Atos do Poder Executivo

August 28, 2017 | Author: Vinícius Assunção Rijo | Category: N/A
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ISSN 1677-7042

Ano CXLV N o- 78 Brasília - DF, quinta-feira, 24 de abril de 2008

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Sumário

PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 6 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 20 Ministério da Cultura ........................................................................ 21 Ministério da Defesa......................................................................... 22 Ministério da Educação .................................................................... 22 Ministério da Fazenda....................................................................... 23 Ministério da Integração Nacional ................................................... 42 Ministério da Justiça ......................................................................... 47 Ministério da Previdência Social...................................................... 52 Ministério da Saúde .......................................................................... 54 Ministério das Comunicações........................................................... 55 Ministério de Minas e Energia......................................................... 58 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 59 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 59 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 59 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 59 Ministério do Turismo ...................................................................... 64 Ministério dos Transportes ............................................................... 65 Ministério Público da União ............................................................ 65 Tribunal de Contas da União ........................................................... 66 Poder Judiciário................................................................................. 75 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 75

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Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO



DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.706-4 (1) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo regimental da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB e julgou procedente a ação direta, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.08.2007. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente. Secretaria Judiciária MARIA DAS GRAÇAS CAMARINHA CAETANO Secretária Substituta

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Atos do Poder Executivo



DECRETO N o- 6.440, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Promulga o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994, por meio do Decreto Legislativo no 270, de 4 de outubro de 2007; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo em 25 de outubro de 2007;

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto ACORDO RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982 Os Estados Partes neste Acordo, Reconhecendo a importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 (doravante denominada "a Convenção") para a manutenção da paz, a justiça e o progresso para todos os povos do mundo, Reafirmando que o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional (doravante denominado "a Área"), bem como os recursos da Área, são patrimônio comum da humanidade, Conscientes da importância da Convenção para a proteção e a preservação do meio ambiente marinho e da crescente preocupação com o meio ambiente global, Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados das consultas informais entre Estados, realizadas de 1990 a 1994, sobre questões pendentes referentes à Parte XI e dispositivos correlatos da Convenção (doravante denominados "Parte XI"), Notando as mudanças políticas e econômicas, incluindo práticas orientadas para o mercado, que afetam a implementação da Parte XI, Desejando facilitar a participação universal na Convenção, Considerando que um acordo relativo à implementação da Parte XI seria o melhor meio para alcançar esse objetivo, Acordaram no seguinte:

D E C R E T A: Art. 1o O Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 1 Implementação da Parte XI 1.Os Estados Partes neste Acordo comprometem-se a implementar a Parte XI em conformidade com este Acordo. 2.O Anexo constitui parte integral deste Acordo.

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Artigo 2 Relação entre este Acordo e a Parte XI 1.As disposições deste Acordo e da Parte XI serão interpretadas e aplicadas conjuntamente como um único instrumento. Em caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e a Parte XI, as disposições deste Acordo prevalecerão. 2.Os Artigos 309 a 319 da Convenção aplicar-se-ão a este Acordo tal como se aplicam à Convenção. Artigo 3 Assinatura O presente Acordo permanecerá aberto à assinatura, na sede das Nações Unidas, pelos Estados e entidades referidos no artigo 305 a), c), d), e) e f) da Convenção, por 12 meses a contar da data de sua adoção. Artigo 4 Consentimento em Obrigar-se 1.Após a adoção deste Acordo, qualquer instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão à Convenção representará igualmente consentimento em obrigar-se por este Acordo. 2.Nenhum Estado ou entidade pode manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo a menos que tenha previamente manifestado, ou manifeste simultaneamente, seu consentimento em obrigar-se pela Convenção. 3.Os Estados ou entidades referidos no artigo 3 podem manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo por meio de: a) Assinatura não sujeita a ratificação, confirmação formal ou o procedimento estabelecido no artigo 5; b) Assinatura sujeita a ratificação ou confirmação formal, seguida de ratificação ou confirmação formal; c) Assinatura sujeita ao procedimento estabelecido no artigo 5; ou d) Adesão.

1 4.A confirmação formal por parte das entidades referidas no artigo 305, parágrafo 1 f), da Convenção deverá estar de acordo com o Anexo IX da Convenção. 5.Os instrumentos de ratificação, confirmação formal ou adesão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 5 Procedimento Simplificado 1.Um Estado ou entidade que, antes da data de adoção do presente Acordo, tenha depositado um instrumento de ratificação, de confirmação formal ou de adesão à Convenção e que tenha assinado este Acordo nos termos do Artigo 4, parágrafo 3 c), será considerado como tendo manifestado seu consentimento em obrigar-se por este Acordo 12 meses após a data de sua adoção, a menos que esse Estado ou entidade notifique o depositário por escrito, antes daquele prazo, que não deseja fazer uso do procedimento simplificado estabelecido por este artigo. 2.No caso de ocorrer tal notificação, o consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo se manifestará nos termos do artigo 4, parágrafo 3 b). Artigo 6 Entrada em Vigor 1.O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado seu consentimento em obrigar-se nos termos dos artigos 4 e 5, desde que entre eles se incluam ao menos sete dos Estados mencionados na alínea a) do parágrafo 1 da resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (doravante denominada "resolução II"), dos quais ao menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos. Caso estas condições para a entrada em vigor estiverem preenchidas antes de 16 de novembro de 1994, o presente Acordo entrará em vigor no dia 16 de novembro de 1994. 2.Para cada Estado ou entidade que manifeste seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo depois de preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo 1, este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que o Estado ou entidade haja manifestado seu consentimento em obrigar-se. Artigo 7 Aplicação Provisória 1.Caso o presente Acordo não tenha entrado em vigor no dia 16 de novembro de 1994, será aplicado provisoriamente até sua entrada em vigor: a) pelos Estados que tenham consentido em sua adoção na Assembléia Geral das Nações Unidas, salvo aqueles que, antes de 16 de novembro de 1994, notifiquem ao depositário por escrito que não aplicarão dessa forma o Acordo, ou que consentirão com tal aplicação somente mediante assinatura ou notificação por escrito; b) pelos Estados e entidades que assinarem este Acordo, salvo aqueles que notificarem ao depositário por escrito, no momento da assinatura, que não aplicarão dessa forma o Acordo; c) pelos Estados e entidades que consentirem com sua aplicação provisória mediante notificação por escrito ao depositário; d) pelos Estados que aderirem a este Acordo. 2.Todos esses Estados e entidades aplicarão este Acordo provisoriamente de conformidade com suas leis e regulamentos nacionais ou internos, com efeito a partir de 16 de novembro de 1994 ou da data da assinatura, notificação de consentimento ou adesão, caso seja posterior. 3.A aplicação provisória cessará na data da entrada em vigor deste Acordo. De toda forma, a aplicação provisória cessará em 16 de novembro de 1998 caso, nesta data, não se tenha cumprido o requisito estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 6 de que ao menos sete dos Estados mencionados na alínea a) do parágrafo 1 da resolução II (dos quais ao menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos) tenham consentido em obrigar-se pelo presente Acordo. Artigo 8 Estados Partes 1.Para os efeitos deste Acordo, pela expressão "Estados Partes" se entende os Estados que tenham consentido em obrigar-se pelo presente Acordo e para os quais este Acordo esteja em vigor. 2.Este Acordo se aplicará mutatis mutandis às entidades mencionadas no artigo 305 parágrafo 1 c), d), e) e f) da Convenção, que se tornem Partes no presente Acordo de conformidade com as condições relativas a cada uma delas e, nessa medida, a expressão "Estados Partes" refere-se a essas entidades.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Artigo 9 Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo. Artigo 10 Textos Autênticos O original deste Acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, fica depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em Nova York, em vinte e nove de julho de mil novecentos e noventa e quatro. ANEXO Seção 1 - Custos para os Estados Partes e Arranjos Institucionais 1.A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (doravante denominada "a Autoridade") é a organização por intermédio da qual os Estados Partes na Convenção, de conformidade com o regime estabelecido na Parte XI e no presente Acordo, organizam e controlam as atividades na Área, particularmente com vistas à gestão dos recursos da Área. A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários, compatíveis com a Convenção, que sejam implícitos e necessários ao exercício daqueles poderes e funções no que se refere às atividades na Área. 2.Com vistas a reduzir ao mínimo os custos para os Estados Partes, todos os órgãos e órgãos subsidiários a serem estabelecidos nos termos da Convenção e deste Acordo deverão realizar suas atividades de maneira eficaz em função dos custos. Este princípio se aplicará igualmente à freqüência, à duração e à programação das reuniões. 3.O estabelecimento e o funcionamento dos órgãos e órgãos subsidiários da Autoridade se basearão num critério evolutivo, tendo em conta as necessidades funcionais dos órgãos e órgãos subsidiários em questão, com vistas a que possam cumprir eficazmente suas respectivas responsabilidades nas diversas etapas de desenvolvimento das atividades na Área. 4.As funções iniciais da Autoridade, ao entrar em vigor a Convenção, serão desempenhadas pela Assembléia, o Conselho, o Secretariado, a Comissão Jurídica e Técnica e o Comitê de Finanças. As funções da Comissão de Planejamento Econômico serão desempenhadas pela Comissão Jurídica e Técnica até decisão em contrário do Conselho ou até a aprovação do primeiro plano de trabalho para aproveitamento. 5.Entre a entrada em vigor da convenção e a aprovação do primeiro plano de trabalho para aproveitamento, a Autoridade concentrará seus esforços em: a) processar os pedidos de aprovação dos planos de trabalho para exploração de conformidade com a Parte XI e este Acordo; b) implementar as decisões da Comissão Preparatória da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e do Tribunal Internacional do Direito do Mar (doravante denominada "a Comissão Preparatória") relativas aos investidores pioneiros registrados e seus Estados certificadores, incluindo seus direitos e obrigações, nos termos do artigo 308, parágrafo 5, da Convenção e do parágrafo 13 da resolução II; c) monitorar o cumprimento dos planos de trabalho para exploração aprovados na forma de contratos; d) monitorar e examinar as tendências e os desenvolvimentos relativos às atividades de mineração dos fundos marinhos, incluindo análises periódicas das condições do mercado mundial de metais, bem como dos preços, tendências e perspectivas dos metais; e) estudar o impacto potencial da produção mineral da Área sobre as economias dos Estados em desenvolvimento produtores terrestres desses minerais que possam ser mais seriamente afetados, a fim de minimizar suas dificuldades e auxiliar-lhes em seu reajuste econômico, tendo em conta o trabalho realizado a este respeito pela Comissão Preparatória; f) adotar normas, regulamentos e procedimentos necessários para a realização das atividades na Área, à medida que progridam. Não obstante as disposições do artigo 17, parágrafo 2 b) e c), do Anexo III da Convenção, tais normas, regulamentos e procedimentos deverão levar em conta os termos deste Acordo, o atraso prolongado na mineração comercial dos fundos marinhos e o ritmo previsível das atividades na Área; g) adotar normas, regulamentos e procedimentos que incorporem padrões aplicáveis para a proteção e preservação do meio ambiente marinho;

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 h) promover e alentar a condução de pesquisa científica marinha, no que se refere às atividades na Área, e a coleta e disseminação dos resultados de tais pesquisas e análises, quando disponíveis, com particular ênfase para a pesquisa relativa ao impacto ambiental das atividades na Área; i) obter conhecimento científico e acompanhar o desenvolvimento da tecnologia marinha relevante para as atividades na Área, especialmente tecnologia relativa à proteção e preservação do meio ambiente marinho; j) avaliar dados disponíveis referentes à prospecção e exploração;

1 9.Um plano de trabalho para exploração será aprovado por um período de 15 anos. Quando expirar um plano de trabalho para exploração, o operador solicitará a aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento, a menos que já o tenha feito ou que tenha obtido uma extensão do plano de trabalho para exploração. Os operadores poderão solicitar tais extensões por períodos não superiores a cinco anos cada. As extensões serão aprovadas se o operador houverse esforçado de boa fé para cumprir os requisitos do plano de trabalho mas, por razões alheias a sua vontade, não tenha podido completar o trabalho preparatório necessário para passar à etapa do aproveitamento, ou se as circunstâncias econômicas prevalecentes não justificarem passar à etapa de aproveitamento.

k) elaborar, em tempo útil, normas, regulamentos e procedimentos para o aproveitamento, incluindo os relativos à proteção e preservação do meio ambiente marinho.

10.A designação de uma área reservada para a Autoridade, conforme o disposto no artigo 8 do Anexo III da Convenção, ocorrerá em conexão com a aprovação da solicitação de um plano de trabalho para exploração ou com a aprovação da solicitação de um plano de trabalho para exploração e aproveitamento.

6.a) Um pedido de aprovação de um plano de trabalho para exploração será analisado pelo Conselho após o recebimento de uma recomendação sobre o pedido feita pela Comissão Jurídica e Técnica. O processamento desses pedidos de aprovação de um plano de trabalho para exploração deve estar de Acordo com as disposições da Convenção, incluindo seu Anexo III, e este Acordo, e sujeito às seguintes condições:

11.Não obstante o disposto no parágrafo 9, todo plano de trabalho para exploração aprovado, que seja patrocinado por pelo menos um Estado que aplique provisoriamente este Acordo, terminará se tal Estado deixar de aplicar este Acordo provisoriamente e não se tornar um membro provisório nos termos do parágrafo 12 ou não se tornar um Estado Parte.

i) Considerar-se-á que um plano de trabalho para exploração, submetido em nome de um Estado ou entidade, ou qualquer componente desta, referidos no parágrafo 1 a), itens ii) ou iii), da Resolução II, que não seja um investidor pioneiro registrado e que já tenha realizado atividades substanciais na Área antes da entrada em vigor da Convenção, ou em nome do sucessor de seus interesses, cumpriu os requisitos financeiros e técnicos necessários para a aprovação do plano de trabalho se o Estado ou os Estados patrocinadores certificarem que o solicitante gastou uma quantia equivalente a pelo menos 30 milhões de dólares americanos em atividades de pesquisa e exploração e que destinou ao menos 10 por cento de tal quantia na localização, estudo e avaliação da área mencionada no plano de trabalho. Se o plano de trabalho por outro lado satisfaz os requisitos da Convenção e das normas, regulamentos e procedimentos adotados em conformidade com ela, será aprovado pelo Conselho sob a forma de um Contrato. As disposições do parágrafo 11 da Seção 3 deste Anexo serão interpretadas e aplicadas nesse sentido; ii) Não obstante o disposto no parágrafo 8 a) da resolução II, um investidor pioneiro registrado poderá requerer a aprovação de um plano de trabalho para exploração num prazo de 36 meses contados a partir da entrada em vigor da Convenção. O plano de trabalho para exploração compreenderá os documentos, relatórios e demais dados submetidos pela Comissão Preparatória antes e depois do registro e será acompanhado de um certificado de cumprimento, que consistirá num relatório factual em que se descreva o estágio de cumprimento das obrigações compreendidas no regime de investidores pioneiros, expedido pela Comissão Preparatória de acordo com o parágrafo 11 a) da resolução II. Tal plano de trabalho será considerado aprovado. O Plano de trabalho aprovado terá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o investidor pioneiro registrado em conformidade com a Parte XI e este Acordo. A taxa de 250.000 dólares dos Estados Unidos, paga em virtude do disposto no parágrafo 7 a) da resolução II, será considerada como a taxa relativa à fase de exploração referente ao parágrafo 3 da Seção 8 deste Anexo. O parágrafo 11 da Seção 3 deste Anexo será interpretado e aplicado nesse sentido; iii) Em conformidade com o princípio da não-discriminação, um contrato com um Estado ou entidade, ou qualquer componente desta, mencionados no item i) da alínea a) incluirá arranjos similares e não menos favoráveis do que os acordados com qualquer investidor pioneiro registrado referido no item ii) da alínea a). Se qualquer Estado ou entidade, ou qualquer componente desta, mencionados na alínea a), item i), obtiver arranjos mais favoráveis, o Conselho estipulará arranjos similares e não menos favoráveis com referência aos direitos e obrigações assumidas pelos investidores pioneiros registrados referidos na alínea a), item ii), desde que tais arranjos não afetem nem prejudiquem os interesses da Autoridade; iv) Um Estado que patrocina uma solicitação de um plano de trabalho nos termos do disposto na alínea a), itens i) ou ii), poderá ser um Estado Parte ou um Estado que aplique este Acordo provisoriamente segundo o Artigo 7, ou um Estado que seja membro da Autoridade em caráter provisório, de acordo com o parágrafo 12; v) O parágrafo 8 c) da resolução II será interpretado e aplicado de acordo com o estabelecido na alínea a), item iv). b) A aprovação de um plano de trabalho para exploração se fará de conformidade com o disposto no Artigo 153, parágrafo 3, da Convenção. 7.Toda solicitação de aprovação de um plano de trabalho será acompanhada por uma avaliação dos possíveis impactos ambientais das atividades propostas e pela descrição de um programa de estudos oceanográficos e de referência sobre o meio ambiente, de acordo com as normas, regulamentos e procedimentos adotados pela Autoridade. 8.Toda solicitação de aprovação de um plano de trabalho para exploração, nos termos do parágrafo 6 a), itens i) ou ii), será processada de conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 11 da Seção 3 deste Anexo.

12.Ao entrar em vigor este Acordo, os Estados e entidades mencionados no artigo 3 deste Acordo que o estejam aplicando provisoriamente nos termos do artigo 7, e para os quais o Acordo não esteja em vigor, poderão continuar a ser membros provisórios da Autoridade até que o Acordo entre em vigor para tais Estados e entidades, em conformidade com as seguintes disposições: a) Se este Acordo entrar em vigor antes de 16 de novembro de 1996, tais estados e entidades terão direito a continuar participando como membros provisórios da Autoridade mediante notificação ao depositário do Acordo, por tal Estado ou entidade, da intenção de participar como membros provisórios. A participação provisória terminará em 16 de novembro de 1996 ou na data de entrada em vigor deste Acordo e da Convenção para tais membros, se esta for anterior àquela. O Conselho poderá, por solicitação do Estado ou entidade interessado, prorrogar essa participação além de 16 de novembro de 1996 por um ou mais períodos adicionais não excedendo um total de dois anos, desde que o Conselho se satisfaça de que o Estado ou entidade interessado se tenha esforçado, de boa fé, para tornar-se parte no Acordo e na Convenção; b) Se este Acordo entrar em vigor após 15 de novembro de 1996, tais Estados e entidades poderão requerer ao Conselho que lhes permita continuar como membros provisórios da Autoridade por um ou mais períodos que não ultrapassem 16 de novembro de 1998. O Conselho concederá tal participação, com efeito a partir da data de solicitação, caso se satisfaça de que o Estado ou entidade se tenha esforçado, de boa fé, para tornar-se parte no Acordo e na Convenção; c) Os Estados e entidades que sejam membros provisórios da Autoridade, nos termos das alíneas a) e b), aplicarão as disposições da Parte XI e deste Acordo em conformidade com suas leis, regulamentos e assignações orçamentárias anuais nacionais ou internas e terão os mesmos direitos e obrigações que os demais membros, incluindo: i) A obrigação de contribuir para o orçamento administrativo da Autoridade, segundo a escala de contribuições; ii) O direito de patrocinar solicitações de aprovação de planos de trabalho para exploração. No caso de entidades cujos componentes sejam pessoas físicas ou jurídicas que possuam a nacionalidade de mais de um Estado, os planos de trabalho não serão aprovados a menos que todos os Estados cujas pessoas físicas ou jurídicas componham tais entidades sejam Estados Partes ou membros provisórios; d) Não obstante o disposto no parágrafo 9, um plano de trabalho aprovado na forma de um contrato para exploração que tenha sido patrocinado, conforme o disposto na alínea c), item ii), por um Estado que era membro provisório terminará se tal Estado ou entidade deixar de ser membro provisório e não tornar-se Estado Parte; e) Se um membro provisório deixar de pagar suas contribuições ou de outra forma deixar de cumprir suas obrigações conforme o disposto neste parágrafo, terminará sua qualidade de membro provisório. 13.A referência no Artigo 10 do Anexo III da Convenção à execução de modo não satisfatório será interpretada como se referindo ao operador que não tenha cumprido os requisitos de um plano de trabalho aprovado, apesar de a Autoridade ter-lhe dirigido uma ou mais advertências por escrito sobre seu cumprimento. 14.A Autoridade terá seu próprio orçamento. Até o fim do ano seguinte ao ano em que este Acordo entrar em vigor, as despesas administrativas da Autoridades serão cobertas pelo orçamento das Nações Unidas. A partir de então, as despesas administrativas da Autoridade serão cobertas por contribuições de seus membros, incluídos os membros provisórios, nos termos do disposto no artigo 171 a) e no artigo 173 da Convenção e neste Acordo, até que a Autoridade tenha fundos suficientes de outras fontes para cobrir essas despesas. A Autoridade não exercerá a faculdade de contrair empréstimos para financiar seu orçamento administrativo, prevista no Artigo 174, parágrafo 1, da Convenção.

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15.A Autoridade elaborará e adotará, em conformidade com o Artigo 162, parágrafo 2 o) ii) da Convenção, normas, regulamentos e procedimentos baseados nos princípios contidos nas Seções 2, 5, 6, 7 e 8 deste Anexo, assim como quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adicionais que sejam necessários para facilitar a aprovação de planos de trabalho para exploração ou aproveitamento, nos seguintes termos: a) O Conselho poderá empreender a elaboração de tais normas, regulamentos ou procedimentos no momento em que considere que sejam necessários para a realização de atividades na Área, ou quando determine que a exploração comercial seja iminente, ou ainda por solicitação de um Estado cujo nacional tencione solicitar a aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento; b) Se uma solicitação for feita por um Estado referido na alínea a), o Conselho, em conformidade com o Artigo 162, parágrafo 2 o), da Convenção, completará a adoção de tais normas, regulamentos e procedimentos dentro dos dois anos seguintes ao pedido; c) Caso o Conselho não tenha finalizado a elaboração das normas, regulamentos e procedimentos relativos ao aproveitamento dentro do prazo prescrito, e esteja pendente a aprovação de uma solicitação de plano de trabalho para aproveitamento, esse órgão de toda maneira deverá considerar e aprovar provisoriamente tal plano de trabalho com base nos dispositivos da Convenção e quaisquer normas, regulamentos e procedimentos que o Conselho tenha adotado provisoriamente, ou com base nas normas da Convenção e nos termos e princípios deste Anexo, bem como no princípio de não-discriminação entre os operadores. 16.Os projetos de normas, regulamentos e procedimentos e todas as recomendações relativas às disposições da Parte XI, contidas nos relatórios e recomendações da Comissão Preparatória, serão levados em conta pela Autoridade na adoção das normas, regulamentos e procedimentos nos termos da Parte XI e deste Acordo. 17.As disposições pertinentes da Seção 4 da Parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com este Acordo. Seção 2 - A Empresa 1.O Secretariado da Autoridade desempenhará as funções da Empresa até que ela comece a operar independentemente do Secretariado. O Secretário-Geral da Autoridade designará de entre os funcionários da Autoridade um Diretor-Geral interino para supervisionar o desempenho dessas funções pelo Secretariado. Essas funções serão de: a) acompanhamento e revisão das tendências e desenvolvimentos relativos às atividades de mineração dos fundos marinhos, incluindo a análise regular das condições do mercado de metais e seus preços, tendências e perspectivas; b) avaliação dos resultados da condução da pesquisa científica marinha relativa às atividades na Área, com particular ênfase na pesquisa relacionada com o impacto ambiental das atividades na Área; c) avaliação dos dados disponíveis referentes à prospecção e exploração, incluindo os critérios a que devem obedecer tais atividades; d) avaliação dos desenvolvimentos tecnológicos relevantes para as atividades na Área, em particular as tecnologias relacionadas com a proteção e preservação do meio ambiente marinho; e) avaliação de informações e dados referentes às áreas reservadas para a Autoridade; f) avaliação de modalidades para operações de empreendimentos conjuntos; g) coleta de informações sobre a disponibilidade de mão-deobra qualificada; h) estudo das opções de políticas de gestão para a administração da Empresa nas diferentes fases de suas operações. 2.A Empresa conduzirá suas operações iniciais de mineração dos fundos marinhos através de empreendimentos conjuntos. Ao aprovar-se um plano de trabalho para aproveitamento para uma entidade que não a Empresa, ou ao receber o Conselho um pedido de uma operação de empreendimento conjunto com a Empresa, o Conselho examinará a questão do funcionamento da Empresa independentemente do Secretariado da Autoridade. Se as operações de empreendimento conjunto com a Empresa se basearem em princípios comerciais sólidos, o Conselho emitirá uma diretriz, nos termos do artigo 170, parágrafo 2, da Convenção, no sentido de determinar esse funcionamento independente. 3.A obrigação dos Estados Partes de financiar as atividades da Empresa em um setor mineiro, prevista no artigo 11, parágrafo 3, do Anexo IV da Convenção, não se aplicará e os Estados Partes não estarão obrigados a financiar qualquer operação em quaisquer setores mineiros da Empresa nem as referentes a seus empreendimentos conjuntos.

