March 1, 2017 | Author: Benedito Paiva Marreiro | Category: N/A
1 IV Congresso de Pesquisa e Extensão da FSG II Salão de Extensão ISSN O DANO AMBIENTAL FUTURO E S...
IV Congresso de Pesquisa e Extensão da FSG II Salão de Extensão http://ojs.fsg.br/index.php/pesquisaextensao ISSN 2318-8014
O DANO AMBIENTAL FUTURO E SUA RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Rubiane Galiotto*; Patricia Noll**
Informações de Submissão * Rubiane Galiotto.Email:
[email protected]. Av. 25 de Julho, 1415, Flores da Cunha – RS. CEP 95270-000. Especialista em Direito Público UCS - ESMAFE. Servidora Pública. Advogada. Conciliadora Cível. **Patricia Noll. Email:
[email protected] . Av. Mario Lunardi, 153/22, Bairro Jardim do Shopping, Caxias do Sul, RS, CEP 95110-212. Doutoranda em Educação. Mestre em Direito. Professora dos Cursos de Graduação e Pós Graduação da UCS. Advogada.
Resumo No presente trabalho objetiva-se analisar o dano ambiental futuro com suas especificidades e peculiaridades bem como sua relação com o princípio da precaução no direito ambiental. O dano ambiental tem uma série de classificações quanto ao prejuízo que causa ao meio ambiente. Especificamente no dano ambiental futuro, as gerações que se aproximam podem ser afetadas por prejuízos que não conseguimos sequer medir e calcular na atualidade. Desta forma, a aplicação do princípio da precaução é essencial para que se note a necessidade de proteção para evitar o dano que muitas vezes é desconhecido porém pode vir a ocorrer caso não seja detectado e reconhecido a tempo.
Palavras-chave: Dano ambiental futuro. Responsabilidade Civil. Princípio da Precaução
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A vida em sociedade nos tempos modernos desencadeia uma constante busca pelo desenvolvimento e inovação. Não é novidade a difícil tarefa de buscar o equilíbrio da balança entre o avanço tecnológico desenfreado e a proteção dos recursos naturais do planeta. Permeada pela antítese: avanço tecnológico/meio ambiente preservado, empreendimentos de grande monta são cruciais para que o desenvolvimento sustentável ganhe notoriedade e aplicabilidade. Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016
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Porém, nem sempre a balança que pesa os dois lados de tal desenvolvimento mantémse igual. A construção de grandes obras, afeta de maneira importante o meio ambiente, e, se conduzida de maneira a priorizar a importância econômica do empreendimento, pode se mostrar catastrófica para a natureza. Problemas ambientais dos mais diversos afetam o meio ambiente diariamente. No caso em tela, o dano ambiental futuro com suas incertezas e ligações com o princípio da precaução será analisado. É preciso observar a relação direta que existe entre o dano futuro e incerto e o princípio da precaução que pretende colocar a salvo o meio ambiente de prejuízos incertos e desconhecidos. Desta forma, neste trabalho o dano ambiental futuro com suas peculiaridades e especificidades será analisado, bem como sua relação com o princípio da precaução no direito ambiental. Para a elaboração deste trabalho e alcance dos objetivos propostos, será feita revisão da literatura sobre o tema, promovendo-se um levantamento de fontes bibliográficas e de legislação, com posterior seleção e investigação dos aspectos que permitem visualizar o problema da pesquisa tendo como instrumento de pesquisa a ficha de leitura. 2 DANO AMBIENTAL – ESPÉCIES
O meio ambiente em que vivemos vem sendo acometido, nos últimos anos, por problemas de toda ordem. A degradação do meio ambiente gera problemas de âmbito global que necessitam de legislações e medidas capazes de frear tal situação. O meio ambiente possui conceituação no art. 3º, I da Lei nº 6938/811 que diz o seguinte: “Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;” A definição trazida pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente na Resolução 306/20022, é ainda mais completa e define meio ambiente como sendo: “XII - Meio
