DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

May 30, 2016 | Author: Ivan Leão Canto | Category: N/A
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1 Bruno Fontenele Cabral Anny Karliene Praciano Cavalcante Fontenele Coleção MANUAIS DAS CARREIRAS Teoria ...

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Coleção

Bruno Fontenele Cabral Anny Karliene Praciano Cavalcante Fontenele

MANUAIS DAS

CARREIRAS Teoria e Prática

Coordenação: Paulo Lépore

Manual do

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e Prática 2ª Edição Revista, atualizada e ampliada

2017

CAPÍTULO 1 FUNÇÃO E CARREIRA DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL 1.1. INTRODUÇÃO E BREVE RECONSTRUÇÃO HISTÓRIA DA FUNÇÃO E DA CARREIRA O primórdio da atividade policial coincide com a formação do Estado. A atividade policial, no seu início, confundia-se e estava intimamente relacionada com a atuação militar. Na antiguidade clássica, durante o Império Romano, os soldados, inicialmente, legionários, além de exercerem sua função em permanente proteção às fronteiras do Império, ainda eram responsáveis pela manutenção da ordem social. No Brasil, com a instituição das Capitanias Hereditárias por D. João III, coube a cada administrador de sua capitania primar pela “Justiça” e “Ordem Pública”. Desse modo, historicamente, a atividade policial no Brasil mistura-se com o exercício da atividade jurisdicional. A princípio, cabia a um único personagem a responsabilidade pela “manutenção da ordem pública” e o “poder de impor as penalidades àqueles que burlavam a lei”. Assim, por volta de 1530, adotando-se o modelo policial de Portugal, as atividades policial e jurisdicional eram exercidas pelo Alcaide-Mor, recaindo sobre o Alcaide Pequeno a responsabilidade direta pelo policiamento ostensivo, sem que houvesse regramento definido acerca dos procedimentos a serem adotados no exercício dessa atividade. Apenas com a criação do cargo de Intendente-Geral de Polícia da Corte, por D. João em 10 de maio de 1808, a atividade policial foi tomando forma mais aproximada dos moldes atuais, diante da criação do Corpo de Comissários de Polícia ainda cumulando as funções policial e jurisdicional até sua separação com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, em 29 de novembro de 1882 e criação do cargo de Inspetor. Aos inspetores, cabia a prevenção dos crimes e ainda “Fazer prender os criminosos em flagrante delicto, os pronunciados não afiançados, ou os condemnados à prisão”. Ressalte-se que, por meio do Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842, estabeleceu-se no Brasil a divisão da atividade de polícia administrativa e de polícia judiciária, com destaque para previsão de atribuições dessa última:

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“Art. 3º São da competencia da Policia Judiciaria: 1º A attribuição de proceder a corpo de delicto, comprehendida no § 4º do art. 12 do Codigo do Processo Criminal. 2º A de prender os culpados, comprehendida no § 5º do mesmo artigo do dito Codigo. 3º A de conceder mandados de busca. 4º A de julgar os crimes, a que não esteja imposta pena maior que multa até 10000, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes com multa correspondente ž‡–ƒ†‡†‡••‡–‡’‘ǡ‘—•‡‡ŽŽƒǡ‡–”‡•‡œ‡•†‡ƒ•ƒ†‡‘””‡…­ ‘ǡ‘—‘ˆϔ‹cinas publicas, onde as houver. (Cod. do Proc. Crim. art. 12 § 7º).”

