO ALFREDO BOCK ADVOGADO : SÉRGIO ALEXANDRE FIORE 0000352 APELAÇÃO CÍVEL 5010602-79.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELANTE : INCRA APELADO ADVOGADO

: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI

0000353 APELAÇÃO CÍVEL 5008680-32.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PAULO CESAR HERTT GRANDE ADVOGADO : PAULO CESAR HERTT GRANDE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000354 APELAÇÃO CÍVEL 5048294-06.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : NILSON STAFFEN ADVOGADO : DELAMAR CESAR PINHEIRO RIBEIRO 0000355 APELAÇÃO CÍVEL 5021451-42.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : APARECIDO GOMES DA COSTA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : :

SORAYA KAWAKAMI LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA Fernanda Andreazza Carla Luiza Mannrich

ADVOGADO : FERNANDA ARNS DA ROCHA 0000356 APELAÇÃO CÍVEL 5003399-17.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ANTONIO JUARES DA CRUZ ANDRADE ADVOGADO : CRISTIANE AGATTI STANOGA APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000357 APELAÇÃO CÍVEL 5002268-75.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL APELANTE : MÓVEIS GAUDENCIO LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000358 APELAÇÃO CÍVEL 5025009-27.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PR DIESEL COMERCIO DE PEÇAS SCANIA LTDA. ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA 0000359 APELAÇÃO CÍVEL 5001620-58.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO

: : : : :

ADEMIR CARLOS MACHADO CARLOS RODRIGUES BARZAN Patrícia Gluz UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS

0000360 APELAÇÃO CÍVEL 5028153-04.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : URSULA BAUDISCH ADVOGADO : DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR ADVOGADO : daniel augusto glomb ADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000361 APELAÇÃO CÍVEL 5014830-25.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : EDEMILSON XAVIER TAROUCO ADVOGADO APELADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO

: : : : :

Ciro Ceccatto UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FLAVIO JORGE FERREIRA DE CASTRO Ciro Ceccatto GILBERTO REIS SCHULER

ADVOGADO

: Ciro Ceccatto

0000362 APELAÇÃO CÍVEL 5021070-25.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AMARO DE SOUZA LIMA ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000363 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005951-91.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ROSANA GOMES DA SILVA ALLEMAND ADVOGADO : ROSANA GOMES DA SILVA ALLEMAND APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000364 APELAÇÃO CÍVEL 5004710-03.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOÃO ÉRICO PEREIRA BRITES ADVOGADO : VALDINO BARUFFI 0000365 APELAÇÃO CÍVEL 5001044-11.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO

: : : :

ALENA SUZANA CARAPETO MARCELO MULLER DE ALMEIDA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS

0000366 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001804-27.2010.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

:

FRIGORÍFICO RIO PEL SA INDÚSTRIA DE CARNES DERIVADOS E

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

:

CONSERVAS - MASSA FALIDA : CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES

ADVOGADO

0000367 APELAÇÃO CÍVEL 5002751-90.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SIMOQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVOGADO : CARLOS RENE PINTO DE CARVALHO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000368 APELAÇÃO CÍVEL 5004234-75.2012.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: : : :

ARMIN BERGMANN JOANA INES SCHMATZ MARY MARGARETE FARIAS CARPES UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000369 APELAÇÃO CÍVEL 5001226-76.2010.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS APELADO : RENAR MOVEIS LTDA ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA 0000370 APELAÇÃO CÍVEL 5059584-81.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : Cícero Barcellos Ahrends ADVOGADO : Cláudio Leite Pimentel APELADO : HEITOR DA GAMA AHRENDS ADVOGADO : Cláudio Leite Pimentel APELADO : ROBERTO PIERRI BERSCH ADVOGADO : Cláudio Leite Pimentel 0000371 APELAÇÃO CÍVEL 5017125-35.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LECY DA SILVA RAMOS ADVOGADO : GOMERCINDO DANIEL FILHO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000372 APELAÇÃO CÍVEL 5001227-61.2010.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : RENAR MOVEIS LTDA ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA 0000373 APELAÇÃO CÍVEL 5002166-98.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

:

NARDELLI SOCIEDADE/ ANONIMA/ INDUSTRIA/ COMERCIO/ E AGRICULTURA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: TANIA REGINA PEREIRA

0000374 APELAÇÃO CÍVEL 5014987-36.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA ADVOGADO : PAULO ROBERTO JENSEN ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : :

ICARO SILVA PEDROSO Eduardo Alves Paim PALUDO, ANDRADE E PIERDONÁ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S PAULO ROBERTO JENSEN ICARO SILVA PEDROSO

ADVOGADO

: Eduardo Alves Paim

0000375 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5029187-14.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OTONIEL SANTOS NETO ROBERTA RIBAS SANTOS ANDRÉ LUIZ PRONER

0000376 APELAÇÃO CÍVEL 5008873-85.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : OTMAR JOSEF MULLER ADVOGADO : FABRÍCIO RAPHAEL SANTOS BITTENCOURT APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000377 APELAÇÃO CÍVEL 5008579-63.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO

: : : :

DEONILDO LUIZ FUGA Ciro Ceccatto ERALDO VIMAR HANSAUL Ciro Ceccatto

APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

: : : : :

EROS KOSSATZ Ciro Ceccatto JOSE EUGENIO HEINEN Ciro Ceccatto MARONI FLAVIA DEWES

ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

: : : :

Ciro Ceccatto NELSON JOSE NICHELE Ciro Ceccatto PAULO ROBERTO RODRIGUES

ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : REINALDO ANTONIO CASTELLANO ADVOGADO : Ciro Ceccatto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : ROBERTO MEIRELES ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : SERGIO LINO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000378 APELAÇÃO CÍVEL 5037826-80.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

: : : : :

BRENO ODEVAL WESTERMANN GIL FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI CEZAR AUGUSTO COLLA FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI DELMAR DE OLIVEIRA BOEIRA

ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO

: : : :

FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI OLAVO DRUM VIEIRA FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000379 APELAÇÃO CÍVEL 5003571-87.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOEL GOMES MENDONÇA ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000380 APELAÇÃO CÍVEL 5007062-44.2012.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO

: : : :

SÔNIA MARIA PEREIRA ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS

0000381 APELAÇÃO CÍVEL 5009992-14.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PEDRO ROBERTO CONSOLIN ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : ANTONIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO

: : : :

Ciro Ceccatto ERNESTO BENEDITO NOGUEIRA Ciro Ceccatto HAMILTON DEJALMA RIBAS

ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

: : : : :

Ciro Ceccatto REGINA MARIA CVECCHIONE XISTO Ciro Ceccatto SERGIO CARREIRO Ciro Ceccatto

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000382 APELAÇÃO CÍVEL 5025898-98.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SULAPELANTE : BRDE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000383 APELAÇÃO CÍVEL 5025920-34.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO 0000384 APELAÇÃO CÍVEL 5003355-61.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SIDNEY JOEL OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : Ilse May Nothen Oliveira Lima APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000385 APELAÇÃO CÍVEL 5004359-11.2010.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ADÃO TEODORO RODRIGUES ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA APELANTE : BRAZ MASCARELLO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

: : : :

RENATO AMARAL CORRÊA GILBERTO PETRY DE SOUZA RENATO AMARAL CORRÊA NELSON SCALCON

ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE APELANTE

: : : : :

RENATO AMARAL CORRÊA REINEICIO PEREIRA POSCHI RENATO AMARAL CORRÊA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL WALTER GETULIO DOMINGUES URDANGARIN

ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA APELADO : OS MESMOS 0000386 APELAÇÃO CÍVEL 5044311-96.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO

: : : : :

HELOISA COSTI EGON LUIZ KROEFF IOLANDO BASSO RODRIGUES EGON LUIZ KROEFF JOSE MARIA FORTES JORNADA

ADVOGADO : EGON LUIZ KROEFF APELADO : LUCIA HELENA LEAL DA SILVA ADVOGADO : EGON LUIZ KROEFF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: MARCO ANTONIO VELHO PEREIRA

ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: : : : :

EGON LUIZ KROEFF ROSA MARIA IANKOWSKI EGON LUIZ KROEFF SEBASTIAO ANTONIO MACHADO EGON LUIZ KROEFF

APELADO : VANDERLI JORGE ARRIECHE ADVOGADO : EGON LUIZ KROEFF 0000387 APELAÇÃO CÍVEL 5018911-89.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : GERALDO DUTRA DE ANDRADE FILHO ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000388 APELAÇÃO CÍVEL 5019132-72.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : NANCI OLIVETE DO AMARAL ADVOGADO : Ciro Ceccatto 0000389 APELAÇÃO CÍVEL 5019126-65.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ELENA GUARIENTI DAL MASO ADVOGADO : Ciro Ceccatto 0000390 APELAÇÃO CÍVEL 5009336-57.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ITACIR LUIZ GUZELA ADVOGADO : FABIULA MÜLLER 0000391 APELAÇÃO CÍVEL 5002740-57.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DOUGLAS ANTONIO FERRAZ DA SILVA ESPOLIO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO

: : : :

MITSUYO FUGIMOTO STONOGA HELIO WEBER MITSUYO FUGIMOTO STONOGA LUCIA MACIOSKI

ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: : : : :

MITSUYO FUGIMOTO STONOGA NELSON LAURO MASSARO CORDEIRO MITSUYO FUGIMOTO STONOGA ODENILDO LUIZ SCANDOLARA - ESPOLIO MITSUYO FUGIMOTO STONOGA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

100 / 560

APELADO : VILMA POPE DA SILVA ADVOGADO : MITSUYO FUGIMOTO STONOGA 0000392 APELAÇÃO CÍVEL 5012294-10.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : VLADISLAU LANGWINSKI ADVOGADO : LUCIANA SILVA MORAES PASQUAL 0000393 APELAÇÃO CÍVEL 5063730-68.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOAO BATISTA GUBERT CAMILLO ADVOGADO : CARLOS RENATO DA SILVA MARTINI 0000394 APELAÇÃO CÍVEL 5000854-21.2010.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LOURENA ANNA FRANCIOSI FERRONATTO ADVOGADO : Graziela Regina Loh APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO

: : : :

MARCO ANTONIO FERRONATTO Graziela Regina Loh NORMA RITA FERRONATTO Graziela Regina Loh

APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO

: : : : :

ROQUE ABEL FERRONATTO Graziela Regina Loh ZAIDA MARIA FERRONATTO Graziela Regina Loh UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000395 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027621-78.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS AGRAVADO ADVOGADO

: CERAMICA DOSETE LTDA : Erivaldo Nunes Caetano Júnior

0000396 APELAÇÃO CÍVEL 5003144-15.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A ADVOGADO APELADO APELADO MPF

: : : :

JANE CRISTINA FERREIRA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000397 APELAÇÃO CÍVEL 0017720-84.2012.404.9999 - 00232811720038210067/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO ADVOGADO

: SONY SOARES CORREA : Rafael Wainstein Zinn

APELADO : LUIZ THOMAZ RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Luiz Thomaz Ribeiro dos Santos INTERESSADO : ARROZEIRA SAO FRANCISCO LTDA/ 0000398 APELAÇÃO CÍVEL 5057125-09.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : :

JONAS HENRIQUE DOS SANTOS ADRIANO RAFAEL FERREIRA DIEHL ANDRÉ CROSSETTI DUTRA ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS

0000399 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000268-29.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CAIOBA IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO

: Leandro Villela Cezimbra : RENATA MOURA DA CUNHA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000400 APELAÇÃO CÍVEL 0001673-64.2014.404.9999 - 00001542120018160112/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR

: : : :

RONALDO BRANCO DE SOUZA Miron Biazus Leal UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

0000401 APELAÇÃO CÍVEL 5004900-63.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELADO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS : JOAO MARIA NUNES DE CAMARGO

ADVOGADO

: AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES

APELANTE

:

0000402 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.71.08.003523-7 - 200671080035237/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : J A CALCADOS LTDA/ ADVOGADO : Marciano Buffon REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE NOVO HAMBURGO 0000403 APELAÇÃO CÍVEL 5048603-90.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : VONTOPLAST PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO : RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : LUCIANE MALLMANN COSTA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000404 APELAÇÃO CÍVEL 5000285-71.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMPANHIA INDUSTRIAL DE OLEOS VEGETAIS MARAVILHA ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000405 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027357-61.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO AGRAVANTE : SUL - CRC/RS AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000406 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000213-78.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ESPORTE CLUBE AVENIDA ADVOGADO : Guilherme Valentini ADVOGADO : ALEXANDRE LUÍS ROCKENBACH 0000407 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006912-10.2013.404.0000 00050257720088240031/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO

: : : :

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INPAR IND/ TEXTIL LTDA/ ME RONI CLAUDIO MACKINCS

0000408 APELAÇÃO CÍVEL 5014073-60.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO

: NEWTON WARBUTON OLIVEIRA DA ROSA

0000409 APELAÇÃO CÍVEL 5002049-27.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : - COREN/RS APELADO : CRISTINA DE FATIMA DA FONSECA MILECH 0000410 APELAÇÃO CÍVEL 5003146-62.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : - COREN/RS APELADO : SILVANA MACHADO AMORIM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000411 APELAÇÃO CÍVEL 5029379-44.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRMV/PR : MARCELO VILARINO MACHADO :

0000412 APELAÇÃO CÍVEL 5010080-86.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO PARANÁ - CRMV/PR APELADO

: ELIZABETH LEMOS LEAL

0000413 APELAÇÃO CÍVEL 5002922-25.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª APELANTE : REGIÃO - CRECI/SC APELADO : HYLTON ROGERIO ALVES 0000414 APELAÇÃO CÍVEL 5000017-81.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO APELANTE : - CRECI/RS APELADO : CLAUDIO JUNIOR GONCALVES DE SOUZA CEF : PAB JUSTIÇA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS : ADRIANA KRACIK CARMONA : MARILIA FLORES CARDOSO D AVILA : RODRIGO ANDRIGHETO 0000415 APELAÇÃO CÍVEL 5003338-90.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª APELANTE : REGIÃO - CRECI/SC APELADO : CARMEM REGINA KNIPHOFF RAMOS CEF : PAB JUSTIÇA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS : ANDREA FEMINELLA REGIS : : : :

ADRIANA KRACIK CARMONA MARILIA FLORES CARDOSO D AVILA SILVIA MARIA VIEIRA MAGALHAES SANDRA ELIZABETH LEHNEN

: EVELISE RENATA CALTABIANO PINTO : RODRIGO ANDRIGHETO 0000416 APELAÇÃO CÍVEL 5057747-63.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR APELADO

: ELAINE HOLZKAMP BERNO POLAK

0000417 APELAÇÃO CÍVEL 5058404-05.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE APELADO

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRMV/PR : FRIGORIFICO FRIGOPRATA LTDA :

0000418 APELAÇÃO CÍVEL 5041947-92.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR APELADO : ANA CLAUDIA RABELO 0000419 APELAÇÃO CÍVEL 5041949-62.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR APELADO : PAULO SERGIO BEXIGA 0000420 APELAÇÃO CÍVEL 5000724-11.2013.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS : OLINDA MARIA BARZOTTO :

0000421 APELAÇÃO CÍVEL 5000663-53.2013.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : - COREN/RS APELADO

: CLARA INES DAMETTO

0000422 APELAÇÃO CÍVEL 5002918-18.2012.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE APELANTE : DO SUL - CRF/RS APELADO : FLORIANO AYRES POLMANN ADVOGADO : EDELGARD TOLEDO LUERSEN 0000423 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000648-40.2014.404.0000 00113014120018210068/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CLÁUDIO VOGEL ADVOGADO : Eduardo Antonio Felkl Kummel AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000424 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000537-68.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : HADLER COMUNICACAO LTAD - ME ADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCH AGRAVANTE : LUIS EDUARDO LOPES HADLER ADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCH AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

105 / 560

0000425 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007824-07.2013.404.0000 00000345319978160100/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

: : : :

JOAO FERREIRA GONCALVES DO ESPIRITO SANTO ME Lincoln Ferreira de Barros UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

0000426 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028856-80.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : TEREZINHA IONGLONBUOD AGRAVADO : TEREZINHA IONGLONBUOD & CIA LTDA EPP ADVOGADO : KLEBER FERREIRA KLEN 0000427 APELAÇÃO CÍVEL 5008148-87.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO

: BANCO DO BRASIL S/A

0000428 APELAÇÃO CÍVEL 5063448-64.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MARIA ALICE BATISTA PEREIRA ADVOGADO : NICOLAU GONÇALVES 0000429 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008114-22.2013.404.0000 00011800620118160047/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

: : : :

ANA AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA/ Patricia Freire Caldas Heraclio do Rego UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

0000430 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030071-91.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : SADY LOURENCO - ME ADVOGADO : PAULO RENÉ SOARES SILVA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000431 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000311-51.2014.404.0000 00924319620048210052/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO DE QUADROS DUTRA ADVOGADO : Luiz Fernando de Quadros Dutra AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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INTERESSADO : A L F ORGANIZAÇÃO TÉCNICA CONTÁBIL LTDA/ 0000432 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000613-92.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : EVOLUCAO AUTO PECAS LTDA - ME ADVOGADO : George Augusto Freiberger AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000433 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029253-42.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : IGAPÓ SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA-ME ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG AGRAVADO : MARCIO JOSE ANISKIEVICZ ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG 0000434 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027313-42.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : AMILCAR DORNELLES BITTENCOURT ADVOGADO : UBIRATAN BOLLA PEDROSO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : :

FLAVIO GARCIAS BITTENCOURT UBIRATAN BOLLA PEDROSO JOAO VICENTE VINAS RIGO ADELINO SOMAVILLA CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO

ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : :

Jobbes Dashiell Somavilla Rosaura da Silva JOSÉ LUIS RIGO ADELINO SOMAVILLA

ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : : :

CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO Jobbes Dashiell Somavilla Rosaura da Silva MARIA DE FATIMA DORNELLES BITTENCOURT UBIRATAN BOLLA PEDROSO

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000435 APELAÇÃO CÍVEL 5000869-75.2010.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LEDA LURDES MILAN FRARE ADVOGADO : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000436 APELAÇÃO CÍVEL 5001322-89.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

107 / 560

RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO ADVOGADO

: : : :

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE JOSÉ LUIS RIGO Jobbes Dashiell Somavilla ADELINO SOMAVILLA

ADVOGADO : CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000437 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030032-94.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CALCADOS SIBONEY LTDA ADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000438 APELAÇÃO CÍVEL 5005276-55.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ANHAMBI ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : MATEUS CROVADOR DA SILVA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000439 APELAÇÃO CÍVEL 5023276-80.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO : DECIO GROSS MENGER ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000440 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002478-29.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ADROALDO DIAS ROBAINA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL 0000441 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021098-02.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOAO VITOR GUGISCH DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE SARAIVA 0000442 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030006-96.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : DARI POLLO ADVOGADO : ANTÔNIO CELSO NOGUEIRA LEIRIA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000443 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023443-43.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MAURO ANTONIO DA SILVEIRA ADVOGADO : DIEGO MARTINS CASPARY 0000444 APELAÇÃO CÍVEL 5019585-92.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ELMES LUIZ ANDREIS ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000445 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005177-21.2009.404.7100 200971000051775/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE

: : : : :

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional SUCESSÃO DE ISRAEL LOPES PEREIRA Rosane Teresinha Zanella JUÍZO SUBSTITUTO DA 13A VF DE PORTO ALEGRE

0000446 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000275-94.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SERGIO RENATO DE MEDEIROS ADVOGADO APELANTE APELADO ADVOGADO

: : : :

LUCIANA INES RAMBO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SERGIO RENATO DE MEDEIROS LUCIANA INES RAMBO

APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000447 APELAÇÃO CÍVEL 5019491-47.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JULIETA ALMEIDA PICON ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000448 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007480-25.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FERNANDO IVAN DE OLIVEIRA ADVOGADO : SOPHIE BILHERI SCHELL 0000449 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003987-21.2012.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE APELADO ADVOGADO

: : : :

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FRANCISCA EMILIA BERTEI PANZIERA ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI

0000450 APELAÇÃO CÍVEL 5004745-77.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : RUBI ELOI FRANTZ ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000451 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019606-68.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JULIO SERGIO MACHADO CAMPOS ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES 0000452 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001062-26.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ADAIS SEEGER CASADO ADVOGADO : PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO BOL DA SILVA 0000453 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001430-24.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: : : :

CARLA LANGE DOS SANTOS VALDINO BARUFFI CARLOS HUMBERTO DOS SANTOS VALDINO BARUFFI

APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO

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GUSTAVO LANGE DOS SANTOS VALDINO BARUFFI MARISA LANGE DOS SANTOS VALDINO BARUFFI

0000454 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004278-84.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : GILBERTO ROLLIN ADVOGADO : RICARDO ANDERLE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000455 APELAÇÃO CÍVEL 5004003-35.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: OTTO PAULO ARINS

ADVOGADO : MARIA SALETE HONORATO PAIS 0000456 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5029344-80.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ANA PAULA MOTTA COSTA ADVOGADO : LIANA PERTILE 0000457 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5027549-05.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ARGEU SARZI SARTORI ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO APELADO

: OS MESMOS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000458 APELAÇÃO CÍVEL 5032665-26.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : S. A. HESSEL REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO : Diego Galbinski APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000459 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003002-29.2010.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELANTE : ODILIO DE ALDABE GARCIA ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000460 APELAÇÃO CÍVEL 5000018-78.2011.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : VOLMIR MINUZZI ADVOGADO : MARCELO CARLOS ZAMPIERI ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BECKER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000461 APELAÇÃO CÍVEL 5006457-64.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JUANITA MAURICI ADVOGADO : ALEXANDRE MEDEIROS REGNIER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000462 APELAÇÃO CÍVEL 5061124-04.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO

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COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL FABIO LUIS DE LUCA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS

0000463 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000554-16.2011.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ASSOCIAÇÃO CRECHE BRANCA DE NEVE ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ ADVOGADO : Gisely Brajão de Oliveira APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000464 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.01.004419-7 - 200770010044197/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO

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ELETROTRAFO PRODUTOS ELETRICOS LTDA/ Marcio Luiz Blazius UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional (Os mesmos)

0000465 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010783-03.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO

: : : :

VR IMPORTADORA LTDA - ME GILBERTO ROMANO DE PAULA MARCIA APARECIDA ROMANO DE PAULA ZAGO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000466 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006700-55.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Curitiba : APELADO : ADVOGADO : MPF : INTERESSADO :

ANTONIO COELHO LOPES SITA TRANSPORTES DE CARGAS S.A FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000467 APELAÇÃO CÍVEL 5003940-92.2013.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : N5 SOFTWARE LTDA ADVOGADO : EDUARDO CAVALCA ANDRADE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000468 APELAÇÃO CÍVEL 5004140-05.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SPRINGER CARRIER LTDA. ADVOGADO : Márcio Louzada Carpena APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000469 APELAÇÃO CÍVEL 5011080-57.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : REVAL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ARAME LTDA ADVOGADO : Tatiane Germann Martins APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000470 APELAÇÃO CÍVEL 5020803-44.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO : MOISÉS NUNES CARDOSO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000471 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.02.007490-1 - 200671020074901/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PAMPEIRO S/A COM/ DE AUTOMOVEIS ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: : : :

Antoninha de Oliveira Balsemao Andre Freire de Freire UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

0000472 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.07.001020-4 - 200871070010204/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : RESIGLASS IND/ DE ARTEFATOS DE FIBRA LTDA/ ADVOGADO : Volmar Arcari Ferreira APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000473 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5038726-63.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELANTE APELADO ADVOGADO

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MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECREACAO E BERCARIO MT LTDA - ME LUCIANO BOTELHO DE SOUZA

0000474 APELAÇÃO CÍVEL 5007564-16.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE

: BIOCOSMETICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : GABRIELLI FRANCINI AMARAL DE SOUZA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000475 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006853-74.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : NATURYTHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO

: Marcio Rodrigo Frizzo

0000476 APELAÇÃO CÍVEL 5022045-18.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO APELANTE : RIO GRANDE DO SUL/ SEÇÃO SINDICAL DO SINTEST ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000477 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011837-77.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CARLOS RENATO DEUNER ADVOGADO : ADRIANO SCHERER 0000478 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5054844-89.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A

0000479 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033420-50.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO

: : : :

PETROPAR AGROFLORESTAL LTDA. Valéria Gutjahr UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS

0000480 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001049-89.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : AGREORCA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : Fabrício Kirchner Caobianco ADVOGADO : THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS 0000481 APELAÇÃO CÍVEL 5006694-08.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: CLAUDIO LABRE CORRETORA DE SEGUROS LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA 0000482 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002155-12.2010.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CEREALISTA MALANSKI LTDA ADVOGADO : Diogo Loureiro de Almeida ADVOGADO : Willian Arthur Moneda ADVOGADO APELANTE APELADO MPF

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ROBSON KRUPEIZAKI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000483 APELAÇÃO CÍVEL 5005705-65.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ABATEDOURO BOM JESUS LTDA ADVOGADO : WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO ADVOGADO : NESTOR FRESCHI FERREIRA ADVOGADO : Fabricio Resende Camargo APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE

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FRIELLA FOMENTO AGROINDUSTRIAL LTDA WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO NESTOR FRESCHI FERREIRA Fabricio Resende Camargo FRIGORIFICO SAO MIGUEL LTDA

ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: : : :

WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO NESTOR FRESCHI FERREIRA Fabricio Resende Camargo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000484 APELAÇÃO CÍVEL 5014016-21.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : VINICOLA ZORZI LTDA ADVOGADO : ADRIANA TOMMASI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000485 APELAÇÃO CÍVEL 5003520-11.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS UNIMED SANTA MARIA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS APELANTE : MÉDICOS LTDA. ADVOGADO : MARCO TÚLIO DE ROSE ADVOGADO : RAFAEL LIMA MARQUES APELADO : OS MESMOS 0000486 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012498-56.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CALCADOS ZEKET LTDA ADVOGADO : JARDEL LUIS DA SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000487 APELAÇÃO CÍVEL 5016824-96.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

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FRAS-LE S.A. HERON CHARNESKI JOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. HERON CHARNESKI MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO

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HERON CHARNESKI RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES HERON CHARNESKI SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. HERON CHARNESKI

APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000488 APELAÇÃO CÍVEL 5024462-07.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SOLIDUS S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO ADVOGADO APELADO MPF

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ANDRÉ PEDREIRA IBAÑEZ HERON CHARNESKI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000489 APELAÇÃO CÍVEL 5034964-77.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR APELANTE : CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO APELADO MPF CEF

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA KATIA SIMONE TOMCZAK

0000490 APELAÇÃO CÍVEL 5001418-57.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : QUALIMPORT COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI APELADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Itajaí APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000491 APELAÇÃO CÍVEL 5003759-26.2010.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR APELANTE ADVOGADO APELADO MPF

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TYSON DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000492 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001832-13.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO APELADO ADVOGADO MPF

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Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Passo Fundo GERSON LUIZ GRAEF LUIZ GONÇALVEZ PARABONI FILHO UDIR MOGNON JUNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000493 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002929-34.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOSE ANTONIO DONIDA FILHO ADVOGADO : HELOISA HELENA DE CASTRO TAUFER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000494 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005478-05.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OSCAR TARTARI ADVOGADO : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000495 APELAÇÃO CÍVEL 5028010-15.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AMPLA PRODUTOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA. ADVOGADO : MARSSEL PARZIANELLO APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000496 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003547-14.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO ADVOGADO : Henrique Cavalheiro Ricci DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF INTERESSADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Inspetor da Receita Federal da 9ª Região Fiscal - RECEITA FEDERAL : DO BRASIL - Curitiba : JOSE HENRIQUE NICOLLI SOARES

0000497 APELAÇÃO CÍVEL 5012656-14.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COUROS NOBRE BENEFICIAMENTO LTDA. ADVOGADO : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000498 APELAÇÃO CÍVEL 5003446-58.2012.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA WOLF LTDA ADVOGADO MPF

: CYNARA MARIA REINERT : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000499 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007323-82.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : EMACAL IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS CAMPESTRES LTDA ADVOGADO : LUIZ LOPES BARRETO APELADO : Procurador-Seccional - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Londrina MPF

: FLÁVIA CARAMASCHI DÊGELO ZANETTI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000500 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003114-90.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : COPEX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO : LEONARDO PLASZEWSKI ADVOGADO : ANDRE DE MIRANDA VIZZOTTO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000501 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5024272-19.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MOST FEELING INTERNATIONAL LTDA ADVOGADO : Felipe Augusto Frelik dos Santos MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000502 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5027599-69.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE

: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO ADVOGADO MPF

: CONSORCIO CONSTRUTOR CR ALMEIDA - SANTA BARBARA : ELOI TAMBOSI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000503 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019723-30.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - ME ADVOGADO MPF

: Márcio Louzada Carpena : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000504 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5024151-88.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : POLY AMERICA LTDA - EPP ADVOGADO : CONCEICAO APARECIDA RIBEIRO CARVALHO MOURA 0000505 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028036-13.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : AAM DO BRASIL LTDA ADVOGADO : LORENA CANEPA SANDIM MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000506 APELAÇÃO CÍVEL 5024708-75.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO : Gonçalo Bonet Allage APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000507 APELAÇÃO CÍVEL 5009659-85.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO MPF

: : : :

COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA RICARDO ADOLFO FELK UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000508 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004723-90.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : GILBERTO LEONARDO DEMARI - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000509 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004303-03.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : INPLASUL INDUSTRIA DE PLASTICOS SUDOESTE LTDA ADVOGADO : CÉLIO ARMANDO JANCZESKI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OS MESMOS

0000510 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011470-65.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CARROCARIAS ARGI LTDA ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000511 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005112-75.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AGROBAN AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000512 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009143-09.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELANTE

APELADO

: MAKOUROS DO BRASIL LTDA : MARCIANO BUFFON : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RECEITA FEDERAL : DO BRASIL - Novo Hamburgo : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO : OS MESMOS

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO

0000513 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5016170-13.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MARINEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO MPF

: KARLA ZANCHETTIN : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000514 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006559-38.2012.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : BATAVO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRA ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO MPF

: : : : :

LEONARDO COLOGNESE GARCIA James José Marins de Souza UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000515 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001861-32.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO MPF INTERESSADO

: : : :

JOSE ALCINO ALANO PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Auditor - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Florianópolis

: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES Delegado da Receita federal lotado em Florianópolis - RECEITA : FEDERAL DO BRASIL - Florianópolis

INTERESSADO

: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES 0000516 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002104-07.2010.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: : : : :

NÉKI CONFECÇÕES LTDA. Heloisa Cristina Vanin Célia c. Gascho Cassuli Delegado - RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE - Joinville KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000517 APELAÇÃO CÍVEL 5000741-80.2013.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

CTRI CENTRAL DE TRANSPORTADORAS RODOVIARIO INTERNACIONAL LTDA - ME : PAULO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA KUHN

APELADO ADVOGADO

: TRANSPORTE C.D.C. S/A : PAULO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA KUHN

APELADO

:

0000518 APELAÇÃO CÍVEL 5042992-05.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE APELADO

: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : V.S.B.PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA

ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: CAROLINA LUIZA LOYOLA : Ursula Boeng : IGOR ANTONIO ARAÚJO

0000519 APELAÇÃO CÍVEL 5006943-23.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AGROPECUÁRIA CANOA MIRIM S.A. ADVOGADO : ALBERTO ROZMAN DE MORAES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000520 APELAÇÃO CÍVEL 5047426-28.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PAULO ROBERTO ROZA ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000521 APELAÇÃO CÍVEL 5001581-28.2011.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MASSA FALIDA DE CALÇADOS MAJOLO LTDA ADVOGADO : Evandro Weisheimer APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000522 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013716-08.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA APELADO : NACIONAL - Florianópolis : LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES APELADO : MALHARIA THAYSE LTDA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000523 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000949-77.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000524 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011703-27.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO MPF

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CAMINHOS DO PARANA S/A RAFAEL COTLINSKI CANZAN MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000525 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023371-67.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : EFIGENIA JEREMIAS - ME ADVOGADO : ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000526 APELAÇÃO CÍVEL 5014997-59.2012.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JAV TAVARES BASTOS GAMA ADVOGADO : JANAINA STREIT APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000527 APELAÇÃO CÍVEL 5035557-68.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO MPF

: : : :

SANGALLI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA GENÉZIO RAMPON UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000528 APELAÇÃO CÍVEL 5003376-69.2011.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ADVOGADO

COPREENSINO COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS DE LAJEADO : CESAR WALMOR BUBLITZ

APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELANTE

:

0000529 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007598-79.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO MPF

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MANOEL JOSE DE ARAUJO ME RAFAEL BURLANI NEVES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000530 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014463-98.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : KLIFT SERVIÇOS DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. ADVOGADO

: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: : MPF : INTERESSADO :

Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Porto Alegre LEOMAR WAYERBACHER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000531 APELAÇÃO CÍVEL 5005649-73.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE MULTI CEPOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEPOS PLASTICOS APELANTE : LTDA ADVOGADO APELADO APELADO

: : : :

NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Novo Hamburgo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000532 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5022934-35.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : METALURGICA TNT LTDA ADVOGADO : Renan Lemos Villela 0000533 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009460-31.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : GOLIN-EMPORIO PER MANGIARE LTDA ADVOGADO : Renan Lemos Villela INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000534 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029977-46.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO

: : : :

AUTO VIACAO AGUA VERDE LTDA (Sociedade) DAVID DOS SANTOS CASSOLI FILHO BRUNO FREITAS DRESSLER UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000535 APELAÇÃO CÍVEL 5006109-17.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CASETEX CONCRETO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO : JULIANO GOMES GARCIA APELADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Florianópolis : LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES APELADO APELADO MPF

: : : :

Procurador-Chefe - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Itajaí PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ITAJAÍ UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000536 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5022773-25.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : :

EXPRESSO FREDERES S/A VIAGENS E TURISMO RODRIGO FREITAS LUBISCO Luciana Prevedello LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ Carolina Aydos Villarinho

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000537 APELAÇÃO CÍVEL 5000109-92.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LENOIR MOSCHEN ADVOGADO : MARIA EDILIA CAMARGO JABLONSKI 0000538 APELAÇÃO CÍVEL 5002981-31.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CECILIA FILOMENA FIGUEIRA FERRAZ DE LARA ADVOGADO : ALCEU MARCZYNSKI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000539 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010279-68.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : NADJA MARAVALHAS DE PAIVA CARDOSO ADVOGADO : ademir flôr APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000540 APELAÇÃO CÍVEL 5002686-02.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : BANCO MONEO S.A. ADVOGADO : CARLOS HAMILTON GENRO BINS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000541 APELAÇÃO CÍVEL 5011326-09.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO MPF

: : : :

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A MARCELO TESHEINER CAVASSANI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000542 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001076-34.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : MARCELO NICOLAU NADER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : MARCELO NICOLAU NADER AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CEF : AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA : KATIA SIMONE TOMCZAK 0000543 APELAÇÃO CÍVEL 5002792-55.2013.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MAURICIO TOLEDO DE SOUZA LAGO ADVOGADO : MARIO RANULPHO DE SOUZA LAGO JUNIOR APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000544 APELAÇÃO CÍVEL 5002833-46.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ADVOGADO APELADO

JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME : SILVIO LUIZ DE COSTA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE

:

0000545 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5027875-03.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SAIBR - SERVICOS E AUTOMACAO LTDA - ME ADVOGADO : Guilherme Kopp Rezende 0000546 APELAÇÃO CÍVEL 5027663-79.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ENTERPRISES - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS : MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA : Guilherme Kopp Rezende

0000547 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010945-07.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : DESIGNFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP : Eduardo Souza Navarro Bezerra

0000548 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5035999-72.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : AQUABRAZIL OUTDOORS PESCA E NAUTICA LTDA ADVOGADO : Carlos Eduardo Makoul Gasperin ADVOGADO : Guilherme Gomes Xavier de Oliveira ADVOGADO : PRISCILA MELO CHAGAS TURKOT ADVOGADO : Patrícia de Barros Correia Casillo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000549 APELAÇÃO CÍVEL 2005.72.03.000915-0 - 200572030009150/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: : : :

IND/ DE MOVEIS ROTTA LTDA/ Silvio Luiz de Costa Marcos Antonio Perazzoli UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000550 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007943-93.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE

ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RETENFOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CORREIAS LTDA. : (Sociedade) : KARIN FRANTZ

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO

0000551 APELAÇÃO CÍVEL 5033893-31.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTIMATE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE, APELADO : LIMPEZA E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO : Ana Fernanda Tarrago Grovermann 0000552 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003334-76.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PIPPI PNEUS LTDA ADVOGADO : Julio Cesar Cardoso Silva 0000553 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002119-47.2013.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL TRAMONTINI IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Rísclif Martinelli Rodrigues JULIANA RAQUEL FRAGA DECOL

0000554 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002623-44.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AUTOCLAVE IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES APELADO : LTDA ADVOGADO : DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR APELADO

:

AUTOCLAVE IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO

:

LTDA - ME : DOUGLAS HEIDRICH : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR AUTOCLAVE IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES : LTDA - ME : DOUGLAS HEIDRICH : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR

0000555 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004033-44.2011.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMPANHIA AGROPASTORIL DO SUL ADVOGADO : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000556 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004851-19.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ADEMAR ANTONIO GERHARD ADVOGADO : RICARDO JOSÉ MORESCO 0000557 APELAÇÃO CÍVEL 5001459-53.2013.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ALFREDO SCHERER CIA LTDA - ME ADVOGADO : ELTON FRANCISCO HINTERHOLZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000558 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008137-65.2013.404.0000 00016086320138160161/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : LINEA PARANA MADEIRAS LTDA/ ADVOGADO : Fernanda Approbato de Oliveira AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000559 APELAÇÃO CÍVEL 5003360-60.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMPANHIA PROVINCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO : ANA MARIA PEREIRA THADDEU APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000560 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029345-20.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JIMMY BATISTI PEREIRA AGRAVADO : JIMMY BATISTI PEREIRA - ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000561 APELAÇÃO CÍVEL 5006474-89.2011.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA/ ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO

: : : :

LEANDRO PARIZOTTO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL COOPERATIVA MISTA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL ELIANE PAULA BRAATZ

0000562 APELAÇÃO CÍVEL 5016579-43.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO

: : : :

ALRIAN RESGATE LTDA VINICIUS OCHOA PIAZZETA Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Porto Alegre LEOMAR WAYERBACHER

APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000563 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005098-21.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ATT - ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E TRANSBORDO LTDA. ADVOGADO : DANIELA REGINA NERY DE LIMA ADVOGADO : RÉGIS LUIS JACQUES BOHRER APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000564 APELAÇÃO CÍVEL 5020363-28.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : FABRÍCIO NEDEL SCALZILLI ADVOGADO : FABRÍCIO NEDEL SCALZILLI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000565 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005570-84.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MARCELO ZIERO ADVOGADO : HENRIQUE BRUCKNER JUNIOR 0000566 APELAÇÃO CÍVEL 5020718-04.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : NEUSA JANISE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000567 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002410-24.2011.404.7109 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JACINTO VIEGA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO 0000568 APELAÇÃO CÍVEL 5007158-14.2011.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO LTDA ADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000569 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002572-88.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CLENAR ELIZA MENEGHEL TOMÉ ADVOGADO : Camila Carra Olmi ADVOGADO : Alexandre Oltramari ADVOGADO : ANITA TORMEN 0000570 APELAÇÃO CÍVEL 5004912-65.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SERGIO RAMPELOTTI ADVOGADO : SILMAR LIMA MENDES 0000571 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5036952-36.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOSE ELBER VEDAM PORDEUS ADVOGADO : ROBERTO MEZZOMO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000572 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012209-26.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CLAUDIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : JONI HENRIQUE ORSI BLOS APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000573 APELAÇÃO CÍVEL 5004716-16.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LINO ARMANDO BRUM ADVOGADO : RODRIGO VIEGAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000574 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004643-12.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: : : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL LUCIANE DEISE FAIM ATANASIO EXTERKOETTER SELMA FAIM ATANASIO EXTERKOETTER

0000575 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5037499-04.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ATAIDES ONOFRE DA SILVA ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000576 APELAÇÃO CÍVEL 5026731-19.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JOSE CARLOS FRIEDRICH regis eleno fontana gabriela tavares gerhardt Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO : RICARDO ZENERE FERREIRA ADVOGADO : TAMIM FRANCISCA REIS 0000577 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003033-16.2010.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOÃO ALBINO AQUINO ADVOGADO : INAJARA SILVA POETA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000578 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5018711-39.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CELIA HELENA WERLANG ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES 0000579 APELAÇÃO CÍVEL 5062887-06.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO : NORTRAN TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCH MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000580 APELAÇÃO CÍVEL 5042567-41.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ANA MARIA MORAES E SILVA PORTUGAL ALVES ADVOGADO : VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA 0000581 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002285-34.2012.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MOISES ELIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO : DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR ADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATA ADVOGADO : DIEGO FAGUNDES 0000582 APELAÇÃO CÍVEL 5007088-47.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ADINA APPARECIDA NUNES DA COSTA APELANTE : PAULO FERNANDO NUNES DA COSTA PINTO APELADO : SERGIO NEY FERREIRA NEVES ADVOGADO : SERGIO NEY FERREIRA NEVES 0000583 APELAÇÃO CÍVEL 5042072-85.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JORGE LUIS JORGE DA COSTA ADVOGADO : EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000584 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001139-45.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOSE VADIR HALUCH ADVOGADO : Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira ADVOGADO : JOSÉ NAZARENO GOULART ADVOGADO : LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000585 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003296-75.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CARLOS CEZAR DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

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RAFAEL PITREZ FONTANA Edinara Mazzutti Pellizzaro MARCELA ALVAREZ GERHARDT GUBIANI Paula Simões Lopes Bruhn gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO : regis eleno fontana 0000586 APELAÇÃO CÍVEL 5063449-15.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JAQUELINE MATILDE FARINON DAL'ACQUA ADVOGADO : MARCOS LAGUNA PEREIRA APELANTE APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS

0000587 APELAÇÃO CÍVEL 5000863-05.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PAULO DAGOBERTO PANKOWSKI ADVOGADO : THAIS GOMES DURANTI APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000588 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008705-42.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA ADVOGADO : AMANDA APARECIDA ALVES MARCOS ADVOGADO : DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS 0000589 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005156-27.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO

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YEDA VIANA RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES CARMELINDA CARNEIRO OS MESMOS

0000590 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007968-09.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : METALURGICA MONDELLI LTDA - EPP ADVOGADO : Graziela Biason Guimarães APELANTE APELADO MPF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000591 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005211-37.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : NIVALDO REGOLIN MAIOLINI ADVOGADO : ANTONIO SAURA SILVA ADVOGADO : LAURINDA NUNES DA SILVA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000592 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5063790-41.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMERCIAL DE TABACOS SANTA CRUZ BRASIL LTDA. ADVOGADO : HELOÍSA BARBAGLI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO

: OS MESMOS

0000593 APELAÇÃO CÍVEL 5002456-40.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO GRANDE APELANTE : DO SUL ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELADO : SUL - CRA/RS 0000594 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005272-81.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) INCIDENTE : Questão de Ordem RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS - EPP 0000595 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006162-27.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : IDB DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO : Solon Sehn MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000596 APELAÇÃO CÍVEL 5001430-95.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : HOTUSC HOTEIS DE TURISMO SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO : NELSON PEREIRA PAVAN ADVOGADO APELADO

: SHEILA CRISTINA ANDRADE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000597 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5015355-75.2013.404.7108 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE MARGAF COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP PARTE AUTORA : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PARTE AUTORA : ADVOGADO PARTE RÉ MPF

(Sociedade)

: PEDRO LINO RAMOS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000598 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004069-27.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : OFTALMED CENTRO OFTALMOLOGICO S/S - EPP ADVOGADO : GIULIANA GUIMARÃES CONTE CARDOSO APELADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000599 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005433-05.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PDV MIDIA LTDA ADVOGADO : ROSANE MARIA DA ROSA SUSIN 0000600 APELAÇÃO CÍVEL 5001537-27.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO ADVOGADO MPF INTERESSADO

: LL REFEICOES COLETIVAS LTDA. : AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RECEITA FEDERAL : DO BRASIL - Novo Hamburgo : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO

0000601 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003334-62.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : NOBILE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO : EDUARDO MUXFELDT BAZZANELLA 0000602 APELAÇÃO CÍVEL 5041195-23.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : GARAGEM MODERNA LTDA. ADVOGADO : MARCELO ALMEIDA TAMAOKI ADVOGADO : LENIR DA ROCHA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000603 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007044-90.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : C TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : ADILSON AIRES 0000604 APELAÇÃO CÍVEL 5002765-93.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ANTONIO OSVALDO DE SA ADVOGADO : RONALDO CAMILO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000605 APELAÇÃO CÍVEL 5001151-76.2011.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : FABIO ROCHA ADVOGADO : umbelina zanotti APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000606 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.14.000784-1 - 200771140007841/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO

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ROTA IND/ GRAFICA LTDA/ Patricia Bergesch UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2014.

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK Presidente da 1ª TURMA SECRETARIA DA 2ª TURMA

Secretaria da Segunda Turma

Expediente Nro 012/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria da Segunda Turma

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000853-69.2014.404.0000/PR RELATORA

: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : M G VICENTINI ACABAMENTO ME

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão: Trata-se de execução fiscal em que a executada ainda não foi citada, por não ter sido localizada, pelo que a Fazenda Pública pugnou pela citação de seu proprietário pugnando, ainda, pela constrição incidental de seus bens. É o relatório. Passo a decidir. Já de início, tenho pela desnecessidade de citação do proprietário da empresa executada. Isto porque, a executada é firma individual, sob o comando de um empresário individual (artigo 32, II, a, da Lei 8.934/94), cuja formação se dá apenas a título fictício, para fins tributários, no que tange ao imposto de renda e contribuições. Ora, o empresário individual, na modalidade firma individual, tem um único patrimônio que responde pelas obrigações civis e empresariais, de modo que bens afetos a atividade empresarial quando aqueles que não o são respondem pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade econômica. Sobre o tema a doutrina e a jurisprudência: (...); Assim sendo, existindo um único patrimônio para a firma individual e para a pessoa física, é esse patrimônio que deve responder pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade empresarial, independentemente de qualquer outra providência, tal como a desconsideração da personalidade jurídica ou a citação da pessoa física. Nestes termos, tenho pela desnecessidade de redirecionamento da ação em desfavor da pessoa física, pois a massa patrimonial responsável pelo débito é única. Feita esta consideração, resta analisar o pedido de arresto incidental, cuja finalidade é o bloqueio de conta bancária do devedor não citado. Sobre o tema: (...); O arresto é modalidade de pré-penhora admitida nas hipóteses em que o devedor não é localizado para citação, e em que haja bens passíveis de constrição judicial. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 7º, III, prevê a possibilidade de arresto quando há ocultação ou ausência de domicílio pelo devedor, demonstrando simetria ao artigo 653 do CPC (que, para ser deferido, independe de ação autônoma, bastando que, na própria ação principal, fique configurada a situação objetiva nele prevista). No caso específico do art. 7º, III, da LEF, a medida é um dos efeitos naturalmente decorrentes do despacho de recebimento da inicial, que embute ordem para (a) a citação do executado, (b) a penhora de bens, no caso de não haver pagamento da dívida nem garantia da execução, e (c) para o arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. Não se exige, portanto, para a efetivação da medida, outro requisito que não o da objetiva configuração do empecilho para a imediata citação do executado (REsp nº 1.240.270/RS, da lavra do Min. Mauro Campbell Marques). De se ressaltar, embora divergindo sobre a natureza jurídica da modalidade do arresto previsto no art. 653 do CPC e do art. 7º, III, da LEF, há, na doutrina, consenso a respeito de que tais medidas não se submetem aos requisitos da ação cautelar de arresto prevista no CPC, e sim apenas aos requisitos específicos estabelecidos na norma especial. (...); DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Percebe-se, assim, que basta para o arresto incidental a ausência do devedor, não localizado em seu domicílio, bem como a existência de bens passíveis de assegurar a execução. Desta forma, ausente o devedor, não citado, vide informações do oficial de justiça, nos termos da fundamentação, defiro o pedido retro, determinando a realização de penhora on line, que deverá atingir bens da empresa e, ainda, de seu proprietário individual. No mais, cite-se o devedor no endereço retro declinado, na forma como determinado no despacho inicial. Intime-se.

Dessa decisão foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados. Em suas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que em se tratando de firma individual, como no caso, é possível o redirecionamento da execução, pois as pessoas física e jurídica são uma só, com um único patrimônio e uma única responsabilidade tributária. Vicentini.

Requer, assim, a inclusão no pólo passivo da execução do sócio Michel Guerino É o relatório. Decido.

As firmas individuais não se constituem em pessoas jurídicas em sentido estrito, na medida em que o seu titular será sempre responsável pelos atos de sua empresa. Ainda que a lei tributária a equipare à pessoa jurídica, essa equiparação diz respeito apenas às normas de tributação, não se estendendo ao plano da responsabilidade patrimonial. Neste plano, há um único patrimônio, que responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular, indistintamente. Logo, o titular de firma individual deve responder pessoalmente pela integralidade das dívidas da empresa, porquanto os patrimônios de ambos também se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. FIRMA INDIVIDUAL. TAXA SELIC. 1. Em se tratando de firma individual, a responsabilidade do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica é ilimitada e independe da comprovação da prática de ato ilícito, desde que se confundem os respectivos patrimônios. 2. A cobrança dos juros relativamente a tributos pagos com atraso encontra guarida no disposto no artigo 161, caput e § 1º, do CTN. (1ª Turma, AC nº 2004.72.00.005720-4, Vivian J. P. Caminha, D.E.12/01/2007); "EXECUCAO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL - REDIRECIONAMENTO - IMPROPRIEDADE TÉCNICA. 1 - Se a firma é individual , sequer se pode falar em sócio-gerente, pois não há sociedade e sim comerciante individual que gere seus próprios negócios. Assim, é ele responsável pelas obrigações que assume, pessoalmente, pois inexistente um patrimônio separado que deva responder pelos encargos da atividade comercial. Não se cuida, portanto, de redirecionamento que pressupõe a dualidade sócio/sociedade, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados. 2. Cabível o pedido de execução sobre bens pessoais do titular da firma individual (1ª Turma, AI nº 2004.04.01.009906-7, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 30/06/2004).

No caso dos autos, observo que, de fato, trata-se a empresa M.G.Vicentini Acabamento de empresa individual, e por tal razão, não há distinção na responsabilidade dos débitos pertencentes à empresa ou do próprio titular. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à vara de origem.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000851-02.2014.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE

: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH : PAULO AFONSO FLORIANI

ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERESSADO

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Claudio Leite Pimentel e outros UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional PADRON S/A IMPRESSOS DE SEGURANCA e outro RODRIGO GUIMARAES DE MATTOS

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, nos seguintes termos: Paulo Afonso Floriani apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move a União - Fazenda Nacional referindo não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto retirou-se da sociedade no ano de 2002, antes da dissolução irregular da mesma. Defendeu a ocorrência de prescrição do crédito exequendo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu após nove anos da constituição do crédito. Postulou o acolhimento da exceção com a consequente exclusão do polo passivo e o reconhecimento da prescrição. Juntou documentos às fls. 56/99. Sobreveio impugnação, fls. 101/112, na qual a União insurgiu-se quanto à alegada ilegitimidade de Paulo, referindo ser ele o diretor/administrador da empresa de janeiro de 2001 a janeiro de 2004, com amplos poderes de gestão, no período em que foi reconhecida a dissolução irregular da empresa. Ressaltou inexistir prescrição dos créditos, porquanto a presente execução visa a cobrança de contribuições do FGTS, sem caráter tributário, sendo o seu prazo trintenário, consoante Súmula 210 do STJ. Postulou o desacolhimento da exceção. Juntou documentos às fls. 113/118. O excipiente apresentou réplica, fls. 120/126. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva do diretor da empresa, ora excipiente, porquanto o artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifei) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Outrossim, a autorização legislativa para redirecionamento da execução aos sócios administradores alcança os sócios e os administradores que têm poderes de gestão, no que, se enquadra o Diretor da empresa. Ademais, o documento da fl. 78 é particular, sem efeito perante terceiros. Acrescento, ainda, que a retirada de sócio ou a cessação do exercício de função de chefia deve ser levada a registro na Junta Comercial, a fim de possibilitar a sua publicidade. Em vista disso, legítimo é o excipiente para figurar no polo passivo da execução fiscal. No tocante à alegada prescrição esta também não prospera, porquanto, diversamente do alegado na exceção, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de trinta anos, consoante dispõe a Súmula 210 do STJ, pois a presente execução visa a cobrança do FGTS. Assim, em tendo o crédito sido constituído no ano de 2008 e a determinação da citação do executado no mesmo ano, não há que falar em prescrição, porquanto não decorrido o prazo trintenário. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem honorários por tratar-se de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquive-se com baixa o presente incidente e intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento com baixa.

Opostos embargos de declaração, os mesmo foram rejeitados. Sustenta o agravante, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Refere que jamais foi sócio da empresa executada, tendo exercido a função de diretor por apenas 14 meses, retirandose antes do final de seu mandato É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Apesar disso, a jurisprudência tem-se inclinado pela inclusão, nas matérias passíveis de alegação pela exceção, da prescrição e da compensação, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, e reconhecíveis de ofício pelo juiz. Tal entendimento restou consagrado na Súmula 393 do STJ:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Em que pese a análise da legitimidade, via de regra, seja cabível em sede de exceção de pré-executividade, na hipótese em tela, resta evidente que as alegações do recorrente são incabíveis por meio de tal instituto, visto que não está comprovada, de forma inequívoca, a sua retirada da função de diretor antes da dissolução irregular da executada. A resolução da questão demanda dilação probatória, visto que os documentos juntados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar o alegado pelo recorrente. Diga-se que a carta de exoneração do cargo de diretor trazida pelo agravante (fl. 119) é uma prova DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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unilateral, não levada a registro público, não sendo suficiente para demonstrar, de maneira incontestável, tal situação. Pela consulta de empresa obtida na Junta Comercial (fls. 75/76) o agravante exercia a função de diretor quando da última atualização contratual. Refira-se, ainda, que a sentença penal absolutória (fls. 121/140) não exclui o agravante pelos débitos ora executados (dívidas de FGTS), visto que o absolveu do crime de apropriação indébita previdenciária. A responsabilização do diretor no presente caso justificouse por ser ele responsável pela administração à época da dissolução irregular e não pela prática de conduta delituosa. Assim, a resolução da questão demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere e sumário da exceção de pré-executividade, devendo ser dirimida em sede de embargos à execução. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, à origem. Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006594-27.2013.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO

: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional LABORATORIO FARMACEUTICO FLORA DA INDIA LTDA/ massa : falida : Joao Pedro de Oliveira e outros

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu a execução ao receber os embargos à execução, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos e suspendo a execução. À União (Fazenda Nacional), para impugnar, querendo. Intimem-se. Diligências legais.

Requer a agravante, em suma, a cassação do efeito suspensivo atribuído à execução. Assevera que inexiste garantia suficiente a ensejar a suspensão automática da execução e que a decisão recorrida afronta o novo art. 739-A, do CPC. Assim, argumenta que ausente a análise dos requisitos previstos nesse normativo, deve a execução prosseguir. É o relatório. Decido. Cuida-se, no caso de massa falida, cuja decretação da falência ocorreu no curso da execução fiscal, em 08/04/2010, conforme se verifica às fls. 42 e seguintes. Não há dúvida de que, após a penhora no rosto dos autos da falência, ocorrida, na hipótese, em 04/06/2013, não se pode exigir da Fazenda Pública a prática de qualquer ato de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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excussão. Somente após o trânsito em julgado da ação falimentar, com a insatisfação do débito tributário, é que pode o exequente voltar a agir na persecução da ação executiva. Assim, perfectibilizada a penhora no rosto dos autos falimentares e não havendo notícias do encerramento da falência, com a destinação dos ativos da massa falida, cabível a suspensão da execução fiscal. Nesse sentido, precedente de minha relatoria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. Não há prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que não houve inércia do Fisco, que efetuou o que estava ao seu alcance no feito executivo (penhora no rosto dos autos do processo falimentar). 3. Havendo penhora no rosto dos autos do processo falimentar, o processo de execução fiscal, por consequência, resta sobrestado, aguardando a apuração do ativo na ação falimentar. Não se pode exigir do Fisco qualquer ato neste ínterim, no sentido de prosseguir com a ação executiva, até o encerramento da falência. 4. Sentença reformada, ante a inocorrência da prescrição intercorrente, devendo o feito retornar à origem a fim de que seja analisado o pedido de redirecionamento do feito. (TRF4, AC 5062485-22.2012.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 26/06/2013, grifei.)

Ante o exposto, por manifesta improcedência, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000905-65.2014.404.0000/SC RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

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Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO Antonio Ivanir Goncalves de Azevedo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo contra decisão da MM. Juíza de Direito Adriana Lisboa, da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú-SC, que, nos autos da Execução Fiscal nº 005.12.007999-7, determinou a penhora no rosto dos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 98.00.14495-1/PR (fls. 34). Sustenta a agravante, em síntese, que os créditos que exige na Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 98.00.14495-1/PR dizem respeito a honorários advocatícios, de natureza alimentar e por isso impenhoráveis. Requer a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja levantada a penhora, com a condenação da parte agravada ao pagamento de multa, por litigante de má-fé. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se vê dos autos, nos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 98.00.14495-1/PR a parte agravante é credora de honorários advocatícios de R$ 15.130,87 (fls. 31-32), os quais têm natureza alimentar e são impenhoráveis, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do que é exemplo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 724.158/PR, Corte Especial, julgado em 20/02/2008, DJe 08/05/2008)

Assim, uma vez impenhoráveis, deve ser levantada a penhora determinado pelo juízo da execução fiscal. Por outro lado, não se verifica nenhuma das causas que autorizam a aplicação da pena por litigante de má-fé (Código de Processo Civil, art. 17), pois a exequente simplesmente postulou as medidas tendentes à satisfação de seu crédito, sendo que a impenhorabilidade depende de pronunciamento judicial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, o que faço com base no inciso III do art. 527 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da causa. Intime-se a agravada para responder. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000967-08.2014.404.0000/RS RELATOR

: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

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SANTA CASA DE CARIDADE DE DOM PEDRITO Maria Carla Valiente Teixeira e outros UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO Em que pese os argumentos trazidos pela parte agravante, verifico que não existe qualquer risco de lesão grave e de difícil reparação se o agravo de instrumento for analisado após a oitiva da parte agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ainda, considerando que são necessários à compreensão da controvérsia os atos processuais posteriores à determinação de penhora (decisão de fls. 26; fls. 32 na numeração do processo de origem), até o requerimento da exequente de penhora no rosto dos autos (fls. 27; fls. 43 na numeração do processo de origem), intime-se a parte agravante para que traga aos autos cópias dessas peças, sob pena de negativa de seguimento do recurso. Intime-se a parte agravada para responder. de origem.

Intime-se a parte agravante para trazer aos autos cópia das fls. 32 a 43 do processo Após, voltem os autos para julgamento.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000819-94.2014.404.0000/SC RELATOR : Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO

: VARGAS IND/ E COM/ DE CALÇADOS LTDA/ EPP

DECISÃO Trate-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Karina Müller Queiroz de Souza, da 2ª Vara da Comarca de São João Batista-SC, que, nos autos da Execução Fiscal nº 062.12.002053-1/SC, indeferiu o pedido de citação por edital, a pretexto de que a citação por edital se apresenta como medida excepcional (fls. 97). Sustenta a parte agravante, em síntese, que procedeu à citação por oficial de justiça no endereço da empresa executada, restando inexitosa. Alega que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que, em execução fiscal, a citação por edital é válida após a realização de diligências nos endereços conhecidos pela Administração Tributária, tal como ocorreu no presente caso, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão agravada, para o fim de possibilitar a citação por edital. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se vê dos autos, em 17 de julho de 2012 foi proferido despacho determinando a citação da parte executada seu endereço conhecido (fls. 81, Rua Augusto Paulo Durkop, s/n, Centro, São João Batista/SC). O mandado de citação foi juntado aos autos com resultado negativo (fls. 91). Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 6/4/2009), orientação sintetizada na Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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No caso sub judice, inexitosa a tentativa de citação por oficial de justiça, nem haveria de se repetir a medida por correio. Dessa forma, ao indeferir o pedido de citação por edital, após tentativa frustrada de citação oficial de justiça, a decisão agravada pôs-se em manifesto contraste com a súmula nº 414 do STJ. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão agravada em manifesto contraste com a súmula nº 414 do STJ, o que faço com base no §1-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000817-27.2014.404.0000/SC RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO

: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO

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SOLADO DO PÉ IND/ E COM/ DE CALÇADOS LTDA/ ME

DECISÃO Trate-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Karina Müller Queiroz de Souza, da 2ª Vara da Comarca de São João Batista-SC, que, nos autos da Execução Fiscal nº 062.13.000972-7/SC, indeferiu o pedido de citação por edital, a pretexto de que a citação por edital se apresenta como medida excepcional (fls. 32). Sustenta a parte agravante, em síntese, que procedeu à citação por oficial de justiça no endereço da empresa executada, restando inexitosa. Alega que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que, em execução fiscal, a citação por edital é válida após a realização de diligências nos endereços conhecidos pela Administração Tributária, tal como ocorreu no presente caso, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão agravada, para o fim de possibilitar a citação por edital. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se vê dos autos, em 24 de abril de 2013 foi proferido despacho determinando a citação da parte executada seu endereço conhecido (fls. 13, Rua Fortunata Luiza Dadam, nº 116, Jardim São Paulo, São João Batista/SC). O mandado de citação foi juntado aos autos com resultado negativo (fls. 24). Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 6/4/2009), orientação sintetizada na Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. No caso sub judice, inexitosa a tentativa de citação por oficial de justiça, nem haveria de se repetir a medida por correio. Dessa forma, ao indeferir o pedido de citação por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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edital, após tentativa frustrada de citação oficial de justiça, a decisão agravada pôs-se em manifesto contraste com a súmula nº 414 do STJ. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão agravada em manifesto contraste com a súmula nº 414 do STJ, o que faço com base no §1-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2014. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000803-43.2014.404.0000/SC RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

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Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR JUSSA REPRESENTACOES LTDA/ ME Dean Jaison Eccher e outro UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jussa Representações Ltda. contra decisão do MM. Juiz de Direito Eduardo Passold Reis, da Vara Única da Comarca de Rio do Campo-SC, que, nos autos da Execução Fiscal nº 143.11.000815-6/SC, rejeitou exceção de pré-executividade em que se acusava nulidade das CDAs por não preencher os requisitos dos arts. 201 e 202 do Código Tributário Nacional, não demonstrada a forma de calcular os juros de mora, multa e correção monetária (fls. 125-127). Sustenta a parte agravante, em síntese, que o título executivo é nulo por não observar os requisitos legais. Alega que a capitulação legal das CDAs trouxe diversos dispositivos legais que preveem hipóteses de incidência do tributo nas quais a agravante não se enquadra, dificultando o exercício de sua defesa. Sustenta que há confusão no excesso de dispositivos legais mencionados pela agravada, não conseguindo a agravante sequer precisar se referidos tributos foram por ela declarados ou se lançados de ofício pelo Fisco. Alega que este Tribunal já declarou a nulidade de CDAs cujos fundamentos legais são totalmente dissociados da real hipótese que fez incidir o tributo executado. Requer a reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade das CDAs executadas. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Ao contrário do que alega a parte agravante, verifico que constam do título executivo e seus anexos a legislação aplicável ao débito, à correção monetária, aos juros e à multa, a natureza da dívida, o quantum devido, o período de apuração, o número do processo administrativo, o termo inicial da atualização monetária e dos juros, enfim, todos os dados necessários à defesa da excipiente e todos os elementos essenciais para a validade do título executivo. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que evidentemente não é o caso dos autos. Enfim, estão sim indicados os artigos, parágrafos, incisos e alíneas da legislação na fundamentação do título, bem como está o valor originário discriminado competência por competência e está claramente identificada a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, com indicação do termo inicial de cada consectário. Assim, cabe ao contribuinte consultar os autos do procedimento administrativo caso pretenda obter mais informações e detalhes acerca do crédito tributário em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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execução, nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.830, de 1980. Diante da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apenas ela deve acompanhar a inicial executiva, não cabendo ao Fisco instruir o processo de execução com outros documentos ou com demonstrativo do débito. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2014. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000772-23.2014.404.0000/PR RELATOR

: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

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SEBASTIÃO RICARDO MARTINS IPIRANGA ME Luiz Carlos Silveira e outro UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sebastião Ricardo Martins Ipiranga ME contra decisão da MM. Juíza de Direito Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba, da Vara Cível da Comarca de Ipiranga-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 000.048/2010/PR, rejeitou exceção de pré-executividade em que se acusava a nulidade das CDAs, por pretensamente não informarem o índice de correção monetária e a taxa efetiva de juros aplicados, a prescrição do crédito tributário e a ilegalidade da multa (fls. 130-143). Sustenta a parte agravante, em síntese, que o título executivo é nulo por não observar os requisitos legais, não esclarecendo de forma clara e objetiva o índice de correção monetária e a taxa efetiva de juros aplicados. Alega que com a omissão das CDAs quanto ao índice de correção e taxa efetiva de juros adotados para atualização da dívida, prejudica o imediato conhecimento do contribuinte sobre dados importantes, bem como dificulta a sua defesa. Sustenta que há ilegalidade no valor da multa moratória, calculada sobre o valor atualizado após os acréscimos de correção monetária e juros moratórios, quando o art. 61, §1º e §2º a Lei n° 9.430, de 1996, preceitua que deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do tributo, com incidência tão somente de juros moratórios. Alega, ainda, a prescrição dos créditos objeto da CDA nº 90 4 09 011588-00, sendo equivocada a decisão agravada que considerou a data da exclusão da agravante do parcelamento como reinício da contagem do prazo prescricional (02-09-2006), quando a data a ser considerada deveria ser 14-08-2004, quando ocorreu o inadimplemento do parcelamento. Enfim, requer seja afastada a multa por litigar de má-fé, pois apenas exerceu seu direito de defesa. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Ao contrário do que alega a parte agravante, verifico que constam do título executivo e seus anexos a legislação aplicável ao débito, à correção monetária, aos juros e à multa, a natureza da dívida, o quantum devido, o período de apuração, o número do processo administrativo, o termo inicial da atualização monetária e dos juros, enfim, todos os dados necessários à defesa da excipiente e todos os elementos essenciais para a validade do título executivo. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que evidentemente não é o caso dos autos. Enfim, estão sim indicados os artigos, parágrafos, incisos e alíneas da legislação na fundamentação do título, bem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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como está o valor originário discriminado competência por competência e está claramente identificada a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, com indicação do termo inicial de cada consectário. Assim, cabe ao contribuinte consultar os autos do procedimento administrativo caso pretenda obter mais informações e detalhes acerca do crédito tributário em execução, nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.830, de 1980. Quanto à prescrição dos créditos tributários objetos da CDA nº 90 4 09 011588-00, consta dos autos que foram incluídos em programa de parcelamento em 23-07-2003, que se manteve ativo até a exclusão em 17-08-2006 (cf. extrato de fls. 129), o que interrompeu e manteve suspenso o curso do prazo prescricional (Código Tributário Nacional, art. 174). Embora alegue a parte agravante que deixou de pagar as parcelas muito antes disso, essa informação não foi demonstrada nos autos, de modo que exige dilação probatória, não compatível com a exceção de pré-executividade (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 393). Por outro lado, prevendo o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, a incidência da taxa Selic sobre o valor do débito, servindo o valor daí decorrente como base de cálculo da multa, não se verifica a ilegalidade apontada pela parte agravante. Enfim, tendo a parte agravante alegado a prescrição do crédito tributário, silenciando sobre a adesão a programa de parcelamento, não há motivo para reformar a decisão agravada, que qualificou essa conduta como alteração da verdade dos fatos e impôs multa de 1% sobre o valor da execução. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000777-45.2014.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO ADVOGADO

: L F M METALURGICA S/A : Olivio Fialho Ribas

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza de Direito Silvia Maria Pires Tedesco, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 086/1.03.0013873-2/RS, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra sócio-gerente da executada, a pretexto de que o redirecionamento da execução por dissolução irregular é cabível somente aos sócios-gerentes da época do fato gerador (fls. 87). Sustenta a parte agravante, em síntese, que é fato incontroverso que o encerramento da atividade empresarial se deu sem o pagamento integral de suas dívidas, se verificando, portanto a dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo cabível a inclusão dos sócios-gerentes no pólo passivo da execução fiscal. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Pelo que se vê dos autos, a União ajuizou execução fiscal contra a empresa Martau S/A Indústria e Comércio (fls. 8). No cumprimento do mandado de ampliação da penhora, depósito, intimação e avaliação, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não está mais em atividades no local (fls. 62-63). Diante disso, a União (Fazenda Nacional) pretendeu o redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes - Luiz Fernando Martau e Armando José Martau -, o que foi negado pela decisão ora agravada, pelo fundamento antes indicado. Pois bem. No caso sub judice, verificou-se que a empresa já não funcionava em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, caso em que incide a orientação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente. Ao contrário do que estabeleceu a decisão agravada, o fato de Luiz Fernando Martau e Armando José Martau não terem exercido o cargo de administrador da sociedade ao tempo dos fatos geradores dos tributos objeto da CDA - ocorridos entre 1991 e 1992, ao passo que assumiram a administração em 2006 (fls. 69 e 71) - não impede o redirecionamento postulado pela exequente. É que o fundamento da responsabilização do sócio-gerente não está no inadimplemento do tributo, mas no desempenho de sua atividade com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (cf. REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009). Nesse sentido, indícios consistentes de dissolução irregular da empresa conduzem à presunção de dissipação dos seus bens, uma vez que o procedimento previsto em lei para a liquidação do passivo visa a garantir justamente a correta destinação do patrimônio social, de modo que a responsabilidade pessoal do administrador em casos tais não decorre da ausência de pagamento do tributo, mas da infração à lei, manifestada pela dissolução irregular da empresa. Portanto, ao redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, interessa a condição de sócio-gerente à época da dissolução irregular, e não do inadimplemento do tributo, porque é aquele fato, e não este, o que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Essa é, aliás, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do que é exemplo o seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. INCABIMENTO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

Havendo indícios de dissolução irregular da empresa executada, a decisão agravada que indeferiu o redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes encarregados da liquidação da sociedade Luiz Fernando Martau e Armando José Martau (fls. 69-73) está em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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manifesto contraste com a jurisprudência dominante do STJ, pelo que deve ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão agravada em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do STJ, o que faço com base no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000808-65.2014.404.0000/SC RELATOR : Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional J ROSSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AGRAVADO : LTDA/

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza de Direito Mônica Fracari, da 2ª Vara da Comarca de Capinzal-SC que, nos autos da Execução Fiscal nº 016.04.003084-4, indeferiu pedido de redirecionamento da execução contra o sócio-gerente da sociedade executada, a pretexto de que a citação da sociedade empresária ocorreu no dia 20/10/2008 (fl. 57), tendo, pois, transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, o que torna inviável o redirecionamento requerido (fls. 105). Sustenta a parte agravante, em síntese, que não cabe observar o prazo estabelecido pela decisão agravada porque somente depois da verificação da dissolução irregular, sem o adimplemento de suas obrigações fiscais, é que estará aberta a via do redirecionamento. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se vê dos autos, a agravante ajuizou execução fiscal contra a sociedade J. Rosa Materiais de Construção Ltda. em 17-11-2004 (fls. 7). A sociedade executada foi citada em 20-10-2008, o oficial de justiça certificou que a empresa não estava mais em atividade (fls. 62). Em 10-09-2013, a exequente postulou o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio-gerente (fls. 100). Ora, não cabe reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que o prazo para isso começa a correr a partir do momento em que, no processo, surgirem indícios de que houve dissolução irregular da sociedade, sem bens para garantir suas dívidas. É, com efeito, o entendimento consolidado na súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

No caso dos autos, os indícios de dissolução irregular da sociedade executada surgiram em 20-10-2008 (fls. 62) anos após a citação desta, e foi postulado o redirecionamento da execução pela União, em 10-09-2013 (fls. 100). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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da execução pela União, em 10-09-2013 (fls. 100). Desse modo, a decisão agravada está em manifesto contraste com a súmula nº 435 do STJ, pelo que deve ser reformada, prosseguindo a execução contra o sócio-gerente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, por estar a decisão agravada em manifesto contraste com a Súmula nº 435 do STJ. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2014. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000925-56.2014.404.0000/RS RELATORA

: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

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ABENOR RODRIGUES ALVES Jonas Scheffer Rolim e outros UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Abenor Rodrigues Alves, mediante utilização do processo eletrônico (e-proc), de decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em ação ordinária, nos seguintes termos: 'Vistos. Recebo a inicial. Defiro a AJG. Abenor Rodrigues Alves requereu a distribuição por dependência desta Ação Ordinária de Nulidade de Débito à Ação de Execução Fiscal nº 1.13.0003131-5, alegando conexão entre as demandas pois pretende a anulação do débito executivo e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrar o imposto de renda relativo ao ano de 2008/2009 e/ou a suspensão dos atos do processo executivo. Manifestamente descabido o deferimento da medida antecipatória, em verdade verdadeira medida cautelar sem qualquer cunho antecipatório na hipótese, visto que, dado o tratamento legislativo conferido à matéria, o simples aforamento de demanda anulatória não tem o condão de provocar a suspensão do executivo fiscal e, por conseguinte, dos atos nela praticados. A uma, porquanto, consoante o §1º do art. 585 do Código de Processo Civil, "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A duas, em razão do estatuído no art. 38 da Lei nº 6.830/80, o qual dispõe: "A discussão da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos." Por fim, a execução será suspensa se configurada alguma das situações previstas no art. 791 do CPC, a saber: I - recebimento de embargos do devedor; II - nas hipóteses dos incisos I a III do art. 265 do CPC; e III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Nenhuma delas, no entanto, afigura-se presente. Nesses termos, para que o aforamento da anulatória importasse na suspensão da execução fiscal, indispensável seria o depósito judicial do valor do débito, na forma do art. 38 da LEF, o qual deve ser integral e em dinheiro, como reza a Súmula nº 112 do STJ, providência que, aliás, por constituir faculdade da parte, prescinde de autorização prévia. A jurisprudência do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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nosso E. Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conexão com a ação de conhecimento somente se dá quando o devedor oferece embargos à execução, que também tem a natureza de processo de conhecimento, daí sua inviabilidade em casos nos quais não foram opostos embargos. 2. O simples fato de ter ajuizado Ação Anulatória não suspende a exigibilidade do crédito em discussão, pois para tanto se faz necessário o depósito integral do montante discutido. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70009752569, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 18/05/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES ANULATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O simples ajuizamento de ação anulatória e de consignação em pagamento não tem o condão de suspender a execução fiscal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nestes casos, está condicionada ao depósito do montante integral do débito fiscal. Precedente do STJ. Negado seguimento ao recurso por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70011305547, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 04/04/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÕES CONSIGNATÓRIA E ORDINÁRIA. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. ARTIGO 38 DA LEF. PRECEDENTES DESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1. Prejudicada a análise do agravo interno, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento. 2. O ajuizamento de ações anulatória e ordinária antes do manejo da execução fiscal não têm condão de suspender o feito executivo, ainda mais quando não acompanhadas de depósito e pretendendo discutir apenas os consectários da dívida fiscal, sem negá-la. Artigo 38 da LEF. Precedente desta Corte. 3. Litigância de má-fé mantida. Constatada a enfadonha e desnecessária sucessão de petições de toda a ordem após ajuizada a execução fiscal, por parte da executada, sendo deduzidos os mesmos argumentos, inclusive com a interposição dos respectivos recursos a cada negativa, mostra-se bastante clara a intenção protelatória, enquadrando-se a hipótese nos incisos IV, VI e VII do artigo 17 do CPC. Improvido o agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. (Agravo de Instrumento Nº 70009662776, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/10/2004) Frente ao exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Intime-se. Cite-se, pelo rito ordinário, com as advertências de costume.

Em síntese, a parte agravante entende que a antecipação dos efeitos da tutela é medida urgente. Salienta que ao admitir-se a cobrança do imposto de renda da forma como procedeu a ré, estar-se-ia punindo o autor, uma vez que não só não recebeu os valores devidos no momento em que deveriam ter sido pagos, como também sofrerá incidência tributária muito acima do que teria sofrido. Tal fato, ademais, viola flagrantemente o princípio da isonomia, na medida em que dispensa tratamento diferente e mais gravoso ao autor unicamente por não ter recebido no momento correto os valores de aposentadoria que tinha direito. É o relatório. Decido O presente recurso deve observar o disposto na Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos do CPC que normatizam o processamento do agravo de instrumento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Nos termos da referida alteração legislativa, os artigos 522 e 527 passaram a estabelecer, como regra, o agravo retido, reservando o agravo de instrumento, propriamente dito, para atacar as decisões que: inadmitirem a apelação; abordarem os efeitos de recebimento do apelo e para aquelas decisões que possam causar às partes lesão grave e de difícil reparação. Sendo que para a última o ônus de comprovar tal lesão é do recorrente. Na espécie, a parte agravante não logrou demonstrar onde residiria o risco de lesão e de difícil reparação ou a urgência necessária a ensejar a alteração da decisão proferida pelo juízo a quo. Por fim, sinalo que não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino sua baixa, por se tratar de decisão irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC). Intimem-se. Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2014. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000989-66.2014.404.0000/PR RELATORA

: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

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ANTÔNIO PAES NETO EIRELI EPP Amazonas Francisco do Amaral e outros UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que recebeu os embargos para discussão, não lhes conferindo, entretanto, o efeito suspensivo almejado, com fundamentação no artigo 739-A do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois a execução está garantida por penhora sobre os valores da conta corrente da empresa e que o prosseguimento da execução acarretará dano de difícil ou incerta reparação, comprometendo as atividades da empresa. É o relatório. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, vinha entendendo ser inaplicável às execuções fiscais o artigo 739-A, do CPC, na linha da decisão da 1ª Seção desta Corte (AI nº 5001964-71.2012.404.0000). No entanto, tal decisão baseava-se no entendimento da 1ª Turma do STJ, e, enquanto não uniformizada a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixava-se de aplicar o art. 739-A do Código de Processo Civil às execuções fiscais e, em consequência, atribuía-se o efeito suspensivo a todos os embargos, desde que integralmente garantido o juízo. Ocorre que, em julgamento proferido em 22/05/2013, a 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no referido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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dispositivo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).

Adotando o entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça, essa 2ª Turma entendeu, em julgamento recente, pela aplicação do artigo 739-A, do CPC às execuções fiscais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Preenchidos todos os requisitos do art. 739-A do Código de Processo Civil, impõe-se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 501010630.2013.404.0000, 2a. Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2013)

Assim, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução necessários i) o requerimento do embargante; ii) a relevância dos fundamentos; iii) a comprovação do perigo na demora e iv) a garantia integral da execução. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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No caso concreto, verifico que a penhora recaiu sobre os valores das contas correntes da empresa no montante de R$ 13.240,16 (fl.50). Assim, a execução, cujo valor é de R$ 524.568,55, (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 07/2013 (fl.28) não se encontra integralmente garantida pela penhora. Outrossim, a simples prossecução da execução não preenche o suporte fático atinente ao dano contido no art. 739-A do CPC, sendo necessária, para tanto, a demonstração de risco concreto, ausente na hipótese em questão. Finalmente, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico. Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos. Assim, descabida a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, visto que não preenchido um dos requisitos do artigo 739-A, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, tendo em vista que a decisão agravada está alinhada ao entendimento jurisprudencial desta Corte. Intimem-se. Oportunamente, à origem.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000976-67.2014.404.0000/SC Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

RELATORA

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AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : FORT METAIS LTDA/ ME

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto da seguinte decisão: Analisando o pedido de redirecionamento em face da sócia Sra Marilia Gabriela Pera Mazera Costa, percebo que esta só ingressou na sociedade em 01/08/2011, conforme contrato social de fls. 88/89, entretanto as CDA's são de 2008, 2009, 2010. Deste modo, tendo em vista o fato gerador da obrigação tributária ter ocorrido antes do seu ingresso no quadro societário da empresa, INDEFIRO o pedido retro. Por tais razões, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo.

Sustenta a parte agravante, em síntese, a possibilidade do redirecionamento do feito, tendo em vista a ocorrência da dissolução irregular. É o relatório. Decido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Redirecionamento A jurisprudência desta Corte firmou-se, em consonância com o entendimento atual da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, fulcrada na dicção do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica. É o que se depreende da análise dos arestos adiante colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-GERENTES SUBJETIVIDADE - CTN, ART 135, III - PRECEDENTES. - Tem-se por caracterizada a responsabilidade tributária do sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente pelas dívidas sociais quando dissolvida irregularmente a sociedade ou comprovada infração à lei praticada pelo dirigente, resultantes de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. - O simples inadimplemento tributário não constitui infração à lei para fins de responsabilização dos sócios-gerentes. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 335404 / SE; 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, decisão unânime, publicada no DJ em 20.06.2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO . ART. 135, INC. III, DO CTN. FUNDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento resulte de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social. Precedentes. 2. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens não autorizam o redirecionamento da execução fiscal. 3. No caso dos autos, todavia, não há prova de que o instituidor da fundação compunha o seu órgão diretivo, nem de que houve o encerramento irregular de suas atividades.(TRF 4ª Região, AG nº 2005.04.01.053908-4/SC, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, decisão unânime, publicada no DJ em 22.03.2006)

Assim, o mesmo entendimento que a jurisprudência tem dado ao art. 135, III, CTN, deve ser dado ao art. 10 do Decreto 3708/19. seguinte:

No tocante à hipótese de dissolução irregular, Luiz Felipe Silveira Difini expõe o Convencionou-se chamar dissolução irregular o ato pelo qual os sócios, em vez de liquidar legalmente a sociedade, fazendo o respectivo distrato (ou, se contencioso, pela ação própria de liquidação de sociedades, ainda regulada pelos arts. 655 a 674 do CPC de 1939) e providenciando seu registro, simplesmente fecham o estabelecimento e dividem (ou dissipam) o estoque (bens sociais), sem saldar obrigações pendentes, inclusive fiscais. Sem dúvida, há aí infração à lei (que dispõe sobre a forma de liquidação de sociedades) e ao contrato social (que dispõe sobre a forma de liquidação e partilha - Código Civil, art. 1.035), de que participam todos os sócios que dispõem irregular mente sobre o destino dos bens sociais, gerando sua responsabilidade. (Manual de Direito Tributário - 3ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, p. 219.

Nesse caso, a justificativa para o redirecionamento é de que, ausente processo de apuração do ativo e de liquidação do passivo, não são criadas as condições necessárias para que as dívidas da empresa sejam saldadas de acordo com as preferências legalmente estabelecidas, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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submetidas ao crivo judicial. Assim, há posições doutrinárias que, tendo em conta o dever de todos os sócios - administradores ou não - de promover a liquidação regular da empresa, sustentam a possibilidade de cobrança dos tributos inadimplidos não só daqueles que detêm o poder de mando na empresa, mas de todos os sócios. Todavia, considerando os termos do art. 135, inc. III, do CTN, no qual há referência aos "diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado", embora a causa de responsabilização seja a dissolução irregular, entendo que somente as pessoas que se enquadram nessas posições de mando na empresa é que podem ser responsabilizadas no âmbito tributário. Ademais, a disposição contida no art. 134, inc. VII, do CTN só se aplica a sociedades de pessoas, não a sociedades comerciais. Hugo de Brito Machado, a esse respeito, sustenta que somente o administrador pode ser responsabilizado, nos seguintes termos: Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta. (Curso de Direito Tributário - 21ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2002, p. 131)

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em passado recente não acolhia de forma tranqüila essa tese, situação que se modificou na atualidade. Como decisão exemplificativa desse entendimento, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC - INEXISTÊNCIA - TRIBUTÁRIO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NATUREZA SUBJETIVA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO: IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES. (...) 3. Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, somente as pessoas com poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso nos autos que a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) foi dissolvida irregularmente e que a sócia executada não detinha poderes de gerência, descabe a sua responsabilização (art. 10 do Decreto 3.708/1919). 4. Recurso especial improvido. (REsp 656.860/RS, 2ª Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16.08.2007, p. 307)

Assim, dissolvida irregularmente a sociedade sem remanescerem bens para garantia dos seus credores, passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores sem observância das preferências legais. Contudo, para que se possa responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular, ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época em que se verificaram os sinais de extinção irregular da empresa. Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta Corte, a saber: STJ, AgRg no AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4, AI n.º 2005.04.01.032343-9/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 04-10-2006; TRF4, AI nº 2006.04.00.037195-8/ PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27-022007; AC 2000.04.01.127254-5, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 04-03-2008. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. No caso, a certidão do oficial de justiça, datada de 13/07/2012, demonstra a ocorrência da dissolução irregular, nos seguintes termos (fl.89): Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e deixei de proceder à penhora por não ter encontrado bens passíveis de constrição, visto que a empresa não se encontra em atividade. Nildo, morador da casa nº 220, afirmou que a empresa destinatária fechou há cerca de 6 meses e que não sabe informar seu novo endereço. Posto isto, devolvo o mandado para que a parte interessada informe possível localização. Dou fé.