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4.As obrigações aplicáveis aos operadores aplicar-se-ão à Empresa. Não obstante as disposições do artigo 153, parágrafo 3, e do artigo 3, parágrafo 5, do Anexo III da Convenção, um plano de trabalho para a Empresa terá, uma vez aprovado, a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e a Empresa. 5.Um operador que tenha contribuído com uma determinada área para a Autoridade, como área reservada, tem o direito de opção preferente para entrar num empreendimento conjunto com a Empresa para a exploração e aproveitamento dessa área. Se a Empresa não submeter um pedido de aprovação de um plano de trabalho para atividades relativas a essa área reservada no prazo de 15 anos após o início de suas funções independentes do Secretariado da Autoridade ou no prazo de 15 anos após a data em que essa área foi reservada para a Autoridade, se for posterior, o operador que contribuiu com a área terá direito a solicitar a aprovação de um plano de trabalho para essa área, desde que ofereça, de boa fé, incluir a Empresa como sócia num empreendimento conjunto. 6.O artigo 170, parágrafo 4, o Anexo IV e outras disposições da Convenção relativas à Empresa serão interpretadas e aplicadas em conformidade com esta Seção.

1 determinado prazo, a recomendação será considerada aprovada pelo Conselho ao término desse prazo. O prazo fixado será normalmente de 60 dias, a menos que o Conselho decida ampliá-lo. Se a Comissão recomendar a rejeição de um plano de trabalho ou não fizer qualquer recomendação, o Conselho poderá, apesar disso, aprovar o plano de trabalho de acordo com suas regras de procedimento para tomada de decisão em matéria de substância. b) As disposições do artigo 162, parágrafo 2 j), da Convenção não se aplicarão. 12.Quando ocorrer um diferendo acerca da rejeição de um plano de trabalho, tal diferendo será submetido aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na Convenção. 13.As decisões por votação na Comissão Jurídica e Técnica serão tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes.

2.Como regra geral, a tomada de decisão nos órgãos da Autoridade será feita por consenso. 3.Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação na Assembléia sobre questões de procedimento serão tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre questões de substância serão tomadas pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, conforme o artigo 159, parágrafo 8, da Convenção. 4.As decisões da Assembléia sobre qualquer matéria para qual o Conselho também tenha competência, ou sobre qualquer assunto de natureza administrativa, orçamentária ou financeira, serão baseadas em recomendações do Conselho. Se a Assembléia não aceitar as recomendações do Conselho sobre determinada matéria, a questão deverá retornar ao Conselho para ser novamente examinada. O Conselho deverá reconsiderar a questão à luz das opiniões expressadas pela Assembléia. 5.Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação no Conselho sobre questões de procedimento serão tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre questões de substância, exceto nos casos em que a Convenção determine que as decisões do Conselho sejam por consenso, serão tomadas pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que não tenham a oposição de uma maioria em qualquer das câmaras mencionadas no parágrafo 9. Ao tomar decisões, o Conselho deverá procurar promover os interesses de todos os membros da Autoridade. 6.O Conselho poderá adiar a tomada de uma decisão de forma a facilitar negociações ulteriores sempre que se afigure não terem sido esgotados todos os esforços no sentido de alcançar consenso sobre uma questão. 7.As decisões da Assembléia ou do Conselho que tenham implicações financeiras ou orçamentárias serão baseadas em recomendações do Comitê de Finanças.

15.O Conselho consistirá de 36 membros da Autoridade eleitos pela Assembléia na seguinte ordem: a) Quatro membros dentre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham consumido mais de 2 por cento em valor do consumo mundial total ou tenham efetuado importações líquidas de mais de 2 por cento em valor das importações mundiais totais de bens produzidos a partir das categorias de minerais que venham a ser extraídos da Área, desde que esses quatro membros incluam um Estado da região da Europa Oriental com a maior economia dessa região em termos de produto interno bruto e o Estado que, na data de entrada em vigor da Convenção, tenha a maior economia em termos de produto interno bruto, se tais Estados desejarem estar representados nesse grupo; b) Quatro membros dentre os oito Estados Partes que, diretamente ou por meio de seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na condução de atividades na Área; c) Quatro membros dentre os Estados Partes que, com base na produção de áreas sob sua jurisdição, sejam importantes exportadores líquidos das categorias de minerais a serem extraídos da Área, aí incluídos pelo menos dois Estados em desenvolvimento cujas exportações de tais minerais tenham substancial influência em suas economias; d) Seis membros dentre Estados Partes em desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses especiais a ser representados incluirão os dos Estados com grandes populações, os dos Estados sem litoral ou geograficamente desfavorecidos, os dos Estados insulares, os dos Estados que sejam importantes importadores das categorias de minerais a serem extraídos da Área, os dos Estados que sejam produtores potenciais de tais metais e os dos Estados menos desenvolvidos; e) Dezoito membros eleitos segundo o princípio de assegurar uma distribuição geográfica eqüitativa de assentos do Conselho como um todo, no entendimento de que cada região geográfica contará com ao menos um membro eleito nos termos da presente alínea. Para este fim, as regiões geográficas serão África, Ásia, Europa Oriental, América Latina e Caribe e Europa Ocidental e Outros. 16.As disposições do artigo 161, parágrafo 1, da Convenção não se aplicarão. Seção 4 - Conferência de Revisão

8.As disposições do artigo 161, parágrafo 8 b) e c) da Convenção não se aplicarão. 9.a) Cada grupo de Estados eleitos nos termos do parágrafo 15 a) a c) será considerado uma câmara para efeitos de votação no Conselho. Os Estados em desenvolvimento eleitos nos termos do parágrafo 15 d) e e) serão tratados como uma única câmara para efeitos de votação no Conselho. b) Antes de eleger os membros do Conselho, a Assembléia estabelecerá listas de países que preenchem os critérios que definem a qualidade de membro dos grupos de Estados a que se refere o parágrafo 15 a) a d). Se um Estado preenche os critérios em mais de um grupo, só poderá ser proposto ao Conselho por um grupo para eleição e representará apenas esse grupo nas votações do Conselho. 10.Cada grupo de Estados mencionado o parágrafo 15 a) a d) será representado no Conselho pelos membros designados por esse grupo. Cada grupo designará apenas tantos candidatos quanto o número de lugares a preencher por esse grupo. Quando o número de potenciais candidatos em cada um dos grupos a que se refere o parágrafo 15 a) a e) exceder o número de assentos disponíveis para cada um desses grupos, deve aplicar-se, como regra geral, o princípio da rotação. Os Estados membros de cada um desses grupos determinarão como esse princípio se aplicará a esses grupos. 11.a) O Conselho aprovará uma recomendação da Comissão Jurídica e Técnica para aprovação de um plano de trabalho a menos que o Conselho decida, por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, incluindo a maioria de membros presentes e votantes em cada uma das câmaras do Conselho, rejeitar esse plano de trabalho. Se o Conselho não adotar uma decisão sobre uma recomendação de aprovação de um plano de trabalho dentro de um

razoáveis, consistente com a efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual. Os Estados Partes se comprometem a cooperar plena e efetivamente com a Autoridade para esse propósito e a assegurar que os contratantes por eles patrocinados também cooperem plenamente com a Autoridade; c) Como regra geral, os Estados Partes promoverão cooperação internacional técnica e científica com respeito às atividades na Área, tanto entre as partes interessadas, quanto mediante o desenvolvimento de programas de treinamento, assistência técnica e cooperação científica em tecnologia e ciências marinhas e na proteção e preservação do meio ambiente marinho. 2.As disposições do artigo 5 do Anexo III da Convenção não se aplicarão. Seção 6 - Política de Produção

14.As subseções B e C da seção 4 da parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas de acordo com esta Seção.

Seção 3 - Tomada de Decisão 1.As políticas gerais da Autoridade serão estabelecidas pela Autoridade, em colaboração com o Conselho.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

As disposições relativas à Conferência de Revisão do artigo 155, parágrafos 1, 3 e 4, da Convenção não se aplicarão. Sem prejuízo das disposições do artigo 314, parágrafo 2, da Convenção, a Assembléia, por recomendação do Conselho, poderá efetuar a qualquer momento uma revisão das questões referidas no artigo 155, parágrafo 1, da Convenção. As emendas relativas a este Acordo e à Parte XI estarão sujeitas aos procedimentos contidos nos artigos 314, 315 e 316 da Convenção, desde que se mantenham os princípios, o regime e as outras condições referidos no artigo 155, parágrafo 2, da Convenção e que não sejam afetados os direitos referidos no parágrafo 5 daquele artigo. Seção 5 - Transferência de Tecnologia 1.Além das disposições do artigo 144 da Convenção, a transferência de tecnologia, para os fins da Parte XI, será governada pelos seguintes princípios:

1.A política de produção da Autoridade se baseará nos seguintes princípios: a) O aproveitamento dos recursos da Área será feito segundo princípios comerciais sólidos; b) Os dispositivos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, seus correspondentes códigos e os acordos que o sucedam ou substituam se aplicarão com respeito às atividades na Área; c) Em particular, as atividades na Área não serão subsidiadas, exceto na medida em que o permitam os acordos mencionados na alínea b). O termo subsidiar, para os fins destes princípios, será definido segundo os acordos mencionados na alínea b); d) Não haverá discriminação entre os minerais extraídos da Área e de outras fontes. Não haverá acesso preferencial aos mercados para tais minerais, nem para as importações de produtos básicos elaborados a partir deles, em particular: i) pelo uso de barreiras tarifárias ou não tarifárias; e ii) dados por Estados Partes a tais minerais ou produtos básicos produzidos por suas empresas estatais ou por pessoas físicas ou jurídicas de sua nacionalidade ou que sejam controladas por eles ou seus nacionais; e) O plano de trabalho para aproveitamento aprovado pela Autoridade, com respeito a cada área de mineração, indicará o cronograma de produção previsto, que incluirá as quantidades máximas estimadas de minerais que serão produzidos por ano segundo o plano de trabalho; f) As regras seguintes se aplicarão à solução de controvérsias relativas aos dispositivos dos acordos mencionados na alínea b): i) se os Estados Partes envolvidos forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos nesses acordos; ii) se um ou mais dos Estados Partes envolvidos não forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na Convenção; g) Nos casos em que se determine, segundo os acordos mencionados na alínea b), que um Estado Parte tenha outorgado subsídios que sejam proibidos ou que resultem em prejuízo aos interesses de outro Estado Parte, e que o Estado Parte ou Estados Partes em questão não tenham adotado as providências cabíveis, um Estado Parte poderá pedir ao Conselho que adote medidas adequadas. 2.Os princípios contidos no parágrafo 1 não afetarão os direitos e obrigações previstos nos dispositivos dos acordos mencionados na alínea b) do parágrafo 1, nem os acordos de livre comércio e de união aduaneira pertinentes, nas relações entre os Estados que sejam partes em tais acordos. 3.A aceitação por um contratante de subsídios além daqueles permitidos nos termos dos acordos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 constituirá uma violação dos termos fundamentais do contrato que estabelece um plano de trabalho para a realização de atividades na Área.

a) A Empresa e os Estados em desenvolvimento que desejarem obter tecnologia para a mineração dos fundos marinhos procurarão obter essa tecnologia segundo termos e condições comerciais justos e razoáveis no mercado aberto, ou por meio de arranjos de empreendimentos conjuntos;

4.Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que tenha havido uma infração aos dispositivos do parágrafo 1 b) a d), ou do parágrafo 3, poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias nos termos do parágrafo 1 f )ou g).

b) Se a Empresa ou os Estados em desenvolvimento não conseguirem obter tecnologia para a mineração dos fundos marinhos, a Autoridade poderá pedir a todos ou a qualquer dos contratantes e seus respectivos Estados ou Estado patrocinantes que com ela cooperem para facilitar a aquisição de tecnologia para a mineração dos fundos marinhos pela Empresa ou seu empreendimento conjunto, ou por um Estado ou Estados em desenvolvimento que desejarem adquirir essa tecnologia segundo termos e condições comerciais justos e

5.Um Estado Parte poderá, a qualquer momento, levar ao conhecimento do Conselho atividades que, em sua opinião, sejam incompatíveis com os requisitos do parágrafo 1 b) a d). 6.A Autoridade elaborará normas, regulamentos e procedimentos que garantam a implementação dos dispositivos desta seção, incluindo regras, regulamentos e procedimentos pertinentes que governem a aprovação dos planos de trabalho.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 7.Os dispositivos do artigo 151, parágrafos 1 a 7 e 9, do artigo 162, parágrafo 2 q), e do artigo 165, parágrafo 2 n) da Convenção, e do artigo 6, parágrafo 5, e do artigo 7 do Anexo III da Convenção não se aplicarão. Seção 7 - Assistência Econômica 1.A política da Autoridade de prestar assistência aos países em desenvolvimento que sofram efeitos adversos sérios em seus rendimentos de exportações ou em sua economias resultantes da redução no preço ou no volume de exportações de um mineral, na medida em que tal redução seja causada por atividades na Área, será baseada nos seguintes princípios: a) A Autoridade estabelecerá um fundo de assistência econômica a partir de uma parcela dos fundos da Autoridade que exceda o necessário para cobrir as despesas administrativas desta. A quantia destinada a tal finalidade será determinada periodicamente pelo Conselho, por recomendação do Comitê de Finanças. Somente fundos oriundos de pagamentos recebidos de contratantes, incluindo a Empresa, e contribuições voluntárias serão utilizados para o estabelecimento do fundo de assistência econômica; b) Os Estados em desenvolvimento produtores terrestres cujas economias se determine que tenham sido seriamente afetadas pela exploração de minerais dos fundos marinhos receberão assistência do fundo de assistência econômica da Autoridade; c) A Autoridade prestará assistência, com a utilização do fundo, aos Estados em desenvolvimento produtores terrestres afetados, quando apropriado, em cooperação com as instituições mundiais ou regionais de desenvolvimento existentes que disponham de infra-estrutura e conhecimento técnico necessário para executar tais programas de assistência; d) O alcance e a duração dessa assistência serão determinados em cada caso. Nessa determinação, serão levadas devidamente em conta a natureza e a magnitude dos problemas enfrentados pelos Estados em desenvolvimento produtores terrestres afetados. 2.O artigo 151, parágrafo 10, da Convenção será implementado por meio das medidas de assistência econômica indicadas no parágrafo 1. O artigo 160, parágrafo 2 l), o artigo 162, parágrafo 2 n), o artigo 164, parágrafo 2 d), o artigo 171 f), e o artigo 173, parágrafo 2 c) da Convenção serão interpretados consequentemente. Seção 8 - Cláusulas Financeiras dos Contratos 1.Os seguintes princípios servirão como base para o estabelecimento de regras, regulamentos e procedimentos relativos às cláusulas financeiras dos contratos: a) O sistema de pagamentos à Autoridade será justo tanto para o contratante quanto para a Autoridade e fornecerá os meios adequados para determinar se o contratante cumpriu o disposto no sistema; b) As taxas de pagamentos estabelecidas pelo sistema serão semelhantes àquelas usualmente utilizadas no que diz respeito à mineração terrestre do mesmo mineral ou de minerais semelhantes, a fim de evitar que se atribua aos produtores de minerais dos fundos marinhos uma vantagem competitiva artificial ou que se lhes imponha uma desvantagem competitiva; c) O sistema não deverá ser complicado nem impor custos administrativos importantes à Autoridade ou ao contratante. Deverá ser considerada a possibilidade de adotar-se um sistema de royalties, ou um sistema combinado de royalties e participação nos lucros. Caso sejam estabelecidos sistemas alternativos, o contratante terá o direito de escolher o sistema aplicável ao seu contrato. Entretanto, qualquer alteração subsequente na escolha do sistema será feita mediante acordo entre a Autoridade e o contratante; d) Uma taxa fixa anual será paga a partir da data do início da produção comercial. Essa taxa poderá ser deduzida de outros pagamentos devidos em virtude do sistema adotado nos termos da alínea c). O Conselho estabelecerá o montante da taxa; e) O sistema de pagamentos poderá ser revisado periodicamente à luz de alterações de circunstâncias. Toda modificação se aplicará de maneira não-discriminatória. Tais modificações poderão aplicar-se aos contratos existentes apenas em caso de escolha do contratante. Qualquer alteração subsequente na escolha do sistema será feita mediante acordo entre a Autoridade e o contratante; f) As controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação das normas e regulamentos baseados nesses princípios serão submetidas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecido na Convenção.

Seção 9 - O Comitê de Finanças 1.Fica estabelecido um Comitê de Finanças. O Comitê será composto de 15 membros com as qualificações adequadas ao tratamento de assuntos financeiros. Os Estados Partes deverão apresentar candidatos dotados dos mais altos padrões de competência e integridade. 2.Não poderão ser membros do Comitê de Finanças duas pessoas que sejam nacionais do mesmo Estado Parte. 3.Os membros do Comitê de Finanças serão eleitos pela Assembléia e se tomará devidamente em conta a necessidade de distribuição geográfica eqüitativa e a representação de interesses especiais. Cada grupo de Estados mencionados no parágrafo 15 a), b), c) e d) da seção 3 deste Anexo serão representados no Comitê por pelo menos um membro. Até que a Autoridade disponha de fundos suficientes, que não as quotas de contribuições, para cobrir seus gastos administrativos, o Comitê incluirá representantes dos cinco maiores contribuintes ao orçamento administrativo da Autoridade. Após esse período, a eleição de um membro de cada grupo será feita com base em indicação pelos membros do respectivo grupo, sem prejuízo da possibilidade de eleição de membros adicionais de cada grupo. 4.Os membros do Comitê de Finanças terão mandato de cinco anos e poderão ser reeleitos para um novo período. 5.Em caso de morte, incapacidade ou renúncia de um membro do Comitê de Finanças antes do término de seu mandato, a Assembléia elegerá uma pessoa da mesma região geográfica ou do mesmo grupo de Estados para cumprir o restante do mandato. 6.Os membros do Comitê de Finanças não poderão ter interesse financeiro em nenhuma atividade relacionada aos assuntos sobre os quais o Comitê tenha responsabilidade de formular recomendações. Não divulgarão, mesmo após o término de suas funções, qualquer informação confidencial que tenham obtido como decorrência de seus deveres em relação à Autoridade. 7.As decisões da Assembléia e do Conselho sobre os seguintes assuntos levarão em conta as recomendações do Comitê de Finanças: a) Os projetos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros dos órgãos da Autoridade e a gestão financeira e a administração financeira interna da Autoridade; b) A determinação das contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade, nos termos do artigo 160, parágrafo 2 e), da Convenção; c) Todos os assuntos financeiros relevantes, incluindo o projeto de orçamento anual preparado pelo Secretário-Geral da Autoridade nos termos do artigo 172 da Convenção e os aspectos financeiros da implementação dos programas de trabalho do Secretariado; d) O orçamento administrativo; e) As obrigações financeiras dos Estados Partes derivadas da implementação deste Acordo e da Parte XI, bem como as implicações administrativas e orçamentárias de propostas e recomendações que envolvam gastos dos fundos da Autoridade; f) As normas, regulamentos e procedimentos relativos à distribuição eqüitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios econômicos derivados das atividades na Área e as decisões que se tenham de adotar a respeito. 8.As decisões do Comitê de Finanças sobre questões de procedimento serão adotadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de substância serão adotadas por consenso. 9.O requisito do artigo 162, parágrafo 2 y), da Convenção, de criar-se um órgão subsidiário encarregado das questões financeiras, será considerado atendido pelo estabelecimento do Comitê de Finanças conforme a presente seção.

DECRETO N o- 6.430, DE 14 DE ABRIL DE 2008 Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, a vigorar em 2008, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino. (Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2008, Seção 1)

2.Os dispositivos do artigo 13, parágrafos 3 a 10, do Anexo III da Convenção não se aplicarão.

RETIFICAÇÃO No art.

3.Com referência à implementação do artigo 13, parágrafo 2, do Anexo III da Convenção, a taxa para o processamento de pedidos de aprovação de um plano de trabalho limitado a apenas uma fase, seja a fase de exploração ou a fase de aproveitamento, será de 250.000 dólares dos Estados Unidos.

1o,

inciso VI, alínea d), onde se lê:

"Capitães-Tenentes - 7" leia-se: "Capitães-Tenentes - 67"

ISSN 1677-7042

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DECRETO DE 23 DE ABRIL DE 2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Jatobá", com área registrada de dois mil, oitocentos e noventa e três hectares, e área medida de mil, seiscentos e vinte e oito hectares e quarenta e quatro ares, situado no Município de Sertânia, objeto dos Registros nos R-3364, fls. 31v, Livro 2-C; R-2-2.582, fls. 262, Livro 2-J; e R-2-1.739, fls. 135, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sertânia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001974/2005-58). Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

DECRETO DE 23 DE ABRIL DE 2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Serrote Verde", situado no Município de Barra de Santa Rosa, Estado da Paraíba, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Serrote Verde", com área registrada de mil, quinhentos e cinqüenta e seis hectares, e área medida de mil, quatrocentos e oitenta e cinco hectares, treze ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Barra de Santa Rosa, objeto da Transcrição no 1.161, fls. 12, Livro 3-B, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001814/2005-91). Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

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SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Presidência da República

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008



SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N o- 13, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de maio de 2003, Seção I, e nomeado pelo Decreto de 23 de janeiro de 2004, publicado no DOU de 23 de janeiro de 2004, Seção II, resolve: Art. 1º Determinar que seja efetivado o repasse orçamentário e financeiro à Universidade Federal de Minas Gerais/UFMG, na forma definida no Plano de Trabalho aprovado, parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, do Orçamento da SG-PR, Unidade Orçamentária 20101, alocados na funcional programática 04.121.1004.2E24.0001 - Formulação, Desenvolvimento e Capacitação para Participação Social, no valor total de R$ 2.317.863,00 (dois milhões, trezentos e dezessete mil e oitocentos e sessenta e três reais), visando a execução das atividades de formação cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização de conselheiros nacionais de políticas públicas, técnicos e gestores do governo, representantes de organização da sociedade civil envolvidos nas políticas participativas do Governo Federal, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) neste exercício, e R$ 817.863,00 (oitocentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta e três reais) no exercício seguinte. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ SOARES DULCI

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA COORDENAÇÃO-GERAL DO COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES PORTARIA N o- 8, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DO COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES (CNCMB), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.564, de 19 de outubro de 2005, Portaria SEAP/PR nº 127, de 31 de março de 2006, e o que consta do processo nº 21000.006941/2003-88, Considerando a baixa concentração de algas nocivas produtora de toxinas diarréicas DSP (Diarrhetic Shellfish Poisoning) nas áreas de cultivo de moluscos na Baía Sul, que compreende o município de Palhoça, em especial a Enseada da Pinheira, e região sul dos municípios de São José e Florianópolis, em especial o distrito de Ribeirão da Ilha neste último município, no Estado de Santa Catarina; Considerando os resultados negativos dos bioensaios para toxina DSP na carne de mexilhões das áreas de cultivo, na Baía Sul, que compreende o município de Palhoça, em especial a Enseada da Pinheira, e região sul dos municípios de São José e Florianópolis, em especial o distrito de Ribeirão da Ilha neste último município, no Estado de Santa Catarina; Considerando a necessidade de resguardar a saúde do consumidor e a imagem dos produtos da maricultura catarinense; RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria CNCMB n°01, de 03 de abril de 2008, que proibia, por prazo indeterminado, a coleta, colheita e comercialização de mexilhões procedentes da Baía Sul, que compreende o município de Palhoça e região sul dos municípios de São José e Florianópolis, em especial o distrito de Ribeirão da Ilha neste último município, no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Autorizar a coleta, colheita e comercialização de mexilhões procedentes da Baía Sul, que compreende o município de Palhoça, em especial a Enseada da Pinheira, e região sul dos municípios de São José e Florianópolis, em especial o distrito de Ribeirão da Ilha neste último município, no Estado de Santa Catarina. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE MATARAZZO SUPLICY

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA



PORTARIA N o- 63, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9o e 42, Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que regulamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei no 8.936, de 24 de novembro de 1994, e o que consta do Processo no 21000.002760/2008-97, resolve: Art. 1o Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos, que aprovam os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas retificadas: aquavit, corn, genebra, gim, steinhaeger e vodca.

Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa e Anexos encontram-se disponíveis na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - www.agricultura.gov.br, link legislação, submenu Portarias em Consulta Pública. Art. 2o As respostas à Consulta Pública de que trata o art. 1o, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, para o endereço eletrônico: [email protected] ou para o seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo B - Sala 333 - CEP 70.043-900 - Fax 55(61) 3224 8961. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ ANEXO INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo no 21000.002760/2008-97, resolve:

Art. 1o Aprovar os REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AQUAVIT (ANEXO I), CORN (ANEXO II), GENEBRA (ANEXO III), GIM (ANEXO IV), STEINHAEGER (ANEXO V) E VODCA (ANEXO VI). Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AQUAVIT Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o aquavit. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao aquavit comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Aquavit é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carun carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extratos de sementes de alcarávia, podendo em ambos os casos ser adicionadas outras substâncias vegetais aromáticas e açúcares, na proporção de até trinta gramas por litro, expressos em sacarose.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 § 1º Será denominada de aquavit (akuavit ou acquavitae) a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do seu consumo. § 2º Será denominada de aquavit (akuavit ou acquavitae) aromatizado, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do seu consumo, e que tenha sido adicionada de aroma natural. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção do aquavit são: a) ingredientes básicos - álcool etílico potável de origem agrícola e sementes de alcarávia (Carun carvi) ou extratos de sementes de alcarávia; b) ingredientes opcionais - água, açúcares e substância vegetal aromática, desde que não altere a sua coloração original: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. Art. 5º A composição química do aquavit deverá obedecer aos seguintes limites: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e cinco e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; c) o álcool metílico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de vinte e cinco décimos; d) o ácido cianídrico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco. Art. 6º O aquavit não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram aquavit devem atender as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O aquavit não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O aquavit não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO II REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA CORN Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o corn. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao corn comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Corn é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereais, ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples de cereais com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substâncias naturais de origem vegetal.

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§ 1º Será denominada de corn (korn) a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Será denominada de corn (korn), seguido da palavra aromatizado, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do seu consumo e que tenha sido adicionado de aroma natural. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção do corn são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples de cereais retificado ou mistura retificada de, no mínimo, trinta por cento de destilado alcoólico simples de cereais com álcool etílico potável de origem agrícola; b) ingredientes opcionais - água e aroma natural: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. 2. O aroma natural não deverá alterar a coloração original da bebida. Art. 5º A composição química do corn deverá obedecer aos seguintes limites: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e cinco e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; c) o álcool metílico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de vinte e cinco décimos; d) o ácido cianídrico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco. Art. 6º O corn não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram corn devem atender as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O corn não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O corn não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo.

§ 1º A característica organoléptica do zimbro deverá ser perceptível, mesmo quando atenuada. § 2º Será denominada de genebra a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção da genebra são: a) ingredientes básicos - bagas de zimbro (Juniperus communis) e destilados alcoólicos simples de cereais, redestilados; b) ingredientes opcionais - água, álcool etílico potável de origem agrícola, substâncias aromáticas naturais e açúcares: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. Art. 5º A composição química da genebra deverá obedecer aos seguintes limites: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e cinco e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; c) o álcool metílico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de vinte e cinco décimos; d) o ácido cianídrico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco. Art. 6º A genebra não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram genebra deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A genebra não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º A genebra não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo.

ANEXO III

ANEXO IV

REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA GENEBRA

REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA GIM

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a genebra. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à genebra comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Genebra é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilados alcoólicos simples de cereais, redestilados, total ou parcialmente, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outras substâncias aromáticas naturais e de açúcares na proporção de até quinze gramas por litro, expressos em sacarose.

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o gim. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao gim comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Gim é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outras substâncias vegetais aromáticas, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outras substâncias vegetais aromáticas, ao álcool etílico potável de origem agrícola, e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinze gramas por litro.

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§ 1º Será denominada de gim (gin) destilado a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que seja obtida exclusivamente por redestilação. § 2º Será denominada gim (gin) seco ou dry gin a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que possua um teor máximo de seis gramas por litro de sacarose. § 3º Será denominada de london dry gin a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, quando gim (gin) destilado seco. § 4º Será denominada gim (gin) doce ou old ton gin ou gim (gin) cordial, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que possua um teor superior a seis gramas por litro de sacarose e um teor máximo de quinze gramas por litro de sacarose. § 5º O uso das expressões gim destilado ou london dry gin é facultativo. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção do gim são: a) ingredientes básicos - álcool etílico potável de origem agrícola, bagas de zimbro (Juniperus communis) ou extrato de bagas de zimbro; b) ingredientes opcionais - água, açúcares e substâncias vegetais aromáticas: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. Art. 5º A composição química do gim deverá obedecer aos seguintes limites: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e cinco e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; c) o álcool metílico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de vinte e cinco décimos; d) o ácido cianídrico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco. Art. 6º O gim não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram gim deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O gim não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O gim não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo.

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ANEXO V

ANEXO VI

REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA STEINHAEGER

REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA VODCA

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o steinhaeger. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao steinhaeger comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Steinhaeger é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de destilados alcoólicos simples de cereais, ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de substâncias aromáticas naturais, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis). § 1º Será denominada de steinhaeger a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção do steinhaeger são: a) ingredientes básicos - substâncias aromáticas naturais provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro e destilados alcoólicos simples retificados de cereais ou álcool etílico potável de origem agrícola retificado; b) água como ingrediente opcional: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. Art. 5º A composição química do steinhaeger deverá obedecer aos seguintes limites: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e cinco e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; c) o álcool metílico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de vinte e cinco décimos; d) o ácido cianídrico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco. Art. 6º O steinhaeger não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram steinhaeger deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O steinhaeger não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O steinhaeger não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo.

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a vodca. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à vodca comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Vodca é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples de origem agrícola retificados, seguidos ou não de filtração através de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original, podendo ser aromatizada com substâncias naturais de origem vegetal, e adicionada de açúcares até dois gramas por litro. § 1º Será denominada de vodca (vodka ou wodka) a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Será denominada de vodca (vodka ou wodka) aromatizada a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo e tenha sido adicionada de aroma natural que não altere a sua coloração original. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção da vodca são: a) ingredientes básicos - álcool etílico potável de origem agrícola ou destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado; b) ingredientes opcionais - aroma natural, água e açúcares. 1. o aroma natural não deverá alterar a coloração original da vodca; 2. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 3. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. Art. 5º A composição química da vodca deverá obedecer aos seguintes limites: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e seis e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinqüenta; c) o álcool metílico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de vinte e cinco décimos; d) o ácido cianídrico, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; e) o teor de açúcar deverá possuir concentração máxima de dois gramas por litro. Art. 6º A vodca não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram vodca deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A vodca não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º A vodca não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

PORTARIA Nº 64, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9o e 42, Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que regulamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei no 8.936, de 24 de novembro de 1994, e o que consta do Processo no 21000.002763/2008-21, resolve: Art. 1o Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexo, que aprovam os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas fermentadas: fermentado de fruta, sidra, hidromel, fermentado de cana, fermentado de fruta licoroso, fermentado de fruta composto e saquê. Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa e Anexo encontram-se disponíveis na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - www.agricultura.gov.br, link legislação, submenu Portarias em Consulta Pública. Art. 2o As respostas à Consulta Pública de que trata o art. 1o, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, para o endereço eletrônico: [email protected] ou para o seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo B - Sala 333 - CEP 70.043-900 - Fax 55(61) 3224 8961 . Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ ANEXO INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo no 21000.002763/2008-21, resolve: Art. 1o Aprovar os REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA FERMENTADO DE FRUTA (ANEXO I), SIDRA (ANEXO II), HIDROMEL (ANEXO III), FERMENTADO DE CANA (ANEXO IV), FERMENTADO DE FRUTA LICOROSO (ANEXO V), FERMENTADO DE FRUTA COMPOSTO (ANEXO VI) E SAQUÊ (ANEXO VII). Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA FERMENTADO DE FRUTA Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o fermentado de fruta. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao fermentado de fruta comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura. § 1º Será denominada de fermentado de, acrescida do nome da fruta utilizada, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Será denominada de fermentado de, acrescida do nome da fruta utilizada, seguida da palavra gaseificado, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do seu consumo, e que tenha sido adicionada de dióxido de carbono. § 3º Será denominado de fermentado de, acrescido do nome da fruta utilizada e da expressão sem álcool, o fermentado de fruta desalcoolizado por meio de processo tecnológico adequado e cujo teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume. § 4º Será denominada de fermentado de, acrescida do nome da fruta utilizada, seguida da palavra suave ou doce, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do seu consumo, e que tenha sido adicionada de sacarose. § 5º Será denominada de fermentado de, acrescida do nome da fruta utilizada, seguida da palavra suave ou doce, seguida da palavra gaseificado, a bebida que atender simultaneamente o estabelecido nos parágrafos segundo e quarto deste artigo. Art. 4º A bebida deverá ser obtida a partir de uma única espécie de fruta, do seu respectivo suco integral ou concentrado, ou da sua polpa, onde poderá, nestes casos, ser adicionada de água. Art. 5º O fermentado de fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento. Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção do fermentado de fruta são: a) ingrediente básico - mosto de fruta sã, fresca e madura; b) ingredientes opcionais - açúcar e água:

1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido, para adoçamento, é a sacarose. Art. 7º A composição química do fermentado de fruta deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de quatro e máximo de quatorze, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) a acidez total, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de cinqüenta e máximo de cento e trinta; c) a acidez fixa, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de trinta; d) a acidez volátil, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor máximo de vinte; e) o extrato seco reduzido, em gramas por litro, deverá possuir um valor mínimo de sete. Art. 8º O fermentado de fruta não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º O fermentado de fruta deverá apresentar o sabor e o aroma dos elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada. Art. 9º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 10. Os estabelecimentos que elaboram o fermentado de fruta deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O fermentado de fruta não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornase perigosa para a saúde humana. § 2º O fermentado de fruta não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. Art. 11. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 12. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º O nome da fruta que deu origem ao fermentado, assim como os termos suave ou doce, gaseificado e sem álcool, que porventura sejam utilizados na denominação da bebida, deverá figurar no rótulo, obrigatoriamente, em caracteres gráficos de igual dimensão, forma e cor daqueles utilizados para a expressão fermentado de. Art. 13. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 14. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO II REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SIDRA Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a sidra. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à sidra comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, podendo ser adicionada de suco de pêra, em proporção máxima de trinta por cento, e sacarose não superior aos açúcares da fruta. § 1º Será denominada de sidra a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Será denominada de sidra, seguida da palavra gaseificada, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido adicionada de dióxido de carbono. § 3º Será denominada de sidra, seguida da expressão sem álcool, a sidra desalcoolizada por meio de processo tecnológico físico adequado e cujo teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume. § 4º É proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.

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Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção da sidra são: a) ingrediente básico - mosto de maçã; b) ingredientes opcionais - suco de pêra, água e sacarose: 1.o suco de pêra poderá estar presente na proporção máxima de 30% (trinta por cento); 2. a sacarose poderá estar presente em quantidade não superior aos açúcares da fruta, respeitado o limite máximo do teor alcoólico no produto acabado; 3. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. Art. 5º A composição química da sidra deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de quatro e máximo de oito, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) a acidez total, expressa em ácido málico, deverá possuir um valor mínimo de três gramas por litro e um valor máximo de oito gramas por litro; c) a acidez volátil, expressa em ácido acético, deverá possuir um valor máximo de um grama e meio por litro; d) o extrato seco reduzido, deverá possuir um valor mínimo de quinze gramas por litro; e) o teor de cinzas não deverá ser inferior a um grama e meio por litro. Art 6º A sidra não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º A sidra deverá apresentar o sabor e o aroma dos elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada. Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8 Os estabelecimentos que elaboram a sidra deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A sidra não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornar-se perigosa para a saúde humana. § 2º A sidra não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO III REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA HIDROMEL Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o hidromel. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao hidromel comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Hidromel é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de uma solução de mel de abelha, sais nutrientes e água potável. § 1º Será denominada de hidromel a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. Art. 4º Os ingredientes básicos utilizados na produção do hidromel são o mel de abelhas, os sais nutrientes e a água. Parágrafo único. A água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. Art. 5º A composição química do hidromel deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de quatro e máximo de quatorze, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius;

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b) a acidez total, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de cinqüenta e um valor máximo de cento e trinta; c) a acidez fixa, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de trinta; d) a acidez volátil, expressa em ácido acético, deverá possuir um valor máximo de vinte miliequivalentes por litro; e) o extrato seco reduzido deverá possuir um valor mínimo de sete gramas por litro. Art 6º O hidromel não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º O hidromel deverá apresentar o sabor e o aroma dos elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada. Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram o hidromel deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O hidromel não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O hidromel não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO IV REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA FERMENTADO DE CANA Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o fermentado de cana. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao fermentado de cana comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Fermentado de cana é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado. § 1º Fermentado de cana é a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção do fermentado de cana são: a) ingrediente básico - mosto do caldo de cana-de-açúcar; b) ingrediente opcional - água: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. Art. 5º A composição química do fermentado de cana deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de quatro e máximo de quatorze, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) a acidez total, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de cinqüenta e máximo de cento e trinta; c) a acidez fixa, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de trinta; d) a acidez volátil, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor máximo de vinte; e) o extrato seco reduzido, em gramas por litro, deverá possuir um valor mínimo de sete. Art 6º O fermentado de cana não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º O fermentado de cana deverá apresentar o sabor e o aroma dos elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada.

1 Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram o fermentado de cana deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O fermentado de cana não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornarse perigosa para a saúde humana. § 2º O fermentado de cana não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO V REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA FERMENTADO DE FRUTA LICOROSO Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o fermentado de fruta licoroso. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao fermentado de fruta licoroso comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Fermentado de fruta licoroso é o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose. § 1º Será denominado de fermentado de, seguida do nome da fruta utilizada e da expressão licoroso seco, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha até vinte gramas de açúcares por litro, expressos em sacarose. 2º Será denominado de fermentado de, seguida do nome da fruta utilizada e da expressão licoroso doce, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares acima de vinte gramas por litro, expressos em sacarose. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção do fermentado de fruta licoroso são: a) ingrediente básico - fermentado de fruta; b) ingredientes opcionais - álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo, sacarose e água: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. Art. 5º A composição química do fermentado de cana deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de quatorze e máximo de dezoito, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) a acidez total, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de cinqüenta e um valor máximo de cento e trinta; c) a acidez fixa, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de trinta; d) a acidez volátil, expressa em ácido acético, deverá possuir um valor máximo de vinte miliequivalentes por litro; e) o extrato seco reduzido deverá possuir um valor mínimo de sete gramas por litro. Art 6º O fermentado de fruta licoroso não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2 O fermentado de fruta licoroso deverá apresentar o sabor e o aroma dos elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram o fermentado de fruta licoroso deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O fermentado de fruta licoroso não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornar-se perigosa para a saúde humana. § 2º O fermentado de fruta licoroso não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º O nome da fruta que deu origem ao fermentado de fruta licoroso deverá figurar no rótulo, obrigatoriamente, em caracteres gráficos de igual dimensão, forma, padrão e cor daqueles utilizados para as palavras fermentado e licoroso. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO VI REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA FERMENTADO DE FRUTA COMPOSTO Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o fermentado de fruta composto. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao fermentado de fruta composto comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Fermentado de fruta composto é a bebida com graduação alcoólica de quinze a vinte por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela adição ao fermentado de fruta, de macerados ou extratos de plantas amargas ou aromáticas, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose. § 1º Será denominado de fermentado de, seguida do nome da fruta utilizada e da palavra composto, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção do fermentado de fruta composto são: a) ingredientes básicos - fermentado de fruta e extratos ou macerados de plantas amargas ou aromáticas; b) ingredientes opcionais - álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo, sacarose e água: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. Art. 5º A composição química do fermentado de fruta composto deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de quinze e máximo de vinte, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) a acidez total, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de cinqüenta e máximo de cento e trinta; c) a acidez fixa, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de trinta; d) a acidez volátil, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor máximo de vinte; e) o extrato seco reduzido, em gramas por litro, deverá possuir um valor mínimo de sete. Art. 6º O fermentado de fruta composto não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º O fermentado de fruta composto deverá apresentar o sabor e o aroma dos elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram o fermentado de fruta composto deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O fermentado de fruta composto não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O fermentado de fruta composto não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º O nome da fruta que deu origem ao fermentado de fruta composto deverá figurar no rótulo, obrigatoriamente, em caracteres gráficos de igual dimensão, forma, padrão e cor daqueles utilizados para as palavras fermentado e composto. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO VII REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SAQUÊ Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o saquê. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao saquê comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Saquê é a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de um mosto de arroz sacarificado pelo "Aspergillus oryzae" ou por suas enzimas, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola e de aromas naturais. § 1º Será denominado de saquê (sake) seco a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha até trinta gramas de sacarose por litro. § 2º Será denominado de saquê (sake) licoroso a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha sacarose em quantidade superior a trinta gramas por litro. § 3º Será denominado de saquê (sake) seco aromatizado ou saquê (sake) licoroso aromatizado as bebidas definidas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo terceiro deste anexo, respectivamente, e que tenham sido adicionadas de aroma natural. Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção do saquê são: a) ingrediente básico - mosto de arroz sacarificado pelo fungo Aspergillus oryzae; b) ingredientes opcionais - álcool etílico potável de origem agrícola, água, aromas naturais e açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o aroma natural não poderá alterar a coloração original da bebida. Art. 5º A composição química do saquê deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de quatorze e máximo de vinte e seis, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) a acidez total, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de vinte; c) a acidez volátil, expressa em ácido acético, deverá possuir um valor máximo de dez miliequivalentes por litro; d) o teor de cinzas deverá possuir um valor máximo de um grama e meio por litro; e) o extrato seco reduzido deverá possuir um valor mínimo de doze gramas por litro;

f) o teor de sulfatos totais, expresso em sulfato de potássio (K2SO4), deverá possuir um valor máximo de um grama por litro; g) o teor de anidrido sulfuroso deverá possuir um valor mínimo de trezentos e cinqüenta miligramas por litro; h) o teor de cloreto deverá possuir um valor máximo de duzentos miligramas por litro. Art. 6º O saquê não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram saquê deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O saquê não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornar-se perigosa para a saúde humana. § 2º O saquê não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico em quantidade não superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. Art. 9º Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo.

PORTARIA Nº 65, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9o e 42, Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que regulamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei no 8.936, de 24 de novembro de 1994, e o que consta do Processo no 21000.002762/2008-86, resolve: Art. 1o Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos, que aprovam os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas destiladas: aguardente de melaço, aguardente de cereal, aguardente de vegetal, aguardente de rapadura, aguardente de melado, aguardente de fruta, arac, rum, sochu, tequila, tiquira e uísque. Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa e Anexos encontram-se disponíveis na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - www.agricultura.gov.br, link legislação, submenu Portarias em Consulta Pública. Art. 2o As respostas à Consulta Pública de que trata o art. 1o, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, para o endereço eletrônico: [email protected] ou para o seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo B - Sala 333 - CEP 70.043-900 - Fax 55(61) 3224 8961 . Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ ANEXO INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo no 21000.002762/2008-86, resolve:

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Art. 1o Aprovar os REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AGUARDENTE DE MELAÇO (ANEXO I), AGUARDENTE DE CEREAL (ANEXO II), AGUARDENTE DE VEGETAL (ANEXO III), AGUARDENTE DE RAPADURA (ANEXO IV), AGUARDENTE DE MELADO (ANEXO V), AGUARDENTE DE FRUTA (ANEXO VI), ARAC (ANEXO VII), RUM (ANEXO VIII), SOCHU (ANEXO IX), TEQUILA (ANEXO X), TIQUIRA (ANEXO XI) E UÍSQUE (ANEXO XII). Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AGUARDENTE DE MELAÇO Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a aguardente de melaço. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à aguardente de melaço comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Aguardente de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser adoçada e envelhecida. § 1º Será denominada de aguardente de melaço a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade até seis gramas por litro, expressos em sacarose. § 2º Será denominada de aguardente de melaço adoçada a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro, expressos em sacarose. § 3º Será denominada de aguardente de melaço envelhecida a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido obtida pelo armazenamento do destilado alcoólico simples de melaço ou pelo armazenamento da aguardente de melaço, em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a um ano. § 4º Será denominada de aguardente de melaço adoçada envelhecida a bebida que atender simultaneamente o estabelecido nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º É permitido o uso de caramelo somente para a correção ou padronização da cor da aguardente de melaço submetida ao processo de envelhecimento. Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção da aguardente de melaço são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples de melaço ou destilado do mosto fermentado de melaço e açúcar: 1. o açúcar é ingrediente básico obrigatório para a elaboração da aguardente de melaço adoçada e para a aguardente de melaço adoçada envelhecida; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) ingredientes opcionais - água e açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. o açúcar é ingrediente opcional para a aguardente de melaço e para a aguardente de melaço envelhecida. Art. 7º A composição química da aguardente de melaço deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e oito e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de seiscentos e cinqüenta; c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de trinta; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de trezentos e sessenta.

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Art. 8º Deverá ser detectada a presença de composto fenólico total na aguardente de melaço envelhecida e na aguardente de melaço adoçada envelhecida. Art. 9º A aguardente de melaço não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 10. O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 11. Os estabelecimentos que elaboram aguardente de melaço deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A aguardente de melaço não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornase perigosa para a saúde humana. § 2º A aguardente de melaço não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 12. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 13. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá constar do rótulo da aguardente de melaço prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º deste Anexo, a idade ou o tempo de envelhecimento. § 3º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 4º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. § 5º Será obrigatório declarar no painel principal do rótulo a expressão: armazenada em, seguida do nome do recipiente, seguida do nome da madeira em que o produto foi armazenado. Essa expressão terá validade apenas para a aguardente de melaço que for armazenada em recipiente de madeira, porém que não se enquadre nos critérios definidos para o envelhecimento previstos no presente Regulamento Técnico e em outros atos administrativos próprios. A dimensão mínima para a referida expressão será de dois milímetros, inscrita de forma visível, legível, de cor única e contrastante com a do fundo do rótulo. § 6º Poderá ser associada à marca comercial a expressão prata, clássica ou tradicional para a aguardente de melaço que for armazenada em recipiente de madeira que não agregue cor à bebida. § 7º Poderá ser associada à marca comercial a expressão ouro para a aguardente de melaço que for armazenada em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial da sua coloração. Art. 14. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 15. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO II REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AGUARDENTE DE CEREAL Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a aguardente de cereal. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à aguardente de cereal comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Aguardente de cereal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereal ou pela destilação do mosto fermentado de cereal, podendo ser adoçada e envelhecida.