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BRASIL. Lei 6938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 17 ago. 2016. 2 BRASIL. Resolução CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002. Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016
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ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Nas suas mais diversas formas, o meio ambiente vem sendo degradado a cada dia que passa, preocupando quanto às futuras gerações que habitarão o planeta. A necessidade de preservação ambiental está aflorada na coletividade de forma mundial, sendo campo de discussões nacional e internacionalmente. O dano ambiental, também denominado por alguns como dano ecológico, surge com a violação de um direito fundamental assegurado a todos constitucionalmente: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por ser o conceito de dano ambiental no Brasil, um conceito em aberto com a legislação atual, é possível analisar a literatura estrangeira sobre o assunto para localizar um conceito positivado mais completo. Na Itália, conforme Paulo Affonso Leme Machado3, “o dano ambiental é a lesão (alteração, prejuízo) de um fator ambiental ou ecológico (ar, água, floresta, como também clima, etc.), com a qual consiga-se uma modificação – para pior – da condição de equilíbrio ecológico do ecossistema local ou abrangente”. Na Alemanha, o dano ambiental é definido na legislação, conforme Paulo Affonso Leme Machado4, da seguinte forma: “um dano resulta de um impacto sobre o meio ambiente se ele é causado por substâncias químicas, vibrações, ruídos, pressões, radiações, gás, vapores, calor ou outros fenômenos que se difundem no solo, no ar e na água.” Já no Chile, o art. 2º (e) do Dec. –lei 3.557, de 09/02/1981 define o dano ambiental, segundo Édis Milaré5, da seguinte forma: “toda perdida, disminución, detrimento o menoscabo significativo inferido al médio ambiente o a uno o más de sus componentes”. Por fim, a Argentina conceitua o dano ambiental na Lei nº 25.675 de 06/11/2002, conforme Édis Milaré6, dizendo que dano ambiental é: “toda alteración relevante que modifique negativamente el ambiente, sus recursos, el equilíbrio de los ecossistemas, o los bienes e valores colectivos”. DF, 19 jul. 2002. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=306. Acesso em: 17 ago. 2016 3 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 402. 4 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 400. 5 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 319. 6 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 320. Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016
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No âmbito da legislação brasileira, não há um conceito conclusivo de dano ambiental, porém a doutrina tece comentários sobre tal conceito conforme será exposto. O desrespeito ao meio ambiente pode gerar o prejuízo ambiental, sendo este conceituado por José Rubens Morato Leite, Cristiane Camilo Dagostin e Luciano Giordani Schimidtz7 da seguinte forma:
Toda lesão a algum bem que seja juridicamente protegido configura-se um dano. Qualquer diminuição ou alteração de um bem destinado à satisfação de um interesse, deve ser evitada tanto em seu aspecto patrimonial quanto no extrapatrimonial, devendo haver reparação integral. Ora, se o meio ambiente é um bem protegido juridicamente, e sua definição legal é amplíssima, pode-se dizer que toda alteração nociva a qualquer dos muitos elementos que o compõem, constitui-se em dano ambiental.
De forma mais completa, o autor Édis Milaré8 conceitua o dano ambiental como sendo:
[...] é dano ambiental toda interferência antrópica infligida ao patrimônio ambiental (natural, cultural, artificial), capaz de desencadear, imediata ou potencialmente, perturbações desfavoráveis (in pejus) ao equilíbrio ecológico, à sadia qualidade de vida, ou a quaisquer outros valores coletivos ou de pessoas.