Todavia, apenas em 03 de dezembro de 1881, com a Lei nº 261, dedicandose todo um capítulo à Polícia, surgiram as figuras do Chefe de Polícia, dos Delegados e Subdelegados, e empregando a terminologia “autoridades policiais” destacou a subordinação dessas ao Chefe de Polícia. Competia aos chefes de polícia e os delegados: conceder fiança, atuar na prevenção dos delitos e manutenção da segurança e tranquilidade pública, conceder mandos de busca, inspecionar as prisões. Nesse diploma legal, surgiu de forma embrionária o inquérito policial, já que se incluía entre as atribuições dos Chefes de Polícia e delegados (daí excluindo-se os subdelegados) a remessa de “todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circunstâncias, aos Juízes competentes, a fim de formarem a culpa”. A atividade policial, além de já ter tido suas atribuições confundidas com aquelas desempenhadas pelo Poder Judiciário, também havia um cunho militarista, ocorrendo uma separação precisa com o advento da Lei nº 947, de 29 de dezembro de 1902, sancionada pelo Presidente Rodrigues Alves, que previu em seu art. 1º, que caberia ao Poder Executivo a autorização de “reorganizar a policia do Districto Federal, dividindo-a em civil e militar”. Nesse diploma legal, ficou prevista a subordinação da Polícia Civil ao Chefe de Polícia, elencando entre os cargos que a compunham os Delegados auxiliares, os Delegados de circunscrições e seus suplentes, os Inspetores e Agentes do corpo de segurança pública. No que pertine à Polícia Federal, entende-se que o nascedouro desse órgão, com a denominação mais aproximada da atual, deu-se com o Decreto Lei nº 6.378, de 28 de março de 1944, por meio do qual se determinou que a Polícia Civil do Distrito Federal passaria a se denominar Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), órgão subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Percebe-se ter havido uma separação da Polícia Civil propriamente dita, quando na norma se estabeleceu que o DFSP. prestaria cooperação aos serviços de polícia estaduais. Nessa norma, foram elencadas atribuições que

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perduram até os dias atuais a exemplo das atividades de polícia marítima, então apenas aérea e segurança de fronteiras. Todavia, apenas com a o advento da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, utilizou-se a terminologia de Polícia Federal de Investigações como setor integrante do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), compreendendo a Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras; a Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD); a Divisão de Polícia Fazendária (DPF); o Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes (SRTE); o Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP). Nesse novo contexto, caberia ao Departamento Federal de Segurança Pública, com atribuição efetiva em todo o território nacional, nos termos do art. 1º daquele diploma legal: “a) a superintendência dos serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteiras; „Ȍƒϔ‹•…ƒŽ‹œƒ­ ‘ƒ•ˆ”‘–‡‹”ƒ•–‡””‡•–”‡•‡ƒ‘”Žƒƒ”À–‹ƒǢ c) a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União; d) a apuração em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir; e) a investigação e apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados de crimes praticados contra agentes federais, no exercício de suas funções; ˆȌƒ…‡•—”ƒ†‡†‹˜‡”•Ù‡•’ï„Ž‹…ƒ•ǡ‡‡•’‡…‹ƒŽǡƒ”‡ˆ‡”‡–‡ƒϔ‹Ž‡•…‹‡ƒ–‘‰”žϔ‹…‘•ǡ“—ƒ†‘–”ƒ•’‘Šƒ‘Ÿ„‹–‘†‡—•–ƒ†‘Ǣ g) a execução em colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas –‡†‡–‡•ƒƒ••‡‰—”ƒ”ƒ‹…‘Ž—‹†ƒ†‡ϔÀ•‹…ƒ†‘”‡•‹†‡–‡†ƒ‡’ï„Ž‹…ƒǡ†‡ ‹’Ž‘ƒ–ƒ•‡˜‹•‹–ƒ–‡•‘ϔ‹…‹ƒ‹•‡•–”ƒ‰‡‹”‘•ǡ„‡…‘‘†‘•†‡ƒ‹•”‡’”‡•‡–ƒ–‡•†‘•‘†‡”‡•†ƒ‡’ï„Ž‹…ƒǡ“—ƒ†‘‡‹•• ‘‘ϔ‹…‹ƒŽǢ ŠȌƒ…‘‘”†‡ƒ­ ‘‡ƒ‹–‡”Ž‹‰ƒ­ ‘ǡ‘’ƒÀ•†‘••‡”˜‹­‘•†‡‹†‡–‹ϔ‹…ƒ­ ‘†ƒ–‹loscópica, civil e criminal; ‹Ȍƒˆ‘”ƒ­ ‘ǡ‘–”‡‹ƒ‡–‘‡ƒ‡•’‡…‹ƒŽ‹œƒ­ ‘’”‘ϔ‹••‹‘ƒŽ†‡•‡—’‡••‘ƒŽ‡ǡ quando solicitado de integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios; ŒȌƒ’”‡•–ƒ­ ‘†‡ƒ••‹•–²…‹ƒ–±…‹…ƒ‡…‹‡–Àϔ‹…ƒǡ†‡ƒ–—”‡œƒ’‘Ž‹…‹ƒŽƒ‘••tados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada; l) a cooperação, no país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual; m) a supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais; n) a execução de outros serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;