1 § 1º Será denominada de aguardente de cereal a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade até seis gramas por litro, expressos em sacarose. § 2º Será denominada de aguardente de cereal adoçada a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro, expressos em sacarose. § 3º Será denominada de aguardente de cereal envelhecida a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido obtida pelo armazenamento do destilado alcoólico simples de cereal, ou pelo armazenamento do destilado do mosto fermentado de cereal, ou ainda, pelo armazenamento da aguardente de cereal, em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a um ano. § 4º Será denominada de aguardente de cereal adoçada envelhecida a bebida que atender simultaneamente o estabelecido nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º É permitido o uso de caramelo somente para a correção ou padronização da cor da aguardente de cereal submetida ao processo de envelhecimento. Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção da aguardente de cereal são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples de cereal ou destilado do mosto fermentado de cereal e açúcar: 1. o açúcar será ingrediente básico obrigatório para a elaboração da aguardente de cereal adoçada e para a elaboração da aguardente de cereal adoçada envelhecida; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) ingredientes opcionais - água e açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. o açúcar é ingrediente opcional para a aguardente de cereal e para a aguardente de cereal envelhecida. Art. 7º A composição química da aguardente de cereal deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e oito e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de seiscentos e cinqüenta; c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de trinta; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de trezentos e sessenta. Art. 8º Deverá ser detectada a presença de composto fenólico total na aguardente de cereal envelhecida e na aguardente de cereal adoçada envelhecida. Art. 9º A aguardente de cereal não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 10. O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 11. Os estabelecimentos que elaboram aguardente de cereal deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A aguardente de cereal não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornase perigosa para a saúde humana.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 § 2º A aguardente de cereal não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 12. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 13. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá constar no rótulo da aguardente de cereal prevista nos parágrafos terceiro e quarto do artigo terceiro deste anexo, a idade ou o tempo de envelhecimento. § 3º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 4º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. § 5º Será obrigatório declarar no painel principal do rótulo a expressão: armazenada em, seguida do nome do recipiente, seguida do nome da madeira em que o produto foi armazenado. Essa expressão terá validade apenas para a aguardente de melaço que for armazenada em recipiente de madeira, porém que não se enquadre nos critérios definidos para o envelhecimento previstos no presente Regulamento Técnico e em outros atos administrativos próprios. A dimensão mínima para a referida expressão será de dois milímetros, inscrita de forma visível, legível, de cor única e contrastante com a do fundo do rótulo. § 6º Poderá ser associada à marca comercial a expressão prata, clássica ou tradicional para a aguardente de cereal que for armazenada em recipiente de madeira que não agregue cor à bebida. § 7º Poderá ser associada à marca comercial a expressão ouro para a aguardente de cereal que for armazenada em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial da sua coloração. Art. 14. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 15. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO III REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AGUARDENTE DE VEGETAL Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a aguardente de vegetal. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à aguardente de vegetal comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Aguardente de vegetal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de vegetal ou pela destilação do mosto fermentado de vegetal, podendo ser adoçada e envelhecida, cujo coeficiente de congênere será definido em ato administrativo complementar. § 1º Será denominada de aguardente de vegetal a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Será denominada de aguardente de vegetal adoçada a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro, expressos em sacarose. § 3º Será denominada de aguardente de vegetal envelhecida a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido obtida pelo armazenamento do destilado alcoólico simples de cereal, ou pelo armazenamento do destilado do mosto fermentado de cereal, ou ainda, pelo armazenamento da aguardente de cereal, em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a um ano. § 4º Será denominada de aguardente de vegetal adoçada envelhecida a bebida que atender simultaneamente o estabelecido nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Art. 5º É permitido o uso de caramelo somente para correção ou padronização da cor da aguardente de vegetal submetida a processo de envelhecimento. Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção da aguardente de vegetal são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples de vegetal ou destilado do mosto fermentado de vegetal e açúcar: 1. o açúcar será ingrediente básico obrigatório para a elaboração da aguardente de vegetal adoçada e na aguardente de vegetal adoçada envelhecida; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) ingredientes opcionais - água e açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. o açúcar é ingrediente opcional para a aguardente de vegetal e para a aguardente de vegetal envelhecida. Art. 7º A composição química da aguardente de melaço deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e oito e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de seiscentos e cinqüenta; c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de trinta; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de trezentos e sessenta. Art. 8º Deverá ser detectada a presença de composto fenólico total na aguardente de vegetal envelhecida e na aguardente de vegetal adoçada envelhecida. Art. 9º A aguardente de vegetal não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 10. O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 11. Os estabelecimentos que elaboram aguardente de vegetal deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A aguardente de vegetal não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornarse perigosa para a saúde humana. § 2º A aguardente de vegetal não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 12. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 13. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá constar no rótulo da aguardente de vegetal prevista nos parágrafos terceiro e quarto do artigo terceiro deste anexo, a idade ou o tempo de envelhecimento. § 3º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI.

§ 4º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. § 5º Será obrigatório declarar no painel principal do rótulo a expressão: armazenada em, seguida do nome do recipiente, seguida do nome da madeira em que o produto foi armazenado. Essa expressão terá validade apenas para a aguardente de melaço que for armazenada em recipiente de madeira, porém que não se enquadre nos critérios definidos para o envelhecimento previstos no presente Regulamento Técnico e em outros atos administrativos próprios. A dimensão mínima para a referida expressão será de dois milímetros, inscrita de forma visível, legível, de cor única e contrastante com a do fundo do rótulo. § 6º Poderá ser associada à marca comercial a expressão prata, clássica ou tradicional para a aguardente de vegetal que for armazenada em recipiente de madeira que não agregue cor à bebida. § 7º Poderá ser associada à marca comercial a expressão ouro para a aguardente de vegetal que for armazenada em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial da sua coloração. Art. 14. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 15. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO IV REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AGUARDENTE DE RAPADURA Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a aguardente de rapadura. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à aguardente de rapadura comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Aguardente de rapadura é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de rapadura ou pela destilação do mosto fermentado de rapadura, podendo ser adoçada e envelhecida. § 1º Será denominada de aguardente de rapadura a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Será denominada de aguardente de rapadura adoçada a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro, expressos em sacarose. § 3º Será denominada de aguardente de rapadura envelhecida a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido obtida pelo armazenamento do destilado alcoólico simples de rapadura ou pelo armazenamento da aguardente de rapadura, em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a um ano. § 4º Será denominada de aguardente de rapadura adoçada envelhecida a bebida que atender simultaneamente o estabelecido nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º É permitido o uso de caramelo somente para correção ou padronização da cor da aguardente de rapadura submetida ao processo de envelhecimento. Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção da aguardente de rapadura são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples de rapadura ou destilado do mosto fermentado de rapadura e açúcar: 1. o açúcar será ingrediente básico obrigatório para a elaboração da aguardente de rapadura adoçada e para aguardente de rapadura adoçada envelhecida; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) ingredientes opcionais - água e açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. o açúcar é ingrediente opcional para a aguardente de rapadura e para a aguardente de rapadura envelhecida. Art. 7º A composição química da aguardente de rapadura deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e oito e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de seiscentos e cinqüenta;

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c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de trinta; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de trezentos e sessenta. Art. 8º Deverá ser detectada a presença de composto fenólico total na aguardente de rapadura envelhecida e na aguardente de rapadura adoçada envelhecida. Art. 9º A aguardente de rapadura não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 10. O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art.11. Os estabelecimentos que elaboram aguardente de rapadura deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A aguardente de rapadura não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornase perigosa para a saúde humana. § 2º A aguardente de rapadura não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 12. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 13. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá constar no rótulo da aguardente de rapadura prevista nos parágrafos terceiro e quarto do artigo terceiro deste anexo, a idade ou o tempo de envelhecimento. § 3º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 4º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. § 5º Será obrigatório declarar no painel principal do rótulo a expressão: armazenada em, seguida do nome do recipiente, seguida do nome da madeira em que o produto foi armazenado. Essa expressão terá validade apenas para a aguardente de rapadura que for armazenada em recipiente de madeira, porém que não se enquadre nos critérios definidos para o envelhecimento previstos no presente Regulamento Técnico e em outros atos administrativos próprios. A dimensão mínima para a referida expressão será de dois milímetros, inscrita de forma visível, legível, de cor única e contrastante com a do fundo do rótulo. § 6º Poderá ser associada à marca comercial a expressão prata, clássica ou tradicional para a aguardente de rapadura que for armazenada em recipiente de madeira que não agregue cor à bebida. § 7º Poderá ser associada à marca comercial a expressão ouro para a aguardente de rapadura que for armazenada em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial da sua coloração. Art. 14. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 15. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo.

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ISSN 1677-7042 ANEXO V

REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AGUARDENTE DE MELADO Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a aguardente de melado. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à aguardente de melado comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Aguardente de melado é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melado ou pela destilação do mosto fermentado de melado, podendo ser adoçada e envelhecida. § 1º Será denominada de aguardente de melado a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Será denominada de aguardente de melado adoçada a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro, expressos em sacarose. § 3º Será denominada de aguardente de melado envelhecida a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido obtida pelo armazenamento do destilado alcoólico simples de melado ou pelo armazenamento da aguardente de melado, em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a um ano. § 4º Será denominada de aguardente de melado adoçada envelhecida a bebida que atender simultaneamente o estabelecido nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º É permitido o uso de caramelo somente para correção ou padronização da cor da aguardente de melado submetida ao processo de envelhecimento. Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção da aguardente de melado são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples de melado ou destilado do mosto fermentado de melado e açúcar: 1. o açúcar será ingrediente básico obrigatório para a elaboração da aguardente de melado adoçada e na aguardente de melado adoçada envelhecida; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) ingredientes opcionais - água e açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. o açúcar é ingrediente opcional para a aguardente melado e para a aguardente de melado envelhecida. Art. 7º A composição química da aguardente de melado deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e oito e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de seiscentos e cinqüenta; c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de trinta; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de trezentos e sessenta. Art. 8º Deverá ser detectada a presença de composto fenólico total na aguardente de melado envelhecida e na aguardente de melado adoçada envelhecida. Art. 9º A aguardente de melado não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 10. O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica.

1 Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 11. Os estabelecimentos que elaboram aguardente de melado deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A aguardente de melado não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornase perigosa para a saúde humana. § 2º A aguardente de melado não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro.

Art. 12. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 13. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá constar no rótulo da aguardente de melado prevista nos parágrafos terceiro e quarto do artigo terceiro deste anexo, a idade ou o tempo de envelhecimento. § 3º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 4º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. § 5º Será obrigatório declarar no painel principal do rótulo a expressão: armazenada em, seguida do nome do recipiente, seguida do nome da madeira em que o produto foi armazenado. Essa expressão terá validade apenas para a aguardente de melado que for armazenada em recipiente de madeira, porém que não se enquadre nos critérios definidos para o envelhecimento previstos no presente Regulamento Técnico e em outros atos administrativos próprios. A dimensão mínima para a referida expressão será de dois milímetros, inscrita de forma visível, legível, de cor única e contrastante com a do fundo do rótulo. § 6º Poderá ser associada à marca comercial a expressão prata, clássica ou tradicional para a aguardente de melado que for armazenada em recipiente de madeira que não agregue cor à bebida. § 7º Poderá ser associada à marca comercial a expressão ouro para a aguardente de melado que for armazenada em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial da sua coloração. Art. 14. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 15. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO VI REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AGUARDENTE DE FRUTA Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a aguardente de fruta. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à aguardente de fruta comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Aguardente de fruta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de fruta, ou pela destilação de mosto fermentado de fruta. § 1º Será denominada de aguardente de fruta a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Será denominada de aguardente de fruta adoçada a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro, expressos em sacarose. § 3º Será denominada de aguardente de fruta envelhecida a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido obtida pelo armazenamento do destilado alcoólico simples de fruta, ou pelo armazenamento da aguardente de fruta, em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a um ano.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 § 4º Será denominada de aguardente de fruta adoçada envelhecida a bebida que atender simultaneamente o estabelecido nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º É permitido o uso de caramelo somente para correção ou padronização da cor da aguardente de fruta submetida ao processo de envelhecimento. Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção da aguardente de fruta são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples fruta ou destilado do mosto fermentado de fruta e açúcar: 1. o açúcar será ingrediente básico obrigatório para a elaboração da aguardente de fruta adoçada e na aguardente de fruta adoçada envelhecida; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) ingredientes opcionais - água e açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. o açúcar é ingrediente opcional para a aguardente fruta e para a aguardente de fruta envelhecida. Art. 7º A bebida deverá ser obtida a partir de uma única espécie de fruta, do seu respectivo suco integral ou concentrado, ou da sua polpa, onde poderá, nestes casos, ser adicionada de água. Art. 8º A composição química da aguardente de fruta deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e seis e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de seiscentos e cinqüenta; c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cem; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos e cinqüenta; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de trinta; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de trezentos e sessenta. Art. 9º Deverá ser detectada a presença de composto fenólico total na aguardente de fruta envelhecida e na aguardente de fruta adoçada envelhecida. Art. 10. A aguardente de fruta não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 11. O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 12. Os estabelecimentos que elaboram aguardente de fruta deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A aguardente de fruta não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornase perigosa para a saúde humana. § 2º A aguardente de fruta não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. § 6º A concentração de ácido cianídrico, expressa em miligrama por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco. Art. 13. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 14. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá constar no rótulo da aguardente de melado prevista nos parágrafos terceiro e quarto do artigo terceiro deste anexo, a idade ou o tempo de envelhecimento. § 3º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 4º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. § 5º Será obrigatório declarar no painel principal do rótulo a expressão: armazenada em, seguida do nome do recipiente, seguida do nome da madeira em que o produto foi armazenado. Essa expressão terá validade apenas para a aguardente de fruta que for armazenada em recipiente de madeira, porém que não se enquadre nos critérios definidos para o envelhecimento previstos no presente Regulamento Técnico e em outros atos administrativos próprios. A dimensão mínima para a referida expressão será de dois milímetros, inscrita de forma visível, legível, de cor única e contrastante com a do fundo do rótulo. § 6º Poderá ser associada à marca comercial a expressão prata, clássica ou tradicional para a aguardente de fruta que for armazenada em recipiente de madeira que não agregue cor à bebida. § 7º Poderá ser associada à marca comercial a expressão ouro para a aguardente de fruta que for armazenada em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial da sua coloração. Art. 15. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 16. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO VII REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA ARAC Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o arac. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao arac comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Arac é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição, ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substâncias vegetais aromáticas. § 1º Será denominada de arac seco a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade não superior a seis gramas por litro, expressos em sacarose. § 2º Será denominada de arac adoçado a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro, expressos em sacarose. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º Os ingredientes utilizados na produção do arac são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples ou álcool etílico potável de origem agrícola, extrato de substância vegetal aromática e açúcar: 1. o açúcar será ingrediente básico obrigatório para a elaboração do arac adoçado; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) ingredientes opcionais - água e açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. o açúcar é ingrediente opcional para o arac seco. Art. 6º A composição química do arac deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e seis e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius;

b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de seiscentos e cinqüenta; c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cem; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de vinte; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de duzentos. Art. 7º O arac não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 8º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 9º Os estabelecimentos que elaboram arac deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O arac não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O arac não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte e cinco miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 10. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 11. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 3º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. Art. 12. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 13. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO VIII REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA RUM Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o rum. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao rum comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Rum é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos, total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares.

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§ 1º Será denominada de rum (rhum ou ron) a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Poderá ser denominada de rum leve (light rum) a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha o coeficiente de congêneres inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro. § 3º Será denominada de rum pesado (heavy rum) a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha o coeficiente de congêneres superior a duzentos e inferior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço. § 4º Será denominada de rum (rhum ou ron) envelhecido ou rum (rhum ou ron) velho a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º É permitido o uso de caramelo somente para a correção ou padronização da cor e de carvão ativado para a descoloração. Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção do rum são: a) ingredientes básico - destilado alcoólico simples de melaço ou a mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço; b) ingredientes opcionais - açúcares, água e caramelo: 1. a quantidade de açúcar é limitada a seis gramas por litro; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; Art. 7º A composição química do rum deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e cinco e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) no rum leve, o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor superior a quarenta e inferior a duzentos; c) no rum pesado, o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor superior a duzentos e inferior a quinhentos; d) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; e) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; f) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de vinte; g) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; h) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de duzentos. Art. 8º Deverá ser detectada a presença de composto fenólico total no rum envelhecido. Art. 9º O rum não deverá ter não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 10. O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 11. Os estabelecimentos que elaboram rum deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O rum não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O rum não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor.

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§ 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte e cinco miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 12. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 13. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá constar no rótulo do rum envelhecido previsto neste anexo, a idade ou o tempo de envelhecimento. § 3º Poderá ser associada à marca comercial a expressão branca, prata, clássica ou tradicional para o rum que for envelhecido em recipiente de madeira que não agregue cor à bebida. § 4º Poderá ser associada à marca comercial a expressão ouro para o rum que for envelhecido em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial da sua coloração. Art. 14. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 15. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO IX REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SOCHU Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o sochu. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao sochu comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Sochu é a bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, podendo ser adicionada de açúcares. § 1º Será denominada de sochu (shochu) a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade inferior a seis gramas por litro, expressos em sacarose. § 2º Será denominada e sochu (shochu) adoçado a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro, expressos em sacarose. §3º Será denominada de sochu (shochu) envelhecido a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido obtida pelo armazenamento do destilado do mosto fermentado de arroz em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a um ano, ou pelo armazenamento do sochu em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a um ano, ou, ainda, que contenha no mínimo cinqüenta por cento de sochu envelhecido em sua composição. A bebida poderá ser adicionada de caramelo para correção da cor e de açúcares em quantidade inferior a seis gramas por litro, expressos em sacarose. § 4º Será denominada de sochu (shochu) adoçado envelhecido a bebida que atender simultaneamente o estabelecido nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º Os ingredientes utilizados na produção do sochu são: a) ingrediente básico - destilado do mosto fermentado de arroz e açúcar: 1. o açúcar será ingrediente básico obrigatório para a elaboração do sochu adoçado e para a elaboração do sochu adoçado envelhecido; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) ingredientes opcionais - água, açúcar e caramelo: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar é ingrediente opcional para o sochu e para o sochu envelhecido. 3. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope;

1 4. o uso de caramelo é permitido somente para a correção ou padronização da cor do sochu submetido ao processo de envelhecimento. Art. 6º A composição química do sochu deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e cinco e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de quinhentos; c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cem; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de vinte; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de duzentos. Art. 7º Deverá ser detectada a presença de composto fenólico total no sochu envelhecido e no sochu adoçado envelhecido. Art. 8º O sochu não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 9º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 10. Os estabelecimentos que elaboram sochu deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O sochu não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O sochu (shochu) não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 11. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 12. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá constar no rótulo do sochu previsto nos parágrafos terceiro e quarto do artigo terceiro deste anexo e que for envelhecido em sua totalidade, a idade ou o tempo de envelhecimento. § 3º Será obrigatório declarar no painel principal do rótulo a expressão: armazenada em, seguida do nome do recipiente, seguida do nome da madeira em que o produto foi armazenado. Essa expressão terá validade apenas para o sochu que for armazenado em recipiente de madeira, porém que não se enquadre nos critérios definidos para o envelhecimento previstos no presente Regulamento Técnico e em outros atos administrativos próprios. A dimensão mínima para a referida expressão será de dois milímetros, inscrita de forma visível, legível, de cor única e contrastante com a do fundo do rótulo. § 4º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 5º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. Art. 13. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 14. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 ANEXO X REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA TEQUILA Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a tequila. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à tequila comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Tequila é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de agave, ou pela destilação do mosto fermentado de agave. § 1º Será denominada de tequila a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha até seis gramas por litro de açúcares. § 2º Será denominada de tequila adoçada a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º A bebida poderá ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola sempre que o conteúdo de destilado alcoólico simples de agave não for inferior a cinqüenta e um por cento em volume, em álcool anidro. Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção da tequila são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples de agave (Agave sp.) ou destilado do mosto fermentado de agave e açúcar: 1. o açúcar será ingrediente básico obrigatório para a elaboração da tequila adoçada; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) os ingredientes opcionais - álcool etílico potável de origem agrícola, água e açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. o açúcar é ingrediente opcional para a tequila. Art. 7º A composição química da tequila deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e seis e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de seiscentos e cinqüenta; c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de vinte; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de trezentos. Art. 8º A tequila não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 9º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 10. Os estabelecimentos que elaboram tequila deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A tequila não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º A tequila não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 10. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 11. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 3º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. Art. 12. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 13. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO XI REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA TIQUIRA Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a tiquira. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à tiquira comercializada em todo o território nacional. Art. 3º Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de mandioca, ou pela destilação de seu mosto fermentado. § 1º Será denominada de tiquira a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha até seis gramas por litro de açúcares. § 2º Será denominada de tiquira adoçada a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º Os ingredientes utilizados na produção da tiquira são: a) ingredientes básicos - destilado alcoólico simples de mandioca ou destilado do mosto fermentado de mandioca e açúcar: 1. o açúcar será ingrediente básico obrigatório para a elaboração da tiquira adoçada; 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope. b) ingredientes opcionais - água açúcar: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final. 2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope; 3. o açúcar é ingrediente opcional para a tiquira. Art. 6º A composição química da tiquira deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e seis e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e um valor máximo de seiscentos e cinqüenta; c) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cem; d) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de duzentos; e) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de vinte; f) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; g) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de trezentos.

Art 7º A tiquira não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 8º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 9º Os estabelecimentos que elaboram tiquira deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º A tiquira não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornar-se perigosa para a saúde humana. § 2º A tiquira não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 10. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 11. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá ser mencionado o nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 3º A inserção prevista no item anterior deverá constar em posição inferior à denominação da bebida e em caracteres gráficos com dimensão correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação da bebida. Art. 12. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 13. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo. ANEXO XII REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA UÍSQUE Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o uísque. Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao uísque comercializado em todo o território nacional. Art. 3º Uísque é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecidos, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para correção da cor. § 1º Será denominada de uísque (whisky ou whiskey) a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 2º Será denominada de uísque malte puro ou whisky puro de malte ou pure malt whisky a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que seja elaborada exclusivamente com destilado alcoólico simples de malte envelhecido (malt whisky), com o coeficiente de congêneres não inferior a trezentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro. § 3º Será denominada de uísque cortado ou blended whisky a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido obtida pela mistura de, no mínimo, trinta por cento de destilado alcoólico simples de malte envelhecido (malt whisky), com destilados alcoólicos simples de cereais ou álcool etílico potável de origem agrícola ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.

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§ 4º Será denominada de uísque de cereais ou whisky de cereais ou grain whisky a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido obtida a partir de cereais reconhecidos internacionalmente na produção de uísque, sacarificados, total ou parcialmente, por diastases da cevada maltada, adicionada ou não de outras enzimas naturais e destilada em alambique ou coluna, envelhecido por um período mínimo de dois anos, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro; § 5º Será denominada de bourbon whisky ou bourbon whiskey a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que tenha sido elaborada com, no mínimo, cinqüenta por cento de destilado alcoólico simples de milho, sacarificado com cevada maltada, envelhecido por um período mínimo de dois anos, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser envelhecido ou não, com o coeficiente de congêneres não inferior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro. Art. 4º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 5º O uísque engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja scotch whisky, canadian whisky, irish whisky, e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para correção da cor. Art. 6º A porcentagem do destilado alcoólico simples de malte envelhecido, de milho ou de outros cereais empregados na elaboração do uísque será calculada em função do teor alcoólico em volume, expresso em álcool anidro. Art. 7º Os ingredientes utilizados na produção do uísque são: a) ingrediente básico - destilado alcoólico simples de cereais envelhecidos, parcial ou totalmente maltados; b) ingredientes opcionais - álcool etílico potável de origem agrícola, destilado alcoólico simples de cereais, água, caramelo e bonificadores: 1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final; 2. o caramelo deve ser utilizado somente para a correção ou padronização da cor; 3. o uso de bonificadores se faz permitido mediante a aromatização complementar com vinhos licorosos, maravalhas de carvalho ou madeira equivalente e extrato vegetal aromático permitido em legislação específica. Art. 8º A composição química do uísque deverá obedecer aos limites fixados a seguir: a) graduação alcoólica com valor mínimo de trinta e oito e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius; b) no uísque malte puro, o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor não inferior a trezentos e cinqüenta; c) no uísque cortado, o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor não inferior a cem; d) no uísque de cereais, o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor não inferior a cem; e) no bourbon whisky, o coeficiente de congêneres, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor não inferior a cento e cinqüenta; f) a acidez volátil em ácido acético, expressa em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; g) os ésteres em acetato de etila, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo de cento e cinqüenta; h) os aldeídos em aldeído acético, expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverão possuir um valor máximo vinte; i) o furfural, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de cinco; j) o álcool superior, expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, deverá possuir um valor máximo de trezentos. Art. 9º O uísque não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização. § 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico. § 2º É permitido o corte com destilados de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 10. O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica.

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Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 11. Os estabelecimentos que elaboram uísque deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor. § 1º O uísque não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa torna-se perigosa para a saúde humana. § 2º O uísque não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor. § 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 12. Os pesos e as medidas serão disciplinados de acordo com a legislação específica. Art. 13. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997 e pela legislação complementar. § 1º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões. § 2º Poderá constar no rótulo do uísque a idade ou o tempo de envelhecimento somente para o produto envelhecido integralmente ou para a mistura de produtos envelhecidos, onde a declaração da idade no rótulo será efetuada em função do produto presente com menor tempo de envelhecimento. Art. 12. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 13. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar uma alteração do mesmo.

