PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PARANÁ 2ª Vara da Fazenda Pública. Requerentes: FRANCISCO BUBA JUNIOR E MYRIAM IRENE JACOBS BUBA

January 2, 2017 | Author: Lucas Gabriel Santiago Botelho | Category: N/A
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1 Autos n.º Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Classe Processual: 7 - PROCEDIMENT...

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Autos n.º 0001128-90.2013.8.16.0030 Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Classe Processual: 7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Assunto Principal: 10444 - POSSE Nível de Sigilo: PÚBLICO Requerentes: FRANCISCO BUBA JUNIOR E MYRIAM IRENE JACOBS BUBA Requeridos: MARIA SOLANGE FELIPE E OUTROS

SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO BUBA JUNIOR e MYRIAM IRENE JACOBS BUBA ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar em face de RÉUS DESCONHECIDOS. Alegam os autores que são legítimos proprietários e possuidores de diversos imóveis nesta comarca, tendo, a presente ação por objeto os imóveis localizados na parte sul do município, os quais são cercados pelos bairros: Jardim Veraneio, Jardim Guaíra, Ana Rouver e Jardim Morenitas. Que por se tratar de loteamentos populares, houve diversas ameaças e tentativas de invasão aos imóveis. Salientaram que em 21 de dezembro de 2012 foi confeccionado Boletim de Ocorrência para registrar esbulho ocorrido em 20 de dezembro de 2012. Que, novamente em 13 de janeiro de 2013 compareceu o autor perante a autoridade policial para noticiar fato futuro. Aduziu que no dia 13 para 14 de janeiro, no período noturno, houve enorme invasão, por aproximadamente duas mil pessoas.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2R 5SKS2 MKYND CFBVB

PROJUDI - Processo: 0001128-90.2013.8.16.0030 - Ref. mov. 1349.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 27/04/2017: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença

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Assim, culminaram, em sede de liminar, pela reintegração na posse e a fixação de multa em caso de descumprimento. Pugnaram ao final, pela procedência do pedido. Juntaram documentos. Em decisão de ev. 11.1, houve a concessão da medida liminar requerida, para o fim de determinar a desocupação voluntária dos imóveis em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. No mov. 39.1, o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu – FOZHABITA informou que no local existem cerca de 800 (oitocentas) famílias. Foi procedida a notificação para desocupação voluntária, conforme certidão do oficial de justiça em ev. 40.1. Designada audiência de conciliação foi formulada proposta de acordo, a qual foi homologada pelo juízo (tela 140.1), pelo que houve a suspensão da liminar concedida. Tendo em vista a ausência de deslocamento voluntário dos invasores da área, foi determinada a desocupação forçada (mov. 194.1). Posteriormente, em decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, foi deferido o pedido de suspensão da liminar concedida nestes autos, até a efetiva regularização do programa habitacional da Caixa Econômica Federal, com a realocação das famílias em novo loteamento (mov. 229.1). Na sequência, houve decisão em que declarou a incompetência da Vara Cível, determinando-se à remessa a Vara da Fazenda Pública, sendo o feito distribuído conforme mov. 243.1. No mov. 293.1, pleiteou a parte autora a intimação dos terceiros interessados para fins de que se manifestassem sobre os compromissos assumidos, inclusive ratificando ou declinando seus interesses, assim como requereu o saneamento do feito com a identificação de eventuais réus, para inclusão no polo passivo da lide, visando eventual apresentação de defesa técnica por eles e posterior julgamento antecipado. Diante das diligências infrutíferas para apresentação da lista atualizada de ocupantes pela ADESP determinou-se a citação por edital, conforme tela 329.1.

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Após, publicação dos editais, a Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 340.1), manifestou-se solicitando a reconsideração da citação por edital, com a concessão de 60 (sessenta) dias de prazo, para que apresentasse lista atualizada dos moradores a ser realizada pela UNILA, com a finalidade de oportunizar a citação pessoal dos referidos moradores, ante o interesse que fossem representados pela Defensoria Pública. O juízo concedeu o prazo postulado, conforme seq. 348.1. Inclusive, manteve a citada decisão (mov. 365.1), quando os autores pleitearam a reconsideração, visto que restou devidamente demonstrado pela Defensoria Pública os avanços da UNILA na identificação dos ocupantes. A Defensoria Pública apresentou a lista de moradores na seq. 385.1 e ss. Sobreveio no mov. 392.1, decisão saneadora determinando a retificação e exclusão do número de terceiros cadastrados, ainda com a ordem para que os autores procedessem a emenda a petição inicial, com a finalidade de citação pessoal dos ocupantes maiores de idade e minimamente identificados, posto que embora representados pela Defensoria Pública, tal ato por si só não dispensaria a necessidade de citação pessoal. A emenda foi apresentada na seq. 416.1. Acolhida a emenda por este juízo com a determinação de inclusão dos requeridos no polo passivo e ainda a expedição dos respectivos AR´s ou mandados via Oficial de Justiça. Anotação do Cartório Distribuidor tela 1261.1, certificando a inclusão de 845 pessoas no polo passivo da demanda. Prolatada decisão interlocutória pelo juízo mov. 1264.1, designando audiência pública de conciliação e mediação. Termo de audiência acostado na seq. 1309.1, oportunidade inclusive que a Defensoria Pública assumiu a defesa coletiva dos ocupantes, sendo-lhe concedido o prazo de 90 (noventa) dias, para apresentação de contestação. Ademais, o juízo reconheceu como válido os mandados de citação e edital expedidos anteriormente, sendo ainda determinado o recolhimento dos demais mandados de citação.

