NOVOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA AS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

December 16, 2017 | Author: Ana Luísa Soares Bugalho | Category: N/A
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Terceiro Setor Confiatta, 27 de Setembro de 2016 | Boletim 012/2016 - Informativo

NOVOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA AS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSCs)

Lei nº 13.019/14 Publicado no Diário Oficial do Estado no dia 01/08/2014 Lei nº 13.204/15 Publicado no Diário Oficial do Estado no dia 15/12/2015 - Da entrada em vigor: A Lei nº 13.019/14, de abrangência nacional, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016 para União, Estados e Distrito Federal, e será aplicável a partir de 1º de janeiro de 2017 aos Municípios (sendo facultado a estes a implantação do novo regramento também a partir de 23 de janeiro de 2016, desde que aprovada por ato administrativo próprio - art. 88, § 2º, da Lei 13.019/14). - Dos novos instrumentos jurídicos trazidos pela Lei 13.019/14: A partir de então, as transferências voluntárias de recursos dos Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para as OSCs, será efetivada através de novos instrumentos jurídicos: Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação, sendo também importante salientar que não se aplicará a Lei 8.666/93 às relações de parceria com as OSCs (art. 84, Lei 13.019/14), uma vez que agora há lei própria. Termo de Colaboração (art. 2º, VII e art. 16): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. Assim, o Termo de Colaboração é utilizado para a execução de políticas públicas nas mais diversas áreas, para consecução de planos de trabalho de iniciativa da própria Administração, nos casos em que esta já tem parâmetros

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consolidados, com indicadores e formas de avaliação conhecidos, abarcando, reitere-se, o repasse de valores por parte do erário; Termo de Fomento (art. 2º, VIII e art. 17): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Note-se, portanto, que o Termo de Fomento, ao contrário do Termo de Colaboração, tem como objetivo incentivar iniciativas das próprias OSCs, para consecução de planos de trabalho por elas propostos, buscando albergar nas políticas públicas tecnologias sociais inovadoras, promover projetos e eventos nas mais diversas áreas e expandir o alcance das ações desenvolvidas pelas organizações. Assim como no Termo de Colaboração, o Termo de Fomento também enseja a transferência de recursos financeiros por parte da Administração Pública; Acordo de Cooperação (art. 2º, VIII-A): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Portanto, o grande diferencial do Acordo de Cooperação com os demais é justamente a ausência de repasse de valores financeiros. O Acordo, como regra, também não exige prévia realização de chamamento público como ocorre no caso do Termo de Fomento e do Termo de Colaboração, o que será abordado mais adiante, salvo quando envolver alguma forma de compartilhamento de recurso patrimonial (comodato, doação de bens etc); Logo, os novos termos substituem os convênios, que passam a ser utilizados apenas para a relação entre entes federados (ou pessoas jurídicas a eles vinculadas), para os quais eles foram criados, podendo, igualmente, por expressa previsão constitucional, ser celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, na área da saúde (art. 84-A, Lei 13.019/14). Importante deixar consignado, ademais, que de acordo com o artigo 3º da Lei 13.019/14, as exigências da nova normatização não se aplicam aos seguintes casos:

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1.

às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com referida Lei;

2.

aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

3.

aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;

4.

aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;

5.

aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

6.

às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;

7.

aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: membros de Poder ou do Ministério Público; dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; pessoas jurídicas de direito público interno; pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

8.

às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

No que tange à transição em relação aos convênios atuais, o artigo 83 da Lei 13.019/14 determina que estes seguem vigentes e tendo como base legal a legislação anterior até o término de seu prazo, permitida a prorrogação dos mesmos apenas no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso (§ 1º). O mesmo artigo permite, também, sejam aproveitados os novos mecanismos para execução dos antigos convênios, desde que em benefício dos objetivos da parceria. Já o § 2º de referido dispositivo estabelece que as parcerias firmadas por prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até 1 (um) ano após a data da entrada em vigor da Lei 13.019/14, serão, alternativamente, substituídas pelo Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, conforme o caso, ou objeto de rescisão unilateral pela administração pública.