PORTARIA Nº 66, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Parágrafo único, Artigo 1º, Seção 1, Página 5, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 6.348, de 08 de janeiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União, em 09 de janeiro de 2008 e tendo em vista o disposto no Capítulo V, Art. 31, da Instrução Normativa Ministerial Nº 17, de 13 de julho de 2006, e o que consta do Processo N.º 21000.010068/2007 - 51 resolve: Art. 1º Conceder o Credenciamento da Empresa CERT-RASTRO - CERTIFICADORA e IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA, CNPJ n.º 05.136.157 - 62, estabelecida à Avenida Américo Carlos da Costa, nº 320, Jd. América, Campo Grande/MS, CEP 79080-170, junto ao Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS

ATO Nº 13, DE 16 DE ABRIL DE 2008 1.Motivo da Solicitação: Registro (04.01.2008) Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Marca Comercial: Profenofós Técnico QGD Nome Comum: Profenofos Nome Químico: O-4-bromo-2-chlorophenyl O-ethyl S-propyl phosphorothioate Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.000021/2008-61. 2.Motivo da Solicitação: Registro (08.01.2008) Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Eppos Nome Comum: Alpha-cypermethrin Nome Químico: Racemate comprising (S)-alpha-cyano-3phenoxybenzyl (1R,3R)-3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropane carboxylate and (R)-alpha-cyano-3-phenoxybenzyl (1S,3S)-3(2,2 dichlorovinyl)2,2-dimethylcyclopropane carboxylate Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de alho, algodão, amendoim, arroz, batata, café, cebola, citros, feijão, melão, milho, pimentão, soja e tomate. Processo nº: 21000.000052/2008-11. 3.Motivo da Solicitação: Registro (08.01.2008) Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Sauber Nome Comum: Alpha-cypermethrin Nome Químico: Racemate comprising (S)-alpha-cyano-3phenoxybenzyl (1R,3R)-3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropane carboxylate and (R)-alpha-cyano-3-phenoxybenzyl (1S,3S)-3(2,2 dichlorovinyl)2,2-dimethylcyclopropane carboxylate

1 Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de alho, algodão, amendoim, arroz, batata, café, cebola, citros, feijão, melão, milho, pimentão, soja e tomate. Processo nº: 21000.000054/2008-19. 4.Motivo da Solicitação: Registro (08.01.2008) Requerente: Bayer S.A. Marca Comercial: Liberty BCS Nome Comum: Glufosinate-ammonium Nome Químico: ammonium 4-[hydroxy(methyl)phosphinoyl]-DL-homoalaninate ou ammonium DLhomoalanin-4-yl(methyl) phosphinate Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de alface, algodão, banana, batata, café, citros, eucalipto, maçã, milho, nectarina, pêssego, repolho, soja, trigo e uva.Algodão Libertylink (identifica cultivares geneticamente modificados. Processo nº: 21000.000056/2008-08. 5.Motivo da Solicitação: Registro (11.01.2008) Requerente: Cheminova Brasil Ltda. Marca Comercial: Reator 500 EC Nome Comum: Clomazone Nome Químico: 2-(2-chlorobenzyl)-4,4-dimethyl-1,2-oxazolidin-3-one; 2-(2-chlorobenzyl)-4,4-dimethylisoxazolidin-3-one Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de arroz, cana-de-açúcar, fumo, mandioca, pimentão e soja. Processo nº: 21000.000202/2008-97. 6.Motivo da Solicitação: Registro (21.01.2008) Requerente: Sumitomo Chemical do Brasil Representações Ltda. Marca Comercial: Inside FS Nome Comum: Clothianidin Nome Químico: (E)-1-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-3methyl-2-nitroguanidine Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para tratamento de sementes para as cultura de algodão, feijão, milho e soja. Processo nº: 21000.000501/2008-21. 7.Motivo da Solicitação: Registro (22.01.2008) Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Treasure® Nome Comum: Epoxiconazole+Tiofanato metílico Nome Químico: (2RS,3SR)-1-[3-(2-chlorophenyl)-2,3-epoxy-2-(4-fluorophenyl)propyl]-1H-1,2,4-triazole+dimethyl 4,4'-(o-phenylene)bis(3-thioallophanate) Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão e soja Processo nº: 21000.000613/2008-82. 8.Motivo da Solicitação: Registro (23.01.2008) Requerente: Biotech Controle Biológico Ltda Marca Comercial: Biotech-G Nome Comum: Metarhizium anisopliae(Metsch) cepa PL 43 Nome Químico: Metarhizium (Metsch) anisopliae Classe de uso: Inseticida microbiológico Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de canade-açúcar e pastagem Processo nº: 21000.000635/2008-42. 9.Motivo da Solicitação: Registro (25.01.2008) Requerente: Ouro Fino Saúde Animal Ltda. Marca Comercial: Tebuconazol Técnico Ouro Fino Nome Comum: Tebuconazol Nome Químico: (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.000691/2008-87. 10.Motivo da Solicitação: Registro (28.01.2008) Requerente: Oxiquímica Agrociência Ltda Marca Comercial: Status Nome Comum: Oxicloreto de cobre Nome Químico: copper oxychloride Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão, batata, café, cebola, citros, feijão, manga, soja, tomate e uva Processo nº: 21000.000715/2008-06. 11.Motivo da Solicitação: Registro (28.01.2008) Requerente: Oxiquímica Agrociência Ltda Marca Comercial: Copsuper Nome Comum: Oxicloreto de cobre Nome Químico: copper oxychloride Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão, batata, café, cebola, citros, feijão, manga, soja, tomate e uva Processo nº: 21000.000716/2008-42. 12.Motivo da Solicitação: Registro (28.01.2008) Requerente: DVA Agro do Brasil-Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda. Marca Comercial: Clorimuron DVA 250 WG Nome Comum: Chlorimuron Nome Químico: 2-(4-chloro-6-methoxypyrimidin-2-ylcarbamoylsulfamoyl)benzoic acid Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de soja Processo nº: 21000.000718/2008-31. 13.Motivo da Solicitação: Registro (28.01.2008) Requerente: DVA Agro do Brasil-Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Marca Comercial: Imazetapir DVA 106 SL Nome Comum: Imazetapir Nome Químico: (RS)-5-ethyl-2-(4-isopropyl-4-methyl-5oxo-2-imidazolin-2-yl)nicotinic acid Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de soja Processo nº: 21000.000719/2008-86. 14.Motivo da Solicitação: Registro (29.01.2008) Requerente: Cheminova Brasil Ltda. Marca Comercial: Reator 360 CS Nome Comum: Clomazone Nome Químico: 2-(2-chlorobenzyl)-4,4-dimethyl-1,2-oxazolidin-3-one; 2-(2-chlorobenzyl)-4,4-dimethylisoxazolidin-3-one Clãsse de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura arroz, arroz irrigado, batata, cana-de-açúcar, fumo e mandioca Processo nº: 21000.000754/2008-03. 15.Motivo da Solicitação: Registro (30.01.2008) Requerente: DVA Agro do Brasil-Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda. Marca Comercial: 2,4-D Técnico DVA Nome Comum: 2,4-D Nome Químico: (2,4-dichlorophenoxy)acetic acid. Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.000779/2008-07. 16. Motivo da Solicitação: Registro (07.02.2008) Requerente: Prentiss Química LTDA Marca Comercial: Prend-D 806 Nome Comum: 2,4-D Nome Químico: dimethylammonium (2,4-dichlorophenoxy)acetate. Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de arroz, café, cana-de-açúcar, milho, pastagens, soja (plantio direto) Processo nº: 21000.000884/2008-38. 17.Motivo da Solicitação: Registro (07.02.2008) Requerente: Consagro Agroquímica Ltda Marca Comercial: Wish 500 SC Nome Comum: Carbendazim Nome Químico: methyl benzimidazol-2-ylcarbamate Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão, citros, feijão e soja. Processo nº: 21000.000889/2008-61. 18.Motivo da Solicitação: Registro (07.02.2008) Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda. Marca Comercial: Bazuka® 216 SL Nome Comum: Methomyl Nome Químico: S-methyl N-(methylcarbamoyloxy)thioacetimidate Classe de uso: Inseticida e acaricida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de batata, milho, soja, tomate e trigo. Processo nº: 21000.000890/2008-95. 19.Motivo da Solicitação: Registro (11.02.2008) Requerente: Bio Controle-Métodos de Controle de Pragas Ltda.-São Paulo-SP Marca Comercial: Luretape BW-10 Nome Comum: Glandlure Nome Químico: (cis)-1-methyl-2-(1-methylethenyl)cyclobutaneethanol+(Z)-2-(3,3-dimethylcyclohexylidene)ethanol+Z,E(3,3-dimethylcyclohexylidine)-acetaldhyde mixture Classe de uso: Feromônio sintético Indicação de uso pretendido: Indicado para a praga Anthonomus grandis (Bicudo) Processo nº: 21000.000958/2008-36. 20.Motivo da Solicitação: Registro (13.02.2008) Requerente: Arysta LifeScience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. Marca Comercial: Acefato Técnico SB Nome Comum: Acephate Nome Químico: O,S-dimethyl acetylphosphoramidothioate Classe de uso: Inseticida e acaricida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.001184/2008-61. 21.Motivo da Solicitação: Registro (14.02.2008) Requerente: Nortox S/A-Arapongas-PR Marca Comercial: Tebuco Nortox Nome Comum: Tebuconazol Nome Químico: (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão, alho, aveia, batata, café, cebola, cevada, feijão, soja, trigo e tomate. Processo nº: 21000.001240/2008-67. 22.Motivo da Solicitação: Registro (21.02.2008) Requerente: FMC Química do Brasil Ltda. Marca Comercial: Ametrina Técnica FMC Nome Comum: Ametryn

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Nome Químico: N2-ethyl-N4-isopropyl-6-methylthio-1,3,5triazine-2,4-diamine Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.001469/2008-00. 23.Motivo da Solicitação: Registro (21.02.2008) Requerente: Pilarquim BR Comercial Ltda. Marca Comercial: Pilarsulfan Técnico Nome Comum: Carbosulfan Nome Químico: 2,3-dihydro-2,2-dimethylbenzofuran-7-yl(dibutylaminothio)methylcarbamate Classe de uso: Inseticida e acaricida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.001481/2008-14. 24.Motivo da Solicitação: Registro (22.02.2008) Requerente: Consagro Agroquímica Ltda Marca Comercial: Shadow Técnico Consagro Nome Comum: Glifosato Nome Químico: N-(phosphonomethyl)glycine Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.001504/2008-82. 25.Motivo da Solicitação: Registro (25.02.2008) Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Ápice® Nome Comum: Thiophanate-methyl Nome Químico: dimethyl 4,4'-(o-phenylene)bis(3-thioallophanate) Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão e soja Processo nº: 21000.001557/2008-01. 26.Motivo da Solicitação: Registro (25.02.2008) Requerente: Pilarquim BR Comercial Ltda. Marca Comercial: Pilarsulfan Nome Comum: Carbosulfan Nome Químico: 2,3-dihydro-2,2-dimethylbenzofuran-7-yl(dibutylaminothio)methylcarbamate Classe de uso: Inseticida e acaricida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão, arroz irrigado, batata, mamão, manga, tomate e uva. Processo nº: 21000.001563/2008-51. 27.Motivo da Solicitação: Registro (27.02.2008) Requerente: Pilarquim BR Comercial Ltda. Marca Comercial: Carosfan Nome Comum: Carbosulfan Nome Químico: 2,3-dihydro-2,2-dimethylbenzofuran-7-yl(dibutylaminothio)methylcarbamate Classe de uso: Inseticida e acaricida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão, arroz irrigado, batata, mamão, manga, tomate e uva. Processo nº: 21000.001616/2008-33. 28.Motivo da Solicitação: Registro (28.02.2008) Requerente: FMC Química do Brasil Ltda.-Campinas-SP Marca Comercial: Sinerge Nome Comum: Clomazone+Ametrina Nome Químico: 2-(2-chlorobenzyl)-4,4-dimethyl-1,2-oxazolidin-3-one+2-Ethylamino-4-isopropylamino-6-methylthio-s-triazine Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de algodão, mandioca e cana-de-açúcar. Processo nº: 21000.001640/2008-72. 29.Motivo da Solicitação: Registro (28.02.2008) Requerente: Luxembourg Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. Marca Comercial: Flumetralin Técnico Luxembourg Nome Comum: Flumetralin Nome Químico: N-(2-chloro-6-fluorobenzyl)-N-ethyl-a,a,atrifluoro-2,6-dinitro-p-toluidine Classe de uso: Regulador de crescimento Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.001645/2008-03. 30.Motivo da Solicitação: Registro (28.02.2008) Requerente: Sumitomo Chemical do Brasil Representações Ltda. Marca Comercial: Clothianidin Técnico SCB Nome Comum: Clothianidin Nome Químico: (E)-1-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-3methyl-2-nitroguanidine Classe de uso: Inseticida e acaricida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.001654/2008-96. 31.Motivo da Solicitação: Registro (28.02.2008) Requerente: Biesterfeld do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Marca Comercial: Endosulfan Técnico Biesterfeld Nome Comum: Endosulfan Nome Químico: (1,4,5,6,7,7-hexachloro-8,9,10-trinorborn-5en-2,3-ylenebismethylene)sulfite

Classe de uso: Inseticida, acaricida e formicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.001656/2008-85. 32.Motivo da Solicitação: Registro (28.02.2008) Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda. Marca Comercial: Imidacloprid 97 Técnico Helm Nome Comum: Imidacloprid Nome Químico: 1-(6-chloro-3-pyridymethyl)-N-nitroimidazolin-2-ylideneamine Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Equivalente Processo nº: 21000.001661/2008-98. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral

ATO Nº 14, DE 17 DE ABRIL DE 2008 1. De acordo com o Artigo 22 §2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovado a inclusão do formulador Sipcam Isagro Brasil S.A-Uberaba-MG no produto Neoram 37.5 WG registro nº 013907. 2. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do produto Vondozeb 800 WP registro nº 02104 da empresa Agripec Química e Farmacêutica S.A-Maracanaú-CE, para a empresa United Phosphorus Ltda-São Paulo/SP. 3. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovado a alteração de marca comercial do pedido de registro de produto nº 21000.010993/06-00-Flexion para a marca comercial Xekil que encontra-se tramitando nesta Coordenação. 4. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade dos pedidos de registros de produtos que encontram-se tramitando nesta Coordenação sob os números nº 21000.000717/08-97-Carbendazim DVA 500 SC, 21000.000718/08-17-Clorimuron DVA 250 WG, 21000.000719/08-86- DVA 106 SL da empresa DVA Agro do Brasil -Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda-Campina-SP, para a empresa CCAB Agro Ltda - São Paulo-SP. 5. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovado a alteração de marca comercial do pedido de registro para o produto Skip 125 SC Agrolíder processo nº 21000.006731/06-32, para a marca comercial Skip 125 SC 6. Atendendo solicitação da empresa proprietária do produto cancelamos o registro do produto Surcopur Técnico registro nº 02318302. 7. Atendendo solicitação da empresa proprietária do registro cancelamos o registro do produto Malathion 40 Pikapau registro nº 03908392. 8. De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, e atendendo solicitação da empresa proprietária do produto excluímos do registro do produto Azoxystrobin Técnico registro nº 01598 os fabricantes Syngenta Limited-Fernhurst-Inglaterra, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda-Paulínia-SP, Syngenta Proteção de Cultivos LtdaResende-RJ e Syngenta Limited-Kent, Yalding-Inglaterra 9. Atendendo solicitação da empresa proprietária do pedido de registro processo nº 21000.001131/05-05-Lebaycid Técnico BCS cancelamos este pedido. 10. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovado a alteração de marca comercial do registro do produto Tebucozol Técnico Agrolider registro nº 01708, para a marca comercial Tebuconazol Técnico Consagro. 11.De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, por não apresentar os estudos das 5 bateladas em atendimento IN 049/2002, foram excluídos os fabricantes Hubei Sanonda Co. LtdChina, Tianjin Rotam Chemical Industry Ltd-China e Qingdao Pesticide Factory-China do produto Parathion Metil Técnico Agripec registro nº 00598802. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral RETIFICAÇÃO No DOU de 12 de março de 2008, Seção 1, pág. 2, no Ato nº 9, de 10 de março de 2008, no item 19 onde se lê: Aprovada alteração da razão social do fabricante do produto Protreat ... leia-se: Aprovada alteração da razão social do formulador do produto Protreat; No item 13 onde se lê: no produto Supremo WDG registro nº 014107, leia: no produto SumiStar registro nº 014107.

SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA

RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 255, de 25 de julho de 2007, publicada no DOU de 27-7-2007, Seção 1, página 1, referente ao Credenciamento da empresa EBRAZ EXPORTADORA LTDA., CNPJ nº 88.847.686/0003-63 Numero BR BA 081, onde se lê: 'BR BA 081, leia-se "BR BA 053'.

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Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA



EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 1.330/2008 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 108ª Reunião Ordinária da CTNBio, ocorrida em 21 e 22 de novembro de 2007, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003722/2001-11 Requerente: Instituto de Biologia Molecular do ParanáIBMP CNPJ: 03.585.986/0001-05 Endereço: Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 3775, Cidade Industrial; Curitiba/PR CEP 21045-900 Assunto: Solicitação de Parecer Técnico para projeto de pesquisa em contenção Extrato Prévio: 1082/07 publicado em 06/07/2007 Decisão: DEFERIDO A instituição solicitou à CTNBio Parecer Técnico referente a autorização de trabalho em contenção com microrganismo Geneticamnete Modificados - Trypanosoma brucei brucei para a realização do projeto "Caracterização da função de genes de Tripanosomatídeos por RNA de interferência". O projeto será realizado na Sala de cultivo de parasitas do IBMP, devidamente credenciada para trabalhos com NB 2. O objetivo desse projeto é usar a metodologia do RNAi de T. brucei para estudar, por associação, a função de genes de T. cruzi envolvidos em processos celulares compartilhados por tripanosomas e leishmanias. O trabalho começa com a identificação do ortólogo do gene alvo em T. brucei, seguida da amplificação de um fragmento gênico da região codificante (aprox. 400 pb) por PCR, a partir do DNA genômico de T. brucei. Posteriormente o fragmento amplificado é inserido no plasmídeo p2T7-177 (contém o promotor da T7 RNA polimerase e operador tet) e transfectado na linhagem de T. brucei 2913 (expressando T7 RNA pol e o repressor tet). A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 1.331/2008 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 112ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2008, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004519/2007-58 Requerente: Dow AgroSciences Industrial Ltda CNPJ: 47.180.625/0001-46 Endereço: Rua Alexandre Dumas 1671 -1º andar Ala A CEP: 04717-903 - São Paulo -SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente Extrato Prévio: nº 1122/2007, publicado em 10/09/02007 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado tolerante ao glifosato, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico. A Dow AgroSciences Industrial Ltda solicitou à CTNBio parecer técnico para Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado contendo o gene para resistência ao herbicida glifosato. A proposta intitulada "Caracterização morfológica e agronômica de uma linhagem de milho transformada com o gene NK603" tem como objetivo avaliar, em campo, características morfológicas e agronômicas de uma linhagem de milho portadora do gene cp4-epsps, evento NK603. O experimento será realizado na Unidade Operativa da Dow AgroSciences Industrial Ltda de Indianópolis -MG. A área total do experimento com a bordadura será de 2054 m², sendo que a área com OGM será de 182,4 m². A área experimental de Indianópolis é cercada e há funcionário da área de pesquisa trabalhando continuamente no campo durante a instalação e acondução dos ensaios, até seu término. No local do experimento, será permitida a entrada somente de funcionários envolvidos com o material genético específico. As sementes a serem utilizadas são provenientes da autofecundação de linhagem em procedimento aprovado pela CTNBio no processo nº 01200.003983/2005-65. As sementes estão armazenadas em gavetas dedicadas a OGM na Câmara Fria da Unidade Operativa de Jardinópolis. A área onde o OGM será plantado será isolada de toda e qualquer plantação de milho convencional, com isolamento temporal: 40 dias de diferença entre plantios do milho transgênico e convencional contados da data de emergência. Os experimentos serão cercados em todos os lados por 20 linhas de bordadura de milho convencional, esta será eliminada completamente logo após a polinização. Os locais onde serão conduzidos os experimentos são constantemente vigiados por funcionários da unidade operativa durante o horário de expediente, finais de semana e feriados e também por vigilância terceirizada, que realiza vigia após o horário

1 de expediente, finais de semana e feriados. As sementes serão preparadas no Laboratório de Jardinópolis, em sala exclusiva para o manuseio de sementes OGM. Na época de plantio, os envelopes com as sementes dos experimentos serão empacotados em sacos de papel resistente, colocados em sacos de pano resistente e costurados para evitar escape do material, que será transportado até a unidade de Indianópolis. O plantio das parcelas será realizado mecanicamente, por meio de plantadeiras de ensaio; será utilizado procedimento de limpeza do equipamento. As plantas descartadas durante o desbaste, serão secas e incineradas ou enterradas na área de descarte, dependendo do volume de material. Serão feitas visitas periódicas aos ensaios por funcionários da unidade operativa; eventos ou anormalidades ocorridas durante o ciclo da cultura serão anotados em um livro e, posteriormente, farão parte do relatório a ser encaminhado pela CTNBio. Todas as ferramentas, implementos e equipamentos utilizados serão lavados após o uso, em local apropriado, dentro da unidade operativa. As espigas serão colhidas após a maturação fisiológica, ensacadas em sacos de pano etiquetados e protocolados em livro específico. As espigas serão despalhadas no Laboratório de Indianópolis e colocadas em sacos de pano etiquetados e selados; serão levadas para a Sala de Transgênicos, onde serão debulhadas e colocadas em sacos próprios de sementes, etiquetados e pesados. A palha, o sabugo e o resto do material vegetativo serão colocados dentro de um recipiente e levados para serem incinerados ou enterrados no local de descarte, dependendo do volume de material. As sementes serão armazenadas na Unidade Operativa de Jardinópolis, em gavetas, dentro de câmara fria, em local reservado para material transgênico. Após a colheita, as plantas serão desvitalizadas com uso de herbicidas e incorporadas ao solo por aração e gradagem, após trituração. Em seguida, a área de monitoramento será irrigada para permitir a germinação de sementes viáveis remanescentes da cultura; após 10 dias da emergência, as plântulas serão dessecadas com herbicidas de amplo espectro; a área receberá uma espécie apropriada para a região, que não seja hospedeira de pragas, nem de doenças comuns a Zea mays. A área será monitorada por um período de 90 dias, recebendo irrigação quando necessário, o que poderá se estender até seis meses, para eliminação de plantas de milho voluntárias que possam surgir; nesse caso, as plantas serão arrancadas e incineradas imediatamente. Se no intervalo de um mês após os primeiros 90 dias, alguma planta voluntária emergir na área, o monitoramento será estendido por mais um mês; se nesse período não emergir planta alguma de milho, o período de monitoramento será encerrado. As plantas sem espigas do ensaio e da bordadura serão trituradas e em seguida a massa será incorporada ao solo por aração e gradagem. O OGM poderá ser utilizado apenas para os fins propostos na liberação planejada e aprovados pela CTNBio conforme este parecer técnico. Assim sendo e atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 1.332/2008 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 112ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2008, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004008/1996-77 Requerente: Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia CNPJ: 00.348.003/0038-02 Endereço: PqEB Parque Estação Biológica - Final W5 Norte - CEP: 70770-900 - Brasília -DF Assunto: Revisão do Certificado de Qualidade em Biossegurança -CQB Extrato Prévio: nº 1214/2007, publicado em 20/12/2007 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Revisão do Certificado de Qualidade em Biossegurança -CQB, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico. A Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia solicitou à CTNBio revisão do Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB 004/96. A Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia solicitou a análise pela CTNBio quanto à revisão do seu CQB, pois foram feitas alterações em três laboratório. No Laboratório de Reprodução Vegetal foi retirada uma parede e foram abertas passagens em outras duas paredes. No Laboratório de Transferência e Expressão de Genes foi realizada a remoção da parede central e de divisória de eucatex. No Laboratório de Nutrigenômica foi realizado abertura de uma porta. As reformas não comprometem a biossegurança dos laboratórios. A CTNBio entende que os OGMs e derivados devem ser utilizados nestas unidades operativas apenas para os fins propostos contidos no CQB 004/96 e aprovadas pela CTNBio.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 1.333/2008 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 112ª Reunião Ordinária da CTNBio, ocorrida em 17 de abril de 2008, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004200/1997-35 Requerente: Fundação Oswaldo Cruz-IOC CNPJ: 33.781.055/0012-98 Endereço: Avenida Brasil, 4365 - Departamento de Helmintologia - Pavilhão Gomes de Farias, sala 210 - Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ Assunto: Solicitação de Parecer Técnico para Projeto Extrato Prévio: 1107/07 publicado em 27/08/07 Decisão: DEFERIDO A instituição solicitou à CTNBio Parecer Técnico para realização do projeto entitulado: "Desenvolvimento de vacinas candidatas contra leishmaniose a partir de genes de Leishmania amazonensis.". A instituição considera o organismo como pertencendo à Classe 2 de risco biológico. Organismo receptor: Mycobacterium bovis BCG (Moreau), Mycobacterium bovis BCG; Organismo parental: Leishmania amazonensis - IFLA/BR/67/PH8; Construção genética utilizada: Plasmídeos: pUS977-LACK, pAU5-LACK, pUS977-KMP11 e pAU5-KMP-11, pcDNA3-LACK, pQE31-LACK, pcDNA3KMP-11, pQE31-KMP-11; Camundongo: BALB/C AN SPF e C57Bl/6 SPF. O presente projeto tem como objetivo desenvolver protótipos vacinais para leishmaniose, utilizando os genes que codificam para antígenos de interesse, como LACK [1] e KMP-11 [2], os quais apresentaram imunogenicidade em modelos animais e antigenicidade para linfócitos T humanos [1-4], e avaliá-los através de uma abordagem comparativa da imunização de camundongos isogênicos com proteínas recombinantes produzidas em Escherichia coli (CQB 105/99), associadas a CpG-ODN, como adjuvante [5]; com vacinas de DNA e com BCG recombinante veiculando os genes que codificam estas mesmas proteínas. A resposta imune induzida pelas diversas estratégias de imunização será caracterizada e correlacionada ao efeito protetor, se e quando este for evidenciado. O BCG vacinal não é capaz de transmitir doenças a indivíduos imunocompetentes. A vacina BCG já foi aplicada em mais de 3 bilhões de pessoas e é considerada uma das vacinas mais seguras do mundo uma vez que é produzida a partir de uma cepa atenuada de Mycobacterium bovis há mais de quarenta anos e sem nenhuma evidência de reversão em sua história. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 1.334/2008 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 112ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2008, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.005668/2001-49. Requerente: Centro de Pesquisa René Rachou - Fiocruz. CNPJ: 33.781.055/0008-01. Endereço: Gerência de Biossegurança - Avenida Augusto de Lima, 1715 - Belo Horizonte/ MG CEP: 30190-002. Fones: (31) 3295-3566 Fax: (31) 3295-3115. Assunto: Solicita à CTNBio Parecer Técnico para alteração da Comissão Interna de Biossegurança da instituição. Extrato Prévio: 1269/2008 Publicado no D.O.U No. 39, 27 de fevereiro de 2008. Decisão: DEFERIDO RESUMO: A CTNBio, após apreciação do processo de solicitação de Parecer Técnico para solicitação de parecer para alteração da composição da Comissão Interna de Biossegurança, conclui pelo deferimento nos termos deste parecer técnico. O Dr. Álvaro José Romanha, Diretor do Centro de Pesquisa René Rachou, solicita exame da composição da comissão interna de biossegurança, encaminhada através de carta de 02 de março de 2007. A comissão interna de biossegurança proposta pela empresa é: Dr. Luciano Andrade Mo-

