DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 116 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 144 PÁGINAS

July 20, 2016 | Author: Maria Júlia Ferretti Diegues | Category: N/A
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ESTADO DO MARANHÃO

DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 116 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 144 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Entorpecentes da Capital .............................................. Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ QuartaVara .............................................................. Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Criminal Primeira Vara ............................................................ Sétima Vara .............................................................. Nona Vara ................................................................ Família Quarta Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Justiça Militar ................................................................. Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ....................... Comarcas do Interior Governador Nunes Freire ............................................. Icatu e Imperatriz ........................................................... Paço do Lumiar e Poção de Pedras ............................. Santa Inês e Timon ........................................................ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 02 de junho de 2008 HABEAS CORPUS N. 9383/2008 – ITAPECURU-MIRIM Paciente: LEONAN MARQUES VALENTE Advogado: José Luis J. L. Santos Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Enquadramento: art. 14 da Lei nº. 10.826/03 Relator: Desembargador Lourival Serejo Procurador de Justiça: José Argôlo Ferrão Coelho ACÓRDÃO Nº. 73.771/2008 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATRASO IRRAZOÁVEL NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. O excesso de prazo é inegável e extrapola qualquer juízo de proporcionalidade. A denúncia somente foi ofertada 49 (quarenta e nove)

dias após a prisão do paciente, quando é cediço que o prazo para oferecimento da peça acusatória, em se tratando de réu preso, é de 5 (cinco) dias, contados da data em que o órgão ministerial receber os autos do inquérito policial, a teor do que dispõe o art. 46 do CPP. 2. O princípio da duração razoável do processo, decorrência lógica do paradigma constitucional da dignidade da pessoa humana, garante a todo cidadão o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. 3. O atraso para o início da ação penal é exclusivamente imputável ao aparelho estatal, sobretudo ao órgão ministerial, não derivando, portanto, de qualquer ato ou fato procrastinatório atribuível ao paciente, o que traduz situação abusiva e que compromete a efetividade do processo. 4. Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 02 de junho de 2008 HABEAS CORPUS nº. 010138/2008 – SÃO LUIS Paciente: Renê João Monteiro Reis Advogado: Dartanhan Luis Reis Menezes Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Enquadramento: art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Procurador de Justiça: José Argôlo Ferrão Coêlho ACÓRDÃO Nº. 73.775/2008 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PREVISÃO NOS ARTS. 30 E 32 DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, ao estabelecerem prazo para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criaram uma situação peculiar, pois, durante este período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. 2. O mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro de 2003, e possui termo final previsto para 31 de dezembro de 2008 (nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº. 417, de 31 de janeiro de 2008, que conferiu nova redação aos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03). 3. Aplicação do princípio da retroatividade da lei penal nova mais benéfica ao réu, para alcançar os fatos tipificados como posse de arma de fogo, praticados na vigência da regra anterior, em conformidade com o previsto no artigo 5º, inciso XL, da CF, e com o parágrafo único do art. 2º, do Código Penal. 4. Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a

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ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 2 de junho de 2008 HABEAS CORPUS n. 009131-2008 – BURITICUPU Pacientes: Ivanildo Pereira de Andrade, José Iran Benedito de Sousa e Pedro dos Santos Almeida Impetrante: Cledilson Maia da Costa Santos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu Enquadramento: art. 157, § 2º, I, II, III e V c/c art. 29 do Código Penal Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coêlho ACÓRDÃO Nº. 73.780/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA AO LONGO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prisão em flagrante não deve se perpetuar ao longo de todo o processo, cabendo ao juiz enfrentar a necessidade ou não da prisão preventiva. 2. O tempo da segregação não converte automaticamente o flagrante em prisão preventiva sem demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 3. Contribui para a caracterização do constrangimento ilegal a omissão do Poder Judiciário quanto à apreciação de pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa dos pacientes. 4. A Justiça não pode silenciar diante de um pedido de qualquer cidadão, principalmente quando este se encontra recolhido à prisão. Toda petição é protegida pelo direito de acesso à Justiça e esta não pode ficar silente ante o clamor de quem está sofrendo restrição em seu direito de ir e vir. A falta de resposta a um pedido importa em denegação da Justiça. 5. A ocorrência de percalços na instrução processual, que acarretam o atraso da marcha processual, se não atribuível à defesa, indica a necessidade de concessão da ordem. 6. Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 2 de junho de 2008 HABEAS CORPUS N.º 003602-2008 – URBANO SANTOS Paciente: MANOEL FERREIRA DA SILVA GOMES Advogado: Kennya Regyna Mesquita Passos Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS Enquadramento: Art. 155, § 4º do CP. Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Procuradora de Justiça: José Argôlo Ferrão Coêlho ACÓRDÃO Nº. 73.781/2008

D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Demora no encerramento da instrução criminal. Inquérito policial devolvido à delegacia de origem para cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público, mesmo o paciente estando preso há quase 60 (sessenta) dias. Precedentes (HC nº 25.980/2007; HC nº 9.383/2008) 2. Atraso injustificado (art. 5º, LXXVIII da CF). 3. Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 2.6.2008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 023162 – 2007 – CAXIAS/MA Apelante: LOURIMAR MOTA DA SILVA Advogado: José Maria Machado V. Filho Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Revisor: Desembargador Lourival Serejo Procurador de Justiça: José Argôlo Ferrão Coelho ACÓRDÃO Nº. 73.783/2008 EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 9.503/1997. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. Suscitada a intempestividade da apelação em face do prazo estabelecido no artigo 593 do CPP. Rejeição tendo em vista que o apelo deu-se dentro do prazo ditado pela Lei. 2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, apontando que a conduta do apelante amolda-se ao disposto nos artigos 302 e 303 da Lei 9.503/1997, em concurso formal. 3. O acostamento, por ter o mesmo uso prático de uma calçada para os pedestres, subsume-se na idéia daquela, autorizando, pela lógica do razoável, o aumento definido quando da pena. Sentença condenatória mantida. 4. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade conhecer do recurso, rejeitando a preliminar de intempestividade e, no mérito, por maioria, vencido o voto do Desembargador Relator, mantiveram o aumento de 1/3 (um terço) da pena, nos termos do voto do Desembargador Revisor e, também por maioria, vencido o voto do Desembargador Revisor, mantiveram a pena de prestação pecuniária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 02 de junho de 2008. APELAÇÃO CRIMINAL n. 001061-2008 – MONÇÃO Apelante: DOMINGOS SILVA LOPES Advogado: Augusto Carlos Costa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): Flávia Tereza de Viveiros Vieira Enquadramento: art.15 da Lei 10.826/2003

D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador Lourival Serejo Revisor: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coêlho ACÓRDÃO Nº. 73.784/2008 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preliminar de intempestividade argüida pelo Ministério Público em ambas as instâncias. Verificado o início da contagem do prazo para a interposição da apelação e o seu efetivo protocolo, conclui-se pela intempestividade. 2. Apelação não conhecida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer do recurso por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 02 de junho de 2008 DENÚNCIA N.º 012657/2007 – BARRA DO CORDA/MA Denunciante: Ministério Público Estadual Procuradora: Selene Coelho de Lacerda Denunciado: Manoel Mariano de Sousa – Prefeito Municipal de Barra do Corda Relator: Desembargador Lourival Serejo Procurador de Justiça: José Argolo Ferrão Coelho ACÓRDÃO Nº. 73.790/2008 EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DELITO CAPITULADO NO ART. 89 DA LEI Nº. 8.666/93. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Denúncia formalmente perfeita. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, tais como a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, além do rol de testemunhas. 2. Há, em princípio, justa causa para o recebimento da denúncia, em face da existência de crime em tese, aliada aos indícios de autoria. 3. Denúncia recebida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em receber a denúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira – Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de abril de 2008 APELAÇÃO CÍVEL No 023020/2006 – PAÇO DO LUMIAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: José de Arimatéia da Silva Dias Advogados: Paulo Roberto Almeida e outros Apelado: Amadeu Aroso Cunha dos Santos Neto Advogado: Gleyson Gadelha Melo ACÓRDÃO Nº 72.553/2008 EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de manutenção de posse. Turbação. Desforço imediato. Ignorância de vício ou obstáculo que impeça a aquisição da coisa. Erro inescusável. Posse de má-fé. Princípio da identidade física do juiz.

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O princípio da identidade física do juiz, inscrito no art. 132, do CPC, não se reveste de caráter absoluto, cedendo frente a outros princípios igualmente previstos no CPC, como o da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade de ato processual quando, embora realizado de modo diverso do previsto em lei, alcançar-lhe a finalidade, e, ao mesmo tempo, não importar prejuízo a nenhuma das partes (art. 244 c/c p. único, do art. 250, do CPC). Para que a posse seja de boa-fé não basta a ignorância do vício que a macula; mister que o erro quanto a este fato seja escusável. Tratando-se de erro inescusável, vencível pelo critério do homem médio, dotado da prudência ordinária, conquanto ignorado o vício pelo agente, a posse será de má-fé. O erro quanto ao domínio do imóvel revela-se inescusável, posto que a prudência ordinária de que é dotado o homem médio impõe a pesquisa, pelo pretenso adquirente, aos registros de imóveis para conhecer o proprietário do bem. Se o autor informa que adquiriu o terreno de uma terceira pessoa que sequer foi arrolada como testemunha e que à evidência não possuía o domínio do imóvel caracterizada estará a sua má-fé. Não resta caracterizado o desforço imediato, previsto no § 1º, do art. 1.210, do CC/02, na hipótese de o possuidor agir quando decorrido quase um ano do esbulho, isso porque ausente o requisito de imediatidade da reação, convertendo-se os eventuais prejuízos daí advindos em perdas e danos. Recurso de apelação conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito , unanimemente, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N° 16.060/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: VALDECY SOUSA Advogado: Dr. Valdecy Sousa APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN Advogados: Dr. Marvio Aguiar Reis e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº 73.461/2008 E M E N T A: PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO. DETRAN. CIRCULAÇÃO SEM A DOCUMENTAÇÃO DE LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. POSSIBILIDADE. I - A renovação da licença do veículo só pode ser condicionada ao prévio pagamento de multas, nos casos em que o infrator tenha sido regularmente notificado, com a conseqüente garantia do devido processo legal e da ampla defesa. II - Não havendo ilegalidade na apreensão do veículo e no condicionamento da expedição do documento ao pagamento das multas, não há que se falar em danos morais. III - Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES. TJ/MA

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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N° 16.316/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE Advogados: Dra. Daniela Dutra Sipaúba e outros APELADA: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO LUÍS - FACULDADE SÃO LUÍS . Advogados: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Acórdão Nº 73.462/2008 E M E N T A: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. REVELIA. NÃO VERIFICADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES ABATIDAS POR CONVÊNIO COM O FIES. RETIRADA DO NOME DO ALUNO DAS FREQUÊNCIAS DE AULA. NÃO CORREÇÃO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO. CONFIGURADO. I – A pena de revelia não deve ser aplicada quando há manifesto erro do cartório na expedição de mandado de citação que não indica o procedimento adequado ao feito, não devendo ser prejudicada a parte. Preliminar rejeitada. II - A instituição de ensino não pode atuar de maneira a causar constrangimento ao aluno que esteja em situação de inadimplência, sob pena de ter que indenizá-lo por danos morais. III - A ausência de nome do aluno matriculado na freqüência, bem como a não correção de suas provas, causa dano moral, independente do mesmo estar inadimplente. IV - O valor a ser fixado a título de danos morais deve levar em consideração a extensão do dano, a sua finalidade pedagógica sem, contudo, se tornar fonte de enriquecimento indevido. V - Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar parcial provimento ao recurso de apelação. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 E JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.842/2008 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES VERAS Advogados: Dr. Leonardo Cursino Veras e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº 73.463/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. PERCENTUAL DE 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Judiciário Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de Cruzeiro Real em URV. III - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).

D.O. PODER JUDICIÁRIO IV - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em dar parcial provimento ao presente recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N° 8.664/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: IMEGIO - INSTITUTO MÉDICO DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA E PEDIATRIA LTDA. Advogado: Dr. Murilo Abreu Lobato Júnior APELADO: NILTON CELSO SANTOS DINIZ Advogados: Dr. Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Acórdão Nº 73.465/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS E CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - Não ocorre cerceamento de defesa quando é conferida à parte oportunidade de se valer dos meios de provas admitidas no ordenamento jurídico, e esta deixa de exercê-las no momento oportuno. II - Não provando a embargante os fatos e argumentos alegados nos embargos, uma vez que o ônus da prova desconstitutiva da dívida lhe compete, os mesmos devem ser rejeitados. III - Compete o pagamento do cheque prescrito ao sacador dos títulos, ainda que tenham sido assinados por seu mandatário. IV - Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao presente recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.565/2007 – ZÉ DOCA APELANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Advogados: Dra. Solange de Araújo Sousa e outro APELADA: FRANCINETE MACHADO DE SOUZA Advogado: Dr. Marcos Antônio de Farias Gouveia Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº 73.467/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. I - O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa, quando oportunizado a parte momento para comprovar o fato inexistente do direito do autor e a mesma não se desincumbe de tal ônus. II - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos. III - Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos.

D.O. PODER JUDICIÁRIO V - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). VI - A Municipalidade é isenta ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 6.5484/96. VII - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao presente recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENDORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 07545/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08962/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Neuza Maria Pires Carneiro Advogado: Luís Carlos Soares de Almeida Embargado: Rosângela de Souza Jansen Pereira Advogado:Grijalva Rodrigues Pinto Neto ACÓRDÃO Nº 73.693/2008 EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Omissão. Contradição. Fundamentos da decisão. Rediscussão. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destina a esclarecer ou complementar determinada decisão, sentença ou acórdão, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou qualquer vício material, não atacável por recurso próprio. Não são, pois, meios de impugnação, ou via hábil para rediscutir os seus fundamentos. Não apresenta vício a justificar a interposição dos embargos de declaração, o acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, acolhe tese do agravante, dando provimento ao seu recurso, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator e Presidente COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 AGRAVO REGIMENTAL N.º 010087/2008, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015004/2007 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Luís Procurador: Júlio César de Jesus Agravado: Wallace Mariano Costa Advogado: Marcelo Raposo Ribeiro ACÓRDÃO N.º 73.695/2008 EMENTA: Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Decisão que nega seguimento a recurso manifestamente prejudicado. Perda de objeto por superveniente ausência de interesse recursal. Matéria de ordem pública. Inexistência de situação ou fato novo capaz de modificar a decisão agravada. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza a negativa de seguimento de recurso pelo próprio Relator quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou estiver em

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confronto com jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou em outros Tribunais Superiores. Mostra-se prejudicado o agravo de instrumento, por superveniente ausência de interesse recursal, quando a conduta do agravante se mostrar contrária ou incompatível com a vontade de recorrer. A falta de interesse recursal constitui matéria de ordem pública que não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como argüida pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da forma. Se nas razões apresentadas pelo agravante não se observa nenhuma situação ou fato novo capaz de reverter a decisão regimentalmente agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Agravo regimental conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental e negar-lhe provimento para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator e Presidente COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 017026/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Luís Procurador: Antônio Roberto Pires da Costa Agravado: CEFOR Segurança Privada Ltda Advogado: Antônio Américo Lobato Gonçalves ACÓRDÃO Nº 73.697/2008 EMENTA: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Licitação. Abrangência dos efeitos da pena de suspensão temporária de participação em licitação. Indistinção entre os termos Administração e Administração Pública previstos, respectivamente, nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei 8.666/93. Embora os incisos III e IV, do art. 87, da Lei de 8.666/93, que tratam das penas aplicáveis aos contratados inadimplentes, utilize, respectivamente, os termos “Administração” e “Administração Pública”, há que se entender que ambos possuem o mesmo sentido para fins de apuração da extensão dos efeitos das penalidades. Com isso, as sanções impostas com base em um ou outro inciso não podem ficar restritas apenas ao órgão sancionador, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração Pública se estendem a todo e qualquer órgão desta, seja em nível federal, estadual ou municipal. A idéia de que se deve fazer distinção entre os termos para fins de verificação da abrangência dos efeitos das penalidades aplicadas ao contratado de forma alguma se compatibiliza com o sistema instituído pela Lei de Licitações, nem tampouco com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de maio de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 16337-2007. Embargante: Espólio de Eron Bezerra Lacerda. Advogados: José Victor Spíndola Furtado.

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Embargados: Sena e Prazeres Ltda. Advogada: Renata Cláudia Pires de Abreu. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 73.564/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. I. Inexistente a hipótese de comissão suscitada, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. II. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III. Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de maio de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 16404-2007. Embargante: Erikson de Sousa Lacerda e Joseane dos Santos. Advogados: José Antônio Almeida. Embargados: Sena e Prazeres Ltda. Advogada: Renata Cláudia Pires de Abreu. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 73.565/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. I. Inexistente a hipótese de comissão suscitada, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. II. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III. Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de março de 2008. Apelação Cível n.º 018056/2007 – São Luís/MA Apelante: Ormilo Moraes Rêgo Advogado: Ormilo Moraes Rêgo Apelado: Carlos Tadeu D’ Aguiar Silva Palácio - Prefeito Municipal de São Luís Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Dr. Cezar Queiroz Ribeiro ACÓRDÃO N.º 71.780/208 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO FUNCIONAL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO – INSUBSISTÊNCIA. I – A doença que acomete advogado somente se caracteriza como motivo de força maior quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão.

D.O. PODER JUDICIÁRIO II – Apelação não conhecida. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 018779-2006 - IMPERATRIZ-MA Apelante: Banco da Amazônia S/A. Advogados: Carlos Alberto Braga Diniz Júnior e outros. Apelado: Gideljones Fernandes Sena. Advogados: Fernando Pedro Ávila de M. Martinho e outra. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº 72.831/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. O dano moral é evidente, pois o recorrido teve seu nome incluído em cadastros de devedores do SPC e SERASA em função de ato do BANCO recorrente, que deixou de adotar as cautelas necessárias, exigidas quando da abertura de conta corrente e entrega de talonário de cheques a terceiro que utilizava indevidamente os documentos do apelado. Na verdade, acaso não agisse com culpa (negligência ou imprudência) na prestação de serviços, evitaria a ilegal abertura de conta corrente e não forneceria talonário de cheques destinados a emissão fraudulenta. Logo, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Banco ou ilegitimidade para suportar a demanda indenizatória, a qual é objetiva e também decorrente do risco da própria atividade econômica que exerce. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Quanto ao ressarcimento pelos danos morais, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), este se divorcia dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, revelando excessivo caráter punitivo no repreender o causador do dano pela ofensa que praticou. Ao extrapolar aquelas diretrizes, foi mais além da regra do caráter compensatório, fazendo assumir ares de enriquecimento ilícito. Conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo a decisão monocrática. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PRESIDENTA Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de maio de 2008. Apelação Cível n.º 21619/2007 – Comarca de São Luís - MA Apelante: Município de São Luís Procurador: Júlio César de Jesus, Amadeus Pereira da Silva, Airton José Tajra Feitosa. Apelada: Silvana Arrais Pessoa Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Cezar Queiroz Ribeiro ACÓRDÃO N.º 73.398/2008 E M E N T A: APELAÇÃO CIVIL – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO (CPC, arts. 267 e 295) – PROCEDI-

D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO EFICAZ À LUZ DO ART. 934 DO CPC – REFORMA. I – O apelante é ente autorizado a velar pelos direitos de vizinhança, especificamente, ao direito de construir (CC/02, arts. 1.2991.313 e CPC, 934, III). A ação de Nunciação de Obra Nova, mostra-se como instrumento jurídico eficaz, sendo devidamente aplicável ao caso versado, vez que não se tem notícia de que a obra nunciada já se encontrava terminada ao tempo do ingresso da demanda, o que desqualificaria a exordial, de onde possivelmente seria necessário o ingresso de ação demolitória. II - A peça exordial e a documentação colacionada, atendem ao elenco de requisitos exigidos para a propositura da demanda em comento, conforme preceitua o artigo 936 do CPC, impondo-se a reforma da sentença recorrida. III – Recurso conhecido e provido. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de maio de 2008. Apelação Cível n.º 21635/2007 – Comarca de São Luís - MA Apelante: Município de São Luís Procurador: Paulo Helder de Oliveira e Júlio César de Jesus Apelado: José Fidelis Pereira Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Cezar Queiroz Ribeiro ACÓRDÃO N.º 73.399/2008 E M E N T A: APELAÇÃO CIVIL – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO (CPC, arts. 267 e 295) – PROCEDIMENTO EFICAZ À LUZ DO ART. 934 DO CPC – REFORMA. I – O apelante é ente autorizado a velar pelos direitos de vizinhança, especificamente, ao direito de construir (CC/02, arts. 1.2991.313 e CPC, 934, III). A ação de Nunciação de Obra Nova, mostra-se como instrumento jurídico eficaz, sendo devidamente aplicável ao caso versado, vez que não se tem notícia de que a obra nunciada já se encontrava terminada ao tempo do ingresso da demanda, o que desqualificaria a exordial, de onde possivelmente seria necessário o ingresso de ação demolitória. II - A peça exordial e a documentação colacionada, atendem ao elenco de requisitos exigidos para a propositura da demanda em comento, conforme preceitua o artigo 936 do CPC, impondo-se a reforma da sentença recorrida. III – Recurso conhecido e provido. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de maio de 2008. Apelação Cível n.º 22.146/2007 – Comarca de Caxias-MA Apelante: Município de Caxias-MA. Advogado: James Lobo de Oliveira Lima. Apelado: José Ribamar Alves de Sousa.

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Advogado: Antônio Carlos Feitosa Fraga. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 73.402/2008 E M E N T A: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL – IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. I – É injustificada a alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade. IV – Apelo improvido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de maio de 2008. Apelação n.º 23.075/2007 – Comarca de Caxias-MA Apelante: Município de Caxias-MA. Advogado: José Tarcisio Evangelista Viana, James Lobo de Oliveira Lima. Apelado: Leonardo de Sousa. Advogado: Antônio Carlos Feitosa Fraga. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Acórdão nº 73.403/2008 E M E N T A: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL – IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO – ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ENQUADRADA COMO DÍVIDA DE PEQUENO VALOR – PROCEDENTE. I – É injustificada a alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade. II – Cabe aplicação do regime de precatório, o valor da condenação apresenta-se superior ao definido como dívida de pequeno valor – dois salários mínimos, conforme Lei Municipal n.º 1.613/05. III – Apelo parcialmente provido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTARELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de junho de 2008. Agravo de Instrumento n.º 16847/2007 – São Luís - MA Agravante: Estado do Maranhão

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Procurador: Carlos Santana Lopes Agravado: Antonio Pereira dos Santos Defensor Público: Dário André Cutrim Castro Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 73.821/2008 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – DECISÃO CUMPRIDA A DESTEMPO – VALOR TOTAL DA MULTA EM PATAMAR MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO OBJETO DA AÇÃO – REDUÇÃO. I - A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. II – Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e em parcial acordo como parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA

Coordenadoria Judiciária Cível Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 12 de junho de 2008. Presidência: Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: Dr. MARCO ANTÔNIO GUERREIRO Secretária: ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (Devidamente convocada), JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (Jurisdição Parcial), MILSON DE SOUZA COUTINHO (Devidamente convocada). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012723 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 072555/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 005210 / 2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS EMBARGADO(A): ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012088 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 072563/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 007994 / 2007 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS EMBARGADO(A): RAIMUNDO NONATO PRADO LIMA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000732 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 069788/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022902 / 2006 EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR SKEFF SEBA, LOURDEMAR ABREU SEBA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES EMBARGADO(A): CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogado(a)(s): JAIR DE ALMEIDA RICCI RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007605 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº / , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015824 / 2007 EMBARGANTE: SALVADOR MOURA & CIA LTDA Advogado(a)(s): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(a)(s): ADRIANA SILVA RABELO E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010237 / 2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006148 / 2008 AGRAVANTE: LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO Advogado(a)(s): HUGO EMANUEL DE S. SALES AGRAVADO(A): CARLOS CÉSAR VIANA Advogado(a)(s): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 009944 / 2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007039 / 2008 AGRAVANTE: M.M. MARQUES LTDA(ESPAÇO DANÇA), ESCOLA DE DANÇA ADAGIO LTDA Advogado(a)(s): MONICA H. S. MENDES AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 07 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005336 / 2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 025212 / 2007 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES-EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS E DE CARGA

D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS DE S. COELHO FILHO AGRAVADO(A): MARLENE SOUSA RIBEIRO(Menor), ANDRÉ SOUSA RIBEIRO(Menor), FRANCILENE SOUSA RIBEIRO(Menor), Advogado(a)(s): FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS E OUTROS REPRESENTANTE: ESMERALDINA OLIVEIRA RIBEIRO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022782 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO MARIA HELENA NEVES FONSECA AGRAVADO(A): GRUPO UNIÃO S/A Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTROS RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021061 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: LICIA SANTOS BUHATEN HILUY Advogado(a)(s): MARIA ELILDES BELFORT APELADO(A): FERNANDO LUIZ MOURA REIS Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003307 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE APELADO(A): JOSÉ RACHID MALUF Advogado(a)(s): MAURÍCIO MUNIZ RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014341 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO E SÉRGIO TAVARES

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AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012729 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A( ATUAL DENOMINAÇÃO DE PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): CLÁUDIO MAURÍCIO BOSCHI PIGATTI, HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO, FRANCISCO MONTENEGRO NETO E OUTROS APELADO: TECLE ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s): MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015213 / 2007 - CANTANHEDE APELANTE: O MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA Advogado(a)(s): HUGO EMANUEL DE S. SALES APELADO: HILTON AMORIM ROCHA Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000056 / 2007 - CANTANHEDE AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO CANTANHEDE, ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CUNHA DE CARVALHO Advogado(a)(s): JOSE ANTONIO ALMEIDA, JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA, ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRÉ RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “RETIRADO DE PAUTA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO, VISTA AS PARTES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO”. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007337 / 2007 - CANTANHEDE AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO CANTANHEDE, ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CUNHA DE CARVALHO Advogado(a)(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA 1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA 2º AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, AN-

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TONIO JOSE MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA, ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRÉ RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “RETIRADO DE PAUTA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO, VISTA AS PARTES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO”. _____________________ 16 - REMESSA N.º 012070 / 2007 - TIMON REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA COMARCA DE TIMON REQUERENTE: XENIA SILVA LAPA Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, SAMUEL HENDERSON PEREIRA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019720 / 2006 - JOÃO LISBOA APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, LUANNA CARREIRO SOUSA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR APELADO(A): NEURACI BELO DA SILVA, CELSO WELLINGTON DA SILVA DUTRA Advogado(a)(s): CLEMENTE LUIZ DE BARROS, GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003502 / 2007 - PIO XII APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIO XII APELADO: MUNICIPIO DE PIO XII/MA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016860 / 2005 - PAÇO DO LUMIAR 1º APELANTE: W.G.S.(Menor), W. G. S.(Menor), M. DA S. S. (Menor), J. M. DOS S.(Menor),

D.O. PODER JUDICIÁRIO REPRESENTANTE: VANDELIA GUIMARÃES SANTOS, MARIA ELIANE DA SILVA, Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, FRANCISCO CARLOS FERREIRA 2º APELANTE:EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA Advogado(a)(s): LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO, SILVIO VITOR DE LIMA, CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA, BERNADETTE BONATTO 1º APELADO(A): EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA, W. G. S.(Menor), W.G.S.(Menor), M. DA S. S. (Menor), J. M. DOS S.(Menor), Advogado(a)(s): LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO, SILVIO VITOR DE LIMA, CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA, BERNADETTE BONATTO 2º APELADO W.G.S.(Menor), W. G. S.(Menor), M. DA S. S. (Menor), J. M. DOS S.(Menor), REPRESENTANTE: VANDELIA GUIMARÃES SANTOS, MARIA ELIANE DA SILVA Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, FRANCISCO CARLOS FERREIRA RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013623 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES APELADO(A)(S): MOEMA MÓVEIS ESPECIAIS DE MADEIRA LTDA, ALAIR CHAVES MIRANDA, RENATO CARLOS BRANDÃO, MARIA INÊS DE SIMONI NOBRE MIRANDA, IZAURA CHAVES MIRANDA BRANDÃO Advogado(a)(s): CLETO VASCONCELOS, LUÍS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO, SORAYA ABDALA SILVA DOS SANTOS, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, IURI BRAGA MONTEIRO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004813 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a)(s): CINTHIA HELUY MARINHO, JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, KATIANA PARGA NUNES, WANDERLEY LEANDRO DA COSTA, PABLO WILKER BRAGA CORRÊA, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, E OUTROS APELADO: MARIA DE NAZARÉ MARINHO PEREIRA Advogado(a)(s): INALDO ALVES PINHO, JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.

D.O. PODER JUDICIÁRIO 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001384 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS APELADO(A): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(a)(s): FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO FILHO, ANTÔNIO CANTANHÊDE, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001223 / 2007 - LAGO DA PEDRA APELANTE: LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRALUIZ Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA APELADO(A): SIVONE GOMES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000704 / 2007 - BACABAL APELANTE: JOSEANE BARBOSA DE MENEZES Advogado(a)(s): ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO, JOELMA FERREIRA SÁ DE BRITO E OUTROS, MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA APELADO(A): ANTONIO DE JESUS MACIEL MUSSURY Advogado(a)(s): EUGÊNIO SOLINO PESSÔA RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023196 / 2006 - SANTA INS APELANTE: LÍVIO MAGALHÃES GUEDELHA Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A): MAGAZINE LILIANE S/A Advogado(a)(s): FERNANDO PEDRO CASTRO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.

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Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. FERNANDO PEDRO CASTRO, ADVOGADO DA APELADA. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023870 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ALCÂNTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDAALVEMA Advogado(a)(s): FREDERICO DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO APELADO(A): MARIA DO SOCORRO GOMES Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. CARLOS FREDERICO DOMINICI, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019156 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MED SURGERY HOSPITALAR LTDA Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE O F E N S A A O P R I N C Í P I O D E C O N G R U Ê N C I A E R E J E I TA RAM AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR R E L AT O R ” . Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023994 / 2007 - HUMBERTO DE CAMPOS AGRAVANTE: ALMIR DA SILVA SANTOS, JOSÉ CUPERTINO SANTOS, MARTINHO SILVA SANTOS Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, WALTER CASTRO E SILVA FILHO AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FONTINELE Advogado(a)(s): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.

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29 - REMESSA N.º 016996 / 2007 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPRATRIZ REQUERENTE(S): RADIO NATIVA FM LTDA Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DE IMPERATRIZ DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000586 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO: VICENÇA AROUCHE BARROS CARVALHO, MARIA TERESA ALVES, LUNALVA MARIA SILVA LIMAS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018007 / 2007 - BALSAS APELANTE: DANILO LUIZ ZAMIGNANN, HILÉSIO LUIZ ZAMIGNANN Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO, STELA MARTINS CHAVES INICÁCIO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015208 / 2007 - PEDREIRAS APELANTE: EDMILSON GONÇALVES ALENCAR FILHO Advogado(a)(s): ORLANDO VIANA DE MORAES APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.

D.O. PODER JUDICIÁRIO 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016324 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: DJALMA SANTOS RODRIGUES FILHO Advogado(a)(s): DAYANE LOUREIRO RODRIGUES APELADO(A): LUIZ PASQUALI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001221 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS APELADO(A): FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, SOLANGE C. FIGUEIREDO , LUCIMARA MORAIS LIMA, VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS, MARLENE DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA, SAUL MACALÓS DE PAIVA, SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA, MARILCI CIANI KLAMT, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARÃES, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001373 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO: MARCIA CRISTINA CANTANHEDE DA SILVA MORAES, JERUSA SOUSA DE LIMA, MARIA ROCHA COSTA, JOSÉ ALBECI MENEZES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001433 / 2006 - PEDREIRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogado(a)(s): HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO, MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA, SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA APELADO: JOSÉ RIBAMAR BEZERRA Advogado(a)(s): FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY E ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO, PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005061 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: CLEONICE FRANCISCA GOMES, JOSE RIBAMAR PINTO SANTANA Advogado(a)(s): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009899 / 2007 - PINHEIRO APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(a)(s): ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE APELADO: MUNICIPIO DE PINHEIRO/MA PROCURADORANTÔNIO JOSÉ MARTINS Advogado(a)(s): RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010527 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES APELADO: LUCIONILDES RAMOS DA SILVA, IDALINA MARIA ARAÚJO FARIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS, VERONICA DO SOCORRO BELEZA LIMA, ROSA SANTOS DA SILVA, ERLANIA MARIA DA SILVA LEAL, VALDIRA CARLOS DA SILVA, ANTONIA MATIAS PEREIRA CUNHA, NATALÍCIA BARBOSA NASCIMENTO, MARIA DAS DORES LEITE CARVALHO, MARIA MARCIA CUNHA DE SOUSA, FRANCIMAR ALVES PEREIRA, GRACIMAR DE JESUS MOREIRA SILVA, ELIZABETH MARIA SILVA DO AMARAL, REGINA NASCIMENTO MARTINS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022231 / 2007 - PRESIDENTE DUTRA APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Advogado(a)(s): GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUSA APELADO(A): MARIA AURENI CARDOSO CUSTÓDIO, MARIA CONCEIÇÃO QUEIROZ DE ALENCAR, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MACÊDO, MARIA HELOÍSA BRITO DUARTE DA COSTA, RAIMUNDA GONÇALVES SANTOS, ROSIMAR DOS SANTOS SOUSA, KATIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO, LUCIANA DOURADO DE CARVALHO

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RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019576 / 2007 - ZÉ DOCA APELANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Advogado(a)(s): SOLANGE ARAUJO SOUSA, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO APELADO(A): MARIA EMÍLIA RODRIGUES SOUSA DA SILVA Advogado(a)(s): MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013944 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES APELADO: MARIA VERENICE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARÉ BRITO DA SILVA ABREU, GILDENER TORRES DE MELO SOUSA, TANIA PEREIRA DOS SANTOS, CESILEIDE PEREIRA MENEZES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001282 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): ALDENIRA VELÔSO VAZ, MARIA ROSA PEREIRA FELISBERTO, JOSÉLIA DE MARIA MIRANDA NOGUERIA, MOISÉS NASCIMENTO AZEVEDO, MARTA MARIA FERNANDES, MINERVINA SILVA DE SALES, ANGELINA FERREIRA MOTA, SINESIA PAULA DOS SANTOS SARAIVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, MARIA CELESTE MARTINS BRAGA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014890 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: FERNANDO TELES ANTUNES Advogado(a)(s): WERTSON JORGE DOS SANTOS, MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO

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APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH DE OLIVEIRA SILVA, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, ÉRICA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014953 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, THALES RIBEIRO DE ANDRADE, OSMAR GOMES DOS SANTOS, MÁRIO PRAZERES NETO Advogado(a)(s): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ FERREIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020237 / 2005 - IMPERATRIZ 1º APELANTE:MOACYR SPOSITO RIBEIRO, Advogado(a)(s): DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS, PEDRO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA 2º APELANTE:MARIA TERESA DALLA DE SOUZA Advogado(a)(s): JAIME LOPES DE MENESES FILHO, EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA 1º APELADO(A): MARIA TERESA DALLA DE SOUZA, Advogado(a)(s): JAIME LOPES DE MENESES FILHO, JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA, EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO 2º APELADO(A): MOACYR SPOSITO RIBEIRO Advogado(a)(s): DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS, PEDRO ALVES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001220 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APELADO(A): S. ARAUJO E CIA LTDA RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”.

D.O. PODER JUDICIÁRIO 48 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017586 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: SELEMIAS RODRIGUES DA SILVA, GILVAN CORTÊS NASCIMENTO Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, JORGE HÉRBERTH FEITOSA LIMA APELADO: GM LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 19/06/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020552 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: BANORTE - BANCO NACIONAL DO NORTE S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR APELADO: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S/ A, STELA ENGENHARIA S.A, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SALGUEIRO, CELSO BITTENCOURT FERRO COSTA, ROSIMAR SILVA GUIMARÃES SALGUEIRO, ANA LOURDES LOBATO FERRO COSTA Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE PIRES RIBEIRO, SÂMARA COSTA BRAÚNA , CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022709 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: IARA KARAN CORTEZ Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE APELADO: RÔMULO PEREIRA CORTÊZ Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 19/06/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019962 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADO(A): REFRINOR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Advogado(a)(s): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE ALBERTO ARAÚJO, ELIANA COSTA SOUSA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 19/06/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007673 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO, ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS, CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA, JULIANO CASSOLI MARANHO, VANESSA MACIEL MARTINS MARANHO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ONOFRE NUNES DE OLIVEIRA , OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022959 / 2006 - PEDREIRAS APELANTE: GEÍLDA OLIVEIRA RODRIGUES, DHEYSON MANOEL RODRIGUES MEDEIROS E SILVA, DHEYSA MANUELLE RODRIGUES MEDEIROS E SILVA Advogado(a)(s): BENEDITO FERREIRA LEMOS APELADO(A): MARIA FURTADO E SILVA Advogado(a)(s): ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2008. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 9090/2008 – São Luís- MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Carvalho Marques Agravados: Antonia Tavares Rodrigues e outros Advogados: Christian Barros Pinto e Rebeca Castro Cheskis Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que os agravados, em suas contrarazões recursais (fls. 169/210), juntaram diversos documentos. Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do agravante para se manifestar sobre os documentos de fls. 211/226, no prazo de lei. Ultimadas essas providências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental n.º 7659/2008 – São Luís - MA Agravante: José de Jesus Ribeiro Buna Ribeiro Junior Advogadas: Laissa Maciel Mendonça e outras Agravada: Renata Regina Barros Leite – Representante da menor Julia Barros Leite Buna Ribeiro Advogados: Raimundo Nonato Gualberto e outros Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. José de Jesus Ribeiro Buna Ribeiro Junior interpõe o presente Agravo Regimental contra a decisão de fls. 79/80, desta Relatora, que negou seguimento liminarmente ao Agravo de Instrumento nº 5897/2008, por considerá-lo intempestivo. Aduz o agravante que consta dos documentos que acompanham o instrumento, certidão de intimação e cópia do Diário de Justiça, apontando a data de intimação da decisão em 19.02.2008, o que caracterizaria realmente a intempestividade do recurso, posto que o mesmo fora protocolado somente em 17.03.2008. Segundo o despacho de fls. 74, o magistrado de base chamou o processo à ordem para devolver o prazo ao agravante, por não ter constado no despacho publicado o nome da sua advogada, passando-se a contar o prazo da data de 06.03.2008, segundo certidão de fls. 89. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, para o fim de considerar tempestivo o Agravo de Instrumento manejado, com o seu regular processamento.

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Analisando detidamente as razões expendidas no presente Agravo Regimental, entendo assistir razão ao recorrente. Com efeito, ao fazer o juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento nº 5897/2008, deparei-me com uma certidão de intimação e uma cópia da publicação do Diário de Justiça indicando a data de intimação da decisão como 19.02.2008, o que, como já explicitado, caracterizaria a intempestividade do recurso. Malgrado conste do instrumento o despacho do juízo monocrático devolvendo o prazo ao agravante (fls. 74), o certo é que, na forma em que foi redigido, não está muito claro a devolução do prazo recursal, posto que o texto faz menção expressa apenas à devolução do prazo para contestação. Contudo, ao contextualizar melhor a matéria em sede de Agravo Regimental, depreendo que, realmente, o prazo recursal foi igualmente devolvido, na medida em que o nome da advogada do agravante não constou da publicação no Diário de 13.02.2008. Resumindo a questão, extrai-se que todo esse contratempo poderia ter sido evitado se o Agravo de Instrumento viesse acompanhado de uma singela introdução explicando melhor o encadeamento dos fatos, de modo a caracterizar a tempestividade recursal. Com essas considerações, e sem mais delongas, verificando a tempestividade do Agravo de Instrumento nº 5897/2008, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 79/80, para CONHECER DO RECURSO, passando, finalmente à análise do pedido de efeito suspensivo. Insurge-se José de Jesus Buna Ribeiro Junior contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca da Capital, que reduziu o valor dos alimentos provisórios a ser pago pelo agravante à sua filha menor, Julia Barros Leite Buna Ribeiro, de 03 (três) para 02 (dois) salários mínimos. Afirma que se encontra desempregado, juntando cópia de sua CTPS e uma declaração do Sr. Secretário de Saúde do Município de Maranhãozinho/MA, no sentido de que o agravante não presta nenhum tipo de serviço àquela municipalidade. Aduz, ainda, que na decisão que reduziu o valor do quantum a ser pago a título de pensão, foi considerado tão somente o fato do agravante já pagar o plano de saúde da sua filha menor, desconsiderando-se, no entanto, o fato deste ter outro filho igualmente menor e que necessita de assistência material. Ao final, invocando a aplicação do binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado, requer a concessão do efeito suspensivo, com a finalidade de reduzir o valor fixado na decisão agravada. No mérito, pugne pelo conhecimento e provimento do recurso, para confirmar a reformar o decisum hostilizado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo-me, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito suspensivo. Com efeito, o artigo 527, III, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Analisando a decisão vergastada, em cotejo com as provas constantes dos autos, antevejo a presença do requisito do fumus boni juris necessário para a concessão do efeitos suspensivo pleiteado. Com efeito, assiste razão ao agravante quando afirma que a decisão recorrida (fls. 57), ao reduzir o valor a ser pago de 03 (três) para 02 (dois) salários mínimos, não levou em consideração o fato de o recorrente ter outro filho menor, conforme Certidão de Nascimento de fls. 51, que inegavelmente tem influência direta no reconhecido binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado. Por outro lado, o periculum in mora é patente, na medida em que, não honrando o agravante com o pagamento da pensão alimentícia, poderá provocar inclusive a sua prisão civil.

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Com essas considerações, por vislumbrar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários para a concessão da medida, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para reduzir os alimentos provisórios para 01 (um ) salário mínimo mensal. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe cópia da mesma, requisitando-lhe, ainda, informações, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2008. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA AGRAVO REGIMENTAL Nº 11.956/2008 (REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 24.007/2007) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Vanderley Ramos dos Santos AGRAVADO: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu Procurador, interpõe o presente Agravo Regimental contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 24.007/2007, opostos em face de Gerson de Oliveira Costa Filho, julgados parcialmente procedentes, a fim de reconhecer o excesso que pairava sobre a execução. A questão origina-se em execução, promovida pelo agravado, de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 12.360/1999, que lhe concedeu o direito ao reajuste de 22,07% (vinte e dois vírgula sete por cento) sobre a gratificação de função jurisdicional, com efeitos financeiros a partir da impetração. Citado, o Estado do Maranhão opôs embargos do devedor, que foram julgados parcialmente procedentes, a fim de reconhecer o excesso que paira sobre a execução, com relação aos créditos compreendidos entre maio e outubro de 2001, bem como determinando que o índice utilizado para corrigi-los monetariamente deveria ser o INPC. Por fim, a Fazenda Pública Estadual foi condenada ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, bem como outros 20% (vinte por cento) sobre o valor final executado, devidos em decorrência do julgamento de procedência parcial dos embargos ao devedor. Contra tal decisum, o Estado do Maranhão interpõe o presente agravo regimental, asseverando que não são devidas custas processuais, sob o fundamento de que elas têm natureza tributária, sendo destinadas ao próprio Poder Judiciário. Alega que foram fixados honorários advocatícios além do máximo legalmente permitido, argumentando que os honorários inicialmente fixados em execução, devem ser substituídos pelos arbitrados quando da decisão dos embargos, não podendo superar os limites previstos no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. O embargante aduz, ainda, que devem ser reduzidas as verbas sucumbenciais quanto aos honorários advocatícios, fundado no fato de que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, havendo sucumbência recíproca, devendo a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios ser proporcional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. O presente regimental visa à reforma da decisão proferida em sede de embargos à execução julgados parcialmente procedentes, reconhecendo o seu excesso, bem como condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 40% (quarenta por cento), sendo 20% (vinte por cento) iniciais, diante da instauração do processo executivo, e os outros 20% (vinte por cento) decorrentes da sucumbência imposta à Fazenda Pública Estadual.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Analisando as razões recursais apresentadas, observo que a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 24.007/2007 necessita ser reconsiderada. Primeiramente, quanto à condenação do embargante ao pagamento das custas processuais, observo que estas têm natureza tributária, cujo credor é o próprio Estado, destinando-se a remunerar a prestação de serviços judiciais, postos à disposição do jurisdicionado, sendo, portanto, incabível a condenação da Fazenda Pública Estadual, ao pagamento de verba, que ela mesma é credora, sob pena de se operar verdadeira confusão obrigacional. Referente à alegação de fixação dos honorários advocatícios além do máximo legal permitido, também merece reparo a decisão recorrida neste ponto, vez que a Fazenda Pública Estadual foi condenada em duas verbas honorárias, quais sejam: uma, fixada em 20% (vinte por cento) em decorrência da ação de execução, e outra, em 20% (vinte por cento) em face da procedência parcial dos embargos opostos. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a possibilidade de dupla condenação em honorários na ação de execução, já se posicionou afirmando que: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOS DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO MÁXIMA DO PERCENTUAL. ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTES. [...] 5. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar os EREsp nº 81755/ SC, DJ de 02/04/2001, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, decidiu que “mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ”. 6. É devida, portanto, a condenação da verba honorária advocatícia tanto na execução quanto nos embargos oferecidos, frisando-se que há de ser observado o limite máximo do percentual a 20% (art. 20, § 3º, do CPC), na soma das duas verbas, ou seja, na integralidade do processo (precedentes). (REsp 504580/SC; Min. José Delgado; 1ª Turma; DJ 09.06.2003 p. 193). - grifo ausente no original Dessa forma, apesar de caber duplicidade de condenação em verbas honorárias, uma decorrente da ação de execução e outra diante do julgamento dos embargos do devedor, o seu limite não poderá exceder ao previsto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, ou seja, 20% (vinte por cento). Quanto à alegação de necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do julgamento de procedência parcial dos embargos à execução, imperioso é o seu reconhecimento, em face do acolhimento da tese de excesso de execução e de errônea utilização de índice de correção monetária pelo agravado, em seu memorial de cálculos. Analisando as razões dos embargos à execução, observo que quatro foram os pedidos formulados: concessão de efeito suspensivo a eles, extinção sem resolução do mérito, e caso não fosse esse o entendimento dessa Corte, que fosse reconhecido o excesso de execução, bem como determinado a correção monetária do crédito. Os dois primeiros pedidos foram indeferidos, já os dois últimos foram acolhidos parcialmente, no sentido de reconhecer referido excesso quanto ao crédito executado compreendido entre os meses de maio a outubro de 2001, deixando intactos os meses de setembro de 1999 a maio de 2001, bem como determinando que o índice de correção monetária utilizado fosse o INPC. Assim, considerando o acolhimento parcial dos embargos à execução reconheço que os ônus sucumbenciais, bem como os honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente, na medida da sucumbência de cada litigante.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 24.007/2007, eximindo o agravante do pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o excesso de execução reconhecido corresponde em torno de 24% (vinte e quatro por cento) do objeto da presente execução, vez que dos 26 (vinte e seis) meses de gratificação executados, apenas 6 (seis) deles foram considerados indevidos, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor final da execução, proporcionalmente distribuídos em 15,20% (quinze inteiros e vinte centésimos por cento) para o agravado e 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) para o agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de junho de 2008 Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente APELAÇÃO CÍVEL Nº 18.320/2006 (Referente à Petição nº 11.024/2008) APELANTE: ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO Representado: Yuri Kossyguin Brandão Furtado (Menor) Advogada: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão APELADA: SOCORRO DE JESUS CORDEIRO BRANDÃO Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho DECISÃO ELKE COREDIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO vem, por meio da Petição nº 11.024/2008 (fls. 315/332), requerer a execução do acordo celebrado com Socorro de Jesus Cordeiro Brandão, consoante documento de fls. 297/298. Versam os autos sobre Ação de Alimentos (Processo nº 11.232/ 2005) ajuizada por Y.K.B.F., representado pela peticionária, em face de Socorro de Jesus Cordeiro Brandão, julgada improcedente pela primeira instância, o que ensejou a interposição de Apelação Cível nº 18.320/2006. Em decisão proferida às fls. 309/311, o relator do feito negou seguimento ao apelo, diante da celebração de acordo entre as partes, conforme noticiado nos autos (fls. 296/298). Ao final, a peticionária pleiteia a execução do acordo realizado, sob o fundamento de que a apelada não o cumpriu. É o relatório. Decido. A peticionária, em razão do descumprimento do acordo celebrado com a apelada (fls. 297/298), requer a sua execução, nos termos do artigo 475-I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que a peticionária tem a seu favor um acordo judicial homologado pelo Juízo de primeiro grau, que consiste em título executivo judicial, conforme prevê o artigo 475-N do Código de Processo Civil. Sobre a competência para a execução de tais títulos, o artigo 475P do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 475-P: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - [...]; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – [...]. Assim, reconheço a incompetência deste Tribunal para executar o título judicial do qual a peticionaria é credora, vez que é do Juízo de primeiro grau tal competência. Diante do exposto, remetam-se os autos ao Juízo da Quarta Vara Cível da Capital. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 12.496/2008 (AGRAVO REGIMENTAL N.º 8.735/2008 NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 5.000/2008) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Azarias C. de Alencar EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Advogado: Antonio Pacheco Guerreiro Neto

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DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A opõe os presente Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, contra decisão proferida em sede do Agravo Regimental n.º 8.735/2008. Ante a possibilidade de alteração do teor da decisão ora atacada, além de se prestigiar o princípio do contraditório, é medida de prudência a intimação da parte contraria para, se quiser, apresentar contra-razões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. São Luís, 10 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.773/2006 (Referente às Petições nºs 9906/2008 e 12.462/2008) IMPETRANTES: SEBASTIÃO BISPO LOPES Advogados: João Rodrigues Almeida e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO BISPO LOPES E OUTROS contra ato abusivo e ilegal praticado pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, pleiteando a imediata abstenção dos descontos efetuados em suas verbas indenizatórias, que integram os seus proventos, realizados a título de obediência ao subteto remuneratório. Em Acórdão de nº 65.728/2008 (fls. 118/125), as Câmaras Cíveis Reunidas concederam parcialmente a segurança pleiteada, assegurando aos impetrantes o direito de continuar recebendo a integralidade de seus proventos até que o montante alcançasse o subsídio fixado em lei para o Governador do Estado, que é o subsídio-teto dos servidores do Poder Executivo Estadual. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs recurso extraordinário, inadmitido por esta Corte, não sendo conhecido, também, pelo Supremo Tribunal Federal, o agravo aviado dessa decisão (fls. 158). Em petição protocolizada sob o nº 9906/2008, Sebastião Bispo Lopes informa que tem direito a receber o valor de R$ 13.699,93 (treze mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), porém, o mesmo somente vem recebendo a quantia de R$ 12.237,73 (doze mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). A Secretária de Administração e Previdência Social, informou às fls. 173/175, que o teto remuneratório dos servidores vinculados ao Poder Executivo Estadual, como é o caso do peticionário, é o valor de R$ 13.544,70 (treze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), devido ao Governador do Estado, conforme Lei Estadual nº 8736/2007. Asseverou que a diferença pleiteada pelo peticionário em seus proventos se deve ao fato do mesmo ter atribuído ao Adicional de Inatividade o valor de R$ 3.437,29 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), quando o certo seria a quantia de R$ 2.881,90 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos). Em resposta ao alegado, o peticionário, às fls. 184/186, deduz que ajuizou Ação Ordinária (Processo nº 8138/2000), que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública, pleiteando o direito de incorporar aos seus proventos a indenização de representação de função no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) e o adicional de inatividade no percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Assevera que a sentença de primeiro grau lhe foi favorável, sendo confirmada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo, sob esse argumento o direito de receber R$ 13.699,93 (treze mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) a título de proventos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, infere-se que não merece acolhimento o pleito formulado pelo peticionário, que pretende ver garantido o direito de receber como proventos o valor de R$ 13.699,93 (treze

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mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), compostos por várias verbas indenizatórias, que lhe foram garantidas por meio de sentença proferida no Processo nº 8138/2000, pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública, (fls. 190/198). Discordando, o Estado do Maranhão afirma que o peticionário recebe a titulo de proventos a quantia de R$ 12.237,73 (doze mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), sendo o Adicional de Inatividade fixado em R$ 2.881,90 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), e não R$ 3.437,29 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). Dessa forma, é de se notar que o objeto da discussão é o valor das verbas indenizatórias que compõem os proventos do peticionário, e não propriamente o direito de lhe garantir que os receba até o limite do subsídio-teto fixado no Acórdão proferido por este Tribunal, nos autos do Mandado de Segurança nº 15.773/2006. Portanto, a questão discutida é estranha ao decido no mandamus, vez que neste feito não foi discutido o valor das verbas que integram a remuneração do peticionário, tampouco o seu direito de receber esta ou aquela gratificação, mas sim, o limite que elas poderiam alcançar. Assim, entendo que o peticionário deve formular o pedido constante nas Petições nº 9906/2008 e 12.462/2008 no Juízo a quo, que proferiu a decisão em seu favor, sendo esta o título judicial a ser executado. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados nas Petições nº 9906/2008 e 12.462/2008. Intime-se. Publique-se. São Luís, 09 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente Petição nº 11.023/2008 Peticionária: ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO Advogada: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão DESPACHO Deixo de apreciar o pedido de fls. 473/490, considerando que referido pleito já foi analisado nos autos da Apelação Cível nº 18.320/ 2006, quando do atravessamento da Petição nº 11.024/2008, que tem o mesmo teor da Petição nº 11.023/2008, apresentada nestes autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PETIÇÃO Nº 11.175/2008 (Referente à Medida Cautelar nº 12.508/2006) PETICIONÁRIA: SOCORRO DE JESUS CORDEIRO BRANDÃO Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho DECISÃO SOCORRO DE JESUS CORDEIRO BRANDÃO vem, por meio da Petição nº 11.175/2008 (fls. 493), requerer a expedição de ofícios ao IPAM e ao INSS, determinando a abstenção do desconto de 20% (vinte por cento) de seus proventos, realizado a título de pensão alimentícia em favor de seu neto Y.K.B.F., consoante decisão cautelar liminar proferida às fls. 369/371. Versam os autos sobre Medida Cautelar nº 12.508/2006, incidental à Apelação Cível nº 18.320/2006, interposta contra sentença de improcedência da Ação de Alimentos nº 11.232/2005, ajuizada por Y.K.B.F., representado por Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão, em face da peticionária. Às fls. 369/371, o relator do feito deferiu o pedido liminar formulado, determinando o pagamento de pensão alimentícia pela peticionária ao seu neto, Y.K.B.F., no importe de 20% (vinte por cento) de seus proventos, bem como fosse oficiado ao INSS e ao IPAM para o efetivo desconto da porcentagem. Em decisão de fls. 456/457, o relator julgou extinta sem resolução do mérito a medida cautelar em epígrafe, considerando a celebração de acordo entre as partes, realizado em primeira instância, conforme documento de fl. 451.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Ao final, a peticionária pleiteia que sejam expedidos ofícios ao INSS e ao IPAM, solicitando a abstenção do desconto de 20% (vinte por cento) de seus proventos, conforme determinado por esta Corte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que deve ser deferido o pleito formulado pela peticionária, vez que considerando a extinção sem resolução do mérito da presente medida cautelar, conforme decisum de fls. 456/ 457, não mais subsistem os efeitos da medida de urgência proferida às fls. 369/371. Diante do exposto, defiro o pedido formulado às fls. 493. Expeçam-se ofícios ao INSS e o IPAM, determinando a abstenção do desconto de 20% (vinte por cento) dos proventos da peticionária, conforme determinado pelos expedientes nº 2104/2006 e 2105/2006 (fls. 377/380). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PRECATÓRIO N° 12104/2008-TJ REQUERENTES: MARIA LÚCIA SOARES TELES E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO ORIGEM: SÃO LUIS VALOR: R$ 471.556,28 (quatrocentos e setenta e um mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e vinte e oito centavos) NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório proveniente da Ação Ordinária nº. 15807/2003, no qual figura como requerente Maria Lúcia Soares Teles e outros, e como requerido o Estado do Maranhão. Restando devidamente instruído, evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 62/63), defiro o requisitório, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 471.556,28 (quatrocentos e setenta e um mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e vinte e oito centavos). Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, devidamente atualizado, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte acerca do cumprimento da referida inclusão. Oficie-se o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 1.511/2008 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogadas: Solange C. Figueiredo e outros RECORRIDA: ARLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Advogado: José Carlos Sousa Silva DECISÃO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, alínea “a”, inciso, III, da Constituição Federal, inconformada com o teor do Acórdão no 70.060/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 11.702/2007, proferido pela Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal. Extrai-se dos autos que a demanda origina-se da Ação Ordinária Anulatória n.º18.664/2003, proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em desfavor de ARLETE

D.O. PODER JUDICIÁRIO MARIA FIALHO DE OLIVEIRA, objetivando a anulação dos atos praticados na Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer (Processo n.º 5383/ 2000), ajuizada pela recorrida, que culminaram no levantamento da importância de R$ 604.219,05 (seiscentos e quatro mil, duzentos e dezenove reais e cinco centavos), em função da aplicação de multa pelo descumprimento da suplementação de sua aposentadoria no percentual de 90% (noventa por cento). A sentença proferida pelo Juízo de origem (fls. 593/608) extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que considerou a FUNCEF carecedora da ação, ante a ausência de interesse processual. Irresignada, a recorrente interpôs apelação cível (fls. 615-640), a qual foi improvida, mantendo, assim, incólume o decisum de 1.º Grau. Nas razões do recurso especial, a recorrente afirma que o acórdão combatido negou vigência aos artigos 461, §4.º, 620 e 827, todos do CPC. Contra-razões da recorrida apresentadas às fls. 721/724. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, verifico que a recorrente o efetuou, conforme atesta a certidão de fl. 719. Inicialmente, observo que os artigos 620 e 827, da Lei Processual Civil, mencionados em sede do presente recurso especial, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que é motivo suficiente para o seu não seguimento, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidindo, portanto, na vedação estabelecida pela súmula 211 do STJ. Já no que diz respeito ao artigo 461, § 4.º, também do CPC, constato que este Tribunal, ao proferir o julgamento da Apelação Cível n.º 11.702/2007 tratou acerca da multa imposta ao recorrente ao afirmar que “a apelante foi submetida a pagamento de multa em caso de descumprimento de ambas as decisões e as deixou transitar em julgado. Agora pretende, via ação anulatória a sua desconstituição”. (686). Portanto, verifico que referida matéria foi debatida no acórdão impugnado, satisfazendo, dessa maneira, o requisito necessário do prequestionamento, que neste caso foi implícito, pois consoante entendimento exarado pela Corte Superior, no julgamento do AgRg no REsp 645.031/CE, de relatoria da Ministra Eliana Calmon “para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido tese jurídica em torno dos dispositivos legais supostamente violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal”. Ante o exposto, admito o presente recurso especial, conduzido pelo permissivo constitucional da alínea “a”, apenas pela suposta negativa de vigência ao artigo 461, §4.º, do CPC. Publique-se. São Luís, 03 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 5.207/2008 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: Selene Coelho de Lacerda. Recorrido: JOÃO SANTANA DE SOUSA Advogado: Wolmer de Azevedo Araújo DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, não se conformando com o teor dos Acórdãos nos 64.781/2007 e 68.756/ 2007, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo Regimental nº. 24.629/2006 e do Mandado de Segurança nº. 22.480/2006, proferidos pelo Tribunal Pleno desta Corte, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado pelo recorrido, em face de decisão do então Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Augusto Galba Maranhão, que indeferiu requerimento administrativo relativo à indenização de férias não gozadas.