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A Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou na seq. 1316.1, a defesa coletiva dos ocupantes, por meio de seu Núcleo Itinerante das questões fundiária e urbanísticas – NUFURB. Inicialmente, aduziu as preliminares de impugnação ao valor atribuído a causa e a inadequação da via eleita posto que em sua inicial os autores apenas informaram a condição de proprietário e nem mesmo (os autores) atribuem a si a referida posse. No que tange ao mérito, salientaram a ausência absoluta de provas quanto ao exercício de posse concomitante ao suposto esbulho, uma vez que somente juntaram certidões imobiliárias comprobatórias da titularidade registral dos terrenos, constatação esta que inclusive é apta a justificar a improcedência do pedido dos autores. Aduzem ainda que das imagens extraídas do “Google Maps” é possível notar que a área em discussão “era objeto de ostensiva especulação imobiliária, permanecendo sem qualquer função social durante prolongado período de tempo”, logo narram os requeridos, que a demanda é improcedente, “pela falta de alegação da condição de possuidores (dos autores), seja pela ausência de provas de tal situação jurídica de vantagem, seja, ainda, pela demonstração cabal de que inexistia qualquer ato de posse sobre o bem”. Os requeridos asseveraram a impossibilidade de reintegração de posse, sob o fundamento de que as ocupações consolidadas “merecem tratamento jurídico especial, pois envolvem valores que resultam na limitação da atividade executiva, sem que isto vulnere os direitos patrimoniais, que são tutelados de forma não específica”. Salientaram, o dever do Estado-juiz em garantir o resultado justo do processo, porém devendo atentar-se a preservação dos direitos fundamentais mínimos de todos os sujeitos envolvidos, inclusive o exercício da jurisdição do Estado não pode contribuir para “o incremento da pobreza, da desigualdade social e da marginalização, sobretudo porque tal conduta violaria os objetivos da República Federativa do Brasil, fixados logo no artigo 3º da Constituição. Note-se que eventual reintegração de posse afetará diretamente os direitos básicos e inalienáveis de inúmeras famílias pobres, cuja situação de evidente risco social será seriamente agravada. Ademais, dentre os possíveis atingidos pela decisão judicial postulada pelos autores estão grupos de extrema vulnerabilidade, tais como crianças, idosos e mulheres”. Afirma ainda a excepcionalidade do caso em discussão, já que as famílias estão no local a

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aproximadamente 04 anos, ou seja, “Significa dizer que suas vidas gravitam em torno daquela base geográfica. [...] Além disso, 87% das famílias envolvidas são usuárias dos equipamentos públicos locais e dele dependem para satisfação de suas necessidades básicas. Neste percentual, estão incluídas 832 crianças, matriculadas em colégios e creches da região”. Ressalva a possibilidade de controle judicial sobre a matéria, com a criação de um paralelo com a desapropriação indireta, no qual “o Poder Público simplesmente promove o desapossamento do particular, apropriando-se do bem para conferir-lhe utilidade pública, sem, contudo, observar os requisitos da declaração e da indenização prévia. Significa dizer que, confirmada a afetação de determinado bem a um interesse público, surge ao proprietário o direito de justa reparação, ao qual corresponde o dever de o Poder Público indenizar o particular”. Aliás, os requeridos asseguraram que a solução adequada é a não remoção, posto que se a escolha for a de remoção, a nova moradia deve atender uma série de requisitos, contudo a infraestrutura disponibilizada pela Gleba Guarani é absolutamente carente, com serviços públicos distantes e escassos. Por fim, argumentaram pela extinção sem resolução de mérito da demanda em decorrência da inépcia ou também pela improcedência diante da ausência de provas a respeito da posse, ou, finalmente pela desapropriação indireta fundada na afetação pública do bem. Juntaram documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação na seq. 1342.1, oportunidade em que rebateram a impugnação ao valor da causa, aduzindo que, o critério utilizado foi o valor da posse do período do dano e não o valor do imóvel, no que tange à alegada ausência de interesse processual, salientaram que a matéria está preclusa, uma vez que não houve insurgência no momento apropriado. No mérito, que não há que se falar em ausência de comprovação da posse ou de exteriorização da sua defesa, eis que fora informado na inicial a comunicação da ocorrência perante a autoridade policial, com seu devido registro; esclareceram, ainda, que a área em questão era destinada a agricultura, pelo que, não haviam residências instaladas antes da invasão. Que, além disso, a questão possessória pode ser corroborada por prova testemunhal. Asseveraram que, a manutenção da situação fática esbarra na discricionariedade do Poder Público e, é mais prejudicial pelo

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fato de que não houve o devido planejamento de um loteamento, o que dificulta a prestação de serviços públicos e a locomoção dos cidadãos. Posteriormente, com a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para o julgamento antecipado, pela desnecessidade de instrução probatória. É o breve relato. Decido. II - FUDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A Defensoria Pública do Estado do Paraná suscita impugnação ao valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atribuído pelos requerentes, argumentando que correto seria atribuir à causa o valor da totalidade do imóvel, a qual entende ser R$ 71.071.000,00 (setenta e um milhões novecentos e setenta e um mil reais), considerando o valor venal do imóvel. A impugnação deve ser rejeitada. De fato, se entende que o valor da causa “deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda"1 que no caso das demandas possessórias representa não o valor da propriedade, mas o conteúdo econômico do bem da vida discutido nos autos, que, especificamente, e o da posse. A posse, como mera situação de fato, tem conteúdo econômico diverso da propriedade, tanto que dela pode ser destacada para fins de exploração econômica, de forma que não há identidade entre o conteúdo econômico do bem disputado nos presentes autos , reitere-se, a posse, e o valor venal do imóvel que podem, inclusive serem distintos. Pois bem, no caso concreto, ainda que tenha a Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovado que a propriedade do imóvel possui valor certo, não o fez 1

STJ, REsp 730581/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 315

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em relação à posse, motivo pelo qual, na ausência de elementos objetivos acerca do valor efetivo da posse disputada no imóvel, é possível a fixação do valor da causa por mera estimativa. Nem mesmo o julgamento do REsp 1.230.839 firmou tese de que o valor venal do imóvel há de ser o critério para a fixação do valor da causa nas possessórias, mas sim, o seu conteúdo econômico de forma que em não sendo possível a fixação imediata desse conteúdo, viável a sua adoção por estimativa do autor. Nesse sentido: AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

POSSE.

BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de demanda possessória, o valor da causa não precisa estar vinculado ao valor do bem, podendo ser fixado até mesmo o valor de alçada. Manutenção do valor atribuído. Decisão agravada mantida. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066335951, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 01/09/2015) Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Suscitou ainda a Defensoria Pública do Estado do Paraná a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita dos autores alegando que os autores não afirmam, em momento algum, a condição de possuidores do bem, mas tão somente a condição de proprietários. Pois bem, em se tratando de ação possessória, ainda que seja possível aplicar o entendimento de que a sua ausência levaria a carência de ação por inadequação da via eleita, é de se destacar que o art. 4º do Código de Processo Civil ao fixar como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia do julgamento do

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mérito impõe ao julgador uma nova leitura de da alegação à luz dessa nova concepção processual. De fato, em se tratando de ação possessória não se pode dizer que a (in) existência da posse possa ser considerada como condição da ação (na modalidade adequação da via eleita), mas sim que ela representa o próprio mérito da demanda, de forma que em sendo discutida essa questão, deve o julgador deixar de aplica-la como condição da ação, e submete-la ao julgamento de mérito, resolvendo em definitivo a questão. Como leciona Daniel Neves2: “Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo. A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito.” No caso, se trata de processo de enorme repercussão social para que se possa resolve-lo por simples aplicação das condições da ação, veja-se, de que adianta resolver a relação processual em que está envolvida diretamente a vida de mais de duas mil pessoas em uma sentença meramente terminativa, quando, bastaria aos autores repetir

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Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 10-11

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mesmo pedido sob o nomen juris de ação petitória e submeter-se-ia novamente às partes à nova relação processual, em violação fragrante ao art. 8º do Código de Processo Civil que fixa como norma fundamental a eficiência. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, sem prejuízo do retorno à questão da existência da posse do autor em juízo meritório. II. 2. DO MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA Pois bem, a questão essencial em direito possessório diz respeito à prova da posse por parte de quem alega ser titular desse direito. Para a tutela possessória exige-se somente a prova da posse justa, independente de boa ou má-fé, e bastando que não se esteja diante de mera detenção, bem a prova da existência do esbulho. Ainda que se possa dizer que a posse é um dos efeitos da propriedade (CCB, art. 1.228) não se pode deixar de considerar que posse é situação de fato (CCB, art. 1.196) que constitui direito autônomo3 em relação ao direito de propriedade (Enunciado 492 das Jornadas do CJF) por isso a simples comprovação da propriedade não comprova, ipso facto, a existência da posse. Como leciona Silvio de Salvo Venosa4: “A

posse

é,

enfim,

a

visibilidade

da

propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o destingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também o proprietário.” No mesmo sentido ensina Maria Helena Diniz5 leciona: “Segundo Ihering a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta. O importante é o uso econômico ou destinação econômica do bem, pois qualquer pessoa é capaz de 3

A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 4 Direito civil: direito reais. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 58 5 Código civil anotado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 751

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reconhecer a posse pela forma econômica de sua relação exterior com a pessoa". Portanto é mais que possível que o possuidor registral seja titular do domínio sem que, somente por isso, seja titular da posse, devendo, para receber a tutela possessória comprovar que além de proprietário também exerce os atos externos de uso e gozo da coisa, tanto é verdade, que pode a tutela possessória ser exercida contra o proprietário pelo possuidor. Como alertava Tito Fulgêncio, citado por Humberto Theodoro Júnior6: “A posse existe com a intenção de dono, mas também pode existir sem ela, e até com o reconhecimento de outro dono, e bem assim com o poder físico de dispor da coisa, como sem ele; e se em geral sua defesa é exercida contra as agressões de terceiro não raro o é contra as do dono, reconhecido como tal pelo próprio possuidor”. A posse é situação de fato, e como tal deve ser interpretada e identificada em cada relação processual, à luz da realidade concreta dos autos e não de meras teorizações. Na lição de San Thiago Dantas7: “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio.

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Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl. – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 115 7 DANTAS, San Thiago. Programa de Direito Civil, volume III, Editora Rio, 2ª edição, 977, página 56

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Quando existe autonomia no comportamento do detentor, quando ele exterioriza algum dos poderes atinentes ao domínio, dize-se que existe posse.” A lição acima deixa claro que a posse não é somente a ocupação física do imóvel, mas também o comportamento do seu titular, se há efetivo exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade na forma do art. 1.228 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso dos autos, as fotos (movs. 1.10 e 1.11) que os autores fizeram juntar aos autos demonstram de forma suficiente que exercia a posse, isto é, que mantinha comportamento equivalente ao de proprietário sobre os referidos imóveis. Da simples análise desses documentos se percebe que estão presentes cerca de arame, às quais não há alegação de que tenham sido feitas pelos réus, a demonstrar que os autores exerciam sobre a área os poderes inerentes à posse, não se podendo afirmar que buscam a tutela possessória com base exclusivamente na propriedade, mas sim, como decorrência natural desta, estando demonstrado o exercício da posse anterior. De outro lado, as mesmas fotos, bem como a ata notarial (mov. 42.2 à 42.6) demonstram a existência do esbulho por parte dos requeridos que, supostamente influenciados pelos então vereadores Dilto Vitorassi e Paulo Rocha, teriam no dia 20 de dezembro de 2012 ingressado nos imóveis disputados, lá instalando barracas, hoje barracos, sem que tivessem fundamento de direito para tanto. Confirmando esse fato, a postagem do ex-vereador Paulo Rocha em seu perfil do Facebook (mov. 42.2). O art. 561 do Código de Processo Civil fixa quais são os requisitos necessários para o deferimento da tutela possessória aos autores: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;

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II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. De fato, é uma conclusão quase cartesiana que os autores provaram todos os requisitos para a concessão da tutela possessória, com a ratificação da liminar deferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível (mov. 11.1). acerca da lógica cartesiana colho a lição de Fábio Roque da Silva Araújo8: “A lógica que o preside é a obtenção de determinados resultados a partir de constatações genéricas. Em suma, o raciocínio dedutivo é um caminho percorrido do geral ao particular. Assim, consoantes preconizados por Descartes, por meio de verdades estabelecidas, encontram-se as premissas, utilizando-se, para tanto, do raciocínio dedutivo.” Contudo, o raciocínio dedutivo, em que obtém determinados resultados a partir de constatações genéricas pode ser muito útil ás hipóteses e que todas as premissas sejam simples o que, por certo não é o caso dos presentes autos, onde tudo pode ser dito, menos que se trata de uma relação jurídica simples. A chegada da sociedade pós-moderna9 altera a dinâmica das relações interpessoais, altera a sociedade, que passa a ser regida por novos valores, novos métodos, mas acima de tudo, traz incerteza, e aqui, incerteza é aplicada em sua concepção científica de Heisenberg.