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o) a apuração dos crimes nas condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou ocorrer interesse da União; p) a apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas, no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.”

A Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, ainda fez menção ao Instituto Nacional de Criminalística (INC), ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e à Academia Nacional de Polícia (ANP), como setores também integrantes do DFSP. Destacou, ainda, o Conselho Superior de Polícia (CSP) como órgão consultivo e opinativo e pela primeira vez mencionou o cargo de Delegado da Polícia Federal, dentro do Grupo de Segurança e Investigação, exigindo o bacharelado em Direito. A mencionada lei já trazia em seu âmago a ideia da Polícia Federal como polícia judiciária da União, todavia, apenas com o advento da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que trata da organização da Justiça Federal de primeira instância, foi que se previu explicitamente que: “Art. 65. A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei n. 4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis ao processo penal.”

Posteriormente, a Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, veio estabelecer o regime jurídico dos servidores policiais civis da União e do Distrito Federal, daí abrangidos nos termos dessa lei, aqueles integrantes do Serviço de Polícia Federal do Departamento Federal de Segurança Pública e os integrantes da Polícia do Distrito Federal, tendo tal diploma sido um avanço da regulamentação da atividade policial desempenhada pela Polícia Federal, ante o seu detalhamento ao prever princípios, requisitos para ingresso, mencionar o ingresso da policial feminina, as transgressões disciplinares e suas penalidades. Esse diploma legal trouxe alguns princípios basilares como o fundamento da função policial na hierarquia e disciplina, além de sua incompatibilidade com o exercício de qualquer outra atividade. Para ingresso na função era exigida aprovação em curso de formação realizado na Academia Nacional de Polícia e para matrícula no curso, destacam-se alguns requisitos: a)

Procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável;

b) Boa saúde, física e psíquica, c)

Temperamento adequado ao exercício da função policial, aferido em exame psicotécnico e

d) Aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, entre outros. Tal legislação demonstrou-se tão completa que continua a ser a norma vigente até os dias de hoje. No que se refere ao estágio probatório, a Lei nº

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4.879/65 estabelece o estágio probatório de 02 (dois) anos aos servidores policiais. Posteriormente, o art. 41 da Lei nº 8.112/90 passou a dispor que o estágio probatório do servidor público federal é de 03 (três) anos. Criou-se, portanto, uma dúvida sobre a duração do estágio probatório na Polícia Federal, se seriam dois ou três anos. A medida antecipatória concedida nos autos da ação ordinária nº 2006.34.00.030838-9 movida pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, determinava que o estágio probatório dos seus associados era limitado a 02 (dois) anos. Entretanto, essa decisão judicial foi revogada no Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.022147-1, prevalecendo o prazo de três anos para o estágio probatório dos servidores policiais federais. No que concerne às transgressões disciplinares, o policial federal dispõe de um extenso rol de condutas enquadráveis como infração disciplinar, já que está sujeito à punição pela prática daquelas descritas no art. 43 da Lei nº. 4.878/65, quanto àquelas previstas nos arts. 117 e 132 da Lei nº. 8.112/90, devendo, em primeiro momento, buscar o enquadramento do fato praticado à lei especial e caso não localizado, promover-se-á o enquadramento na lei geral. A título de ilustração, é válido destacar algumas transgressões disciplinares previstas no Art. 43 da Lei nº 4.878/65: “I – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração ’ï„Ž‹…ƒǡ“—ƒŽ“—‡”“—‡•‡Œƒ‘‡‹‘‡’”‡‰ƒ†‘’ƒ”ƒ²••‡ϔ‹Ǣ II – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração; III – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades; IV – indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários; (…) VII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço; VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; IX – receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce; (…) XVII – faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé; (…) XXIV – negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima; (…)

