CRIME VIRTUAL: CRESCIMENTO E FALTA DE LEIS ESPECÍFICAS. Daniel Leal de Carvalho * Marta Alves de Souza ** Helder Rodrigues da Costa *** RESUMO

June 22, 2017 | Author: João Vítor de Santarém Araújo | Category: N/A
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CRIME VIRTUAL: CRESCIMENTO E FALTA DE LEIS ESPECÍFICAS Daniel Leal de Carvalho* Marta Alves de Souza** Helder Rodrigues da Costa*** RESUMO Este artigo tem com objetivo apresentar a atual situação do Brasil no que se refere ao alto índice de crimes virtuais. Com o aparecimento e popularização da Internet, surgiu o “mundo virtual”. Isso mudou totalmente o nosso conceito de espaço físico e fronteira. Logo, inevitavelmente houve a migração de criminosos para este novo mundo e através de alguns índices, mostra-se o aumento dos crimes virtuais e da preocupação da população. O artigo analisa também como o Brasil utiliza a analogia ao Código Penal Brasileiro para punir as práticas ilícitas cometidas na Internet. Mas a tipificação às Leis genéricas ainda não enquadram todos os crimes, por isso expõe-se a análise os Projetos de Lei (84/99 e 587/2001) que tramitam no Congresso Nacional que tipificam os crimes virtuais praticados através ou contra os meios eletrônicos. É nessa esperança que o Brasil espera coibir os delitos praticados na Internet. O artigo baseia-se em documentos e pesquisas de peritos na área de crimes virtuais, e apresenta índices que demonstram o crescimento dessas ações. O artigo apresenta também alguns pontos positivos, duvidosos e polêmicos desses Projetos de Lei e algumas opiniões de especialistas na área de crimes, sobre a falta de legislação especifica em relação ao aumento dos crimes virtuais. Palavras – chave: Crime Virtual. Legislação específica. Projeto de lei. Código Penal Brasileiro.

1 INTRODUÇÃO A Internet teve sua origem em plena guerra fria, quando interligava centros bélicos para a troca de informações militares, e era conhecida como ARPANET (WIKIPÉDIA, 2011). Hoje, ela interliga milhões de computadores, deixando de ser uma única rede para tornar-se um “conglomerado de redes”

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Pós-Graduado em Gestão de TI – SENAC Minas/ [email protected]. Mestre em Ciência da Informação pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Brasil. Professora assistente B do Centro Universitário UNI-BH, Brasil *** Mestrado em Ciências e Técnicas Nucleares pela Universidade Federal de Minas Gerais, Brasil. Professor Adjunto da Universidade Vale do Rio Doce, Brasil. **

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que permite o acesso a todo tipo de informação e transferência de dados. O surgimento deste novo terreno que poderíamos chamar de “mundo virtual” mudou totalmente o nosso conceito de espaço físico e fronteira. Porém, com o aparecimento desta nova tecnologia e com sua popularização, a Internet não nos trouxe somente benefícios. Logo, houve o surgimento do crime virtual ou crime digital. O fato é que nem mesmo os juristas, na origem da formulação da legislação, que desfrutavam

de

maior

criatividade,

teriam

a

consciência

dos

atuais

acontecimentos e como essa tecnologia se alastraria e contagiaria todo o mundo. Talvez, por isso não tenhamos normas específicas no Código Penal Brasileiro para os crimes virtuais. Atualmente, no Brasil, se utiliza o Direito Penal para punir essa prática ilícita e através de analogias se aplicam as normas da forma genérica. Existem dois grupos distintos que analisam a forma de punir o crime virtual: O primeiro grupo acredita que o crime virtual é uma prática já prevista em lei, os delitos são os mesmos, e que não seria necessário a criação de leis específicas para adequá-las aos crimes virtuais, já que a Internet seria somente um “meio” para a prática do crime. Enquanto isso, o segundo grupo defende que existem alguns casos específicos de crimes informáticos que não podem ser analisados pela atual legislação. Há 13 anos tramitam no Congresso Nacional, projetos de Leis específicos para punir o crime virtual. Com todos esses acontecimentos, houve o interesse de conhecer melhor sobre esse assunto. O crime virtual está crescendo muito, e pouco se faz para coibir essa prática. A falta de legislação específica para combater o crime virtual pode incentivar esta prática? Este artigo tem como propósito mostrar como está a situação atual do Brasil e o que a legislação pode fazer para diminuir o crescente índice de crimes na Internet. 2 REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 Internet A Internet teve sua origem em plena guerra fria, usada como uma arma norte-americana de informação militar. A sua função consistia em interligar todas as centrais de computadores dos postos de comando estratégicos