Para entender melhor esse conceito, é preciso entender, que a interferência citada é relacionada aos bens ambientais com a ação do homem, não se incluindo aqui as ações decorrentes da natureza que acabam gerando um prejuízo ambiental. Em segundo lugar, o autor menciona que o patrimônio ambiental se refere à abrangência e a complexidade do meio ambiente, sendo este resultante da complexa interação entre o ser humano e o mundo natural. Por fim, há o nexo de causa-efeito que tem a causa com antecedentes remotos e encadeados e o efeito que pode ser potencial ou futuro, não tendo limitação de tempo e espaço. O autor José Rubens Morato Leite9, conceitua o dano ambiental sob uma ótica de uma expressão ambivalente. Ele ensina que o dano ambiental em uma primeira dimensão, é visto como alterações nocivas ao meio ambiente, como por exemplo a poluição atmosférica. Seria o dano, uma lesão ao direito fundamental universal de ter um meio ambiente equilibrado. Visto
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MORATO LEITE, José Rubens; DAGOSTIN, Cristiane Camilo; SCHIMIDTZ, Luciano Giordani. Dano Ambiental e Compensação Ecológica. In: BENJAMIN, Antonio Herman. (org.) 10 Anos da ECO – 92: O Direito e o Desenvolvimento Sustentável. São Paulo: IMESP, 2002, p. 467. 8 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 320. 9 MORATO LEITE, José Rubens. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 94. Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016
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sob a segunda dimensão, o autor ensina que se trata dos efeitos que as alterações provocam na saúde das pessoas e em seus interesses. No que tange a classificação do dano ambiental, o autor Édis Milaré10 ensina que há duas dimensões distintas do conceito que merecem atenção, sendo elas: ambiental coletivo e ambiental individual. Como ambiental coletivo, entende-se todos os danos causados ao meio ambiente de forma ampla e abrangente, atingindo uma população indeterminada. O dano neste ponto possui um caráter transindividual e de indivisibilidade do direito tutelado. Para garantir a reparação de danos desta dimensão, são utilizados mecanismos como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo. A segunda dimensão do conceito de dano ambiental é a referente ao ambiental individual, que também é conhecido como reflexo ou ricochete. Nessa dimensão, há uma lesão ao patrimônio particular de uma ou mais pessoas determinadas. Neste ponto, a esfera patrimonial atingida é a individual e portanto, a ação de reparação do dano é igualdade particular, com ação indenizatória. Há também a classificação do dano segundo a natureza do interesse lesado. Neste ponto. Ainda, existem duas subdivisões com o ambiental patrimonial e o ambiental extrapatrimonial. No que tange o ambiental patrimonial, este repercute sobre o próprio bem ambiental que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todos os danos que atingem o meio ambiente gerando diminuição da qualidade de vida, desequilíbrio ecológico e outros problemas análogos, são discriminados nesta subdivisão. Quanto ao ambiental extrapatrimonial, ele também é conhecido como dano ambiental moral, por atingir sentimentos difusos e coletivos de dor e frustração resultante da prática de um dano ambiental. Não se considera aqui a reversibilidade do prejuízo, mas o impacto de profunda frustração que a prática de tal ato causou à população atingida.
3 DANO AMBIENTAL FUTURO
O dano ambiental em si é balizado por uma devastação em potencial que pode ocorrer e prejudicar gerações futuras.
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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 324. Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016
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Este prejuízo está em pauta na atualidade, porém não tem muito destaque no senso comum da população. Esta forma de prejuízos refere-se aos danos à população futura com nossos atos presentes. São os danos que muitas vezes são invisíveis agora, mas que poderão gerar impactos significativos no futuro. São as lesões futuras das usinas nucleares, que não podem ser medidos, calculados ou previstos na atualidade, mas que se ocorrerem, prejudicariam futuramente milhares de pessoas. Ocorre que atualmente, o dano real tem prevalecido em detrimento do conceito de dano ambiental futuro O autor Paulo Bessa Antunes11 relata essas limitações que o direito encontra em proteger o meio ambiente do dano ambiental futuro quando diz que:
Os Tribunais brasileiros têm tido uma compreensão extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por consequência, do bem jurídico meio ambiente. Em geral, eles têm adotado uma postura que exige o dano rela e não apenas o dano potencial. Parece-me que não tem sido aplicado e observado o princípio da cautela em matéria ambiental que, como se sabe, é um dos princípios do Direito Ambiental. Ao exigirem que o autor faça prova do dano real, os Tribunais, de fato, impõe todo o ônus da prova judicial aos autores, enfraquecendo a responsabilidade objetiva do poluidor. Ademais, é importante que se observe que o Dano Ambiental exerce a sua função protetora, também em relação a futuras gerações, resultado do conceito de equidade intergeracional que é um de seus principais aspectos. Ora, o dano futuro, muitas vezes, não pode ser provado de plano, vindo a materializar-se somente com o decorrer do tempo.
