CESSÃO E SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016
November 10, 2016 | Author: Clara de Mendonça Fagundes | Category: N/A
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CESSÃO E SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 Diretoria de Defesa Profissional e Estudos Técnicos – Unafisco Associação Mauro José Silva Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Julgador na DSRJ/SP Doutor em Direito pela USP
Out/2016
Em alguns dias, teremos disponível para download no site da Unafisco uma cartilha com perguntas e respostas sobre cessão/securitização.
PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO Projetos na Câmara: Projeto de Lei Complementar 181/2015 – dispõe sobre a possibilidade de cessão de créditos tributários da dívida ativa consolidada da União, Estados, Municípios e DF, a pessoas jurídicas de direito privado; Projeto de Lei 3.337/2015 – cria uma lei específica que trata sobre a cessão de créditos da dívida ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado. Propõe a instituição de um REFIS eterno; Projeto no Senado: Projeto de Lei do Senado 204/2016 – dispõe sobre a permissão de cessão de direitos creditórios, originados de créditos tributários e não tributários, parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.
• Nenhum projeto usa a palavra securitização, apenas cessão. • PLS 204/2016 atinge créditos tributários parcelados, inscritos ou não em dívida ativa.
• Quanto existe de créditos tributários parcelados na Receita Federal?
• 66 bilhões (63 bi em parcelamentos especiais e 3 bi em parcelamentos ordinários)
CONCEITOS INICIAIS Cessão x Securitização: Cessão – transmissão onerosa, pelo credor, de seu direito de crédito a terceiro Securitização – processo pelo qual uma empresa orginadora/cedente transfere seu direito creditório a uma securitizadora ou um FIDC. Estes agrupam diversos ativos
financeiros em diferentes níveis, ofertando-os publicamente no mercado de capitais ou oferta de cotas
Originadora / Cedente
Venda de Créditos
Securitizadora / FIDC
Emissão de Cotas
Investidores
• Qual a diferença entre cessão e securitização? • Pode-se dizer que a cessão é um passo inicial necessário para que aconteça a securitização. Mas a securitização exige ir adiante e cumprir vários requisitos da CVM, por meio de SPE ou FIDC.
• Os projetos, na versão atual, preveem, na verdade, apenas cessão dos créditos tributários. Um deles (PL 3337/2015) prevê
a novação em favor de empresa privada.
CONCEITOS INICIAIS Sociedade de Propósito Específico (SPE) – existente no modelo de securitização utilizado em no estado de São Paulo e em Belo Horizonte, entre outros. É uma sociedade de economia mista que tem como função emitir e ofertar títulos e valores mobiliários ao mercado de capitais, lastreados nos direitos creditórios do respectivo ente federado. Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC) – fundo que destina parcela de seu patrimônio para aplicação em direito creditório. O FIDC adquire créditos a receber de uma empresa, por um valor abaixo do valor real do crédito. A diferença entre o valor real do crédito e o valor de aquisição é utilizada para remunerar os investidores do fundo. Essa modalidade de securitização prescinde da criação da SPE.
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 Alteração da Lei 4.320/64 e outras, passando a permitir aos entes da federação, mediante autorização legislativa, ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.
Prevê a CESSÃO dos créditos parcelados
A instituição que adquirir os créditos poderá optar pela realização da securitização
• PLS 204/2016 não obriga a securitização, mas apenas prevê a cessão. • Não há restrição impedindo a cessionária de adquirir créditos no qual ela própria ou empresa do mesmo grupo, figure como devedora. A cessionária poderá ceder os créditos adquiridos a terceiro, incluindo o próprio devedor do crédito ou mesmo alguma empresa do próprio grupo da cessionária. • Característica dos parcelamentos especiais: valores altos concentrados em poucas empresas.
• Exemplo: Caso GERDAU (sem sigilo pois está no CARF) – mais de 4 bilhões de créditos tributário. Ainda não parcelado. Aguarda julgamento de Embargos de Declaração na CSRF.