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americanos, prevenindo-se, assim, de uma suposta ofensiva russa. Mas, se ocorresse que um desses pontos estratégicos fosse atacado, os demais continuariam funcionando de forma autônoma, auxiliando e fornecendo informações a outros centros militares (WIKIPÉDIA, 2011). Hoje, a Internet interliga milhões de computadores, tornou-se um “conglomerado de redes” permitindo o acesso a todo tipo de informação e transferência de dados. Em 26 de outubro de 1999, Campos (2011) em seu discurso de posse na Academia Brasileira de Letras, já previa: A sociedade do próximo milênio será uma sociedade globalizada e digitalizada. Ignorar essas coisas seria automutilação. Nossa linguagem girará em termos de bits, muito mais que de átomos. Na era digital, até os ‘literatos’ terão de virar ‘digeratos’.

Abaixo uma foto representativa do mapa da Internet 2011, disponibilizado pelo Canadá Hosting Peer.

Figura 1 – Internet MAP 2011 Fonte: (CANADÁ HOSTING PEER, 2011) A figura mostra visualmente todas as redes interligando o mundo. Os nós são os fornecedores de acesso à Internet, redes de campus e de empresas como o Facebook, Google, entre outros. Elas se conectam através das 44344 ligações. Os dados compilados neste mapa são da CAIDA (The Cooperative Association for Internet Data Analysis). Em análise feita em março deste ano, A Internet World Stats (2011) mostra que 30,2% da população mundial, acessam a Internet. De acordo com a Reuters, (agência internacional de notícias), Hamadoun Toure, responsável pela agência de telecomunicações da Organização das Nações Unidas, estima que o número de usuários da internet

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alcançou, no fim de 2010, a marca de 2 bilhões de usuários. “Com essa marca, e considerando que a população mundial é de 6,8 bilhões, é possível dizer que quase uma pessoa a cada três do mundo já navegou na rede.” (REUTERS, 2011) Mas, com esta “nova” e ascendente tecnologia, vimos o surgimento de um novo terreno, um ambiente convidativo para a prática de delitos e fraudes. Famosa frase citada pelo ex-político francês Jacques Chirac sobre a Internet: Alguns qualificam o espaço cibernético como um novo mundo, um mundo virtual, mas não podemos nos equivocar. Não há dois mundos diferentes, um real e outro virtual, mas apenas um, no qual se devem aplicar e respeitar os mesmos valores de liberdade e dignidade da pessoa. (CHIRAC, 2011)

2.2 Crimes Virtuais Com o aparecimento desta nova tecnologia e com sua popularização, a Internet não nos trouxe somente benefícios. O intenso fluxo de informações e a gigantesca quantidade de usuários produziram consequências e riscos em todo mundo. O surgimento deste novo terreno que poderíamos chamar de “mundo virtual” mudou totalmente o nosso conceito de espaço físico e fronteira. Logo, inevitavelmente houve a migração de criminosos para este novo mundo, que vieram em busca dessas informações com o intuito de lesar e tirar proveito. A biblioteca Wikipédia definiu crime virtual ou crime digital como termos utilizados para se referir a toda a atividade onde um computador ou uma rede de computadores são utilizados como uma ferramenta, uma base de ataque ou como meio de crime. Infelizmente, esta prática tem crescido muito já que esses criminosos virtuais têm a errada impressão que o anonimato é possível na Web e que a Internet é um “mundo sem lei”. 2.3 INDICADORES DE NÍVEIS Este artigo apresenta duas organizações que trabalham para orientar outras organizações sobre as práticas de crimes virtuais. Uma delas é a nacional SaferNet Brasil, a outra Unisys. 2.3.1 SaferNet Brasil - Central Nacional de Denúncias Fundada no final de 2005 com o intuito de oferecer uma resposta eficiente para os problemas relacionados ao uso indevido da Internet na prática