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- Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social Com vistas à valorização da participação popular, introduz a legislação o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público, para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria (art. 18). - Do Chamamento Público Novas regras para a Administração Pública - Chamamento público: trata-se do procedimento que o poder público deverá realizar obrigatoriamente na prospecção de organizações. É a partir desse chamamento que serão avaliadas diferentes propostas para escolher a OSC mais adequada à parceria, ou ainda um grupo de OSCs trabalhando em rede, a fim de tornar mais eficaz a execução do objeto. Tal procedimento deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos e instâncias decisórias. O MROSC prevê exceções à exigência do chamamento público. A primeira delas são os casos de dispensa, que se encontram elencados no artigo 30 da Lei, podendo-se citar como exemplo os casos de urgência decorrente de paralisação de atividades de relevante interesse público por até 180 dias, guerra, calamidade pública ou atividades voltadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSC previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política. Outra exceção à obrigatoriedade de realização do chamamento público são os casos em que este se torna inexigível, constantes do artigo 31 de referida Lei, onde o administrador público deverá atestar que em razão da natureza singular do objeto da parceria ou possibilidade de atingimento das metas por apenas uma entidade específica, a competição entre OSCs se torna inviável. A Lei menciona ainda, em seu artigo 29, que serão celebrados sem chamamento público os Termos de Colaboração e os Termos de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, bem como os Acordos de Cooperação,

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exceto, em relação a estes últimos, quando envolverem alguma forma de compartilhamento de recurso patrimonial (comodato, doação de bens, etc.). Importante salientar que mesmo nas hipóteses de não cabimento do chamamento público, os demais dispositivos da Lei 13.019/14 devem ser cumpridos e observados, incluindo os requisitos de habilitação e condições para celebração da parceria. - Das etapas para celebração das parcerias Para a regularidade e sucesso da parceria, é importante que esta seja concretizada com base nas etapas estabelecidas pela nova Lei, sendo elas: 1.

Planejamento;

2.

Seleção e Celebração;

3.

Execução;

4.

Monitoramento e Avaliação; e

5.

Prestação de contas.

A fase do planejamento, comum tanto à administração pública quanto à OSC, constitui uma das etapas mais importantes da parceria, pois, se executada de forma correta e com seriedade, contribui para que as demais fases se concretizem sem maiores problemas ou dificuldades. É nesta etapa que cada partícipe deverá sopesar o que almeja com a parceria, ponderando sobre o que será necessário em termos de estrutura administrativa e, primordialmente, as metas e resultados a serem alcançados. É a fase, portanto, a partir da qual deve ser delineado o Plano de Trabalho por parte da organização social, documento que balizará a parceria e que deverá conter todas as informações constantes do artigo 22 da Lei 13.019/14. A etapa de seleção e celebração, como já mencionado no presente estudo, traz como principal novidade a necessidade de realização de chamamento público, procedimento este que garante transparência e maior acesso das OSCs nos processos de seleção da entidade parceira, tornando, ademais, mais eficaz a execução do objeto.

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Atinente à etapa da execução, que é o momento a partir do qual serão executadas as atividades planejadas, importante destacar a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, sendo que a inadimplência da administração pública não transfere à OSC a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. No que se relaciona à fase de monitoramento e avaliação, visando o correto acompanhamento e análise da execução do objeto da parceria, poderá valer-se a administração pública do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. Por fim, no que tange à etapa de prestação de contas, a nova legislação trouxe como uma das novidades a obrigatoriedade da administração pública fornecer manuais específicos para orientar as organizações no momento da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos de prestação de contas. Havendo alterações no conteúdo destes manuais, estas devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação. - Considerações Finais Note-se, assim, que a implementação da Lei 13.019/14 veio para fortalecer as parcerias entre as Organizações da Sociedade Civil e o Poder Público, demonstrando um avanço para a construção de um Estado Democrático de Direito e de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo que o presente estudo buscou apenas trazer um panorama geral sobre os principais pontos dessa nova legislação, mas que, de forma alguma, esgota o assunto aqui abordado, o qual, por certo, será ainda objeto de muitas discussões e alterações, até em razão da recentíssima entrada em vigor da lei para União, Estados e Distrito Federal, e sua aplicabilidade aos municípios apenas a partir do próximo exercício.

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Biliografia: BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação. Disponível

em:

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Acesso em: 20 jul. 2016. Autora: Kátia Fernanda de Moraes Gusmão Administradora com ênfase em Finanças pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio. PAAC – Gestão Terceiro Setor pela Ágere Soluções Empresariais. MROSC– Lei 13.019/2014 pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Já atuou como Assessora Técnica de contabilidade do Terceiro Setor na Prefeitura Municipal de Porto Feliz e atualmente é Consultora Pública do Terceiro Setor no Grupo Confiatta.

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