8

A ruptura do paradigma cartesiano e alguns dos seus reflexos jurídicos. in Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 46, p. 78-86, jul./set. 2009 9 “o nome aplicado às mudanças ocorridas nas ciências, nas artes e nas sociedades avançadas desde 1950, quando, por convenção, se encerra o modernismo (1900- 1950).” ANTOS, J.F dos. O que é pós-moderno. Ed. Brasiliense, SP. 1986. P. 8

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Se a modernidade estava presa à leis imutáveis da natureza, à um universo fixo e estável, a pós-modernidade não é certa, não é absoluta, não se limita ou é limitada por silogismos. O paradigma da modernidade, para Boaventura dos Santos10 É totalitário porque não admite outras formas de epistemologia que não se pautem pelos seus princípios. Baseia-se na teoria heliocêntrica de Copérnico, nas leis das órbitas dos planetas de Kepler, nas leis sobre a gravidade de Galileu e em tantas outras, incluindo a da dúvida metódica de Descartes. Efetivamente, se aplicado a presente relação processual, o silogismo a conclusão inexorável seria simplesmente a de determinação de imediato cumprimento da liminar já deferida e imediata reintegração de posse dos requeridos. Essa seria a conclusão de um juiz do século XIX, impregnado pelo pensamento de Montesquieu de que o juiz é a boca da lei (Le juge bouche de la loi), mas na pós-modernidade o Juiz que deve prevalecer, não é o que analisa das questões do ponto de vista da estrita legalidade, mas reconhece que existem valores constitucionais e convencionais que lhe são superiores. Como assevera Otfried Höffe11, na obra, “O que é Justiça?” ao afirmar que não basta ao Juiz o direito, não lhe basta conhecer juridicamente da matéria: “Mas os conhecimentos jurídicos por si só não qualificam para o exercício da magistratura. O juiz deve, além disso, estar em condições de saber apreciar os casos que lhe são propostos, em conformidade com a lei, isto é, deve saber ajuizar o particular à luz do universal. De acordo com um entendimento ingênuo da faculdade judicante, basta para tal fim uma mera operação de subsunção, ou seja, a derivação silogística, quase mecânica da sentença de duas orientações

10

Boaventura de Sousa Santos – “Um discurso sobre as Ciências” - reflexão crítica sobre a bra. Disponível em: goo.gl/F1kusk acesso em 25/04/2017 11 Trad. Peter Naumann. Porto Alegre. EDIPUC, 2003, p. 65

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prévia claras: a da regra geral e a do caso particular. Na verdade não existe “silogismo judicial”, pois a lei não pode determinar normativamente a sentença judicial. (...) Muito pelo contrário, um silogismo judicial é impossível judicial é impossível, devido a uma razão de teoria do conhecimento, segundo a qual as leis carecem de interpretação, sem com isso estarem à disposição da ação do magistrado. Na fórmula de Montesquieu, o juiz continua sendo a “boca da lei”. Porém, ele não fala como um papagaio que fala sem penar; muito pelo contrário, ele atua criativamente, embora tal criatividade se manifeste menos na criação e mais na interpretação do direito. Pois à diferença do legislador o juiz não pode criar um direito novo, mas só lhe cabe interpretar o direito previamente dado.” Essa mudança de paradigma de sociedade implica na mudança do papel do direito e, com ele, do Juiz, que passa a reger a sua atividade judicante não com base em silogismos, mas em um dever de materialização da Constituição e das normas internacionais definidoras de direitos humanos. Se trata de um novo paradigma ao direito onde o epicentro das normas jurídicas passa a ser a integral proteção dos direitos do homem. Como tive a oportunidade de escrever, em coautoria com Ana Paula Bello Cunha12, no artigo “Da necessidade de harmonização do art. 554, §§ 1.º e 2.º do novo CPC brasileiro (Lei federal 13.105/2015) com as garantias processuais do Pacto Interamericano de Direitos Humanos: do necessário controle de convencionalidade”: “Independente do status que se dê aos tratados internacionais

definidores

de

direitos

humanos,

se

constitucionais ou supralegais, se deve ter em conta que entre os direitos fundamentais definidos pela Constituição da República e os direitos humanos definidos nas normas 12

Publicado na Revista de Processo Comparado, Vol. 3, São Paulo, Ed. RT, p. 159-187

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internacionais não existe uma relação de oposição, mas sim de complementariedade, de harmonização, tendo como meta final a ampliação da proteção ao indivíduo. (...) Tendo como ponto de partida e de chegada a ampliação da proteção ao indivíduo há uma relevante mudança no sistema de fontes do direito que não mais pode ser visto sob o prisma formal, com uma hierarquia rígida, mas sim, sob o ângulo da máxima proteção do indivíduo sendo que não a fonte superior hierarquicamente deva ser aplicada, mas sim a fonte que se mostrar mais eficaz à proteção. (...) A “pedra de toque” há de ser o princípio pro persona (pro homine) segundo o qual, na existência de conflito entre normas de direito interno e normas internacionais de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer aquela que implique em um nível maior de proteção ao indivíduo. (...) Se um direito está reconhecido tanto como direito fundamental, tanto quanto direito humano, o papel do agente do Estado, especialmente do Poder Judiciário, é o de aplicar aquela norma ou interpretação que potencialize a garantia do indivíduo, qualquer quer que seja a sua posição hierárquica. Interessante sobre a matéria é o julgamento da Suprema Corte da Nação mexicana sob a Tese Isolada n.º XIX/201113 (10ª), da primeira turma (sala) daquela corte, que, em respeito ao art. 192 do Código de Processo Civil traduzo livremente PRINCÍPIO PESSOA PRO. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ESTADO DE DIREITO FUNDAMENTAL APLICAR "afirma que" [i] de acordo com o texto atual do artigo 1. Constituição, alterado pelo