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de crimes virtuais e violações contra os Direitos Humanos. Um grupo de professores, cientistas da computação e bacharéis em Direito, deram início a uma Central Nacional de Denúncias, chamada: SaferNet Brasil. Esta é uma associação civil sem fins lucrativos e tem atuação nacional. Todas essas informações apresentadas abaixo

podem

ser acessadas no

site da

organização. 2.3.1.1 O índice SaferNet A SaferNet recebe diariamente cerca de 2500 (duas mil e quinhentas) denúncias por dia, e este alto índice alimenta este indicador. Os crimes monitorados são: • Intolerância religiosa; • Racismo, Neo Nazismo; • Tráfico de Pessoas; • Pornografia Infantil; • Maus Tratos Contra Animais; • Xenofobia; • Apologia e Incitação a crimes contra a Vida; • Homofobia. Através das denúncias destes últimos 5 (cinco) anos, foram feitas diversas comparações, que são apresentados no gráfico a seguir:

Figura 2 - Denúncias por semestre: Totais Fonte: (SAFERNET BRASIL, 2011) A análise mostra um crescimento contínuo desde 2006 até o final de 2008, mas no 1º semestre de 2009 as denúncias quase dobraram. O 2º semestre de 2010 demonstra um pequeno aumento de denúncias se comparado com o 1º

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semestre do mesmo ano. Lembrando que o índice mostra somente oito crimes virtuais e violações contra os Direitos Humanos. Pela natureza de um crime específico, mesmo não contribuindo de forma numérica expressiva, a ação pode ser considerada muito frequente, a exemplo da xenofobia.

Figura 3 - Denúncia por semestre: Xenofobia Fonte: (SAFERNET BRASIL, 2011) “Xenofobia é o medo irracional, aversão ou a profunda antipatia em relação aos estrangeiros” (WIKIPÉDIA, 2011). Considerando que o Brasil é um país multirracial, não deveria ocorrer este tipo de crime em níveis tão altos. 2.3.2 Unisys A Unisys é uma empresa mundial de tecnologia da informação e é especializada em ajudar grandes empresas e organizações governamentais no ambiente de segurança. Esta empresa conta com aproximadamente 23 mil funcionários distribuídos por 13 países. O Brasil tem chamado muita atenção desta organização pelo fato de ter um aumento nos níveis dos crimes virtuais. 2.3.2.1 O Índice de Segurança Unisys O Índice de Segurança Unisys fornece uma medida estatística da recorrente preocupação das pessoas sobre quatro áreas de segurança, são elas: • Segurança nacional e de epidemias. • Segurança

financeira,

sobre

fraudes

com

cartões

bancários

e

capacidade de cumprir obrigações financeiras pessoais. • Segurança na Internet, transações financeiras online, vírus e spam. • Segurança pessoal em termos de riscos físicos e roubo de identidade. Contudo o foco deste estudo será para as áreas de segurança de informações virtuais. Este indicador analisa questões de segurança que dizem respeito a acontecimentos atuais ocorridos no país e mede as percepções do consumidor