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A Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, relatora do feito, deferiu a liminar pleiteada, determinando as notificações do Estado do Maranhão e do Ministério Público Estadual para apresentar informações (fls. 40/42). Insurgindo-se contra a decisão que concedeu a liminar, o Estado do Maranhão interpôs agravo regimental que, julgado pelo Tribunal Pleno, manteve a liminar concedida. No mérito, foi concedida a segurança, determinando-se a implantação no contracheque do recorrido, das verbas relativas às férias não gozadas referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, sem o desconto do Imposto de Renda. No presente recurso especial, o recorrente alega que a decisão recorrida ofendeu o artigo 67 da Lei Complementar 35/79, e artigo 8.º da Lei 1.533/51. Não foram apresentadas contra-razões, conforme atesta a Certidão de fl. 175. É o relatório. Passo a decidir. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Como visto, o recorrente alega violação ao artigo 8º da Lei n.º 1.533/1951, argumento este que se revela insuficiente como requisito para viabilizar o seguimento do presente apelo, pois a matéria não foi devidamente prequestionada, o que traz um óbice à sua apreciação deste recurso pela Corte Superior, nos termos do que dispõe a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 67 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), constato, de plano, seu devido prequestionamento, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, tendo ainda, o recorrente, adequado o presente recurso aos demais pressupostos de índole constitucional, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar, neste ponto, seu seguimento. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. Publique-se. São Luís, 3 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.874/2008 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias C. Alencar e outros RECORRIDO: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra nº 71.982/2008, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 21.661/2007, julgado pela Terceira Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Extrai-se dos autos que o ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo de base que inadmitiu a interposição de recurso de Apelação Cível contra decisão que encerrou o incidente processual da impugnação, sob o fundamento de que pela Lei caberia Agravo de Instrumento e não Apelação. Em decisão de fls. 110/116, esta egrégia Corte, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo, para invalidar as multas aplicadas no bojo da decisão agravada. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 475-M, §3º e 496, ambos do Código de Processo Civil. Contra-razões às fls. 133/143. É o relatório. Decido.

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Primeiramente, observa-se que consoante determina o art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de recurso constitucional contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para as contrarazões. Contudo, tal regra tem sido atenuada pelos nossos tribunais superiores, os quais vêm entendendo que, de acordo com as vicissitudes de cada caso, é lícito o processamento imediato do recurso especial sem a retenção na origem, prevista no dispositivo processual sob comento (REsp 658.961/PR, AgRg-AI 864.853). Nessas situações excepcionais, não será possível a aplicação do § 3º do art. 542 do CPC, tendo em vista, por exemplo, o risco de dano de difícil e incerta reparação, a urgência da medida, a utilidade do recurso etc. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Quanto à assertiva de violação ao art. 496 do Código de Processo Civil, observa-se que tal dispositivo não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, quanto à suposta violação ao art. 475-M, §3º do Código de Processo Civil, é viável sua análise pela Corte Superior, porque o referido dispositivo legal foi amplamente debatido no acórdão recorrido, preenchendo o requisito específico do prequestionamento. Além disso, trata-se de questão de direito e não há qualquer óbice de natureza legal ou sumular a impedir a admissão deste apelo extremo. Ante o exposto, admito parcialmente o vertente recurso especial no que tange à suposta contrariedade ao art. 475-M, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 04 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5.208/2008 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: Selene Coelho de Lacerda. Recorrido: JOÃO SANTANA DE SOUSA Advogado: Wolmer de Azevedo Araújo DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão, não se conformando com o teor dos Acórdãos nos 64.781/2007 e 68.756/2007, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo Regimental nº. 24.629/2006 e do Mandado de Segurança nº. 22.480/2006, proferidos pelo Tribunal Pleno desta Corte, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado pelo recorrido, em face de decisão do então Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Augusto Galba Maranhão, que indeferiu requerimento administrativo relativo à indenização de férias não gozadas. A Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, relatora do feito, deferiu a liminar pleiteada, determinando as notificações do Estado do Maranhão e do Ministério Público Estadual para apresentarem informações (fls. 40/42). Insurgindo-se contra a decisão que concedeu a liminar, o Estado do Maranhão interpôs agravo regimental que, julgado pelo Tribunal Pleno, manteve a liminar concedida. No mérito, foi concedida a segurança, determinando-se a implantação no contracheque do recorrido, das verbas relativas às férias não gozadas referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, sem o desconto do Imposto de Renda. No presente recurso extraordinário, o recorrente suscita inicialmente preliminar da repercussão geral, e alega que os acórdãos combatidos contrariaram o artigo 37, caput, da Constituição da República.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Não foram apresentadas contra-razões, conforme atesta a Certidão de fl. 175. É o relatório. Passo a decidir. Constato que estão devidamente atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procuradora dos quadros da instituição, bem como o recurso foi interposto no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que tange ao requisito da repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo 543A do Código de Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal. Contudo, no que se refere à alegada contrariedade ao art. 37, caput, da Constituição Federal, impossível sua apreciação pela Corte Suprema, tendo em vista que o dispositivo não foi devidamente prequestionado, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição deve ser direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração em recurso de revista. 3. Prescrição. Marco inicial. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Decisão devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – 2.ª TURMA - AI-AgR 581789/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 12/12/2006. DJ 02.02.2007, p. 124) – grifamos. Assim, as argumentações da suposta existência ou não ao direito ao acúmulo de férias, devem ser tidas, pois, por inconsistentes, já que se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional. Deste modo, admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional, é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais. Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 3 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N.º 13294/2008 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO MARANHÃO-MA Advogado: Rogério Alves da Silva REQUERIDO: ILEILDA MORAIS DA SILVA DECISÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO MARANHÃO requer, com fundamento no art. 4º da Lei 4.348/64, a suspensão da execução da sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 143/2006, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire-Ma. Noticiam os autos que a vereadora ILEILDA MORAIS DA SILVA impetrou mandado de segurança alegando supostas ilegalidades praticadas pela Câmara Municipal de Altamira-Ma, ocorridas em 2006, relativas às eleições de sua Mesa Diretora para o biênio 2007/2008. Ao final do mandamus, a sentença decidiu a anulação da eleição realizada, determinando a realização de nova eleição para renovação da Mesa Diretora de Vereadores da referida municipalidade. Aduz que houve a observância da referida decisão, pois a Câmara realizou eleições na sessão ordinária do dia 13 de abril de 2007, precedida por ampla publicidade e devidamente registrada em ata.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalta que na época dessas eleições a impetrante ILEILDA MORAIS DA SILVA se desinteressou pela disputa, optando por não registrar candidatura, nem sequer compareceu à sessão, apesar de ter sido cientificada na sessão anterior (26/03/2007). Assevera que passados mais de um ano desde a eleição, a impetrante resolveu induzir o Juízo em erro, fazendo-o crer que a sentença não havia sido cumprida, devido à sua ausência na sessão ordinária onde ocorrera a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Altamira-Ma, tendo o MM Juiz despachado no sentido de se determinar que a sentença fosse cumprida, ocorrendo um bis in idem. Alega que a decisão judicial, ora atacada, acarreta lesão à ordem pública, pois as atividades institucionais da referida Câmara Municipal estão sendo violentadas, causando caos administrativo e político, ainda mais que se trata de ano eleitoral. Argumenta ainda, a ocorrência de violação da cláusula pétrea da independência harmônica dos poderes, notando-se forte interferência do Poder Judiciário nas atividades interna corporis do Poder Legislativo. Ao final, requer a suspensão da segurança. É o relatório. Decido. A pretensão da requerente encontra amparo legal no artigo 4º, da Lei 4.348/64, que autoriza o Presidente de Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a decisão impugnada, senão vejamos: Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. Em procedimentos desta natureza, no pedido de suspensão com lastro na norma acima citada, tem-se uma cognição restrita, cabendo ao Presidente de Tribunal, a análise tão–somente da presença de um dos permissivos legais acima dispostos: grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o pleito de suspensão não merece guarida. Primeiramente insta ressaltar que o meio processual escolhido é inadequado para atacar a decisão judicial combatida, vez que se trata de despacho, ou seja, não é liminar nem sentença, estes sim, são pronunciamentos judiciais previstos no caput do art. 4º da Lei 4.348/64 aptos a autorizarem o deferimento de suspensão da segurança. Por sua vez, não há nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar de modo inequívoco qual a controvérsia suficiente para o deferimento do pedido de suspensão. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente juntou cópia da sentença do Mandado de Segurança n.º 143/2006, cujo teor foi pela anulação da eleição da Mesa Diretora e determinou a realização de outra eleição, o que foi feito, conforme consta do ofício n.º 035/2007 enviado pelo Presidente da Câmara Municipal de Altamira do Maranhão. Assim, não se vislumbra nenhum interesse processual em se suspender a sentença de fls. 13/21, que foi devidamente cumprida pelo referido Legislativo Municipal. Além disso, não há nos autos qualquer indicativo da ocorrência de lesão à ordem pública, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve haver demonstração cabal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ICMS. INCIDÊNCIA. DEMANDA CONTRATADA. LESÃO À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADOS. – A ordem jurídica não se encontra entre os valores tutelados pelo art. 4º da Lei n. 4.348/1964. – As questões referentes ao mérito são insuscetíveis de apreciação em sede de suspensão de liminar. – O potencial lesivo à economia pública, bem como o alegado efeito multiplicador, não foi demonstrado de forma cabal. Agravo não provido. (AgRg na SLS .350/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.06.2007, DJ 24.09.2007 p. 210)

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Ante as razões expostas, não reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem pública, INDEFIRO o pedido de suspensão da segurança pretendida pela Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, nos autos do Mandado de Segurança nº 143/2006. Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente

Coordenadoria Judiciária Criminal Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, sessão do dia 09 de junho de 2008. Presidência: Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador de Justiça: DR. JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO Secretário: ROZALINO GOMES DA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (COM JURISDIÇÃO PREVENTO), RAIMUNDO NONATO DE SOUZA (CONVOCADO FACE AO IMPEDIMENTO LEGAL DO DESEMB. JOAQUIM FIGUEIREDO). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 007966 / 2008 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PACIENTE: ODIVAL DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: ODIVAL DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU E DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 02 - HABEAS CORPUS N.º 008948 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: FRANCISCO MOTA PEREIRA IMPETRANTE: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU E CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 03 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019280 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: JOUBERTH FERREIRA BASTOS, JOSEILSON SOARES SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ COÊLHO NETO RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM DO RECURSO, E, NO MÉRITO, EM DESACORDO EM PARTE COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM-LHE PROVIMENTO

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PARA REDIMENSIONAR A PENA DO APELANTE JOUBERTH FERREIRA BASTOS PARA CINCO (05) ANOS E QUATOR (04) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO E A DO APELANTE JOSEILSON SOARES SILVA PARA QUATRO (04) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016349 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: LEANDRO COSTA MENDES, WENDEL COSTA MENDES, Advogado(a)(s): JOÃO DAMASCENO 2º APELANTE: FELICIANO ALMEIDA SOARES Advogado(a)(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ COÊLHO NETO RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM DO RECURSO, E, NO MÉRITO, EM DESACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE FELICIANO ALMEIDA SOARES E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE WENDEL COSTA MENDES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 05 - HABEAS CORPUS N.º 001187 / 2008 - AÇAILÂNDIA PACIENTE: PAULO SANTOS SILVA IMPETRANTE: PAULO SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 06 - HABEAS CORPUS N.º 010604 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: EDMILSON CHAGAS PEREIRA, MARNEY MARTINS COSTA, JAILTON SOUSA FERREIRA Advogado(a)(s): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU E DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 07 - HABEAS CORPUS N.º 010211 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: ALEXANDRE MAGNO SERRÃO LOBATO Advogado(a)(s): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR

D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU E DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 08 - HABEAS CORPUS N.º 002383 / 2008 - IMPERATRIZ PACIENTE: JOSE MARIA PEREIRA DA CRUZ Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 09 - HABEAS CORPUS N.º 009793 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARKSON WELSON SOARES DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Observação: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ACIMA EPIGRAFADO, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO NA INSTRUÇÃO, DELIBEROU, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DOUTA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ACERCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. 10 - HABEAS CORPUS N.º 007653 / 2008 - LAGO DA PEDRA PACIENTE: VALTER GOMES VIDAL Advogado(a)(s): FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE LAGO DA PEDRA RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 11 - HABEAS CORPUS N.º 025632 / 2007 - TURIAÇU PACIENTE: BENEDITO MARQUES DE ABREU Advogado(a)(s): JOÃO JOSÉ DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Observação: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ACIMA EPIGRAFADO, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO NA INSTRUÇÃO, E EVENTUAL DESAPARECIMENTO DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DELIBEROU, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DOUTA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA TOMAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. 12 - HABEAS CORPUS N.º 008725 / 2008 - BACABAL PACIENTE: NILTON FERREIRA LIMA Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL JULGOU PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 13 - HABEAS CORPUS N.º 010045 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSUE JESUS SOUSA MORAES DEFENSOR PÚBLICO ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005122 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 070389/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) DENÚNCIA Nº 017047 / 2006 EMBARGANTE: VADILSON FERNANDES DIAS Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO EMBARGADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SELENE COÊLHO DE LACERDA RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019519 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: JOZINALDO DA SILVA COSTA Advogado(a)(s): ADALGISA BORGES LUZ SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR

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RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 16 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 023051 / 2007 - VARGEM GRANDE RECORRENTE: PEDRO SIMIÃO LOPES FILHO Advogado(a)(s): TOMÉ GOMES LIMA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “POR MAIORIA VENCIDO O VOTO DO DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO - REVISOR, E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 17 - DENÚNCIA N.º 005224 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA REINALDO CAMPOS CASTRO DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO, PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADA POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004512 / 2007 - PENALVA APELANTE: MANOEL BRIGIDO FERREIRA, MARIA DA PAZ SILVA Advogado(a)(s): ELDOMIR RODRIGUES DE BARROS APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2008. ROZALINO GOMES DA COSTA SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8335/2008 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: AGNALDO SEBASTIÃO MATOS PAIXÃO ADVOGADO: DR. ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, cumprindo o disposto no

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art. 518 do RITJ/MA, abre vista dos autos ao apelante na pessoa de seu advogado para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 JUNHO DE 2008. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 8701/2008 – São Luis/MA Paciente: Marco Antonio Silva Castro Impetrante: Breno Luis Mendes Raposo Vieira Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA. Enquadramento: Art. 14 da Lei nº 10.826/03 Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO O advogado Breno Luis Mendes Raposo Vieira, com fundamento nos artigos 647 e 648, II do CPP e no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Marco Antonio Silva Castro, indicando como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º de abril de 2008 pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14); que se encontra preso na Delegacia de Polícia daquela cidade; que “o acusado trabalha na função de vigia noturno motorizado, realizando ronda em motocicleta” (fs. 03). Reporta, ainda, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois até a data da impetração do presente writ, o inquérito policial não havia sido enviado à justiça, extrapolando, desta forma, o prazo estabelecido no CPP; que o constrangimento também se manifesta em face do não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, já que não há motivos ensejadores da prisão preventiva do paciente. Assevera, também, em suas argumentações que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego e domicilio fixos. Ao final, “requer, seja, concedida a Medida Liminar, determinando a expedição do competente alvará de soltura em face de Marcos Antonio Silva Castro, com a máxima urgência” (fs. 26). A liminar foi indeferida às fs. 69/70. Notificada, a autoridade apontada como coatora informou “que o acusado foi posto em liberdade nesta data em virtude do Juízo entender não existir motivos para decreto cautelar” (fs. 76). A Procuradoria-Geral de Justiça, chamada a se manifestar, compareceu aos autos por intermédio da douta Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro opinando “pela prejudicialidade do Habeas Corpus sob foco, tendo em vista a manifesta perda do seu objeto pela soltura do paciente”. (fs. 81). É o que merece relato. A leitura da inicial revela que a presente impetração objetiva tãosomente a soltura do paciente, sustentando haver constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Assim, como se denota do documento de fs. 76 (informação da MMa. Juíza), o objeto do writ foi alcançado com o relaxamento da prisão do paciente. De tal modo, resta superada a alegação sustentada nesta impetração. Ante os fatos narrados, de acordo com o disposto no artigo 336 do RITJMA, julgo prejudicado o habeas corpus requerido. Publique-se. São Luís (MA), 11 de junho de 2008. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010243-2008 - São Luís - MA PACIENTE: Erinaldo dos Santos Sousa

D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRANTE: Sergio Roberto Pereira da Silva (Advogado) IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís RELATOR: Desembargador Jaime Ferreira de Araujo DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em 07.05.2008 pelo Dr. Sergio Roberto Pereira da Silva em favor do paciente ERINALDO DOS SANTOS SOUSA contra ato dito ilegal do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Aduz o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente por evidente excesso de prazo na formação da culpa. Informa que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 08 de novembro de 2007 por supostamente cometer crime de homicídio qualificado, tendo transcorrido mais de 179 (cento e setenta e nove) dias sem a conclusão da instrução processual. Sustenta que o constrangimento ilegal imposto ao paciente é latente em razão da delonga no cumprimento das etapas do processo dos crimes dolosos contra a vida, que se arrasta a passos imperceptíveis, lentos, sem sequer ter sido ouvida uma só testemunha de acusação até o momento da impetração deste writ, caracterizando injustificável morosidade na prestação jurisdicional. Assim, alega o impetrante estar superado o prazo jurisprudencial de 81 (oitenta e um) dias para a formação da culpa no jus accusationis do rito escalonado do Júri. Destarte, requereu a concessão in limine da ordem de Habeas Corpus a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. Petição inicial com os documentos que se demoram de fls. 06/50. Reservei-me para apreciar o pedido de liminar depois de prestadas as informações pela autoridade dita coatora, conforme despacho de fl. 57. Petição do impetrante atravessada às fls. 60/62 reiterando a necessidade de concessão do pedido de liminar em favor do paciente. Com as informações de fls. 65/70, noticiou o MM. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, respondendo pela 6ª, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 08 de novembro de 2007 pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do CP, c/c art. 1º, inc. I da Lei nº 8.072/1990, e que a demora no curso da persecução penal deve-se ao próprio paciente. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de liminar. Em verdade, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar, tendo em vista que o excesso de prazo para a formação da culpa que o paciente alega como causa para a concessão do writ, numa primeira vista e após análise perfunctória dos autos, sem dúvida que se entremostra ocasionado pela própria defesa, conforme passo a demonstrar. Da documentação anexada aos autos extraem-se as seguintes informações, a saber: a) – a denúncia foi ofertada no dia 19 de dezembro de 2007 (extrato do processo de fl. 71) e recebida no dia 25 de janeiro de 2008 por Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Criminal (decisão de fls. 72/75); b) – audiência de interrogatório do paciente designada para a data de 15 de fevereiro de 2008; c) – audiência adiada ante a ausência do advogado do paciente (termo de deliberação em audiência de fl. 76); d) – em 12 de março de 2008, novamente o interrogatório do paciente foi adiado por conta da ausência de seu procurador, apesar de devidamente intimado (assentada de fl. 77); e) – no dia 28 de março do corrente ano a respectiva audiência ainda não pôde ser realizada, pois o acusado, intimado, não foi apresentado pela autoridade responsável por sua custódia (assentada de fl. 78); f) – No dia 11 de abril de 2008 a audiência não se realizou por causa da ausência do paciente e de seu advogado (assentada de fl. 79); g) – e mais uma vez, na data de 07 de maio de 2008, a audiência de interrogatório do paciente não se realizou porque o mesmo não fora apresentado (assentada de fl. 80). Como se vê, fora a própria defesa do paciente quem contribuiu, de forma decisiva, para a demora na instrução do processo. Dos aproximadamente 200 (duzentos) dias da prisão cautelar do paciente, em torno de 100 (cem) dias de atraso na formação da culpa foram diretamente provocados por ele próprio ou por seus advogados. Não se concebe, por agora, após tais constatações, venha o paciente beneficiar-se com o excesso de prazo por si ocasionado.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Os princípios da celeridade e da efetividade do processo, in casu, estão sendo desrespeitados, na verdade, pela ausência, às audiências designadas, dos vários defensores que se sucederam na defesa do paciente. Nesse caso, não pode ele, por óbvio, beneficiar-se de sua própria torpeza. Verifico, pois, que embora esteja o paciente ergastulado desde 08 de novembro de 2007, sua defesa, repise-se, foi quem contribuiu, decisivamente, para essa situação. Sobre o tema vale a pena transcrever verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 64. NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA. É o caso dos autos. Ademais, conforme se extrai do termo de deliberação em audiência de fl. 98, não havendo mais testemunhas de acusação a serem ouvidas, o Juiz de base designou a data de 02 de junho de 2008 para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, demonstrando que a persecução penal transcorre em tempo razoável, aproximando-se da conclusão da instrução, valendo ressaltar que o crime pelo qual responde o paciente em coautoria com outros dois acusados é daqueles qualificados como hediondo. Sobremais, saliente-se que o juiz titular da 6ª Vara Criminal encontra-se afastado, respondendo pela mesma o juiz de direito da 7ª Vara Criminal, circunstâncias essas que, somadas àquelas acima descritas, tornam justificável eventual atraso na condução do processo. Em face do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de liminar do paciente a fim de que o mesmo permaneça como se encontra, preso cautelarmente, por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser reparado. Enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial. Após, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 12 de junho de 2008 Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 10.793/2008 – Brejo Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Pacientes: Marcos Silva e Silva e Leandro Teixeira Lopes Impetrante: Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa Impetrada: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): A inicial do HC sustenta, em síntese, a ausência de necessidade da custódia cautelar ratificada por ocasião do indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 2/10), tendo a Autoridade Impetrada, por sua vez, informado que o fundamento da medida excepcional estaria no “risco à instrução criminal, pois como se pode ver dos autos os requerentes evadiram-se do local do crime, tomando rumo ignorado” (fl. 133). O fundamento mencionado nas informações, contudo, não consta das decisões impugnadas (fls. 84/86 e 94/96), ambas de idêntico teor e que, concretamente, limitam-se a apontar a existência de indícios suficientes de autoria e a expor o entendimento segundo o qual o fato de os Pacientes serem primários e possuírem bons antecedentes, residência fixa, família e patrimônio no distrito da culpa, per si, “não são suficientemente capazes para dar guarida à pretensão em exame, eis que mais relevantes são aqueles que arrimaram a prisão em flagrante do paciente”. Indispensável, portanto, que o Impetrante instruísse o HC com cópia da decisão de avalização do flagrante ou de certidão negativa atestando sua eventual inexistência, considerando que os fundamentos placitadores da custódia provisória, segundo as decisões supramencionadas, estariam naquele ato de prisão. Sem uma dessas provas pré-constituídas, não tenho como formar juízo, tanto mais em sede de cognição sumária, sobre a alegada ausência de necessidade da custódia. Ante o exposto, summaria cognitio, INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento de mérito deste writ.

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Por oportuno, em homenagem ao aproveitamento dos atos e à economia processual, INTIME-SE o Impetrante para, no prazo de 48 horas, juntar aos autos cópia da decisão ou da certidão suso referidas, com vistas ao julgamento de mérito. Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo de 48 horas para o cumprimento da diligência pelo Impetrante, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 12 de junho de 2008, 13h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 013055/2008 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS PACIENTE: NEILTON ALVES RELATORA: DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO VISTOS, ETC. A advogada MARIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 do CPP, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de NEILTON ALVES, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Diz a impetrante que o paciente se encontra ergastulado no Centro de Detenção Provisório, em Pedrinhas, por ter sido preso em flagrante, no dia 04.03.08, pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que trazia consigo, dentro de uma mochila, dois recipientes de plástico contendo vinte e um gramas e dois decigramas de uma substância branca pastosa. Sustenta que a autoridade judiciária indeferiu o pedido de liberdade provisória, sob os únicos pretextos de que o réu, ora paciente, não tem domicílio no distrito da culpa, bem como não declarou se usuário de drogas. Aduz a impetrante que os argumentos do MM. Juiz não devem prosperar, haja vista que o paciente tem residência e domicílio certos na cidade de Rosário, em cuja Comarca não responde a qualquer processo, muito menos na Comarca de São Luís, além do que goza de idoneidade moral perante a sociedade rosariense, não tendo cometido qualquer ato que desabonasse sua conduta. Alega que se não bastasse o constrangimento ilegal imposto a Neilton Alves pela frágil fundamentação do despacho que inferiu seu pedido de liberdade provisória, o seu direito de ir, vir e ficar está sendo tolhido, também ilegalmente, em razão de se encontrar ergastulado há mais de 03 meses, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracteriza excesso de prazo na formação de sua culpa. Afirma, por fim, que o paciente, além de ter residência fixa,como já mencionado, é primário, possui profissão definida e bons antecedentes, circunstâncias que lhe garantem o direito de responder ao processo em liberdade. Ao final, pugna a impetrante pela concessão da medida liminar, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão em definitivo do Writ. Os presentes autos deram entrada no Plantão Judiciário, tendo o Desembargador plantonista Paulo Sérgio Velten Pereira, ao entendimento de que o processo sob exame não é revestido do caráter de urgência, exarou o despacho de fls. 26, encaminhando-o para ser distribuído a um dos magistrados que compõe as Câmaras Criminais Isoladas deste Tribunal de Justiça. Relatado. Decido. Examinando os presentes autos, verifico, nesta fase inicial, sem embargo dos demais argumentos suscitados pela impetrante, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, em razão de o MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da

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Comarca de São Luís, ao indeferir seu pedido de liberdade provisória (Fls. 16), tê-lo feito com base no fato de o acusado não residir no distrito da culpa, o que é um equívoco porque no auto de prisão em flagrante consta que reside no lugar São Simão, Município de Rosário e veio para esta capital objetivando arrumar um emprego com seu tio que mora no Coroadinho, sustentou ainda o magistrado a sua decisão no simples fato de o paciente não ter afirmado ser usuário de drogas, sem apontar motivos fortes, concretos, sobre a necessidade do ergástulo cautelar, ao arrepio dos artigos 5º, inciso LXVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal. Ademais, o próprio representante Ministerial, titular da ação penal, manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória ao paciente, ponderando, de forma sensata, ser pequena a quantidade da droga apreendida, e não haver qualquer perigo para a instrução do processo. Assim inexistindo nos autos o mínimo indicativo de que o paciente, em liberdade, venha tumultuar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da Lei Penal, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de NEILTON ALVES, a fim de que permaneça em liberdade até o julgamento definitivo deste Writ. Em razão de o processo sob exame se encontrar devidamente instruído, deixo de requisitar à autoridade judiciária indigitada coatora as informações de estilo, todavia comunique-lhe a concessão da liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís (MA), 12 de junho de 2008. DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 013056/2008 – CAROLINA Paciente: Cleberson Cunha Soares Advogada: Dra. Carmem Lúcia Sá Araujo Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Carolina Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Carmem Lúcia Sá Araujo em favor de Cleberson Cunha Soares, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Carolina. Em petição protocolada sob o nº 013303/2008, a advogada impetrante requereu desistência do presente mandamus, tendo em vista a liberdade concedida pela autoridade coatora em favor do paciente. Não havendo nenhum óbice ao pedido formulado, homologo a desistência requerida, para que surta os devidos efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. São Luís, 11 de junho de 2008. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 9.287/2008 (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECORRENTE: GILVAN SANTOS Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: José Argolo Ferrão Coêlho DECISÃO GILVAN SANTOS interpõe recurso especial, com pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição da República contra a decisão exarada no acórdão nº 72.204/ 2008, resultante do julgamento da Apelação Criminal n.º 1707/2008. A demanda se origina da Ação Penal Pública proposta pelo recorrido em que pleiteia a condenação do recorrente nas penas dos art. 157, §2º,I c/c art. 14, II (tentantiva de roubo qualificado pelo emprego de armas) e art. 129, §1º, I e II (lesão corporal de natureza grave) c/c art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro. Às fls. 98/104, o juízo de base sentenciou no sentido de condenar o recorrente a uma pena de 05(cinco) anos e 07(sete) meses de reclusão. Inconformado com esta sentença, o recorrente interpôs apela-

D.O. PODER JUDICIÁRIO ção criminal, julgada parcialmente provida, por unanimidade, para reduzir a pena pecuniária ao patamar de 18(dezoito) dias-multa (Acórdão n.º 72.204/2008). É o breve relato. Passa-se a decidir sobre o pleito de assistência judiciária gratuita. Considerando o teor do artigo 25, inciso L, e 235 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, cabe à Presidência a apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pelo recorrente. O recorrente aduz na petição do presente recurso especial (fls. 179/186), não ter condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ex vi do art. 4º da Lei n.º 1060/50. Por seu turno, assim reza o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/1950: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que na postulação da assistência judiciária não há necessidade de instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original) (STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que se proceda à devida intimação do recorrido, para apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso especial, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 04 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente

Coordenadoria do Plenário e da Câmaras Reunidas Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 06 de junho de 2008. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Secretária: ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS Compareceram os Senhores Desembargadores: MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – com jurisdição parcial, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO CUNHA.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3.427/2008, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.214/2006 Embargante:ISMAEL ARAÚJO FERREIRA Advogados:Hedylesse Santos Silva e Sidney Oliveira de Sousa Embargado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9.004/2008, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.363/2007 Embargante: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO Advogado:Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho Embargado:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS. Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE Relatora, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação 1: Presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho. Observação 2: Passou a integrar os trabalhos, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Sarney Costa. 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12.055/2008, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.048/2008 Embargante:ANTÔNIO CÉSAR NUNES DE SOUSA Advogadas:Deydra Melo Moreira e Vanda Costa Vieira Embargado:ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho. 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7.457/2008, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.732/2007 Embargante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Vanderley Ramos dos Santos Embargados:DANIEL ALVES SENA, JÉSSICA DE MENESE SANTOS, RONALDO COSTA BATALHA, ELIOMARA A. DA SILVA, EDFLAR S. DE ARAÚJO, JUSELMA RAQUEL CAPOS TEXEIRA, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, PEDRO FERREIRA TITO NETO, JOSÉ GOMES DE MORAES FILHO E WILLAMY SANTO FERREIRA.

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Advogado:Walney de Abreu Oliveira Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho. 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7.688/2008, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.731/2007 Embargante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Vanderley Ramos dos Santos Embargados:CLEIDIANE S. GOMES, DANIEL DO N. SILVA, JAIRO CARREIRO VARÃO, ELIEZER DOS SANTOS SÁ MENEZES, EFRANCIPAULO A. OLIVEIRA e JOEL C. DA SILVA. Advogado:Walney Abreu Oliveira Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho. 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5.919/2008, NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 11.855/2006 Embargante:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados:Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Ulisses César Martins de Sousa Embargados:PAULO JOSÉ NAUÊ, ROBERTO MIGUEL VILELA e OMERKS VENDRAMINE FURTADO Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - Relatora, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho. 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 13.974/2006, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.257/2004 Embargantes:MARIA DA SALETE REIS COELHO e SONIA FACURE FERREIRA Advogados:Rodrigo Pires Ferreira Lago, Abdon Clementino de Marinho e Outros Embargado:GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS PARA ACLARAR O ACÓRDÃO E RATIFICA A DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE Relatora, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Passou a presidir estes trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.

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08 - AGRAVO REGIMENTAL Nº 11.237/2008, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.412/2008 Agravante:MARIA DA GRAÇA BARRETO CAETANO Advogado:George Vinícius Barreto Caetano Agravado:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Ausentou-se, temporariamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cleones Carvalho Cunha. 09 - AGRAVO REGIMENTAL Nº 9.030/2008, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.368/2008 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado:Azarias C. de Alencar Agravado:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAXIAS Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE Relatora, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 10 - AGRAVO REGIMENTAL Nº 10.219/2008, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.054/2008 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Vanderley Ramos dos Santos Agravado:PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA Advogado:Christiano Machado de Castro Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA Relatora, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 11 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.813/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogados: Valdeci Laurentino da Silva, Norma Suely Silva e Waldir Gomes Ferreira Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA QUE A SECRETÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA SE ABSTENHA DE RETER MERCADORIAS E VERBAS DA IMPETRANTE.” Observação: Ocupou a Tribuna o Dr. Valdeci Laurentino da Silva, advogado do impetrante. 12 – EMBARGOS INFRINGENTES Nº 6.115/2007 – SÃO LUÍS Embargante: ISMAEL DE SOUSA FONSECA Advogada: Flávia Patrícia Leite Cordeiro

D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Carlos Tajra Reis Júnior Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Revisora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSENCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA E DA DESEMBARGADORA REVISORA”. 13 – AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 18.530/2001 – SÃO LUÍS Autor: ADEMAR GALDINO SILVA Advogado: Gleyson Gadelha Melo, Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa e Afonso Valter de Meneses Sereno Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Ezequias N. L. Baptista, Anthony Boden, Antonio P. Costa, Azarias C. de Alencar, Elzenir L. Franco, Eumarisa M. dos Santos, Francisco A. Silva, José R. B. França, Jairo Discacciati, Maria Inês F. Campos, Mourival E. de Souza, Miguel C. da Silva Filho, Sergio M. de Souza, Suzana F. Abdala, Valdemir Pessoa Prazeres Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 14 – EMBARGOS INFRINGENTES Nº. 5.883/2007 – SÃO LUÍS Embargante: PAJÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA Advogados: Ítalo F. Azevedo, Adriano C. Ribeiro, Carlos F. Tavares Dominici, Gutemberg S. Braga Junior, Carlos E. Cavalcanti, Antônio G. Figueiredo Neto, Luis F. P. Fontoura e Nathália Fernandes Arthuro Embargado: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA Advogadas: Sônia Maria Lopes Coelho e Albylane Nery do Nascimento Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSENCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 15 – AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 19.269/2005 – SÃO LUÍS Autor: RAIMUNDO NONATO PESTANA NETO Advogado: Norberto José da Cruz Filho Réu: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Revisor: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENADO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE Relatora, CLEONES CARVALHO CUNHA, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Observação 1: Retornou à sessão, integrando os trabalhos, o Senhor Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Observação 2: Declarou-se impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Carvalho Silva. 16 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 18.314/2005 – SÃO LUÍS Impetrante:COMERCIAL DE POSTOS LTDA. Advogado:Ernesto Lopes Gomes Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:Fausta Maria R. de Sousa Pereira 2º Litisconsorte:C. G. DE SOUSA LUBRIFICANTES – POSTO BOA SORTE

D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados:Francisco Coelho de Sousa e Sandro de Quadros Pagliarini Relatora:Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE Relatora, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 17 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 11.744/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:HILDIBERTO FERNANDES BORRALHO Advogado:Josivaldo Oliveira Lopes Impetrado:SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:Fausta Maria R. de Sousa Pereira Relatora:Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE Relatora, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 18 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 5.293/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: CLEISIVAL PEREIRA DE SOUSA Advogado: Paulo Batista Lopes Neto Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 19 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.443/2007 – SÃO LUÍS Impetrante:ARUANDA PRODUTOS ÓTICOS LTDA. Advogados:Mário Sílvio Costa Carvalho e Maurício Cavalcante Fernandes Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO 1º Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:Sílvia Abreu 2º Litisconsorte:ÓTICA DINIZ LTDA. Advogada:Anne Karole Silva Fontenelle Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 20 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.405/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: SLZ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA Advogados: Carolina Carvalho dos Santos e Carlos Eduardo de O. Lula Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERI-

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AL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA Relatora, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 21 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.595/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: MARIA ALVES DE JESUS E SILVA Advogado: Gilson de Moura Cipriano Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO e PRSIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA Relatora, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 22 – AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 23.543/2002 – SÃO LUÍS Autor: JOSÉ ASSUNÇÃO DA SILVA Advogado: Paulo Cruz Pereira e Silva Ré: CLEIDE MARIA MORAIS DOS SANTOS CAMPOS Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Revisor: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE Relatora, CLEONES CARVALHO CUNHA, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Retirou-se da sessão a Excelentissíma Senhora Desembargadora Nelma Sarney Costa. 23 – AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 2.033/2006 – SÃO LUÍS Autor: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Orlica Maria Pereira Ericeira e Valdênio Nogueira Caminha Réu: MANOEL AROUCHE SOUSA Advogado: José Maria Diniz Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Revisora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO, FACE ÀS FÉRIAS FORENSES DA DESEMBARGADORA REVISORA”. 24 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.158/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO

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CARVALHO SILVA QUE DIVERGIU CONTRA OS VALORES PRETÉRITOS PLEITEADOS NO MANDAMUS”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 25 – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 23.514/2007 – SÃO LUÍS Autor: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Natacha Veloso Cerqueira Réu: JOSÉ JERSAN RAIMUNDO DOS SANTOS ARAÚJO Advogado: José Wilson de Araújo e Silva Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 26 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 1.286/2008 – SÃO LUÍS Excipiente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados:Carlos Alberto L. Júnior, Gilmar P. Santos, Ana Carolina M. de Araújo, Charles A. de F. Mendes, Karla Patrícia R. Sampaio, Cláudio Antonio A. Moraes, Débora Márcia S. Veras, Edelson F. Filho, Elcia R. Lima, Jairo C. Vieira, João Paulo O. D. de Carvalho, Luiz A. Cruz de Oliveira, Luciano C. Nogueira, Maria G. Silva Portela, Maricema S. de Oliveira Ramos, Nicola M. Miccione, Osvaldo P. Martins, Ulysses M. Formiga Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 27 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.608/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: NORDSON LUIZ FERREIRA BELO Advogada: Juliana Araújo Almeida Ayoub Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 28 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.128/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: LUCIDALVA RODRIGUES LOPES Advogado: Marcelo Santos Silva Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 29 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.887/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: FABIO LUIS GUTERRES PEREIRA Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL,

D.O. PODER JUDICIÁRIO AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - Relatora, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA. 30 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.831/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: JULIANA AIRES PAIVA Advogados: Fernando André Pinheiro Gomes e Lícia Valéria Pinto Campos Impetrados: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 31 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.174/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: BEVELAQUA MENDES RIBEIRO Advogados: Francisco José Pinto Silva, Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Vanderley Ramos dos Santos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 32 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.062/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: MARIA DORIVAN GOMES DE ARRUDA Advogado: Marcio Rogério Pereira Fonseca Santos Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 33 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.109/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: SIDALINA DE MELO DIAS Advogado: Marcio Rogério Pereira Fonseca Santos Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO

D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 34 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.655/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: JULIA CONSTANÇA PEREIRA CAMÊLO Advogados: Gioliano Antunes Damasceno e Amanda Barros Batista Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 35 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.656/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: MARCIA MILENA GALDEZ FERREIRA Advogados: Gioliano Antunes Damasceno e Amanda Barros Batista Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 36 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.657/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: JOSÉ HENRIQUE DE PAULA BORRALHO Advogados: Gioliano Antunes Damasceno e Amanda Barros Batista Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Valdenio Nogueira Caminha Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 37 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.659/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: ELIZABETH SOUSA ABRANTES Advogados: Gioliano Antunes Damasceno e Amanda Barros Batista Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.

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Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 38 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.854/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: FRANCISCA RITA PEREIRA DOS SANTOS Advogados: Mozart Brito L. Júnior, Alberto Ferraz de Sousa, Ítalo Jorge Araújo e Itamara Teixeira Araújo Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 39 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.684/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: MARGARETH SANTOS FONSÊCA Advogado: Franck Fonseca de Mattos Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 40 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.488/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: CARLOS ANDRÉ NEVES EVERTON Advogado: Josevan Jorge da Silva Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E CLEONES CARVALHO CUNHA QUE DENEGARAM A SEGURANÇA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE Relatora, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. 41 – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.801/2006 – IMPERATRIZ Autora: AMANDA RIBEIRO MIRANDA Advogados: Camila M. Milhomem Torres, Antonio Raimundo Silva Torres e Luís Fernando Dominice Castelo Branco. Réu: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”.

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42 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 31.129/2004 – SÃO LUÍS Reclamante: MUNICÍPIO DE COROATÁ Advogados: José Antonio Almeida e Maria Ielva Galvão Magalhães Brito Reclamado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ, DR. ALEXANDRE LOPES DE ABREU Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DSEMBARGADORA RELATORA”. COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. ANA RITA NOGUEIRA RIOS Secretária Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4812/2008 – CAXIAS Impetrante: PAULO CELSO FONSECA MARINHO Advogado: Paulo Celso Fonseca Marinho Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Acolho a promoção ministerial de fls. 90/91.Cite-se o Banco do Brasil para, querendo, apresentar contestação, na qualidade de litisconsorte passivo no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.” São Luís, 05.06.2008. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas Referência: LUÍS Impetrante: Advogado: Fernando Impetrado: Relator:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12314/2008 – SÃO

CENTAURO SEGURADORA S/A Marcelo Davoli Lopes, Marcelo Ribeiro Côco, Luís Lopes Bulhões e outros JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREIRO Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar a análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade coatora. Notifique-se esta autoridade para, no decêndio legal, prestar as informações no que entender conveniente”. São Luís, 03.06.2008. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas Referência:MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.124/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Defensora Pública-Geral: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Indefiro o pleito de fls. 1070/1072. A capacidade postulatória da

D.O. PODER JUDICIÁRIO subscritora da reclamação originária é plena, à vista do permissivo inserto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 19/94 c/c com o disposto no art. 100 da Lei Complementar Federal 80/94, regras que conferem ao Chefe da Defensoria do Estado a prerrogativa de representar judicialmente a instituição.” São Luís, 03.06.2008. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas

Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 2259/2008 O DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferida através da Resolução n.º 198 de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário de Justiça n.º 023 de 01 de fevereiro de 2008; R E S O L V E designar o Doutor TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, Juiz de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 2º Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, a considerar o período de 26/06/2008 a 04/07/2008. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 de JUNHO de 2008. DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE – PRESIDENTE

Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24 (vinte e quatro) de junho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 24.06.08. (terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA: 01) RECURSO N.º 291/08-II – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : MOTOFÁCIL – REGILSON S. OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DR. JOSÉ TAVARES LEITE RECORRIDO(A) : MARIA CELMA CARVALHO DE MELO ADVOGADO(A) : DR. CLAUDECY NUNES SILVA 02) RECURSO N.º 301/08-II – Poção de Pedras/MA ORIGEM : COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DR. JOSÉ TEODORO NASCIMENTO RECORRIDO(A) : ISABEL SOUSA BARROS ADVOGADO(A) : GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 03) RECURSO N.º 310/08-II – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DRA. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO(A) : ANA RODRIGUES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : DR. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 04) RECURSO N.º 316/08-II – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO PINE S/A

D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : RECORRIDO(A) : ADVOGADO(A) :

DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EDSON RODRIGUES SIMEÃO DR. ORLANDO DA SILVA CAMPOS

05) RECURSO N.º 318/08-II – São Luis/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FÁBIO ALEXANDRE ROSA ADVOGADO(A) : DR. CIRO LEONARDO TRINDADE QUIRINO 06) RECURSO N.º 322/08-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : IVALDO SOUSA BATISTA ADVOGADO(A) : DR. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI 07) RECURSO N.º 331/08-II – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DRA. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO(A) : JOSEMIR FIGUEIREDO DE LIMA ADVOGADO(A) : DR. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO 08) RECURSO N.º 333/08-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : AGAILTON DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 09) MANDADO DE SEGURANÇA n.º 704/2007-2 ORIGEM : TURMA RECURSAL CIVEL IMPETRANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA IMPETRADO : ATO DA MM JUIZA DO 7.º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA 10) RECURSO N.º 292/2008-2- Dom Pedro/MA ORIGEM : 3.º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo RECORRENTE : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. RHELEMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : GILMAR PEREIRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A) : Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA. 11) RECURSO N.º 297/2008-2- Magalhães de Almeida-MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. AMIM VIEIRA SARBY 12) RECURSO N.º 306/2008-2- Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO CIA DE SGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. RHELEMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : SILENE FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR

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13) RECURSO N.º 319/2008-2 – São Luís/MA ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ANTÔNIO CARLOS PINTO BARROS ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO 14) RECURSO N.º 321/2008-2- São Luís/MA ORIGEM : 3.º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo RECORRENTE : ITAU SEGURSP S/A ADVOGADO(A) : HUGO FERNANDO M. CORDEIRO RECORRIDO(A) : JOANA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 15) RECURSO N.º 324/2008-2- São Luís/MA ORIGEM : 3.º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo RECORRENTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELEMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : CARLOS ALBERTP DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI 16) RECURSO N.º 332/2008-2 – São Luís/MA ORIGEM : 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES E CONSUMO RECORRENTE : GRACILENE SANTANA MACHADO ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO RECORRIDO(A) : SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO: 17) MANDADO DE SEGURANÇA n.º 23/2008-2 ORIGEM : TURMA RECURSAL CIVEL IMPETRANTE : HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADO(A) : Dra. MARIANA BRAGA DE CARVALHO IMPETRADO : ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : EMILENE RODRIGUES COSTA 18) MANDADO DE SEGURANÇA n.º 24/2008-2 ORIGEM : TURMA RECURSAL CIVEL IMPETRANTE : HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADO(A) : Dra. MARIANA BRAGA DE CARVALHO IMPETRADO : ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : EMILENE RODRIGUES COSTA 19) RECURSO N.º 484/07-II – São Luis/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PAULO ROBERTO MAIA GONÇALVES ADVOGADO(A) : DR. ROGÉRIO MARQUES RECORRIDO(A) : SEBASTIANA MATOS AROUCHA ADVOGADO(A) : DRA. BETTY MARIA AROUCHA PAIVA 20) RECURSO N.º 781/07-II – São Luis/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MERES LIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DRA. JOSANE DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO(A) : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA

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D.O. PODER JUDICIÁRIO

21) RECURSO N.º 101/08-II – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) : DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : CELMA DE JESUS JANSEM GONÇALVES ADVOGADO(A) : DR. CLAUDIO TRINTA

PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 23 (vinte e três) de junho do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:

22) RECURSO N.º 128/08-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A ADVOGADO(A) : DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : RAQUEL LEITE COELHO ADVOGADO(A) : DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO

Sessão do dia 23.06.08. (segunda-feira):

23) RECURSO N.º 166/08-II – São Luis/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : DRA. MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECORRIDO(A) : TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A) : DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 24) RECURSO N.º 214/08-II – São José de Ribamar/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : DRA. ANA LUÍSA ROSA VERAS RECORRIDO(A) : CLEONICE DUTRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : DR. MARCIO MACHADO DE OLIVEIRA 25) RECURSO N.º 226/08-II – Colinas/MA ORIGEM : COMARCA DE COLINAS RECORRENTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : INÁCIA LEAL RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : DR. DANILO ADELWAL MENDES REIS 26) RECURSO N.º 239/08-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NARA REGINA ALMEIDA PINHEIRO ADVOGADO(A) : DR. EDIBERTO SOUZA LIMA RECORRIDO(A) : SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : NÃO COSTA NOS AUTOS 27) RECURSO N.º 242/08-II – São LuísMA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS LIMA ADVOGADO(A) : DRA. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI RECORRIDO(A) : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : DRA. RANSE MILLAN S. BOTELHO 28) RECURSO N.º 262/08-II – São LuísMA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO(A) : DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA RECORRIDO(A) : JOSÉ EUGÊNIO MENDONÇA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : DRA. CARLINÁDILA CHIRLE PINTO COSTA Alexandre Batalha Monteiro Secretário Substituto das Turmas Recursais

RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01)RECURSO N.º 293/08-III – São Domingos do Maranhão/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE : EVILASIO SILVA MORAES ADVOGADO (A) : DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO (A) : VALDEMIR SILVA MORAES ADVOGADO (A) : DR. FLABIO MARCELO BAIMA LIMA 02)RECURSO N.º 324/08-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A) : DR. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO (A) : VICENTE GOMES SANTOS E OUTRA ADVOGADO (A) : DR. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR 03)RECURSO N.º 322/08-III – São Luis/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : REAL SEGUROS S/A ADVOGADO (A) : DR. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO (A) : ASSIS SANTIAGO DA COSTA ADVOGADO (A) : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE 04)RECURSO N.º 38/08-III – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO (A) : DR. JOSÉ COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO (A) : MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A) : DR. CLAUDECY NUNES SILVA Alexandre Batalha Monteiro Secretário Substituto das Turmas Recursais Cíveis e Criminais

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N° 2213/2008-TJ O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso II, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CLAYTON DE SOUSA BEZERRA, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n° 118992, lotado na Divisão de Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04.06.2008 a 08.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 344-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 18907/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor da Secretaria da CGJ

D.O. PODER JUDICIÁRIO

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PORTARIA N° 2214/2008-TJ O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso II, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JESUS MARTINS OLIVEIRA JUNIOR, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 107805, lotado no Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02.06.2008 a 06.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 342-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 18908/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor da Secretaria da CGJ

caput e art. 35 da Lei nº. 11.343/2006 nos autos da ação penal nº. 6756/ 2008. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, situado à Av. Prof. Carlos Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. CEP: 65066-310. Dado e passado nesta Secretaria Judicial da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2008(dois mil e oito). Eu, ............. (Martha Vieira Saldanha Salomão), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juiz Gilberto de Moura Lima Resp. 1ª Vara de Entorpecentes

PORTARIA N.º 2242/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSE RIBAMAR LOPES PINHEIRO, Assessor de Comunicação da Corregedoria, matrícula n.º 128314, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2008, no período de 01.08.2008 a 30.08.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19466/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORIA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ

DETERMINA, com amparo no art. 365, do Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 11.343/ 2006), a notificação dos acusados abaixo qualificados, em virtude de encontrar-se em lugar incerto ou não sabido. QUALIFICAÇÃO: Nome: MARCOS LUIS JESUS DA SILVA Filiação: José da Paixão Silva e Maria José de Jesus da Silva Naturalidade: São Luis - MA Nacionalidade: Brasileira Nascimento: 29/03/1987 Estado Civil: solteiro Profissão: sem profissão definida Endereço: Rua Castro Alves, nº. 146-B, Vila Passos, nesta cidade. FINALIDADE: NOTIFICAR o sobre mencionado acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-o que não a apresentando, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no mesmo prazo, em virtude de ter sido denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do art. 33, caput e art. 35 da Lei nº. 11.343/2006 nos autos da ação penal nº. 6756/2008. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, situado à Av. Prof. Carlos Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. CEP: 65066-310. Dado e passado nesta Secretaria Judicial da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2008(dois mil e oito). Eu, ............. (Martha Vieira Saldanha Salomão), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juiz Gilberto de Moura Lima Resp. 1ª Vara de Entorpecentes

COMARCA DA CAPITAL ENTORPECENTES DA CAPITAL GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS DETERMINA, com amparo no art. 365, do Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 11.343/ 2006), a notificação dos acusados abaixo qualificados, em virtude de encontrar-se em lugar incerto ou não sabido. QUALIFICAÇÃO: Nome: EVALDO CAMILO SILVA Filiação: José Carlos da Silva e Janete Ferreira Lima Naturalidade: São Luis - MA Nacionalidade: Brasileira Nascimento: 07/04/1986 Estado Civil: casado Profissão: estudante Endereço: Rua José Veríssimo, nº. 105, Coréia de Baixo, nesta cidade. FINALIDADE: NOTIFICAR o sobre mencionado acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-o que não a apresentando, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no mesmo prazo, em virtude de ter sido denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do art. 33,

GILBERTO DE MOURA LIMA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS

CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. RESENHAS 1.Proc. 13061/2004 – Reg. 439/04 – Ação de Usucapião – Autor: SILVANDIRA DE JESUS COSTA. (Advs. Rosélia Araújo Rodrigues dos Santos e outra) – Réus: ALICE DE VASCONCELOS MARTINS; JOSÉ ANTONIO ITAPARY. (Advs. Josivaldo Oliveira Lopes e outros) Despacho de fls. 111: “Acolho o parecer ministerial às fls. 109. designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro do corrente ano, às 10:30h, no local de costume, intimando-se a quem de direito. São Luís, 04 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.

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2.Proc. 25014/2007 – Reg. 919/07 – Ação de Execução – Autor: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS-ISAN. (Advs. Luis Antonio Muniz Machado e outros) – Réu: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS. (Advs. Roberto Walter S. Rodrigues). Conclusão do Despacho de fls. 37: “2. Vale consignar que neste tipo de processo a defesa do devedor é feita através de embargos à execução, e não através de contestação, como consta às fls. 26/27, portanto, trata-se de peça inócua para procedimento executório. 3. Desse modo, determino o desentranhamento da referida peça processual dos autos, bem assim a réplica de fls. 31/35, por impertinente ao caso, devolvendo-as aos respectivos advogados subscritores, mediante recibos nos autos. 4. Feito isso, voltem conclusos. São Luís, 04 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.

remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte ré (Comarca de Timon/ MA). Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.

3.Proc. 3324/2004 – Reg. 140/04 – Ação de Cobrança – Autor: ROBERTO LINDOSO PINTO. (Advs. José Maria Diniz e outra) – Réu: PANAMERICANA DE SEGUROS S/A. (Advs. Bruno Leonardo Silva Rodrigues, Marconi Dias Lopes Neto e outros). Despacho de fls. 96: “Recebo a petição de fls. 79 e ordeno a citação da requerida para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1057). Intime-se. São Luís, 03 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.

10.Proc. 14215/2008 – Reg. 575/08 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO - UNICEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outros) – Réu: ANTÔNIO VAZ DE SOUSA. Despacho de fls. 13: “1. Designo o dia 10 de setembro do corrente ano, às 09:30 horas, para audiência de conciliação, no local de costume. 3. Cite-se e intime-se o requerido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, com as advertências dos art. 277, § 2º e 319, do CPC. Cumpra-se. São Luís, 09 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.

4.Proc. 25521/2007 – Reg. 935/07 – Ação de Execução – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. José Edmilson Carvalho Filho, Yury Petrovitch Medeiros Brandão de Araujo e outros) – Réu: S. Z. L. RODRIGUESE E OUTRO. Despacho de fls. 30: “Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 10 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 5.Proc. 14307/2008 – Reg. 580/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: CRISTINO DA SILVA. Conclusão do Despacho de fls. 18/19: “Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte ré (Comarca de Santa Luzia/MA). Intime-se e cumprase, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 6.Proc. 14131/2008 – Reg. 568/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira) – Réu: MARIA DO NASCIMENTO REIS. Conclusão do Despacho de fls. 32/33: “Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte ré (Comarca de João Lisboa/ MA). Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 7.Proc. 14139/2008 – Reg. 569/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira) – Réu: FÁBIO PAIVA MOURA. Conclusão do Despacho de fls. 20/21: “Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte ré (Comarca de Caxias/MA). Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 8.Proc. 14080/2008 – Reg. 565/08 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes) – Réu: ROSENI CAMPOS LIMA. Conclusão do Despacho de fls. 18/19: “Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e determino a

9.Proc. 14217/2008 – Reg. 577/08 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO - UNICEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outros) – Réu: ÂNGELA CRISTINA QUEIROZ PAIXÃO. Despacho de fls. 14: “1. Designo o dia 11 de setembro do corrente ano, às 09:30 horas, para audiência de conciliação, no local de costume. 3. Cite-se e intime-se o requerido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, com as advertências dos art. 277, § 2º e 319, do CPC. Cumpra-se. São Luís, 09 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.