Desta forma, são comuns decisões que não consideram o dano ambiental futuro como dano efetivo e o descrevem como dano hipotético, exigindo que o prejuízo seja real e atual para que possa ocorrer sua reparação. Julgados neste sentido são comuns pelo Poder Judiciário. Em decisão no Rio Grande do Sul12, a necessidade de comprovação do prejuízo ambiental é condição para gerar a necessidade de reparação do prejuízo e dever de cuidado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AGROTÓXICO. PULVERIZAÇÃO AÉREA. MANEJO INADEQUADO. DANO NÃO COMPROVADO. Não comprovada a ocorrência de dano ambiental decorrente do emprego de defensivo agrícola em desacordo com a legislação temática, descabida é a pretensão condenatória, pois não há o que reparar. A responsabilidade objetiva inerente à tutela do direito metaindividual em questão não dispensa o interessado de demonstrar dano e nexo de causalidade, consoante reiterada jurisprudência do STJ. O descumprimento da norma de caráter administrativo, no caso, não gera o dever de indenizar, sem prejuízo às 11
ANTUNES, Paulo de Bessa. A tutela judicial do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 188. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70056363880/RS. Relator: Francisco José Moesch, Porto Alegre, 30 de outubro 2013. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2016. 12
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IV Congresso de Pesquisa e Extensão da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) consequências legalmente estatuídas DESPROVIDA. (grifo nosso).
em
outras
esferas.
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APELAÇÃO
Por outro lado, há uma corrente jurisprudencial no país que vem crescendo de forma a considerar o dano ambiental futuro como ponto relevante, de forma que obras possam ser paralisadas pela possibilidade iminente de causar de danos ambientais futuros irreversíveis 13. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPOSTA LESÃO AO MEIO AMBIENTE - FUMUS BONI JURIS DEMONSTRADO - LIMINAR MANTIDA. É de ser mantida a decisão liminar proferida em Ação Civil Pública, que embargou construção realizada nas proximidades de canal situado no Município de Balneário Camboriú, pois tal conduta, à luz do art. 2º, a, "1", da Lei n. 4.771 /65, acarreta lesão ao meio ambiente. Em homenagem aos princípios da prevenção e da precaução, a simples ameaça ao meio ambiente, bem difuso essencial à sadia qualidade de vida e ao bem-estar social, pode ser suficiente para a concessão da medida liminar, sob pena de lhe ocasionar futuramente danos irreversíveis. (grifo nosso).
A orientação para adoção de medidas precaucionais para evitar danos ambientais futuros é a base da decisão seguinte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul14 que diz: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. ARROIOS TIRIRICA E SÃO JACÓ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DANOS AO MEIO AMBIENTE. MEDIDAS VISANDO À RECUPERAÇÃO DE TODA A ÁREA MARGINAL. CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No caso, a ação foi proposta objetivando a recuperação de toda a área marginal dos Arroios Tiririca e São Jacó e respectivas nascentes. Os documentos juntados aos autos, o laudo pericial e as fotos confirmam a ocorrência de dano ambiental. Assim, para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis, a fim de impedir a degradação ambiental. A sentença não é extra petita. O magistrado, com base na perícia realizada, especificou algumas medidas a serem tomadas. Nada foi decidido fora dos limites da lide, pois as determinações são decorrentes do que foi apurado na instrução probatória e buscam, justamente, contribuir para a recuperação da área marginal dos Arroios Tiririca e São Jacó e evitar a ocorrência de novos danos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056363880, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/10/2013). (grifo nosso).