Nesse passo, observe-se a Súmula 435 do STJ, verbis: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

A cópia do sexta alteração de contrato social informa que a sócia Marília Gabriela Pêra Mazera Costa exercia a gerência da sociedade à época da dissolução irregular, pois ingressou na empresa em 01/08/2011 (fls.92/v e 94). Dessa forma, demonstrado o encerramento irregular da executada, cabível o redirecionamento do feito para a citada sócia, pois essa exercia cargo de gerência à época da dissolução irregular. A presunção de responsabilidade, no entanto, poderá ser afastada em sede de embargos à execução onde se admite ampla dilação probatória. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014. SECRETARIA DA 3ª TURMA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Secretaria da Terceira Turma

Expediente Nro 12/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria da Terceira Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019061-29.2009.404.7000/PR RELATOR APELANTE

: NICOLAU KONKEL JUNIOR : PEDRO KOZAK espólio - e outros

ADVOGADO

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APELADO ADVOGADO

Jose Luis Wagner e outro Mauro Cavalcante de Lima UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado da fl. 144, intime-se a Universidade Federal do Paraná - UFPR para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2014. 3ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de março de 2014, quarta-feira, às 10:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CÍVEL 5003667-23.2012.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : TEXTIL RENAUX S/A ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000002 APELAÇÃO CÍVEL 5051646-44.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JOAO MANOEL PREVITALI ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO

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SOLANGE MARIA DE SOUZA CHUEIRI MARLECI CUNHA PREVITALI SOLANGE MARIA DE SOUZA CHUEIRI UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000003 APELAÇÃO CÍVEL 5006288-04.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DE SANTA CATARINA - CRMV/SC APELADO ADVOGADO

: JULIANA CRISTINA TELLES IZIDORO - ME (Sociedade) : PERY AUGUSTO DE OLIVEIRA TELLES

0000004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002886-13.2012.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MINERADORA PORTO IGUACU LTDA ADVOGADO : CECILIA LAURA GALERA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000005 APELAÇÃO CÍVEL 5001100-31.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE APELANTE : TRANSPORTES - DNIT APELANTE APELADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000006 APELAÇÃO CÍVEL 5000874-25.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELANTE : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : ELIO TADEU KARVAT ADVOGADO : Andre Luiz de Miranda 0000007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006848-43.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELANTE : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : RICARDO PINHEIRO LIMA ADVOGADO : Andre Luiz de Miranda 0000008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011464-79.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO ADVOGADO

: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS : RAFAELA TOAZZA

0000009 APELAÇÃO CÍVEL 5001508-30.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ROSY MARY DA SILVA SELLI ADVOGADO : MARILENE BARBOSA DE CARVALHO APELADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000010 APELAÇÃO CÍVEL 5066686-57.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELANTE : INCRA APELADO : CLAUDIANE BUENO DE OLIVEIRA APELADO : DIRCEU DA LUZ DOS SANTOS ADVOGADO : JOÃO CARLOS DIAS NETO MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000011 APELAÇÃO CÍVEL 5000437-75.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT APELADO : PAULO DENTI ADVOGADO

: VINICIUS MATANA PACHECO

0000012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001294-92.2011.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: : : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CRISTINA MARIA MONTAGNA RENATO SÉRGIO BABY JOÃO BATISTA MONTAGNA RENATO SÉRGIO BABY

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000013 APELAÇÃO CÍVEL 5011858-68.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JOSE DE ANDRADE ADVOGADO : CRISTIANE DE LORENZI CANCELIER APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO MPF

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MARLI VAZ DE ANDRADE CRISTIANE DE LORENZI CANCELIER MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000014 APELAÇÃO CÍVEL 5002086-07.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ALEXANDRE GARCIA MEDINA ADVOGADO : Valdemar Andreatta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE

: ELIANE GONÇALVES MEDINA

ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO APELADO

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Valdemar Andreatta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF GUILHERME BANDIERI NAPOLI MILTON TEODORO DA SILVA SOELI RITA BANDIERI

ADVOGADO : MILTON TEODORO DA SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5039268-47.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO ADVOGADO ADVOGADO

: DANIEL DE SOUZA MOREIRA : WERNER ALBERTO ALTMANN : PAULA ALTMANN

0000016 APELAÇÃO CÍVEL 5012522-11.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS : JAIR LOURENCO - ME : WERNER ALBERTO ALTMANN

ADVOGADO

: PAULA ALTMANN

APELANTE

:

0000017 APELAÇÃO CÍVEL 5018697-80.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LUIS ANTONIO DE SOUZA PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 APELADO

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

0000018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002552-59.2010.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : GILBERTO NORENBERG ADVOGADO APELADO ADVOGADO MPF

: DILMAR SARAIVA BELCHIOR IGOR LEMOS NORENBERG (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 : anos)) : DILMAR SARAIVA BELCHIOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000019 APELAÇÃO CÍVEL 5000030-63.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MB COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO : CAROLINE MACHADO DE MENEZES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA : INFRAERO

APELADO MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000020 APELAÇÃO CÍVEL 5009829-45.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000021 APELAÇÃO CÍVEL 5001833-84.2013.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MUNICÍPIO DE JOAÇABA APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5035895-80.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO PARANÁ - CRMV/PR APELADO : AVIARIO FERNANDO LTDA ADVOGADO : FERNANDO LUCHETTI FENERICH 0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5013691-42.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE APELADO : ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO

: JANAINA MARTINS DA COSTA BARBOSA

0000024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002709-23.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE

: : : :

MILTON CRUZ LUCIELI COSTA GALHO ELISA COSTA GALHO CONTI UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO

: OS MESMOS

0000025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5038388-21.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PAULO CONSTANTEDE ARAUJO KAUTZ REGINALDO IVES DA ROSA BARBOSA RODRIGO VIEIRA BARBOSA

0000026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5055731-64.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JACQUELINE MARIA DA SILVA ADVOGADO : FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN APELADO : SIMONE MARIA DA SILVA ADVOGADO : FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN 0000027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008389-14.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : GONÇALO JOÃO SOTERO MARTINS ADVOGADO : LUCIANA DÁRIO MELLER APELANTE APELADO

: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC : OS MESMOS

0000028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003954-94.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MAURICIO LAERTE SILVA ADVOGADO : LUCIANA DÁRIO MELLER APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC APELADO : OS MESMOS 0000029 APELAÇÃO CÍVEL 5022114-07.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MANOEL JOSE PEREIRA FILHO ADVOGADO : LUCIANA DÁRIO MELLER APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC 0000030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011468-10.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : LEONI DALLA VECCHIA ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER 0000031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002390-83.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM APELADO : RENATO TREVISAN ADVOGADO : BRUNO DE UGALDE MELLO ADVOGADO : Fernando Veit INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001455-53.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE

: SOUZERLI NEVES LIMA RATTMANN

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL 0000033 APELAÇÃO CÍVEL 5008972-42.2012.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

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CACILDA RODRIGUES DE LEMOS NANCI TEREZINHA ZIMMER FERNANDA NISHIDA XAVIER DA SILVA KAREN YUMI SHIGUEOKA

ADVOGADO : HYLEA MARIA FERREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000034 APELAÇÃO CÍVEL 5002065-23.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MILTON LIRA ADVOGADO APELADO APELADO INTERESSADO

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LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAIXA SEGURADORA S/A ROSELI DE FATIMA GENTILHO

ADVOGADO

: LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES

0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5003942-93.2012.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MIGUEL GERALDO RODRIGUES ADVOGADO : FRANCISCO LEITE DA SILVA ADVOGADO : Antonio Luiz Zepone Júnior APELADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO

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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda CESAR AUGUSTO DE FRANÇA

ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo 0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5020408-04.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ASTESIA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO : ROGÉRIO BUENO ELIAS APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda 0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5001539-20.2013.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELADO

: BENEDITO DE SOUZA : FRANCISCO LEITE DA SILVA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO APELADO

: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

ADVOGADO ADVOGADO

: CESAR AUGUSTO DE FRANÇA : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda

0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5000971-77.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : VALDIR MARIANO BUENO ADVOGADO : IURA GARBIN APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5014937-70.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MARIA DE LURDES SANTOS DA SILVA ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO

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PAULO HENRIQUE GARDEMANN Guilherme Vieira Scripes MARIA DIVINA FERREIRA PAULO HENRIQUE GARDEMANN Guilherme Vieira Scripes

APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE

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MARIA EDENA FAUSTINA PAULO HENRIQUE GARDEMANN Guilherme Vieira Scripes MARIA EMIKO KAWABATA MATSU

ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO

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PAULO HENRIQUE GARDEMANN Guilherme Vieira Scripes MARIA FRANCISCA DA SILVA PAULO HENRIQUE GARDEMANN Guilherme Vieira Scripes

APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5010198-54.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LAURA BERTO DOS SANTOS ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5001909-35.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MILTON LIRA ADVOGADO : LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5009032-84.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO

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PEDRO SANCHES CAMACHO ROGERIO RESINA MOLEZ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ROSANGELA DIAS GUERREIRO

ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ADVOGADO : KARINA HASHIMOTO 0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5008375-45.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : FRANCISCA DOS SANTOS PIRES ADVOGADO APELADO ADVOGADO INTERESSADO

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ROGERIO RESINA MOLEZ SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000044 APELAÇÃO CÍVEL 5020019-85.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA APELANTE : OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR APELADO

: MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS

0000045 APELAÇÃO CÍVEL 5015410-90.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CELIDE BOCCHI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000046 APELAÇÃO CÍVEL 5000281-75.2013.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ARY BARBOSA DE JESUS ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000047 APELAÇÃO CÍVEL 5005604-50.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : BEATRIZ ANALIA D MARIA ADVOGADO : GILSON ASSUNÇÃO AJALA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000048 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001245-86.2013.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER PARTE AUTORA : MAURÍCIO CALLADO FAGUNDES ADVOGADO : MAURÍCIO CALLADO FAGUNDES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PARTE RÉ

: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO MPF

: : : : :

JADIR CITTADIN FERNANDA CARDOSO RIBEIRO SCHULZ FURINI SIONE LAURO DE SOUZA FERNANDA CARDOSO RIBEIRO SCHULZ FURINI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : :

AGUIAR & COSTA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS KELTON VINÍCIUS AGUIAR Marcello José Garcia Costa Filho JOSE EDER SALET AGUIAR

0000049 APELAÇÃO CÍVEL 5002034-80.2012.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : AMÉLIA MARIA MARCHIONATTI ADVOGADO : ADEMAR GUTERRES GUARESCHI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

: : : :

MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA PAULO VIDAL VALDIR DOS SANTOS OLIVEIRA PAULO VIDAL

0000050 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000484-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : PEDREIRA CALDART LTDA - EPP ADVOGADO : CLÓVIS DAL CORTIVO AGRAVADO

: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC

0000051 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028194-19.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE AGRAVADO MPF

: MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA : OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000052 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025960-64.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO MPF

: LUIZ CLAUDIO DE LEMO TAVARES : MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS FUNDACAO CENTRO BRASILEIRO DE PROTECAO E PESQUISA : DAS TARTARUGAS MARINHAS : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000053 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000432-91.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JULIO CESAR DA CRUZ ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVEIRA TANCREDO AGRAVADO : VANESSA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVEIRA TANCREDO 0000054 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024858-07.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : LEONOR SALDANHA THOME ADVOGADO : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO ADVOGADO : ATILA CASTOLDI KOCHENBORGER AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000055 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002012-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ALAIDE DA SILVA CAMPANA AGRAVADO : BELVEST INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - EPP AGRAVADO : ROSA MARIA SILVA CAMPANA 0000056 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024736-91.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : ALVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : RODRIGO DELLA VECHIA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000057 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028946-88.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA 0000058 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012637-89.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : IGOR SOARES AIRES ADVOGADO : GERSON CORRÊA DA SILVEIRA 0000059 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025725-97.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : OLHADES LEDA DE LEONCO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000060 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024460-60.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : MARIO ONEIDE ENGERS ADVOGADO : MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000061 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028902-69.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000062 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003221-63.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : IACIRA ADRIANA ARAUJO GONCALVES 0000063 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025339-67.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ANAILSON NUNES DA SILVA ADVOGADO : WALDEMAR DE MOURA JUNIOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : :

COMERCIO DE COUROS NUNES LTDA WALDEMAR DE MOURA JUNIOR LUIZ CARLOS MESSIAS MELLADO WALDEMAR DE MOURA JUNIOR

0000064 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000362-74.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : FERRABIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : : :

MARCOS ROBERTO FORCHEZATO Giovana Ferigollo de Faria INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI TECSOL AGROINDUSTRIAL LTDA JAIME DA VEIGA JR LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO

0000065 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025301-55.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SIDNEI DE SOUZA Samuel Alves Portugal ORILDO DE SOUZA

0000066 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029962-77.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO INTERESSADO

: : : :

PAULO MACARIO SA DE ALMEIDA Daniel Vogt BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000067 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026962-69.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : EDSON RANGEL DE ALMEIDA ADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO BARBOSA MOTTA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000068 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001662-71.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : SARAH RAVSKI FERREIRA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000069 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027279-67.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : CLAUDIO REISCHAK ADVOGADO : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO : BANCO BGN S/A AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000070 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016227-74.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM AGRAVADO : MINERADORA TIBAGIANA LTDA ADVOGADO : GABRIEL JOCK GRANADO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000071 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014056-47.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO

: HELENITA LOURENCO MACHADO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO ADVOGADO MPF INTERESSADO

: : : :

marcelo viana dutra CARLOS HENRIQUE SIEBENEICHLER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

0000072 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018037-84.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO MPF

: : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NUCLEO ESPIRITA IRMA SCHEILLA Sabrina Ferraz Batista MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000073 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027645-09.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS AGRAVADO : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO

: RAFAELA TOAZZA

0000074 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001876-62.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : LAUREN BARGA SALATINO ADVOGADO : Fábio Medina Osório ADVOGADO : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CENTRO DE SELEÇÃO AGRAVADO : E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000075 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027106-43.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : NELSON DAHM ADVOGADO : ARLINDO ZERBIN 0000076 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017368-31.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : ernani moreno silva ADVOGADO : ernani moreno silva AGRAVANTE : EVERALDO SILVA ADVOGADO : ernani moreno silva AGRAVADO

:

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

0000077 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027770-74.2013.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRF) RELATOR(A) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO

: : : :

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS THIAGO CECCHINI BRUNETTO

0000078 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029971-39.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : IONE CAROLINA PERACHI MACHADO 0000079 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025177-72.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : PEDRO HUMBERTO MORAES GONCALVES ADVOGADO : LUIS GUILHERME RODRIGUES ILHA 0000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001451-35.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LUCIRELLI COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP AGRAVADO : MASSA FALIDA AGRAVADO : NERI ZARELLI ADVOGADO : WESLEN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA AGRAVADO : WANDERLEY AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO : WESLEN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA 0000081 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025495-55.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT AGRAVADO : JOALHERIA E OPTICA RB LTDA - EPP ADVOGADO : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL 0000082 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018509-85.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

: CONSTRUTORA NACIONAL LTDA : HELIO CESAR BAIRROS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

0000083 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001779-62.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A)

: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE ADVOGADO

: DIPLOMATA DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA. : Carlos José Dal Piva INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO

AGRAVADO

0000084 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020845-62.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : DARCI FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO : JEFERSON DYTZ MARIN AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000085 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000979-34.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : GIOVANE LUIS FERREIRA ADVOGADO : Alexsander Picolo da Rosa AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : ADEMIR HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO : DOUGLAS MELLA 0000086 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000203-34.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : MSP MONITORAMENTO LTDA - ME ADVOGADO : EDUARDO BERTOGLIO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO AGRAVADO : SUL - CRA/RS 0000087 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028038-31.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : AMADEU ALVES SIQUEIRA ADVOGADO : ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000088 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020743-40.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : ARIADNE ELISE LOPES FERRAZ HAAS PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000089 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013068-26.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO INTERESSADO

: : : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO FELICE LOSI ANA CAROLINA S. FURLIN ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

0000090 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027576-74.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ZAN HUE LEE E SOUSA ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL 0000091 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010837-26.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

: BALANCAS SATURNO S.A. : Carina Teixeira Johansson INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO

0000092 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000597-41.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ALDERI ROSA ADVOGADO : CARLOS TIMÓTEO MENDES DE ARAUJO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000093 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001381-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MARCO ANTONIO MACHADO ADVOGADO : BRUNO SEIBERT INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL 0000094 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026197-98.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : NILVA BOSSONI DE CAMARGO ADVOGADO : Luasses Gonçalves dos Santos 0000095 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019165-42.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO : ARIADNE ELISE LOPES FERRAZ HAAS PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000096 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024890-12.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA 0000097 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015847-51.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MARIA SALETE BORBA KNAESEL ADVOGADO : VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU 0000098 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017475-75.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO INTERESSADO

: : : : : : : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MARLENE APARECIDA GALETI AGUILERA RODRIGO TOSCANO DE BRITO Vívian Christiane Premebida Santos LIVIAN MARIANE PREMEBIDA SANTOS JAMIL EDUARDO GUIMARAES FERES JOSE CARLOS CHRISTIANO FILHO ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE MARINGÁ

0000099 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025947-65.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : CLAUDIOMIRO DA SILVA PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000100 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015392-86.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : ELIANE ESCOUTO TAVARES ADVOGADO : MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 0000101 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017312-95.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : JULIO JORGE LOBO PIMENTEL PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000102 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015800-77.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : SANTO ANTONIO BORTOLUZZI ADVOGADO : RICARDO LUÍS SCHULTZ Y CASTRO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000103 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015528-83.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO

: : : : :

JOAO LUIS PEREIRA GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000104 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021579-13.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : LUIZ ASTOR LUFT ADVOGADO : HENRIQUE NATAL DA SILVEIRA 0000105 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021691-79.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : SIEL SOCIEDADE INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO : JEAN LUIZ ROEPCKE AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000106 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025745-88.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000107 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000653-74.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ILHOTA INTERESSADO : VITO MENGARDA 0000108 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016256-27.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000109 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027426-93.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000110 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020968-60.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : LEONARDO SCARIOT ADVOGADO : EDUARDO LUIZ MIOTTO 0000111 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027469-30.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : CECILIA BANDEIRA SCHERER ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER 0000112 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022607-16.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE : SANTA CATARINA : Luciana Hochleitner Longo dos Santos

ADVOGADO

: Raquel Perottoni Schiefler

AGRAVANTE AGRAVADO INTERESSADO

:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO INTERESSADO

: Priscila Paganini Costa Ferrari : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC

0000113 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001807-30.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : EXTRACAO DE AREIA SERTAO DO CAMPO LTDA EPP ADVOGADO : FÁBIO ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000114 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000656-29.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : ITAIPU BINACIONAL AGRAVADO : FUNDACAO CESP AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS ALMEIDA ADVOGADO : PAULO JOAO BENEVENTO 0000115 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000365-29.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : ADHEMAR LASCOSKI ADVOGADO : RENATO AMAURI KNIELING AGRAVANTE : C L S COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA ME ADVOGADO : RENATO AMAURI KNIELING AGRAVANTE : CELSO LOPES DA SILVA ADVOGADO : RENATO AMAURI KNIELING AGRAVADO

:

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

0000116 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000952-51.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : CLEINE DE FREITAS ARAUJO ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN AGRAVADO : NC COMERCIAL DE CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN 0000117 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006126-03.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS APELADO : GILBERTO SOBROZA PEDROSO ADVOGADO : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5049685-25.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO MPF

: : : : :

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER DENILSO COIMBRA ANGELO MÁRCIO CORREA FROTA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5001152-90.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MADEIREIRA BREZOLIN LTDA - ME ADVOGADO

: LAURY ANGELO FURLAN FAGUNDES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

APELADO

0000120 APELAÇÃO CÍVEL 5000333-75.2012.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : AMILTON GOULART ADVOGADO : KARINA LOPES NATAL APELANTE : JAIRO VILMAR DUARTE ADVOGADO : KARINA LOPES NATAL APELANTE ADVOGADO

: REGINALDO NUNES : KARINA LOPES NATAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

APELADO

0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5006094-38.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ILCE DA SILVA (Pais) ADVOGADO : ALESSANDRO MEDEIROS APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO

: : : : : : : : :

MAICON JUNIOR NUNES DA SILVA ALESSANDRO MEDEIROS MARIA EDUARDA DA SILVA (Relativamente Incapaz) ALESSANDRO MEDEIROS MARIANA ANDRADE DA SILVA ALESSANDRO MEDEIROS MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ALESSANDRO MEDEIROS VALDENIR JOAQUIM DA SILVA

ADVOGADO ADVOGADO

: ALESSANDRO MEDEIROS : Marcio Henrique de Almeida e Silva

0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5007420-39.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ADRIANA MARIA MARTINS MILLER ADVOGADO : ADRIANA MARIA MARTINS MILLER APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5000373-17.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ANGELA MARIA ARUH GONCALVES ADVOGADO APELANTE ADVOGADO

: FELIPE CARLOS SCHWINGEL : ZELIA MARY RIBEIRO ARUH : FELIPE CARLOS SCHWINGEL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

APELADO

0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5000039-35.2012.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO APELANTE : OESTE E DO MEIO OESTE CATARINENSES ADVOGADO : EDERSON CÉSAR VENDRAME APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO : OS MESMOS 0000125 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013762-26.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO ADVOGADO MPF

: : : :

INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA SAMUEL DA SILVA MACHADO KARINE ALMEIDA VELHO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000126 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013141-70.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARCO AURELIO DA SILVA MAIA ADVOGADO : RENATO REIS SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000127 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014853-88.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ARLENE DAS GRACAS RAXADEL ADVOGADO : ELAINE TERESINHA KIPPER 0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5000135-04.2013.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : CRISTIANO BOHRER DA VEIGA ADVOGADO : MARCO ANTONIO SEGATTO ADVOGADO : PAULO ROBERTO CACENOTE ADVOGADO : GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5000306-79.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : DALVA SELL RAHN ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO

: : : : :

NORMA SELL ERDMANN MARCOS AURÉLIO ROSA VERA SELL WELK MARCOS AURÉLIO ROSA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5002404-66.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ART'S MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA-ME ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDI PES APELADO : Procurador-Seccional - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Passo Fundo MPF INTERESSADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5001892-66.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MARCOS PAULO VALENTIM DOS SANTOS ADVOGADO : Miriam Matias de Souza APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5008303-11.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : HUMBERTO FALCAO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO

: : : : : :

OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL MANUEL ANTÔNIO FALCÃO LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS

0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5000025-47.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO : Camila Rodrigues Fuzer Girardi APELADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000134 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000592-19.2011.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE SAO PAULO DAS MISSOES ADVOGADO : ALCESTE JOÃO THEOBALD SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOA VISTA BURICA APELANTE : E NOVA CANDELÁRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO MPF

: ALCESTE JOÃO THEOBALD SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPINA D : MISSOES : ALCESTE JOÃO THEOBALD : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CANDIDO GODOI : ALCESTE JOÃO THEOBALD : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA ROSA : ALCESTE JOÃO THEOBALD : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTO CRISTO : ALCESTE JOÃO THEOBALD SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TUPARENDI E : PORTO MAUA : ALCESTE JOÃO THEOBALD SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E DA AGRICULTURA : FAMILIAR DE PORTO LUCENA E PORTO VERA CRUZ : ALCESTE JOÃO THEOBALD : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5009467-65.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : CYSY MINERACAO LTDA ADVOGADO : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN ADVOGADO : EDUARDO PEREIRA ROCHA ADVOGADO : EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5002405-43.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : CARMEN SANTA GARBINATTO ZAMBRA ADVOGADO : JOÃO VICENTE FEREGUETE 0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5042748-96.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARIA LORI PIMENTEL FAGUNDES ADVOGADO : JOÃO VICENTE FEREGUETE 0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5017591-24.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LIGIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : LIGIA RIBEIRO DE OLIVEIRA APELANTE : LOURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : LIGIA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5017596-46.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JUSSARA OLIVEIRA MORAES ADVOGADO : MARCOS LAGUNA PEREIRA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5023999-36.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ELMA MARQUES SOARES ADVOGADO : KARLA SCHUMACHER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5009228-52.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CLEUSA DA SILVA VEIGA ADVOGADO : JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000142 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002156-71.2013.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : TATIANA KOLLY WASILEWSKI RODRIGUES ADVOGADO : Diego Franco Pereira MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5001005-40.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : ROSANGELA APARECIDA CARRARO PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 0000144 APELAÇÃO CÍVEL 5009570-68.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : ANTONIO GABRIEL GONGORA FERRAZ ADVOGADO : PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ APELADO : JOAO GUSTAVO GONGORA FERRAZ ADVOGADO : PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ 0000145 APELAÇÃO CÍVEL 5028265-41.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FERSART - FERRAMENTAS SARTORI INDUSTRIA E COMERCIO APELADO : LTDA ADVOGADO : EDEMILSON PINTO VIEIRA ADVOGADO

: ANTONIO LUIZ AMARAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: EDERSON DE SOUZA LIMA

0000146 APELAÇÃO CÍVEL 5001906-91.2011.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ARNO BELLO ADVOGADO : HELIO JAENSCH APELANTE : LAJENESIO PRE MOLDADOS LTDA ADVOGADO : HELIO JAENSCH APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000147 APELAÇÃO CÍVEL 5033567-51.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : JOELCO ANTONIO SOBENKO ADVOGADO : ZALNIR CAETANO JUNIOR 0000148 APELAÇÃO CÍVEL 5002625-33.2012.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CARINA BEATRIZ GOMES LISBOA ADVOGADO : Lourenço Gasparin APELANTE : DIONATAN DE CAMPOS BARRETO ADVOGADO : Lourenço Gasparin APELANTE : MARIA ANTONIA ROSA ROHDT (Sucessão) ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO

: : : : : : : : :

Lourenço Gasparin MARIA IRACEMA FERREIRA Lourenço Gasparin MARINA GOMES LISBOA Lourenço Gasparin SANDRO ALEX ROSA ROHDT (Sucessor) Lourenço Gasparin CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAIXA SEGURADORA S/A

0000149 APELAÇÃO CÍVEL 5011588-51.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : PAOLA CRISTINE NUNES ADVOGADO : Lourenço Gasparin APELANTE : TATIANE GRISA ADVOGADO : Lourenço Gasparin APELANTE : TIAGO PERASSOLO VIANA ADVOGADO : Lourenço Gasparin APELANTE : ZOLMA MARQUES RIBEIRO ADVOGADO : Lourenço Gasparin APELADO APELADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LIBERTY SEGUROS SA

0000150 APELAÇÃO CÍVEL 5011302-73.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO

: : : : : : :

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER CARLOS ALBERTO EULER Lourenço Gasparin KATIANNE SCHERER DEONILDA SANTA GAVIOLLI Lourenço Gasparin KATIANNE SCHERER

APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO

: : : : : : : : :

EDI AULER Lourenço Gasparin KATIANNE SCHERER EDOMAR DE MELO SILVA Lourenço Gasparin KATIANNE SCHERER HELDAN MARIA DE ANDRADE PEREIRA Lourenço Gasparin KATIANNE SCHERER

APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO

: : : : : : : :

IARA REGINA DOS SANTOS EULER Lourenço Gasparin KATIANNE SCHERER LURDES DA SILVA PEREIRA Lourenço Gasparin KATIANNE SCHERER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LIBERTY SEGUROS SA

0000151 APELAÇÃO CÍVEL 5002638-32.2012.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

: : : : : : : : :

FLAVIO SILOE VIVIAN DE MELO Lourenço Gasparin MARIA CELINA VIVIAN FERREIRA Lourenço Gasparin MARIBEL FERREIRA DOS SANTOS Lourenço Gasparin MONICA SILVA Lourenço Gasparin ROBERTO GUARETAN VIEIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO

: : : : :

Lourenço Gasparin ROSALIA BEATRIZ DORNELES DA SILVA Lourenço Gasparin CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF UNIBANCO AIG SEGUROS S/A

0000152 APELAÇÃO CÍVEL 5002728-40.2012.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : FLORIANA PEREIRA BAIRROS ADVOGADO : Lourenço Gasparin APELANTE : ISAURA DIAS LOPES ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO

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Lourenço Gasparin JOSE ALMEIDA BRITO Lourenço Gasparin JUARES DA ROSA NUNES Lourenço Gasparin REGINALDO PERES Lourenço Gasparin CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PHENIX SEGURADORA S/A CRISTIANO JANNONE CARRION

ADVOGADO : Roberto Farinha Machado Carrion APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5005536-72.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO : Orlando Pedro Falkowski Junior APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5044146-78.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LUCIANO BERNARDES LING ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000155 APELAÇÃO CÍVEL 5007332-13.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JM - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP ADVOGADO : LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 0000156 APELAÇÃO CÍVEL 5006266-52.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : EVANDRO LEMOS RODRIGUES ADVOGADO : RAFAEL CORTE MELLO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO

: : : :

LEANDRO LEMOS RODRIGUES RAFAEL CORTE MELLO COSTA AZUL CONSTRUTORA LTDA. INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

0000157 APELAÇÃO CÍVEL 5004684-18.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : SINDIPI - SINDICADO DAS INDÚSTRIAS DA PESCA DE ITAJAÍ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Michele Tomazoni

0000158 APELAÇÃO CÍVEL 5007088-72.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO APELADO APELADO

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LUIZ LAZARO SORVOS ADEMAR ULIANA NETO MUNICÍPIO DE NOVA OLIMPIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000159 APELAÇÃO CÍVEL 5000142-51.2012.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JOSE IZIDIO BONFIM NETO ADVOGADO : GEISON JOSE SIMOES SANTOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000160 APELAÇÃO CÍVEL 5001983-72.2012.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ARNILDO ROOS ADVOGADO : ANDRESSA CRISTINA CABRAL APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000161 APELAÇÃO CÍVEL 5000362-48.2013.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LUIZ LAZARO SORVOS ADVOGADO : ADEMAR ULIANA NETO APELANTE APELADO APELADO APELADO APELADO

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MUNICÍPIO DE NOVA OLIMPIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000162 APELAÇÃO CÍVEL 5000273-98.2013.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LUIZA VENANCI PONTES ADVOGADO : GERONIMO ANTONIO DEFAVERI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO APELADO APELADO

: COLÉGIO MATER DEI LTDA. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE : UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR

0000163 APELAÇÃO CÍVEL 5048784-57.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ROSA ODETE PEREIRA MACHADO ADVOGADO : Bruno Rosso Zinelli APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE APELADO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

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APELADO

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APELADO

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ADVOGADO

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APELADO

:

ADVOGADO

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DO SUL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB, SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - Porto Alegre Valdirene Escobar da Silva Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - Brasília Rafael Barbosa de Castilho

0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5033916-83.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : DOAR AGENCIA DE CORREIOS FRANQUEADA LTDA ADVOGADO : MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000165 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001822-58.2013.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO ADVOGADO MPF

: : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO BRASCASE ALIMENTOS LTDA JOSE ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000166 APELAÇÃO CÍVEL 5021066-94.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : ANA CLAUDIA SOUZA DUTRA ADVOGADO : GEISON CARLO FUCHS ADVOGADO : FABIANO CESAR NASSIF MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000167 APELAÇÃO CÍVEL 5016776-18.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000168 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5050307-41.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ADALGISA FLORA ZAMBRANO DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000169 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003566-59.2011.404.7008 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Eletrônico - TRF) RELATOR(A) APELANTE APELADO ADVOGADO INTERESSADO

: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : WALDY LINS LEAL : MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000170 APELAÇÃO CÍVEL 5005656-25.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL APELADO : JUDITH VIEGAS ADVOGADO : EISLER ROSA CAVADA 0000171 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015925-31.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : NILTON CARNIERI ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR 0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002046-20.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELANTE APELANTE APELADO

: CLEO AMARO DE OLIVEIRA FILHO : JULIO CESAR MELO LOPES FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA : DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE - FUNRIO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS

0000173 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009757-95.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JOSÉ APARICIO BRITTES FUNCK ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM APELADO : OS MESMOS 0000174 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5039099-26.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JURACI DIAS JAVIER ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider APELANTE : LUIZA BEATRIZ SANTOS DE ORTEGA ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider APELANTE : SEBASTIAO LINO DE AZAMBUJA SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000175 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002630-89.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ALEXANDRE DA CRUZ FAUSTINO ADVOGADO : Helena Rosa Tondinelli APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000176 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002467-78.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ARAKEN TORRES DE MOURA PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT APELADO : OS MESMOS 0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5003091-59.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MARLI DURIGON ADVOGADO APELADO APELADO

: MARTINHO CARLOS DE SOUZA : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000178 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002617-50.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MATEUS CURBETI BECKER ADVOGADO : SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN 0000179 APELAÇÃO CÍVEL 5006692-29.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : RAFAEL CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO MOREIRA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000180 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5067839-62.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : SAMUEL BAMBERG PYDD ADVOGADO : Glauco Daniel Ribas Santos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000181 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5039695-78.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OSMAR MAZETTI JUNIOR ADVOGADO : Vitor Kordyas Dossa ADVOGADO : RAQUEL WIEBBELLING 0000182 APELAÇÃO CÍVEL 5018142-14.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E APELANTE : TECNOLOGIA - INMETRO APELADO : ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO 0000183 APELAÇÃO CÍVEL 5001098-45.2013.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE : CRF/PR APELADO : MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ 0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5000224-16.2011.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MARIZA DE FATIMA AFONSA DE CARVALHO LASCOSKI ADVOGADO : RENATO AMAURI KNIELING AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E APELADO : BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP 0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5027308-60.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE APELANTE : DO SUL APELADO : TANIA MARIA SILVA RODRIGUES 0000186 APELAÇÃO CÍVEL 5025914-27.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 6ª REGIÃO APELANTE : - CRECI/PR APELADO : RAFAEL SANTOS 0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5009495-45.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E APELANTE : TECNOLOGIA - INMETRO APELADO

: NATUREL SERVICO DE IMP/ E EXP/

0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5002047-49.2011.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO MPF

: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MATINHOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000189 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014381-38.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO

: CASA DO PASSARINHEIRO LTDA - ME : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO : DE SANTA CATARINA - CRMV/SC : OS MESMOS Presidente - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO : ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC - Florianópolis : MÁRCIO SENISSE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE APELADO APELADO ADVOGADO MPF

0000190 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005889-69.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : FELIPE SALLES DOS SANTOS ADVOGADO : ELISETE MARY SALLES STEFANI MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5028139-20.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E APELANTE : TECNOLOGIA - INMETRO APELADO : AUTO POSTO SPIRIT LTDA. ADVOGADO : paulo sérgio stahlschmidt cachoeira 0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5013388-25.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO

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EUGENIA OLIVEIRA PALOMARES RUFINO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS MILTON LUIZ CLEVE KUSTER GLAUCO IWERSEN CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000193 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024054-39.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000194 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000489-12.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE AGRAVADO INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO

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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DE SANTA CATARINA LEONIR NILTO BALDANCA MUNICÍPIO DE ILHOTA

0000195 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030115-13.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO PROCURADOR MPF INTERESSADO

: : : :

ADAO ANTONIO SCCOTT TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

0000196 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000390-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MARCELO FINKLER ADVOGADO : ILO LÖBEL DA LUZ INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000197 APELAÇÃO CÍVEL 5038464-79.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELANTE : VITOR HUGO RAMPININI DA ROSA ADVOGADO : MARCELO LIPERT APELADO : OS MESMOS 0000198 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5036860-20.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : SUZANA GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000199 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5035501-64.2013.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER PARTE AUTORA : JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUILHERME DAL MOLIN POMBO PARTE RÉ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000200 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000734-09.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELANTE APELADO ADVOGADO INTERESSADO

: : : : :

ESTADO DO PARANÁ UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA CELSO CÓSER JR. MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE

0000201 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002037-51.2010.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELANTE APELADO ADVOGADO

: : : :

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DORIS REGINA GOULARTE DOS SANTOS LAURA AMADO CLEMENTE

0000202 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010204-65.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : IZAIRA TERESINHA SOARES DE ABREU ADVOGADO : ADRIANO SCHERER 0000203 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003366-05.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO APELADO

: OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000204 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5034969-02.2013.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER PARTE AUTORA : RODOLFO WEIBER ME ADVOGADO : VALMOR TAGLIAMENTO BREMM PARTE RÉ : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000205 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5024143-39.2012.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER PARTE AUTORA : IZABEL CRISTINA ROLIM WERUTSKY ADVOGADO : RENATO REIS SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PARTE RÉ

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5071334-80.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE ADVOGADO APELADO

: JANDIR FERNANDES GRASSIOLI : Tiago Gornicki Schneider : OS MESMOS

0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5055435-42.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : SERGIO STUMPF PEZZI ADVOGADO : LORENZO ALBERTO PAULO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000208 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5043919-88.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : AIR CARLOS DA COSTA ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider APELANTE : AVANI BARROCA FERREIRA ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider APELANTE : CLAUDIO KRAHE ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000209 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5035233-19.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELANTE : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO : RAFAELA TOAZZA APELADO : OS MESMOS 0000210 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5034922-28.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELANTE : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO : RAFAELA TOAZZA APELADO : OS MESMOS 0000211 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029217-97.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ ASSOCIACAO RIO-GRANDENSE DE TRANSPORTE AGRAVANTE : INTERMUNICIPAL - RTI ADVOGADO : NIKOLAI SOSA REBELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE

: : : :

Darci Norte Rebelo Jr Aleksei Sosa Rebelo Darci Norte Rebelo EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA.

ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

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NIKOLAI SOSA REBELO Darci Norte Rebelo Jr Aleksei Sosa Rebelo Darci Norte Rebelo REAL TRANSPORTE E TURISMO SA NIKOLAI SOSA REBELO Darci Norte Rebelo Jr Aleksei Sosa Rebelo Darci Norte Rebelo

AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO

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AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO MPF

REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS NIKOLAI SOSA REBELO Darci Norte Rebelo Jr Aleksei Sosa Rebelo Darci Norte Rebelo AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E : FUTUROS : Bruno Pedreira Poppa : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5026522-25.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS, CASAS APELANTE : LOTERICAS, REVENDEDORES LOTERICOS E CORRESPONDENTES BANCARIOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JUCEMAR RAMPINELLI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5022597-21.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELADO : INCRA APELADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ALTAIR DE SOUZA RODRIGUES CLEMENTE SECCHI ELIANDRA CRISTINA WINCK EDERSON BENETTI DIVALMIRO OLEGARIO MAIA PEREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO

: EGIDIO MUNARETTO : FRANCISCO ANTONIO NEGRAO - ESPOLIO : INDUSTRIA DE PARAFUSO MELFRA S/A

INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO

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MAZZILDA STERCHILE RODRIGUES PAULO LINHARES LOPES PEDRO CARLETI FINATO ROSALINA DO NASCIMENTO RODRIGUES

0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5022200-59.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 8ª REGIÃO - CRN/PR APELADO : JARDIM DE INFANCIA GENTE ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO : CHRISTOVAN ZIEMER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5021449-63.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO APELANTE : COOPERATIVA LTDA ADVOGADO : Andreia Dapper APELADO : THIAGO DULESKO ARAUJO ADVOGADO : CRISTINA FREITAS DA ROSA LEAL 0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5019883-79.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : IV - CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : RAFAEL POSCHI MACHADO APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000217 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019860-27.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO

: : : : : : : : :

ALCIDES FRANCISCO MARTINS FILHO Daniela de Lara Prazeres ENEZIMO MARCELINO Daniela de Lara Prazeres EUNICE CASSANEGO ILHA Daniela de Lara Prazeres JALMOR PEREIRA DOS ANJOS Daniela de Lara Prazeres JOAO MARIA MORAES

ADVOGADO APELADO

: Daniela de Lara Prazeres : LUCIANO FERREIRA FARIAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO MPF

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Daniela de Lara Prazeres MARIA DO SOCORRO CORREA MACHADO Daniela de Lara Prazeres NEIDE ALMEIDA DE AMORIM Daniela de Lara Prazeres MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000218 APELAÇÃO CÍVEL 5018307-42.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO APELADO

: MARIA TEREZINHA MOREIRA : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000219 APELAÇÃO CÍVEL 5017449-11.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : VALDETE PACHECO ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART APELANTE : VALDIR PACHECO ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART APELANTE : VALQUIRIA PACHECO ADVOGADO APELADO

: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5016478-26.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : DAIANE RODRIGUES BACH PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 APELADO : ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000221 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013253-07.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : GABRIEL POERSCH ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5011899-53.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO

: : : : :

LEALIS BABY SPONHOLZ Ricardo dos Reis Pereira TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE APELADO

: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR : OS MESMOS

0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5009838-59.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : AGNES TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: MÁRCIO NICOLAU DUMAS : FABIANO GONZAGA DA SILVA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000224 APELAÇÃO CÍVEL 5008077-81.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : FUNDACAO PROJETO PESCAR ADVOGADO : LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000225 APELAÇÃO CÍVEL 5007162-87.2012.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E APELANTE : DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES/UNIVATES APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELADO : JULIANA STROHAECKER ADVOGADO : Ana Carolina Alves ADVOGADO : ALENCAR WISSMANN ALVES ADVOGADO : Ana Raquel Alves INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5007084-10.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SOCIEDADE BENEFICIENTE MUCULMANA DE LONDRINA E N APELADO : PARANA ADVOGADO : HELIO HENRIQUE DE CAMARGO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ISSIMAIL MOHAMAD SALIMO 0000227 APELAÇÃO CÍVEL 5006190-26.2012.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL 0000228 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006086-07.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE

:

TRANSPORTES - DNIT : MARIA LUIZA HERTZOG DA ROSA : MARIA LUIZA HERTZOG

APELADO ADVOGADO

0000229 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005851-51.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE APELADO ADVOGADO MPF INTERESSADO

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ESTADO DO PARANÁ UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SOELI LOPES DE OLIVEIRA SANDRO MARCELO GRABICOSKI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA

0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5005766-05.2012.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : JUREMA VIEIRA PACHECO ADVOGADO : FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO MPF

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RENATO BRASIL ANTUNES (Curador) OLGI ZAUZA KREJCI RONALDO VIEIRA PACHECO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) OLGI ZAUZA KREJCI UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5005326-81.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : JEFFERSON ANDRIGO DA ROSA ADVOGADO : GUSTAVO SANTOS DE SOUZA APELADO

: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5005286-67.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : AYRTON ADOLFO CARON ADVOGADO : TÉRCIO ALVAN MICHEL BARCELLOS APELADO : DAURI SEDINI DOS SANTOS ADVOGADO : RAMON SOUZA DE FARIA ADVOGADO : GABRIELA BUNN SANTOS ADVOGADO : OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA APELADO : ZORILDA MARIA DE SOUSA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO MPF INTERESSADO ADVOGADO

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RAMON SOUZA DE FARIA GABRIELA BUNN SANTOS OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELSON JOSE RIOS SAMUEL CARLOS LIMA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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INTERESSADO : MUNICÍPIO DE PALHOÇA INTERESSADO : ROGER RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5003072-23.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : MARIA JOSE FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO APELANTE : PEDRO ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO ADVOGADO : RODRIGO DE BEM APELADO : IMOBILIÁRIA BARRA VELHA LTDA APELADO MPF INTERESSADO INTERESSADO

: : : :

OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DE SANTA CATARINA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5002811-63.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ELBA DE FÁTIMA CAMARGO CRUZ ADVOGADO : ALEXANDRA MINUSCOLI CHEDID APELADO : LIZANDRA AR CRUZ ADVOGADO : IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA APELADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000235 APELAÇÃO CÍVEL 5002627-82.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ANA PAULA DE SOUSA DA CUNHA FREITAS CORTEZ ADVOGADO : MARCELO JOSÉ SCHIESSL APELANTE : FERNANDO AMADEU DA ROCHA CORTEZ ADVOGADO : MARCELO JOSÉ SCHIESSL APELANTE : MARCELLO DE FREITAS CORTEZ ADVOGADO : MARCELO JOSÉ SCHIESSL APELANTE : MELANIE DE FREITAS CORTEZ ADVOGADO APELANTE APELADO MPF

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MARCELO JOSÉ SCHIESSL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000236 APELAÇÃO CÍVEL 5002619-19.2013.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO APELANTE : - CRTR/PR APELADO : MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5002618-22.2013.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CHEILA TATIANE STEINKE ADVOGADO : TADEU PAVONI APELANTE : CLAUDIOMIRO DA SILVA ADVOGADO : TADEU PAVONI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : TRAFIC - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 0000238 APELAÇÃO CÍVEL 5002494-42.2013.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : MATEUS CORVELLO VITOLA ADVOGADO : MARCELO SANTAGADA DE AGUIAR EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA APELADO : SOCIAL - DATAPREV 0000239 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002437-51.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELADO ADVOGADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : TEREZINHA APARECIDA DA SILVA LEAL : ALTAIR RECH RAMOS

0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5001675-20.2013.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ANA LUIZA TAPIE DA SILVA ADVOGADO : MARIANA DANELUZ BOCCHESE APELANTE : RUI PAULO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO : MARIANA DANELUZ BOCCHESE APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000241 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001483-40.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000242 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001402-91.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : JOSEFA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO : ODETE DE FATIMA PADILHA DE ALMEIDA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000243 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001391-62.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : CASARAVILLA & DE LOS SANTOS LTDA - ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE ADVOGADO

: CASARAVILLA & DE LOS SANTOS LTDA - ME : Vitor Hugo Cunha Argiles

AGRAVADO

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

0000244 APELAÇÃO CÍVEL 5001336-55.2013.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : LUCAS NATANIEL DOS SANTOS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO ISER ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE WARTSCHOW APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000245 APELAÇÃO CÍVEL 5001315-10.2012.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : AMAURY CARLOS BIFFI ADVOGADO : Marina Guerini APELANTE : GUILHERME ANGELO BIFFI ADVOGADO : Marina Guerini APELANTE : NILES MARIA BIFFI ADVOGADO : Marina Guerini APELANTE : RAFAEL CARLOS BIFFI ADVOGADO : Marina Guerini APELADO APELADO ADVOGADO MPF

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT : FIDENS ENGENHARIA S/A : GUILHERME COLAGIOVANNI GIROTTO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL :

0000246 APELAÇÃO CÍVEL 5001273-30.2013.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CARLOS HOMERO WORM JUNIOR ADVOGADO : LUIZ FERNANDO ISER ADVOGADO APELADO

: EDUARDO HENRIQUE WARTSCHOW : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001217-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : AMARILIS BISATTO CARDOSO ADVOGADO : DÉBORA DE FERRANTE LING CATANI AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE CARDOSO ADVOGADO MPF

: DÉBORA DE FERRANTE LING CATANI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001019-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

: BOM RETIRO ENERGIA LTDA : Angelo Arruda : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000950-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : IZABELLA AVANCI UOTA VAZ ADVOGADO : Antônio Carlos Brasil Pinto AGRAVANTE : RICARDO TADEU DE ARAUJO VAZ ADVOGADO : Antônio Carlos Brasil Pinto AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE GAROPABA 0000250 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000866-16.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ESPÓLIO DE CARMEN SCHMALZ BORGES ADVOGADO : DIVA FRANZ APELANTE : ESPÓLIO DE GERTRUDES HARTWIG ADVOGADO : DIVA FRANZ APELADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA EVELIN FABRICIA ROCH MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY ESTADO DE SANTA CATARINA INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL : IPHAN : JULIANA DA COSTA FRAGA

ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO INTERESSADO

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INTERESSADO

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EVELIN FABRICIA ROCH MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY MUNICÍPIO DE JOINVILLE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000251 APELAÇÃO CÍVEL 5000760-62.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JONES GUILHERME RHENNES ADVOGADO : Simone Amorim MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ 0000252 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000488-41.2013.404.7217 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE APELADO ADVOGADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MARIA PINHEIRO FRANCISCO : TANIA PIAZZA FORTUNATO

0000253 APELAÇÃO CÍVEL 5000038-04.2013.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : JOAO GUSTAVO DA SILVA KLUSENER ADVOGADO : MARIA LUÍSA BONINI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000254 APELAÇÃO CÍVEL 5000390-78.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ELIZABETE SCHULTZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : REJANE MAYER MENGUE LOPES DE OLIVEIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000441-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MARINES DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO : MATUSALÉM FELIPE MORALES AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A 0000256 APELAÇÃO CÍVEL 5021552-75.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : EMIR SCHNEIDER ADVOGADO ADVOGADO APELADO MPF

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RUBEM NESTOR SEIFERT CLEO ROGERIO TREMARIN AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000257 APELAÇÃO CÍVEL 5057655-13.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : SUSIANE DA SILVA DIAS ADVOGADO : CAROLINE PERUSSO GOLDANI DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE APELADO : TRANSPORTES - DNIT MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000258 APELAÇÃO CÍVEL 5009959-48.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ARIANO GUIMARAES NEVES ADVOGADO : ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA APELANTE : ENY MARIA COLOMBY HERRMANN ADVOGADO : ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA APELANTE : GEORGETTE MARITZA HORTA LIMA ADVOGADO : ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE

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GILBERTO DA COSTA SOARES CARDOSO ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA ICILIA QUADRADO PINTO ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA IDELMA LEOPOLDINA VIEIRA ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA ILMAR KRUGER ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA JOSE TRAJANO DA ROSA

ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO

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ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA LUCI DA ROSA FURTADO ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA MANUEL HENRIQUE FUCHI AFFONSO ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA MARIA ELOISA RIBEIRO DA SILVA ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA MARILENE FUCHY DE SOUSA ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA

APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO

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SADY CABRAL MACHADO ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA SERGIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA SILMAR OLIVEIRA JAQUES ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA VITOR HUGO SOARES TAVARES ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.

ADVOGADO ADVOGADO

: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS

0000259 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.00.041637-3 - 200071000416373/RS RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : NARA ELENA DANTE DINIZ ADVOGADO : Adilson Machado APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares APELADO : (Os mesmos) 0000260 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000510-36.2012.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : NILTON PICOLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO 0000261 APELAÇÃO CÍVEL 5029139-80.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CINTIA REGINA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN 0000262 APELAÇÃO CÍVEL 5016792-06.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : RICARDO ALEXANDRE COSTA ADVOGADO : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA ADVOGADO : ANDERSON SANTOS BARCELLOS TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA INTERESSADO : PALHOCA II - SPE LTDA ADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA 0000263 APELAÇÃO CÍVEL 5017285-80.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : EDSON DO AMARAL LUCAS DA ROSA ADVOGADO : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA ADVOGADO : ANDERSON SANTOS BARCELLOS APELADO : SIMONE BEATRIZ SANSON FRIEDRICH ADVOGADO : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

: ANDERSON SANTOS BARCELLOS TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA : PALHOCA II - SPE LTDA : ROBERTO LOPES DA SILVA

0000264 APELAÇÃO CÍVEL 5031009-29.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : JOÃO FRANCISCO OCCHI ADVOGADO : PAULO DE SOUZA APELANTE : VERA LUCIA MASSEROLI ADVOGADO APELADO APELADO APELADO MPF

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PAULO DE SOUZA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF OLGA GONCALVES GARBER SUELI GONCALVES SOARES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000265 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001805-33.2010.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR PARTE AUTORA : FLORENTINO MANOEL PEREIRA ADVOGADO : FABIO BERTOGLIO MARUGGI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO PARTE AUTORA ADVOGADO ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ MPF

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marcio tavares meira ROSANE NADIR LEHMKUHL FABIO BERTOGLIO MARUGGI marcio tavares meira ROGERIO DA SILVA SPRICIGO ROGERIO DA SILVA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000266 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029241-28.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : TERRA MATER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GOEDERT ADVOGADO : PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ ADVOGADO : RICARDO RODA ADVOGADO MPF

: Fernanda Aparecida Fischer : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000267 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000173-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PALHOÇA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE PALHOCA INTERESSADO : LUCIANE DALCEMA DOS SANTOS ADVOGADO : THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000268 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025599-47.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ADVOGADO : Marco Aurélio Mello Moreira AGRAVADO : JUREMY FISCHER D AZEVEDO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO

: MARCO TÚLIO DE ROSE : KÁSSIO SANTARIANO GRECO CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO RIO GRANDE DO : SUL

0000269 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024201-65.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI AGRAVADO ADVOGADO

: EUDES FOLADOR NEVES : Wilson da Costa Lopes

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO ADVOGADO MPF INTERESSADO INTERESSADO

: : : : :

SIMIAO LOPES NEVES Wilson da Costa Lopes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLÍCIA FEDERAL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000270 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028235-83.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : DIEGO TORRES ADVOGADO : HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO AGRAVANTE : Roger Rasador Oliveira ADVOGADO : HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO AGRAVANTE : SERGIO DANTAS CHAMOUN ADVOGADO : HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO

:

MPF

0000271 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025668-79.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : J. G. FERNANDES & FILHOS LTDA ADVOGADO : PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO

:

MPF

0000272 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024132-33.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES MAZZUCO MOTTA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO

: : : : :

FERNANDO BONGIOLO SERGIO LUIS MOTTA FERNANDO BONGIOLO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000273 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024175-67.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO

: : : :

CLAUDIO GONZALEZ CABRAL FERNANDO BONGIOLO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000274 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024180-89.2013.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : JOAO MARCELO FRETTA ZAPPELINI ADVOGADO : FERNANDO BONGIOLO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000275 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024186-96.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : BENTO FERNANDES FILHO ADVOGADO : FERNANDO BONGIOLO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LAGUNA 0000276 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024203-35.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MANUEL FERNANDES NETO ADVOGADO : FERNANDO BONGIOLO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LAGUNA 0000277 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023452-48.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : GILSON SIDNEY SOARES DE SOUZA ADVOGADO : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR ADVOGADO : LUCIANA BORSATTO SCHMITZ ADVOGADO : GIOVANNI BROGNI ADVOGADO : SILVANA NETO NUERNBERG OECKSLER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000278 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024292-58.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : VERA LUCIA FADANELLI CELIA ADVOGADO : DANIELLA FADANRLLI VIEIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LAGUNA 0000279 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028786-63.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO

: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. (GVT) : João Paulo Capelotti : Rodrigo Xavier Leonardo

0000280 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021523-77.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : IVO DOS ANJOS JACQUES ADVOGADO : SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000281 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022640-06.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : SELMIR DE QUADROS ADVOGADO : EFRAIN DAVI TREVISAN ADVOGADO : ODACIR SECCHI AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000282 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024318-56.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE

: : : : : : : : :

ADVOGADO

: FERNANDA PALOMBINI MORALLES SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, : TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS : FERNANDA PALOMBINI MORALLES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

FLAVIO LUIZ SOARES PIRES FERNANDA PALOMBINI MORALLES GELUSA TERESINHA BOTH FERNANDA PALOMBINI MORALLES GENESSI SILVIA CAUDURO PERANZONI FERNANDA PALOMBINI MORALLES GERALDO MARAZITA SCHMIDT FERNANDA PALOMBINI MORALLES GERSON SILVEIRA MENDONÇA

0000283 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024337-62.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : L. M. DOS SANTOS COUROS - ME ADVOGADO : Diego Labarthe de Andrade ADVOGADO : Renan Lemos Villela ADVOGADO : Christian Freitas Terra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA AGRAVADO : INFRAERO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000284 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029659-63.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CARLOS CAETANO ADVOGADO : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO AGRAVANTE : EDSON FRANCISCO CRISTENSEN ADVOGADO : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO AGRAVANTE : JOSE RODRIGUES ADVOGADO : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO AGRAVANTE : LUIZ CARLOS BOLELA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

: : : :

APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO VILSON MARIA APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000285 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028137-98.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ANA MARIA RAVIZZON ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

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ERNANI PERES DOS SANTOS JAIRO TRAMONTIN ERNANI PERES DOS SANTOS JOAO SIDNEY DOS SANTOS ERNANI PERES DOS SANTOS LUIS ANTONIO CRODA ERNANI PERES DOS SANTOS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000286 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029672-62.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ADAO CAETANO DE SOUZA ADVOGADO : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000287 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029691-68.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS AGRAVANTE : BANCARIOS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE ADVOGADO : Gabriel Borin Fioravante AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000288 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021460-52.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ZELINDO STRADIOTTO ADVOGADO : Marcelo Machado Borba Junior 0000289 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028549-29.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : DANIELA FUHRO ADVOGADO : MARCELO LIPERT AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000290 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025862-79.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : DOUGLAS CUNHA PONTES ADVOGADO : LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL ADVOGADO : JOSÉ NAZARENO GOULART ADVOGADO : Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira ADVOGADO : GISELE BAPTISTA SOARES AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : : : : : :

EDILSON TEODORO CARDOSO LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL JOSÉ NAZARENO GOULART Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira GISELE BAPTISTA SOARES EDINALDO APARECIDO DE CARVALHO LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL JOSÉ NAZARENO GOULART Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira

ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO

: : : : : : : : :

GISELE BAPTISTA SOARES GERSON HENRIQUE BEZERRA LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL JOSÉ NAZARENO GOULART Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira GISELE BAPTISTA SOARES JOAO BATISTA BUENO AFONSO LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL JOSÉ NAZARENO GOULART

ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : : : :

Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira GISELE BAPTISTA SOARES JOAO TEODORO CARDOSO LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL JOSÉ NAZARENO GOULART Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira GISELE BAPTISTA SOARES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE : MARCELO NASS ADVOGADO : LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL ADVOGADO : JOSÉ NAZARENO GOULART ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO

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Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira GISELE BAPTISTA SOARES OCIMAR JOSE PRESTES LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL JOSÉ NAZARENO GOULART Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira GISELE BAPTISTA SOARES PAULO CESAR TEODORO LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL

ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO

: : : : : : : : :

JOSÉ NAZARENO GOULART Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira GISELE BAPTISTA SOARES SERGIO DA SILVA BARBOSA LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL JOSÉ NAZARENO GOULART Cristiane Maria Cordeiro Granero Pereira GISELE BAPTISTA SOARES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000291 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028016-70.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000292 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028336-23.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ORNI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI ADVOGADO : Julio Cesar da Silva Moreira Junior AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000293 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028546-74.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO REGLA ADVOGADO : regis eleno fontana ADVOGADO : PATRICIA SICA PALERMO ADVOGADO : TAMIM FRANCISCA REIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : :

TAMIM FRANCISCA REIS gabriela tavares gerhardt RICARDO ZENERE FERREIRA Paula Simões Lopes Bruhn DAISSON FLACH

AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE

: : : : : : : : :

JULIA TERESINHA MENEZES DE ALMEIDA regis eleno fontana PATRICIA SICA PALERMO TAMIM FRANCISCA REIS gabriela tavares gerhardt RICARDO ZENERE FERREIRA Paula Simões Lopes Bruhn DAISSON FLACH MARíLIA GUIMARãES DE LIMA

ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO

: : : : : : : : :

regis eleno fontana PATRICIA SICA PALERMO TAMIM FRANCISCA REIS gabriela tavares gerhardt RICARDO ZENERE FERREIRA Paula Simões Lopes Bruhn DAISSON FLACH CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

0000294 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028204-63.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : JOSEANE DA SILVA PORTO ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER AGRAVANTE : RUTH DA SILVA BRUM ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000295 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023783-30.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MARCELO PITTNER ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MENDES MARQUES AGRAVADO : MARCELO PITTNER ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MENDES MARQUES 0000296 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029135-66.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO

: : : : : :

TORQUATO EVANGELISTA NORONHA Valdecir Antonio Albarello CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AUREA PEREIRA DE ARAUJO NORONHA Valdecir Antonio Albarello MÁRCIO ARAÚJO NORONHA

ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO CEF

: : : : :

Valdecir Antonio Albarello VETOR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ME Valdecir Antonio Albarello Pab JUSTIÇA FEDERAL NOVO HAMBURGO, RS MARTA REGINA ADAMS FANK

0000297 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024028-41.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO JOAO CARLOS SCHERER RAQUEL PAESE GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

0000298 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023197-90.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MARCO AURELIO DE MAGALHAES FONSECA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA 0000299 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023460-25.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : CARMEN VERA ARRIENS SOUZA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : FEBUS CAMARGO DORNELLAS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO

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JOSE LUIZ MOLLER FLORES SOARES GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA LIBERA JOANA SLONGO AMORIM GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARILIA PINTO POUEY ANTUNES DE OLIVEIRA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA QUINTILIANO MACHADO VIEIRA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA SONIA MARLI DE LIMA

ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

217 / 560

0000300 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023212-59.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ALCIDES ROQUE WAGNER ADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICK AGRAVANTE : AMILCAR JOAQUIM LUCIANO ADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICK AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE

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MARECI SCHNEIDER LUCIANO GLAUCO HELENO RUBICK NATALINA MARCHI (Sucessão) GLAUCO HELENO RUBICK NILVA MARIA WAGNER GLAUCO HELENO RUBICK ORIVAL MARCHI (Sucessor) GLAUCO HELENO RUBICK FÁBIO JOSÉ SOAR VILSON PEDRO SANSAO

ADVOGADO AGRAVADO MPF INTERESSADO ADVOGADO CEF

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GLAUCO HELENO RUBICK UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ROSENI SILVA DO NASCIMENTO MARCHI NILCEU ÂNGELO PELINSON PAB JF BLUMENAU DEISE CRISTIANE HOELTGEBAUM DAIANA MABEL DA SILVA PEDRO AFONSO IORIS

0000301 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025922-52.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : LEANDRO SILVA CORREIA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000302 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029059-42.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : RUTE PACHECO BORGES ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO SCRICCO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000303 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025405-47.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

218 / 560

AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE

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ADVOGADO

: FERNANDA PALOMBINI MORALLES SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, : TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS : FERNANDA PALOMBINI MORALLES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

MARIA DE FATIMA CABREIRA MARTINS FERNANDA PALOMBINI MORALLES MARIA DE FATIMA FRANKI FRIEDRICZEWSKI FERNANDA PALOMBINI MORALLES MARIA DE LOURDES KINCHESCKI HEY FERNANDA PALOMBINI MORALLES MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA FERNANDA PALOMBINI MORALLES MARIA DO CARMO JURACH LUNARDI

0000304 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024489-13.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA AGRAVADO : THAÍS ANDREA BALDISSERA ADVOGADO : LAUREN DOS SANTOS BALDISSERA 0000305 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029168-56.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : PRE-MOLDADOS CARLETTO LTDA ADVOGADO : Carlos José Dal Piva AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000306 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025870-56.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ AGRAVADO : SHIRLEY APARECIDA ONOFRE ADVOGADO : ROBSON FERNANDO SEBOLD ADVOGADO : JEFFERSON FIGUEIRA CAZON 0000307 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025859-27.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : NEORACI DA LUZ OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 0000308 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026009-08.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO ADVOGADO

: SAITO INFORMATICA LTDA : LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR

0000309 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028876-71.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E AGRAVANTE : TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO : ANA CRISTINA FIGUEIREDO LEMOS 0000310 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029501-08.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E AGRAVANTE : TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO : PANIFICADORA SILVERIO E VIANA LTDA 0000311 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029154-72.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MARLENE FAUSTINO PEREIRA ADVOGADO : THAÍS RACHEL DE SOUZA 0000312 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029156-42.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : FERNANDO FEIJO OLIVEIRA 0000313 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028962-42.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO

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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ILDA PETROSKI PRESSER heitor otavio de jesus lopes IVO CEZARIO GOBBATO DE CARVALHO PRESSER TRATORES E PECAS LTDA - ME heitor otavio de jesus lopes IVO CEZARIO GOBBATO DE CARVALHO WALDIR PRESSER heitor otavio de jesus lopes IVO CEZARIO GOBBATO DE CARVALHO

0000314 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025482-56.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ADELSON BARBOZA DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : ANA PAULA WOLLSTEIN AGRAVADO : CRISTIAN ATANAZIO MACHADO ADVOGADO : ANA PAULA WOLLSTEIN AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

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ELIAS DE SOUZA CARRAO ANA PAULA WOLLSTEIN JOAO DIVONSIR ALVES PEREIRA ANA PAULA WOLLSTEIN MAURINO ALVES DE ALMEIDA ANA PAULA WOLLSTEIN ODENIR MOREIRA DOS SANTOS ANA PAULA WOLLSTEIN ROBSON RICARDO FRIZZANCO ANA PAULA WOLLSTEIN

0000315 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025930-29.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : LUAN ZAMBONI ADVOGADO : ROSIMERI TOSO AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000316 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027930-02.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000317 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027385-29.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : PATRICIA DO NASCIMENTO SILVEIRA MENDES PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000318 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027678-96.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ANNUNCIATA SEGALOTO MONTEMEZZO ADVOGADO : MAURO ALBERTO ANGONESE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA CEF : PAB JF CHAPECÓ : ROSARIA MARIA FERREIRA SILVA 0000319 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025594-25.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : GABRIEL DOS SANTOS INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU 0000320 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000553-22.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : JOSE HENRIQUE LEVISKI PIRES ADVOGADO : PIETRO TOALDO DAL FORNO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000321 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027627-85.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MIGUEL KURLAPSKI PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ 0000322 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027514-34.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE AGRAVADO INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO

: : : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO PARANÁ MARCIA MARIA BRUGUER MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA

0000323 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028006-26.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO MPF INTERESSADO INTERESSADO

: : : : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO QUINTINO LAMI VOLNEI CARLOS DANIELLI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000324 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028045-23.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000325 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028601-25.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA AGRAVADO : ANTONIO EDVIGES DA SILVA ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO MPF

: : : : :

BRUNA MARISA CUSTÓDIO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO RINCÃO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000326 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022356-95.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE TERRA ROXA AGRAVADO AGRAVADO MPF

FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL :

0000327 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028582-19.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE

:

AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : : :

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA EYMAN ISMAIL SHEHADEH ÁLVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE Kenny Yuen MAHMUD ISMAIL SHEHADE NETO ÁLVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE Kenny Yuen

AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : : : : : :

MAMOUN MAHMUD ISMAIL SHEHADEH Kenny Yuen ÁLVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE MARIA ALICE DE PEDER SHERADEH ÁLVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE Kenny Yuen MUSTAFA MOHAMAD ISMAIL SHEHADEH ÁLVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Kenny Yuen

AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO MPF

: : : :

ZHARIYEH MAHMUD ISMAIL SHERADEH ÁLVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE Kenny Yuen MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000328 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023052-34.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : LEANDRO HOSS ADVOGADO : FABRÍCIO MARÇAL FISCH AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000329 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023583-23.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ADAIR LARA DE MORAIS ADVOGADO : DARCISIO ANTONIO MULLER AGRAVANTE : ANTONIO FERNANDES ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE

: : : : : : : : : :

DARCISIO ANTONIO MULLER AQUILES MORAES XAVIER DARCISIO ANTONIO MULLER FRANCISCO ALVES DA SILVA DARCISIO ANTONIO MULLER JOAO DARCI SCHISSEL DARCISIO ANTONIO MULLER LUIZ CARLOS EGER DARCISIO ANTONIO MULLER MARCOS EURICO SCHINAID

ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

: : : : : : : :

DARCISIO ANTONIO MULLER RAUL LOPES DARCISIO ANTONIO MULLER ROGERIO FERREIRA DARCISIO ANTONIO MULLER VALDERI JOSE CORREA RIBEIRO DARCISIO ANTONIO MULLER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000330 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023759-02.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : AHMAD HASAN DAWOD HUSEIN ADVOGADO : FRANCISCO RANGEL EFFTING AGRAVADO : ALI HASAN DAWOD HUSSEIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO : ALI HASAN DAWOD HUSSEIN ADVOGADO : FRANCISCO RANGEL EFFTING AGRAVADO : HASAN DAWUD HUSEIN ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : : : : :

FRANCISCO RANGEL EFFTING MAHMOUD HASSAN DAOUD HUSSEIN FRANCISCO RANGEL EFFTING MOUSSA HASSAN DAOUD HUSSEIN FRANCISCO RANGEL EFFTING MUNA FAWZI MUSTAFA YOUSEFAL MASHNI FRANCISCO RANGEL EFFTING

0000331 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022393-25.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000332 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023393-60.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : AMADEU ANTUNES DA SILVA ADVOGADO : Adilson Machado AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO

: : : : : :

ILMA RENZ DA SILVA Adilson Machado PAULO EDGAR RENZ DA SILVA Adilson Machado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

0000333 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026014-30.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : ANA LUIZA MACHADO PATELLA ADVOGADO : MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO AGRAVADO : EDUARDO BROSINA SPIANDORELLO ADVOGADO : MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO AGRAVADO : ELEANE MARIA GOULART CHAVES ADVOGADO : MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO AGRAVADO : ELIZABETE MACHADO DA COSTA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : : :

MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO JORGE HAROLDO GARIBALDI ALVES MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO MARIA JUDITH PERIN MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO

: : : : :

MARILENE MARIA DUTRA IANKOWSKI MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO MERCES REGINA PANDOLFO MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO RICARDO PORTO LAUDA

ADVOGADO : MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO AGRAVADO : SERGIO JOSE TRINDADE DA SILVEIRA ADVOGADO : MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO 0000334 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029316-67.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MECANICA COMERCIAL MOLLMANN LTDA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : : :

Giovani Martins Cassafuz MOACIR ROBERTO MOLLMANN Giovani Martins Cassafuz ODAIR RUBINO MOLLMANN Giovani Martins Cassafuz

0000335 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025629-82.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000336 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024531-62.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : WANDERLEY ANTUNES KACHIMARKI ADVOGADO : HENRIQUE NATAL DA SILVEIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000337 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022224-38.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : BERTOLINO MELMESTET ADVOGADO : LUIZ FERNANDO KREMER AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC 0000338 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000302-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE

: : : : :

DALIR TERESINHA BOHN SPIES FERNANDA PALOMBINI MORALLES DANI JOSE BECKER FERNANDA PALOMBINI MORALLES DOROTI SALETE RODRIGUES MACHADO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

: : : :

FERNANDA PALOMBINI MORALLES DULCE CEZAR FISCHER FERNANDA PALOMBINI MORALLES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

0000339 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000651-07.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : LOUVANI MARIA SKRSYPCSAK MORIGI ADVOGADO : FERNANDA PALOMBINI MORALLES AGRAVANTE : LUCI TEREZINHA DOS SANTOS NUNES ADVOGADO : FERNANDA PALOMBINI MORALLES AGRAVANTE : LUIS ALBERTO SANTOS DE OLIVIERA ADVOGADO : FERNANDA PALOMBINI MORALLES AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO

: : : : :

LUIS FERNANDO RIGON DA SILVA FERNANDA PALOMBINI MORALLES LUIZ ANTONIO MIRANDA FERNANDA PALOMBINI MORALLES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

0000340 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028789-18.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA : Francis Alan Werle : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVANTE

:

ADVOGADO AGRAVADO

0000341 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025564-87.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ALCENIR ALEGRE JARDIM ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

: : : : : : : : :

FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA ALDA GOMES DIAS FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A ALDA MARIA GUARLENTI FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AURORA DE FATIMA ALMEIDA GOMES FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA

INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO

: : : : :

CARLOS ANTONIO LUZZI DE MEIRA FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA CLAUDIO LUIZ VERDI FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA DARCI STACKE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO

: : : :

FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA DELORDES DUTRA PEREIRA FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA DOLY AMARANTE DA SILVA

ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

: : : : : : : : :

FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA DORILDE ASSUMPCAO GOELZER FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA EDEMAR JOSÉ GALVAGNI FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA ELDER GIACON FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA ENY CORREA FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA

INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

: : : :

FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS DO AMARAL FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA HELENA RODRIGUES CARVALHO FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA

0000342 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025614-16.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : : : : : : :

Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ADEMIL GALDINO MARIA ELIZABETH JACOB ANDERSON RODRIGUES DA SILVA MARIA ELIZABETH JACOB DORIVAL PEREIRA DUARTE MARIA ELIZABETH JACOB MARIA DE LOUDES CAVALCANTE MARIA ELIZABETH JACOB

AGRAVADO : PEDRO RAIMUNDO MATIAS ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000343 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021101-05.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MARINEZ DE FATIMA ZEMOLIN DA ROSA ADVOGADO : Lourenço Gasparin AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : Marcio Alexandre Malfatti DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000344 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021958-51.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS ,POSSUIDORES E AGRAVADO : INTERESSADOS EM IMOVEIS NOS MUNICIPIOS DE ARAQUARI E DA REGIAO NORTE/N ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000345 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022253-88.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO MPF

: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS ,POSSUIDORES E : INTERESSADOS EM IMOVEIS NOS MUNICIPIOS DE ARAQUARI E DA REGIAO NORTE/N : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000346 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022682-55.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS ,POSSUIDORES E AGRAVADO : INTERESSADOS EM IMOVEIS NOS MUNICIPIOS DE ARAQUARI E DA REGIAO NORTE/N ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 0000347 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025632-37.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA AGRAVADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR 0000348 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029031-74.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ANDRESSA RAQUEL WISKOW ADVOGADO : JANETE INES DIEHL AGRAVANTE : ANSELMO GASPAR ADVOGADO : JANETE INES DIEHL AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO REMOR ADVOGADO : JANETE INES DIEHL AGRAVANTE : JEFFERSON LUIS CORREA ADVOGADO : JANETE INES DIEHL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE

: : : : : : :

MARCIANO MARQUES DE LIMA JANETE INES DIEHL MARLI FRANCK DE VARGAS JANETE INES DIEHL NODARIO JORGE EBRIN JANETE INES DIEHL VANDERLEI HUTH FIGUEIRA

ADVOGADO : JANETE INES DIEHL AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000349 APELAÇÃO CÍVEL 5000954-88.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : SIMONE PLETSCH BORTOT ADVOGADO : LUCIANA PAULA MAZETTO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELADO : FACULDADE VIZIVALI APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000350 APELAÇÃO CÍVEL 5001237-14.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELANTE : VANIA SALETE BERTOLINI VARGAS ADVOGADO : KEYLLA ROSIANA KRINDGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : WILIAM NORIO MISSAWA ADVOGADO APELADO APELADO APELADO MPF

: Diego Canton : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000351 APELAÇÃO CÍVEL 5001052-73.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : NELI MARIA SABBI DIAS ADVOGADO APELANTE APELADO APELADO APELADO MPF

: RODRINEI CRISTIAN BRAUN : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000352 APELAÇÃO CÍVEL 5001919-66.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO

APELADO

Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR DELONI MARIA DOS SANTOS NEUBERGER RODRINEI CRISTIAN BRAUN UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : OS MESMOS

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO

: : : : :

0000353 APELAÇÃO CÍVEL 5001161-87.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : NOELI DA ROSA JANNER ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELADO : FACULDADE VIZIVALI APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000354 APELAÇÃO CÍVEL 5001074-34.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : MARIA MADALENA GUBERTT LOURENÇO ADVOGADO : WILIAM NORIO MISSAWA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELADO : FACULDADE VIZIVALI APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000355 APELAÇÃO CÍVEL 5001162-72.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : MARILENE SALETE SALVADOR ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO APELADO MPF

FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU FACULDADE VIZIVALI : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL :

0000356 APELAÇÃO CÍVEL 5001250-13.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ARIELI DAIANI FRIEDRICH ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO

: ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO APELADO MPF

0000357 APELAÇÃO CÍVEL 5001600-98.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : JOIRA SMANIOTTO ADVOGADO APELANTE APELADO APELADO APELADO MPF

: WILIAM NORIO MISSAWA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000358 APELAÇÃO CÍVEL 5001245-88.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO APELADO APELADO MPF

: : : :

ELIRIA BECKER CORNELLI RODRINEI CRISTIAN BRAUN UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000359 APELAÇÃO CÍVEL 5000979-04.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELANTE : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELANTE : EDINA RIVA ADVOGADO : LUCIANA PAULA MAZETTO APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000360 APELAÇÃO CÍVEL 5000110-41.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELANTE : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : SALETE KOSMANN DO NASCIMENTO ADVOGADO : Olani fátima rovaris DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE APELADO MPF

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000361 APELAÇÃO CÍVEL 5000037-08.2011.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : MARCELLI DAS NEVES QUADROS ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELADO : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000362 APELAÇÃO CÍVEL 5000793-51.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : JOSIANE MACCARI ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELADO APELADO APELADO MPF

CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL :

0000363 APELAÇÃO CÍVEL 5000797-88.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : JUÇARA APARECIDA DELAVY DA SILVA ADVOGADO APELADO APELADO APELADO MPF

: RODRINEI CRISTIAN BRAUN CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000364 APELAÇÃO CÍVEL 5000816-94.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO APELADO MPF

: GISMARA FERRARI SILVA : RODRINEI CRISTIAN BRAUN CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

233 / 560

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000365 APELAÇÃO CÍVEL 5001163-30.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELADO : ANGELA EMILIA DE OLIVEIRA SALA ADVOGADO : Eliane Aparecida da Costa Silva MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU INTERESSADO : FACULDADE VIZIVALI INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000366 APELAÇÃO CÍVEL 5002968-51.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : MARLENE ROSSIO BALDISSERA LABIGALINI ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELADO : FACULDADE VIZIVALI APELADO : OS MESMOS APELADO MPF

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000367 APELAÇÃO CÍVEL 5003329-68.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : VALMIR JOSE SCALON ADVOGADO : DANIEL ALFREDO KANIESKI ADVOGADO : VAGNER MARCEL BOER FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELADO : FACULDADE VIZIVALI APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000368 APELAÇÃO CÍVEL 5001013-42.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : LOVANI ZALESKI ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELADO : FACULDADE VIZIVALI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000369 APELAÇÃO CÍVEL 5000709-43.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

234 / 560

APELANTE ADVOGADO ADVOGADO

: LUCIANE APARECIDA TESSER : FÁBIO ADONIRAN PAGLIOSA : VICTOR HUGO TRENNEPOHL

APELADO

:

APELADO APELADO MPF

FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU FACULDADE VIZIVALI : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000370 APELAÇÃO CÍVEL 5000646-18.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CLARISE ANDREIA RUFATTO SIMIONATTO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO APELADO APELADO MPF

: FÁBIO ADONIRAN PAGLIOSA : VICTOR HUGO TRENNEPOHL : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000371 APELAÇÃO CÍVEL 5001025-56.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : NOEMI DE FATIMA DOS SANTOS TASCHIN ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELADO : FACULDADE VIZIVALI APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000372 APELAÇÃO CÍVEL 5017891-97.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ROSANE APARECIDA DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELADO : FACULDADE VIZIVALI APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000373 APELAÇÃO CÍVEL 5000862-13.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELANTE : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

235 / 560

APELANTE APELANTE

: ESTADO DO PARANÁ : NEUSA APARECIDA GUILHERME BANDEIRA

ADVOGADO APELANTE APELADO MPF

: : : :

RODRINEI CRISTIAN BRAUN UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000374 APELAÇÃO CÍVEL 5000394-49.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELANTE : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO MPF

: : : : : :

ESTADO DO PARANÁ MARCELLY BAGGIO DE MATOS WILIAM NORIO MISSAWA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000375 APELAÇÃO CÍVEL 5000403-11.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELANTE : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : ROSNERE BELLE PALUDO ADVOGADO : WILIAM NORIO MISSAWA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000376 APELAÇÃO CÍVEL 5000494-04.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ALIANE DE FATIMA PASA ADVOGADO APELANTE APELANTE APELANTE APELADO MPF

: RODRINEI CRISTIAN BRAUN CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI : ESTADO DO PARANÁ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000377 APELAÇÃO CÍVEL 5001133-22.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELANTE : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : SIRLEI ELISABETH LUFT WONS ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE APELADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000378 APELAÇÃO CÍVEL 5000993-85.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELANTE : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : MARIZA TURATTO ZANIN ADVOGADO : LUCIANA PAULA MAZETTO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO MPF

: OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000379 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001837-30.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO : Marcelo Buzaglo Dantas ADVOGADO : Marcos André Bruxel Saes APELANTE APELANTE APELADO APELADO ADVOGADO APELADO APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA : - FATMA : JOSE FAUSTINO DA SILVA : PAULO SOARES : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL : OS MESMOS

0000380 APELAÇÃO CÍVEL 5005694-37.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : EVANDRO SCAGLIONI KONRADT ADVOGADO : Roger Antonio Cavichioli APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000381 APELAÇÃO CÍVEL 5000353-93.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : PAULA HERNANDES PERES ADVOGADO : LENI MARIA DA SILVA FRANCO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000382 APELAÇÃO CÍVEL 5000609-55.2011.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : VERA HELENA DODE FLORES ADVOGADO : ALCESTE JOÃO THEOBALD APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000383 APELAÇÃO CÍVEL 5001778-77.2011.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ANSELMO VOGEL ADVOGADO : JOICEMAR PAULO VAN DER SAND APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000384 APELAÇÃO CÍVEL 5000517-74.2011.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : : : : : : :

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ANDRÉ CARLOS SCHWADERER PRISCILA SCHNEIDER Jorge Stoeberl Marco Antônio Ewald ELKE WEHMUTH PASSOLD Jorge Stoeberl Marco Antônio Ewald PRISCILA SCHNEIDER

APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: : : : : : : : :

FELIPE ANDRÉ SIMIENTCOSKI Jorge Stoeberl Marco Antônio Ewald PRISCILA SCHNEIDER FELIPE RODRIGO PASSOLD Jorge Stoeberl Marco Antônio Ewald PRISCILA SCHNEIDER MÁRIO SIMIENTCOSKI

ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO MPF

: : : : : : : :

Jorge Stoeberl Marco Antônio Ewald PRISCILA SCHNEIDER THIAGO MATESCO Jorge Stoeberl Marco Antônio Ewald PRISCILA SCHNEIDER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000385 APELAÇÃO CÍVEL 5000220-34.2010.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE ADVOGADO APELADO MPF INTERESSADO

: OSVALDO GOMES DE LIMA : RITA DE BASTIANI DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : LAR DOS MENINOS JOAO DIDOMENICO

0000386 APELAÇÃO CÍVEL 5055543-71.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO

: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR COOPERATIVA HABITACIONAL E AÇÃO SOCIAL DOS PRAÇAS DA : POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LTDA : ROBERTO LUDWIG : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000387 APELAÇÃO CÍVEL 5006110-35.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : MARIA DOLORES WIRZIUS ADVOGADO : ADRIANA BRASIL FILIPPI APELADO : DEBORA DA SILVA WIDHOLZER ADVOGADO : RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ APELADO

ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO

: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO : ALEGRE : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA : CRISTINAROSEMBERG : KELLY PATIES PEREIRA DE ANDRADE : SUZANE CORDOVA MATTE

ADVOGADO MPF

: FELIPE LEICHTWEIS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO

0000388 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5020039-04.2012.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE PARTE AUTORA : TRANSPORTES - DNIT PARTE RÉ : GRÊMIO ESPORTIVO GAÚCHO ADVOGADO MPF

: Giovani Pacheco Trajano : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000389 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5036773-30.2012.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE PARTE AUTORA : TRANSPORTES - DNIT PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO MPF

: : : : : : :

OLIMAR POLICARPO HENDLER CAROLINE PERUSSO GOLDANI OSMAR HAHN HENDLER CAROLINE PERUSSO GOLDANI VANILDA POLICARPO HENDLER CAROLINE PERUSSO GOLDANI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000390 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011887-67.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE APELANTE ADVOGADO

: : : : : : : :

CLAUDIANE DE CAMARGO PENTEADO MENEGHEL EDELSON FERNANDO DA SILVA SAMUEL MARCONDES E SILVA DIVA ANTONIETA RENSI MENEGHEL EDELSON FERNANDO DA SILVA ESTADO DO PARANÁ LUIS GUSTAVO MENEGHEL EDELSON FERNANDO DA SILVA

ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO

: : : : : : : : :

SAMUEL MARCONDES E SILVA MARIA LUIZA PAPA MENEGHEL EDELSON FERNANDO DA SILVA SAMUEL MARCONDES E SILVA PAULO ANTONIO MENEGHEL EDELSON FERNANDO DA SILVA PAULO ANTONIO MENEGUEL FILHO EDELSON FERNANDO DA SILVA SAMUEL MARCONDES E SILVA

APELADO

:

APELADO MPF

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000391 APELAÇÃO CÍVEL 5031060-74.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : GELCI DE LIMA NARCIZO ADVOGADO : CAROLINE PERUSSO GOLDANI APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO MPF

: : : : : :

ROMILDO MELLO DA SILVA CAROLINE PERUSSO GOLDANI SIMONE SILVA DA SILVA CAROLINE PERUSSO GOLDANI VILMA MONTEIRO NARCIZO CAROLINE PERUSSO GOLDANI DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000392 APELAÇÃO CÍVEL 5008828-08.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELANTE : INCRA APELADO : DALCIRA REGINA DE MELO ADVOGADO : Cyntia Soccol Branco APELADO : ITACYR ANGELO MENONCIN ADVOGADO : Cyntia Soccol Branco MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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INTERESSADO ADVOGADO

: SOCIEDADE COLONIZADORA MATELANDIA LTDA : Sérgio Luiz Zandoná

0000393 APELAÇÃO CÍVEL 0023875-69.2013.404.9999 - 00016427920108160052/PR RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI ADVOGADO : Rodrigo Biezus APELANTE : IESDE BRASIL S/A ADVOGADO : Cristiane de Oliveira Azim Nogueira APELANTE : ESTADO DO PARANA PROCURADOR APELADO ADVOGADO

: Jair Roberto da Silva : SONIA MARIA ALVES BRANDAO : Fabiane Teresinha Savoldi

0000394 APELAÇÃO CÍVEL 0017591-45.2013.404.9999 - 00016124420108160052/PR RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO PARANA PROCURADOR : Heldo Gugelmin Cunha APELANTE : FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI ADVOGADO : Rodrigo Biezus APELADO : IVAIR ROSA ADVOGADO