11.Proc. 16962/2006 – Reg. 533/06 – Ação de Cobrança – Autor: PAGUE BEM COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. (Advs. Gustavo Araújo Vilas Boas e outros) – Réu: POLYANNA CÂMARA DOS SANTOS. Despacho de fls. 63: “1. Torno sem efeito o despacho de fls. 61, haja vista que o procedimento a ser adotado nesta ação é o sumário, a teor do art. 275 do CPC. 2. Para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, marco o dia 19 de agosto de 2008, às 11 horas e 30 minutos, citando-se a requerida para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, com as advertências dos art. 277, § 2º e 319, do CPC. São Luís, 09 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 12.Proc. 5034/2006 – Reg. 191/06 – Ação Sumaríssima – Autor: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTRO. (Advs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros) – Réu: GOLDEN CROSS. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros). Despacho de fls. 241: “1. Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos legais. 2. Intime-se a apelada para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. São Luís, 09 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 13.Proc. 7362/2008 – Reg. 284/08 – Ação Ordinária Anulatória – Autor: JOÃO BATISTA DE CASTRO ALVES. (Advs. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e outros) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. (Advs. Antônio Figueiredo Neto, Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e outros). Despacho de fls. 148: “Designo audiência preliminar para o dia 09 de setembro do corrente ano, às 09:30h, no local de costume, intimando-se a quem de direito. São Luís, 09 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. SENTENÇAS 14.Proc. 23223/2007 – Reg. 830/07 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: DYNA CARLA RIBEIRO DA SILVA. (Advs. Deydra Melo Moreira e outra) – Réus: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COMÉSTICOS S.A (Marcos Luis Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros). MERCOPEL COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA (Advs. Martim Lopes Martinez e outros). Sentença proferida em audiência de fls. 81: “Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade celebrada entre as partes, e, o faço com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Dou a presente decisão por publicada e as partes intimadas em audiência. Sem custas. Registre-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo. São Luís, 11 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.

D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO 15.Proc. 28852/2007 – Reg. 1060/07 – Ação de Reparação de Danos Materiais – Autor: ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA COUTO NETO. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Dominici e outros) – Réu: NORSERGEL – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. (Advs. Ulisses César Martins de Souza, Renato Tadeu Rondina Mandaliti e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 96/204. 16.Proc. 25403/2007 – Reg. 932/07 – Ação de Acidente de Trabalho – Autor: ANTÔNIO PEREIRA SOUZA. (Advs. Raimundo Everardo Rodrigues Júnior e outros) – Réu: INSS. (Procurador Federal Luiz Rogério da Silva Damasceno). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 23/57. INTIMAÇÃO DA PENHORA ON LINE 17.Proc. 13489/1996 – Reg. 260/96 – Ação de Execução – Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outras). – Réu: ESTELITA MARTINS SAMPAIO E OUTRA. Termo de Penhora de fls. 94: Aos 10 (dez) do mês de junho do ano de dois mil e oito, na Secretaria Cível a meu cargo, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, toma-se por termo a PENHORA on line no valor de R$ 6.671,35 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) que se encontra bloqueado, desde o dia 05/03/ 2008, por determinação deste Juízo, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via on line, protocolo eletrônico n.º 20080000296889, para garantia da Execução (Proc. n. 13489/1996 e Reg. n. 260/96) requerida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA, CNPJ(MF) N. 23697261/0001-08, contra ESTELITA MARTINS SAMPAIO E OUTRA, cujo valor foi transferido para conta Poder Judiciário do Maranhão/Depósitos Judiciais, de nº 4500131743891, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3846-6 S.PÚBLICO SÃO LUÍS, onde permanecerá depositado à ordem e disposição do Juízo, não podendo ser levantado sem prévia autorização deste. Havendo-se o valor por penhorado, lavrei o presente Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, , Secretário Judicial, que determinei a digitação e subscrevi. São Luís, 10 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 13 de junho de 2008. João Batista Ericeira Filho Secretário Judicial Substituto.

4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretário Judicial substituto da 4ª Vara Cível: José Carlos Ferreira da Silva. PROCESSO 25041/2007. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogado: Drs. Luís Fernando da Silva Paludo, Flávia dos Reis Silva, e outros. Requerido: SEVERINO DE JESUS LEMOS. Despacho de fls. 37: “Defiro o pedido de fls.30 retro. Desentranhem-se tão somente os documentos juntados na inicial que têm a correspondente cópia autenticada juntada na petição de fls.30. Após, subam os autos à conclusão. Cumpra-se”. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 32741/2006. Ação: Revisional. Requerente: ALENILDES DA SILVA E SILVA. Advogado: Requerido: HIPER BOM PREÇO (BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO

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NORDESTE LTDA.) Advogados: Drs. Cristiana Leal Ferreira Duailibe, Paulo Henrique M. Barros, e outro. Requerida: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. (HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A). Advogados: Drs. Ulisses César M. de Sousa, Cristiano Alves F. Ribeiro, e outros. Despacho de fls. 35: “Tendo em vista o pedido de fls.32, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Após voltem os autos a conclusão. Publique-se”. São Luís, 05 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 2419/2008. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Paulo Arthur Smith Júnior, Cinthia Heluy Marinho, e outros. Requerido: FLÁVIO HENRIQUE GOMES SOUSA. Despacho de fls. 19: “Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor das parcelas, como também o número de parcelas e o valor total do financiamento. Publique-se”. São Luís, 25 de fevereiro de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 10898/1998. Ação: DANOS MORAIS E MATERIAIS. Requerente: LUCIANO MACHADO ALVES. Advogado: Dr. Francisco Carlos Ferreira, e Maria Roseli de Freitas Barros Ferreira. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Sólon Coutinho Rodrigues Filho, e outros. Despacho de fls. 409: “O procedimento é o constante do art.475-J do CPC. Portanto, intime-se o requerido da penhora para os fins do §1º do citado dispositivo, em cujo valor já se encontra inseridos os honorários, conforme cálculos às fls.398. Publique-se”. São Luís, 04 de junho de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 12724/2008. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira. Requerido: RAIMUNDO GONÇALVES FERREIRA J. Despacho de fls. 21: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 04 de junho de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 12857/2008. Ação: Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerido: SEBASTIÃO DINIZ. Despacho de fls. 19: “Intime-se a parte autora para autenticar os documentos de fls.09/10, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se”. São Luís, 04 de junho de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 8293/1999. Ação: Ordinária de Cobrança. Requerente: BB – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. Advogado: “Intime-se pessoalmente a exeqüente para, no prazo de 48ho-

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ras, manifestar-se sobre interesse na execução, indicando bem a penhorar ou outra providência a tomar, sob pena de extinção do processo. Publique-se”. São Luís, 04 de junho de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 4615/2001 Ação: Reparação de Dano. Requerente: TÂNIA CRISTINA GEDEON SOUSA. Advogado: Dr. Francisco Carvalho de Oliveira. Requerida: RAIMUNDA MARIA PAVÃO. Advogado: Dr. Antonio de Paula Pereira. Requeridos: JANILSON MACEDO FEITOSA LUZ, CHEILA MARIA MACEDO LUZ, e FRANCINÉIA ROCHA FERRAZ. Advogado: Dr. Jair de Almeida Ricci. Requerida: FÁTIMA OLIVEIRA SOEIRO. Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina. Despacho de fls. 426: “Expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 475-J do CPC, conforme requerido, já que a decisão já fls. 412 v. Publique-se”. São Luís, 29 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 4449/2007 Ação: Execução por Título Extrajudicial. Exeqüente: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE, e JOSIVALDO OLIVEIRA. Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, e Josivaldo Oliveira Lopes. Executada: OSANIRA TEIXEIRA COUTINHO. Advogados: Drs. Francisco Rodolfo Furtado Vieira, e Renata Desterro e Silva da Cunha. Despacho de fls. 166: “Defiro o pleito às fls. 162/163. Expeça-se o mandado no sentido de que o veículo seja registrado junto ao órgão de trânsito apenas em nome de Josivaldo Oliveira Lopes, e que conste que foi a pedido dos adjudicantes. Cumpra-se”. São Luís, 07 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 4521/2008 Ação: Revisão de Contrato. Requerente: JOSÉ DE JESUS DOS ANJOS. Advogados: Drs. José Wilson Cardoso Diniz, Layse Ana N. Morais Nogueira, e outros. Requerido: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Despacho de fls. 24: “Tendo em vista certidão de fls. 23, encaminhe-se os presentes autos à 8ª Vara Cível. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 16 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. PROCESSO 4044/2008 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S.A. Advogado: Dr. Eduardo Moura Sekeff Budaruiche. Requerida: JOANA DOS SANTOS CAMPOS BEZERRA. Conclusão da Decisão de fls. 20/21: “(...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da requerida, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeçase Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Citese. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 3063/2008 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida. Requerido (a): CLAUDIMAR GOMES FERREIRA. Despacho de fls. 23: “Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor das parcelas, como também o número de parcelas e o valor total do financiamento. Publique-se”. São Luís, 25 de fevereiro de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 3067/2008 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS. Advogado: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida. Requerido: HELIO LIMA MONTELO Despacho de fls. 22: “Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor das parcelas, como também o número de parcelas e o valor total do financiamento. Publique-se”. São Luís, 25 de fevereiro de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível PROCESSO 715/2003 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S.A. Advogado: Dr. Temístocles Cutrim Serra. Requerido: ADANILSON RODRIGUES DUARTE. Sentença de fls. 33: “Vistos etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. Custas pelo réu, caso ainda devidas. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas, caso ainda devidas. P. R. I”. São Luís, 11 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 22557/2004 Ação: Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. José Silva Sobral Neto, Lucimary Galvão Leonardo, e outros. Requerido: JOÃO PINTO ABREU. Conclusão da Sentença de fls. 51: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, caso ainda devidas. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas, caso ainda devidas. P. R. I”. São Luís, 14 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 3614/2004 Ação: Execução. Exeqüente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA Advogada: Dra. Mirella Parada Martins. Executada: FERNANDA RAQUEL PIRES SERRA. Despacho de fls. 32: “Defiro o pedido de fls. 23. Expeça-se novo mandado no endereço indicado. Defiro o pedido de fls. 28/29. Proceda-se às anotações necessárias. Publique-se”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6756/2005 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S.A Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: WILNA LIMA DIAS. Conclusão da decisão de fls. 21/22: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da

D.O. PODER JUDICIÁRIO mora e do inadimplemento por parte da requerida, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 29200/2007 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A. Advogados: Drs. Guilherme Borba Palmeira, Enésio Ferreira da Silva, e outros. Requerido: EVISÁLIO CRUZ FILHO. Conclusão da Sentença de fls. 30: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 269, II do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial. P. R. I”. São Luís, 04 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 24493/2007 Ação: Embargos de Devedor. Embargante: EUSANIR CHAGAS COSTA. Advogado: Dr. Dartanhan Luís Reis Menezes. Embargada: MV FOMENTO MERCANTIL LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 11/12: “Vistos etc. (...) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito os embargos em face de sua manifesta improcedência, pelo que converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 1.102c, CPC). P. R. I”. São Luís, 26 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 622/2007 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GMAC S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerido: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA CUNHA. Conclusão da Sentença de fls. 43/44: “Vistos etc. (...) Quanto à alegada omissão, nada se tem a sanar. Na verdade, a matéria não diz respeito às hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, mas sim à matéria de defesa do mérito, que deve ater-se aos instrumentos processuais próprios. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. P. R. I”. São Luís, 07 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.

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PROCESSO 4963/2008 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Humberto de Paula Peixoto, Príscila Cabral Fernandes, e outros. Requerido: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES JÚNIOR LTDA. Conclusão da Decisão de fls. 31/32: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da requerida, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 14858/2004 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: POLLYANA WYARA SANTOS. Advogados: Drs. Marcos A. A. Campelo, João Carlos Campelo, e outros. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Wilson Cabral Hossoe Júnior, Jouglas Abreu Bezerra Júnior, e outro. Despacho de fls. 90: “Recebo a apelação de fls. 72/85, em seus efeitos legais. Apresente a apelada, no prazo da lei, resposta a referida manifestação recursal. Publique-se”. São Luís, 25 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 7112/2005 Ação: Execução Provisória. Exeqüente: LILIAN LÚCIA PORTO RIBEIRO DA SILVA. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Executado: AUVEPAR – AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA. Advogado: Dr. José Caldas Góis Jr. Despacho de fls. 190: “Indefiro pleito às fls. 178/180, referente a pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por não se afigurarem motivos suficientes para o seu deferimento, uma vez que, às fls. 150/151, o executado nomeou um bem à penhora. Publique-se”. São Luís, 26 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Está conforme o original. São Luís, 13 de junho de 2008. José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto da 4ª Vara Cível.

PROCESSO 17178/2004 Ação: Monitória. Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. José Edmílson Carvalho Filho, Gilmar Pereira Santos, e outros. Requerido: MAURO JOSÉ PEREIRA. Despacho de fls. 31: “Intime-se a parte autora sobre certidão do Oficial de Justiça às fls.29. Publique-se”. São Luís, 11 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.

JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.

PROCESSO 391/2005 Ação: Monitória. Requerente: ALPES CELULOSE E PAPÉIS LTDA. Advogados: Drs. Fernando José Machado Castro, e Alline Magalhães Frota Mont’Alverne. Requerido: J. R. S. MOURA. Despacho de fls. 27: “Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça às fls.25. Publique-se”. São Luís, 04 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível

1. Proc. n.º 352991995 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: Francisco Orlando Costa Muniz e Alice Alves Soares Muniz – Advogado(a): José Victor Spíndola Furtado - Requerido(a): Manoel Lopes da Silva – Advogado(a): José Sampaio de Mattos; Walter Marques Cruz - Despacho de fls. 63 – “Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s), para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem(êm) interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.“ – São Luis, 08 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.

5ª VARA CÍVEL

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D.O. PODER JUDICIÁRIO

3.Proc.n.º69992008 – Ação de Embargos à Execução – Requerente: Fábio Carlos Pereira Lima – Advogado(a): Eleonel Lopes Pires Requerido(a): Manuel Carlos de Andrade Batista – Advogado(a): Hugo Moreira Lima Sauáia - Despacho de fls. 70 – “ Recebo os presentes Embargos à Execução, e intime-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para apresentar impugnação no prazo legal.” – São Luis, 03 de Junho de 2008 – Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.

Demandante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/1950 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988; h)Fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza complexa e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, e alíneas, do Código de Processo Civil.Extingo, pois, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado desta decisão.Custas processuais pela Demandada, na forma da lei.P.R.I.Intimem-se as partes.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 03 de Junho de 2008 – Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.

4.Proc. n.º 63112000 – Ação Anulatória de Ato Jurídico – Requerente: Lilian Doussou Romero e José Bolívar Burbano Paredes – Advogado(a): Evanir Oliveira da Silva - Requerido(a): Waldy Fernando Bastos Ferreira e Telma Márcia Alencar Freitas Ferreira – Advogado(a): Roberto Wagner Costa Ferreira -Sentença de fls. 145/149 – “ (...) EM CONCLUSÃO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza complexa e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, e alíneas, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Custas processuais pelos Requerentes. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 08 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.

6. Proc. n.º 16272004 – Ação de Conhecimento – Requerente: DR de Sousa (Doriene Rodrigues de Sousa) – Advogado(a): Walter Wanderley Silva Ferreira - Requerido(a): Companhia Produtos Confiança – Advogado(a): José Ribamar Serra -Sentença de fls. 67/72 – “ (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido da requerente para condenar a requerida ao pagamento de 10 (dez) vezes o valor constante do instrumento de protesto de fls. 09, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados da citação, conforme Súmula 54 do STJ. Intime-se a requerida, na pessoa de seu advogado, pelo Diário Oficial, para, no prazo de 15 (Quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10% (Art. 475J do CPC). Autorizo a exclusão desde logo do nome da requerente do cadastro negativo do SPC, SERASA e PROTESTO expedindo-se ofícios necessários. Finalmente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais de 20% sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” - São Luis, 07 de Fevereiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.

5.Proc. n.º 148082005 – Ação de Repetição de Indébito – Requerente: Ozimar Costa – Advogado(a): Adilton Souza Silva - Requerido(a): Credicard S/A-Administradora de Cartões de Crédito – Advogado(a): Marco Antônio Coelho Lara; Antônio Nery da Silva Júnior – Sentença de fls. 207/243 – “ (...)EM CONCLUSÃO, julgo procedentes os pedidos formulados pela Demandante, OZIMAR COSTA, nos termos dos arts. 186, 876, 884, 927 e 944, todos do Código Civil de 2002, arts. 3º, § 2º, 6º, 31, 37, 38, 42, 52 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, para:a) Limitar as taxas de juros aplicáveis aos contratos celebrados pelas partes à média cobrada pelas instituições financeiras em operações semelhantes, ou seja, a média de mercado, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça; b) Proibir a capitalização mensal de juros pelo Requerido, relativamente aos valores devidos a esta pela Demandante;c)Confirmar inteiramente os efeitos da antecipação da tutela concedida, pelos seus próprios fundamentos, e, desta feita, determino a intimação da requerida para cumprir a obrigação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da ciência da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por força do art. 273, § 3º c/c o art. 461, § 4º, do CPC; d) Reconhecer a responsabilidade de CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO de indenizar OZIMAR COSTA em razão do evento danoso contra esta praticado; e) Fixar indenização a ser paga pela Demandada, pelos danos morais causados à Demandante, no valor de 50 vezes o valor atribuído à causa na inicial, ou seja, R$ 69.248,00 (sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária segundo índices oficiais, a contar da data desta sentença; f) Condenar a Demandada a restituir em dobro o excesso indevidamente cobrado da Demandante, nos exatos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil/2002 e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, tudo devidamente atualizado e com acréscimo de correção monetária e juros, segundo índices oficiais, valores estes a serem apurados em processo de liquidação de sentença por arbitramento; g) Conceder à

7. Proc. n.º 202372007 – Ação de Despejo – Requerente: Luis Augusto Cassas de Araújo – Advogado(a): Pablo Tomaz Cassas de Araújo Requerido(a): Terezinha de Jesus Ferreira Rodrigues - Advogado(a): Almir Campos Cantanhede - Requerido(a): Brás Serra Martins - Decisão de fls. 222/223 – “ (...)EM CONCLUSÃO, rejeito a impugnação ofertada pela Requerida por intempestiva, com conseqüente aceitação dos cálculos apresentados pelo Requerente, e com aplicação da multa de 10% (dez por cento) por ausência de pagamento voluntário do valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC.Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, que serão devidos, sem prejuízo de outros já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na ‘fase’ ou ‘etapa’ de conhecimento, em razão das atividades que serão, a partir desta decisão, necessárias ao cumprimento forçado da sentença.Intimem-se as partes. Cumpra-se.” - São Luis, 02 de Junho de 2008 – Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.

2. Proc. n.º 175661996 – Ação de Execução Forçada – Requerente: Ruy Rodrigues de Andrade – Advogado(a): Carlos Roberto Feitosa Costa Requerido(a): Hidalgo da Silva Lacerda e Oglady da Silveira Lacerda Despacho de fls. 18 – “ Defiro o pedido de fls. com a suspensão do feito por 06 (seis) meses, conforme art. 791, III do CPC.” - São Luis, 08 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.

8. Proc. n.º 212512007 – Ação de Consignação em Pagamento – Requerente Terezinha de Jesus Ferreira Rodrigues - Advogado(a): Almir Campos Cantanhede - Requerido(a): Luis Augusto Cassas de Araújo – Advogado(a): Pablo Tomaz Cassas de Araújo - Decisão de fls. 69/70 – “ (...) EM CONCLUSÃO, rejeito a impugnação ofertada pela Requerida por intempestiva, com conseqüente aceitação dos cálculos apresentados pelo Requerente, e com aplicação da multa de 10% (dez por cento) por ausência de pagamento voluntário do valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC.Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da execução, que serão devidos, sem prejuízo de outros já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na ‘fase’ ou ‘etapa’ de conhecimento, em razão das atividades que serão, a partir desta decisão, necessárias ao cumprimento forçado da sentença.Intimem-se as partes. Cumprase.” - São Luis, 02 de Junho de 2008 – Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.

D.O. PODER JUDICIÁRIO 9. Proc. n.º 200812007 – Ação de Renovação de Locação Comercial – Requerente Terezinha de Jesus Ferreira Rodrigues - Advogado(a): Almir Campos Cantanhede - Requerido(a): Luis Augusto Cassas de Araújo – Advogado(a): Pablo Tomaz Cassas de Araújo - Decisão de fls. 69/70 – “ (...)EM CONCLUSÃO, rejeito a impugnação ofertada pela Requerente por intempestiva, com conseqüente aceitação dos cálculos apresentados pelo Requerido, e com aplicação da multa de 10% (dez por cento) por ausência de pagamento voluntário do valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC.Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, que serão devidos, sem prejuízo de outros já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na ‘fase’ ou ‘etapa’ de conhecimento, em razão das atividades que serão, a partir desta decisão, necessárias ao cumprimento forçado da sentença.Intimem-se as partes. Cumpra-se.” - São Luis, 02 de Junho de 2008 – Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 10. Proc. n.º 123252007 – Medida Cautelar Inominada – Requerente: Espólio dos bens deixados por Maria Epifânia de Almeida representada por Altemiro Gomes de Almeida – Advogado(a): Daniel de Palácio de Azevedo; Mara Cristina de Sousa Marques - Requerido(a): Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado(a): Marco Antônio Coelho Lara; Antônio Nery da Silva Júnior – Parte Vinculada ao Processo: Valéria Lauande Carvalho Costa - Decisão de fls. 189/192 – “ EM FACE DO EXPOSTO, determino seja expedido alvará judicial, em nome da procuradora da UDIHOSPITAL EMPREENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA., para levantamento da importância depositada à fl. 183. Cumpra-se.Intimem-se após.” - São Luis, 10 de Junho de 2008 – Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 11. Proc. n.º 170522006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Unibanco-União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteuci Campelo – Requerido (a): Adilson Rodrigues Silva – Despacho de fls. 61 – “ Vista à parte demandante da juntada da Carta Precatória de fls. 31/59.” - São Luis, 08 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 12.Proc. n.º 138352007 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: Banco Finasa S/A – Advogado(a): Flávia dos Reis Silva - Requerido(a): Pamela Barros Maranhão – Despacho de fls. 26 - “ Vista à parte demandante da certidão do Of. de Justiça de fls.” - São Luis, 08 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 13.Proc. n.º 284442007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Itaú S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Requerido(a): Maria Eliza Ramos –Despacho de fls. 21 – “ Intime-se a parte demandante das custas a serem pagas na comarca deprecante, para fins de cumprimento da Carta Precatória de Busca e Apreensão.” - São Luis, 08 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 14. Proc. n.º 43972008 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Requerente: J.A. Tinoco – Advogado(a): Frederico Carneiro da Cruz Barbosa; Jade Carneiro Trindade - Requerido(a): Sadia S/A – Advogado(a): Gardênia Andrade de Lima -Despacho de fls. 51 – “ Vista à parte demandante da contestação de fls. 33/42.” - São Luis, 07 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 15.Proc. n.º 231832006 – Ação Monitória – Requerente: Ceuma-Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Divana Sousa Requerido(a): Helton Luis Coelho Cruz – Sentença de fls. 20/23 – “ (...) EM CONCLUSÃO, homologo a desistência da presente ação dando-lhe força de sentença para que produza os efeitos legais inerentes à hipótese e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que as partes requererem, a exemplo dos cheques de fls. 06-09, e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” - São Luis, 28 de Maio de 2008 – Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.

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16.Proc. n.º 150252003 – Ação de Prestação de Contas – Requerente: C.F. Comércio do Vestuário LTDA; Store Jeans Comércio LTDA; R.V.C. Comércio LTDA; A.M.M. Gomes-ME; Gama Comércio de Presentes LTDA; Regina Jorge Dino Tavares; Fabiana Confecções LTDA; Turismo João Baluz LTDA; Estácio Maia e Filhos LTDA; Classic Presentes LTDA e Delta Livraria e Papelaria LTDA – Advogado(a): Grijalva Rodrigues Pinto Neto; Rossana Isis Monteles da Silva Pinto; Ulisses César Martins de Sousa; Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcelo Dornellas de Souza - Requerido(a): Consórcio São Luis Shopping Center – Advogado(a): Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Eduardo Cavalcanti - Sentença de fls. 474/483 – “ (...)EM CONCLUSÃO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Demandado, a preliminar de ilegitimidade ativa de CF Comércio do Vestuário LTDA e de Store Jeans Comércio LTDA, a preliminar de ausência de interesse de agir e a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, com base nos arts. 330, 915 e 917 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas Demandantes para condenar o Demandado, CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar às Demandantes, C.F. COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, STORE JEANS COMÉRCIO LTDA, RVC COMÉRCIO LTDA, AMM GOMES – ME, GAMA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA, REGINA JORGE DINO TAVARES, FABIANA CONFECÇÕES LTDA, TURISMO JOÃO BALUZ LTDA, CLASSIC PRESENTES LTDA, e JMC ALIMENTAÇÕES LTDA, as contas que lhes são de direito conforme exigido pelo art. 917, do Código de Processo Civil, bem como a apresentar a documentação pertinente às atas de assembléias, o critério utilizado para o cálculo do CRD, demonstrativo de pagamento a terceiros etc. Ressalte-se que a não apresentação das contas pelo Demandado no referido prazo do art. 915, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizará este Juízo a acolher aquelas que as Demandantes apresentarem, sem possibilidade de impugnação das mesmas por aquele.São excluídas dos efeitos da disposição supra, obviamente, as Demandantes DELTA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA, tendo em vista acordos celebrados às fls. 446 e 474 dos autos, com extinção do feito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que referidos acordos ficam deste já homologados.Rejeito a aplicação da multa do art. 18 do Código de Processo Civil, pedida pelas Demandantes em desfavor do Demandado por ausência de prejuízo processual.Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza complexa e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, e alíneas, do Código de Processo Civil.Extingo, pois, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.Custas processuais pelo Demandado.Intimem-se as partes.Publique-se. Cumpra-se.” – São Luis, 13 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.

7ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 29707/2006 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente:MARCIANO ARAÚJO CARTAGENES Advogado:JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA Requerido(a):ABERTINA ABOUD

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Advogado: Despacho de fls. 09: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º2079/2004 Ação: DESPEJO Requerente:ALBERTINA ABOUD Advogado: MARIO ALEXON PIRES FERREIRA Requerido(a): MARCIANO ARAÚJO CARTAGENES Advogado: Despacho de fls. 103:. À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º11391/2001 Ação:REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requerente:ROMÁRIO MOREIRA DUTRA Advogado:SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA Requerido(a):COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado:LYCURGO LEITE NETO Despacho de fls. 238:. À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º28477/2007 Ação: IMISSÃO DE POSSE Requerente: JOÃO BATISTA CARVALHO FILHO Advogado:EDILSON COSTA VERAS Requerido(a):SHEILA REGINA XIMENES DOS SANTOS E VALDECI MORAES DOS SANTOS Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES Despacho de fls. 160:. À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 19 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 401/2001 Ação: PEDIDO DE FALÊNCIA Requerente:SONY DA AMAZÔNIA LTDA Advogado: NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ Requerido(a):MILHOMENS E GUALBERTO LTDA Advogado:PAULO AFONSO CARDOSO Despacho de fls. 88:. Defiro o pedido de fls. 86. Reitere-se o ofício de fls. 81 Vistos em Correição. São Luís, 12 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º3730/2003 Ação:MONITÓRIA Requerente:OSCAR REINALDO MOLINA Advogado: ADALBERTO R. B. GONÇALVES Requerido(a):JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR Advogado: Despacho de fls. 72: Defiro o pedido de fl.70. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, para recolher o mandado no prazo de 72 horas, devidamente cumprido. Vistos em Correição. São Luís, 12 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 543/1998 Ação: EMBARGOS DE DEVEDOR Requerente:SOVEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado:JOSÉ SILVA DO VALE FILHO Requerido(a):BANCO ITAÚ S/A Advogado:JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK Despacho de fls. 95:. Cumpra-se despacho de fls. 93. Vistos em Correição. São Luís, 19 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 386/2006 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL Requerente:SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado: GUTEMBERG BRAGA Requerido(a):VALTER DIAS CALIXTO E JACQUELINE DE ASSIS MARTINS Advogado:SOLANGE ELI SANTOS ANTONIOLETTI Requerido(a):NORTE JEANS COMÉRCIO LTDA Advogado:PABLO BARROS e JOSÉ ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR Despacho de fls. 157: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 19 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º13275/2007 Ação:COBRANÇA Requerente:JOSÉ COELHO DE MELO Advogado:GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO Requerido(a):BANCO DO BRASIL S/A Advogado:WINDSOR SILVA DOS SANTOS Termo de Audiância Preliminar de fl. 45: [...] Uma vez que o BANCO DO BRASIL não se fez presente o MM Juiz a requerimento a requerimento do autor determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. Vistos em Correição. São Luís, 28 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4266/2006 Ação:MANDADO DE SEGURANÇA Requerente:SALVIANO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado: AFONSO VALTER DE MENESES SERENO Requerido(a):PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - POT.202/05 DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Despacho de fls. 86: Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Vistos em Correição. São Luís, 13 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1075/2001 Ação:REINTEGRAÇAO DE POSSE Requerente:BBA CREDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Requerido(a):WAGNER MACHADO SPINDOLA BRANDÃO Advogado: Despacho de fls. 40:. À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 23 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5007/2008 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente:JOSÉ DOS ANJOS ROCHA Advogado:ALIM RACHID MALUF NETO Requerido(a):COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: RANSE MILLAN SILVA BOTELHO Despacho de fls. 28-29: [...] Em seguida o MM. Juiz, por se tratar de matéria apenas de direito por força do que diz o art. 330, inciso I, do CPC, determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. Vistos em Correição. São Luís, 04 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7497/2008 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO Requerente:JOÃO BATISTA OLIVERA FURTADO Advogado:KLINGER BRITO FERREIRA Requerido(a):BANCO DIBENS S/A Advogado:

D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 24: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Citese o requerido(a) para no prazo legal oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a contestação aos autos, dela se manifeste o(a) autor(a), caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após, à conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 14 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13530/1996 Ação:EXECUÇAO FORÇADA Requerente:WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO Requerido(a):IPEU – ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado: Despacho de fls. 67: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 23 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 113/2007 Ação:RESSARCIMENTO Requerente:MARIA DA INDEPENDENCIA DOS SANTOS Advogado: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA Requerido(a):PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado:MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES e JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR Despacho de fls. 153:. À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13480/1999 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente:BANCO BANDEIRANTES S/A Advogado:BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Requerido(a):VALTER DINIZ DUARTE e seu avalista SÉRGIO JORGE SAUAIA Advogado: Despacho de fls. 85:. À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8027/1997 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente:BANCO FIAT S/A Advogado:LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Requerido(a):VILMA ALVES CARVALHO Advogado: Despacho de fls. 283: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10551/2008 Ação:REVISIONAL DE CLÁUSULAS Requerente:LARISSA ROSE ALMEIRA DE MORAES Advogado:FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO e LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANÇA JÚNIOR Requerido(a):MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Advogado: Despacho de fls. 50: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Cite-se o (a) requerido(a) para, no prazo legal oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e após, à conclusão. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela

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pleiteada, após a RÉPLICA. Vistos em Correição. São Luís, 14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19735/2002 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente:MARIZA MENDES PIRES e seu marido CARLOS ALBERTO PIRES Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA Requerido(a):FÁBIO HENRIQUE LAGO ARAÚJO BARROS Advogado:JOÃO FREITAS Despacho de fls. 17: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9867/2000 Ação:MONITÓRIA Requerente:FÁBIO HENRIQUE LAGO ARAÚJO BARROS Advogado:JOÃO FREITAS Requerido(a):MARIZA MENDES PIRES E OUTRO Advogado:WILSON CARLOS DOS SANTOS Despacho de fls. 76-v:. À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 348/2000 Ação:EXECUÇAO FORÇADA Requerente:FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO Advogado:JOSÉ RIBAMAR SERRA Requerido(a):GCA ELETRODOMÉSTICOS SINGULAR LTDA Advogado:FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA Despacho de fls. 93:. À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 15 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º9402/2000 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente:GCA ELETRODOMÉSTICOS SINGULAR LTDA Advogado:FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA Requerido(a):FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO Advogado: JOSÉ RIBAMAR SERRA Despacho de fls. 172-v:. À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 15 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. RESENHAS DA CORREIÇÃO 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 28607/1999 Ação: ORDINÁRIA Requerente: MARC PEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Advogado: José Murilo de Castro Azevêdo Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Windsor Silva dos Santos Despacho de fls. 108: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28940/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO ARAÚJO

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D.O. PODER JUDICIÁRIO

Advogado: Cristiano Oliveira Barbosa Requerido: EDMILSON DE JESUS SÁ MENESES CALDAS Advogado: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade; Margareth Maud Madeira dos Santos Despacho de fls. 44: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.

Requerido: RONALDO CAVALCANTE LIMA Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros Requerido: RAQUEL GASPAR LIMA Advogado: Guimarães Soares Filho Despacho de fls. 199: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.

Processo N.º 14057/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ADILSON FERREIRA COSTA Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans Requerido: COMERCIAL DO CARRO LTDA Advogado: Luis Alberto Pestana da Luz; Wagner Lima Tobias Filho Despacho de fls. 50: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.

Processo N.º 3952/2004 Ação: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Requerente: JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR Advogado: Claudia Regina Serra Silva Requerido: AQUANATA – ESCOLA DE ESPORTES LTDA E OUTROS Advogado: Ary Fausto Maia Despacho de fls. 25: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 05 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.

Processo N.º 7528/2005 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: CONDOMÍNIO NUMBER ONE FLAT RESIDENCE Advogado: Fernando Menezes Rocha Requerido: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado: Raquel Trovão dos Santos Despacho de fls. 323v: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14007/2008 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: RUY DE ALENCAR JORGE Advogado: Maria de Fátima Gonzalez Leite Requerido: JOÃO BATISTA MOREIRA Sentença de fls. 45: Tratando-se a Ação de Reintegração de Posse, entendo que a NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do requerido constitui-se em elemento indispensável para o exame do mérito da reintegratória, estando assim ausente a CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO argüido pelo autor. Uma vez que esse documento é imprescindível para sabermos não só se a posse é velha ou nova, más também, repito, se houve esbulho ou não, a sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor da norma cogente estampada no art. 267, inciso I do CPC. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 11 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7923/2005 Ação: DEMARCATÓRIA Requerente: MARIA HILDA VERAS SANTOS Advogado: Fábio Pereira Schalcher Requerido: PEDRO JADIEL COSTA E OUTROS Despacho de fls. 112: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 422/2006 Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS Requerente: MAIEL – MADEIREIRA IMPERIAL E ESQUADRIAS LTDA Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Requerido: MARIA DOS REIS CAVALCANTI LIMA Advogado: Milson de Souza Coutinho Filho Despacho de fls. 224: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13729/2003 Ação: ORDINÁRIA REINVINDICATÓRIA Requerente: MARIA DOS REIS CAVALCANTE LIMA Advogado: Milson de Souza Coutinho Filho e outros

Processo N.º 12121/2004 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MARIA DE JESUS DA COSTA RAMOS Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas e outro Requerido: VAREJÃO DOS CALÇADOS Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Despacho de fls. 187: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14755/2000 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: MARIA SILVA DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Manoel Antonio Xavier Requerido: VALTER REZENDE F. DOS REIS FILHO Despacho de fls. 74: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4243/2003 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: XEROX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado: Éric Janson Vieira Monteiro Marinho e outros Requerido: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CAMILLO LTDA Despacho de fls. 85: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11901/2003 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Windsor Silva dos Santos Requerido: Z L N COIMBRA E SEU FIADOR Advogado: José Carlos Tavares Durans Despacho de fls. 50: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 37568/1995 Ação: INDENIZAÇÃO Requerente: PARÓQUIA DE SANTO ANTONIO DE PADUA Advogado: Enéas Pereira Pinho Requerido: RAIMUNDO CARVALHO GUIMARÃES FILHO Advogado: Celso Correa Pinho Despacho de fls. 177: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 27853/1995 Ação: EXECUÇÃO Requerente: ELPÍDIO JOSÉ DE LIMA NETO Advogado: José Hemetério Silva Araújo Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA Despacho de fls. 90: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5401/2003 Ação: MONITÓRIA Requerente: NORTE BRASIL TELECOM S/A Advogado: Clarissa Brito Val e outros Requerido: E.C. DA SILVA ELETRÔNICA Advogado: José de Ribamar Oliveira Carvalho e outro Despacho de fls. 136: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5439/2006 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: SUPERMERCADO GLOBAL LTDA Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Requerido: ATACADÃO SÃO JOÃO Advogado: Fernando Gragnanin Despacho de fls. 31: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12575/2004 Ação: COBRANÇA Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Requerido: DANIEL DO NASCIMENTO SOARES Advogado: Raimundo Saraiva Pinheiro Despacho de fls. 93: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2261/1997 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: IND. E COM. DE MEIAS MEIART LTDA Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa e outro Requerido: CASA DAS ROUPAS LTDA Despacho de fls. 75: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15075/1996 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Requerido: LOJAS YELLOW PEÇAS E PNEUS LTDA E OUTRSOS Despacho de fls. 225: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18945/2002 Ação: COBRANÇA Requerente: VALDERIS EUZEBIO FERREIRA Advogado: Clauber Barros Simões Filho Requerido: METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Despacho de fls. 54: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.

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Processo N.º 6575/2005 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO Requerente: PLEVIASP – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS Advogado: Eliane de Souza Silva e outros Requerido: ANA CLÁUDIA VELOSO BARBOSA Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Junior Despacho de fls. 100v: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2942/2004 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO RURAL S/A Advogado: Glenda Marão Viana Pereira dos Reis Requerido: STAFF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO Advogado: Almir Campos Cantanhede Despacho de fls. 173: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9738/2000 Ação: EXECUÇÃO Requerente: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior Requerido: ZILDENE A. DA SILVA Despacho de fls. 127: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.

CRIMINAL 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO •Processo nº: 10529/2008. •Acusado(s): JOSÉ ALBERTO REIS OLIVEIRA. •Oficial(a) de Justiça: Francisco Fernandes. DE: JOSÉ ALBERTO REIS OLIVEIRA, vulgo “pitoca”, brasileiro, maranhense, nascido em 08/06/1977, filho de Francisco Martins de Oliveira Filho e Ângela Maria Oliveira, residente na Rua Santo Antônio, nº 11-B, Jardim São Cristóvão I, nesta cidade. FINALIDADE: •COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 01 (primeiro) de julho de 2008 (dois mil e oito), às 12:30 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 10529/2008 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 147 e 150, do Código Penal Brasileiro. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta capital, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2008 (dois mil e oito). Eu, ____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Vara Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal

7ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 24891/2007, em que figura como acusado DANIEL SÁ MENEZES LICAR, Vulgo “Sassá”, brasileiro, solteiro, moto taxista, natural de São Luís, nascido aos 17/08/1985, filho de José Domingos Licar e Gracilene de Maria Sousa Sá, residente à Rua 05, quadra J, casa 08, Conjunto Rio Anil, nesta cidade; incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc.

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I e II do CPB. (Consta dos autos do processo crime que, em 30/10/2007, por volta das 15 horas, no bairro Vila Brasil, um crediarista da empresa Crediário Vitória, quando trafegava em sua motocicleta fazendo cobranças, foi abordado por dois indivíduos, sendo um deles o acusado acima, que anunciaram um assalto vindo a subtrair da vítima a carteira com vários documentos pessoais, a quantia de R$ 50,00 e outros pertences; consta ainda que o acusado acima exibiu uma arma de fogo para intimidar a vítima). É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 14 de JULHO de 2008, às 09h00min, para INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito (2008). Eu, ___ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 30408/2006, em que figura como acusado TEMISTOCLES LIMA COSTA, brasileiro, maranhense, solteiro, desempregado, nascido aos 19/03/1979, filho de Adalgisa Ribamar Costa, residente à Rua 03, s/nº, bairro Cidade Olímpica, nesta cidade, incurso nas penas do art. 155, caput do CPB. (Consta dos autos do processo crime, que, em 01/12/2006, por volta das 04hs, no posto São José, nas proximidades da Choperia Marcelo, nesta cidade, o acusado subtraiu um aparelho de telefone celular de propriedade da vítima); É o presente para intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 14 de JULHO de 2008, às 08h00min, para AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito (2008). Eu, _____ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 20452/2007, em que figura como acusado MÁRCIO SOUSA RIBEIRO, Vulgo ”Cabeção”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 10/12/1977, natural de Pinheiro/MA, filho de Francisco de Aquino Ribeiro e de Maria da Graça Sousa, sem residência fixa, incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. IV do CPB. (TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, a par do quadro de provas emoldurados nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, condenar os acusados MÁRCIO SOUSA RIBEIRO E CLÉBIO OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos, por incidência comportamental no artigo 155, com a qualificadora prevista no § 4º, IV, do mesmo artigo, cujas penas passo a fixar a seguir: a) para o acusado MÁRCIO SOUSA RIBEIRO, Vulgo “Cabeção”, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) DM, à razão de 1/30 do SM vigente à

D.O. PODER JUDICIÁRIO época do fato, cujas penas torno definitivas, em face de não concorrerem causas de aumento ou diminuição de pena, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida. Inicialmente, em regime aberto, ex vi legis. P. R. I. São Luís, 22 de abril de 2008. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida). É o presente para intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na secretaria da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no prazo de 90 (noventa) dias, para tomar conhecimento da sentença condenatória. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 20452/2007, em que figura como acusado CLÉBIO OLIVEIRA SILVA, Vulgo ”Cléber”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 10/12/1980, natural de Fortaleza/CE, filho de José de Carmo da Silva e Maria Risolene da Silva, residente a 3ª Travessa Tancredo Neves, casa 02, Vila dos Frades, nesta cidade, incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. IV do CPB. (TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, a par do quadro de provas emoldurados nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, condenar os acusados MÁRCIO SOUSA RIBEIRO E CLÉBIO OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos, por incidência comportamental no artigo 155, com a qualificadora prevista no § 4º, IV, do mesmo artigo, cujas penas passo a fixar a seguir: b) para o acusado CLÉBIO OLIVEIRA SILVA, Vulgo “Cléber”, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, cujas penas torno definitivas, em face de não concorrerem causas de aumento ou de diminuição de pena, devendo a pena privativa ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis. P. R. I. São Luís, 22 de abril de 2008. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida). É o presente para intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na secretaria da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no prazo de 90 (noventa) dias, para tomar conhecimento da sentença condenatória. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos treze (13) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito (2008). Eu, _________ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal

9ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DETERMINA nos termos do art. 361/365, do Código de Processo Penal, a Citação de LOURENÇO RUBEM MOURA RODRIGUES, adiante qualificado, em virtude de se encontrar em local incerto ou não sabido. QUALIFICAÇÃO: Nome: LOURENÇO RUBEM MOURA RODRIGUES Filiação: Oscar Rodrigues e Eurides Maria de Jesus Lucas da Silva Naturalidade: Sobral/ CE Nacionalidade: Brasileira RG: 1434954 SSP/CE Nascimento: 16/04/1960 Profissão: empresário de Construção Civil Estado Civil: casado FINALIDADE: Citar o acusado, LOURENÇO RUBEM MOURA

D.O. PODER JUDICIÁRIO RODRIGUES, para ser qualificado e interrogado na audiência designada para o dia oito (08) de JULHO do ano de 2008, às 10h00min, e para todos os termos da Ação Penal n.7986/2005, que lhe(s) move o Ministério Público, como incurso(s) nas penas do art. 180, caput, do CPB. SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Criminal, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, bairro Calhau, São Luís (MA). Dado o passado nesta Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretaria da 9ª Vara Criminal, aos nove (09) dias do mês de junho do ano de 2008. Eu,........................,(Artur Souza Gondim Silva), Secretário Judicial desta Vara, o digitei e subscrevo. Raimundo José Barros de Sousa Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal

FAMÍLIA 4ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 57772005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. MARCUS ANTONIO DA COSTA FONTOURA. Adv(s). Dr(s). CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LILIAN DIAS ALVES, ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, EDILSON COSTA VÉRAS e FLÁVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES. Req. MARIA CYRENE DE LIMA BARRETO FONTOURA. Adv(s). Dr(s). FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES. Considerando que o Autor ainda não foi legalmente intimado para a Audiência designada para o dia 23 de julho, defiro o pedido de fls. 107, adiando a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20 de agosto do corrente ano, às 10:00 horas. Determino a intimação das partes e dos seus advogados. Pelo fato da Requerida ser residente e domiciliada em outra Comarca e tendo ela solicitado o adiamento da Audiência, determino que a mesma seja intimada apenas na pessoa do seu procurador. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 89372006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANA KÁTIA CASTRO DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). VALDEZ BARROS FREIRE JÚNIOR. Req. ALEXSANDRO LOPES DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a Autora, apesar de ter sido pessoalmente intimada para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 41. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 149772008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. MARIA EMÍLIA PIRES CAVALCANTE. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 21 de agosto do corrente ano, às 09:00 horas. Cite-se e intime-se a Requerida por Carta Precatória para comparecimento, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.

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Intime-se o Autor e o Ministério Público. Int. São Luís, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 152862006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ELIANE MARTINS SOARES. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MICHEL ANGELO MARINHO SOARES. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 21 de agosto do corrente ano, às 09:30 horas. Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, observando-se o endereço declinado às fls. 19, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Intime-se a Autora e o Ministério Público. Deixo de apreciar o pedido de alimentos provisórios, tendo em vista que já houve fixação de pensão alimentícia em favor do filho menor através de Ação de Alimentos, Processo nº. 6417/2003. Int. São Luís, 13 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 146662008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DO ESPÍRITO SANTO SILVA CHAGAS. Adv(s). Dr(s). LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES (ESCRITÓRIO-ESCOLA UFMA). Req. MANOEL PEDRO CHAGAS VIEGAS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor do casal no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à Autora até o dia 10 de cada mês, mediante recibo. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 21 de agosto do corrente ano, às 08:30 horas. Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Intime-se a Autora e o Ministério Público. Int. São Luís, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 282822007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. EDMUNDO AFONSO COSTA FILHO. Adv(s). Dr(s). KARINE PERES DA SILVA SARMENTO. Req. MICAELA ROSA FRANÇA COSTA. Determino que as partes sejam intimadas para que compareçam em Juízo no dia 17 de julho do corrente ano, às 11:00 horas, acompanhadas de duas testemunhas, para a ratificação do pedido de divórcio. Int. São Luís, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 75912006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SIMONE PEREIRA VIEIRA FROTA. Adv(s). Dr(s). HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, GLADSTON VALE MELO e ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA. Req. LIRTON MENDES FROTA. Adv(s). Dr(s). KEILA EIKO FELOPE MORI, GARDÊNIA ANDRADE DE LIMA e LUANA CAVALCANTE SALGADO. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo. Int. São Luís, 13 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 91502002. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. CLEIDE IVANA DUARTE PIRES. Adv(s). Dr(s). ADAILTO ALENCAR CARVALHO e RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA. Req. espólio de DEUZIMAR FREITAS DE CARVALHO rep/ por ANA LÍGIA LIMA DE CARVALHO. Adv(s). Dr(s). MARTINHO COSTA VELOSO. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, mantenho a decisão tal como lançada nos autos, devendo a Embargante tomar as providências cabíveis na esfera administrativa para obter a divisão da pensão deixada pelo de cujus nos termos da legislação previdenciária. Int. São Luís/MA, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 220262003. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE MEAÇÃO DE BENS. Aut. FRANCISCA CLEMENTINO. Def. Dra. SILVIA REGI-

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NA PEREIRA MARTINS. Req. espólio de JOSÉ NAZARENO DINIZ DA SILVA rep/ por ROSÂNGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES e TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE. Defiro o pedido de fls. 117. Int. São Luís, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 213472004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SIMONE PINHEIRO DE SOUSA rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. PAULO RAMOS FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a representante do Autor, apesar de ter sido pessoalmente intimada para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 36. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 147612007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIZANE MARIA RODRIGUES MARQUES rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. CÍCERO DE SÁ MAGALHÃES. Def/RJ. Dr. RODRIGO BAPTISTA PACHECO. Intime-se a Autor, através de seus advogados, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 148042008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARCELA RAFAELLA SAMPAIO CRAVEIRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ARMANDO CAMPELO. Req. FRANCISCO DE ASSIS AMÉRICO OLIVEIRA FILHO e OUTRO. No presente processo, não há comprovação de que o genitor da menor está impossibilitado de prestar alimentos à filha, razão pela qual determino a exclusão do avô pólo passivo, devendo a ação continuar apenas em relação ao primeiro requerido. Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, devendo tal valor ser repassado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta corrente fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de agosto do corrente ano, às 09:00 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante da Autora, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Int. São Luís, 13 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 150162008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. TEREZA REGINA DINIZ SOARES rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO (ESCRITÓRIO-ESCOLA UFMA). Req. ANTONIO JOSÉ DAS CHAGAS. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino que os Autores sejam intimados, através dos seus advogados, para que emendem a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo corrigir o nome do Requerido. Int. São Luís/MA, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 268512007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA ELIZABETE MENESES DE ARAÚJO rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. EDVANIEL RAIMUNDO SOEIRO SILVA. Defi-

D.O. PODER JUDICIÁRIO ro o pedido de fls. 26, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Transcorrido o referido prazo sem que seja apresentada nenhuma manifestação, o processo será extinto e arquivado. São Luís, 13 de março de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 17531999. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ANA THELMA SILVA MACHADO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA e JOÃO BATISTA DIOGO PAIXÃO. Req. JOSÉ GERALDO SOEIRO MACHADO. Adv(s). Dr(s). GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o Exeqüente, apesar de ter sido pessoalmente intimado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 111. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 121682001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA FERES rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA. Req. MÁRIO EONOMAR GONÇALVES. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a representante dos Exeqüentes, apesar de ter sido pessoalmente intimada para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 22. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 40722008. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ELOISA ELENA DOS SANTOS DA SILVA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA. Req. DOMINGOS BENTO ROCHA DE JESUS. Adv(s). Dr(s). LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO. Designo Audiência de Conciliação para o dia 14 de julho do corrente ano, às 11:00 horas. Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 191802003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. DILMALENE PEREIRA rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. SÉRGIO DE JESUS SOUSA MENDONÇA. Adv(s). Dr(s). ALIM RACHID MALUF NETO, FERNANDO ANTÔNIO PINTO SILVA JÚNIOR e FLÁVIA THAISE SANTOS MARANHÃO. Intimese a Exeqüente, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 191062005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUCIANA DE FÁTIMA ARAÚJO rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. DANIEL PINTO CARVALHO. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 29 v., designo Audiência de Conciliação para o dia 11 de agosto do corrente ano, às 11:00 horas. Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 141722006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. DEUSINA CARREIRO BARROS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ULISSES BARROS XAVIER. Req. JOSÉ EDSON MAIA JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Intime-se o Executado para as providências requeridas pelo Ministério Público às fls. 49 no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 141702006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. DEUSINA CARREIRO BARROS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ULISSES BARROS XAVIER. Req. JOSÉ EDSON MAIA JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, decreto a prisão do executado JOSÉ EDSON MAIA JÚNIOR pelo prazo de 01 (um) mês, a ser cumprida na Penitenciária de Caxias. Expeça-se mandado de prisão para o cumprimento do presente decreto de prisão cível, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 179412007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARIA DO BOM PARTO CARDOSO AGUIAR rep/ seus filhos. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO. Cumpra-se a última parte do despacho de fls. 29. Notifique-se o Oficial de Justiça para devolver o mandado de intimação de fls. 32 devidamente cumprido no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Luís, 13 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 196542004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUCIANE MONTEIRO DE CARVALHO rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA e ANA PAULA DE A. VASCONCELOS GOUVEIA. Req. CEZAR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR. Tendo o Executado admitido que é devedor de R$ 15.550,00 (quinze mil, quinhentos e cinqüenta reais), determino que o mesmo seja intimado, através dos seus advogados, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de parcelamento do referido valor. Caso não o faça, será determinado o bloqueio de bens e valores suficientes para o pagamento do valor executado. Deixo de me manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pelo Executado às fls. 145/148, tendo em vista serem eles intempestivos. A decisão embargada foi publicada no Diário Oficial no dia 02 de agosto de 2007 e o recurso foi interposto apenas no dia 12 de novembro daquele ano. A intimação da referida decisão foi feita para os advogados que estavam habilitados nos autos e em nenhum momento houve substabelecimento ou revogação da procuração de fls. 16, de modo que o Executado foi legalmente intimado no dia da publicação no Diário Oficial. Os novos advogados apenas se habilitaram nos autos após a referida publicação (fls. 162). Int. São Luís, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 58632003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. AURINEA IRINEU DE MESQUITA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA e LIA DE OLIVEIRA SOUSA. Req. WILLIAME MOREIRA COSTA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, com base no artigo supra citado, decreto a prisão do executado WILLIAME MOREIRA COSTA pelo prazo de 01 (um) mês, a ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas. Expeça-se mandado de prisão para o cumprimento do presente decreto de prisão cível, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister. Ressalte-se que nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, de modo que para se livrar da prisão, deverá o Executado quitar todo o débito

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referente ao período de descrito na inicial, bem como as parcelas que venceram no decorrer da presente execução. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 151072008. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut. GEONISIO PINHEIRO DA SILVA. Adv(s). Dr(s). ROBERTA PEREIRA SILVA. Req. SANDRA LAVOR COSTA e OUTROS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de agosto do corrente ano, às 10:00 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se a representante das menores e intime-se o Autor, advertindo-os que a ausência deste importará em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderão as rés contestar, desde que o façam por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Reservo-me no direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela após a Audiência acima aprazada, tendo em vista que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para duas filhas é totalmente razoável e dentro dos padrões normais utilizados por esta Vara de Família na fixação do encargo alimentar. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. São Luís (Ma), 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 335452006. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut. VALDEMIR LUCENA PASSOS. Adv(s). Dr(s). ARTUR GOMES DE SOUSA. Req. TERESINHA CHAVES PINHO rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). WILSON CAMPOS DE ANCHIETA. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 81 v., designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de agosto do corrente ano, às 09:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação. Intimem-se as partes e seus advogados. Observar que devem ser intimados o Autor, a requerida Luíza Fernanda Chaves Passos e o requerido Valdemir Lucena Passos Júnior, menor assistido pela mãe Terezinha Chaves Pinho, que na qualidade de assistente também deve ser intimada. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 13 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 167902004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MANOEL NASCIMENTO DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). ÊNIO LEITE ALVES DA SILVA. Req. VANESSA ALMEIDA DE ARAÚJO e OUTRO. Adv(s). Dr(s). NEIDE APARECIDA RIBEIRO (NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACITEC DE TAGUATINGA/DF). Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 102 v., designo Audiência de Conciliação para o dia 11 de agosto do corrente ano, às 10:30 horas. Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 13 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 201332005. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUIZ DOS SANTOS ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO. Req. EVANDRO CARVALHO ARAÚJO. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do título judicial que fixou o valor dos alimentos objeto do presente pedido de exoneração. Int. São Luís/MA, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 312352006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. MANUELA ALVES FRANÇA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. FRANCISCO ERNANDO FERREIRA. Determino que os advogados do

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Autor sejam intimados para se manifestarem a respeito da Certidão de fls. 38 no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 160332007. AÇÃO: REVISÃO DE GUARDA DE MENOR C/ C TUTELA ANTECIPADA. Aut. ESTANISLAU MARTINS DE SOUZA. Adv(s). Dr(s). FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA. Req. FRANCINETE RIBEIRO DE SOUZA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Intime-se a Requerida, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da petição de fls. 163/ 171 e documentos anexos, notadamente sobre a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal (fls. 173/182). Cumpra-se a última parte do despacho de fls. 157. Int. São Luís, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 147062008. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. FABIANA REIS SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 21 de agosto do corrente ano, às 10:00 horas. Cite-se e intime-se o Investigado para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Deixo de arbitrar alimentos provisórios em favor da menor por não haver prova pré-constituída da paternidade. Intime-se a representante da Autora e o Ministério Público. Int. São Luís, 12 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 142442005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA SUTERO DUARTE rep/ seu neto. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. ARNALDO LOPES DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS. Em face das informações prestadas pelo Investigado às fls. 40, defiro o pedido de adiamento do exame de DNA. Designo o dia 04 de agosto do corrente ano, às 08:30 horas, para a coleta do material genético, a ser realizada no Laboratório BioGenetics, situado na Avenida da Universidade, Quadra 01, Casa 21, no bairro Cohafuma. Intime-se pessoalmente o réu, que deverá ficar ciente de que a recusa ou o seu não comparecimento à coleta determinada acarretará a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como de que as despesas do referido exame serão de sua responsabilidade, conforme proposto na contestação (fls. 32). Intime-se o Autor e sua genitora para que compareçam no dia e hora designados. Int. São Luís, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.

D.O. PODER JUDICIÁRIO legal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das informações prestadas pelo Autor na referida petição, cuja cópia deverá ser encaminhada em anexo juntamente com a cópia do documento de fls. 12. Int. São Luís, 13 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. São Luís, 13 de junho de 2008. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família

FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZA DE DIREITO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Antonires Costa dos Santos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01.Proc. 12989/2002 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Ilário Rodrigues Pacheco e outra Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira Despacho: Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 243. Sobre a conta judicial de fls. 240, vista ao réu. São Luís, 04 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 02.Proc. 15525/2006 Ação: Ordinária Autor: Ana Maria dos Santos Ramos e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 5727/2003 Ação: Ordinária Autor: Edmarine Chagas Costa Advogado: Dr. Stênyo Melo Réu: Estado do Maranhão e Fundação Carlos Chagas Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Advogado: Dr. Pyrro Massella Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido retro. Dê-se vista dos autos ao advogado peticionário, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 30 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Proc. Nº. 186762001. AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Aut. ANGÉLICA MARIA LIMA SILVA. Adv(s). Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES e RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO. Req. ANTONIO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO e JECONIAS PINTO FRÓIS. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 11 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.