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numa escala de zero a 300, onde 300 representa o nível mais elevado de preocupação. 2.3.2.1.1 O Índice de Segurança Unisys Brasil O índice Unisys tem um papel proeminente nos esforços para combater riscos, através dos produtos e serviços de tecnologia, que oferece para o governo brasileiro. O país pode monitorar o progresso referente às áreas de segurança, e essa é uma das principais razões para utilizá-lo como base para demonstrar como está a situação do país em relação à segurança da informação. (UNISYS SECURITY, 2011, p 2) O Índice de Segurança Unisys para o Brasil está em 180 para esta primeira análise em 2011, e isto indica que os brasileiros estão seriamente preocupados com a segurança ao observar os altos índices dos crimes virtuais. A Unisys constatou que a ameaça mais preocupante, numero 1 no Brasil, é com fraudes com cartões bancários. A pesquisa mostrou que a grande maioria dos brasileiros entrevistados (85%) estão seriamente preocupados com a possibilidade de outras pessoas terem acesso à suas contas bancárias de cartão de crédito ou débito. Um número considerável de pessoas (22%) confirmaram que acessam suas contas bancárias através dos sites dos bancos. (UNISYS SECURITY INDEX BRAZIL MARCH 2011, p 5) A análise consta também que 54% dos brasileiros estão seriamente preocupados com a segurança das compras on-line, e que 60% dos brasileiros estão seriamente preocupados com a segurança do computador em relação a vírus ou spam. (UNISYS SECURITY INDEX BRAZIL MARCH 2011, p 6) A preocupação numero 2 é relacionada a saúde, com epidemias no Brasil. A preocupação numero 3 do Brasil é com relação ao roubo de identidade, 77 % dizem estar seriamente preocupados. (UNISYS SECURITY INDEX BRAZIL MARCH 2011, p 7). De acordo com a Unisys Security Index Brazil, a metodologia utilizada nesta última pesquisa para apresentar o Índice de Segurança Unisys é baseada em uma pesquisa telefônica com 1.509 pessoas com 18 a 65 anos. Metade dos entrevistados é do sexo masculino e metade do sexo feminino, selecionados aleatoriamente nas grandes áreas metropolitanas do Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Fortaleza, Curitiba, Porto Alegre e Salvador). A

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pesquisa inclui famílias das classes econômicas A, B e C, é feita em português, entre os dias 02 a 28 de fevereiro de 2011. 2.4 INFORMATIZAÇÃO X LEGISLAÇÃO ATUAL Antigamente se via, nos CPD’s (Centro de Processamento de Dados) das empresas, computadores enormes que rodavam discos gigantescos, sem falar dos custos de compra e manutenção que dificultavam a aquisição desses equipamentos. Hoje, já temos micro-computadores que cabem em bolsas e se conectam à internet sem nenhum problema. Mas o fato é que nem mesmo os juristas que desfrutavam de maior criatividade, na origem da formulação da legislação, teriam a consciência dos atuais acontecimentos e como essa tecnologia se alastraria e contagiaria todo o mundo e talvez por isso não hajam normas específicas no Código Penal Brasileiro para os crimes virtuais. Hoje, o Brasil, utiliza o Direito Penal para punir essa prática ilícita e através de analogia se aplicam as normas da forma genérica. Sendo assim, sem uma legislação específica, só nos resta à tipificação no Código Penal Brasileiro.

No Direito Penal a invocação mais imediata para a colmatação das lacunas é a analogia, consistente em aplicar uma hipótese não prevista na lei a caso semelhante. Não cria direito novo, mas descobre o existente, como forma de auto-integração da lei. (SOUZA, 2011). A analogia é aplicada a uma questão não prevista em Lei, mas essa prática não satisfaz a todos os grupos de pessoas, alguns acham que podem deixar brechas para a impunidade, enquanto outros acham que ela é perfeitamente aplicável em todos os casos. 2.4.1 Os dois grupos Observa-se que há dois grupos distintos que analisam a forma de punir o crime virtual: Frase referida pela presidenta do Brasil, Dilma Rousseff, em artigo datado de janeiro deste ano, sobre o crime virtual: “Os crimes ‘digitais’ são os mesmos que ocorrem na ‘vida real’ o que muda é o meio (internet).” (DILMA WORDPRESS, 2011) Este primeiro grupo de pessoas, que juntamente com a presidenta, acredita que o crime virtual é uma prática já prevista em lei no Código Penal,