13

https://www.scjn.gob.mx/Primera_Sala/Tesis_Aisladas/TESIS%20AISLADAS%202011_PRIMERA%20SALA.pdf

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decreto de reforma constitucional publicada no Diário Oficial da Federação em 10 de Junho de 2011, sobre os direitos fundamentais, o sistema legal mexicano tem duas fontes originais: a) os direitos fundamentais consagrados na Constituição os Estados Unidos mexicanos; e b) todos os direitos humanos consagrados nos tratados internacionais

de

que

o

Estado

mexicano

é

uma

festa.

Consequentemente, as regras de ambas as fontes são regras primordiais de lei mexicana. Isto implica que os valores, princípios e direitos que materializam deve permear toda a ordem jurídica, exigindo que todas as autoridades para a sua implementação e nos casos em que for o caso, sua interpretação. Agora, supondo que o mesmo direito fundamental é reconhecido nas duas fontes supremas da lei, ou seja, a Constituição e tratados internacionais, a escolha da norma aplicase aos direitos humanos -em-servirão critérios de favorabilidade do indivíduo ou do que tem sido chamado princípio pró pessoa, de acordo com as disposições do segundo parágrafo do artigo 1. Constitucional. De acordo com esta abordagem interpretativa, se houver uma diferença entre o âmbito ou normas de proteção reconhecida destas diferentes fontes, deve prevalecer que representam maior proteção para a pessoa ou envolvendo menos restrição. Nessa lógica, a lista de direitos fundamentais não se limita aos requisitos da Constituição, mas também inclui todos os direitos contidos nos tratados internacionais ratificados pelo Estado mexicano." Nos autos estamos diante de um efetivo e real conflito entre direitos, de um lado temos o direito à propriedade dos autores, garantido tanto na Constituição da República (Art. 5º, XXII) como no Pacto Interamericano de Direitos Humanos (Art. 21.1), mas de outro, a realidade construída da relação processual indica que também está em julgamento o direito à moradia dos requeridos, também previsto na mesma fonte

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nacional (Art. 6º da CR) e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Art. 11.1). O grande conflito dos autos, a crise jurídica e social a ser solucionada pela sentença não é quem tem direito, ambos, autores e réus, os tem, a questão maior é como solucionar esse conflito sem que nenhum desses direitos seja anulado. O choque entre direitos fundamentais, não pode ser resolvido pelos critérios tradicionais (hierárquico, cronológico, especialidade, etc.) pois não se pode conceber que um dos direitos seja anulado, o critério há de ser a regra da concordância prática (praktische konkordanz), definido por Alexandre de Morais14: “quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar ou combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios) sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua.” Além disso há uma dupla violação de direitos nos autos, na medida em que, em certo grau, tanto os autores como os requeridos tem seus direitos fundamentais violados pelo Estado do Paraná. Veja-se que foi deferida liminar nestes autos, determinando, logo após a invasão a imediata reintegração dos imóveis objeto da demanda, contudo, o Estado do Paraná , em que pese intimado em janeiro de 2013 (mov. 18.1) por diversas oportunidades não deu cumprimento ao comando judicial, somente respondendo ao ofício judicial (mov. 41.1) em fevereiro de 2013, simplesmente informando que, ao invés de fazer o que é seu dever legal, cumprir a ordem judicial, estava encaminhando a questão à adeia de comando.

14

MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003. P. 61

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Posteriormente, em março de 2013 (mov. 65.1) o Estado do Paraná, por meio do 14º Batalhão de Polícia Militar, reconhece a sua incompetência e afirma não possuir efetivo para dar cumprimento aquilo que já havia sido determinado. Mesmo diante da ordem de que fosse disponibilizado o efetivo em 72 horas (mov. 69.1) a resposta do Estado do Paraná (mov. 78.1) foi, já em abril de 2013, de que estava submetendo a questão à cadeia Hierárquica. Tal inércia absoluta do Estado do Paraná em cumprir a ordem levou o então magistrado responsável pela condução do presente processo a determinar a intimação pessoal do Comandante da Polícia Militar em Foz do Iguaçu (mov. 81.1) a dar cumprimento a ordem, sob pena de multa pessoal. Ainda assim, a resposta do Estado do Paraná (mov. 86.1) foi de ausência de contingente e impossibilidade de cumprimento à ordem judicial. Posteriormente, alegando o interesse em adquirir a área o Estado do Paraná postulou a suspensão da liminar (mov. 91.1), tendo, novamente, pela 5ª vez, informado não ter condições de cumprir a ordem (mov. 126.1). O fato é que mesmo após duas audiências de conciliação, o Estado do Paraná não cumpri a liminar nem realizou a desapropriação da área, violando o ente público, tanto quanto os requeridos o direito de propriedade dos autores. Esse mesmo Estado, que violou os direitos dos autores ao não dar cumprimento à ordem de reintegração, viola também os direitos dos requeridos, posto que não lhes materializa o direito humano fundamental da moradia, pois em todo o período que os autos tramitaram não desapropriou a área nem providenciou outra. Aqui se está diante de um caso de flagrante omissão do Estado, uma dupla omissão que atinge duramente tanto autores como requeridos, e que, pelo princípio da inércia da jurisdição, não pode ser sancionado, mas que demanda do julgador essas considerações, ainda que obiter dictum. Essa omissão do Estado do Paraná criou uma situação de fato, uma verdadeira afetação pública para a área objeto da demanda, que não pode mais ser analisada à luz dos elementos que teve o primevo magistrado da causa.