• Nada impede na redação atual que a Gerdau parcele seus débitos, este parcelamento seja cedido a uma instituição financeira e esta faça uma nova cessão para a própria Gerdau. • A Gerdau aproveitaria, além das condições do parcelamento, boa parte do deságio que a instituição financeira embutiu. • Esse exemplo pode servir para créditos que envolvam a própria instituição financeira ou empresa do grupo.
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CRÉDITOS PARCELADOS NO ÂMBITO DA RFB
• A aprovação do PLS 204/2016 irá promover um incentivo aos entes federados para promoverem parcelamentos, principalmente os especiais
• Parcelamento Convencional – disponível para adesão do contribuinte a qualquer tempo e, em regra, não restringe quais débitos poderão ser parcelados.
• Parcelamentos Especiais – estabelecem regras especiais, incluindo descontos maiores de multas e juros. Têm prazo específico para adesão e restrição quanto aos débitos que podem ser objeto do parcelamento.
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CRÉDITOS PARCELADOS NO ÂMBITO DA RFB R$ 66 BILHÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS Os parcelamentos especiais apresentam alto índice de exclusão e inadimplência, e baixo índice de liquidação. A RFB estima que cerca de R$ 18,6 bilhões deixam de ser arrecadados de obrigações tributárias correntes, por ano, em decorrência da publicação de parcelamentos especiais. A Unafisco, apoiada em artigo de pesquisador do Cnpq, entende que esse número pode chegar a 50 bilhões.
Cultura de Inadimplência → deixa de pagar o tributo e investe os recursos na espera de um novo programa de parcelamento. Relatório oficial da Receita Federal destaca essa atitude.
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CRÉDITOS PARCELADOS NO ÂMBITO DA RFB
Parcelamentos não se mostram eficazes na recuperação do crédito tributário:
Efeitos danosos à arrecadação tributária corrente → Não há aumento na arrecadação
Contribuintes postergam o recolhimento dos tributos → optam por aplicar seus recursos e parcelar os débitos tributários com descontos e condições mais vantajosas do que o pagamento em dia
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos obtidos com a venda dos ativos deverão ser aplicados: No mínimo 70% em fundos de previdência; Até 30% em despesas com investimentos → previsão inconstitucional. Desrespeito às vinculações estabelecidas na Constituição Desvia recursos da seguridade social (Ex: Parcelamento de débitos de PIS, COFINS e Contribuições Previdenciárias) → enfraquecimento da previdência e da seguridade
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – OUTROS PONTOS RELEVANTES
Limite de deságio e as taxas de juros envolvidas nas operações não estabelecidas. Estima-se que as instituições financeiras irão atribuir um deságio de, no mínimo, 60% do valor real do crédito. Em Minas Gerais, o deságio chegou a 82% em operação da MGI Participações. Em caso de inadimplência no pagamento do parcelamento pelo contribuinte, quem arcará com o prejuízo será o Poder Público, uma vez que a estimativa de inadimplência será considerada na estipulação do deságio.
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – OUTROS PONTOS RELEVANTES
Modelo de securitização que envolve a criação de SPE não está permitido pelo PLS Veda a participação de instituições financeiras controladas pelo ente público emissor dos créditos, nas operações de aquisição e securitização de créditos. Proíbe, também, que os entes da Federação, cedentes dos direitos creditórios, participe do capital social das instituições ou fundos envolvidos nas operações.
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO
Incentivo aos programas de parcelamentos não se mostra eficaz no incremento da
arrecadação → Apresentam alto índice de inadimplência, que será arcado pelo Poder Público na cessão destes créditos;
Texto do PLS omisso com relação a pontos relevantes, em especial a limitação do deságio e as taxas de juros a serem aplicadas;
Vinculação dos recursos obtidos fere a Constituição, enfraquecendo a Previdência .
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO Como a cessão/securitização irá impactar o trabalho do AuditorFiscal? Atualmente, as instituições financeiras já tem boa parte de seu lucro advindo da exploração da dívida pública, mas com a cessão/securitização, passarão a ser sócias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com relação à
parte nobre dos créditos tributários. Especificamente em relação à Receita Federal, as operações de cessão e securitização tornarão os Auditores-Fiscais mão de obra terceirizada das
instituições financeiras privadas, já que estas serão as cessionárias dos direitos creditórios parcelados. Cada vez que um Auditor -Fiscal lavar um auto, julgar uma impugnação ou realizar uma cobrança, estará trabalhando para aumentar o lucro das instituições financeiras.