: Fabiane Teresinha Savoldi

0000395 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026482-91.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : LOURIVAL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO : MARCIA VIRGINA DE SOUZA AGRAVADO : MARCIA VIRGINA DE SOUZA ADVOGADO : MARCIA VIRGINA DE SOUZA 0000396 APELAÇÃO CÍVEL 5035831-95.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : AUREA CORREA DE MIRANDA BREITBACH ADVOGADO : Marcelo Nebenzahl de Oliveira APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000397 APELAÇÃO CÍVEL 5035758-26.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : MARIA LUCRECIA CALANDRO ADVOGADO : Marcelo Nebenzahl de Oliveira APELADO

: OS MESMOS

0000398 APELAÇÃO CÍVEL 5002494-43.2011.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ADALBERTO JORGE BONATO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO MPF

: : : : : :

VANESSA QUEIROZ PEDRO DA SILVA QUEIROZ LUÍS AUGUSTO POLYTOWSKI DOMINGUES UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000399 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012402-36.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : EVANE REGINA PICOLI ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000400 APELAÇÃO CÍVEL 5000981-12.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE

:

ADVOGADO APELADO MPF INTERESSADO ADVOGADO

: : : : :

EMERSON GIORDANO PLA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) ARY SILVA JUNIOR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CANDIDA IARA SOUZA PLA ARY SILVA JUNIOR

0000401 APELAÇÃO CÍVEL 5003238-41.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO VALTER VILKI DOS SANTOS TÂNIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA JANE MARA DA SILVA PILATTI

0000402 APELAÇÃO CÍVEL 5025156-73.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : JOSÉ FERREIRA MACIEL ADVOGADO : MARIA ERCÍLIA CARDOSO SERDEIRA 0000403 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003413-26.2011.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : IDALINA EMILIA DE CESARO POZZAN ADVOGADO : WILSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : Marina Picini MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000404 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025710-31.2013.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRF) RELATOR(A) AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO MPF INTERESSADO

: : : : : : : :

Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ADRIANE GOMES STRAATMANN MARCOS EGIDIO MACHADO SOARES CERTASK-CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME MARCOS EGIDIO MACHADO SOARES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLÍCIA FEDERAL

0000405 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025684-33.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : PEDRO OSORIO OLIVEIRA SCHORN ADVOGADO : alfeu bisaque pereira ADVOGADO : ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO FILHO 0000406 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026185-84.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM AGRAVADO : ROSALINA LORETO PERES ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO 0000407 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026105-23.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO INTERESSADO INTERESSADO

: : : : :

JORGE MAR DA SILVEIRA CLAUDEMIR MELLER RAFAEL BERLINCK MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA : BIODIVERSIDADE - ICMBIO : MUNICÍPIO DE GAROPABA

0000408 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007954-94.2013.404.0000 00475016220088210016/RS RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MAURO HARTER ADVOGADO : Marcelo Pedrazzi AGRAVADO : ELVIRA HARTER ADVOGADO AGRAVADO

: Marcelo Pedrazzi : ADOLPHO HARTER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : : : : :

Marcelo Pedrazzi EGON HARTER Marcelo Pedrazzi MARCOS HARTER Marcelo Pedrazzi RUBEM HARTER Marcelo Pedrazzi

0000409 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007811-08.2013.404.0000 00048737520118240014/SC RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : DANIEL MARQUES ADVOGADO : Valmir de Ros 0000410 APELAÇÃO CÍVEL 5003862-84.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : SERRARIA BELA VISTA LTDA. ADVOGADO : Antonio Carlos Marchiori APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000411 APELAÇÃO CÍVEL 5005798-50.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ELSA VARGAS DOS SANTOS PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000412 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5067044-22.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : PABLO DUARTE RODRIGUES ADVOGADO : RAQUEL WIEBBELLING 0000413 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025476-49.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : JUSSARA MARQUES HENRIQUES ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000414 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027208-65.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : MARILUZ CAETANO PRESTES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000415 APELAÇÃO CÍVEL 5002900-06.2012.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CEILA MARA OLEKSZYSZEN ADVOGADO : EDSON ROBERTO MARAFFON 0000416 APELAÇÃO CÍVEL 5028986-56.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELADO : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II ADVOGADO : ANTONIO EMERSON MARTINS APELADO : MARIA ELENA LUNKES ADVOGADO : Gabriel Schulman INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000417 APELAÇÃO CÍVEL 5008178-88.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A APELADO : ELIANE MARIA DA SILVA DUARTE ADVOGADO : GIULIANE BECKER DARLEY ADVOGADO : ROSANA CORREA RIBEIRO 0000418 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001699-75.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO : ROBERTO FELIPE MACHADO VIEIRA ADVOGADO : ANTONIO CESAR ESCOBAR ADVOGADO : SELMA GUIMARÃES DE FRAGA APELADO : TEREZINHA BORGES MACHADO VIEIRA ADVOGADO : ANTONIO CESAR ESCOBAR ADVOGADO : SELMA GUIMARÃES DE FRAGA INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000419 APELAÇÃO CÍVEL 5002093-73.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : GABRIEL MAURICIO MEYER ADVOGADO : Vinicius Possenatto Nardi APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000420 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025654-95.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : M K R JOIAS E RELOGIOS LTDA - ME 0000421 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029270-78.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO ADVOGADO

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE : SERVICOS NAS AREAS DE INSTALACAO E MONITORAMENTO EM ALARMES, IMAGENS E RASTREAMENTO VEICULAR DE SC : CLAITON RODRIGUES MEIRA

0000422 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024844-23.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : JBS S/A ADVOGADO : RAFAEL BICCA MACHADO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL ADVOGADO : Márcio Louzada Carpena 0000423 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028294-71.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E AGRAVANTE : TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO : GARAGEM 77 LTDA/ ADVOGADO : JOAO PEDRO LEAL AGRAVADO : JOSE RONALDO LEITE SILVA AGRAVADO : VERA HELENA LEITE E SILVA 0000424 APELAÇÃO CÍVEL 5051942-66.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : SIMONE CECCON ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000425 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004521-11.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE APELADO ADVOGADO MPF

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS : SIMONI MARCON FICAGNA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL :

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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INTERESSADO

: ELIAS DELZIOVO

0000426 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028671-42.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JOSE ROBERTO DE FARIA 0000427 APELAÇÃO CÍVEL 5003673-85.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOSE ADEJAIR SACAVEM ADVOGADO : BRUNO CAMPOS FAISSAL ADVOGADO : JAIME DA VEIGA JR ADVOGADO : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO 0000428 APELAÇÃO CÍVEL 5042402-82.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : LUIS ULYSSES DO AMARAL DE PAULY ADVOGADO : MOGAR ROBERTO SCHIRMER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000429 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029913-36.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: JURERÊ OPEN SHOPPING LTDA : Rafael de Assis Horn ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE JURERE : INTERNACIONAL - AJIN : MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, MORADORES E AMIGOS DO : BALNEÁRIO DE JURERÊ ? LOTEAMENTO PRAIA DO FORTE

AGRAVADO

: MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE : FLORIANÓPOLIS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANOPOLIS

AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO AGRAVADO

0000430 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025879-18.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM AGRAVADO : PLAUTA CAROLINA IRION ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: : : : : :

RAUL FERNANDES AGUIRRE LUCIANA INES RAMBO ROBERTO LANES LEITÃO LUCIANA INES RAMBO SOLON CARVALHO LUCIANA INES RAMBO

0000431 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026117-37.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : AUGUSTO FINATI ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO AGRAVADO : BEVENUTO BELARMINO PEREIRA FILHO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO AGRAVADO : JOSÉ MARIA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

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MAURO CAVALCANTE DE LIMA LUCIANA INES RAMBO JOSE ZAREMBA MAURO CAVALCANTE DE LIMA LUCIANA INES RAMBO NEIDE ALVES DE OLIVEIRA MAURO CAVALCANTE DE LIMA LUCIANA INES RAMBO OCTACILIO SERAPHIN FACHIN MAURO CAVALCANTE DE LIMA

ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO

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LUCIANA INES RAMBO SILVIO BARBERATO MAURO CAVALCANTE DE LIMA LUCIANA INES RAMBO

0000432 APELAÇÃO CÍVEL 5000683-77.2013.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : MECANICA COMERCIAL MOLLMANN LTDA ADVOGADO : Giovani Martins Cassafuz APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : MOACIR ROBERTO MOLLMANN ADVOGADO : Giovani Martins Cassafuz INTERESSADO : ODAIR RUBINO MOLLMANN ADVOGADO : Giovani Martins Cassafuz 0000433 APELAÇÃO CÍVEL 5013366-29.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO APELADO

: CASQUINHA ENFEITES PARA CALCADOS LTDA : ROOSEVELT HANOFF : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

0000434 APELAÇÃO CÍVEL 5000437-75.2013.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : TRANSGOLF AGENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO : Luciana de Mello Rodrigues 0000435 APELAÇÃO CÍVEL 5006303-88.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR FIATCH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES APELANTE : ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO : DANIELLE ROSA E SOUZA APELANTE : MELISSA CRISTINE SCHOENAU ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO

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DANIELLE ROSA E SOUZA RICARDO LOPES DE SOUZA DANIELLE ROSA E SOUZA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000436 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5015778-21.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR EMBARGANTE EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA : ACÓRDÃO : DOMINGOS JOSE ZORDAN : JANETE MARIA ZIMMERMANN :

0000437 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5011465-31.2013.404.7108 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR PARTE AUTORA : ELISIANE SIQUEIRA RODRIGUES ADVOGADO : DAIANE CRISTINA SCHIMIDT PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000438 APELAÇÃO CÍVEL 5006415-82.2012.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DINIZ LOPES PEDRO ADVOGADO : JAQUELINE DA SILVA PAULICHI 0000439 APELAÇÃO CÍVEL 5013983-95.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE APELADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : GERSON ALVES NEVES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO APELADO

: LUIZ CARLOS RAZOTTO : MARCELO LACERDA DE SA

0000440 APELAÇÃO CÍVEL 5004043-63.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : PEDRO VALDIR MULLER ADVOGADO : ROOSEVELT HANOFF APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000441 APELAÇÃO CÍVEL 5025650-35.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : WAGNER APARECIDO RABELLO MOREIRA ADVOGADO : RAFAEL SPEROTTO APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000442 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000190-03.2013.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SLAVIEIRO DE CASCAVEL LTDA. DANIELI MICHELON DO VALLE JOSÉ FERNANDO MARUCCI

0000443 APELAÇÃO CÍVEL 5000574-50.2010.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE BAGÉ ADVOGADO : Maria Cristina Maurente Netto APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000444 APELAÇÃO CÍVEL 5049005-40.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : JORGE JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000445 APELAÇÃO CÍVEL 5035808-61.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CELSO ROCHA BEDIN ADVOGADO : NIVALDO MIGLIOZZI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000446 APELAÇÃO CÍVEL 5006100-51.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CLIMAX REFRIGERACAO LTDA - EPP ADVOGADO : José Carlos Pantaleão Ribeiro APELADO : LILIA CRISTINA DEUNGARO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : José Carlos Pantaleão Ribeiro APELADO : NESTOR PRUDENCIO DOS SANTOS ADVOGADO : José Carlos Pantaleão Ribeiro 0000447 APELAÇÃO CÍVEL 5007585-77.2012.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : OXIPLASMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : Felipe Rosa Ramos APELADO : OS MESMOS 0000448 APELAÇÃO CÍVEL 5008106-62.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : ANSELMO RIGON ADVOGADO : RICARDO DALSIN FRANCO APELADO : CLAUDIO ANTONIO RIGON ADVOGADO : RICARDO DALSIN FRANCO APELADO : CLAUDIO ANTONIO RIGON & IRMAO LTDA ADVOGADO : RICARDO DALSIN FRANCO 0000449 APELAÇÃO CÍVEL 5001705-32.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : LURDES EBERLE BASSANESI ADVOGADO : ARACELI SCORTEGAGNA APELANTE : RICIERI BASSANESI ADVOGADO : ARACELI SCORTEGAGNA APELANTE : VINHOS BASSANESSI LTDA ADVOGADO : ARACELI SCORTEGAGNA APELADO : OS MESMOS 0000450 APELAÇÃO CÍVEL 5001120-09.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : AFFONSO FLESCH - ESPÓLIO ADVOGADO : IVANA IARA DE BONI PIONER APELANTE : MARLISA WILLRICH FLESCH ADVOGADO : IVANA IARA DE BONI PIONER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000451 APELAÇÃO CÍVEL 5001115-84.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO

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CAROLINE WILLRICH FLESCH IVANA IARA DE BONI PIONER MARLISA WILLRICH FLESCH IVANA IARA DE BONI PIONER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000452 APELAÇÃO CÍVEL 5042965-85.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR 3R DESCARTAVEIS CONFECCAO E COMERCIO DE EMBALAGENS APELANTE : LTDA ADVOGADO : JORGE MORENO DE CARVALHO APELANTE : DJALMA BENTO NETO ADVOGADO : JORGE MORENO DE CARVALHO APELANTE : ROBERT BENTO HOLZ ADVOGADO : JORGE MORENO DE CARVALHO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000453 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004637-36.2010.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR ESPOLIO DE JOAO GONÇALVES DE SOUZA NETTO APELANTE : REPRESENTADO PELA HERDEIRA MARA LUCIA GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO : VORLEI ALVES ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000454 APELAÇÃO CÍVEL 5023855-91.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : GILDO LUIZ PIVATTO 0000455 APELAÇÃO CÍVEL 5023503-12.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : BERNADETE RICHTER JOHANN APELADO : LUIZ ALEIXO JOHANN 0000456 APELAÇÃO CÍVEL 0024453-32.2013.404.9999 - 00283517020068210047/RS RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : M F A VICENTE E CIA/ LTDA/ ME : ODILO VICENTE :

0000457 APELAÇÃO CÍVEL 0024117-28.2013.404.9999 - 00062867520118210057/RS RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : VALDIR MOGNON 0000458 APELAÇÃO CÍVEL 5018976-16.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO : HAUER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque 0000459 APELAÇÃO CÍVEL 5003060-28.2012.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E APELANTE : TECNOLOGIA - INMETRO APELADO : ALBERMEIRES COMERCIO DE EXTINTORES LTDA APELADO : NEIDE FERREIRA DE FRANCA 0000460 APELAÇÃO CÍVEL 5000578-91.2013.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MADRUGA & CIA LTDA APELADO : RAUL SILVEIRA MADRUGA (Espólio) 0000461 APELAÇÃO CÍVEL 5007554-66.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE APELADO

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : HILDA FERRAZ GERMANO :

0000462 APELAÇÃO CÍVEL 5001267-53.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E APELANTE : TECNOLOGIA - INMETRO APELADO

: LEVINO NACTIGALL BERGMANN

0000463 APELAÇÃO CÍVEL 5001262-19.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ILZA MARIA P DE OLIVEIRA TORMES 0000464 APELAÇÃO CÍVEL 5002913-93.2012.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL APELADO : ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA PARADIGMA DE RADIODIFUSAO 0000465 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028647-14.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : OLIVEIRA MACHADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : MARCELO PETTERS PEREIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JULIANA PINCEGER Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2014.

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Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente da 3ª TURMA SECRETARIA DA 4ª TURMA

Secretaria da Quarta Turma

Expediente Nro 023/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria da Quarta Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010336-41.2010.404.9999/SC RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC : Eduardo Rangel de Moraes e outros CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO : CASAN : Anselmo Alves e outros

DESPACHO A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) opôs embargos à execução de sentença oriunda da ação de execução fiscal (n.º 0023781-24.2013.404.9999), movida pelo Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina (CRQ/SC), para a cobrança de Anotação de Função Técnica (AFT) e a anuidade da filial da Casan de Benedito Novo/SC. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha execução fiscal e, via de consequencia, determinar a extinção da execução. Condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Irresignado, o CRQ/SC recorreu (fls. 300/337). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apresentadas contrarrazões (fls. 343/354), vieram os autos a esta Corte. Em 27/10/2010, esta 4ª Turma negou provimento à apelação (fls. 357/364). 396/399).

Opostos embargos de declaração (fls. 365/395), estes foram rejeitados (fls.

Inconformado, o CRQ/SC interpôs recurso especial (fls. 400/424), que, contraarrazoado (fls. 426/463), foi inadmitido pela Presidência desta Corte (fls. 464/466). Contra a decisão, CRQ/SC interpôs agravo (fls. 468/490). Apresentadas contrarrazões (fls. 493/502), o recurso foi encaminhado ao eg. Superior Tribunal de Justiça. Na superior instância recursal, o Ministro Relator, monocraticamente, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para decretar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciada, como entender de direito, a matéria articulada nos aclaratórios (fls. 505/508). Relatoria.

Certificado o trânsito em julgado da decisão, os autos foram devolvidos a esta

Com efeito, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intimem-se os interessados, para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2014. SECRETARIA DA 8ª TURMA

Secretaria da Oitava Turma

Expediente Nro 016/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Secretaria da Oitava Turma

00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002638-51.2010.404.7002/PR RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO

: : : : : :

Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MICHELI BUENO Jossimar Ioris RICARDO ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS Leandro Maia Betine EDMILSON DOS SANTOS CLAUDINO reu : preso

ADVOGADO APELADO

: : : : : : : : :

ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: Defensoria Pública da União : JOSE EDUARDO SALATINO : Luciano Fernandes Motta

APELADO APELADO

Defensoria Pública da União MARIO CESAR DE SOUZA reu preso Paula D'angelo Lara Marcelo D'angelo Lara MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MICHELI BUENO JORGE DOS ANJOS GONÇALVES Jossimar Ioris ALEXSANDRO BUENO

DESPACHO MARIO CÉSAR DE SOUZA peticionou à fl. 1424 requerendo a retificação da autuação a fim de que constem os atuais procuradores por ele constituídos, bem como, que a data do julgamento da presente apelação criminal seja no mês de abril de 2014. Verifica-se que já foi modificada a autuação fazendo constar os novos patronos do réu, conforme certidão de fl. 1422. Em relação ao dia de julgamento, deve ser levado em consideração a existência de outros réus presos em regime acautelatório na presente apelação criminal indicando a necessidade de um julgamento com maior brevidade possível, de modo que a constituição de novos procuradores por parte de um dos corréus não pode servir de justificativa para retardamento da sessão de julgamento em prejuízo de todos os demais. Em face do exposto, indefiro o pedido. Intime-se. À secretaria para as devidas providências. Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II SECRETARIA DA 3ª TURMA

EDITAL ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE SESSÃO ORDINÁRIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO: Pelo presente edital, dá ciência aos Senhores Advogados e demais interessados da alteração do horário da Sessão Ordinária da Terceira Turma do dia 12 de março de 2014, que terá início às 10 horas, na sala de sessões nº 2, localizada no 3º andar do Prédio Judicial deste Tribunal. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Desembargador Federal - TRF, em 25/02/2014, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1830368 e o código CRC 590C2FCB.

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE

2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 042/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, comprove o levantamento do valor constante no alvará 9432968, juntando aos autos a via paga." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.014939-0/RS EXEQÜENTE : ARY DA RE ADVOGADO : MARCELO DE BORBA BECKER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista à parte exequente dos demonstrativos de transferência juntados às fls. 381-390.Prazo: 10 dias.Nada sendo requerido, nos termos do último parágrafo do despacho da fl. 370, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 2007.71.00.025867-1 e do agravo de instrumento nº 5004523-64.2013.404.0000." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.050175-5/RS EXEQUENTE : : : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO :

ARNO VITOR PALMA CARLOS IVONEY MOREIRA GUEDES CLOTILDE PERTILE DILMAR FERNANDES RODRIGUES GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA DE LOURDES SILVA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

: RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Juntado o demonstrativo de transferência, dê-se vista à parte exequente, por dez (10) dias.(...)" DEMONSTRATIVO FL. 750. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.014151-6/RS EXEQUENTE

ADVOGADO EXECUTADO

: : : : :

SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS JOAO EVARISTO DE OLIVEIRA JOAO PRATES MUNIZ JOSÉ CARLOS CORREA RECHDEN JOSÉ FRANCISCO PIZARRO DA SILVEIRA LUIS CARLOS MAFFACIOLI

: : : : :

LUIS CARLOS SILVEIRA LUIS FELIPE KLUWE JACINTO PEREIRA MARA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVEIRA FELIPE CARLOS SCHWINGEL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos, por meio dos quais o INSS se opôs à execução em que os embargados, amparados em título judicial proveniente da ação ordinária coletiva nº 95.0021208-0, buscam o recebimento de valores referentes ao resíduo de 3,17%.Proferiu-se sentença de procedência na ação incidental (fls. 151/152), sendo a parte embargada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da sentença (18/06/2008) (fls. 151/152). A execução da verba honorária restou suspensa, uma vez que os embargados litigavam com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, à exceção de Douglas de Morais Garcez, que foi condenado em 1/10 do valor dos honorários fixados.A referida decisão foi objeto de apelação (fls. 155/164) rejeitada pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região. Do acórdão, foi interposto embargos de declaração (fls. 180/191), acolhidos para fins de pré-questionamento (fls. 238/239).Entretanto, o STJ reconheceu o Agravo em Recurso Especial nº 210.080 (fls. 343/348), com o escopo de afastar a incidência de juros de mora sobre parcelas que já foram pagas. Opostos embargos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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declaração, esses foram acolhidos exclusivamente para explicitar a distribuição recíproca do ônus da sucumbência, ficando a proporção a ser aferida na liquidação de sentença.Às fls. 337/339, requereu a parte exequente a fixação dos honorários advocatícios.Vieram os autos conclusos.Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada pretende, neste feito, a fixação de novos honorários. Entretanto, o requerido já foi resolvido nos acórdãos proferidos pelo STJ (fls. 343/347). De fato, o Superior Tribunal de Justiça determinou a manutenção do montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, ficando a cargo deste Juízo aferir apenas a proporção da sucumbência.No caso em apreço, verifico que, apesar do julgado mencionar a procedência parcial, a única matéria dos embargos era a incidência dos juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente. Portanto, data vênia, não era caso de sucumbência recíproca, mas sim de sucumbência integral da parte embargante. Todavia, a matéria encontra-se atingida pela coisa julgada, pois a parte interessada não interpôs embargos de declaração para aclarar o ponto. Não obstante, este Juízo levará esse aspecto em consideração na fixação da proporcionalidade da sucumbência.Do exposto, considerando que o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença dos embargos foi de R$ 500,00, fixo na proporção de 90% a cargo da União e 10% a cargo dos embargados, determinada desde já a compensação (Súmula 306 do STJ e artigo 21 do CPC). Desse modo, são devidos pela União, a título de honorários, o importe de R$ 400,00, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde 18/06/2008, data da sentença.Preclusa a presente decisão, em face de o feito tramitar através de meio físico e, sendo necessário que o procedimento adotado seja o eletrônico (E-PROC), deverá a parte providenciar a execução pelo sistema eletrônico.Intimem-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.010988-4/RS EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ADRIANO ELIAS CONTI : CLOVIS JOSE PACHECO : DOUGLAS DE MORAIS GARCEZ

ADVOGADO

: : : : : : : :

GEMA JOSEFINA MAMBRINI PASA JOCEMAR CASTRO MENEZES MARIA OLIMPIA DA SILVEIRA FIALHO NELI DOS SANTOS HENRIQUE PERCILINA DO PRADO BORBA SUSIAN CAROLINE FERREIRA MARTINS WILSON CARLOS BRASIL PACHECO GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado dos embargos à execução 501205940.2011.404.7100 e suas decisões trasladadas, dê-se vista às partes para que se manifestem em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.045429-6/RS EXEQUENTE : JEFERSON DA SILVA MACHADO ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no derradeiro prazo de 5 dias, informe os dados indicados na parte final da decisão das fls. 207/209, uma vez que imprescindíveis à correta requisição do valor devido.Não cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos com baixa.Cumpra-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.065870-9/RS EXEQUENTE : ALEXANDRE TEIXEIRA KNEIPP ADVOGADO : MARIA JOSE TEIXEIRA KNEIPP : DEJALMO DE SOUZA JARDIM EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da certidão da fl. 126, intime-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em prosseguimento." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.034734-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS MM INSTALAÇOES E ASSISTENCIA TECNICA DE PROJETOS : LTDA : GILMAR RODRIGUES MACHADO : PAULA CRISTINE MONTEIRO

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado dos embargos à execução 500396421.2011.404.7100 e suas decisões trasladadas, dê-se vista às partes para que se manifestem em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.043231-1/RS EXEQÜENTE

: : : : : : : :

JORACI SELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA ANA MARIA TOLENTINO DE SOUZA ANTENOR ALVES ANUNCIACAO CLAUDIA GARCIA ELLY KRALIK MACHADO NATHALIA MARIA DALLAROZA ROSELIR MARISE ALVES DE SOUZA ROGERIO VIOLA COELHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS

ADVOGADO EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido na petição da fl. 236. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.007215-5/RS EXEQUENTE

ADVOGADO

: : : : : : : :

CARLA VALENTINI SIEGA JOSE WEICHEL DA SILVA LUIS CARLOS FERREIRA ARAUJO MARIA FATIMA ANA VIZZOTTO NILZA FREITAS ORELIA LIBERA MASCHMANN PAULO AFONSO MARQUES DORNELES ROSANGELA APARECIDA CAETANO RODRIGUES

: SANDRA MARIA DA SILVA : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

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EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: : : :

VILNEI PLATE BERNARDES GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO FEDERAL

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 043/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que até a presente data não foi levantado o valor do alvará nº 8743582 (fls. 376-376-v), conforme extrato juntado à fl. 396, intime-se a parte interessada para que, no prazo de dez (10) dias, providencie o seu levantamento.Comprovada a providência, aguarde-se o pagamento da requisição expedida à fl. 392.Não levantado o valor no prazo assinado, oficie-se à CEF, via SISCOM, solicitando a transferência do valor depositado na conta nº 114583460 em nome do Espólio de Sérgio Luiz Felix (demonstrativo de transferência juntado à fl. 362), para conta judicial no BANRISUL, à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, vinculada ao Processo de Inventário nº 033/1.07.0000607-1, em que são partes Neusa Maria Scopel Felix e Sérgio Luiz Felix. Deverá a CEF comprovar a providência no prazo de dez (10) dias. Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, informando da transação bancária efetivada, instruindo-se o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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documento com cópia do comprovante de transferência. Intimem-se as partes." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.008425-9/RS EXEQUENTE : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : : EXECUTADO :

BRUNO DE BOROWSKI DOROTI BOROWSKI LEANDRO DE BOROWSKI CARLA LUCIANA DE BOROWSKI MARIA IVANIR GONÇALVES DOS SANTOS SILVANA DE BOROWSKI ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ FELIX NEUZA ALVES CARNEIRO NOELI RIBEIRO HUBER ALINE HUBER SILVIA LETICIA HUBER NADIA HUBER ROSA DA SILVA AIUB ROSA MARIA PEREIRA JOSE ANTONIO PEREIRA NUNES LUIS HENRIQUE PEREIRA NUNES LUCIA HELENA PEREIRA NUNES SILZI DUARTE SILVANIA DUARTE DILSO DUARTE DILNEI DUARTE ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA GENOIR UBIRATAN DUARTE ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA ENIO MEREGALLI JUNIOR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.006239-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: SUZANA BRAUNER DOS SANTOS : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente dos demonstrativos de transferência juntados às fls. 258-277, pelo prazo de dez (10) dias.Após, em face da petição e cálculos das fls. 256-257, cumpra-se o item "3" do despacho da fl. 245, citando-se a União para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil, relativamente aos honorários advocatícios da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.042185-7/RS EXEQUENTE : : : :

MARLECI TEIXEIRA DE SOUZA MARLI FLAIBAN MARLY SILVA CIERVO ROSSAL MARTA IVONE TURRA CHIARELLO

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: MILTON KERSCH DA SILVA : MILTON MOYSES GOLBERT : MIRIAM LIMA : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : : EXECUTADO :

NADIMA JALIL SANTOS NARA ELENIR RODRIGUES SANTAYANA MARCELO LIPERT NARIMAN MARIA SAVARIZ MARCELO LIPERT RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de decidir impugnação da União aos cálculos apresentados pela parte exequente após o trânsito em julgado dos embargos à execução (fl. 576).A parte exequente apontou como devido o valor de R$ 408.864,56, para agosto de 2012, sendo R$ 387.068,53 relativo ao valor suplementar, R$ 2.021,79 referente ao saldo remanescente do incontroverso, e R$ 37.169,51 a título de honorários sucumbenciais (fls. 580/596).A União, às fls. 598/604, alega, em resumo, que nada é devido a título de saldo remanescente dos valores incontroversos requisitados após a oposição de embargos do devedor, uma vez que é vedada a incidência de novos juros moratórios, bem como a atualização automática dos valores pelo sistema de requisição dos precatórios. Quanto ao valor suplementar, alegou que, a partir de julho de 2009, deve incidir a TR como índice de correção monetária e juros de 6% ao ano. Defendeu a incidência do desconto previdenciário sobre o total devido. Sustentou que as incorreções apontadas levam a uma minoração dos honorários advocatícios. Apontou como devido o valor de R$ 323.315,83, para agosto de 2012, sendo R$ 293.780,29 a título de suplementar, e R$ 29.378,03 relativo aos honorários de sucumbência.Em resposta à impugnação, a parte exequente defende a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Quanto ao saldo remanescente, argumentou que o termo final da incidência de juros é a data da inscrição da requisição, ou, sucessivamente, até a definição do quantum debeatur. No que tange à contribuição previdenciária, defendeu a incidência do desconto somente sobre o principal devido.Foi requisitado o valor incontroverso de R$ R$ 323.315,83, para agosto de 2012, sendo R$ 293.780,29 a título de suplementar, e R$ 29.378,03 relativo aos honorários de sucumbência (fls. 630/636).É o relatório. Decido.Do saldo remanescenteCom relação ao saldo remanescente não assiste razão aos requerentes, pois o e. STF tem decisões no sentido da não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório ou da requisição do pagamento, em precatório complementar (RE 496.703 ED/PR, RE 449.198). O e. TRF da 4ª Região tem também trilhado esse entendimento (AG 2008.04.00.022278-0/RS, 3ª T., rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria, j. 07/10/2008).Além disso, decisão do Supremo Tribunal Federal - súmula vinculante nº.17 (DJE nº 210, divulgado em 09/11/2009 e Seção 1, do DOU, de 10/11/2009) - a qual se alinha aos precedentes já citados, consolidou jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses, nos termos do art.100, parágrafo 1º da Constituição Federal.No que se refere à correção monetária, é de conhecimento que a constitucionalidade da aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425.A controvérsia, de índole constitucional, ainda não teve solução definitiva no âmbito da Corte responsável pela última palavra no tocante à interpretação das normas constitucionais. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Restam pendentes, à medida que referido acórdão não foi publicado, a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.Em virtude dessas considerações, julgo inviável adotar esse posicionamento em relação aos atos processuais já praticados, uma vez que a decisão do STF não produz efeitos automáticos e imediatos de invalidar o que já foi feito nos processos em curso.Da correção monetária e juros de mora do valor suplementarNo que tange à correção monetária, o julgamento da ação de conhecimento ocorreu antes da edição da Lei nº 11.960/09. Portanto, em se tratando de relação jurídica continuativa, é possível discutir na fase de execução a aplicabilidade da nova legislação, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil.Contudo, quanto à matéria de fundo, é inviável acolher o pedido de aplicação da TR ao cálculo do débito, tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, segundo a qual é inconstitucional o parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que estabelecera a atualização dos débitos da Fazenda Pública pelos mesmos critérios de atualização da poupança.Por consequência, também é inconstitucional a atual redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, o que inclusive foi citado no julgamento da Corte Suprema.Sendo assim, devem ser mantidos os índices de correção monetária utilizados pela parte embargada no cálculo do débito exequendo, bem como os juros moratórios de 12% ao ano, que se encontram em conformidade com o título executivo.Contribuição previdenciáriaQuanto à contribuição previdenciária, cabe referir que o PSS não deve incidir sobre valores relativos a juros moratórios, tendo em vista a sua natureza indenizatória (TRF4, AG 000613360.2010.404.0000, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 28/04/2010).Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da União (fls. 598/604), para determinar que nada é devido a título de saldo remanescente. Saliento que o valor incontroverso de R$ 323.315,83, para agosto de 2012, relativamente ao valor suplementar e aos honorários sucumbenciais, já foi requisitado (fls. 630/636), devendo, oportunamente, ser abatido no cálculo.Aguarde-se a preclusão da presente decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.018225-8/RS EXEQUENTE : : : : : :

ADELAR FRATA ANTONIO ERVINO DE ALMEIDA PEDROSO CESAR ROBERTO DIENSTMANN EDIO PEDRO SCHMITT FERNANDO ARTUR MAZZUCHINI HELIO MESQUITA DE FREITAS

: : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : : EXECUTADO :

MARIONE COIMBRA SCHUCH RICHARD WERNER BOHN SERGIO MARTINS DE AZEVEDO GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA VALDIR MIGUEL KLEIN GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de decidir impugnação da UNIÃO ao saldo remanescente do crédito exequendo, bem como do saldo dos honorários sucumbenciais. A parte exequente apontou como devido o valor de R$ 551,06, para julho de 2013, sendo R$ 272,59 referente ao saldo remanescente do valor devido aos exequentes, e R$ 278,47 relativo ao saldo remanescente dos honorários advocatícios (fls. 165/168). A União defende que nada é devido a título de saldo remanescente. Sustentou que não incidem os juros de mora entre a data de elaboração do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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cálculo e a expedição da requisição ou precatório, visto ser este o período constitucional para a União realizar o pagamento do débito (fls. 173/178). Em resposta à impugnação, a parte exequente defende a possibilidade de cobrança da diferença decorrente da atualização monetária da dívida, entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, devendo para tanto ser afastada a aplicação da TR. Sustenta ser correta a incidência de juros de mora entre a data de elaboração do cálculo exequendo até a data da expedição da requisição de pagamento. Quanto aos juros sobre os honorários sucumbenciais, afirma que incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (fls. 181/197). É o relatório. Decido. Do saldo remanescente Com relação ao saldo remanescente não assiste razão aos requerentes, pois o e. STF tem decisões no sentido da não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório ou da requisição do pagamento, em precatório complementar (RE 496.703 ED/PR, RE 449.198). O e. TRF da 4ª Região tem também trilhado esse entendimento (AG 2008.04.00.022278-0/RS, 3ª T., rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria, j. 07/10/2008). Além disso, decisão do Supremo Tribunal Federal - súmula vinculante nº.17 (DJE nº 210, divulgado em 09/11/2009 e Seção 1, do DOU, de 10/11/2009) - a qual se alinha aos precedentes já citados, consolidou jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses, nos termos do art.100, parágrafo 1º da Constituição Federal. No que se refere à correção monetária, é de conhecimento que a constitucionalidade da aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia, de índole constitucional, ainda não teve solução definitiva no âmbito da Corte responsável pela última palavra no tocante à interpretação das normas constitucionais. Restam pendentes, à medida que referido acórdão não foi publicado, a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Em virtude dessas considerações, julgo inviável adotar esse posicionamento em relação aos atos processuais já praticados, uma vez que a decisão do STF não produz efeitos automáticos e imediatos de invalidar o que já foi feito nos processos em curso. Ante o exposto, acolho a impugnação da União, para determinar que nada mais é devido à parte exequente. Preclusa esta decisão, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.034711-1/RS EXEQUENTE : MARLENE GERTRUDES PESS ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista à parte exequente do demonstrativo de transferência juntado à fl. 293.Prazo: 10 dias.Nada sendo requerido, nos termos do despacho da fl. 292, aguarde-se o julgamento definitivo do AI nº 5021591-27.2013.404.0000." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.004574-1/RS EXEQUENTE : : : : : : :

AIRTON D'AVILA KRAUSE AIRTON GOLBERT ANNA MARIA HAGEL LEDUR APIO CLAUDIO MARTINS ANTUNES ARTHUR FELIPE MULLER NETO EDSON ARANOVICH MANOEL LUIZ MORALES VARELA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXEQUENTE : MARIA DA GRACA ZUBARAN ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A fim de possibilitar o cumprimento do item 1 do despacho da fl. 297, requisitando-se o valor incontroverso, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os seguintes dados:a) número de meses;b) valor das deduções da base de cálculo ec) destaque dos honorários contratuais. Com os documentos, cumpra-se o despacho da fl. 297. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.062406-2/RS EXEQUENTE : DENIS BORGES FORTES ROCCO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RAQUEL PAESE : RENATO KLIEMANN PAESE EXEQUENTE : VITO MARIO MANDARINO GALLO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da divergência entre as partes, os autos foram remetidos para contadoria, à fl. 375, que concluiu que é devida, a título de honorários dos embargos, a importância de R$ 2.047,68, para dezembro de 2011.Intimadas as partes, manifestaram-se os exequentes de acordo com os valores (fl. 379), ao mesmo tempo em que a CEF juntou ao feito o comprovante de pagamento às fls. 387/388.Vieram os autos conclusos.1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados na conta 0652-005 296725 (fl. 387).Intimemse os exequentes acerca da expedição do alvará. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos com baixa." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.019042-1/RS

ADVOGADO EXEQÜENTE

BASTOS & VASCONCELLOS CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C : JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS : TREINAR TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA/

EXECUTADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXEQÜENTE

:

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 044/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais a parte exequente aponta a ocorrência de erro material na decisão de fls. 260/261.Relatei. Decido.A parte exequente tem razão. No penúltimo parágrafo do despacho de fls. 260/261, constou que oportunamente será expedido alvará para levantamento parcial do valor depositado na conta nº 104943072, na proporção de 1/6 (um sexto) do valor depositado, em proveito da sucessão.Todavia, o correto, como exposto no restante do raciocínio desenvolvido na decisão, seria a liberação de 1/6 para cada uma das sucessoras habilitadas, ou seja, 2/6 dos valores considerando que as únicas herdeiras que demonstraram interesse em se habilitar na lide foram Iara Henrique Garcia e Tza Karolina Koboldt, resguardando-se a quota-parte dos herdeiros não habilitados no feito.Trata-se de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive por meio de embargos de declaração. Assim, prossiga a execução em relação às herdeiras habilitadas na proporção de 2/6 dos valores devidos.Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, para prestar os esclarecimentos acima.Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento parcial do valor depositado na conta nº 104943072, na proporção de 2/6 (dois sextos) do valor depositado.Publiquem-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.059800-2/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE AMILCAR KOBOLDT ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA SUCESSOR : IARA HENRIQUE GARCIA : TZA KAROLINA KOBOLDT ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXEQUENTE : DIONEL ANTONIO SEVERO : : : : :

EVA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS JOAO BATISTA DE SOUZA MACIEL JOSE LOPES RODRIGUES JULIO OMAR MARQUES DA SILVA LIA REJANE DE MOURA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: : ADVOGADO : EXEQUENTE :

LUIZA HELENA DE OLIVEIRA LAGO VALMIR VIEIRA GUIMARAES GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA VERA MARIA DA SILVA FERREIRA

ADVOGADO

: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que não houve indicação de bens à penhora, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo BACENJUD, intimando-se a parte ré, após a efetivação do bloqueio e da transferência. Havendo a retenção de valor (es) ínfimo (s), determino, desde já, o desbloqueio. Caso contrário, transfira-se, de imediato a este juízo, os valores constritos. Frustradas a diligência anterior, proceda-se à baixa destes autos. Sinalo que tal baixa não importa em extinção, podendo o(a) exequente, querendo, promover a reativação do feito, no ambiente E-proc-V2, por dependência ao processo físico para fins de distribuição, e consequente prosseguimento, mas somente na hipótese de efetiva indicação de bens passíveis de penhora. Executado: Ademir de Souza Ropertti , CPF: 762.771.600-44. Cumpra-se." VISTA À CEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.034818-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : DIONE LIMA DA SILVA EXECUTADO : GABRIELLE SAUERSSING MATTANA : NELLY NELSA LANG SAUERSSING : ADEMIR DE SOUZA ROPERTTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o depósito da 4ª parcela da indenização objeto destes autos, determino a remessa integral do valor de R$ 449.580,39 (quatrocentos e quarenta e nove mil quinhentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) depositado na conta nº 93749577 (fl. 2499), de titularidade do Espólio de Nelson Correa de Barros, à Justiça Estadual, 2ª Vara de Família e Sucessões, Foro Central, Comarca de Porto Alegre, a ser vinculado ao processo nº 001/1.05.0738073-1, mediante utilização do SISCOM, Deverá a Gerência da CEF, ag. 0652, PAB - Justiça Federal, comprovar a operação em dois (02) dias. (...). Intime-se a parte interessada da expedição do alvará. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao valor depositado em favor dos irmãos Deconzi. Publique-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.99844-0/RS

ADVOGADO

ESPÓLIO DE NELSON CORREA DE BARROS e outros. : ATHOS STOCK DA ROSA

EXECUTADO

: MARIA HELENA REBELLO TEIXEIRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EXEQUENTE

:

2ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 045/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que na petição das fls. 275-276, a parte exequente apresentou apenas o rateio de parte do valor a ser requisitado para os sucessores de Valter dos Santos Jardim, qual seja R$ 6.206,94. Assim sendo, intime-a novamente para que, no prazo de cinco (05) dias, cumpra integralmente o item "1" do despacho da fl. 265, trazendo aos autos o rateio do valor total a ser requisitado, consoante planilhas da União às fls. 253-254. Na oportunidade, dê-se vista dos demonstrativos de transferência juntados às fls. 282-291.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.035319-6/RS EXEQUENTE

: : : : : : :

ARNO GLEISNER CELINA MENEZES MELCHIORS JANDIR ZACCARIA MARIA LILIA DIAS DA SILVA MIRIAM FERREIRA DA SILVA SALVATERRA OMAR SILVEIRA ROSALES SUCESSAO DE VALTER DOS SANTOS

ADVOGADO : LUIZ NILSO DE ANDRADE REPRESENTANTE : ILMA MARINHO JARDIM : SIMONE MAGALI JARDIM : RODRIGO MARINHO JARDIM : MICAELA MARINHO JARDIM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : LUIZ NILSO DE ANDRADE REPRESENTANTE : GUALTER LUIS MARINHO JARDIM ADVOGADO : LUIZ NILSO DE ANDRADE : FRANCISCO JOSE FLESCH CHAVES EXECUTADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Compulsando os autos, verifico que o executado Alexsander Martins dos Santos veio nos autos, conforme as petições das fls. 28 e 36, bem como, consta procuração do mesmo na fl. 08 dos embargos à execução de nº 2009.71.00.000869-9, concretizando assim sua citação. (...) Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado à fl. 73 em favor da parte exequente. Intime-se a parte interessada da expedição do alvará. Após, cumpra-se o determinado no item 4 do despacho da fl. 80. (...)" ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA CEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.012679-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : ALEXSANDER MARTINS DOS SANTOS : ARACI DOS SANTOS MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Autos à disposição da parte exequente pelo prazo de dez (10) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.005619-0/RS EXEQUENTE : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : : EXECUTADO : APENSO(S)

JORGE DOS SANTOS SOLANGE LUCAS DE OLIVEIRA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA VALTER BARCELOS GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

: 2009.71.00.028019-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Petição fl. 170: Indefiro, por ora, o pedido da CEF para expedição de alvará, considerando que o executado ainda não foi intimado da penhora realizada (fl. 145). Dêse vista à CEF, para que se manifeste acerca do retorno da carta precatória da fl. 175. Prazo: 10 (dez) dias.Aguarde-se o cumprimento da carta precatória da fl. 150." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.038584-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : FERNANDO ESTIMA MELLO EXECUTADO : POLI HORTIGRANJEIROS LTDA : FLAVIO ANTONIO SOUZA CORREA : GLAITON MAGALHAES CORREA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 138: intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha dos valores que ainda entende devido." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007058-0/RS EXEQUENTE : : : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : :

GANDHI BOTTERMUND GALLI ITALO ROSS SOUZA CASTELO LISETE EMILIA LOPES LUIS GUSTAVO WEILER PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO MARIA CLARA LOPES SEGOBIA PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO INAE ROMERO

EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, a fim de possibilitar a correta requisição do valor, informe os seguintes dados para os créditos a serem requisitados por RPV: (a) o número de meses (NM) do exercício corrente; (b) o número de meses (NM) de exercícios anteriores; (c) o valor das deduções da base de cálculo; (d) o valor do exercício corrente; (e) o valor de exercícios anteriores. Esclareço que, os valores dos honorários advocatícios contratuais somente poderão ser deduzidos da base de cálculo dos RRA, quando não forem destacados na requisição de pagamento. Quanto ao PSS, quando destacado na requisição, não poderá ser informado como dedução, sendo que, não havendo controvérsia entre as partes acerca do seu valor, o banco depositário deverá deduzir da base de cálculo dos RRA, automaticamente, o valor retido na operação.Na oportunidade, dê-se vista à parte autora da impugnação da União (fls. 421/426). (...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.009739-8/RS EXEQUENTE : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : :

ALINA CHADANOWICZ CARLOS EDUARDO CAMPEDELLI RAMOS GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA CARLOS EDUARDO VIERA HERNANDES GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE

EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 618: indefiro o pedido de intimação do INSS para apresentação das fichas financeiras. As fichas financeiras dos exequentes podem ser facilmente obtidas pelos próprios exequentes. Somente em caso de comprovado indeferimento de tais documentos é que se torna possível a requisição judicial. Acaso a parte exequente esteja insatisfeita, deverá comprovar o descumprimento e formular nos autos requerimento específico quanto a esse ponto.Prazo: 30 (trinta) dias.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.011836-4/RS EXEQUENTE

ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO

: : : : : : :

DANIEL MULETALER PINTO MARCO AURELIO DE BACO MARCUS VINICIUS MILANI RODRIGUES GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARTA TERESINHA BONINI GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 046/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de examinar pedido de desbloqueio de valores levado a efeito mediante Bacenjud. A executada Lisiane dos Santos Nunes instrui seu pedido apenas com uma declaração de seu empregador e cópia do contrato de trabalho na CTPS, além do termo de opção bancária firmado no Banco do Brasil S.A. Desse modo, não há como aferir as alegações da requerente em face da precariedade da prova. Portanto, intime-se a executada para que, no prazo de cinco (05) dias, junte aos autos extrato da conta-corrente em que ocorreu o bloqueio de valores, para os meses de outubro (data da retenção) e novembro de 2013. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, consoante Lei 1.060/50. Após, voltem os autos conclusos com brevidade." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.047390-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : GUILHERME PERONI LAMPERT : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO : PROCERTA COMERCIO E DIGITACAO LTDA : PAULO ROBERTO HOLDERBAUM EXECUTADO : LISIANE DOS SANTOS NUNES ADVOGADO : CARMELA LETTIERI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da concordância da União com o valor apresentado pela parte exequente a título de desconto previdenciário (fl. 977), determino que se oficie à CEF, mediante mensagem eletrônica a ser enviada pelo SISCOM ao gerente da CEF, PAB Justiça Federal, desta Subseção Judiciária, solicitando a conversão em renda, sob o código DARF nº. 1730, dos valores retidos a título de PSS indicados na planilha abaixo, observando-se que o saldo restante deverá ser liberado para a parte exequente independentemente da expedição de alvará. Exequente Conta e Valor do PSS a converter ERNESTIDIO ANTONIO DA SILVA 00296003-2, fl. 950, valor de R$ 19.842,42, para abril de 2013 (fl. 962) Deverá à CEF comprovar as providências nos autos, no prazo de dez (10) dias.Em seguida, intime-se a parte exequente acerca da disponibilidade dos valores, (...) pelo prazo de dez (10) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.26130-3/RS EXEQUENTE : ERNESTIDIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO LIPERT : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Da impugnação do INSS, fls. 684/688, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.21018-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO REPRESENTANTE EXEQUENTE ADVOGADO

: : : : :

ESPOLIO DE JOÃO NOLASCO DA COSTA ALOISIO JORGE HOLZMEIER ROSEANA DA COSTA NOGUEZ ALOISIO JORGE HOLZMEIER ALOISIO JORGE HOLZMEIER

EXEQUENTE ADVOGADO

: : : :

ANTONIO CARLOS SEQUEIRA LAVOURA ALOISIO JORGE HOLZMEIER MIRIAM WINTER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Da impugnação do INSS, fls. 213/226, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.012033-4/RS EXEQUENTE

: : : : : : :

ADIR BRAZ SCOZZIERO SILVIA MARIA MARIN DA COSTA YEDA WERA NOVATZKI SEYFFERTH MARIA NECHA JOVCHELEVICH ROITMAN AURORA RAMOS BRAUN IZARA THEREZINHA AQUINO DE CAMPOS VELHO ESPÓLIO DE NAIR DALILA SCHERER DO AMARAL

ADVOGADO

: MAIRA CUSTODIO MOTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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REPRESENTANTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: : : : : : : :

VICTOR HUGO AMARAL MAIRA CUSTODIO MOTA NILZA SILVEIRA RODRIGUES MAIRA CUSTODIO MOTA YEDDA NUNES DUVAL MAIRA CUSTODIO MOTA GILBERTO LUIZ PELIZZOLI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Autos à disposição em secretaria pelo prazo de 15 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.035794-1/RS EXEQUENTE

: ZANDRA MARIA BARCELOS GIORGIS : ANTONIO JORGE PORTELA HERGESEL : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

ADVOGADO

REPRESENTANTE : ANTONIO CARLOS PONSI PORTELA EXEQUENTE : JORGE ALBERTO THOMÉ DAS NEVES : MARCELINO CARMELIANO DE MIRANDA : MARLI TEIXEIRA BASTOS : NILSA BERTINI : IRMA MILBRATH ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes dos documentos juntados às fls. 643/685, pelo prazo de 10 dias, a começar pela parte exequente." VISTA AOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.020914-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: SERGIO ROBERTO DE VASCONCELLOS PETERSEN : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : FABIANO AITA CARVALHO

EXEQUENTE

ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO

: : : : : : : : :

EXECUTADO

: LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA : RENATO KLIEMANN PAESE : UNIÃO FEDERAL

TIAGO ZANINI LOUZADA VANDERLEI FALAVIGNA VERA MARIA ELIZABETH FREITAS NEVES VERA REGINA GOMES VICENTE GERARDO GALLICCHIO WALTER CARDOSO DE OLIVEIRA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ZOE BORGE DA FONTOURA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 47/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.021718-1/RS EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: MIGUEL PAULO DE SOUZA BERETTA CONCEIÇÃO TERESINHA DE SOUZA BERETTA DA : SILVEIRA : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.014093-5/RS EXEQUENTE

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO EXECUTADO

: : : :

DIONE LIMA DA SILVA TRANSPORTES E COMERCIO VIAMONENSE LTDA MILTON MEDEIROS ELOA MEDEIROS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.048845-2/RS EXEQUENTE : ARAGUARY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : ANICETO BRANDELERO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.04453-8/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF BIO SUL COMERCIO REPRESENTACOES LTDA/ ANSELMO FRAMARIN ANSELMO FRAMARIM

EXECUTADO : MARIA LUIZA SCHEROLT FRAMARIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.038079-8/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR RÉU : RODRIGO RODRIGUES ELY : VICTOR CASACURTA ELY : NEUSA RODRIGUES ELY

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.00.012489-0/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL EMBARGADO : ERNI MARIA SIMON : IONI ADAM : JUAREZ SILVA DE OLIVEIRA : LILIA BELLOLI CUNHA

EMBARGADO ADVOGADO

: : : : : :

LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZA ALVES PEREIRA MANOEL LUIZ DUARTE DIAS NADIR PAZ DA SILVA OLSEM RODRIGUES DA SILVA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.040498-0/RS EXEQUENTE

SUCESSOR

EXEQUENTE

EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: ERNI MARIA SIMON : IONI ADAM : SUCESSAO DE JUAREZ SILVA DE OLIVEIRA EUNICE PAIM DE OLIVEIRA(SUCESSORA DE JUAREZ SILVA DE : OLIVEIRA) JUAREZ SILVA DE OLIVEIRA FILHO(SUCESSOR DE JUAREZ : SILVA DE OLIVEIRA) : LILIA BELLOLI CUNHA : LUIZ CARLOS RODRIGUES : LUIZA ALVES PEREIRA : MANOEL LUIZ DUARTE DIAS : : : :

NADIR PAZ DA SILVA OLSEM RODRIGUES DA SILVA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.007005-4/RS EXEQUENTE : SUCESSAO DE NEI ALMEIDA ROSA ADVOGADO : GÉRSON ALVES LETTRES SUCESSOR : ROSANGELA MARIA ZILIO DA ROSA : PATRICIA ZILIO DA ROSA : ROGERIO ZILIO DA ROSA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.042184-5/RS EXEQUENTE : NEIVA VARGAS CORRÊA : : : : : : : : EXEQUENTE :

NELSON AURIDES DE OLIVEIRA NELSON BILHAR HACKMANN NEMORA TREGNAGO BARCELLOS NERI ZANETTE LEMOS NEUSA MARIA FREITAS DE WERK NEUSA MARIA RIBEIRO NEUSA TERESA BERTELLI LOVISON NEUZA ALVES DELLAVECHIA NEUZA LOURDES VIEIRA MINELLA

ADVOGADO : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.001712-0/RS EXEQUENTE : : : : : : :

ALAYR GOMES PEREIRA CLECIO RAMIRES RIBEIRO DENISE LANDELL GARCIA ELENITA MIRIAM ROSSATO DIAS MARCO AURELIO MEIRELLES PIRES MARISA DELIENS HERNIG MARESTELA HUPPES SCHNEIDER

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: MAURO PEREIRA : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO :

PAULO OLEKSIUK TARSO DA CUNHA LOPES VIRMOND RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.025836-0/RS EXEQUENTE : : : : : :

ENILDA MACHADO DOS SANTOS EUNICE MENDES DA SILVA IGNEZ VALENTE DE MELLO ILZA RODRIGUES NARCISO MARIA MALTA BOEIRA PINTO MARISA RODRIGUES DA SILVA

: : : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO :

NELSON JARDIM RUBEM ENI PERCIVAL VERA REGINA NUNES SILVEIRA ZILA DE LIMA TEIXEIRA RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.039113-3/RS EXEQUENTE : CARMEM LUCIA DE ALMEIDA ADVOGADO : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.035805-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LEDA SARAIVA SOARES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO

: MARDEL COMERCIO E INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA/ : MARLETE QUADROS TRESPACH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.023069-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR LIG INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES : LTDA : MARCOS ROBERTO PACHECO LINCK : EVA TALULA GOMES LINCK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.035216-7/RS EXEQUENTE : FERNANDA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXEQUENTE : BIANCA RIBEIRO DA SILVA BARCELOS : PATRICK RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.003763-4/RS EXEQUENTE : DEA ROCHA ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.004588-6/RS EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: : : :

THEMIS PRAVTZ EMERSON PRAVTZ LAURO WAGNER MAGNAGO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.042841-9/RS EXEQUENTE : DIRLEI TEREZINHA STANISLAWSKI : JOAO MANOEL DOS SANTOS : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO :

JORGE PADILHA VIANA NORTON LUIZ BORGES DA SILVA GÉRSON ALVES LETTRES UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.007892-2/RS EXEQUENTE : ADRIANE ARNT HERBST ALINE MARIA HOMRICH SCHNEIDER : CONZATTI : CRISTIANO BOCORNY CORRÊA : : : : : : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO :

DENISE MARIA SCHELLENBERGER DULCE MARTINI TORZECKI EDUARDO TRAJANO CÉSAR DOS SANTOS IVO EUGÊNIO MARQUES MARLISE SOUZA FONTOURA PAULO JOARES VIEIRA VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.072892-0/RS EXEQUENTE : AMELIA CHWAL : : : : : : : : EXEQUENTE : ADVOGADO :

ANASTASIA LOURDES GRZEBIELUCKA ELZA MARTINS COSTA HELOIZA HELENA QUADROS FERREIRA MARIA HELENA SILVEIRA ALVES MARIA REJANE DE FREITAS FLORES ROZELIA TEIXEIRA NUNES SANDRA REGINA WAIMER SONIA LIMA NEUBAUER TERESINHA TRACANTE MORE RENATO KLIEMANN PAESE

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.024783-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: : : :

MARTA MARIA SPOHR DIEFENTHAELER RENATO KLIEMANN PAESE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2000.71.00.033328-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.033328-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: : : :

MARTA MARIA SPOHR DIEFENTHAELER RENATO KLIEMANN PAESE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.71.00.024783-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.033593-0/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE : ROGÉRIO KRAUSPENHAR ADVOGADO : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.001207-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: CLEUSA TABILLE MILBRADT : RENATO KLIEMANN PAESE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.056771-2/RS EXEQUENTE : : : : : : : :

CRISTINA CARVALHO MARCHAND DAGOBERTO STORTZ DA COSTA MIGUEL VESES CATALUNA MIRIAM DIAS PINHEIRO MIRIAM FALCAO BREYER MIRIAM GUIMARAES BARCELLOS MIRIAM INES DOS SANTOS FERREIRA MIRIANE CICERI BRUM

: EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO :

MONICA DE CURTIS BOEIRA NAIDA DELLAMORA DEGRAZIA RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.021735-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE SUCESSOR

: : : :

ANTONIO CARLOS FUMAGALLI FELIPE CARLOS SCHWINGEL SUCESSÃO DE JOÃO PRATI BRUM MARIA ANTONIA DA SILVA BRUM

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: MARIA DA GRACA BRUM AZAMBUJA : JOAO RICARDO DA SILVA BRUM : EXEQUENTE : SUCESSOR : : : : : : :

SIMONE JANETI BRUM GONCALVES SUCESSÃO DE JOÃO VALDERI DE ABREU LÚCIA DELLA COSTA DE ABREU ELIANE DELLA COSTA DE ABREU LEONEL DELLA COSTA DE ABREU LUÍS VALDEMIR DELLA COSTA DE ABREU LUZIA FÁTIMA ABREU D'ÁVILA MARIA SALETE ABREU BARBOSA NARA LUISA ABREU PINTO

: EXEQUENTE : EXECUTADO : APENSO(S) :

PAULO DELLA COSTA DE ABREU PEDRO GOMES SARMENTO UNIÃO FEDERAL 2003.71.00.011861-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.011861-2/RS EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS FUMAGALLI ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXEQUENTE : ELIO JOAO KELSCH : SUCESSÃO DE JOÃO PRATI BRUM SUCESSOR : MARIA ANTÔNIA DA SILVA BRUM : MARIA DA GRACA BRUM AZAMBUJA : : EXEQUENTE : SUCESSOR : : : : : :

THIAGO RODRIGUES BRUM SIMONE JANETI BRUM GONÇALVES SUCESSÃO DE JOÃO VALDERI DE ABREU LÚCIA DELLA COSTA DE ABREU ELIANE DELLA COSTA DE ABREU LEONEL DELLA COSTA DE ABREU LUÍS VALDEMIR DELLA COSTA DE ABREU LUZIA FÁTIMA ABREU D'ÁVILA MARIA SALETE ABREU BARBOSA

: : EXEQUENTE : EXECUTADO : APENSO(S) :

NARA LUISA AREU PINTO PAULO DELLA COSTA DE ABREU PEDRO GOMES SARMENTO UNIÃO FEDERAL 2005.71.00.021735-0

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.032732-5/RS EXEQÜENTE ASSISTENTE ADVOGADO EXECUTADO

: : : :

BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER INGRID MICHAELIS CHRISTMANN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.021582-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : : : :

CANDIDA E CIA LTDA CANDIDA VIEIRA DE AGUIAR ADÃO LUIS VIEIRA DE AGUIAR EDIVALDO VILAÇA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.018879-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : LUCIANE TABORDA DE JESUS : RAFAEL VINICIUS THOMAZETTI VIOLA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 92.00.02338-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

287 / 560

ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : JOSE ANTONIO BEDIN CAMARGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.017564-1/RS EXEQUENTE : ROSALINA DE MORAES : EXEQUENTE : ADVOGADO : EXECUTADO :

AMAURI MORAES IRANI MORAES RUI FERNANDO HUBNER UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.014402-0/RS EXEQUENTE

EXEQUENTE ADVOGADO

: CARLOS JESUS PEREIRA THOMPSON FLORES MARIO ALDEMAR PEREIRA THOMPSON : FLORES : VERA LUCIA PEREIRA THOMPSON FLORES : RENATO KLIEMANN PAESE

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

3ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 046/2014

Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

288 / 560

Juíza Federal

RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Em que pese os cálculos se encontrarem nas fls. 14-70 dos Embargos à Execução em apenso conforme manifestação da parte executada na fl. 379v, deverá informar a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, em se tratando de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, tendo em vista a modificação no sistema de expedição de Requisições de pagamento, trazida pelo artigo 8º, incisos XVI e XVII da Resolução 168/2011 do CNJ, os seguintes dados: número de meses do exercício corrente; número de meses de exercícios anteriores; valor do exercício corrente; valor de exercícios anteriores; Intime-se a exequente. Sobrevindo as informações, expeça-se a requisição. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.038848-5/RS EXEQUENTE

ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: : : :

CARLOS ALBERTO MELGAREJO SANCHES FREDERICO LIEBERKNECHET JORGE RICARDO HOFF PAULO ROBERTO MACEDO MACHADO

: RICARDO MAURICIO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE : PORTO ALEGRE - FFFCMPA : 2009.71.00.011842-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Diante do pedido da fl. 477, concedo o prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.00.03140-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: : : :

EXEQUENTE ADVOGADO

: VALDOMIRO NUNES : AIRTON TADEU FORBRIG INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : PAULO FERNANDO AIROLDI

EXECUTADO ADVOGADO

ALBIO CRUZ GARCIA AIRTON TADEU FORBRIG LAURO WAGNER MAGNAGO FELIPE CARLOS SCHWINGEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Diante do pedido retro, defiro o prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.045764-2/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

289 / 560

EXEQUENTE

ADVOGADO EXECUTADO

: : : : : :

CLEUSA MARIA DOS SANTOS COSTA DARLAN RAYMUNDO DINAH LAGO ROLIM JOAO TAVARES GOMES VIVIANE SCHOLZ GOMES LORAINE SCHOLZ GOMES

: : : : : : : :

DORILHA SOLEDADE DE MELLO RISSO DOROTY DEGELSEGGER MILANI DULCE GRIESANG RENCK EDI KAPPEL MORALES ELZIRA MARTINS TOFEL ENIO DE JESUS HESPANHOL GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Diante do pedido retro, defiro o prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.012282-0/RS EXEQUENTE

ADVOGADO EXECUTADO

: : : : :

INEZ EGGERS JAIRO VEIGA JANE FATIMA BIULCHI JANE LAURA CARRARO HRYNYSZYN JANE MARIA SCHIO

: : : : : : :

JANE SEADI LIPP JANETE REJANE BECKER MIRANDA MARIA DA GRACA GHIGGI MORALES RAMAO SOSNOWSKI SONIA TERESINHA BECK GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Diante do pedido retro, defiro o prazo de 30 (trinta) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0267879/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: PAULO AUGUSTO VERNEY RAMOS : FRANCIS CAMPOS BORDAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, para determinar que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pelo Núcleo de Contadoria desta Subseção Judiciária (R$ 58.001,30, atualizado até dezembro/2008 - fl. 56)Demanda isenta de custas (art. 7° da Lei nº 9.289/96).Face à sucumbência mínima da parte embargada, condeno a embargante ao pagamento de honorários DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, §§ 3º e 4º, c/c artigo 21, parágrafo único, ambos do CPC, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCAE a contar desta data.Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.021199-7/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : KAROLINE BUSATTO EMBARGADO : ESPOLIO DE DALILA ABRUNHOSA DE BARROS : JULIO CEZAR ABRUNHOZA DE BARROS ADVOGADO : MIRIAM WINTER APENSO(S) : 2005.71.00.020154-8

4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 77/2014

DR. ROGER RAUPP RIOS

Juiz Federal

DR. JURANDI BORGES PINHEIRO

Juíz Federal Substituto

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

291 / 560

SEGUIR TRANSCRITO: "Será intimada a parte autora para que informe se compareceu ao ambulatório na data sugerida pelo HCPA à fl. 375 - 17/02/2014. Após, serão os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.000906-6/RS EXEQUENTE : CINTIA FLORISBAL ROGERIO ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO DIAS BRASIL CONCEIÇÃO EXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação do prazo à exeqüente por trinta dias conforme requerido na petição da fl. 297. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.016077-8/RS EXEQÜENTE ADVOGADO

: : : : : :

EXEQÜENTE

ALDA SANTOS MACEDO LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER LAURO WAGNER MAGNAGO AIRTON TADEU FORBRIG ANA DE MATOS PEDROSO JOSÉ HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUZA

: MARIA DA GLÓRIA CARVALHO DA SILVA : NELCY NUNES DA SILVA : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVOGADO EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- Será intimada a exeqüente para que junte aos autos planilha de cálculos a fim de serem requisitados os valores, conforme petições das fls. 875 e 878." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.014321-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: : : :

NORBERTO CONTE VASCONCELLOS GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 2006.71.00.041854-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Decorrido, transmita-se e aguarde-se o pagamento. Vista à exequente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. Não havendo manifestação ou nada requerido, voltem conclusos para extinção." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.032329-8/RS EXEQÜENTE

: : : : : : : :

MARIA ELVIRA JACQUES DE SOUZA MONICA SILVA TALAVERA OLMIRO CURTINAZ DE SOUZA RITA MARIN TALITA MARIA TEIXEIRA HOLTZ TITO DE PAULA COUTO VALDOMIRO NUNES SUCESSÃO DE WILMAR ACOSTA

ADVOGADO SUCESSOR

: LAURO WAGNER MAGNAGO : OLIRIA DE SOUZA MARTINS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO EXECUTADO

: : : : :

MARCO AURÉLIO ACOSTA DANIELA MARTINS ACOSTA ROSÂNGELA MARTINS ACOSTA RAQUEL MARTINS ACOSTA JOSE LUIS WAGNER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 78/2014

DR. ROGER RAUPP RIOS

Juiz Federal

DR. JURANDI BORGES PINHEIRO

Juíz Federal Substituto

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 269, III e 794, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.036458-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

293 / 560

: LUIS FERNANDO MIGUEL EXECUTADO : ELINE PRANDO ADVOGADO : HERTON BELMIRO MASCHIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, intime-se a Caixa Econômica Federal para trazer aos autos o valor atualizado do débito que está sendo executado. Após, expeça-se mandado de citação de MAURO ALEXANDRE BITTENCOURT LOPES, em nome próprio e em nome da pessoa jurídica que representa, para o endereço indicado à fl. 202." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.037477-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI LUIS FERNANDO MIGUEL USEDIESEL COMERCIO DE COMBUSTIVEL EXECUTADO : LTDA

APENSO(S)

: : : :

: KETILING FLORES DA ROSA : MAURO ALEXANDRE BITTENCOURT LOPES : 2007.71.00.034181-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo requerido de sessenta dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.043963-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : GABRIEL MONTE FADEL : GUILHERME DE SOUZA LIMA PACHECO ESTAGIARIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EXECUTADO : LTDA : MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MOREIRA : ILSON NOEL DE OLIVEIRA MOREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro, por ora, a pesquisa dos endereços dos executados, pois entendo ser tal procedimento ônus da exequente, devendo comprovar ter efetuado as diligências no sentido de localizar o endereço do réu, no prazo de trinta dias. Intime-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.002997-6/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO DINA DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTOPECAS : LTDA : ALECIO GILBERTO LUDWIG : ENRIQUE MAURICIO SANDLERIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo requerido do prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.035200-2/RS EXEQÜENTE ADVOGADO

: GELSON BITTENCOURT ROSA : LAURO WAGNER MAGNAGO : GIORGIO FORGIARINI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQÜENTE

: GLADIS TERESINHA KALIL CUNHA : CESAR DANIEL CUNHA : : : : : : : :

LISIANE REGINA CUNHA SCHEIN NEUSA GLORIA KRUGER JOSE MARCIO KRUGER CONSTANTINO MARGARETE KOLLING DA SILVA TARCILA MARTINS CAMPOS TEREZINHA INCHAUSPE PEREIRA LAURO WAGNER MAGNAGO WOIDA, FORBRIG, MAGNAGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : - INCRA : 2007.71.00.011614-1

ADVOGADO EXEQÜENTE EXECUTADO APENSO(S)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Analisando o pedido de penhora e avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs. 91594 e 91618, verifico que se encontram gravados com hipoteca para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e, quando da sua arrematação, terá o credor hipotecário preferência sobre os demais créditos quirografários, nos termos do art. 1.422 do Código Civil. Intime-se a CEF para que diga se tem interesse na manutenção dos atos executivos em relação aos imóveis ou requeira o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Intime-se, ainda, para que traga o endereço atualizado dos executados." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.034748-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO

EXECUTADO

: : : : :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER KARIN WIETZKE BRODBECK JOAO CARLOS MATAS LUZ ANNA E ANA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA

: JOÃO ANTONIO D'ÁVILA : ANNA MARIA D'AVILA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação do prazo à exeqüente por trinta dias conforme requerido na petição da fl. 571. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.015797-0/RS EXEQUENTE : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO :

ANTONIO CARLOS DIAS CARLOS DAMIÃO PROLO CELIA DA COSTA BRANDOLT GARCEZ CELSO RENATO WASEN DARCY LUIZ DE BORBA MARCELO GARCIA DA CUNHA UNIÃO FEDERAL

6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

295 / 560

6ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 055/2014

DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Juiz Federal

DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE

Juíza Federal Substituta

FELIPE GALVÃO STUMPF

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 dias do pedido de habilitação da sucessora de Boleslau Braz Sviatove, falecido em 27/08/2013, conforme petição e documentos das fls. 387/393. Não havendo óbice, fica deferido o pedido de habilitação, sendo habilitada a suceder o de cujus, a viúva Mirna Schneider Sviatove. Perfectibilizada a habilitação, remetamse os autos ao SD para substituição de Boleslau Braz Sviatove pela sucessão de Boleslau Braz Sviatove. Na mesma oportunidade da intimação da CEF para se manifestar quanto à habilitação acima referida, deverá renove-se sua intimação, para proceder ao depósito determinado na decisão das fls. 384/385. [...]." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.014368-4/RS EXEQÜENTE : BOLESLAU BRAZ SVIATOVE ADVOGADO : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI : RUBESVAL FELIX TREVISAN EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: ROBERTO MAIA : FERNANDO SILVA RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

296 / 560

SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que o despacho das fls. 356/356v. determinou a pesquisa/restrição de bens dos executados, embora a CEF tenha requerido à petição das fls. 324/325 tão somente a pesquisa para fins de localização do endereço dos executados, em que pese já tenham sido citados e intimados no presente feito. Entretanto, diante da decretação de falência da empresa executada, o cumprimento do despacho das fls. 356/356v. tornou-se correto, diante do informado pelo Cartório de Registros Públicos de Tapes (fl. 319). Assim, intime-se a CEF para que, diante das pesquisas das fls. 357/367, requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de simples requerimento de prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, facultada a reativação." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.00.02008-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: : : EXECUTADO :

ROGERIO PIRES MORAES HENRY D ARRIGO GREEN KARIN WIETZKE BRODBECK MARIO SANDER - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que até a presente data a parte ré ainda não foi localizada, proceda a Secretaria ao arresto "on-line" de bens, através da utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, nos moldes do artigo 653 do CPC. [...] Localizados bens, intime-se a OAB para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o novo endereço da parte executada, prosseguindo-se a execução, com a citação da executada, nos termos do art. 652 do CPC.Decorrido sem cumprimento, baixe-se e arquive-se. Saliento que o arquivamento dos autos, não implica na extinção do feito, podendo a exeqüente retomar a execução tão-logo cumprida a diligência." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.044307-2/RS EXEQUENTE

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA : LETICIA NUNES DE ALBUQUERQUE :

ADVOGADO EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] Sobre o valor não pago incidirá multa de 10%, expedindo-se, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação quanto à diferença (artigo 475-j, caput e §4º, do CPC). 4. A execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (artigo 475-j, §1º, do CPC). 5. Se alegar excesso de execução, deverá a executada indicar as quantias que entende corretas, pena de rejeição liminar da impugnação (artigo 475-L, §2º, do CPC). [...]." OBS: Bloqueio Bacenjud às fls. 411/417. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0411529/RS AUTOR

: : : :

NEY DE ALMEIDA TUBINO LUIZ FERNANDO MARTAU CARLOS DEFINI NETO WALTER JOAO LUCHESE

: : : : :

FLAVIO VARGAS DE ALMEIDA JOSE GOULART MATOS DE OLIVEIRA JORGE CAPRA GOMES ALDERICO ZANETTIN EDEMIR GIACOMO ZATTI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : PAULO DE TARSO DRESCH DA SILVEIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Considerando que não houve impugnação ao valor dos honorários periciais (fls. 12.509/12.511 - R$ 70.000,00), intime-se a GMB, que requereu a prova em questão, para depósito da quantia em conta vinculada ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico, em 05 (cinco) dias. Saliento que os quesitos já se encontram juntados aos autos, e que deverá ser observada, no ponto, a decisão proferida às fls. 11.109/11.111, que os delimitou ao objeto da demanda. [...]." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.71.00.028699-1/RS AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU

:

ADVOGADO

: : : : :

REU

:

ADVOGADO REU

: : : :

ADVOGADO

ANTV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS e outros. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE JOSE ZATTI FACCIONI HUMBERTO JARDIM MACHADO SERGIO GILBERTO PORTO EDERSON GARIN PORTO SINDICAN - SIND NAC DOS TRANSPORT RODOV AUTONOMOS DE VEICULOS E PEQ E MICROS EMPRESAS DE TRANSP RODOV DE VEIC HUMBERTO JARDIM MACHADO GMB - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA LUIS MOAN YABIKU JUNIOR SERGIO GILBERTO PORTO

: EDERSON GARIN PORTO

9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

9ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 004/2014

DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

298 / 560

DRA. CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

Aline Buzato Mendonça

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela autora. (...)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.012762-1/RS EXEQÜENTE : GERCIONI CONCEICAO e outros. ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela autora. 5- Após, venham conclusos para decisão sobre a impugnação e o valor devido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.17997-6/RS EXEQÜENTE : SHEILA RAMOS DE LIMA ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO : EDISON DE SOUZA EXEQÜENTE : REMY DE OLIVEIRA BRAGA : MARCOS REAL DE SOUZA : : : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO :

MARIA HELENA DOS SANTOS MACHADO GILMAR SECO DE ALMEIDA ARY BALDASSO RIBEIRO MARCOS RIBEIRO JAURI DA SILVA BOANOVA NILTON DA SILVA ALVES HILDEBRANDO BRUM PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias.3. Após, retornem os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0245304/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO

: : : : :

IEDA BALDASSO KUMMEL IARA GLECY CACERES DELLA PACE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ALICE SCHWAMBACH EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Intimem-se as partes do demonstrativo de transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que proceda ao respectivo saque junto à Agência 0652 da CEF, independente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da satisfação do crédito, no prazo de dez dias.2- Após, decorrido o prazo assinado sem manifestação, voltem conclusos para extinção da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016337-3/RS EXEQUENTE : SERGIO MURILO PEREIRA GIL ADVOGADO : FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Intimem-se as partes do demonstrativo de transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que proceda ao respectivo saque junto à Agência 0652 da CEF, independente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da satisfação do crédito, no prazo de dez dias.2- Após, decorrido o prazo assinado sem manifestação, voltem conclusos para extinção da execução." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0231003/RS AUTOR

: SUCESSAO DE ALVARO AZAMBUJA FRANCO

ADVOGADO

: : : : : : :

SUCESSOR

ADVOGADO RÉU

RODRIGO REIS BORGES VALTER SADI DA SILVA LIA MARA REBECHI SUSANA BORBA FRANCO RUBEM BORBA FRANCO MARIA LUCIA BORBA FRANCO RODRIGO REIS BORGES UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o perito Álvaro Gilberto Haas, com endereço profissional na rua 24 de outubro, 1.100, CJ 206, Moinhos de Vento, Porto Alegre, CEP 90.510001, fone (51)32224211.2. Faculto às partes apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de dez dias, ficando desde já advertidas de que a perícia se processará nos forma estabelecida pela Lei 8.455/92, devendo os pareceres dos assistentes técnicos serem apresentados quando as partes forem intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do parágrafo único do art. 433 do CPC.3. Fixo os honorários periciais provisórios no valor máximo permitido pela regulamentação pertinente, considerando o trabalho que normalmente é exigido em ações como a presente. (...)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0194380/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR : ELIS REGINA SCOTTI MARTINS ADVOGADO : RAFAEL VARGAS DOS SANTOS : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ : DIONE LIMA DA SILVA : RAFAEL CALETTI : MARCOS DE BORBA KAFRUNI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro à parte exeqüente o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido à fl. 437.Intime-se.2. Decorrido o prazo acima assinado, retornem os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0114837/RS AUTOR : NEDIA ISABEL FELINI ADVOGADO : MARCELO LIPERT : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL

9ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 005/2014

DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Juíza Federal

DRA. CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

Aline Buzato Mendonça

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A requisição de pagamento n.º 130070281 foi transmitida por este Juízo.Aguarde-se o pagamento.2. Feito o depósito, intimem-se as partes do demonstrativo de transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que proceda ao respectivo saque junto à Instituição Bancária, independente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.3. Após, decorrido o prazo assinado sem manifestação, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos à execução n.º 500340394.2011.404.7100." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.032386-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: LINEU ALBUQUERQUE DE FARIA PASSOS e outro. : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A requisição de pagamento n.º 130073757 foi transmitida por este Juízo.Aguarde-se o pagamento.2. Feito o depósito, intimem-se as partes do demonstrativo de transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que proceda ao respectivo saque junto à Instituição Bancária, independente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.3. Após, decorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos para decisão acerca do item b da petição da parte exequente da fl. 325." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.009522-7/RS FRANCISCO DE ASSIS BEHEREGARAY e outros. : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

EXEQUENTE : ADVOGADO

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A requisição de pagamento n.º 130074329 foi transmitida por este Juízo.Aguarde-se o pagamento.2. Feito o depósito, intimem-se as partes do demonstrativo de transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que proceda ao respectivo saque junto à Instituição Bancária, independente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.3. Após, decorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação das fls. 401-7." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.042720-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: JOAO ALBERTO FRANCA BANOLAS e outro. : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A requisição de pagamento n.º 130074779 foi transmitida por este Juízo.Aguarde-se o pagamento.2. Feito o depósito, intimem-se as partes do demonstrativo de transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que proceda ao respectivo saque junto à Instituição Bancária, independente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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satisfação do crédito, no prazo de dez dias.3. Após, decorrido o prazo assinado sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação das fls. 252-262." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.036540-9/RS VERA REGINA FERREIRA DE ALMEIDA e outros. ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXEQUENTE :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A requisição de pagamento n.º 130073867 foi transmitida por este Juízo.Aguarde-se o pagamento.2. Feito o depósito, intimem-se as partes do demonstrativo de transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que proceda ao respectivo saque junto à Instituição Bancária, independente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.3. Após, decorrido o prazo assinado sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.015623-0/RS EXEQUENTE : PEDRO LOCATELLI DAMO ADVOGADO : RAUL DAMO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Recebo a impugnação da CEF no efeito suspensivo, com base no art. 475-M do CPC e para evitar que valores eventualmente pagos ao credor tenham de ser depois devolvidos, caso acolhida a impugnação. Determino que a impugnação seja contraditada e instruída nos próprios autos, com base no art. 475-§ 2º do CPC. 2- Considerando que a parte credora já respondeu a impugnação, remetam-se à Contadoria, para que informe sobre o excesso de execução alegado, informando o valor que efetivamente é devido por conta do que foi decidido na ação de conhecimento. 3- Após, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela autora. 4- Após, venham conclusos para decisão sobre a impugnação e o valor devido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.013435-2/RS EXEQÜENTE : : : : : : : : : : : : :

ADEMIR FRANCISCO RODRIGUES ALMIRO ANTONIO CURTO MORAES CARLOS ALBERTO PERES RODEGHER DANILO TRADEMAR ACOSTA EDUARDO REAL CONILL ELENA MIHAILESCU FRANCISCO JOSE SCHMITZ GILBERTO DA CUNHA GARIN IVONE COSTA MATTOS JOAO BATISTA LOREDO DE SOUZA JORGE RAUL KAERCHER AZEVEDO BASTIAN JOSE LAURO PERSCH JULIO CESAR MARQUES CARDOSO

: LEONIR MARTINS BORGES : MANOEL JOSE PEREIRA DIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: : : : : EXECUTADO : ADVOGADO :

MARCO ANTONIO DE AREA LEAO MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO COSTA NEUSA RIBEIRO GOMES CARLUCCI PAULO FERNANDES ROGER DOS SANTOS ROSA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PABLO DRUM

9ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 1022/2014

DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Juíza Federal

DRA. CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

Aline Buzato Mendonça

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as demais partes e o MPF para que se manifestem acerca de eventual suspensão do feito até a conclusão do processo demarcatório pela SPU. 3Após, venham conclusos para exame." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2006.71.00.029873-1/RS AUTOR RÉU

: MARIA MADALENA FERLA DE GODOY UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e : outros.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RÉU ADVOGADO RÉU

: DANTE FERLA FILHO : ALBERTO TADEU QUOOS DE MORAES : JANDIR F. CAPUANI

ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO

: : : : :

JORGE FERES UEQUED ROGEMAR DA SILVA SOUZA JOSE ADILCO DE SOUZA IMOBILIÁRIA VERDE MAR LTDA MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição do Município de Mostardas, de fls. 19982000, cancelo a audiênciaq deseignada para o dia 13/02/2014, às 14 hs. Designo nova audiencia para o dia 20/03/2014, às 14 hs. Intimem-se." "Tendo em vista o cancelamento da audiência agendada para este dia (13.02.2014) e, diante da manifestação da CEEE-D de fl. 2006, esse Juízo estende até a data de 20.03.2014 (data agendada para a nova audiência), o deferimento em caráter emergencial da ligação de energia elétrica, nos termos deferidos na audiência do dia 19/12/2013, conforme a seguir se reproduz: 1) no Balneário Mostardense tomando-se como base o mapa acostado à fl. 1903 que objetiva a área proposta como consolidada pelo Nema, contudo limitado seu início à Av. Elpídio Lindes Garcia em direção à oeste (Rua Anjolilo Gonçalves de Lima - rua da escola); 2) no Balneário São Simão, tomando-se como base o mapa acostado à fl. 1904, contudo limitado seu início a 300m da preamar máxima em direção a oeste; 3) no Balneário Solidão, tomando-se como base o mapa acostado à fl. 1905, contudo limitado seu início a 300m da preamar máxima em direção a oeste; condicionado a que a prefeitura mediante declaração prévia ateste que o imóvel solicitante de ligação de energia elétrica de fato encontra-se dentro das áreas mencionadas acima, com posterior juntada aos autos. Devendo-se fazer juntada dos documentos que embasaram a ligação de energia elétrica nessas condições até o dia 20/03/2014. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.71.00.034288-5/RS AUTOR RÉU ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO

: : : : : :

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros. MUNICIPIO DE MOSTARDAS LEIMAR NAZIR SIMAO EDSON ALFREDO SCHMITZ PROPRIETARIOS DA PRAIA DO FAROL DA SOLIDAO EDSON ALFREDO SCHMITZ COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA : CEEE : FERNANDA ALTERMANN SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Da manifestação da União, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.3. Após, nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo com baixa." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0105642/RS AUTOR : ANTONIO GIL e outros. ADVOGADO : JOAO BATISTA COMPARSI NETO RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "1(...) Defiro à Eletrobrás a dilação do prazo de 15 para manifestação.Intimem-se3. Após, voltem conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.011145-0/RS EXEQÜENTE

: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS e outro.