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que os crimes são os mesmos e que a Internet seria somente um “meio” para a sua prática. Analisando desta forma tem-se o seguinte exemplo: Um dos crimes mais comuns hoje seria o de desviar valores através de internet banking. Esta prática tem como fim o estelionatário, então fazendo analogia ao Código Penal Brasileiro analisasse o artigo 171 (Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento) que é perfeitamente aplicável. Podem-se citar ainda várias outras práticas criminosas que são aplicáveis pela legislação do Código Penal: Ameaça na Internet pode ser analisada pelo Artigo 147 (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.). Difamar alguém, por exemplo, em uma rede de relacionamentos: Art. 139 (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação), e assim por diante. Enquanto isso, o segundo grupo defende que existem alguns casos específicos de crimes informáticos que não podem ser analisados pela atual legislação, ou seja, devem-se revogar as normas genéricas e criar normas específicas para se adequar. Analisando de forma mais detalhada as normas de Direito Penal, pode-se notar que existem ambiguidades ou são insuficientes para tratar os crimes virtuais. Este princípio também é defendido pelo fato de que existem crimes “puros” da informática. Um dos defensores deste grupo é o procurador da República Adilson Prudente Filho, do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal que em reportagem feita pelo Jornal Eletrônico de Minas (MG1), fala sobre a dificuldade de investigar e punir os crimes virtuais: “[...] a falta de legislação no Brasil sobre a questão das informações na internet é o principal entrave para as investigações de crimes cometidos na rede mundial de computadores [...]” (MG1, 2010). O artigo 1º do Código Penal Brasileiro mostra o quanto é importante que toda a ação tenha que estar bem definida em lei, senão ela não pode ser considerada ilícita. “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (BRASIL, Código Penal Brasileiro, 2011). Sendo assim, tramitam no Congresso Nacional os projetos de Leis (84/99 e 587/2001) que tipificam condutas ilícitas práticadas através ou contra os meios eletrônicos.

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2.5 PROJETO DE LEI 88/99 E PROJETO DE LEI 587/2011 O PL nº. 84/99 sofreu algumas mudanças de 2008 para 2010, sob a responsabilidade do então Senador Eduardo Azeredo foi enviado para a Câmara dos deputados recebendo nova numeração e desde então tem sido analisado pela Comissão específica (Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTICI; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado CSPCCO) recebendo parecer favorável a sua aprovação. Tendo então o parecer da CCTICI e alguns questionamentos da sociedade, o PL nº. 84/99 foi revisto neste ano, e resultou no PL nº. 587/2011, que recebeu nova redação e ficou mais reduzido. O relator atual é o Deputado Sandro Alex. A advogada Dra. Gisele Truzzi, especialista em Direito Digital e Direito Criminal,

apresenta algumas considerações, analisando

certos pontos

questionados e comparando os Projetos de Lei em seu artigo: “Breves considerações - Projeto de Lei – Crimes eletrônicos PL 84/99 e PL 587/2011”. 2.5.1 Ponto positivo Inc. III, art. 5º do PL 584/11: Diferenciação entre ‘logs de acesso’ e ‘dados cadastrais’, definindo que estes últimos são sigilosos e deverão ser armazenados em separado, bem como vincula os ‘dados cadastrais’ a uma pessoa e documento de identificação. (TRUZZI, 2011, p. 11). 2.5.2 Ponto duvidoso “Inc. I, art. 5º do PL 587/1: diminuição do tempo de guarda dos logs de acesso. Prazo de guarda: 18 meses. (No texto anterior, o prazo de guarda era de 3 anos).” (TRUZZI, 2011, p. 8). 2.5.3 Ponto polêmico Art. 6º do PL 587/11: Eximem da responsabilidade da guarda de logs as instituições que visam à inclusão digital sem finalidade lucrativa. Tal dispositivo poderia favorecer o surgimento de instituições que tentariam se enquadrar nestas definições somente para não arcarem com a responsabilidade relacionada à guarda de logs de acesso. (TRUZZI, 2011, p. 9 e 10).