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XXVII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação; (…) XXIX – trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência; XXX – faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo; XXXI – permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente; (…) XXXIV – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado; (…) XXXVI – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial;  Ȃˆƒœ‡”—•‘‹†‡˜‹†‘†ƒƒ”ƒ“—‡ŽŠ‡ŠƒŒƒ•‹†‘…‘ϔ‹ƒ†ƒ’ƒ”ƒ‘•‡”viço; XXXVIII – maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial; XXXIX – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; Ȃ‘‹–‹”Ǧ•‡‘œ²Ž‘†ƒ‹–‡‰”‹†ƒ†‡ϔÀ•‹…ƒ‘—‘”ƒŽ†‘•’”‡•‘••‘„•—ƒ‰—ƒ”da; XLI – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las; XLII – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso; (…) XLVII – deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes; XLVIII – prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; (…) LII – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;  Ȃ‡š‡”…‡”ǡƒ“—ƒŽ“—‡”–À–—Ž‘ǡƒ–‹˜‹†ƒ†‡’ï„Ž‹…ƒ‘—’”‹˜ƒ†ƒǡ’”‘ϔ‹••‹‘ƒŽ‘— liberal, estranha à de seu cargo; (…) LVIII – submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; LIX – deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em ϔŽƒ‰”ƒ–‡†‡“—ƒŽ“—‡”’‡••‘ƒǢ

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LX – levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar ϔ‹ƒ­ƒ’‡”‹–‹†ƒ‡Ž‡‹Ǣ (…) LXII – praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal; LXIII – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.”

No que pertine às penalidades, são aplicáveis ao policial federal: a)

Multa.

b) Repreensão (natureza idêntica à advertência). c)

Suspensão.

d) Demissão, a destituição de função e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Ressalte-se que não mais se pratica a penalidade de prisão administrativa aos servidores policiais. É oportuno também mencionar que a Lei nº 4.878/65 foi regulamentada por meio do Decreto nº 59.310/66 e apesar de ainda vigente, os tribunais já se manifestaram pontualmente considerando que alguns de seus dispositivos não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal de 1988, podendo se mencionar, como exemplo, o regime de dedicação exclusiva, ao qual os policiais federais são submetidos: Processo AMS 237084020024013300 AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE  .Ȃ͸͹ͽͶ;ͺͶ͸ͶͶ͸ͺͶͷ͹͹ͶͶ‡Žƒ–‘”ȋƒȌ   2  ‹‰Žƒ†‘ה‰ ‘ ͷV”‰ ‘Œ—Ž‰ƒ†‘”    ‘–‡   ǣͷͺȀͶ;Ȁ͸ͶͶͼ  ǣ ͸ͺǤ ‡…‹• ‘  —”ƒǡ ’‘” ƒ‹‘”‹ƒǡ‡‰‘—’”‘˜‹‡–‘ƒ’‡Žƒ­ ‘‡”‡‡••ƒ‘ϔ‹…‹ƒŽǤ‡–ƒǣ .Ǥ.! l Ȃ  A   ȂǤ͹ͽǡ ǡDz„dzǡ Ȁ;;Ȃ     Ȃ.! ͕ͺǤ;ͽ;Ȁͼͻ!  Ȁ;;Ǥ.!   ǤͷǤ”‡‰‹‡ Œ—”À†‹…‘‡•’‡…‹ƒŽ†‡ϔ‹‹†‘ƒ‡‹͕ͺǤ;ͽ;Ȁͼͻǡ‘“—‡•‡ƒ”‡•–”‹­ ‘“—ƒ–‘ exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência ƒ†‹–‹—•‡”…——Žž˜‡Ž‘‡š‡”…À…‹‘†‡…ƒ”‰‘’ï„Ž‹…‘ǡ–±…‹…‘‘—…‹‡–Àϔ‹…‘ǡ…‘ cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b,  Ȁ;;ȌǤ͹Ǥ’‡Žƒ­ ‘‡”‡‡••ƒ‘ϔ‹…‹ƒŽǡ†‡•’”‘˜‹†ƒ•Ǥ