04. Proc. 8049/2007 Ação: Cobrança Autor: Pedro Leôncio Moura e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 29 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Proc. Nº. 259532007. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. JOSÉ WAGNER NOBRE DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). ÉLSON JANUÁRIO FAGUNDES. Intime-se o Dr. Élson Januário Fagundes, OAB/MA nº. 7641, para assinar a petição de fls. 50/51 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desentranhamento. Caso a petição seja assinada no prazo acima determinado, intime-se a Caixa Econômica Federal, através do seu representante

05. Proc. 28979/2007 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Fernando Augusto Penha Castro Advogado: Dr. Carlos Magno Galvão Carvalho Réu: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA Advogado: Dr. Valber Muniz

D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 02 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 2753/2008 Ação: Medida Cautelar de Interdição Autor: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Réu: Rocha & Rolim Ltda - Me Advogado: Dr. Osmar de Oliveira Neres Júnior e outros Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 29 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 25711/2007 Ação: Ordinária Autor: Neuton Costa Mendes Junior Advogados: Dra. Luciana Silva de Carvalho e outro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 29 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 15062/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Danos Autor: José Augusto Cardoso Muniz Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 29 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 23658/2007 Ação: Ordinária de Cobrança com Danos Morais Autor: Raimundo Nonato Ferreira Melo Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 29 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 2645/2008 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Jorge Luiz Pinto da Silva Advogados: Dr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 02 junho 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 9232/2008 Ação: Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela Autor: Antonio Santos Franco Advogado: Dr. Francisco de A. Almeida Silva Réu: Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão e a Fazenda Pública do Estado do Maranhão Conclusão do Despacho: Dessa forma, torna-se impróprio o juízo desta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, e assim sendo, declino da competência para apreciar a presente demanda e, por via de conseqüência, determino a remessa dos autos para a Comarca de Porto Franco. Dêse baixa aos registros respectivos e encaminhem-se os autos àquela Comarca. Intimem-se as partes. São Luís, 30 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.

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12. Proc. 14962/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araújo Nunciado: Mozael Matos da Silva Despacho: Vistos etc. Compulsando os autos, verifiquei que a certidão da Oficiala de Justiça de fls. 15 informa que não houve Embargo da obra pelo fato de não haver vestígios de obra recente, e que, não ocorreu a Citação do réu, devido informação que o mesmo havia falecido. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor, de fls. 18, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ajuizada em face de MOZAEL MATOS DA SILVA no Processo nº. 014962/2004. Indeferido o pedido de intimação da viúva do réu, para que junte cópia de atestado de óbito (fls. 18), por não vislumbrar nenhuma razão para o conhecimento de tal pleito. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 7902/2008 Ação: Ordinária Autor: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão Advogado: Dr. Paulus Victor San-Martin Réu: Estado do Maranhão e Confederação dos Servidores Públicos do Brasil Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar aos réus, ESTADO DO MARANHÃO e CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, que não recolha o valor relativo à contribuição sindical dos DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, enquanto se discute o mérito da presente demanda. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser contada a partir da notificação e a ser revertida em favor da autora. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias e a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, para querendo, contestarem o pedido. Publique-se, cumprase e oficie-se ao Sr. Secretário de Estado do Planejamento e OrçamentoSEPLAN, juntando-se cópia desta decisão para que sua Excelência a faça cumprir. São Luís, 26 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 8439/2002 Ação: Ordinária de Restituição de Benefício Autor: Firmino Teixeira Santos e outros Advogados: Dr. João Rodrigues Almeida e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Conclusão da Sentença: Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a integrar aos proventos dos mesmos a vantagem pecuniária intitulada Indenização de Representação de Função, nos percentuais que percebiam quando na atividade, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a ser contada a partir das seguintes datas: a) para os autores FIRMINO TEIXEIRA SANTOS (CEL PM R/R), FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA (CEL PM R/R), FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA (CEL. PM R/R) e WELLINGTON PEIXOTO CHAGAS, a partir de junho de 1997, em observância às parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal (fls. 34 a 36 e fl. 38). b) para o autor JOSÉ DE RIBAMAR SILVA SANTIAGO, a partir de 31 de agosto de 1999 (fl. 37). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e da decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para

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pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes. (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). Diante da sucumbência, com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos aos advogados dos autores. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 4708/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria José dos Santos Sousa e outras Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Aguarde-se em Secretaria a manifestação do interessado. São Luís, 04 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 13554/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Idelfonso Alves Nogueira Advogada: Dra.Thais Nogueira Pinto Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso de Formação de Oficiais da Polícia Militar-PMMA Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que receba a inscrição do impetrante, para que o mesmo possa participar do Processo Seletivo ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão (CFOMA), enquanto se discute o mérito da presente segurança. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à autoridade coatora a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do preceito, a ser revertida em favor do impetrante e a ser contada a partir da notificação desta decisão. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 04 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 13552/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Flávio de Jesus Silva Advogados: Dra. Thais Nogueira Pinto Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso de Formação de Oficiais

D.O. PODER JUDICIÁRIO do Corpo de Bombeiros Conclusão de Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que receba a inscrição do impetrante, para que o mesmo possa participar do Processo Seletivo ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão (CBMMA), enquanto se discute o mérito da presente segurança. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à autoridade coatora a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do preceito, a ser revertida em favor do impetrante e a ser contada a partir da notificação desta decisão. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 04 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 3387/2005 Ação: Ordinária Autor: Rosa Maria Marques de Sousa e outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araujo Despacho: Aguarde-se em Secretaria a manifestação do interessado. São Luís, 04 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 5822/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Bandeirante Incorporações Engenharia Ltda Advogados: Dr. Antonio Pacheco Guerreiro Neto e outro Impetrado: Secretário Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana -SEMTHURB Procurador: Dr. José Borralho Ribeiro Filho Despacho: Chamo o processo à ordem para tomar sem efeito o despacho de fls. 135, que recebeu a apelação no efeito suspensivo, para recebêla tão-somente no efeito devolutivo. São Luís, 03 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 140222008 Ação: Medida Cautelar de Interdição Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Airton José Tajra Feitosa Réu: Mano Rosevelt dos Reis Martins Despacho: Cite-se o réu para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias. São Luís, 04 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 2749/2005 Ação: Ordinária Autor: Rosa Maria Freitas de Albuquerque e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Aguarde-se em Secretaria a manifestação do interessado. São Luís, 04 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. 4699/2005 Ação: Ordinária Autor: Celene Vale Campos e outros Advogada: Dra. Silvana Cristina R. Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Aguarde-se em Secretaria a manifestação do interessado. São Luís, 04 de junho de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.

D.O. PODER JUDICIÁRIO 23. Proc. 19106/2004 Ação: Ordinária Autor: Moaci de Jesus Moraes Mendonça e outros Advogada: Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 05 de junho 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 256/2005 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Íris Dalva Bandeira de Melo e outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: Tendo em vista os documentos de fls. 176/270, trazidos aos autos pelo Estado do Maranhão com a petição de fls. 175, vista às autoras em cinco dias. São Luís, 05 de junho 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 12480/2005 Ação: Ordinária Autor: Luciene Rabêlo e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 05 de junho 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 21901/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Islam de Jesus Muniz Silva Advogada: Dra. Raquel Maluf Saad Réu: Estado do Maranhão e outro Procurador: Dr. João Ricardo da S. Gomes de Oliveira Advogados: Dr. Welger Freire dos Santos e outro Despacho: Sobre as contestações retro e documentos a elas acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de junho 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 14448/2002 Ação: Cobrança Autor: Marildete de Jesus Moreira Cordeiro Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: Ao executado para, querendo, oferecer embargos em 30 (trinta) dias. São Luís, 05 de junho 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 18115/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Maria de Lourdes Diniz Carvalho e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada. Intime-se. Luís, 05 de junho 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 4825/2005 Ação: Ordinária Autor: Isolina Barbosa Cardoso e outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Cardoso Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão

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Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 05 de junho 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 2832/1996 Ação: Carta de Sentença Autor: Mar Construtora Ltda Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Intimem-se as partes, com o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre os cálculos efetivados às fls. 478 e 479. São Luís, 03 de junho 2008 Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.

INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº. 7061/2004. Ação: Tutela. Requerentes: Ana Leide da Silva Vanderley. Defensora Pública: Dra. Ana Lourena Moniz Costa. Requeridos: Adiella Jennefy Vanderley de Santana. Defensora Pública: Mariana Albano de Almeida. Menor: M.G.S.M. Vistos fls. 153: “Vistos, etc. Considerando que não há mais interesse na presente ação de tutela, razão pela qual restabeleço o poder familiar da mãe biológica e revogo a guarda provisória antes concedida a avó materna. Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da propositura de ação de destituição do poder familiar contra o pai biológico. Sem custas. ”. São Luís, 10 de junho de 2008 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita SURAMA DA SILVA PEREIRA, para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, ação de ADOÇÃO (Processo nº. 8294/2008) que lhe promove MARIA DO SOCORRO LINHARES e FRANCISCO DA SILVA LIMA, em favor da criança F.S.P., ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 32228322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 12 de junho de 2008. Eu,......,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude

JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Mandado de Segurança Processo nº 002/2005-JME/MA Autor: Ednaldo Vieira Lucindo Advogado: George Vinicius Barreto Caetano - OAB/MA 6060 Réu: Comandante Geral da PMMA Procurador: Claúdia Roberta da Silva Clêrton

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DESPACHO: “Do despacho de fls. 193 intime-se o impetrante como prescrito no art. 236, caput, do CPC. São Luís, 11 de junho de 2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar”. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Ação Ordinária de Reintegração de Cargo Processo nº 003/2008-JME/MA Autor: Antonio Lima Sobrinho Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira - OAB/MA 2.708 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume P. de Almeida DECISÃO: “Decido pelo julgamento antecipado da presente ação, nos termos do art. 330, I do CPC. É que, no caso presente, embora a questão do mérito seja de direito e de fato, avulta desnecessária a produção de prova outra, além da documental já existente nos autos. Intime-se. Após o transcurso do prazo para recurso, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. São Luís, 11 de junho de 2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar”. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA

D.O. PODER JUDICIÁRIO seu poder discricionário, tendo agido, ademais, sob a égide da conveniência e da oportunidade. Inexistindo, portanto, vícios relativos à legalidade do procedimento disciplinar sob questionamento, denego a ordem requestada. São Luís, 09 de junho de 2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar”. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Ação Declaratória de Extinção de Punição Administrativa Processo nº 017/2008-JME/MA Requerente: Francisco Sales de Oliveira Advogado: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade - OAB/MA 7596 Réu: Estado do Maranhão DESPACHO: “Manifeste-se o autor, no prazo de oito dias, em face da sentença de fls. 16/19 (cópia xerox),prolatada por este Juízo no Processo nº 013/2007-JME/MA.Intime-se (art.236 - CPC). São Luís, 16.06.2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar”. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ

AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Ação Ordinária de Reintegração de Cargo Processo nº 009/2008-JME/MA Requerente: Marcos Antonio Cavalcante Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira - OAB/MA 2.708 Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Osvaldo Santos Cardoso DESPACHO: “Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, em face da contestação formulada pelo réu (fls.16/302). São Luís, 11 de junho de 2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar”. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Habeas Corpus Processo nº 013/2008-JME/MA Impetrante/Paciente: Allysson Richer Brito Silva Impetrado: Comandante do 2º BPM SENTENÇA: “Em relação ao caso sob exame, constato que, no processo disciplinar em referência, que culminou com a inquinada punição do paciente, a este foi assegurado o direito a ampla defesa. Veja-se que sua defesa fê-la o próprio paciente, nela infirmando, inclusive, a imputação que sobre si recaía e detalhando fatos relacionados com a ocorrência, sem, no entanto, requerer a produção de provas (cf. fl.18). Sobredito processo formalizou-se, pois, de acordo com as normas da Corporação e sem abusos ou desvio de finalidade. Assim, a autoridade ora apontada como coatora, que aplicou a penalidade ao paciente, nesse mister não ultrapassou o âmbito de

EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 26105/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): IRACY DOS ANJOS NEVES ADVOGADO: DR. RONALD PEREIRA DOS SANTOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 26105/2007) em que é requerente MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e requerido IRACY DOS ANJOS NEVES , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de IRACY DOS ANJOS NEVES ,declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente GISELE CRISTINA NEVES DE SOUSA , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de JUNHO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará

D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 5015/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SERRÃO REQUERIDO(A): EDIVANDA PEREIRA SERRÃO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 57/58 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 5015/2006) em que é requerente MARIA RAIMUNDA PEREIRA SERRÃO e requerido EDIVANDA PEREIRA SERRÃO , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de EDIVANDA PEREIRA SERRÃO, declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente MARIA RAIMUNDA PEREIRA SERRÃO , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de JUNHO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19264/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA ISABEL DINIZ REQUERIDO(A): ROSALINA DINIZ ADVOGADO: CORNELIO DE JESUS PEREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 19264/2005) em que é requerente MARIA ISABEL DINIZ e requerido ROSALINA DINIZ , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ROSALINA DINIZ , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente MARIA ISABEL DINIZ , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 05 de maio de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado

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e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 26636/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINÉIA SAMPAIO MELO REQUERIDO(A): JOSÉ OLEGÁRIO SAMPAIO MELO ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/39 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 26636/2007) em que é requerente MINÉIA SAMPAIO MELO e requerido JOSÉ OLEGÁRIO SAMPAIO MELO , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de JOSÉ OLEGÁRIO SAMPAIO MELO , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente MINÉIA SAMPAIO MELO , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de JUNHO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22622/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: CEZARINA FERNANDEZ GUIMARAES REQUERIDO(A): NELI GUIMARÃES ABREU ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/39 dos autos da Ação de CURATELA (Processo n. 22622/2007) em que é requerente CEZARINA FERNANDEZ GUIMARAES e requerido NELI GUIMARÃES ABREU , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de NELI GUIMARÃES ABREU , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente CEZARINA FERNANDEZ GUIMARAES , dispensando-lhe de prestar caução. O

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Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 26 de MAIO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3680/2008 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: NELY SILVA SOUSA REQUERIDO(A): FABIO VINICIUS SILVA SOUSA ADVOGADO: MARCIO ALBERT VIDINHO SANTOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 25/26 dos autos da Ação de CURATELA (Processo n. 3680/2008) em que é requerente NELY SILVA SOUSA e requerido FABIO VINICIUS SILVA SOUSA , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de FABIO VINICIUS SILVA SOUSA , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente NELY SILVA SOUSA , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 26 de MAIO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 18285/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ XAVIER DA SILVA REQUERIDO(A): ROSILENE LISBOA DA SILVA ADVOGADO: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 18285/2007) em que é requerente JOSÉ

D.O. PODER JUDICIÁRIO XAVIER DA SILVA e requerido ROSILENE LISBOA DA SILVA , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ROSILENE LISBOA DA SILVA , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente JOSÉ XAVIER DA SILVA , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registrese. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 26 de MAIO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19263/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: DOMINGOS RIBAMAR PEREIRA REQUERIDO(A): IVAN DO ESPIRITO SANTO PEREIRA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação de CURATELA (Processo n. 19263/2005) em que é requerente DOMINGOS RIBAMAR PEREIRA e requerido IVAN DO ESPIRITO SANTO PEREIRA , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de IVAN DO ESPIRITO SANTO PEREIRA , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente DOMINGOS RIBAMAR PEREIRA , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 26 de MAIO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 17083/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: SILVANA MENDES BORGES CAMARA

D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO(A): FRANCISCO TOMAZ CAMARA FILHO ADVOGADO: MARCUS ROBERTO DIAS MACHADO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 17083/2004) em que é requerente SILVANA MENDES BORGES CAMARA e requerido FRANCISCO TOMAZ CAMARA FILHO , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de FRANCISCO TOMAZ CAMARA FILHO , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente SILVANA MENDES BORGES CAMARA , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dandose baixa na distribuição. São Luís, 27 de MAIO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22561/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA GREGÓRIA GONÇALVES GOMES REQUERIDO(A): DURCE CLÉA GONÇALVES GOMES ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 53/54 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 22561/2004) em que é requerente MARIA GREGÓRIA GONÇALVES GOMES e requerido DURCE CLÉA GONÇALVES GOMES , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de DURCE CLÉA GONÇALVES GOMES , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente MARIA GREGÓRIA GONÇALVES GOMES , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de JUNHO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,

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nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21002/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CARLOS JEAN SILVA CARVALHO REQUERIDO(A): JOEL SILVA CARVALHO ADVOGADO: MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 53/54 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 21002/2003) em que é requerente CARLOS JEAN SILVA CARVALHO e requerido JOEL SILVA CARVALHO , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de JOEL SILVA CARVALHO , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente CARLOS JEAN SILVA CARVALHO , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de JUNHO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7985/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA PAULA MADEIRA REQUERIDO(A): PAULO DE MORES MADEIRA ADVOGADO: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUSA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 88/89 dos autos da Ação de CURATELA (Processo n. 7985/2004) em que é requerente MARIA PAULA MADEIRA e requerido PAULO DE MORES MADEIRA , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de PAULO DE MORES MADEIRA , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente MARIA PAULA MADEIRA , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco

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dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de JUNHO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3512/2008 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FRAZÃO REQUERIDO(A): AGLACYANA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIO JOSE BRITO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/39 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 3512/2008) em que é requerente TEREZINHA DE JESUS FRAZÃO e requerido AGLACYANA MOREIRA DOS SANTOS , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de AGLACYANA MOREIRA DOS SANTOS , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente TEREZINHA DE JESUS FRAZÃO , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 26 de MAIO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7023/2008 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LUCILENE BASTOS ARAÚJO REQUERIDO(A): RAFAEL BASTOS ARAÚJO ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos da Ação

D.O. PODER JUDICIÁRIO de INTERDIÇÃO (Processo n. 7023/2008) em que é requerente LUCILENE BASTOS ARAÚJO e requerido RAFAEL BASTOS ARAÚJO , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de RAFAEL BASTOS ARAÚJO , declarandoos absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente LUCILENE BASTOS ARAÚJO , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de JUNHO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7023/2008 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LUCILENE BASTOS ARAÚJO REQUERIDO(A): RAFAEL BASTOS ARAÚJO ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 7023/2008) em que é requerente LUCILENE BASTOS ARAÚJO e requerido RAFAEL BASTOS ARAÚJO , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de RAFAEL BASTOS ARAÚJO , declarandoos absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente LUCILENE BASTOS ARAÚJO , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de JUNHO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará

D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA

QUARTA-FEIRA, 18 - JUNHO - 2008

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ção do Ministério Público, decreta-se a interdição de ALDENORA MAR-

PROCESSO Nº: 2365/2008

QUES PEDROSA , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem

AÇÃO: INTERDIÇÃO

pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requeren-

REQUERENTE: MEIRILENE DOS PASSOS DA SILVA

te MERENICE MARQUES PEDROSA, dispensando-lhe de prestar cau-

REQUERIDO(A): BENERVAL COELHO DOS PASSOS

ção. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador

ADVOGADO: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE

em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária

O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREI-

da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de

TO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA

Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação

COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,

no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de

NA FORMA DA LEI

Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de

FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci-

praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 05 de JUNHO

mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação

de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,

de INTERDIÇÃO (Processo n. 2365/2008) em que é requerente

Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado

MEIRILENE DOS PASSOS DA SILVA e requerido BENERVAL COELHO

e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do

DOS PASSOS

Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e

, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro

OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz

nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do

digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima

Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de BENERVAL COELHO DOS PASSOS ,

Juiz de Direito

declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os

Vara de Interdição, Sucessão e Alvará

atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente MEIRILENE EDITAL DE SENTENÇA

DOS PASSOS DA SILVA, dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 27 de MAIO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará

PROCESSO Nº: 8542/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARISA CRISTINA OLIVEIRA REQUERIDO(A): MARACY REGINA OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 8542/2007) em que é requerente MARISA CRISTINA OLIVEIRA e requerido MARACY REGINA OLIVEIRA , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de MARACY REGINA OLIVEIRA , declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da

EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 5946/2008 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

vida civil e nomeando como curadora a requerente MARISA CRISTINA OLIVEIRA , dispensando-lhe de prestar caução. O Curador, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publi-

REQUERIDO(A): ALDENORA MARQUES PEDROSA

que-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.

ADVOGADO: RONALD PEREIRA DOS SANTOS

Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de

O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREI-

Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em

TO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA

julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa

COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,

na distribuição. São Luís, 02 de MAIO de 2008. Dr. Milton Bandeira Lima,

NA FORMA DA LEI

Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE,

FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci-

observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta

mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação

cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (JUNHO) dias

de INTERDIÇÃO (Processo n. 5946/2008) em que é requerente

do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO (2008). Eu, Rita Raquel

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e requerido ALDENORA MAR-

Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.

QUES PEDROSA , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:

Milton Bandeira Lima

“Isto posto, com fulcro nos arts. 1767,1.771 e 1.772 do Código Civil c/

Juiz de Direito

c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifesta-

Vara de Interdição, Sucessão e Alvará

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QUARTA - FEIRA, 18 - JUNHO - 2008 COMARCAS DO INTERIOR GOVERNADOR NUNES FREIRE

EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 343/2007, em que tem como parte requerente: Antonio Moreira da Silva e requerida: Maria Dias da Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: MARIA DIAS DA SILVA, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Caso não haja contestação, nomeio, desde logo, como curador especial o Dr. Amandio Santo, advogado militante na Comarca, na forma estabelecida no art. 9º do Código de Processo Civil. Intime-se. 8. Após todos os prazos, voltem conclusos. 9. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 10/04/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 432/2007, em que tem como parte requerente: João de Deus Ribeiro e requerida: Saturnina Almeida Ribeiro, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: SATURNINA ALMEIDA RIBEIRO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Caso não haja contestação, nomeio, desde logo, como curador especial o

D.O. PODER JUDICIÁRIO Dr. Amandio Santo, advogado militante na Comarca, na forma estabelecida no art. 9º do Código de Processo Civil. Intime-se. 8. Após todos os prazos, voltem conclusos. 9. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 10/04/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 180/2006, em que tem como parte requerente: Francisca de Melo Sousa e requerido: Antônio Domingos de Sousa, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4.Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Após todos os prazos, voltem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 19/06/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio, processo nº. 1.366/07, em que tem como parte requerente: José Paulo da Silva e requerida: Cleudilene Soares Cunha, que em seu cumprimento fica devidamente CITADA: CLEUDILENE SOARES CUNHA, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. Tudo conforme despacho do MM Juiz de Direito a seguir transcrito: “Despacho. 1. Defiro a petição inicial por está com conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Jurídica. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publica-

D.O. PODER JUDICIÁRIO

QUARTA - FEIRA, 18 - JUNHO - 2008

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ção do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Após todos os prazos, volte-me os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 12/12/07. (as). Dr. Anderson Sobral de Azevedo - MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos dois (02) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu,Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, Titular da Comarca

tribuição e registro. Publicada e intimados em audiência. Intime-se a requerida por edital. Dou esta por publicada em audiência. Intimados os presentes. Cumpra-se.”. Governador Nunes Freire, 26 de junho de 2007 Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(08) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca

EDITAL DE INTIMAÇÃO O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Direto c/c Retificação de Registro nº. 526/05, em que tem como parte requerente: Terezinha Maria de Araújo e requerido: José Araújo, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADO: JOSÉ ARAÚJO, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida por este juízo. Tudo conforme sentença do MM Juiz a seguir transcrito: SENTENÇA. “Vistos, etc. Trata-se de pedido de Divórcio Direto c/c Retificação de Registro, formulado por TEREZINHA MARIA DE ARAÚJO em face de JOSÉ ARAÚJO. Considerando-se o teor da certidão de fls. 31 dos autos, a qual testifica que a promovente não possui mais interesse no andamento da demanda em questão, extingo o processo em epígrafe sem resolução, forte no comando normativo do artigo 267, VIII do Código do Processo Civil. Sem custas. Após o prazo recursal, arquivem-se, com os registros necessários. Intimem-se. Gov. Nunes Freire, 25/03/08. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares - Juiz de Direito, Titular da Comarca.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos sete (10) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, Titular da Comarca

EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FEERNASNDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso(Proc. 221/2002), em que tem como requerente: Joana da Silva Rodrigues e requerido: José Ribamar Rodrigues, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADO: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença de fls. 41/42 proferida por este juízo, parte final transcrita: “Vistos, etc. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO DIRETO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação desta no Cartório de Registro Civil competente. Por fim, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Governador Nunes Freire, 28 de junho de 2006. (as.) Anderson Sobral de Azevedo – Juiz de Direito”. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu,Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Direto(Proc. 139/2006), em que tem como requerente Maurílio de Almeida Bueno e requerida Francinete de Mesquita Bueno, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADA: FRANCINETE DE MESQUITA BUENO, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença de fls. 21/22 proferida por este MM. Juiz de Direito parte final transcrita: “Vistos, etc. (...) 32. DISPOSITIVO: DEVIDO AO EXPOSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DIRETO de Maurílio de Almeida Bueno e Francinete de Mesquita Bueno, qualificados, nos termos do art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 226, VI da Constituição Federal. Sem custas e sem condenação em honorários face aos benefícios da Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as averbações necessárias, dando-se baixa na dis-

EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 279/2006, em que tem como parte requerente: José Everardo de Lima e requerida: Antônia Cosma das Dores de Brito Lima, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: ANTÔNIA COSMA DAS DORES DE BRITO LIMA, brasileira, casada, lavradeira,, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4.Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer

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QUARTA - FEIRA, 18 - JUNHO - 2008

contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Após todos os prazos, voltem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 29/08/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 272/2007, em que tem como parte requerente: Raimundo Nonato Sousa de Oliveira e requerida: Francinete Mota Oliveira, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA FRANCISCA PINTO RODRIGUES, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: Despacho “Vistos, etc. 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Caso não haja contestação, nomeio, desde logo, como curador especial Dr. Amandio Santo, advogado militante na Comarca, na forma estabelecida no art. 9º do Código de Processo Civil. Intime-se. 8. Após todos os prazos, voltem os autos conclusos. 9. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 25/ 06/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 169/2007, em que tem como parte requerente: Neuza Marques Nunes e requerido: José Ribamar Brandão Nunes, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO NUNES, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros

D.O. PODER JUDICIÁRIO os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Caso não haja contestação, nomeio, desde logo, como curador especial o Dr. Amandio Santo, advogado militante na Comarca, na forma estabelecida no art. 9º do Código de Processo Civil. Intime-se. 8. Após todos os prazos, voltem conclusos. 9. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 10/04/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trina(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 289/2006, em que tem como parte requerente: Maria Simião de Castro Silva e requerido: José Alves da Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: JOSÉ ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4.Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Após todos os prazos, voltem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 29/08/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008).Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 369/2007, em que tem como parte requerente: Zilda Ribeiro

D.O. PODER JUDICIÁRIO Pinheiro e requerido: José Reginaldo Pinheiro, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: JOSÉ REGINALDO PINHEIRO, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Caso não haja contestação, nomeio, desde logo, como curador especial o Dr. Amandio Santo, advogado militante na Comarca, na forma estabelecida no art. 9º do Código de Processo Civil. Intime-se. 8. Após todos os prazos, voltem conclusos. 9. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 10/04/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 276/2007, em que tem como parte requerente: Maria José Silva de Sousa e requerido: Raimundo Nonato Ferreira Lima, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Despacho. 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Caso não haja contestação, nomeio, desde logo, como curador especial Dr. Amandio Santo, advogado militante na Comarca, na forma estabelecida no art. 9º do Código de Processo Civil. Intime-se. 8. Após todos os prazos, voltem os autos conclusos. 9. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 25/06/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca

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EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Divórcio Direto, processo nº. 33/2006, em que tem como parte requerente: Inácio Sousa dos Santos e requerida: Maria Helena Silva dos Santos, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADA: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da Sentença proferida por este juízo. Tudo conforme despacho do MM Juiz de Direito, nas fls. 21 e 22, transcrito: “Vistos, etc... DEVIDO AO EXPOSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DIRETO de INÁCIO SOUSA DOS SANTOS e MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, qualificados, nos termos do art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 226, VI da Constituição Federal. Sem custas e sem condenação em honorários face aos benefícios da Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as averbações necessárias, dando-se baixa na distribuição e registro. Publicada e intimados em audiência. Intime-se a requerida por edital. Dou esta por publicada em audiência. Intimados os presentes. Cumpra-se. Gov. Nunes Freire – 28/08/2007. Dr. Anderson Sobral de Azevedo - MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos sete (15) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, Titular da Comarca EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Divórcio Direto, processo nº. 101/2006, em que tem como parte requerente: Teodoro Costa e requerida: Francisca da Conceição Costa, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADA: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da Sentença proferida por este juízo. Tudo conforme despacho do MM Juiz de Direito, nas fls. 17 e 18, transcrito: “Vistos, etc... DEVIDO AO EXPOSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DIRETO de TEODORO COSTA e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA, qualificados, nos termos do art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 226, VI da Constituição Federal. Sem custas e sem condenação em honorários face aos benefícios da Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as averbações necessárias, dando-se baixa na distribuição e registro. Publicada e intimados em audiência. Intime-se a requerida por edital. Dou esta por publicada em audiência. Intimados os presentes. Cumpra-se. Gov. Nunes Freire – 28/08/2007. Dr. Anderson Sobral de Azevedo - MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos sete (15) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, Titular da Comarca

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EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 368/2007, em que tem como parte requerente: Regina Ribeiro dos Santos e requerido: Reginaldo de Jesus dos Santos, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: REGINALDO DE JESUS DOS SANTOS, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Caso não haja contestação, nomeio, desde logo, como curador especial o Dr. Amandio Santo, advogado militante na Comarca, na forma estabelecida no art. 9º do Código de Processo Civil. Intime-se. 8. Após todos os prazos, voltem conclusos. 9. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 10/04/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Direto(Proc. 1/2001), em que tem como requerente Maria do Socorro Botelho da Dilva e requerido Magno Brito da Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADO: MAGNO BRITO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença de fls. 16/17 proferida por este MM. Juiz de Direito parte final transcrita: “Vistos, etc. (...) 3. DISPOSITIVO: DEVIDO AO EXPOSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DIRETO de MAGNO BRITO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO BOTELHO DA SILVA, a requerente voltará a usar o nome de solteira MARIA DO SOCORRO BOTELHO, qualificados, nos termos do art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 226, VI da Constituição Federal. Sem custas e sem condenação em honorários face aos benefícios da Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as averbações necessárias, dandose baixa na distribuição e registro. Publicada e intimados em audiência. Intime-se a requerida por edital. Dou esta por publicada em audiência. Intimados os presentes. Cumpra-se.”. Governador Nunes Freire, 09 de outubro de 2007 - Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diá-

D.O. PODER JUDICIÁRIO rio Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos vinte e trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 510/2007, em que tem como parte requerente: Éster da Silva e Silva e requerido: Francisco Pereira da Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Caso não haja contestação, nomeio, desde logo, como curador especial o Dr. Amandio Santo, advogado militante na Comarca, na forma estabelecida no art. 9º do Código de Processo Civil. Intime-se. 8. Após todos os prazos, voltem conclusos. 9. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 10/04/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Direto n.º 1.380/2008, em que tem como parte requerente: Antonio Celino Gomes e requerida: Sonia Maria Silva, que em seu cumprimento fica devidamente CITADA: SONIA MARIA SILVA, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pela ré como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM Juiz a seguir transcrito: Despacho. “Vistos, etc. 1. R. hoje. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias 4. Não sendo contestada a ação, ao réu revel nomeio, de logo, o Dr. Amândio Santo como curador que deve se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se. Gov. Nunes Freire, 24/01/08. Dr. Rodrigo Costa Nina - MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário

D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. JOSCELMO SOUSA GOMES - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 23/2007, em que tem como parte requerente: Edson Pereira da Silva e requerida: Cícera Alves da Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: CÍCERA ALVES DA SILVA, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Despacho. 1. Cite-se a requerida por edital. Governador Nunes Freire, 30/01/2.0076. (as.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – MM. Juiz de Direito Respondendo. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta e um(31) dias do mês de janeiro(01) do ano dois mil e sete(2.007). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito (respondendo) EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Separação Contenciosa c/c Guarda Provisória n.º 104/ 2007, em que tem como parte requerente: Rosinete Maravalho Ferreira e requerido: Ednilson Firmino Ferreira, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: EDNILSON FIRMINO FERREIRA, brasileiro, casado, pedreiro, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: Despacho “Defiro a emenda da inicial para que conste na qualificação do requerido a expressão “em lugar incerto e não sabido”. Assim, cite-se o requerido por edital com prazo de 20 dias com as advertências legais. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 12/06/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca

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EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Separação Judicial Contenciosa, processo nº. 1.420/08, em que tem como parte requerente: Raimundo Nonato da Silva Alves e requerida: Maria Aparecida Barroso Alves, que em seu cumprimento fica devidamente CITADA: MARIA APARECIDA BARROSO ALVES, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo contestar os fatos articulados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho do MM Juiz de Direito, nas fls. 10. Cumpra-se. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares - MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos sete (09) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio n.º 505/2007, em que tem como parte requerente: Jocenildo Carvalho da Silva e requerida: Crystiane Siqueira Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: CRYSTIANE SIQUEIRA SILVA, brasileira, separada judicialmente, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4. Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Após todos os prazos, voltem conclusos. 8. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 10/04/2.007. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito(2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES – MM JUIZ DE DIREITO ÚNICA VARA COMARCA DE GOV. NUNES FREIRE/MA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de

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Execução de Alimentos n.º 530/2005, em que tem como parte exeqüente A.P.C. e outros, rep. por sua mãe Francineuda Vieira Pereira e executado Luiz Cruz, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: LUIZ CRUZ, brasileiro, com endereço na Av. Getúlio Vargas, 22, Porto Alegra do Norte/MT, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora. Tudo conforme despacho do MM Juiz a seguir transcrito: “Vistos em correição. 1. Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 30.2.Cite-se por edital, nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC com prazo de 20 dias. 3. Cumpra-se. Gov. Nunes Freire, 22/ 11/05. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito”. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Guarda e Responsabilidade Provisória n.º 497/2007, em que tem como parte requerente: Maria Lusinete da Silva Santos e requerida: Edileuza da Silva Santos, que em seu cumprimento fica devidamente CITADA: EDILEUZA DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pela ré como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora. Tudo conforme despacho do MM Juiz a seguir transcrito: Despacho. “Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 33 § 1º do ECA, a Guarda pode ser deferida, liminarmente, em caráter provisório, para regularizar a guarda de fato da criança. 2. Nos autos consta que a requerente é a avó da criança que está na sua guarda de fato, haja vista que a mãe desta se encontra em lugar desconhecido. 3. Assim, a concessão da guarda provisória requerida pela autora é medida que serve aos interesses da criança, razão pela qual deve ser deferida, até porque a requerente é ascendente da criança. 4. Isto posto, defiro o pedido de liminar de guarda provisória. Lavra-se o competente termo, intimando-se a requerente para prestar o compromisso legal. 5. Cita-se a mãe biológica por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar os termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Proceda ao estudo social do caso, cujo relatório deverá ser acostado aos autos, antes da audiência acima designada. 7. Cumpra-se. Gov. Nunes Freire, 22/11/07. Dr. Anderson Sobral de Azevedo - MM. Juiz de Direito.” O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...

D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE (Proc. n.º 379/2006), em que tem como parte requerente: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CRUZ, que se processa perante este Juízo e Secretaria Judicial que em seu cumprimento fica devidamente CITADOS: JOSÉ RAIMUNDO SILVA e MADALENA CARDOZO SILVA, atualmente em lugares incertos e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o pedido, ficando ciente de que a impugnação começará a fluir após o término do prazo editalício . Tudo conforme despacho do MM Juiz a seguir transcrito: Despacho: “Vistos em correição. 1. Citem-se os pais biológicos por edital, com prazo de 20 dias, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 dias. 2. Proceda-se ao estudo social. Determino que seja realizado pelo Conselho Tutelar na forma do modelo constante na Secretaria Judicial. Prazo 30 dias. 3. Após, cls. Gov. Nunes Freire, 07/12/2006. (as) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta (30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 30 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Execução Fiscal - Proc. 131/2002, em que tem como parte exeqüente: A União pelo Procurador da Fazenda Nacional e executado: Serraria Gurupi, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: SERRARIA GURUPI LTDA; na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rodovia BR 316, KM 63, Governador Nunes Freire/MA, inscrito no CGC nº 69582260/0001-19, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 6.179,08(seis mil, cento e setenta e nove reais e oito centavos) com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, hipótese em que terá o prazo de 30(trinta) dias para oferecimento de embargos. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento de fls. 18. 2. Cite-se por edital. Prazo: de 30(trinta) dias, ut art. 8º, IV da lei 6830/80, para, em 5 dias, correndo da data em que houver concluído o prazo da publicação, pagar a dívida com juros e encargos indicados na certidão, ou garantir a execução. O edital de citação deverá ser afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no Órgão Oficial, gratuitamente, como expediente judiciário e conterá as formalidades do art. 8º, IV da lei 6830/80”. GNF, 07/04/2005 – Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito”. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta(30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERN A D O R N U N E S F R E I R E , E S TA D O D O M A R A N H Ã O , N A FORMA DA LEI, ETC...

D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação de INTERDIÇÃO (Proc. n.º 14/2004), requerida por SAMUEL ARAÚJO DOS SANTOS em desfavor de NATANAEL JOSÉ DOS SANTOS, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Natanael José dos Santos, filho de João José dos Santos e Raimunda Francisca dos Santos, nomeando-lhe Curador seu requerente e irmão o Sr. Samuel Araújo dos Santos, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade do interditando para o exercício da vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade do interditando. Fica ressaltado que os valores a receber do Órgão Previdenciário deverão ser revestidos exclusivamente no bem estar, saúde e alimentação do mesmo, sob pena de revogação da Curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de dez dias e publicado no átrio do Fórum na forma da lei. Sem custas. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação de INTERDIÇÃO (Proc. n.º 392/2006), requerida por GERMANO FILHO MENDES em desfavor de MARIA NEIDE MENDES SOUSA, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Maria Neide Mendes Sousa, filha de Germano Bispo Sousa e Honorina Mendes Sousa, nomeando-lhe Curador seu requerente e irmão o Sr. Germano Filho Mendes, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade da interditanda para o exercício da vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade da interditanda. Fica ressaltada que os valores a receber do Órgão Previdenciário deverão ser revestidos exclusivamente no bem estar, saúde e alimentação da mesma, sob pena de revogação da Curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de dez dias e publicado no átrio do Fórum na forma da lei. Sem custas. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta (30) dias do mês de abril(04) do ano dois mil e oito (2.008). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito, titular da comarca

ICATU EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA HUMBERTO DE CAMPOS, RESPONDENDO PELA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na Ação nº 182/03, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184); INTERDITA – CARLOS SÉRGIO CRUZ CURADORA – MARIA BÁBARA DA CRUZ CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : Por ser portadora de deficiência mental, donde se infere que é desprovida de capacidade de fato.

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SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, 155 – Centro – Icatu-Ma. Icatu-MA., 02 de junho de 2008. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Titular da Comarca de Humberto de Campos Resp. pela Comarca de Icatu

IMPERATRIZ TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 356/08 JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE ESTREITO - MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA RECORRIDO(A): EDILEUZA GOMES FARIA ADVOGADO(A): Dr. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além do Relator, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 307/08 I JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A): ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além do Relator, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 306/08 I JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A): EDIVANETE REIS ADVOGADO(A): Dr. DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por

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unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além do Relator, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 331/08 I JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. CASSIO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): FERNANDO RODRIGUES VILANOVA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além do Relator, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Relator

D.O. PODER JUDICIÁRIO Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além do Relator, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO Nº 344/2008-1 JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA - MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO: Dra. CELMA CRISTINA ALBES BARBOSA BAIANO RECORRIDO: ANTONIO RONALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar da Conta de Custas Judiciais, a Turma, à unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial de Loreto - MA, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos a Conta de Custas Judiciais, a fim de aferir se o preparo foi feito integralmente. Votaram, além do Relator, o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Relatora

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 309/08 I JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. CASSIO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): AILTON CAVALCANTE PEREIRA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além do Relator, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Relator

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 326/08 I JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): JAIME SILVINO HORONATO ADVOGADO(A): Dr. EDMILSON FRANCO DA SILVA Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Relatora

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 300/08 II JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. CASSIO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): STEFANIA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 318/08 II JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A): JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA

D.O. PODER JUDICIÁRIO Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 286/08 JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE SENADOR LA ROQUE - MA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. CASIO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): JOSADALTO TEIXEIRA LIMA E ROSANGELA MARIA SOUZA LIMA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Relatora

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ADVOGADO(A): Dr. CASIO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): ADAILTON DOS SANTOS BARROS ADVOGADO(A): Dr. DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 289/08 JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE ESTREITO - MA RECORRENTE E RECORRIDO: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RECORRENTE E RECORRIDO: CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que a Excelentíssima Senhora Dra. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, juíza de Direito da Comarca de Estreito assine a sentença proferida às fls. 19/ 21, uma vez que não consta a referida assinatura na mesma. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza – Relatora

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 381/08 I JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SAEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. CASIO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): CELI ALVES DE ASSUNÇÃO ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Relatora

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 280/08 JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE SENADOR LA ROQUE - MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. CASSIO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): RUBIENE SALVIANO BARROS ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA E OUTROS Considerando-se o poder de cautela do juiz e ainda por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso e ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet , para informação em dez dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Relatora

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 322/08 I JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SAEGURADORA S/A

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 382/2008-1 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A

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ADVOGADO: Dr. CÁSSIO MOTA E SILVA RECORRIDO: ERONILDES MEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA Considerando-se o poder de cautela do juiz e, por não ha ve r previs ão legal d e p a g a m e n t o d a s c u s t a s p r o c e ssu ai s ao FE R J via INTERNET, e , a n e c e s s i d a d e d a c o r r e t a a p r eci ação da admissibilidade do recurso, e, ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimida de , decidiu conver t e r o j u l g a m e n t o e m d i l i g ê n c i a p ar a q u e seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via I n t e r n e t , p a r a i n f o r m a ç ã o e m 10 (dez) dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente E Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 339/2008-1 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. CÁSSIO MOTA E SILVA RECORRIDA: ROSÉLIA ALEXANDRE ARAÚJO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA Considerando-se o poder de cautela do juiz e, por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ v i a I N T E R N E T, e , a n e c e s s i d a d e d a c o r r e t a a p r e c i a ç ã o d a admissibilidade do recurso, e, ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet, para informação em 10 (dez) dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente E Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 308/2008-1 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO: AMARILDO ALVES LIMA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA Considerando-se o poder de cautela do juiz e, por não haver previsão legal de pagamento das custas processuais ao FERJ via INTERNET, e, a necessidade da correta apreciação da admissibilidade do recurso, e, ainda o que dispõe o artigo 35, da Resolução n.º 05/2000, a Turma Recursal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja oficiada a Coordenação do FERJ em São Luis, com cópia do boleto expedido pela secretaria e documento expedido via Internet, para informação em 10 (dez) dias do efetivo recolhimento das verbas devidas ao FERJ.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 817/2007-1 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA RECORRENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADAS: Dra. MARIA JOELMA LEITE Dra. KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA RECORRIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO E OUTROS RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial de Açailandia - MA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as devidas providências a fim de que a vítima seja submetida a um exame complementar junto ao Instituto Médico Legal (IML), referente ao recurso em questão. Após, que juntada aos autos a cópia do referido exame, sendo a mesma relevante para uma melhor apreciação dos presentes autos. Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 761/2007-1. EMBARGANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO ADVOGADA: Dra. ELCIENE NASCIMENTO LEITE EMBARGADA: ANDERSON MIRANDA ADVOGADO: Dr. HELCRISIADE JESUS ALVES SOUSA RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 416/2008 EMENTA: 1. Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matéria constitucional. 2. Não ocorrendo no decisum qualquer vício concernente à obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não é de ser conhecido os Embargos de Declaração. 3. Embargos que se limitam tão-somente a fazer prequestionamento de ordem constitucional, sobretudo quando a lide foi resolvida com aplicação de regras específicas infraconstitucionais. 4. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 5. Litigância de má-fé reconhecida, haja vista a interposição de recurso com intuito meramente protelatório. 6. Condenação da Embargante como litigante de má-fé a indenizar a Embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo face à ausência justificada do Dr. Genivaldo Pereira Silva, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Condenação da Embargante na multa de 1% (um por cento), em face da interposição de recurso meramente protelatório, e mais na indenização de 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da causa, por ser reconhecida a litigância de má-fé.

D.O. PODER JUDICIÁRIO

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TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 179/2007-1. EMBARGANTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO EMBARGADA: RITA MARIA OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: Dr. OZIEL VIEIRA E OUTROS RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 420/2008 EMENTA: 1. Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matéria constitucional. 2. Não ocorrendo no decisum qualquer vício concernente à obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não é de ser conhecido os Embargos de Declaração. 3. Embargos que se limitam tão-somente a fazer prequestionamento de ordem constitucional, sobretudo quando a lide foi resolvida com aplicação de regras específicas infraconstitucionais. 4. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 5. Litigância de má-fé reconhecida, haja vista a interposição de recurso com intuito meramente protelatório. 6. Condenação da Embargante como litigante de má-fé a indenizar a Embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo face à ausência justificada do Dr. Genivaldo Pereira Silva, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Condenação da Embargante na multa de 1% (um por cento), em face da interposição de recurso meramente protelatório, e mais na indenização de 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da causa, por ser reconhecida a litigância de má-fé. Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz, 28 de maio de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Relator

me, cujo sinistro ocorreu em 26/01/2007. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Inspeção Judicial nos termos dos art. 440 e 441 do CPC – verificação das lesões aparentes pela MM Juíza de Direito – comprovação da invalidez. Boletim de ocorrência juntado às fls. 12. 5. Reconhecimento da invalidez ao efetuar o pagamento administrativo. Existência de provas suficientes quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão que acarretou a invalidez permanente. 6. O grau da invalidez do autor desimporta para o equacionamento da presente lide, demonstrada que está sua incapacidade definitiva. Dispensa de prova pericial. 7. Desvinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Sinistro ocorrido em plena vigência da Lei nº 11.482/07. 8. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 9. Destarte, constatase o direito do recorrente em receber a diferença da indenização do seguro obrigatório, conforme disciplinado no art. 3º da Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº. 340, de 29/12/2006 - convertida na Lei nº. 11.482/2007 – qual seja, R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais). 10. Recurso da Seguradora ré conhecido e improvido. 11. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. 12. Votação por quorum mínimo, face à ausência justificada do Juiz Dr. Genivaldo Pereira Silva. 13. Juros e correção monetária nos termos do Enunciado 17 das Turmas Recursais de nosso Estado. 14. Sentença reformada. 15. Condenação da Seguradora ré em custas, como recolhidas, e, honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 104/2008-1, oriundo do Juizado Especial da Comarca de Estreito-MA, em que recorrem o Autor CLOVES MIRANDA DE ARAÚJO e a Ré CENTAURO SEGURADORA S/A. DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face à ausência justificada do Juiz Dr. Genivaldo Pereira Silva, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto pelo autor, e negar provimento ao Recurso interposto pela ré, conforme exposto no voto do Relator. Condenação da Seguradora ré em custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 28 de maio de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz – Relator

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2008 RECURSO N.º 104/2008-I – ESTREITO/MA 1.º RECORRENTE: CLOVES MIRANDA DE ARAÚJO ADVOGADO (A): Dra KEILA ALVES DE SOUSA RECORRIDO (A): CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 2.º RECORRENTE: CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO (A): CLOVES MIRANDA DE ARAÚJO ADVOGADO (A): Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 419/2008 Súmula do Julgamento: 1. Ação de indenização - Seguro DPVAT - Invalidez Permanente – Limitação funcional - Pagamento parcial. 2. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Deferido pelos Juízos a quo e ad quem. 3. Os valores limites para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, deve ser com base na MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07. Nova lei aplicável aos acidentes ocorridos a partir da edição da MP 340/07 em 29/12/06, abrangendo, portanto, a situação ora em exa-

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 130/2008-1 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS RECORRIDO: CÍCERO SILVA DUARTE ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 448/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Alegação de falta de interesse de agir por ausência de ressalvas no recibo de quitação quanto à quantia paga. Não acolhido. “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie” (inteligência do Resp 296675/SP, relator Min. Aldir Passarinho, Dj 23/09/2002). 5. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência.

Vo t o u , a l é m d o R e l a t o r, a J u í z a D I VA M A R I A D E BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz, 28 de maio de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Relator

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Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Carreados aos autos: Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente (FENASEG) e, Boletim de Ocorrência, que comprovam a invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento da presente lide o grau de invalidez do autor. Fazse desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 6. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial n.º 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 7. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 8. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Resolução que contraria disposição de lei. Inviabilidade. Se as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecem valores diferentes dos que são previstos em lei ordinária (alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974 - até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país - no caso de invalidez permanente), o princípio da hierarquia das normas determina a prevalência do que a Lei dispuser a respeito (inteligência do Acórdão: 4900. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. TJ/PR. Comarca: Londrina/PR. Processo: 0391234-3. Recurso: Apelação Cível. Relator: Tufi Maron Filho. Revisor: Rosana Amara Girardi Fachin. Julgamento: 12/04/2007. Decisão: Unânime. DJ: 7362). 9. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários mínimos, nos termos da Lei e da interpretação jurisprudencial dominante. 10. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 17 - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por invalidez, contam-se os juros legais a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença” (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007). No caso aventado, verificou-se ilícito contratual praticado pela seguradora quando do não adimplemento integral da obrigação de pagamento ao segurado, daí porque perfeitamente aplicável o invocado preceito do Enunciado. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Votação unânime. 13. Mantida a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. 14. Recorrente condenada ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. 15. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. 16. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 17. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a

D.O. PODER JUDICIÁRIO menor. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, conforme enunciado 17 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 304/08 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: LUIZ GONZAGA MARTINS DE SOUSA MARIA PUREZA DA COSTA SOUSA ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 443/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório (DPVAT). 3. Morte. 4. Alegação de falta de interesse de agir por ausência de ressalvas no recibo de quitação quanto à quantia paga. Não acolhido. “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie” (inteligência do Resp 296675/SP, relator Min. Aldir Passarinho, Dj 23/09/2002). 5. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Em conformidade com o Enunciado 107, aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE. “Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep”. 6. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial nº 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado das TRCC’s do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 7. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “a” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 8. Juros e Correção monetária. Enunciados das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 16 - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por morte, contam-se os juros legais a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença” (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007). 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Votação unânime. 11. Mantida a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. 12. Condenação da Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos aos Recorridos, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. 13. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. 14. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como

D.O. PODER JUDICIÁRIO recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 15. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos aos Recorridos, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor e, a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, conforme Enunciado 16 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N. º 279/2008-1 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE SENADOR LA ROCQUE - MA RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS RECORRIDA: ORGINA DE SOUSA PEREIRA BARROS ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 446/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório (DPVAT). 3. Morte. 4. Alegação de falta de interesse de agir por ausência de ressalvas no recibo de quitação quanto à quantia paga. Não acolhido. “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie” (inteligência do Resp 296675/SP, relator Min. Aldir Passarinho, Dj 23/09/2002). 5. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Em conformidade com o Enunciado 107, aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE. “Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep”. 6. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial nº 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado atualizado pelos Juízes integrantes das TRCC’s do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 7. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “a” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 8. Juros e Correção monetária. Enunciados das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 16 - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por morte, contam-se os juros legais a partir do paga-

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mento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença” (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007). 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Votação unânime. 11. Mantida a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. 12. Condenação da Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos à Recorrida, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. 13. Juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. 14. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 15. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos à Recorrida, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor e, a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, conforme Enunciado 16 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 284/08 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE SENADOR LA ROCQUE - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS RECORRIDA: DAIANE PEREIRA SOUSA ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 444/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório (DPVAT). 3. Morte. 4. Alegação de falta de interesse de agir por ausência de ressalvas no recibo de quitação quanto à quantia paga. Não acolhido. “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie” (inteligência do Resp 296675/SP, relator Min. Aldir Passarinho, Dj 23/09/2002). 5. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Em conformidade com o Enunciado 107, aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE. “Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep”. 6. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial nº 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado atualizado pelos Juízes inte-

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grantes das TRCC’s do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 7. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “a” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 8. Juros e Correção monetária. Enunciados das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 16 - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por morte, contam-se os juros legais a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença” (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007). 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Votação unânime. 11. Mantida a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. 12. Condenação da Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos à Recorrida, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. 13. Juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. 14. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 15. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos à Recorrida, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor e, a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, conforme Enunciado 16 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 807/2007-1 ORIGEM: TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADOS: Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO: JADÍLSON ARAÚJO FONSECA ADVOGADAS: Dra. MARIA JOELMA LEITE Dra. KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 454/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matéria constitucional. 2. Não ocorrendo no decisum qualquer vício concernente à obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não é de ser providos os Embargos de Declaração. 3. Embar-

D.O. PODER JUDICIÁRIO gos que se limitam tão-somente a fazer prequestionamento de ordem constitucional, sobretudo quando a lide foi resolvida com aplicação de regras específicas infraconstitucionais. 4. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 5. Litigância de má-fé reconhecida, haja vista a interposição de recurso com intuito meramente protelatório. 6. Condenação da Embargante como litigante de má-fé a indenizar o Embargado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Condenação da Embargante na multa de 1% (um por cento), em face da interposição de recurso meramente protelatório, e mais na indenização de 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da causa, por ser reconhecida a litigância de má-fé. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 762/2007-1 ORIGEM: TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO EMBARGADA: FRANCISCA NONATA LIMA SILVA ADVOGADA: Dra. THAÍS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 449/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matéria constitucional. 2. Não ocorrendo no decisum qualquer vício concernente à obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não é de ser providos os Embargos de Declaração. 3. Embargos que se limitam tão-somente a fazer prequestionamento de ordem constitucional, sobretudo quando a lide foi resolvida com aplicação de regras específicas infraconstitucionais. 4. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 5. Litigância de má-fé reconhecida, haja vista a interposição de recurso com intuito meramente protelatório. 6. Condenação da Embargante como litigante de máfé a indenizar a Embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Condenação da Embargante na multa de 1% (um por cento), em face da interposição de recurso meramente protelatório, e mais na indenização de 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da causa, por ser reconhecida a litigância de má-fé. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator

D.O. PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 638/2007-1 ORIGEM: TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL EMBARGANTE: CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADOS: Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS EMBARGADO: MARCELO CAETANO VIEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 452/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO - RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada não preenchem os requisitos do art. 48 da Lei 9.099/95. Não ocorrendo no decisum qualquer vício concernente à obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não é de ser providos os Embargos de Declaração. 2. Intempestividade do Recurso Inominado nº 638/2007. Reconhecida. Tendo fluído lapso de tempo superior ao decêndio legal entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso, não é possível conhecer do pleito recursal, pois, a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 3. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 4. Litigância de má-fé reconhecida, haja vista a interposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório. 5. Condenação da Embargante como litigante de má-fé a indenizar o Embargado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. 7. Votação unânime. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Condenação da Embargante na multa de 1% (um por cento), em face da interposição de recurso meramente protelatório, e mais na indenização de 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da causa, por ser reconhecida a litigância de má-fé. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 570/07 ORIGEM: TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. VALDEMIR PESSOA PRAZERES EMBARGADA: ANE CAROLINE LEMOS DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 453/2008 EMENTA: 1. Embargos de Declaração. 2. Contradição. Não ocorrência no julgado. Não havendo no decisum qualquer vício concernente à obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, é de ser rejeitados os embargos de declaração. 3. Pretensão de reexame da decisão. Descabimento. Os embargos declaratórios devem atender os parâmetros do artigo 48 da Lei 9.099/95. 4. Embargos protelatórios. 5. Litigância de má-fé processual configurada. 6. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 7. Condenação da Embargante como litigante de má-fé a indenizar a Embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8. Embargos conhecidos e rejeitados. 9. Votação unânime.