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 reira (Presidente), Dr. Alexandre de Magalhães Vieira Machado, Dr. Guilherme Corrêa Oliveira e a Sra. Ivanete Milagres Presot. A cópia do documento nomeando os novos membros foi encaminhada junto com os demais documentos necessários a esta avaliação. No âmbito das competências da Lei 11.105/05, regulamentadas pelo decreto 5.591/05, a Comissão considerou que a composição da Comissão Interna de Biossegurança proposta atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 1.335/2008 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 112ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2008, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002880/2007-40 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Torre Norte 7º Andar, São Paulo-SP Assunto: Importação de milho geneticamente modificado. Extrato Prévio: 1.050/2007 Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de importação de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda., detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 003/96, solicita à CTNBio Parecer Técnico para solicitação de importação de sementes de milho geneticamente modificado tolerante ao glifosato, milho NK603. A origem do material é a Monsanto Argentina SAIC, Argentina. O local de desembarque é Brasília-DF e destino das sementes é a Estação Experimental de Uberlândia, Uberlândia-MG. A quantidade de material é de 12,2 quilogramas. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.

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ISSN 1677-7042

condições de irrigação dessas áreas. Os grãos que vierem a germinar no período de monitoramento serão eliminados antes do florescimento, de forma manual, mecânica ou química. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI

DESPACHO DO PRESIDENTE Em 23 de abril de 2008 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que a Bayer S.A, detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 005/96, solicitou confidencialidade para os anexos IV, V e VI para o processo 01200.001894/200401, conforme estabelece o artigo 35, parágrafo 1 do Decreto 5.591/2005. Segundo a requerente, a necessidade de tratamento confidencial comercial para tais informações visava evitar a exploração das informações por terceiros sem autorização da proprietária. A CTNBio, após analisar o pedido de confidencialidade para os anexos

acima citados do processo de liberação comercial do algodão tolerante ao glufosinato de amônio (Algodão LibertyLink evento LLCotton25), deliberou pelo indeferimento. Parte das informações contidas nos documentos, objeto do pedido de confidencialidade, foram publicadas em periódico de ampla divulgação (Regulatory Toxicology and Farmacology 41: 134-149, 2005). Nesse sentido, a manutenção da confidencialidade não é justificada, pois trata-se de dados que já estão disponíveis na literatura. Adicionalmente, informações que não estão contempladas no artigo publicado estão relacionadas à biossegurança do organismo geneticamente modificado, não se justificando manter sua confidencialidade no caso de liberação comercial. A CTNBio esclarece que a proponente, em acordo com o artigo 35 do Decreto 5.591/2005, combinado com o artigo 37, parágrafo 3º do Regimento Interno da CTNBio, poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste despacho no Diário Oficial da União. WALTER COLLI

RETIFICAÇÃO No Extrato de Parecer Técnico nº 1.065/2007, publicado no D.O.U. Nº 161, de 21 de agosto de 2007, Seção 1, página 08 onde lêse: "O experimento será conduzido na Fazenda Vale das Flores, Maceio-AL." e "A área total experimental será de 5.953,5 m2 e a área contendo OGM será de 1.058,4 m2", leia-se "O experimento será conduzido na Fazenda Vale das Flores, Maceio-AL, em três etapas" e "A área total experimental será de 12.980 m2 e a área contendo OGM será de 5.953,5 m2."

FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPITAÇÃO

DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 22 de abril de 2008 Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 38/2008 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO

NUMERO CONVENIO

Faculdades Católicas Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos Universidade Federal de Juiz de Fora Universidade Federal de Juiz de Fora Centro Incubador de Empresas Tecnológicas Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões Associação Brasileira de Tecnologia das Radiações Fundação BIOMINAS Fundação Oswaldo Cruz

3439/05 3639/05 0713/05 0713/05 2468/06 5107/06 5107/06 1442/05 2467/06 0132/07

553677 572656 527395 527395 574687 593253 593253 530821 573089 594472

NUMERO EMPENHO PTRES 2008ne000277 7744 2008ne000278 7744 2008nc000134 4886 2008nc000135 4886 2008ne001595 4899 2008ne001657 4904 2008ne001658 4904 2008ne001660 4901 2008ne001661 4890 2008nc000136

VALOR EMPENHO 90.638,08 112.200,00 278,06 19,07 206,80 212.560,00 71.301,50 100.000,00 29.096,18 1867.071,00

VIGENCIA NIO 01/02/2009 13/11/2010 27/10/2008 27/10/2008 07/12/2008 31/08/2008 31/08/2008 28/11/2008 22/11/2008 09/10/2009

CONVE-

A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA

WALTER COLLI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 1.336/2008 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 112ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2008, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002878/2007-71 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Torre Norte 7º Andar, São Paulo-SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado. Extrato Prévio: 1.049/2007 Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda., detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança, CQB 003/96, solicitou à CTNBio parecer técnico sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho tolerante ao glifosato NK603. A proposta intitulada "liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado tolerante ao glifosato NK603", tem como objetivo avaliação agronômica de híbridos de milho. A liberação será conduzida nas seguintes Estações Experimentais: Barretos-SP, Santa Helena de Goiás, Cachoeira Dourada-MG e Uberlândia -MG. A área total ocupará aproximadamente 0,6 hectares e a área contendo OGM será de 0,25 hectares. A origem das sementes é o processo de importação 01200.002880/2007-40 devidamente protocolado na CTNBio. A área onde o OGM será plantado será isolada de toda e qualquer plantação de milho convencional, com isolamento temporal de 40 dias entre as datas de emergência. Uma bordadura de 20 linhas de milho convencional e uma área de trânsito de 10 metros serão instaladas ao redor do conjunto de experimento. Serão instaladas bordaduras experimentais de milho convencional que consistirão de 2 linhas laterais e de 5 metros na frente e no fundo. As bordaduras experimentais serão instaladas obedecendo-se os mesmos procedimentos de plantio, manejo e descarte das parcelas experimentais. Após a colheita, a área experimental será mantida em pousio ou será cultivada com soja, sorgo ou uma cultura de cobertura e será respeitado o período de monitoramento de 4 meses nas Estações Experimentais em função das

SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Ministério da Cultura .

SECRETARIA EXECUTIVA



RESOLUÇÃO N o- 10, DE 22 DE ABRIL DE 2008



PORTARIA Nº 228, DE 23 DE ABRIL DE 2008. Descredencia a Fundação Casimiro Montenegro Filho (FCMF), como entidade habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução: O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, em especial no seu art. 31, inciso I, e no item 3.2 do Anexo à Resolução CATI n° 013, de 10 de agosto de 2005, e considerando o que consta no Processo MCT n° 01200.007212/2005-47, de 12 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1º Descredenciar a Fundação Casimiro Montenegro Filho, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 64.037.492/0001-72, como entidade habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2° Não serão considerados como aplicações de que trata o disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, os recursos investidos por empresas beneficiárias dos incentivos previstos na referida Lei, após a data do descredenciamento efetuado pelo art. 1º desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução CATI nº 095, de 21 de novembro de 2002 publicada em 25 de novembro de 2002." AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar projeto cultural, relacionado no anexo à esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVANA LUMACHI MEIRELES ANEXO ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26) 07 7431 - Inauguração do Museu Iberê Camargo - Plano de Atividades 2008 Fundação Iberê Camargo CNPJ/CPF: 01.204.099/0001-06 Processo: 01413.000093/07-68 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 5.011.252,86 Prazo de Captação: 24/04/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Abrir o Museu Iberê Camargo ao público, em Porto Alegre/RS, através de exposições de artes plásticas com obras de Iberê Camargo, Jorge Guinle, do acervo do museu, incluindo ciclo de palestras, seminários, bolsas de intercâmbio, plano estratégico de comunicação do museu, revista eletrônica, 2 intervenções artísticas contemporâneas do átrio do museu, aquisição de 482 livros de artes visuais e museologia, publicação de livro registrando o processo de construção do museu, manutenção de equipamentos. Tiragem: 600, distribuição gratuita entre patrocinadores 260, p/ venda 340 preço R$ 20,00 reais, dos livros: 5,00 mil, distribuição gratuita 3.500 e para venda 500 ao preço de R$ 89,00 e R$ 48,00 reais.

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ISSN 1677-7042

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO

1 Ministério da Defesa

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DELIBERAÇÃO Nº 108, DE 22 DE ABRIL DE 2008

GABINETE DO MINISTRO

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 ministração e Planejamento, passando a denominar-se Seção de Manutenção Predial e Acompanhamento de Obras Civis, Código FG-04, vinculada a Coordenadoria de Serviços de Apoio, da CoordenaçãoGeral de Administração e Finanças, do Departamento de Administração e Planejamento desta Escola.



A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 138, de 13 de julho de 2007, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 05-0136 - O Crime da Gávea Processo: 01580.013781/2005-02 Proponente: Design e Imagem Comunicação Empresarial Ltda Cidade / UF: Cabo Frio / RJ CNPJ: 86.628.492/0001-80 Prazo de captação: de 01/01/2008 até 31/12/2008. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 06-0474 - Rapaterra e a Duna de Ouro Processo: 01580.050228/2006-23 Proponente: T.A.O. Produções Artísticas Ltda - ME Cidade / UF: Campinas / SP CNPJ: 05.462.807/0001-60 Prazo de captação: de 01/01/2008 até 31/12/2008. 07-0046 - Posto 9 Processo: 01580.006435/2007-21 Proponente: Zazen Produções Audiovisuais Ltda Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 01.803.185/0001-35 Prazo de captação: de 01/01/2008 até 31/12/2008. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 06-0439 - Hermínio Bello de Carvalho - O Timoneiro Processo: 01580.047228/2006-46 Proponente: Canto Claro Produções Artísticas Ltda Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 39.507.140/0001-96 Prazo de captação: de 01/01/2008 até 31/12/2008. Art. 4º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 05-0157 - Feliz Natal Processo: 01580.018039/2005-85 Proponente: Bananeira Filmes Ltda. Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 02.140.120/0001-10 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.930.867,27 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 1.529.685,51 para R$ 1.270.623,24 Banco: 001- Agência: 0087-6 - Conta Corrente: 21.511-2 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 610.937,73 para R$ 650.000,00 Banco: 001- Agência: 0087-6 - Conta Corrente: 24.207-1 Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 220.000,00 Banco: 001- Agência: 0087-6 - Conta Corrente: 25.818-0 Prazo de captação: de 01/01/2008 até 31/12/2008. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DEL GUIDICE

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DE MUSEUS E CENTROS CULTURAIS

RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União, Seção 1, página 13, publicado no dia 4 de abril de 2008, onde se lê: "Clas 24 Fundação Econômica Miguel Calmon - Museu Eugênio Teixeira Leal - Salvador/BA - Valor Total do Projeto Aprovado de R$ 27.724,80". Leia-se: "Clas 24 Fundação Econômica Miguel Calmon - Museu Eugênio Teixeira Leal Salvador/BA - Valor Total do Projeto Aprovado de R$ 23.104,00".

PORTARIA NORMATIVA N o- 658/MD, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Altera o § 3o do art. 5o da Portaria Normativa no 1.082/MD, de 12 de setembro de 2005, que dispõe sobre a aplicação de recursos da atividade "Ações de Caráter Sigiloso", prevista no Orçamento Geral da União, para emprego no âmbito da administração central do Ministério da Defesa. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1o O § 3o do art. 5o da Portaria Normativa no 1.082/MD, de 12 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o .................................................................. § 3o O pedido de autorização para a realização de despesas sigilosas deverá conter declaração do caráter sigiloso firmada pelo Subchefe de Inteligência do Estado-Maior de Defesa ou pelo Diretor do Departamento de Inteligência Estratégica, da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, no âmbito de suas atribuições." (NR) Art. 2o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELSON A. JOBIM

Nº 124 - ALTERAR a Função Gratificada, Código FG-02, denominada Assessor de Direção, vinculada a Direção-Geral, passando a denominar-se Coordenadoria de Lotação, Cadastro e Pagamento, Código FG-02, vinculada a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, do Departamento de Administração e Planejamento desta Escola. VIVIANE SILVA RAMOS

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE

PORTARIA Nº 186, DE 22 DE ABRIL DE 2008 A Reitora Pro Tempore da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pela Portaria GM/MEC nº 112, de 22/01/2008, publicada no DOU de 23/01/2008, resolve: Prorrogar, por 01 (um) ano, a contar das publicações das homologações, a validade dos Processos Seletivos Simplificados para Contratação de Professores Substitutos, nas áreas de conhecimento relacionadas: Anatomia Humana, homologado pela Portaria n° 59, publicada no DOU de 26/04/2007; Genética Humana, homologado pela Portaria nº 60, publicada no DOU de 26/04/2007; Medicina da Família e Comunidade, homologado pela Portaria nº 62, publicada no DOU de 02/05/2007 e Bromatologia/Química/Tecnologia de Alimentos, homologado pela Portaria nº 70, publicada no DOU de 14/05/2007.

COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE

PORTARIA N o- 251-T/GC4, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Autoriza a Transferência de responsabilidade administrativa, de imóvel sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, no Rio de Janeiro/RJ, denominado Antiga Garagem da ECEMAR, e dá outras providências. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, Interino, de conformidade com o previsto no art. 12 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1o do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 67240.000314/2006-DV, resolve: Art. 1o Autorizar a Transferência de responsabilidade administrativa, de imóvel da União, ora jurisdicionado ao Comando da Aeronáutica e sob a responsabilidade patrimonial do Terceiro Comando Aéreo Regional, situado no Rio de Janeiro/RJ, com área total de 3.555,660 m2, denominado Antiga Garagem da ECEMAR, parte do Tombo RJ.002-001, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, conforme previsto na cláusula oitava, item 8.1, do Termo de Convênio Nº 002/99/0001, de 22 de março de 1999. Art. 2o Delegar competência ao Maj Brig Ar MARCO AURÉLIO GONÇALVES MENDES, Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional, para representar o Comando da Aeronáutica na assinatura do Termo de Transferência Administrativa, junto à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar PAULO ROBERTO RÖHRIG DE BRITTO

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Ministério da Educação ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SERTÃO



PORTARIAS DE 14 DE ABRIL DE 2008 A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SERTÃO, no uso de suas atribuições legais subdelegadas pela Portaria Ministerial n.º 193, de 07/03/95, publicada no DOU de 08 subseqüente, Decreto 2.548, de 15/04/1998, publicado DOU de 16 subseqüente e Portaria nº. 972, de 01/09/1998, publicada no DOU de 03/09/1998, resolve: Nº 121 - ALTERAR a Função Gratificada, Código FG-05, denominada Secretária, vinculada a Direção-Geral, passando a denominarse Setor de Produção e Pesquisa de Jardinagem, Código FG-05, vinculada a Coordenação-Geral de Produção e Pesquisa, do Departamento de Desenvolvimento Educacional desta Escola. Nº 122 - ALTERAR a Função Gratificada, Código FG-04, denominada Setor de Informática, vinculada a Direção-Geral, passando a denominar-se Seção de Cursos Superiores, Código FG-04, vinculada a Coordenação-Geral de Ensino, do Departamento de Desenvolvimento Educacional desta Escola. Nº 123 - ALTERAR a Função Gratificada, Código FG-04, denominada Seção de Lotação, Cadastro e Pagamento, vinculada a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, do Departamento de Ad-

MIRIAM DA COSTA OLIVEIRA

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA N o- 104, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Ato da Reitoria Nº. 425/08, de 18/03/2008, e considerando: o edital nº. 11 /2008, publicado no DOU de 28/03/2008; o processo nº. 23111.001986/08-13; as Leis nº.s 8.745/93; 9.849/99, e 09/12/1993 e 10667/2003, publicadas em 10/12/93; 27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente; RESOLVE: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto - MMC-I, Classe Auxiliar, em Regime de Tempo Parcial TP - 20, na Área de Ciências Farmacêuticas/ Concentração Cosmetologia, do Departamento de Bioquímica e Farmacologia, habilitando os candidatos RÔMULO VITORINO MOUREIRA DE OLIVEIRA (1º colocado) e MARISE SAMPAIO ALVES (2º colocado, classificando-os para contratação imediata, pelo período de 12(doze) meses. ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RETIFICAÇÕES Na publicação da Portaria Nº 267, de 27 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União nº 60, de 28 de março de 2008, seção 1, página 21. Onde se lê: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4413 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior, com o objetivo de assegurar a continuidade e manutenção do Programa de Educação Tutorial - PET, exercício de 2007, das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Leia-se: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4413 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior, com o objetivo de assegurar a continuidade e manutenção do Programa de Educação Tutorial - PET, exercício de 2008, das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:

Na publicação da Portaria Nº 292, de 11 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União nº 71, de 14 de abril de 2008, seção 1, página 16 e 17. Onde se lê: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4413 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior, com o objetivo de assegurar a continuidade e manutenção do Programa de Educação Tutorial - PET, exercício de 2007, das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Leia-se: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4413 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior, com o objetivo de assegurar a continuidade e manutenção do Programa de Educação Tutorial - PET, exercício de 2008, das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Ministério da Fazenda



PORTARIA N o- 126, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com as Portarias nº 450/MPOG de 06/11/2002, nº 222/MPOG, DOU de 24/07/2007 e nº 731/MEC, DOU de 25/07/2007, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos realizados por esta Universidade, para a classe de Professor Assistente (DE) da carreira do Magistério Superior, para exercício no Instituto de Ciências Ambientais e Desenvolvimento Sustentável (ICAD), Campus Reitor Edgar Santos, Barreiras, Bahia, conforme Edital nº 01/2008, de 03/01/2008, publicado na íntegra em www.concursos.ufba.br e em extrato do Edital no DOU de 08/01/2008. Matéria: Topografia/Geodésia Vagas: 01 Nível: ASS Regime de trabalho: DE Processo: 23066.008968/08-46 Código da Vaga: 0217586 1º lugar: JOÃO OLYMPIO DE ARAÚJO NETO 2º lugar: CAMILA SOUZA DOS ANJOS 1-Não houve candidatos aprovados para a matéria Administração, Nível ADJ, Regime de Trabalho DE. 2-Os critérios de desempate obedeceram às determinações constantes do item 6, do Edital nº 01/2008. 3-Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8 - Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os candidatos não localizados em tempo hábil. 4-Este concurso será válido por 1(um) ano, a contar da data de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual período. 5-No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital nº 01/2008. 6-O candidato convocado para admissão que não atender à convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial da União será excluído do concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, convocar o candidato seguinte. 7-Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato, em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar por sua inclusão no final da lista de aprovados. 8-Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Desenvolvimento Humano / Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas.