ADVOGADO EXECUTADO

: ALINE LEAL FONTANELLA : ARROZEIRA IVO HADLER LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes para manifestação em dez dias sucessivos, a começar pela reclamante/exequente. 4. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.80160-2/RS EXEQUENTE : CLEUSA MARIA DA SILVA SILVA EXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : AFONSO INACIO KLEIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CLARIDES RAHMEIER, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA NONA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS, FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, estando em lugar incerto e não sabido o réu CRISTIANO ODEMAR CORDEIRO, brasileiro, solteiro, mestre de embarcação, nascido em 19/01/1973, em Penha/SC, filho de Odemar João Cordeiro e Maria Horacina Camilo, RG nº2554673-SSP/SC, inscrito no CPF 767.941.059-34, denunciado pelo Ministério Público Federal, nos autos da ação de Crimes Ambientais acima referida, pelo delito descrito no art. art. 34, caput e § único, inciso II. E o delito previsto no art. 69 da Lei nº90605/1998, todos na forma prevista no art. 69 do Código Penal e combinados com o art.15, incisos I e II, alínea a, da Lei 9.605/1998, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, através deste edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar resposta por escrito (na forma do art. 396 do CPP), em dez dias, à acusação do Ministério Público Federal, nos autos da ação de Crimes Ambientais nº 5015863.79.2012.404.7100.Fica esclarecido que, se pobre, deverá contatar com a Defensoria Pública da União, situada na Rua Comendador Manoel Pereira nº 24, em Porto Alegre/RS (F: 3216-6900), ficando, por fim, notificado dos ulteriores termos do processo, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP. RESUMO DA DENÚNCIA: "No dia 30 de janeiro de 2010, por volta das 15h40min, nas coordenadas 050°9'33,01''W' e 30°11'8,04'S, no litoral de Cidreira/RS, distando aproximadamente 2,3 milhas náuticas da costa, o acusado CRISTIANO ODEMAR CORDEIRO, no comando da embarcação Karollina I - inscrita na Capitania dos Portos de Itajaí/SC sob o nº 443-011679-2, agindo em concurso de vontades com o acusado PAULO ROBERTO CORREA CHAVES, proprietário da referida embarcação e beneficiado economicamente pelo fato em causa, pescou em local proibido (em distância da costa inferior à permitida por lei) e com petrechos não autorizados (redes de arrasto de fundo), contrariando, assim, o disposto no art. 2º da Portaria N26/1983, da SUDEPE (AI nº 685628-D, evento 9, OUT1). No dia 24 de fevereiro de 2010, por volta das 16h17min, nas coordenadas 049°47'10,6''W e 29°28'00'S, no litoral do Rio Grande do Sul, distando aproximadamente 1,7 milhas náuticas da costa, o mesmo acusado, no comando da embarcação supracitada, agindo em concurso de vontades com o acusado Paulo Roberto Correa, proprietário da referida embarcação e beneficiado economicamente pelo fato em causa, pescou em local proibido (em distância da costa inferior à permitida por lei) e com petrechos não autorizados (redes de arrasto de fundo), contrariando, assim, o disposto no art. 2º da Portaria N-26/1983, da SUDEPE. (AI nº 685826-D, evento 1, OFIC2)." Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CRIMES AMBIENTAIS Nº 5015863-79.2012.404.7100/RS AUTOR ACUSADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : CRISTIANO ODEMAR CORDEIRO

ACUSADO : PAULO ROBERTO CORREA CHAVES ADVOGADO : JOSE MAURICIO RIBAS PASSOS

11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

11ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 11/2014

DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Juíza Federal

DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE

Juiz Federal Substituto

MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, absolvo sumariamente o acusado JOSUÉ SCHOFFEN MACIEL, já qualificado, tendo em vista que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime, o que faço com base no artigo 397, inciso III, c/c artigo 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.Transitada em julgado, altere-se a situação de parte de Josué para "absolvido".Esta ação penal prosseguirá no que tange aos demais acusados, ANDERSON FALEIRO SILVA, JOÃO PAULO SANTOS ALMEIDA, JULIANO MADRID DOS SANTOS, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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LUCIANO HENRIQUE ESPINA e RENAN BONAPACE RIBEIRO.Com relação a esses réus remanescentes, verifico que não há, nos autos, elementos que permitam a absolvição sumária, pois não se observa a configuração de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, mantendo-se, ainda, caracterizado o crime descrito na denúncia e hígida a pretensão punitiva estatal.Dessa forma, afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, uma vez que as demais alegações serão analisadas por ocasião da sentença.Designo o dia 15 de maio de 2014, às 14h30min, para realização da audiência de inquirição das testemunhas de acusação Pablo Henrique Brito Andrade, José Adealmo Wink Júnior, José Flávio Cesar Pontel e Carolina do Nascimento Ferreira, todos policiais federais lotados na Superintendência Regional do Rio Grande do Sul, além de Marco Antônio Pereira de Matos, residente em Porto Alegre/RS.Na mesma audiência, será inquirida a testemunha Sandro Luciano Caron de Moraes, Superintendente da Polícia Federal no Rio Grande do Sul.No ato ocorrerá, ainda, a oitiva da testemunha Aluísio Oscar Quintela, policial federal lotado na Superintendência Regional do Paraná, por meio de videoconferência com a Subseção Judiciária de Curitiba/PR, agendada para o dia 15/5/2014, às 14h30min.Expeçam-se cartas precatórias para a Comarca de Viamão/RS, objetivando a inquirição das testemunhas de acusação Anderson Alves Bonapace, Emerson da Silva Bitencourt e Jonata da Cruz Guimarães, e para a Comarca de Tramandaí/RS, visando à inquirição da testemunha de acusação Diogo Zanoni, residente em Balneário Pinhal/RS.Intimem-se.Requisitem-se as testemunhas servidores públicos." AÇÃO PENAL Nº 2009.71.00.005329-2/RS AUTOR Réu ADVOGADO Réu Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu

: : : :

: : : : : : APENSO(S) :

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANDERSON FALEIRO SILVA JOSIAS SILVA SANTANA JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA LUCIANO HENRIQUE ESPINA RONALDO GUIMARAES MARTINS JOSUÉ SCHOFFEN MACIEL LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO JULIANO MADRID DOS SANTOS RENAN BONAPACE RIBEIRO 2008.71.00.033126-3

11ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 12/2014

DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juíza Federal

DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE

Juiz Federal Substituto

MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimadas as defesas, apenas os procuradores dos réus Edgar Vieira Rolim e Evandro Vargas dos Santos manifestaram interesse na realização de novo interrogatório de seus assistidos, que deverá ser realizado na data já designada no despacho da fl. 7032, qual seja 18/03/2014, às 14h30min.Cientifiquem-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2004.71.00.018690-7/RS AUTOR Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

: : : : : : : :

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AIRTON ROLIM ARAUJO CLAUDETE DA SILVA CRUZ ANTONIO CARLOS COELHO ANTONIO DIONISIO LOPES ANTONIO CARLOS SONTAG MARLON NUNES MENDES TATIANE DA CUNHA BERGAMINI

Réu ADVOGADO

: : : : : : : : :

CARLOS AUGUSTO RODRIGUES BICA RENATO DONADIO MUNHOZ CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA DEIVI TROMBKA SOLANGE DONADIO MUNHOZ EDEGAR VIEIRA ROLIM AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI JOSE LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA SAULO SARTI

: : : : :

AROLDO RODRIGUES ROCHA LUDMILLA GUIMARÃES ROCHA EVANDRO VARGAS DOS SANTOS ELEONORA GALANT MARTINS SANTOS IVAN LUIZ PEDROZO

Réu ADVOGADO

Réu ADVOGADO Réu

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

: : : :

RICARDO JOSE PESSIN JOSE DOMINGUES GUIMARAES RIBEIRO JOAO BATISTA SILVEIRA DA SILVA EDUARDO MAZZARINO

: : : : : : : : : :

JORGE LUIZ VIEIRA ROLIM FABIANO VENTURA ROLIM MARIO HAAS SERGIO FELICIO QUEIROZ EDUARDIS DE ZANETTI QUEIROZ NILTON REGINALDO CESAR VALMOR TASSONI LEVORSE PAULO RENATO PACHECO RENATO DONADIO MUNHOZ SOLANGE DONADIO MUNHOZ

: : : : : : : : :

CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA DEIVI TROMBKA SERGIO GONZALEZ DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SILVIO RENATO MEDEIROS PIRES ANTONIO DIONISIO LOPES MAURÍCIO TASCA TANIA ELIZABETE AULER ANTONIO DIONISIO LOPES

: THAIS REGINA DA SILVA : MARLON NUNES MENDES : TATIANE DA CUNHA BERGAMINI

13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

13ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 018/2014

DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL

Juiz Federal Substituto

ARMANDO JUNIOR S. CORREA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que foi negado provimento ao agravo de instrumento n.º 0011914-92.2012.404.0000/RS e que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, intime-se a Eletrobrás para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, cumpra o determinado no despacho de fl. 785, juntando aos autos as informações requeridas. Vindos os documentos, dê-se vista à parte autora para que promova, querendo, o cumprimento de sentença. Prazo: 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0421048/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: INDUSTRIA DE CALCADOS LARITA LTDA : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

ADVOGADO RÉU

: SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA S MARTINEZ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "No despacho de fl. 24, determinou-se a intimação da parte exequente, ora embargada, para acostar aos autos cópias de suas declarações de rendimentos relativas ao período exequendo.Intimada, esta informou que, relativamente ao exequente MANOEL OSÓRIO MACHADO MENDES, não mais possuía os documentos requeridos, bem como pugnou fosse oficiada à Receita Federal para que juntasse aos autos as declarações dos anos-calendário de 1995 até 2001. O pedido restou deferido (fls. 125-126).Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a Receita Federal juntou as declarações de ajuste referentes aos anos-calendário de 1998 e 1999, informando serem estes os documentos disponíveis (fls. 129-137).Remetidos os autos à Contadoria, os cálculos relativos ao embargado MANOEL OSÓRIO MACHADO MENDES abrangeram somente os anos-calendário de 1998 e 1999 (fl. 166-167).À fl. 172, a parte embargada requer seja novamente oficiada a Receita Federal para juntar aos autos as declarações do imposto de renda relativas aos anos-calendário de 1995, 1996, 1997, 2000 e 2001. Decido.Uma vez que tanto a parte embargada quanto a Receita Federal informam não mais possuírem as declarações de ajuste do imposto de renda em questão, intime-se a parte embargante (uma vez que detentora legal da informações) da para que traga aos autos informes relativos aos demais rendimentos recebidos pelo demandante no período, seja por contracheques, seja por fichas financeiras. Juntados os documentos, remetam-se os autos à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Contadoria Judicial para que complemente os cálculos relativamente ao exequente MANOEL OSÓRIO MACHADO MENDES, abrangendo também os anos-calendário de 1995, 1996, 1997, 2000 e 2001.Caso contrário, à conclusão." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000378-61.2011.404.7100/RS EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO

EMBARGADO ADVOGADO APENSO(S)

: : : : : :

ARTUR OMAR ALMANSA CARLOS MANOEL OSORIO MACHADO MENDES MARCOS AURELIO DA COSTA MARQUES MARIO PILAU NETO FRANCIS CAMPOS BORDAS 2009.71.00.027665-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se pela derradeira vez a parte autora para que preste os esclarecimentos referidos na manifestação da Eletrobrás de fls. 507-509. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0421188/RS AUTOR

: ZULMIR FOREST LTDA

ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU

: : : :

PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA S MARTINEZ UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À fl. 827, a União opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 783-784. Refere que, a par de concordar com o mérito da r. decisão, entende necessário apontar a existência de erro material, qual seja: foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 737-749, quando, na verdade, estes cálculos constam às fls. 724-727 dos autos. À fl. 828, encontra-se juntada comunicação de depósito da 4ª parcela do precatório de n.º 2009.04.02.033315-0. Às fls. 792-825, a exequente informa a interposição de agravo de instrumento, requerendo a reconsideração da decisão de fls. 783-784. Decido. Os cálculos da Contadoria Judicial acolhidos estão juntados às fls. 724-727, e não às fls. 737-749, conforme equivocadamente mencionado na parte dispositiva da decisão recorrida. Acolho, portanto, os embargos declaratórios da União, restando corrigido o erro material apontado. Requisite-se à Caixa Econômica Federal, através do sistema de comunicação interna (SISCOM), o desbloqueio da conta n.º 093750613 (demonstrativo da fl. 828) de modo que os beneficiários possam receber o montante independentemente de alvará. Atendida a determinação, intime-se a parte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado diretamente em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso Intimem-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.85518-0/RS EXEQUENTE : RENNER HERRMANN S/A ADVOGADO : MAURIVAN BOTTA : CLAUDIO MERTEN EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3.Em atenção ao pedido de fl. 983, ainda não apreciado, arbitro os honorários advocatícios referentes à fase de Cumprimento de Sentença em 5% do valor controverso, tendo em vista o pagamento pela executada de parte do crédito exequendo. 4.Quanto aos honorários contratuais, defiro o destaque tendo em vista o documento constante às fls. 984-985. Ressalto, no entanto, que não obstante o contrato de honorários ter sido outorgado em favor da sociedade de advogados, a teor do § 3º do artigo 15 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), combinado com o disposto no § 4º do artigo 22 do mesmo diploma legal, o destaque de honorários contratuais somente deve ser admitido em favor da sociedade de advogados quando esta esteja indicada na procuração original acostada aos autos, hipótese que não ocorre nos presentes autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.048046-1/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO

: : : :

RENNER TEXTIL LTDA CAROLINA FAGUNDES LEITAO UNIÃO FEDERAL CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

ADVOGADO

: CLEBER MARQUES REIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Às fls. 411-415, MASSA FALIDA DE EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. manifesta-se da seguinte forma: a) refere que, a despeito do disposto no despacho de fls. 361-362, até o presente momento o Juízo Falimentar não foi informado da transferência de valores determinada; b) informa que o processo falimentar tramita agora perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sob o n.º 0000154-74.1993.8.16.0185; c) requer seja oficiada à CEF para que traga aos autos informação precisa sobre a(s) conta(s) judiciais para onde foram transferidos os valores. Junta documentos indicando a alteração do número e do Juízo perante o qual tramita o processo falimentar. Os comprovantes de cumprimento das operações, com a indicação do número da conta em que foram efetuados os depósitos, foram encaminhados pela Caixa Econômica Federal, encontrando-se às fls. 369, 390, 397 e 404 dos autos. O Juízo Falimentar já foi devidamente informado das transferências efetuadas até o presente momento, tendo a informação sido instruída com os comprovantes das operações (fls. 398 e 408). Indefiro, portanto, o requerido. Prossiga-se na forma dos despachos de fl. 361 e 391, oficiando-se à Caixa Econômica Federal para que transfira os valores depositados à fl. 409 (6ª parcela do precatório) ao Juízo Falimentar. Observe, a Secretaria, neste e nos próximos ofícios, a alteração de Juízo e número processual noticiada. Intime-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.12312-0/RS EXEQUENTE

MASSA FALIDA DE EXPRESSO SUL BRASIL LTDA/ : RODRIGO SHIRAI : UNIÃO FEDERAL :

ADVOGADO EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante os documentos juntados (fls. 146-148), defiro a sucessão processual do autor falecido.Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que seja incluído no polo ativo o ESPÓLIO DE RODINEY ESCOBAR RESING, representado pela inventariante nomeada (fl. 146). No retorno, voltem-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0470398/RS AUTOR

: RODINEY ESCOBAR RESING

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : : RÉU : RÉU : ADVOGADO :

GERSON LUIZ CARLOS BRANCO ATILA BRANDALISE DA SILVA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ROSELAINE ROCKENBACH

14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

14ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 026/2014

DR. LEANDRO PAULSEN

Juiz Federal

DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO

Juíza Federal Substituta

LUCIANA JOHANN TREVISAN

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.003431-4/RS IMPETRANTE ADVOGADO

: JUBILO N SPIGUEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA/ : CESAR PEREIRA DE SOUZA

IMPETRADO

:

DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o determinado à fl. 111 e o pleito à fl. 159, oficio à CEF determinando a transformação em pagamento definitivo em favor da União dos valores depositados na conta de n.º 0652.280.00199038-8. Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.21089-0/RS AUTOR ADVOGADO

: MUNICIPIO DE BARAO DO TRIUNFO : CLAUDIA JAQUELINE BORGATTI

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do pleito de fl. 252, oficio à CEF determinando a transformação em pagamento definitivo em favor da União dos valores depositados nas contas de n.º 0652.280.00203890-7, 0652.280.00203893-1, 0652.280.00203885-0, 0652.280.00203887-7, 0652.280.00203883-4, 0652.280.00203891-5, 0652.280.00203894-0, 0652.280.00203884-2, 0652.280.00203889-3, 0652.280.00203886-9, 0652.280.00203888-5 e 0652.280.00204644-6. Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.00.007926-1/RS IMPETRANTE ADVOGADO

: VONPAR REFRESCOS S/A : RENATO ROMEU RENCK GERENTE DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSTITUTO : NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

IMPETRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do pleito de fl. 174/v, oficio à CEF determinando a transformação em pagamento definitivo em favor da União dos valores depositados nas contas de n.º 0652.635.00202308-0, 0652.635.00202307-1, 0652.635.00206151-8 e 0652.635.00206152-6. Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.00.26713-1/RS IMPETRANTE ADVOGADO

: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS TK LTDA/ : ANGELA LEAL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE : RS

IMPETRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do pleito de fl. 307, oficio à CEF determinando a transformação em pagamento definitivo em favor da União dos valores depositados na conta de n.º 0652.635.00001553-5. Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.00043-8/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

BROCHIER S/A - IND/ DE SALTOS E CALCADOS : HUMBERTO BERGMANN AVILA : UNIÃO FEDERAL :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o requerido pela União e oficio à Caixa Econômica Federal determinando a transformação em pagamento definitivo em favor da União do valor TOTAL depositado nas contas n.º 0652.635.00004974-0, 0652.635.00010676-0, 0652.635.00010533-0, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0652.635.00010334-5, 0652.635.00010634-4, 0652.635.00010216-0 e 0652.635.0010105-9. Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 90.00.09634-0/RS IMPETRANTE

ADVOGADO IMPETRADO

: MADEM FLORESTAMENTO LTDA/ : MADEM S/A IND/ E COM/ DE MADEIRAS E EMBALAGENS : GENERINO ROSSONI S/A IND/, COM/ E AGRICULTURA : : : : : :

UNION DESTILLERY MATWHISKI DO BRASIL LTDA/ JOAO MANFROI E CIA/ LTDA/ DAMM MOVELEIRA LTDA/ FRIGORÍFICO GASPERIN LTDA MEDABIL METALURGICA LTDA/ PAULO ROBERTO DA SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL : RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimado nos termos do art. 475-J do CPC para pagamento da quantia de R$ 3.175,31, o autor requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a conseqüente suspensão da verba relativa aos honorários de sucumbência.Decido.Tendo em vista que o limite de isenção do imposto de renda tem se apresentado em descompasso com a capacidade contributiva, dada a evidente dificuldade de satisfação integral das necessidades primárias de uma família, importa a busca de um critério objetivo, fundado na legislação tributária, e que satisfaça o critério de razoabilidade e da isonomia. Este parâmetro se encontra na isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF/88 ("não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201"), regra esta, na expressão do voto-líder do Min. César Peluso na ADIN nº 3.105 (que discute a constitucionalidade da contribuição dos inativos), "cuja cristalina racionalidade normativa repousa na preservação da dignidade da pessoa humana".Trata-se, portanto, do teto dos benefícios do regime geral da Previdência Social, hoje montando a R$ 4.390,24 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 19, de 10 de janeiro de 2014). Assim, adota-se a presunção de que aqueles que perceberem valor até o teto dos benefícios do INSS fazem jus à gratuidade de justiça.No caso dos autos, tendo em conta que o autor aufere renda líquida superior ao teto dos benefícios do Regime Geral, conforme informação de fl. 367, indefiro o pleito de AJG requerido.Ademais, cabe ressaltar que ainda que o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido a qualquer tempo, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.050/60, mesmo que deferido nesta fase de tramitação do processo, não teria resultados práticos no curso da execução, uma vez que, sem efeitos retroativos, não teria o condão de dispensar o pagamento do débito objeto da execução. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJG DEFERIMENTO. 1. Deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita, posto que a requerente informou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a sua própria subsistência e de sua família, conforme declaração de pobreza e comprovante de rendimentos, acostados aos autos. E também, porque o valor que pleiteia é considerado pequeno (fl.4, INIC1, evento 1, na origem), ressalvando-se que a concessão do benefício da assistência judiciária produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, não tendo o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais. 3. Embargos de declaração providos para deferir a assistência Judiciária gratuita. (TRF4 5028649-67.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/06/2013).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MULTA. INCIDÊNCIA. 1. O deferimento do benefício não atinge fatos pretéritos, eis que possui efeitos ex nunc, sob pena de fragilização da coisa julgada material, somente retificável via ação rescisória. 2. Transitada em julgado a ação sem o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento, impertinente o pedido que objetiva efeitos retroativos. 3. Ausente adimplemento voluntário da obrigação incide a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5004000-86.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/10/2012)Intime-se o executado da presente decisão.Preclusa, intime-se a União Federal para que, em 10 (dez) dias, diga de que maneira requer o prosseguimento da execução." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.021650-4/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DEOCLIDES RIBEIRO GODINHO ADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.000755-8/RS IMPETRANTE

: ANTONIOLLI HOTÉIS E TURISMO S/A

ADVOGADO

: CLAUDIO LEITE PIMENTEL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE : RS

IMPETRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro requerido pela União e oficio à CEF determinando a transformação em pagamento definitivo em favor da União dos valores depositados na conta n.º 0652.330.00222237-6. No mesmo ato, deverá a Caixa Econômica Federal - CEF informar se a conta indicada pela União à fl. 190 (ID 655209000193, CC 3960280000146284, depósito em 29/04/2009, código 181, valor R$ 389.156,69, remessa 21, n.º seq. 26102, CAR 1043901) refere-se ao presente feito e, sendo o caso, proceder à sua transformação em pagamento definitivo. Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.026286-6/RS EXEQÜENTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE EMPRESA RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO : LTDA/ : JOAO HENRIQUE SCHMIDT :

EXECUTADO ADVOGADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do pleito de fl. 276/v, oficio à CEF determinando a transformação em pagamento definitivo em favor da União dos valores depositados na conta de n.º 0652.635.00208562-0. Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0260009/RS AUTOR

: HABITASUL TRADING SA - COMERCIO EXTERIOR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO RÉU

: JOAO DILSON FERREIRA : VANESSA MIERES MACHADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do pleito de fl. 842, oficio à CEF determinando a transformação em pagamento definitivo em favor da União dos valores depositados nas contas de n.º 0652.280.00199250-0, 0652.280.00199251-8, 0652.280.00199252-6 e 0652.280.00199249-6. Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.00.01255-9/RS IMPETRANTE

ADVOGADO IMPETRADO

: : : : :

CIRO CALCADOS LTDA/ TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA/ BIEHL S/A METALURGICA BESSEY METALÚRGICA S/A CALCADOS Q-SONHO LTDA/

: : : : :

SALTOS SANDENSE LTDA KI-SOLA INDUSTRIA DE INJETADOS LTDA/ CALCADOS GUIRENI LTDA/ CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO : FNDE

18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

18ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 009/2014

DRA. ANA PAULA DE BORTOLI

Juíza Federal

DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juíza Federal Substituta

VERA MARIA ERBES

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que houve erro material no cálculo confeccionado às fls. 301/312, uma vez que a DIB correta é a do óbito do instituidor da pensão (04/06/2001), determino ao INSS a correção da renda do benefício dos pensionistas, conforme cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial à fl. 403, com efeitos financeiros a partir de 01/2014.Os valores já recebidos na via judicial e administrativa em razão da sentença proferida não devem ser descontados dos autores, uma vez recebidos de boa-fé e decorrentes de decisão judicial.Em igual sentido, assim se posicionam as instâncias uniformizadoras dos Juizados Especiais Federais:TNU - Súmula n. 51. Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 'É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido' (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011). (IUJEF 0005475-27.2009.404.7257, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, D.E. 16/11/2011).Entendo que, se são irrepetíveis os valores pagos recebidos de boa-fé decorrentes de antecipação de tutela, com muito mais razão não deve haver descontos de valores pagos decorrentes de sentença com trânsito em julgado.Intime-se o INSS, através de seu procurador, para as providências devidas.Intime-se também a parte autora.Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.006386-0/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: : : :

CONCEICAO FERREIRA DA SILVA NERO GONCALVES DA SILVA VERA CONCEICAO PACHECO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

19ª Vara Federal de Porto Alegre

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim de Editais Nro 008/2014

DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Juiz Federal

SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200471000491250, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PANIFICIO PONTO PAO LTDA e LUIZ EUGENIO BARRIONUEVO DE OLIVEIRA: Valor executado: R$ 99.972,68, em 07/2010.Referente a: débitos simples.CDA(s): 0020400099866, 0040202127230, 0040300092899, 0060400135870, 0069703549585Data(s) da(s) inscrição(ões): 13/02/2004, 12/12/2002, 24/12/2003, 13/02/2004, 13/10/1997 E que, estando o devedor LUIZ EUGENIO BARRIONUEVO DE OLIVEIRA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.049125-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : PANIFICIO PONTO PAO LTDA : LUIZ EUGENIO BARRIONUEVO DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200971000172610, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ASSOCIADOS LTDA e JOÃO CARLOS DA SILVA: Valor executado: R$ 133.253,68, em 07/2013.Referente a: Atraso na entrega de declaração - IRPJ.CDA(s): 0060801377408Data(s) da(s) inscrição(ões): 10/12/2008. E que, estando o devedor JOÃO CARLOS DA SILVA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.017261-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : PG ASSOCIADOS LTDA : JOÃO CARLOS DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200771000156266, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DINA DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTOPECAS LTDA e ISIDORO LUIS SANDLERIS: Valor executado: R$ 177.399,89, em 08/2013.Referente a: Lucro presumido, COFINS.CDA(s): 0020600360835, 0060602261876 e 0060602261957Data(s) da(s) inscrição(ões): 21/07/2006, 21/07/2006, 21/07/2006 E que, estando o devedor ISIDORO LUIS SANDLERIS em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.015626-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA DINA DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTOPECAS : LTDA : ISIDORO LUIS SANDLERIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200771000176770, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GALERIAS DOS FIOS LAS E LINHAS LTDA e LOURDES BEATRIZ FIALHO FABRIS: Valor executado: R$ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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51.041,07, em 08/2013.Referente a: COFINS, PIS-Faturamento.CDA(s): 0060602649840 e 0070600049303Data(s) da(s) inscrição(ões): 21/07/2006, 03/02/2006 E que, estando o devedor LOURDES BEATRIZ FIALHO FABRIS em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.017677-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : GALERIAS DOS FIOS LAS E LINHAS LTDA ADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHUTZ EXECUTADO : LOURDES BEATRIZ FIALHO FABRIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 199871000292900, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra WINKELMANN E CIA/ LTDA/ e GASTÃO WINKELMANN: Valor executado: R$ 7.263.700,23, em 12/2011.Referente a: débitos previdenciários.CDA(s): 324323506, 324323514, 324323522, 355723891, 354004638, 354004646, 325204330Data(s) da(s) inscrição(ões): 16/10/1998, 24/09/1998, 16/10/1998, 10/11/2004, 09/09/2003, 09/09/2003, 11/05/2000 E que, estando o devedor GASTÃO WINKELMANN em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.29290-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

: : : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RAFAEL DIAS DEGANI WINKELMANN E CIA/ LTDA/ PAULO ROBERTO DA SILVA VANIN GASTÃO WINKELMANN

APENSO(S)

: 2002.71.00.038317-0, 2004.71.00.046031-8, 2005.71.00.002928-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200971000122393, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra WAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA, ALEXANDRE PINTO TRINDADE e MARCELO AGUSTIN LAGRENADE: Valor executado: R$ 260.070,47, em 10/2012.Referente a: Multa de mora de 20 por cento, demais produtos.CDA(s): 0030800034211, 0060802090323 e 0070800216866Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/12/2008 E que, estando o devedor ALEXANDRE PINTO TRINDADE em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.012239-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : WAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA : ALEXANDRE PINTO TRINDADE : MARCELO AGUSTIN LAGRENADE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200971000065701, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra COTRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS e CLEBER NUNES MARTINS: Valor executado: R$ 236.738,06, em 08/2013.Referente a: débitos simples, multa de mora - 20 por cento.CDA(s): 0040800265270Data(s) da(s) inscrição(ões): 20/11/2008 E que, estando o devedor CLEBER NUNES MARTINS em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.006570-1/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA COTRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS E : EQUIPAMENTOS : CLEBER NUNES MARTINS

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200271000096958, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra EDITORA LIDER LTDA, JORGE BATISTA MARTELLET, MARCELO PELLEJERO RUFFO, RENATA XAVIER BAPTISTA e SERGIO RENATO REOLON MARTINS: Valor executado: R$ 27.096,39, em 06/2013.Referente a: COFINS, Multa de mora - 30 por cento.CDA(s): 0060101537631, 0070100187243Data(s) da(s) inscrição(ões): 28/11/2001 E que, estando o devedor MARCELO PELLEJERO RUFFO em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.009695-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HELOIZA FRANCO VILLEROY EDITORA LIDER LTDA JORGE BATISTA MARTELLET

ADVOGADO : CLEBER MARTINS MESQUITA EXECUTADO : MARCELO PELLEJERO RUFFO : RENATA XAVIER BAPTISTA : SERGIO RENATO REOLON MARTINS APENSO(S) : 2002.71.00.009696-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200471000484827, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ALIMENTUS COMERCIO LTDA, LUIZ CARLOS DA SILVA e RUI PINHEIRO DUARTE: Valor executado: R$ 110.659,44, em 06/2013.Referente a: PIS-Faturamento.CDA(s): 0020400590020 e 0070400241294Data(s) da(s) inscrição(ões): 30/07/2004 E que, estando o devedor LUIZ CARLOS DA SILVA e RUI PINHEIRO DUARTE em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.048482-7/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : ALIMENTUS COMERCIO LTDA : LUIZ CARLOS DA SILVA APENSO(S)

: RUI PINHEIRO DUARTE : 2004.71.00.048616-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200371000299199, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LUNA LUX COMERCIO SERVICOS E VENDAS DE CONTRATOS LTDA e SERGIO ROBERTO MARTINS: Valor executado: R$ 97.344,38, em 06/2013.Referente a: débitos previdenciários.CDA(s): 354901656, 354901648, 354901630, 354901613, 354901621Data(s) da(s) inscrição(ões): 27/02/2003 E que, estando o devedor SERGIO ROBERTO MARTINS em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.029919-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : RAFAEL DIAS DEGANI LUNA LUX COMERCIO SERVICOS E VENDAS DE CONTRATOS : LTDA : SERGIO ROBERTO MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200971000143645, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DANNA PRODUCOES E CONSULTORIA GRAFICA LTDA e SUZANA PEREIRA SCHWUCHOW: Valor executado: R$ 21.065,99, em 02/2013.Referente a: Multa de mora - 20 por cento, Lucro presumido, COFINS.CDA(s): 0020800458600, 0060602553907, 0060602554032, 0060802316070 e 0060802316151Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/12/2008, 21/07/2006, 21/07/2006, 11/12/2008, 11/12/2008 E que, estando o devedor SUZANA PEREIRA SCHWUCHOW em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.014364-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA DANNA PRODUCOES E CONSULTORIA GRAFICA : LTDA : SUZANA PEREIRA SCHWUCHOW

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200371000373004, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CONTRATA PRESTACAO DE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e PAULO ROBERTO ADAM: Valor executado: R$ 38.091,25, em 04/2013.Referente a: PIS-Faturamento, Multa de mora de 20 por cento, lucro real, lucro presumido, COFINS.CDA(s): 0070300188510, 0060300596492, 0060300596301, 0020300065188Data(s) da(s) inscrição(ões): 14/03/2003, 14/03/2003, 14/03/2003, 14/03/2003 E que, estando o devedor PAULO ROBERTO ADAM em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro de 2014. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.037300-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA CONTRATA PRESTACAO DE SERVICOS E REPRESENTACOES : LTDA : PAULO ROBERTO ADAM : 2003.71.00.052580-1, 2003.71.00.052581-3, 2003.71.00.053276-3

19ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 018/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Juiz Federal

SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab][Tab]À vista da não regularização, não conheço da petição retro. [Tab][Tab]Intime-se. [Tab][Tab]Após, exclua-se o procurador da representação da executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.031877-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: : : : : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HELOIZA FRANCO VILLEROY ZYX GRAPHICS SOLUCOES GRAFICAS LTDA. PAULO ARMANDO MINDORF DE OLIVEIRA ANDRE LUIS DURANTE LUIS FERNANDO HRIMALAK PINTO 1999.71.00.031878-4, 1999.71.00.032363-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em complementação à decisão das fls. 1284/1285, tendo em vista a recusa da representante legal de TEXTIL CAMBURZANO S/A, Sra. Maria Filomena de Aguiar Cavalcanti, em assumir o encargo de fiel depositária dos bens penhorados no Auto da fl. 860, nomeio para essa finalidade a leiloeira JOYCE RIBEIRO, devendo ser expedido o respectivo Termo a ser por ela firmado, salvo recusa. 2. No que se refere ao item 3 da decisão 10418770, considerando que neste processo, na decisão da fl. 848 (GED 8412151) este Juízo já declarou a ineficácia do negócio jurídico de alienação dos imóveis de matrículas 96.244, 96.245 e 96.246 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre, envolvendo a ora executada e a empresa GELMAR TRADING S/A, a qual, por estar sediada no Uruguai, restou regularmente intimada da referida decisão por edital (fl. 1204 - disponibilizado no DE em 30/04/2013), desnecessária a medida determinada no item 3 no sentido de sua intimação acerca da avaliação, razão pela qual revogo nessa parte. 3. Oficie-se ao RI da 4ª Zona de Porto Alegre, encaminhando-lhe a decisão da fl. 848 (GED 8412151), a fim de que anote nas matrículas 96.244, 96.245 e 96.246 a ineficácia da transação reconhecida por este Juízo. 4. Adotadas as demais determinações contidas na decisão que ora se complementa (fls. 1284/1285), voltem conclusos para decidir acerca do encaminhamento do processo ao leilão unificado. 5. Por fim, intime-se o advogado que peticiona nas fls. 1277/1281, acerca do item 6 da decisão das fls. 1284/1285 (6. A possibilidade de exclusão das empresas destituídas de patrimônio do pólo passivo de outras execuções será analisada em cada processo, observando-se as peculiaridades de cada caso). Intimem-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.17360-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TEXTIL CAMBURZANO S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: : : EXECUTADO : :

MARIEL SANTOS REIS GUSTAVO RODRIGUES NUNES CRISTIANO ROSA DE CARVALHO WOLF GRUENBERG BETTY GUENDLER GRUENBERG

ADVOGADO

: JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da manifestação da exequente retro, requerendo novamente a suspensão do feito, sem, no entanto, esclarecer a situação do débito, intime-se a executada para que traga aos autos o DARF que comprova a efetivação do pagamento com os benefícios da Lei 11.941/2009, no prazo de 30 dias. Cumprido, intime-se a Fazenda, com urgência, para que, no prazo de 10 dias, diga sobre a satisfação de seu crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.008864-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HELOIZA FRANCO VILLEROY SUPERMERCADOS FEBERNATI S/A CRISTIANO ALVARES FUHRMEISTER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Uma vez citado para pagamento, o executado não necessita de autorização do juízo para que efetue o pagamento, ainda que não integral, do débito, bastando que comprove nos autos o depósito efetivado, a ser feito na Caixa Econômica Federal com menção do número da inscrição em Dívida Ativa. Intimem-se, sendo o executado da presente decisão e a exequente, após, para que promova o andamento do feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.027649-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA NEWTON DOMINGUES KALIL NEWTON DOMINGUES KALIL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O alvará expedido nos termos da decisão proferida retro encontra-se à disposição da parte interessada nesta Secretaria." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.004164-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DEBORAH SILVA DE ALMEIDA BRF - BRASIL FOODS S/A PAULO JOSE KOLBERG BING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O alvará expedido nos termos da decisão proferida retro encontra-se à disposição da parte interessada nesta Secretaria." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.020958-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT : MERY DEBORA BEZERRA VON MUHLEN : EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES : MARIO FERNANDO MARTINS RODRIGUES :

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: : : : : EXECUTADO

LIVIA GARCIA DOS SANTOS ADRIANA FONSECA BAGGIO ADROALDO DA SILVA FILHO VIRGINIA DARSIE DE OLIVEIRA FERNANDO FORIGO RAFALSKI

: MUNICIPIO DE MONTENEGRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, julgo extinta, por sentença, a execução fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Desconstituo a penhora no rosto dos autos do processo nº 001/1.05.0146444-5 da 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Comunique-se ao referido Juízo por meio eletrônico.Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 2004.71.00025764-1 da 2ª Vara Tributària, já foi desconstituída (fl. 83).Sem custas devido à isenção legal.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.Intimem-se as partes." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.014547-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DEBORAH SILVA DE ALMEIDA METAX TELEMATICA S/A FABIANA OKCHSTEIN KELBERT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a exceção de pré-executividade foi oposta pela empresa e pelo redirecionado, intime-se o executado Paulo para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual, trazendo aos autos instrumento procuratório, uma vez que a procuração da fl. 96 refere-se somente à empresa, constando o executado na condição de administrador e não como outorgante. Quanto à empresa, em que pese ter havido a juntada da 3ª alteração contratual, esta não dispõe acerca da administração da empresa, não havendo como verificar se o Sr. Paulo detém de forma isolada poderes para outorgar procuração. Assim, intime-se a empresa executada para que, no mesmo prazo, regularize sua representação processual, trazendo cópia integral do contrato." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.26050-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : RAFAEL DIAS DEGANI MEDICOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO : LTDA ADVOGADO : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO : RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD : ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO : PAULO DAVID SILVA GUSMÃO

19ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 019/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Juiz Federal

SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, julgo extinta, por sentença, a execução fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Custas pagas.Recebo a manifestação retro como renúncia ao direito de recorrer e a homologo, nos termos do art. 502 do CPC. Defiro também a dispensa da intimação do exequente da sentença, o que implica imediato trânsito em julgado.Arquivemse os autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.008312-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS : ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA : OLGA MARIA HUBERT : SERGIO CADENA DE ASSUNPCAO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a execução de sentença, com fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.040275-3/RS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT DIRETORIA DO RIO GRANDE DO SUL FLAVIA SCHMIDT LOURENCO MARCHIONATTI ROSANE SANTOS LIBORIO BARROS FABIANO GALAFASSI

EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: : : :

EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : RAFAEL DIAS DEGANI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a execução de sentença, com fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.P.R.I." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.00.20468-1/RS EXEQÜENTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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EXECUTADO ADVOGADO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PORTOS RIOS E CANAIS : JOAO CARLOS BOSSLER :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, com fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.Condeno a parte executada ao pagamento das custas, dispensando a intimação para recolhimento, tendo em vista serem inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 234, XIX, da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.012144-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : METAX TELEMATICA S/A ADVOGADO : FABIANA OKCHSTEIN KELBERT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I - Em 11/12/2013, foram efetuados bloqueios via bacenjud, a saber: R$22.467,80 no Banco Itaú; R$22.467,80 na CEF e R$6.023,02 no Banco Santander.O redirecionado Gilberto Oliveira então peticionou nos autos requerendo a imediata liberação dos valores. Alega (1) parte do valor bloqueado na CEF se refere à caderneta de poupança, que é impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC; (2) o bloqueio no Banco Itaú atingiu conta de terceiro, no caso a sua esposa, devendo ser liberado ao menos 50%; (3) efetuou parcelamento da dívida, o que importaria extinção da execução; (4) excesso de penhora; (5) os valores prestamse à subsistência da atividade econômica, devendo ser liberado em observância ao princípio da menor onerosidade.II -Do recebimento como simples petiçãoEmbora tenha nominado a petição como "embargos à penhora", protocolou-a em meio físico nos próprios autos executivos, o que constitui impropriedade. Contudo, considerando que as questões suscitadas dizem respeito ao bloqueio de valores, podendo ser apreciadas nos próprios autos executivos, passo a apreciá-la como simples petição.Do parcelamentoConforme se observa do DARF juntado (fl. 105), a primeira prestação do parcelamento foi paga em 27/12/13 posteriormente ao bloqueio via bacenjud, efetivado em 11/12/13.Ora, o parcelamento determina a suspensão (e não extinção) da execução no estado em que se encontra. Daí se conclui que o parcelamento posterior à efetivação do bloqueio não autoriza, por si só, a liberação das quantias constritas. Confira-se, nesse sentido, a seguinte ementa:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.1. A adesão a parcelamento, como faculdade da parte, não extingue a execução fiscal, apenas a suspende até o pagamento total do débito. Dessarte, essa adesão implica a manutenção das garantias prestadas na execução fiscal, não resultando, de per si, em desconstituição da penhora regularmente efetivada.2. Tratando-se de atos processuais praticados e garantias constituídas antes do parcelamento, estes devem permanecer íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa."(AG 200904000177407 - 1ª T do TRF4 - Rel. Álvaro Eduardo Junqueira D.E. 15/12/2009)Conta de poupança CEFO demonstrativo da fl. 101 indica que, do total bloqueado na CEF, R$8.967,80 estavam depositados em caderneta de poupança, sendo impenhoráveis, portanto, nos termos do art. 649, X, do CPC. Impõe-se a liberação de tal quantia.Os R$13.500, depositados em conta corrente, entretanto, se sujeitam à penhora.Conta conjuntaCom relação às contas do Banco Itaú, tratam-se de contas conjuntas com a esposa do redirecionado. A conta conjunta representa propriedade condominial, razão pela qual é de ser resguarda a metade ideal da Sra. Iraci no total bloqueado, metade esta que já inclui a parte que estava depositada em caderneta de poupança DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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(R$1.127,17).A outra metade que não estava em conta de poupança sujeita-se à constrição, máxime porque não demonstrado que os valores encontrados na conta haviam sido nela vertidos exclusivamente pela esposa. Neste sentido, trago à colação alguns julgados que corroboram esse entendimento, v.g:"RECURSO ESPECIAL. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. PENHOR EM FAVOR DE TERCEIRO. TOTALIDADE DO SALDO DA POUPANÇA. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.1. Os titulares de conta poupança mantida em conjunto são credores solidários do banco. A recíproca não é verdadeira: penhor constituído pro um dos titulares com o banco, não faz o outro devedor solidário. 2. O saldo mantido na conta conjunta é propriedade condominial dos titulares. Por isso, a existência de condomínio sobre o saldo, que é bem divisível, impõe-se que cada titular só pode empenhar, licitamente, sua parte ideal em garantia de dívida (arts. 757 do Código Beviláqua e 1.420, § 2º, do novo Código Civil). 3. O banco credor que, para se pagar por dívida contraída por um dos titulares da conta conjunta de poupança, levanta o saldo integral nela existente, tem o dever de restituir as partes ideais dos demais condôminos que não se obrigaram pelo débito."(REsp 819327 - Proc. nº 200600319975 - 3ª T do STJ - Rel. Humberto Gomes de Barros - DJ 08/05/2006, p. 214)"EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBAGROS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. TITULARIDADE CONJUNTA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA. PROVA. AUSÊNCIA.1. À míngua de prova no sentido de que o numerário depositado em conta corrente conjunta pertence apenas à autora da ação de embargos de terceiro, não há como afastar o gravame da penhora. 2. Por outro lado, presumida a propriedade conjunta dos valores depositados, a penhora deve incidir apenas sobre metade do numerário."(EINF 200470000340864 - 2ª Seção do TRF4 - Rel. Marga Inge Barth Tessler - DE 09/03/2009)Com relação à alegação de que o débito já estaria sendo discutido em outra ação, dependeria de prova inequívoca a cargo da executada, da qual não se desincumbiu.Validade da constrição de dinheiro via bacenjudO redirecionado foi citado e teve a oportunidade de nomear bens, mas não o fez no prazo legal, sujeitando-se, portanto, a penhora de valores via bacenjud, a qual vem sendo amplamente admitida na jurisprudência por encontrar-se no primeiro lugar na ordem de preferência.Não há, pois, cogitar-se de violação ao princípio da menor gravosidade.Excesso de penhoraHá, todavia, evidente excesso de penhora, na medida em que o montante do débito foi bloqueado integralmente em duas contas e ainda mais R$6.023,02 no Banco Santander.Impõe-se a imediata liberação daquilo que excede ao montante do débito, incluindo-se nesse valor a ser liberado os R$8.967,80 relativos à poupança da CEF e a metade da conta conjunta da esposa do executado, que já abrange a parte da poupança (R$1.127,17).A soma destes valores, todavia, ainda não alcança a totalidade do excedente a ser liberado, o qual então será completado com a parte da conta conjunta com a esposa, a fim de minimizar os eventuais prejuízos dela.III- Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a liberação de R$8.967,80 da CEF e mais R$19.523,02 da conta conjunta do Banco Itaú, dos quais R$1.127,17 se referem à poupança.Assim, somando-se os R$6.023.02 bloqueados no Banco Santander com os R$13.500,00 mantidos constritos na CEF e os R$2.944,78 mantidos constritos no Banco Itaú, tem-se a integral garantia do juízo (R$22.467,80).Intimem-se as partes." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.010705-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : MULTIBINGO JOGOS ELETRONICOS LTDA : GILBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE : AUREO FABIO ALVES ADVOGADO : FELIPE ESPINDOLA CARMONA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I - Na petição das fls. 105, 109/110 a executada requereu a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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substituição da penhora do bem constrito na fl. 61 - imóvel matrícula 26.386, da 4ª Zona do RI de Porto Alegre, pelo imóvel matrícula 121.527 do RI da 3ª Zona de Porto Alegre. Anexou termo de anuência dos terceiros proprietários (fl. 117). Intimada, a Fazenda Nacional requereu prévia avaliação. Na fl. 121 este Juízo deferiu a substituição postulada, condicionando, entretanto, a liberação do imóvel penhorado à equivalência da garantia. Expedido mandado de penhora e avaliação, foi certificado pela oficial de justiça que o imóvel matrícula 121.527 trata-se da residência do casal anuente, o qual, segundo informou, possui outros imóveis. II - Conforme consta nos autos, o imóvel oferecido em substituição se constitui na residência da família de um dos representantes legais da executada, o sócio LUIS FERNANDO NEITZEL AIRES e sua esposa, estando, portanto, ao abrigo do benefício de impenhorabilidade previsto na Lei 8.009/90. Desse modo, considerando a natureza cogente da norma protetiva de que se reveste a Lei 8.009/90, a qual não comporta renúncia, não há como se admitir a substituição da penhora nos termos em que postulada, razão pela qual revejo a decisão da fl. 121 nessa parte, indeferindo a substituição da penhora. No que tange à inviabilidade da renúncia, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO À PENHORA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO PELA LEI. 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação do bem de família à penhora não implica em renúncia ao benefício conferido pela Lei 8.009/90, máxime por tratar-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência assente neste STJ. 2. Dessarte, a indicação do bem à penhora não produz efeito capaz de elidir o benefício assegurado pela Lei 8.009/90. Precedentes: Resp 684.587 - TO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 13 de março de 2005; REsp 242.175 - PR, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 08 de maio de 2.000; REsp 205.040 - SP, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 15 de abril de 1.999). 3. As exceções à impenhorabilidade devem decorrer de expressa previsão legal. 4. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no Resp nº 813546, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 04/06/2007, p. 314). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. Possível a renúncia à impenhorabilidade quando, não se tratando de bem de família, o próprio devedor apresenta o bem à constrição. (TRF4, AG 2007.04.00.007250-9, Segunda Turma, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 05/03/2008).Válida, portanto, a penhora, deve-se dar seguimento aos atos executivos. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.025908-4/RS Data da Decisão: 20/07/2009 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte D.E.22/07/2009 Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)." (...) 3. O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 22/8/2011; REsp 805.713/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 16/4/2007 4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a excepcionalidade da regra que autoriza a penhora de bem de família dado em garantia (art. 3º, V, da Lei 8009/90) limita-se à hipótese de a dívida ter sido constituída em favor da entidade familiar, não se aplicando na hipótese de ter sido em favor de terceiros - caso dos autos. (AgRg no Ag 1.126.623/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe 6/10/2010; REsp 268.690/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 12/3/2001). (...)(AgRg no AREsp 264.431/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) III - Observo, outrossim, que em vista do certificado pela Oficial de Justiça no sentido de os anuentes possuírem outros bens imóveis, determino a intimação da executada para que, assim desejando, ofereça em substituição bem diverso, no prazo de 10 dias. Ocorre que, havendo outros bens livres, não excepcionados pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, nada impede que sejam esses alienados no curso do processo e que, ao se chegar no momento da alienação judicial, reste apenas no patrimônio dos terceiros anuentes o único DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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imóvel que lhes serve de residência, situação que frustrará a satisfação do crédito tributário. Por certo que se os imóveis atualmente livres fossem de propriedade da executada não se cogitaria de eventual prejuízo na alienação futura, uma vez que essa, caso reduzisse a parte à insolvência, não seria oponível à Fazenda Pública credora. Porém, não é o que se verifica nos autos. IV - Por fim, considerando a divergência constatada entre o mandado e a cópia da matrícula, a penhora formalizada na fl. 125 não chegou a ser levada a registro, não havendo assim qualquer comunicação a ser feita ao Cartório do RI da 4ª Zona em relação a sua desconstituição na presente decisão. Intimem-se. ." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.027046-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : NEITZEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta esta execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Não há condenação em honorários advocatícios considerando a não constituição de procurador, estando o exeqüente isento das custas processuais. Sem reexame necessário, visto que extinto o feito sem resolução de mérito. Havendo recurso voluntário tempestivo da parte exequente, tenha-se-o por recebido no duplo efeito, e considerando o encerramento do processo falimentar, fica prejudicada a intimação do Administrador Judicial da massa falida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Fica(m) desde já intimada(s) a(s) parte(s) de que em havendo recurso(s), nos termos do art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução n. 49, de 14/07/2010, da Presidência do TRF da 4ª Região, os autos serão cadastrados e digitalizados, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico (sistema e-procV2), sendo obrigatório o cadastramento do(s) advogado(s) na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 17/2010 do TRF. Proceda-se ao cadastramento do processo físico no eproc-V2 e, digitalizadas as peças, remeta-se o recurso ao TRF da 4ª. Região para julgamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.040844-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO FEDERAL : HELOIZA FRANCO VILLEROY MASSA FALIDA DE ZAGO-CAR CENTER GEOMETRIA E : BALANCEAMENTO LTDA : TALES CAMPOS BOEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, intime-se a parte executada para que regularize a representação processual relativamente à redirecionada Adriana Gianuca Raupp. Restando silente, expeça-se edital de citação em nome da redirecionada.Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido das fls. 241-243." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.013667-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA NLS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS : LTDA : ADRIANA GIANUCA RAUPP : CAROLINA GIANUCA RAUPP

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ADVOGADO

: VALDIR VILMAR GRAVE MEINER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios redirecionados e extinguir a execução, nos termos do art. 267, VI, do CPC.Considerando os termos do artigo 20, §4º do CPC (causa que vencida a fazenda pública em razão de acolhimento dos argumentos veiculados em exceção de pré-executividade), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir desta data (sem juros). Sem custas, devido à isenção legal.Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução fiscal não embargada.Havendo recurso voluntário tempestivo de qualquer das partes, tenha(m)-se-o(s) por recebido no duplo efeito. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de suas contra-razões. Juntado(s) eventual(is) recurso(is) e as contra-razões, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P. R. I." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.20115-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

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RAFAEL DIAS DEGANI MASSA FALIDA DE CAPOTE VESTUARIO LTDA/ VITOR JAKOBSON MARIA IZABEL DE FREITAS BECK JANDORA BEATRZI ALVAREZ JAKOBSON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I -Os redirecionados opõem exceção de pré-executividade para alegar prescrição intercorrente, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a constatação da desativação da pessoa jurídica e o redirecionamento contra os sócios.II -Nos casos de infração à lei ou contrato social, o sócio pode ser responsabilizado solidariamente por dívida da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN. Trata-se, contudo, de responsabilidade solidária com subsidiariedade, vale dizer, somente após evidenciados o ato com infração à lei imputável ao sócio e a impossibilidade de cobrança da dívida contra a pessoa jurídica, é que o patrimônio pessoal do sócio pode ser atingido.Esse fenômeno processual ocorre, ordinariamente, no curso do processo de execução, quando se constata, em geral por intermédio do oficial de justiça, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou não tem bens suficientes para satisfazer o débito. Antes disso, o sócio não pode ser citado para integrar a lide porque isso corresponderia a reconhecer uma responsabilidade solidária integral, afastada pela jurisprudência predominante.A prescrição é uma espécie de punição ao credor pela inércia, pelo não-exercício do seu direito em tempo razoável. Enquanto a execução está sendo regularmente processada contra a pessoa jurídica, penhorando-se bens, intentando-se a alienação judicial desses bens, processando-se embargos em que atribuído efeito suspensivo para a execução fiscal, não se há cogitar de fluxo prescricional contra os sócios.Com efeito, só se pode cogitar de fluxo prescricional em relação aos sócios no momento em que surge a possibilidade do exercício da pretensão de redirecionamento, isto é, quando o credor toma ciência da situação de fato que pode dar ensejo ao redirecionamento (dissolução irregular, encerramento da falência c/c oferecimento de denúncia crime contra o sócio, etc). É o princípio da actio nata.Nesse sentido, vale trazer à colação julgados do e. STJ e do e. TRF da 4ª Região, v.g:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA EMPRESA E DO SÓCIO- GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.1. O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente após seis anos da citação da empresa se consolidou a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional.2. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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A prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida, quando o poderia ser.3. A citação do sócio-gerente foi realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa. Não houve prescrição, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica. Aplicação do princípio da actio nata.4. Agravo Regimental provido."(AGRESP nº 1062571 - Proc. 200801178464/RS - 2ª T do STJ - DJE 24/03/2009 - Rel. Herman Benjamin)"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Agravo regimental provido."(AGRESP 1196377 Processo nº 201000981780 - 2ª T do STJ - Rel. Humberto Martins - DJE DATA:27/10/2010)"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OUVIDA DA FAZENDA. NECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.1. Segundo a decisão recorrida, a prévia oitiva da Fazenda Pública, para fins de decretação de ofício da prescrição, tem razão de ser apenas quando se trata de feito que foi arquivado administrativamente. No caso, verifica-se exatamente isso, pois a execução havia sido arquivada com base no art. 40 da LEF, consoante se depreende dos autos. Logo, o pressuposto de que partiu o togado singular, para afastar a prévia oitiva da Fazenda, inexiste, de modo que a sua conclusão está errada.2. Está pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica projeta seus efeitos em relação aos co-responsáveis, nos termos do art. 125, III, c/c art. 135, III, ambos do CTN.3. Por outro lado, a responsabilidade dos sócios, com fundamento no art. 135, III, do CTN, qualifica-se como solidária e subsidiária. Em razão da solidariedade, quando interrompida a prescrição com a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, frente aos sócios (art. 204, § 1º, do Código Civil e 125, III, do CTN). Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios.4. Situação em que não restou caracterizada inércia por parte do exeqüente, desconfigurando-se a hipótese de prescrição intercorrente quer em relação à devedora principal, quer em relação ao sócio.5. Agravo de instrumento provido."(AG nº 200704000015496/RS - 2ª T do TRF da 4ª R - D.E. 20/02/2008 - Rel. Maria Helena Rau de Souza)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO NÃO EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal (arts. 125 , III e art. 174, do CTN). 2. Hipótese em que não escoado o prazo prescricional de cinco anos contados da ciência dos indícios de dissolução irregular - fato autorizativo do redirecionamento - até ordem de citação do sócio (art. 174, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005). 3. Não caracterizada a prescrição para o redirecionamento do feito."(AG 200904000412240 - 1ª T do TRF4 - Rel. Jorge Antonio Maurique - D.E. 02/03/2010)De fato, em 20/03/2002, certificou o oficial de justiça a desativação da empresa (fl. 20v), tendo sido intimada a Fazenda do fato em 11/07/2002. Em princípio, portanto, desde essa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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data começaria a fluir o lustro prescricional em relação à pretensão de redirecionamento contra os sócios.Ocorre, porém, que, logo em seguida, foi noticiado o parcelamento da dívida efetuado em 28/08/2003, o que interrompeu o fluxo prescricional, nos termos do art. 174, § único, inc. IV, do CTN, inclusive em relação ao exercício da pretensão de redirecionamento contra os sócios, uma vez que, enquanto pendente o parcelamento do débito - e, portanto, suspensa a exigibilidade do crédito - , não poderia ser redirecionada a execução contra os sócios.Nesse prisma, nos termos da Súmula 248 do extinto TFR, somente a partir da rescisão do parcelamento, é que recomeçou a fluir a prescrição, inclusive em relação à pretensão de redirecionamento contra os sócios.Pois bem, embora não conste dos autos a data precisa da rescisão do parcelamento, é certo que, em 12/06/2007, o parcelamento ainda estava em vigor, haja vista que em tal data a Fazenda requereu a suspensão do feito em virtude do parcelamento, juntando demonstrativo que indicava situação "ativa com ajuizamento a ser suspenso em razão da Lei 10.684/2003 - Paes" (fls. 71/72), tendo sido mantida a suspensão do feito pelo parcelamento na decisão da fl. 73.Em 08/01/2010, portanto menos de cinco anos depois, a Fazenda requereu o redirecionamento do feito contra os sócios (fls. 76/87), o qual restou deferido em 06/02/2012 (fl. 103), ainda menos de cinco anos após a data do pedido de suspensão por parcelamento (12/06/07), o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie.Cumpre gizar, por oportuno, que é o pedido de redirecionamento que marca a efetivação do direito de ação pelo exeqüente e que, portanto, interrompe o prazo prescricional em relação ao sócio; e não a efetivação da citação, que pode ser retardada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.Eventual demora entre o pedido de redirecionamento e a efetiva citação do sócio redirecionado não conduz à consumação da prescrição. Não pode o exeqüente ser penalizado com a decretação da prescrição (art. 219, § 2º, do CPC) em virtude de retardo ao qual não deu causa. Nesse sentido, vale citar a Súmula 106 do STJ, aqui aplicável por analogia, com o seguinte teor:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."III -Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.Intimemse os redirecionados da presente decisão, bem como para que regularizem sua representação processual no prazo de cinco dias, juntando aos autos instrumento de mandato, e ainda para que nomeiem bens à penhora no mesmo prazo, sob pena de penhora coercitiva.Publique-se.Após, voltem conclusos para o gabinete." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.014669-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

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HELOIZA FRANCO VILLEROY FARMACIA MOINHOS DE VENTO LTDA GASTAO JARDIM DE OLIVEIRA LUIS FELIPE BARROS DA LUZ JAYME JARDIM DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, declaro a prescrição intercorrente do processo de execução, extinguindo o feito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.Deixo de condenar o exeqüente em honorários advocatícios, porquanto a extinção do feito em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente não teve qualquer relação com a atuação do advogado do(a) executado(a) no feito.Sem custas, devido à isenção legal.Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada, sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 475, II, do CPC.Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se-o por recebido em seus efeitos legais (art. 520, I a VII, do CPC). Em não tendo sido constituído procurador pela parte executada, desnecessária a sua intimação para contrarrazoar. Juntado eventual recurso, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.Nos termos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partes intimadas de que, na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.011372-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO : BEILER REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO

: ANTONIO CERVANTES MARTINEZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de liberação da quantia, nos termos do art. 32 da LEF, à ausência de trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução, o qual só será certificado após o julgamento do recurso. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.047168-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS : PAULA ANDREIA NORONHA : FARMACIA C S M LTDA : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MORAES :

: ANA MARIA GRASSELLI : TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, trazendo aos autos contrato social, a fim de demonstrar que o outorgante detém poderes para tanto, sob pena de não conhecimento da petição retro.Regularizada, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liberação." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.021877-5/RS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: LUIZ ANTONIO ANTONELLO : AUTO POSTO BOA VIAGEM LTDA : MAURO ROGERIO BARCELOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Érico Maurício Genro Goldschimidt, opôs embargos de declaração em face da decisão que examinou a exceção de pré-executividade oposta. Requereu que este Juízo declare que o redirecionamento só é possível quando apurada a responsabilidade pessoal, que não é possível ignorar a participação societária e que a responsabilidade deve ser restrita ao valor das quotas. Pugnou, ainda, que seja esclarecido se a quitação importa em adimplemento da obrigação e se é aplicável a súmula 430 do STJ, É o relatório. Decido. Da fundamentação dos presentes embargos extrai-se que a embargante não pretende suprir omissão, obscuridade ou contradição, e sim o reexame de matéria sobre a qual o juízo já se manifestou na decisão. Tal não é o objeto dos embargos declaratórios, devendo eventual irresignação com a decisão ser veiculada através do instrumento processual adequado. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. P.R.I." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.016241-3/RS AUTOR

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

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ADVOGADO

: HELOIZA FRANCO VILLEROY

REU

:

ADVOGADO

: CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO : GUILHERME BRUST BRUN

REU

: ERICO MAURICIO GENRO GOLDSCHIMIDT

DAREL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME

20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

20ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 19/2014

DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI

Juiz Federal

DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI

Juiz Federal Substituto

BEL. JULIANA MAYER GOULART

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 5º, § 1º, IX, da Portaria nº 02/2007, desta 20ª Vara Federal, em se tratando de mera petição requerendo a prorrogação de prazo para cumprimento de determinação, resta desde logo deferida a dilação do prazo requerido por até 30 (trinta) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0333379/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR

: JORGE ELOI FLORES

ADVOGADO RÉU

: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0307445/RS AUTOR

: OLIMPIO LUIZ DA SILVA

ADVOGADO

: ANA MARIA NEVES DA SILVA : ALDORINO GONCALVES DA SILVA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0352271/RS AUTOR

: JORGE LUIZ BARBOSA DA COSTA

ADVOGADO

: DARCI ROMALDO KUNZLER

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0249230/RS AUTOR

: IRACEMA DE OLIVEIRA BARBOZA

ADVOGADO RÉU

: DARCI ROMALDO KUNZLER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0205948/RS AUTOR

: JOAQUIM VALDIR TEIXEIRA

ADVOGADO RÉU

: DARCI ROMALDO KUNZLER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0018096/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR ADVOGADO

: DANIEL SOUZA CRUZ : ROSA LILIA DIAS DIENE

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.065477-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: OSMAR DE MELO : CARLA PIUCO DA COSTA

EXECUTADO

: JOSIANE SILVA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

22ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 24/2014

DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR

Juíza Federal Substituta

ANDREA PRUX

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a defesa para, em 3 (três) dias, esclarecer qual a diligência requerida na petição de fls. 862/863, assim redigida: "requer que Vossa Excelência oficie à Receita Federal para que supra todas as omissões que o transcurso dos anos possa ter causado, a fim de que todas as provas possam ser produzidas e não haja prejuízos aos réus"." AÇÃO PENAL Nº 2003.71.00.048782-4/RS AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Réu

: ARI LIMA : DOROTEA MAGNABOSCO LIMA : RODOLFO MAGNABOSCO LIMA : LUCIO MAGNABOSCO LIMA

ADVOGADO : MIGUEL BERNARDO DA COSTA : MAGNOLIA MOREIRA LEAL Réu

: KARLA RENATA MAGNABOSCO : LUIZ CARLOS SIMAO

ADVOGADO : MIGUEL BERNARDO DA COSTA

23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

23ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 019/2014

DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON

Juíza Federal

DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS

Juiz Federal Substituto

MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a AJG ao executado, tendo em vista a declaração da fl. 127. Anote-se.Tendo em vista o bloqueio parcial de valores das fls. 104v. e 108. intime-se o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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executado do prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução, na forma determinada na decisão da fl. 97v.Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Nacional a que se manifeste quanto à exigibilidade do crédito em execução, tendo em vista a alegação e documentos juntados pelo executado na exceção de pré-executividade das fls. 111/27, no sentido de que formalizou o parcelamento do débito e efetuou pagamentos a este título, bem como a informação obtida nesta data no site da PGFN, indicando que a dívida permanece exigível (fl. 128), voltando conclusos. Prazo: 30 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.025524-0/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO EXECUTADO

: WAGNER LOPES ALVES PEREIRA : VACPLAST INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA

ADVOGADO

: JOSE VACARO : GUSTAVO RAMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A presente execução foi suspensa em decorrência do deferimento de tutela antecipada na AO 2005.71.00.017199-4, ajuizada pela executada visando ao reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal que deu ensejo ao crédito ora em execução (fls. 29/30 e 62).Na referida ação foi concedida antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a exclusão do nome da autora do CADIN. Embora julgada procedente em primeira instância para determinar a anulação do lançamento (fls. 66/9), o TRF4 reformou a decisão para determinar o recálculo dos valores devidos a título de SIMPLES no ano de 1998, após a imputação dos pagamentos efetuados naquele ano calendário pela forma do lucro presumido, considerada a data dos efetivos recolhimentos para a apropriação ao débito, com o prosseguimento da cobrança pelo saldo devedor (fls. 80/7). Interposto recurso extraordinário pela Fazenda Nacional, em 05/3/2012 foi proferida decisão negando-lhe seguimento (fl. 105), com trânsito em julgado, baixando a referida ação ordinária à origem ainda em 01/06/2012 (fl. 106).A suspensão da exigibilidade do crédito tributário determinada em antecipação de tutela não mais subsiste, na medida em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, de forma expressa, que a execução deveria prosseguir pelo saldo devedor apurado a partir do "recálculo dos valores devidos a título de SIMPLES no ano de 1998, após a imputação dos pagamentos efetuados naquele ano calendário pela forma do lucro presumido" (fl. 83).Porém também em virtude dessa decisão o crédito em execução carece de liquidez, na medida em que enquanto não adotados pela administração tributária os procedimentos necessários à apuração do montante efetivamente devido inviável o prosseguimento da execução.Por outro lado, na medida em que os pagamentos foram efetuados pela sistemática do lucro presumido, enquanto o valor devido deverá ser apurado mediante a aplicação das bases de cálculo e alíquotas do SIMPLES, há a possibilidade de que sequer haja saldo devedor a ser quitado pelo contribuinte. Merece destaque também o fato de que embora transcorridos quase 2 anos do trânsito em julgado da apelação, não há notícia de quaisquer providências adotadas pela administração tributária para adequar o valor da CDA aos termos da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região.Nesse contexto, em que o contribuinte depende de um agir estatal para que lhe seja viabilizado, se for o caso, a quitação da dívida, revela-se desproporcional a imposição dos efeitos típicos da existência de uma certidão positiva de dívida ativa enquanto não lhe seja oportunizado a possibilidade de quitar débito eventualmente remanescente, o que, repita-se, só será possível após a apuração do quantum do crédito tributário pelo fisco. Ante o exposto, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, em consequência, da execução fiscal, até que a Fazenda Nacional apresente o valor da dívida ajustado aos termos da decisão transitada em julgado na ação ordinária nº 2005.71.00.017199-4.Intimem-se, a Fazenda Nacional inclusive a que forneça à executada, em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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relação à CDA em execução nestes autos, certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Prazo: 5 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.010391-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : CLICHERIA SOLOMAR LTDA/ ADVOGADO

: FABIANA OKCHSTEIN KELBERT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada para juntar extrato bancário da conta em que efetuado o bloqueio, comprovando a origem salarial dos valores bloqueados. Cumprida a determinação ou transcorrido prazo de 30 dias, venham os autos conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.033420-2/RS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: JULIO CESAR BERNARDI COGO SHIVA PARVATI IMPORTACAO E COMERCIO DE CONFECCOES : LTDA : VERA CONCEIÇÃO PACHECO

ADVOGADO

: VERA CONCEICAO PACHECO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O exequente optou por incluir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios determinada nos embargos 50294426020134047100 no cálculo da presente execução de sentença. Entretanto, tendo em vista que a decisão da fl. 232 indica o valor de 10% sobre o valor das execuções fiscais 2001.71.00.010639-0, 2001.71.00.012476-7 e 2001.71.00.012475-5; e que no cálculo da fl. 324 são mencionadas somente duas das três execuções, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos o demonstrativo atualizado de seu crédito, discriminando o valor referente a cada uma das três execuções, para fins de expedição da requisição de pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.024804-9/RS GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: GUIOMAR LINS DA SILVEIRA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o benefício da AJG à parte executada, ante a declaração de pobreza juntada à fl. 85 (Lei 1.060/50, art. 4º). Anote-se.Intime-se a executada a que junte aos autos os extratos relativos aos últimos três meses da conta da CEF em que realizado o bloqueio, a fim de determinar se os valores nela depositados têm origem exclusivamente salarial. Prazo: 15 dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se conforme item III do despacho das fls. 79/80." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.021074-0/RS CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: LEOMAR LUIS LAVRATTI : CARLA JULIANA RODRIGUES LOPES

ADVOGADO

: ELIANE FORTUNATO BRIGONI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Intime-se a parte executada dos depósitos decorrentes do bloqueio de valores, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. Transcorrido o prazo, in albis, abra-se vista à parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento. "" EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.04924-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : B.K. LOGITEK INFORMATICA S/A ADVOGADO : ALMERINDO CARDOSO PRUSCH : JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a carga dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias à parte executada. Intime-se.""" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.024290-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : PAULO AUGUSTO O CARRION E CIA LTDA EXECUTADO : PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CARRION ADVOGADO

: LEONARDO SFOGGIA PRAIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica o executado CELSO SEGOVIA DA SILVA intimado dos depósitos decorrentes do bloqueio de valores, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.021205-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : BETIATI & SILVA LTDA EXECUTADO : CELSO SEGOVIA DA SILVA ADVOGADO

: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Intime-se a parte executada dos depósitos decorrentes do bloqueio de valores, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. Transcorrido o prazo, in albis, abra-se vista à parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento."" EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.08846-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : EDITORA ALFA LTDA/ ADVOGADO : MARCO ANTONIO COUTINHO PAIXAO : ALEXANDRE ELY GUERREIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O administrador judicial da MASSA FALIDA executada opôs exceção de pré-executividade sustentando a prescrição do crédito (fls. 153/62).De acordo com as informações dos autos, a execução se refere à dívida com vencimento entre 08/06/1994 e 11/10/1996, constituída por Auto de Infração com notificação pessoal em 11/09/1996. Considerando o ajuizamento do executivo em 04/05/1999, não há que se falar em prescrição do crédito (CTN, art. 174), pelo que rejeito a exceção.Acrescento que outras eventuais alegações DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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deverão ser veiculadas pela via dos embargos, após garantido o juízo da execução.Oficie-se ao juízo da falência solicitando informações quanto à possibilidade de satisfação do crédito em execução, já penhorado no rosto dos autos 001/1.05.0334800-0 (fl. 117), bem como a que, em caso afirmativo, promova a transferência para a conta bancária à disposição deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0652. Tendo em vista a escassa possibilidade de satisfação do crédito tributário na falência, seja pela insuficiência de recursos, seja pela preferência dada pela lei aos créditos trabalhistas, extraconcursais e outros (CTN, art. 186 e parágrafo único), faz-se necessário aguardar o eventual envio de recursos pelo juízo falimentar para somente então abrir-se a oportunidade de oferecimento de embargos à execução fiscal.Assim, caso juntado aos autos comprovante de depósito de valores para garantia da dívida executada, intime-se para oposição de embargos, no prazo de 30 dias. No mais, retornem à suspensão até o encerramento do processo falimentar, cabendo ao exequente, como imperativo de seu próprio interesse, o acompanhamento desse feito, especialmente quanto à consolidação do quadro de credores e à existência de saldo remanescente para satisfação dos créditos tributários. Sobrevindo notícia do encerramento da falência, não havendo depósito de valores ou pedido de redirecionamento, venham conclusos para sentença de extinção. Intimemse." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.008062-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : SIMONE ANACLETO LOPES

EXECUTADO

:

ADVOGADO

MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA PRATES GALVAO LTDA/ : ALESSANDRA RIBEIRO STEIGLEDER : LUIS HENRIQUE GUARDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Intime-se a parte executada do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (bloqueio de valores). Transcorrido o prazo, in albis, abra-se vista à parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento."" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.026250-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ANGELA MARTA SCHUCK ADVOGADO

: THIAGO PINHEIRO DA SILVA : LUCIANO DA SILVA LEMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "VICENTE PAULO ZUCATTI opôs nova exceção de préexecutividade, desta feita alegando a nulidade da CDA por ausência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, e a prescrição do crédito (fls. 152/8).No tocante à alegação de prescrição, a matéria já foi analisada e rejeitada na decisão da fl. 140, nada havendo a acrescentar nesta ocasião, sobretudo porque o executado não trouxe qualquer elemento novo que justificasse a revisão da decisão anterior.Quanto à alegação de nulidade das CDAs, não vislumbro a ausência dos requisitos legais nos títulos (LEF, art. 2º, §5º, e CTN, art. 202), tendo em vista que há menção expressa aos dispositivos legais que embasam a exigência do tributo/multa cobrados e dos encargos incidentes a título de correção monetária e juros, cujo termo inicial, origem e natureza da dívida constam expressamente na descrição anexa às CDAs, de modo que nada há sob o aspecto formal a inquiná-las de nulidade.Acrescento que a regularidade ou não da dívida ativa pode ser verificada pela própria parte executada, mediante acesso às informações detalhadas dos fatos que deram ensejo à inscrição no processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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administrativo fiscal, documento este não essencial à propositura da ação executiva (LEF, art. 6º, §1º c/c art. 2º, §5º, VI).Assim, rejeito de plano a exceção. Intime-se.Tendo em vista que previamente à presente execução foi distribuída a EF 98.00.20958-1, a qual tramita na atualidade entre as mesmas partes e encontra-se em fase compatível de processamento (busca de bens penhoráveis, aguardando-se, em ambos os feitos, precatória expedida para a Comarca de Alvorada - fl. 145 destes autos), e considerando a conexão entre os feitos, mostra-se conveniente a reunião para tramitação unificada (LEF, art. 28). Assim, determino a redistribuição do feito por dependência àqueles autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.024177-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO

: DEBORAH SILVA DE ALMEIDA

EXECUTADO : COOPERATIVA ECOLOGICA COOLMEIA LTDA/ : INAJARA REGINA DO NASCIMENTO BARBOSA : JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES EXECUTADO : VICENTE PAULO ZUCATTI ADVOGADO

: DENILSON JOSE DA SILVA PRESTES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o executado SERGIO LUIZ SOARES dos depósitos decorrentes do bloqueio de valores, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. Transcorrido o prazo, in albis, abra-se vista à parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento."" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.019133-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : PORTO SOLE VEICULOS LTDA EXECUTADO : SERGIO LUIZ SOARES ADVOGADO : JEFERSON DA COSTA DANNUS APENSO(S)

: 2003.71.00.027786-6

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Intime-se a parte executada dos depósitos decorrentes do bloqueio de valores. Transcorrido o prazo, in albis, abra-se vista à parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento. "" EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.12416-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO

: RAFAEL DIAS DEGANI

EXECUTADO : ADVOGADO

ADMINISTRADORA RIO GRANDENSE ZONA SUL

: RENAN LEMOS VILELA : ROSANGELA SILVA MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento à decisão da fl. 167, item II, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação da fl. 180, encaminho os autos para intimação de MAURO NETTO TESSADRI para que comprove, documentalmente nos autos, o recolhimento do ITBI e das custas de expedição da carta de adjudicação." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.045315-6/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: DEBORAH SILVA DE ALMEIDA

EXECUTADO EXECUTADO

: APA - SERVICOS TECNICOS LTDA/ : GILBERTO JERONIMO TESSADRI

ADVOGADO EXECUTADO

: OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI : IULMAR TEGONI

INTERESSADO : MAURO NETTO TESSADRI ADVOGADO : OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI APENSO(S)

: 2005.71.00.025799-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada VERA REGINA DE COL ANTONIAZZI dos depósitos decorrentes do bloqueio de valores, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. Transcorrido o prazo, in albis, abra-se vista à parte exequente. "" EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.16332-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MILTON DARCI NAGEL EXECUTADO : CLINICA VISCONDE DO RIO BRANCO LTDA/ : GLORIA MARIA FURTADO DOS REIS EXECUTADO : VERA REGINA DE COL ANTONIAZZI ADVOGADO

: CILCIA TEREZA MORAES DE ALMEIDA

APENSO(S)

: 97.00.17054.3

24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

24ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 0072/2014

DR MARCOS EDUARTE REOLON

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

BETTINA REZENDE VIEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme já determinado, intimando-se da disponibilidade em Secretaria. Na mesma oportunidade, intime-se a demandante para que retire o Termo de Liberação da Hipoteca entregue pelo agente financeiro nesta Vara, providenciando a liberação do gravame junto ao Registro de Imóveis competente. Tudo cumprido, juntada a quitação e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS E TERMO DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0088513/RS AUTOR

: ELIO CAMARGO ROSBACK :

MARIA THERESINHA BIRNFELD ROSBACK

ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 3. Efetuado o depósito, expeça-se alvará à parte autora, intimando-se da disponibilidade em secretaria. 4. Após, juntada a quitação e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0138156/RS AUTOR

: VALQUIRIA ALVES DA COSTA : VILMA MARIA COSTA

ADVOGADO RÉU

: DANIELE CUNHA RAMOS e outro : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ASSISTENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 4. Mantida a decisão agravada, expeça-se alvará à parte autora do valor consolidado a título de multa (R$ 3.000,00), intimando-se da disponibilidade em secretaria. " ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2005.71.00.026403-0/RS AUTOR

: JOAO EDEGAR AMARO : ZEFERINA DE AGUIAR AMARO

ADVOGADO : SELMA GUIMARAES DE FRAGA RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2006.71.00.005193-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Preclusa esta decisão, expeça-se alvará à exequente do valor acima indicado, considerando o saldo da conta judicial conforme guia juntada à fl. 218. " ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.032107-5/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE : MARILENE POZZA ADVOGADO : CARLOS WALDIR CARPES ELESBAO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

24ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 0073/2014

DR MARCOS EDUARTE REOLON

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

BETTINA REZENDE VIEIRA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em que pese tratar-se de ação executiva calcada nos ditames da Lei nº 5.741/71, considero que a avaliação é imprescindível no caso concreto, a fim de que se evite a alienação por preço vil do bem imóvel objeto do contrato sub judice.Consigno que tal entendimento está pacificamente sufragado pelo Tribunal Regional da 4ª Região:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO PRACEAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.1. A Lei n. 5.741/71, embora tenha silenciado acerca da avaliação do imóvel a ser praceado, não excluiu a possibilidade de sua realização, a qual pode evitar que a alienação venha a ocorrer por preço vil, que acarrete prejuízo desmedido para o devedor e enriquecimento ilícito para o credor.2. A Lei n. 5.741/71 não esgotou o regramento do procedimento expropriatório em questão; ao contrário, previu expressamente, em seu art. 10, a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, entre as quais estão aquelas que dispõem sobre a necessidade de prévia avaliação do imóvel a ser praceado. (AG nº 2004.04.01.024347-6/PR, TRF4R, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJU DATA:24/08/2005)ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AVALIAÇÃO DO BEM ANTES DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA.1. Em consonância com precedentes deste Tribunal, é de ser mantida decisão que determinou a avaliação do bem antes da realização da praça, a fim de se evitar a expropriação do imóvel por preço vil.2. De acordo com o § 3º do artigo 32 do DL 70/66 deve ser devolvida ao mutuário a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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diferença entre o valor da arrematação ( ou adjudicação) do imóvel em leilão e aquele da dívida exigida. (AG nº 0028384-72.2010.404.0000/RS, TRF4R, 3ª Turma, Rel. Des. Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, DJU DATA:16/02/2011)Portanto, com o devido respaldo jurisprudencial, consigno que, sendo o valor da avaliação maior que o do saldo devedor, o praceamento será realizado com base no preço constante no laudo de avaliação do imóvel objeto da hipoteca.Intimem-se.[...]." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2009.71.00.0204671/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: ROGERIO SPANHE DA SILVA

: FERNANDO ESTIMA MELLO EXECUTADO : CLAUDIO DA SILVA PINTO ADVOGADO

: CLUESA MARISA SOUZA PINTO : CLOVIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA

4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL

4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de março de 2014, terça-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Nos termos da Resolução nº 43, de 16.05.2011, do TRF da 4ª Região, as partes, nos processos que tramitam por meio físico, serão consideradas intimadas dos resultados dos julgamentos em sessão, iniciando-se o prazo recursal no dia 25 de março de 2014 (inclusive). As intimações das partes nos processos eletrônicos ocorrem em portal próprio com data de início da contagem de prazos diferenciada dos processos físicos, conforme artigo 5º, da Lei n. 11.419, de 19.12.2006. Os pedidos de sustentação oral e de preferência devem ser realizados exclusivamente através do sistema "Sob Medida", disponível no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (www.trf4.jus.br) e no das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), de Santa Catarina (www.jfsc.jus.br) e do Paraná (www.jfpr.jus.br). Os pedidos deverão observar os seguintes prazos: a) sustentação oral presencial: até às 14:00 (quatorze) horas do último dia útil anterior ao da sessão (art. 12 da Resolução nº 43, de 16/05/2011 do TRF4); b) pedidos de preferência: até o início da sessão (art 12 da Resolução nº 43 de 16/05/2011do TRF4). 0000001 RECURSO CÍVEL 2008.71.95.006051-6 - 200771010007294/RS RELATOR(A) : VOTO-VISTA : MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : DRANVARD FERREIRA DA SILVA ADVOGADO

: ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2014.