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ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Condenação do Embargante na multa de 1% (um por cento), em face da interposição de recurso meramente protelatório, e, mais na indenização de 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da causa, por ser reconhecida a litigância de má-fé. Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 658/2007-1 ORIGEM: TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL EMBARGANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADOS: Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS EMBARGADA: JULTER PIRES AMORIM ROSA ADVOGADA: Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 451/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO - RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada não preenchem os requisitos do art. 48 da Lei 9.099/95. Não ocorrendo no decisum qualquer vício concernente à obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não é de ser providos os Embargos de Declaração. 2. Intempestividade do Recurso Inominado nº 658/2007. Reconhecida. Tendo fluído lapso de tempo superior ao decêndio legal entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso, não é possível conhecer do pleito recursal, pois, a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 3. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 4. Litigância de má-fé reconhecida, haja vista a interposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório. 5. Condenação da Embargante como litigante de má-fé a indenizar a Embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. 7. Votação unânime. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Condenação da Embargante na multa de 1% (um por cento), em face da interposição de recurso meramente protelatório, e mais na indenização de 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da causa, por ser reconhecida a litigância de má-fé. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 290/08 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA RECORRENTE: BANCO GE CAPITAL S/A

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ADVOGADA: Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ RECORRIDA: AURY GIGANTE GRAMA ADVOGADO: Dr. ENOQUE DINIZ RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 450/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela. 3. Contratação de empréstimo consignado em folha (aposentados) por terceiro. Consumidor que não realizou a contratação. Desconto indevido em folha. Aposentada do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação da contratante. Restando evidenciado que a autora não contratou a realização de empréstimo, com o recorrente, impositiva é a cessação dos descontos em seus benefícios previdenciários (empréstimo consignado). 4. Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, o recorrente não deu à recorrida a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que a mesma não fosse cobrada por serviços por ela não solicitados ou mesmo utilizados, devendo ser o recorrente responsabilizado, independente de culpa, nos termos previstos no artigo 14 do CDC, fazendo jus a recorrida à devida reparação, consoante prevê o inciso VI do artigo 6º, do mencionado código, c/c artigo 186, do Código Civil. 5. Resistência do banco em cessar o desconto. Dever de repetição dobrada do indébito. Assim, plenamente convincentes os motivos apontados pelo MM. Juiz prolator da sentença atacada para condenar a Recorrente a restituir em dobro à Recorrida os valores cobrados indevidamente (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC). 6. Dano moral. Configurado. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de aposentadoria e teve valores subtraídos de seus proventos. A autora, ora recorrida, restou privada parcialmente de seus rendimentos de aposentadoria por dívida inexistente, decorrendo o abalo moral indenizável da privação imposta à mesma, que depende dos rendimentos de aposentadoria para sua subsistência. 7. Pedido de redução do quantum indenizatório. Acolhido. Para quantificar a indenização por dano moral o Julgador deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições do ofensor e do ofendido, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. No caso, a sentença fixou o valor da indenização em 18 (dezoito) salários mínimos. Considerando o caso concreto, tenho por reduzir esse valor para 10 (dez) salários mínimos, por mais adequado à espécie. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Votação unânime. 10. Reforma parcial da sentença monocrática para reduzir o valor arbitrado, condenando o Recorrente ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos de indenização à Recorrida, a título de dano moral, além de manter as demais cominações da sentença. 11. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 das TRCC’s/MA. 12. Condenação do recorrente nas custas do processo, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado 12 das TRCC’s/MA. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e darlhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença monocrática para reduzir o valor arbitrado, condenando o Recorrente ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos de indenização à Recorrida, a título de dano moral, além de manter as demais cominações da sentença. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 das TRCC’s/MA . Condenação do recorrente nas custas do processo, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado 12 das TRCC’s/MA .

D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 332/08 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS RECORRIDA: ALANA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS Dr. DAVIO SÓCRATES DE SOUSA NASCIMENTO RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 435/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Carreados aos autos: Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente (FENASEG), e, Boletim de Ocorrência, que comprovam a invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento da presente lide o grau de invalidez do autor. Faz-se desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 5. Alegação de que devem ser aplicados os valores limites para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, com base na MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07. Alegação acolhida. Nova lei aplicável aos acidentes ocorridos a partir da edição da MP 340 em 29/12/06, abrangendo, portanto, a situação ora em exame, cujo sinistro ocorreu em 02/02/2007. 6. Desvinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Sinistro ocorrido em plena vigência da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. 7. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 8. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Votação unânime. 11. Sentença monocrática parcialmente reformada. 12. Recorrente condenada ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à Recorrida, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. 13. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado 12 das TRCC’s/MA. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença monocrática, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à Recorrida. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do

D.O. PODER JUDICIÁRIO ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado 12 das TRCC’s/MA . Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 327/08 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS RECORRIDA: DALVA LEMOS PEREIRA ADVOGADOS: Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS Dr. DAVIO SÓCRATES DE SOUSA NASCIMENTO RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 439/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Carreados aos autos: Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente (FENASEG), e, Boletim de Ocorrência, que comprovam a invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento da presente lide o grau de invalidez do autor. Faz-se desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 5. Alegação de que devem ser aplicados os valores limites para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, com base na MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07. Alegação acolhida. Nova lei aplicável aos acidentes ocorridos a partir da edição da MP 340 em 29/12/06, abrangendo, portanto, a situação ora em exame, cujo sinistro ocorreu em 13/04/2007. 6. Desvinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Sinistro ocorrido em plena vigência da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. 7. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 8. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 9. Recurso conhecido e provido. 10. Votação unânime. 11. Sentença monocrática parcialmente reformada. 12. Recorrente condenada ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à Recorrida, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. 13. Sem condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, de acordo com o enunciado 14 das TRCC’s/MA. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença

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monocrática, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à Recorrida. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. Sem condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, de acordo com o enunciado 14 das TRCC’s/MA . Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 324/08 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: ERONILDES DA SILVA PROCÓPIO ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 437/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório (DPVAT). 3. Morte. 4. Alegação de falta de interesse de agir por ausência de ressalvas no recibo de quitação quanto à quantia paga. Não acolhido. “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie” (inteligência do Resp 296675/SP, relator Min. Aldir Passarinho, Dj 23/09/2002). 5. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Em conformidade com o Enunciado 107, aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE. “Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep”. 6. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial nº 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado das TRCC’s do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 7. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/ 07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “a” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 8. Juros e Correção monetária. Enunciados das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 16 - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por morte, contam-se os juros legais a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença” (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007). 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Votação unânime. 11. Mantida a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. 12. Condenação da Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos à Recorrida, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. 13. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da

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sentença. 14. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 15. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos à Recorrida, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor e, a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, conforme Enunciado 16 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 321/08 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADOS: Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO E OUTROS RECORRIDO: MÁRIO COSTA DE SOUSA ADVOGADOS: Dr. DAVIO SÓCRATES DE SOUSA NASCIMENTO E OUTROS RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 440/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Carreados aos autos: Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente (FENASEG), e, Boletim de Ocorrência, que comprovam a invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento da presente lide o grau de invalidez do autor. Faz-se desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 5. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial n.º 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 6. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, apli-

D.O. PODER JUDICIÁRIO ca-se a alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 7. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Resolução que contraria disposição de lei. Inviabilidade. Se as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecem valores diferentes dos que são previstos em lei ordinária (alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974 - até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país - no caso de invalidez permanente), o princípio da hierarquia das normas determina a prevalência do que a Lei dispuser a respeito (inteligência do Acórdão: 4900. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. TJ/PR. Comarca: Londrina/PR. Processo: 0391234-3. Recurso: Apelação Cível. Relator: Tufi Maron Filho. Revisor: Rosana Amara Girardi Fachin. Julgamento: 12/04/2007. Decisão: Unânime. DJ: 7362). 8. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários mínimos, nos termos da Lei e da interpretação jurisprudencial dominante. 9. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Votação unânime. 12. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 13. Recorrente condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. 14. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. 15. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 16. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/ MA . Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 311/08 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS RECORRIDO: CARLOS ANDRÉ SOARES NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 447/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para

D.O. PODER JUDICIÁRIO o deslinde da causa. Carreados aos autos: Exame de Corpo de Delito, e, Boletim de Ocorrência, que comprovam a invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento da presente lide o grau de invalidez do autor. Faz-se desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 5. Alegação de que devem ser aplicados os valores limites para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, com base na MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07. Alegação acolhida. Nova lei aplicável aos acidentes ocorridos a partir da edição da MP 340 em 29/12/06, abrangendo, portanto, a situação ora em exame, cujo sinistro ocorreu em 08/04/2007. 6. Desvinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Sinistro ocorrido em plena vigência da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. 7. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 8. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Votação unânime. 11. Sentença monocrática parcialmente reformada. 12. Recorrente condenada ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao Recorrido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. 13. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado 12 das TRCC’s/MA. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença monocrática, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao Recorrido. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado 12 das TRCC’s/MA . Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 310/08 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS RECORRIDA: MARILENE RAMOS MORAES ADVOGADOS: Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS Dr. DAVIO SÓCRATES DE SOUSA NASCIMENTO RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 438/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95, o

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magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Carreados aos autos: Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente (FENASEG), e, Boletim de Ocorrência, que comprovam a invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento da presente lide o grau de invalidez do autor. Faz-se desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 5. MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07. Nova lei aplicável aos acidentes ocorridos a partir da edição da MP 340 em 29/12/06, abrangendo, portanto, a situação ora em exame, cujo sinistro ocorreu em 02/06/2007. 6. Desvinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Sinistro ocorrido em plena vigência da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. 7. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 8. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Votação unânime. 11. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 12. Recorrente condenada ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à Recorrida, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. 13. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à Recorrida. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 354/08 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE BALSAS - MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. CLEICIANE PEREIRA DIAS Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DÉBORA RODRIGUES LEITE RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 445/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório (DPVAT). 3. Morte. 4. Alegação de falta de interesse de agir por ausência de ressalvas no recibo de

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quitação quanto à quantia paga. Não acolhido. “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie” (inteligência do Resp 296675/SP, relator Min. Aldir Passarinho, Dj 23/09/2002). 5. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Em conformidade com o Enunciado 107, aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE. “Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep”. 6. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial nº 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado das TRCC’s do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 7. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “a” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 8. Juros e Correção monetária. Enunciados das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 16 - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por morte, contam-se os juros legais a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença” (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007). 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Votação unânime. 11. Mantida a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. 12. Condenação da Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos à Recorrida, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. 13. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. 14. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 15. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos à Recorrida, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento administrativo a menor e, a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, conforme Enunciado 16 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator

D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 334/08 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS Dr. DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO: JOÃO BAIANO FILHO ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 441/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Carreados aos autos: Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente (FENASEG), Laudo de exame de Corpo de Delito, e, Boletim de Ocorrência, que comprovam a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento da presente lide o grau de invalidez do autor. Faz-se desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 5. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial n.º 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 6. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 7. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Resolução que contraria disposição de lei. Inviabilidade. Se as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecem valores diferentes dos que são previstos em lei ordinária (alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974 - até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país - no caso de invalidez permanente), o princípio da hierarquia das normas determina a prevalência do que a Lei dispuser a respeito (inteligência do Acórdão: 4900. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. TJ/PR. Comarca: Londrina/PR. Processo: 0391234-3. Recurso: Apelação Cível. Relator: Tufi Maron Filho. Revisor: Rosana Amara Girardi Fachin. Julgamento: 12/04/2007. Decisão: Unânime. DJ: 7362). 8. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários mínimos, nos termos da Lei e da interpretação jurisprudencial dominante. 9. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Votação unânime. 12. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 13. Recorrente condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. 14. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. 15. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 16. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.

D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 469/07 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO: ROBERTO SOUSA ALVES ADVOGADA: Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 436/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de co brança de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Carreados aos autos: Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente (FENASEG), Laudo de Exame de Corpo de Delito, e, Boletim de Ocorrência, que comprovam a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento da presente lide o grau de invalidez do autor. Faz-se desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 5. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial n.º 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 6. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 7. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Resolução que contraria disposição de lei. Inviabilidade. Se as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecem valores diferentes dos que são previstos em lei ordinária (alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974 - até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país - no caso de invalidez permanente), o princípio da hierarquia das normas determina a prevalência do que a Lei dispuser a respeito (inteligência do Acórdão:

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4900. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. TJ/PR. Comarca: Londrina/PR. Processo: 0391234-3. Recurso: Apelação Cível. Relator: Tufi Maron Filho. Revisor: Rosana Amara Girardi Fachin. Julgamento: 12/04/2007. Decisão: Unânime. DJ: 7362). 8. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários mínimos, nos termos da Lei e da interpretação jurisprudencial dominante. 9. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Votação unânime. 12. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 13. Recorrente condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. 14. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. 15. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 16. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/ MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 646/07 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: DANIEL JOSÉ DA SILVA IRACY EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ GONZAGA MARTINS RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 442/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). 3. Morte. 4. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Em conformidade com o Enunciado 107, aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE. “Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep”. 5. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial nº 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado atualizado pelos Juízes integrantes das TRCC’s do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de

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cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 6. MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07. Não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “a” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem alterações. 7. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Votação unânime. 10. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 11. Recorrente condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos aos Recorridos, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. 12. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido. 13. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos aos Recorridos, tomandose por base o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 04 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 188/08 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE BALSAS - MA RECORRENTE: JORGE LUIZ BASTIANI ADVOGADO: Dr. IGOR GERARD DE FRANÇA RECORRIDO: ANTÔNIO EUSTÁQUIO MACIEL ADVOGADA: Dra. JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 406/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CARVÃO. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL - COMPROVADA POR PROVA TETEMUNHAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA PARCIALMENTE. VALOR AJUSTADO À ÉPOCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL EFETIVADA. 1. Hipótese em que o recorrido vendeu uma carga de carvão ao recorrente, porém não recebeu o respectivo pagamento. Evidenciada a ocorrência de relação negocial entre as partes ora litigantes através de prova testemunhal. 2. Alegações do recorrido com respaldo no conjunto probatório constante dos autos. 3. Alegação tão-somente de transporte de carga de carvão pelo recorrente. Inexistência de comprovação da alegação do recorrente, de que não seria o comprador do carvão negociado, em razão

D.O. PODER JUDICIÁRIO de somente ter transportado a carga. 4. Dever de o recorrente efetivar o pagamento do valor da mercadoria adquirida, devidamente corrigido e com incidência de juros legais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Votação unânime. 7. Sentença monocrática parcialmente reformada. 8. Recorrente condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Recorrido, devidamente corrigido e com incidência de juros legais. 8. Condenação do recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado 12 das TRCC’s/MA. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença monocrática, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Recorrido, devidamente corrigido e com incidência de juros legais. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado 12 das TRCC’s/MA . Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 21 de maio de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2008 RECURSO N.º 105/2008-I ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESTREITO/MA 1.º RECORRENTE: JOANA ZELIA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO (A): Dra KEILA ALVES DE SOUSA RECORRIDO (A): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS 2.º RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS RECORRIDO (A): JOANA ZELIA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO (A): Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 418/2008 Súmula do Julgamento: 1. Ação de indenização - Seguro DPVAT - Invalidez Permanente – Limitação funcional - Pagamento parcial. 2. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Deferido pelos Juízos a quo e ad quem. 3. Nas indenizações por invalidez permanente, em sinistro ocorrido antes das alterações trazidas pela Lei 11.482/2007, o valor devido do seguro obrigatório DPVAT é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP. E, no caso em comento, consta dos autos que o sinistro ocorreu aos dias 06/11/ 2005, portanto, anterior à entrada em vigor da nova Lei. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Inspeção Judicial nos termos dos art. 440 e 441 do CPC – verificação das lesões aparentes pela MM Juíza de Direito – comprovação da invalidez. Boletim de ocorrência juntado às fls. 12. 5. Reconhecimento da invalidez ao efetuar o pagamento administrativo. Existência de provas suficientes quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão que acarretou a invalidez permanente. 6. O grau da invalidez da autora desimporta para o equacionamento da presente lide, demonstrada que está sua incapacidade definitiva. 7. Ilegitimidade ad causam. Não prospera, posto que o beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT) pode postular de qualquer seguradora integrante do convênio (resolução SUSEP - CNSP nº. 56/ 2001) o complemento da indenização paga a menor, ainda que o pagamento anterior tenha sido efetuado por seguradora diversa. 8. Extinção

D.O. PODER JUDICIÁRIO do feito – Quitação outorgada – transação da verba indenizatória - Cristalina é a jurisprudência em entender possível o pleito do valor faltante. 9. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 10. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. 11. Recurso da Seguradora ré conhecido e improvido. 12. Recurso da Autora conhecido e provido. 13. Votação por quorum mínimo, face à ausência justificada do Juiz Dr. Genivaldo Pereira Silva. 14. Juros e correção monetária nos termos do Enunciado 17 das Turmas Recursais de nosso Estado. 15. Sentença parcialmente reformada. 16. Condenação seguradora ré em custas, como recolhidas, e, honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 105/2008-1, oriundo do Juizado Especial de Estreito-MA, em que recorrem a Autora JOANA ZELIA DO NASCIMENTO SOUSA e a Ré BRADESCO SEGUROS S/A. DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face à ausência justificada do Juiz Dr. Genivaldo Pereira Silva, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto pela autora, para que seja parcialmente reformada a sentença, e negar provimento ao Recurso interposto pela ré, conforme exposto no voto do Relator. Condenação da Seguradora ré em custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 28 de maio de 2008. Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto Juiz – Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2008 RECURSO N.º 112/2008-I ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESTREITO/MA 1.º RECORRENTE: JAMES DEAN RIBEIRO LIMA ADVOGADO (A): Dra KEILA ALVES DE SOUSA RECORRIDO (A): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO Dr. HENRIQUE A. F. MOTTA Dr. FABIO JOAO SOITO Dr. JOAO BARBOSA 2.º RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO Dr. HENRIQUE A. F. MOTTA Dr. FABIO JOAO SOITO Dr. JOAO BARBOSA RECORRIDO (A): JAMES DEAN RIBEIRO LIMA ADVOGADO (A): Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 417/2008 Súmula do Julgamento: 1. Ação de indenização - Seguro DPVAT - Invalidez Permanente – Limitação funcional - Pagamento parcial. 2. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Deferido pelos Juízos a quo e ad quem. 3. Nas indenizações por invalidez permanente, em sinistro ocorrido antes das alterações trazidas pela Lei 11.482/2007, o valor devido do seguro obrigatório DPVAT é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP. E, no caso em comento, consta dos autos que o sinistro ocorreu aos dias 10/06/ 2006, portanto, anterior à entrada em vigor da nova Lei. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Inspeção Judicial nos termos dos art. 440 e 441 do CPC – verificação das

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lesões aparentes pela MM Juíza de Direito – comprovação da invalidez. Boletim de ocorrência juntado às fls. 10. 5. Reconhecimento da invalidez ao efetuar o pagamento administrativo. Existência de provas suficientes quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão que acarretou a invalidez permanente. 6. O grau da invalidez do autor desimporta para o equacionamento da presente lide, demonstrada que está sua incapacidade definitiva. 7. Extinção do feito – Quitação outorgada – transação da verba indenizatória - Cristalina é a jurisprudência em entender possível o pleito do valor faltante. 8. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 9. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. 10. Recurso da Seguradora ré conhecido e improvido. 11. Recurso do Autor conhecido e provido. 12. Votação por quorum mínimo, face à ausência justificada do Juiz Dr. Genivaldo Pereira Silva. 13. Juros e correção monetária nos termos do Enunciado 17 das Turmas Recursais de nosso Estado. 14. Sentença parcialmente reformada. 15. Condenação seguradora ré em custas, como recolhidas, e, honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 112/2008-1, oriundo do Juizado Especial de Estreito-MA, em que recorrem o Autor JAMES DEAN RIBEIRO LIMA e a Ré MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face à ausência justificada do Juiz Dr. Genivaldo Pereira Silva, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto pelo autor, para que seja parcialmente reformada a sentença, e negar provimento ao Recurso interposto pela ré, conforme exposto no voto do Relator. Condenação da Seguradora ré em custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 28 de maio de 2008. Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz – Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2008 RECURSO N.º 219/2008-I ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE ESTREITO/MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): ROSEMAYRE DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO (A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 410/2008 Súmula do Julgamento: 1. Ação de indenização - Seguro DPVAT - Invalidez Permanente – Limitação funcional - Pagamento Parcial. 2. Nas indenizações por invalidez permanente, em sinistro ocorrido antes das alterações trazidas pela Lei 11.482/2007, o valor devido do seguro obrigatório DPVAT é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP. No caso em comento, consta dos autos que o sinistro ocorreu aos dias 08/01/2006, portanto, anterior à entrada em vigor da nova Lei. 3. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. 4. Exame de Corpo de Delito às fls. 11 e Boletim de ocorrência às fls. 17, juntados aos autos. Existência de provas suficientes quanto ao nexo de

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causalidade entre o acidente e a lesão que acarretou a invalidez permanente. 5. Reconhecimento da invalidez ao efetuar o pagamento administrativo a menor. 6. O grau da invalidez do autor desimporta para o equacionamento da presente lide, demonstrada que está sua incapacidade definitiva. 7. Extinção do feito – Quitação outorgada – transação da verba indenizatória - Cristalina é a jurisprudência em entender possível o pleito do valor faltante. 8. Desvinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Impossibilidade. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. 9. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Inviabilidade. Resolução que contraria disposição de lei. Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 10. Destarte, constata-se o direito da Recorrente em receber a diferença da indenização do seguro obrigatório DPVAT, ou seja, complementação do valor correspondente aos 40 salários mínimos, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Votação por quorum mínimo, face à ausência justificada do Juiz Dr. Genivaldo Pereira Silva. 13. Juros e correção monetária nos termos do Enunciado 17 das TRCC’S/MA . 14. Mantida a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. 15. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 16. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por quorum mínimo, face à ausência justificada do Juiz Dr. Genivaldo Pereira Silva, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos à Recorrida, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 28 de maio de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz – Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 413/08-1 RECORRENTE:EMBRATEL–EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO: DR. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO: MARIA MARTA DA SILVA FILHO ADVOGADA: DR. ILDEMAR MENDES DE SOUSA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, de fls. 02/09 (apenso), interposto pelo EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 113, que negou provimento aos embargos de declaração, de fls. 104/108, que, julgando o recurso, de fls. 72/81, manteve inalterado a decisão do recurso inominado. O recurso extraordinário se fundamenta nos arts. 102, inciso III, letra a, 5.º, incisos II, LIV e LV e 93, IX, todos da Constituição Federal, pleiteando a Recorrente o seu seguimento para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, para reformar o decisum deste Colegiado, em face de afronto aos dispositivos constitucionais referidos. Assim, recurso extraordinário com espeque no permissivo constitucional aduzido, sob o fundamento de infringência a dispositivo da Carta

D.O. PODER JUDICIÁRIO Magna, ao argumento de que a há grave ofensa por parte do acórdão recorrido ao dispositivos citados, tendo em vista que, “Os acórdãos (136/08 e 134/08) que julgaram o Recurso inominado e os Embargos de declaração para fins de pré-questionamento violaram o princípio da legalidade e o mandamento constitucional que obriga a fundamentação das sentenças, o que não ocorreu, restando a má – violação das provas oferecidas. A tutela jurisdicional requerida não foi devidamente prestada, por terem sido desconsideradas as alegações da recorrente como se somente os fatos narrados pelo autor/recorrido tivessem relevância perante o juízo”, conforme fls. 03 – apenso (sic). Contra-razões recursais ausentes. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, tenho, pelo exame dos autos, que estão presentes. Nada obstante isso, com respeito aos requisitos específicos formais constitucionais, em vista às violações alegadas, não os vejo implementados. O deslinde dado à controvérsia nos acórdãos hostilizados se assenta em preceitos infraconstitucionais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada no Juízo a quo. A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. Conforme enfatiza Luiz Orione Neto “assinale-se que, segunda iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da CF, hábil a render azo ao recurso extraordinário, fica confinada aos casos em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ, 105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido, sem ‘lei federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha sido violada”. Por derradeiro, como adverte o Ministro Carlos Velloso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 402.258-1 — MA, oriundo desta Turma Recursal, “somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais”, Em seqüência, enfatiza que “ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional”. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. .Publique-se. Imperatriz, MA, 09 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente da Turma Recursal única Cível e Criminal (AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO AO R.E. 274/08-1) DESPACHO R.H., Colhidas as informações da secretaria, recebo o presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 544, § 2° do CPC, de acordo com o Enunciado 15 do FONAJE . Intime – se o Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal. Publique – se. Imperatriz, MA, 07 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente da Turma Recursal Única Cível e Criminal RECURSO N.º 264/2008-1 Recorrente: LOJAS GABRIELLA LTDA Advogada(s): IVYANE OLIVEIRA SILVA Recorrido(a): MARIA GENECEUDA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(a): KÁSSIO RONALDO B. SILVA Relator: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 414/2008 Súmula do Julgamento: CONSUMO – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO DO PRODUTO ADQUIRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ANTE A DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO

D.O. PODER JUDICIÁRIO A empresa ré responde como integrante da cadeia fornecedora, pelo vício do produto. Em que pese o entendimento consolidado na Turma Recursal, de que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, no caso dos autos, a autora ficou por mais de 90 dias sem o aparelho celular, recolhido para conserto, sem uma solução. Buscou resolver a questão no PROCON, onde houve a recusa da devolução do dinheiro dispendido na compra do produto. Abuso da ré configurado. Dano moral ocorrente. Fixação do quantum indenizatório. Apurada a responsabilidade da Recorrente, deve-se levar em consideração a situação patrimonial das partes, a intensidade da culpa, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como as circunstâncias em que se deu o evento ao fixar o valor da condenação, portanto o quanto deve ser reduzido. . Sentença mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao valor da condenação que deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da reforma parcial. Enunciado 14 das TRCC/MA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 264/2008-1 do Juizado Especial Cível da Comarca de João Lisboa/MA em que é recorrente LOJAS GABRYELLA LTDA e recorrido(a) MARIA GECENEUDA DE SOUSA RIBEIRO. ACORDAM, os juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a redução do quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com juros legais e atualização monetária a contar da data da sentença condenatória1. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com Enunciado 142 das TRCC/MA Votaram, além do relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (membro) e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 28 de maio de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 765/07-I ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AÇAILÂNDIA-MA EMBARGANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAÍDE ROCHA EMBARGADA: ANA LÉIA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADA: SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 411/2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIGÊNGIA DA MP 340/2006. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Redução da condenação para o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo em vista o teto fixado na MP 340/ 2006, convertida na Lei 11.482/2007. Embargos conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e prover os Embargos de Declaração, reformando o acórdão para corrigir a omissão referente ao a condenação da Embargada nas verbas sucumbenciais, fixando o valor da causa como parâmetro para a condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 28 de maio de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz – Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JUNHO DE 2008 RECURSO INOMINADO N. º 295/08 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE ARAME - MA RECORRENTE: ELIAS JOSÉ RIBEIRO CONCEIÇÃO

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ADVOGADO: Dr. ABMAEL GOMES NETO RECORRIDA: GLAUCE EMANUELLE BEZERRA CAVALCANTI SARMENTO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 455/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 62, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação do Recorrente nas custas processuais, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 11 de junho de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator RECURSO INOMINADO N.º788/07 ORIGEM: 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: NILSA SILVA MACHADO ADVOGADA: Drª. MILSETH OLIVEIRA SILVA RECORRIDO(A): ÓTICA FERRAZ LTDA ADVOGADO(A): Dr. DÁVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO RELATORA: Drª. Dr.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 402/2008. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO . 1. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RENDE ENSEJO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. NA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL, AO MAGISTRADO CABE CONSIDERAR AS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO SENTIDO DE ESTIPULAR VERBA INDENIZATÓRIA QUE SIRVA COMO MEIO EFICIENTE DE REPARAÇÃO À AFRONTA SOFRIDA, BEM COMO OSTENTAR CARÁTER EDUCATIVO, TAMBÉM PARA DESESTIMULAR PRÁTICAS SEMELHANTES PELA EMPRESA CAUSADORA DO DANO. 3. MERECE MAJORAÇÃO O QUANTUM FIXADO AQUÉM DO RAZOÁVEL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA MODIFICADA PARA MAJORAR-SE O QUANTUM CONDENATÓRIO, MANTIDA, NO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto ao valor da condena-

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ção a título de danos morais que deverá ser majorado para 10 (dez) salários mínimos, os quais convertidos importam na quantia de R$ 4.150,00 (Quatro mil e cento e cinqüenta reaiz). Juros legais e correção monetária conforme enunciado 10. Votaram, além do Relator, os Juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 21 de maio de 2008. Drª. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito - Relatora RECURSO N.º 234/2008-1 – JEC da Comarca de Balsas RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE S/A ADVOGADO(S): DR. IGOR REGO COLARES DE PAULA RECORRIDO(A): ANTONIO COELHO DA CUNHA ADVOGADO: DR. EDILSON ROCHA RIBEIRO RELATORA:DR.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 401/2008 Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DO SPC, GERANDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROVA INCONTESTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA EXONERANDO O AUTOR DA FIANÇA, ISENTANDO-O DE QUALQUER VÍNCULO COM A OPERAÇÃO ADITADA. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A r. sentença atacada seguiu o entendimento consolidado na Jurisprudência pátria, no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos Órgãos de restrição cadastral, importa em gravame moral, e merece reparação. A prova do dano moral no presente caso é desnecessária, posto que o indevida a inscrição do apontamento no cadastro de maus pagadores do SPC. Quantum fixado pelo Juízo monocrático compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da parte demandada, observado o princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas, já recolhidas, e honorários advocatícios,estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento). Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 234/2008-1, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Balsas, em que é Recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Recorrido ANTONIO COELHO DA CUNHA. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta.. Votaram, além da Relatora, os Juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 21 de maio de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza – Relatora RECURSO N.º 68/2008-1 – JEC da Comarca de Estreito RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE BENTO BELÉM E BENTO BRASIL ADVOGADO: Dr. MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO RECORRIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS GOMES ADVOGADO: Dr. NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO RELATORA:Dr.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 398/2008

D.O. PODER JUDICIÁRIO Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA DECISÃO ALÉM DO PEDIDO – DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO - APROVEITAMENTO DO RESTANTE VÁLIDO DO DECISUM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A sentença é extra petita quando decide a respeito de interesses diversos daqueles constantes do pedido exordial. Diante disso tal fato ocorre no caso em tela, pois o julgador a quo condenou o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pleito que não consta no pedido. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar parte dispositiva eivada de vício em que a sentenciante laborou extra petita. Sem condenação em honorários advocatícios face o provimento parcial- Enunciado 14 das TRCC/MA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 68/2008-1, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Estreito, em que é Recorrente EMPRESA DE TRANSPORTE BENTO BELÉM E BENTO BRASIL e Recorrido FRANCISCO DE ASSIS GOMES. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Sem condenação em honorários advocatícios, face o provimento parcial. Votaram, além da Relatora, os Juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 21 de maio de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza – Relatora RECURSO N.º 248/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: MEMOCONTA ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON ZAFRED RECORRIDA : SIMONE ÂNGELA ANTUNES DEL CASTILHO ADVOGADA: Drª. ALESSANDRA BELFORT E SILVA RELATORA: Drª. DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º: 399/2008 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CDC. DEFEITO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. REJEITADA . DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUIPAMENTOS DEVOLVIDOS A RECORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embora não se admita a realização de perícia no procedimento afeito ao juizado especial cível, norteado pelos princípios da informalidade e da celeridade, mas tão somente a inquirição de técnicos (Art. 35, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). Como destinatário natural da prova que é, o juiz tem o poder-dever de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da produção das provas requeridas pelos litigantes visando justamente conter a prática de atos inúteis ou protelatórios (CPC, Art. 130). Assim, não se há falar em incompetência do juízo pela necessidade de prova pericial, haja vista que o profissional que averiguou o problema no equipamento foi autorizado pela recorrente, e presta serviços a esta, e foi inquirido pelo Juízo (fls.57/58), inclusive arrolado pela empresa Reclamada. Ademais, a perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995, entendimento consubstanciado também no enunciado 12 do FONAJE. A questão relativa a vício intrínseco do produto, que o torne imprestável ao uso, deve ser dirimida sob a luz dos artigos 14, 18 e seus §§, do CDC. Dever legal da empresa prestadora de serviços, comerciante e fabricante de obediência aos comandos imperativos da Lei 8078/90, especialmente quanto à restituição da quantia paga não sendo o vício do

D.O. PODER JUDICIÁRIO produto sanado no prazo. No tocante ao dano moral, conforme a experiência ordinária, provoca constrangimento e angústia, sendo ofensivo à dignidade. Quantum indenizatório. Arbitrado com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 248/2008-01, do 1.º Juizado Especial Cível de Imperatriz, em que é Recorrente MEMOCONTA ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA e Recorrida SIMONE ÂNGELA ANTUNES DEL CASTILHO. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 21 de maio de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza – Relatora RECURSO N.º 235/2008-1 – JEC da Comarca de Balsas RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE S/A ADVOGADO(S): DR. IGOR REGO COLARES DE PAULA RECORRIDO(A): RAIMUNDO NOLETO DA SILVA ADVOGADO: DR. EDILSON ROCHA RIBEIRO RELATORA:DR.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 412/2008 Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DO SPC, GERANDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROVA INCONTESTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA EXONERANDO O AUTOR DA FIANÇA, ISENTANDO-O DE QUALQUER VÍNCULO COM A OPERAÇÃO ADITADA. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A r. sentença atacada seguiu o entendimento consolidado na Jurisprudência pátria, no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos Órgãos de restrição cadastral, importa em gravame moral, e merece reparação. A prova do dano moral no presente caso é desnecessária, posto que o indevida a inscrição do apontamento no cadastro de maus pagadores do SPC. Quantum fixado pelo Juízo monocrático compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da parte demandada, observado o princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas, já recolhidas, e honorários advocatícios,estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento). Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 235/2008-1, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Balsas, em que é Recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Recorrido RAIMUNDO NOLETO DA SILVA. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta..

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Votaram, além da Relatora, os Juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 28 de maio de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza – Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JUNHO DE 2008 RECURSO Nº 296/2008-1 JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BALSAS - MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): Dr. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS RECORRIDO (A): CRISTIANO CAMPOS DA CUNHA MENDONÇA ADVOGADO (A): Dr. ELANO MARTINS COELHO Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar da Conta de Custas Judiciais, a Turma, por unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial de Balsas - MA, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos a Conta de Custas Judiciais, a fim de aferir se o preparo foi feito integralmente, referente ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A. Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 11 de junho de 2008. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Relatora

PAÇO DO LUMIAR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS AÇÃO PENAL N.º 084/2007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: PAULO DE TARSO COSTA FERREIRA SANTOS. DE: PAULO DE TARSO COSTA FERREIRA SANTOS, brasileiro, natural de São Luís, nascido em 30.06.1953, casado, filho de Manoel Domingos dos Santos e de Marcelina Costa Ferreira dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é do seguinte teor: “Desta forma, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição punitiva do estado e com fulcro no art. 107, inc. IV e art. 109, inciso V, decreto extinta da punibilidade o réu Paulo de Tarso Costa Ferreira Santos. Publicada em audiência esta sentença, cientes os presentes. Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido , intime-se através do Diário da Justiça, por edital com prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal para a baixa do registro em desfavor do acusado.” Dado e passado o presente nesta Comarca de Paço do Lumiar-MA, 28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. Paço do Lumiar - MA, 28 de maio de 2008 Dra. Jaqueline Reis Caracas Juíza da 1ª Vara

POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 83/2007 –

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DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente MARIA IRISMAR DE SOUSA ROCHA e requerido, JUAREZ PEREIRA ROCHA. CITAR JUAREZ PEREIRA ROCHA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, nos termos dos artigos 1.161 do CPC. Seja publicado pelo período de 01(um) ano, reproduzidos de 02(dois) em 02(dois) meses. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixando cópia no lugar de costume . C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial , que o digitei e assino. Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo

SANTA INÊS ESCALA DE PLANTÃO CÍVEL E CRIMINAL JULHO DE 2008 07/07 a 13/07 - Juizado Especial Dra.Isabella de Amorim P.M.Lago Telefone:3653-0933 ou 8111-7615 Secretária:Sintia Maria F.Maia Telefone:3653-0933/8114-4420 14/07 a 20/07 - 1ª Vara Dr.Luis Carlos Dutra dos Santos Telefone:36531236 Secretária:Sebastiana Medeiros Sampaio Telefone:3653-0914/ 8115-1663 21/07 a 27/07 - 2ª Vara Dra.Ariane Mendes Castro Pinheiro Telefone:3653-3606 Secretária:Francinete Silva de Sousa Telefone:36533606/8135-9119 28/07 a 03/08 - 3ª Vara Dr.Mário Prazeres Neto Telefone:3653-1081 ou 9128-5051 Secretária:Ivanilde Carvalho Garrêto Telefone:36531993/8117-8898 AGOSTO DE 2008 04/08 a 10/08 - Juizado Especial Dra.Isabella de Amorim P.M.Lago Telefone:3653-0933 ou 8111-7615 Secretária:Sintia Maria F.Maia Telefone:3653-0933/8114-4420 11/08 a 17/08 - 1ª Vara Dr.Luis Carlos Dutra dos Santos Telefone:36531236 Secretária:Sebastiana Medeiros Sampaio Telefone:3653-0914/ 8115-1663 18/08 a 24/08 - 2ª Vara Dra.Ariane Mendes Castro Pinheiro Telefone:3653-3606 Secretária:Francinete Silva de Sousa Telefone:36533606/8135-9119 25/08 a 31/08 - 3ª Vara Dr.Mário Prazeres Neto Telefone:3653-1081 ou 9128-5051 Secretária:Ivanilde Carvalho Garrêto Telefone:36531993/8117-8898 SETEMBRO DE 2008 01/09 a 07/09 - Juizado Especial Dra.Isabella de Amorim P.M.Lago Telefone:3653-0933 ou 8111-7615 Secretária:Sintia Maria F.Maia Telefone:3653-0933/8114-4420 08/09 a 14/09 - 1ª Vara Dr.Luis Carlos Dutra dos Santos Telefone:36531236 Secretária:Sebastiana Medeiros Sampaio Telefone:3653-0914/ 8115-1663 15/09 a 21/09 - 2ª Vara Dra.Ariane Mendes Castro Pinheiro Telefone:3653-3606 Secretária:Francinete Silva de Sousa Telefone:36533606/8135-9119 22/09 a 28/09 - 3ª Vara Dr.Mário Prazeres Neto Telefone:3653-1081 ou 9128-5051 Secretária:Ivanilde Carvalho Garrêto Telefone:36531993/8117-8898

D.O. PODER JUDICIÁRIO 29/09 a 05/10 - Juizado Especial Dra.Isabella de Amorim P.M.Lago Telefone:3653-0933 ou 8111-7615 Secretária:Sintia Maria F.Maia Telefone:3653-0933/8114-4420 Santa Inês, 03 de junho de 2008 Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos Juiz de Direito da 1ª Vara resp.pela Diretoria do Fórum

TIMON EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divórcio nº. 30652007, em que tem como parte requerente JOÃO DA CRUZ TITO e parte requerida FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA TITO, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 29 (vinte e Nove) de Maio de 2008. Eu, Raimundo N. Mesquita Filho lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dr. Simeão Pereira e Silva Juiz de Direito da 4ª Vara, respondendo pela 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Separação Judicial nº. 27032006, em que tem como parte requerente ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES e parte requerida NAYRA TIANE DA CRUZ ROQUE NUNES, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-la pessoalmente, fica de já CITADA para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 29 (vinte e Nove) de Maio de 2008. Eu, Raimundo N. Mesquita Filho lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dr. Simeão Perei , respondendo pela 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO Ref.: Processo n.º 298/04 – Ação de Divórcio Direito Litigioso O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos do processo em referência, foi proferida a sentença de fls. 45, datada de 20 de maio de 2008, transcrita na íntegra a seguir: “Vistos, etc. O requerente pediu o divórcio direto alegando separação de fato há mais de 02 (dois) anos; A requerida citada por edital, não se defendeu. Ouvidas as testemunhas, a Dra. Promotora opinou pelo deferimento. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz as exigências do art. 1.580, § 2º, do Código Civil de 2002, conforme se vê dos documentos e depoimento das testemunhas ouvidas nos autos. Ante o exposto, decreto o DIVÓRCIO do casal. Os cônjuges não têm bens a partilhar. O casal possui um filho menor, cuja guarda está com o requerente. Publique-se a presente sentença no Diário Oficial da Justiça. Registrese, considerando-se neste ato intimado o requerente, seu Advogado, a Dra. Promotora de Justiça e o curador da requerida. Expeçam-se os mandados necessários. Cumpra-se”. Do que para constar lavrei o presente edital que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Aos 29 dias do mês de maio do ano de 2008. Eu, Rogério O. A. Costa, Técnico Judiciário que digitei. Dr. Milvan Gedeon Gomes Juiz de Direito

D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATAS ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 150 REALIZADA NO DIA 6 DE JUNHO DE 2008 Às sete horas e cinquenta e nove minutos do dia seis do mês de junho do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0667-2007-020-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA AGRAVANTE: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1365-U/PI: NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1439-2006-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0582-2007-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: AVANY CAMELO FURTADO 3858-A/MA: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0259-2007-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS-MA 3599-U/MA: LUCIANO PEDRA FONSECA RECORRENTE: HELIOMAR PEREIRA DA SILVA 3618-U/MA: HERMETO MULLER DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0256-2007-011-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE: ELIVANE MARIA FERREIRA DOS SANTOS 3618-U/MA: HERMETO MULLER RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS - MA 3599-U/MA: LUCIANO PEDRA FONSECA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0086-2007-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: ADARILSON CORREIA RIBEIRO 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES RECORRIDO: EMPRESA P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 4457-U/MA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO

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DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0293-2007-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO 179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: DOMINGAS DIAS NOLETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1797-2007-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SENTEC ENGENHARIA LTDA. 5936-U/MA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: PEDRO MACEDO DA ROCHA 5265-U/MA: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0260-2007-011-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS 3599-U/MA: LUCIANO PEDRA FONSECA RECORRENTE: GOIACÍ JOSEFÉ NASCIMENTO DE CASTRO 3618-U/MA: HERMETO MULLER DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0349-2007-020-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS 4835-U/MA: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA ANDRADE 6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0097-2007-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: DOMINGOS COSTA GONÇALVES 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES RECORRIDO: EMPRESA P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 4457-U/MA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0101-2007-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: FRANCINALDO DA SILVA NUNES 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES RECORRIDO: EMPRESA P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 4457-U/MA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO

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TRT-0102-2007-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: RESPE DOS SANTOS 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES RECORRIDO: EMPRESA P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 4457-U/MA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0757-2006-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: SOLANGE SILVA DE ARAÚJO 5172-U/MA: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0623-2007-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: HUMBERTO DA COSTA E SILVA JÚNIOR 7619-U/MA: MICHAEL ECEIZA NUNES RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-1179-2006-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO-CAPOF 2881-U/MA: ROQUE PIRES MACATRÃO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDO: LÍDIA DA PONTES AGUIAR 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A 6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0010-2007-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: LIMPEZA URBANA LTDA. - LIMPEL 6257-U/MA: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO ALVES SERRA 3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0606-2006-014-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS AGRAVADO: ANTÔNIO BARROSO OLIVEIRA 6770-U/MA: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) AGRAVADO: CERÂMICA RIO ITAPECURU LTDA. - CERISA 4204-U/PI: ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO

D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0674-2007-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: FRANCISCA RAIMUNDA NEVES DE ASSUNÇÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0258-2007-011-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS-MA 3599-U/MA: LUCIANO PEDRA FONSECA RECORRENTE: LUZINALDO DE SOUSA TAVARES 3618-U/MA: HERMETO MULLER DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1880-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDINILCE LOUZEIRO SILVA 4592-U/PE: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO BENÍCIO SANTOS FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0098-2007-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MATEUS DOS SANTOS PORTÁSIO 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES RECORRIDO: EMPRESA P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 4457-U/MA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0092-2007-014-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRIDO: MARIA DIAS NOLÊTO 16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1395-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO RECORRENTE: ANTÔNIO FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA 5206-U/BA: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA RECORRENTE: ADAILTON PEREIRA OLIVEIRA RECORRENTE: ANTÔNIO MARQUES RIBEIRO NETO RECORRENTE: CARLOS OTÁVIO FREIRE FRANCO RECORRENTE: CARLOS ROBERTO COSTA GOMES RECORRENTE: ELPÍDIO COIMBRA ALVES RECORRENTE: GONÇALO SOARES DA SILVA RECORRENTE: HORÁCIO JOSÉ VIARD RECORRENTE: IVONETE MELO CARVALHO RECORRENTE: JOSÉ AILDO CHICAR RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO SANTANA LIMA RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR LAUNÉ RECORRENTE: JOSÉ MÁRIO NOVAIS VIEIRA

D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA RECORRENTE: JOSÉ WANDERLEY MATOS RECORRENTE: MARIA DA GLORIA COSTA SANTANA RECORRENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA CORRÊA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBALHO DA SILVA RECORRENTE: TARCÍSIO BESSA CAMPÊLO RECORRENTE: TARCISO DE JESUS COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1292-2007-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FRANCISCO FELISMINO DO NASCIMENTO 7232-U/MA: ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO RECORRENTE: W. O. MUSIC E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. 5959-U/MA: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0081-2008-020-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: RONES LARANJEIRA VITORIANO 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS 4849-U/MA: ADAILTO ALENCAR CARVALHO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 150/ 2008 realizada em seis de junho de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 151 REALIZADA NO DIA 6 DE JUNHO DE 2008 Às onze horas e dois minutos do dia seis do mês de junho do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0176-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: FRANCISCO GUEDES DA SILVA 7003-U/MA: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA

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LITISCONSORTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE BOM JESUS DAS SELVAS (PRESIDENTE ANTÔNIO MESSIAS LIMA DE SOUSA) AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) D E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA R T I C I PA R A M D A DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: SONIA MARIA GASPAR (30816110) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 151/ 2008 realizada em seis de junho de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 152 REALIZADA NO DIA 9 DE JUNHO DE 2008 Às oito horas e vinte e sete minutos do dia nove do mês de junho do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1743-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE COUTINHO DE BRITO 3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0331-2007-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: VANILCE MARTINS REIS COELHO 4162-U/MA: WALBER LIMA BRITO RECORRIDO: BIOCORPORE EXTÉTICA LTDA. 4827-U/MA: LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0321-2005-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ELIOMAR NEVES DE CASTRO 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRENTE: LOTIL - CONSTRUCÕESE INCORPORACÕES LTDA 10622-U/CE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE LEITE

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QUARTA - FEIRA, 18 - JUNHO - 2008

DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0821-2007-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRIDO: RAIMUNDO SANTOS E SANTOS 4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6610-U/MA: ROGÉRIO COELHO ROCHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1142-2007-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FABIANA COELHO RIBEIRO 6257-U/MA: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS - ISAN 3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1289-2006-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RECORRIDO: JOSÉ ALFREDO DUARTE TORRES 6157-U/MA: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0536-2006-006-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: RÁDIO EDUCADORA VALE DO MUNIN LTDA. 2963-U/MA: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO RECORRIDO: CÉLIA CARDOSO DA SILVA 3229-U/MA: EDMILSON ALVES DE AGUIAR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0813-2007-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRIDO: JOSÉ FELICIANO ALVES PIRES 4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 6610-U/MA: ROGÉRIO COELHO ROCHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0580-2007-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRIDO: MOISÉS DA SILVA ANDRADE 4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6610-U/MA: ROGÉRIO COELHO ROCHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO

D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0688-2003-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: IVALDY JOSE BARBOSA 4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1723-2007-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FORTE HOTÉIS LTDA 8100-A/MA: PRYSCILLA DA COSTA GOMES RECORRIDO: INGRID RAFHAELA DOS SANTOS MESQUITA 4613-U/MA: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0601-2007-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. 4749-U/MA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RECORRIDO: LEÔNIDAS VIEGAS ALMEIDA 6770-U/MA: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0274-2007-014-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE: MARIA KARLENE DIAS 179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: DOMINGOS LEITE DA SILVA E OUTRA - BANDA MISSISSIPI 16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0818-2007-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6610-U/MA: ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO: MANOEL CABRAL DA SILVA 4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0939-2002-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF 6409-U/MA: JEANNE BRITO BALBY EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 3683-U/PA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - FUNDABEM 3719-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES

D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1893-2004-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S. A. 3683-U/PA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES EMBARGADO: ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA LIMA 2688-U/MA: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1688-2005-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARCO ANTÔNIO DA SILVA CUNHA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. E BILLITON METAIS S.A. 6026-U/MA: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 01743-2006-001-16-00-0 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01723-2007-001-16-00-0 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 00331-2007-001-16-00-3 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 152/ 2008 realizada em nove de junho de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 153 REALIZADA NO DIA 10 DE JUNHO DE 2008 Às dez horas do dia dez do mês de junho do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0033-2007-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA EVANGELISTA DE SOUSA 1072-U/MA: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS AGRAVADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE

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RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0706-2006-019-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRIDO: SIDRO PEREIRA MACIEL 11827-U/PB: LEILA ROCHA LOBO RECORRENTE: FRIGORÍFICO DE TIMON S.A. - FRIGOTIL 1665-U/PI: MARCO AURÉLIO MONTEIRO MACHADO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0106-2007-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA LUZIA PEREIRA FONSÊCA 5135-U/MA: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S. A. 6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0177-2008-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: PEDRO FERNANDES RIBEIRO 6870-U/MA: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. LITISCONSORTE: EDEVALDO DA SILVA SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-4193-2005-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: AGROSERRA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. 7179-U/MA: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0273-2007-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: CLÁUDIO DOS PRAZERES LIMA 3454-U/PI: SUELY LOPES SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0274-2007-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 4400-U/PI: ELANO MARTINS COELHO RECORRIDOS: FÉLIX FERREIRA RODRIGUES (ESPÓLIO DE) 3618-U/MA: HERMETO MULLER RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT RECORRENTES: CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - CONESUL 3991-U/MA: ROBERTO TAVARES DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES

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DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1444-2007-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: REJANE BENÍCIO QUEIROZ (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) 4093-U/MA: RAVIKSON GALVÃO MEIRELES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0337-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ATELIÊ SANTA EDWIRGES (MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA LOBATO) 4358-U/MA: WADY TEIXEIRA DE JESUS RECORRENTE: MARIA VERÔNICA SÁ MUNIZ 8070-U/MA: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0052-2007-004-16-01-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A 12586-U/PA: RAHIME OLIVEIRA GAZEL AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS 7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Viagem a Trabalho MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 153/ 2008 realizada em dez de junho de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 154 REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2008 Às nove horas e um minuto do dia onze do mês de junho do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO

D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-1219-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WANDERSON RODRIGUES CAMPOS 7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA RECORRIDO: GOL SUPERMERCADOS 6757-U/MA: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0604-2007-011-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. 25738-U/MA: VANESSA DOS REIS E CARVALHO GUSMÃO RECORRIDO: JOSÉ XAVIER DE ABREU 4463-U/PI: IGOR G. DE FRANÇA RECORRIDO: ACY SANTOS BASTOS ( BASTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO) 2997-U/MA: ELMANO SANTOS BASTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1861-2003-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MULTICLÍNICAS - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA. 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: JOSÉ MARIA LAUNE 5589-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0685-2007-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVADO: GISELE HELENA SOARES FERREIRA E OUTROS AGRAVANTE: JOÃO LUCIANO SILVA SOARES 2832-U/BA: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0631-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: EGESA - ENGENHARIA S.A. 7250-U/MA: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO RECORRENTE: JOSÉ MARIA MENESES 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0178-2008-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: EDMILSON ALVES DE AGUIAR LITISCONSORTE: EDMUNDO LIMA DA SILVA E OUTROS (20) AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0066-2007-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA. 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: RICHARDSON CARVALHO FRAZÃO 5333-U/MA: MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA

D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1336-2006-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA 4217-U/MA: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RECORRENTE: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN 15306-U/CE: RÔMULO DA SILVA BEZERRA REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR (Mantido) Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0901-2006-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTES: AGROINDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSINOR S.A. - AGRIMEX RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES R E C O R R E N T E S : I TA PA G É S . A . - C E L U L O S E , PA P É I S E A RT E FATO S 1040-U/PI: JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0354-1999-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: BELINI CAVALCANTE SILVA 5135-U/MA: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1719-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. 5959-U/MA: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT EMBARGADO: FRANKLIN MONT’ELBERTO DA ROCHA FERNANDES 7593-U/MA: GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1897-2005-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ALCIONE KÊNIA AZEVEDO DE ARAÚJO E OUTRO 4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6862-U/MA: SIMONE FERNANDES SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0110-2007-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL EMBARGANTE: LUIZ SÉRGIO CRUZ DO VALE 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMBARGADO: E. DE MEDEIROS 6233-U/MA: DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO

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DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1314-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: TALES LIMA PINHEIRO 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0138-2006-020-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS 6990-U/MA: FLÁVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES EMBARGADO: ELPÍDIA PEREIRA DOS SANTOS 6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0812-2006-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: FABIANO KID AZAMBUJA 4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1241-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ANDRÉ SANCHES MACEDO 3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO EMBARGADO: LOJAS AMERICANAS S.A. 6943-U/PE: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0784-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES 6446-U/MA: MICHELLE TEIXEIRA ARAUJO EMBARGADO: ADAILTON MENDES MORAES 4488-U/MA: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1320-2006-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARPH 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO EMBARGADO: ARLINDO JOSÉ PINHO DE CARVALHO E OUTROS 5959-U/MA: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0495-2007-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS

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EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: CREUSA RIBEIRO BRITO 7418-U/MA: FLÁVIA RIBEIRO BRITO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0026-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO CASTRO 84-U/PI: ALMIR CARVALHO DE SOUSA EMBARGADO: CLAUDINO S.A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS 4655-A/PI: MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0763-2007-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MONTELES DE SOUSA 6783-U/PI: KELLE ALLAN BRANDÃO DE OLIVEIRA EMBARGADO: LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. 6257-U/MA: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0197-2007-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: EDVALDO ANTÔNIO SANTOS 7116-U/MA: JOSÉ RIBAMAR BORBA BRITO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-2083-2006-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: ART LIMA CONSTRUÇÕES LTDA. 3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [APS] TRT-1288-2005-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMBARGADO: REINALDO MARAJÓ DA SILVA 4217-U/MA: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ARG] TRT-0180-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP 2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EMBARGADO: RICARDO FERNANDES LINS 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]

D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0288-2004-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 2320-E/MA: CLÁUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO EMBARGADO: EDILTON COIMBRA SALES 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0097-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMBARGADO: AUREA DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES SANTOS 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0314-2007-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: ANA LOURDES SILVA GONÇALVES FAGUNDES 7641-U/MA: ELSON JANUÁRIO FAGUNDES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1455-2006-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: MARCELINO RIBEIRO CARDOSO 4334-U/MA: DALMO RIBEIRO MARTINS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Viagem a Trabalho MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 154/ 2008 realizada em onze de junho de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 155 REALIZADA NO DIA 12 DE JUNHO DE 2008 Às sete horas e quarenta e três minutos do dia doze do mês de junho do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:

D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0047-2008-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRIDO: JOÃO HÉLIO FERREIRA DA SILVA 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 7969-U/MA: WALDELICY GONÇALVES DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0084-2007-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: OZIEL LEOCÁDIO DOS SANTOS 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES RECORRIDO: EMPRESA P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 4457-U/MA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0953-2005-013-16-01-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0127-2008-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO MAGALHÃES DA SILVA 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0091-2007-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRIDO: GENÁRIO LOPES DE MENEZES 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: EMPRESA P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 4457-U/MA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0330-2007-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRIDO: NILTON ANDRADE TRINDADE RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) RECORRIDO: JOAQUIM CLÁUDIO LEÔNCIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO

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TRT-0092-2007-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: ANTONIO MAGALHÃES VALENTIM 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES RECORRIDO: EMPRESA P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 4457-U/MA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0095-2007-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: ALECIO DA SILVA SANTOS 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES RECORRIDO: P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 143466-U/SP: ALEXANDRE NARDINI DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0100-2008-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRIDO: JOSENEIDE ARRENONATO DE SOUSA 4656-U/MA: EMIVALDO GOMES SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0096-2007-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: P.R. DE CARVALHO MOUTA - LIMPAMAR 143466-U/SP: ALEXANDRE NARDINI RECORRIDO: VALDEMIR DA COSTA GONÇALVES 8053-U/MA: KAYRON LICÁ SOARES DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) D E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA R T I C I PA R A M D A DISTRIBUIÇÃO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a) NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 155/ 2008 realizada em doze de junho de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente

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EDITAIS 6ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA EDITAL n. 100 R T nº 00811-2008 RECLAMANTE: PEDRO PAULO COSTA DINIZ RECLAAMDO: GRUPO COMERCIAL RAIFFIL LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias. A Doutora Carolina Burlamaqui Carvalho, Juíza do Trabalho da 6ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA GRUPO COMERCIAL RAIFFIL LTDA, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 31/julho/08 às 10horas, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, situada na Av. Vitorino Freire, 2001, Anexo "C" - Areinha, a fim de responder aos termos da RT nº 00811/08, devendo na ocasião apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir os pedidos do autor, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e encerramento da instrução processual (observando frisar que: 1. A audiência será UNA, na qual será feita a produção de prova documental e testemunhal - depoimentos pessoais, inclusive, sob pena de confissão; 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a defesa deverá ser instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos da empresa; 3. Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 empregados - art. 74,§ 2º, da CLT - deverá instruir a defesa com os controles de ponto do período vindicado; 4. Apresentar cópia do estatuto constitutivo da empresa - na hipótese do(a) reclamado(a) ser pessoa jurídica - e sua última alteração, devidamente registrado junto à Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA). Alega o reclamante, em síntese que foi admitido pela reclamada em 01/10/84 e demitido sem justa causa em 16/02/87; que foi contratado para exercer a função de contínuo. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em 12/06/08. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário, digitei; Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria. Carolina Burlamaqui Carvalho - Juíza do Trabalho. VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA Rua Fortaleza, N.º 272 - Centro Fone: (99) 3538-2044 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0072/2008 PROC. N.º 00069-2006-013-16-00-6 Reclamante : SIRLENE FERRAZ DE QUEIROZ Reclamado : COOP. DOS TEC. DE PROC. DE DADOS LTDA. COTEPRO + 01 O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) A PRIMEIRA DEMANDADA PARA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA CTPS DO(A) RECLAMANTE, CONSOANTE COMANDO JUDICIAL e, ainda, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, bem como PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$22.375,15, sendo R$20.005,93 - Líquido Exequente; R$173,47 - INSS Reclamante(s); R$474,99 - INSS (Emp + SAT); R$119,79 - INSS Terceiros; R$1.069,74 - IRPF; R$424,98 - custas processuais; R$106,25 - custas art. 789; R$0,00 - honorários advocatícios; R$0,00 - honorários periciais; R$0,00 Diversos; Validade dos cálculos: 31/05/2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Homologo a conta apurada. Cite a COTEPRO, por Edital, inclusive das obrigações de fazer". Açailândia, 26/05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente

D.O. PODER JUDICIÁRIO Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0073/2008 PROC. N.º 00209-2006-013-16-00-6 Reclamante : HELENICE RAMOS CARVALHO Reclamado : COOP. DOS TEC. DE PROC. DE DADOS LTDA. COTEPRO + 01 O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) A PRIMEIRA DEMANDADA PARA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA CTPS DO(A) RECLAMANTE, CONSOANTE COMANDO JUDICIAL e, ainda, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, bem como PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$29.282,22, sendo R$26.294,68 - Líquido Exequente; R$201,13 - INSS Reclamante(s); R$537,52 - INSS (Emp + SAT); R$135,55 - INSS Terceiros; R$1.415,55 - IRPF; R$558,23 - custas processuais; R$139,56 - custas art. 789; R$0,00 - honorários advocatícios; R$0,00 - honorários periciais; R$0,00 Diversos; Validade dos cálculos: 31/03/2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Acolho o argumento da autarquia previdenciária acerca da obrigação do empregador de comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias do vínculo empregatício, o que será obejto de execução de obrigação de fazer, por enquanto. Homologo a conta apurada. Cite a COTEPRO, por Edital, inclusive das obrigações de fazer". Açailândia, 23/ 05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0074/2008 PROC. N.º 00208-2006-013-16-00-1 Reclamante : HELI RAMOS CARVALHO Reclamado : COOP. DOS TEC. DE PROC. DE DADOS LTDA. COTEPRO + 01 O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) A PRIMEIRA DEMANDADA PARA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA CTPS DO(A) RECLAMANTE, CONSOANTE COMANDO JUDICIAL e, ainda, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, bem como PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$28.474,49, sendo R$25.506,56 - Líquido Exequente; R$201,13 - INSS Reclamante(s); R$537,52 - INSS (Emp + SAT); R$135,55 - INSS Terceiros; R$1.415,64 - IRPF; R$542,47 - custas processuais; R$135,62 - custas art. 789; R$0,00

D.O. PODER JUDICIÁRIO - honorários advocatícios; R$0,00 - honorários periciais; R$0,00 Diversos; Validade dos cálculos: 31/03/2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Acolho o argumento da autarquia previdenciária acerca da obrigação do empregador de comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias do vínculo empregatício, o que será obejto de execução de obrigação de fazer, por enquanto. Homologo a conta apurada. Cite a COTEPRO, por Edital, inclusive das obrigações de fazer". Açailândia, 23/ 05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0075/2008 PROC. N.º 01068-2004-013-16-00-7 Reclamante : LELIANE DA COSTA SOUSA Reclamado : COOP. DOS TEC. DE PROC. DE DADOS LTDA. COTEPRO + 01 O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) A PRIMEIRA DEMANDADA PARA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA CTPS DO(A) RECLAMANTE, CONSOANTE COMANDO JUDICIAL e, ainda, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, bem como PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$10.769,97, sendo R$10.087,62 - Líquido Exequente; R$67,84 - INSS Reclamante(s); R$203,96 - INSS (Emp + SAT); R$51,44 - INSS Terceiros; R$102,66 IRPF; R$205,16 - custas processuais; R$51,29 - custas art. 789; R$0,00 honorários advocatícios; R$0,00 - honorários periciais; R$0,00 - Diversos; Validade dos cálculos: 31/03/2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Acolho o argumento da autarquia previdenciária acerca da obrigação do empregador de comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias do vínculo empregatício, o que será obejto de execução de obrigação de fazer, por enquanto. Homologo a conta apurada. Cite a COTEPRO, por Edital, inclusive das obrigações de fazer". Açailândia, 23/ 05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0076/2008 PROC. N.º 00597-2006-013-16-00-5 Reclamante : LUCIENE LUIS DE SOUZA Reclamado : COOP. DOS TEC. DE PROC. DE DADOS LTDA. COTEPRO + 01 O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) A PRIMEIRA DEMANDADA PARA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES,

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NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA CTPS DO(A) RECLAMANTE, CONSOANTE COMANDO JUDICIAL e, ainda, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, bem como PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$44.941,43, sendo R$34.534,06 - Líquido Exequente; R$1.165,68 - INSS Reclamante(s); R$3.183,42 - INSS (Emp + SAT); R$802,72 - INSS Terceiros; R$4.256,64 - IRPF; R$799,13 - custas processuais; R$199,78 - custas art. 789; R$0,00 - honorários advocatícios; R$0,00 - honorários periciais; R$0,00 - Diversos; Validade dos cálculos: 31/ 03/2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Acolho o argumento da autarquia previdenciária acerca da obrigação do empregador de comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias do vínculo empregatício, o que será obejto de execução de obrigação de fazer, por enquanto. Homologo a conta apurada. Cite a COTEPRO, por Edital, inclusive das obrigações de fazer". Açailândia, 23/05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0077/2008 PROC. N.º 00596-2006-013-16-00-0 Reclamante : RONY GLEICY DE SOUSA COELHO Reclamado : COOP. DOS TEC. DE PROC. DE DADOS LTDA. COTEPRO + 01 O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) A PRIMEIRA DEMANDADA PARA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA CTPS DO(A) RECLAMANTE, CONSOANTE COMANDO JUDICIAL e, ainda, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, bem como PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$15.030,92, sendo R$11.706,13 - Líquido Exequente; R$452,45 - INSS Reclamante(s); R$1.200,23 - INSS (Emp + SAT); R$302,62 - INSS Terceiros; R$1.039,54 - IRPF; R$263,96 - custas processuais; R$65,99 - custas art. 789; R$0,00 honorários advocatícios; R$0,00 - honorários periciais; R$0,00 Diversos; Validade dos cálculos: 31/03/2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Acolho o argumento da autarquia previdenciária acerca da obrigação do empregador de comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias do vínculo empregatício, o que será obejto de execução de obrigação de fazer, por enquanto. Homologo a conta apurada. Cite a COTEPRO, por Edital, inclusive das obrigações de fazer". Açailândia, 23/05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0078/2008 PROC. N.º 000214-2006-013-16-00-9 Reclamante : ROSIANE BRASIL DE OLIVEIRA Reclamado : COOP. DOS TEC. DE PROC. DE DADOS LTDA. COTEPRO + 01 O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) A PRIMEIRA DEMANDADA PARA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA CTPS DO(A) RECLAMANTE, CONSOANTE COMANDO JUDICIAL e, ainda, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, bem como PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$19.329,74, sendo R$16.807,66 - Líquido Exequente; R$201,04 - INSS Reclamante(s); R$537,30 - INSS (Emp + SAT); R$135,49 - INSS Terceiros; R$1.193,20 - IRPF; R$364,04 - custas processuais; R$91,01 - custas art. 789; R$0,00 - honorários advocatícios; R$0,00 - honorários periciais; R$0,00 Diversos; Validade dos cálculos: 31/03/2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Acolho o argumento da autarquia previdenciária acerca da obrigação do empregador de comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias do vínculo empregatício, o que será obejto de execução de obrigação de fazer, por enquanto. Homologo a conta apurada. Cite a COTEPRO, por Edital, inclusive das obrigações de fazer". Açailândia, 23/ 05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL NOTIFICATÓRIO DE DECISÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0079/2008 PROC. N.º 00160-2008-013-16-00-3 Reclamante : ANA CLEA DINIZ SILVA Reclamado : GUSTAVO VENANCIO ALVES CRUZ O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) o(a) O RECLAMADO, com endereços incertos e não sabidos, para TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA, nos termos do despacho cujo inteiro teor é o seguinte: "Em sendo infrutífera a notificação pela via postal, notifique o demandado via edital." Açailândia, 28/05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. PARTE DISPOSITIVA: "Expostos tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por Ana Cléa Diniz Silva contra Gustavo Venâncio Alves Cruz para condenar a parte demandada a pagar à reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora:aviso prévio indenizado; férias proporcionais em 9/12 com 1/3; 13° salário proporcional em 2/12; valores do FGTS de oito meses; multa de 40% sobre os valores do FGTS; o pagamento de 17:30 (dezessete horas e trinta minutos) semanais com adicional de 50% em todo o período laborado; indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente a três salários da Autora. Liquidação por simples cálculos, observado o salário de R$ 400,00. O ex-empregador fica obrigado a proceder ao registro da CTPS nas datas de admissão e saída -1/06/2007 e 21/01/2008, a função exercida de vendedora e a remuneração de R$ 400,00, devendo ainda recolher as contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Custas processuais de R$ 70,00, pelo reclamado, calculadas montante arbitrado à sobre R$ 3.500,00,condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, à DRT bem como à CEF. Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária por ocasião do pagamento. Notificações às partes.". E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL NOTIFICATÓRIO DE DECISÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0080/2008 PROC. N.º 00682-2007-013-16-00-4 Reclamante : ROGÉRIO BARBOSA BRITO Reclamado : TRANSGUSA - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA. O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) o(a) O RECLAMANTE, com endereços incertos e não sabidos, para TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA, nos termos do despacho cujo inteiro teor é o seguinte: "Notifique o Autor do teor da decisão de mérito, via edital a ser publicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão." Açailândia, 23/05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. PARTE DISPOSITIVA: "Expostos tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar de inépcia e JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista de Rogério Barbosa Brito contra Transgusa Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. em virtude da regularidade do pagamento de horas extraordinárias e do gozo do intervalo intrajornada bem como da ausência de labor noturno e em dias destinados Custas a descanso. Custas processuais de R$ 390,00 pelo reclamante, porém, dispensadas diante da presunção de pobreza decorrente da módica renda. Registre." E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0081/2008 PROC. N.º 00978-2004-013-16-00-2 Exequente : EVANIR FERNANDES DE SOUSA Executados: MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHÃO E JOAQUIM CARLOS COSTA O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) O SEGUNDO EXECUTADO PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$50.091,07, sendo R$50.091,07 - Líquido Exequente; R$0,00 - INSS Reclamante(s); R$0,00 - INSS (Emp + SAT); R$0,00 - INSS Terceiros; R$0,00 - IRPF; R$0,00 - custas processuais; R$0,00 - custas art. 789; R$0,00 - honorários advocatícios; R$0,00 honorários periciais; R$0,00 - Diversos; Validade dos cálculos: 30/06/ 2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Defiro, determinando a expedição de edital para citação do Sr. Joaquim Carlos Costa, a ser publi-

D.O. PODER JUDICIÁRIO cado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão". Açailândia, 23/05/ 2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0082/2008 PROC. N.º 00278-2007-013-16-00-0 Reclamante : INSS E FAZENDA NACIONAL Reclamado : GERALDA MARIA BONFIM LIMA O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) O DEMANDADO PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$143,70, sendo R$0,00 - Líquido Exequente; R$0,00 - INSS Reclamante(s); R$120,23 - INSS (Emp + SAT); R$0,00 - INSS Terceiros; R$0,00 - IRPF; R$12,41 - custas processuais; R$0,00 - custas art. 789; R$0,00 - honorários advocatícios; R$0,00 - honorários periciais; R$11,06 - Diversos; Validade dos cálculos: 29/02/ 2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Proceda à citação da demandada via edital". Açailândia, 20/05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0083/2008 PROC. N.º 01069-2004-013-16-00-1 Reclamante : SELMA DOS SANTOS MIRANDA Reclamado : COOP. DOS TEC. DE PROC. DE DADOS LTDA. COTEPRO O Juiz do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica, na forma da lei, CITADO(A) A DEMANDADA PARA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA CTPS DO(A) RECLAMANTE, CONSOANTE COMANDO JUDICIAL, bem como PARA PAGAR, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, a quantia de R$398.352,90, sendo R$371.069,23 - Líquido Exequente; R$323,47 - INSS Reclamante(s); R$16.471,96 - INSS (Emp + SAT); R$212,05 - INSS Terceiros; R$2.166,55 - IRPF; R$7.471,18 - custas processuais; R$638,46 - custas art. 789; R$0,00 - honorários advocatícios; R$0,00 - honorários periciais; R$0,00 - Diversos; Validade dos cálculos: 31/ 05/2008, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Homologo a conta liquidada. Expeça edital citatório, inclusive da obrigação de fazer". Açailândia, 23/05/2008. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum.

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Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem - Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdécio Ferraz Júnior, Diretor(a) Secretaria em exercício, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho NOTIFICAÇÕES DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA NOTIFICAÇÃO – AGRAVOS DE INSTRUMENTO/TST EDITAL TRT/DRJE Nº49/2008 Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). 01-PROCESSO AI - 00121-2003-001-16-40-6-AIT Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Advogado(s): WANDERLEY JOSÉ MARRA DA SILVA Agravado(s): NEVES CONSTRUÇOES LTDA. Agravado(s): GONÇALO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO 02-PROCESSO AI - 00338-2006-002-16-40-5-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogado(s): EDILSON COSTA VERAS Agravado(s): MARIA RAIMUNDA SARAIVA LOPES Advogado(s): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO 03-PROCESSO AI - 00358-2006-016-16-40-9-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(s): FRANCISCO GOMES DE MORAIS Agravado(s): JOSÉ DE RIBAMAR LIMA Advogado(s): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR 04-PROCESSO AI - 00372-2003-005-16-40-6-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): VIVIANE ALMEIDA MATOS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 05-PROCESSO AI - 00527-2003-001-16-40-9-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): CRISTINA PINHEIRO SANTOS JACINTO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 06-PROCESSO AI - 00533-2006-020-16-40-7-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Advogado(s): FLÁVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES Agravado(s): REGINALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): COSMO ALEXANDRE DA SILVA 07-PROCESSO AI - 00535-2006-020-16-40-6-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Advogado(s): ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES Agravado(s): FÁBIO GOMES DE SOUSA Advogado(s): COSMO ALEXANDRE DA SILVA 08-PROCESSO AI - 00722-2006-004-16-40-0-AIT Agravante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF Advogado(s): FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA Agravado(s): JOSÉ DE ARIMATHÉA FONSECA Advogado(s): JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA Agravado(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS

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09-PROCESSO AI - 00987-2005-013-16-40-9-AIT Agravante(s): SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA Advogado(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Agravado(s): UNIÃO FEDERAL 10-PROCESSO AI - 01123-2004-001-16-40-3-AIT Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT Advogado(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Agravado(s): BENEDITO JOSÉ DA SILVA FILHO Advogado(s): PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA 11-PROCESSO AI - 01364-2003-012-16-41-8-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): JANETE JANE ARANHA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 12-PROCESSO AI - 01490-2005-004-16-40-7-AIT Agravante(s): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado(s): BEATRIZ ROTA DE MORAES Agravado(s): JOSÉ VITAL SOUSA COSTA Advogado(s): JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES 13-PROCESSO AI - 02015-2006-001-16-40-0-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): IVANILDE CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): EGÍDIA DA GAMA FONSECA 14-PROCESSO AI - 02015-2006-002-16-40-6-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): ILANEIDE SOUTO PEREIRA Advogado(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA 15-PROCESSO AI - 02019-2005-003-16-40-0-AIT Agravante(s): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado(s): BEATRIZ ROTA DE MORAES Agravado(s): CARLOS EDUARDO LOPES GOMES Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 16-PROCESSO AI - 02037-2006-016-16-40-9-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): ELIANE SOUSA LIMA Advogado(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA 17-PROCESSO AI - 02116-2004-012-16-40-2-AIT Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Agravado(s): ANNE CRISTINA CANTUÁRIA SILVA Advogado(s): JUCELINO PEREIRA DA SILVA Agravado(s): ENGETEL ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES São Luís (MA), 13 de Junho de 2008 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02126-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Elis Regina Serra Galvao Advogado: Maria Goretti Martins Carvalho RECLAMADO: Portale Rio Norte S/A - Tim Norte Advogado: Hugo Assis Passos Fica notificado(a) Hugo Assis Passos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Conhecer do r. despacho a seguir: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 196/203. Tendo em vista que há depósito recursal nos autos, às fls. 154, em valores superiores ao crédito apurado às fls. 196/203, notifiquese a reclamada para dizer, EM CINCO DIAS, se deseja pagar, do referido depósito, o crédito exequendo, advertindo-se a mesma que o silêncio importará na aceitação do pagamento. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RT Nº 01829-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Marciana Dias Buna Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Colegio Terceiro Milenio Ltda Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a) Júlio César de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, deixo de receber os embargos à execução. Notifique-se.São Luís - 11/09/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01233-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Oliveira Silva Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: José Carlos Rolim Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Defiro o pedido de fls. 313. Notifiquese.São Luís - 06/09/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00400-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Da Silva Costa Advogado: João da Silva Maciel Junior RECLAMADO: Carneiro E Pereira Ltda (Motel Playboy) Advogado: Luis Carlos Soares De Almeida Fica notificado(a) João da Silva Maciel Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 01/08/ 2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02131-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Francimar de Morais Oliveira Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: C. R. Vasconcelos Brasileiro Comercio - Sagitarius Encomenda Express Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Como a promoção da citação é de responsabilidade da parte autora, notifique-se o exequente para que informe o correto endereço da reclamada.São Luís - 02/08/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01401-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Zeneide Silva Pereira Advogado: Valdeci Ferreira de Lima RECLAMADO: Dalva Padilha Santos Advogado: Benones Vieira De Araújo Fica notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 01/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00229-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Tiago Alves Coimbra Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Medico Das Canetas Advogado: José De Ribamar Coêlho Bandeira Fica notificado(a) José De Ribamar Coêlho Bandeira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação, no importe de R$ 1.451,26 , atualizado até 31/05/2008 , sendo: R$ 1.451,26 (Principal). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC.São Luís - 25/03/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01273-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Geraldo Moreira Dos Santos Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra,

D.O. PODER JUDICIÁRIO notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 01/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00194-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Valentim Ferreira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda Advogado: Antônio César de Araújo Freitas Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/ 80.São Luís - 03/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSAJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02263-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Andrelina Correa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 74-verso, notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 01/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01550-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Domingos Carlos Rocha Vinhas Advogado: Itamary de Fátima Correa Lima Marques RECLAMADO: Unicol Assessoria De Cobrança (Alex Sampaio) Advogado: Andréa Saraiva Cardoso Fica notificado(a) Itamary de Fátima Correa Lima Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80. São Luís - 01/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00437-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Valdir De Lima Souza Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica notificado(a)Erivaldo Costa da Silva , advogado(a)do Reclamante, para:Vistos, etc.Prestar as informações solicitadas no despacho de fls. 118(notifique -se a parte exequente para, em dez dias, prestar informações quanto à tramitação do processo falimentar da parte executada a fim de habilitar o crédito exequendo).São Luis - 12/06/2008.Dr(a).Liliane de Lima e Silva Juiz (a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00437-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Valdir De Lima Souza Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica notificado(a)Erivaldo Costa da Silva , advogado(a)do Reclamante, para:Vistos, etc.Prestar as informações solicitadas no despacho de fls. 118(notifique -se a parte exequente para, em dez dias, prestar informações quanto à tramitação do processo falimentar da parte executada a fim de habilitar o crédito exequendo).São Luis - 12/06/ 2008.Dr(a).Liliane de Lima e Silva Juiz (a) do Trabalho. Geração:, 12 de Junho de 2008 (Nota: )

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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00719-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Lourenco P. Goncalves Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 155/157 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.980,75, sendo: R$ 3.883,66 (principal); R$ 77,67 (custas processuais); R$ 19,42 (custas liquidação)- valores atualizados até 31/05/2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/06/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes.Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01188-2000-002-16-00 EXEQUENTE: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (Procuradoria do INSS) EXECUTADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Fica notificado DR. LUÍS FERNANDO COSTA MIRANDA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 132 cujo teor é o seguinte: “Em atenção ao pleito formulado pelo executado, é entendimento deste Juízo a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do disposto no Art. 745-A, do CPC, vez que se trata de uma inovação trazida pela nova Lei, qual seja, a possibilidade de o devedor confesso sanar a dívida mediante parcelamento.Ao que parece, considerando a norma que consta no art. 745-A do CPC, o devedor uma vez ciente de todos os termos da execução, eximindo-se em discutir a dívida, no prazo que lhe é conferido (15 dias), poderá pagá-la em até sete prestações, conforme previsto no Art. 652-A C/C Art. 745-A do CPC (Lei 11.382/2006).Entretanto, o devedor só poderá valer-se do benefício em tela se, a contento, reconhecer e confessar a dívida, sendo-lhe proibido discuti-la, e, ao mesmo tempo, comprovar o depósito da quantia equivalente a 30% do total da execução, bem como requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, remuneradas com juros de 1% ao mês.Assim é que, defiro o pedido como requerido, fixando-se todo dia 12 de cada mês como vencimento das parcelas, que deverão ser acrescidas do juro mensal de 1%, sob pena de penhora pelo valor original da execução, abatidos somente os créditos eventualmente pagos, ressalvando que caso o vencimento recaia em dia feriado, sábado ou domingo, deve-se considerar o primeiro dia útil subseqüente.Tratando-se de crédito eminentemente fiscal, aguarde-se a integralização do pagamento. Dê-se ciência ao executado do presente despacho.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00507-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Irismar Nunes Dos Santos Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira RECLAMADO: Tocantina Madeiras E Acessorios Ltda Advogado: Francisco Gomes De Morais Fica notificado(a) Francisco Gomes De Morais, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 520,15 (previdência-REMANESCENTE); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 06/06/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01475-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Jucivaldo Pereira Gomes Advogado: Claudionor Silva RECLAMADO: Temis Serejo Sauaia (Incorporadora Mata Esperança) Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para apresentação de razões finais. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01346-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trab.na Ind.e Const.Civil,Const. Pesada,Mobiliário,Artefatos de Ci-

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mento e Obras de Arte de S.Luis,P.do Lumiar,S.J.Ribamar,Raposa e Alcântara Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas, Mecanicas E De Mat.Eletrico De Sao Luis, Sao Jose De Ribamar, Paco Do Lumiar Etc. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Determino a intimação do Sindicato autor, na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 170,00, sendo: R$ 20,00 (custas processuais) e R$ 150,00 (honorários advocatícios); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 06/06/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02057-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Maia Pinheiro Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 155/157 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.504.43, sendo: R$ 1.361,47 (principal); R$ 6,81 (custas liquidação); R$ 136,15 (honorários advocatícios) - valores atualizados até 31/05/ 2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/06/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01025-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Marcos Aurélio Sousa Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Fundação Antonio Jorge Dino Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 70,00 (custas processuais); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 11/02/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01569-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Valdeci Mendes Advogado: José de Ribamar Torreão Smith Júnior RECLAMADO: Admith Mão de Obra Temporária Ltda Advogado: Walter Fernandes França Ficam notificados José de Ribamar Torreão Smith Júnior e Walter Fernandes França advogados das partes, para: Se manifestar, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo autor, sobre o laudo pericial apresentado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00787-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Jorge Henrique Garcês Bastos Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 17 cujo teor é o seguinte: “Não se mostram presentes os requisitos para deferimento da liminar pretendida, eis que inexiste a urgência para liberação do saldo existente na conta vinculada, inclusive porque não detém o referido crédito natureza salarial.Ademais, não foi juntado nos autos o TRCT, de modo a aferir o motivo da demissão.Por tais razões, indefiro a Liminar pleiteada.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01997-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rúbia Silva dos Santos Advogado: Egídia da Gama Fonseca RECLAMADO: Prefeitura Municipal da Raposa Fica notificado(a) Egídia da Gama Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.

D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00399-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Francisca Luciene do Nascimento Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Esvam Casa da Família (rep. Maxmo Balério) Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do não recebimento do Recurso do reclamante, face sua intempestividade. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00543-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Silva Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Via Itália Móveis e Serviços Ltda (Prop. Sr. Roberto Carlos Moreira) Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se quitado seu crédito, implicando seu silêncio presunção de satisfação. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00487-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Nadia Passos Ferreira Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Lu Bijouterias & Variedades Ltda (Prop. Sra. Vera Lúcia C. Cardoso) Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 95/105 e a conta previdenciária de fls. 107. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.517,99, sendo: R$ 2.199,30 (principal), dos quais R$ 75,88 (previdência-cota empregado); R$ 43,99 (custas processuais); R$ 11,00 (custas liquidação) e R$ 263,70 (previdência-cota empregador) valores atualizados até 30/04/2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 03/06/2008. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01686-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Fabio Silva Nogueira Advogado: Elson Januário Fagundes RECLAMADO: D. Limpeza e srviços Gerais LTDA-DL Advogado: Matias Machado Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 57/61 e a conta previdenciária de fls. 63. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.598,83, sendo: R$ 943,19 (principal), dos quais R$ xxx (previdência-cota empregado); R$ 37,72 (custas processuais); R$ 4,72 (custas liquidação) e R$ 315,58 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/05/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 03/06/2008. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01141-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ketteny Cristina da Silva Peixoto Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Azevedo e Rodrigues Ltda. Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira Fica notificado(a) Kelle Allan Brandão de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.156,84 (previdência do período do contrato de trabalho); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 0306/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01141-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ketteny Cristina da Silva Peixoto Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Azevedo e Rodrigues Ltda. Advogado: Kelle Allan Brandão de

D.O. PODER JUDICIÁRIO Oliveira Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Determino a intimação reclamante, na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para informar, no prazo de 05 dias, sua CTPS devidamente anotada pela reclamada, sob pena de sua inércia implicar a satisfação da obrigação de fazer. São Luís, 0306/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01661-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Laurimar Ribeiro da Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Centro Educacional Santo Expedito Ltda Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 401,50, sendo: R$ 22,00 (custas processuais) e R$ 379,50 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 06/06/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00247-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Rafaella Cristina Martins Pereira Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Colégio Atual Ltda(Tereza Cristina Pereira) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que comprovar o pagamento do valor exequendo no total de R$ 544,96 (previdência de todo o período contratual reconhecido); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 06/06/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00178-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel Silva do Nascimento Advogado: José Ribamar Borba Brito RECLAMADO: Vale do Paraíba Engenharia e Empreendimentos Ltda. Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira Fica notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 540,18(previdência devida sobre os salários pagos durante todo o período contratual reconhecido); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 06/06/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Karina Diuene Silva Melo Monção Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: R.L. de Azevedo Júnior(Panificadora Jesus) Advogado: Manuel da Rocha Godinho Fica notificado(a) Manuel da Rocha Godinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 269,15, sendo: R$ 14,00 (custas processuais) e R$ 255,15 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 06/06/08. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00527-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Fábio Junho de Lemos Advogado: João Batista Rodrigues Júnior RECLAMADO: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 36/39 e a conta previdenciária de fls. 42. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o

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pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.297,07, sendo: R$ 1.152,25 (principal), dos quais R$ xxx (previdência-cota empregado); R$ 15,36 (custas processuais); R$ 5,76 (custas liquidação) e R$ 123,70 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/05/2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 05/06/2008. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01489-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cícero dos Santos Sousa Advogado: Marcelo Caetano Braga Muniz RECLAMADO: Luvepel Peças e Acessórios Ltda Advogado: Sandra Gonçalves Macedo Fica notificado(a) Sandra Gonçalves Macedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 46/ 51 e a conta previdenciária de fls. 53. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 8.440,77, sendo: R$ 7.498,27 (principal), dos quais R$ xxx (previdência-cota empregado); R$ 63,01 (custas processuais); R$ 37,49 (custas liquidação) e R$ 442,94 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/05/2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/06/2008. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00936-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Solange Serejo Pinto Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra RECLAMADO: Brasil Pax - Casa de Velórios Advogado: Pérsio de Oliveira Matos Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 4.541,61, sendo: R$ 60,00 (custas processuais); R$ 1.074,00 (previdência-cota empregador) e R$ 3.407,61 (contribuição devida sobre os salários pagos durante todo o período contratual reconhecido); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 06/06/08. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. Geração:, 12 de Junho de 2008 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00339-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Suelyneide Paiva Lima dos Santos Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Service Car Comércio Ltda. (Antonio José Sales Bacelar Couto) Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução ( R$ 863,50) (SOMENTE CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 22/01/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Lourdes Dutra Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: SESOMEC COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias, comprovar o repasse previdenciário mês a mês (referente ao período do contrato de trabalho), sob pena de se considerar, para efeitos do art. 876, parágrafo único, da CLT, que não foi realizado nenhum recolhimento de contribuições sociais durante o pacto laboral.

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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01471-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Soares da Rocha Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Adm. De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01598-2004-003-16-00 RECLAMANTE: George Ferreira Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Fica notificado ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00811-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Rodrigues Pacheco Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, bem como para informar, em cinco dias, se sua CTPS já foi anotada, advertindo que no seu silêncio será presumida resposta positiva. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01413-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Marc e l o P e r e i r a F e r n a n d e s A d v o g a d o : E U VA L D O S A N TO S FONTINELLE RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, devendo informar o exato valor recebido, a fim de apurar o saldo remanescente da execução, a ser debitado da conta indicada pela reclamada. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01492-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Eduardo Ramos Dos Santos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Cincol - Construcoes E Incorporacoes Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00891-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rosélia Froz de Sousa Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Secretaria Municipal de Saúde) Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01194-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Luís da Silva Correa Advogado: Leonardo Morais Léda RECLAMADO: .Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Daniel De Faria Jeronimo Leite Ficam notificados Leonardo Morais Léda e Daniel De Faria Jeronimo Leite advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra e uma vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos ordinários. Quanto ao recurso de revista apresentado, não o conheço, uma vez que ausentes os seguintes pressupostos recursais genéricos objetivos: 1) recorribilidade do ato, em face do princípio da unicidade recursal, pois já foi apresentado recurso ordinário contra a sentença de mérito; e 2) adequação, pois o recurso adequado para combater sentença de mérito de primeira instância é o recurso ordinário. ANOTEM-SE os dados da procuração de fl. 179. Quanto ao pedido de vista dos autos fora de secretaria (fl. 178), INDEFIRO-O pois o prazo para a apresentação de contra-razões é comum às partes.

D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFIQUEM-SE o reclamante e os Três reclamados dando-lhes ciência desta decisão e para que, querendo, apresentem as suas contra-razões no prazo legal..São Luís - 10/06/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00589-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Milene Azevedo Gomes Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR AS CÓPIAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-1994-003-16-00 RECLAMANTE: Agostinho Bento Do Vale RECLAMADO: Maria Izabel Pereira Rodrigues Fica notificado DIOMAR OLIVEIRA MARTINS para: Regularizar a sucessão processual, em trinta dias, sendo imprescindível a juntada de documento que prove o falecimento do reclamante (p. ex. certidão de óbito). 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01694-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Inacio Serra Campos Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 329 e previdenciários de fl. 333, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 6.614,99), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. Na notificação, a reclamada deverá ser alertada de que poderá depositar apenas a diferença entre o valor da execução e o valor nominal de seu depósito recursal de fl. 285 (R$ 4.808,65), ou de seu valor atualizado, sendo seu ônus fazer prova de tal valor no mesmo prazo que o concedido para o pagamento), desde que requeira a utilização do referido depósito para a quitação da dívida..São Luís - 14/05/2008. Dr(a). NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01844-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Barros Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Epc - Engenharia Projetos E Construçao Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Frederico Américo De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. ATUALIZAR os cálculos. NOTIFIQUE-SE o reclamado, por meio de seu advogado, via DJ, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 2.536,59), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora, com todas as consequências inerentes ao processo expropriatório, com fulcro no art. 475-J do CPC. Indefiro o pleito de fl. 119..São Luís - 05/03/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01613-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Paulo Sousa Alves Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho RECLAMADO: Apcef - Associação Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera Fica notificado(a) Ricardo Augusto Duarte Dovera, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Anotem-se os dados referentes ao novo ende-

D.O. PODER JUDICIÁRIO reço da APCEF (fl. 185). Verifico que a APCEF foi condenada de forma subsidiária, de forma que seu patrimônio só poderá ser atingido depois de provada a inadimplência da devedora principal, F. R. Cozinha Industrial Ltda. No despacho de fls. 182/183 não constou qual reclamada deveria ser notificada, sendo certo que deveria ser a devedora principal, F. R. Cozinha Industrial Ltda. Assim, chamo o feito à ordem para considerar ineficaz a notificação de fl. 184 e consequentemente considerar que a exceção de pré-executividade oposta perdeu seu objeto, mesmo porque a execução sequer começou contra a excipiente. NOTIFIQUE-SE A APCEF dando-lhe ciência desta decisão. Após, ANOTEM-SE os dados da primeira reclamada (F.R. Cozinha Industrial Ltda), devendo a notificação de fl. 184 ser reiterada, desta feita devendo ser dirigida a ela, por meio de seu advogado. advirta-se que o valor da execução deverá ser atualizado na data do pagamento..São Luís - 29/05/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01613-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Paulo Sousa Alves RECLAMADO: Apcef - Associação Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Fica notificado CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R4 33.061,41) instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 26/11/2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00329-2008-003-16-00 RECLAMANTE: DOUGLAS MONROE MARQUES Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Advogado: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e EDNA MARIA PEREIRA RAMOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO;DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR DOUGLAS MONROE MARQUES, EM FACE DA RECLAMADA SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. O SEGUINTE: A) REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ARGÜIDA PELA RECLAMADA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.B) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, PARA, DEFERINDO OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA, CONDENAR A RECLAMADA, CONFORME LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS: - DIFERENÇAS DE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS NA ORDEM DE 50% SOBRE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS EXTRAS MENSAIS (12 HORAS X 2 DOMINGOS), NO PERÍODO DE 05.03.2007 A 08.11.2007, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E FGTS, ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$ 18,00, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 900,00, ARBITRADOS PROVISORIAMENTE PARA OS DEVIDOS FINS.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SÃO LUÍS (MA), 09 DE JUNHO DE 2008. Erika Guimarães Gonçalves Septímio -Juíza do Trabalho

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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00382-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Xavier Rodrigues Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Cunha Brito Construções LTDA Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Beatriz Del Valle Eceiza Nunes advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO;CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DELARAÇÃO OPOSTOS POR EMAP- EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA, EM FACE DE RAIMUNDO XAVIER RODRIGUES E CUNHA BRITO CONSTRUÇÕES LTDA., PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, POR INEXISTÊNCIA VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA EMBARGADA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.SÃO LUIS (MA), 02/06/2008 Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septimio. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01676-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Mendonça Braga Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Hospital São Domingos Ltda Advogado: Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho advogados das partes, para: tomar ciência da decisão abaixo:III- CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM. JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA DE JESUS MENDONÇA BRAGA EM FACE DO RECLAMADO HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., O SEGUINTE: NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL PARA, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:- CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR À RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% ( ART. 475-J DO CPC) CONFORME LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A SER FEITA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, AS SEGUINTES VERBAS: - FGTS REFERENTE AO 13º SALÁRIO/1999, AOS MESES DE JANEIRO/2000, MARÇO/2000, DEZEMBRO/2005 E O 13º SALÁRIO DE 2005, COM A MULTA DE 40%. - INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A SEIS PARCELAS DOS PIS, DOS ANOS DE 2001 A 2006, NO IMPORTE DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS. PARA O CÁLCULO DAS VERBAS DEVE SER CONSIDERADA A EVOLUÇÃO SALARIAL DA OBREIRA CONSTANTE DOS CONTRACHEQUES JUNTADOS AOS AUTOS.PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO, DEVEM SER DESCONTADOS OS VALORES JÁ PAGOS EM RELAÇÃO AO PIS E COMPROVADOS PELO RECLAMADO ÀS FLS. 160, 163, 169 E 186. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE 2 (DOIS) SALÁRIO MÍNIMO, EM FAVOR DO PERITO FÁBIO EDUARDO VEIGA LOPES, A SEREM CUSTEADOS PELA UNIAO FEDERAL, NA FORMA DO ATO REGULAMENTAR G.P N. 0005/2007 DO TRT DA 16 REGIÃO.EXPEÇA-SE OFÍCIO A DRT E INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI.INTIMEM-SE A UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA GERAL FEDERAL) IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$ 60,00 SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISIORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA VOS DEVIDOS FINS.INTIMEM-SE AS PARTES, INCLUSIVE O PERITO. SÃO LUIS (MA), 02/06/2008. Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septímio 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00661-2008-003-16-00 CONSIGNANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves CONSIGNADO: Carlos Celso Girio Cavaignac Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação

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em pagamento onde a parte consignante, a empresa, veio a juízo e à fl. 33 manifestou expresso interesse em desistir da ação. A audiência foi designada para o dia 03.07.08 às 11:20 h. Até o momento não há contestação nos autos. A matéria é pacifica na doutrina e jurisprudência: o reclamante pode desistir da ação até o recebimento da contestação. Dessa forma, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC). Retirem-se os autos de pauta. Custas de R$ 340,00, pela consignante, devendo ser recolhida no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se a consignante, via seu advogado e o reclamado/ consignado diretamente. Após o prazo de oito dias que a legislação processual permite para a interposição de recurso ordinário, os autos devem ser conclusos..São Luís - 14/05/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01718-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Público do Trabalho RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense De Administração De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CI~ENCIA DA DECISÃO ABAIXO;DISPOSITIVO; ANTE O EXPOSTO, E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DA EMARHP-EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS E ESTADO DO MARANHÃO, O SEGUINTE: - REJEITAR A PRELIMINAR DE CONEXÃO E BIS IN IDEM; - PARA, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONDENANDO A RECLAMADA PARA QUE SE ABSTENHA DE DESPEDIR OU RETALIAR DE QUALQUER OUTRA MANEIRA, EMPREGADO EM RAZÃO DE ESTAR ELE DEMANDANDO JUDICIALMENTE CONTRA A RECLAMADA OU DE TER O EMPREGADO OBTIDO ALGUMA VANTAGEM TRABALHISTA REMUNERATÓRIA OU NÃO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. COMO MEDIDA DE APOIO (ART. 467 DO CPC), FIXO, DESDE JÁ, MULTA DE R$50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS) POR CADA EMPREGADO ATINGIDO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. - CONDENO, AINDA, A RECLAMADA A PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS, A EXATA IMPORTÂNCIA DE 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), EM FAVOR DO FUNDO DE AMPARO AO TRBALHADOR FAT.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI.ISENTOS DE DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$ 3.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIME-SE A UNIÃO DE FEDERAL ( PROCURADORIA GERAL FEDERAL). INTIMAR AS PARTES. NADA MAIS. SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2008. Érika Guimarães Gonçalves Septimio-Juíza do Trabalho. Geração:, 12 de Junho de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02125-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto RECLAMADO: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA Advogado: Edmundo dos Reis Luz Ficam notificados Domerval Alves Moreno Neto e Edmundo dos Reis Luz advogados das partes, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 25/ 08/2008, às 10:45, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para fins de encerramento da instrução processual. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00197-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Sind. dos Trab. Ind. Met. Sid. Mec. e de Mat. Elétr. Eletrônico de Refrig. de Inf. e

D.O. PODER JUDICIÁRIO nas Emp. de Manut. e Mont. do Est. do MA - SINDMETAL Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Estado Do Ma - Centro Hosp. Da Pol. Mil. Do Ma (Procuradoria-Geral Do Estado) Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 26/08/2008, às 11:00 horas, à audiência inaugural relativa à reclamação trabalhista.O não comparecimento do reclamante à audiência implicará no arquivamento da reclamatória.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01637-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Emp. Em Est. Banc. No Estado Do Maranhao Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Brasil Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 26/08/2008, às 10:45 horas, à audiência inaugural relativa à reclamação trabalhista.O não comparecimento do reclamante à audiência implicará no arquivamento da reclamatória.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00023-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Messias Alves de Macedo Advogado: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO RECLAMADO: Ducol Engenharia Ltda Advogado: Nonato Martins Ficam notificados RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO e Nonato Martins advogados das partes, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 22/08/2008, às 10:45 horas, à audiência inaugural relativa à reclamação trabalhista.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Augusta Bastos Silva (repres. de Amarilson Bastos Silva) Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Cet Centro de Excelência de Tenis e Squash (prop.Paulo Augusto de Trindade) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 26/08/2008, às 10:30 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para fins de encerramento da instrução processual. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00011-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Janiel Santos Dias Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (Benedito das Neves Loureiro) Advogado: Daize Jansen Duailibe Ficam notificados Antonio Carlos Araújo Ferreira e Daize Jansen Duailibe advogados das partes, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 27/08/2008, às 11:00 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para fins de instrução completa do feito. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01784-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Caixa Economica Federal - CEF Advogado: Sandro Ângelo Brito Fonseca RECLAMADA: Ronildo Pinheiro Ramos Advogado: José Carlos Mineiro Ficam notificados Sandro Ângelo Brito Fonseca e José Carlos Mineiro

D.O. PODER JUDICIÁRIO advogados das partes, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 25/08/2008, às 11:00 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para fins de instrução completa do feito. Fica notificada, outrossim, para tomar ciência que esta ação resulta da modificação de competência do processo 2005.37.00.008394-4, redistribuído da 6ª Vara Federal no Maranhão para esta 4ª VT.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01807-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Rosemary OLiveira Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Fundação Bradesco Advogado: RAHIME OLIVEIRA GAZEL Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e RAHIME OLIVEIRA GAZEL advogados das partes, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 22/08/ 2008, às 10:30 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para fins de instrução completa do feito. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01775-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José Augusto Vieira Advogado: RODRIGO MAIA ROCHA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL Fica notificado(a) RODRIGO MAIA ROCHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 25/08/2008, às 10:30 horas, à audiência inaugural relativa à reclamação trabalhista, para fins de instrução completa do feito. O não comparecimento à audiência importará em arquivamento da reclamação.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São LuísMA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00828-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria dos Santos Diniz Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio) Advogado: Francisco Gomes De Morais Ficam notificados Saulo José Portela Nunes Carvalho e Francisco Gomes De Morais advogados das partes, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 21/08/2008, às 10:30 horas, à audiência inaugural relativa à reclamação trabalhista, para fins de encerramento da instrução processual. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00629-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Priscila Serra Mendes Carvalho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Vera Lucia Barros Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 26/08/2008, às 10:00 horas, à audiência inaugural relativa à reclamação trabalhista, para fins de conciliação.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São LuísMA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00398-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio José de Oliveira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: EMPRO Empresa de Projetos Serviços Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 29/08/2008, às 09:45 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para fins de prosseguimento da instrução.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.

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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00398-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio José de Oliveira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: EMPRO Empresa de Projetos Serviços Ltda. Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado ANA LETÍCIA SILVA FREITAS para: Fica, V. Sª notificada para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de cinco dias.Outorssim, fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 29/08/2008, às 09:45 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para fins de prosseguimento da instrução.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. Geração:, 12 de Junho de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00687-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Ministério Publico Do Trabalho RECLAMADO: Francisco de Assis Valente de Sampaio Fica notificado FRANCISCO DE ASSIS VALENTE DE SAMPAIO para: FRANCISCO DE ASSIS VALENTE DE SAMPAIO, com endereço em lugar incerto e não sabido, de que nos autos do processo supra foi proferida no dia 27 de março de 2008, decisão, cuja parte dispositiva é a seguinte:” Pelo exposto, RESOLVO conceder a Medida Liminar para: 1. Imediato bloqueio on-line pelo Sistema Bacen Jud de contas e valores porventura encontrados em nome do Réu, inscrito no CPF nº 386.871.943-15, até o limite de R$ 150.000,00. 2. Tornar indisponíveis os bens móvel e imóvel que, porventura, estejam em nome do réu, devendo a Secretaria expedir a competente CP a uma das Varas do Trabalho de Teresina-PI, a fim de que se efetive esta medida nos Cartórios de Registros de Imóveis e no DETRAN daquela cidade, somente no caso do bloqueio on line ser negativo. Cumpra-se de imediato. Publique-se esta decisão no Diário Oficial do Estado, devendo o MPT ser intimado pessoalmente desta decisão. Dr. Antonio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz do Trabalho.”. Geração:, 12 de Junho de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00940-2005-006-16-00 RECLAMANTE: LEVI MENEZES PORTELA Advogado: Jose Ribamar Pacheco Calado RECLAMADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Fica notificado(a) Jose Ribamar Pacheco Calado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciênca acerca do atual estágio da presente ação, inclusive, sobre a inclusão do passivo no rol das ações de pequeno valor em face do município reclamado. Posição na lista de feitos com créditos de pequeno valor a serem honrados nos processos abaixo relacionados: Processo 940/2005..........24ª (vigésima quarta) posição. outros: 944/2005.........33ª (trigésima terceira)posição. 942/ 2005..........30ª (trigésima) posição. 943/2005..........28ª (vigésima oitava) posição. 938/2005..........29ª (vigésima nona) posição. VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00494-2006-006-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIANA DA SILVA TEIXEIRA Advogado: Christiani Gonçalves Versiani RECLAMADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA Fica notificado(a) Christiani Gonçalves Versiani, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que os autos em epígrafe e outros abaixo relacionados encontram-se aguardando quitação do débito exeqüendo através de disponibilização dos valores de FPM do município demandado, inclusos no rol das ações de pequeno valor, nas seguintes posições:Processos: 494/ 2006.........25ª (vigésima quinta) posição. 503/ 2006........26ª (vigésima sexta ) posição. 512/ 2006........27ª (vigésima sétima) posição. 496/ 2006........31ª (trigésima primeira) posição. 513/ 2006........32ª (trigésima segunda ) posição. 570/ 2006........34ª (trigésima quarta ) posição.571/ 2006.........35ª (trigésima quinta) posição. 499/ 2006.........38ª (trigésima oitava ) posição. Geração:, 12 de Junho de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00396-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Amazônia Celular S/A Advogado: Márcio Araújo da Silva RECLAMADO: Alexandre

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Guilherme Miranda de Oliveira Advogado: Robert Frederico Silva Fontoura Ficam notificados Márcio Araújo da Silva e Robert Frederico Silva Fontoura advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo teor está transcrito abaixo:”Por ocasião da audiência realizada no dia 28/05/2008, o juiz presidente entendeu ser necessária a reapreciação do pedido de tutela antecipada, tendo em conta as novas alegações apresentadas pelas partes (fls. 55/57).Pois bem.De fato, em análise do TRCT de fl. 40, observo ser o reclamado devedor da reclamante, tendo suas verbas rescisórias alcançado patamar inferior a seus débitos.Entretanto, após leitura atenta da contestação, dos termos do item II do Termo de Ciência e Concordância de fls. 37, que prevê o direito ao bônus Target 2007 a todos os empregados efetivos e presentes nas atividades da reclamante durante todo o exercício de 2007, bem como o fato de o reclamado ter trabalhado para a reclamante durante todo o referido ano, entendo restarem modificados os requisitos passíveis à concessão da tutela antecipada, pois existente a possibilidade de o reclamado ter valores remanescentes a receber a título de Bônus Target/ 2007, cuja antecipação se deu na base de apenas 40% (fl. 39).Diante disso, entendo que o feito requer análise mais acurada, tendo em conta o item II acima mencionado, os fatos alegados na defesa e na instrução processual, o que não é possível em sede de tutela anteciada. Assim, decido revogar a tutela antecipada deferida, nos termos do parágrafo 3º do art. 461 do CPC, por entender estarem ausentes, neste momento, o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos mínimos necessários à concessão da tutela antecipada de obrigação de fazer.Intimem-se as partes.São Luís/MA, 05 de junho de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes -Juíza do Trabalho Substituta”. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00545-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Marcos Heleno Feitosa Bezerra Advogado: Jurandir Ribeiro Silva RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa Fica notificado(a) Jurandir Ribeiro Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo teor está transcrito abaixo:”1. Em face da promoção do Serviço de Cálculos e Liquidação Judicial (fls.398), cumpre-se dizer que na petição inicial o autor fundamentou seus pedidos pertinentes às verbas Auxilio Refeição e Auxilio Cesta Alimentação com base nas cláusulas 14ª e 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre Federação Nacional dos Bancos - FEBRABAN e a Confederação Nacional do Bancários - CNB (fls. 31/54).2. Com efeito, a CCT trazida aos autos pelo demandante estabelece a vigência de um ano, isto é, de 01/ 09/2004 a 31/08/2005.3. Portando, com base nesses elementos as diferenças relativas às verbas Auxilio Refeição e Auxilia Cesta Alimentação deverão ser apuradas, considerando-se 01/09/2004, data do início de vigência da mencionada CCT, até 10/12/2004, data do desligamento do reclamante, conforme TRCT de fls. 23.4. Notifique-se o reclamante para juntar aos autos comprovantes dos valores efetivamente recebidos a título de auxílio refeição e auxílio cesta alimentação a fim de possibilitar a elaboração da conta de liquidação.5. Após, retornem-se os autos ao SCLJ para os devidos fins. São Luís, 10 de junho de 2008. Inácio de Araujo Costa-Juiz do Trabalho” Geração:, 12 de Junho de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02040-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Vale Viana Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA RECLAMADO: MASP - Maranhense Serviços Profissionais Ltda. Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 2.466,17, sendo: R$1.699,21 (líquido do reclamante); R$ 82,02 (custas processuais); R$ 20,50 (custas liquidação); R$ 47,71 (IRPF); R$140,75 (previdência-cota empregado); e R$475,98 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/06//2008.

D.O. PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01061-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Charles Coutinho Moraes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: H2O Empresa de Mineração Ltda. Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 606,75 , sendo: R$ 60,00(custas processuais) e R$ 546,75 (previdênciacota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até18/07/2006. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00671-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Rivaldo de Sousa Matos Advogado: Clérber Nilson Ferreira Amorim Junior RECLAMADO: R. Nonato Rocha (Dico Refrigeração e Mecânica) Advogado: José Carlos Pires de Sousa Fica notificado(a) José Carlos Pires de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 880,00 , sendo: R$ 80,00(custas processuais) e R$ 800,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até12/06/2006. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00242-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Kenilson Silva Gomes Advogado: Pedro Baptista Pinheiro RECLAMADO: Bernardo Linhares Amorim e Maria da Conceição Pinheiro Amorim Advogado: Jorge Viana Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 270,00 , sendo: R$ 270,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 20/08/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01832-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ernane Candeira Machado Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro RECLAMADO: Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicações Advogado: Suzete Feijó Vasconcelos Ficam notificados Perla Maria Fernandes Ribeiro e Suzete Feijó Vasconcelos advogados das partes, para: Por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho deste MM. Vara, foi designado o dia 09/07/ 08 , às 10:30 horas para audiência de instrução completa do feito , sob pena de confissão e das testemunhas , sob pena de encerramento da prova 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03412-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Edna Fróes Carvalho Advogado: Inês Muniz Araújo RECLAMADO: Fundação Antonio Jorge Dino (Hospital Aldenora Bello) Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 534,20 , sendo: R$ 534,20 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 23/08/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01539-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Kátia Regina Duarte Santos Advogado: Christiani Gonçalves Versiani RECLAMADO: Associação das Damas de Assistência e Proteção à Infância - Adapi Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.241,32 , sendo: R$ 963,24 (líquido do reclamante); R$ 34,05 (custas processuais); R$ 5,11 (custas liquidação); R$ 58,30 (previdência-cota empregado); e R$ 180,62 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/09/2007.