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Estes são alguns pontos observados pela advogada Dra. Gisele Truzzi, que acredita que todo esforço dos PL’s para se adequar as leis já existentes, poderão prevenir, investigar, punir e coibir os crimes com maior vigor. 2.6 A falta de leis específicas x aumento dos crimes virtuais Dmitry Bestuzhev, pesquisador sênior da Kaspersky Lab, em um dos seus artigos para o site Securelist, ele analisa que o Brasil é umas das maiores fontes de trojans para roubo de informações bancárias. Enfoca por duas vezes no mesmo artigo que o país não dispõe de legislação que combata efetivamente o crime virtual. Em conclusão diz que: [...] as agências de aplicação da Lei e os órgãos governamentais em todo mundo precisam trabalhar e interagir mais eficazmente. Até que isso aconteça, não pode haver uma redução significativa na quantidade de cibercrime. (SECURELIST, 2009, p.10) Para a equipe do Observatório da Imprensa (Unicamp), a legislação não acompanha o crime virtual como refere em artigo: “Internet amplia alcance de ameaças” em abril deste ano. Este artigo apresenta o drama de uma novaiorquina que sofre do crime virtual chamado cyber-stalking (perseguição na Internet), recebe ameaças de morte diária e outros abusos. O problema é que a polícia não pode fazer nada, pois as ofensas partem de Cingapura, e não em território americano. Amadeu Robalinho Dantas da Gama Neto, da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil de Pernambuco, em artigo para o Sinpol (sindicato dos policiais civis do estado de Sergipe), fala sobre diversas indignações, uma delas é sobre crimes em geral, e cita uma frase: “[...] Porém o crime também evolui, a lei não acompanha a evolução”. 3 METODOLOGIA No artigo utiliza-se pesquisa bibliográfica, reunindo artigos, documentos e pesquisas, submetidos a uma triagem que objetiva conhecer os diferentes pensamentos disponíveis sobre o tema. Apresenta dois índices que demonstram aspectos relacionados ao crime virtual, um expõe o crescimento

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dessas ações e outro apresenta a preocupação da população brasileira com o cibercrime. Foi utilizada também a pesquisa descritiva, visando a resolução dos problemas originados pelos crimes virtuais, partindo do princípio da adequação do Código Penal, melhorando assim, a eficácia na punição aos infratores através dos Projetos de Lei 88/99 e 587/2011. Apontam-se ainda algumas análises feitas por peritos para a validação de conteúdo. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS E SUGESTÕES A Internet é um “mundo” em expansão e não se pode menosprezá-la. Crescerá muito mais, e com ela vêm consequências que não podem ser ignoradas. A falta de legislação específica está vinculada ao crescimento das práticas dos crimes virtuais. Como visto, no Brasil esta prática tem crescido muito, pois não temos artifícios eficientes para coibir esses criminosos. Através das análises feitas pelas autoridades competentes da área, é vital o surgimento de leis que coíbam a prática dos crimes na Internet. Essa legislação também não pode ser considerada nacional, pois os crimes não têm barreiras territoriais, portanto a legislação precisa se preparar para esta característica. Sendo assim, as organizações mundiais têm que unir forças para combater de forma mais concreta o cyber crime, e o primeiro passo é ter uma legislação específica. Depois de analisar todo o material levantado, afirma-se que, não são poucas as pessoas que pensam desta forma. É preciso ter uma legislação específica, para punir os crimes virtuais, coibindo e impedindo o aumento desta prática. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Projeto de Lei e outras preposições – Projeto de Lei 587/2011. Disponível em: www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=493377. Acessado em: 01/05/2011. BRASIL. Projeto de Lei e outras preposições – Projeto de Lei 84/1999. Disponível em: www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=15028. Acessado em: 01/05/2011.

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