OSÓRIO ÁVILA NETO Presidente da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA

1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA

1ª Vara Federal de Cruz Alta

Boletim JF Nro 06/2014

DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO

Juiz Federal

DR. PAULO CANABARRO TROIS NETO

Juiz Federal Substituto

SÍLVIA REGINA DAS NEVES GIROTTO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Fica intimado o Procurador a devolver o processo em epígrafe, no prazo de 24 horas, em consonância com o Art. 183 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, tendo em vista o excesso de prazo para vista dos autos. " AÇÃO PENAL Nº 2009.71.16.000186-5/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu : ELTON ANGELO PIRES DORNELLES ADVOGADO : JORGE GILBERTO MEIRELLES CORREA : ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA : BRUNO MARQUES WELTER

1ª Vara Federal de Cruz Alta

Boletim JF Nro 12/2014

DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO

Juiz Federal

DR. PAULO CANABARRO TROIS NETO

Juiz Federal Substituto

SÍLVIA REGINA DAS NEVES GIROTTO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Foi expedido o seguinte Ato de Secretaria:1 Tendo em vista o trânsito em julgado (fl. 195), intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.2 Havendo requerimentos, façam-se conclusos. No silêncio, arquive-se com baixa." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.16.0049571/RS AUTOR

: LIDOVINA AMALIA IORA

ADVOGADO RÉU

: JAIME FORTUNATO CERVO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1 Petição da fl. 329: Indefiro, por ora, em virtude do que segue abaixo decidido, o requerimento para venda direta do bem penhorado. 2 Tendo em conta a certidão da fl. 330, intime-se a exeqüente para que, em até 10 (dez) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito exeqüendo(...). " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.16.000507-2/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO : BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI : JULIANA BORTOLINI EXECUTADO : FRANCISCO NORONHA NETO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pela embargante nos termos das manifestações de fls. 218/219 e 228 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso V, do CPC.Sem honorários, nos termos da fundamentação.Não há custas na espécie.Traslade-se cópia da presente sentença para o executivo fiscal de n.º 2008.71.16.000583-0.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.16.000246-4/RS EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE ADVOGADO

: JOSE ANTONIO JOAQUIM QUERUZ : ARLINDO TONETTO QUERUZ : GABRIELE FONTANA VALENTINI

EMBARGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.Honorários fixados em R$ 3.000,00(três mil reais), nos termos da fundamentação supra. Anote-se o substabelecimento, sem reservas, de fl. 215.Não há custas na espécie.Publique-se. Registre-se. Intime-seCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventual apelação interposta pela parte sucumbente restará recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, do CPC), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificado pela Secretaria.Interposto o recurso, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.002102-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : R B LIVRARIAS E BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO

: NEURI CLOVIS STOLTE : JULIANA GIACOMINI

EXECUTADO : ROMAR FRANTZ BASTOS ADVOGADO : LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA : NEURI CLOVIS STOLTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.2. (...) CERTIDÃO FL. 508 - Certifico que na data infra, realizei a suspensão dos presentes processos, (...) Cruz Alta, 12/02/2014 (...)." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.005637-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ROGERIO SPANHE DA SILVA : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA COOPERATIVA TRITICOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSES LTDA

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: PAULO EUGENIO DE ARAUJO E SILVA : PEDRO BARTH MORE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Baixo os autos em diligências.1. Verifico que há noticia de parcelamento do débito que ensejou a propositura dos presentes (fl. 293).Assim, considerando a estabulação de acordo entre as partes e a possível perda do objeto da lide, tenho que é o caso de intimar o embargante para manifestar-se a respeito. Fixo o prazo de 10(dez) dias para manifestação.2. Sendo o caso de desistência do pedido, e considerando que já houve citação da parte adversa, intime-se a embargada pelo mesmo prazo para manifestação.3. Após, retornem conclusos para análise e prosseguimento." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.16.000557-6/RS EMBARGANTE : ANTONIO OSCAR FUCHINA FACCO ADVOGADO : CRISTIANO ROESLER BARUFALDI : WILSON BARUFALDI : ADAIANA FRANCISCATTO DE PIZZOL EMBARGADO APENSO(S)

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : 2006.71.16.001193-6, 2008.71.16.000595-7 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS

1ª VARA FEDERAL DE CANOAS

1ª Vara Federal de Canoas

Boletim JF Nro 008/2014

DR. DANIEL MACHADO

Juiz Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DR. DANIEL LUERSEN

Juiz Federal Substituto

EUGELIO LUIS MULLER

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a informação do exeqüente (fl. 649) de pagamento das CDAs n. 00 6 00 003701-97, 00 6 00 003702-78, 00 6 01 004228-73, 00 7 00 000921-86 e 00 7 00 000922-67, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro o requerido pela Fazenda. Translade-se as garantias prestadas para execuções em que essa providência resta pendente. Transitada em julgado a presente, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.12.000250-5/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO ADVOGADO

: AEB ESTRUTURAS METALICAS LTDA : RENATO ROMEU RENCK

APENSO(S)

:

2002.71.12.000347-9, 2002.71.12.000348-0, 2002.71.12.000352-2, 2002.71.12.000358-3

2ª VARA FEDERAL DE CANOAS

2ª Vara Federal de Canoas

Boletim JF Nro 22/2014

DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA

Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DR. MURILO BRIÃO DA SILVA

Juiz Federal Substituto

MIRIAN VIEIRA DA SILVA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "4. No retorno, intime-se a parte autora para que tenha ciência da implantação/revisão do benefício, bem como para que se manifeste acerca do cálculo elaborado nos presentes autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar:a) sobre o interesse em renunciar formalmente aos valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos, na forma do artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259. Nesta hipótese, o pagamento se dará através da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV; (renúncia limitada ao percentual de até 30% do valor apurado, face ao caráter alimentar do benefício).b) sobre o interesse na expedição de precatório, a fim de resguardar a integralidade dos valores, sem redução ou exclusão." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.12.005517-1/RS AUTOR

: GILBERTO PEREIRA DOS REIS

ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os competentes alvarás, e intime-se a parte exequente para comprovar o levantamento dos valores, bem como dizer sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.12.006468-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA : CLAUDIO MERTEN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "5. Expedido precatório, intimo as partes para que tenham vista do requisitório expedido nos presentes autos, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.007046-2/RS AUTOR

: JONES DE MELO

ADVOGADO RÉU

: IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em atenção à petição da fl. 262, esclareço que a parte autora deverá dirigir-se ao Pab da Caixa - Justiça Federal e efetuar o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito.Defiro o prazo de 15 dias." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.001481-1/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR

: TELMO OLDENIR KUHN

ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02-042013, disponibilizado em 01-04-2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Colaciono a seguir excerto do julgado:Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança," constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013. (grifei)No caso dos autos, não tendo ainda havido expedição de requisição de pagamento, e ante a inexistência, no título judicial, de determinação expressa para aplicação da Lei 11.960/2009, entendo possível o imediato afastamento da norma reconhecida como inconstitucional, ainda que pendente de modulação dos efeitos daquela decisão pelo STF.Assim, determino à Contadoria de proceda à apuração do valor devido ao autor, devendo ser afastada a norma contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.Intimem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.12.000514-6/RS AUTOR

: NELSON DUTRA RIBEIRO

ADVOGADO RÉU

: KARINA RODRIGUES PACHECO ROCHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Cumprido, intime-se a parte autora acerca da liberação, pelo prazo de 5 dias." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.001158-5/RS AUTOR

: ALCEU RODRIGUES NOBRE

ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Consoante certificado à fl. 349, existe saldo de depósito em conta judicial ativa vinculada ao presente feito.A parte autora requereu, à fl. 325, a conversão em renda dos valores por ela depositados.Considerando que o presente feito foi julgado parcialmente procedente "tão-somente para o fim de reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais prevista nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Nº 110/2001, em relação ao exercício de 2001" (fl. 196), defiro o pedido de conversão em renda dos valores depositados em favor da União.Intimem-se da presente decisão, a União inclusive para informe os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.12.004205-5/RS EXEQUENTE

: REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/A

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: RENATO LAURI BREUNIG : MAX WILSON HERTZOG

EXECUTADO

: UNIÃO FEDERAL : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ").2. Vinda a complementação, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.008922-7/RS AUTOR ADVOGADO

: AURI AMARAL MACHADO : ANILDO IVO DA SILVA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, tenha vista da averbação efetuada pela EADJ Canoas." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.002918-8/RS AUTOR : ARISTEU SALDANHA MARINHO ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "4. Juntado o demonstrativo de transferência, intime-se a parte e acerca da efetivação do depósito dos valores requisitados, devendo o(a) procurador(a) da parte autora dar ciência à mesma de que as referidas importâncias se encontram a disposição, do procurador (no caso dos honorários) e da parte autora (na verba principal) devendo comparecer à agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, munido(a) de CPF e carteira de identidade, a fim de proceder ao saque dos valores depositados.Deverá ainda o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.004523-6/RS AUTOR

: ZENEI MAICH ROSA

ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a parte autora a revisão do cálculo e expedição de requisição complementar porque: (a) não houve incidência de juros de mora desde a elaboração do cálculo liquidação até a requisição do precatório/RPV; (b) o cálculo que embasou o pagamento da RPV/Precatório foi elaborado de acordo com os parâmetros contidos na Lei 11.960/2009, que foi considerada parcialmente inconstitucional pelo Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400.É a síntese indispensável. Agora decido.(a) Diante da posição firmada pelo STF (1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), resta incabível a aplicação de juros aos valores de precatórios e requisições de pequeno valor em momento posterior à elaboração/homologação do cálculo. Veja-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)""EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. juros de mora DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)" Por esses motivos, indefiro o pedido de atualização.(b) Quanto à revisão dos valores já adimplidos, baseado na declaração de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei 11.960/2009, tenho por prejudicada a análise, ao menos por ora, do pedido.Isso porque, embora o Plenário do STF tenha declarado a inconstitucionalidade por arrastamento, de parte da redação a Lei nº 11.960/2009, ainda pende de modulação, por parte daquela Corte, dos efeitos daquela decisão. Cumpre referir ainda que, no curso das referidas ADIs, foi proferida decisão, no dia 16/04/2013, determinando que todos Tribunais prosseguissem no pagamento de precatórios da mesma forma que vinham fazendo até então.Dessa forma, para que a inconstitucionalidade já reconhecida se sobreponha à coisa julgada ou alcance efeitos retroativos para verbas já adimplidas, resta imprescindível a modulação dos efeitos daquela decisão.Por essas razões, tenho por prejudicado, ao menos por ora, o pedido de revisão pelo afastamento da Lei 11.960/2009, cabendo ao advogado, no caso de decisão favorável no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400, ratificar o pedido ora veiculado.Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.12.001637-0/RS AUTOR ADVOGADO

: WILMAR DA LUZ SARAIVA : KARINA RODRIGUES PACHECO ROCHA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a parte autora a revisão do cálculo e expedição de requisição complementar porque: (a) não houve incidência de juros de mora desde a elaboração do cálculo liquidação até a requisição do precatório/RPV; (b) o cálculo que embasou o pagamento da RPV/Precatório foi elaborado de acordo com os parâmetros contidos na Lei 11.960/2009, que foi considerada parcialmente inconstitucional pelo Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400.É a síntese indispensável. Agora decido.(a) Diante da posição firmada pelo STF (1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), resta incabível a aplicação de juros aos valores de precatórios e requisições de pequeno valor em momento posterior à elaboração/homologação do cálculo. Veja-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)""EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)" Por esses motivos, indefiro o pedido de atualização.(b) Quanto à revisão dos valores já adimplidos, baseado na declaração de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei 11.960/2009, tenho por prejudicada a análise, ao menos por ora, do pedido.Isso porque, embora o Plenário do STF tenha DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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declarado a inconstitucionalidade por arrastamento, de parte da redação a Lei nº 11.960/2009, ainda pende de modulação, por parte daquela Corte, dos efeitos daquela decisão. Cumpre referir ainda que, no curso das referidas ADIs, foi proferida decisão, no dia 16/04/2013, determinando que todos Tribunais prosseguissem no pagamento de precatórios da mesma forma que vinham fazendo até então.Dessa forma, para que a inconstitucionalidade já reconhecida se sobreponha à coisa julgada ou alcance efeitos retroativos para verbas já adimplidas, resta imprescindível a modulação dos efeitos daquela decisão.Por essas razões, tenho por prejudicado, ao menos por ora, o pedido de revisão pelo afastamento da Lei 11.960/2009, cabendo ao advogado, no caso de decisão favorável no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400, ratificar o pedido ora veiculado.Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.002796-9/RS AUTOR

: MARIA IONICE FERNANDES

ADVOGADO RÉU

: KARINA RODRIGUES PACHECO ROCHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU ADVOGADO

: REGINA COSTA BERTOTTO : NEUSA MARIA BASTOS CLOSSI

RÉU ADVOGADO

: PAULO RICARDO FERNANDES BERTOTO : SERGIO BERNARDES TAMUSIUNAS

REPRESENTANTE : SERGIO BERNARDES TAMUSIUNASS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a parte autora a revisão do cálculo e expedição de requisição complementar porque: (a) não houve incidência de juros de mora desde a elaboração do cálculo liquidação até a requisição do precatório/RPV; (b) o cálculo que embasou o pagamento da RPV/Precatório foi elaborado de acordo com os parâmetros contidos na Lei 11.960/2009, que foi considerada parcialmente inconstitucional pelo Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400.É a síntese indispensável. Agora decido.(a) Diante da posição firmada pelo STF (1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), resta incabível a aplicação de juros aos valores de precatórios e requisições de pequeno valor em momento posterior à elaboração/homologação do cálculo. Veja-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)""EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)" Por esses motivos, indefiro o pedido de atualização.(b) Quanto à revisão dos valores já adimplidos, baseado na declaração de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei 11.960/2009, tenho por prejudicada a análise, ao menos por ora, do pedido.Isso porque, embora o Plenário do STF tenha declarado a inconstitucionalidade por arrastamento, de parte da redação a Lei nº 11.960/2009, ainda pende de modulação, por parte daquela Corte, dos efeitos daquela decisão. Cumpre referir DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ainda que, no curso das referidas ADIs, foi proferida decisão, no dia 16/04/2013, determinando que todos Tribunais prosseguissem no pagamento de precatórios da mesma forma que vinham fazendo até então.Dessa forma, para que a inconstitucionalidade já reconhecida se sobreponha à coisa julgada ou alcance efeitos retroativos para verbas já adimplidas, resta imprescindível a modulação dos efeitos daquela decisão.Por essas razões, tenho por prejudicado, ao menos por ora, o pedido de revisão pelo afastamento da Lei 11.960/2009, cabendo ao advogado, no caso de decisão favorável no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400, ratificar o pedido ora veiculado.Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.001083-0/RS AUTOR ADVOGADO

: OZI DOS SANTOS : KARINA RODRIGUES PACHECO ROCHA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a parte autora a revisão do cálculo e expedição de requisição complementar porque: (a) não houve incidência de juros de mora desde a elaboração do cálculo liquidação até a requisição do precatório/RPV; (b) o cálculo que embasou o pagamento da RPV/Precatório foi elaborado de acordo com os parâmetros contidos na Lei 11.960/2009, que foi considerada parcialmente inconstitucional pelo Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400.É a síntese indispensável. Agora decido.(a) Diante da posição firmada pelo STF (1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), resta incabível a aplicação de juros aos valores de precatórios e requisições de pequeno valor em momento posterior à elaboração/homologação do cálculo. Veja-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)""EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)" Por esses motivos, indefiro o pedido de atualização.(b) Quanto à revisão dos valores já adimplidos, baseado na declaração de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei 11.960/2009, tenho por prejudicada a análise, ao menos por ora, do pedido.Isso porque, embora o Plenário do STF tenha declarado a inconstitucionalidade por arrastamento, de parte da redação a Lei nº 11.960/2009, ainda pende de modulação, por parte daquela Corte, dos efeitos daquela decisão. Cumpre referir ainda que, no curso das referidas ADIs, foi proferida decisão, no dia 16/04/2013, determinando que todos Tribunais prosseguissem no pagamento de precatórios da mesma forma que vinham fazendo até então.Dessa forma, para que a inconstitucionalidade já reconhecida se sobreponha à coisa julgada ou alcance efeitos retroativos para verbas já adimplidas, resta imprescindível a modulação dos efeitos daquela decisão.Por essas razões, tenho por prejudicado, ao menos por ora, o pedido de revisão pelo afastamento da Lei 11.960/2009, cabendo ao advogado, no caso de decisão favorável no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400, ratificar o pedido ora veiculado.Intime-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.007030-9/RS AUTOR

: CILON PAULO PINHEIRO

ADVOGADO RÉU

: KARINA RODRIGUES PACHECO ROCHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a parte autora a revisão do cálculo e expedição de requisição complementar porque: (a) não houve incidência de juros de mora desde a elaboração do cálculo liquidação até a requisição do precatório/RPV; (b) o cálculo que embasou o pagamento da RPV/Precatório foi elaborado de acordo com os parâmetros contidos na Lei 11.960/2009, que foi considerada parcialmente inconstitucional pelo Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400.É a síntese indispensável. Agora decido.(a) Diante da posição firmada pelo STF (1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), resta incabível a aplicação de juros aos valores de precatórios e requisições de pequeno valor em momento posterior à elaboração/homologação do cálculo. Veja-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)""EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)" Por esses motivos, indefiro o pedido de atualização.(b) Quanto à revisão dos valores já adimplidos, baseado na declaração de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei 11.960/2009, tenho por prejudicada a análise, ao menos por ora, do pedido.Isso porque, embora o Plenário do STF tenha declarado a inconstitucionalidade por arrastamento, de parte da redação a Lei nº 11.960/2009, ainda pende de modulação, por parte daquela Corte, dos efeitos daquela decisão. Cumpre referir ainda que, no curso das referidas ADIs, foi proferida decisão, no dia 16/04/2013, determinando que todos Tribunais prosseguissem no pagamento de precatórios da mesma forma que vinham fazendo até então.Dessa forma, para que a inconstitucionalidade já reconhecida se sobreponha à coisa julgada ou alcance efeitos retroativos para verbas já adimplidas, resta imprescindível a modulação dos efeitos daquela decisão.Por essas razões, tenho por prejudicado, ao menos por ora, o pedido de revisão pelo afastamento da Lei 11.960/2009, cabendo ao advogado, no caso de decisão favorável no julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400, ratificar o pedido ora veiculado.Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.008626-3/RS AUTOR

: ELTON SCHLEMER

ADVOGADO RÉU

: KARINA RODRIGUES PACHECO ROCHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "6. Expedido, intime-se a parte para que, no prazo de 10 dias, retire o alvará de levantamento que se encontra à disposição.Deverá ainda, no prazo de 30 dias, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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manifestar-se sobre a satisfação do crédito." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.12.001614-9/RS AUTOR : LUIS CORREA DOS SANTOS ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL

3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL

3ª Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 32/2014

DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "As providências relativas aos atos deprecados (penhora, avaliação e alienação judicial) deverão ser dirigidas diretamente ao Juízo onde tramita a carta precatória expedida à fl. 309.Intime-se a Caixa Econômica Federal.Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.07.001288-2/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA EXECUTADO : PADARIA E CONFEITARIA PAN D'ORO LTDA : FLÁVIO JOSÉ RAMOS LOPES : CLÁUDIA HELENA RIBEIRO LOPES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de renovação das pesquisas para localização de bens e valores penhoráveis já realizadas nos autos pelos convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois não há qualquer indicativo de alteração da situação financeira da parte executada.Tendo em vista que não houve a indicação de bens, determino o arquivamento administrativo dos autos, facultado à exequente a reativação do feito em caso de localização de bens penhoráveis.Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.07.005984-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA EXECUTADO : JOSIANE GUIMARÃES DOS SANTOS :

DEIVID CRISTIANO GUIMARÃES DOS SANTOS

: ANAMARIA MANFRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o executado para pagamento do valor indicado pela ELETROBRÁS (fls. 590/591), no prazo de quinze dias.Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 475-J do CPC)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.07.005196-2/RS EXEQÜENTE

: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

EXECUTADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ALFREDO VERZA

ADVOGADO

: SEBASTIAO LEITE AMARAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela Caixa Econômica Federal por vinte dias. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.005414-5/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA EXECUTADO :

LA PIU BELLA PADARIA E CONFEITARIA LTDA

: DILVA INÊS SONDA GELAIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.Intime-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.07.002464-1/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA EXECUTADO : PADARIA E CONFEITARIA PAN D'ORO LTDA : FLÁVIO JOSÉ RAMOS LOPES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: CLÁUDIA HELENA RIBEIRO LOPES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Antes da expedição da requisição de valores, o procurador da parte exequente requereu que o valor devido ao seu cliente fosse requisitado já com a dedução dos honorários de patrocínio contratados, no percentual de 35%, conforme contrato acostado aos autos.Considerando que a sistemática para pagamento dos valores (Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal), não contempla a figura do alvará de levantamento, instituindo o depósito direto em conta à disposição da parte autora, conforme disposto no art. 47 da referida resolução, cabível o pedido para reserva dos valores previamente contratados a título de honorários de patrocínio.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, dizer se renuncia ao valor excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que seja expedida RPV.Havendo expressa renúncia aos valores excedentes, requisite-se o pagamento dos valores executados, nos termos da Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.Não havendo interesse na renúncia, expeça-se precatório.Desnecessária sua intimação para informar a respeito da existência de débitos com a Fazenda Pública, tendo em vista a decisão proferida no âmbito das ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade do § 9º do art. 100 da Constituição Federal.No que tange à verba honorária, o valor deverá pago mediante RPV, independentemente de renúncia, por se tratar de quantia inferior ao limite legal.Após, intime-se, pessoalmente, o(a) exequente da expedição da requisição, onde será realizada a reserva dos honorários aos seus procuradores constituídos nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.001927-3/RS EXEQUENTE : JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo atualizado do débito.Após, venham conclusos para análise da petição da fl. 369. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.07.002357-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA EXECUTADO : JOAO AUGUSTO CAPELINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de dez dias, regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento em favor do signatário das petições das fls. 513/514 e 516.Após, retornem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.07.007616-2/RS EXEQUENTE

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO EXECUTADO

: LUCIANO DILLI : ADELAR PAIM DUTRA : ELIANE DE FATIMA PINTO DUTRA

INTERESSADO : SIM SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA : G3 INCORPORADORA LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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3ª Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 33/2014

DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos vão à publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, intimando a parte requerente do desarquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente que, no caso de nada ser requerido, os autos retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.07.0006610/RS AUTOR

: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CAXIENSE LTDA

ADVOGADO

: FÁBIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES

RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Para a correta apuração dos valores efetivamente devidos à parte autora em decorrência da revisão das prestações determinada no âmbito deste processo, é necessária a informação a respeito dos índices de reajuste salarial referentes ao período de jan/1989 (data de assinatura do contrato) a set/2007 (data da quitação do mútuo). Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, esclarecer pormenorizadamente os índices de reajuste que efetivamente percebeu em seus vencimentos nas competências set/1991 a mai/1993, uma vez que a relação das fls. 131-6 possui índices variáveis nesses DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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períodos.Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo de liquidação, observando os seguintes critérios:a) apuração do valor da prestação inicial pelo sistema PRICE, sem a utilização de qualquer índice a título de CES, como definido na sentença (fl. 196, verso);b) apuração das prestações subsequentes e acessórios com a utilização do índice de reajuste da tabela das fls. 131-6, com os esclarecimentos a serem prestados pelo autor quanto aos índices variáveis, bem como com o recálculo dos encargos pela inadimplência nos meses em que as prestações foram pagas com atraso;c) dedução dos valores efetivamente pagos, inclusive com a utilização do FGTS, conforme demonstrado pela CEF na planilha de evolução do financiamento original (fls. 23-37);d) correção das diferenças apuradas pelos mesmos índices de correção do saldo devedor, até a data do cálculo;e) cálculo dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor final da condenação (fl. 197).Após, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de quinze dias, a iniciar pela parte autora. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0042611/RS AUTOR

: DULCEU ANDRADE PREMAOR : ANA CÉLIA BOSSARDI PREMAOR

ADVOGADO : JURANDI PIEGAS ARAUJO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MICHELLE DE SOUZA CUNHA RÉU

:

EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "[...] - ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício aposentadoria especial (NB 149.010.084-6), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 1601-1978 a 21-02-1979, de 25-05-1979 a 28-03-1984, de 12-06-1984 a 11-08-1984, de 19-071985 a 10-06-1987, de 29-07-1987 a 10-09-1987, de 16-10-1987 a 10-01-1989, de 30-01-1989 a 23-06-1989, de 28-06-1989 a 26-03-1998, de 18-10-1999 a 07-04-2000, de 02-12-2002 a 1107-2005 e de 14-07-2005 a 08-04-2009 como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação.A autarquia previdenciária deverá pagar ao autor as diferenças daí decorrentes a contar da data do requerimento administrativo (08-04-2009), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (fl. 162). Espécie sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos. Após, vista à parte apelada para contrarrazões. Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0053694/RS AUTOR ADVOGADO

: DERLI ARILDO LOPES DOS SANTOS : IMILIA DE SOUZA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à Caixa Econômica Federal da manifestação do credor hipotecário (fls. 704-8), bem como do ofício do Município de Farroupilha (fls. 715-20).Intimese a exequente para juntar cópia das matrículas atualizadas dos imóveis ainda não alienados (nºs 19.617, 19.619 e 19.618, do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha), no prazo de trinta dias.Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência para a conta informada à fl. 669 do valor dos débitos municipais referentes ao imóvel matriculado sob nº 19.594 (R$ 392,41), utilizado o produto da hasta depositado na conta nº 3931.005.19679-8.Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado às fls. 710-1. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.07.003768-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA

EXECUTADO : COMERCIO E CONFECCOES TONIN LTDA : ALOSIO TONIN APENSO(S)

: 2004.71.07.005698-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Caixa Econômica Federal para pagamento dos emolumentos informados na fl. 254.Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme determinado à fl. 251." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.07.009679-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA EXECUTADO : ALEDA TEREZINHA COELHO : ZANIS COELHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte executada da alegação de fraude à execução suscitada pela Caixa Econômica Federal (fls. 357/364).Após, retornem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.15.03017-3/RS EXEQUENTE

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO

:

EXECUTADO

: ENEUSA MARIA DE BARROS : CRISTINA APARECIDA DE BARROS

ADVOGADO EXECUTADO

: SIDINE ANTONIO PULZ : ILSON DOS SANTOS MARTINS

INCORPORADORA DE IMOVEIS JAQUELINE LTDA - MASSA FALIDA

3ª Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 34/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao autor dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0007222/RS AUTOR

: LEANDRO JOSÉ SANTAROSSA

ADVOGADO : JURANDI PIEGAS ARAUJO : LISANDRA APARECIDA DE CAMPOS RÉU

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de dez dias, regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento em favor do signatário da petição da fl. 973.Após, retornem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.07.002555-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI EXECUTADO : ASFIL TRANSPORTES LTDA : JOSE CARLOS SUZIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela CEF por 15 (quinze) dias.Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.07.004976-0/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI EXECUTADO : ANGELA TEREZINHA STELKENS BERTOLUCI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela CEF por 15 (quinze) dias. Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.07.002191-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI EXECUTADO : RAUL MASOTTI E CIA. LTDA. : RAUL ANTONIO MASOTTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao(s) autor(es), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0049940/RS AUTOR

: AMAURI CLAUDIO DA SILVA CARDOSO

ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocV2 sob nº 5005094-20.2014.404.7107, serão digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, sendo encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário e/ou julgamento de recurso(s), conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.07.0038380/RS AUTOR ADVOGADO

: BADO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA : ROMANO ROMANI

RÉU

: PRENSSO MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO

: GILMAR BERNARDI : ALEXANDRE JOSE MAITELLI

RÉU

:

INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI

5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL

5ª Vara Federal de Caxias do Sul

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 26/2014

DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA

Juiz Federal

DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE

Juiz Federal Substituto

PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o decurso do prazo retro, proceda-se à atualização das fichas individuais dos condenados Nestor Dal Corno e Ceres Maria De Boni Dal Corno, e encaminhem-se, juntamente com cópia dos antecedentes criminais ao Setor de Execução Penal, para que sejam efetuadas as diligências relativas à inclusão dos dados dos réus no Rol de Culpados, bem como as providências do art. 335 do Provimento n. 17 de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Na sequência, proceda-se à inclusão dos dados no SINIC.Altere-se a situação processual de Nestor Dal Corno e Ceres Maria De Boni Dal Corno para "condenado - arquivado", e de Tiago De Boni Dal Corno para "extinta a punibilidade".Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, juntamente com o IPL 301/2004.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2004.71.07.007290-3/RS AUTOR Réu

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : NESTOR DAL CORNO : CERES MARIA DE BONI DAL CORNO : SUZETE MARIA ULLIAN : TIAGO DE BONI DAL CORNO

Réu : PAULINHO FRANCISCO GAVAZZONI ADVOGADO : RONALDO CARDOSO DE SOUZA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO

5ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 06/2014

DR. EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Juiz Federal

PAULO HENRIQUE BRAGA JONAS

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador constituído pelo réu Antônio Carlos Ebling, Dr. Tiago de Souza Botene, para que, no prazo de 05 dias, anexe aos autos comprovante da notificação de renúncia ao outorgante, sob pena de continuar o representando na presente ação.Anexado o comprovante, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador, devendo constar na respectiva ordem a indagação a respeito da possibilidade financeira em contratar nova defesa. Manifestada a impossibilidade, cadastre-se a defesa dativa nomeada na decisão proferida na fl. 243.Após, intime-se para que apresente alegações finais, no prazo de 05 dias." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.08.012718-5/RS AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu : ANTÔNIO CARLOS EBLING ADVOGADO : TIAGO DE SOUZA BOTENE : ADEMIR COSTA CAMPANA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS

1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª Vara Federal de Pelotas

Boletim JF Nro 022/2014

DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO

Juiz Federal

DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA

Juiz Federal

EDSON FAGUNDES MOREIRA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Homologo o pedido de desistência em relação ao cumprimento da sentença, formulado pela Caixa Econômica Federal à fl. 231.Levante-se a restrição efetivada à fl. 221.Após, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.10.000680-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : REGIS DA SILVA CONRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de nova utilização do sistema BACENJUD, pois inexistem elementos nos autos capazes de identificar qualquer alteração na situação financeira/patrimonial da executada capazes de determinar nova tentativa de bloqueio online. Pelas mesmas razões indefiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, haja vista que já constam dos autos declarações de renda dos executados (fls. 332/359).Com efeito, nos presentes autos já houve quebra de sigilo bancário e fiscal, não tendo havido qualquer identificação de valores ou bens passíveis de constrição.Intime-se.Nada sendo requerido, cumpra-se o despacho proferido à fl. 385." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.10.009923-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA : LEONARDO DE MAGALHAES SOARES : JAIR ALVES PEREIRA : ADRIANE KUSLER : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : WALDO PEREIRA FILHO : CARLA VIEIRA MADEIRA : ANDREIA NETTO MORAIS : MARIO LUIS MANOZZO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias cumpra a determinação judicial proferida à fl. 394, juntando aos autos o comprovante de faturamento de empresa. Observe-se que o documento acostado à fl. 398 não indica a que se referem os valores ali indicados. Ademais, para comprovar o faturamento, é necessário acostar documentos que comprovem documentalmente a entrada e saída de valores, não bastando uma mera indicação de valor.Registre-se que o não atendimento ao determinado por este Juízo poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, inciso III, do Código de Processo Civil.Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.002614-9/RS EXECUTADO ADVOGADO

LABORATORIO BIOCLINICO DR MAURICIO DE ABREU E LIMA GUIMARAES : PATRICIA GUIMARAES CAVADA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Do ofício juntado à fl. 562 dê-se vista à parte exequente, para que providencie o recolhimento de custas referentes à carta precatória diretamente junto ao Juízo deprecado.Após, mantenham-se os autos aguardando o cumprimento da deprecata." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.10.002871-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : REGIS DA SILVA CONRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que os valores reconhecidos como devidos na sentença dos embargos à execução já foram requisitados e pagos, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.10.003357-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO

FRIGORIFICO RIO PEL SA INDUSTRIA DE CARNES DERIVADOS E CONSERVAS - MASSA FALIDA : CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o nº de inscrição no CPF referente aos agentes fiscais habilitados a sacar os valores disponíveis a seu favor, possibilitando, assim, a adequada expedição do alvará de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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levantamento." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.10.001505-3/RS EXEQÜENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : JULIANA BECKER PESKE : FLAVIA HELENA COSTA REIS : SANDRA MOREIRA BEHRENSDORF : JOSE ELINALDO RODRIGUES DE SOUSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do negativa de cumprimento da Carta Precatória expedida, intime-se a exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie acerca do endereço atualizado do executado José Gabriel Leites Albuquerque. Após, expeça-se novo(a) mandado/carta precatória, no intuito de proceder à intimação do executado acerca das penhoras e avaliações realizadas. Atendidas as providências acima, cumpra-se na íntegra o despacho da fl. 422. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.002012-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : REGIS DA SILVA CONRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências necessárias para tanto." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.002101-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : REGIS DA SILVA CONRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado pela Caixa.Intime-se a empresa pública para que no prazo de 10 (dez) dias providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito exequendo.(...)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.10.005641-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE : JULIANA AGENDES PONS : VIVIA BASTOS CASA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "E, nos termos da Portaria 01/2005 deste Juízo, encaminhei estes autos para a realização do(s) seguinte(s) ato(s): Defiro a carga dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, retornem ao arquivo estes autos. Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.10.0029513/RS AUTOR

: CLAUDIO LUIZ SCHAUN

ADVOGADO : TANIA LELIS PARSSO CARUCCIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Analisando os presentes autos, em cotejo com os feitos nºs 2003.71.10.002757-4 e 2003.71.10.004875-9, verifico existir naqueles autos valores depositados em conta à ordem do juízo que ainda não foram levantados e contabilizados pela Caixa.Tenho por necessário, para que se possa proferir sentença neste feito, que a Caixa Econômica Federal proceda à contabilização dos valores depositados pela parte autora nos feitos nºs 2003.71.10.002757-4 e 2003.71.10.004875-9, acostando, posteriormente, planilha atualizada do financiamento objeto da presente ação, considerando os referidos valores.Assim, suspendo o presente feito por 30 (trinta) dias até que sejam considerados os pagamentos feitos pela parte autora nos processos 2003.71.10.002757-4 e 2003.71.10.004875-9.Intimem-se.(...)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0044272/RS AUTOR

: TEREZINHA ELIZAMAR MENDES FARIAS

ADVOGADO : CAMILA CARVALHO DA ROSA : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA AUTOR : VILSON FARIAS ADVOGADO : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA : TISSIANE RODRIGUES ACOSTA : LUCIANE DA COSTA CHAVES : FERNANDO CORREA KRUGER RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU

: REGIS DA SILVA CONRADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A lei 11.775/08 estabelece a suspensão do processo judicial até 31 de dezembro de 2013 sem condicionar a requerimento administrativo. Defiro a suspensão do processo até 31 de dezembro de 2013. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.003336-9/RS EXECUTADO : EDSON PRIEBE VOLZ ADVOGADO

: JOAO ALBERTO GOULARTE DA FONSECA e outro SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO

1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO

1ª Vara Federal de Passo Fundo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim de Editais Nro 011/2014

DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN

Juiz Federal

DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA

Juiz Federal Substituto

ALEXANDRE BERVIAN

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃOO Excelentíssimo Senhor Doutor Cesar Augusto Vieira, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 18 (dezoito) de março de 2014 e 31 (trinta e um) de março de 2014, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do(s) processo(s) supra indicado(s), em trâmite nesta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS.Endereço do(a) executado(a):- Dimas Froner, na qualidade de pessoa física e representante legal de Basso & Froner Ltda., Rua Dr. Vergueiro, nº 234, ap. 401, Vila Rodrigues, Passo Fundo, RS; e- Eliane Basso, Rua Dr. Vergueiro, nº 234, ap. 401, Vila Rodrigues, Passo Fundo, RS;DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):- UM LOTE DE TERRENO, sob nº 05, da quadra 34, gleba 02, com a área de 360,00m², sem benfeitorias, medindo 12,00m de frente por 30,00m de frente a fundos, situado à Rua O, sem numeração definida, distando 53,90m da esquina com a Avenida A, no Loteamento Professor Schisler, nesta cidade, quarteirão formado pelas citadas vias, mais as ruas P e R, confrontando: ao NORTE, com o lote nº 4; ao SUL, com o lote nº 6; ao LESTE, frente para a rua O; e, ao OESTE, com o lote nº 18, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo sob o nº 29.026 e avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na data de 09/10/2013; e- UM LOTE DE TERRENO, sob nº 20, da quadra 38, gleba 02, com área de 450,00 m², sem benfeitorias, medindo 15,00m de frente por 30,00m de frente a fundos, situado à rua M, esquina com a rua S, no Loteamento Professor Schisler, nesta cidade, ambas sem numeração definida, quarteirão formado pelas citadas ruas, mais as ruas U e N, confrontando: ao NORTE, com o lote nº 19; ao SUL, com a rua S; ao LESTE, frente para a rua M; e, ao OESTE, com o lote nº 21, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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sob o nº 29.120 avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na data de 09/10/2013;Penhora(s):1. penhora no processo nº 5006261-86.2011.404.7104/RS, da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, prenotada em 15/03/2012, credora: Caixa Econômica Federal.A penhora supramencionada refere-se ao presente processo e se encontra prenotada em ambas as matrículas dos imóveis em questão.A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Luiz Carlos Dale Nogari dos Santos, com endereço na Rua Uruguai, nº 1566, nesta cidade de Passo Fundo, RS.Caso não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem o maior lance oferecer no segundo leilão, não devendo, entretanto, ser aceito lance inferior à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 03 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas pendentes (frete, remoção e armazenagem de bens, em sendo o caso), de eventuais tributos pendentes em relação ao(s) imóvel(is), tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN, bem como as custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo, para tanto, comparecer à sede do Juízo para providenciar no pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação.O arrematante responderá, ainda, pelas despesas de registro e averbação e quaisquer outras que venham a ser exigidas pelo Titular do Registro de Imóveis, inclusive as despesas envolvidas no cancelamento de penhora(s) constante(s) na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), as quais perfazem o montante de R$ 1.276,05 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e cinco centavos) atualizado até 10/02/2014, bem como o valor para a averbação da carta de arrematação (cálculo somente possível após a apresentação da carta de arrematação).Saliento, por fim, que o presente feito tramita pela via eletrônica, sendo que a visualização de todas as peças será possível mediante o comparecimento da parte interessada a esta unidade judiciária, ocasião em que será fornecida a chave do processo.E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido.Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2014." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006261-86.2011.404.7104/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : BASSO & FRONER LTDA EXECUTADO : DIMAS FRONER ADVOGADO

: ELIANE BASSO : LUIZ VOLMAR DA ROSA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO

3ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO

3ª Vara Federal de Santo Ângelo

Boletim JF Nro 003/2014

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DR. GERSON GODINHO DA COSTA

Juiz Federal

DR. ALESSANDRO DUTRA LUCARELLI

Juiz Federal Substituto

EZIO HEFFEL GIL

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.05.008608-1/RS AUTOR

: SIMONE BAUMGARTEN

ADVOGADO

: JONES IZOLAN TRETER : SINARA LAZZAROTO

REPRESENTANTE : MADALENA BAUMGARTEN RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.05.000947-2/RS AUTOR ADVOGADO

: IVONI CRISTINA SANTI DOS SANTOS : VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, e de acordo com a Portaria n.º 03/2008, desta Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário Adjunto, por determinação dos M.M. Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, e, em face da expedição das requisições de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 122/10 do Conselho da Justiça Federal, abre-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 9º da Resolução supracitada.Decorrido o prazo ora fixado sem manifestação, será perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 81, de 19 de outubro de 2010, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.05.003450-4/RS AUTOR ADVOGADO

: ANAGIR DE OLIVEIRA PEREIRA : JONES IZOLAN TRETER

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, e de acordo com a Portaria n.º 03/2008, desta Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário Adjunto, por determinação dos M.M. Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, e, em face da expedição das requisições de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 122/10 do Conselho da Justiça Federal, abre-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 9º da Resolução supracitada.Decorrido o prazo ora fixado sem manifestação, será perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 81, de 19 de outubro de 2010, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.05.011351-8/RS EXEQUENTE

: PEDRO ROCHA LACROIX

ADVOGADO

: IVAN JOSE DAMETTO : DAMETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S : ANA PAULA BORTONCELLO

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, e de acordo com a Portaria n.º 03/2008, desta Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário Adjunto, por determinação dos M.M. Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, INTIMO as partes da baixa dos autos da Turma Recursal. Em face do trânsito em julgado da sentença/acórdão, proceda-se à baixa e o arquivamento destes autos, remetendo-os ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.05.005590-8/RS AUTOR

: ADAO RIBEIRO DO NASCIMENTO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: IVAN JOSE DAMETTO : CARLOS ALBERTO PAUSE

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.002132-6/RS AUTOR

: LEONARDO NICOLA

ADVOGADO RÉU

: PAULO EUGENIO DE ARAUJO E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.000429-8/RS AUTOR ADVOGADO

: REINOLDO ALBERTO LUDTKE : ANGELICA VON BOROWSKY

RÉU

: ANA CLAUDIA BUSANELLO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.05.009789-2/RS AUTOR ADVOGADO

: RENEU ALLES : PAULO EUGENIO DE ARAUJO E SILVA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.002441-8/RS AUTOR

: ADALIBIO POSL

ADVOGADO RÉU

: PAULO EUGENIO DE ARAUJO E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, e de acordo com a Portaria n.º 03/2008, desta Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário Adjunto, por determinação dos M.M. Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, INTIMO a parte autora acerca da transferência de verbas efetuada pelo Tribunal, bem como de que para levantamento dos valores basta que o beneficiário dirija-se a qualquer agência da instituição financeira depositária e apresente seu CPF e documento de identidade, sendo que o detalhamento dos créditos pode ser consultado através do site do TRF (www.trf4.jus.br) ou no demonstrativo de transferência juntado nos autos. Incorrendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão arquivados." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.05.000818-9/RS AUTOR

: CACILDA NASCIMENTO DA ROSA

ADVOGADO RÉU

: JONES IZOLAN TRETER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.006343-6/RS AUTOR ADVOGADO

: MARIA SELVINA SALCHER : LUIZ OTAVIO MARTINS DO ROSARIO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, e de acordo com a Portaria n.º 03/2008, desta Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário Adjunto, por determinação dos M.M. Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, INTIMO a parte autora acerca da transferência de verbas efetuada pelo Tribunal, bem como de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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que para levantamento dos valores basta que o beneficiário dirija-se a qualquer agência da instituição financeira depositária e apresente seu CPF e documento de identidade, sendo que o detalhamento dos créditos pode ser consultado através do site do TRF (www.trf4.jus.br) ou no demonstrativo de transferência juntado nos autos. Incorrendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão arquivados." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.05.006142-0/RS AUTOR

: LORENY BECK NASCIMENTO

ADVOGADO RÉU

: MARIA FATIMA RAMBO VOGEL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.05.009757-0/RS AUTOR ADVOGADO

: MELITA GOLLER : PAULO EUGENIO DE ARAUJO E SILVA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.002849-7/RS AUTOR

: ANILDA FELLER SCHUTZ

ADVOGADO RÉU

: DARI DRESSLER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.007420-3/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR ADVOGADO

: AURI PICK : EMANUEL CARDOZO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.05.004303-0/RS AUTOR

: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO RÉU

: ROSANE ARANCE PEIXOTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.002576-9/RS AUTOR ADVOGADO

: LUCIA TEREZINHA MELO DA SILVA : EMANUEL CARDOZO

REPRESENTANTE : JOSE VIEIRA DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, e de acordo com a Portaria n.º 03/2008, desta Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário Adjunto, por determinação dos M.M. Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, e, em face da expedição das requisições de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 122/10 do Conselho da Justiça Federal, abre-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 9º da Resolução supracitada.Decorrido o prazo ora fixado sem manifestação, será perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 81, de 19 de outubro de 2010, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.05.002258-3/RS AUTOR

: IRMA ILGA PUHL

ADVOGADO

: VALDIR EDI EBERHART

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RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.004888-5/RS AUTOR ADVOGADO

: LUIZ EDGAR CEZAR DA SILVA : PEDRO REHBEIN

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.002781-0/RS AUTOR

: MARI MARQUES DOS SANTOS

ADVOGADO RÉU

: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, e de acordo com a Portaria n.º 03/2008, desta Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário Adjunto, por determinação dos M.M. Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, e, em face da expedição das requisições de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 122/10 do Conselho da Justiça Federal, abre-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 9º da Resolução supracitada.Decorrido o prazo ora fixado sem manifestação, será perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 81, de 19 de outubro de 2010, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.05.000172-1/RS AUTOR

: OTOMAR RONTANI TEIXEIRA

ADVOGADO RÉU

: EDIANA GRENZEL PERSON : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

386 / 560

nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.008965-6/RS AUTOR ADVOGADO

: MARIA JUREMA MACHADO MIRANDA : OSCAR PINTO JUNG

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.05.006714-0/RS AUTOR

: ADEMAR RODRIGUES MOREIRA

ADVOGADO RÉU

: JORGE ALENCAR PAIXAO DE BAIRROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.002692-0/RS AUTOR ADVOGADO

: CLORACI BUENO DA SILVA : NELSON FEIDEN

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.010823-7/RS AUTOR

: JULIO FIRMINO MOLEC

ADVOGADO RÉU

: OSCAR DA FONSECA DINIZ NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.002848-5/RS AUTOR ADVOGADO

: ROMILDA SCHEER : DARI DRESSLER

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.003392-4/RS AUTOR

: SULDI MATTIONI

ADVOGADO RÉU

: LEONEL DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.05.000499-7/RS AUTOR ADVOGADO

: ANTONIO DE MOURA DA SILVA : PAULO EUGENIO DE ARAUJO E SILVA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com o disposto no artigo 231, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região, e nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, por ordem dos M.M. Juiz Federal, intima-se a parte exeqüente acerca da existência de depósito realizado pelo TRF da 4ª Região HÁ MAIS DE DOIS ANOS, em conta individualizada em seu nome. Para levantamento da quantia depositada, poderá o procurador, consultar o número da conta, na página daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br), e informá-lo à parte. Outrossim, a parte autora fica ciente que, não procedendo ao respectivo levantamento, os valores poderão ser estornados aos cofres do Tribunal." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.05.009070-8/RS AUTOR

: EZUTILDE DA COSTA DOS SANTOS

ADVOGADO RÉU

: PAULO EUGENIO DE ARAUJO E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO

1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

1ª Vara Federal de Santana do Livramento

Boletim de Editais Nro 2502/2014

DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER

Juiz Federal

DR.EVANDRO UBIRATAN PAIVA DA SILVEIRA

Juiz Federal Substituto

MARCÍRIO EMILIO DA SILVA OLIVEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

389 / 560

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃOPRAZO: 60 DIASA EXMA. SRA. DRA. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA MM. JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS,FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na Avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 5001251-21.2012.404.7106/RS, movida pela FAZENDA NACIONAL contra COMERCIAL EXPORTADORA TOBACCO SHOW LTDA. E OUTROS, que em 29/05/2012 importava em R$ 43.492,76 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais, setenta e seis centavos), conforme as Certidões de Dívida Ativa nosº 00 6 1103 8254-38; 00 2 1101 833515, 00 6 1103 8255-19. Estando a co-responsável da executada, Srª MARIA CRISTINA GONZALEZ DA CUNHA RODRIGUEZ, em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-la pessoalmente, CITA-A, por meio deste, com prazo de 60 (SESSENTA) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 21 de fevereiro de 2014. Eu, Mª Florencia Guarche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu, Narima S. M. Kelbouscas, Diretora de Secretaria Substituta, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001251-21.2012.404.7106/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : COMERCIAL EXPORTADORA TOBACCO SHOW LTDA MARIA CRISTINA GONZALEZ DA CUNHA RODRIGUEZ : MARIO ABEL RODRIGUEZ PEREIRA :

: NILO DIONIZIO PEREIRA RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMAÇÃOPRAZO: 30 DIAS O EXMO. SR. DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na Avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 5001344-52.2010.404.7106/RS, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra RAFAEL VARGAS PEREIRA. Estando o executado em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O, por meio deste, da penhora efetivada sobre a importância de R$ 146,32 e do prazo de 30 (trinta) dias para embargar, querendo. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 21 de fevereiro de 2014. Eu, Mª Florencia Guarche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu, Nariam S. M. Kelbouscas, Diretora de Secretaria Substituta, reconferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001344-52.2010.404.7106/RS EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS : RAFAEL VARGAS PEREIRA :

: TATIANE SEVERO PEREIRA & CIA LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

390 / 560

1ª Vara Federal de Santana do Livramento

Boletim de Editais Nro 250214/2014

DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER

Juiz Federal

DR.EVANDRO UBIRATAN PAIVA DA SILVEIRA

Juiz Federal Substituto

MARCÍRIO EMILIO DA SILVA OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃOPRAZO: 30 DIASO EXMO. SR. DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS,FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na Avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 200271060008788, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MIG DADE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e outros, que em 13/12/2013 importava em R$ 694.196,26 (seiscentos e noventa e quatro mil, cento e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). Estando o executado: MARCELO VIANA ESPINDULA em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, por meio deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 13 de FEVEREIRO de 2014. Eu, José Humberto Godofredo Fernandes, Técnico Judiciário, digitei e conferi. E eu, Nárima Solange Mezera da Silva Kelbouscas, Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

391 / 560

Substituta, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.06.000878-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO :

MIG DADE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

: SALAH ABDEL FATAH ABU ADI : MARCELO VIANA ESPINDULA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O EXMO. SR. DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 50002260720114047106, movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra VANDERSON COSTA LOPES, que em 22/02/2011 importava em R$ 5.718,03 (cinco mil setecentos e dezoito reais e três centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa noº 1855505. Estando o executado em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, por meio deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 07 de FEVEREIRO de 2014. Eu, Mª Florencia Guarche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu, NARIMA S. M. KELBOUSCAS, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000226-07.2011.404.7106/RS EXEQUENTE EXECUTADO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : VANDERSON COSTA LOPES :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O EXMO. SR. DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 50007489720124047106, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra JANIO CARLOS BARRETO TEIXEIRA e OUTRO, que em 13/04/2012 importava em R$ 1383,85 (um mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 8531, Livro 12, Folha 8531. Estando o executado em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, por meio deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 07 de FEVERIRO de 2014. Eu, Mª Florencia Guarche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu, NARIMA S. M. KELBOUSCAS, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000748-97.2012.404.7106/RS EXEQUENTE

:

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

392 / 560

EXEQUENTE

:

EXECUTADO

: ARTIFON & TEIXEIRA LTDA : JANIO CARLOS BARRETO TEIXEIRA

GRANDE DO SUL - CRF/RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O EXMO. SR. DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 5000660-25.2013.404.7106, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS contra DULCE CRISTINA COELHO GARCEZ, que em 25/03/2013 importava em R$ 2511,11 (dois mil quinhentos e onze reais e onze centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa noº 51/13, LIVRO 5, FLS. 51. Estando o executado em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-A, por meio deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 07 de FEVEREIRO de 2014. Eu, Mª Florencia Guarche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu, NARIMA S. M. KELBOUSCAS, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000660-25.2013.404.7106/RS CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS

EXEQUENTE

:

EXECUTADO

: DULCE CRISTINA COELHO GARCEZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O EXMO. SR. DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 5001580-33.2012.404.7106/RS, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MYRIAM JANETH RIVERO OBELAR, que em 14/07/2012 importava em R$ 76.775,34(setenta e seis mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa noº 39.958.480-3, Livro/Folha 0005/043. Estando o executado em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-A, por meio deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 04 de FEVEREIRO de 2014. Eu, Mª Florencia Guarche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu, NARIMA S. M. KELBOUSCAS, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001580-33.2012.404.7106/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MYRIAM JANETH RIVERO OBELAR : W LAGO & CIA LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

2ª Vara Federal de Santana do Livramento

Boletim de Editais Nro 10779133/2014

DR. BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA

Juíz Federal

Clarice da Costa Osório

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 20 DIASO MERITÍSSIMO DOUTOR BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, estando o réu SERGIO POLL, brasileiro, casado, filho de Arno Poll e de Ilse Poll, nascido em Panambi, RS, em 14.02.1977, portador do RG nº 1075970572 SJS/RS, com último endereço conhecido na Rua Nicarágua, nº 190, Zona Norte, em Panambi, RS, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado nos autos da Ação Penal nº 2007.71.06.001715-5 (Execução Penal nº 5002820-23.2013.404.7106, em trâmite nesta Vara Federal), pela prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O, através deste, com prazo de 20 DIAS, na forma do art. 161 da Lei 7.210/84, para que compareça, neste Juízo Federal, no endereço supra-referido, no dia 26 de março de 2014, às 16 horas e 20 minutos, na sala 02, acompanhado de advogado, para a realização de AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Este Edital será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Expedido em Sant'Ana do Livramento, RS, em 24 de fevereiro 2014." EXECUÇÃO PENAL Nº 5002820-23.2013.404.7106/RS EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : SERGIO POLL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2ª Vara Federal de Santana do Livramento

Boletim de Editais Nro 10779249/2014

DR. BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA

Juíz Federal

Clarice da Costa Osório

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 20 DIASO MERITÍSSIMO DOUTOR BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, estando o condenado MÁRIO RODRIGO BRUM FERREIRA, brasileiro, companheiro, filho de Mário Carlos Amaral Ferreira e de Rosa Maria Brum Ferreira, nascido em Santiago, RS, em 21.07.1977, portador do RG nº 4056756606-SSP/RS e do CPF nº 900.243.46004, com último endereço conhecido na Rua João Escobar Carpes, nº 753, Bairro Maria Gomes, em Santiago, RS, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado nos autos da Ação Penal nº 5001189-49.2010.404.7106 (Execução Penal nº 5002827-15.2013.404.7106, em trâmite nesta Vara Federal), por infração ao caput do artigo 56 da Lei 9.605/98, e não sendo possível intimálo pessoalmente, INTIMA-O, através deste, com prazo de 20 DIAS, na forma do art. 161 da Lei 7.210/84, para que compareça, neste Juízo Federal, no endereço supra-referido, no dia 26 de março de 2014, às 16 horas e 30 minutos, acompanhado de advogado, para a realização de AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Este Edital será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, podendo ser consultado pelo site: . Expedido em Sant'Ana do Livramento, RS, em 24 de fevereiro de 2014." EXECUÇÃO PENAL Nº 5002827-15.2013.404.7106/RS EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : MARIO RODRIGO BRUM FERREIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA

2ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 048/2014

DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO

Juiz Federal

DR. LADEMIRO DORS FILHO

Juiz Federal Substituto

SILVÂNIA BROLIO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Reitere-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, esclareça o que pretende em termos de prosseguimento, tendo em vista a contradição existente entre as petições de fls. 220 e 228/232, na medida em que existe bem passível de penhora conforme fls. 211 e 224, sob pena de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005365-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: FELIPE ESTORI DE CASTRO

EXECUTADO : GILDO G. GRUTZMACHER ME : CIRO CARLOS MULLER APENSO(S)

: 2000.71.02.005364-6, 2000.71.02.005367-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Da petição de fls. 145/146 dê-se vista ao procurador da parte exequente." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2009.71.02.003093-5/RS EXEQUENTE : VOLNEI FLORES BOLZAN ADVOGADO : MARCELO CARLOS ZAMPIERI : ALESSANDRO OLIVEIRA RAMOS EXEQUENTE : MARIA TEREZA DOS SANTOS : ELIANDRA DOS SANTOS BOLZAN : ADRIANA DOS SANTOS BOLZAN : LISANDRA DOS SANTOS BOLZAN : CRISTIANE DOS SANTOS BOLZAN EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se, novamente, a Exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste, expressamente, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução da carta precatória, sob pena de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005450-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ADAM HASSELMANN TEIXEIRA : JORGE RENATO DOS REIS EXECUTADO : GILMAR ZUCHETTO : SANTOS GONÇALVES MESSERSCHMIDT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Intime-se, novamente, a parte autora para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a petição apresentada pela Caixa Econômica Federal à fl. 254. 2. Nada sendo requerido, ou decorrido o prazo "in albis", retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.11.00433-6/RS AUTOR

: SILVIO GASPAR SCHUSTER

ADVOGADO : VAGNER BORBA DA SILVA RÉU

: ANTONIO RAFAEL DA ROSA VARGAS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 61).2. Desse modo, oportunizo o prazo de 30 (trinta) dias à Exequente, para que se manifestem sobre a satisfação do crédito.3. Intimese.4. Após, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.000509-8/RS EXEQUENTE : EDSON DO PRADO MENEZES ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI EXEQUENTE : ANDRÉ LUÍS FONTANA : DILAMAR PEDROZO ANHAIA : MARCELO PERES CORREIA : ANTÔNIO ROMÁRIO PEREIRA PRATES : ÚRSULA ROSA IARTO : JURACY DO NASCIMENTO ROSA : DERCI ESPELOCINI CAMBRAIA : ALEX SANTOS FERRARI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: ROBERTO MACHADO DOS SANTOS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA

3ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 040/2014

LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal Titular

GIANNI CASSOL KONZEN

Juíza Federal

DENIZ CAVALLI

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " I. Dos acusados Cléber Giordani Tesche, Vanessa de Freitas Bitencourt e Dalberon Motta do Canto.(...) Analisando os autos, não vislumbro a existência de qualquer causa de rejeição da peça acusatória (art. 395), tampouco quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, IV - extinta a punibilidade do agente. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia em desfavor de Cléber Giordani Tesche, Vanessa de Freitas Bitencourt e Dalberon Motta do Canto e determino o prosseguimento do feito. Paute a Secretaria data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Outrossim, ainda que o momento processual adequado para arrolar as testemunhas de defesa é o da resposta à acusação (art. 396A), em observância ao preceito da amplitude de defesa, faculto à defesa dos réus, a apresentação de eventuais testemunhas, no prazo de cinco dias. Intimações necessárias. II. Dos acusados Mário Pavão da Silva, Antônio Renato dos Santos, Roberta Corrêa de Assis e Graciela da Paixão Fenalti.Considerando que os acusados Mário, Antônio, Roberta e Graciela encontram-se cumprindo o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), consoante decisões proferidas às fls. 328/331, proceda a Secretaria à cisão processual, extraindo-se cópia integral dos autos e distribuindo-se junto ao e-proc, por dependência a esta ação penal.Naqueles autos eletrônicos, intimem-se as partes acerca da distribuição do feito.Altere-se a situação dos réus Mário, Antônio, Roberta e Graciela para "translado lei 9.099/95 art. 89"." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.02.004237-4/RS AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu

: CLEBER GIORDANI TESCHE : ROBERTA CORREA DE ASSIS : VANESSA DE FREITAS BITENCOURT : DALBERON MOTTA DO CANTO : GRACIELA DA PAIXÃO FENALTI ANTONIO RENATO DOS SANTOS : VARGAS

ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Réu : MARIO PAVÃO DA SILVA ADVOGADO : SOLANGE BOECK STRECK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentem memoriais, nos termos do § 3ª, do art. 403, do CPP ( Lei nº 11.719/08), a iniciar (...) pela defesa do réu Valdir(...). " AÇÃO PENAL Nº 2006.71.02.003545-2/RS AUTOR

: JUSTIÇA PÚBLICA

Réu : VALDIR BISOGNIN LIBRELOTTO ADVOGADO : TATIANA VIANNA COSTA Réu

: IURA BOTEGA BOLIGON

ADVOGADO : ROBERTO MANZONI MALGARIN : EDUARDO EMMEL Réu : ROBERTO LEONEL STRAPAZON ADVOGADO : ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA : TITO MARCIO SEIXAS RORATO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA

1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª Vara Federal de Uruguaiana

Boletim JF Nro 011/2014

DR. GUILHERME BELTRAMI

Juiz Federal

IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Do retorno dos autos da instância superior, dê-se vista às partes, notadamente a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.Nada requerido, arquivemse com baixa definitiva." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.03.002235-1/RS AUTOR ADVOGADO

: MARIA DE LOURDES FERREIRA GUEDES : DENISE REIS FERREIRA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " e com base no art. 5º, XXXVI do Provimento nº 20, de 05-02-2014, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fica o beneficiário intimado sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.03.004266-0/RS AUTOR

: NEUSA FRANCO MACHADO

ADVOGADO

: MILTON SILIS SOARES VEIGA

RÉU ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RICARDO NAGAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " e com base no art. 5º, XXXVI do Provimento nº 20, de 05-02-2014, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fica o beneficiário intimado sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.03.001957-0/RS AUTOR ADVOGADO

: JOAO PEDRO FERNANDES : DINORVAN JOSE PARISI

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

400 / 560

ADVOGADO

: RICARDO NAGAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " e com base no art. 5º, XXXVI do Provimento nº 20, de 05-02-2014, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fica o beneficiário intimado sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.03.000019-0/RS AUTOR

: ALMARICO DA SILVA DONATO

ADVOGADO

: PAULO HOLVEG DUBAL MOREIRA : ANA CARMEN RILLO DA SILVA MOREIRA

RÉU ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " e com base no art. 5º, XXXVI do Provimento nº 20, de 05-02-2014, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fica o beneficiário intimado sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.03.003263-0/RS AUTOR ADVOGADO

: JOSE MARIA MELCHIADES GOMES : MIRIÂ AVILA RIBEIRO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " e com base no art. 5º, XXXVI do Provimento nº 20, de 05-02-2014, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fica o beneficiário intimado sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.03.004155-1/RS AUTOR ADVOGADO

: JOAO BERNARDO DA SILVA : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

RÉU ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RICARDO NAGAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " e com base no art. 5º, XXXVI do Provimento nº 20, de 05-02-2014, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fica o beneficiário intimado sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.03.003559-5/RS AUTOR ADVOGADO

: JOSE ORIDES DOS SANTOS : DENISE REIS FERREIRA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: EDISON GOMES MACHADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "e de acordo com o disposto na Portaria n° 07/2006, deste Juizado Especial Federal, encaminho os presentes autos para inclusão em nota de expediente a fim de que a parte autora seja intimada para que se manifeste acerca da renúncia ao direito ao valor que excede aos 60 salários mínimos, limitando a este valor seu pedido, e desta forma requerendo o pagamento de forma direta através da expedição de Requisição de Pequeno Valor, ou pela expedição de Ofício Requisitório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Também será intimado de que em caso de renúncia, deverá ser juntado mandato com poderes para tanto, ou declaração pessoal da parte autora." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.03.000537-0/RS AUTOR

: ESMENIA BONORINO DA SILVA

ADVOGADO RÉU

: TEDY DA SILVA SOARES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "e de acordo com o disposto na Portaria n° 07/2006, deste Juizado Especial Federal, encaminho os presentes autos para inclusão em nota de expediente a fim de que a parte autora seja intimada para que se manifeste acerca da renúncia ao direito ao valor que excede aos 60 salários mínimos, limitando a este valor seu pedido, e desta forma requerendo o pagamento de forma direta através da expedição de Requisição de Pequeno Valor, ou pela expedição de Ofício Requisitório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Também será intimado de que em caso de renúncia, deverá ser juntado mandato com poderes para tanto, ou declaração pessoal da parte autora." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.03.002755-1/RS RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO AUTOR

: PROCURADOR FEDERAL : BRUNO DA SILVA FAGUNDES

ADVOGADO

: SAMIR ADEL SALMAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "e de acordo com o disposto na Portaria n° 07/2006, deste Juizado Especial Federal, encaminho os presentes autos para inclusão em nota de expediente a fim de que a parte autora seja intimada para que se manifeste acerca da renúncia ao direito ao valor que excede aos 60 salários mínimos, limitando a este valor seu pedido, e desta forma requerendo o pagamento de forma direta através da expedição de Requisição de Pequeno Valor, ou pela expedição de Ofício Requisitório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Também será intimado de que em caso de renúncia, deverá ser juntado mandato com poderes para tanto, ou declaração pessoal da parte autora." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.03.003382-0/RS RÉU ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR FEDERAL

AUTOR ADVOGADO

: ADROALDA DOS SANTOS PITALUGA : SILVIA LETICIA BRATZ SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "e de acordo com o disposto na Portaria n° 07/2006, deste Juizado Especial Federal, encaminho os presentes autos para inclusão em nota de expediente a fim de que a parte autora seja intimada para que se manifeste acerca da renúncia ao direito ao valor que excede aos 60 salários mínimos, limitando a este valor seu pedido, e desta forma requerendo o pagamento de forma direta através da expedição de Requisição de Pequeno Valor, ou pela expedição de Ofício Requisitório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Também será intimado de que em caso de renúncia, deverá ser juntado mandato com poderes para tanto, ou declaração pessoal da parte autora." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.03.003171-6/RS AUTOR

: ADEMAR SOUZA DA TRINDADE

ADVOGADO RÉU

: LIZIANE VAY : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª Vara Federal de Uruguaiana

Boletim JF Nro 012/2014

DR. GUILHERME BELTRAMI

Juiz Federal

IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " e com base no art. 5º, XXXVI do Provimento nº 20, de 05-02-2014, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fica o beneficiário intimado sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.03.002294-1/RS AUTOR ADVOGADO

: SUCESSAO DE JARBAS AZEVEDO LIMA : GILMAR DA SILVA MELLO

RÉU ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : EDISON GOMES MACHADO

2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA

2ª Vara Federal de Uruguaiana

Boletim de Editais Nro 006/2014

DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal

DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS

Juíza Federal Substituta

ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "(Prazo: 20 dias)O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros, MM. Juiz(íza) Federal Substituta na titularidade plena da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, estando em lugar ignorado, fica CITADO(A) ADRIAN OMAR ASTERITI (CPF nº 847.789.540-68) para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, que fluirá a partir do vigésimo dia da publicação deste edital, R$ 30.840,53 (trinta mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), relativamente ao débito em execução nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 500234780.2012.404.7103, valor atualizados até 01/06/2012, mais honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do débito em execução, conforme petição inicial e cálculo juntado na Execução suprarreferida, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra ADRIAN OMAR ASTERITI E OUTRO. Fica o(a) citando(a), ainda, cientificado(a) de que, havendo o integral pagamento do valor do débito no prazo supramencionado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como de que poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736 do Código de Processo Civil), contados da citação ora veiculada (art. 738, §2º, do Código de Processo Civil), e de que, na hipótese de reconhecimento da dívida e depósito judicial de 30% (trinta por cento) do montante em execução no prazo de embargos, o resto da dívida pode ser parcelado em até 06 (seis) prestações mensais (art. 745-A do Código de Processo Civil).E para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO nesta cidade de Uruguaiana aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze. Eu, Renata Zambenedetti Lanza, Analista Judiciária, editei. E eu, Cláudia Nogueira Fagundes, Diretora de Secretaria Substituta, conferi." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002347-80.2012.404.7103/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ADRIAN OMAR ASTERITI : VINICIUS DELA PACE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2ª Vara Federal de Uruguaiana

Boletim JF Nro 040/2014

DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR

Juiz Federal

DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS

Juíza Federal Substituta

ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do teor da certidão supra, prossiga-se com a realização dos leilões designados relativamente a parte ideal correspondente a 33,33% (16,66% pertencente ao executado Paulo Cesar e 16,66% pertencente ao executado Nairo Nei) do imóvel de matrícula nº 24.943, considerando, para tanto, o dobro do valor da avaliação constante no Laudo de Reavaliação da fl. 633.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.00045-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : IRMAOS BLANCO LTDA : LUIZ ALBERTO BLANCO CLAUS EXECUTADO : NAIRO NEI BLANCO CLAUS ADVOGADO : ELTON NORONHA SEVERO EXECUTADO : PAULO CESAR BLANCO CLAUS ADVOGADO

: NILO SERGIO ORTIZ ROCHA

APENSO(S)

:

98.13.00199.2, 99.13.00352.0, 2002.71.03.000156-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APENSO(S)

:

1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do requerido pela executada nas fls. 317/319 e 325/327 e da expressa concordância da exequente nas fls. 344/345, ao que se soma o fato de que a penhora não impede a utilização regular do bem, deve ser reconhecido que a constrição judicial não impede os veículos penhorados nestes autos e apenso de operarem no transporte internacional de cargas. Expeça-se certidão, com urgência, a fim de ser entregue à executada, com discriminação de cada veículo e processo respectivo, onde conste de forma expressa que a penhora não impede que os veículos atuem na área de transporte internacional de cargas. Intimem-se. Após, retornem à condição de suspensos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.000956-9/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

ADVOGADO

: MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES TINMER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS : LTDA : MARCOS MARCELO PRESTES FERRETTO

APENSO(S)

: 2008.71.03.000609-3

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do despacho/decisão-ofício anexado em cópia nas fls. retro, prejudicado o requerido pelo arrematante nas fls. 313/328.Intime-se.Retornem os autos à condição de sobrestados, nos termos da decisão da fl. 310." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.13.00652-4/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: SIENCO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

APENSO(S) : 96.13.00660.5, 96.13.00670.2 ARREMATANTE : SIENCO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO

: SAYONARA ALVES DE BRITTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista manifestação da parte exequente na petição da fl. 245, CANCELO os leilões designados nestes autos.Suspenda-se o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intimem-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.002108-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARCO ANTONIO GOMES ME ADVOGADO

: CARLOS ALBERTO GOMES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Resta prejudicado o requerido na petição da fl. 153, tendo em vista que não houve condenação de honorários na sentença prolatada nas fls. 147/150.Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.03.002337-1/RS CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: KAREM SCHEID CARARA : JORGE NEWTON DOS SANTOS PIRES

ADVOGADO

: MARCELO CALIXTO PIRES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APENSO(S)

: 2004.71.03.004028-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Da alegada fraude à execução, relativamente à alienação dos imóveis matriculados sob o nº 1.006 e 1.032, junto ao CRI de Restinga Seca/RS, dê-se vista aos executados Vandir Luiz Jager e Maria Luiza Rohde Jager para manifestação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.01673-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AGRICOLA JAGER LTDA ADVOGADO

: JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHI : MARILENE CHAMORRO BIANCHI

EXECUTADO : VANDIR LUIZ JAGER : MARIA LUIZA ROHDE JAGER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Não conheço do requerido na petição das fls. 707/709, vez que eventual solicitação de remessa de valores depositados neste feito por conta da alienação judicial do bem penhorado deve ser feita, se for o caso, atendidos os requisitos legais, pelo Juízo falimentar, e não pela massa falida.Além disso, não custa referir que a decisão judicial juntada por cópia nas fls. 715/718 tão somente viabilizou que o patrimônio da ora executada fosse atingido para responder pelas dívidas da empresa falida, em nenhum momento tendo decretado a falência da requerida, a instaurar, em relação a ela, juízo universal que atraísse os valores auferidos pela arrematação de bem de sua propriedade.Também merece juízo de não-conhecimento o pedido de desfazimento da arrematação e realização de nova praça para venda do bem anteriormente penhorado, pois formulado por pessoa que não faz parte desta relação jurídico-processual (fls. 857/858).Ainda que assim não fosse, necessário referir que, de acordo com a prova documental, o imóvel arrematado nestes autos foi objeto de desapropriação promovida pelo Município de Uruguaiana/RS, que, com isso, se tornou proprietário do bem, inviabilizando por completo a almejada realizada de nova praça.Ademais, por conta da desapropriação e do depósito realizado pelo Município de Uruguaiana/RS naqueles autos, ao que se soma o montante que já fora depositado em Juízo neste executivo fiscal, acabou sendo pago o preço correspondente à arrematação, ainda que por vias transversas, mediante sucessão do arrematante pelo ente municipal.Conforme bem salientado pela exeqüente na petição das fls. 865/866, parece ter havido equívoco quanto ao destino dado ao numerário depositado na ação de desapropriação sobretudo no que tange à parcela liberada ao arrematante em cotejo com o valor por ele devido em decorrência da arrematação -, contudo isso não atinge o pagamento e, por conseguinte, não leva ao desfazimento da alienação judicial levada a efeito nestes autos.Não fosse suficiente, da análise detida dos autos é possível concluir que remanesce severa dúvida quanto à efetiva existência de valores indevidamente levantados pelo arrematante nos autos da ação de desapropriação.Isso porque no cálculo das fls. 807/811, que apurou como pendente de pagamento pelo arrematante R$888.716,67, em outubro de 2012, não foram consideradas cinco parcelas por ele depositadas em Juízo entre janeiro e maio de 2011, no valor de R$26.351,46, R$25.773,02, R$24.842,61, R$22.285,64 e R$24.858,08, conforme extrato da conta de depósito judicial juntado nas fls. 812/818, totalizando R$124.110,81. Aquele montante, devidamente atualizado até outubro de 2012, data do cálculo das fls. 807/811, faria com que o débito apurado de R$888.716,67 seguramente fosse reduzido para menos de R$760.000,00.Considerando-se que, de acordo com informação prestada pela Justiça Estadual, mesmo após o levantamento pelo arrematante, segue depositado nos autos da ação de desapropriação a quantia R$790.946,80, em abril de 2012 - sendo R$538.564,24, à disposição da Justiça Federal e R$252.382,56, à disposição daquele Juízo -, é possível concluir que o valor lá depositado - que será carreado aos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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credores trabalhistas - quita a arrematação, de modo que o arrematante não teria levantado quantia superior à que lhe era de direito, o que prejudica o requerido pela exeqüente na parte final da fl. 866.Frente a esse contexto, mantida a alienação judicial, resta efetuar a destinação do numerário, de acordo com o concurso de preferências.A matrícula do imóvel arrematado demonstra que o bem estava em penhorado em favor de vários créditos trabalhistas, preferenciais em relação ao crédito da exeqüente.Assim, o numerário existente na conta de depósito judicial deve ser remetido à Justiça do Trabalho, sendo que a preferência, entre os créditos trabalhistas, ocorre pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 711 do Código de Processo Civil.Para essa finalidade, solicite-se aos MM. Juízes do Trabalho o valor atualizado dos créditos objeto das reclamatórias, garantidos por penhora que anteriormente incidia sobre o imóvel arrematado (R-8, R-11, R-12, R-13, R-17, R-18, R-19, R-20, R-22, R-23, R-24, R-25-33, R-27, R-28, R-30, R-31, R-32 e R-35).Informado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira o valor depositado nestes autos por força da arrematação para conta vinculada às referidas reclamatórias, observado o montante de cada crédito e a anterioridade das penhoras.Sem prejuízo da resposta ao ofício já encaminhado na fl. 869, comunique-se à MM. Juíza de Direito responsável pela ação de desapropriação acerca da ciência de que os valores depositados naqueles autos serão carreados à Justiça do Trabalho, inclusive por conta da preferência dos créditos trabalhistas.Intimem-se, inclusive os signatários das petições das fls. 707/709 e 857/858." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.03.000317-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARIO CESAR GALVAO BRACCINI EXECUTADO : GAVEL GATTIBONI VEICULOS LTDA ADVOGADO

: MARTIM JORGE MENDES RIZK : ROBERTO BELTRAO RIZK : FRANCISCO DE ASSIS PINTO BERMUDEZ : CESAR GUSTAVO DE SOUZA : ANTONIO EVERARDO PINTO BERMUDEZ : MARIO CESAR GALVAO BRACCINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "À vista da declaração anexada (fl.1036), defiro a gratuidade de justiça ao terceiro interessado José Carlos Nunes Fraga. Considerando-se que ao menos desde 27.01.14, data em que apresentou a petição das fls. 878/882, o embargante já tinha conhecimento do teor da interlocutória recorrida - tanto que faz referência a ela na petição apresentada no dia 27.01.14 -, deixo de conhecer dos embargos de declaração apresentados por José Carlos Nunes Fraga em 07.02.14 (fls. 981/991), por intempestivos (art. 536 do Código de Processo Civil). Por outro lado, inexiste a contradição apontada por Lourdes Maria Bortolanza, por meio dos embargos declaratórios das fls. 914/916. Com efeito, na interlocutória das fls. 872/874 restou definido que a destinação do numerário depositado, à disposição deste Juízo, obedecerá ao concurso de preferência, de acordo com a anterioridade da penhora, nos termos do art. 711 do Código de Processo Civil. Diante disso, eventual deliberação acerca do rateio do numerário no âmbito daquele Juízo refoge totalmente ao objeto do presente feito, ou seja, tal decisão, se proferida no âmbito da Justiça Trabalhista, em nada afeta a forma da destinação dos valores nesse processo, a qual, como visto, obedecerá à preferência legal. Em outras palavras: este Juízo deve proceder ao encaminhamento à Justiça do Trabalho do numerário obtido com a alienação judicial do bem penhorado de acordo com a regra legal do art. 711 do Código de Processo Civil. Acaso na Justiça do Trabalho, após o recebimento do numerário, aquele Juízo disponha de modo diverso, com a anuência dos credores, trata-se de matéria estranha à presente execução e que, por isso, não condiciona a decisão deste Juízo. Diante disso, rejeito os embargos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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declaratórios. Quanto ao requerido por José Carlos Nunes Fraga na petição das fls. 877/911, credor na Reclamatória trabalhista nº 0040600-15.1991.5.04, em trâmite na 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, cumpre referir que não há prova da existência de penhora válida incidindo sobre o bem imóvel leiloado neste feito, não havendo falar, portanto, dada a ausência de requisito legal, em resolução do concurso de preferências em seu favor. Importante salientar que a penhora do imóvel, retratada no auto juntado pelo requerente nas fls. 910/911, expedido no bojo da Carta Precatória nº 50059-801/96-4, extraída da reclamatória movida pelo requerente, foi cancelada ainda no ano de 2006, conforme se verifica no Av-9-18.841. Assim, muito embora assista razão ao requerente José Carlos Nunes Fraga quando assevera que a penhora realizada na reclamatória por ele proposta foi a primeira dentre os credores trabalhistas, fato é que a constrição foi posteriormente levantada, não mais subsistindo quando da alienação judicial do imóvel. Quanto à reserva de crédito deferida na interlocutória da fl. 703, apenas assegura que eventual saldo remanescente oriundo da arrematação do bem penhorado neste processo será destinado ao pagamento daquele crédito, o qual, como visto, no concurso de preferência não se sobrepõe aos credores trabalhistas cujo crédito estava garantido pela penhora. Diante disso, ao que se soma o fato de que as demais alegações consubstanciam discordância da decisão das fls. 872/874, a ser manejada, se for o caso, pela via recursal própria, indefiro o requerido nas petições das fls. 896/900 e 909. Prossiga-se no cumprimento da decisão das fls. 873/874, inclusive se e quando for o caso, mediante reiteração das solicitações encaminhadas à Justiça do Trabalho. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.03.000317-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARIO CESAR GALVAO BRACCINI EXECUTADO : GAVEL GATTIBONI VEICULOS LTDA ADVOGADO : MARTIM JORGE MENDES RIZK : ROBERTO BELTRAO RIZK : FRANCISCO DE ASSIS PINTO BERMUDEZ : CESAR GUSTAVO DE SOUZA : ANTONIO EVERARDO PINTO BERMUDEZ : MARIO CESAR GALVAO BRACCINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do requerido pela exequente na petição da fl. 257, paute a Secretaria data para realização do 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 22 e 23 da Lei nº 6.830/80 e art. 686 do Código de Processo Civil).Expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, quando da realização dos leilões.Intime-se o leiloeiro para que, ao dar encaminhamento ao leilão, comprove em juízo as despesas de publicidade e transporte que efetuar, advertindo-o de que os valores a serem ressarcidos deverão estar dentro dos limites razoáveis e sujeitos a apreciação deste Juízo.Cientifique-se o(a) executado(a) de que em caso de pagamento direto à(ao) exequente ou qualquer transação que implique suspensão do leilão esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.Resultando negativos os leilões realizados, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, manifestando-se inclusive, se for o caso, sobre o interesse na realização de alienação por iniciativa particular com intermediação de leiloeiro, nos termos do art. 685-C do Código de Processo Civil.Diligências legais. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.03.000624-8/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

: MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES HIDROTEC PISCINAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO :

EXECUTADO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO

:

LTDA : ANTONIO SERGIO BITTENCOURT : VALMOR ANTONIO PIASSA

ADVOGADO EXECUTADO

: MARCO AURELIO RODRIGUES DA COSTA : ESPÓLIO DE UBIRATAN BARRETO NOGUEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Encontrados e bloqueados valores consideráveis, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sobre o(s) valor(es) encontrado(s) em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, tornados indisponíveis por este Juízo (art. 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil)(...), bloqueado o valor de R$ 7.592,89, Banco HSBC - Salman Adel M. M. Salman" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.03.001930-3/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

ADVOGADO

: MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CALCADOS AMERICA : LTDA : ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI

EXECUTADO ADVOGADO

: SALMAN ADEL MUHD MUSTAFA SALMAN : RICARDO SILVEIRA PINTO

EXECUTADO

: SAMIR ADEL SALMAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o signatário da petição da fl. 172, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a notificação feita ao executados/outorgantes da renúncia dos poderes que lhe foram conferidos.Atendido, exclua-se o nome do advogado acima referida do sistema informatizado.Após, cumpra-se o determinado no despacho da fl. 171." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.03.001786-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GILBERTO ROSSI : IOLANDA SASTRE ROSSI EXECUTADO : GILBERTO ROSSI ADVOGADO : RICARDO BARBOSA ALFONSIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do teor da petição da fl. 388, paute a Secretaria data para realização do 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 22 e 23 da Lei nº 6.830/80 e art. 686 do Código de Processo Civil).Expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, quando da realização dos leilões.Intime-se o leiloeiro para que, ao dar encaminhamento ao leilão, comprove em juízo as despesas de publicidade e transporte que efetuar, advertindo-o de que os valores a serem ressarcidos deverão estar dentro dos limites razoáveis e sujeitos a apreciação deste Juízo.Cientifique-se o(a) executado(a) de que em caso de pagamento direto à(ao) exequente ou qualquer transação que implique suspensão do leilão esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.Resultando negativos os leilões realizados, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, manifestando-se inclusive, se for o caso, sobre o interesse na realização de alienação por iniciativa particular com intermediação de leiloeiro, nos termos do art. 685-C do Código de Processo Civil.Diligências legais. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.13.00037-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO : WASHINGTON ODOBERTO BONORINO ADVOGADO : NEUZA PINTO PENALVO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da manifestação da exequente (fls. 361/362), bem como do despacho da fl. 363, cancelo a realização dos leilões designados para os dias 07/03/2014 e 21/03/2014. Intimem-se. Após, cumpra-se o quarto parágrafo do despacho da fl. 363." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.00775-1/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO EXECUTADO

: MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES : SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA

ADVOGADO

: MAURICIO FELIX BLANCO 98.13.00153.4, 2000.71.03.001848-5, 2002.71.03.000153-6, : 2009.71.03.001052-0, 2009.71.03.001226-7

APENSO(S)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da manifestação das fls. 218/219, cancelo os leilões designados nestes autos.Levante-se a penhora dos bens móveis constritos nestes autos, liberando-se do encargo o depositário.Após, suspenda-se o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intimem-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.13.00099-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : SOUZA E CIA LTDA ADVOGADO

: FATIMA TEREZINHA BOGER FUQUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da manifestação das fls. 285/286, cancelo os leilões designados nestes autos.Suspenda-se o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intimem-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.03.002895-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO

: MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES

EXECUTADO : ESPÓLIO DE ANTÔNIO WERNER PREUSSLER ADVOGADO : MIGUEL SILVA NETO

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

6ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 2602/2014

Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges

Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria: Mirian Mariane Nessler Vizzotto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a decisão proferida na Apelação Criminal n. 20057.72.00.010058-8 (acórdão da fl. 441), altere-se a situação da parte para "absolvido". Após, arquivem-se." CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.72.00.010058-8/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ACUSADO

: JOSE CARLOS LIVRAMENTO

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ADVOGADO : ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro o domínio do autor sobre a área alodial de 157.083,25 m², nos termos da planta e memorial descritivo de fls. 224/226 juntados pela parte autora. Ressalvo a possibilidade de futura alteração dos termos do registro imobiliário pela União, para ajustar a exclusão de terras de marinha que tenham sido equivocadamente compreendidas na inscrição do bem em favor dos autores em caso de nova demarcação.Condeno o autor a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da União nos temos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.Sem honorários advocatícios em favor do réu Rogério Machado Arantes, em razão da celebração de acordo (fls. 204/209) com a anuência de seu advogado (art. 24 § 4º da Lei 8.906/94).Custas finais pela parte autora.A presente sentença servirá de título para abertura da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas as demais exigências legais, expeça-se o mandado para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.Sentença registrada eletronicamente e sujeita a reexame necessário.Intimem-se." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2007.72.00.010433-5/SC AUTOR : WILFREDO JOÃO VICENTE GOMES ADVOGADO : ANDRE DA SILVA ANDRINO DE OLIVEIRA RÉU RÉU

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ROGERIO MACHADO ARANTES

ADVOGADO : LUCIANO DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a defesa para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o cumprimento das determinações elencadas pela FATMA nas fls. 206 e verso (Relatório de Vistoria n. 012/2013), ciente da sanção estipulada no § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 [§ 3º: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano]." CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.72.00.000299-2/SC AUTOR ACUSADO

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : SAMARA SILVA DE SOUZA

ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA TINOCO : LETICIA MACHADO REIS TINOCO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo os recursos (fls. 287/289 e 291/301). Intimem-se os apelados para as contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0124995/SC AUTOR ADVOGADO

: ITAMAR MANOEL FLOR : CLOVIS BRISIGHELLI SALLES : RODRIGO BRISIGHELLI SALLES : URBANO MULLER SALLES NETO

RÉU ASSISTENTE ADVOGADO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANOPOLIS : - FLORAM : ANILSO CAVALLI JUNIOR :

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ADVOGADO

: ANILSO CAVALLI JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo os recursos no efeito devolutivo. Intimem-se os apelados para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.72.00.010785-7/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RÉU RÉU

: FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA DE MONTALVAO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU

: ELIANE TEIXEIRA DA SILVA

ADVOGADO : JACQUES MACHADO RÉU : JOAO JOSE SILVEIRA DA MAIA ADVOGADO : RENE ABREU PACHECO : BEATRIZ LUCAS PACHECO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o exeqüente acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento de Precatório aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 357)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.00.006764-2/SC EXEQUENTE

: WALMOR ORLANDO PIERRI

ADVOGADO

: ROBERTO RAMOS SCHMIDT

EXECUTADO

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as exequentes Iara Ramarece Frantz Bonilla e Zilda Goulart de Souza acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 353)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.013820-7/SC EXEQUENTE : ANDRE REBELLO GONCALVES PEREIRA : HEITOR CAMPOS : IARA RAMARECE FRANTZ BONILLA : MONICA SILVA BARBOSA FREGAPANI : ZILDA GOULART DE SOUZA ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima os exequentes Dulce Eneida Bonatto Camilo de Souza, Francisco de Assis Gonçalves, Ricardo Baierle, Vidal de Souza, Antonio Carlos Costa, José Beckhauser, João Batista Fernandes, Ricardo Boabaid de Carvalho e Carlos Hamilton de Faria e Silva acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento de Precatório aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 636)." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.03901-1/SC EXEQUENTE : MARCIA VIEIRA : CARLOS HAMILTON DE FARIA E SILVA : JOAO BATISTA FERNANDES : FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES : VIDAL DE SOUZA : RICARDO BAIERLE : RICARDO BOABAID DE CARVALHO : DULCE ENEIDA BONATTO CAMILO DE SOUZA : LUIZ CARLOS EMANUELY OSORIO : JOSE BECKHAUSER : FRANCISCO JOSE DA MATA : AIRTON DA SILVA LOPES : ANTONIO CARLOS COSTA : ALEXANDRE ESTUQUI : CELESTINO GREDILHA DE ARAUJO ADVOGADO

: MARCELLO MACEDO REBLIN : ANTONIO CELSO MELEGARI

EXECUTADO : DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima os exequentes Jeanne Bratti, João Paulo Nazaré Bastos, Joana Dalva Nunes Pires de Amarante, Joaquim Gonçalves e José Miroski acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento de RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 766)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03387-2/SC EXEQUENTE

: IRACI MARIA TRENTINI : IRANY CARLOS BRAGA : IVO PROBST : JACIDES JOAO LAUREANO : JEANNE BRATTI : JOANA DALVA NUNES PIRES DE AMARANTE : JOAO CORREA DE SOUZA JUNIOR : JOAO FERREIRA DE MORAIS FILHO : JOAO JOSE HABERBECK FAGUNDES : JOAO LUIZ LAMARQUE : JOAO NILO LINHARES : JOAO PAULO NAZARE BASTOS : JOAQUIM GONCALVES : JOAQUIM PATRICIO GONCALVES : JOSE MIROSKI : JUSTINO AVELINO

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: LENITA PAULA FORTKAMP : LICERIO PAIVA : LICINO RODOLFO MENDES ADVOGADO

: LOURDES AGOSTINHO : MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES

EXECUTADO

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se pessoalmente a acusada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com a Promoção Ministerial do verso da fl. 266, indique e comprove nos autos quais as providências adotadas para a proteção da alegada regeneração natural, em toda a área que sofreu a autuação que deu origem a esta ação penal (em conformidade com o ofício do ICMBio e com o requerimento do Ministério Público Federal - fls. 165/266-verso), ciente da sanção estipulada no § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 [§ 3º: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano].Após, dê-se vista ao MPF para manifestar-se, inclusive, se for o caso, acerca da prorrogação do período de suspensão, a teor do art. 28, inciso II, da Lei n. 9.605/98." CRIMES AMBIENTAIS Nº 2009.72.00.006738-4/SC AUTOR ACUSADO

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : DENISE BEATRIZ ROSSATO PINOS

ADVOGADO : ANAXAGORA ALVES MACHADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os acusados, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos pagamentos das parcelas referentes à prestação pecuniária (R$ 1.200,00, em 10 parcelas - conforme a ata da audiência realizada em 2-10-2012 - fl. 339-verso), cientes da sanção disposta na parte final do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9099/95. [§ 4º: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta].Oficie-se ao Juízo Deprecado, reiterando o pedido de informações acerca do cumprimento da carta precatória, efetuado mediante e-mail (fls. 352/353).Após, vista ao Ministério Público Federal." CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 2009.72.00.000581-0/SC AUTOR ACUSADO

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : TERRAPLANAGEM ARQUEZA LTDA/ : ANDERSON CAMPOS : ANGIONEI SEBASTIÃO CAMPOS

ADVOGADO : ALFREDO SOUSA FILHO : ANTONIO GIOVANI COELHO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a prorrogação do prazo de suspensão, até março de 2015 (conforme a decisão das fls. 239 e verso) e considerando o relatório apresentado pela defesa nas fls. 249 a 265, aguarde-se a execução do PRAD. Deverá o acusado diligenciar diretamente junto ao IBAMA as providências necessárias à efetiva execução do PRAD, com a consequente recuperação da área, ciente de que "a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano" (inciso V do artigo 28 da Lei n.9605/98).Intimem-se." CRIMES AMBIENTAIS Nº 2003.72.00.012642-8/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ACUSADO