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO E para o Brasil, interessa existir essa possibilidade de cessão dos créditos tributários? Qual a alternativa? A cessão/securitização envolve ceder os créditos tributários com enorme deságio e permanecer com o Poder Público todo o risco, então não interessa para o Brasil. Interessa, e muito, para as instituições financeiras, empresas de consultoria e de rating, pois são estes os maiores beneficiados com os custos envolvidos e com as altas taxas de administração.
A cessão/securitização dos créditos tributários parcelados no âmbito da Receita Federal renderia, no máximo, 26 bilhões a serem divididos entre União, Estados e Municípios.
PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO E para o Brasil, interessa existir essa possibilidade de cessão dos créditos tributários? Qual a alternativa? Uma alternativa a todo tipo de “solução mágica” no lado da arrecadação é a implantação de um Pacto Nacional de Combate a Sonegação. Temos uma sonegação de 372 bilhões. Se diminuirmos essa sonegação em 25% em três anos, teríamos 30/60/90 bi nesses três anos sendo acrescentados à arrecadação somente combatendo o sonegador, sem criar mais impostos. Com a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, outros 6 bilhões poderiam ser
arrecadados; A volta da tributação sobre lucros e dividendos, que existia até 1995, poderia render 43 bilhões aos cofres públicos. Tudo isso pode evitar a implantação do remédio amargo previsto na PEC 241/2016, afetando sensivelmente a saúde e a educação.
PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO
PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO
PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO
PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO
Referência bibliográficas:
ALCAIRE, Mariana Rosa de Azevedo Basso. Securitização de recebíveis. Florianópolis, 2016. AUDITORIA CIDADÃ. Breve análise sobre o PLS 204/2016. Brasília, 2016. Disponível em: . Acesso em 04 out. 2016. BRANCO, Rubens. Troca de informações entre os países da OCDE. Monitor Digital. 10 nov. 2015. Disponível em: . Acesso em 13 out. 2016. CASAROTTO, João Pedro. A falsa solução das sociedades gestoras de ativos estatais. Revista Congresso em Foco. Brasília, ago. 2016, p. 42-43. MACHADO, Tiziane. Securitização de Recebíveis - O que tem de atrativo?. Disponível em: . Acesso em 04 out. 2016.
Referência bibliográficas: FABER, Frederico Igor Leite e outros (2016) – Parcelamentos Tributários – análise de comportamento e impactos.
GIL, Jean-Pierre Cote. Workshop de Securitização - FIDC e CRI Processo de Análise de Investimento. ANBIMA. 25 abr. 2012. JUNQUEIRA, Lavinia M. de A. N.; ROCHA, Pedro H. P. O mundo caminha para extinguir os sigilos bancário e fiscal?. Jota Inside. 02 mar. 2016. Disponível em: . Acesso em 13 out. 2016. MAIEROVITCH, Wálter. Eles não sabem o que fazem. Carta Capital. 11 nov. 2015. Disponível em: . OLIVEIRA, Rafael Tomaz de; SCARPINO JR., Luiz Eugenio. Securitização da dívida ativa não pode ser simples política de governo. Revista Consultor Jurídico, jul. 2015. Disponível em: . Acesso em 04 out. 2016.
Referência bibliográficas: OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Reflexões sobre a Lei de Repatriação de Ativos. Fortaleza, 30 nov. 2015. Disponível em: . Acesso em 13 out. 2016. PAES, Nelson. O Parcelamento Tributário e seus Efeitos sobre o Comportamento do Contribuinte. Revista Economia - ANPEC, v.13, n.2, p.345-363, 2012. _______. Os efeitos dos parcelamentos sobre a arrecadação tributária. Estud. Econ., São Paulo, v. 44, n. 2, p. 323-50, abr.-jun. 2014. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estudo sobre impactos dos parcelamentos especiais. Disponível em: . Acesso em 10 out. 2016.
www.unafiscoassociacao.org.br
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