Em âmbito constitucional, a Constituição Federal de 1967 mencionou a existência e previu as atribuições da Polícia Federal, ao dispor como competência da União organizar e manter a Polícia Federal, a quem incumbiria:

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a)

Realizar os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

b) Promover a repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes; c)

Apurar as infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, e de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; e, por fim, e

d) Exercer a censura de diversões públicas. Ainda na Constituição de 1967, previu-se em seu art. 117, que o Diretor-Geral da Polícia Federal teria prerrogativa de foro, já que estava inserida na competência do extinto Tribunal Federal de Recursos a de processar e julgar originariamente “os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou Juiz Federal”.

1.2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA CARREIRA No que se refere ao fundamento constitucional da carreira de Delegado de Polícia Federal, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 144, assim estabelece: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado ‡ƒ–‹†‘’‡Žƒ‹ ‘‡‡•–”—–—”ƒ†‘‡…ƒ””‡‹”ƒǡ†‡•–‹ƒǦ•‡ƒǣȋ‡†ƒ­ ‘†ƒ†ƒ pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;  Ȃ ’”‡˜‡‹” ‡ ”‡’”‹‹” ‘ –”žϔ‹…‘ ‹ŽÀ…‹–‘ †‡ ‡–‘”’‡…‡–‡• ‡ †”‘‰ƒ• ƒϔ‹•ǡ ‘ contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III – exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de frontei”ƒ•Ǣȋ‡†ƒ­ ‘†ƒ†ƒ’‡Žƒ‡†ƒ‘•–‹–—…‹‘ƒŽ͕ͷͿǡ†‡ͷͿͿ;Ȍ

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CAPÍTULO 1 - FUNÇÃO E CARREIRA DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patruŽŠƒ‡–‘‘•–‡•‹˜‘†ƒ•”‘†‘˜‹ƒ•ˆ‡†‡”ƒ‹•Ǥȋ‡†ƒ­ ‘†ƒ†ƒ’‡Žƒ‡†ƒ‘•titucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patruŽŠƒ‡–‘‘•–‡•‹˜‘†ƒ•ˆ‡””‘˜‹ƒ•ˆ‡†‡”ƒ‹•Ǥȋ‡†ƒ­ ‘†ƒ†ƒ’‡Žƒ‡†ƒ‘•titucional nº 19, de 1998) § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da or†‡’ï„Ž‹…ƒǢƒ‘•…‘”’‘•†‡„‘„‡‹”‘•‹Ž‹–ƒ”‡•ǡƒŽ±†ƒ•ƒ–”‹„—‹­Ù‡•†‡ϔ‹‹das em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos respon•ž˜‡‹• ’‡Žƒ •‡‰—”ƒ­ƒ ’ï„Ž‹…ƒǡ †‡ ƒ‡‹”ƒ ƒ ‰ƒ”ƒ–‹” ƒ ‡ϔ‹…‹²…‹ƒ †‡ •—ƒ• atividades. § 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacioƒ†‘• ‡•–‡ ƒ”–‹‰‘ •‡”ž ϔ‹šƒ†ƒ ƒ ˆ‘”ƒ †‘ Ț ͺ͕ †‘ ƒ”–Ǥ ͹ͿǤ ȋ …Ž—À†‘ ’‡Žƒ Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) Ȃ…‘’”‡‡†‡ƒ‡†—…ƒ­ ‘ǡ‡‰‡Šƒ”‹ƒ‡ϔ‹•…ƒŽ‹œƒ­ ‘†‡–”Ÿ•‹–‘ǡƒŽ±†‡ outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mo„‹Ž‹†ƒ†‡—”„ƒƒ‡ϔ‹…‹‡–‡Ǣ‡ȋ …Ž—À†‘’‡Žƒ‡†ƒ‘•–‹–—…‹‘ƒŽ͕;͸ǡ†‡ 2014) II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