: ANTONIO ROGERIO MARTINS

ADVOGADO : ZULMAR ANTONIO DE CAMPOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Após revogada a suspensão condicional do processo (fl. 172), em 194-2012 foi proferida decisão oportunizando novamente ao acusado tal benefício (fls. 133/134); e, segundo os termos dessa decisão, ficou estabelecido que fosse cumprido pelo beneficiado, rigorosamente, as seguintes condições, sob pena de nova revogação:1) comparecimento pessoal no Juízo da Comarca de Tijucas, a cada três meses, na segunda quinzena do mês que completar o trimestre, para informar e justificar suas atividades, com a primeira apresentação a contar do dia em que for intimado para iniciar o cumprimento das condições da suspensão do processo, totalizando 6 (SEIS) apresentações em Juízo, num período de 18 (DEZOITO) meses;2) não mudar de residência sem comunicar ao Juízo o novo endereço;3) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial por espaço de tempo contínuo superior a 10 (dez) dias;4) doação mensal de 10 (dez) quilos de pescado para o consumo humano, pelo período de 18 meses, totalizando 180 (cento e oitenta) kg, pescado esse que deverá, obviamente, ser obtido de maneira lícita e ser entregue à APAE de Tijucas, com a primeira doação a contar do dia em que for intimado para iniciar o cumprimento das condições da suspensão do processo, devendo apresentar, quando de seu comparecimento em Juízo, os comprovantes referentes à doação.Em 19-4-2012 foi expedida carta precatória, para fiscalização do cumprimento do acordo (fl. 135).Segundo consta nos autos, o primeiro comparecimento do acusado em Juízo, na Comarca de Tijucas, teria ocorrido em junho/2012 (conforme o extrato de fases processuais da precatória, acostado na fl. 142). Levando-se em conta a data em que houve o primeiro comparecimento (junho/2012), e considerando que foi estipulado o período de 18 meses para as seis apresentações em Juízo, o último comparecimento do réu deveria ter sido em dezembro de 2013. Nessa data também deveria ter sido dado integral cumprimento à obrigação de doar 180 kg de pescado.No entanto, consta que o acusado não teria cumprido integralmente as condições acordadas, pois o Juízo Deprecado oficiou informando que: "o réu Ivan César Amaro cumpriu as 5 apresentações, faltando apenas uma e entregou à instituição APAE 120 kg de pescados faltando entregar 50" (ofício da fl. 158). Oportuno registrar que, de fato, a quantidade de peixe a ser doada pelo réu deve ser de 180 kg, mas o ofício da fl. 158 faz menção a um total de 170 kg.Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da situação narrada, ciente da sanção disposta na parte final do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9099/95. [§ 4º: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta].Após, com ou sem manifestação da defesa, vista ao MPF." CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.72.00.000896-9/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ACUSADO

: IVAN CESAR AMARO

ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO : ROBERTO CARLOS VAILATI

2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 15/2014

Juiz Federal Substituto: Dr. HILDO NICOLAU PERON

Diretor de Secretaria: Bel. RONALDO FERNANDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a exequente para se manifestar acerca da sua satisfação com o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença de extinção.2. Em relação a verba honorária, requeira, querendo, a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, ELETRONICAMENTE, a execução da sentença, instruindo o pedido com:a) petição inicial do processo de conhecimento;b) procuração (ões)/substabelecimento(s);c) sentença;d) acórdão(s);e) certidão de trânsito em julgado;f) memória discriminada e atualizada do cálculo, observando o disposto no art. 475-B do CPC; eg) demais documentos/decisões necessários à tramitação da execução.3. Não interposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução, eletronicamente, arquive-se em secretaria, podendo, durante o prazo da temporabilidade, a parte vencedora requerer a execução da sentença. 4. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.00.002345-4/SC EXEQUENTE : TATIANA NUNES LIMA ADVOGADO : NOEL ANTONIO TAVARES DE JESUS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte autora/exequente a se manifestar sobre a petição e documentos juntados (em CD's..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.72.00.0067626/SC

ADVOGADO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC : LUIS FERNANDO SILVA

RÉU

: MARCIO LOCKS FILHO : UNIÃO FEDERAL

AUTOR

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo, com base no art. 794, I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.014609-5/SC EXEQÜENTE : ACACIO MORAES GARCIA ADVOGADO

: FELISBERTO VILMAR CARDOSO : MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO

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EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo, com base no art. 794, I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.003178-4/SC EXEQÜENTE : JOAO PEDRO VANIN DE MORAES ADVOGADO

: AIDE ANTUNES : WALTER TAGGESELL JUNIOR

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 97.00.07238.0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cientifique-se às partes, inclusive a autoridade impetrada, do recebimento dos autos da Instância Superior com trânsito em julgado.2. Após, arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.003759-8/SC IMPETRANTE

: MAURO ROBERTO VIEIRA CABANA

ADVOGADO

: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DE SANTA : CATARINA

IMPETRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os pedidos do autor se baseiam, dentre outros aspectos, na alegação de exercício de atividades com exposição a agentes nocivos de 29/05/98 a 19/10/02, motivo pelo qual se justifica a produção de prova pericial.ANTE O EXPOSTO:DETERMINO a realização de prova pericial, para averiguar a se o autor efetivamente esteve exposto a agentes nocivos durante o período mencionado acima.Nomeio como perita a Engenheira de Segurança do Trabalho Ivanise Isabel Previdi, com endereço na Rua Rodolfo Hickel, nº. 656, apto. 101, Canasvieiras, Florianópolis/SC, fone 3209-9427.A perita deverá responder os quesitos das partes e os abaixo formulados, objetivando constatar se as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadravam como de natureza especial (tendo por base a realidade da época).a) Quais eram as atividades desenvolvidas pelo autor? Qual era o Setor de Trabalho? Qual foi a fonte de onde obteve estas informações (v.g. Ficha de registro de empregado, CTPS...)?b) Descreva como provavelmente era e como é o ambiente de trabalho no qual a parte autora alega ter desenvolvido o trabalho de natureza especial.c) Há registros ou evidências passadas ou presentes de que no local de trabalho havia agentes nocivos à saúde da parte autora, dentre aqueles previstos nos Decretos Regulamentares ou Normas Regulamentadoras da FUNDACENTRO, para caracterização da insalubridade, periculosidade ou penosidade? Qual a concentração, a intensidade e o tempo de exposição a que a parte autora se submetia a cada um desses agentes durante as suas jornadas de trabalho? Quantas horas compreendia cada jornada? d) Caso houvesse variação dos níveis de exposição durante a jornada, estabeleça os percentuais de tempo em que se submetia a cada atividade, a cada um dos agentes com as suas respectivas concentrações e intensidades, estabelecendo, ainda, quais eram os níveis médios.e) Indique o método, a técnica, a aparelhagem, ou os equipamentos para elaborar o presente laudo pericial (conforme o caso tiver exigido).f) Era fornecido Equipamento de Proteção Individual ou Coletivo? Em caso positivo, referidos equipamentos reduziam ou eliminavam a exposição ao agente nocivo? Existe certificação da eficácia do equipamento?g) Outros esclarecimentos que entender necessário.Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos na Resolução nº. 558 do Conselho da Justiça Federal, de 22 de maio de 2007, justificando o aumento na defasagem da tabela. Comunique-se à Corregedoria Regional e expeça-se, oportunamente, solicitação do pagamento à Direção do Foro da Seção Judiciária.Intimem-se as partes para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em cinco dias, querendo..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0121883/SC AUTOR ADVOGADO

: MARIA DE LOURDES DA LUZ : ALOIZIO PAULO CIPRIANI

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ciência as partes dos autos recebidos da Instância Superior com trânsito em julgado.2. A parte autora: "declarou que é advogada, que recebeu e tomou a medicação indicada, mas que, no momento, não recebe ou faz uso dos remédios, porque, segundo o médico dela, eles não tem efeitos sobre o atual estágio da doença dela", conforme certidão do Oficial de Justiça Federal à fl. 282 .3. Requeira, querendo, a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, ELETRONICAMENTE, a execução da sentença, instruindo o pedido com:a) petição inicial do processo de conhecimento;b) procuração (ões)/substabelecimento(s);c) sentença;d) acórdão(s);e) certidão de trânsito em julgado;f) memória discriminada e atualizada do cálculo, observando o disposto no art. 475-B do CPC; eg) demais documentos/decisões necessários à tramitação da execução.3. Não interposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução, eletronicamente, arquive-se em secretaria, podendo, durante o prazo da temporabilidade, a parte vencedora requerer a execução da sentença. 4. Publique-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0046777/SC AUTOR

: DIONE CAIRE METRAU

ADVOGADO : UBIRAJARA DIAS FALCAO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FRANCIS LILIAN TORRECILLAS SILVEIRA RÉU : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ADVOGADO : HILARIO FELIX FAGUNDES FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria promove a intimação das partes acerca da informação prestada pela Contadoria Judicial, à fl. 525, bem como para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias.Após, os autos serão conclusos ao MM. Juiz." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.000049-8/SC EXEQUENTE

: TOMAZ SILVEIRA DOS SANTOS : JOSE CARLOS DA SILVA RAYMUNDO GILVANNI DE CASTRO : HENRIQUES : NERI NEI PEREIRA

ADVOGADO : ELIANE EMILIA MACHADO PACHECO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "...02. Após, juntada do comprovante e nada requerido pelas partes no prazo de quinze dias, arquive-se..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.012218-6/SC EXEQÜENTE : CACILDA LUNELLI STAMM ADVOGADO

: LUIZ ALBERTO DE CERQUEIRA CINTRA

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EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CAIXA SEGUROS S/A ADVOGADO

: ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizada a penhora de duas vagas de garagem situadas no Condomínio Residencial Villa de Setúbal, localizado na Praia do Gi, município de Laguna/SC (fls. 116/126 e 171/172).Após a realização de quatro leilões neste Juízo, em 02/08/2010 (fl. 173), 16/08/2010 (fl. 177), 22/11/2010 (fl. 193) e 06/12/2010 (fl. 174), todos sem interessados, foi deprecada à Subseção Judiciária de Laguna a reavaliação e praceamento dos bens penhorados (fl. 211/12), tendo restado igualmente inexitosos os leilões realizados naquela cidade em 07/11/2013 e 21/11/2013 (fls. 246/247).A CEF já manifestou, em 10/12/2009, não ter interesse na adjudicação dos bens (fl. 135), isso, porém, antes das sucessivas praças negativas.Ante o exposto: 01. INTIME-SE a CEF para, em 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados (art. 685-A e seguintes do CPC), ciente de que, não havendo manifestação, presumir-se-á desinteressada, o que implicará no levantamento das penhoras. No mesmo prazo, não havendo interesse na adjudicação, deverá a CEF dar andamento à execução. 02. Não havendo interesse na adjudicação, proceda a secretaria ao levantamento das penhoras. 03. Nada sendo requerido pela CEF, a fim de evitar sucessivas intimações, pois a qualquer tempo pode a Exeqüente requerer o prosseguimento, suspenda-se a execução, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.00.010634-7/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO EXECUTADO : FABIANO SUSIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "ATO DE SECRETARIA(Provimento CR/TRF4ªR nº 17/2013, art. 231, inc. XXVI)  1. Fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da satisfação da obrigação;2. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será registrado para sentença (CPC: art. 794-I). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.000029-9/SC EXEQUENTE : MARCILON ARANTES LEAO ADVOGADO

: LUIS FERNANDO SILVA

: MARCIO LOCKS FILHO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto: 01. Julgo improcedente a impugnação dos Exeqüentes à obrigação de fazer e homologo por sentença os cálculos da Caixa Econômica Federal de fls. 252/274, que apurou: a) prestações em atraso: R$ 104.777,24; b) diferenças de prestações: R$ 2.312,05; c) saldo devedor (dívida vincenda): R$ 123.722,70; d) total da dívida contratual: R$ 230.811,99 em 9-1-2012. 02. Decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, arquive-se. A CEF querendo executar a verba deverá fazê-lo em autos eletrônicos. Interposto recurso voluntário tempestivo e preparado, a Secretaria receba-o no efeito devolutivo, colha contrarrazões e o remeta ao E. TRF4 com nossas homenagens. 03. Condeno a parte exeqüente a pagar à CEF honorários advocatícios que fixo em cinco mil reais. 04. P.R.I." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.00.014134-4/SC EXEQÜENTE : SILVIA MADEIRA NEVES WOLF EXEQÜENTE : GIULIANO BARBATO WOLF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: ANA CAROLINA COLLE KAULING : CLOVIS TADEU KAULING

: MAYKON FELIPE DE MELO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pelo executado, das decisões que (a) determinaram a imissão da arrematante GETI na posse do imóvel; e (b) indeferiram o imediato levantamento do valor correspondente à meação de Jane Ávila Santos.O executado alega:- a ocorrência de fato novo, qual seja, a conversão do Agravo interposto perante o STJ em Recurso Especial (fls. 774/85); e- a meeira Jane ainda não foi intimada para se manifestar nos autos das execuções fiscais relativas ao débito de IPTU;- além disso, o Município de Porto Belo não comprovou a realização de penhora sobre a meação.DECIDOO pedido de reconsideração não faz parte dos recursos legalmente previstos, que, por serem de ordem pública, devem ser interpretados como sendo numerus clausus.Permitir o reexame pelo mesmo juiz de uma decisão por si proferida sem que haja permissão legal seria o mesmo que admitir a resposta jurisdicional por duas vezes sobre o mesmo assunto, afrontando o princípio da segurança jurídica, observando-se que, naturalmente, há exceções (v.g., frente a fatos novos - artigo 273, §4º do Código de Processo Civil). Mas, bem assevera Araken de Assis, ao apontar a necessidade de comprovação do fato novo, posto que é manifesta a inconveniência de o juiz, a seu talante e em conformidade com os humores do momento, conceder o bem da vida para retirá-lo logo depois, ou vice-versa (ASSIS, Araken de. Antecipação da tutela. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos da antecipação da antecipação da tutela. São Paulo: RT, 1997, p. 31).No caso, já consignei que o recurso interposto pelo executado não tem efeito suspensivo, e o presente pedido qualifica-se como mera tentativa de obter, por meios transversos, a modificação de decisão regularmente proferida e que deveria ter sido atacada mediante o recurso adequado.É bom que se diga, aliás, que o uso reiterado desse artifício pode vir a ser considerado abuso do direito de petição e litigância de má-fé, já que redunda na provocação de incidente manifestamente infundado - arts. 17, IV, c/c 18, caput, ambos do CPC.Por fim, quanto ao pretendido levantamento imediato do valor correspondente à meação, igualmente não se justifica reconsiderar a decisão, pois é cediço que a preferência do crédito tributário decorre da lei, e independe de penhora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL.1. Prescreve o art. 186 do CTN que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, do que se deduz que não são adequadas quaisquer interpretações que, na prática, anulem ou diminuam a preferência do crédito tributário, estabelecida, enfim, em lei complementar (CTN), conforme previsão constitucional (CF, art. 146, III, 'b').2. Para manter a harmonia com a preferência do crédito tributário, a norma do art. 711 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser interpretada no sentido de que o crédito tributário tem prioridade sobre qualquer outro (exceto os trabalhistas e de acidentes do trabalho) desde que apresentado pelo Fisco título executivo, sem necessidade de ter sido efetivada penhora ou mesmo de ter sido ajuizada a execução fiscal correspondente.3. Não obstante, reconhecida a preferência, o credor preferencial garante apenas a reserva do valor obtido com a expropriação do bem, e não o levantamento propriamente dito, o qual dependerá, sempre, da demonstração do ajuizamento da correspondente execução fiscal e do exaurimento do direito de defesa do devedor.(TRF4 - AG 5020177-91.2013.404.0000, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, Primeira Turma, DE 25/11/2013 - negritei)ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração referente às decisões de fls. 710/11 e 732/4.Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 92.00.03255-9/SC EXEQUENTE

:

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO-

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EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

:

FNDE : ESP/ DE MANOEL FELIPE DA SILVA NETO : IRENEO VALDIR DOS SANTOS : MARCELO PIRES

SUCESSOR

: SANDRO DE MONTEIRO E COSTA : DANIELA FERNANDA DA SILVA

ADVOGADO

: HENRI XAVIER : NILO SERGIO GONCALVES : ANTONIO CARLOS DA CUNHA

APENSO(S)

: RAQUEL MARIA XAVIER GONCALVES : 2008.72.00.004993-6, 2008.72.00.006623-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "fica a parte AUTORA intimada de que os autos foram desarquivados, bem como de que ficarão a sua disposição nesta Secretaria pelo prazo de 5 dias, findo os quais, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.001480-8/SC EXEQUENTE : PEDRO MANOEL DA ROSA : IVES ANTONIO SANTIAGO SILVA ADVOGADO

: MARIA MADALENA DOS SANTOS : CHARLES FERNANDO SCHROEDER

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de processo cujos autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (fl. 543) para se manifestar acerca da alegação, formulada pela União (fls. 539/540), de cômputo em duplicidade de juros em relação ao cálculo das fls. 333/335.Apresentada planilha comparativa (fl. 545) entre o cálculo originário (fls. 333/335 e o cálculo da União (fls. 540), a parte exequente refutou a impugnação da União (fls. 551/552) e, sucessivamente, deu por "truncado" o novo cálculo da Contadoria, requerendo a elaboração de nova conta.Decido.No cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 545), não há qualquer manifestação expressa acerca das alegações da União (se consistentes ou não), tampouco qualquer esclarecimento acerca da origem da diferença encontrada (R$ 7.904,71), que inclusive diverge da conta da União (R$ 7.998,85), de sorte que há necessidade de esclarecimentos a esse respeito.Ante o exposto: 01. Remetam-se os cálculos à Contadoria Judicial para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre as questões acima apontadas e, se for o caso, apresentar nova conta, com detalhamento expresso acerca da origem das diferenças..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 87.00.18822-0/SC EXEQÜENTE ADVOGADO

: ORESTES LENZI : GLAUCO HELENO RUBICK : HELIO ROQUE RUBICK

SUCESSOR

: MARNIO RODRIGO RUBICK : CELINA FERRONI LENZI : APARECIDA DE FATIMA LENZI DUARTE : RITA DE CASSIA LENZI CLAUDINO DOS SANTOS : SATURNINO CLAUDINO DOS SANTOS : ANGELA CRISTINA LENZI GIRARDI

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EXECUTADO

: LUCIO FLAVIO GIRARDI DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM : DNER

3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

3ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 008/2014

Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO

Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA

Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA opuseram embargos de declaração à decisão de fls. 989 a 991, verso, suscitando a existência obscuridade e contradição.Sustentaram que o provimento, ao afastar a alegação de equívoco na aplicação de juros moratórios e Selic sobre diferenças relativas a prestações consignadas, deixou de considerar que a decisão de fls. 843 a 854 determinou a incidência dos acréscimos sobre os pagamentos efetuados a maior, e não sobre os depósitos efetuados em juízo.Prossigo para decidir.Não há qualquer contradição ou obscuridade na decisão de fls. 989 a 991, verso, cuja fundamentação menciona expressamente que as questões relacionadas aos acréscimos incidentes sobre as diferenças devidas ao exequente ficaram atingidas pela preclusão, pois foram apreciadas às fls. 843 a 853 e inserem-se no objeto do Agravo de Instrumento n. 5002579-27.2013.404.0000.Os embargos de declaração revelam o inconformismo das executadas e a sua intenção de rediscutir a decisão, o que é incabível nesta via processual.Em face do que foi dito, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.00.009618-6/SC EXEQÜENTE : CLAUDINO LOURENCO REIS ADVOGADO

: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

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EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A União requer seja Virgínia Ropellatto intimada a trazer aos autos o instrumento contratual por meio do qual adquiriu o imóvel desapropriado, bem como o termo de anuência dos demais filhos de Girardo Ropellatto, tendo em vista que teria havido transmissão de bem imóvel de ascendente para descendente.Pende de decisão também o valor final da indenização a ser paga.Em 14 de janeiro de 2011, a Contadoria Judicial apurou como devido o valor de R$ 366.986,26 (trezentos e sessenta e seis mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), nele abrangidos principal, honorários advocatícios e ressarcimento de custas e despesas processuais (fl. 122).A União primeiramente requereu a compensação dos honorários que lhe são devidos nos embargos à execução nº 96.00.01545-7 com o valor a ser requisitado nestes autos (fls. 123/124).Após, apresentou impugnação ao cálculo, na qual requereu a exclusão dos juros compensatórios do período compreendido entre 11 de junho de 1997 (início da vigência da Medida Provisória nº 1.577) e 13 de setembro de 2001 (data de publicação da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF).Prossigo para decidir.- Legitimidade para a execuçãoVirgínia Ropellatto pretende ingressar no polo ativo por ter adquirido o imóvel desapropriado.Com efeito, a certidão expedida pelo ofício imobiliário (fl. 136) demonstra que o imóvel, originalmente pertencente a Girardo Ropellatto, foi por ele alienado para Edmundo Kinas e sua esposa Magdalena Rosa Ruth Kinas em 26 de abril de 1995, os quais, por sua vez, alienaram-no a Virgínia Ropellatto em 12 de maio de 1995.A exiguidade de datas entre tais negócios jurídicos pode ocultar uma tentativa de alienação de ascendente para descendente, que à época era vedada pelo art. 1.132 do Código Civil de 1916 (ainda que por meio de interposta pessoa) quando não precedida de anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.Contudo, não há motivo - ao menos nesse momento - para se duvidar da legitimidade do negócio jurídico, presumindo-se a boa-fé de Virgínia Ropellatto em sua pretensão de assunção da legitimidade processual.Por outro lado, do ponto de vista processual, o art. 42 do Código de Processo Civil preceitua que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Ou seja, mesmo tendo adquirido o imóvel desapropriado, Virgínia Ropellatto não pode ser admitida nos autos isoladamente somente em razão da aquisição da propriedade.Desta forma, comprovado o falecimento de Girardo Ropellatto e tendo ele deixado 6 (seis) filhos, conforme certidão de óbito de fl. 155, a medida processual cabível para o prosseguimento do feito é a habilitação de seu espólio ou de seus sucessores, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil.Virgínia Ropellatto já comprovou sua condição de sucessora, razão pela qual defiro sua habilitação, com direito a receber a sexta parte do valor da indenização a ser paga pela União. É facultado aos demais herdeiros, querendo, proceder à sua habilitação, na forma da lei, para viabilizar o recebimento das demais cotas-parte.- Valor da indenizaçãoProcede neste ponto a irresignação da União (fl. 125).O art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 1.577, reduziu a taxa dos juros compensatórios nas desapropriações indiretas para 6% (seis por cento) ao ano.O dispositivo legal teve a eficácia suspensa por decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332/DF, publicada em 13 de setembro de 2001.Por esta razão, no período compreendido entre 11 de junho de 1997 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.577) e 13 de setembro de 2001 (data da publicação da decisão acima referida), os juros compensatórios devem limitar-se à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.Em face do que foi dito, defiro a habilitação de Virgínia Ropellatto (que terá direito à sexta parte do valor exequendo), facultando aos demais sucessores que requeiram sua habilitação, na forma da lei.Intimem-se as partes.Preclusa esta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para nova apuração atualizada, observado o que aqui decidido, em 15 (quinze) dias.Por fim, defiro a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 86.00.11272-9/SC AUTOR

: GIRARDO ROPELATTO

ADVOGADO : HANS LORENZ JUNIOR : EDSON KOPSCH RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APENSO(S) : 96.00.01545.7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva da União para o presente feito (fls. 332/338).Portanto, retifique-se a autuação, com exclusão da União e alteração da classe processual para cumprimento de sentença.Intimem-se os exequentes sobre a baixa do agravo de instrumento n. 0008529-73.2011.404.0000/SC (fls. 1342/1386), bem como para, querendo, promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios em meio eletrônico, conforme dispõe a Resolução n. 17, de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Após, dê-se baixa definitiva." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.00367-4/SC EXEQUENTE : MARYVONE DE OLIVEIRA DA SILVA e outros. ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Litigando as exequentes sob o benefício da Justiça Gratuita, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Com os cálculos, dê-se vista às exequentes, cientes de que eventual execução deverá ser proposta em meio eletrônico, conforme preceitua o art. 17 da a Resolução n. 53, de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.00.000010-7/SC EXEQUENTE : ANDRÉIA DO VALLE RANGEL : CLAUDIA RANGEL PEREIRA : LACY DO VALLE RANGEL : CLEIDE SANTOS BRIAO : CLEUZA SANTOS SOUTO : NAHIR RODEL BARBOSA ADVOGADO

: ZILMA FRANCISCA QUINT DOS SANTOS : ELIANE EMILIA MACHADO PACHECO

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.011243-0/SC EXEQUENTE

: LUIZ ALCEU GERONIMO : LUIZ ANTONIO PAULINO : LUIZ ANTUNES TEIXEIRA : LUIZ AUGUSTO SAEGER : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MADUREIRA

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: LUIZ CARLOS DE CARVALHO JUNIOR : LUIZ CARLOS DE SOUZA NOGUEIRA DA GAMA : LUIZ CARLOS LOPES MANHAES : LUIZ CARLOS PIMENTEL : LUIZ CARLOS PITTOL MARTINI : LUIZ CARLOS SAO THIAGO : LUIZ DE LORENZI DINON : LUIZ FELIPE DA GAMA LOBO D ECA : LUIZ FERNANDO SCHEIBE : LUIZ GONZAGA DE SOUZA FONSECA : LUIZ HENRIQUE BEIRAO : LUIZ HENRIQUE MAYKOT PRATES : LUIZ JAIRO BRANCO MACHADO : LUIZ ORLANDO DE QUADRO PEDUZZI : LUIZ OSWALDO COELHO : MARCIO LOCKS FILHO

ADVOGADO

SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR ANDES : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

REPRESENTANTE : EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), a Secretaria intima o procurador da parte exequente para apresentar procuração que lhe confira poderes expressos para desistir, no prazo de dez dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.07327-0/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO

EXECUTADO : IARA TERESINHA HERMANN SARAIVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB, a Secretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 10 (dez) dias. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0097173/SC AUTOR : DILMA SOUSA ADVOGADO : LUCIANA BERTOLDO RÉU

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.014659-3/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: INARA RODRIGUES MARTINS NUNES : MARCIO LOCKS FILHO

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REPRESENTANTE : ADVOGADO EXECUTADO

SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR -ANDES

: MARCIO LOCKS FILHO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, XXV, § 2º "e", da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria defere o pedido de concessão de prazo por 30 (trinta) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.72.00.0076917/SC AUTOR

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA : DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO

: MARCIO LOCKS FILHO

RÉU

: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias; e, em seguida, intima as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar, no prazo de 5 (cinco) dias." LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2007.72.00.006177-4/SC AUTOR

: ELETICIA LONGO

ADVOGADO : CLARETE CAROLINA LONGO VIEIRA : EDUARDO LUCIANO FRANZONI AUTOR

: FERNANDO LONGO BEDUIN

: GABRIELA LONGO BEDUIN ADVOGADO : CLARETE CAROLINA LONGO VIEIRA RÉU

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 92.00.07461-8/SC AUTOR

: MANOEL VITORIO DA SILVA : HELCIO PIRES BARBOSA : DALBERTO CLAUMANN : PEDRO CARDOSO SOBRINHO : PEDRO PEDRINI : EDUARDO PEREIRA XAVIER : ALBERTO STUART : CARLOS ROBERTO FERREIRA COSTA

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: IDILNEI PINTER BARCELOS : DOMINGOS JOAO DE ANDRADE FRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN ADVOGADO : FILHO : JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN : LECYAN MENDES SLOVINSKI : MARIO CORDELLA FILHO : PAULO ROBERTO GONZAGA PRAZERES RÉU

: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, XXV, § 2º "e", da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria renova a intimação da parte autora para especificar os números das páginas que deseja que sejam desentranhadas dos autos, bem como, para que apresente as cópias das referidas folhas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que esta Secretaria proceda à substituição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0117516/SC AUTOR

: JUDITH DA CUNHA COSTA

ADVOGADO

: PAULO RENE LENZ DA SILVA : MARCELO BRITO BIANCAMANO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB, a Secretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 10 (dez) dias. " EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 97.00.05072-6/SC EMBARGANTE : FABIENNE MICHAELLA BELLI e outro. ADVOGADO EMBARGADO

: MONICA HELENA MORRO LEMOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso de apelação da parte autora (fls. 608/615) nos efeitos devolutivo e suspensivo.Às contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Cientifiquem-se as partes, ainda, de que por ocasião da subida à instância superior os autos serão digitalizados, passando a tramitar por meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução n. 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0145772/SC AUTOR : DAMACENO HERDT ADVOGADO : DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA SUCESSOR

: VANESSA HERDT : SCHEILA HERDT

AUTOR

: ISOLDE LOCH HERDT

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ADVOGADO : DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA RÉU RÉU

: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER : FRANCIS ALMEIDA VESSONI SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : GISELE DOS SANTOS RÉU

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.00.009576-5/SC IMPETRANTE

: SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA/

ADVOGADO

: VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN : RENAN LEMOS VILLELA

IMPETRADO

: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS/SC

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Contadoria Judicial apurou, às fls. 364/370, os valores efetivamente devidos aos exequentes Alberto Chterpensque e Alcides Buss, bem como os percentuais dos valores já requisitados a serem liberados em seu favor.Os exequentes apresentam impugnação à conta (fls. 371/374). Alegam que a retenção da contribuição ao PSS deve limitar-se ao percentual de 11% (onze por cento), não devendo atingir os percentuais informados pela Contadoria Judicial. Requerem também que a retenção restrinja-se aos valores já constantes das requisições de pagamento de fls. 295/296.A executada concordou com a proposta da Contadoria Judicial (fls. 375/376).Posteriormente, o exequente Alberto Chterpensque requereu a liberação do valor incontroverso indicado pela executada à fl. 376.Prossigo para decidir.A Contadoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em manifestação que fundamentou a decisão proferida no AI nº 0008301-64.2012.404.0000, assim tratou sobre as contribuições ao PSS (fls. 357/358): Os cálculos elaborados pela Contadoria de 1º Grau, às fls. 185/195, derivados e/ou readequados daqueles outros às fls. 76/106 e 143/165, apresentam como bem argumenta a Agravante, o equívoco de não considerar o desconto da contribuição previdenciária devida na apuração dos valores originais dos exequentes Alberto Chterpesque e Alcides Buss.[...]Dessa maneira, a conta merece correção exclusivamente quanto à inclusão da dedução dos valores pertinentes a contribuição previdenciária. O cálculo de fls. 369/370 adotou o procedimento determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo efetivamente deduzido os valores das contribuições previdenciárias em cada um dos meses nos quais havia valor devido aos exequentes (setembro de 1994 a junho de 1998).Sobre os valores resultantes dessa apuração foram aplicados, a partir do mês de maio de 1999, a correção monetária e os juros pertinentes (consectários que não são objeto de questionamento nesse momento), conforme planilhas de fls. 365/366.Nota-se que, na apuração anterior (fls. 284/285), a Contadoria Judicial não havia procedido à dedução mensal da contribuição ao PSS, resultando num valor devido superior ao ora apurado. Ou seja, os cálculos mais recentes estão adequados ao que decidiu a instância superior.Não procede o argumento dos exequentes no sentido de que a retenção de contribuição ao PSS dever-se-ia limitar a 11% (onze por cento) do total depositado, uma vez que a apuração última da Contadoria Judicial constitui um recálculo do próprio valor do débito (que havia sido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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calculado equivocadamente desde o início para os exequentes em questão).Deverão ser liberados para saque, independentemente de alvará, os valores correspondentes a 80,4822% do saldo da conta nº 509367101, em favor de Alberto Chterpensque, e 65,5961% do saldo da conta nº 114469926, em favor de Alcides Buss.A retenção da contribuição para o PSS dar-se-á no percentual de 11% sobre o valor indicado na coluna "remanescente - principal" dos cálculos de fls. 365-v e 366-v, de modo que fique excluída sua incidência sobre os juros moratórios.Em face do que foi dito, oficie-se à agência 652 da Caixa Econômica Federal para que proceda às operações acima referidas.Com a confirmação, intimem-se os exequentes sobre a disponibilidade para saque, devendo também se manifestarem sobre a satisfação do crédito, em 10 (dez) dias.Não havendo manifestação, determino o estorno dos valores remanescentes nas contas judiciais acima indicadas para os cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.014647-7/SC EXEQUENTE

: ADEMAR DE SOUZA : ADEMAR ARCANGELO CIRIMBELLI : ADEMIR CECHET : AFONSO VEIGA FILHO : ALACOQUE LORENZINI ERDMANN : ALBERTO CHTERPENSQUE : ALCIDES BUSS : ALVACELI LUSA BRAGA : ALZIRA HESSMANN DUTRA : ANA BEATRIZ CERISARA

ADVOGADO

: MARCIO LOCKS FILHO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE REPRESENTANTE : ENSINO SUPERIOR -ANDES ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXECUTADO APENSO(S)

: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC : 2007.72.00.005234-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima a parte interessada da expedição dos dois alvarás, bem como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento, além dos demais pertinentes." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.014647-7/SC EXEQUENTE

: ADEMAR DE SOUZA e outros.

ADVOGADO

: MARCIO LOCKS FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA : UFSC : 2007.72.00.005234-7

EXECUTADO APENSO(S)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO Nº 2008.72.00.004976-6/SC REQUERENTE : CONSTR/ E INCORPORADORA CONFIANCA LTDA/ ADVOGADO

: LEONARDO MARTINS

REQUERIDO

: RAQUEL BERANRDINO DE MELO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.00.0001409/SC AUTOR

: EDSON MENDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima as partes do teor da(s) requisição(ões) expedida(s) (contracapa)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 71.00.01771-8/SC EXEQUENTE : JOSE DA SILVA LIMA ADVOGADO

: ANDRE RUPOLO GOMES

: FRANCISCO VITAL PEREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos dos embargos à execução foram homologados os cálculos às fls. 277. No TRF4 foi dado parcial provimento à apelação para que fossem reincluídos na execução Carlos Alberto Teani de Freitas, Eduardo de Souza e Murilo Cuba Neto. No Superior Tribunal de Justiça foi negado provimento ao agravo (fl. 427-8). Os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento agravo somente supriram omissão existente no referido agravo (fl. 427-8), sem efeito modificativo.Portanto, a única alteração a ser feita nos cálculos às fls. 277 dos embargos à execução é incluir naquela sistemática de cálculo os exeqüentes Carlos Alberto Teani de Freitas, Eduardo de Souza e Murilo Cuba Neto.Assim, remetam-se os autos à Contadoria para esclarecer se os cálculos apresentados às fls. 279-9 seguem a mesma metodologia aplicada para os demais exeqüentes nos autos dos embargos à execução à fl. 277; bem como se os cálculos às fls. 255-72 dizem respeito tão-somente à atualização daqueles apresentados nos autos dos embargos à execução à fl. 277, descontados os valores já pagos.Havendo necessidade, proceda-se à realização de novos cálculos seguindo a orientação acima.Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, para apontar eventual erro material, uma vez que as questões discutidas pendentes de decisão já constam nos autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.015161-7/SC EXEQUENTE

: JOSE ALFREDO SEVERO SAMPAIO e outros.

ADVOGADO EXECUTADO

: PATRICIA MOTTA CALDIERARO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APENSO(S)

: 2004.72.00.002501-0

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, XXV, § 2º "e", da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria defere o pedido de concessão de prazo por 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.09279-1/SC SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SC

EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: LUIS FERNANDO SILVA : MARCIO LOCKS FILHO

EXECUTADO

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte executada para, querendo, oferecer impugnação ao bloqueio de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 475-J, §1º, do CPC." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.00.008083-1/SC

EXECUTADO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT : AUTO POSTO LOCATELLI LTDA/

ADVOGADO

: MAURO CESAR HERMANN

EXEQÜENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, a Contadoria Judicial apresenta para apuração deste Juízo cálculo contemplando e outro cálculo não contemplando a Lei n. 11.960/2009 no índice de correção monetária.A executada manifesta concordância com o cálculo que contempla a Lei n. 11.960/2009; por sua vez, o exeqüente anui com o cálculo apresentado às fls. 338-41, pois elaborado em consonância com a Resolução n. 267 do Conselho da Justiça Federal.Prossigo para decidir.Em julgamento encerrado nos dias 13 e 14 de março de 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ADIs n. 4.357 e 4.425, para - dentre outras disposições - declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.Por arrastamento, foi também declarada a inconstitucionalidade do art. 1ºF da Lei n. 9.494, de 1997, na redação conferida pela Lei n. 11.960, de 2009, assim redigido: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A fase de julgamento do mérito das referidas ADIs foi encerrada, pois tomados os votos de todos os ministros, não havendo mais espaço para alterações, tanto que foi proclamado o resultado na sessão do dia 14 de março de 2013, conforme dispõe o art. 556 do Código de Processo Civil.A decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade é irrecorrível, a teor do art. 26 da Lei n. 9.868, de 1999. Ressalva-se apenas a interposição de embargos declaratórios, que, inobstante, não podem alterar a essência do julgamento. Além de ser irrecorrível, tem efeito erga omnes, vinculante para todo o Poder Judiciário, exceto para a própria corte que o proferiu (Lei n. 9.868, de 1999, art. 28, parágrafo único).A modulação de efeitos - ainda pendente de julgamento - atinge outra parte da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, relativa ao regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional n. 62, que concedeu prazos e condições diferenciadas para quitação dos débitos da Fazenda Pública.Quanto a esse tópico das ADIs, o relator apresentou seu voto na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 24 de outubro de 2013, sendo o julgamento interrompido por pedido de vista.Dessa forma, é forçoso DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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concluir que o julgamento de inconstitucionalidade que levou ao expurgo da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contido no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, é definitivo e irretratável, afastando o uso da TR para tal desiderato.Do Tribunal Regional Federal da 4ª Região colho precedente neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, §12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.357.1. A Suprema Corte já se manifestou pela incompatibilidade de aplicação da TR, com o fito de refletir correção monetária. Isso porque a TR é índice que reflete as "variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda" (ADI 4357). Agravo improvido.(AG 5014699-39.2012.404.0000, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 6/11/2013, publ. em 7/11/2013) O Superior Tribunal de Justiça também aderiu a essa tese, em causa julgada sob o regime dos recursos repetitivos (REsp n. 1.270.439/PR. Relator: Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ 02/08/2013)O próprio Conselho da Justiça Federal expediu a Resolução n. 267, de 2013, para atualizar seu manual de cálculos, contemplando o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.Em face do que foi dito, expeça-se a requisição de pagamento conforme cálculo apresentado às fls. 338-41. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.03099-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: PEDRO HORTENCIO DE SOUZA : KLEBER COELHO : HENRIQUE COSTA FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC

EXECUTADO

:

APENSO(S)

: 2006.72.00.003257-5

4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

4ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 37/2014

Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos

Diretor de Secretaria: Bel. Gustavo Roberge Goedert

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: . . . Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente, na conta judicial nº 0652.005.093051987, em nome da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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representante habilitada ao espólio de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS, Sra. LUCIANA MARIA DOS SANTOS, e intime-se o(a) advogado(a) nele autorizado(a) para que o retire em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de reversão dos valores à parte adversa.Intimese, ainda, o procurador dos demais exequentes que os valores remanescentes, encontram-se disponíveis para saque, independentemente de expedição de alvará.Após, juntada a via autenticada do alvará supramencionado, e em nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.011297-1/SC EXEQUENTE

: FABIOLA CIRIMBELLI BURIGO COSTA e outros.

ADVOGADO

: VICTOR EDUARDO GEVAERD UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA : UFSC

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido formulado na petição das fls. 337-340, uma vez que deverá ser apresentado a este Juízo um dos documentos elencados na decisão da fl. 334, quais sejam:- termo de inventariante; ou, quando em curso a execução de quantia certa, um dos seguintes documentos: a) formal de partilha constando os créditos referentes a estes autos; b) CNPJ do espólio; c) autorização expressa do Juízo do Inventário, ou, em caso de inexistência deste por ausência de bens, do Juízo competente em matéria de sucessões, para receber valores em nome do espólio, por meio de alvará judicial; d) documento oficial que indique número de conta vinculada ao referido Juízo, ao qual caberá dispor sobre o destino a ser dado ao crédito; e) cópia da escritura pública de inventário extrajudicial.Alerto, novamente, que eventual prorrogação de prazo se condicionará à comprovação documental das medidas concretas eventualmente tomadas no sentido do cumprimento do presente. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.00.011104-0/SC EXEQUENTE : CLAUDIO ZANIOL e outros. ADVOGADO : MARILUCI ZIMMERMANN ALVES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV), pela ocorrência da prescrição intercorrente da dívida (5 anos), nos termos da fundamentação. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução nº 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2003.72.00.012623-4/SC AUTOR

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO RÉU

: ELENO VILSON DE OLIVEIRA FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV), pela ocorrência da prescrição intercorrente da dívida (5 anos), nos termos da fundamentação. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução nº 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo obrigatório o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2004.72.00.001720-6/SC AUTOR

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO RÉU : WALTER BORGES DO NASCIMENTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.00.0125275/SC AUTOR

SINDICATO DAS EMP/ DE ASSEIO PREST DE SERV E MAO-DE: OBRA ESPECIALIZADA E SERV TERC DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO SC

ADVOGADO

: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO : DEONISIO ROCHA : BRUNO CONDINI

RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV), pela ocorrência da prescrição intercorrente da dívida (5 anos), nos termos da fundamentação. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução nº 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.013857-1/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO

EXECUTADO : EMILIO FERNANDES FIGUEIRA DE ARAUJO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.07862-5/SC EXEQUENTE : MARIA MARLI ZAMBONI : MARIANA LICKFELD : MARIO BERVALDT : MARLI ROSANE HOPNER : MATILDE HASS : MIRIAM DE FREITAS BRAMBILA : MOACIR ZANGHELINI : MOACYR DE SOUZA : MOACIR ROMANO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: NAIR IRACEMA VIEIRA : NATANIEL VIRMOND : NEUZA ZEFERINO : NIVALDO CALABAIDE : PAULO KANEGUSUKU : PAULO ROBERTO MELO LEAL : RENATO KREDENS : RODINEI JOSE GARCIA : ROGERIO DE MOURA FERRO FILHO : ROSA MARIA PELIN RIBEIRO ADVOGADO

: ROSANA MARIA DO AMARAL VALENTIM : SERGIO PIRES MENEZES

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento da dívida devidamente atualizado, na forma da petição das fls. 344-349. Não havendo o cumprimento da determinação supra, determino a realização de praça/leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) e nomeio para desempenhar a função de leiloeiro(s) oficial(is) o(s) senhor(es) Arthur Henrique Carstens e/ou Paulo Mário Lopes Machado, com endereço conhecido pela secretaria deste Juízo.Esclareço que em observância ao princípio da economia processual, o/a leilão/praça referente ao(s) bem(ns) supra mencionado(s) deverá ocorrer conjuntamente com a hasta pública da Vara das Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, pelo que determino o aguardo de sua designação." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.00.002289-4/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : SANDRO MARCELO SANTANA e outro. ADVOGADO : INGRID CHINEPPE HOFSTATTER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV), pela ocorrência da prescrição intercorrente da dívida (5 anos), nos termos da fundamentação. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução nº 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2004.72.00.015422-2/SC AUTOR

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO

:

RÉU

: PAULO ROBERTO FAGUNDES DE FREITAS : ISABEL DOMINGOS RODRIGUES SOARES

ADVOGADO

: ANTONIO AGENOR SOARES : EDSON KONELL CABRAL

PAULO ROBERTO FAGUNDES DE FREITAS JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no disposto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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no art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.07075-1/SC EXEQÜENTE : IZABEL PELOZATO DA ROSA ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO e outro EXEQÜENTE : TEREZINHA DE SOUZA SALES : AVELINO BIZZOTTO : LUGINDO DALL'ASTA JUNIOR : MARIA ENEDIR BARBOZA : ANTONIO SOUZA BARBOZA : ALAN KARDEC JO DOS SANTOS : AMADEU PADILHA STRAUBEL : LAUDELINO PICKLER ADVOGADO

: DEVERSINO PEREIRA DA SILVA : FELISBERTO VILMAR CARDOSO

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.00.006204-6/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI EXECUTADO : ROSELI SILVEIRA FI : ROBERTO SCHWEITZER ADVOGADO

: ANTONIO LIMA GRAMS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRACEAMENTO DE IMÓVELPRAZO DE 10 DIAS O Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC) Gustavo Dias de Barcellos, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que fará realizar PRAÇA, nas dependências do edifício-sede desta Subseção Judiciária, situado no(a) Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, 3º pavimento, Agronômica, Florianópolis (SC), sob a condução do(s) leiloeiro(s) oficial(is) Artur Henrique Carstens e/ou Paulo Mário Lopes Machado (Rua Caçador, 308, Atiradores, Joinville (SC), tel. (47) 3422-8141, www.leiloeiro.com.br), nas datas e sob as condições adiante descritas, para alienação dos bens penhorados no processo supra mencionado, que tramita nesta Vara. Praça: 24/03/2014, às 14:00 horas, para único praceamento, alienando-se neste pelo maior lanço, rejeitado preço inferior ao saldo devedor, de modo que restem integralmente observados os arts. 6º a 8º da Lei n. 5.741/71.Bem(ns): um apartamento nº 401, localizado no 3º andar ou 4º pavimento do BlOCO H, do RESIDENCIAL AVENIDA DAS TORRES, com área privativa de 53,83m², área real comum de 15,61m², área real total de 69,44m², e vaga de estacionamento descoberta (nº 17), localizado na Rua Bom Pastor, 1457, Barreiros, São José/SC, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC, sob a matícula n. 54706 do Livro 2.Local do(s) bem(ns): Rua Bom Pastor, 1457, Barreiros, São José/SC.Valor da última avaliação, a ser atualizado na data do evento: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Data da última avaliação: 20/06/2013.Valor do saldo devedor: R$ 17.708,68 (dezessete mil setecentos e oito reais e sessenta e oito centavos), em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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23/04/2013.Ônus: Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.Ônus dos arrematantes: além da sujeição aos ônus acima especificados e à verificação do estado em que os bens se encontram, nos locais supra indicados, cabe aos arrematantes o pagamento de: (a) comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; (b) custas judiciais, estabelecidas em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os valores mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38; (c) eventuais despesas tributárias para a tradição/transcrição dos bens imóveis; (d) despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no caso de arrematação com pagamento parcelado ou a prazo do preço.Pagamento parcelado e a prazo: somente admitidos nos casos e condições do art. 690 do Código de Processo Civil.Advertência: caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam devidamente intimados das datas dos leilões e do valor da avaliação os devedores e eventuais senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, condômino, usufrutuário e seus cônjuges (art. 687, § 5º, c/c art. 698 do CPC). Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, na forma do art. 6º, parágrafo único, da Lei 5.741/71, e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 14/02/2014. Eu________, Evandro Bordignon, Servidora da Secretaria, o digitei e eu_________, Gisele Lamb, Diretora de Secretaria, o conferi. " EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 500825924.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : IVAN DE AGUIAR ADVOGADO

: CLEISSON CARDOSO SILVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Em tempo. Defiro, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/93, a dedução do percentual convencionado como honorários advocatícios contratuais do montante principal executado, na forma do pactuado entre o(s) exequente(s) e seu(s) procurador(es) por meio do(s) contrato(s) cuja(s) cópia(s) se encontra(m) juntada(s) aos autos às fls. 08-12, de modo a fazer com que os respectivos valores sejam requisitados em nome do(a) profissional/sociedade contratado(a), bem como, por ocasião do pagamento, creditados em seu favor em conta individualizada, nos termos da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o procurador dos exequentes para que apresente contrato de honorários dos autores ZELIA DOLORES CUNHA STAHELIN, ZELIA DUARTE TELL, ZELIO COSTA e ZITA GIANESINI MARCHI a fim de possibilitar a inclusão da dedução na requisição de pagamento, conforme requerido. " EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2004.72.00.001189-7/SC EXEQUENTE

: ZELIA DOLORES CUNHA STAHELIN : ZELIA DUARTE TELL : ZELIO COSTA : ZELIR CAMILO NEZZI : ZENAIDE DE SOUZA ROCHA : ZENEIDE NILZA SOUZA SANTOS : ZILA TERESINHA RODRIGUES : ZILPAH SOUZA DE CARVALHO : ZITA GIANESINI MARCHI

ADVOGADO

: HENRIQUE COSTA FILHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA REPRESENTANTE : DO SERVICO PUBLICO FEDERAL EM SANTA CATARINA SINPREVS ADVOGADO

: HENRIQUE COSTA FILHO

EXECUTADO

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV), pela ocorrência da prescrição intercorrente da dívida (5 anos), nos termos da fundamentação. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução nº 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2005.72.00.009910-0/SC AUTOR

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO

: PAULO ROBERTO FAGUNDES DE FREITAS PAULO ROBERTO FAGUNDES DE FREITAS : JUNIOR

RÉU

: TANIA MAAS DOS ANJOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV), pela ocorrência da prescrição intercorrente da dívida (5 anos), nos termos da fundamentação. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução nº 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.02466-9/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO EXECUTADO : B E F DISTRIB/ DE UTILIDADES LTDA/ : CELSO LUIS FORMENTINI : LUIS HENRIQUE BOSLOOPER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, e tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 200704000301020, intimo a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.05280-0/SC EXEQÜENTE : MAZILDA HORN : HERMINDO VIGNOLI : GLORIA MARCHI DOS SANTOS : DURVAL GEREMIAS FILHO : JAISON MARCOS FORMENTO : DAURI DE FARIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: ANADIR SANTIN : RUDIBERT DE SOUZA : EDIA SIEMENTKOWSKI : BERTOLDO KLOHN ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

9ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 05/2014

Juiz Federal Titular: Dr. IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz Federal Substituto: Dr. EDUARDO DIDONET TEIXEIRA

Diretor de Secretaria: Bel. ANDERSON LUEDERS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN.Entretanto, a penhora ocorreu em data anterior à consolidação do parcelamento. Além disso, entendo que a adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas mantém-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida.Assim, embora suspensa a exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o mais prudente é que se mantenha a constrição realizada, à exceção da verba alimentar depositada no Banco do Brasil (fls. 130 a 136).Em se tratando de conta destinada ao depósito de benefício previdenciário, a impenhorabilidade é absoluta, nos termos do inciso IV, do Art. 649 do CPC.Portanto, determino a expedição de ofício à CEF para devolução a favor do executado do valor de R$ 14.554,97, considerando que o restante dos R$ 39.222,33 penhorados no Banco do Brasil já foram devolvidos "on line" à conta do devedor, conforme desbloqueio parcial comprovado na fl. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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137.Mantenho os bloqueios realizados no Banco Itaú (R$ 5.862,17) e Banco Bradesco (R$ 470,07), tendo em vista que não comprovada a natureza alimentar dos respectivos numerários.Oficie-se. Intimem-se.Nada requerido, determino a suspensão do feito enquanto houver o pontual cumprimento do parcelamento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.00.005328-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : AURELIO HENRIQUE KELLER EXECUTADO : ALBERTO AUGUSTO WERDINE SALOMON ADVOGADO

: CARLOS RODRIGUES BARZAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Deixo de receber, por ora, a petição de folhas 153/159, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão de folhas 147/149 e em vista da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5002589-37.2014.404.0000, juntada retro.Transitada em julgado referida decisão em sede de agravo, faça-se nova conclusão.Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.00.000806-3/SC

ADVOGADO

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMAL. E QUALIDADE INDL. - INMETRO : ELEONORA FUHRMEISTER SERAU

EXECUTADO ADVOGADO

: MULLER COM/ DO VESTUARIO LTDA/ : JULIANA MULLER

EXECUTADO

: OSMAR MULLER : ARTUR ALEX MULLER

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva de JUAREZ DE SOUZA MARQUES, extinguindo o processo em relação ao mesmo, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida exequenda.Sem custas.Retifique-se a autuação, procedendo-se à exclusão do nome do excipiente.Determino, por fim, a remessa da cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas cabíveis, ante a alegação "acerca dos indícios de falsidade material do instrumento de mandato de fl. 76".Registre-se. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.00.012644-5/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : SAMUEL DA SILVA MATTOS EXECUTADO : COMPUCELL COM/ DE INFORMATICA LTDA/ EXECUTADO : ANDERSON EDSON FONSECA SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS ADVOGADO : SANTOS EXECUTADO : JUAREZ DE SOUZA MARQUES ADVOGADO : MARCOS AURELIO KLAUMANN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I, do CPC.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registre-se. Publique-se. Intimemse.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.00.002105-1/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: AURELIO HENRIQUE KELLER

EXECUTADO : DALMIR ROCHA CIA/ LTDA/ EXECUTADO : DALMIR JULIO ROCHA ADVOGADO

: ROBSON FURTADO DE FARIAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I, do CPC.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registre-se. Publique-se. Intimemse.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.00402-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CMS LTDA/ ADVOGADO

: TALTIBIO DEL'VALLE Y ARAUJO : MARCIA SUELY MAY DEL VALLE Y ARAUJO

: CARLOS JOSE MEDEIROS Y ARAUJO EXECUTADO : SUPERROSA LTDA/ ADVOGADO

: DÉBORA MARTINS MACIEL : CRISTIANE SCHARDOSIM MARTINS : FERNANDO DAUWE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima o exequente a providenciar o levantamento do valor referente às custas reembolsadas, depositado na conta nº. 0652.005.10449816-8, a sua disposição de Antonio Jacinto Martins, devendo informar a este Juízo após concluído o ato, sob pena de estorno aos cofres do TRF-4ª Região.Intima ainda o exequente do inteiro teor da sentença de folha 428." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.01635-0/SC EXEQUENTE : EDSON MIRANDA : ANTONIO JACINTO MARTINS ADVOGADO

: RYCHARDE FARAH

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria INTIMA Muller, Bertol e Danielli Advogados S/C, para providenciar o levantamento do depósito, junto à Caixa Econômica Federal, efetuado na conta nº. 0652.005.11215613-0 (R$ 4.012,32), comunicando a este Juízo, depois de concluído o ato.Após, remete os autos ao setor competente, para exclusão do pólo ativo de Messias Antonio Dores Bastos (folha 282), Regina Maria Lassange de Oliveira Nascimento (folha 284) e Roberto Carlos dos Santos (folha 315-verso).Certifica ainda que os honorários executados por Lauro Cesar da Costa (procurador de Regina) e Muller, Bertol e Danielli Advogados S/C (advogados de Messias) foram pagos às folhas 332 e 344.Por fim, abre vista dos autos à Defensoria Pública da União, para intimação da decisão de folhas 315 e verso, e à Fazenda Nacional, para intimação da decisão de folha 350." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.00.016882-8/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ANA LUISA FERNANDES LIMA BENDER

EXECUTADO EXECUTADO

: ACADEMIA DE COM/ DE SANTA CATARINA : MESSIAS ANTÔNIO DORES BASTOS

ADVOGADO

: JULIO GUILHERME MULLER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO

: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS

EXECUTADO

:

ADVOGADO

REGINA MARIA LASSANCE DE OLIVEIRA NASCIMENTO : LAURO CESAR DA COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal em que o exeqüente requer a extinção do feito em virtude da liquidação do débito. Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal, com base no artigo 794, I, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetue-se o levantamento da penhora, se houver. Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 90.00.02531-1/SC EXEQUENTE

: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF

ADVOGADO

: MURILO PRAZERES INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : - IPESC

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria certifica que houve pagamento em duplicidade nos autos, em vista do recibo de folha 46 e o repasse de folha 54, motivo pelo qual intima o executado a declinar número de conta bancária, a fim de possibilitar a devolução do valor depositado na conta nº. 0652.005.286239-1 (R$ 331,62)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 90.00.02531-1/SC EXEQUENTE

: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF

ADVOGADO

: MURILO PRAZERES INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : - IPESC : JULIANA CARARA SOARES

EXECUTADO ADVOGADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I, do CPC.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registre-se. Publique-se. Intimemse.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.011904-5/SC CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC

EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: VANESSA BUBA

EXECUTADO ADVOGADO

: DONIZETI APARECIDA BARATA DIAS : ARIADINIS BARATA DIAS GENOVEZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I, do CPC.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registre-se. Publique-se. Intimemse.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.000584-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : IVONE MALAGOLI ADVOGADO

: GIOVANI GIAN DA SILVA : KARIN TASCA MAIER : LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: LAERTE KRAMER PACHECO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "No presente caso, considerando que a ação permaneceu sem movimentação por mais de seis anos, considerando a suspensão por um ano, mais cinco anos de arquvivamento, sem qualquer movimentação e sem notícia de causa interruptiva, mesmo após nova intimação do exequente, resta extinto seu direito à cobrança do crédito, pela prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinta a Execução Fiscal na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.01514-0/SC EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SRR COM/ DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO : LTDA/ : ALBERTO HENRIQUE DUARTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria certifica a existência do saldo disponível, depositado na conta nº. 0652.005.10899252-3 (R$ 4.521,85), a disposição de Construtora Santa Catarina Ltda., motivo pelo qual a intima a providenciar o levantamento, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução aos cofres do TRF-4ª Região." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.04119-4/SC EXEQUENTE : CONSTR/ SANTA CATARINA LTDA/ ADVOGADO : RYCHARDE FARAH EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 95.00.00633.2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria certifica a existência do saldo disponível, depositado na conta nº. 0652.005.10741852-1 (R$ 157,26), a disposição de Gabriela Nadir Soares, motivo pelo qual a intima a providenciar o levantamento, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução aos cofres do TRF-4ª Região." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.013009-3/SC EXEQUENTE : GRASIELA MARIA SOARES : GABRIELA NADIR SOARES ADVOGADO : ORIVALDO VIEIRA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO

: OSVALDO THAIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria certifica a existência do saldo disponível, depositado na conta abaixo, a disposição do beneficiário, motivo pelo qual o intima a providenciar o levantamento, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução aos cofres do TRF-4ª Região:Beneficiário: JOSÉ PAULO BITTENCOURTDados do depósito: CEF - Ag: 652 - Conta: 11190769-8Local do saque: Qualquer agência da CEFDocumentos necessários para saque:Cart. de identidade, CPF e comprovante de endereço.Valor depositado: R$ 162,05" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0035659/SC AUTOR

: JOSE PAULO BITENCOURT

ADVOGADO : DIOGO REBELO : EMANUEL SOUZA ALBERTON DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RÉU : JOSE ANTONIO VASCONCELLOS COSTA ADVOGADO : ANE WARMLING : ALTAMIR JORGE BRESSIANI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria certifica que há depósito vinculado a estes autos (conta 0652.005.11235135-9, R$ 163,65), a disposição do FUNJURE, motivo pelo qual intima o Estado de Santa Catarina para que providencie o levantamento, em 15 dias, sob pena de devolução aos cofres do TRF-4ª Região." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.008062-5/SC EMBARGANTE

: ESTADO DE SANTA CATARINA SECRT DE EST E JUS

ADVOGADO

: CARLA BEATRIZ DEBIASI RODRIGUES : CARLOS ALBERTO PRESTES

EMBARGADO

:

ADVOGADO APENSO(S)

: DANIELA ZARAGOZA : 2008.72.00.012094-1

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I, do CPC.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registre-se. Publique-se. Intimemse.Oportunamente, arquive-se o feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.01149-8/SC EXEQÜENTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EXECUTADO ADVOGADO

: EMECON ENGENHARIA LTDA/ : MARCIO LUIZ BERTOLDI : ANDRE HENRIQUE LEMOS : CLAUDIA LUIZA LEONARDI FATTAH : KATIA WATERKEMPER MACHADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o julgamento da Ação Ordinária nº. 500142221.2011.404.7200 e dos Embargos à Execução nº. 5002306-84.2010.404.7200.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.00.013300-4/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ROSA ROHENKOHL

EXECUTADO ADVOGADO

: SINASC SINALIZACAO E CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA/ : SOLON SEHN : MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO

APENSO(S)

: 2005.72.00.013299-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I, do CPC.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registre-se. Publique-se. Intimemse.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.010326-4/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: CARLOS FELIPE KOMOROWSKI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: AMAURI FARIAS RAMOS : VANESSA KARLA MIRANDA EXECUTADO : MOVEIS WAELY LTDA/ ADVOGADO

: CLARETE CAROLINA LONGO VIEIRA : VANDERLEI LUIS WILDNER : MARCIO LEANDRO WILDNER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal a Secretaria INTIMA a parte executada para manifestação acerca do despacho que determinou a aplicação do sistema BACENJUD e do(s) bloqueio(s) efetuado(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.014038-4/SC EXEQUENTE

: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC

ADVOGADO EXECUTADO

: CELIO MANGRICH JUNIOR : REINALDO FERNANDES STRING

ADVOGADO

:

ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA : ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal a Secretaria INTIMA a parte executada para manifestação acerca do despacho que determinou a aplicação do sistema BACENJUD e do(s) bloqueio(s) efetuado(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.00.014531-2/SC INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: MILTON SOARES : WALDEMIRO ROBERTO GRIGA : MARIA ZENITA HAMES GRIGA : ESP/ DE VALMIR GRIGA

ADVOGADO : JOAO MORAES AZZI JUNIOR REPRESENTANTE : JURILDA LAURINDO GRIGA EXECUTADO

: VALDETE GRIGA FORMENTO : ROBERTO CARLOS GRIGA : JOSIANE GRIGA

ADVOGADO

: JOAO MORAES AZZI JUNIOR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU

2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2ª Vara Federal de Blumenau

Boletim JF Nro 19/2014

Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Juiz Federal Substituto: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE

Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenau, Dr. Adamastor Nicolau Turnes, em atenção ao Estatuto da OAB, art. 7º, inciso XVI, e à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, inciso XXVII, a Secretaria intima a parte interessada acerca do desarquivamento dos autos e do prazo de 10 (dez) dias para vista dos mesmos, em Secretaria, cientificando-o(a), ainda, de que nada sendo requerido retornarão ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.05.003701-8/SC EXEQUENTE : IVALDINA FAGUNDES ADVOGADO

: SUELEN CARLS

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL : VILSON PAULO : VALDIR PAULO : VICENTE DE PAULO : VIVALDO PAULO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenau, Dr. Adamastor Nicolau Turnes, em atenção ao Estatuto da OAB, art. 7º, inciso XVI, e à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, inciso XXVII, a Secretaria intima a parte interessada acerca do desarquivamento dos autos e do prazo de 10 (dez) dias para vista dos mesmos, cientificandoo(a), ainda, de que nada sendo requerido retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.05.0053525/SC AUTOR

: TERCILIO MARCHETTI S/A INDUSTRIA/ E COMERCIO/

ADVOGADO

: AVENILDO PATERNOLLI JR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RÉU

: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenau, Dr. Adamastor Nicolau Turnes, em atenção ao Estatuto da OAB, art. 7º, inciso XVI, e à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, inciso XXVII, a Secretaria intima a parte interessada acerca do desarquivamento dos autos e do prazo de 10 (dez) dias para vista dos mesmos, cientificandoo(a), ainda, de que nada sendo requerido retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.72.05.0018974/SC AUTOR : JOSEANI BEATRIZ SCHEUER ADVOGADO : CHARLES FABIAN BALBINOT RÉU

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "I - RELATÓRIOHouve embargos de declaração, ajuizados atempadamente pela parte exeqüente, da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da autora Fundição Hercules Ltda. para promover a execução do julgado no que se refere ao crédito relativo a 1.422 Ups decorrentes das CICE´s 7077324 e 7065621, sob alegação de existência de omissão no tocante a "controvérsia naquilo que concerne à correta consideração da natureza dos créditos reconhecidos em favor da embargante e daqueles cedidos à Rioinvest Consultoria Empreendimentos e Participações Ltda., que posteriormente cedeu à Vitorian Compra e Venda de Bens S.A., declarando-se que esta não é detentora do direito sobre os créditos reconhecidos na presente ação", mas tão somente ao equivalente a 1.422 UPs e seus consectários legais.Após manifestação da ELETROBRÁS S.A. (fls. 1140/1146) e da cessionária VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S.A. (fls. 1147/1169), vieram os autos conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃOOs embargos são manifestamente impertinentes. A parte embargante deseja em verdade discutir questão já solvida, provocando, com tal atitude, uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente. Tome-se a respeito a lição ministrada pelo Eminente MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA no julgamento do EDREsp nº 71442/DF, 1ª Turma, unânime, DJU 03 JUN 1996:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC). EFEITO MODIFICATIVO INCABÍVEL.1. OS EMBARGOS TRAFEGAM PROCESSUALMENTE SOB O ARNÊS DE RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II, CPC), SOMENTE FAVORECENDO O EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO QUANDO DIVISADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU PELA SETEIRA DA TERATOLOGIA. EM CONTRÁRIO, AO FUNDO E CABO, SERIA POSTURA ABDICATÓRIA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ESTADEADO NO ACÓRDÃO.2. NÃO CONSUBSTANCIADA QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II) OU CIRCUNSTÂNCIA NA ALCATIFA DA EXCEPCIONALIDADE, AUTORIZADORA DO EFEITO MODIFICATIVO, OS EMBARGOS NÃO MERECEM SER CONHECIDOS.3. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS."Em semelhante sentido, ainda: TRF4, EDAC 2003.72.05.001552-3, Turma Suplementar, Relator JUIZ FEDERAL LUIZ ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, D.E. 13 AGO 2008; TRF4, EDAC 1999.04.01.041794-8, Quarta Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 02 JUN 2008.Destarte, descabida é a irresignação porquanto a decisão guerreada contém todos os requisitos necessários à sua perfeita intelecção, cumprindo assim a exigência estabelecida pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Além de estar devidamente fundamentada, verifica-se que não é contraditória (o decisum está em consonância com a fundamentação), obscura (a decisão é clara), e, tampouco há omissão (posto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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que dispôs adequadamente sobre todos os pedidos). Resta evidente que a insurgência da parte embargante não possui qualquer respaldo na medida em que os argumentos por ela empregados para dar sustentação à tese de que a cessão dos créditos fora apenas parcial, posto que não englobaram os rendimentos (correção e juros) das UP´s assegurados pelo título judicial que instrumentaliza a fase de cumprimento de sentença, já foram analisados e refutados pelo C. TRF da 4ª Região, que se posicionou no sentido de reconhecer que "(...) Se há cessão (datada de 1996) do principal, à míngua de ressalva, também há dos acessórios, a teor do disposto no art. 1.066 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 287 do atual Código Civil). Portanto, em se tratando de devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, as diferenças de correção monetária e juros constituem acessório do principal que fora cedido, carecendo, pois, a cedente de legitimação para promover o cumprimento de sentença.(...)" (AG 501501433.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 12/09/2013).Em semelhante sentido, ainda, merece transcrição ementa da decisão proferida pela Primeira Turma do C. TRF/4ª Região, nos autos do AG 5009160-58.2013.404.0000, no qual foi Relator o Ilustre DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ( D.E. 24/06/2013):"TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. Na linha da jurisprudência dos Tribunais, possível a cessão de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em favor da Eletrobrás. Precedentes. 2. Se há cessão do principal, também há das diferenças de correção monetária e juros. Aplicação do Código Civil (art. 1.066) que dispõe serem abrangidos pela cessão de um crédito todos os seus acessórios. As diferenças de correção monetária e juros constituem acessório do principal que fora cedido. 3. Acaso existir interesse em questionar sua titularidade sobre as diferenças de correção monetária - a parte agravante deve mover ação na justiça estadual, utilizando-se - eventualmente - de medida cautelar para gravame do objeto a ser pago na demanda originária dos autos. Não cabem maiores discussões na Justiça Federal. 4. Precedente desta Turma." Assim, inexistindo ressalva expressa quanto à cessão dos direitos decorrentes de correção monetária e juros, como é o caso dos autos, milita em relação a estes a presunção de seguirem o principal, só podendo, portanto, ser cobrados pela cessionária, conforme reconhecido pelo decisum embargado, sob pena de se negar vigência ao disposto no art. 287 do CC (correspondente ao art. 1.066 do CC/16), incidente na espécie.Outrossim, reconheço ainda que ao revés do alegado pela exeqüente, não é a validade da cessão de créditos aqui reconhecida que deve ser solvida na Justiça Estadual, mas sim a eventual invalidação do referido negócio jurídico já concluído (TRF/4ª Região, AG 5010666-69.2013.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 04/12/2013), sendo este, portanto, a priori, hígido e eficaz frente as partes e a própria ELETROBRÁS. Destarte, mantenho in totum a decisão ora embargada, esclarecendo que, nos termos deste julgado, a autora FUNDIÇÃO HERCULES LTDA. não possui legitimidade para promover a execução do julgado relativamente ao crédito consistente em 1.422 UP´s decorrentes da CICES´s 7077324 e 7065621 e seus consectários legais, assim considerados juros e correção monetária reconhecidos pelo título judicial transitado em julgado. Por fim, firmo que o fato de a motivação adotada por este juízo não ter sido na esteira do pretendido pela parte é matéria a ser aventada em recurso próprio, hábil à obtenção da desconstituição do julgado, e não em embargos declaratórios, dada a ausência de caráter infringente deste. III- DISPOSITIVOPelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS, por inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, com apoio no art. 535, do CPC (a contrario sensu). Mantenho, na íntegra, a decisão lançada às fls. 1112/115.Preclusa, prossiga-se o feito.Intimemse." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.05.004039-0/SC AUTOR

: FUNDICAO HERCULES LIMITADA/

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: CERAMICA HEINIG LIMITADA/ ADVOGADO

: ENGENHO DE ARROZ SAO ROQUE LIMITADA/ : AGNALDO CHAISE

REU

: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL :

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SOCIEDADE/ ANONIMA/ ELETROBRAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenau, Dr. Adamastor Nicolau Turnes, em atenção ao Estatuto da OAB, art. 7º, inciso XVI, e à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, inciso XXVII, a Secretaria intima a parte interessada acerca do desarquivamento dos autos e do prazo de 10 (dez) dias para vista dos mesmos, cientificandoo(a), ainda, de que nada sendo requerido retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.05.0001203/SC AUTOR

: MOVEIS E ESQUADRIAS FIGUEIRA LIMITADA/

ADVOGADO RÉU

: AVENILDO PATERNOLLI JR : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenau, Dr. Adamastor Nicolau Turnes, em atenção ao Estatuto da OAB, art. 7º, inciso XVI, e à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, inciso XXVII, a Secretaria intima a parte interessada acerca do desarquivamento dos autos e do prazo de 10 (dez) dias para vista dos mesmos, cientificandoo(a), ainda, de que nada sendo requerido retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.72.05.0001390/SC AUTOR

: HERMINDA BENNERT DE SOUZA

ADVOGADO RÉU

: MARCIO TIMOTHEO LENZI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenau, Dr. Adamastor Nicolau Turnes, em atenção ao Estatuto da OAB, art. 7º, inciso XVI, e à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, inciso XXVII, a Secretaria intima a parte interessada acerca do desarquivamento dos autos e do prazo de 10 (dez) dias para vista dos mesmos, cientificandoo(a), ainda, de que nada sendo requerido retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.05.0053107/SC AUTOR

: TIPOTIL GRAFICA E EDITORA LIMITADA/

ADVOGADO RÉU

: AVENILDO PATERNOLLI JR : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "J.Defiro, excepcionalmente, por cinco dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.20.03534-1/SC EXEQÜENTE

: MALHARIA DIANA LIMITADA/

EXECUTADO ADVOGADO

: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : GIULIANA FERREIRA NUNES BARRETO : ANA FLAVIA COELHO : VLADIA VIANA REGIS : RODRIGO EDLER DURAND : ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA

EXECUTADO

: JOAO DE BONA FILHO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: " [...] III - DECISUM Pelo exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da fundamentação, para fixar o valor da execução complementar em R$ 382.993,08 (trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos), atualizados até ABR 2013, em conformidade com os demonstrativos constantes de fls. 1183/1184, deduzidos eventuais valores já quitados nos autos. Condeno a ELETROBRÁS ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do quantum aqui fixado, a teor do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.Repriso que na hipótese de pagamento do crédito acima fixado em "ações preferenciais nominativas da classe "B" da ELETROBRÁS", nos termos deste decisum, deverão estas vir acompanhadas da ata da AGE que aprovou a liberação do respectivo grupamento, com data posterior ao presente provimento, e ter por base o valor unitário da cotação quando do fechamento dos pregões na mesma data em que realizada a referida AGE.Tendo em conta a concordância da ELETROBRÁS (fl. 1201) com o pedido de atualização dos valores formulado pela exeqüente às fls. 1146/1148, vai ele deferido. Intime-se a ELETROBRÁS a efetuar o depósito do montante de R$ 77.791,02, que deverá por ela ser atualizado desde OUT 2012 (data da conta - fls. 1012/1013) até a data do efetivo depósito, mos mesmos moldes e critérios utilizados na conta constante de fls. 1012/1013.Reitere-se o ofício de fl. 1163.Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do crédito relativo ao débito da União, acrescido dos honorários advocatícios fixados em sede de embargos do devedor (fls. 1203/1204).Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.07421-7/SC

ADVOGADO

COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI : TANIA REGINA PEREIRA

EXEQUENTE EXECUTADO

: PEREIRA & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

ADVOGADO

: HUMBERTO RODACKI GOMES

EXEQUENTE

:

: VLADIA VIANA REGIS : ORLANDO CELSO DA SILVA NETO : JOAO DE BONA FILHO : JULIO VERBICARIO EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição da União - Fazenda Nacional de fls. 537-539." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.000467-1/SC IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO

: MUELLER ELETRODOMESTICOS S/A : OSNILDO DE SOUZA JUNIOR : GRAZIELLE SEGER PFAU DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM : BLUMENAU

5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU

5ª Vara Federal de Blumenau

Boletim JF Nro 021/2014

Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR

Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO

Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fls. 699-708, 719-728, 742-754 e 759-768: Tratam-se de Exceções de Pré-Executividade apresentadas por FB INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA., CERRO AZUL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., TEKA INVESTIMENTOS LTDA. e TEKA TÊXTIL S/A, através das quais sustentam sua ilegitimidade passiva, por entenderem indevido o redirecionamento do feito. Instada a se manifestar, a Exequente rechaçou os termos do incidente, aduzindo o não cabimento de tal discussão em Exceção de Pré-Executividade. Afirma que a responsabilização por solidariedade já restou mantida pelo e. TRF4 nos diversos Agravos de Instrumentos interpostos em execuções fiscais promovidas em face do mesmo grupo econômico. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor. Assim, após a sua citação, o devedor, verificando a nulidade da execução, por vícios de ordem pública, poderá invocá-la para que o Juízo, antes mesmo da realização de penhora, venha conhecer da matéria, inclusive em sede de execução fiscal. As Excipientes alegam que não poderia ter havido o redirecionamento da execução fiscal ante a inexistência de solidariedade e ausência de sucessão tributária, além de não ter sido constatada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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qualquer hipótese admitida em lei para inclusão de possíveis responsáveis tributários. O pedido de inclusão das empresas integrantes do mesmo grupo econômico foi deferido na decisão da fl. 677, com fulcro no artigo 124, incisos I e II, do CTN e artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, da qual extraio o seguinte excerto: No que toca ao grupo econômico entre as empresas FB Indústria e Comércio Têxtil Ltda. (atual denominação de Teka Fiação Ltda.), Teka Têxtil S/A, Cerro Azul Participações e Administração Ltda., Teka Investimentos Ltda. e a executada (Teka Tecelagem Kuehnrich S/A), além dos fatos apontados pela exequente e relacionados à identidade na administração, endereço comercial, objeto social etc, não se pode desprezar o fato de que as próprias empresas buscam conjuntamente a recuperação judicial (autos 008.12.023674-2), por formarem 'um grupo econômico de fato', conforme expressamente consta da petição inicial daquela ação (fls. 636-659). Afirmam, ainda, que 'formam um mesmo grupo econômico de fato, razão pela qual ajuízam o presente pedido conjuntamente, em litisconsórcio ativo (...)'. Assim, considerando-se a documentação acostada e os indícios fáticos revelados, vislumbro a real existência do grupo econômico entre referidas empresas, remetendo-se a análise mais aprofundada desta questão para eventuais embargos à execução fiscal. Logo, devem as empresas responder solidariamente pela dívida, a teor do artigo 124, I e II, do CTN e artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91."- grifei - Outrossim, como bem ressaltou a Excepta, a responsabilização por solidariedade restou mantida pelo e. TRF4 em diversos Agravos de Instrumento interpostos em execuções fiscais promovidas em face do mesmo grupo econômico, tais como: AI 5004307-06.2013.404.0000, AI 5004308-88.2013.404.0000, AI 5004599-88.2013.404.0000, AI 5007653-62.2013.404.0000 e AI 5007656-17.2013.404.0000. A Súmula 393 do e. STJ é no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", no entanto, não é esse o caso dos autos. Conforme já constou da decisão acima transcrita, a análise dos argumentos levantados pelas Excipientes acarreta a necessidade de dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade, remetendo-se a análise mais aprofundada das questões para eventuais embargos à execução fiscal. Assim, ante as razões expostas, indefiro as exceções de pré-executividade doas fls. 699-708, 719-728, 742-754 e 759-768. Intimemse. 2- Cumpram-se integralmente as determinações da decisão da fl. 677 (itens "2", parte final, e "3" . " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.05.003052-6/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A : FB INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA : TEKA TEXTIL S/A :

CERRO AZUL PARTICIPACOES E ADMINISTRACOES LTDA

ADVOGADO

: TEKA INVESTIMENTOS LTDA : JULIO CESAR KREPSKY

APENSO(S)

: 2009.72.05.003053-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) a secretaria da vara intima o executado na pessoa do seu procurador, Dr. José Osnir Ronchi OAB/SC 21.698, para no prazo de 30 dias, regularizar a sua representação processual, juntando o original da procuração da fl. 119. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.20.06830-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO : MABISPA ALIMENTOS LTDA/ ADVOGADO : JOSÉ OSNIR RONCHI APENSO(S)

: 1999.72.05.008080-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Fls. 384/390 e 392/394: Tendo em vista a confirmação da exequente de que a executada efetuou o parcelamento administrativo do débito nos termos da Lei n. 11.941/2009, sem oposição à liberação dos valores bloqueados (fl. 392), e ainda, considerando que o pedido de parcelamento foi efetivado em data anterior ao bloqueio, liberemse os valores bloqueados via Bacen-Jud (fl. 383).2. Tendo em vista o parcelamento administrativo do débito exequendo, suspendo o processo pelo respectivo prazo ou, não havendo informação deste, e a fim de se evitar uma suspensão sine die, por 05 (cinco) anos.3. Registro incumbir à parte interessada - exequente - o controle da vigência do parcelamento e a provocação do juízo para prosseguimento do feito no caso de rescisão:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. 1. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 15I, VI, do CTN, com a opção da executada pelo parcelamento do débito, deve-se determinar a suspensão da execução fiscal respectiva, aguardando que se tenha termo o parcelamento realizado - quando será julgada extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC - ou, caso este venha a ser rescindido, tenha prosseguimento em direção à satisfação do crédito perseguido. 2. A suspensão do processo, neste caso, não se opera em virtude de simples convenção entre as partes, mas sim em decorrência de imposição legal, ou seja, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente o parcelamento. Aqui, portanto, é o direito material que impede o credor de dar regular andamento à ação, não estando em sua esfera de discricionariedade convencionar ou não com o devedor a suspensão do feito. Em função dessa causa obrigatória de suspensão, não se encontra o Juízo obrigado a instar as partes, de seis em seis meses, a dar prosseguimento à execução. 3. Neste passo, deve se proceder ao sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento, não sendo cabível, em razão da imprevisibilidade da duração deste, estipular um prazo determinado de suspensão. Incumbe à exequente, na condição de fiscalizadora dos recolhimentos a serem efetuados pela executada, informar ao Juízo eventual exclusão da empresa do programa, quando então se retomará o curso da execução. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0015792-59.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/06/2012)AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRAZO DE SEIS MESES. DESCABIMENTO. 1. In casu, a suspensão do processo se opera em decorrência de imposição legal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente o parcelamento (art. 151, VI, do CTN), não sendo aplicável o artigo art. 265, II, §3º, do CPC. Descabido, em razão da imprevisibilidade da duração do parcelamento, estipular um prazo determinado de suspensão. 2. Não cabe ao Judiciário o ônus de lembrar, sistematicamente, a Fazenda Pública de que há uma execução fiscal suspensa por parcelamento realizado entre as partes. Se, antes do prazo estabelecido no acordo, a executada for excluída do parcelamento, poderá o exequente impulsionar o feito noticiando o fato nos autos, que será reativado pelo saldo restante. (TRF4, AG 0003863-92.2012.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 29/08/2012)4. Intimem-se.5. Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente.6. Após, voltem-me os autos conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.05.002796-4/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

CLINICA REUMATOLOGICA BLUMENAU LIMITADA/

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: MARA DENISE POFFO WILHELM

EXECUTADO

: FERNANDO DE MELLO VIANNA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A executada ELKE WEHMUTH PASSOLD apresenta exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que não restou comprovado nos autos que na qualidade de sócia da empresa executada tenha praticado atos com "infração de lei, contrato social ou estatutos" e "excesso de poderes". Afirma que em se tratando de débito tributário, a responsabilidade do sócio-gerente será pessoal e ilimitada quando o fato gerador da obrigação tributária for praticado com infração à lei societária ou ao contrato social, competindo à exequente o ônus da prova da presença dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional (fls. 114-123). A Exequente se manifestou às fls. 126-127 sustentando a possibilidade de redirecionamento do feito, nos termos da Súmula 435 do STJ. A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor. Assim, após a sua citação, verificando a nulidade da execução por vícios de ordem pública, poderá o devedor invocá-la para que o Juízo, antes mesmo da realização de penhora, venha conhecer da matéria, inclusive em sede de execução fiscal. Da alegada ilegitimidade passiva. Inicialmente ressalta-se que o redirecionamento do feito foi deferido (fls.112 e verso) com base na declaração prestada pela própria executada à Receita Federal do Brasil, na qual consta expressamente: "DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE - SIMA PESSOA JURÍDICA ACIMA IDENTIFICADA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, DECLARA QUE PERMANECEU, DURANTE TODO O PERÍODO DE 01/01/2011 A 31/12/2011 SEM EFETUAR QUALQUER ATIVIDADE OPERACIONAL, FINANCEIRA O PATRIMONIAL." A decisão na qual se baseou o pedido de redirecionamento teve como fundamento a Súmula 435 do Egrégio STJ (fl. 112 e verso). Portanto, o redirecionamento foi motivado pela dissolução irregular da empresa executada, havendo nos autos elementos suficientes que evidenciam que esta, de fato, encerrou suas atividades irregularmente. Havendo dissolução irregular, a responsabilidade tributária deverá recair sobre os então sócios-administradores ou diretores, responsáveis pelo ilícito encerramento das atividades da empresa, ou seja, sem proceder à devida liquidação patrimonial, com o pagamento dos credores, ou sem requerer a própria falência, no caso de empresa que se encontre insolvente. A excipiente afirma que inexiste nos autos prova de que o fato gerador da obrigação tributária tenha sido praticado com infração à lei societária ou ao contrato social, competindo à exequente o ônus da prova da presença dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional. No entanto, entendo que a análise do argumento levantado acarretará a necessidade de dilação probatória, haja vista que somente os argumentos da excipiente, por si só, não afastam os indícios de dissolução irregular da empresa executada referidos na decisão que deferiu o redirecionamento do feito. O reconhecimento da ilegitimidade passiva nos próprios autos executivos afrontaria o princípio do contraditório e da ampla defesa da exequente. A matéria, portanto, pode ser apreciada em eventuais embargos propostos pela parte executada, onde se permite dilação probatória com a participação da União. Como é cediço, a dilação probatória não é admitida em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, decisões do STJ e do TRF da 4ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.104.900/ES, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º,DO CPC.1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC.2. No presente caso, o redirecionamento do feito executivo foi motivado pela constatação de dissolução irregular da sociedade empresária, hipótese em que o exame da responsabilidade do sócio deve ocorrer em Embargos do Devedor. Precedentes do STJ.3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ, AgRg no AREsp 114823/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, Fonte: DJe 01/08/2012 - grifei). AGRAVO LEGAL. (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO1. A deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade merece mantença, pois proferida com amparo no artigo 557, caput, do CPC.2. A exceção de pré-executividade não comporta a discussão de questões que efetivamente demandarem dilação probatória, matérias que somente podem ser invocadas em embargos à execução. Precedentes desta Corte e do STJ.3. Agravo improvido.(TRF4, AGV 2006.04.00.019911-6, Primeira Turma, Relator Artur César de Souza, publicado em 02/08/2006). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade em casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados de plano, sem a necessidade, pois, de dilação probatória.2. Nesse passo, não é possível o conhecimento do incidente manejado, posto a imprescindível dilação probatória à aferição da veracidade das razões apresentadas pela executada. A propósito, o requerimento final da exceção é claro em requerer seja realizada perícia contábil com vista a apurar o exato montante da dívida, providência esta incompatível com o processo de execução.3. Agravo legal improvido.(TRF4, AGVAG 2003.04.01.051992-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, publicado em 03/05/2006). Assim sendo, tornase inviável o acolhimento da exceção manejada pela executada, a qual deve ser rejeitada. Desta forma, INDEFIRO a exceção de pré-executividade das fls. 114-123.Intimem-se. 2. Intime-se a Exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Na ausência de manifestação ou havendo pedido expresso neste sentido, os autos serão suspensos nos termos do art. 40 da LEF. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.20.04151-1/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