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Aquela invasão de poucas famílias, de barracos de lona demonstrada nas fotos do mov. 1.11, tiradas em dezembro de 2012, que em abril de 2013, já haviam se transformado em casas de madeira ou mesmo de alvenaria, como revelam as fotos do mov. 95.2 à 95.6, em maio de 2013 já possuía um rudimentar arruamento, conforme as fotos do mov. 139.2. Esse rudimentar arruamento restou transformado na maior ocupação urbana do Estado do Paraná15, já havia se transformado em um bairro não oficial de Foz do Iguaçu, mapeado e arruado, com logradouros (mov. 363.4), um aglomeramento urbano irregular, mas formado por 706 (setecentos e seis) famílias residentes na localidade, que computam o total de 2.006 (dois mil e seis) ocupantes, conforme relatório elaborado pela Universidade da Integração Latino-americana-UNILA (mov. 385.2), dos quais 845 (oitocentos e quarenta e cinco) foram identificados e citados (mov. 1261.1). Nesse quadro, se tentou novamente a conciliação, com a designação de audiência pública de mediação e conciliação, inspirado em valores de justiça restaurativa, e na busca da solução consensual para a demanda, e especialmente, para que as partes pudessem cobrar do Estado do Paraná a solução para o problema. A audiência teve também papel importante para que os requerentes não fossem vistos somente como “os donos” e os requeridos somente como excluídos, mas também que sejam vistos como cidadãos responsáveis por seus atos e que a sua conduta não reste incólume às consequências jurídicas exclusivamente por conta de sua condição de marginalizados. Como bem referiu o Justice da Corte Constitucional Sul-africana Albie Sachs16 no julgamento do caso Município de Porto Elisabeth vs Varios Ocupantes17: “Assim sendo, os que pleiteiam despejo devem ser incentivados a não se filiar em conceitos de posseiros sem rosto e anônimos como empecilhos sociais repugnantes que devam ser

automaticamente

expulsos.

Essa

abordagem

estereotipada não tem lugar na sociedade preconizada pela 15

https://massanews.com/blogs/cotidiano/airton-jose/audiencia-de-conciliacao-e-mediacao-discute-maior-ocupacao-de-area-urbanano-pr.html 16 citado na obra “Vida e Direito: Uma estranha alquimia”Trad. Saul Tourinho Leal. Ed. Saraiva. 2016. p. 108 17 No original Port Elizabeth Municipality v Various Occupiers, disponível em, goo.gl/x9E5pp acesso em 27/04/2017

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Constituição; justiça e equidade requerem que todos sejam tratados como pessoas possuidores de direitos que fazem jus ao respeito à sua dignidade. Ao mesmo tempo, os que se virem compelidos, pela pobreza e falta de moradia, a viver em barracos na terra dos outros, não devem ser incentivados a se considerar vítimas desamparadas, sem possibilidades de representação moral pessoal. A tenacidade e engenho que demonstram ao construir casas com materiais descartados, encontrar trabalho enviar seus filhos à escola são um tributo à sua capacidade de sobrevivência e adaptação. A justiça e a equidade os compelem a se valer dessa mesma desenvoltura na busca de solução para suas dificuldades e explorar todas as possibilidades razoáveis para conseguir acomodação alternativa satisfatória ou terra.” Outro passo importante para que se possa chegar a uma solução justa no presente processo foi a efetiva participação da Unila, por meio da “Escola Popular de Planejamento da Cidade”, que em minucioso relatório (mov. 1316.10) identificou a realidade atual da hoje chamada “Ocupação do Bubas”, que hoje já conta mais de 1.000 (mil famílias) ocupando a área, onde o relatório identificou as seguintes características da área: 1- Tempo de moradia na região, no qual mais de 40% da população já morava no Porto Meira-mesmo estando há quatro anos na ocupação; 2- Pela presença da rede familiar na região, sendo este item apontado como de grande importância para o funcionamento do cotidiano das famílias. 3- Pelo grande número de equipamentos públicos e assistenciais da região do Porto Meira, sendo estes:

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escolas, espaços de convivência para crianças e adolescentes , postos de saúde, parques, entre outros; 4-Pela proximidade do trabalho, no qual 66% dos moradores afirmaram trabalhar na região do Porto Meira. Essa evolução habitacional fica evidente quando comparadas as fotos da mesma área tiradas em maio de 2013 (mov. 139.2), com as tiradas na atualidade pela UNILA (mov. 1316.9) Mov. 139.1

Mov. 1316.9

É evidente que não se está diante de poucos ocupantes, mas sim, de um verdadeiro bairro criado diante do não cumprimento da liminar pelo Estado do Paraná , mas que é uma realidade palpável na cidade de Foz do Iguaçu, formada por milhares de

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pessoas, várias em situação de vulnerabilidade, como mulheres, crianças, idosos, migrantes, pessoas com deficiência. Nesse quadro, há de se considerar que a garantia do direito à moradia dessa população que estava em situação de rua, e que não foi materializado pelo Estado do Paraná, passa a ter uma predominância em relação ao direito de propriedade dos autores. Hoje, além do art. 6º da Constituição da República existem mais 12 textos diferentes da ONU que reconhecem o direito à moradia como um direito humano básico. Dentre eles ganha destaque o Comentário Geral nº 7 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU18 que explicita que os despejos forçados, especialmente aqueles que envolvam um grande número de pessoas é dever dos Estados nacionais se deve sempre evitar o uso da força, devendo serem buscadas soluções alternativas (item 13) à força. Na sua literalidade (novamente, em tradução livre): “13. Antes de realizarem quaisquer despejos forçados, particularmente aqueles que envolvem grandes grupos de pessoas, os Estados Partes deverão garantir que são exploradas em consulta com todas as partes interessadas e demais possibilidades de evitar ou pelo menos minimizar a necessidade de recorrer à força. Devem ser estabelecidos os recursos ou legal para as pessoas afetadas pelas ordens de procedimentos de despejo. Os Estados Partes devem também garantir que todas as pessoas afetadas têm direito à indenização devido pelo pessoal e real, que é afetada. A este respeito deve recordar-se o n.º 3 do artigo 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que exige que os Estados partes para garantir "um remédio eficaz" para os s pessoas cujos direitos foram violados e que "autoridades 18

http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/reforma-agraria/ComentarioGeral7_DESC