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 214037 SC 2005.021403-7. Relator: Cid Goulart, Florianópolis, 25 de abril de 2006. Disponível em < http://tjsc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5399708/agravo-de-instrumento-ai-214037-sc-2005021403-7>. Acesso em: 10 set. 2016. 14 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70056363880/RS. Relator: Francisco José Moesch, Porto Alegre, 30 de outubro 2013. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2016. Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016
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Há portanto, posicionamentos divergentes dentro do Poder Judiciário quanto ao reconhecimento do dano ambiental futuro e da necessidade de considerar o princípio da precaução com riscos imprevisíveis e sem comprovação atual. O autor José Rubens Morato Leite15 ao tratar do assunto diz que:
[...] a simples atividade geradora de riscos potenciais e não de danos concretos, podem suscitar a responsabilização do agente e obrigá-lo a cessar a atividade nociva, obviamente com fundamento nas provas e na utilização do princípio da precaução e do direito ambiental. .
É claro que a doutrina majoritária ainda entende que a reparação da devastação está condicionada à comprovação de sua ocorrência com o nexo causal e todo o aparato ligado à responsabilidade civil ambiental. Ocorre que o meio ambiente é mutante e está em constantes alterações, não sendo razoável a aplicação de legislação restritiva e incapaz de comportar a existência de um dano ambiental futuro e imprevisível em decorrência do avanço tecnológico mundial. Logo, é notório que o dano ambiental futuro possui estrita relação com o princípio da precaução e deve ser analisado e considerado para que ocorra a preservação do meio ambiente de forma ampla e efetiva.
4 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
A verdade científica foi o único parâmetro utilizado para legitimar a ação do homem sobre a natureza por muito tempo. Porém, com o passar do tempo, pensadores começaram a perceber que existiam perigos que não eram totalmente previsíveis e que deveriam sim ser levados em consideração para garantir um meio ambiente sadio no futuro. Porém antes disso, a ideia de progresso era dada pelas técnicas de dominioso dos recursos naturais e avanço científico que validasse a ação do homem na natureza. Em razão disso, os autores José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold e Afrânio Nardy16 dizem que:
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LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 124-125. 16 SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 58. Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016
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A crítica dessa razão implacável, desfechada por Nietszche e rediscutida por Freud, ganhou fôlego com as alegorias heideggerianas do ser alienado do ente, com as análises da Escola de Frankfurt, sobretudo com Adorno e Horkheimer, bem como com o desenvolvimento da Filosofia Analítica a partir do Segundo Wittgensteis .
O princípio da precaução trata dos danos futuros e incertos. É aqui que os danos que atingem gerações futuras são encontrados. Não há certezas nem segurança de que o dano ocorrerá, porém, há razões para que o meio ambiente seja protegido de forma que o dano seja evitado ou minimizado. Segundo Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira17:
A noção de risco é bastante antiga, mas o princípio de precaução inova na ideia de antecipação desses riscos: para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como legado às gerações futuras, é preciso agir com cautela também diante daquelas circunstâncias pouco conhecidas, cujos indícios fazem crer na possibilidade de danos graves ou irreversíveis.
Desta forma, o princípio da precaução trabalha em um viés hipotético, onde não há certezas científicas sobre a possibilidade de dano ambiental analisado. Por ser um princípio aberto e possibilitar muitas interpretações, o princípio pode ser dividido em duas grandes concepções: uma forte e outra fraca18. Nas duas concepções o princípio considera as incertezas quanto ao impacto ambiental trazido, porém possui diferenciações quanto a forma de tratar tais possibilidades. Segundo José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold e Afrânio Nardy, a concepção dita como forte é aquela onde se exige uma comprovação forte de que não haverá de fato nenhum dano além do previamente apontado com o uso de nova tecnologia. É conhecido pela máxima in dubio pro natureza visto que postula um impedimento das ações lesivas ao meio ambiente na ideia de que os sistemas naturais têm direitos e valores intrínsecos sendo um viés biocêntrico de proteção ao meio ambiente. Neste sentido, a concepção forte de precaução foi assegurada na Carta Mundial sobre Natureza de 1982 onde foi estabelecido que sempre que efeitos potenciais adversos não forem plenamente conhecidos, as atividades não podem ocorrer. Por outro lado, a concepção do princípio considerada fraca, leva em considerações elementos como os custos financeiros, os riscos e os benefícios envolvidos na atividade, sendo então uma análise mais razoável e viés antropocêntrico. Aqui, se considera um 17
SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da. Risco Ecológico Abusivo: a tutela do patrimônio ambiental nos Processos Coletivos em face do risco socialmente intolerável. Caxias do Sul: Educs, 2014, p. 251. 18 SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 70. Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016
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benefício global razoável, que preserve o meio ambiente e garanta um desenvolvimento econômico de forma a fomentar o progresso mundial. Para Paulo Affonso Leme Machado19, a precaução é uma espécie de guia que objetiva buscar o menor risco da atividade humana, visando sempre a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, bem como a continuidade dos recursos naturais existentes. Desta forma, o princípio não advogaria por uma ideia de dano ambiental zero, mas que se atente para a proteção ao meio ambiente e a saúde pública de forma razoável . Dada a importância de considerar também os perigos que ainda não possuem comprovação científica, o autor Édis Milaré20 cita o princípio 15 da Declaração do Rio onde consta que a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas capazes de evitar a degradação do meio ambiente. Assim, embora sem certeza científica, o princípio é importante para a proteção do Direito Ambiental e deve ser considerado visto que no direito ambiental não há certezas absolutas, pois o meio ambiente está em constante evolução.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de toda a explanação apontada, nota-se que o dano ambiental futuro existe e deve ser considerado no nosso ordenamento jurídico para a adequada proteção ao meio ambiente equilibrado. É necessário observar que as mudanças no meio ambiente são diárias e a ingerência humana sobre o ambiente com o uso de novas tecnologias pode gerar danos irreversíveis e inimagináveis previamente. Em que pese o ordenamento jurídico ter predileção por considerar apenas o dano ambiental real e efetivo para determinar a reparação e o cuidado com o meio ambiente, o dano ambiental futuro vem ganhando espaço no ordenamento graças ao princípio da precaução. Objetivando garantir o imprevisível, o princípio da precaução atenta que as relações ambientais são volúveis e metamorfoseiam diariamente, não comportando apenas o princípio da prevenção para seu resguardo. Desta forma, o dano ambiental futuro é calcado no princípio da precaução para ter efetividade. O ordenamento jurídico deve dar atenção aos danos que hoje são imperceptíveis e de difícil comprovação, porém que no futuro podem causar grandes impactos tanto no meio 19
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 71. 20 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 266. Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016
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em que se vive quanto na sadia qualidade de vida de toda a raça humana que habita este planeta. REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. A tutela judicial do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. BRASIL. Lei 6938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 17 ago. 2016 BRASIL. Resolução CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002. Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jul. 2002. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=306. Acesso em: 17 ago. 2016 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70057263956/RS. Relator: Juíz Almir Porto da Rocha Filho, Porto Alegre, 13 de maço 2014. Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114437766/apelacao-civel-ac-70057263956-rs> . Acesso em: 07 set. 2016. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70057263956/RS. Relator: Juíz Almir Porto da Rocha Filho, Porto Alegre, 13 de maço 2014. Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114437766/apelacao-civel-ac-70057263956-rs> . Acesso em: 07 set. 2016. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70056363880/RS. Relator: Francisco José Moesch, Porto Alegre, 30 de outubro 2013. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2016. BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 214037 SC 2005.021403-7. Relator: Cid Goulart, Florianópolis, 25 de abril de 2006. Disponível em < http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5399708/agravo-de-instrumento-ai-214037-sc2005021403-7>. Acesso em: 10 set. 2016. LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
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MORATO LEITE, José Rubens. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. MORATO LEITE, José Rubens; DAGOSTIN, Cristiane Camilo; SCHIMIDTZ, Luciano Giordani. Dano Ambiental e Compensação Ecológica. In: BENJAMIN, Antonio Herman. (org.) 10 Anos da ECO – 92: O Direito e o Desenvolvimento Sustentável. São Paulo: IMESP, 2002. SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da. Risco Ecológico Abusivo: a tutela do patrimônio ambiental nos Processos Coletivos em face do risco socialmente intolerável. Caxias do Sul: Educs, 2014.
Caxias do Sul – RS, de 04 a 06 de outubro de 2016