: FERNANDA STEINER SCHROEDER

EXECUTADO ADVOGADO

: GUTEN GESCHMAK BUFFET LTDA : DANTE AGUIAR AREND

EXECUTADO

: ELKE WEHMUTH PASSOLD 99.20.00188.0, 2003.72.05.000316-8, 2003.72.05.000317-0, : 2003.72.05.000322-3, 2003.72.05.001155-4, 000005651.2010.404.7205

APENSO(S)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. DISPOSITIVODiante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito representado pela CDA anexa à inicial, extinguindo o processo com fulcro no artigo 269, IV, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas ex lege.Sentença não sujeita a reexame necessário.Sendo interposta apelação, vale o presente como seu recebimento em ambos os efeitos (art. 520, caput, CPC), se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tendo ocorrido a citação pessoal da executada, esta deverá ser intimada da sentença e para apresentação de contrarrazões, em 15 dias, remetendo-se os autos ao egrégio TRF 4ª Região.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R.I." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004517-9/SC CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA

EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: HERMÓGENES FLORES MACHADO

EXECUTADO

: SIMONE BRIAO DO AMARAL FEISTAUER : R H INSTALACOES LIMITADA/

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, por meio de sua procuradora, acerca da manifestação da parte credora juntada às fls. 175/177, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena do prosseguimento do feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.05.003845-7/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : TORMADEL TORNEADOS E MADEIRAS LTDA/ ADVOGADO

: PATRICIA REGINA BONA FISSMER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da Vara intima a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos original da procuração da fl. 165." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.05.002186-8/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: TRANSPORTADORA TRANSBRASILIANA LIMITADA/

ADVOGADO

: MARIO SCHIOCHET JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da Vara intima a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, juntando o original da procuração de fls.68." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.005441-0/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: ARNALDO DE ASSIS PRATA

ESQUINA DO PAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LIMITADA/ MICRO/ EMPRESA/

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da Vara intima a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos original da procuração da fl. 139." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.001486-2/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ESQUINA DO PAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LIMITADA/ : MICRO/ EMPRESA/ : ARNALDO DE ASSIS PRATA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o art. 231, XXV, da Consolidação Normativa, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, do TRF da 4ª Região, a Secretaria da Vara das Execuções Fiscais, Criminal e JEF Criminal Adjunta intima as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados." EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2008.72.05.002027-9/SC EMBARGANTE : CLOVIS DEMETRIO SUCHARA DE OLIVEIRA ADVOGADO EMBARGADO

: FERNANDO METTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : WAKIDA ORGANIZACAO E SERVICOS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fls. 268-269: Tendo em vista o disposto nas Leis ns. 6.830/80 e 11.382/2006, que indicam o dinheiro como primeiro item na ordem preferencial de penhora, bem como a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1103760, defiro o requerimento, determinando a consulta ao BACEN-JUD. Eventual penhora on line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor da executada, a teor do que dispõe o artigo 659, § 2º, do CPC.Restando positiva a medida, intimem-se os executados acerca da constrição e do prazo para, querendo, oporem embargos.2Intime-se o procurador dos excipientes Lucas Cabeleira Flores e Guilherme Cabeleira Flores (vide procuração das fls. 130 e 189) para promover a execução da decisão preclusa das fls. 258259 em autos apartados (em razão da diversidade dos ritos processuais), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar como Exequente o(a) Sr(a). Procurador(a) constituído(a) nos autos, tendo em vista que este(a) profissional é o(a) beneficiário(a) da verba a ser executada (honorários advocatícios), informando, inclusive, seu CPF. Requerendo a alteração da classe processual para Execução de Sentença Contra a Fazenda Pública, a citação nos termos do art. 730 do CPC, e que o pagamento, seja efetivado por Requisição de Pagamento, conforme a Resolução nº 168, de 05.12.2011, do CJF, e trazer aos autos memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme dispõe o art. 475-B do CPC.Deverá, ainda, juntar cópias dos documentos que comprovam o direito pleiteado.A Execução de Sentença deverá ser ajuizada pela via eletrônica (novo processo eletrônico), conforme dispõe a Resolução nº 99, de 24.11.2010, que alterou o § 1º, do art. 13 da Resolução 17, de 26.03.2010, atribuindo-se a seguinte classe processual: EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.3- Negativa a consulta ao BACEN-JUD, indefiro a consulta ao RENAJUD (pedido das fls. 268-269), por ora, tendo em vista que a consulta sobre registro de veículos automotores está ao alcance da PFN, de modo que, vinculado à imparcialidade, não deve o Judiciário promover consulta que a própria parte pode fazer, sob pena de advogar em seu favor. Intime-se.4- Diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. Na ausência de manifestação, ou havendo pedido expresso neste sentido, os autos serão suspensos, nos termos do art. 40 da LEF." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.05.003859-8/SC EXEQUENTE

EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO VITAL POINT LTDA : ME : SERGIO ROBERTO MONTAGNA

ADVOGADO

: VANDERLEI KROETZ

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. De início destaco que este processo permaneceu inadvertidamente apensado à execução fiscal n. 2006.72.05.002794-0. A sentença da fl. 127 (datada de 02.2012) determinou o desapensamento, mas os processos permaneceram suspensos, em razão da decisão da fl. 448.Dito isso, e considerando que, em 06.02.2014, já fora efetuado o desapensamento (fl. 127-vº), determino o cumprimento das demais disposições da sentença da fl. 127.Intime-se o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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procurador constituído da parte executada da sentença e desta decisão.2. As penhoras dos bens que possuem registro já foram liberadas (veículos junto ao DETRAN-SC - vide fls. 289-291 e 318-383). Assim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.05.004836-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CONSTRUTORA HAHNE LIMITADA/ ADVOGADO

: JAIME LUIZ LEITE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 85.2- Fls. 87/89: Indefiro o pedido da leiloeira, Sra. Evelyn Christine Paul Bauer, de parcelamento do valor a ser restituído ao Juízo, em virtude do equívoco relatado na decisão de fl. 74, uma vez que referido valor deve ser convertido em renda em favor do Exequente, não se aplicando o dispositivo legal invocado. Defiro o prazo de 30 dias para comprovação do depósito em conta vinculada ao presente feito. Intime-se, na pessoa do procurador constituído à fl. 89.3- Após, intime-se o Exequente acerca da decisão de fl. 74.4- Restituídos os valores aos autos, converta-se em renda em favor do Exequente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.003386-5/SC CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA

EXEQUENTE

:

EXECUTADO ADVOGADO

: FACTORING ODORIZZI LTDA ME : JANAINA LENHARDT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, para ABSOLVER o acusado JOSÉ LUIZ DE QUADROS, qualificado na inicial, por infração ao artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal (antigo art. 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91), com fundamento no artigo 386, inciso VI, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/2008.Sem custas.Ciência da presente sentença à União - PGFN (Lei nº 11.457/2007 c/c art. 201, § 2º, do CPP), por meio eletrônico.Ficam os procuradores das partes intimados de que sendo apresentado recurso, deverão estar cadastrados no sistema e-Proc, conforme disposto no artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 49/2010, do TRF4: "O juiz, ao proferir sentença, deverá intimar as partes que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto nesta resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006."Publique-se. Registrese. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos." AÇÃO PENAL Nº 98.20.04205-4/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu : JOSE LUIZ DE QUADROS ADVOGADO : ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 61 do CPP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIMAR DONIZETE XAVIER DE CARVALHO e de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS SUPREME, por suposta infração ao art. 46, caput, e parágrafo único da Lei nº 9.605/98." CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 2009.72.05.000553-2/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ACUSADO

: JOSIMAR DONIZETE XAVIER DE CARVALHO : IND/ E COM/ DE CONSERVAS SUPREME LTDA/

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: SEBASTIAO ROLNEI ORTIZ GOMES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, considerando como cumprida a condição alternativa restritiva de direito e a composição da área degradada, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EXPRESSO BLUMENAU LTDA., ESIO FURLAN e NERINO JOSÉ FURLAN, com relação aos delitos previstos nos arts. 48 da Lei nº 9.605/98 e 330 do CP, à luz do disposto no parágrafo único do art. 84 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cientifique-se a Polícia Federal.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações necessárias." PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 000073721.2010.404.7205/SC AUTOR ACUSADO

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : EXPRESSO BLUMENAU LIMITADA/ : ESIO FURLAN : NERINO JOSE FURLAN

ADVOGADO

ANDREA CRISTINA POGGETTI PRETTO GALLO : FLÁVIO COELHO :

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA

1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA

1ª Vara Federal de Concórdia

Boletim JF Nro 003/2014

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva

Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "[...] 4. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução da sentença (CPC, art. 730), no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo a inicial com memória de cálculo discriminada e atualizada (CPC, art. 614, II, do CPC).5. Quedando-se inerte a parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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cálculo discriminada e atualizada (CPC, art. 614, II, do CPC).5. Quedando-se inerte a parte autora, arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.12.0000141/SC AUTOR : PEDRO BASSE ADVOGADO : FLAVIO CALGARO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, RECEBO, CONHEÇO os embargos opostos pelas partes, posto que tempestivos, REJEITANDO os da parte autora e ACOLHENDO os da parte ré, para, nos termos da fundamentação supra, retificar o dispositivo da sentença, no qual passa a conter a seguinte redação:Diante da sucumbência, deverá a parte autora pagar honorários advocatícios à parte ré, ora fixados em R$5.000 (cinco mil reais), pro rata, tendo em vista a ausência da maior complexidade da demanda, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo de trabalho despendido pelo profissional, com esteio no art. 20, §4º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.12.000884-0/SC AUTOR

: AGROFLORESTAL TOZZO S/A

ADVOGADO

: PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA : EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA

REU

:

ADVOGADO

: ODAIR LUIZ ANDREANI

APREMAVI-ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA VIDA

: CLOVIS JAIR GRUBER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no disposto no artigo 1º da Lei n. 6.830/80 c/c os artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais, procedendo-se na forma do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região.[...].Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.12.000037-2/SC EXECUTADO : CELSO ANTONIO FROZZA ADVOGADO

: FABIANO FRANCISCO CAITANO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela exeqüente e, por via de conseqüência, extingo esta execução, com fundamento nos artigos: 158, parágrafo único; 267, VIII, 569 e 598, todos do Código de Processo Civil.Custas a cargo da Exeqüente (art. 26 c/c art. 598 do CPC). No entanto, considerando que o valor remanescente destas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a sua intimação para pagamento, consoante autorizado pelo parágrafo único do artigo 427 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000037-24.2010.404.7212/SC EXECUTADO

: ESP/ DE LIRIO ANTONIO MANFROI

ADVOGADO

: ADAIR PAULO BORTOLINI : VANESSA FERNANDES PALUDO

: CRISTIANO RODRIGO JLEBOVICH REPRESENTANTE : NEIVA MARIA CANAL MANFROI ADVOGADO

: ADAIR PAULO BORTOLINI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: ADAIR PAULO BORTOLINI : VANESSA FERNANDES PALUDO

EXECUTADO

: ANDRE LUIS MANFROI

REPRESENTANTE : NEIVA MARIA CANAL MANFROI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no inciso VI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013, da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, esta Secretaria abre vista da petição da CEF da fl. 200 (pedido de extinção da execução em razão da liquidação da dívida)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.12.000847-0/SC EXECUTADO : ITACIR DOMINGOS MORETTO ADVOGADO

: SALETE INÊS GORSKI MORETTO : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no disposto no artigo 1º da Lei n. 6.830/80 c/c os artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais, procedendo-se na forma do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, ficando dispensada a intimação da parte executada para pagamento de custas finais, em conformidade com o art. 427 do referido Provimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivemse." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.12.000036-0/SC EXECUTADO : COMERCIAL FACHIN LTDA ADVOGADO

: RODRIGO ALCEMIR RUTHES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA

1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA

1ª Vara Federal de Criciúma

Boletim JF Nro 023/2014

Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR

Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a execução 95.80.01301-2, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.80.01301-2/SC EXEQUENTE APENSO(S)

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : 96.80.01340.5

EXECUTADO

: REDECON CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

: LUCIO NUERNBERG

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Levantem-se eventuais penhoras.Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.04.000407-1/SC EXEQUENTE : MUNICIPIO DE ICARA ADVOGADO : VANDERLEI ZANETTA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APENSO(S)

: 2008.72.04.001493-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o Município-embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa. Demanda não sujeita ao pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. " EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.04.001493-3/SC EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : MUNICIPIO DE ICARA ADVOGADO APENSO(S)

: WALTERNEY ANGELO REUS : 2008.72.04.000407-1 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ

1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ

1ª Vara Federal de Itajaí

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim de Editais Nro 0007/2014

Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss

Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI

Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9120600356345; 91606014805-96; 91606014806-77; 91706002246-07Data de Inscrição: 21/07/2006Valor: R$ 323.437,59 (trezentos e vinte e três mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em 12/08/2013Devedores ou co-responsáveis: ADILSON DA ROCHA (CPF 923.649.777-20) e VILMAR CARDOSO BRIÃO (CPF 905.138.439-49), na qualidade de responsáveis tributários da empresa GOLDEN LION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ 05.199.210/0001-74. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Henri Breton, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 21 de fevereiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.08.001765-5/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

GOLDEN LION IND/ E COM/ DE CONFECÇOES LTDA/

: ADILSON DA ROCHA : VILMAR CARDOSO BRIAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9120300339780; 91206000465-83; 91603002514-58; 91603017424-80; 91603017425-60; 91604011216-49; 91606001488-57; 91606001489-38; 91704002334-83 e 91706000396-21Data de Inscrição: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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09/12/2003, 03/02/2006, 14/01/2003, 09/12/2003, 09/12/2003, 13/08/2004, 03/02/2006, 03/02/2006, 13/08/2004 e 03/02/2006Valor: R$ 57.879,01 (cinqüenta e sete mil oitocentos e setenta e nove reais e um centavo) em 24/06/2013Devedor ou co-responsável: MOISES DA SILVEIRA, na qualidade de responsável tributário da empresa SAL DA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDA, CNPJ 01.117.560/0001-93. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Henri Breton, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 21 de fevereiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.08.007962-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : AURELIO HENRIQUE KELLER EXECUTADO : SAL DA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDA/ : MOISÉS DA SILVEIRA APENSO(S)

: 2004.72.08.003126-2, 2006.72.08.002471-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº: 35.883.562-3, 35.883.563-1Data de Inscrição: 17/08/2006Valor: R$ 1.034.077,90 (um milhão trinta e quatro mil setenta e sete reais e noventa centavos) em 05/2013Devedores ou coresponsáveis: JEAN CARLOS FIGUEIREDO (CPF 939.833.529-87) e MOISÉS DA SILVEIRA (CPF 155.077.779-34), na qualidade de responsáveis tributários da empresa OPERADORA LOGÍSTICA ITAJAÍ LTDA, CNPJ 03.779.688/0001-48. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Henri Breton, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 21 de fevereiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.08.004735-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : OPERADORA LOGISTICA ITAJAI LTDA/ : JEAN CARLOS FIGUEIREDO : LINDO OSMAR SANDRI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: JOSÉ OSCAR SANDRI EXECUTADO : CECILIA BESEN DA SILVEIRA ADVOGADO

: EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA : ROBSON CARLOS FERREIRA

EXECUTADO : MOISÉS DA SILVEIRA APENSO(S) : 2006.72.08.004740-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9140400025676Data de Inscrição: 06/04/2004Valor: R$ 210.585,40 (duzentos e dez mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) em 05/12/2013Devedores ou co-responsáveis: JOÃO ANTONIO DA SILVA (CPF 505.598.509-72), na qualidade de responsável tributário da empresa MAXTRANS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA, CNPJ 03.833.513/0001-71 EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Henri Breton, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 21 de fevereiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.08.006482-6/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MAXTRANS COM/ IMPORTACAO/ EXPORTACAO/ TRANSPORTES : E ARMAZENAGEM LTDA : JOÃO ANTÔNIO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO DE 15 DIAS) DESTINATÁRIO: JAIME EDSON PEREIRA (CPF: 222.370.709-20) VALOR PENHORADO: R$ 1.968,17 (um mil novecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos) , os quais foram transferidos para as contas judiciais nº 2705.005.7733-9 e 2705.005.7734-7, da Caixa Econômica Federal, vinculadas aos presentes autos. O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou tomarem conhecimento que, pelo fato de estar o representante legal da empresa acima indicada em lugar não sabido, fica INTIMADO, pelo presente, acerca da penhora realizada, que com bloqueio do saldo na(s) conta(s) do executado, conforme acima descrito. Fica INTIMADO, ainda, do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Este Juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302-380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Henri Breton, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 21 de fevereiro de 2013. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.003262-8/SC EXEQUENTE

: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 5A REGIAO/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO EXECUTADO

: MONICA MELCHIADES SOARES : JAIME EDSON PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito Fiscal e de FGTSCertidões de Dívida Ativa nº: 91405014684-76 (Autos Principais); FGSC200801473 e CSSC200801474.Data de Inscrição: 12/12/2005 (CDA dos Autos Principais); e 17/08/2008 (CDAs dos Autos Apensos).Valor: R$ 168.299,46 (cento e sessenta e oito mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), em 08/10/2013, referentes ao processo principal, e R$ 38.597,89 (trinta e oito mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), em 08/10/2009, referentes aos autos em apenso.Devedor ou co-responsável: OPERADORA LOGÍSTICA ITAJAI LTDA (CNPJ 03.779.688/0001-48), na pessoa de seu representante legal, o Sr. Moises da Silveira (CPF 155.077.779-34).EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 24 de fevereiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.08.002554-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : OPERADORA LOGISTICA ITAJAI LTDA/ APENSO(S)

: 2008.72.08.004303-8

1ª Vara Federal de Itajaí

Boletim JF Nro 1005/2014

Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss

Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.08.005053-8/SC ITALMAR COMERCIO/ DE PECAS E ACESSORIOS P/ VEICULOS LIMITADA/

EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: MARILIA CAROLINA ROSIN : KELI CRISTINA DOS REIS

EXECUTADO

: EDUARDO DE ABREU BERBIGIER : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.08.005142-3/SC EXEQUENTE : GIROTEC IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/ ADVOGADO

: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN : LUIZ CARLOS PISSETTI

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.08.003645-8/SC EXEQUENTE

:

PAULO ZIMMERMANN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA ME

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO EXEQUENTE

: JULIO CESAR DA SILVA : PAULO ZIMMERMANN

EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.004242-2/SC AUTOR : ANA DA SILVA COTA ADVOGADO : CHRISTIANE CAIRE RÉU

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.005776-0/SC AUTOR

: OLGA LINHARES BASTOS

ADVOGADO : EDILSON TEODORO DA COSTA RÉU

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.72.08.004770-1/SC AUTOR

: ILZA MARTINS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.005670-6/SC AUTOR

: ERTA ADRIANO DA ROCHA

ADVOGADO : EDILSON TEODORO DA COSTA RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.006269-0/SC AUTOR

: DENIZE RICARDO KLUWE : INES ELAINE MARQUES RICARDO : EUNICE COUTO DETOIE : GIANE FURTADO : HENRIQUE VICENTE DA COSTA : IDELFONSO IZIDORO DA SILVA : LEDA MARIA REGIS XAVIER : MARIA ISABEL DE SOUZA : VALDIVINA RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO : CHRISTIANE CAIRE RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.72.08.004768-3/SC AUTOR

: MARIA MARTINS DA FRANCA

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.001490-6/SC AUTOR

: MANOEL SEBASTIAO TAVARES

ADVOGADO : CHRISTIANE CAIRE RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.003908-3/SC AUTOR

: IDENETE ROCHA BORBA

ADVOGADO : EDILSON TEODORO DA COSTA RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.003903-4/SC AUTOR

: ARNALDO SCHMITT

ADVOGADO : EDILSON TEODORO DA COSTA RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.004929-5/SC AUTOR : ABRAO LAURENTINO DAS NEVES ADVOGADO : EDILSON TEODORO DA COSTA RÉU

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.004928-3/SC AUTOR : CRISTINA DA SILVA ADVOGADO : EDILSON TEODORO DA COSTA RÉU

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.002990-9/SC AUTOR : VALDIVINA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : CHRISTIANE CAIRE RÉU

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.002991-0/SC AUTOR

: MARIA ISABEL DE SOUZA

ADVOGADO : CHRISTIANE CAIRE RÉU

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.08.001712-9/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR

: EUNICE COUTO DETOIE

ADVOGADO : ANA CAROLINA DOS SANTOS FURLIN : CHRISTIANE CAIRE RÉU

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos das Resoluções nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria da Vara procede ao desarquivamento do processo em epígrafe, intimando o autor de que há valores depositados em conta, provenientes de RPV´s/Precatórios, aguardando tão somente o saque pelo credor/beneficiário, o que deverá ser feito diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fica intimado ainda, de que decorrido este prazo, o Juízo efetuará o cancelamento da requisição com a devolução dos valores aos cofres do TRF-4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.72.08.004771-3/SC AUTOR : HAYDEE DAS NEVES BORBA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RÉU

: UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE

1ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE

1ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 020/2014

Juiz Federal Titular: Dr. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Juíza Federal Substituta: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ

Diretor de Secretaria: Bel. JONAS LUFT

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O Ministério Público Federal interpôs, à fl. 1061, recurso de apelação em face da sentença proferida às fls. 1056/1058-v, que declarou extinta a punibilidade dos réus Carlos Roberto Dias Eiras, Márcia Marino Soares Eiras, Maurício Antonio Roselli e José Ruette Filho, com fundamento nos art. 107, IV, 109, V, e 110, §§ 1º e 2º, todos do CP.2. Referido recurso foi recebido à fl. 1073/1073v, tendo o Ministério Público Federal apresentado suas razões às fls. 1075/1082, requerendo, preliminarmente, que o recurso passasse a tramitar como recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do CPP.3. Nos termos do art. 581, inciso VIII, do CPP, da decisão, despacho ou sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade, caberá recurso no sentido estrito. Logo, o recurso interposto pela acusação será analisado e processado sob a ótica do recurso em sentido estrito, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal (art. 579 e parágrafo único, do CPP).4. Desse modo, e considerando sua tempestividade, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, apenas no efeito devolutivo. Nos termos do art. 583, II, do CPP, o recurso subirá nos próprios autos.5. Em grau de juízo de retratação, com fundamento no art. 589 do CPP, MANTENHO A DECISÃO atacada, pelas suas próprias razões.6. Como o recorrente já apresentou as suas razões (fls. 1075/1082) intimem-se os réus Carlos Roberto Dias Eiras, Márcia Marino Soares Eiras, Maurício Antonio Roselli e José Ruette Filho, para apresentarem suas contrarrazões, nos termos do art. 588 do CPP, no prazo de 02 (dois) dias, por intermédio de profissional devidamente habilitado (advogado).7. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com nossas homenagens.8. Finalmente, quanto à ré VILMA LAGAZZI RUETTE, anoto que o TRF da 4ª Região comunicou o julgamento definitivo do Habeas Corpus n. 2008.04.00.009157-0, no qual foi reconhecida a extinção da punibilidade da paciente pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Em consequência, foi concedida a ordem para trancar esta ação penal somente em relação à referida acusada (fls. 503/506)." AÇÃO PENAL Nº 2004.72.01.003319-1/SC AUTOR Réu

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CARLOS ROBERTO DIAS EIRAS

ADVOGADO : HAYNNER BATISTA CAPETTINI : JANINE SILVA BEZERRA Réu

: MARCIA MARINO SOARES EIRAS : MAURICIO ANTONIO ROSELLI

ADVOGADO : HAYNNER BATISTA CAPETTINI Réu : JOSE RUETTE FILHO ADVOGADO : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA Réu

: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI : VILMA LAGAZZI RUETTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER os réus Wilson da Silva Pereira e Joel Neumann Grassi da conduta de redução indevida de tributos mediante a omissão de informações à Receita Federal e deixarem de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) efetivamente devido, relativo aos anos-calendário de 2001 e 2002, nos termos do art. 386, inciso III do CPP.Sem custas.Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, altere-se a situação processual dos réus para "absolvido", e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se.Registre-se.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2005.72.01.004218-4/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu

: WILSON DA SILVA PEREIRA : JOEL NEUMANN GRASSI

ADVOGADO : BRUNO FERNANDES DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Autos suspensos pela decisão de fl. 227, com fundamento no art. 68 da Lei nº 11.941/2009.Em cumprimento a referida decisão (fl. 227), sobreveio o Ofício nº 818/2013/PSFN/JOINV/GAB, da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Joinville, informando que, embora o referido débito tenha sido incluído no parcelamento da Lei 11.941/2009, encontra-se inadimplente desde o mês de março de 2012, razão pela qual a empresa deve ser excluída do parcelamento.Informou, também, que ainda não existe ferramenta tecnológica que permita a exclusão dos contribuintes que já realizaram a consolidação do referido parcelamento, como no caso (fl. 244).Intimado, o Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito, considerando que a pessoa jurídica relacionada com os agentes dos aludidos crimes não ter efetuado o pagamento integral dos débitos e ter sido excluída do regime de parcelamento (fl. 255/255v).Decido.1. Verifico que não há notícia nos autos de ato administrativo formalizando a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Pelo contrário, o próprio Fisco reconhece que o débito indicado na denúncia permanece incluído em regime de parcelamento.2. Conseqüentemente, o acusado faz jus aos benefícios decorrentes do parcelamento do débito na seara penal, não havendo, pois, justa causa para o prosseguimento da ação penal.3. A propósito, já decidiu o TRF da 4ª Região:"HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADESÃO AO REGIME DE PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009.Nos termos do que dispõe o art. 68, caput e parágrafo único, da Lei 11.941/2009, a adesão ao regime de parcelamento nela previsto implica a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do curso do prazo prescricional.Enquanto não excluído formalmente do parcelamento, o réu se beneficia de seus efeitos, desde que cumpridos os requisitos exigidos até o momento." (grifei).(Habeas Corpus nº 2009.04.00.033229-2/SC, 7ª Turma, rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz - convocado, D.E., ed. 17-12-2009).4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do Ministério Público Federal e MANTENHO a suspensão do processo, da prescrição penal e da pretensão punitiva do Estado, durante o período em que o agente do crime estiver com o débito acima mencionado incluído em parcelamento, nos termos do artigo 68, caput e parágrafo único da Lei nº 11.941/2009.4.1. Intimem-se.5. Concomitantemente, oficie-se à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Joinville para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer se foi implantado o módulo para exclusão/encerramento do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 da empresa MACCAVILLE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ nº 79.891.164/0001-06) em relação ao débito constante da NFLD nº 35.544.332-5, considerando a informação contida no Ofício nº 0818/2013/PSFN/JOINV/GAB (fl.244).6. Com as informações da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Joinville, abra-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 (quinze) dias.7. Após, retornem os autos conclusos ao magistrado federal condutor do feito." AÇÃO PENAL Nº 2004.72.01.005832-1/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu ADVOGADO

: EDGAR CESCONETO : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA

Réu ADVOGADO

: CLECI TEREZINHA SCHANOVEBER CESCONETO : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA : PAULO TEIXEIRA MORINIGO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "DISPOSITIVOAnte o exposto, absolvo o acusado Udo Henschel da conduta que lhe é imputada com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.Sem custas.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Transitado em julgado, altere-se a situação de parte para "absolvido" e arquive-se." AÇÃO PENAL Nº 2005.72.01.004450-8/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu : UDO HENSCHEL ADVOGADO : LUIS ANDRE BECKHAUSER

1ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 023/2014

Juiz Federal Titular: Dr. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Juíza Federal Substituta: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ

Diretor de Secretaria: Bel. JONAS LUFT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto,1. Declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada MAGALI DE OLIVEIRA PRADO e o faço com base no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.2. Transitada em julgado esta sentença: (a) altere-se a situação da parte para "extinta a punibilidade"; e, (b) anote-se no SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais; e, (c) dê-se baixa dos presentes autos.3. Determino, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que a(s) sanção(ões) imposta(s) à acusada não fique(m) constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." AÇÃO PENAL Nº 2008.72.01.001962-0/SC Réu

: MAGALI DE OLIVEIRA PRADO

ADVOGADO : NEAL ADAMS SCHNEIDER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIASA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE/SC, NA FORMA DA LEI, ETC....FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou dele notícia tiverem, que estando o acusado VALMIR INTHURN, brasileiro, casado, filho de Olindo José Inthurn e Custódia Inthurn, nascido em 04/12/1971, inscrito no Registro Geral sob nº 2601588/SC, CPF nº 719.766.399-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, fica através deste CITADO, com prazo de 15 (quinze) dias, de que foi denunciado como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal, bem como para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396, 396-A e parágrafos, do CPP.E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do réu, e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4.ª Região e afixado no lugar de costume, na forma da lei.Joinville/SC, aos 17 de fevereiro de 2014." AÇÃO PENAL Nº 5007267-60.2013.404.7201/SC AUTOR RÉU

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : VALMIR INTHURN :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "MONIQUE DE OLIVEIRA, já qualificada nos presentes autos, foi denunciada pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal (fls. 347/348).A denúncia foi recebida em 21/11/2007 (fl. 362-v.).A sentença de fls. 623/632 julgou procedente a denúncia, para CONDENAR a ré MONIQUE DE OLIVEIRA às penas de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por infração ao art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por cinco vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput do Código Penal).A defesa da ré MONIQUE DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (fl. 637). A sentença de fls. 623/632 transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 22/11/2013 (fl. 638).É o breve relatório. Decido.Em face do art. 109, caput, combinado com o § 1.º do art. 110 do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada, sendo que a pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, prescreve no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade.Assim, considerando que foi aplicada aos delitos a pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e que a pena base aplicada antes da incidência do aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP) é de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, tem-se, na conformidade com os prazos prescricionais do artigo 109 do CP, prazo prescricional de 08 (oito) anos.Nesse contexto, levando em conta que a denúncia foi recebida em 21/11/2007 (fl. 362-v.) e a sentença condenatória foi publicada em 08/11/2013 (fl. 632-verso), verifica-se não ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos, visto que, antes da sua ocorrência, sobreveio a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, IV, do Código Penal.Por outro lado, resta verificar se ocorreu a prescrição retroativa, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, afinal, a vedação do reconhecimento da prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, nos termos da atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234/2010, não pode retroagir para atingir fatos pretéritos à promulgação da Lei, em face da garantia inserta no art. 5º, XL, da CF/88.Tendo em vista que o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, configura espécie de crime material, não há que se falar em fato típico antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Logo, o prazo prescricional somente tem início com o encerramento da instância administrativa.Analisando os autos, verifico que, quanto ao PAF nº 10920.001579/2001-99 (relativo ao ano-calendário de 1998), embora a informação acerca da data exata do trânsito em julgado administrativo não conste dos autos, não há dúvida de que tal marco é posterior a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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29/06/2001 (data de início da ação fiscal - fl. 60) e anterior a 24/06/2002 (data de inscrição em dívida ativa - fl. 542). Por sua vez, em relação ao PAF nº 10920.001211/2008-05 (referente aos anos-calendário de 2000 a 2003), há informação de que a constituição definitiva do referido crédito tributário ocorreu em 03/03/2007 (fl. 579).Dessa forma, constata-se que não decorreu o prazo prescricional de 08 (oito) anos entre as datas da constituição definitiva de ambos os créditos tributários e a data do recebimento da denúncia (21/11/2007).Ante o exposto:1. Considerando que não houve o transcurso do prazo legal de 08 (oito) anos entre a data da constituição definitiva dos créditos tributários e a data do recebimento da denúncia, não reconheço a ocorrência da extinção da punibilidade da ré MONIQUE DE OLIVEIRA em razão da prescrição.2. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa da acusada Monique de Oliveira (fl. 637), nos efeitos devolutivo e suspensivo.3. Intime-se a apelante da presente decisão, bem como para apresentar suas razões, nos termos do art. 600 do CPP, no prazo de 08 (oito) dias.4. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal da presente decisão, bem como para apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias.5. Tendo em vista que a acusada MONIQUE DE OLIVEIRA não foi localizado, conforme certidão de fl. 640, e considerando que já foi declarada a sua revelia, proceda-se à consulta do seu endereço na base de dados da Receita Federal do Brasil.6. Sem prejuízo da consulta referida no item 5, supra, intime-se a defesa constituída para informar, no mesmo prazo concedido para a apresentação das razões recursais, o atual paradeiro da ré.7. Resultando infrutíferas as tentativas de localização mencionadas nos itens anteriores, intime-se a acusada MONIQUE DE OLVIEIRA da sentença condenatória por meio de edital, com prazo de 90 (noventa) dias, a teor do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal8. Após e, uma vez intimada pessoalmente ou decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as nossas homenagens." AÇÃO PENAL Nº 2003.72.01.000048-0/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu : MONIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO : LEANDRO GORNICKI NUNES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme item 1 do despacho de fl. 310, intimo a defesa para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais (art. 403, § 3º, do CPP)." AÇÃO PENAL Nº 2008.72.01.000847-5/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu : JOSE LUIS AIQUEL GUZMAN ADVOGADO : ROBERTO KROBEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Autos vindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado - fl. 713. 2. Observo que a Sétima Turma do Egrégio Tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (fl. 710). 3. Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos a esta instância. 4. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos alterando-se a situação do réu Serge Goulart para "absolvido"." AÇÃO PENAL Nº 2008.72.01.000451-2/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu : SERGE GOULART ADVOGADO : ROSIANE APARECIDA MARTINS : FRANCISCO JOAO LESSA : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 024/2014

Juiz Federal Titular: Dr. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Juíza Federal Substituta: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ

Diretor de Secretaria: Bel. JONAS LUFT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a declinação da competência ao Juízo Estadual e a concordância tácita do Ministério Público Federal com o arquivamento do feito, com base na Súmula nº 192 do STJ (fl. 321):(a) altere-se a situação processual do réu para "arquivado";(b) arquivem-se os autos." EXECUÇÃO PENAL Nº 2005.72.01.001185-0/SC EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CONDENADO : JAIRO CARVALHO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE

4ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE

4ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 06/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Titular: Dr. MARCOS HIDEO HAMASAKI

Juiz Federal Substituto: Dr. ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS

Diretor de Secretaria: Bel. CRISTIANO OTTONI RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):1. Dê-se nova vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido (fl. 231).2. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.3. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.01.03626-5/SC EXEQUENTE

: NORBERTO RUDNICK

ADVOGADO EXECUTADO

: VORLEI ALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca dos documentos e elementos de cálculos apresentados pelo INSS e proceda à liquidação e execução da sentença, na forma do art. 730 do CPC.1.1. Atente-se a parte autora para o disposto no artigo 53 da Resolução n°. 17, de 26 de março de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, no que concerne à necessidade de ajuizamento da execução de sentença mediante processamento eletrônico (e-proc-V2).2. Não se manifestando a parte autora (item 1), reintimese-a, por ato de secretaria, para que promova, no mesmo prazo anteriormente a ela concedido, a execução da sentença.3. Inerte a parte autora novamente (item 2), intime-se-a pessoalmente, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, promova, por meio de advogado habilitado, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do processo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.01.0010039/SC AUTOR ADVOGADO

: ANTONIO BORTOLUZZI : AUDREY ZANETTE PACHECO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a improcedência dos pedidos - com trânsito em julgado -, arquive-se o processo.2. Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.3. Publique-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.01.0038219/SC AUTOR

: ALFONSO GUCKERT

ADVOGADO RÉU

: VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Consoante comunicação da Secretaria de Precatórios, de 05.02.2014, e nos termos da Resolução 197 do TRF4, de 23.12.2013, consta como conta judicial de precatório/RPV, aberta há mais de 2 anos e pendente de liberação mediante alvará, a conta 09325535-3, agência 0652 da CEF.2. No entanto, observo que houve comunicação por parte da referida agência bancária acerca do cumprimento de determinação judicial anterior, para desbloqueio, em 14/02/2010, conforme documento juntado às fls.. 472.3. Assim, determino a expedição de ofício à agência 0652 da CEF para que providencie o IMEDIATO DESBLOQUEIO da conta 09325535-3, de forma que a liberação se dê SEM ALVARÁ.3.1. Determino que esta decisão sirva como ofício, nos termos do item "3" supra.4. Após a confirmação de desbloqueio, intime-se a procuradora beneficiária da referida verba, Dra. ADEILDE ALVES LIMA, por ato de secretaria e com prazo de 10 (dez) dias, para que providencie o saque do referido valor.5. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo.6. Publique-se. Intime-se somente a parte autora, oportunamente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.01.029430-9/SC EXEQUENTE

: LINEU BARBOSA VILLAR

ADVOGADO EXECUTADO

: ADEILDE ALVES LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):1. Autos desarquivados a pedido do exequente.2. Intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do desarquivamento requerido.3. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.01.02444-4/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: LUCIO SCHATZMANN : CLAITON LUIS BORK

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "ATO DE SECRETARIAPor ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):1. Intime-se o procurador do exequente sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV (honorários) aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013. Prazo: 10 (dez) dias.2. Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.01.000541-4/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: HARI HOWE : JOAO NORBERTO COELHO NETO

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "ATO DE SECRETARIAPor ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):1. Intime-se o exequente sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013. Prazo: 30 (trinta) dias.2. Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.01.03011-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: IRINEU NARLOCH : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : MARIA DE LOURDES DORNELLES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "ATO DE SECRETARIAPor ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):1. Intime-se a exeqüente(Catarina da Silva Rodrigues) sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013. Prazo: 10 (dez) dias.2. Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.01.01401-9/SC EXEQUENTE

: OSVALDO HASSEL : CATARINA DA SILVA RODRIGUES : ADELAIDE ENDRES : ABEL MANOEL DOS SANTOS : ALVARO RIBEIRO : MARIA ERNESTINA DA ROSA : ALCIDES JOSE DO NASCIMENTO

ADVOGADO

: ERNA AUGUSTA SCHULTZ : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : MARIA DE LOURDES DORNELLES : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "ATO DE SECRETARIAPor ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):1. Intime-se o beneficiário Antonio Manoel Vieira sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013. Prazo: 10 (dez) dias.2. Não havendo manifestação, expeça-se ofício ao beneficiário no endereço constante do extrato de fl. 244.3. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.01.01403-5/SC EXEQUENTE

: PALMIRA PERINI : ANTONIO MANOEL VIEIRA

ADVOGADO

EXECUTADO

: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : MARIA DE LOURDES DORNELLES : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Foi ajuizada a execução, na forma do art. 730 do CPC, em meio eletrônico, sob o número 5002059-61.2014.404.7201.2. Faculto à parte autora a carga dos autos para extração de cópias/digitalização de peças, consoante determinação nos autos eletrônicos. Prazo: 10 (dez) dias. Após, suspenda-se este processo, mantendo-o em secretaria, até nova deliberação.3. Publique-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.01.0519278/SC AUTOR

: GERTRUDES IRENE FERNANDES

ADVOGADO RÉU

: JOAO NORBERTO COELHO NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "ATO DE SECRETARIAPor ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):1. Intime-se a exequente sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013. Prazo: 30 (trinta) dias.2. Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.01.005565-0/SC EXEQUENTE

: SANTINA RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO EXECUTADO

: JAIR PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "ATO DE SECRETARIAPor ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):1. Intime-se o exeqüente e seu procurador sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013. Prazo: 30 (trinta) dias.2. Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.01.00322-3/SC EXEQUENTE

: LUIZ CARLOS FERREIRA

ADVOGADO EXECUTADO

: REINOLDO JOAO CORREA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE

6ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 009/2014

6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Esta Secretaria intima o interessado do desarquivamento requerido, concedendo vista e/ou prazo pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrendo o prazo assinalado sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo." AÇÃO POPULAR Nº 2004.72.01.005445-5/SC RÉU ADVOGADO

: BRASIL TELECOM S/A : RENATO MARCONDES BRINCAS

RÉU

:

AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: SINDICATO DO COM/ VAREGISTA DE JOINVILLE ASSISTENTE

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Em face da Resolução nº 49/2010 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, e tendo em vista a iminente remessa do feito à instância superior para exame da apelação interposta, o presente processo foi cadastrado no sistema e-Proc v2 sob nº 500378740.2014.4.04.7201 e passará a tramitar exclusivamente no meio digital, sendo que estes autos serão remetidos ao Tribunal para digitalização de todas as suas peças, bem como para distribuição e julgamento do recurso. Por força do dispositivo mencionado e na forma do art. 5º da Lei 11419/2006, é obrigatório o cadastramento dos procuradores das partes junto a referido sistema eletrônico de tramitação processual, observando-se que, no caso de partes registradas como "entidade", serão essas inicialmente representadas pelo respectivo procurador-chefe vinculado no sistema, cabendo a estes o substabelecimento." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2007.72.01.005035-9/SC AUTOR

: DENISE APARECIDA DALL'AGNOL CANTO : ROBERTO TAVARES CANTO

ADVOGADO : MAURO CESAR HERMANN RÉU : JANIO HORACIO BEWIAHN ADVOGADO : GLEYDSON ARGEU MARTINS RÉU : ELZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : CRISTIAN SANTOS ANTUNES RÉU

: EDNÉIA DOS ANJOS DA SILVA : SILVIO CELESTINO DA SILVA : LUIZ CARLOS DA SILVEIRA : IOLANDA F DA SILVEIRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA

1ª VARA FEDERAL DE LAGUNA

1ª Vara Federal de Laguna

Boletim JF Nro 17/2014

Juíza Federal Titular: Dra. DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Substituto:

Diretora de Secretaria: Belª. LARISSA de FÁTIMA CUNHA e CUNHA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o sr. Perito Judicial a que, no prazo de trinta dias, complemente o laudo pericial respondendo aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 237-239. Cumprida a determinação, dêem-se vistas às partes pelo prazo de dez dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para designação de audiência e liberação dos honorários periciais." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2007.72.16.000382-0/SC AUTOR

: JORGE LUIS TRAVI BECKER

: VALÉRIA BERTOLINI ADVOGADO : MARCIO TAVARES MEIRA : ROBERTA LINDEMAYER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.16.003079-9/SC EXEQÜENTE : MARIA SALETE PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA EXECUTADO : MARIA DE LOURDES PEREIRA : ANGELA MARIA PEREIRA ADVOGADO

: EDUARDO SANTOS DUARTE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAFRA

1ª VARA FEDERAL DE MAFRA

1ª Vara Federal de Mafra

Boletim JF Nro 9018/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal: Dr. MARCOS FRANCISCO CANALI

Diretora de Secretaria: Bel. RAQUEL MULLER DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, a Secretaria cientifica as partes acerca da juntada aos autos dos extratos de movimentação e decisões proferidas nos recursos excepcionais interpostos neste processo." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2007.72.14.000542-1/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RÉU

: JEFERSON MORTEAN GONÇALVES

: JONES ABRAO SELEME ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, a Secretaria cientifica as partes de que, conforme o disposto nas Resoluções nº 17 e 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo em epígrafe foi registrado no sistema e-Proc e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, sob o nº 500060252.2014.4.04.7214." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.14.000032-8/SC EMBARGANTE : CIA/ LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO EMBARGADO

: EDINEI ANTONIO DAL PIVA : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF

ADVOGADO

: TIAGO FONTOURA DE SOUZA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE

1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste

Boletim JF Nro 011/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Titular: Dr. ZENILDO BODNAR

Juiz Federal Substituto: Dr. WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Diretora de Secretaria: Belª. SIRLEI TERESINHA HILLESHEIM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de CLAUDIO OLIVEIRA DA CUNHA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, afirmando que o acusado, na data de 26.12.2005, por conta própria ou alheia, trocou, guardou, bem como introduziu na circulação moeda falsa. Foram arroladas duas testemunhas na denúncia: Elias Ramos dos Santos (Barracão/PR) e Terezinha Tomazi (Dionísio Cerqueira/SC). Na cota de oferecimento da denúncia (fl. 03), o Ministério Público Federal ofereceu proposta de transação penal relativamente ao delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 (porte de entorpecentes), por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo. A denúncia foi recebida no dia 10.04.2008 (fl. 47). O acusado foi citado por edital (fls. 48-49) e, na data de 12.06.2008, o processo foi suspenso, com base no artigo 366, CPP (fl. 50). Após várias tentativas de obtenção do seu atual paradeiro (fls. 51-63), Claudio Oliveira da Cunha foi citado pessoalmente na data de 15.06.2013, mediante diligência do Oficial de Justiça junto ao Presídio Estadual de Santa Rosa/RS, ocasião em que declarou que não possuía condições financeiras para constituir advogado (fl. 69).Foi nomeado defensor dativo do acusado, para prosseguir em sua defesa em todo o processo, o Dr. Roberto Cesar Ristow, que apresentou resposta à acusação às fls. 72-74, aduzindo, em apertada síntese, ausência de justa causa para o exercício da ação penal e incidência do princípio da insignificância com relação ao delito do art. 28, Lei 11.343/2006. Não arrolou testemunhas. Vieram os autos conclusos para apreciação da resposta à acusação. Alegação de inexistência de justa causa para a ação penalConstitui justa causa para a propositura de ação penal a existência de indícios suficientes da ocorrência de fato delituoso e de sua autoria, de forma a restar configurado o interesse de agir do órgão acusador em pleitear junto ao Poder Judiciário a imposição de sanção penal ao autor do delito. É, portanto, o lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo penal.Já restou assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que:(...) A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade. (STJ, Habeas Corpus nº 60.809/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 25.06.2007).Portanto, a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, somente seria devida quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios da autoria ou prova da materialidade. Neste sentido, também no âmbito do STJ, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 22982/SP, relatado pela Desembargadora Jane Silva (convocada do TJ/MG), e publicado no DJE de 13.10.2008.No caso em tela, as circunstâncias acima mencionadas e que ensejariam a rejeição da denúncia não se verificaram, razão pela qual DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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a denúncia foi recebida.A acusação é, enfim, plausível, razão porque tenho como caracterizada a justa causa no oferecimento da denúncia. Não exsurge, até o presente momento, qualquer indicativo apto a ensejar a alteração do entendimento adotado por ocasião do recebimento da denúncia.Assim, rejeito a alegação de inexistência de justa causa para a persecução penal. Análise da possibilidade de absolvição sumária Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008) acerca das hipóteses de absolvição sumária: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente. Conforme se infere dos citados dispositivos, a existência das causas de absolvição sumária deve ser manifesta, ou seja, não pode deixar margem a dúvidas ou à produção de prova em contrário. No caso dos autos, não se vislumbra até o momento a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato. Com efeito, de acordo com o art. 23 do Código Penal, não se considera ocorrido o crime (causas excludentes de ilicitude) quando o agente pratica o fato: a) em estado de necessidade; b) em legítima defesa; c) estrito cumprimento do dever legal; e d) exercício regular de direito. Nenhuma de tais situações se apresenta visível no presente feito neste momento inicial de cognição processual. Outrossim, também não se verifica, ao menos por ora, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente. Tampouco se pode dizer que os fatos narrados na peça acusatória evidentemente não constituem crime, porquanto a narrativa contida na peça acusatória constitui, ao menos em tese, a prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Registro que não se trata de fazer um juízo de valor acerca do mérito da acusação, mas apenas a constatação de que os fatos narrados na peça que dá início à presente ação penal amoldam-se a delitos previstos em lei penal.Deixo de analisar a tese de defensiva de incidência do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 28 da Lei 11.343/06, eis que, além de não ter sido incluído na denúncia, infere-se dos elementos constantes dos autos que já se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o tempo decorrido desde a data dos fatos (26.12.2008), sem oferecimento, tampouco recebimento de denúncia com relação ao referido delito. Observo, por fim, que também não se verifica presente nos autos, neste momento inicial, nenhuma das hipóteses de extinção da punibilidade do agente (art. 107 do Código Penal), relativamente ao delito objeto da denúncia (art. 289, § 1º, CP). Dessa forma, entendo que não há nestes autos elementos aptos a autorizar a absolvição sumária, eis que, nesta fase do processo, somente o juízo de certeza poderia autorizá-la, o que não é caso deste feito. Ante o exposto, estando ausentes os requisitos para absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e determino o prosseguimento do feito.Prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito do artigo 28, Lei 11.343/06Conforme já dito anteriormente, infere-se dos autos que, com relação ao delito de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28, Lei 11.343/06), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 30 da Lei 11.343/06 (Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.), tendo em vista que o referido delito não foi alcançado pela suspensão a que se refere o art. 366, CPP, já que não constava da denúncia recebida nestes autos, bem como que desde a data dos fatos (26.12.2008), já se passaram quase cinco anos.Dessa forma, declaro extinta a punibilidade de CLAUDIO OLIVEIRA DA CUNHA, relativamente ao delito do artigo 28 da Lei 11.343/06, com fulcro nos artigos 30 da Lei 11.343/06 e 107, IV, do Código Penal. Determinações relativas à instrução processual referente ao delito do artigo 289, § 1º do Código Penal: 1. Designe a secretaria data para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as duas testemunhas arroladas na denúncia, bem como será realizado o interrogatório do acusado, utilizando-se, a fim de possibilitar a realização de audiência una, o sistema de videoconferência. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1.1. Registro que a audiência a ser designada será integralmente presidida por este Juízo, na sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal São Miguel do Oeste/SC (localizada na Rua Chuí, 726, Centro - São Miguel do Oeste - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-2300 Página:www.jfsc.gov.br - Email: [email protected]), onde deverá estar presente o representante do Ministério Público Federal, bem como as duas testemunhas da denúncia.1.2. O acusado deverá ser intimado pessoalmente, bem como requisitado, para comparecer na sala de videoconferência da Subseção Judiciária de Santa Rosa/RS, a fim de acompanhar a oitiva das testemunhas, bem como ser interrogado, por meio de videoconferência. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, esclarecendo, desde já, que a audiência a ser designada será objeto de registro em áudio e/ou audiovisual, em arquivo informatizado e que não será realizada redução a termo das declarações prestadas. Ainda, que cópias dos respectivos arquivos estarão disponíveis para as partes na sala de audiências e junto à Secretaria da Vara, mediante apresentação de mídia apta à gravação (CD-R, CD-RW, DVD-R, DVD-RW ou pen-drive). 3. Fica a secretaria autorizada a praticar todos os atos necessários à realização da audiência una de instrução e julgamento (expedição de intimações, requisições, pedidos de informações, realização de contatos, agendamentos de datas etc.), inclusive no caso de ser constatada a necessidade de inclusão de outra Subseção Judiciária na videoconferência, ainda que pertencente a Região diversa, sem a necessidade de novo despacho.4. Juntem-se certidões de antecedentes criminais do acusado.5. Intimem-se as partes da presente decisão." AÇÃO PENAL Nº 2006.72.10.002531-3/SC AUTOR Réu

: JUSTICA PUBLICA CLAUDIO OLIVEIRA DA : CUNHA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz, a Secretaria da vara intima o defensor do acusado e o Ministério Público Federal, que restou agendado para o dia 22 de abril de 2014, às 13 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento, em que se procederá à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu CLAUDIO OLIVEIRA DA CUNHA.As testemunhas arroladas pela acusação comparecerão na Sala de Videoconferência da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste (Endereço: Rua Chuí, 726, Centro, São Miguel do Oeste), munidas de documento de identificação.O acusado CLAUDIO OLIVEIRA DA CUNHA, atualmente detido no Presídio Estadual de Santa Rosa, deverá comparecer na Sala de Videoconferência da Subseção Judiciária de Santa Rosa (Endereço: Rua Santo Ângelo, 166 Centro CEP 98.900-000, Fone: (55) 3511.8300, Santa Rosa-RS). A audiência será objeto de registro em áudio e/ou audiovisual, em arquivo informatizado e que não será realizada redução a termo das declarações prestadas. Ainda, que cópias dos respectivos arquivos estarão disponíveis para as partes na sala de audiências e junto à Secretaria da Vara, mediante apresentação de mídia apta à gravação (CD-R, CD-RW, DVD-R, DVD-RW ou pen-drive), nos termos do Art. 277 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região." AÇÃO PENAL Nº 2006.72.10.002531-3/SC AUTOR Réu

: JUSTICA PUBLICA CLAUDIO OLIVEIRA DA : CUNHA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO

1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª Vara Federal de Tubarão

Boletim JF Nro 29/2014

Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ

Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES

Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao Ministério Público Federal acerca dos atos processuais praticados a partir da fl. 1914, especialmente no que se refere à petição juntada pela FATMA à fl. 1929.Após, com ou sem manifestação do Ministério Público Federal, intimem-se os executados acerca da petição juntada às fls. 1926-1928, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.07.001652-2/SC EXECUTADO

: SEBASTIÃO GONCALVES - ME : SEBASTIAO GONCALVES

ADVOGADO EXECUTADO

: SANDRA FIRMINA SANTANA DA SILVA : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM :

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

ADVOGADO

FUNDACAO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO AMBIENTE FATMA : GERALDO STELIO MARTINS

EXECUTADO ADVOGADO

: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A : LUIS DANIEL ALENCAR

EXECUTADO

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o que dispõe o artigo 231, VI, do Provimento n. 17, de 15/03/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Tubarão intima a parte exequente acerca da petição e dos documentos juntados pela parte executada às fls. 254-257, pelo prazo 5 (cinco) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.07.003073-9/SC EXEQÜENTE : GERMANO WALTER DROESE ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a União para informar, se devido, o valor a ser descontado a título de Plano de Seguridade Social, no prazo de 10 (dez) dias.Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, acerca da petição e dos cálculos juntados pela União às fls. 240-241, no prazo de 10 (dez) dias.Se houver concordância, ou se decorrer o prazo, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº. 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, levando-se em consideração os cálculos de fl. 241.Após a expedição da requisição de pagamento, as partes deverão ser intimadas do seu teor, em conformidade com o disposto no artigo 12 da referida Resolução. Sendo transferidos os valores, intime-se a parte credora para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se o seu crédito foi satisfeito.Ato contínuo, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.07.000518-3/SC EXEQÜENTE : MARCELO PICKLER DA SILVA ADVOGADO : JOSE GERALDO DANIELSKI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA

1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

1ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 045/2014

Friedmann Anderson Wendpap

Juiz Federal

Flavio Antonio da Cruz

Juiz Substituto

JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme o art. 5º do Provimento nº 20/2014 que acrescentou o inciso XXXVI ao artigo 231 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intime-se o beneficiário JONAS DE SOUZA PINTO, na pessoa de seu procurador sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta nº 0652. 10799340-2 de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.029638-3/PR EXEQUENTE : JONAS DE SOUZA PINTO ADVOGADO : JOSE DA SILVA CARNEIRO JOSE HALLEY DE ASSIS FERNANDES SULIANO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme o art. 5º do Provimento nº 20/2014 que acrescentou o inciso XXXVI ao artigo 231 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intimem-se os beneficiários IVERSON HENNING, HUMBERTO YAMAUCHI, CARLOS CÉSAR CAÇADOR, CLAITON DIAS CAMPOS e WELINTON CRISTOPHER JAEGER, na pessoa de seu procurador sobre a disponibilidade de saldo pendente nas contas nº 0652.09308626-8, 0652.09308627-6 (IVERSON HENNING), 0652.09308621-7 (HUMBERTO YAMAUCHI), 0652.09308625-0 (CARLOS CESAR CAÇADOR), 0652.09308623-3 (CLAITON DIAS DE CAMPOS), 0652.09308642-0 (WELINGTON CRISTOPHER JAEGER) de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.004208-7/PR EXEQUENTE : CARLOS CESAR CACADOR ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO EXEQUENTE : HUMBERTO YAMAUCHI : WELINGTON CRISTOPHER JAEGER : CLAITON DIAS DE CAMPOS : IVERSON HENNING EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Com os resultados intime-se a exequente para se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.010059-7/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES EXECUTADO : ADRIANA PIGURSKI : FABIO HOEE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme o art. 5º do Provimento nº 20/2014 que acrescentou o inciso XXXVI ao artigo 231 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intime-se o beneficiário JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA, na pessoa de seu procurador sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta nº 0652.10895188-6 de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.078424-5/PR EXEQUENTE : JOSE BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA WOLLSTEIN : LAURO CAVERSAN JUNIOR : SILVIO JACINTHO FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 para cada um dos réus, nos termos do art. 20 § 4º do CPC. Sobre os honorários incidirão correção monetária pelo IPCAe e juros de mora de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN, desde o arbitramento até o efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0059787/PR AUTOR

: CLÓVIS AUGUSTO VERSALLI SERAFINI

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS : DARCY BERNARDO FILHO RÉU

: BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU : FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA ADVOGADO : DARCY BERNARDO FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da exequente para que se manifeste sobre os cálculos de fl. 584/589. Prazo 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.036041-3/PR EXEQUENTE : EDISON LUIZ MACHADO ADVOGADO

: MAURO CAVALCANTE DE LIMA

EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a admissão e provimento do Recurso Especial 1085373 (juros), bem como a interposição de Recurso Extraordinário no Recurso Especial, procedo à intimação: 1) da exequente para que se manifeste sobre eventual desistência do Recurso Extraordinário e aplicação da decisão do STJ; 2) da Universidade para que apresente cálculos ou se manifeste expressamente sobre a aplicação do acordo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010420-2/PR EXEQUENTE : ISABEL DIAS DA SILVEIRA ADVOGADO

: MAURO CAVALCANTE DE LIMA

EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. 2. Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010410-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO

: CREMILDA SFEIR : MAURO CAVALCANTE DE LIMA

EXEQUENTE

:

EXECUTADO

MAURO CAVALCANTE PAULO VIEIRA E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da exequente para que se manifeste sobre os novos cálculos da Universidade" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.015668-8/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE : JOANA RITA DA SILVEIRA DOURADO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, declaro extinta a execução com fulcro no artigo 794, I, do CPC, ante o pagamento do débito que a originou. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.18986-6/PR EXEQUENTE ADVOGADO

COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BOM RETIRO LTDA : LEOBERTO LUIS BAZZANEZE :

: NEIDE BARBADO EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta a Resolução nº 197/2013 do TRF/4ª Região que prevê a destinação dos valores depositados judicialmente há mais de dois anos, intime-se o Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro para que diga sobre o seu interesse no levantamento dos valores depositados em seu favor na conta nº 0650.08104484-0. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Havendo interesse no levantamento, determino a expedição de alvará. Intime-se o procurador judicial a efetuar sua retirada diretamente na CEF/PAB Justiça Federal. 3. Decorrido in albis o prazo para manifestação, oficie-se à CEF (agência do 0652) solicitando o estorno dos valores aos cofres do TRF/4. 4. Retornem ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 91.00.16537-9/PR EXEQUENTE : LEONIDAS XAVIER DA SILVA ADVOGADO

: EDSON DE ALMEIDA : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO : CICERO BELIN DE MOURA CORDEIRO

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta a Resolução nº 197/2013 do TRF/4ª Região que prevê a destinação dos valores depositados judicialmente há mais de dois anos, intime-se o (a) procurador (a) constituído (a) nos autos para que diga sobre o seu interesse no levantamento dos valores depositados nas contas nº 0650.08003501-5, 0650.08003502-3, 08003500-7, 08003499-0, 08003496-5, 08003497-3, 08003498-1 e 08003503-1. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Havendo interesse no levantamento, determino a expedição dos alvarás. Intime-se o procurador judicial a efetuar sua retirada diretamente na CEF/PAB Justiça Federal. 3. Decorrido in albis o prazo para manifestação, oficie-se à CEF (agência do 0652) solicitando o estorno dos valores aos cofres do TRF/4. 4. Retornem ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.007935-9/PR EXEQÜENTE : ADRIANO HONORATO DA SILVA ADVOGADO

: ANA PAULA WOLLSTEIN : SILVIO JACINTHO FERREIRA

: LAURO CAVERSAN JUNIOR EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta a Resolução nº 197/2013 do TRF/4ª Região que prevê a destinação dos valores depositados judicialmente há mais de dois anos, intime-se o Dr. Rodolfo Lincoln Hey para que diga sobre o seu interesse no levantamento dos valores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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depositados em seu favor na conta nº 0650.08128781-5. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Havendo interesse no levantamento, determino a expedição de alvará. Intime-se o procurador judicial a efetuar sua retirada diretamente na CEF/PAB Justiça Federal. 3. Decorrido in albis o prazo para manifestação, oficie-se à CEF (agência do 0652) solicitando o estorno dos valores aos cofres do TRF/4. 4. Retornem ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.14265-3/PR EXEQUENTE : JONAS NUNES FILHO ADVOGADO : RODOLFO LINCOLN HEY EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Avoco os autos. 1. Tendo em vista que nos termo do art. 38 do CPC as habilitações para receber e dar quitação possuem natureza especial (precisam ser expressas no instrumento de mandato), e que a procuração juntada à fl. 24 não conferiu aos mandatários os referidos poderes, intime-se a impetrante para que informe se deseja que o alvará para levantamento seja expedido em nome da empresa ou dos procurados, hipótese em que deverá regularizar a representação. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 203." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.025650-0/PR IMPETRANTE : INSTITUTO DE MOLESTIAS VASCULARES ADVOGADO IMPETRADO

: ALEXANDRE MEDEIROS REGNIER INSPETOR DA RECETA FEDERAL EM : CURITIBA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Compulsando os autos, verifico que há termo de penhora de imóveis lavrado nos autos (fl. 19), sem que a CEF desse continuidade aos atos expropriatórios. 2. Assim, intime-se para que se manifeste sobre o interesse na continuidade do feito nesse sentido. Para tanto, deve instruir os autos com as matrículas atualizadas dos imóveis, sob registro na 3ª Circunscrição de Curitiba (matrículas nºs 23.995 e 26.700). Cumpra-se no prazo de 30 (trinta) dias. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 92.00.05733-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: SANDRA REGINA RODRIGUES

: ANA LUCIA RODRIGUES LIMA EXECUTADO : SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS : WALDIR DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No silêncio, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.03339-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : GILBERTO MARCHIORO

EXECUTADO : UESLEY CLEVERSON RODRIGUES : LAUZIER FRANCISCO RODRIGUES : ANA CANDIDA RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: EUGENIO DE LIMA BRAGA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido da CEF para expedição de nova carta precatória. Ressaltei na decisão de fl. 316 que a penhora seria levantada caso a exequente deixasse novamente de recolher as custas pertinentes para o regular prosseguimento da deprecata. Consoante visto pelos documentos de fls. 342/358, a carta precatória foi novamente devolvida por esse motivo. Insta salientar que é de responsabilidade da parte interessada o acompanhamento da carta no Juízo deprecado, e a adoção das providências necessárias ao seu regular cumprimento, não se justificando a movimentação da máquina judiciária se a parte se omite quanto à prática de atos que lhe incumbe. Desta forma, considerando que a devolução da carta se deu por reiterada falta de atuação da parte interessada, presumo a desistência do ato, restando prejudicada a diligência. Dou por levantada a penhora. 2. Concedo à CEF 30 (trinta) dias de prazo para que instrua os autos com o demonstrativo atualizado do débito e diga sobre o prosseguimento do feito indicando outros bens livres e desembaraçados à penhora. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.00.002127-7/PR EXEQUENTE ADVOGADO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : SANDRA REGINA RODRIGUES

EXECUTADO

:

ZANDAYRA CONFECCOES E ALUGUEL DE TRAJES LTDA : AROLDO DOS SANTOS CORREA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...). Intime-se o executado da presente decisão. Sem prejuízo, cumpram-se as decisões de fls. 266 e 287." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.010865-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO : CELSO HANKE CAMARGO ADVOGADO : JOAO CARLOS SCHNITZER : LUIZ DANIEL FELIPPE

1ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 046/2014

Friedmann Anderson Wendpap

Juiz Federal

Flavio Antonio da Cruz DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Substituto

JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela exeqüente e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.016430-7/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: SANDRA REGINA RODRIGUES

EXECUTADO : EDILINA DA SILVA REBECHI ME ADVOGADO : ANTONIO ELOY BERNARDIN : ANA MARIA SILVERIO LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela exeqüente e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.031069-1/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : LIVRARIA DO ELEOTERIO LTDA : ELEOTERIO DE OLIVEIRA BURREGO : MARCOS ANTONIO KAMAROSKI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Com as manifestações abra-se vistas à executada Ruth França Zanelatto pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, voltem conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.014437-0/PR EXEQÜENTE : ALVINA JUSTINO DA SILVEIRA - ESPÓLIO EXEQÜENTE : RUTH FRANÇA ZANELATTO ADVOGADO : ZOE NOILY DRESSENO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 017/2014

Gisele Lemke

Juiza Federal

Claudio Roberto da Silva

Juiz Substituto

Marluz Augusto Magierski

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 60(SESSENTA) DIAS O Doutor Cláudio Roberto da Silva, Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná - Subseção Judiciária de Curitiba, na forma da lei, F A Z S A B E R, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam perante este Juízo Federal da Segunda Vara Federal, os autos da Ação Monitória nº 5007966-09.2012.404.7000, em que figura como autora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04 e réus o CENTRO GRÁFICO E EDITORA RGB LTDA E OUTROS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 02.374.961/0001-91, FERNANDA MACHADO TARGINO DE AZEVEDO, inscrita no CPF/MF sob nº 024.988.469-05 e MISLEINE BOZA, inscrita no CPF/MF sob nº 034.415.029-14. E, constando dos autos encontrarem-se os réus em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, conforme o disposto nos artigos 231, inciso II e 232, inciso IV, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho proferido no evento 74, pelo presente ficam os requeridos devidamente CITADOS, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuarem o pagamento da importância de R$ 110.580,02(cento e dez mil, quinhentos e oitenta reais e dois centavos), devida à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, tendo, inclusive, na forma dos artigos 1.102b e 1.102c, § 1º, do Código de Processo Civil, o benefício da isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecerem embargos à execução, advertindo-os de que não havendo pagamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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e nem oposição de embargos à execução, o presente será convertido em título executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do Código de Processo Civil. O prazo de 15(quinze) dias começará a fluir após o término do prazo do presente edital. DESPACHO DA FL.269: "1. Tendo em vista a impossibilidade de localização da parte ré MISLEINE BOZA, defiro a citação por edital, conforme requerido na petição do evento 72. 2. Expeça-se o edital para citação e pagamento a fim de que a parte ré: a) efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ficando isenta de custas processuais e honorários advocatícios; b) ofereça embargos no prazo supra-citado, ocasião em que deverá especificar as provas que efetivamente pretende produzir, declinando fundamentadamente a sua finalidade. Deverá constar do mandado a advertência de que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. Prazo de 60 dias (artigo 232, IV, do Código de Processo Civil). 3. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para que promova sua publicação no prazo de 30 (trinta) dias. Curitiba, 04 de novembro de 2013. (a) Cláudio Roberto da Silva - Juiz Federal Substituto". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Federal Substituto que se expedisse o presente edital, o qual será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze por Eliana C.P.Machado, Supervisora de Processamento, conferido por MARLUZ AUGUSTO MAGIERSKI, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal." AÇÃO MONITÓRIA Nº 5007966-09.2012.404.7000/PR AUTOR

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RÉU

: CENTRO GRAFICO E EDITORA RGB LTDA : FERNANDA MACHADO TARGINO DE AZEVEDO : MISLEINE BOZA

3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

3ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 24/2014

Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski

Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a União Federal para se manifestar sobre os termos da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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petição de fls.909/910, providenciando o que lhe couber, nos termos do título judicial, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, intime-se a parte exeqüente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.023212-9/PR EXEQUENTE : ADRIANO FAGUNDES DE LIMA ADVOGADO

: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado à fl.792, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.026260-1/PR EXEQÜENTE

: ADILSON GIL TAVARES

ADVOGADO

: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA : CEFET

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a requerente para emendar a petição de fls.367/369, promovendo a habilitação na forma do inciso II do art. 1.056 do CPC, sendo sua a incumbência de nominar e qualificar os herdeiros dos exeqüentes falecidos. Prazo: 20 (vinte) dias. 2. Após, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.11391-4/PR EXEQUENTE : ARISTOTELES DA SILVA ADVOGADO

:

JAQUELINE TODESCO BARBOSA DE AMORIM

: RICHARD HARTMANN : MONICA DE ANDRADE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.02742-9/PR EXEQUENTE : SILVIA SETSUCO UEMURA MARUYAMA : OSVALDO MINORU MARUYAMA : LUIZ ABRAHÃO MAIA - ESPOLIO ADVOGADO SUCESSOR

: RICARDO PAVAO TUMA : THEREZINHA DE JESUS CHAVES MAIA : VERA TEREZA MAIA RUGGERI : ANA LUCIA MAIA

ADVOGADO : RICARDO PAVAO TUMA EXEQUENTE : ROBERTO MAYER ADVOGADO : RICARDO PAVAO TUMA EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista dos depósitos de fls.1066/1069 e considerando que o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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agravo de instrumento nº 0005611-62.2012.404.0000 ainda não transitou em julgado, intimemse as partes para se manifestarem, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.27860-3/PR EXEQUENTE : APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO

: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

EXECUTADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, voltem-me conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0222790/PR AUTOR : VANDELCI CLERES DA SILVA ADVOGADO : MARSAL JUNGLES DOS SANTOS RÉU

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Inicialmente cabe elucidar que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dita o art. 219, § 5º, do CPC. No que tange ao prazo prescricional das execuções de sentença proferida em ação civil pública, revendo posicionamento anterior, adoto o recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou acerca do assunto no REsp 1.273.643/PR. Vejamos: "Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi inaugurando a divergência e negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, e dos votos dos Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão." (Recurso Especial 1.273.643/PR, 2ª Seção, Ministro SIDNEI BENETI, submetido ao rito dos recursos repetitivos). (grifo nosso) Há que se reconhecer prescrito o direito da parte executar a sentença prolatada na ação civil pública nº 98.0016021-3, que tramitou na 5ª Vara Federal de Curitiba, pois decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado daquela, ocorrido em 16/10/2001. POR TAIS FUNDAMENTOS, reconheço a prescrição do direito de ação da parte exequente, julgando extinto o presente cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 50,00, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, diante da natureza repetitiva da ação e da baixa complexidade da causa. Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo precitado recurso, no duplo efeito, determinando, por conseguinte a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.018020-9/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQÜENTE : LEONOR CUBA BURST ADVOGADO : JONAS BORGES EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de fl.643. Na peça recursal (fls.645/655), os exequentes aduziram, na essência, nulidade absoluta em função das intimações, requerendo a reconsideração do despacho de fl.643. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são recurso cujo conhecimento depende da indicação, pelo recorrente, da existência de contradição - conflito entre dois trechos da mesma decisão -, obscuridade - possibilidade de interpretação dúbia das colocações da decisão - ou omissão ausência de apreciação de questão capaz de conduzir a conclusão diversa. A petição de fls.645/655 trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração que não encontra guarida no ordenamento processual pátrio, que prevê o recurso de agravo - seja retido ou por instrumento para a insurgência contra decisão interlocutória. Sendo assim, entendo preclusa a questão. Nesse contexto, deixo de conhecer os embargos. Intime-se. Após, cumpra-se o item 2 do despacho de fl.643." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.073822-0/PR EXEQUENTE : LABORATORIO CENTRAL DE PINHAIS S/C LTDA ADVOGADO

: SILVESTRE DIAS DOS REIS : DANIELE DIAS DOS REIS

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a ausência de manifestação da exeqüente acerca do prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito, até ulterior requerimento do credor ou até que se consume a prescrição intercorrente. 2. Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0339547/PR AUTOR ADVOGADO

: CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB : MARCELO LINHARES FREHSE : UGO ULISSES ANTUNES DE OLIVEIRA : ISADORA SELIG FERRAZ : FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO : SERGIO EDUARDO DA SILVA

RÉU

: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA VALE DO IVAI - COPIVA : ALCIDES QUINATO JUNIOR : OSSAMU OGAWA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.01769-1/PR EXEQUENTE

: ROSELIA DE FATIMA KALISZ OURIQUES e outros.

ADVOGADO

: LUIZ ROBERTO WERNER ROCHA : ROMUALDO PAESE

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "POR TAIS FUNDAMENTOS, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo precitado recurso, no duplo efeito, determinando, por conseguinte a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo. A teor do art. 1.º, § 4.º, da Resolução n.º 49 do TRF da 4.ª Região, intimem-se as partes de que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0175044/PR AUTOR

: MIRIS MOZZILLI DE FREITAS

ADVOGADO : DEBORA DE FERRANTE LING CATANI : TATIANA MAIA VIEIRA FELIPPE : DANIEL MARQUES VIRMOND RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face da satisfação integral da obrigação por parte do devedor, julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.006976-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO : CELSO HANKE CAMARGO ADVOGADO : ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO : JOSE CARLOS DIZIDEL MACHADO

5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

5ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 024/2014

Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto

Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o desarquivamento dos autos, vista à parte interessada. Sem manifestação, no prazo de (10) dez dias, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.15809-4/PR EXEQUENTE : ACIR DO ROSARIO MENDES ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nestes autos a parte exequente Indústrias Pedro N. Pizzatto Ltda cedeu seus créditos para Alcimar Medeiros, conforme contrato juntado às fls. 635/638. Protocolado cumprimento de sentença no E-Proc-V2 sob nº 5013744-28.2010.404.7000, onde encontra-se suspenso aguardando julgamento do Agravo de Instrumento. Assim sendo, não há mais nada a requerer nestes autos.Intime-se a advogada substabelecida da fl. 657 para ciência. Após, arquivem-se estes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.009632-5/PR EXEQÜENTE ADVOGADO

: INDÚSTRIAS PEDRO N. PIZZATTO LTDA : FERNANDA ADAMS

EXECUTADO

: LUCIANO BORGES DOS SANTOS : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : COPEL DISTRIBUICAO S/A

EXEQÜENTE EXECUTADO

: ALCIMAR MEDEIROS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determina a intimação das partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ante o retorno dos autos da superior instância, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso e observando o art. 53 da Resolução nº 17/2010, do TRF4ª Região, relativamente, à obrigatoriedade de ajuizamento dos cumprimentos de sentença via Eproc-V2." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0083646/PR AUTOR

: JORGE ANTONIO DE SOUZA

ADVOGADO RÉU

: ADILSON CLAYTON DE SOUZA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - UFLA INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIAS DA ADMINISTRACAO : LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "6. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento apenas para reconhecer ter havido omissão quanto à apreciação do pedido de aditamento da inicial, condenação em litigância de má-fé e exclusão de documentos dos autos, o que nada altera o dispositivo da sentença embargada. P.R.I. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0077890/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AUTOR

: CLARICE ELIZA BISCOTTO

ADVOGADO

: JONAS BORGES DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL : DNPM

RÉU RÉU ADVOGADO

: DENISE ANNES : LARISSA LEMANSKI DE PAIVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do Banco Bamerindus (fl. 802), visto que a titularidade do depósito judicial ainda está sub judice na jurisdição comum. Intime-se o HSBC para que informe o desfecho da ação declaratória e manifeste seu interesse em intervir no processo na forma de assistente litisconsorcial (art. 50/55 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto à matéria discutida no REsp. nº 1343530, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado. Como a manifestação do HSBC, voltem-me conclusos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.00.02132-9/PR IMPETRANTE ADVOGADO

: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A : JOSE FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA : CLAUDIA VALERIA FEIJO SAMPOL : LUIS OSCAR SIX BOTTON : ROGERIA FAGUNDES DOTTI : PATRICIA DOMINGUES NYMBERG

IMPETRADO

:

SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

11ª Vara Federal de Curitiba

Boletim de Editais Nro 8/2014

Sílvia Regina Salau Brollo

Juíza Federal

Flávio Antonio da Cruz

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Substituto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da ré CFNS COMERCIO DE JOIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA, inscrita no CNPJ 09.040.582/000104, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 08 de maio de 2014, às 14h30min, a realizar-se na sala de audiências da 11ª Vara Federal de Curitiba, na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 5º andar, CEP 80540-180, Curitiba/PR; e CITAÇÃO nos termos do artigo 277 e 278 do CPC, ficando advertido que deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença (§2º do artigo 277 CPC), e ainda, ciente de que não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (artigo 278 do CPC). PRAZO: 20 (vinte) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Federal que se expedisse o presente edital, o qual será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 24 de fevereiro de 2014." AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 501390533.2013.404.7000/PR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT

AUTOR

:

RÉU

: CFNS COMERCIO DE JOIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL

1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL

1ª Vara Federal de Cascavel

Boletim de Editais Nro 010/2014

Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro

Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PRAZO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO: 05 (CINCO) DIAS AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME EM:____/____/2014 PRCAS01:___________________________ FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada DANIEL ALVES BRITO (CPF 043.701.421-56), a qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue o pagamento de R$ 26.290,06 (vinte e seis mil, duzentos e noventa reais e seis centavos), valor devido em março/2013, acrescido de custas processuais (1%), mais acréscimos legais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes não credenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica (751836208411), possibilitando o acesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereço eletrônico: https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica." NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária, conforme Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nº 90111012776. SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, nº 2.767, 1º andar, CEP 85.812-011, Centro Fone/Fax (45) 3322-9900 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR. Dado e passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006705-28.2011.404.7005/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DANIEL ALVES BRITO

1ª Vara Federal de Cascavel

Boletim de Editais Nro 013/2014

Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro

Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME EM:____/____/____ PRCAS01:___________________________ FINALIDADE: CITAÇÃO do réu WALDEMIRO WERNECK S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 79.112.991/0001-54, atualmente em local incerto e não sabido, (Últimos endereços conhecidos: Rua Alessio Fronza, nº 69, Pilarzinho e Rua Floriano Peixoto, nº 308, ambos em Maringá/PR), para que tome conhecimento da existência da presente demanda, bem como apresente resposta, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se os artigos 191 e 285 do CPC, que assim dispõem, respectivamente: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos"; (...) "não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". OBSERVAÇÃO: Por estar o(a) réu(é) acima qualificado(a) em lugar incerto e não sabido e, conseqüentemente, por não ter sido possível citá-lo(a) e intimá-lo(a) pessoalmente, expede-se o presente edital, que será afixado na secretaria deste juízo, no local de costume, e publicado no Boletim Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. FICA CIENTIFICADO o réu(ré) que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes não credenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, possibilitando o acesso ao processo e a todos os documentos a ele anexados, que podem ser consultados no seguinte endereço eletrônico: www.jfpr.jus.br no link processo eletrônico> consulta pública>Justiça Comum/JEF (V2), utilizando-se, para isso, da chave do processo (952370836913). SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2.767, 1º andar, CEP 85.812-011, Centro - Fone (45) 3322-9934 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR. Dado e passado em Cascavel, aos 19 de fevereiro de 2014 e conferido pelo Diretor de Secretaria Zulmir dos Santos. " AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 5006040-41.2013.404.7005/PR AUTOR RÉU

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : WALDEMIRO WERNECK S/A :

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO

1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO

1ª Vara Federal de Campo Mourão

Boletim de Editais Nro 06/2014

Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Substituto: André Luís Charan

Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor Richard Rodrigues Ambrosio, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 60 (sessenta) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu ANTONIO MARQUES, nascido aos 10.05.1963, natural de Coronel Vivida/PR, filho de João Marques da Silva e Crispina Gonçalves, portador da cédula de identidade paraguaia nº 4.148.750, INTIMA-O acerca da sentença proferida nos autos supra, cujo dispositivo é transcrito a seguir: "Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinta a punibilidade de Antonio Marques em relação ao crime previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, expeça-se edital de intimação da presente sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Diante da presente sentença extintiva da punibilidade, revogo a prisão preventiva decretada e determino o recolhimento do mandado de prisão expedido, comunicando-se a Delegacia de Polícia Federal em Maringá/PR. Cópia desta decisão servirá como ofício nº 7995737 para tal finalidade. Com o trânsito em julgado, determino: 1 - Altere-se a situação do acusado para "extinta a punibilidade"; 2 - Comuniquem-se os institutos de identificação; e 3 - Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal em Maringá/PR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retirada e destruição dos medicamentos apreendidos em relação ao presente feito (fl. 72 dos autos), mediante termo a ser posteriormente encaminhado a este Juízo. Consigno que já foi efetuada a devolução de fiança do réu José Cordeiro (fl. 156 e 162-verso). Oportunamente, arquivem-se os autos." Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta 1ª Vara Federal por _________, Jorge Guazzi Filho, Analista Judiciário, e conferido por _________, Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria. Campo Mourão, 11 de fevereiro de 2014." AÇÃO PENAL Nº 2000.70.10.003773-4/PR AUTOR Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : JOSE CORDEIRO :

: ANTONIO MARQUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor Richard Rodrigues Ambrosio, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 60 (sessenta) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu LUIZ ANTONIO DE SOUZA, nascido aos 20.03.1963, natural de Conceição Fabriciano/MG, filho de Sebastião Soares de Souza e Francisca Augusta de Souza, portador do RG/CI nº M-2895201 SSP/PR e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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inscrito no CPF/MF sob nº 462.080.386-34, INTIMA-O acerca da sentença proferida nos autos supra, cujo dispositivo é transcrito a seguir: "Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinta a punibilidade de Luiz Carlos de Souza, em relação ao crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com relação ao réu Luiz Carlos de Souza, oficie-se ao Juízo Deprecado da Comarca de Pratápolis/MG, solicitando a alteração do objeto da carta precatória, a fim de que o réu seja intimado da presente sentença. Transitado em julgado, alterese a situação do acusado para "extinta a punibilidade", comuniquem-se os institutos de identificação e arquivem-se os autos." Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta 1ª Vara Federal por _________, Jorge Guazzi Filho, Analista Judiciário, e conferido por _________, Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria. Campo Mourão, 11 de fevereiro de 2014." AÇÃO PENAL Nº 2006.70.10.002957-0/PR AUTOR Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : LUIZ ANTONIO DE SOUZA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor Richard Rodrigues Ambrosio, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido a ré DERLANE ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, nascida aos 10.07.1975, natural Manga/MG, filha de Odete Alves de Oliveira, portadora do RG/CI n.º 7.530.798 SSP/MG e inscrita no CPF/MF sob o n.º 965.841.146-00, INTIMA-A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu atual endereço com vistas à realização de seu interrogatório, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de sua presença. Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta Vara Federal por __________, Jorge Guazzi Filho, Analista Judiciário, e conferido por __________, Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria. Campo Mourão, 10 de fevereiro de 2014." AÇÃO PENAL Nº 2002.70.10.001591-7/PR AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu : IVO PAZINATTO ADVOGADO : JULIANO CESAR IBA Réu Réu

RENATO PADILHA DE MIRANDA SOBRINHO : DERLANE ALVES DE OLIVEIRA :

ADVOGADO : PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA : PERSIO OLIVEIRA LANDIM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor Richard Rodrigues Ambrosio, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 60 (sessenta) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu GELSON DA SILVA, brasileiro, nascido aos 30.06.1969, natural de Aparecida do Oeste/SP, filho de Américo Pedro da Silva e Maria Salete da Silva, portador do RG/CI 23.184.074-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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nº 112.010.758-07, INTIMA-O acerca da sentença proferida nos autos supra, cujo dispositivo é transcrito a seguir: "Ante o exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia e ABSOLVO o acusado GELSON DA SILVA das imputações que lhes foram feitas nesta ação penal. Sem custas (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996). Fixo os honorários do advogado dativo Dr. Edmundo Manoel Santana - OAB/PR 31.308 no montante de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Solicite-se o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do art. 809, §3º, do CPP. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, alterando-se a situação do acusado." Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta 1ª Vara Federal por _________, Jorge Guazzi Filho, Analista Judiciário, e conferido por _________, Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria. Campo Mourão, 20 de fevereiro de 2014." AÇÃO PENAL Nº 2006.70.10.002199-6/PR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AUTOR

:

Réu

: GELSON DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor Richard Rodrigues Ambrosio, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 60 (sessenta) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido a ré LOURDES FERREIRA ANICETO, nascida aos 04.02.1962, filha de João Ferreira da Costa e Maria José Lopes da Costa, portadora do RG/CI nº 7.267.944-0 SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob nº 039.815.759-62, INTIMA-A acerca da sentença proferida nos autos supra, cujo dispositivo é transcrito a seguir: "Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinta a punibilidade de Lourdes Ferreira Aniceto em relação ao crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a ré encontra-se em local incerto e não sabido, expeça-se edital de intimação da presente sentença com prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Transitado em julgado: a) altere-se a situação da acusada para "extinta a punibilidade"; b) comuniquem-se os institutos de identificação; Após, arquivem-se os autos." Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta 1ª Vara Federal por _________, Jorge Guazzi Filho, Analista Judiciário, e conferido por _________, Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria. Campo Mourão, 11 de fevereiro de 2014." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.10.000905-8/PR AUTOR Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : LOURDES FERREIRA ANICETO :

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU

3ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

Boletim JF Nro 05/2014

Juiz Federal

EDENIR GUETTEN DA BOAVENTURA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que cópia da decisão 7667745, está disponível no setor de atendimento deste Juízo para juntada aos autos nº 2003.70.02.004491-7 quanto retornar do TRF4ª Região. Certifico ainda que a presente certidão tem por finalidade intimar os advogados do espólio de Adriano da Costa Luetz acerca do item 1.a da decisão 7667745, proferida em 03/10/2013, as fls. 3226/3227. Dou fé." SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2003.70.02.003102-9/PR Requerente