D.O. PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01638-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Gilson De Assis Sousa Pinheiro Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda Advogado: Marco Antonio Coelho Lara Fica notificado(a) Marco Antonio Coelho Lara, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de fl.319.R.H.Defere-se o pedido de fls.313/314, devolva-se o prazo de cinco dias, antes concedido para que a reclamada RELACOM, manifeste-se sobre o laudo pericial.ao depois, aguarde-se a audiência designada.São Luís -MA.,11/06/08Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00794-2007-016-16-00 REQUERENTE: Maciel Alves da Silva Cruz Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Sao Marcos Manutencao Industrial Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:Vistos etc.Considerando que o pedido contempla dano estético e que a instrução do processo foi conduzido por magistrado da 7ª Vara cível da Comarca de São luís e depois por outro magistrado que já não presta serviço nesta Vara, nem consta nos autos nenhuma fotografia capaz de demonstrar a extensão e gravidade dos danos sofridos pelo autor, usando da faculdade prevista no art. 765 da CLT, converto o feito em diligência para determinar ao autor que junte aos autos, no prazo de 05 dias, fotografias em que possa identificar sua pessoa, bem como que demonstrem os membros atingidos.Considerando, ainda, que a apreciação do pleito de danos patrimoniais requer um melhor conhecimento a respeito da situação profissional e social atual do requerente, deve o mesmo informar a este Juízo, no prazo acima concedido, os empregos e outras formas de renda alcançados após sua dispensa pela reclamada, inclusive com a juntada de sua CTPS.São Luís- MA, 10 de junho de 2008.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00603-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Leiliane Costa Barbosa Advogado: Marcio Albert Vidinho Santos RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Ana Luísa Rosa Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar as Guias do Seguro Desemprego, sob pena de arcar com ônus deste benefício. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04118-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Dino Cesar Rodrigues dos Santos Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Clinica Laravardieire Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar pagamento das custas processuais, no valor de R$ 30,00, bem como os Encargos Previdenciários, sob pena de Execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00696-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Irond do Espirito Santo Monteiro Neto Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Gugeo Transporte e Turismo Ltda Advogado: Edna Maria Pereira Ramos Fica notificado(a) Edna Maria Pereira Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 453,60 , sendo: R$ 108,00 (previdência-cota empregado); e R$345,60 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 02/04/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01162-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Francisca Costa Amorim Advogado: Raimundo Nonato Gualberto RECLAMADO: HUMANAS RESGATES LTDA Advogado: JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO Fica notificado(a) JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO,

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advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 568,41 , sendo: R$ 45,60 (custas processuais); R$ 127,86 (previdência-cota empregado); e R$ 394,95 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até17/08/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00325-2008-016-16-00 REQUERENTE: Hailton Tavares Advogado: Juliana Araújo Almeida Ayoub REQUERIDO: RM Engenharia Ltda. Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar ciência do Despacho de fl.275.R.H.Ante a certidão supra, deixa-se de receber o recurso interposto.Notififique-se a recorrente.São Luis., 29/05/ 08amílcar Gonçalves Rocha.Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01287-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Rosinaldo Amorim Pereira Advogado: Antonio de Paula Pereira RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 303,37, sendo: R$ 30,00 (custas processuais); R$ 64,87 (previdência-cota empregado); e R$ 208,50 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até13/09/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Rogério Marçal Serra Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Exata Vigilância Privada Ltda Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 582,00, sendo: R$ 30,00 (custas processuais); R$ 120,00 (previdência-cota empregado); e R$ 432,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 17/07/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01315-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Rodrigues Parente Filho Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda Advogado: Wady Teixeira de Jesus Fica notificado(a) Wady Teixeira de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.905,10, sendo: R$ 150,00 (custas processuais); R$ 485,10 (previdência-cota empregado); e R$ 1.270,08 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 07/09/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00410-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Gilvanir Diniz Costa Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO: Condomínio Veneza Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 726,25, sendo: R$ 70,00 (custas processuais); R$ 192,50 (previdência-cota empregado); e R$ 463,75 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 27/03/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00684-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Fonsêca Neto Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Exclusiva

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D.O. PODER JUDICIÁRIO

Construtora Comércio e Incorporação Ltda Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 312,06, sendo: R$ 67,84 (previdência-cota empregado); e R$ 244,22 (previdênciacota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 17/05/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00121-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Márcia Fernanda Fernandes da Silva Advogado: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: Estado do Maranhão (na Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00121-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Márcia Fernanda Fernandes da Silva Advogado: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: Estado do Maranhão (na Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 15(quinze) dias, para dizer se as peças do precatório estão conforme os autos principais. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Roseana Do Carmo Silva Ferreira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarph - Empresa Maranhense De Administração De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Articule sua contestação considerando o aditamento de fl.85.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03874-2005-016-16-00 REQUERENTE: Margarida Santos Alves Advogado: Hercyla Sarah Maia REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho Fica notificado(a) José de Ribamar Cardoso Filho, advogado(a) do REQUERIDO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 347.753,15 , sendo: R$ 3 4 7 . 1 1 4 , 6 9 (líquido do reclamante); R$ 638,46 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior p e n h o r a , c o n f o r m e p r e c e i t u a o a r t . 4 7 5 - J , d o C P C . Va l o r e s atualizados até 30/06/2008. Geração:, 12 de Junho de 2008 (Nota: ) PORTARIA G. P. Nº 237/08 São Luís, 16 de junho de 2008. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 95, I a III, da Constituição Federal, no art. 22, II, alínea “c”, combinado com o art. 25 da Lei Complementar nº 035/79 e na Resolução Administrativa nº 058/94 deste Tribunal, RESOLVE Determinar a abertura de Processo Administrativo para avaliação do desempenho funcional e ético da Excelentíssima Senhora ELZENIR LAUANDE FRANCO, Juíza do Trabalho Substituta deste Regional, para o fim de vitaliciedade. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO

MAPA ESTATÍSTICO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO TABELA V ESTATÍSTICA GLOBAL DE PROCESSOS REFERENTES AO MÊS DE MAIO/08 (Art. 37 da Lei Complementar nº 35 – LOMAN) PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO

02 83 00 36 17 93 00 11 242

São Luís, 17.06.08 Ana Lúcia Rocha Silva Analista Judiciário

116 83 03 29 60 27 00 02 320

00 00 00 00 01 03 00 00 04

AGUARDANDO LAVRATURA

LAVRADOS

00 00 00 00 00 00 00 00 00

JULGADOS COMO RELATOR

83 32 00 32 42 86 34 35 344

112 100 01 140 61 51 18 16 499

PRAZO VENCIDO

50 58 02 58 112 111 00 18 409

NO PRAZO

00 00 00 06 00 00 00 00 06

DECISÕES MONOCRÁTICAS

REVISOR

00 00 00 25 00 00 00 00 25

EM SESSÃO

RELATOR

30 08 00 69 02 47 120 10 286

VISTA REGIMENTAL REQUERIDA

REVISOR

88 19 01 150 120 132 199 24 733

AGUARDANDO PAUTA COMO RELATOR

DEVOLVIDOS

RELATOR

PRAZO VENCIDO

NO PRAZO

30 24 00 45 13 108 84 13 317

ACÓRDÃO

REVISOR

82 89 01 110 101 78 00 01 462

EM ESTUDO

RELATOR Alcebíades Dantas Américo Bedê Gerson Oliveira Ilka Esdra James Magno José Evandro Luiz Cosmo Márcia Andrea TOTAL

REVISOR

JUÍZES

RELATOR

RECEBIDOS

71 00 04 24 02 20 23 28 172

00 00 00 00 00 00 00 00 00

D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RESENHA DE DESPACHO PROCESSO 4375/08 – CLS. 24 – CARTA DE ORDEM ASSUNTO: CARTA DE ORDEM EXTRAÍDA DOS AUTOS DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA 671 – TSE RECORRENTES: COLIGAÇÃO “MARANHÃO: A FORÇA DO POVO”, PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL (DEMOCRATAS - DEM), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, PARTIDO VERDE – PV E JOÃO ALBERTO DE SOUZA ADVOGADOS: DRS. HELI DOURADO, WILSON AZEVEDO, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, ANA CLARA MURAD SARNEY, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO RECORRIDO: JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DRS. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO, BRUNO SANTOS CORRÊA, ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA E VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO RECORRIDO: LUIZ CARLOS PORTO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, BRUNO SANTOS CORREA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO “FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO MARANHÃO” (PDT/PPS/PAN) ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, BRUNO SANTOS CORREA E ALINA FRANCO BOUÉRES LITISCONSORTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA LITISCONSORTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS LITISCONSORTE: PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO – PAN RELATOR: MINISTRO EROS GRAU RELATOR PARA A CARTA DE ORDEM: JUIZ CARLOS SANTANA DESPACHO Defiro o pedido como formulado pelas partes e anuído pelo Ministério Público Eleitoral. Designo o dia 21 de junho, às 9:00 h, para a realização da audiência de inquirição de testemunhas arroladas por Luis Carlos Porto, a ser realizada no auditório Ernani Santos, sito neste Tribunal Regional Eleitoral. Intimem-se. São Luís, 17 de junho de 2008. Juiz CARLOS SANTANA Relator RESENHA DE DESPACHO PROCESSO Nº4291/07 – CLS. 24 – CIDELÂNDIA - MA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: VICENTE PAULO SILVA FILHO E PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC ADVOGADO: DR. ROBERTO LUÍS CARON RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA DESPACHO Tendo em vista a oposição de documentos novos, apostos às fls. 226/ 243, e, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, notifiquem-se os requeridos - Vicente Paulo Silva Filho e Partido Social Cristão - para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2008. Juiz LUIZ GONZAGA Relator

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RESENHA DE DESPACHO PROCESSO Nº 4168/07 – CLS. 18 ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, DIRETÓRIOS MUNICIPAL E REGIONAL ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO REQUERIDOS : MARILIA LIMA MENDONÇA E DEMOCRATAS – DEM, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO LUIS ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA ERICEIRA RELATORA : DESª. NELMA SARNEY DESPACHO Tendo em vista a juntada da Certidão acostada às fls. 202, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista à requerida. Cumpra-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa , Relatora SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação da Exma. Sra. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 24 de junho de 2008, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 01- PROCESSO N º 4076/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: BARRA DO CORDA – 97ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADOS: DRS. SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA E DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO 1º REQUERIDO: CARLITO LOPES DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. RONALDO MACHADO DE FARIA, JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR E LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO 2º REQUERIDO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC ADVOGADO: DR. WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY

02- PROCESSO N º 4306/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: LAGO DA PEDRA – 74ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA (VEREADOR) E D I R E T Ó R I O M U N I C I PA L D O PA RT I D O D E M O C R ATA T R A B A L H I S TA - P D T ADVOGADOS: DRS. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA E HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY 03- PROCESSO N º 4912/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MÁRCIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY

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04- PROCESSO N º 4919/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ADENILSON FIGUEIREDO RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY 05- PROCESSO N º 4944/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL. ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ELISANGELA DOS SANTOS RELATOR: JUÍZA NELMA SARNEY 06- PROCESSO N º 3375/08 – CLASSE 10 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: CONSULTA CONSULENTE: ANDRÉA MIRANDA VIANA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 07- PROCESSO N º 460/08 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADAS: DRAS. ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE, BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA E JEANNE BRITO BALBY IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: ALERTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. E OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 08 - PROCESSO N º 4192/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM - 78ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: SANDRA REGINA BARBOSA PEREIRA (SUPLENETE DE VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDOS: RAIMUNDO PEREIRA LEITE (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 09- PROCESSO N º 4289/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: ITINGA DO MARANHÃO – 98ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: RAIMUNDO URUÇU DA SILVA (VERADOR) E C O M I S S Ã O P R O V I S Ó R I A D O PA RT I D O D E M O C R Á T I C O TRABALHISTA - PDT ADVOGADOS: DRS. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ E HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 10- PROCESSO N º 4911/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: ARARI – 27ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 11- PROCESSO N º 4920/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA - 63ª ZONA ELEITORAL

D.O. PODER JUDICIÁRIO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: HIGINO COSTA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 12- PROCESSO N º 4925/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: CAXIAS – 6ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOSÉ NUNES DE SOUZA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 13- PROCESSO N º 4946/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL. ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ARNALDO COSTA ASCENÇÃO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 14- PROCESSO N º 3433/08 – CLASSE 5 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: INSERÇÕES PARTIDÁRIAS PARA O ANO DE 2009. REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 15- PROCESSO N º 8203/06 – CLASSE 19 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS EXERCÍCIO 2005 REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 16- PROCESSO N º 4891/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: CODÓ – 7ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ARLINDO MOURA BARROSO, JOSÉ CATANHEDE DE JESUS, HORÁCIO BARBOSA MACIEL FILHO E LUCIANO VIANA OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR, PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO E WAGNER RIBEIRO FERREIRA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 17- PROCESSO N º 4914/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MARIA ELISÂNGELA FREITAS DA SILVA ADVOGADO: DR. CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 18- PROCESSO N º 4918/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MÁRCIA CRISTINA ARAÚJO FIGUEIREDO ALVES RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 19- PROCESSO N º 4921/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOSETE COSTA DA COSTA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 20 - PROCESSO N º 4895/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE. AÇAILÂNDIA ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: ROSA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA 21- PROCESSO N º 4909/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PASTOS BONS – 17ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ANTONILDO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADOS: DRS. RICARDO DA SILVA LINS E ADRIANA SILVA DE SOUSA LINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA 22- PROCESSO N º 4910/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO – 17ª ZONA ELEITORAL DE PASTOS BONS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO ADVOGADOS: DRS. FABIANO ZANELLA DUARTE, FABRÍCIO ZANELLA DUARTE, MARCO ANTÔNIO ZANELLA DUARTE E DÉBORA COELHO COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA 23- PROCESSO N º 4947/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO NUNES SILVA RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA 24- PROCESSO N º 4089/07 CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS ADVOGADOS: DRS. MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, ANTONIO EMÍLIO NUNES ROCHA E CAROLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES REQUERIDOS: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA (VEREADOR) E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA – PR ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA, AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA E ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 25- PROCESSO N º 4222/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: GOVERNADOR LUIZ ROCHA – 60ª ZONA ELEITORAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES BEZERRA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, FRANK FONSECA DE MATTOS, HILTON PEREIRA DA SILVA E CHRISTIANO BATISTA MESQUITA 1º REQUERIDO: SEVERINO FREITAS PONTES (VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO, MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ILAN KELSON DE MENDONÇA CASTRO E JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO 2º REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES

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26- PROCESSO N º 4893/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: DURVAL SANTANA ADVOGADO: DR. JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 27- PROCESSO N º 4894/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: CLAUDINE OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADO: DR. JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 28- PROCESSO N º 4899/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOÃO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 29- PROCESSO N º 4900/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JUCILENE PRATES SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 30- PROCESSO N º 4913/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: NOEMI ATAYDES ADVOGADOS: DRS. ELIAS DA SILVA DINIZ E VERA ALVES CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 31- PROCESSO N º 4922/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: LILIA CRISTINA REIS LIMA RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 32- PROCESSO N º 4945/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: FRANCIVALDO COELHO OLIVEIRA RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 33- PROCESSO N º 461/08 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSÉ VITÓRIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ANGÉLICA SOUSA PINTO E IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA IMPETRADO: JUIZ MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA

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34- PROCESSO N º 4112/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: BACURI – 107ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. JOÃO DA HORA ARAÚJO REQUERIDOS: ANAZITO PIMENTEL (VEREADOR) E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO. RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA 35- PROCESSO N º 4887/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PEDREIRAS – 9ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: SILAS DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS: DRS. ANTONIO FERNANDO COSTA POLARY E ADALBERTO DE SOUSA FILHO RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA 36 - PROCESSO N º 1598/08 – CLASSE 27 PROCEDÊNCIA: PRESIDENTE DUTRA – 54ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO CRIMINAL RECORRENTE: JOÃO ANÍSIO ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO RAIMUNDO ANDRELINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REVISOR: JUIZ ROBERTO VELOSO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO :30 DIAS AÇÃO: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Nº PROCESSO: 1998.37.00.005742-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J A COSTA E CIA LTDA. CPF/CNPJ: 06275986/0001-99 CDA 31298000591-75 VALOR DA DÍVIDA: R$ 87.631,18 (atualizável à data do pagamento) FINALIDADE: Intimar o Executado J A COSTA E CIA LTDA., representado por José Agnelo Fecury Costa, para tomar ciência da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo nº 94.00.002034-1, em trâmite na 3ª Vara Federal, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, nº 300, Areinha, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 17 de junho de 2008 Clemência Maria Almada Lima de Angelo Juíza Federal JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO :30 DIAS AÇÃO: 3200-EXECUÇÃO FISCAL/INSS Nº PROCESSO: 93.00.02649-6 EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RENOVADORA INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTRO E OUTROS CNPJ: 007.607.591/0001 CO-RESPONSÁVEL: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO THOMAZ CPF: 032.188.053-68 CDA: 31213611-0; 31213613-7 VALOR DA DIVIDA: R$ 3.789,49 atualizável à data do pagamento)

D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: INTIMAR O CO-RESPONSÁVEL para que tome ciência da penhora realizada, por meio eletrônico, sobre o valor bloqueado que se encontra depositado em conta judicial, à disposição do Juízo da 4ªVara, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 17 de junho de 2008 Clemência Maria Almada Lima De Ângelo Juíza Federal da 4ªVara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2008 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.001614-9 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : CARLOS ALBERTO SILVA NINA E OUTROS ADVOGADO : MA 2535 – JOSE MILTON DE MIRANDA EXCDO : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a certidão de fls. 163, considerando que o acolhimento dos embargos ocasionou a extinção do processo executório, determino a baixa da presente, restaurando-se o processo original e em seguida intimando-se as partes para promoverem a necessária liquidação do julgado.” 2001.37.00.007579-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, determinada em sede de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 115/117), confirmada na Sentença proferida às fls. 153/160, já submetida à definitividade da coisa julgada (fl. 204vº), que, inclusive, impôs-lhe multa diária em caso de descumprimento.” 95.00.03105-1 DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA EXPDO : LIZARDA ANTONIA FERREIRA(FALECIDA) EXPDO : FRANCISCA DE SALES COSTA EXPDO : LUCAS MANOEL COSTA EXPDO : MANOEL DA PAZ RIBEIRO EXPDO : ROSA MARIA RIBEIRO EXPDO : GERALDO DAS MERCES RIBEIRO EXPDO : ROSA MARIA RIBEIRO EXPDO : ANA MARIA RIBEIRO LIMA EXPDO : ESTEVAO TOME RIBEIRO EXPDO : JOANA ANASTACIA FERREIRA RIBEIRO EXPDO : IDENILDE CORDEIRO CHAGAS EXPDO : BENTO DINIZ FIGUEIREDO EXPDO : SILVIA HELENA DE TAL EXPDO : SILVIA CRISTINA DE TAL EXPDO : SILDILENE DE TAL EXPDO : GENILDO DE TAL EXPDO : MARTINHO RIBEIRO

D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPDO : DEUSA MARTINS RIBEIRO EXPDO : MARCOS MORAES EXPDO : ADEALDO CHAGAS EXPDO : ANTONIA LEONARDA CHAGAS EXPDO : HONORATO COSTA EXPDO : MARIA DA GRACA SODRE EXPDO : RAIMUNDO LEITAO CORDEIRO EXPDO : LURDILENE DO LIVRAMENTO BORGES EXPDO : ANTONIO DO LIVRAMENTO COSTA EXPDO : LUCINEIA CAMPOS SODRE COSTA EXPDO : INACIO SODRE EXPDO : CANUTA BORGES EXPDO : TARQUINIO MORAES SA EXPDO : IDEILDE CORDEIRO CHAGAS EXPDO : MARIA LEITAO CORDEIRO EXPDO : CLODOALDO FERREIRA EXPDO : MARINETE LEITAO CORDEIRO EXPDO : TORQUATO CANTANHEDE EXPDO : MARIA DE JESUS ALMEIDA EXPDO : TOMAZIA ROSA LEITAO EXPDO : VICENTE FERREIRA EXPDO : MARIA JOSE DOS SANTOS EXPDO : JOAO BATISTA EXPDO : JOANA VALEZIA ALMEIDA EXPDO : JOSE ESTEVAM RAMOS EXPDO : LURDEMIR DO LIVRAMENTO BORGES EXPDO : JOSE RIBAMAR RAMOS EXPDO : RAIMUNDA LEANDRA ALMEIDA ADVOGADO : MA 2763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA 4724 - JAYRO LINS CORDEIRO ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA ADVOGADO : MA 4126 - SILVIA GODINHO CURADOR : DR. LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA (MA4354) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Dr. ANTONIO JOSÉ MARTINS, OAB/MA 5403, para, no prazo de 24 horas, informar o nº do seu CPF, para que se possa expedir o alvará liberatório dos valores devidos ao seu constituinte, HONORATO COSTA. Outrossim, intimem-se os Drs. LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA, OAB/MA 4354 e DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, OAB/MA 2763, para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentarem os documentos pessoais dos Expropriandos, seus constituintes: CLODOALDO FERREIRA, MARIA DA GRAÇA SODRÉ, MARCOS MORAES e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, regularizando também a procuração desta última (fls. 421). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, cuidará a secretaria de expedir os alvarás daqueles expropriados cuja documentação foi acostada e, comprovado o pagamento, arquivar os autos com baixa na distribuição, facultando-se aos interessados promoverem, dentro do prazo legal, o desarquivamento, para prosseguir o cumprimento da sentença, desde que apresentem, além da documentação necessária, os respectivos cálculos dos valores acaso ainda devidos pela Expropriante. Cumpra-se com prioridade.” 2006.37.00.003235-9 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : RONILDO PINHEIRO RAMOS E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO RÉU : FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:

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“ Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos Autores às fls. 280 e, assim, nomeio o Contador JOSÉ LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES, CRC/MA nº. 7988-0, para funcionar como perito(a) nos presentes autos. Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 558 do Conselho de Justiça Federal, de 22/05/2007, eis que o(s) Autor(es) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Comunique-se ao Corregedor-Geral. Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) da sua nomeação, o(a) qual deverá informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.” 2003.37.00.006282-3 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Diga o exeqüente quanto ao alegado na petição de fls. 1020/1024 e documentos que a acompanham. Prazo: 15 (quinze) dias. Após manifestação do exeqüente, conclusos para decisão.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.008138-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA PROCUR : MS 11583 - FABRICIO SANTOS DIAS EMBDO : SILVANA DE FATIMA ANCHIETA BOUERES EMBDO : SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA EMBDO : EVELINE IZABEL ABREU COSTA LEITE EMBDO : BOLIVA MARQUES VIEIRA EMBDO : MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT ADVOGADO : MA 2277 - MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Embargante(s) no efeito devolutivo (CPC 520 V). Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, desapensados, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2005.37.00.008823-0 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : JOAO DO SOCORRO BARROS ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA LITISPA : ROSA MARIA CARVALHAL PINHEIRO ADVOGADO : MA 2162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”

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2007.37.00.008810-4 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : MICHELLE JAMIL MALUF E SILVA ADVOGADO : MA 7983 - JOSE NIJAR SAUAIA NETO IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a) Impetrado(a) no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta. Em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2001.37.00.000151-0 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : MARIA JOSE RODRIGUES LIMA ADVOGADO : MA 5018 - MARIA DO BOM PARTO V. FURTADO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem algo a requerer, sob pena de arquivamento do processo.” 2008.37.00.004109-1 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : ANALIA DE MEDEIROS ADVOGADO : MA 7066 - CARLOS EDUARDO LULA ADVOGADO : MA 6721 - CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Com essas considerações, tenho por ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado, razão pela qual indefiro o pedido liminar...” 2008.37.00.004188-0 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : DENIS ANDERSON ROSA RIBEIRO ADVOGADO : MA 6966 - DAYANE GOMES DA SILVA ENTIDADE : CAMARA DOS DEPUTADOS IMPDO : NUCLEO DE EXECUCAO DE PROJETOS DA CAMARA DOS DEPUTADOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Em sede de mandado de segurança, como já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação do Juízo competente “não interessa a natureza do ato impugnado, mas, sim, a sede da autoridade coatora que o praticou” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.700/SP). Firme nessas considerações, determino a remessa dos presentes autos para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Intime-se.” 2008.37.00.004122-1 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : MARIA NUBIA REIS RIBEIRO ADVOGADO : MA 2832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, embora seja evidente o perigo de dano, tenho por ausente a verossimilhança da alegação, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela...” 2007.37.00.002265-0 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA 7179 - ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA ADVOGADO : MA 6709 - GEORGIA WASSOUF FIQUENE ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA RÉU : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS SA EMARHP

D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 3247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS ADVOGADO : MA 2651 - JOSE CARLOS ROLIM ADVOGADO : MA 865 - LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta no prazo legal sucessivo, primeiro o(s) Autor(es). Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.005887-6 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : FRANCISCO JOSE TAVARES PEREIRA RÉU : ALDENOR RODRIGUES DOS SANTOS NETO ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS Ato(s)Ordinatório(s): “ Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação(es) e eventuais documentos que a acompanhem - fls. 121/ 148 e 155/163.” 2005.37.00.001460-7 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : CRISTIANO ROCHA VALENTIM E OUTROS ADVOGADO : MA 563 - JOAO BATISTA MACEDO SANDES ADVOGADO : SP 12372 - MILTON BERNARDES RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA RÉU : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4292 - ITALO FABIO AZEVEDO ADVOGADO : MA 2614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA Ato(s)Ordinatório(s): “ Fica o(a) recorrente intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, comprovar o preparo do recurso.” 2006.37.00.000057-5 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : SUSYANE FATIMA DA SILVA FERRAZZI ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO RÉU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): “ Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação(es) e eventuais documentos que a acompanhem.” 2002.37.00.007383-6 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : CLAUDIO DE SOUSA BATISTA E OUTROS ADVOGADO : MA 2626 - AUGUSTO ARISTOTELES M. BRANDAO ADVOGADO : MA 5113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA RÉU : UNIAO (MINISTERIO DA DEFESA) ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS Ato(s)Ordinatório(s): “ Ante a petição de fls. 157/159, cuidará a Secretaria de proceder a inclusão do novo patrono e em seguida intimá-lo para, no prazo de 10(dez)

D.O. PODER JUDICIÁRIO dias, requerer o que de direito, apresentando a respectiva planilhas de cálculo. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo, com baixa na Distribuição.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES

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O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Diga o exeqüente quanto ao alegado na petição de fls.106 e documentos que a acompanha. Prazo: 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo manifestação do exeqüente, conclusos para decisão.” 1999.37.00.001451-2 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA

EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JUNHO DE 2008 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de fls. 320, fixando, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos autos à Secretaria.”

AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.010112-0 AÇÃO ORDINÁRIA’ AUTOR : MUNICIPIO DE TURIACU ADVOGADO : AL 7645 - DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA RÉU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo a reconvenção natureza jurídica de ação do réu contra o autor, possuindo autonomia em relação à demanda inicial, intime-se o reconvindo para, no prazo de lei, apresentar sua resposta e, querendo, se manifestar acerca da contestação de fls. 53/131.” 2007.37.00.010125-4 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A LIBERATO RÉU : GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHAES ADVOGADO : MA 7915 - CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido formulado pela Autora, na inicial, ratificado na réplica (fls. 39), quanto à juntada dos extratos/faturas de cartão de crédito relativos aos valores cobrados do Réu na presente ação. Intime-se. Apresentados os documentos, cuidará a secretaria das providências necessárias à guarda do sigilo, e abrirá vistas ao réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.” 2007.37.00.010102-8 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE TUNTUM ADVOGADO : AL 7645 - DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA RÉU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo a reconvenção natureza jurídica de ação do réu contra o autor, possuindo autonomia em relação à demanda inicial, intime-se o reconvindo para, no prazo de lei, apresentar sua resposta e, querendo, se manifestar acerca da contestação de fls. 54/141.” 2006.37.00.005081-6 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : CARLOS ALBERTO CORREA ADVOGADO : MA 3080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO : MA 2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO

2004.37.00.007423-9 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA ADVOGADO : MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a parte autora da data e local designados para a realização da perícia.” 2007.37.00.005932-6 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : GUIDO FELICIANO DO REGO ADVOGADO : MA 6152 - CHIARA CARVALHO SALDANHA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2007.37.00.006991-0 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS ADVOGADO : MA 6168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS RÉU : CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA ADVOGADO : MA 7750 - ARISTIDES LIMA FONTENELE ADVOGADO : MA 8018 - FABIO CESAR TEIXEIRA MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor e Réu para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2007.37.00.010174-4 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO : MA 6206 - MANOEL CASTRO JUNIOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2002.37.00.009130-0 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : EDUARDO TORRES LOPES E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ A deficiência técnica alegada pelo autor em sua petição de fls. 383/384 é ônus processual que somente a ele compete suportar, em face do princípio

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da paridade de armas no processo, que veda o estabelecimento de tratamento diferenciado entre os litigantes, portadores dos mesmos direitos e deveres na solução do litígio. Assim sendo, não há como dar suporte à pretensão autoral, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 383/384. Intimem-se. Após o cumprimento da diligência supra, voltem-me os autos conclusos.” 2003.37.00.012782-8 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : PETRONIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ A deficiência técnica alegada pelo autor em sua petição de fls. 373/374 é ônus processual que somente a ele compete suportar, em face do princípio da paridade de armas no processo, que veda o estabelecimento de tratamento diferenciado entre os litigantes, portadores dos mesmos direitos e deveres na solução do litígio. Ademais, o lapso temporal bastante dilatado entre o requerimento (outubro/2007) e a sua apreciação (maio/ 2008) é fator mais do que suficiente para não dar suporte à pretensão autoral, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 373/374. Intimem-se. Após o cumprimento da diligência supra, voltem-me os autos conclusos.” 2006.37.00.006782-3 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO : MA 5770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista que o prazo de 5 (cinco) dias é comum às partes, os autos do processo não podem se retirados da Secretaria. Assim sendo, indefiro o pedido de vista dos autos fora da Secretaria. Intime-se.” 2007.37.00.010022-1 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE COLINAS ADVOGADO : AL 7645 - DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA RÉU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo a reconvenção natureza jurídica de ação do réu contra o autor, possuindo autonomia em relação à demanda inicial, intime-se o reconvindo para, no prazo de lei, apresentar sua resposta e, querendo, se manifestar acerca da contestação de fls. 70/155.” 2001.37.00.006380-5 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : ORLANDO DE ABREU DA HORA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO

D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.004695-6 MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO RÉU : CLEITON CORDEIRO MENDES ADVOGADO : MA 3934 - JULIO CESAR MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Réu para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados às fls.52/55.” 2005.37.00.007524-8 MONITÓRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS ADVOGADO : MA 6168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS RÉU : LONG LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO : MA 6914 - CARDEL MENDONCA C. DA SILVA ADVOGADO : MA 6343 – ANA LUISA ROSA VERAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar(em) os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar. Efetuado o depósito, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 203/204.” 2002.37.00.009547-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : SORAYA DE JESUS GALIZA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se os advogados dos Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) apresentarem o respectivo contrato, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratados com sua constituinte. Após, retornem os autos à Contadoria para atualização do crédito correspondente aos honorários de sucumbência, observando que o respectivo percentual (10%) deve incidir sobre os créditos de todos os Exequentes, tenham ou não firmado acordo com a Executada, conforme Planilha de fl. 246. Apresentados os cálculos, dê-se vista às Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre eles se manifestarem. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, para apreciação dos demais pedidos formulados às fls. 277 e 282.” 2007.37.00.003657-2 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : MARIA DO SOCORRO QUARIGUASI LIMA ADVOGADO : MA 5560 - ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS ADVOGADO : MA 781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

2003.37.00.010676-6 MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MAURO SILVA DEQUEIXES ADVOGADO : MA 4779 - KLEBER FRANCISO A DOS SANTOS ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Mantenho a suspensão da presente Execução ante a tempestividade dos respectivos Embargos. É que, começando a correr o prazo para oposição de embargos à execução apenas a partir da juntada do mandado de citação aos autos (CPC 184 c/c 241 II), verifica-se, à espécie, que o respectivo mandado restou juntado em 02/08/2007 (fl. 171-vº), portanto, em data posterior à propositura dos respectivos Embargos, cuja inicial fora protocolada em 09/07/2007. No que diz respeito ao pedido de vista, vale observar que os presentes autos estão à sua disposição desde 27/05/2008, data em que fora intimado da Decisão lançada à fl. 177 (CPC 240 parágrafo único). Intime-se.”

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista a apresentação de embargos monitórios, intime-se o Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela Autora.”

2006.37.00.003835-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : JOSE RIBAMAR SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o agravado para se manifestar acerca do agravo retido de fls. 208/216, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, 523, §2º).Após a resposta, voltem-me conclusos.”

D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Indefiro o pedido formulado pelos Exeqüentes às fls. 134 , item “4”, primeiro por que o sistema de expedição de RPVs realiza automaticamente a atualização e segundo, por que cabe aos credores apresentarem a conta dos seus créditos, restando à Contadoria o papel de auxílio ao Juízo no esclarecimento de eventuais diferenças entre as contas apresentadas. Sendo assim, defiro os demais pedidos, determinando a intimação dos Exeqüentes para que apresentem planilha demonstrando o abatimento dos valores dos honorários de sucumbência sofridos no processo de Embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, apresentada a planilha, dêse vista ao(à) Executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, sob pena de concordância tácita. Após o decurso do prazo, expressada concordância, ou inexistindo manifestação, requisite-se o pagamento do(s) crédito(s) respectivo(s), expedindo-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s) necessários.” 2003.37.00.007797-4 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : DURVAL MARTINHO GONCALVES NETO E OUTRO ADVOGADO : MA 3671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA ADVOGADO : MA 4458 - LINDA CASTRO EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Dê-se vista às Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre eles se manifestarem, apresentando, em caso de divergência, planilha destacando, objetivamente, os pontos divergentes. Transcorridos os prazos, e havendo concordância ou não existindo manifestação, expeça(m)se o(a/s) Precatório(s) e/ou RPV’s necessário(a/s), conforme a Planilha correspondente aos referidos Cálculos.” 2004.37.00.007572-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADO : MA 8092 - DIEGO ECEIZA NUNES EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Anote-se o substabelecimento de fls. 298. Intime-se o exeqüente para se manifestar sobre as petições de fls. 280/289 e 290/292. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento, no interesse do credor.” 2008.37.00.003686-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA EMBDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO : WELINGTON LUIS BEZERRA JUCA EMBDO : WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA EMBDO : WALFREDO BATISTA LIMA FILHO EMBDO : YONA GRACE SOUSA BARBOSA EMBDO : WAINE MENDES MORAIS EMBDO : WAGNER CAMPOS SANTOS ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2008.37.00.003727-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : LUIS ANACIO OLIVEIRA COSTA EMBDO : LUCIANO RODRIGUES CHAVES FILHO

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EMBDO : LUCIA MARIA DA SILVA AGUIAR EMBDO : LUIS FERNANDO GOMES GARCIA EMBDO : LUIS CARLOS PINHO DE RIBAMAR EMBDO : LUIS SERGIO SOARES TOLENTINO EMBDO : LUDGARD SANTOS RICCI EMBDO : LUCIRA DE SALES FORTES EMBDO : LUIS ARNON LOPES MILHOMEM EMBDO : LUIS HENRIQUE PONTES FRANCO ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2008.37.00.003728-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : EDVANIA KATIA SOUSA SILVA EMBDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO : MONICA BEZERRA DE ARAUJO LINDOSO EMBDO : ROSELY BELO RIBEIRO EMBDO : MARCIA RIBEIRO GOES EMBDO : MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739-A § 1º). Apensados aos autos da ação principal, abra-se vista ao(s) Embargado(s).” 2008.37.00.003684-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA EMBDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO : LUIZ HENRIQUE MENDES MUNIZ EMBDO : JOSE CARLOS SOEIRO SILVA EMBDO : LUIS DE ANDRADE RIBEIRO EMBDO : KARLA DE FARIA ABDALA NUNES EMBDO : LEANA BATISTA NEVES EMBDO : JOSE DE RIBAMAR BORGES SOUZA EMBDO : JOSE ROGERIO RODRIGUES MELO EMBDO : LUCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES EMBDO : LENITA ESTRELA DE SA EMBDO : JOAO JOSE SILVA SOARES ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ouçam-se os embargados. Proceda-se à anexação dos presentes embargos aos autos do processo de execução respectivo.” 2008.37.00.003611-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA EMBDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO : SOCORRO DE MARIA COSTA BEZERRA EMBDO : STAEL CAVALCANTI MARTINS DE ARAUJO EMBDO : SERGIO RAIMUNDO BRITO PINHO EMBDO : SILVIA MAGALHAES MACIEL EMBDO : SHIGUEKO NIRASAWA EMBDO : SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA EMBDO : SONIA MARIA GASPAR EMBDO : SILVIA MARIA PONTES DE CASTRO GARCIA EMBDO : SERGIO MORIAH DE ABREU SILVA EMBDO : SIRLANDIA MARIA MOUTA GONCALVES ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS

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2008.37.00.003613-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - FERNANDA VIANA DOS SANTOS CARNEIRO EMBDO : CLODOALDO MENDES RODRIGUES FILHO EMBDO : CLEONICE SOUZA PACHECO EMBDO : CONCEICAO DE MARIA DE BRITO EMBDO : CLEMILDO SOUSA PACHECO EMBDO : CLARA ATAIDES REBELLO EMBDO : CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA EMBDO : CLEBER SILVA PEREIRA EMBDO : CONCEICAO DE MARIA COSTA MUNIZ EMBDO : CELIA CRISTINA NUNES MUNIZ EMBDO : CLAUDIA VIRGINIA DE CARVALHO COSTA ARAUJO ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2008.37.00.003729-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : GIORDANO MOCHEL NETO EMBDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO : EDMILSON ANDRADE SILVA JUNIOR EMBDO : CLEUDIVAN SOUZA MARTINS EMBDO : HELIO BEZERRA DA COSTA JUNIOR EMBDO : FREDERICO AUGUSTO REIS ALVES EMBDO : DIANA MARCIA RODRIGUES SILVA EMBDO : EDIELSON ALVES SANTANA EMBDO : ALAIDE CANTUARIA DA SILVA EMBDO : CAMILO FERNANDES LEITE EMBDO : FREDERICO JOSE LAULETTA PEREIRA ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2008.37.00.003773-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO : MA 10082 - PAULO LAVENERE EMBDO : BENTO ALVES DOS SANTOS EMBDO : AURIO RIBEIRO DO NASCIMENTO EMBDO : ARISTIDES NASCIMENTO EMBDO : ALDERINA NASCIMENTO LOPES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA

D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZ SUBSTITUTO MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Dir. Secret.: BENONI FERREIRA MOREIRA Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA e MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Expediente do dia 12 de Junho de 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.02.001460-9 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : DANIEL PACHECO SANTANA ADVOGADO : MA0007632A - LUIZ CARLOS MOURA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.001475-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO : MA0007632A - LUIZ CARLOS MOURA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.001476-3 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : NAIDE EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO : RJ00129068 - LUIZ CARLOS MOURA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Tendo em vista a certidão retro, intime-se novamente o autor para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento integral da sentença de fls. (...), considerando a manifestação do INSS de que o pagamento foi autorizado (fls. (...))." 2008.37.02.000238-9 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : EVA PEREIRA DE MOURA ADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Tendo em conta a promoção e documentos acostados pelo INSS às fls. 80/83, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito." 2007.37.02.000009-7 PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQTE : MARIO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:

2008.37.00.003774-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA EMBDO : PEDRO GOMES ARRUDA FILHO EMBDO : FERNANDA CRISTINA FERREIRA BORGNETH ARRUDA EMBDO : LUIZ ALBERTO LEAL MENDES EMBDO : ANA ILMA MUNIZ AROUCHE EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Apensados os autos à respectiva execução, cite-se o embargado.” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

"1 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS às fls. 79/82 nos seus regulares efeitos(suspensivo e devolutivo). 2 - Vista ao apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal. 3 - Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4 - Intimem-se." 2006.37.02.001138-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MAURICIO ANGELO DA SILVA EXCDO : ANA CELIA PINHEIRO VIANA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1.Tendo em conta a certidão supra, solicite-se a devolução da carta precatória noticiada à fl. 71, no estado em que se encontra. 2.Oficie-se ao DETRAN/MA determinando a exclusão da anotação da ordem judicial de indisponibilidade do veículo motocicleta JTA/SUZUKI INTRUDER 250, ano/modelo 2001, placa LVT 1160, código Renavam 771361564. 3.Após, arquivem-se com baixa na distribuição."

D.O. PODER JUDICIÁRIO 2008.37.02.000039-9 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : OLIVEIRA VIANA COMERCIAL LTDA ADVOGADO : PI00002609 - CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO : PI00001390 - FRANCISCO DE LIMA COSTA ADVOGADO : PI00004287 - JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS ADVOGADO : PI00004700 - LIVIUS BARRETO VASCONCELOS ADVOGADO : PI00004510 - LORENA PORTELA TEIXEIRA ADVOGADO : PI00003281 - MARCELO PORTELA LULA ADVOGADO : PI00000874 - MOISES ANGELO DE MOURA REIS ADVOGADO : PI00003688 - VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL IMPDO : AGENTE DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fl. 54 e ante o teor da Portaria n°. 049, de 01 de abril de 2004, do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas é aquém do previsto para inscrição referida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se"

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ADVOGADO : MA00007774 - AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR ADVOGADO : MA00006559 - JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHAES SEGUNDO PROCUR : - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM REQDO : RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA REQDO : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQDO : REPETIDORA DA TV DIFUSORA NA CIDADE DE COELHO NETO REQDO : ASSOCIACAO COMUNITARIA DE DESENVOLVIMENTO DE COELHO NETO ESTADO DO MARANHAO ACONDECOM REQDO : MANOEL PAULO DE LIMA REQDO : SOLINEY DE SOUSA E SILVA ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO : MA00005240 - ANTONIO LEONARDO GOMES NETO ADVOGADO : MA00002366 - RICARDO T B DUAILIBE ADVOGADO : MA00004735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS ADVOGADO : MA00006740 - VITELIO SHELLEY SILVA ADVOGADO : PI 1170/80 - JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO ADVOGADO : PI 4883/06 - FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS ADVOGADO : PI 4344/05 - HENRY WALL GOMES FREIAS ADVOGADO : MA0007073 - RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:

2005.37.02.002640-0 PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQTE : ELINALVA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1 - Recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 97/103 nos seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo). 2 - Vista ao apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões recursais no prazo legal. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4 - Intime-se."

" Defiro pedido do MPF de fls. 387/388, e determino a juntada aos autos da cópia da referida sentença. Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à certidão de fl. 331-verso, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se." 2006.37.02.001477-3 PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQTE : RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO : PI00002010 - ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:

2008.37.02.000092-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : MARIA QUARESMA DA SILVA ADVOGADO : MA0008089A - VICENTE PEREIRA FILHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1. Tendo em conta a promoção de fls. 42/44, bem assim os documentos anexados à exordial, especialmente o documento de fls. 20, revogo o item "3" do despacho de fls. 40. 2. Cite-se, na forma legal. 3. Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes do art. 301 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (arts. 326 e 327 do CPC)." 2006.37.02.001476-0 PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQTE : ROSBELG BATISTA LIMA ADVOGADO : PI00002010 - ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

"1 - Recebo a apelação às fls. 55/59 no efeito devolutivo, no que tange à antecipação dos efeitos da tutela, e em ambos quanto ao restante. 2 - Intime-se o INSS, inclusive para cumprimento imediato da decisão antecipatória. 3 - Vista ao apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões recursais no prazo legal. 4 - Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região." 2007.37.02.000474-5 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE A D M I N I S T R AT I VA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS REQDO : VALDERES MARIA COUTO DE MELO REQDO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS MEIRELES REQDO : PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00005550 - WALMIR AZULAY DE MATOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1 - Recebo a apelação às fls. 77/85 no efeito devolutivo, no que tange à antecipação dos efeitos da tutela, e em ambos quanto ao restante. 2 Intime-se o INSS, inclusive para cumprimento imediato da decisão antecipatória. 3 - Vista ao apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões recursais no prazo legal. 4 - Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região." 2006.37.02.001408-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MUNICIPIO DE COELHO NETO/MA E OUTRO ADVOGADO : MA00006475 - AARAO CARLOS LIMA CASTRO

"1 - Tendo em conta a documentação juntada às fls. 676/725 e 727/ 738, faço vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a começar pelos requerentes. 2 - Verificado o transcurso do prazo anterior, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 3 - Intimem-se." 2006.37.02.001602-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : HELIO DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO : MA00008119 - MARCOS LAPA LOIOLA REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00003900 - ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA

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O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1. Considerando que o depósito de fls. 91 foi realizado diretamente na conta do autor, resta esvaziado o pedido para expedição de alvará de levantamento. 2. Desse modo, indefiro o pedido de fls. 94 e determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. 3. Intime-se." 2006.37.02.001775-1 ALVARÁ JUDICIAL REQTE : JOSE TEIXEIRA DA CUNHA ADVOGADO : MA00005752 - HYLDEMBERG CHARLLES COSTA CAVALCANTE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Converto. Intime-se o autor para, em 10(dez) dias, comprovar a rescisão dos contratos de trabalhos alegados na inicial, a fim de que se possa verificar a ocorrência da hipótese prevista no art. 20, inciso I, da Lei n°.8.036/90. Transcorrido o prazo anterior, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos." 2008.37.02.000193-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : IZABEL DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : MA006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA005209A - MARIA DE LORETO BESSA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS 2008.37.02.000313-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS EMBDO : IZABEL DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA005209A - MARIA DE LORETO BESSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1. Recebo os presentes embargos com suspensão da execução. 2.Apensemse estes autos aos da Ação de Execução Diversa por Título Judicial Processo nº. 2008.37.02.000193-5, trasladando-se cópia deste despacho para os autos daquela ação. 3.Após, intime-se o embargado para impugnálos, no prazo de 15 dias." 2007.37.02.001487-0 MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO RÉU : A BARBOSA DA SILVA CONSTRUCOES LTDA RÉU : ALBERTO BARBOSA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1.Tendo em vista a certidão supra intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. 2.Transcorrido o prazo sem manifestação da CEF, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvado o recolhimento das custas judiciais finais, se houver." 2007.37.02.001491-0 MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO RÉU : E CABRAL RÉU : ELISANE CABRAL A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 3 5 5 1 - M A R C O S A N T O N I O P. D E ARAUJO E SILVA

D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Converto. Intime-se a CEF para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios às fls. 27/35, como também sobre o interesse na produção de provas, indicando com objetividade a pertinência para com a solução da lide. Após, intime-se o requerido para, em igual prazo, dizer sobre a necessidade de produção de provas, nos termos antes referidos." 2006.37.02.000823-1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : IPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA E OUTRO EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "As declarações do Imposto de Renda do executado estão cobertas pelo sigilo fiscal, direito constitucionalmente assegurado. A quebra do sigilo somente se justifica nas hipóteses legalmente previstas, inexistindo previsão para a satisfação de crédito da CEF. Por tal razão, revogo a parte final do despacho à fl. 185. De outro modo, considerando que foi juntada cópia da declaração de bens de pessoa diversa do executado, proceda-se ao seu desentranhamento, mediante certidão nos autos. Ante a inexistência de saldo do executado para bloqueio, intime-se a CEF para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito." 2007.37.02.001599-1 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : TERESINHA DE JESUS RIBEIRO LUZ ADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da promoção e documentos do INSS às fls. 66/68. Considerando que não foram opostos embargos à execução, conforme certidão retro, porém, em face da manifestação do INSS à fl. 66, no sentido de que solicitará novamente o cumprimento do acordo referente aos valores retroativos, esclareça a Autarquia Previdenciária, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a forma de pagamento dos referidos valores - se administrativamente ou mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Intimemse, com urgência." 2007.37.02.001600-6 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : ANTONIO DA COSTA SOARES ADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da promoção e documentos do INSS às fls. 83/85. Considerando que não foram opostos embargos à execução, conforme certidão retro, porém, em face da manifestação do INSS à fl. 83, no sentido de que solicitará novamente o cumprimento do acordo referente aos valores retroativos, esclareça a Autarquia Previdenciária, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a forma de pagamento dos referidos valores - se administrativamente ou mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Intimemse, com urgência." 2005.37.02.000600-8 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : ESPOLIO DE FRANCISCO FAGUNDES DE SOUSA ADVOGADO : PI 1366/83 - GILBERTO ALVES FERREIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS

D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1. Tendo em vista a manifestação de fls. 294/295, desentranhem-se os documentos de fls. 271/285, deixando cópias em seu lugar, para entregar ao Sr. Sebastião de Souza Cruz, mediante recibo. 2. Após, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja providenciada a regularização processual do autor, conforme requerido nos autos. 3. Transcorrido o prazo acima, cumpra-se o item 02 do despacho de fls. 289." 2006.37.02.001677-7 DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES REQDO : EMPREENDIMENTOS RURAIS J FARIAS SA - ERSA ADVOGADO : MA00003355 - JOSE ARIAS DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1. Não obstante o despacho proferido às fls. 165, bem analisando os autos observa-se que a expropriada manifestou-se expressamente no sentido de concordar com o valor ofertado pelo INCRA a título de indenização pela desapropriação do imóvel objeto do presente feito (fls. 111/ 116), razão pela qual se mostra desnecessária a realização de audiência de conciliação para fixação do valor da prévia e justa indenização, prevista no art. 6°, §3°, da Lei complementar n° 76/93. 2. De outra parte, quanto aos questionamentos suscitados nos autos acerca da titularidade do domínio do imóvel desapropriado (fls. 136/140, 142/154 e 177/185), verificase, consoante se depreende da documentação anexada aos autos, especialmente o documento de fls. 180/185, que o referido imóvel foi incorporado pela empresa Empreendimentos Rurais J. Farias S/A em 13.05.1977, sendo esse registro que consta do Decreto Presidencial e da inicial que embasam a presente ação de desapropriação. Ademais, eventuais discussões acerca de direitos sobre o imóvel em referência decorrentes de direitos sucessórios, somente se mostram possíveis no juízo próprio, não merecendo êxito os pedidos formulados neste sentido no presente feito. 3. Cumpre ainda ressaltar que, conforme se depreende do documento de fls. 98, o imóvel em discussão encontra-se gravado com ônus de hipotecas, em favor do Banco do Brasil, e penhora nos autos de execução fiscal (Processo n° 1.032/83 - 1a Vara - Codó - MA), proposta pelo Banco do Brasil em face da empresa desapropriada. 4. Desse modo, intime-se o credor hipotecário (Banco do Brasil) para dizer se tem interesse em intervir no feito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 7°, §3°, da LC n°76/93. 5. Intimem-se ainda, o INCRA e o expropriado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos que a acompanhem de fls. 177/185." 2005.37.02.000532-1 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : ESPOLIO DE SEVERINO ALVES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "O exeqüente requereu em derradeira intervenção o levantamento dos valores indenizatórios. Para tanto, foi intimado por duas vezes para comprovar a regularidade do imóvel com a apresentação de certidão de quitação dos tributos federais e certidão de ônus reais. Juntou as certidões de fls. 254, 288, 290 e 293. Editais para conhecimento de terceiros publicados conforme documentos de fls. 306/310. Intimado a se manifestar, o MPF entendeu ser desnecessária a apresentação de certidão de quitação de tributos federais, tendo em vista a possível ocorrência de decadência/prescrição do direito de cobrar tais tributos, posto que decorrido mais de 20 anos desde a imissão na posse do INCRA. No que tange à certidão negativa de

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ônus reais, ressalta o Parquet Federal que a certidão de fl. 254 provavelmente refere-se à imóvel diverso do desapropriado, o que não resta esclarecido pela certidão de fl. 293, que diz respeito à averbação do mandado judicial que determinou a transferência do imóvel desapropriado ao INCRA. Destarte, considerando que os documentos até o momento juntados ainda não são suficientes para esclarecer a real situação do imóvel quanto à existência ou não de ônus reais, INTIME-SE a parte exeqüente para juntar aos autos certidão negativa de ônus reais do imóvel desapropriado, tal como descrito na inicial, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão." 2005.37.02.002354-2 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : ALDERICO JEFFERSON DA SILVA EXCDO : DINIR ALVES COSTA DA SILVA EXCDO : DINIR CAMPOS SILVA ADVOGADO : GO00010260 - ALEXANDRE CESAR BATISTA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "1. Revogo o despacho de fl.304. 2. Tendo em conta a promoção de fl. 309, intime-se a CEF para apresentar demonstrativo atualizado do débito executado. Após, proceda-se à reavaliação dos bens penhorados à fl. 195, itens 02 e 03." EDITAL No 01/2008 Pelo presente, afixado e publicado segundo o disposto no art. 11 do Decreto-Lei no 9.760, de 05 de setembro de 1946, ficam convidados todos os interessados na determinação da posição da Linha de Preamar média de 1831 - LPM/1831, nos seguintes trechos: TRECHO 01 - Na margem esquerda do Rio Anil, iniciando-se na Rua Barão de Itapari, junto ao Conjunto dos Bancários, em continuação à LPM/1831 (Travessa do Portinho/Rua Barão de Itapari), Bairro da Camboa, homologada em 01.11.1972, seguindo pela região da Ponte Bandeira Tribuzzi, passando pelos Bairros Diamante, da Liberdade, Fé em Deus, Roma Velha, Monte Castelo até à altura do Hospital Sara; TRECHO 02 - Inicia-se na altura do Hospital Sara, no Bairro Monte Castelo, sentido da Travessa Fortuna, Bairro Irmãos Coragem, seguindo pelos Bairros Alemanha, Caratatiua até à Ponte Caratatiua; TRECHO 03 - Inicia-se na Ponte Caratatiua, Bairro de mesmo nome, seguindo pelos Bairros Santa Júlia, Detran, Barreto até o DETRAN em Vila Palmeira; TRECHO 04 - Inicia-se no DETRAN Vila Palmeira, seguindo pelos Bairros Santa Cruz, Radional, sentido ao Club Lítero Recreativo Português até à Rua da Matança próximo à Ponte do Anil, (CINTRA), final dos trechos da margem esquerda do Rio Anil. TRECHO 05 - Inicia-se na Praia de São Marcos, junto ao Monumento ao Pescador, na Avenida Litorânea, seguindo em direção à Casa do Governador, nos Bairros da Ponta do Farol, Praia da Ponta da Areia, Península da Ponta da Areia; TRECHO 06 - Inicia-se na Ponta da Areia, seguindo pelo Igarapé da Jansen, contornando a Lagoa Jansen, Bairros da Ponta do Farol, Renascença II, Jaracati, Shopping Tropical, contornando todo o Bairro Jaracati, até o Hospital de Previdência do Estado; TRECHO 07: Inicia-se no Igarapé da Jansen, junto à Avenida Jansen, contornando a Lagoa Jansen, passando pelos Bairros São Francisco, Renascença I, até a confluência da Avenida Colares Moreira com o Igarapé de Jaracati; TRECHO 08 Inicia-se na Avenida Colares Moreira, na sua confluência com o Igarapé Jaracati, passando pelos Bairros de Renascença I, São Francisco, na Margem direita do Rio Anil até a Ponte José Sarney; TRECHO 09 Inicia-se na margem direita do Rio Anil, junto à Ponte José Sarney, continuando pela margem direita do Rio Anil, passando pelo Conjunto BASA, Bairro Ilhinha, até a Avenida Jansen com o Igarapé Jansen, no Município de São Luís, no Estado do Maranhão, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste, conforme estabelece o art.11 do Decreto-Lei no 9.760/46, oferecer a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho acima indicado, a fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos demarcatórios, a cargo desta Gerência.

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D.O. PODER JUDICIÁRIO

Os interessados serão atendidos, nos dias úteis de 8:00 às 12:00 horas, na sede da Gerência Regional do Patrimônio da União, localizada à Rua Oswaldo Cruz, 1618, Canto da Fabril, Centro, Edifício sede dos Fazendários. São Luís, 09 de junho de 2008. Jorge Luís Pinto Gerente Regional - Substituto

devendo assim ser considerado a partir de 13 de junho de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 4290AD/2008. São Luís, 12 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça

ATO Nº. 177/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual e 6.º do Art. 17 da Lei nº 6.107/1994

ATO Nº 173/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça EDNARG FERNANDES MARQUES, da Função de Confiança de Assessor-Chefe da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir de 13 de junho de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 4264AD/2008. São Luís, 12 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 174/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça ANTONIO AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES, do cargo, em comissão, de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, Símbolo CC-08, devendo assim ser considerado a partir de 13 de junho de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 4276AD/2008. São Luís, 12 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 175/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES, do cargo, em comissão, de Diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais, Símbolo CC-09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir de 13 de junho de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 4288AD/2008. São Luís, 12 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 176/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, a Procuradora de Justiça TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM, da a função de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, da Procuradoria Geral de Justiça,

RESOLVE: To r n a r s e m e f e i t o o A t o n º 5 4 / 2 0 0 8 – G P G J , d a t a d o d e 29 de fevereiro de 2008, publicado no Diário de Justiça de 31 de março de 2008, que nomeou HADERSON REZENDE RIB E I R O , p ar a ex er cer o car g o d e T écn i co Mi n i st er ial – Á r ea: Informática, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luis, tendo em vista o que consta do Processo nº. 4246AD/2008. São Luís, 12 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 178/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, a Procuradora de Justiça SELENE COELHO DE LACERDA, da função de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir de 13 de junho de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 4297AD/2008. São Luís, 12 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 179/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA, do cargo, em comissão, de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, CC – 08, devendo assim ser considerado a partir de 13 de junho de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 4293AD/2008. São Luís, 12 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 180/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça LAERT PINHO DE RIBAMAR, do cargo, em comissão, de Assessor do Procura-

D.O. PODER JUDICIÁRIO dor-Geral de Justiça, CC – 08, devendo assim ser considerado a partir de 13 de junho de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 4311AD/2008. São Luís, 12 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 181/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear a Procuradora de Justiça NILDE CARDOSO MACEDO SANDES, para exercer a função de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 182/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear o Procurador de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO, para exercer a função de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 183/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear a Promotora de Justiça LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS, para exercer a Função de Confiança de Assessor-Chefe da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça

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ATO Nº 185/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, ABELARDO TEIXEIRA BALUZ, matrícula nº 1070134, do cargo, em comissão, de Diretor da Secretaria Administrativo-Financeira, Símbolo CC-09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 186/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ABELARDO TEIXEIRA BALUZ, para exercer o cargo, em comissão, de Diretor-Geral, Símbolo CC-10, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 187/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear o Promotor de Justiça MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, CC – 08, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 188/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear o Promotor de Justiça CARLOS ALBERTO GARCIA, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, CC – 08, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 184/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,

ATO Nº 189/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,

RESOLVE: Nomear o Promotor de Justiça LUSIVAL SANTOS GASPAR DUTRA, para exercer, o cargo, em comissão, de Diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais, Símbolo CC-09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça

RESOLVE: Nomear o Promotor de Justiça NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, CC – 08, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça

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ATO Nº 190/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar o funcionário SAMUEL RODRIGO SANTOS ROQUE, matrícula nº 1070214, do cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça, Símbolo CC-04, lotado no gabinete da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 191/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear SAMUEL RODRIGO SANTOS ROQUE, para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Símbolo CC-06, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 192/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar a funcionária ELIZÂNGELA SILVA DA COSTA BRAZ, do cargo, em comissão, de Chefe de Seção, Símbolo CC-05, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 193/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ISALBA DE JESUS MARTINS OLIVEIRA para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico III, Símbolo CC-05, da Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 196/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear LUIZ ALEXANDRE BRENHA RAPOSO para exercer o cargo, em comissão, de Coordenador de Comunicação, Símbolo CC-08, devendo ser assim considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008.

D.O. PODER JUDICIÁRIO Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº. 197/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FABIO LUIS VIANA COSTA, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação na Comarca de Urbano Santos, face sua aprovação em Concurso Público, tendo em vista o que consta do Processo nº 8634AD/2007. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 198/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear REVERSON PEDRO BOTENTUIT DE ASSIS, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação na Comarca de Barreirinhas, face sua aprovação em Concurso Público, tendo em vista o que consta do Processo nº 8634AD/2007. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 199/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ANA PAULA DE AGUIAR ALMEIDA, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Chapadinha, com lotação na Comarca de Buriti, face sua aprovação em Concurso Público, tendo em vista o que consta do Processo nº 8634AD/2007. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 200/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BARBOSA, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de

D.O. PODER JUDICIÁRIO Chapadinha, com lotação na Comarca de Vargem Grande, face sua aprovação em Concurso Público, tendo em vista o que consta do Processo nº 8634AD/2007. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procurador-Geral de Justiça

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de Segurança Institucional, Símbolo CC-05, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo assim ser considerado a partir desta data. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora-Geral de Justiça ATO REGULAMENTAR Nº 026/2008-PGJ.