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competentes" cumprir "toda decisão que tenha considerado procedente o recurso.” Por sua vez, o item 10 do mesmo comentário determina aos Estados parte um cuidado especial quando presente populações vulneráveis, especialmente mulheres, crianças, jovens, idosos e populações indígenas, sendo que são, segundo apontado pela UNILA justamente os grupos vulneráveis predominantes na área. Ainda no campo dos Direitos Humanos, a refletir diretamente no juízo de ponderação que se está realizando, o Comentário nº 4 do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU19 estabelece que a segurança da posse é um dos elementos essenciais para a garantia de uma moradia digna, afirmando: “Segurança da posse: a moradia não é adequada se os seus ocupantes não têm um grau de segurança de posse que garanta a proteção legal contra despejos forçados, perseguição e outras ameaças.” Até agora, especialmente, pela inércia do Estado do Paraná as partes viveram na mais absoluta insegurança acerca de sua posse, contudo, espera-se que a presente sentença, materialize aos requeridos o mínimo de segurança contra a existência de despejos forçados. O direito à moradia tem assento nas normas de direitos humanos e na Constituição da República, justamente por ser compreendido como reflexo direto da dignidade da pessoa humana, da necessidade humana básica de proteção. Como leciona Ingo Sarlet20: “Com efeito, sem um lugar adequado para proteger a si próprio e a sua família contra intempéries, sem um lugar para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial para viver com um mínimo de saúde e bem-estar, certamente a pessoa não terá assegurada a sua

19

http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/moradia/trabalhohabitacaopronto.html#8 SARLET, Ingo Wolfgang. Supremo Tribunal Federal, o direito à moradia e a discussão em torno da penhora do imóvel do fiador. In: FACHIN, Zulmar (coord.). 20 anos de Constituição cidadã. São Paulo: Método, 2008. pp. 41-66. 20

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dignidade, aliás, a depender das circunstancias, por vezes não terá sequer assegurado o direito a própria existência física, e, portanto, o seu direito a vida. Não é por outra razão que o direito a moradia, também entre nós- e de modo incensuráveltem sido incluído até mesmo no elenco dos assim designados direitos de subsistência, como expressão mínima do próprio direito a vida.” Nesse panorama, a ponderação entre o direito de propriedade dos autores, materializado na liminar deferida, e o direito à moradia, tornado realidade fática diante do não cumprimento da liminar deve pender para o lado da garantia do direito à moradia dos requeridos, reflexo direto da sua dignidade humana. Colho aqui novamente lição do Tribunal Constitucional da África do Sul, não só pelo brilhantismo, mas pela necessidade de que a doutrina e jurisprudência brasileira busquem inspiração em país com tradição constitucional jovem como o Brasil21, e severos problemas sociais a serem resolvidos, como paradigma da construção de uma sociedade de intérpretes da constituição (Häberle). Nas palavras do Justice Zak Yacoob, quando do julgamento do caso Soobramoney vs Minister of Healht, KwaZulu-Natal 199822 (novamente em tradução livre): “A

racionabilidade

deve

ser

também

compreendida no contexto da Declaração de Direitos como um todo. O direito de acesso à moradia adequada já está arraigado, porque valorizamos os seres humanos e queremos garantir que suas necessidades básicas sejam atendidas. Uma sociedade baseada na dignidade humana, na liberdade e na igualdade deve procurar assegurar que as necessidades básicas da vida sejam oferecidas a todos. Para serem razoáveis, as medidas não podem deixar de levar em conta o grau e a extensão da negação

21

A Constituição da África do Sul data de 10 de dezembro de 1996

22

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do direito que elas buscam efetivar. Aqueles cujas necessidades são mais urgentes e cuja capacidade de gozar de todos os direitos corre maior risco não devem ser ignorados pelas medidas que visam atingir a realização do direito. Talvez não seja suficiente para o teste de racionabilidade que as medidas se mostrem capazes de representar um avanço estatístico na efetivação dos direitos. Além disso, a Constituição exige que todos devam ser tratados com cuidado e atenção. Se as medidas, ainda que bem-sucedidas no aspecto estatístico, falharem em responder às necessidades daqueles mais desesperados, elas podem não passar no teste.” Mas a essência da concordância prática é o entrelaçamento dos direitos fundamentais de modo que, mesmo reduzida a sua amplitude, o direito não seja anulado por completo, por isso, o simples reconhecimento do direito dos requeridos a permanecer no imóvel não implicaria em efetiva harmonização dos direitos em debate, mas sim, uma supressão disfarçada. A realidade é que a formação de um bairro na área dos requerentes, fruto, repita-se, de verdadeira omissão do Estado, omissão essa que, como salientado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, afetou a área invadida, os fatos lhe deram destinação social de moradia popular, o que, impede seja deferida a reintegração, mas isso não significa que devam os autores ficarem destituídos de seus direitos fundamentais. Essa afetação “de facto” da área, implica na impossibilidade de entrega da posse novamente aos autores, mas não impede que seus direitos de propriedade sejam garantidos, por meio da conversão da pretensão de reintegração em perdas e danos. No caso concreto não há efetivamente possibilidade de cumprimento da liminar, não há como se proceder a reintegração da área, hoje ocupada por mais de mil famílias, sem violação direita de normas internacionais definidoras de direitos humanos, especialmente os comentários 4 e 7 do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, específicos para as situações de despejo forçado.