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADVOGADO

: RAIMUNDO ARAUJO NETO : ADERBAL SOUTO GOMES : BENO FRAGA BRANDAO : JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ : JAIRO MOURA : ELIANE DAVILLA SAVIO : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE : CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS : WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR : ROGERIO IRINEO OJEDA : OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR : FERNANDA PRUGNER : IRACELE GALLI DE SOUZA : DALVA DE SOUZA ABONDANZA : JOEL GERALDO COIMBRA : JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS : RONALDO ANTONIO BOTELHO : ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: BRUNO FERNANDO MARTINS MIGLIOZZI : ADEMAR MARTINS MONTORO AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI : FRANCO : CLAUDIA SYMONE DIAS ROLAND : SERGIO BARROS DA SILVA : MARCIO ROGERIO DE SOUZA : EDUARDO RIBEIRO NETO : OSMAR CODOLO FRANCO : GASTAO BATISTA TAMBARA : LUIZ EDUARDO DA SILVA : DOUGLAS HAQUIM FILHO : GUSTAVO MUSSI MILANI : ANDERSON VARGAS DE LIMA : CLAUDIO TROMBINI BERNARDO : VANESSA DAS NEVES PICOUTO : SANDRA MARIS DE PASQUALI LEONARDI : PAULO EDUARDO CALGARO : RAFAEL FABRICIO DE MELO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que a presente certidão tem por finalidade intimar a defesa do sequestratário Gilberto Lass, acerca do item VI da decisão 7667745 proferida em 03/10/2013, nos autos em epígrafe: "... VI. O sequestratário Gilberto Lass foi absolvido nos autos originários nº 2003.70.02.004487-5, em sede recursal (fl. 3022 destes autos). Dessa maneira, conforme expendido no item III da decisão da fl. 3041, eventuais recursos especial ou extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal não terão efeito suspensivo, de modo que a medida assecuratória decretada não poderá ser mantida. Assim, deve ser cancelado o sequestro do veículo Ford Focus, de placas AAS-3006 (fl. 700 e 2355). Portanto, expeça-se ofício ao DETRAN/PR do bloqueio anteriormente decretado nestes autos em relação ao veículo Ford Focus, de placas AAS-3006. O sequestratário Gilberto Lass fica, portanto, desonerado di encargo de fiel depositário do referido imóvel (fl. 1843). Nesse sentido, intime-se. Fica prejudicado o pedido de substituição do sequestro, postulada pelo sequestratário Gilberto Lass nas fls. 2626-2629. Nesse sentido, intime-se a defesa do sequestratário. Procurado para intimação pessoal, Gilberto Lass não foi encontrado (fl. 3124-3125) porquanto mudou de endereço. Dessa maneira, intimem-se o referido sequestratário deverá ser intimado acerca da desoneração do encargo de fiel depositário por intermédio de seus advogados constituídos..."" SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2003.70.02.003102-9/PR Requerente

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADVOGADO

: RAIMUNDO ARAUJO NETO : ADERBAL SOUTO GOMES : BENO FRAGA BRANDAO : JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ : JAIRO MOURA : ELIANE DAVILLA SAVIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE : CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS : WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR : ROGERIO IRINEO OJEDA : OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR : FERNANDA PRUGNER : IRACELE GALLI DE SOUZA : DALVA DE SOUZA ABONDANZA : JOEL GERALDO COIMBRA : JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS : RONALDO ANTONIO BOTELHO : ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA : BRUNO FERNANDO MARTINS MIGLIOZZI : ADEMAR MARTINS MONTORO AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI : FRANCO : CLAUDIA SYMONE DIAS ROLAND : SERGIO BARROS DA SILVA : MARCIO ROGERIO DE SOUZA : EDUARDO RIBEIRO NETO : OSMAR CODOLO FRANCO : GASTAO BATISTA TAMBARA : LUIZ EDUARDO DA SILVA : DOUGLAS HAQUIM FILHO : GUSTAVO MUSSI MILANI : ANDERSON VARGAS DE LIMA : CLAUDIO TROMBINI BERNARDO : VANESSA DAS NEVES PICOUTO : SANDRA MARIS DE PASQUALI LEONARDI : PAULO EDUARDO CALGARO : RAFAEL FABRICIO DE MELO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação penal, para o fim de ABSOLVER o acusado LUCIMIR SIHELLFF, já qualificado, da prática dos crimes dos art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais: 4.1. Dê-se ciência ao Instituto Nacional de Identificação; 4.2. Após, altere-se a situação do acusado para absolvido, baixem-se os autos e remetam-nos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001857-29.2010.404.7002/PR AUTOR ACUSADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : LUCIMIR SIHELLFF

ADVOGADO : CARLOS LUCIANO FLORES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA A SEGUIR TRANSCRITO(A): "PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 (SESSENTA) DIAS. JUÍZO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DEPRECADO: JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP. JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU - ESTADO DO PARANÁ FINALIDADE: 1) INTERROGATÓRIO - do(a) ré(u) abaixo nominado(a): GLAUBER FERNANDO DA SILVA brasileiro, filho de Lídia da Silva, portador do RG nº. 7.573.954-0 SSP/PR, CPF nº 035.357.43923, nascido aos 21.10.1981, com endereço comercial na Rua Peixoto Gomide, 1572, Jardim Paulista, São Paulo/SP. 2) NOTIFICAÇÃO de que tem direito à assistência de advogado por ele constituído, sendo que, em sua falta roga-se lhe seja nomeado defensor dativo para o ato ora deprecado. ANEXOS: Cópia da denúncia, defesa prévia, oitiva das testemunhas e Depoimentos em fase investigatória. DADA E PASSADA nesta data, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná. Eu Luciano Roberto Bearzi, Técnico Judiciário, a digitei e eu, Edenir Guetten da Boaventura, Diretora de Secretaria da 3ª Vara Federal, a conferi." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.003297-0/PR AUTOR Réu

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : GLAUBER FERNANDO DA SILVA

ADVOGADO : SERGIO BARROS DA SILVA : JAIME ANDRÉ SCHLOGEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por força da sentença proferida nas fls. 6125-6144, este Juízo declarou a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto aos delitos descritos nos artigos 288 e 334 do CP, bem como declarou a nulidade do feito, por inépcia da denúncia, quanto ao crime descrito no artigo 1º da Lei nº 9.613/98. Com relação à imputação referente ao crime descrito no artigo 293 do CP, a absolvição decretada pela sentença de 1ª grau, ainda que tenha sido anulada, não pode ser modificada, por proibição de reformatio in pejus indireta, em decorrência de recurso exclusivo da defesa. A referida sentença transitou em julgado conforme certidão lavrada na fl. 6168. Assim, ainda que seja impossível a declaração da extinção da punibilidade do réu Dalton de Paula Freitas Filho em razão de sua morte, ante a impossibilidade de apresentação de sua certidão de óbito, diante dos dispositivos da sentença acima referida, o processamento do feito está totalmente prejudicado com relação a todos os réus, inclusive quanto ao denunciado falecido Dalton de Paula Freitas Filho, de maneira que é desnecessária a providência postulada pelo Ministério Público Federal no verso da fl. 6270. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a sentença das fls. 6125-6144." AÇÃO PENAL Nº 2002.70.02.006666-0/PR AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu : JOAO CEZAR PASSOS ADVOGADO : JOSE CARLOS DA COSTA PEREIRA Réu

: GABRIEL BANHO : MARIO AUGUSTO PASSOS

ADVOGADO : JOSE CARLOS DA COSTA PEREIRA NAJLA MARIA ZERAIK DA COSTA : PEREIRA Réu : DALTON DE PAULA FREITAS FILHO ADVOGADO : FAUZI JOSE SAAB JUNIOR Réu

: GABRIEL BANHO : JOAO CELSO MINOSSO

ADVOGADO : CEZAR ROBERTO BITENCOURT : ANDREI ZENKNER SCHMIDT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Réu : MARCIO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO : EDIGARDO MARANHAO SOARES Réu

: LUIZ CARLOS RANDO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação penal, para o fim de ABSOLVER o acusado ANTÔNIO PEDRO DA SILVA, já qualificado, da pratica do crime do artigo 273, §1°-B, incisos I e V, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais: 4.1. Dê-se ciência ao Instituto Nacional de Identificação; 4.2. Remetam-se os medicamentos apreendidos à Receita Federal do Brasil a fim de que sejam destruídos; 4.3. Tudo cumprido, altere-se a situação do acusado para absolvido, baixem-se os autos e remetam-nos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.70.02.002392-4/PR AUTOR Réu

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ANTONIO PEDRO DA SILVA

ADVOGADO : ADAIR AMARAL DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União (fls. 182 verso). 1.1. Intime-se o recorrente para apresentar as razões do recurso. II. Após, ao Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões. III. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO PENAL Nº 2008.70.02.003011-4/PR AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu : FADEL MAHMOUD ADVOGADO : MARCELO SAMPAIO SOARES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. A defesa do réu Eloir Mendes requereu o prazo de 10 (dez) dias para a substituição da testemunha falecida Zelindo Ronsoni. 1.1. Defiro o pedido de 10 (dez) dias para que o réu Eloir apresente os dados da nova testemunha. 1.2. Apresentado o nome e endereço da testemunha, paute-se data para a audiência ou expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, com a finalidade de inquirir a testemunha a ser arrolada. 1.3. Decorrido in albis o prazo acima deferido, considerando que os réus já foram interrogados, notifique-se o Ministério Público Federal para que apresente, no prazo legal, suas alegações finais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal. 1.4. Na sequência, notifiquem-se os réus, nos mesmos termos do item anterior. 1.5. Juntados os memoriais pelas partes, voltem conclusos para sentença." PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS Nº 2001.70.02.001918-5/PR AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ACUSADO ACUSADO

: AUGUSTO PAULO ROSSI : ELOIR MENDES

ADVOGADO : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR : LUCIANA BORSATTO SCHMITZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que expedi BI 05/2014, para intimar a defesa acerca do item I da decisão proferida na fl. 3637, abaixo transcrito: I. Diante da comprovação do falecimento do sequestratário Adriano da Costa Luetz (fls. 3049-verso/3063), o sequestro do automóvel Renault-Sandero, de placas JJG-8129 (cf. ofício das fls. 3011-3013) deverá ser cancelado, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ficando a inventariante Angélica Nogueira Luetz liberada do encargo de fiel depósitária (fl. 2995). Nesse sentido, intime-se. Expeça-se ofício ao DETRAN/DF determinando o cancelamento do bloqueio de transferência determinado nos presentes autos referente ao mencionado veículo Renault-Sandero, de placas JJG-8129" SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2003.70.02.003102-9/PR Requerente

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADVOGADO

: RAIMUNDO ARAUJO NETO : ADERBAL SOUTO GOMES : BENO FRAGA BRANDAO : JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ : JAIRO MOURA : ELIANE DAVILLA SAVIO : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE : CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS : WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR : ROGERIO IRINEO OJEDA : OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR : FERNANDA PRUGNER : IRACELE GALLI DE SOUZA : DALVA DE SOUZA ABONDANZA : JOEL GERALDO COIMBRA : JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS : RONALDO ANTONIO BOTELHO : ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA : BRUNO FERNANDO MARTINS MIGLIOZZI : ADEMAR MARTINS MONTORO AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI : FRANCO : CLAUDIA SYMONE DIAS ROLAND : SERGIO BARROS DA SILVA : MARCIO ROGERIO DE SOUZA : EDUARDO RIBEIRO NETO : OSMAR CODOLO FRANCO : GASTAO BATISTA TAMBARA : LUIZ EDUARDO DA SILVA : DOUGLAS HAQUIM FILHO : GUSTAVO MUSSI MILANI : ANDERSON VARGAS DE LIMA : CLAUDIO TROMBINI BERNARDO : VANESSA DAS NEVES PICOUTO : SANDRA MARIS DE PASQUALI LEONARDI : PAULO EDUARDO CALGARO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: RAFAEL FABRICIO DE MELO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "... III - ... notifiquem-se as partes para que, querendo, complementem seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias." PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001825-24.2010.404.7002/PR AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ACUSADO : ELIVANE MORAES SALDANHA ADVOGADO : CIDNEI MENDES KARPINSKI : JAIME ANDRÉ SCHLOGEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I - Considerando os termos da certidão da fl. 1101, a qual dá conta de que o acusado, evidentemente, se oculta para o fim de não ser intimado, bem como por estar evidente que ele tem conhecimento do conteúdo do mandado da fl. 1099, indefiro o pedido das fls. 1104/1105. Intime-se. II - Notifique-se a Defensoria Pública da União para que apresente memoriais em favor do acusado, no prazo de 10 (dez) dias." AÇÃO PENAL Nº 0000030-12.2012.404.7002/PR AUTOR Réu

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA : FORMIGHIERI

ADVOGADO : JOSE MAURICIO LUNA DOS ANJOS : ANA PAULA SWIECH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que incluí no BOLETIM ELETRÔNICO Nº 05/2014 a INTIMAÇÃO da defesa para que, no prazo legal, manifeste-se nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal." PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS Nº 2006.70.02.010103-3/PR AUTOR ACUSADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ROSELI ROCHA SPERANDIO GOULART

ADVOGADO : ANA MARCIA SOARES MARTINS ROCHA : CARLOS HENRIQUE ROCHA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO SEGUIR TRANSCRITO: "(...). 1.1. Portanto, Processo Penal, DECRETO A REVELIA do trâmite do presente feito prosseguir sem a sua artigo 402 do CPP. III. (...) AÇÃO PENAL Nº 2002.70.02.006240-0/PR AUTOR Réu

FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A com fundamento no artigo 367 do Código de réu MOHAMAD ADNAN KARIM, devendo o presença. II. Intimem-se as partes para os fins do

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MOHAMAD ADNAN KARIM

ADVOGADO : VALERIA CRISTINA RODRIGUES : MARIANGELA MESSIAS PASSINHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que incluí no BOLETIM ELETRÔNICO Nº 05/2014 a INTIMAÇÃO tão somente do Dr. Mário Fernando Mattos Ferreira - OAB/PR nº 8.965, defensor constituído do investigado Claudionor Roberto Monteiro, acerca da decisão nº 8030940, conforme adiante se vê:"Despacho/Decisão. I. Diante da peculiaridade do feito (cf. certidão da fl. 1939-verso), revogo o disposto no subitem 5.2 da decisão da fl. 1788-1789, de maneira que o alvará dos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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valores apreendidos em poder de José Aparecido de Jesus, Célia Ricardo da Silva Rezende e Claudionor Roberto Monteiro poderá ser expedido apenas no nome desse último, ou de seu procurador com poderes específicos (fl. 1833). Nesse sentido, intime-se. II. Expeça-se termo de destruição do material apreendido em poder de José Aparecido de Jesus, consoante pendência certificada no verso da fl. 1940. III. Após, promovam-se as diligências necessárias quanto à suspensão do presente feito, conforme determinado na decisão proferida nos autos de incidente de insanidade mental nº 5010635-63.2011.404.7002 (fls. 1937-1939). IV. Intimem-se."" AÇÃO PENAL Nº 2004.70.02.007585-2/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO : MARIO FERNANDO MATTOS FERREIRA : MAURICIO DEFASSI : BENEDITO LEPRI : NEUSA MARIA ISRAEL : WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA Réu

: DALVA DE SOUZA ABONDANZA : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO : VITOR JOSE SPAZZINI APENSO(S) : 2004.70.02.008777-5, 2005.70.02.009811-0 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA

1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA

1ª Vara Federal de Guarapuava

Boletim de Editais Nro 025/2014

Juíza Federal: Alessandra Anginski Cotosky

Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A Doutora Alessandra Anginski Cotosky, MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Guarapuava, Seção Judiciária do Estado do Paraná,Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos indicados, que será levado a leilão o(s) bem(ns) penhorado(s) na forma seguinte:1º LEILÃO: dia 13 de março de 2014, às 14h, por lanço DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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igual ou superior ao da avaliação.2º LEILÃO: dia 27 de março de 2014, às 14h, pelo maior lanço, desde que não seja a preço vil.LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon, JUCEPAR nº 514/86, email: [email protected] PRESENCIAL: Auditório da Subseção Judiciária de Guarapuava, situado na Rua Professor Becker, 2730, 2º andar, Santa Cruz, Guarapuava/PR.OBS: poderão ser admitidos lanços por meio da rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.simonleiloes.com.br, sendo que os lançadores on line estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal.DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) e AVALIAÇÃO(ÕES):"Um terreno rural com área total de 20.000m², ou seja, 02 hectares de terras agrícolas, situado no imóvel denominado Rincão do Coitinho, nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: começando em um marco antigo de cerne cravado na linha poligonal perimétrica, constituída por uma estrada vicinal de rodagem em confrontação com terras de José Bonifácio de Barros Garcia Jr, e outros e terras de Eduardo Gelinski, segue por linha seca poligonal perimétrica, constituída por uma cerca de arame confrontando com Luiz Bombardelli, com o rumo de NE 55º00´SW, mediu-se 80,60mts a rumo de NE 54º29´SW, mediuse 40,50mts, onde se encontra um marco de cerne, deste marco segue por linha seca poligonal perimétrica, confrontando com terás de Terezinha Neves Mocochinski, com rumo de NE76º54 ´SW, mediu-se 7,00mts, onde se cravou um marco de cerne, deste marco segue por linha seca e divisória e confrontando com terras de Marco Antonio Dorigon, com o rumo de SE24º15´NW mediu-se 161,00mts, onde se encontra um marco de cerne na linha perimétrica, deste marco segue pela linha seca poligonal perimétrica constituída por uma cerca de arame confrontando com terras de Kazyxigue Kaneda, com os rumos sucessivos de SW59º32´NE mediu-se 59,00mts a rumo de SW62º02´NE mediu-se 62,80mts, onde se encontra um marco antigo de cerne, cravado próximo da margem de uma estrada vicinal de rodagem; finalmente deste marco segue pela linha perimétrica , constituída por uma estrada vicinal, confrontando com Eduardo Gelinski, José Bonifácio de Barros Jr e outro com rumo de NW23º45´SE, mediu-se acompanhando a referida estrada vicinal , no sentido que se dirige para a Rodovia Panamericana 277, mediu-se 151,50 mts ligando com o marco descrito na inicial onde começou e encerra a demarcação desta área. situado no lugar denominado " Rincão do Coitinho". Imóvel matriculado sob nº 9.203 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava. Benfeitorias: a) uma casa de alvenaria com área de 167,71m², em boas condições de conservação e uso; b) uma construção utilizada como churrasqueira, com área de 67,50m²; c) uma construção de prémoldado medindo 60,00; e, d) uma construção em madeira e alvenaria com cerca de 40m². Avaliação: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).DEPÓSITO: em mãos do Sr. Sérgio Augusto de OnofreVALOR DO DÉBITO: R$ 114.601,88, atualizado até setembro/13.DEMAIS ÔNUS: custas de arrematação, honorários do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), imposto de transmissão e penhoras nos processos 99.40011022-7 e 2000.70.06.000559-4, 2000.70.06.000737-2, 2002.70.06.002094-4, todos em trâmite pela Vara Federal de Guarapuava, 1277/2008 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava e EPA nº 50/2005 em trâmite pela 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava.ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS:01) Ocorrendo suspensão do leilão por motivo de parcelamento e/ou pagamento do débito, serão devidos honorários ao leiloeiro na forma dos artigos 1º e 3º da Portaria nº 03/2007 desta Vara;02) O prazo para oposição de embargos à arrematação é de 05 (cinco) dias, contados da arrematação ou alienação. Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o Juiz imporá multa ao embargante, não superior a vinte por cento (20%) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição (art. 746 do Código de Processo Civil);03) Em não sendo arrematado(s) o(s) bem(ns), será realizada a alienação por iniciativa particular pelo prazo de 60 dias que se sucederem ao segundo leilão.04) Caso não seja possível a intimação dos executados e dos credores com penhora/hipoteca averbada, na forma do art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil, ficam eles devidamente intimados do presente leilão.Expedido nesta cidade de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Guarapuava/PR, aos 25 de fevereiro de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005136-18.2013.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CONSTRUTORA SANTA RITA LTDA

1ª Vara Federal de Guarapuava

Boletim JF Nro 029/2014

Juíza Federal: Alessandra Anginski Cotosky

Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Certifico que fica deferido o pedido de prazo formulado pela Tractebel Energia S/A na fl. 151, nos termos do art. 1°, inciso XXXIX, da Portaria n° 1478, de 05/06/2013, desta Vara ["Art. 1º. Art. 1º. Fica autorizado aos servidores da Secretaria desta Vara Federal, independente de decisão judicial, praticar os seguintes atos processuais: (...) XXXIX - o primeiro pedido formulado pelas partes de dilação de prazo não peremptório, independentemente do prazo requerido, será deferido por, no máximo, 30 (trinta) dias"]. " REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 2009.70.06.0022303/PR Autor ADVOGADO

: TRACTEBEL ENERGIA S/A : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO : JOSE MOACIR SCHMIDT

: LUCIANO DEMARIA ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Réu

: LUIZ WAYDZIK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante dos termos da petição da fl. 190, lance-se evento de suspensão do presente feito pelo prazo do parcelamento firmado entre as partes. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de manifestação no sentido da satisfação do crédito, registrem-se para sentença e voltem-me conclusos. 4. Anote-se no cadastro dos autos a outorga da procuração da fl. 187. 5. Intimem-se as partes acerca do presente despacho. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000432-52.2010.404.7006/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO : EMERSON LUIZ DE QUADROS ADVOGADO : ANDERSON LUIZ BATISTA RIBEIRO EXECUTADO : EROS MARTINS DA SILVA : SILVANE MARISETE MATIAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Destinatário 1: Gerente do PAB/CEF/Justiça Federal de Porto Alegre/RS Destinatário 2: 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR 1. Diante dos termos da petição da fl. 492, defiro cautelarmente o pedido de bloqueio do valor depositado em favor da empresa Cotreval Agrícola Ltda. Assim, solicite-se, com urgência, via SISCOM, ao PAB/CEF/Justiça Federal de Porto Alegre/RS, o bloqueio do valor depositado na conta nº 0652.005.10608532-4. 2. Comunique-se a presente decisão à 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, perante a qual tramita a Execução Fiscal nº 2004.70.12.000982-8 e solicite-se informações sobre o efetivo interesse na manutenção do bloqueio e efetivação de penhora sobre o crédito em questão, uma vez que se trata de quantia de baixa expressão econômica (o valor depositado dezembro de 2007 foi de R$ 88,96). 3. Intime-se a parte exequente acerca deste despacho." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.40.11097-5/PR EXEQUENTE : AGROMILHO INSUMOS AGRICOLAS LTDA : COTREVAL AGRICOLA LTDA : AGRO AVICOLA GRANZOTTO LTDA ADVOGADO

: NILSO JOSE CREMA LTDA - FIRMA INDIVIDUAL : EDILSON JAIR CASAGRANDE

: JUCEANE APARECIDA SBRUZZI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos art. 231, inciso XXVII, da consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 17, de 15/03/2013 (Art. 231. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou por funcionários devidamente autorizados: (...) XXVII - desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo"), realizo o desarquivamento do processo acima referido, com a consequente vista ao interessado pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos novamente ao arquivo." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2001.70.06.001100-8/PR REQUERENTE

: ALO GUIMARAES NETTO

ADVOGADO REQUERENTE

: LUIZ PAULO GUIMARAES : ANA VALERIA DE SOUZA ROLIM GUIMARAES : VANIA VIRMOND GUIMARAES YARED : JEFFERSON JOSE YARED : MANOEL ANTONIO GUIMARAES : CLAUDIA VIRMOND GUIMARAES : SERGIO LUIZ ALESSI IJAILLE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

REQUERIDO

:

APENSO(S)

: 2001.70.06.001099-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos art. 231, inciso XXVII, da consolidação Normativa da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 17, de 15/03/2013 (Art. 231. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou por funcionários devidamente autorizados: (...) XXVII - desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo"), realizo o desarquivamento do processo acima referido, com a consequente vista ao interessado pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos novamente ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.06.0010995/PR AUTOR ADVOGADO

: ALO GUIMARAES NETTO : LUIZ PAULO GUIMARAES

AUTOR

: ANA VALERIA DE SOUZA ROLIM GUIMARAES : VANIA VIRMOND GUIMARAES YARED : JEFFERSON JOSE YARED : MANOEL ANTONIO GUIMARAES : CLAUDIA VIRMOND GUIMARAES

RÉU APENSO(S)

: SERGIO LUIZ ALESSI IJAILLE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - INCRA : 2001.70.06.001100-8 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA

1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA

1ª Vara Federal de Londrina

Boletim JF Nro 27/2014

Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni

Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro

Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "DESPACHO/OFÍCIO: Objeto: solicitar à CEF/PAB conversão em renda da União dos valores depositados nas guias em anexo. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União Federal, na forma dos artigos 475-J e seguintes do CPC, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 68.989,49, em 03/2012, conforme demonstrativo da fl. 977. A parte executada, na petição de fls. 1004/1105 manifesta interesse em parcelamento administrativo dessa dívida e apresenta, à fl. 1006, guia de pagamento da primeira parcela (R$ 1.037,00). ... Dessa forma, solicite-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 1081/1083 (total de R$ 12.248,74) para uma conta vinculada aos presentes autos, a ser aberta junto à CEF/PAB/JF, devendo a Secretaria certificar a solicitação de transferência e sua confirmação, sem a necessidade da juntada dos respectivos recibos (gerados pelo sistema Bacen-Jud). 5. Efetuada a transferência acima e com a juntada das guias de depósitos da conta a ser aberta nos termos do item anterior, oficie-se à CEF/PAB/JF para proceder a conversão em renda, em favor da União - Fazenda Nacional, dos valores constantes nas guias a serem apresentadas em razão da transferência, bem como dos valores depositados na conta 1271.005.114602-3. A conversão deverá ser feita por DARF, código de receita 2864. Cópia deste despacho, acompanhada das guias pertinentes servirá de ofício. 6. Com a comprovação da conversão em renda, intimem-se as partes e suspenda-se o feito pelo prazo de 48 meses. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a União para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.01.004564-3/PR EXEQÜENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO ADVOGADO

: EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE LONDRINA S/A : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico e dou fé que nos termos do art. 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, intimo as partes, para em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor da Requisição de Pagamento nº 140017985. Esgotado o prazo ou resolvida a impugnação a requisição será transmitida ao TRF da 4ª Região. Para constar, lavrei este termo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.14989-4/PR EXEQUENTE

: BASF S/A

ADVOGADO

: MILENA SCHELLER SANTOS : ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN : HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO : CRISTIANO PEREIRA CASADO

EXECUTADO

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a União - Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento dos processos administrativos referentes à NFDL nº 35.503.871-4 e 35.503.874-9. 2. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.01.0002150/PR AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL ARKADIA ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes acerca do retorno dos autos do TRF da 4ª Região, bem como para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observando que é possível acessar a decisão/acórdão através do link "Processos relacionados: número do processo / Relacionado no 2º grau", inserido na página de Consulta Processual - Detalhes do Processo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.70.01.0077611/PR AUTOR

: BIG FRANGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO RÉU

: GRACIANE VIEIRA LOURENCO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes acerca do retorno dos autos do TRF da 4ª Região, bem como para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observando que é possível acessar a decisão/acórdão através do link "Processos relacionados: número do processo / Relacionado no 2º grau", inserido na página de Consulta Processual - Detalhes do Processo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.01.006012-4/PR

ADVOGADO

ODEBRECHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA : GRACIANE VIEIRA LOURENCO

IMPETRADO

: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA

IMPETRANTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre as petições e depósitos efetuados pela CEF (fls. 278/281) e Banco Itaú (fls. 287/293), pelo prazo de 10 dias. 2. Havendo requerimento de expedição de alvará, defiro-o desde já. Para tanto, à Secretaria para expedir alvará de levantamento dos valores depositados nas contas indicadas nas fls. 280/281 e 286, em favor da parte exeqüente. 3. Após, intime-se o Banco Itaú para que, no prazo complementar de 15 (quinze) dias, apresente o termo de liberação hipotecária." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.01.003373-1/PR EXEQÜENTE : HIDETO MATSUBARA ADVOGADO : MARCO ANTONIO BRANDALIZE EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. À Secretaria para expedir certidão de inteiro teor do ato da fl. 340, nos termos do art. 659, §4º, do CPC, bem como para expedir certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, nos termos do art. 615A do CPC. 2. Ressalte-se que a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 615-a, § 1º, CPC). 3. Expedida a certidão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer ao Juízo para retirá-la. 4. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a CEF cumprir o item 3, "b" e "c", do despacho da fl. 348. 5. Cumprida as determinações, voltem conclusos inclusive para análise do item 1 da fl. 351." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.01.007589-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO

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EXECUTADO : SUELI PESSOA DA SILVA : ROQUE PEREIRA DA SILVA NETO : FRANCISCO LOPES JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nada obstante o pedido à fl. 318, de ordem do MMº Juiz Federal, fica deferido a suspensão do feito por prazo indeterminado, ressalvando a possibilidade de prosseguimento do feito na hipótese de localização de bens penhoráveis pela Exequente. 2. Intime-se. 3. Após, anote-se a fase de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.004036-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : LAERCIO MENDES DE OLIVEIRA : MARA DE FATIMA ROSSI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. 3. Cumprido o item anterior, defiro o bloqueio e a indisponibilidade, ... 5. Com ou sem bloqueio, dê-se vista à Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.026157-5/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : MILTON CASSITAS DE MATTOS JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho a competência para processar e julgar o presente processo, recebendo-o no estado em que se encontra, considerando que a declaração de suspeição do Juiz que gerou a sua redistribuição a este Juízo produz efeitos ex nunc (STJ - AGRESP 1180089 - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJE 18/04/2011). 2. Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. 3. Cumprido o item anterior, defiro o bloqueio e a indisponibilidade, ... 5. Com ou sem bloqueio, dê-se vista à Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.01.007116-9/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : SUCATAS FM LTDA : ALOISIO CARLOS MEISEN

3ª VARA FEDERAL DE LONDRINA

3ª Vara Federal de Londrina DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 14/2014

Décio José da Silva

Juiz Federal

Stella Stefano Malvezzi

Juíza Substituta

Enio Butzke

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Intime(m)-se o(s) advogado(s) do réu Banco Itaú S/A para que subscreva(m) a petição de fls. 734/735, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ... " LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 95.20.12275-3/PR AUTOR

: ARLINDO YUTAKA SAKATA

RÉU

: LUCINEIA NECILDA ROSALEM SAKATA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

RÉU : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ : MARCIO ROGERIO DEPOLLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2.1 ... intime-se a parte Exequente para retirá-lo (alvará) junto ao PAB/CEF, bem como para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.01.003422-2/PR EXEQUENTE : AMIRA DEL CARMEN PEREZ OMAR FREIRE ADVOGADO : JOAO PAULO RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "2. Ante o exposto e em vista do pagamento efetuado, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente execução em relação às verbas pagas, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. RegistreDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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se. Intimem-se. 3. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.014118-1/PR EXEQUENTE : CELSO DINIZ DE BARROS : MILTON TUMUSHI EXEQUENTE : ROBERTO YUITI OGASSAWARA ADVOGADO : JOSUILSON SILVA ALVES EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S)

: 2008.70.01.002295-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADI"s 4357, 4372, 4400 e 4425 foi declarada a inconstitucionalidade do § 9º, do artigo 100, da Constituição Federal, afastando a exigência da compensação, no momento da expedição do precatório, do valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Em vista disso, dispenso a prévia a intimação do(a) Executado(a) para informar se existem débitos a compensar com o crédito a ser requisitado nesta execução. Considerando que o sistema de requisições da Justiça Federal da 4ª Região ainda não foi adequado a essa nova situação, exigindo a informação, no precatório requisitório, da data da intimação da Fazenda Pública para informar a existência de débito, determino que seja utilizada a data de intimação da parte Executada acerca desta decisão para esse fim. 2. Intime-se a parte Exequente para dizer se concorda com o valor apontado pelo INSS (fl. 341). 3. Não havendo insurgência da parte Exequente, expeça-se precatório complementar com base no cálculo de fl. 341, com status bloqueado (porquanto o agravo de instrumento ainda não transitou em julgado). Esclareço que, não tendo sido apresentado nestes autos substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Willian Rower Soares em favor da Drª Marly Aparecida Fagundes, deverão ser reservados os honorários contratuais na forma indicada no item 4 de fl. 226. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.010134-4/PR EXEQUENTE

: ADAO APARECIDO GOMES

ADVOGADO EXECUTADO

: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente à apreciação do pedido executivo, à parte Exequente para esclarecer a divergência entre o valor constante da petição de fl. 167 (R$ 153.923,55) e o valor indicado ao final da planilha de fl. 173 (R$ 157.923,55). ..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.01.001726-9/PR EXEQÜENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL DO LAGO I ADVOGADO : MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. ... à parte autora para promover o levantamento autorizado no alvará junto ao PAB/CEF desta Justiça Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias...." LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 99.20.12088-0/PR AUTOR : AMARILDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO : MARCO ANTONIO BRANDALIZE RÉU

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

APENSO(S) : 1999.70.01.007819-6 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos: a) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse processual dos autores APARECIDO DONIZETE ZAMBONINI, DEONÍCIO DE FAVELI e MARIA JOSÉ SOARES DE ALMEIDA para o ajuizamento da demanda; b) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa "ad causam" dos autores RIVALDO RODRIGUES e WALTENIR BARBOSA para o ajuizamento da demanda; c) IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de cobertura securitária por danos físicos no imóvel decorrentes de vícios de construção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor das Rés, os quais fixo em 5% do valor da causa, devidamente atualizado. Sucumbência e crédito são pro rata. Todavia, a exigibilidade destas verbas fica suspensa em razão do benefício da gratuidade que ora defiro à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.01.0010032/PR AUTOR

: RIVALDO RODRIGUES : MARICÉLIA PEREIRA DA ROCHA : APARECIDO DONIZETE ZANBONINI : BENEDITO DONIZETE PACES MAIA : CREUSA ANTONIA DA CONCEIÇÃO SILVA : DEONÍCIO DE FAVELI : EMILIO CARO LEDESMA : PEDRO BASILIO DE OLIVEIRA : APARECIDA DE FATIMA ROMA CRUZ : MARIA JOSÉ SOARES DE ALMEIDA

AUTOR ADVOGADO

: WALTENIR BARBOSA : REIMAR RENATO RODRIGUES

RÉU

: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADO

: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO : KARINA HASHIMOTO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

RÉU

ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. ... intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, em 15 dias. ..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000470-79.2010.404.7001/PR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

EXEQÜENTE

:

EXECUTADO

: MARIANGELA VIANA DE ARAUJO LEAL

ADVOGADO

: SERGIO ANTONIO MEDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITA: " 2. Assim, tendo em vista o pedido de desistência, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a execução promovida pela União em face das executadas CS Pesquisas e Participações Industriais Ltda e King Meat Alimentos do Brasil S/A, nos termos do artigo 267, inciso VIII, combinado com o artigo 569, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Distribuição para arquivamento dos autos em relação à Unição. 4. Compulsado os autos, verifico que ainda está em curso a execução (cumprimento de sentença) requerida pela ANEEL em face de CS Pesquisas e Participações Industriais Ltda e King Meat Alimentos do Brasil S/A. Contudo, em relação a essa execução, o processo deve permanecer suspenso, conforme item 3 de fls. 1551." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.009532-5/PR EXEQÜENTE ASSISTENTE

: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EXECUTADO

:

EXECUTADO ADVOGADO

: KING MEAT ALIMENTOS DO BRASIL SA : FABIO CHAGAS THEOPHILO

CS PESQUISAS E PARTICIPACOES INDUSTRIAIS LTDA

: NEILAR TEREZINHA LOURENCON MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... II - ... intime-se o Executado para que, nos termos do acordo, efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas processuais remanescentes devidas à Justiça Federal, sob pena de restar prejudicada a homologação do acordo." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA SIST.FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 2007.70.01.0059589/PR EXEQUENTE : BANCO BANESTADO S/A EXECUTADO : NIVALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO APENSO(S)

: LUIZ CARLOS DELFINO : 2005.70.01.002271-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o interesse manifestado pelas partes na realização de audiência para tentativa de conciliação (fls. 305 e 309), defiro tal pedido. 2. Designo a audiência para o dia 17 de março de 2014, às 17:00 horas, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal deverá comparecer à audiência com uma proposta efetiva de acordo, mediante contatos previamente estabelecidos (se possível). Intimem-se as partes (o Executado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.006091-0/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KELI RACHEL BERGAMO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO EXECUTADO : LUCIO ALBERTO GOMES ADVOGADO

: ANILSON GERALDO SGUAREZI

5ª VARA FEDERAL DE LONDRINA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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5ª Vara Federal de Londrina

Boletim JF Nro 78005/2014

Robson Carlos de Oliveira

Juiz Federal

Fabio Nunes de Martino

Juiz Substituto

Paulo Sérgio Sanches

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "2. Posto isso, declaro a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 334, §1º, "c" do Código Penal, a que restou condenado MANOEL ANTONIO LIMA, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 1ª figura; 109, inciso V; e 110, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da presente decisão e daquela de fls. 421-432: a) comuniquem-se os órgãos de praxe; b) altere-se a situação processual do réu para "extinta a punibilidade". Cumpram-se as disposições ainda pendentes da sentença de fls. 421-432. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.70.01.000447-7/PR AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu

: NELSON INACIO GOETTEMS

ADVOGADO : VALMOR DE MATTOS Réu : MANOEL ANTONIO LIMA : DEIVDY LISSARACA

7ª VARA FEDERAL DE LONDRINA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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7ª Vara Federal de Londrina

Boletim de Editais Nro 05/2014

Juiz Federal: Artur Cesar de Souza

Juiz Substituto: João Carlos Barros Roberti Junior

Diretora de Secretaria: Maria Gabriela Caracciolo Picarelli

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMAÇÃO DE: MADAIR COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ n. 95.406.286/0001-16) e JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO (CPF n. 167.533.489-72), COM PRAZO DE 30 (trinta) dias. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial os executados acima qualifaicados que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) executado(a)(s): INTIMADO(A)s, por este edital, QUANTO À ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB OS Nºs. 1.569 e 1.568, DO RI DA COMARCA DE GUARANIAÇU/PR, ficando, ainda, INTIMADO(A)(s), quanto ao prazo legal para oposição de embargos à arrematação, conforme despacho de fl. 314. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Londrina, aos 27 dias do mês de janeiro de 2014. Eu, _______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi e subscrevi" EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.20.15435-0/PR EXEQUENTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO EXECUTADO

: MICHEL FEGURY JUNIOR : MADAIR COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

ADVOGADO

: DENIS OKAMURA : ELISE GASPAROTTO DE LIMA

EXECUTADO ADVOGADO

: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO : ANTONIO CARLOS CANTONI : ELISE GASPAROTTO DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "CITAÇÃO DE: SULYVANN BAVUTI ROCHA (CPF n. 953.831.829-34), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 200770010041779, CDA nº. 90406002203-52, valor da dívida R$ 32.097,04 em 10/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: SIMPLES. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 27 dias do mês de janeiro de 2014. Eu, _____, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi e subscrevi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.01.004177-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MECANICA MANO ROCHA LTDA : SULYVANN BAVUTTI ROCHA : ALLAN KARDEC VIEIRA DA ROCHA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMAÇÃO DE: ERNANI LACERDA DE ATHAYDE NETO (CPF: 577.640.189-53), COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o executado acima qualificado, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, com endereço supra, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(s) executado(s) INTIMADO(a)s) por este edital, a) para que informe se tem interesse na imputação dos valores bloqueados (fl. 289) para o abatimento do débito; b) não havendo interesse, fica INTIMADO, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, para opor Embargos à Execução, querendo. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Londrina, 27 dias do mês de janeiro de 2014. Eu, _____________, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi e subscrevi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.20.11730-5/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO EXECUTADO

: ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY LACERDA ATHAIDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS : LTDA : ERNANI LACERDA DE ATHAYDE NETO

ADVOGADO APENSO(S)

: CARLOS DONISETE RODRIGUES : 98.20.11756.9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO DE: MARIA LUCIA ZUBA DE OLIVA - CPF: 521.569.409-59 , COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 2007.70.01.001366-8, CDA nº. 90404002105-07 e 90405013874-02, VALOR TOTAL DA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DÍVIDA R$ 20.046,18 em 12/2012, NATUREZA DA DÍVIDA: SIMPLES. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 27 dias do mês de janeiro de 2014. Eu, _____, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi e subscrevi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.01.001366-8/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: MARIA LUCIA ZUBA DE OLIVA ROSWELL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA : PISCINAS LTDA : ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA

EXECUTADO ADVOGADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO DE: ADENIR CAMARGO - CPF: 555.675.849-20, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº.: 2008.70.01.003139-0 CDA nº. 90208000437-00, valor da dívida R$ 81.889,26 em 08/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90608003302-02, valor da dívida R$ 74.662,42 em 08/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90608003303-93, valor da dívida R$ 83.317,52 em 08/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90708000427-43, valor da dívida R$ 18.002,00 em 08/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. 2009.70.01.003339-1 CDA nº. 90209000014-90, valor da dívida R$ 35.844,46 em 08/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90609000039-71, valor da dívida R$ 32.260,09 em 08/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90609000040-05, valor da dívida R$ 91.671,13 em 08/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90709000008-56, valor da dívida R$ 19.862,06 em 08/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 27 dias do mês de janeiro de 2014. Eu, _____, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi e subscrevi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.01.003139-0/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: OSVALDO CASTRO DE OLIVEIRA : FHAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA : ADENIR CAMARGO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: APENSO(S)

BLUEMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA - ME

: 2009.70.01.003339-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO DE: ANY LUCHTENBERG (CPF n. 709.153.269-49) , COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 00009809220104047001, CDA nº. 36498329-9 e 36498330-2, VALOR TOTAL DA DÍVIDA R$ 58.984,38 em 12/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: PREVIDENCIÁRIA. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 27 de janeiro de 2014. Eu, _____, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi e subscrevi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000980-92.2010.404.7001/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: ANY LUCHTENBERG :

I.F.D. COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO DE: TEKSTAHL MULTIPROCESSAMENTO DE AÇO LTDA (CNPJ n. 77.326.023/0001-15) e GUSTAVO ROBERTO DE SÁ PEREIRA FILHO (CPF n. 918.180.87987), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 2002.70.01.024927-7, CDA nº. 90602000073-89, VALOR DA DÍVIDA R$ 17.313,10 EM 09/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO. nº. 2003.70.01.0010664-1 CDA nº. 90202001326-80, VALOR DA DÍVIDA R$ 370.072,76 EM 09/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90602004188-42, VALOR DA DÍVIDA R$ 113.609,60 EM 09/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO. Nº. 2006.70.01.003413-8, CDA nº. 9020300415404, VALOR DA DÍVIDA R$ 1.566,81 EM 09/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90601011720-98, VALOR DA DÍVIDA R$ 543,45 EM 09/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO. CDA nº. 90701000655-38, VALOR DA DÍVIDA R$ 3.171,55 EM 09/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO. CDA nº. 90702000012-48, VALOR DA DÍVIDA R$ 3.756,02 EM 09/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO. CDA nº. 907040019718 9 , VALOR DA DÍVIDA R$ 10.385,61 EM 09/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 27 dias do mês de janeiro de 2014. Eu, _____, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi e subscrevi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.01.024927-7/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO EXECUTADO

: ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY : GUSTAVO ROBERTO DE SA PEREIRA FILHO TEKSTAHL MULTIPROCESSAMENTO DE AÇO LTDA : COMPANHIA MULTI INDUSTRIAL :

APENSO(S)

: 2003.70.01.010664-1, 2006.70.01.003413-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO DE: JOEL FELICIANO DA SILVA - CPF: 609.277.559-04, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 200570010034973 CDA nº. 90205000749-53 e 90605001276-90, VALOR TOTAL DA DÍVIDA R$ 44.153,10 em 09/2013, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO e CONTRIBUIÇÃO. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 04 dias do mês de setembro de 2013. Eu, _____, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi e subscrevi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.01.003497-3/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: JOAO FELICIANO DA SILVA FILHO

EXECUTADO

: JOEL FELICIANO DA SILVA J.J. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OTICOS LTDA : ME : ADRIANO RODRIGUES ARRIERO

ADVOGADO

: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA : LUIS EDUARDO NETO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMAÇÃO DE: VALDEMIR RODRIGUES (CPF 437.334.769-72) e ANTONIO MARCIO SANCHES (CPF 362.421.109-97), COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial os executados acima qualificados, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, com endereço supra, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(s) executado(s) INTIMADO(a)s) por este edital, QUANTO À PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL Nº. 2006.33189-6, EM TRÂMITE PERANTE A 9ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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embargos à execução, conforme despacho de fl. 235. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos aos 09 dias do mês de dezembro de 2013. Eu, _________, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi e subscrevi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.01.003984-6/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA : FERNANDES : AUTO PECAS DIESELCAR LTDA : VALDEMIR RODRIGUES : ANTONIO MARCIO SANCHES

APENSO(S)

: 2003.70.01.007206-0, 2003.70.01.007207-2 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ

1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ

1ª Vara Federal de Maringá

Boletim JF Nro 027/2014

Jose Jacomo Gimenes

Juiz Federal

Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes

Juiz Substituto

SONIA MARA ELIAS GOMES

Diretor(a) de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interposto." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.70.03.0027058/PR AUTOR ADVOGADO

: FRIGORIFICO CENTRAL LIMITADA : EROS SANTOS CARRILHO

RÉU

: JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : COPEL DISTRIBUICAO S/A

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Deve a parte executada recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas judiciais remanescentes." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.03.002739-2/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : SANTA ROSA LOTEAMENTO LTDA : ARISTIDES ZEQUIM : FLORITA MARIA DE CAMPOS ZEQUIM ADVOGADO

: DESIREE ZOLET KURIKE FERRER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre a solicitação de cancelamento da adjudicação conforme certidão de fl. 482." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.70.03.005596-7/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SUELY DOS SANTOS NUNES EXECUTADO : BENEDITO CANDIDO RIBEIRO : NEUSA DE PAULA RIBEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte autora para que comprove o levantamento do valor depositado na conta nº 00119725-0 conforme demonstrativo de transferência de fl. 108 e extrato de fl. 117." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.70.03.0044100/PR AUTOR

: MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A

ADVOGADO RÉU

: RAIMUNDO MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte exequente para que comprove o levantamento do valor depositado na conta nº 10002940-6 conforme demonstrativo de transferência de fl. 250 e extrato de fl. 263." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.03.005812-2/PR EXEQUENTE

: GOPAR INDUSTRIA DE DETERGENTES E DESINFETANTES LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: WANIA MARIA BARBOSA

EXECUTADO

: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte exequente para que comprove o levantamento dos valores depositados nas contas nº 10003440-0, 10003442-6,10003443-4 e 10003444-2 conforme demonstrativo de transferência de fl. 310 e extratos de fls. 317/320." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.03.004603-3/PR EXEQUENTE : PERUCHI DA COSTA E CIA LTDA : DENSOMAR S/C LIMITADA : MARINGA MEDICINA NUCLEAR S/C LIMITADA : AGUAS CLARAS PISCINAS LIMITADA ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Deve a parte executada recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas judiciais remanescentes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.03.000975-7/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : EMERSON PAULO BUENO ADVOGADO : EUCLIDES LOPES COTRIM

5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ

5ª Vara Federal de Maringá

Boletim JF Nro 007/2014

Anderson Furlan Freire da Silva

Juiz Federal

Cíntia Lourenço Bento Michelato

Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte executada a respeito da penhora realizada nos autos (fls. 144/146 e 165). 2. Não havendo insurgência da parte executada no prazo legal, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a conversão em renda da exequente do valor depositado na conta judicial nº 3944.280.00014557-4 (fl. 165). 3. [...]." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.03.001648-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AGROTOTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO : GLADIS KRIESER KLEIN ADVOGADO

: LINEU ROQUE STERTZ : PRISCILA STERTZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. [...], procederei ao bloqueio, via BACENJUD (nos termos do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado em 08 de maio de 2001 entre o STJ - CJF e o Banco Central do Brasil, para fins de acesso ao Sistema BACENJUD, ao qual aderiram os Tribunais Regionais Federais em 18 de maio de 2001), de eventual disponibilidade financeira do(s) executado(s) FLAMAGAS COMERCIO DE GAS LTDA (CNPJ n.º 01.273.353/0001-28), CARLOS ALMEIDA MACHADO (CPF n.º 444.431.297-15) e CELIA SUELI DE PAULA MACHADO (CPF n.º 003.489.139-07), levando em conta a dívida no valor de R$ 34.503,95 (trinta e quatro mil quinhentos e três reais e noventa e cinco centavos), atualizada até 07/2013. 1.1 [...]. 1.3 Havendo informação de novo endereço e realizada a transferência, intime-se a parte executada da data e do valor da constrição efetuada, [...]. Valor bloqueado em conta da executada CELIA SUELI DE PAULA MACHADO, referente ao Banco Bradesco: R$ 151,89 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.03.002828-7/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FLAMAGAS COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO

: ROOSEVELT MAURICIO PEREIRA : ANDREZA CRISTINA MANTOVANI

: SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI EXECUTADO : CARLOS ALMEIDA MACHADO : CÉLIA SUELI DE PAULA MACHADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. [...]. 6. Tendo em vista a petição de fl. 247, esclareço ao requerente que o bloqueio judicial incidente nestes autos sobre o veículo de placa ABR-0629 já foi liberado (fls. 35, 129, 226 e 250). Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.03.004997-6/PR CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

EXEQUENTE

:

EXECUTADO ADVOGADO

: CONSENPA CONSTR E SERV ELETR NORTE PARANA : RICARDO ANTONIO RAMPAZZO

EXECUTADO APENSO(S)

: EDMUNDO CALAF : 2001.70.03.005005-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. [...]. Em 10/01/2014, a parte executada compareceu aos autos requerendo, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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em razão da extinção da execução, que seja determinada a expedição de ofício ao registro de imóveis para cancelamento da penhora realizada nos autos. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido e a prova de fl. 330 quanto à permanência da restrição, reitere-se o ofício de fl. 188. Por oportuno, esclareço à parte executada que compete à ela proceder ao recolhimento das custas devidas ao Cartório do Registro de Imóveis competente para que a ordem contida no ofício a ser expedido seja cumprida. Expeça-se novo ofício e intime-se a parte executada. 2. [...]. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.30.10668-0/PR EXEQUENTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EXECUTADO ADVOGADO

: CATARINENSE S/A : NELCIDES ALVES BUENO

EXECUTADO

: ORLANDO REDER : FRANCISCO VICENTE MOMMENSHOHN

APENSO(S)

: 96.30.10669.8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Priscilla Parra, arrematante do imóvel matriculado sob o nº 18.283 no 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, compareceu aos autos requerendo o levantamento da indisponibilidade decretada nestes autos sobre tal imóvel (fls. 444/450). O requerimento resta prejudicado, tendo em vista que já determinado o levantamento/cancelamento da indisponibilidade decretada nestes autos em relação ao imóvel matriculado sob o nº 18.283 no 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme despacho/ofício de fls. 441/442, já encaminhado ao oficio registral respectivo. Notifique-se a arrematante. 2. Prossiga-se no cumprimento do despacho de fl. 441/442." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.30.12778-0/PR EXEQUENTE EXECUTADO

APENSO(S)

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CEIFANORTE PECAS PARA COLHEITADEIRAS : LIMITADA : ILDEFONSO RAIMUNDO GUIMARÃES : LUZIA DAS DORES DE MELO : 2004.70.03.007865-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Nos termos do inciso XXIX, do art. 234, do Provimento nº 2 de 01 de junho de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, encaminho estes autos para a manifestação da parte requerente, ficando ciente de que nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. Para constar, lavro a presente certidão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.30.12464-1/PR EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL TRANSITEL TRANSPORTES E INSTALACOES ELETRICAS : LIMITADA : ADEMIR LUIZ DE FARIAS : LUIZ TOSHIO KAWAHISA

EXECUTADO ADVOGADO

: LUCIMARA DE OLIVEIRA GONÇALVES : JOSE BUZATO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "[...]. Intime-se a parte executada e, caso esta informe, no prazo de 02 (dois) dias, número de conta bancária de sua titularidade e requeira a transferência para si da importância ora liberada, fica, desde já, deferido o requerimento, devendo a Secretaria tomar as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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providências necessárias, com as devidas cautelas. Caso contrário, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento da importância depositada na referida conta judicial, intimando-a para comparecer em Secretaria e retirar o documento no prazo de 05 (cinco) dias. [...]." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.03.005484-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : WALDEMIR RONALDO CORREA ADVOGADO : JOAQUIM ROBERTO TOMAZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. Ante a existência de saldo na conta n.º 3944.635.00011985-7 vinculada aos autos (fl. 234), determino: (i) à Secretaria da Vara que proceda ao cálculo das custas judiciais devidas, e (ii) ao gerente da Agência n.º 3944 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) que converta em renda da União o valor apurado a título de custas. Para tanto, cópia desta sentença servirá como ofício, a ser instruído com a GRU - Judicial (Guia de Recolhimento da União) das custas, fornecida pela Secretaria da Vara. Após, considerando que os demais executivos em trâmite neste Juízo em face da executada encontram-se garantidos (autos n.ºs 2001.70.03.002157-7, 2000.70.03.000608-0, 500951834.2011.404.7003 e 5009519-19.2011.404.7003), autorizo o levantamento do saldo remanescente da referida conta judicial em favor de INGA VEÍCULOS LTDA (CNPJ 01.994.951/0001-96). Intime-se a parte executada, e, caso esta informe, no prazo de 02 (dois) dias, número de conta bancária de sua titularidade e requeira a transferência para si da importância ora liberada, fica, desde já, deferido o requerimento, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias, com as devidas cautelas. Caso contrário, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento da importância depositada na referida conta judicial, intimando-a para comparecer em Secretaria e retirar o documento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para a retirada do alvará pela parte executada, oficie-se ao gerente da Caixa Econômica Federal - Agência 3944 determinando a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos para conta individual, corrente ou poupança, de titularidade da parte executada eventualmente existente na instituição bancária; ou, em caso de inexistência destas, para conta-poupança individual, desvinculada dos autos, a ser aberta pela própria agência. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação da parte exequente, porquanto renunciou ao prazo recursal conforme item "8.1" da petição arquivada em pasta própria na Secretaria desta Vara Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.03.015023-4/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : INGA VEICULOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO DESIDERIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. [...]. 3. Intime-se a parte executada de que, pretendendo parcelar o débito em execução nestes autos, deverá procurar diretamente a parte exequente para solicitar administrativamente o parcelamento, porquanto o Poder Judiciário não tem competência para conceder judicialmente um parcelamento administrativo cuja concessão, ou não, compete exclusivamente à Administração Pública." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.03.004277-7/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS CANÇÃO LTDA - ME

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO

: IDESLAU FORTUNATO CANCIAN

ADVOGADO

: ALCIDES SIQUEIRA GOMES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DATAGREEN CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA (CNPJ 82.298.712/0001-01), PAULO ROBERTO DA SILVA (CPF 388.772.109-82) e S & K INFORMÁTICA LTDA - EPP (CNPJ 03.655.629/0001-68), extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva nos autos dos embargos à execução nº 2008.70.03.004450-0 (fls. 289/293 e 449/462). A parte executada compareceu aos autos requerendo a liberação e devolução do veículo penhorado (fl. 467). O requerimento da parte executada resta prejudicado, porquanto o veículo GM/ZAFIRA ELEGANCE, placa AMW-9719, Renavam 85.903066-0, o qual encontrava-se penhorado nos autos, foi liberado a requerimento do credor fiduciário Banco Santander do Brasil S/A, conforme decisão de fls. 382/383. Intime-se a parte executada. Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.03.012301-9/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

EXECUTADO ADVOGADO

: S & K INFORMÁTICA LTDA - EPP : ENI DOMINGUES

DATAGREEN CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA : PAULO ROBERTO DA SILVA

: DANIEL NUNES ROMERO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de executivos fiscais movidos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de L SZEKUT E CIA LTDA (CNPJ 75.833.749/0001-19), LADISLAU SZEKUT (CPF 104.633.569-34) e LUCIANO MARCIO SZEKUT (CPF 929.059.609-06), visando recebimento da dívida no valor de R$ 619.834,06 (seiscentos e dezenove mil oitocentos e trinta e quatro reais e seis centavos), atualizada até 10/2013. Diante da não localização de patrimônio penhorável em nome da parte executada, a parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade dos bens futuros de propriedade daquela, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (fls. 295/296). Comprovada a averbação da indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 023 do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, registrado em nome da pessoa jurídica L SZEKUT E CIA LTDA, a parte executada compareceu aos autos alegando que aludido imóvel é impenhorável, por ser bem de família, requerendo o levantamento da indisponibilidade (fl. 354). Instada a se manifestar, a parte exequente postulou pela manutenção da indisponibilidade, uma vez que de penhora não se trata, e ainda por não se poder afirmar que o imóvel jamais poderá ser penhorado, já que a penhora poderá ser realizada quando a parte executada deixar de usar o imóvel como residência (fls. 539/540). Indeferido o requerimento da parte executada, esta interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 549, sendo que o Tribunal Regional Federal 4ª Região deu provimento ao recurso para afastar a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 023 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR (fls. 554/555). Sendo assim, determino ao serventuário da justiça titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, Sr. Gabriel Sidney de Toledo Menezes, que proceda ao imediato cancelamento da averbação da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 023 (Av-17/023) naquele Ofício de Registro de Imóveis, exclusivamente em relação aos presentes autos, devendo comprovar a diligência no prazo de 10 (dez) dias. Cópia deste despacho servirá como ofício. Intimem-se. 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de fl. 552." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.03.005782-5/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO ADVOGADO

: L SZEKUT & CIA LTDA : IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO

EXECUTADO

: LADISLAU SZEKUT : LUCIANO MARCIO SZEKUT

APENSO(S)

2002.70.03.007308-9, 2003.70.03.012545-8, 2004.70.03.001858-0, : 2004.70.03.003398-2, 2005.70.03.003015-8, 2006.70.03.000345-7, 2007.70.03.002455-6

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. Determino o levantamento da penhora efetivada consoante auto de fl. 105, desobrigando o depositário Benedito Corimbava do encargo que lhe foi incumbido. Determino o cancelamento do registro da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n.º 2.625 do 3.º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, condicionado ao recolhimento das respectivas custas pela parte executada, diretamente no cartório competente. Para tanto, cópia desta sentença servirá como ofício.* Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte executada. Dispensada a intimação da parte exequente, porquanto renunciou ao prazo recursal conforme item "8.1" da petição arquivada em pasta própria na Secretaria desta Vara Federal. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações." As custas perfazem a quantia de R$ 972,18 (novecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), em 02/2014. EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.30.12847-6/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : NOWAX DO BRASIL PETROLEO LTDA EXECUTADO : BENEDITO CORIMBAVA ADVOGADO

: DIRCEU GALDINO CARDIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. A parte executada compareceu aos autos nomeando bens à penhora (fl. 181). Instada a se manifestar, a parte exequente não concordou com a nomeação, por, ora, alegando que não houve observância da ordem prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/1980 (fl. 188). Levando em consideração que o interesse do credor move o processo executivo, RECONHEÇO, por ora, a ineficácia da nomeação realizada pela parte executada. 2. [...]." EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000376-28.2010.404.7003/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : J FURUCHI E FURUCHI LTDA - ME : ISABELA ZACHARINI FURUCHI : JOÃO GUILHERME ZACHARINI FURUCHI : JOAO FURUCHI EXECUTADO : KSI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ADVOGADO

: JEFERSON LUIZ CALDERELLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. [...]. 3. Dispositivo 3.1. Diante do exposto, desconstituo a penhora realizada nestes autos e declaro nula a arrematação do imóvel constituído pelo lote nº 628 (seiscentos e vinte e oito), situado na Gleba Patrimônio Maringá, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, com área de 0,34 alqueire paulista, ou seja 0,822 hectares, iguais a 8.228 metros quadrados, com as divisas, metragens e confrontações descritas na matrícula nº 39.676 do 2º Ofício do Registro de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Imóveis desta Comarca. Intimem-se. 3.2. [...]." CARTA PRECATÓRIA Nº 2009.70.03.004876-4/PR AUTOR

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RÉU

: INGAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

ADVOGADO

: RITA AUGUSTA SILVA VALIM ROSSI : VALERIA MACIEL DE CAMPOS LAVORENTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 225/228." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.03.002780-6/PR EXEQUENTE

: REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS

ADVOGADO EXECUTADO

: REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem nova condenação em honorários. Desde já, autorizo o levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas anotações." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.03.001545-0/PR EXEQUENTE : PAULO ROBERTO ZOROASTRO DE SOUZA ADVOGADO : PAULO ROBERTO ZOROASTRO DE SOUZA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. Nos termos do convênio celebrado entre a Justiça Federal e DETRAN/PR, procederei ao desbloqueio on-line do veículo VOLVO/N12, placa AAQ-9448, Renavam 52.379164-0, de propriedade de Vicente Masiero, CPF n.º 190.139.579-00 (fl. 64). Determino o levantamento da constrição efetivada consoante auto de fl. 67, desobrigando o depositário Werno Klöckner Júnior, leiloeiro público oficial, do encargo que lhe foi incumbido. Determino o cancelamento do registro do arresto incidente sobre o imóvel matriculado sob n.º 28.621 do 1.º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, relativamente às Execuções Fiscais n.ºs 2003.70.03.006488-3 e 2003.70.03.014709-0, condicionado ao recolhimento das respectivas custas pela parte executada, diretamente no cartório competente. Para tanto, cópia desta sentença servirá como ofício.* Publique-se. Registre-se. Intime-se o coexecutado, por intermédio de seu procurador judicial (fl. 80). Dispensada a intimação das partes: (i) a exequente, porquanto renunciou ao prazo recursal conforme item "8.1" da petição arquivada em pasta própria na Secretaria desta Vara Federal; (ii) a empresa executada, por economia processual, ante a ausência de interesse recursal. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações." As custas perfazem a quantia de R$ 238,20 (duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), em 02/2014 EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.03.006488-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : PLANALTO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME EXECUTADO : VICENTE MASIERO ADVOGADO

: REGINA CELIA CARDOSO DE ANDRADE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CONCURSO DE PREFERÊNCIA 1. [...]. 3. Dispositivo 3.1. Diante do exposto, determino que o valor apurado com a adjudicação das frações ideais dos imóveis de matrículas nºs 20.602, 20.606 e 20.617 seja destinado ao pagamento do crédito em execução nestes autos. 3.2. Comunique-se os termos desta decisão ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá, para instrução dos autos da ExFis nº 376/05, por ofício. 3.3. Oficie-se ao registro e imóveis respectivo para que informe o valor das custas com registro e cancelamento das constrições realizadas em relação aos imóveis adjudicados. 3.4. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 3.5. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos com preferência." EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.30.13197-6/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SUELI DELEFRATE MURADAS ADVOGADO

: ELOI SILVA : VALDECY SCHON : FABIA DOS SANTOS SACCO : EVANDRO DE ANDRADE RODRIGUES

APENSO(S)

: 2000.70.03.004057-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Nos termos do inciso XXIX, do art. 234, do Provimento nº 2 de 01 de junho de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, encaminho estes autos para a manifestação da parte requerente, ficando ciente de que nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. Para constar, lavro a presente certidão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.30.12213-3/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: ROOSEVELT MAURICIO PEREIRA

COOPERATIVA NACIONAL DE PRODUCAO DE MORADIAS COHESMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico o desentranhamento das fotocópias de fls. 83-1.011, 1.017-1.045 e 1.048-1.134, em cumprimento à sentença de fls. 1346-1355. Encaminho os autos para intimação do procurador da parte embargante para, querendo, retirar referidas fotocópias deixadas na contracapa dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destruição." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.03.005032-7/PR EMBARGANTE : USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO

: WADER BARIZON IGONATTO : ANA PAULA CAZARINI RIBAS DE OLIVEIRA

: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO EMBARGANTE : AGIDE MENEGUETTE ADVOGADO

: ADELINO INACIO GONCALVES NETO

EMBARGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Encaminho estes autos à parte requerente para vista dos autos. Para constar, lavro a presente certidão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.30.12847-0/PR EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PETROLUBRI COMERCIO DE LUBRIFICANTES E PECAS :

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

:

LIMITADA : CAMILA DE ABREU GARCIA : WANDERLEY VALENCIO : JAIME SALVADOR LARINI : CARLOS BOTELHO GARCIA

APENSO(S)

:

97.30.15763.4, 2000.70.03.000296-7, 2000.70.03.006180-7, 2001.70.03.003347-6

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem nova condenação em honorários. Desde já, autorizo o levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada por economia processual, ante a ausência de interesse recursal. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.03.004651-1/PR EXEQUENTE ADVOGADO

: FULVIO LUÍS STADLER KAIPERS : FULVIO LUIS STADLER KAIPERS

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Cuida-se de executivo fiscal proposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AUTO POSTO GUADALUPE LTDA (CNPJ 03.216.526/0001-00) e VALDOMIRO APARECIDO PINHEIRO (CPF 334.754.828-00), visando recebimento de crédito no valor de R$ 303.317,65 (trezentos e três mil trezentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 12/2013. O veículo penhorado nos autos (IMP/ AUDI A4, ano de fabricação/modelo 1997/1998, cor prata, a gasolina, placa AUD-2003, Renavam 69.686149-6) foi alienado judicialmente na data de 18/05/2013 pelo valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O Estado do Paraná compareceu aos autos requerendo a sub-rogação, no produto da alienação judicial, dos débitos de IPVA referentes aos veículos arrematados, com fundamento no art. 130 e parágrafo único do Código Tributário Nacional - CTN (fls. 269/275). Diante da ordem legal prevista no parágrafo único do art. 187 do CTN, somente seria possível a sub-rogação pretendida caso houvesse saldo remanescente da dívida, já que a lei assegura à União prioridade no recebimento de seu crédito: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. No mesmo sentido, a seguinte ementa de julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PENDÊNCIAS RELATIVAS AO BEM ARREMATADO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO, APÓS SATISFEITA A FAZENDA FEDERAL. EXIGÊNCIA DIRETAMENTE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. A arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências. Consoante preleciona o art. 130, parágrafo único, do CTN, a subrogação dos créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, na hipótese de arrematação em hasta pública, dar-se-á sobre o respectivo preço, exonerando-se o adquirente da responsabilidade tributária pelos impostos impagos. Contudo, somente para o caso em que o preço tenha sido suficiente para pagamento da dívida cobrada pela União é que se faz possível a sub-rogação dos tributos estaduais no preço pago pelo arrematante. Sucede que, em se estabelecendo concurso de créditos entre as Fazendas Federal e Estadual, invoca-se o parágrafo único do artigo 187 do CTN. Adotando-se uma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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interpretação harmoniosa entre os dois dispositivos, viável a conclusão de que, mesmo havendo dívidas concernentes ao IPVA e outras relativas ao veículo, não se afigura possível a reserva de valores à Fazenda Estadual, caso o preço alcançado na arrematação não seja suficiente para cobrir o débito tributário federal, pena de ferir-se o preceito insculpido no parágrafo único do dispositivo acima reproduzido. A admitir-se seja destinado o numerário ao pagamento do crédito tributário do Estado, por via transversa, condicionar-se-ia a satisfação do crédito da União ao anterior pagamento do IPVA atrasado (receita estadual), multa, licenciamento e seguro obrigatório, o que é de todo impensável. Assim, todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago, após a satisfação do crédito da Fazenda Federal, sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, 1ª. Turma, AG 200404010180582/PR, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK, D.E 15/05/2007). Registro que o crédito exequendo importa em R$ 303.317,65 (trezentos e três mil trezentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) e o produto da alienação em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ou seja, este será integralmente absorvido pelo pagamento parcial da dívida ora cobrada. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo Estado do Paraná (fl. 269). Intime-se. 2. Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 262/263. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise da petição de fl. 277." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.03.002660-2/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AUTO POSTO GUADALUPE LTDA : VALDOMIRO APARECIDO PINHEIRO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAVAÍ

1ª VARA FEDERAL DE PARANAVAÍ

1ª Vara Federal de Paranavaí

Boletim JF Nro 7/2014

Juiz Federal Substituto: Braulino da Matta Oliveira Junior

Diretor de Secretaria: Marcos Vinicius de Oliveira

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a manifestação do INCRA (fls. 792/795), intimem-se os executados para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias. 2. Ciência ao MPF 3. Caso nada seja requerido, registrem-se os autos para sentença." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.11.001688-2/PR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

EXEQÜENTE

:

EXECUTADO

: ROSIMERI LUIZA MOI ZORDAN VIEIRA

ADVOGADO EXECUTADO

: LAURI TRENTINI e outro : EDSON VIEIRA

ADVOGADO

: LAURI TRENTINI e outro : IVA DUARTE AUGUSTO : ROSA MARIA DOURADO DE PAULA PINTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do inciso XXVI do artigo 234, do Provimento nº 02/2005 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento definitivo do(s) recurso(s) pela instância superior, abro vista dos autos às partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, devendo, desde logo, apresentar os cálculos de liquidação, em sendo o caso. Outrossim, consigno que eventual ação de cumprimento/execução de sentença (na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil, bem como no rito do art. 730 do CPC) - deverá ser ajuizada em meio eletrônico (e-Proc) com a indicação do processo originário e a digitalização das peças processuais necessárias, consoante art. 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, alterada pela Resolução nº 92, de 06 de Setembro de 2011." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.11.002135-9/PR EXEQUENTE

: MARIA DE LOURDES SANTOS DE PAULA

ADVOGADO

: RONALDO VENANCIO DE PAULA : ALECIO APARECIDO TREVISAN

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em razão do exposto, tenho por satisfeito o crédito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pela CEF de eventuais valores remanescentes referentes à(s) conta(s) vinculada(s) a estes autos, devendo remeter a este Juízo os respectivos comprovantes de levantamento. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.11.000881-9/PR EXEQÜENTE : FRANCISCO PEGNORATTO : PALMIRA CORSO MARTINS : MARIA DE LOURDES BARDI : ORAIDE GALHARDO ROMERO : SEBASTIAO ALVES SIQUEIRA : SONIA APARECIDA BONFIM DE SOUZA : VALDIR FRANCISCO RODRIGUES : JOSE ANTONIO RIBEIRO : IRINEU INACIO DA SILVA : DIONISIO SANTAROSA - ESPOLIO ADVOGADO

: SERGIO FABRIZIO SANVIDO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APENSO(S)

: 2005.70.11.001595-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Com a juntada do demonstrativo de transferência, intime-se o procurador da parte exequente, a fim de que o(s) titular(es) dos valores depositados efetue(m) o respectivo levantamento, independentemente de autorização judicial, bastando que compareça(m) a qualquer agência da instituição bancária mencionada no demonstrativo (banco nº 1 - Banco do Brasil; banco nº 104 - Caixa Econômica Federal), informe(m) o número da agência bancária depositária, da(s) conta(s) de depósito e apresente(m) documento de identidade e CPF. Por ocasião da intimação, cientifique-se a parte exequente de que, nada requerendo no prazo de 15 dias, ter-se-á como satisfeito o pagamento dos créditos. 5. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito ou não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.11.0018450/PR AUTOR

: LUCAS DE LIMA OLIVEIRA : VANESSA DE LIMA OLIVEIRA : MATEUS DE LIMA OLIVEIRA

ADVOGADO

: CIDÉLIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA : MARIA HENRIQUETA COSTA BRUNO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " ... 5. Com a juntada do demonstrativo de transferência, intime-se o procurador da parte exequente, a fim de que o(s) titular(es) dos valores depositados efetue(m) o respectivo levantamento, independentemente de autorização judicial, bastando que compareça(m) a qualquer agência da instituição bancária mencionada no demonstrativo (banco nº 1 - Banco do Brasil; banco nº 104 - Caixa Econômica Federal), informe(m) o número da agência bancária depositária, da(s) conta(s) de depósito e apresente(m) documento de identidade e CPF. Por ocasião da intimação, cientifique-se a parte exequente de que, nada requerendo no prazo de 15 dias, ter-se-á como satisfeito o pagamento dos créditos. 6. Aguardese o pagamento dos créditos e, preclusa a decisão acima, sem manifestação ou estando satisfeito o crédito, registrem-se os autos para sentença e voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.11.0019200/PR AUTOR

: JOÃO BONIFÁCIO DE MORAIS

ADVOGADO RÉU

: ADELINO GARBUGGIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " ... 6. Havendo concordância quanto ao valor da execução, proceda-se à elaboração do precatório/RPV, observando a compensação eventualmente informada pela para executada, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. ..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.11.0021436/PR AUTOR ADVOGADO

: ARMANDO APARECIDO SCORPIONI : RUDINEI FRACASSO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: " ... 5. Havendo concordância quanto ao valor da execução, proceda-se à elaboração do precatório/RPV, observando a compensação eventualmente informada pela para executada, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 6. Inexistindo requerimentos, venham os autos para transmissão do ofício requisitório, após o que deverão permanecer suspensos aguardando o pagamento. 7. Com a juntada do demonstrativo de transferência, intime-se o procurador da parte exequente, a fim de que o(s) titular(es) dos valores depositados efetue(m) o respectivo levantamento, independentemente de autorização judicial, bastando que compareça(m) a qualquer agência da instituição bancária mencionada no demonstrativo (banco nº 1 - Banco do Brasil; banco nº 104 - Caixa Econômica Federal), informe(m) o número da agência bancária depositária, da(s) conta(s) de depósito e apresente(m) documento de identidade e CPF. Por ocasião da intimação, cientifique-se a parte exequente de que, nada requerendo no prazo de 15 dias, ter-se-á como satisfeito o pagamento dos créditos. 8. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito ou não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.11.0002975/PR AUTOR

: FRANCISCO BESERRA

ADVOGADO RÉU

: MAURO LUCIO RODRIGUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O INSS apresentou voluntariamente os cálculos de liquidação do título judicial, resultando num valor devido ao autor no montante de R$ 121.743,63, atualizados até 04/2012 (fl. 341). A parte autora apresentou impugnação genérica, que restou indeferida. Assim, considerando que até o momento não houve o ajuizamento do processo de execução, presumo que houve concordância pela parte autora com os valores reconhecidos como devidos pelo INSS, haja vista que se passaram mais de 12 meses da data da intimação da parte para concordar ou ajuizar a execução (fl. 337-verso). Desse modo, a fim de evitar maiores atrasos à parte, determino que seja expedido precatório em favor da autora de acordo com os cálculos apresentados à fl. 341. ...." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.11.0022051/PR AUTOR ADVOGADO

: CLAUDIO JOAO RAZENTE : MARCOS AURELIO DIAS

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " ... 4. Havendo concordância das partes quanto ao valor da execução, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor, intimando-se as partes após a referida expedição. ..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.11.0022051/PR AUTOR ADVOGADO

: CLAUDIO JOAO RAZENTE : MARCOS AURELIO DIAS

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, intimem-se os réus para providenciar eventual ação de cumprimento/execução de sentença (na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil, que deverá ser ajuizada em meio eletrônico (eDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Proc) com a indicação do processo originário e a digitalização das peças processuais necessárias, consoante art. 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, alterada pela Resolução nº 92, de 06 de Setembro de 2011. 3. Oportunamente, venham autos conclusos. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.11.0024813/PR AUTOR

: JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO NETO : ERCILIA LEPRE RIBEIRO : ALVARO LEPRI RIBEIRO : FABIANE VENDETTE CARNEIRO : ANTONIO GUERINO LEPRE RIBEIRO : CHRISTINA FEUERHARWEL RIBEIRO

ADVOGADO : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WALTER DA COSTA : ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO RÉU

: UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA

1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA

1ª Vara Federal de Umuarama

Boletim JF Nro 16/2014

Luiz Carlos Canalli

Juiz Federal

Daniel Luis Spegiorin

Juiz Federal Substituto

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Josiane Elias

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA, DA QUAL INTIMAMOS VIA ESTE BOLETIM, OS ADVOGADOS DA TVC DO PARANÁ DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO LTDA (DR. SILVIO LUIZ DE COSTA) E DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS (JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS): " (... ) Pelo exposto, forte no artigo 185 do CTN, defiro o pedido das fs. 362-365/v. para o fim de: a) RECONHECER a ocorrência de fraude à execução; b) DECLARAR a ineficácia do negócio jurídico realizado em 07/11/2007, mediante INSTRUMENTO de CESSÃO e TRANSFERÊNCIA de CRÉDITO sobre 2.806 (duas mil, oitocentas e seis) Unidades Padrão da Eletrobrás - UP's, constantes dos CICE nºs 65507808, 65435346, 65495136, 65480490 e 65480485, entre a executada ALGOESTE - SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA e a adquirente TVC DO PARANÁ DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO LTDA, relativamente à presente execução fiscal. c) DEFERIR e DETERMINAR a PENHORA no rosto dos autos nº 5000659-60.2010.404.7004 do valor monetário correspondente às Unidades Padrão da Eletrobrás constantes dos CICE's nºs 65507808, 65435346, 65495136, 65480490 e 65480485. d) DETERMINAR o BLOQUEIO do crédito objeto de execução nos referidos autos nº 5000659-60.2010.404.7004, referente ao valor monetário dos mencionados CICE's nºs 65507808, 65435346, 65495136, 65480490 e 65480485, até ordem contrária deste Juízo. 4. Intimem-se as partes do teor desta decisão, intimando-se também a cessionária TVC DO PARANÁ DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO LTDA, na pessoa de seu representante legal, além da UNIÃO e ELETROBRÁS." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.04.001079-0/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: VALDECIR PAGANI : SILVIO LUIZ DE COSTA

ALGOESTE - SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA

: JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "As partes ficam intimadas de que este processo foi registrado no sistema de processo eletrônico (e-Proc V2), onde recebeu o n. 5000961-50.2014.404.7004, nos termos da Resolução nº 49, de 14 de Julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. DEVERÁ O ADVOGADO EFETUAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. Uma vez remetidos ao TRF/4ª Região, os autos físicos serão digitalizados naquela Corte e devolvidos à Vara de origem, onde serão arquivados, passando o feito a tramitar exclusivamente em meio eletrônico." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.04.004190-0/PR

ADVOGADO

CISNE COMERCIO DE ARTIGOS MEDICO HOSPITALARES LTDA : EDILSON JAIR CASAGRANDE

EMBARGADO

: JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMBARGANTE

:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APENSO(S)

: 2006.70.04.002911-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "As partes ficam intimadas de que este processo foi registrado no sistema de processo eletrônico (e-Proc V2), onde recebeu o n 5000965-87.2014.404.7004, nos termos da Resolução nº 49, de 14 de Julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Uma vez remetidos ao TRF/4ª Região, os autos físicos serão digitalizados naquela Corte e devolvidos à Vara de origem, onde serão arquivados, passando o feito a tramitar exclusivamente em meio eletrônico." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.04.000503-0/PR EMBARGANTE : INDUSTRIA E COMERCIO SANTOS LTDA ADVOGADO

: JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA

EMBARGADO

: EDILSON JAIR CASAGRANDE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APENSO(S)

: 2006.70.04.001332-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) Destarte, indefiro o pedido de assistência. 4. Aguarde-se o trânsito em julgado da Ação de Conhecimento n.º 99.50.10220-0." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.04.000485-0/PR EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A ADVOGADO : MARCIO ROGERIO DEPOLLI EXECUTADO : LOURENCO CUSTODIO JORGE

2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA

2ª Vara Federal de Umuarama

Boletim JF Nro 22/2014

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS

DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu o Recurso Especial (REsp 624.813/PR) interposto pela ora autora na Execução de Título Extrajudicial n.º 94.50.10298-8 e que tais autos retornaram a este Juízo Federal, intimem-se as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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partes para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 2. Após, venham conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.04.0021884/PR AUTOR : CRISTINA ZAFANELLI GONCALVES ADVOGADO : ROBERTO DE ROSSI RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ADENILSON CRUZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acolho as alegações apresentadas pelos réus ALAN MARCKERT DOS SANTOS e SIRLEY FATIMA DE SOUZA RODRIGUES GOMES, para conceder-lhes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/1950, dispensandolhes do pagamento das custas recursais (art. 4º, II, Lei n.º 9.289/1996). Anote-se. 2. Por consequência, recebo as apelações interpostas por tais réus (fls. 2314-2331 e 2335-2364), bem como aquela apresentada pelo réu LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO (fls. 2366-2407) nos efeitos devolutivo e suspensivo. 3. Intimem-se o Ministério Público Federal e seus assistentes litisconsorciais (União - AGU e Município de Umuarama/PR) para, querendo, apresentar resposta aos recursos, no prazo legal (art. 508 c/c art. 518, CPC). 4. Após, remetam-se os presentes autos e o respectivo apenso (autos n.º 2008.70.04001359-6) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2008.70.04.0024429/PR AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSISTENTE : MUNICÍPIO DE UMUARAMA ADVOGADO : MARCELO GOMES DO VALE : CAROLINA CICOTE ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU ADVOGADO

: LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO : ANA CAROLINA BUSATTO MACEDO

RÉU

: MARCELO GOMES DO VALE : SIRLEY FATIMA DE SOUZA RODRIGUES GOMES

ADVOGADO

: FABRICIO DIAS VITAL

RÉU ADVOGADO

: ALAN MACKERT DOS SANTOS : AMANDA MACKERT DOS SANTOS

APENSO(S)

: 2008.70.04.001359-6

2ª Vara Federal de Umuarama

Boletim JF Nro 23/2014

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PASSOS MARTINS

DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, intimei o Banco do Estado do Paraná S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fl.179 anexada aos autos, nos termos do art. 231, inciso VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região. Para constar, lavrei este termo." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA SIST.FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 2005.70.04.0037988/PR EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A ADVOGADO : MARCIO ROGERIO DEPOLLI : CLAUDIA BLUMLE SILVA : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANTONIA MOREIRA DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Passo a decidir sobre os pedidos de f. 314. 1. Da hasta pública Tendo em vista o longo decurso de tempo desde a última avaliação (outubro de 2011, f. 260), antes de deliberar sobre a venda judicial, determino que sejam reavaliados os bens penhorados. 2. Do registro da penhora Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º ofício de Cruzeiro do Oeste determinando o registro da penhora dos imóveis matriculados sob nº. 2.580, 2.780, 2.579, 4.451, 5.981 e 2.575, e o envio a este Juízo, após o registro das penhoras, de cópia atualizada das matrículas. Anexe ao ofício o auto de penhora de f. 260/262. 3. Da nomeação do administrador provisório. Ressalto, em primeiro lugar, que a intimação do executado Anael para se manifestar quanto à informação contida na certidão de óbito de Rosalina Tizzio Pinheiro (f. 268), de que não deixou bens a inventariar, é dispensável, pois em nada colaborará com o trâmite processual. Ademais, os bens efetivamente deixados por ela encontram-se penhorados nestes autos. Não obstante isso, a inexistência de inventário exige que seja nomeado um administrador para o espólio, mesmo que provisoriamente. Esclareço que Rosalina Tizzio Pinheiro não é parte nestes autos, mas apenas anuiu com que seus bens fossem dados em garantia da operação realizada com o Banco do Brasil (interveniente-garante). A figura do administrador provisório, prevista no art. 986 do Código de Processo Civil, tem a função de representar o espólio ativa e passivamente, desde a abertura da sucessão e até que seja nomeado inventariante. Quanto à titularidade desta representação ou administração provisória, a lei material impõe rol taxativo constante do art. 1797 do Código Civil, que ora colaciono: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. A falecida deixou dois filhos e um deles, ANAEL, supostamente encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, já que, nomeado, não recusou o encargo de depositário dos bens, no momento da penhora. Desta feita, diante da ausência de processo de inventário e seguindo a ordem prescrita na lei civil supracitada, nomeio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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como administrador provisório da herança, o filho da falecida, Anael Aparecido Pinheiro. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se o item 2. 6. Expeça-se mandado para reavaliação dos bens penhorados (item 1), com as intimações de praxe, e para intimação de Anael Aparecido Pinheiro de que foi nomeado administrador provisório dos referidos bens (item 3). 7. Tudo cumprido, retornem-me conclusos para designação de datas para leilão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.04.003105-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO : REGINALDO APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO : APARECIDO ALBINO DECHICHE EXECUTADO : ANAEL APARECIDO PINHEIRO : SHIRLEI APARECIDA GOMES PINHEIRO : APARECIDO GERALDO PINHEIRO EXECUTADO : ELISA WESTIN PINHEIRO ADVOGADO

: APARECIDO ALBINO DECHICHE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA VITÓRIA

1ª VARA FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA

1ª Vara Federal de União da Vitória

Boletim JF Nro 07/2014

Juíza Federal: Graziela Soares

Juiz Federal Substituto: Carlos Aurélio Moreira

Diretora de Secretaria: Elizabeth Rodrigues Simão

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Designo os dias 19 de março e 02 de abril de 2014, às 13:30h, na Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), sita na Rua Professora Amazília, 348, 1.° andar, Centro, União da Vitória/PR, para a realização de leilão judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, conforme auto da fl. 124. 2. Nomeio leiloeiro o Sr. SADI LUIZ SIMON, estipulando a taxa de comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto n.° 21.981/32. Intime-se. 3. Intime-se a parte executada das datas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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da hasta pública. 4. Intime-se o coproprietário do imóvel das datas da alienação judicial. 5. Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como das datas designadas para o leilão. 6. Após, expeça-se edital de leilão, consoante disposição dos arts. 686 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Em não sendo arrematado o bem no 2.° leilão, determino, desde já, a venda direta pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições deste (art. 367, § 2.°, do Provimento n.° 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região). Intimem-se as partes para manifestação até a data do 2.° leilão, observando-se que o silêncio será entendido como consentimento tácito. 8. Demais providências necessárias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.14.000603-2/PR INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

EXEQUENTE

:

EXECUTADO ADVOGADO

: JOSÉ LUIZ ESTÁCIO : MARCELO GARCIA LAURIANO LEME

EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345

Assinado de forma digital por EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345 DN: cn=EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTICA - AC-JUS Dados: 2014.02.25 16:49:37 -03'00'

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