ATO Nº. 201/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ANA CELIA CAMPELO DA SILVA MIRANDA, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação na Comarca de São Domingos do Maranhão, face sua aprovação em Concurso Público, tendo em vista o que consta do Processo nº 8634AD/2007. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 202/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear RAWLLINSEN TAVARES BARROS, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação na Comarca de Mirador, face sua aprovação em Concurso Público, tendo em vista o que consta do Processo nº 8634AD/2007. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procurador-Geral de Justiça

Reorganiza a Assessoria do ProcuradorGeral de Justiça. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela LC 13/91, art. 8º, I e VI. CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar a Assessoria do Procurador-Geral de Justiça, redistribuindo as atribuições entre os órgãos que a compõem, para otimizar os serviços por ela prestados; RESOLVE: DISPOSIÇÃO GERAL Art. 1º. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça é órgão do Ministério Público, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, constituída preferencialmente por membros do Ministério Público, incumbindo-lhe auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições judiciais, administrativas e institucionais, estando sob a coordenação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. §1° A Chefia da Assessoria será exercida por membro do Ministério Público. §2º O membro do Ministério Público, designado para compor a Assessoria, deverá integrar a entrância mais elevada ou ter mais de dez anos de carreira. DA COMPOSIÇÃO DA ASSESSORIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Art. 2º. A Assessoria é constituída pelos seguintes órgãos:

ATO Nº. 203/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ANTONIO FRANCISCO GOMES FILHO, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Presidente Dutra, com lotação na Comarca de São Domingos do Maranhão, face sua aprovação em Concurso Público, tendo em vista o que consta do Processo nº 8634AD/2007. São Luís, 13 de junho de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procurador-Geral de Justiça

I - Assessoria Cível e Administrativa, integrada pela 1ª, 2ª e 3ª Assessorias; II - Assessoria Criminal, integrada pela 4ª, 5ª e 6ª Assessorias;

ATO Nº 204/2008-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,

III - supervisionar a organização do cadastro das manifestações e estudos da Assessoria;

RESOLVE: Nomear o funcionário ANDRÉ WILLIAN GADELHA VILA NOVA, Analista Ministerial, para exercer o cargo, em comissão, de Chefe

IV - subscrever, quando determinado nos despachos do Procurador-Geral de Justiça, do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ofícios e quaisquer outros documentos;

III - Assessoria de Controle de Constitucionalidade e de Assuntos Institucionais, integrada pela 7ª e 8ª Assessorias; IV - Assessoria de combate a atos ilícitos praticados por pessoa que goze de foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça, composta pela 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Assessorias. Art. 3º Compete ao Chefe da Assessoria: I - supervisionar o trabalho do Assessor; II - despachar com o Procurador-Geral de Justiça, com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

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V - coordenar o trabalho do Setor de Apoio da Assessoria, distribuindo tarefas, fiscalizando sua execução e fornecendo as orientações jurídicas que se fizerem necessárias; VI - acompanhar o Procurador-Geral de Justiça e/ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos às sessões plenárias do Tribunal de Justiça; VII - supervisionar o acompanhamento do trâmite das ações cíveis e criminais desencadeadas pelo Procurador-Geral de Justiça/ Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou que dependam de manifestação deles; VIII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao SubprocuradorGeral de Justiça para Assuntos Administrativos, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório mensal das atividades desenvolvidas pela Assessoria, indicando a produtividade de seus integrantes, utilizando modelo a ser definido em ordem de serviço do Procurador-Geral de Justiça; IX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao SubprocuradorGeral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte, relatório anual das atividades desenvolvidas pela Assessoria, indicando a produtividade de seus integrantes, condensando as informações reunidas com base nos relatórios indicados no inciso VIII; X - elaborar, mediante consulta aos interessados, a escala de férias dos assessores e servidores, que poderá, todavia, considerando a necessidade do serviço ou motivo justo, ser alterada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e pelo Procurador-Geral de Justiça; XI - outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo ProcuradorGeral de Justiça, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. Art. 4º Compete à Assessoria Cível e Administrativa: I - elaborar as minutas das manifestações no habeas data e no mandado de segurança impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Secretário de Estado e do Tribunal de Justiça; II - elaborar as minutas das manifestações nos incidentes de uniformização de jurisprudência; III - elaborar as minutas das manifestações nas dúvidas de competência entre órgãos do Tribunal de Justiça; IV - elaborar as minutas das manifestações nas exceções de suspeição opostas a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça; V - elaborar as minutas das manifestações nos conflitos de competência e nos conflitos de jurisdição entre os órgãos do Tribunal de Justiça e os Magistrados de primeiro grau; VI - elaborar as minutas das manifestações nas ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos do Tribunal de Justiça e das Câmaras Cíveis Reunidas, quando presente interesse que autorize a intervenção do Ministério Público; VII - elaborar a minuta da ação rescisória e das manifestações subseqüentes; VIII - elaborar as manifestações nos conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessado o Governador do Estado, Secretário de Estado, a Mesa ou Presidência da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral de Justiça;

D.O. PODER JUDICIÁRIO IX - elaborar as minutas das manifestações na reclamação ajuizada para preservação da competência do Tribunal de Justiça ou de seus órgãos e garantia de suas decisões; X - elaborar as minutas das manifestações nos precatórios; XI - apreciar o pedido que verse sobre matéria administrativa interna; XII - elaborar as minutas das manifestações nas hipóteses de dúvidas e nos conflitos de atribuição suscitados por membros do Ministério Público; XIII - elaborar a minuta da representação por indignidade para o oficialato e a perda da graduação das praças, preparando as manifestações subseqüentes; XIV - elaborar as minutas das impugnações dos atos praticados nos feitos de sua competência; XV - elaborar estudo, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, envolvendo matéria relevante nas áreas cível, processual civil e administrativa, visando a contribuir com o trabalho das Promotorias e Procuradorias de Justiça; XVI - elaborar a minuta das razões e contra-razões dos recursos especial e extraordinário, na área cível, nos feitos de competência do plenário do Tribunal de Justiça e naqueles em que, excepcionalmente, o Procurador-Geral de Justiça se manifeste por atribuição concorrente; XVII - elaborar a minuta das razões e contra-razões do recurso ordinário nos feitos de competência do plenário do Tribunal de Justiça nas hipóteses contempladas na CF, art. 105, II, alíneas “a” e “b”; XVIII - elaborar a minuta dos embargos de declaração, quando necessários ao manejo dos recursos constitucionais; XIX - elaborar a minuta das razões e contra-razões do agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitir o recurso especial e/ou o extraordinário; XX- elaborar a minuta da manifestação sobre a admissibilidade dos recursos constitucionais; XXI - elaborar a minuta das reclamações indicadas na CF, art. 102, inciso I, alínea “l”, e no art. 105, inciso I, alínea “f”; XXII - desenvolver estudo visando à formulação de teses jurídicas que devam ser sustentadas nos recursos constitucionais nos quais atue o Ministério Público, a fim de evitar a defesa de teses contraditórias; XXIII - acompanhar o trâmite, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, dos recursos constitucionais de interesse do Ministério Público, pugnando pela sua celeridade; XXIV - elaborar minuta de medida cautelar inominada a ser ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, objetivando conferir efeito suspensivo ao recurso especial e/ou ao extraordinário; XXV - elaborar minuta de memorial ou resenha para sustentação oral perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de recursos de relevante interesse do Ministério Público;

D.O. PODER JUDICIÁRIO XXVI - elaborar as minutas das manifestações em autos nãocriminais, ressalvadas as atribuições das demais Assessorias; XVII - exercer outras atribuições que venham a ser conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. §1° A atribuição da Assessoria Cível e Administrativa não se estende a pessoa que goze de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça. §2° A Assessoria Cível e Administrativa elaborará uma ementa com a síntese da tese jurídica sustentada no recurso. Na reunião ordinária prevista no ato que reorganiza a Assessoria do Procurador-Geral de Justiça, a tese será submetida à deliberação. Em sendo aprovada por maioria simples, será levada ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, que, acolhendo-a, determinará sua publicação no Diário Eletrônico e envio a todos os membros do Ministério Público, passando a integrar o acervo das teses do setor, valendo como paradigma para os casos semelhantes. Art 5º Compete à Assessoria Criminal: I - elaborar as minutas das manifestações na hipótese de encaminhamento de inquérito policial, de peças de informação ou qualquer outro procedimento ao Procurador-Geral de Justiça, quando invocado pelo magistrado o comando emergente do disposto no CPP, art. 28; II - elaborar as minutas das manifestações nos incidentes de uniformização de jurisprudência; III - elaborar as minutas das manifestações nas revisões criminais; IV - elaborar a minuta da revisão criminal; V - elaborar as minutas das manifestações nas hipóteses de dúvidas e nos conflitos de atribuição suscitados por membros do Ministério Público; VI - elaborar as minutas das manifestações na dúvida de competência entre órgãos do Tribunal de Justiça; VII - elaborar as minutas das manifestações nas exceções de suspeição opostas a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça; VIII - elaborar as minutas das manifestações nos conflitos de competência e nos conflitos de jurisdição entre os órgãos do Tribunal de Justiça e os Magistrados de primeiro grau, inclusive da Justiça Militar; IX - elaborar as minutas das manifestações no caso de reclamação ajuizada para preservação da competência do Tribunal de Justiça ou de seus órgãos e garantia de suas decisões; X - elaborar as minutas das manifestações no habeas corpus quando o paciente ou coator for o vice-governador, Deputado Estadual e o Procurador-Geral de Justiça, ou quando for paciente Juiz de Direito, Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; XI - elaborar as minutas das manifestações nos demais processos criminais que não estejam afetos à Assessoria de Combate a Atos Ilícitos praticados por pessoa que goze de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça; XII - elaborar estudo, por determinação do Procurador-Geral de Justiça e/ou do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, envolvendo matéria relevante nas áreas penal e processual penal, visando contribuir com o trabalho das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

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XIII - elaborar a minuta das razões e contra-razões dos recursos especial e extraordinário, na área criminal, nos feitos de competência do plenário do Tribunal de Justiça e naqueles em que, excepcionalmente, o Procurador-Geral de Justiça se manifeste por atribuição concorrente; XIV - elaborar a minuta das razões e contra-razões do recurso ordinário nos feitos de competência do plenário do Tribunal de Justiça nas hipóteses contempladas na CF, art. 105, inciso II, alíneas “a” e “b” e naqueles em que, excepcionalmente, o Procurador-Geral de Justiça se manifeste por atribuição concorrente; XV - elaborar a minuta dos embargos de declaração, quando necessários ao manejo dos recursos constitucionais; XVI - elaborar a minuta das razões e contra-razões do agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitir o recurso especial e/ ou o extraordinário; XVII - elaborar a minuta da manifestação sobre a admissibilidade dos recursos constitucionais; XVIII - elaborar a minuta das reclamações indicadas na CF, art. 102, inciso I, alínea “l”, e no art. 105, inciso I, alínea “f”; XIX - desenvolver estudo visando à formulação de teses jurídicas que devam ser sustentadas nos recursos constitucionais nos quais atue o Ministério Público, a fim de evitar a defesa de teses contraditórias; XX - acompanhar o trâmite, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, dos recursos constitucionais de interesse do Ministério Público, pugnando pela sua celeridade; XXI - elaborar minuta de medida cautelar inominada a ser ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, objetivando conferir efeito suspensivo ao recurso especial e/ou ao extraordinário; XXII - elaborar minuta de memorial ou resenha para sustentação oral perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de recursos de relevante interesse do Ministério Público; XXIII - exercer outras atribuições que venham a ser conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. §1° A atribuição da Assessoria Criminal se estende à pessoa que goze de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, quando o crime não repercutir na esfera de atribuição da Assessoria de Combate a Atos Ilícitos. §2° A Assessoria Criminal elaborará uma ementa com a síntese da tese jurídica sustentada no recurso. Na reunião ordinária prevista no ato que reorganiza a Assessoria do Procurador-Geral de Justiça, a tese será submetida à deliberação. Em sendo aprovada por maioria simples, será levada ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, que, acolhendo-a, determinará sua publicação no Diário Eletrônico e envio a todos os membros do Ministério Público, passando a integrar o acervo das teses do setor, valendo como paradigma para os casos semelhantes. Art. 6º Compete à Assessoria de Controle de Constitucionalidade e de Assuntos Institucionais: I - apreciar a representação de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal;

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II - elaborar a minuta de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão em face da Constituição Estadual e da ação direta interventiva que não esteja afeta à Assessoria disciplinada no art. 39, preparando todas as manifestações subseqüentes; III - elaborar a minuta das manifestações nos feitos indicados no inciso II, quando o Ministério Público não for o autor; IV - sugerir o encaminhamento ao Procurador-Geral da República da lei ou ato normativo estadual que conflite com a Constituição Federal; V - sugerir o encaminhamento ao Procurador-Geral da República da lei ou ato normativo estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional, para fins do manejo de argüição de descumprimento de preceito fundamental; VI - elaborar estudo e parecer sobre assunto de natureza institucional; VII - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de atos normativos; VIII - elaborar a minuta de mandado de injunção e as manifestações subseqüentes, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, ou em outros casos de competência originária do Tribunal de Justiça, bem como preparar as peças ministeriais quando o procedimento for desencadeado por outro legitimado;

D.O. PODER JUDICIÁRIO VII - elaborar a minuta da impugnação dos atos prolatados nos feitos de sua competência; VIII - elaborar a minuta da ação rescisória e da revisão criminal; IX - elaborar a minuta da ação civil destinada à decretação da perda do cargo e da cassação da aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício, nas hipóteses previstas nas Leis Orgânicas do Ministério Público; X - elaborar a minuta das manifestações nos processos cíveis e criminais que, embora não desencadeados pelo Procurador-Geral de Justiça, sejam de competência do Plenário do Tribunal de Justiça e guardem pertinência com a Assessoria ora disciplinada; XI - exercer outras atribuições que venham a ser conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. Parágrafo único. A distribuição de qualquer feito referente a um servidor público ou agente político que goze de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça torna preventa a atribuição da Assessoria para todos os processos e procedimentos subseqüentes, devendo, no momento oportuno, ser efetuada a compensação, a fim de garantir a rigorosa igualdade. Art. 8º Compõem o Setor de Apoio da Assessoria: I – Seção de Cadastro, Distribuição e Controle de Processos; II – Seção de Arquivo e Estatística;

IX - elaborar a minuta da impugnação dos atos praticados nos feitos de sua competência; X - exercer outras atribuições que venham a ser conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. Art. 7º Compete à Assessoria de Combate a Atos Ilícitos praticados por pessoa que goze de foro por prerrogativa de função: I - apreciar a representação, notícia crime, peças de informação, conclusões de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial que atribuam a prática de ilícito civil e/ou criminal a pessoa que goze de foro por prerrogativa de função, sugerindo as medidas pertinentes;

III – servidores que exercem função de confiança de assessoramento. Parágrafo único. Compete aos servidores indicados no inciso III colaborar na elaboração de minutas de todas as Assessorias, mediante determinação do Assessor-Chefe, bem como substituir, preferencialmente, os Assessores titulares. Art. 9º Compete ao Setor de Apoio da Assessoria: I - alimentar o cadastro eletrônico com a movimentação dos processos cíveis e criminais de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, controlando a carga dos processos e procedimentos;

II - elaborar a minuta da promoção de arquivamento nas hipóteses previstas no inciso anterior;

II - manter organizado e atualizado o arquivo das manifestações, sistematizado por tipo de ação/ano, e, no caso de ação civil por ato de improbidade administrativa e/ou criminal desencadeada(s) pelo Procurador-Geral de Justiça, indexado pelo nome do réu;

III - elaborar a minuta da denúncia e da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como dos feitos que lhe sejam conexos, incidentes ou que deles advenham, preparando, ainda, todas as manifestações subseqüentes, as medidas cautelares, inclusive;

III - extrair e arquivar cópia integral dos feitos de relevante interesse do Ministério Público;

IV - elaborar a minuta de manifestação nos pedidos de desarquivamento de inquérito policial ou peça de informação; V - elaborar a minuta da representação para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, quando imputada a prática de ato ilícito a pessoa que goze de foro por prerrogativa de função, bem como preparar as manifestações subseqüentes;

IV - elaborar, mensalmente, mapa de controle da distribuição dos processos e procedimentos, encaminhando-o ao Assessor-Chefe, que o submeterá ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; V - elaborar, mensalmente, mapa estatístico das manifestações acolhidas e rejeitadas pelo Tribunal de Justiça; VI - zelar pelo correto encaminhamento de ofícios e manifestações processuais e procedimentais; VII - cumprir os prazos fixados pelo Assessor-Chefe;

VI - elaborar a minuta da manifestação ministerial quando o procedimento indicado no inciso V houver sido desencadeado por outro legitimado;

VIII - executar outras atribuições compatíveis com a natureza do Setor.

D.O. PODER JUDICIÁRIO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Será alternada a distribuição em de cada uma das Assessorias, obedecendo a rigorosa igualdade.

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Art. 20 Fica revogada a Resolução nº. 011/2004. Art. 21 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação. São Luís (MA), 10 de junho de 2008.

Art. 11 A critério do Assessor-Chefe, surgindo situação de trabalho excessivo em qualquer das Assessorias, redistribuir-se-ão os feitos de forma a garantir a celeridade do seu trâmite. Art. 12 O afastamento de Assessor implicará designação de substituto, indicado pelo Assessor-Chefe, devendo a escolha recair, preferencialmente, entre os servidores efetivos, bacharéis em direito, que prestem serviço perante o órgão e que ocupem função de confiança de assessoramento. Art. 13 Sem embargo dos prazos estabelecidos na legislação processual, o Assessor se manifestará em prazo não superior a 15(quinze) dias.

Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANSCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Recomendação nº 03/2008 – GPGJ Orienta sobre a racionalização da atuação do Ministério Público no processo civil. O Procurador-Geral de Justiça , nouso de suas atribuições legais,

Parágrafo único. O excesso do prazo fixado no caput, quando o feito não demandar manifestação do Procurador-Geral de Justiça, deverá ser justificado nos autos.

CONSIDERANDO que o perfil constitucional do Ministério Público sobreleva sua atuação como órgão agente, na defesa do Estado Democrático de Direito, em especial no trato das questões coletivas;

Art. 14 Em cada Assessoria deverão ser elaboradas teses, a fim de evitar a defesa de posicionamentos contraditórios.

CONSIDERANDO que a atuação como órgão custos legis no processo civil deve se dar por expressa determinação legal, com fundamentação no art. 82 e incisos do CPC e do parágrafo único do art.81 do Código de Defesa do Consumidor, incluída a regra do art. 92 do mesmo diploma legal;

Art. 15 Na primeira quinta-feira de cada mês, a Assessoria reunirse-á com o intuito de estabelecer posições institucionais convergentes, trocando informações sobre os feitos em andamento, bem como disponibilizando as mais recentes decisões dos Tribunais acerca de casos de relevante interesse do Ministério Público, de tudo se lavrando ata registrada em livro próprio. §1ºA pauta da reunião será encaminhada pelo Assessor-Chefe a todos os Assessores, na segunda-feira anterior, instruída com os documentos pertinentes. § 2º As conclusões da reunião sobre temas de relevante interesse institucional serão enviadas a todos os membros do Ministério Público. § 3º A secretaria dos trabalhos caberá a cada um dos órgãos, em sistema de rodízio, iniciando-se com a 1ª Assessoria. Art. 16 Os autos deverão ser distribuídos aos Assessores, mediante sistema informatizado, no mesmo dia em que forem recebidos pelo Setor de Apoio, ou logo no início do primeiro dia útil seguinte, caso sejam recebidos no final do expediente. Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça e o SubprocuradorGeral de Justiça para Assuntos Jurídicos, motivados por necessidade e conveniência do serviço, poderão determinar que a distribuição seja operada de forma diversa das atribuições prevista no presente Ato.

CO N S I D E R A N D O a e v o l u ç ã o d o s d i v e r s o s m a r c o s institucionais construídos pelo Ministério Público Brasileiro na busca da racionalização de sua intervenção no processo civil ( Carta de Florianópolis, de novembro de 2001; Carta de Ipojuca, do CNCG, datada de maio de 2003; os Atos nº 313/03 e 289/02- PGJ e CGMP, de São Paulo; a Recomendação Conjunta nº 001/2003 PGJ e CGMP, de Alagoas; a Recomendação Técnica Jurídica nº 001/2003 – PGJ e CGMP, do Tocantins; o Provimento nº 011/2004 – CGMP, do Acre; o Ato PGJ nº 103/2004, de Santa Catarina e o Ato Normativo nº 015/2006, da Bahia); CONSIDERANDO as conclusões da oficina sobre a racionalização da atuação do Ministério Público no processo civil ocorrida quando do Seminário PENSANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, etapa do Planejamento Estratégico da Instituição para o quadriênio 2008/2011; CONSIDERANDO a ação de “RACIONALIZAR A INTERVENÇÃO DO MP NO PROCESSO COLETIVO”, integrante do subprograma de PROTEÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS do programa de DIREITOS HUMANOS do do Plano Estratégico 2008/2011 do Ministério Público, aprovado pelo Ato Regulamentar nº 14/2007 – GPGJ (DJE de 22/10/2007); RESOLVE

Art. 17 A minuta produzida pela Assessoria deverá ser submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, salvo motivo de força maior, até o final do expediente do dia anterior ao término do prazo, com exceção dos embargos de declaração nos feitos criminais. Art. 18 No caso do Assessor identificar equívoco na distribuição, observados os termos do presente Ato, devolverá os autos, com a maior brevidade possível, ao Setor de Apoio, a fim de que seja redistribuído, mediante ato do Assessor-Chefe. Art. 19 Quando, em autos de que conhecer, o Assessor verificar a existência de razão que autorize a atuação de outra Assessoria, sugerirá o encaminhamento dos autos ou de cópias dos documentos pertinentes ao órgão com atribuição para o caso, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

RECOMENDAR aos órgãos de execução ministerial, sem caráter vinculativo, as seguintes diretrizes básicas para a racionalização da atuação institucional no processo civil: Art. 1º - A racionalização da atuação do Ministério Público no processo civil deve sempre buscar: I) sua utilidade e efetividade, em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis; II) a evolução institucional diante do perfil traçado pela Constituição Federal, que prioriza a qualidade de órgão agente; III) a expectativa social de eficiência na defesa dos interesses coletivos, no sentido amplo, pelo Ministério Público, em especial os relacionados à defesa da probidade administrativa, à proteção do patrimônio

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público e social, à qualidade dos serviços públicos e de relevância pública, à infância e juventude, às pessoas deficientes, aos idosos, aos consumidores e ao meio ambiente; IV) os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; V) as jurisprudência dos Tribunais Superiores, como forma de homenagear a garantia constitucional do processo com duração razoável ( inciso LXXVIII do art. 5º). Art. 2º - Devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a independência funcional; II) a manifestação fundamentada, exclusiva do próprio Ministério Público, sobre as hipóteses de sua não intervenção, o que não pode ser suprido pelo Juiz; III) a facultatividade da intervenção, segundo uma interpretação constitucional do processo civil e de acordo com o disposto pelo inciso XXXIX do art. 35 da Lei Complementar nº 13/91. Art. 3º - São hipóteses, dentre outras, de intervenção facultativa do Ministério Público no processo civil: a) ação declaratória de união estável e respectiva partilha dos bens; b) ação ordinária de partilha dos bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes; c) ação de alimentos ou revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no art. 732 do CPC, entre partes capazes; d) ação relativa a disposição de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos; e) procedimento de jurisdição voluntária, em que inexistir interesse de incapaz ou não envolver matéria alusiva a registro público; f) ação previdenciária em que inexistir interesse de incapazes; g) ação de indenização, pelo direito comum, decorrentes de acidente do trabalho; h) ação de usucapião de imóveis regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); i) ação em que seja parte sociedade de economia mista, não envolvendo direitos indisponíveis de incapazes; j) ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial; k) ação que envolva fundação de entidade de previdência privada; l) ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes; m) ações relativas a interesse de idoso, com capacidade civil plena e quando ausente situação de risco; n) nos casos previstos pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; o) ação que, em seu curso, cesse a causa de intervenção. Art. 4º - Esta Recomendação Conjunta será examinada pelo Egrégio Colégio de Procuradores, para seu aperfeiçoamento, após um ano de sua vigência, que se inicia da data de sua publicação. São Luís, 10 de junho de 2008 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 016/2008 PROCESSO N°: 1579AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2008SRP. OBJETO: Aquisição de material de consumo. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA DE AQUISIÇÃO DO MARTERIAL: R$ 80.100,50 (oitenta mil, cem reais e cinqüenta centavos) PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: CATARINA FERREIRA DE SOUSA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ. São Luís, 11 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral

D.O. PODER JUDICIÁRIO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2008 PROCESSO N°: 1579AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2008SRP. OBJETO: Aquisição de material de consumo. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA DE AQUISIÇÃO DO MARTERIAL: R$ 11.362,60 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: CIMAPEL COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ. São Luís, 11 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2008 PROCESSO N°: 1579AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2008SRP. OBJETO: Aquisição de material de consumo. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA DE AQUISIÇÃO DO MARTERIAL: R$ 39.114,00 (trinta e nove mil, cento e quatorze reais) PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: COMERCIAL ABREU REPRESENTAÇÕES LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ. São Luís, 11 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 019/2008 PROCESSO N°: 1579AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2008SRP. OBJETO: Aquisição de material de consumo. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA DE AQUISIÇÃO DO MARTERIAL: R$ 6.680,00 (seis mil, seiscentos e oitenta reais) PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: J CARDOSO E CIA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ. São Luís, 11 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 020/2008 PROCESSO N°: 1579AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2008SRP. OBJETO: Aquisição de material de consumo. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA DE AQUISIÇÃO DO MARTERIAL: R$ 156.175,40 (cento e cinqüenta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos) PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: KAESA DISTRIBUIDORA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ. São Luís, 11 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2008 PROCESSO N°: 1579AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2008SRP. OBJETO: Aquisição de material de consumo. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA DE AQUISIÇÃO DO MARTERIAL: R$ 96.983,00 (noventa e seis mil, novecentos e oitenta e três reais) PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: VERGÊ COMÉRCIO LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ. São Luís, 11 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO N°: 3364AD/2008. OBJETO: Contratação de cantor para interpretação dos hinos oficiais na solenidade de posse da nova Procuradora-Geral de Justiça, no valor global de R$ 1.900,00 (um mil e

D.O. PODER JUDICIÁRIO novecentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: FERNANDO CÉSAR LAGO DE CARVALHO JUNIOR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 30.06.2008, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 03.06.2008, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 08 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral Ato Regulamentar nº. 27/2008 -GPGJ Altera a redação do art. 3º,II, “b” do Ato Regulamentar nº 03/2008 - GPGJ . O Procurador-Geral de Justiça, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 8º, inciso XIX da Lei Complementar Estadual nº. 13, de 25 de outubro de 1991, e considerando o disposto no art. 129, § 2º, da Constituição da República e na Resolução nº. 26, do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO as razões expendidas no Processo Administrativo nº 4271AD/2008, referentes à necessidade de se garantir tratamento isonômico nas prerrogativas dos membros do Ministério Público e da Magistratura, inclusive acerca das condições para a residência fora da comarca; RESOLVE: Art. 1º. A alínea b do inciso II do art. 3º do Ato Regulamentar nº 03/2008 – GPGJ passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. (...) II – (...) b) distar a sede da comarca em que exerça a titularidade no máximo 100 (cem) quilômetros da sede da comarca ou localidade em que pretenda fixar residência, ou, nas comarcas localizadas na Região Metropolitana da Grande São Luís, regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 12 de janeiro de 1998, ou nas comarcas inclusas na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 89, de 17 de novembro de 2005”. Art. 2º. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno. Publique-se no Boletim Interno e na imprensa oficial. São Luís, 10 de junho de 2008. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA

Procurador-Geral da Justiça ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL -FEMPE Aos 11 dias do mês de junho do ano de 2008, às 12:00 horas, no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, à Reunião Extraordinária da Junta de Administração e Planejamento do Fundo Especial do Ministério Público – FEMPE, fizeram-se presentes os seguintes membros: o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, o Diretor-Geral da PGJ, Dr. Oswaldo dos Santos Jacintho, o Secretário Administrativo-Financeiro, Dr. Abelardo Teixeira Balluz, a Coordenadora de Orçamento e Finanças, Tatiana Alves de Paula, o Procurador de Justiça Dr. José Antonio Oliveira Bents, o Promotor de Justiça Dr. Antonio Augusto Nepomuceno Lopes, o Secretário Para Assuntos Institucionais, Promotor de Justiça Dr. Márcio Thadeu Silva Marques, e, a convite da Junta, o Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria da PGJ, Carlos Alberto Pinheiro Barros Júnior. Iniciada a Reunião, foi lida, discutida e aprovada a Ata da Reunião Extraordinária anterior, datada de 22 de abril de 2008. A

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seguir, o Procurador Geral de Justiça apresentou a prestação de contas do Fundo Especial do Ministério Público com relatório e parecer da Coordenação de Orçamentos e Finanças e da Assessoria de Controle Interno e Auditoria, sugerindo a aprovação da prestação de contas referente aos meses de janeiro a maio de 2008, registrando ainda o saldo bancário em 31 de maio de 2008 no valor de R$ 7.736.016,10 (sete milhões, setecentos e trinta e seis mil, dezesseis reais e dez centavos) a qual foi aprovada por unanimidade pelos membros que compõem a Junta de Administração e Planejamento do Fundo Especial do Ministério Público – FEMPE. Sem mais assunto a ser tratado, o Presidente da Junta deu por encerrada a Reunião Ordinária, determinando ao Secretário a lavratura da respectiva Ata, que será lida, aprovada e assinada por todos os presentes. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS Membro ANTONIO AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES Membro MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES Membro OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO Membro ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ Membro TATIANA ALVES DE PAULA Membro CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR Convidado EXTRATO DE 3º ADITIVO AO CONTRATO N°91/2007, DE PRAZO PROCESSO N°: 1657AD/2007. OBJETO: Prorrogação do prazo objetivando a conclusão dos serviços de reforma do prédio sede da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão, originado da Tomada de Preços n° 02/2007. PRAZO: 30 (trinta) dias. BASE LEGAL: artigo 57, inciso IV, parágrafo 1°, da Lei Federal N° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CASTELO BRANCO SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA. São Luís, 05 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE 2° ADITIVO AO CONTRATO Nº 058/2008, DE VALOR PROCESSO N°5845AD/2007: OBJETO: Acréscimo de valor àquele inicialmente pactuado, para cobrir despesas motivadas pelo aumento dos serviços na obra de implantação do CPD no térreo do prédio anexo da Procuradoria Geral de Justiça, em São Luís/MA, originado da Tomada de Preços n° 06/2007. VALOR: R$ 9.641,92 (nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos. BASE LEGAL: artigo 65, inciso I, alínea b, parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: R S ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. São Luís, 05 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE 4° ADITIVO AO CONTRATO Nº. 099/2007, DE VALOR PROCESSO N°8071AD/2007: OBJETO: Acréscimo de valor àquele inicialmente pactuado, para cobrir despesas motivadas pelo aumento dos serviços na obra de reforma e adequação das instalações provisórias das Promotorias de Justiça da Comarca da Capital, localizadas à Av. Daniel de La Touche, n° 2.800 ( Antigo Garden Shopping), originado da Tomada de Preços n° 05/2007. VALOR: R$ 86.131,79 (oitenta e seis mil, cento e trinta e um reais e setenta e nove centavos). BASE LEGAL: artigo 65, inciso I, parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: EMCCIL – EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. São Luís, 05 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral

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D.O. PODER JUDICIÁRIO

EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA DE REGISTRO DE PRE-

LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato

ÇOS Nº 066/2007

Regulamentar n° 03/2006-GPGJ.

PROCESSO N°: 3638AD/2008. OBJETO: Prorrogação do prazo esta-

São Luís, 10 de junho de 2008.

belecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços N° 066/2007, para

Oswaldo dos Santos Jacintho

aquisição futura de serviço de cerimonial, originada do Pregão Presencial

Diretor Geral

n°037/200. PRAZO: 06 (seis) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III, parágrafo 3° da Lei Federal N° 8.666/93.

CONTRATANTE: Procurado-

ria Geral de Justiça. CONTRATADO: DATA F PROJETOS EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 014/2008 PROCESSO N°: 2152AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2008SRP. OBJETO: Serviços gráficos. VALOR GLOBAL DA ESTIMATI-

São Luís, 09 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2008 PROCESSO N°: 2152AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2008SRP. OBJETO: Serviços gráficos. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA DOS SERVIÇOS: R$ 117.910,00 (cento e dezessete mil, novecentos e dez reais) PRAZO: 12 (doze) meses.

CONTRATANTE: Procuradoria Geral

de Justiça. CONTRATADA: A. J. LINHARES E SILVA. FUNDAMEN-

VA DOS SERVIÇOS: R$ 231.170,00 (duzentos e trinta e um mil, cento e setenta reais) PRAZO: 12 (doze) meses.

CONTRATANTE: Procu-

radoria Geral de Justiça. CONTRATADA: R T COMÉRCIO, SERVIÇOS, REPRESENTAÇÕES E EDITORA LTDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ. São Luís, 10 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral

TAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ.

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2008

São Luís, 10 de junho de 2008.

PROCESSO N°: 2152AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2008-

Oswaldo dos Santos Jacintho

SRP. OBJETO: Serviços gráficos. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA

Diretor Geral

DOS SERVIÇOS: R$ 32.514,00 (trinta e dois mil, quinhentos e quatorze reais) PRAZO: 12 (doze) meses.

CONTRATANTE: Procuradoria Geral

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2008

de Justiça. CONTRATADA: ATUANTE COMÉRCIO LTDA. FUNDA-

PROCESSO N°: 2152AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2008-

MENTAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93

SRP. OBJETO: Serviços gráficos. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA

e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ.

DOS SERVIÇOS: R$ 80.114,00 (oitenta mil, cento e quatorze reais) PRAZO: 12 (doze) meses.

CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça.

CONTRATADA: M. MENDONÇA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.

São Luís, 10 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral

15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/ 2006-GPGJ.

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO São Luís, 10 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 012/2008 PROCESSO N°: 2152AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2008SRP. OBJETO: Serviços gráficos. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA DOS SERVIÇOS: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) PRAZO: 12

PROCESSO N°: 3413AD/2008. OBJETO: Participação de membros da Instituição no “XXVIII Congresso Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC”, no valor global de R$ 400,00 (quatrocentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - IBDC. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI, da Lei 8.666/93. RECONHECIMEN-

CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CON-

TO DA INEXIGIBILIDADE: Em 23.05.2008, por Oswaldo dos San-

TRATADA: GRÁFICA MINERVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.

tos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 23.05.2008, por

15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/

Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.

(doze) meses.

São Luís, 04 de junho de 2008

2006-GPGJ. São Luís, 10 de junho de 2008.

Oswaldo dos Santos Jacintho

Oswaldo dos Santos Jacintho

Diretor Geral

Diretor Geral EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2008

PROCESSO N°: 3795AD/2008. OBJETO: Participação de membros da Ins-

PROCESSO N°: 2152AD/2008. PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/

tituição no “XXVIII Congresso Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC”,

2008- SRP. OBJETO: Serviços gráficos. VALOR GLOBAL DA ES-

no valor global de R$ 400,00 (quatrocentos reais). RUBRICA: 339039. CON-

TIMATIVA DOS SERVIÇOS: R$ 73.482,80 (setenta e três mil, qua-

TRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: INSTITUTO

trocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) PRAZO: 12

BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - IBDC. FUNDAMEN-

(doze) meses.

CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça.

TAÇÃO LEGAL: Artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI, da Lei 8.666/

CONTRATADA: NILDE RAMOS DA SILVA. FUNDAMENTAÇÃO

93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 03.06.2008, por

D.O. PODER JUDICIÁRIO Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 03.06.2008, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 05 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral AVISOS DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N°024 e 026/2008 A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitações na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO POR ÍTEM, PARA REGISTRO DE PREÇO. PREGÃO PRESENCIAL N° 024/2008-SRP. Objeto: aquisição de veículos. Os envelopes serão recebidos no dia 01 de julho de 2008, às 10 h, em sua sede à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão. PREGÃO PRESENCIAL N° 026/2008-SRP. Objeto: aquisição de material de consumo. Os envelopes serão recebidos no dia 02 de julho de 2008, às 10 h e 30 min, em sua sede à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão. Os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia do edital, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, ou consultá-lo pelo sítio www.mp.ma.gov.br.. Licitação regida pela Lei n° 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei n° 8.666/93. Informações: Fone: 3219 1645, 3219 1766. São Luís, 12 de junho de 2008. VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Pregoeira PGJ/MA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N°25/2008 - SRP A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO POR ÍTEM, visando contratação de empresa especializada em fornecimento de jornais locais e prestação de serviços de publicação de editais e avisos, na imprensa local. Os envelopes serão recebidos no dia 02 de julho de 2008, às 09:00 (nove) horas, em sua sede à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia do edital, ou consultá-lo gratuitamente. Licitação do tipo MENOR PREÇO POR ÍTEM regida pela Lei n° 10.520/ 02 e subsidiariamente pela Lei n° 8.666/93. Informações: Fone: 3219 1645, 3219 1766, site: www.mp.ma.gov.br. São Luís, 12 de junho de 2008. VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Pregoeira PGJ/MA RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 06/06/08 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 493808TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): JEANE MARTINS ALMEIDA AGRAVADO(S): BANCO FINASA S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 664108TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CELIO ANTONIO WEILER AGRAVADO(S): HSBC BANK BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 664208TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CELIO ANTONIO WEILER

QUARTA - FEIRA, 18 - JUNHO - 2008

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AGRAVADO(S): HSBC BANK BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893308TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EXPRESSO PLANALTO LTDA AGRAVADO(S): MEGA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 1038108TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE TIMON APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1038308TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE TIMON APELADO(S): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 918208TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): EDITORA TRES LTDA, DANIELA PATRICIA LISBOA PERES APELADO(S): DANIELA PATRICIA LISBOA PERES E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 996308TJ SÃO LUIS 2ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS APELADO(S): SONIA MARIA TEIXEIRA PINHEIRO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 987808TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS AGRAVADO(S): ANA SILMA RODRIGUES MORAES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999008TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(S): MARIA CELIA SOUTO MAIOR COSTA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 996908TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS, RAIMUNDA LIDIA DINIZ APELADO(S): RAIMUNDA LIDIA DINIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL (02 VOLS. ) Nº 1797007TJ TJ - PORTO FRANCO APELANTE(S): CRISTOVAO OLIVEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; RECURSO CRIMINAL DE OFICIO Nº 641808TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: HAMILTON SANTOS MORAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1262308TJ SÃO LUIS - 4PJCIVEL APELANTE(S): ANDRESSA SILVA BONFIM APELADO(S): LUIZ GONZAGA SARAIVA FILHO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 994508TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): CASSI- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO(S): FRANCISCO CARLOS FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 996708TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): BENEDITA MONICA GUEDES VERAS E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA Nº 1845806TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): LAURO CASTILHO E SUA MULHER REGINA THERESINHA CASTILHO REU: GUILHERME

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SILVA E SUA MULHER CEZARINA DE MACEDO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 2299807TJ TJ - CAROLINA AUTOR(ES): ARY SOARES DA SILVA REU: JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA DE CAROLINA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 455508TJ TJ - DOM PEDRO EMBARGANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EMBARGADO(S): MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 850408TJ TJ - SÃO LUIS EMBARGANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EMBARGADO(S): MARIO MARCIO DE ALMEIDA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO P/ INTERV. DO EST. NO MUNICIPIO Nº 1804905TJ TJ - BACURI REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE BACURI PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO P/ INTERV. DO EST. NO MUNICIPIO Nº 2177606TJ TJ - MATOES REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE MATOES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA Nº 1151608TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): GABRIEL CONSTANCIO LAMOUNIER E BARROS AGRAVADO(S): B B FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 23 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 09/06/08 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1012708TJ CHAPADINHA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA PACIENTE(S): JOSE DA SILVA GARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F SERRA; HABEAS CORPUS Nº 1012808TJ TJ - JOAO LISBOA IMPETRANTE(S): JANDUILSON SILVA DINIZ PACIENTE(S): EDIVAN PEREIRA DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F SERRA; HABEAS CORPUS Nº 1033008TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE ARAUJO PACIENTE(S): JOAO DA CRUZ COSTA MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1150008TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO E OUTRO PACIENTE(S): JOSE RAIMUNDO CORREA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1150508TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CICERO SAMPAIO DE LACERDA PACIENTE(S): DAILSON DE SOUSA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1197808TJ TJ SANTA LUZIA IMPETRANTE(S): LUIS ANTONIO FERREIRA NETO PACIENTE(S): LAERCIO LARROQUE DA SILVA COSTA, JOSE ELIAS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 2582507TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): DEYDRA MELO MOREIRA

D.O. PODER JUDICIÁRIO PACIENTE(S): JOAO DERLAN DINIZ RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 376808TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO VIEIRA SILVA PACIENTE(S): FLAVIO CRUZ NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F SERRA; HABEAS CORPUS Nº 593608TJ TJ - RIACHAO IMPETRANTE(S): RICARDO JORGE PACIENTE(S): JOSE CARLOS MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2055403TJ TJ - SÃO LUIS - 7ª PJ CRIM. APELANTE(S): LUCIANA MARAO FELIX APELADO(S): JOSINEI DA CONCEICAO SANTOS SÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; HABEAS CORPUS Nº 1020808TJ TJ - S LUIS GONZ DO MARANHAO IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO PACIENTE(S): HUMBERTO DOS SANTOS VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 245208TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADEMILTON PAULINO SILVA PACIENTE(S): ADEMILTON PAULINO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 525308TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ARMANDO SEREJO E OUTRO PACIENTE(S): IDELVAN ALVES DE FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 870008TJ ITAPECURU-MIRIM 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA PA C I E N T E ( S ) : F R A N C I S C O WA G N O S O U S A M E S Q U I TA , ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 890808TJ TJ - DOM PEDRO IMPETRANTE(S): CARLOS AUGUSTO MORAES, DANYELLE SANTOS MORAES PA C I E N T E ( S ) : AT E VA L D O PINHEIRO R O D R IGUES, WELLINGTON DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1843407TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): EDWARD GALVAO SIRINO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1091608TJ SÃO LUIS 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): EDELVALTER NUNES DA SILVA PACIENTE(S): GEORGE DARLAN PEREIRA BOTELHO PROC U R A D O R D E JU S T I Ç A : F L AV I A T E R E Z A D E V I V EI RO S VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1153208TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): EDVAN RIBEIRO LOPES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOTAL GERAL : 18 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/06/08 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 940108TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S): WAGNER DA CRUZ BARROS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1

D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 783208TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): GENTIL FERREIRA DA SILVA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1082008TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): IRANEIDE DOS SANTOS ABREU IMPETRADO(S): SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1736307TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): VALDILENE AMORIM LINDOSO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2619107TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): WYRNER SOUSA NASCIMENTO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 306408TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARY LUCIA PASSOS DE ALMEIDA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 347708TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): RAIMUNDA MACIEL RAMOS DA SILVA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 647608TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FABIA SOUZA MIRANDA IMPETRADO(S): SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVEIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 683908TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): EDSON PEZZIN IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 747908TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): HERCILIA MARIA DE MOURA VITURIANO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 911708tj TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO E OUTROS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANCA CIDADA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - PRECATORIO Nº 1093608TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MADALENA DE JESUS CHAGAS MENDES E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1175308TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ISLAN DE JESUS FERREIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1175408TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1233308TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): BENEDITO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1233408TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): CLEMILTON GOULART COSTA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1233508TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ANA LUCIA DE ARAUJO CORREA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1233608TJ TJ - SÃO LUIS

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REQUERENTE(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1247408TJ TJ SÃO LUIS REQUERENTE(S): ANTONIO FERNANDO MATOS MARTINS E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1247508TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1247608TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): BENEDITO MARTINS ALMEIDA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1247708TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ALEXANDRE AIRTON MUNIZ DE ABREU E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1247808TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ANGELA ALBA REIS SOUSA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1247908TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1248008TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): RAIMUNDO JOAO LIMA RIBEIRO E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1248108TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1258308TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): AILTON BARROS FERREIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1258508TJ TJ - JOAO LISBOA REQUERENTE(S): MARIA GERLIANE CAVALCANTE LIMA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 946808TJ TJ - CHAPADINHA REQUERENTE(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DOMARANHAO CRF/MA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CHAPADINHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 18 TOTAL GERAL : 29 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 11/06/08 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003908TJ TJ - URBANO SANTOS AGRAVANTE(S): BANCO BMG S/ A AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022508TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A AGRAVADO(S): JOSE DE JESUS BUNA RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 628008TJ TJ - URBANO SANTOS AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 751308TJ TJ SANTA FILOMENA DO MARANHAO AGRAVANTE(S): CEMAR AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872008TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MARIA VITORIA SOUSA AMORIM E

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OUTROS AGRAVADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940008TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ARLEM LINHARES DE AZEVEDO AGRAVADO(S): TIANA OLIVEIRA DE CARVALHO AZEVEDO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO(02VOLS) Nº 738408TJ S JOSE DE RIBAMAR 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO(S): VERTICE CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL (02 VOL.) Nº 1271108TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIHOSP - SERVICOS DE SAUDE LTDA APELADO(S): MICHELLE GLAUCIA FEITOSA BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; CORREICAO PARCIAL Nº 2380208TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL REQUERENTE(S): BANCO NACIONAL S/A REQUERIDO(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; REMESSA (01 APENSO) Nº 1077008TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL REQUERENTE(S): HILDA PEREIRA MOURA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL Nº 650108TJ TJ - SÃO BENTO AGRAVANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO(S): JOSE JOEL SILVA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA; APELACAO CRIMINAL ( 01 APENSO) Nº 810808TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM APELANTE(S): LUIZ AMERICO HENRIQUE DE CASTRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2369207TJ SANTA INES - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): IVANILSON DA CONCEICAO OLIVEIRA PACIENTE(S): IVANILSON DA CONCEICAO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 883608TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUIZ SILVA CAMPOS PACIENTE(S): RONAN FERNANDES BORGES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038108TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO E OUTRO AGRAVADO(S): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994308TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MANOEL DA CRUZ COSTA PEREIRA AGRAVADO(S): POLIANA BAIA DE ALENCAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO(02VOLS) Nº 1052108TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): COMERCIAL ELETRO-CENTER LTDA AGRAVADO(S): PEDRO ALVARO ALVES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 1038408TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): JOSE RAIMUNDO LEOCADIO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1038808TJ TIMON- 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE TIMON APELADO(S): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 1039008TJ TJ - GOVERNADOR

D.O. PODER JUDICIÁRIO NUNES FREIRE APELANTE(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE APELADO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1039208TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR -1ªPJCIVEL APELANTE(S): EDVAN PAZ DE SOUSA, LUCINEIDE PASSOS GARCEZ APELADO(S): JOSE AIRTON BARBOSA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1041508TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 1041708TJ GRAJAU - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DA SERRA NEGRA APELADO(S): ANA MARIA GOMES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1042108TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE JESUS DOS REIS LIMA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 1042908TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): MARY ANNE DE SOUSA FEITOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 1044208TJ SANTA INES - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): PAULO ROBERTO DIAS OLIVEIRA APELADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 885908TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 918108TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAM APELANTE(S): NEWTON DE CASTRO SILVA NETO APELADO(S): PAULA FERNANDA SOARES DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 1290808TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A APELADO(S): LAURO DE BERREDO MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 784008TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): JOAQUIM MORAIS FILHO E VITALLIS SAUDE S/ A APELADO(S): VITALLIS SAUDE S/A E JOAQUIM MORAIS FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; CORREICAO PARCIAL Nº 909408TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL REQUERENTE(S): CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA REQUERIDO(S): AFAL - ARTEFATOS DE FERRO E ACO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; REMESSA Nº 1039608TJ TJ - BREJO REQUERENTE(S): FRANCISCO CAVALCANTE REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE BREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 18 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1206908TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP APELANTE(S): LAZARO DO VALE FEITOSA E SIDNEY DA SILVA OLIVEIRA E EVANILDO DE JESUS RIBEIRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL ( 03 APENSOS ) N º 2 3 1 4 9 0 7 T J I M P E R AT R I Z - 1 ª P J C R I M A P E L A N T E ( S ) : MOISES JORGE BEIRAO RODRIGUES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMI-

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D.O. PODER JUDICIÁRIO

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NAL (03 APENSOS) Nº 2307707TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM

IMPETRANTE(S):

APELANTE(S):

RODRIGUES

PACIENTE(S): CLERES SOUSA FERREIRA PROCURADOR DE JUS-

APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURA-

TIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº

DOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS

1151108TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADRIANO

CORPUS Nº 710108TJ TJ - BREJO IMPETRANTE(S): ANTO-

ANTUNES DAMASCENO PACIENTE(S): JOAO GARCIA SILVA

NIO RODRIGUES MONTEIRO NETO PACIENTE(S): JOSE FI-

ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA

LHO DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURT I

MEIRELES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 785108TJ SÃO

LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4

LUIS - 8ªPJCRIM RECORRENTE(S): JOSE RIBAMAR RODRIGUES

MOISES

JORGE

BEIRAO

JOAO

LUIZ

FERREIRA

FERNANDES

DOS SANTOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUPROCURADORIA : 3A. CIVEL - ACAO RESCISORIA Nº 1888607TJ

AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS

SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL REQUERENTE(S): A R SOUSA CIA LTDA

VIEIRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 810708TJ SÃO LUIS

REQUERIDO(S): CLAUDIO MARCIO VEIGA BRUZACA PROCU-

- 8ªPJCRIM RECORRENTE(S): JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA

RADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INS-

SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PRO-

TRUMENTO

CURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;

(02

VOLS.

)



577008TJ

SÃO

LUIS

-

3ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ROMEU AGUIAR CARVALHO

TOTAL DA PROCURADORIA : 9

AGRAVADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1038708TJ

PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1042808TJ

TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE TIMON

CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS

APELADO(S): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA PROCURA-

APELADO(S): MENDES SÁ PIRES DE ASSIS PROCURADOR DE JUS-

DOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO

TIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1043008TJ

CIVEL Nº 1038908TJ TJ - MIRADOR APELANTE(S): JOSE DA

CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS

CONCEICAO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS

APELADO(S): GLAUCIO SOUSA RODRIGUES PROCURADOR DE

FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 1040708TJ SANTA INES -

JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO

1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA INES

CIVEL Nº 1101208TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): LUCIANA

APELADO(S): DELMAR RODRIGUES MORAIS PROCURADOR DE

MARIA PEREIRA APELADO(S): MUNICIPIO DE TIMON PROCU-

JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº

RADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA

1133208TJ GRAJAU - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MINISTERIO

PROCURADORIA : 3

PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): LENILCE MARIA SÁ FOR-

TOTAL GERAL : 55

TES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA;

SELENE COELHO DE LACERDA

REMESSA Nº 1039508TJ TJ - MARACACUME REQUERENTE(S):

Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

WALTER BRAGA WEBA REQUERIDO(S): VALMY FRANCISCO DE

ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO

OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS

Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos

FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 AVISO DE LICITAÇÃO PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 918908TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO

ESTADUAL

APELADO(S):

ELIEZER

TOMADA DE PREÇOS N° 03/2008 A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade

SALES

TOMADA DE PREÇOS, objetivando contratação de empresa de engenha-

DAMASCENO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO

ria civil para execução de serviços de reforma geral do Prédio sede das

FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 997508TJ SÃO LUIS

Promotorias de Justiça de João Lisboa. Os envelopes serão recebidos no dia

- 2ªPJCRIM APELANTE(S): LEDILSON PEREIRA AGUIAR

03 de julho de 2008, às 10:00 horas, em sua sede situada à Rua Osvaldo Cruz,

APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR

1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que o edital e seus anexos

DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO

poderão ser consultados e retirados, mediante o pagamento de R$ 20,00

CRIMINAL ( 01 APENSO ) Nº 734908TJ TJ - JOAO LISBOA

(vinte reais), através de depósito na conta do FEMPE (Fundo Especial do

APELANTE(S): ANTONIO CESARIO BARROS LIMA APELADO(S):

Ministério Público Estadual). Licitação do tipo MENOR PREÇO POR

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA

LOTE, regida pela Lei n° 8.666/93., com alterações posteriores.

: MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; APELACAO CRIMINAL (01 APENSO) Nº 787308TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): ALAILSON VIEIRA COSTA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO

São Luís, 11 de junho de 2008. ACHILLES CÂMARA RIBEIRO JÚNIOR Presidente da Comissão Permanente de Licitação PGJ-MA

ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL (01 APENSO) Nº 787708TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA-

AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 04/2008

DUAL APELADO(S): MAGNO ROMAO LOPES PROCURADOR DE

A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalida-

JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; HABEAS CORPUS

de TOMADA DE PREÇOS, objetivando contratação de empresa de



engenharia civil para execução de serviços de reforma geral do Prédio

1065508TJ

SÃO

JOSE

DE

RIBAMAR

-

1ªPJCRIM

142

QUARTA - FEIRA, 18 - JUNHO - 2008

D.O. PODER JUDICIÁRIO

sede das Promotorias de Justiça de Grajaú. Os envelopes serão recebidos

MENOR PREÇO POR LOTE, regida pela Lei n° 8.666/93., com alte-

no dia 04 de julho de 2008, às 10:00 horas, em sua sede situada à Rua

rações posteriores.

Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que o edital

São Luís, 11 de junho de 2008.

e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o pagamen-

ACHILLES CÂMARA RIBEIRO JÚNIOR

to de R$ 20,00 (vinte reais), através de depósito na conta do FEMPE

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

(Fundo Especial do Ministério Público Estadual). Licitação do tipo

PGJ-MA

Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça Mês: Maio//08 Sdo

Rec.

Dev.

Atual

HC

Ap Crim

R.S. Est.

Nilde Sandes Mª dos Remédios Serra* Eduardo Nicolau Suvamy Meireles (*)

5 15 5 32

19 27 11 32

16 25 16 20

8 17

8 9 1 8

2

44

9 17 8 21

1 2

2ª Criminal Regina Rocha (**) Lígia Cavalcanti Krishnamurti França (*) Regina Costa Leite

20 4 21

49 13

7 52 28

13 1 6

39 10

5 1

3 2

14 3 8

35 33 25

40 27 25

9 9 8

24 24 15

5 6 8

2

6 32 61 9 38

15 18 46 15 17

9 34 36 13 26

12 16 71 11 29

12 34 17

33 36 34

21 36 26

24 34 25

7

30

26

11

12 27 72

35 30 31

30 31 8

17 26 95

11

20

12

12 132 15

21 46 25

20 17 28

R.H C

Rec. Crim

MSeg

Ag. Inst

Ap. Cív.

Re me

A Resc

Out

1ª Criminal

3ª Criminal José Argolo Coelho (*) Flávia Teresa Vieira (*) Rita de Cassia Baptista Mª Fátima T Cordeiro 1ª Cível José Antônio Bents Selene Lacerda (**) + Domingas Gomes (*) Terezinha Guerreiro (**) Marco Antº Guerreiro 2ª Cível Reinaldo Castro Daniel Ribeiro Rdo Nonato Filho Carlos Nina Cutrim (**) Clodenilza Ferreira 3ª Cível Iracy Figueiredo Ana Lídia Moraes Francisca Teive

4ª Cível José Henrique Moreira Francisco Barros (**) Cezar Queiroz Ribeiro PauloRoberto Saldanha* Teodoro Peres Neto

1 1 1

1

1

1

4 2 1

1

1 2 3 2 3

3 6 4 3 3

9 8 10 9 10

1

4 3 2

6 8 9

19 23 19

3 1 2

2

8

20

1 1 1

8 6 8

23 17 19

2 1

19

1

2

15

1

13 161 12

2 5 3

2 6 2

12 32 13

3

23

5

1

1

1 1

1

2 1 1

2

1 1 1

1 2 1

1 1 1

1 1 3

1 4

** Exercendo atualmente os cargos de Corregedora-Geral do Ministério Público, Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, SubprocuradoraGeral de Justiça para Assuntos Administrativos, Ouvidor-Geral e Procurador-Geral de Justiça * Responderam por mais de uma Procuradoria + Substituído (a) por Promotor (a) ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos

SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO

QUARTA - FEIRA, 18 - JUNHO - 2008

143

ça, acompanhadas do Relatório e Voto do Relator e deste Acórdão e de sua publicação no Diário Oficial da Justiça, para as medidas que entender

PROCESSO: N.º 665/2008 – TCE Natureza:

Recurso de Revisão da Câmara

Exercício Financeiro: 2001

cabíveis, na esfera de sua competência; Presentes à Sessão os Conselheiros: Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator),

Entidade: Câmara Municipal de Monção (prestação de Contas Proc 7446 02)

Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira e Raimundo Nonato Carvalho Lago, Auditores: Antonio Blecaute

Responsável: Paula Francinete da Silva Nascimento - Presidente Proc. Justiça: Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator:

CONS. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO

Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; além do Representante do Ministério Público de Contas, Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis. Observação: O Conselheiro Raimundo Oliveira Filho presidiu a

EMENTA: O RECURSO DE REVISÃO

sessão na relatoria do Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão.

DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONÇÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE

Publique-se e cumpra-se.

2001, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA ADMISSIBILIDADE/ CONHECIMENTO E PROVIMENTO

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MAIO DE 2008.

PARCIAL. ONCONSISTÊNCIA DOS ACÓRDÃOS nº 742/2004 E 487/2006. REFORMA DA DECISÃO SOBRE A

YÊDO FLAMARION LOBÃO Conselheiro Presidente em exercício

MATÉRIA RECALCULAR MULTAS. MANTENDO O JULGAMENTO IRREGULAR. PUBLICAÇÃO NO DOJ.

JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator

ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.

FUI PRESENTE Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 170/2008 Vistos, relatados e discutidos nestes autos, que tratam do Processo nº 665/2008-TCE, referente à Recurso de Revisão da Câmara Municipal de Monção/MA, relativa ao exercício financeiro de 2001, sob a responsabilidade da Sra. Paula Francinete da Silva Nascimento, então Presidente e Ordenadora de Despesas daquela Edilidade, à unanimidade de votos, ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 172, inciso IV e IX, § 2º, da Constituição do Estado do Maranhão; arts 121, 122, inciso I, e art. 123 da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992,, c/c 281, 282, inciso II, e 289, do Regimento Interno deste Tribunal, reunidos em sessão ordinária de 07 de maio de 2008, por unanimidades de votos, nos termos do relatório e Voto do Relator, Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, com o parecer do Ministério Público, em: I – Conheça e dê Provimento Parcial ao Recurso de Revisão interposto; II –Reformar a Decisão prolatada em Sessão Plenária de 03 de novembro de 2004, tão somente sobre o valor da multa. Reduzindo de R$ 6.683,04 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em razão da intempestividade dos relatórios de Gestão Fiscal – RGF, especificada na

Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente

alínea “b” do Voto Pretérito; III – Considerar insubsistentes os Acórdãos PL – TCE nº 274/ 2004 e 487/2006, emita e publique novo Acórdão;

Site: www.tj.ma.gov.br

IV – Mantenha o Julgamento Irregular das Contas ora apreciadas; V – Notificar a Sra. Paula Francinete da Silva Nascimento, através da publicação do novo Acórdão, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor da multa que lhe foi imputada e mantida, item II do presente Voto; VI – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do Voto, encaminhar cópias de peças dos autos à Procuradoria Geral de Justi-

Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE: 3214-1690 FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão

144

QUARTA - FEIRA, 18 - JUNHO - 2008

ESTADO DO MARANHÃO

D.O. PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO

Des. Raimundo Freire Cutrim

Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca

PRESIDENTE

JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO

Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VICE-PRESIDENTE

Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Gerson de Oliveira Costa Filho

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

Presidente do TRT

MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Francisco das Chagas Barros de Souza

Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf

Procurador-Geral de Justiça

PRESIDENTE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora

Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA

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NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690

TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00

ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50

1 – As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 – Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.

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