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Dar cumprimento à liminar hoje, quase 4 (quatro) anos após a invasão originária, quando a população da área passou de algumas dezenas para milhares de pessoas é colocar em grave risco a integridade física daquelas pessoas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, seria anular por completo o seu direito humano fundamental à moradia, ao desenvolvimento da sua personalidade de forma livre e autônoma, enfim, seria aniquilar a sua dignidade humana. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça indeferiu intervenção federal neste mesmo Estado do Paraná e também por inércia deste em cumprir a liminar, determinado que a questão se resolveria em perdas e danos pela existência de verdadeira afetação da área pelo Estado a ser resolvida pela ordinária da ação de desapropriação indireta: INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO

DOS

TRABALHADORES

SEM

TERRA.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA HÁ SEIS ANOS. RECUSA DE CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA DESTE

INFRACONSTITUCIONAL. SUPERIOR

TRIBUNAL

COMPETÊNCIA DE

JUSTIÇA.

DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL TECNICAMENTE CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CF. INTERVENÇÃO QUE PODE CAUSAR COERÇÃO OU SOFRIMENTO MAIOR QUE SUA JUSTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER A PAZ SOCIAL E A PROTEÇÃO DE DIREITOS. CONFIGURADA, EM PRINCÍPIO, AFETAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO INDEFERIDO. 1. Hipótese na qual a ordem judicial de reintegração de posse não foi cumprida e as sucessivas requisições

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de força policial foram igualmente malsucedidas, de tal modo que o imóvel continua ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. 2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto nos arts. 34, VI e 36, II, da Constituição, o exame da Intervenção

Federal

nos

casos

em

que

a

matéria

é

infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado a esta Corte. 3. Evidenciado que o imóvel rural em foco foi ocupado por trabalhadores rurais sem terra como forma de forçar sua desapropriação para reforma agrária, mas as providências administrativas do Poder Público local, demandadas para a desocupação ordenada pelo Poder Judiciário, não foram atendidas por seguidas vezes, resta tecnicamente caracterizada a situação prevista no art. 36, II da CF, pois a recusa do Governador do Estado configura desobediência à ordem "judiciária", o que justificaria a intervenção para "prover a execução da ordem ou decisão judicial" (art. 34, VI, da CF). 4. A remoção das 190 pessoas que ocupam o imóvel, já agora corridos vários anos, constituindo cerca de 56 famílias sem destino ou local de acomodação digna, revelam quadro de inviável atuação judicial, assim como não recomendam a intervenção federal para compelir a autoridade administrativa a praticar ato do qual vai resultar conflito social muito maior que o suposto prejuízo do particular. 5. Mesmo presente a finalidade de garantia da autoridade da decisão judicial, a intervenção federal postulada perde a intensidade de sua razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste com os fins da

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atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à proteção de direitos. 6. Pelo princípio da proporcionalidade, não deve o Poder Judiciário promover medidas que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e, assim, a recusa pelo Estado não é ilícita. 7. Se ao Estado não resta senão respeitar a afetação pública do imóvel produzida pela ocupação de terceiros sobre o bem particular com o intuito de ocupá-lo para distribuí-lo, segue-se que, em razão da motivação identificada nos autos, cuida-se de caso de afetação por interesse público a submeter-se então ao regime próprio dessa modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade, que, no caso, por construção, se resolverá em reparação a ser buscada via de ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado. 8. Pedido de intervenção indeferido. (STJ, IF 111/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, REPDJe 06/08/2014, DJe 05/08/2014) Não se pode deixar de considerar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi baseada na necessidade de preservar-se a moradia de 56 (cinquenta e seis) famílias, a formar de forma ainda mais cristalina o convencimento judicial no sentido de que é impossível a reintegração de posse no presente feito, onde a área é ocupada por mais de 1.000 (mil) famílias, que seriam desalojadas sem que, apesar do tempo transcorrido, tenham o Estado do Paraná e o Município de Foz do Iguaçu apresentado qualquer proposta concreta para o reassentamento dessas pessoas, que, ao que tudo indica, se confirmada a liminar, seriam colocadas na rua, sem qualquer proteção efetiva do Estado.

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A verdade é que nesse caso, dar procedência ao pedido de reintegração seria o judiciário seria aplicar a lei, mas ignora completamente a Justiça, afastando-se do mínimo de humanidade que se demanda de um juiz constitucional e convencional. Por outro lado, revogar-se a liminar, e manter os requeridos nos imóveis, significa aplicar aquilo que o direito sul-africano chama “ubuntu” que representa a visão constitucional de uma sociedade fundada na humanidade e solidariedade social. Como referiu a Justice Ynovve Mokgoro, citada por Albie Sachs na obra “Vida e Direito: Uma estranha alquimia”23 sobre o conceito de ubuntu: “Em

geral,

ubuntu

se

traduz

como

“humanidade”. Em seu sentido mais fundamental, traduz-se como identidade pessoal e ‘moralidade’. Metaforicamente, expressa-se como umuntu ngmuntu ngabantu, descrevendo a importância da solidariedade do grupo do grupo quanto a questões de sobrevivência tão centrais à sobrevivência das comunidades. Embora abranja os valores fundamentais se solidariedade do grupo, compaixão, respeito, dignidade humana, conformidade com normas básicas e unidade coletiva, em seu sentido fundamental denota humanidade e moralidade. Seu espírito enfatiza respeito pela dignidade humana, marcando a mudança da confrontação para a conciliação. (...) Na herança cultural ocidental, o respeito e valor da vida manifestados nos conceitos abrangentes de ‘humanidade’ e ‘menswaarding-heird’, também são altamente valorizados. São valores como esses que [a Constituição] exige sejam promovidos. Emprestam significado e textura aos princípios de uma sociedade baseada na liberdade e igualdade.” Assim, não resta outra solução ao presente caso que não a improcedência do pedido de reintegração de posse, sem prejuízo, de que busquem os 23

Ed. Saraiva, São Paulo, 2016. P 106

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autores, nas vias próprias, a indenização junto ao Estado do Paraná pela afetação indevida dos imóveis, causada por sua omissão em, no momento oportuno, dar cumprimento da liminar. III – DISPOSITIVO Diante todo o exposto, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, considerando especialmente a complexidade da demanda, em 15% sobre o valor da causa, verba a ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná na forma do art. 233 da Lei Complementar Estadual 136/2011. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2017. assinado digitalmente ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto

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