Dessa forma, a Polícia Federal segue o modelo de organização da Polícia Civil, consagrando o Delegado de Polícia Federal como Chefe da Instituição, por se tratar da autoridade policial responsável pelo exercício, com exclusividade, da atividade de polícia judiciária no âmbito federal.

1.2.1. Abrangência da expressão Autoridade Policial O Direito, por se tratar de ciência em constante mutação ante as recorrentes alterações legislativas que acompanham as evoluções sociais, permite o fre-

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quente questionamento acerca de terminologias legalmente estabelecidas e, no caso em análise, a expressão “autoridade policial” passou a ter sua abrangência questionada. Tal fenômeno pode ter sido motivado ante o fortalecimento e estruturação de algumas forças policiais e, ainda sob a justificativa da necessidade premente de se promover agilidade em alguns procedimentos policiais. Os debates acerca de quem estaria inserido no conceito de autoridade policial tomaram espaço na doutrina e na jurisprudência com mais ênfase com o advento da Lei nº 9.099/95, em que pese a clareza textual do caput do art. 69, manter coerência com o espírito do Código de Processo Penal: “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.” A interpretação ampliativa acerca da abrangência do conceito de autoridade policial tomou força com as decisões judiciais que reconheceram a competência dos policiais militares para a lavratura dos termos circunstanciados de ocorrência. Assim, para se promover uma adequação das decisões ao texto clarividente do art. 69 da Lei nº 9.099/65, demonstrou-se necessário considerá-los autoridades policiais, já que aquele dispositivo menciona expressamente que caberá à autoridade policial a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. É inequívoca a intenção de o legislador da Lei nº 9.099/65 em promover agilidade para a persecução penal nos casos flagranciais de crimes de menor potencial ofensivo, tendo para isso foi criado um procedimento policial com formato distinto e mais simplificado que o inquérito policial. Todavia, não se pode concordar que a expressão “autoridade policial” mencionada originariamente no art. 4.º do CPP foi empregada no art. 69 da lei nº 9.009/65 em acepção bastante distinta daquela. Em brilhante parecer da lavra do saudoso Professor HÉLIO BASTOS TORNAGHI (1977), autor do Anteprojeto do Código de Processo Penal Brasileiro, ao dissertar sobre a distinção entre os conceitos de autoridade e agentes da autoridade policial, assim asseverou, in verbis: “Esses conceitos são por demais claros e precisos – claros em seu conteúdo e precisos em seus contornos-para que a lei necessitasse contê-los. Quando porém agentes da autoridade, quase sempre de boa fé e com o louvável intuito de servir, se arvoram em autoridades, convém que a própria lei reponha as …‘‹•ƒ•‡•‡—Ž—‰ƒ”Ǥ”‡‹‘“—‡•‡”‹ƒ˜ƒ–ƒŒ‘•‘ƒ’”‘˜‡‹–ƒ”‘‡•‡Œ‘†ƒ‘†‹ϔ‹cação do Código de Processo Penal para fazê-los. Quando elaborei o Anteprojeto, o problema inexistia, pois não havia notícia †‡“—‡ƒ‰‡–‡•†‡ƒ—–‘”‹†ƒ†‡•‡ƒ””‘‰ƒ••‡ƒ—–‘”‹†ƒ†‡’”×’”‹ƒǤ2Žƒ‡tável engano supor que a tarefa do agente de autoridade o subalterniza e

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