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CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento do seguinte processo administrativo: Julgamento marcado para o dia 29 de abril de 2008, na sede do COAF, situada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Bloco "O", Ed. Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda, 7ºandar, Brasília (DF): Às 15h:Processo Administrativo nº 11893.000023/2007-16 - JCL Fomento Mercantil Ltda. (CNPJ: 05.548.165/0001-16) e João Carlos Lima Pessoa de Mello Filho (CPF: 018.567.784-36). Relator: Ricardo Zonato Esteves Brasília, 23 de abril de 2008. ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES Presidente do Conselho

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA

ATO COTEPE/PMPF Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 139/01, 100/02 e 138/06, de 19 de dezembro de 2001, 20 de agosto de 2002 e 15 de dezembro de 2006, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 1º de maio de 2008, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UNIDADE FEDE- GASOLINA C DIESEL RADA (R$/ litro) (R$/ litro) AC 2,9806 2,2640 AL 2,8705 1,8961 AM 2,4234 2,0091 AP 2,6000 2,0070 *BA CE *DF 2,5430 1,8590 ES 2,6165 1,8905 GO 2,7751 1,9693 MA 2,6540 1,8580 MT 2,9466 2,1269 MS 2,8314 2,1021 MG 2,6134 1,8771 PA 2,7000 1,9776 PB 2,5970 1,8557 PE 2,6008 1,8606 *PI 2,6287 1,9214 *RJ 2,6119 1,8610 RN RO 2,6700 2,0600 RR 2,6600 2,2780 SC 2,5700 1,8900 *SE 2,5390 1,8690 TO 2,7400 1,8700

NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO PORTARIA N o- 127, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com as Portarias nº 450/MPOG de 06/11/2002, nº 222/MPOG, DOU de 24/07/2007 e nº 731/MEC, DOU de 25/07/2007, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos realizados por esta Universidade, para a classe de Professor Assistente (DE) da carreira do Magistério Superior, para exercício no Instituto Multidisciplinar de Saúde (IMS), Campus Anísio Teixeira, Vitória da Conquista, Bahia, conforme Edital nº 02/2007, de 05/10/2007, publicado na íntegra em www.concursos.ufba.br e em extrato do Edital no DOU de 17/10/2007, e com retificação do Edital e do extrato publicada no DOU de 25/10/2007. Matéria: Nutrição Aplicada Vagas: 01 Nível: ADJ Regime de trabalho: DE Processo: 23066.008794/08-67 Código da Vaga: 0219212 1º lugar: ANALÍCIA ROCHA SANTOS (único candidato aprovado) 1-Os critérios de desempate obedeceram às determinações constantes do item 6, do Edital nº 02/2007. 2-Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8 - Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os candidatos não localizados em tempo hábil. 3-Este concurso será válido por 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual período. 3-No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital nº 02/2007 e suas retificações. 4-O candidato convocado para admissão que não atender à convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial da União será excluído do concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, convocar o candidato seguinte. 5-Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato, em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar por sua inclusão no final da lista de aprovados. 6-Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Desenvolvimento Humano / Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas. NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO

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ISSN 1677-7042

GLP

QAV

AEHC

Gás Natural

(R$/ kg) 2,9936 2,4907 2,5787 2,7531 2,7930 2,5254 2,5961 2,6946 3,0660 2,8718 2,5896 2,4401 2,6124 2,2601 2,8742 2,5854 2,6200 2,8676 2,8200 2,4341 2,7700

(R$/ litro) 2,0000 1,8328 1,9866 1,7995 1,9000 3,5280 3,1681 2,3000 1,7855 2,5056 1,5960 2,2000 1,8080 3,7300

(R$/ litro) 2,4000 1,8230 1,7432 1,9600 1,8000 1,8000 1,8370 1,7391 1,5973 1,7250 1,6406 1,8760 1,6681 2,1869 1,7047 1,6350 1,9267 1,6804 1,7000 1,8500 2,0900 1,7400 1,7680 1,7800

(R$/ m³) 1,7900 1,4974 1,5900 1,5990 1,6500 -

* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA

PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 7 de maio de 2008, às 09:00 horas Relator(a): Maria Cristina Roza da Costa 1 Recurso: 124555 Tipo: RV Processo: 13819.002648/2003-07 Recorrente: VOLKSWAGEN DO BRASIL Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 2 Recurso: 137648 Tipo: RV Processo: 18471.002939/2002-06 Recorrente: VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO: CRISCO EMPREENDIMENTOS S/A) Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 3 Recurso: 140947 Tipo: RV Processo: 10283.002989/2006-14 Recorrente: LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: IPI 4 - Recurso: 152303 Tipo: RV Processo: 13851.001937/0015 Recorrente: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. Recorrida: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Gustavo Kelly Alencar 5 Recurso: 125582 Tipo: RV Processo: 10166.007876/2003-07 Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: PIS

6 Recurso: 135497 Tipo: RV Processo: 10925.001177/2005-78 Recorrente: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COOPERCARGA Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS E PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Domingos de Sá Filho Relator(a): Nadja Rodrigues Romero 7 Recurso: 140461 Tipo: RV Processo: 19515.003282/2004-67 Recorrente: USINA SANTA OLINDA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS 8 Recurso: 150150 Tipo: RV Processo: 11610.022441/2002-71 Recorrente: PEPSICO DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS Relator(a): Antônio Lisboa Cardoso 9 Recurso: 132392 Tipo: RV Processo: 10073.001545/2002-11 Recorrente: NAOMI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 10 Recurso: 138038 Tipo: RV Processo: 13710.002338/2002-10 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gustavo Kelly Alencar Relator(a): Antonio Zomer 11 - Recurso: 118474 Tipo: RV Processo: 13819.003019/9614 Recorrente: TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: IPI 12 Recurso: 139545 Tipo: RV Processo: 19515.003631/2003-60 Recorrente: CASA DA CULTURA FRANCESA ALIANÇA FRANCESA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nadja Rodrigues Romero 13 Recurso: 141219 Tipo: RV Processo: 11020.001535/2005-07 Recorrente: RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Relator(a): Maria Teresa Martínez López

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ISSN 1677-7042

14 Recurso: 131964 Tipo: RV Processo: 10166.008231/2002-01 Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Maria Cristina Roza da Costa Dia 7 de maio de 2008, às 14:00 horas Relator(a): Maria Cristina Roza da Costa 15 Recurso: 130830 Tipo: RV Processo: 10768.100255/2002-23 Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim 16 Recurso: 130831 Tipo: RV Processo: 10768.100254/2002-89 Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim 17 Recurso: 130833 Tipo: RV Processo: 10768.100256/2002-78 Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim 18 Recurso: 130834 Tipo: RV Processo: 10768.100257/2002-12 Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim Relator(a): Gustavo Kelly Alencar 19 - Recurso: 121899 Tipo: RV Processo: 10830.010455/9909 Recorrente: IGARATIBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 20 - Recurso: 130541 Tipo: RV Processo: 10218.000167/0052 Recorrente: MARABÁ REFRIGERANTES S/A Recorrida: DRJBELÉM/PA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nadja Rodrigues Romero 21 Recurso: 131560 Tipo: RV Processo: 13052.000346/2003-03 Recorrente: BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Maria Cristina Roza da Costa Relator(a): Nadja Rodrigues Romero 22 Recurso: 133047 Tipo: RV Processo: 16327.003256/2002-04 Recorrente: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 23 - Recurso: 135866 Tipo: RV Processo: 13984.000515/0081 Recorrente: EDIBA ELETRO DIESEL BATTISTELLA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 24 Recurso: 137993 Tipo: RV Processo: 18471.002391/2002-96 Recorrente: CONORA RIO VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Antônio Lisboa Cardoso 25 Recurso: 131216 Tipo: RV Processo: 10845.003830/2002-81 Recorrente: PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMOS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS 26 Recurso: 131217 Tipo: RV Processo: 10845.003829/2002-56 Recorrente: PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMOS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 27 Recurso: 132150 Tipo: RV Processo: 10680.006403/2002-84 Recorrente: DVG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Maria Teresa Martínez López - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Zomer Relator(a): Antonio Zomer 28 Recurso: 138449 Tipo: RV Processo: 11516.003457/2005-03 Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: CPMF - Vista para o(a) Conselheiro(a) Maria Teresa Martínez López 29 Recurso: 138735 Tipo: RV Processo: 13888.000507/2005-90 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 30 Recurso: 138784 Tipo: RV Processo: 13888.001895/2005-26 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 31 Recurso: 149875 Tipo: RV Processo: 11050.000280/2003-38 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gustavo Kelly Alencar 32 Recurso: 149879 Tipo: RV Processo: 11050.000655/2003-60 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gustavo Kelly Alencar Relator(a): Domingos de Sá Filho

1 33 Recurso: 133442 Tipo: RV Processo: 10660.004799/2002-63 Recorrente: MARCELO CORREA COSTA E CIA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS Relator(a): Maria Teresa Martínez López 34 Recurso: 126409 Tipo: RV Processo: 13831.000386/2003-70 Recorrente: CANINHA ONCINHA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS Dia 8 de maio de 2008, às 09:00 horas Relator(a): Maria Cristina Roza da Costa 35 Recurso: 122863 Tipo: RV Processo: 13062.000283/2001-04 Recorrente: UNIMED IJUÍ - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Recorrida: DRJSANTA MARIA/RS Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Zomer - Vista para o(a) Conselheiro(a) Maria Teresa Martínez López - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nadja Rodrigues Romero 36 - Recurso: 125344 Tipo: RV Processo: 13819.001102/0043 Recorrente: TOPEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 37 Recurso: 127606 Tipo: RV Processo: 13558.000244/2002-16 Recorrente: CAMBUCI S/A Recorrida: DRJSALVADOR/BA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 38 Recurso: 130713 Tipo: RV Processo: 13855.001304/2001-74 Recorrente: USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 39 Recurso: 132163 Tipo: RV Processo: 10930.005914/2002-90 Recorrente: APUCARANA AUTO PEÇAS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Zomer - Vista para o(a) Conselheiro(a) Maria Teresa Martínez López 40 Recurso: 147867 Tipo: RV Processo: 13603.001113/2007-60 Recorrente: NUTRIMILHO INDÚSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Gustavo Kelly Alencar 41 - Recurso: 122424 Tipo: RV Processo: 10830.009170/0069 Recorrente: METALSIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONEXÕES LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Zomer - Vista para o(a) Conselheiro(a) Maria Teresa Martínez López 42 Recurso: 133403 Tipo: RV Processo: 10480.013976/2001-30 Recorrente: MAKPLAN MARKETING E PLANEJAMENTO LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 43 Recurso: 133404 Tipo: RV Processo: 10480.013978/2001-29 Recorrente: MAKPLAN MARKETING E PLANEJAMENTO LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 44 Recurso: 138009 Tipo: RV Processo: 10935.000178/2005-86 Recorrente: D P IMPRESSA GRÁFICA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI Relator(a): Nadja Rodrigues Romero 45 - Recurso: 126377 Tipo: RV Processo: 10380.022332/0017 Recorrente: GERARDO BASTOS S/A PNEUS E PEÇAS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 46 Recurso: 129983 Tipo: RV Processo: 13833.000124/2001-23 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE TUPÃ E REGIÃO Recorrida: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Zomer 47 Recurso: 134417 Tipo: RV Processo: 10120.004345/2001-19 Recorrente: CEDRO CEREAIS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS 48 Recurso: 137374 Tipo: RV Processo: 13854.000106/2001-01 Recorrente: MONTECITRUS TRADING S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Domingos de Sá Filho Relator(a): Antônio Lisboa Cardoso 49 Recurso: 132373 Tipo: RV Processo: 11618.000818/2002-61 Recorrente: CONSTRUTORA GAMA LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 50 Recurso: 132374 Tipo: RV Processo: 11618.000817/2002-16 Recorrente: CONSTRUTORA GAMA LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 51 Recurso: 132400 Tipo: RV Processo: 11040.001898/2001-72 Recorrente: DARCI FERNANDO GOULARTE ALDRIGUI Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS 52 Recurso: 132401 Tipo: RV Processo: 11040.001897/2001-28 Recorrente: DARCI FERNANDO GOULARTE ALDRIGUI Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS 53 Recurso: 137634 Tipo: RV Processo: 13877.000171/2001-61 Recorrente: ETRÚRIA INDÚSTRIAS DE FIBRAS E FIOS SINTÉTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Antonio Zomer

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 54 Recurso: 132379 Tipo: RV Processo: 10680.017255/2003-12 Recorrente: UNIMED PONTE NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrida: DRJBELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 55 Recurso: 134331 Tipo: RV Processo: 10425.001384/2002-11 Recorrente: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 56 Recurso: 134332 Tipo: RV Processo: 10425.001385/2002-65 Recorrente: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 57 Recurso: 139371 Tipo: RV Processo: 18471.000486/2006-07 Recorrente: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS 58 Recurso: 139546 Tipo: RV Processo: 18471.000485/2006-54 Recorrente: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: DRJRIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS Relator(a): Domingos de Sá Filho 59 Recurso: 133883 Tipo: RV Processo: 10835.000820/2002-11 Recorrente: IWATA & FILHO LTDA. (DENOMINAÇÃO ATUAL: IWATA & IWATA LTDA.) Recorrida: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS 60 - Recurso: 137068 Tipo: RV Processo: 13807.009831/0031 Recorrente: SUPER FRIOS IBIRAPUERA - ATACADÃO COM. REPRESENTAÇÕES IMP. LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Maria Teresa Martínez López 61 Recurso: 131966 Tipo: RV Processo: 10980.004532/2002-53 Recorrente: NITRAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS Dia 8 de maio de 2008, às 14:00 horas Relator(a): Maria Cristina Roza da Costa 62 - Recurso: 121996 Tipo: RV Processo: 10855.003465/9983 Recorrente: FORNAZIERO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS 63 - Recurso: 126994 Tipo: RV Processo: 10840.003146/0061 Recorrente: ATRI COMERCIAL LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS 64 - Recurso: 130584 Tipo: RV Processo: 13832.000058/0059 Recorrente: EXTRATORA E COMERCIAL DE AREIA SALTO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 65 - Recurso: 132555 Tipo: RV Processo: 11543.000709/0031 Recorrente: JOVELINO COLODETTI & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 66 Recurso: 136410 Tipo: RV Processo: 10830.003415/2002-96 Recorrente: BANDAG DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Gustavo Kelly Alencar 67 Recurso: 138318 Tipo: RV Processo: 10830.006678/2001-76 Recorrente: KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 68 Recurso: 138319 Tipo: RV Processo: 10830.002175/2002-11 Recorrente: KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 69 Recurso: 138829 Tipo: RV Processo: 10830.005104/2001-81 Recorrente: KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 70 Recurso: 138830 Tipo: RV Processo: 10830.003557/2001-72 Recorrente: KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Nadja Rodrigues Romero 71 - Recurso: 123997 Tipo: RV Processo: 10830.007353/0068 Recorrente: CERÂMICA HUBERT LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 72 Recurso: 133049 Tipo: RV Processo: 10680.008312/2005-26 Recorrente: CONSTRUTORA LÍDER LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 73 Recurso: 133179 Tipo: RV Processo: 10425.001876/2002-14 Recorrente: VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 74 Recurso: 133180 Tipo: RV Processo: 10425.001877/2002-51 Recorrente: VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS Relator(a): Antônio Lisboa Cardoso 75 - Recurso: 122509 Tipo: RV Processo: 10283.011110/9944 Recorrente: SANYO DA AMAZÔNIA S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gustavo Kelly Alencar - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Zomer 76 - Recurso: 135786 Tipo: RV Processo: 13804.001477/9921 Recorrente: CONSTROESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 7 - Recurso: 137556 Tipo: RV Processo: 10880.018221/9989 Recorrente: STARVESA SERVIÇOS TÉCNICOS ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Antonio Zomer 78 Recurso: 132675 Tipo: RV Processo: 11618.003115/2002-94 Recorrente: CEDRUL - CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM RÁDIO E ULTRAS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 79 Recurso: 132676 Tipo: RV Processo: 11618.003117/2002-83 Recorrente: CEDRUL - CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM RÁDIO E ULTRAS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 80 Recurso: 134085 Tipo: RV Processo: 10435.000627/2003-65 Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 81 Recurso: 134086 Tipo: RV Processo: 10435.000626/2003-11 Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 82 Recurso: 138681 Tipo: RV Processo: 18471.002940/2002-22 Recorrente: VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS Relator(a): Domingos de Sá Filho 83 Recurso: 133882 Tipo: RV Processo: 13657.000521/2003-45 Recorrente: VIA MONDO AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS Relator(a): Maria Teresa Martínez López 84 Recurso: 131962 Tipo: RV Processo: 10166.008572/2002-78 Recorrente: FERCON FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS 85 Recurso: 131963 Tipo: RV Processo: 10166.008573/2002-12 Recorrente: FERCON FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS Dia 9 de maio de 2008, às 09:00 horas Relator(a): Gustavo Kelly Alencar 86 - Recurso: 127701 Tipo: RV Processo: 10425.000977/0027 Recorrente: SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 87 Recurso: 138953 Tipo: RV Processo: 10825.001240/2002-51 Recorrente: JOZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 88 Recurso: 138954 Tipo: RV Processo: 10825.002532/2002-10 Recorrente: JOZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Nadja Rodrigues Romero 89 - Recurso: 129650 Tipo: RV Processo: 10835.000330/0055 Recorrente: MÓVEIS ALVORADA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 90 Recurso: 132479 Tipo: RV Processo: 13855.000226/2002-71 Recorrente: NASSIM & MARCOLINI S/C LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 91 - Recurso: 138021 Tipo: RV Processo: 13602.000480/9901 Recorrente: CAYUABA AGROINDUSTRIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 92 - Recurso: 138022 Tipo: RV Processo: 13602.000481/9966 Recorrente: CAYUABA AGROINDUSTRIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 93 - Recurso: 151036 Tipo: RV Processo: 13808.002231/9828 Recorrente: CARAIGÁ VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS Relator(a): Antônio Lisboa Cardoso 94 Recurso: 139207 Tipo: RV Processo: 13601.000074/2002-99 Recorrente: ÁGUAS MINERAIS IGARAPÉ LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 95 Recurso: 139208 Tipo: RV Processo: 13601.000432/2002-63 Recorrente: ÁGUAS MINERAIS IGARAPÉ LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 96 Recurso: 139209 Tipo: RV Processo: 13601.000558/2002-38 Recorrente: ÁGUAS MINERAIS IGARAPÉ LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 97 Recurso: 139210 Tipo: RV Processo: 13601.000073/2002-44 Recorrente: ÁGUAS MINERAIS IGARAPÉ LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Antonio Zomer 98 - Recurso: 131785 Tipo: RV Processo: 10435.001786/0063 Recorrente: LOBAL - LOJAS BARROS LTDA Recorrida: DRJRECIFE/PE Matéria: PIS 99 Recurso: 131972 Tipo: RV Processo: 10850.001193/2001-58 Recorrente: ROMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS 100 Recurso: 132674 Tipo: RV Processo: 10930.003120/2002-91 Recorrente: RIO BOM PREFEITURA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PASEP 101 Recurso: 133538 Tipo: RV Processo: 10140.003445/2002-71 Recorrente: DIAMANTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: COFINS Relator(a): Domingos de Sá Filho 102 Recurso: 133884 Tipo: RV Processo: 10835.000568/2002-31 Recorrente: ANTÔNIO QUIRINO NETO EPP Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ Chefe da Secretaria

6ª CÂMARA

PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, sobreloja, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 6 de maio de 2008, às 09:00 horas Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 1 Recurso: 141392 Tipo: RV Processo: 35435.000721/2001-83 Recorrente: CARLOS ROBERTO RODRIGUES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2 Recurso: 142405 Tipo: RV Processo: 35462.000045/2004-63 Recorrente: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 3 Recurso: 145190 Tipo: RV Processo: 16000.000344/2007-33 Recorrente: FRIGOESTRELA - FRIGORIFÍCO ESTRELA D'OESTE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 4 Recurso: 145195 Tipo: RV Processo: 16000.000346/2007-22 Recorrente: FRIGOESTRELA - FRIGORÍFICO ESTRELA D'OESTE LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vista para o(a) Conselheiro(a) Bernadete de Oliveira Barros Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 5 Recurso: 141909 Tipo: RV Processo: 35043.001372/2006-35 Recorrente: SKILL INDUSTRIAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 6 Recurso: 141910 Tipo: RV Processo: 35043.001370/2006-46 Recorrente: SKILL INDUSTRIAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 7 Recurso: 141913 Tipo: RV Processo: 35043.001373/2006-80 Recorrente: SKILL INDUSTRIAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 8 Recurso: 141969 Tipo: RV Processo: 35043.001371/2006-91 Recorrente: SKILL INDUSTRIAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 9 Recurso: 141975 Tipo: RV Processo: 35209.000370/2006-99 Recorrente: MUNICIPIO DE PRIMAVERA PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 10 Recurso: 142796 Tipo: RV Processo: 35209.000555/2006-01 Recorrente: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 11 Recurso: 143472 Tipo: RV Processo: 35209.000175/2007-40 Recorrente: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 12 Recurso: 147195 Tipo: RV Processo: 13876.000335/2007-55 Recorrente: LOJAS CEM S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 13 Recurso: 141326 Tipo: RV Processo: 36624.014251/2006-85 Recorrente: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA/SC LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vista para o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 14 Recurso: 141410 Tipo: RV Processo: 12045.000128/2007-11 Recorrente: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 15 Recurso: 142180 Tipo: RV Processo: 35418.001175/2005-30 Recorrente: CASA DOS VELHINHOS DE SÃO PEDRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 16 Recurso: 144621 Tipo: RV Processo: 36624.015848/2006-47 Recorrente: BANCO MERRYL LYNCH S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vista para o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Vista para o(a) Conselheiro(a) Elias Sampaio Freire Relator(a): Ana Maria Bandeira

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17 Recurso: 142453 Tipo: RV Processo: 35013.000141/2003-19 Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vista para o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 18 Recurso: 150874 Tipo: RV Processo: 37280.001301/2005-84 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 19 Recurso: 150885 Tipo: RV Processo: 35301.014158/2006-51 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 20 Recurso: 150889 Tipo: RV Processo: 37280.000871/2006-38 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 21 Recurso: 144258 Tipo: RV Processo: 35582.002586/2007-11 Recorrente: CONTRASTE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 22 Recurso: 144259 Tipo: RV Processo: 35582.002510/2007-87 Recorrente: CONTRASTE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 23 Recurso: 144353 Tipo: RV Processo: 35582.002485/2007-31 Recorrente: CONTRASTE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 24 Recurso: 144359 Tipo: RV Processo: 35582.002520/2007-12 Recorrente: CONTRASTE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 25 Recurso: 145747 Tipo: RV Processo: 35582.002503/2007-85 Recorrente: CONTRASTE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 26 Recurso: 141443 Tipo: RV Processo: 36624.008114/2005-21 Recorrente: CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 27 Recurso: 141837 Tipo: RV Processo: 37213.000269/2007-85 Recorrente: ADMINISTRADORA NACIONAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 28 Recurso: 141981 Tipo: RV Processo: 36830.001929/2003-81 Recorrente: PLANICONTROL PLANEJAMENTO E CONTROLE DE OBRAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 29 Recurso: 144994 Tipo: RV Processo: 35464.003609/2006-61 Recorrente: GRÁFICOS SANGAR LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Dia 6 de maio de 2008, às 14:00 horas Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 30 Recurso: 143040 Tipo: RV Processo: 35564.004340/2005-21 Recorrente: SERVIX ENGENHARIA S/A E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 31 Recurso: 143711 Tipo: RV Processo: 37367.001499/2006-27 Recorrente: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 32 Recurso: 145218 Tipo: RV Processo: 12045.000303/2007-70 Recorrente: JOÃO PEREIRA FRANCO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 33 Recurso: 145404 Tipo: RV Processo: 36216.009672/2006-04 Recorrente: PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 34 Recurso: 142014 Tipo: RV Processo: 12045.000130/2007-90 Recorrente: CEREALISTA LAGOINHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 35 Recurso: 142673 Tipo: RV Processo: 37299.000068/2007-85 Recorrente: CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA DE SOROCABA S/C LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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ISSN 1677-7042

36 Recurso: 144851 Tipo: RV Processo: 37284.002476/2007-31 Recorrente: CIC - CENTRO DE INTEGRAÇÃO CULTURAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 37 Recurso: 141803 Tipo: RV Processo: 35183.016977/2006-26 Recorrente: CATTALINI TRANSPORTES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 38 Recurso: 141962 Tipo: RV Processo: 36266.005606/2005-81 Recorrente: REIPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 39 Recurso: 145187 Tipo: RV Processo: 16000.000345/2007-88 Recorrente: FRIGOESTRELA - FRIGORIFÍCO ESTRELA D'OESTE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 40 Recurso: 145192 Tipo: RV Processo: 16000.000342/2007-44 Recorrente: FRIGOESTRELA - FRIGORIFÍCO ESTRELA D'OESTE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 41 Recurso: 145397 Tipo: RV Processo: 35570.005585/2006-78 Recorrente: FEM - PROJETOS, CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 42 Recurso: 149855 Tipo: RV Processo: 35482.000792/2006-25 Recorrente: QUALITEC CONSTRUÇÕES CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Ana Maria Bandeira 43 Recurso: 141953 Tipo: RV Processo: 35524.000993/2003-46 Recorrente: PLANTAR - PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 44 Recurso: 142374 Tipo: RV Processo: 35524.000087/2003-41 Recorrente: PLANTAR - PLANEJAMENTOS AGROPECUÁRIOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 45 Recurso: 142514 Tipo: RV Processo: 37324.011167/2006-57 Recorrente: ROBERT BOSCH LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 46 Recurso: 143029 Tipo: RV Processo: 35524.000413/2004-00 Recorrente: PLANTAR PLANEJAMENTOS AGROPECUÁRIOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 47 Recurso: 143889 Tipo: RV Processo: 36216.002428/2006-11 Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 48 Recurso: 142154 Tipo: RV Processo: 36092.000202/2005-30 Recorrente: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ CÂMARA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 49 Recurso: 142510 Tipo: RV Processo: 36980.004532/2006-71 Recorrente: MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 50 Recurso: 143485 Tipo: RV Processo: 35135.000279/2006-84 Recorrente: MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Dia 7 de maio de 2008, às 09:00 horas Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 51 Recurso: 142238 Tipo: RV Processo: 36216.001948/2007-89 Recorrente: LOTUS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 52 Recurso: 145878 Tipo: RV Processo: 35368.002703/2006-91 Recorrente: METALÚRGICA NOVA AMERICANA LTDA E OUTROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 53 Recurso: 148401 Tipo: RV Processo: 13629.001013/2007-45 Recorrente: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 54 Recurso: 148835 Tipo: RV Processo: 36944.005076/2006-12 Recorrente: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto

1 55 Recurso: 145798 Tipo: RV Processo: 35013.003123/2004-70 Recorrente: FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vista para o(a) Conselheiro(a) Bernadete de Oliveira Barros 56 Recurso: 147479 Tipo: RV Processo: 44021.000128/2007-85 Recorrente: NASA LABORATÓRIO BIO CLÍNICO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 57 Recurso: 152535 Tipo: RV Processo: 35465.000659/2005-04 Recorrente: NASA LABORATÓRIO BIO CLÍNICO LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 58 Recurso: 152682 Tipo: RV Processo: 35465.000658/2005-51 Recorrente: NASA LABORATÓRIO BIO CLÍNICO LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 59 Recurso: 142016 Tipo: RV Processo: 35380.000192/2006-13 Recorrente: JOB SÃO MANUEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 60 Recurso: 142933 Tipo: RV Processo: 36944.000704/2007-54 Recorrente: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 61 Recurso: 143757 Tipo: RV Processo: 12045.000219/2007-56 Recorrente: MCL MANUTENÇÃO COMISSIONAMENTO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 62 Recurso: 143760 Tipo: RV Processo: 36998.001205/2006-78 Recorrente: MCL MANUTENÇÃO COMISSIONAMENTO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 63 Recurso: 143066 Tipo: RV Processo: 37216.000707/2006-02 Recorrente: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ana Maria Bandeira 64 Recurso: 143272 Tipo: RV Processo: 35301.007180/2006-44 Recorrente: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ana Maria Bandeira 65 Recurso: 143275 Tipo: RV Processo: 37216.000667/2006-91 Recorrente: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ana Maria Bandeira 66 Recurso: 150654 Tipo: RV Processo: 18184.000419/2007-09 Recorrente: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Ana Maria Bandeira 67 Recurso: 141952 Tipo: RV Processo: 37311.002757/2004-76 Recorrente: ROCA BRASIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 68 Recurso: 141959 Tipo: RV Processo: 37311.004337/2004-24 Recorrente: ROCA BRASIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 69 Recurso: 142554 Tipo: RV Processo: 37311.004336/2004-80 Recorrente: ROCA BRASIL LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 70 Recurso: 142671 Tipo: RV Processo: 12045.000055/2007-67 Recorrente: EDUARDO ARRAIS LEAL ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 71 Recurso: 142737 Tipo: RV Processo: 37317.008959/2006-33 Recorrente: FAL 2 INCORPORADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 72 Recurso: 142738 Tipo: RV Processo: 37376.000006/2006-22 Recorrente: FAL 2 INCORPORADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 73 Recurso: 144111 Tipo: RO Processo: 36138.000195/2007-64 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: KEPLER WEBER S/A Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 74 Recurso: 142093 Tipo: RV Processo: 35569.000479/2006-37 Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA - AELIS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 75 Recurso: 143457 Tipo: RV Processo: 36378.002803/2006-61 Recorrente: METFORM S/A Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 76 Recurso: 148360 Tipo: RV Processo: 13603.002156/2007-62 Recorrente: ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 77 Recurso: 148735 Tipo: RO Processo: 15954.000098/2007-88 Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Dia 7 de maio de 2008, às 14:00 horas Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 78 Recurso: 142406 Tipo: RV Processo: 36624.002435/2006-01 Recorrente: TUBOCAP ARTEFATOS DE METAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 79 Recurso: 142720 Tipo: RV Processo: 44021.000157/2007-47 Recorrente: ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE BMF Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 80 Recurso: 145546 Tipo: RV Processo: 37322.003970/2006-38 Recorrente: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BAURU E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 81 Recurso: 145816 Tipo: RV Processo: 36624.008115/2005-75 Recorrente: CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 82 Recurso: 142645 Tipo: RV Processo: 37367.001498/2006-82 Recorrente: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 83 Recurso: 145039 Tipo: RV Processo: 10540.000549/2007-25 Recorrente: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 84 Recurso: 145562 Tipo: RV Processo: 12045.000291/2007-83 Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 85 Recurso: 142617 Tipo: RV Processo: 35438.002418/2006-08 Recorrente: MUNICÍPIO DE CASA BRANCA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 86 Recurso: 143186 Tipo: RV Processo: 12045.000194/2007-91 Recorrente: MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 87 Recurso: 143217 Tipo: RV Processo: 12045.000191/2007-57 Recorrente: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 88 Recurso: 144639 Tipo: RV Processo: 36138.001705/2004-78 Recorrente: MECANICAPINA LIMPEZA URBANA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 89 Recurso: 144603 Tipo: RV Processo: 35368.000351/2006-30 Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AMERICANENSE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 90 Recurso: 144787 Tipo: RV Processo: 36918.001647/2003-14 Recorrente: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 91 Recurso: 145296 Tipo: RV Processo: 35368.000107/2007-58 Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AMERICANENSE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Ana Maria Bandeira 92 Recurso: 143034 Tipo: RV Processo: 35380.002272/2005-14 Recorrente: USINA AÇUCAREIRA SÃO MANOEL S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 93 Recurso: 143465 Tipo: RV Processo: 35421.000871/2006-51 Recorrente: EMPRESA VOLTARELLI LTDA - ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 94 Recurso: 143691 Tipo: RV Processo: 36582.000959/2007-73 Recorrente: DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 95 Recurso: 151280 Tipo: RV Processo: 35187.000242/2005-60 Recorrente: DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 96 Recurso: 149370 Tipo: RV Processo: 36830.004954/2003-17 Recorrente: JURANDIR PADILHA DE OLIVEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 97 Recurso: 149383 Tipo: RV Processo: 37016.001400/2005-96 Recorrente: MARIA JOSÉ BANDEIRA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 98 - Recurso: 146159 Tipo: RO/RV Processo: 36958.000810/2007-89 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: GRANJA PLANALTO LTDA. Recorrente: GRANJA PLANALTO LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 99 Recurso: 146349 Tipo: RV Processo: 37213.000898/2004-62 Recorrente: ORGANIZAÇÃO NEVES BARRETO DE SERVIÇOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 100 Recurso: 146379 Tipo: RV Processo: 37071.001096/2007-84 Recorrente: MUNDIAL S/A - PRODUTOS DE CONSUMO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Dia 8 de maio de 2008, às 09:00 horas Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 101 Recurso: 142818 Tipo: RV Processo: 36256.000380/2002-06 Recorrente: PETRECA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 102 Recurso: 143767 Tipo: RV Processo: 35485.001096/2004-44 Recorrente: MTM MÉTODOS EM TECNOLOGIA DE MANUTENÇÃO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 103 Recurso: 144588 Tipo: RV Processo: 35183.003305/2007-31 Recorrente: GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 104 Recurso: 145262 Tipo: RO Processo: 36266.006131/2006-21 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 105 Recurso: 141860 Tipo: RV Processo: 36514.000036/2007-25 Recorrente: ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 106 Recurso: 142002 Tipo: RV Processo: 36514.001496/2006-90 Recorrente: ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 107 Recurso: 142013 Tipo: RV Processo: 36514.000130/2007-84 Recorrente: ESTADO DO PARANÁ - CHEFIA DO PODER EXECUTIVO CASA CIVIL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 108 Recurso: 144022 Tipo: RO Processo: 37178.001200/2003-19 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAÍMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 109 Recurso: 142254 Tipo: RV Processo: 35421.000727/2006-14 Recorrente: ADRIANO MISKULIN NOGUEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 110 Recurso: 142634 Tipo: RV Processo: 12045.000182/2007-66 Recorrente: PRODUTORA E TRANSPORTADORA DE CARVÃO TRÊS IRMÃOS LTDA Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 111 Recurso: 142677 Tipo: RV Processo: 36216.011236/2006-97 Recorrente: DALLURE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 112 Recurso: 143053 Tipo: RV Processo: 37311.000913/2004-64 Recorrente: ROCA BRASIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 113 Recurso: 144945 Tipo: RV Processo: 36266.012193/2006-71 Recorrente: STRECK METAL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis

114 Recurso: 141666 Tipo: RV Processo: 36202.002482/2005-26 Recorrente: ADM DO BRASIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 115 Recurso: 142024 Tipo: RV Processo: 35564.004166/2006-06 Recorrente: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 116 Recurso: 142026 Tipo: RV Processo: 35564.004164/2006-17 Recorrente: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 117 Recurso: 142027 Tipo: RV Processo: 35564.004165/2006-53 Recorrente: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Ana Maria Bandeira 118 Recurso: 143480 Tipo: RV Processo: 35564.005411/2006-94 Recorrente: SOUZA CRUZ S/A E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 119 Recurso: 143734 Tipo: RV Processo: 35564.005412/2006-39 Recorrente: SOUZA CRUZ S/A E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 120 Recurso: 145303 Tipo: RV Processo: 35464.002843/2006-71 Recorrente: GRÁFICOS SANGAR LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 121 Recurso: 145497 Tipo: RV Processo: 35464.002071/2006-78 Recorrente: GRÁFICOS SANGAR LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 122 Recurso: 142087 Tipo: RV Processo: 37322.004550/2006-79 Recorrente: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 123 Recurso: 142094 Tipo: RV Processo: 37322.004548/2006-08 Recorrente: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 124 Recurso: 142097 Tipo: RV Processo: 37322.004551/2006-13 Recorrente: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 125 Recurso: 141908 Tipo: RV Processo: 37316.003020/2005-10 Recorrente: SONDAMAR SERVICE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 126 Recurso: 141951 Tipo: RV Processo: 35582.004535/2006-34 Recorrente: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 127 Recurso: 141987 Tipo: RV Processo: 35295.000239/2006-08 Recorrente: MARIO WEIZENMANN Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ISSN 1677-7042

134 Recurso: 142726 Tipo: RV Processo: 37216.001207/2006-80 Recorrente: ANTONIO CARLOS DA SILVA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros 135 Recurso: 142831 Tipo: RV Processo: 37027.001000/2006-32 Recorrente: MINASBEB COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 136 Recurso: 142837 Tipo: RV Processo: 35440.000571/2006-43 Recorrente: VINETEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 137 Recurso: 145204 Tipo: RV Processo: 35564.002724/2003-48 Recorrente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARQUÊS DE ITÚ Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 138 Recurso: 145215 Tipo: RV Processo: 37172.002571/2005-30 Recorrente: M. GROSSI CONSTRUTORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis 139 Recurso: 142733 Tipo: RV Processo: 37284.000984/2007-84 Recorrente: AMERICEL S/A Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 140 Recurso: 142887 Tipo: RV Processo: 37284.000982/2007-95 Recorrente: AMERICEL S/A Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 141 Recurso: 144593 Tipo: RO Processo: 37280.001081/2006-70 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA. Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Ana Maria Bandeira 142 Recurso: 141457 Tipo: RV Processo: 35269.000063/2006-01 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 143 Recurso: 149607 Tipo: RV Processo: 36624.000560/2006-78 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 144 Recurso: 150807 Tipo: RV Processo: 12045.000632/2007-11 Recorrente: LUIZ CARLOS ZANGUETIN. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Cleusa Vieira de Souza 145 Recurso: 144300 Tipo: RV Processo: 37306.006132/2006-14 Recorrente: FACTUAL ENGENHARIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 146 Recurso: 141938 Tipo: RV Processo: 35481.000490/2004-03 Recorrente: SANDRA RIBEIRO ALVES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 147 Recurso: 142814 Tipo: RV Processo: 36222.001574/2002-16 Recorrente: INDÚSTRIA DE JERSEY E MALHAS TÂNIA LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 148 Recurso: 149115 Tipo: RV Processo: 35377.001492/2006-61 Recorrente: LASTÉRMICA ISOLAMENTOS JABOTICABAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara

Dia 8 de maio de 2008, às 14:00 horas Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 128 Recurso: 145501 Tipo: RV Processo: 35464.002396/2005-70 Recorrente: CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 129 Recurso: 145800 Tipo: RV Processo: 35018.000062/2007-91 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARREIRAS PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 130 Recurso: 145803 Tipo: RV Processo: 35018.000061/2007-47 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARREIRAS PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 131 Recurso: 145942 Tipo: RV Processo: 36218.001151/2004-19 Recorrente: DIVA PIZZINI PEREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): Rogério de Lellis Pinto 132 Recurso: 142009 Tipo: RV Processo: 35710.003814/2005-97 Recorrente: CURSO DELTA PREPARATÓRIO DE VESTIBULAR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 133 Recurso: 142121 Tipo: RV Processo: 37284.003729/2005-21 Recorrente: OK AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE CARVALHO Chefe da Secretaria

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 2ª TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco "J", Sala 802, Edifício Alvorada, Brasília/DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 5 DE MAIO DE 2008, ÀS 08:30 HORAS Relator: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES 01 - Recurso: RD/201-133162 - Processo: 13055.000170/0000 - Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 02 - Recurso: RD/201-133163 - Processo: 13055.000142/200253 - Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.

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ISSN 1677-7042

03 Recurso: RD/201-133164 Processo: 13055.000112/2001-66 - Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 04 Recurso: RD/201-133165 Processo: 13055.000111/2001-11 - Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 05 Recurso: RD/201-133166 Processo: 13055.000394/2002-82 - Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 06 Recurso: RD/201-133167 Processo: 13055.000307/2002-97 - Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 07 Recurso: RD/201-133168 Processo: 13055.000289/2001-62 - Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 08 Recurso: RD/201-133169 Processo: 13055.000288/2001-18 - Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 09 Recurso: RD/201-133178 Processo: 11065.000896/2005-10 - Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI. Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 10 Recurso: RP/RD/202-121771 Processo: 10183.003392/98-71 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E CEVAL CENTRO OESTE S.A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 11 Recurso: RP/RD/202-121772 Processo: 10183.001813/99-38 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E CEVAL CENTRO OESTE S. A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 12 - Recurso: RP/201-120712 - Processo: 10480.010261/0055 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): COMPANHIA CEARENSE DE CIMENTO PORTLAND - Matéria: PIS. 13 Recurso: RP/RD/202-120407 Processo: 13807.006853/99-52 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E CONFECÇÕES TOYTEX LTDA. - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: PIS. 14 - Recurso: RP/202-133308 - Processo: 11618.003668/0003 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): SÃO BRAZ S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - Matéria: PIS. 15 - Recurso: RD/203-115136 - Processo: 10480.003895/9919 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RECIFE LTDA Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. 16 Recurso: RP/RD/203-120323 Processo: 10805.001923/00-03 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: PIS. 17 Recurso: RP/203-123369 Processo: 10410.002118/2001-93 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): JORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA - Matéria: PIS. 18 - Recurso: RP/203-124391 - Processo: 10830.006181/9882 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): SUPERMERCADO ANTONELLI MOGI GUAÇU LTDA - Matéria: PIS. 19 Recurso: RP/203-125089 Processo: 10925.001803/2002-83 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FRIGOBRÁS CIA. BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS - Matéria: PIS. 20 Recurso: RP/203-125395 Processo: 10805.002670/2001-48 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHO - Matéria: PIS. 21 - Recurso: RP/203-125547 - Processo: 13974.000027/9841 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): MOINHO MAFRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Matéria: PIS. Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ 22 - Recurso: RP/202-127860 - Processo: 10580.021409/9971 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): LM TRANSPORTES LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.

1 23 - Recurso: RP/202-129011 - Processo: 13888.000655/9987 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): SUPERMERCADO BONA COMPRA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO COMP PIS. 24 - Recurso: RD/202-129746 - Processo: 13054.000384/0097 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): SABÃO IMPERIAL LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 25 Recurso: RP/203-125011 Processo: 10650.000971/2002-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A - FOSFERTIL - Matéria: PIS. 26 - Recurso: RP/204-129261 - Processo: 13897.000293/0094 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): BATTISTELLA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 27 - Recurso: RP/204-131478 - Processo: 13888.001045/0005 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ARTEFAPI ARTEFATOS DE ARAME PIRACICABA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 28 - Recurso: RP/204-132119 - Processo: 13832.000038/0041 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): HOTEL BEIRA RIO S/C LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA 29 - Recurso: RP/201-116391 - Processo: 10980.012247/9940 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 30 - Recurso: RD/201-121453 - Processo: 11030.001951/9851 - Recorrente: BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 31 - Recurso: RD/201-128954 - Processo: 10675.001817/0071 - Recorrente: BRASPELCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 32 Recurso: RD/201-133290 Processo: 10980.007614/2002-50 - Recorrente: IMCOPA - IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 33 Recurso: RD/201-133294 Processo: 10980.008567/2002-61 - Recorrente: IMCOPA - IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 34 Recurso: RD/201-133389 Processo: 13971.002537/2002-49 - Recorrente: KARSTEN S/A - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 35 Recurso: RD/201-133391 Processo: 13971.002536/2002-02 - Recorrente: KARSTEN S/A - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 36 Recurso: RP/RD/202-126282 Processo: 13982.000775/99-70 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA. - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 37 - Recurso: RP/204-131634 - Processo: 13841.000011/0086 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): P.M. DELBIN (ME) - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 38 - Recurso: RP/204-132011 - Processo: 13841.000382/9952 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): SUPERMERCADO RUBY LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES 39 - Recurso: RD/201-116969 - Processo: 10880.019856/9895 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): CONSTRUTORA IKAL LTDA - Matéria: PIS. 40 - Recurso: RD/201-123082 - Processo: 10680.003499/0087 - Recorrente: MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: PIS. 41 - Recurso: RD/202-128480 - Processo: 13827.000058/9995 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (Sucessora por incorporação de LABOR SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA) - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 42 Recurso: RD/202-132229 Processo: 10835.001893/2002-11 - Recorrente: VITAPELLI LTDA. - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 43 - Recurso: RD/203-111814 - Processo: 10830.001942/9567 - Recorrente: ETERBRAS TEC. INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI. 44 Recurso: RP/203-125505 Processo: 10140.003804/2001-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): LEX CONSULTORIA TRIBUTÁRIA PARLAMENTAR LEGISLATIVA E EMPRESARIAL LTDA - Matéria: COFINS. 45 Recurso: RP/204-124724 Processo: 11618.001550/2001-01 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 46 Recurso: RP/204-124879 Processo: 10120.005029/2001-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): NOVA ÉPOCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: LEONARDO SIADE MANZAN 47 - Recurso: RP/203-126718 - Processo: 13888.000109/9937 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): DISTRIBUIDORA DE BATERIAS CARBINATTO LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: JÚLIO CÉSAR VIEIRA GOMES 48 - Recurso: RP/201-128205 - Processo: 10820.000470/0074 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): RAMONA ALBA DOS SANTOS YASSIN LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO COMP PIS. 49 - Recurso: RD/202-118509 - Processo: 10640.001864/9817 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): COMÉRCIO E INDÚSTRIA RIVIERA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 50 - Recurso: RP/202-125807 - Processo: 13848.000074/9958 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): COMÉRCIO RINOPOLENSE DE FRUTAS - ME - Matéria: RESTITUIÇÃO COMP PIS. 51 - Recurso: RP/202-129928 - Processo: 13891.000032/0051 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): JOSÉ ARLINDO DE FALCO SOBRINHO - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE 52 Recurso: RP/201-125828 Processo: 19515.001582/2002-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA - Matéria: IOF. 53 - Recurso: RP/201-126559 - Processo: 10855.003479/9998 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): CLYMA PNEUS E AUTOPEÇAS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 54 - Recurso: RD/201-127686 - Processo: 13004.000076/0020 - Recorrente: EXPRESSO RIO GUAÍBA LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 55 - Recurso: RP/201-128437 - Processo: 13888.000791/9995 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FREIOTEC COMÉRCIO DE LONAS PARA FREIO E FRICÇÃO LTDA EPP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 56 - Recurso: RP/203-129998 - Processo: 13807.001030/9822 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ILUMATIC S/A ILUMINAÇÃO E ELETROMETALÚRGICA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 57 Recurso: RP/203-131537 Processo: 11065.002159/2001-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CALÇADOS MAIDE LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. DIA 5 DE MAIO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS Relator: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES 58 - Recurso: RP/201-128788 - Processo: 13888.000029/0013 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): PRECAT PROJETOS REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 59 Recurso: RD/201-130967 Processo: 13652.000048/2002-65 - Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉ - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 60 - Recurso: RD/202-119140 - Processo: 11065.002348/9691 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): H KUNTZLER E CIA LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 61 - Recurso: RP/202-122962 - Processo: 10480.015413/9892 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): MÁQUINAS PIRATININGA DO NORDESTE S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 62 - Recurso: RD/202-130668 - Processo: 10730.005556/9979 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FUNDIÇÃO PALMARES LTDA - Matéria: PIS. 63 - Recurso: RD/202-131240 - Processo: 13052.000159/0034 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): CALÇADOS MAJOLO LTDA. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 64 - Recurso: RP/204-126948 - Processo: 13054.000839/9950 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): HARTZ MOUNTAIN LTDA. (Nova denominação de pet PRODUCTS ARTEFATOS DE COURO LTDA.) - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 65 - Recurso: RP/204-126950 - Processo: 13054.000837/9924 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): HARTZ MOUNTAIN LTDA. (Nova denominação de PET PRODUCTS ARTEFATOS DE COURO LTDA.) - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 66 - Recurso: RD/201-122123 - Processo: 13977.000160/9896 - Recorrente: INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 67 - Recurso: RD/201-130385 - Processo: 10830.009898/9994 - Recorrente: USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 68 - Recurso: RD/202-122051 - Processo: 10768.028988/9802 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): AKZO NOBEL LTDA - Matéria: IPI. Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 69 - Recurso: RP/203-125708 - Processo: 10830.001612/9813 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FERRAMENTARIA ITO LTDA - Matéria: PIS. 70 - Recurso: RP/203-126104 - Processo: 10783.001445/9813 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): CVC COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA - Matéria: PIS. 71 Recurso: RP/203-127961 Processo: 16327.000298/2004-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): BANCO VOTORANTIM S/A - Matéria: PIS. 72 Recurso: RP/204-128517 Processo: 10950.002365/2001-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): EXPRESSO MARINGÁ LTDA. - Matéria: PIS. 73 Recurso: RD/204-129103 Processo: 10865.000835/2001-32 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARTENKIL INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. - Matéria: PIS. 74 - Recurso: RP/204-130403 - Processo: 10240.000580/0021 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): CARBOGÁS GÁS CARBÔNICO DE RONDÔNIA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 75 - Recurso: RP/204-131034 - Processo: 13054.000420/0059 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): HARTZ MOUNTAIN LTDA (Nova denominação de pet PRODUCTS ARTEFATOS DE COURO LTDA.) - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 76 - Recurso: RP/204-131643 - Processo: 13807.007690/0031 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): SANESUL CONSTRUTORA E SANEAMENTO DO SUL LTDA. Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 77 - Recurso: RP/204-131679 - Processo: 10820.000800/0077 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): TOQUETÃO TOQUETON & CIA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 78 - Recurso: RP/204-133095 - Processo: 13852.000107/0061 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): RIMAG-ISSY GUAÍRA REPRESENTAÇÕES M. AGRÍCOLAS LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ 79 - Recurso: RP/201-110658 - Processo: 10675.001119/9716 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): CARGIL AGRÍCOLA S/A - Matéria: IPI. 80 Recurso: RP/RD/202-121074 Processo: 13877.000165/98-10 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.

1 81 Recurso: RP/RD/202-121075 Processo: 13877.000112/98-53 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 82 Recurso: RP/RD/202-121352 Processo: 13877.000078/97-36 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 83 Recurso: RP/RD/202-122379 Processo: 13854.000307/97-07 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E CARGILL CITRUS LTDA. - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 84 Recurso: RD/202-131237 Processo: 13052.000592/2002-76 - Recorrente: CALÇADOS MAJOLO LTDA. - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 85 Recurso: RP/204-124880 Processo: 10120.005031/2001-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SUL GOIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA 86 Recurso: RD/201-130969 Processo: 13652.000050/2002-34 - Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉ - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 87 - Recurso: RD/202-127273 - Processo: 13840.000459/9977 - Recorrente: CRISTÁLIA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 88 - Recurso: RD/202-130026 - Processo: 10830.002073/0054 - Recorrente: VAL IMPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ADESIVOS LTDA (Atual denominação VALIMPRESS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA) - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 89 Recurso: RP/203-123287 Processo: 10166.015539/2002-02 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): ACADEMIA DE TÊNIS DE BRASÍLIA - Matéria: PIS. 90 - Recurso: RP/203-130680 - Processo: 13048.000090/9984 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): BRASPELCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 91 Recurso: RP/203-132777 Processo: 13855.001684/2001-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 92 Recurso: RP/204-124723 Processo: 11618.001260/2001-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 93 Recurso: RP/204-126613 Processo: 13054.000040/2001-67 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): HARTZ MOUNTAIN LTDA. (Nova denominação de PET PRODUCTS ARTEFATOS DE COURO LTDA.) - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 94 Recurso: RD/204-128930 Processo: 11040.001664/2001-25 - Recorrente: CLW ALIMENTOS LTDA. (Incorporadora de HELMUT TESSMANN ALIMENTO LTDA.) - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES 95 Recurso: RD/201-134316 Processo: 13909.000137/2002-52 - Recorrente: MACSOL - MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA. (Incorporada Por CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL) - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 96 Recurso: RD/201-134317 Processo: 13909.000004/2001-03 - Recorrente: MACSOL - MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA. (Incorporada por cia IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL) - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 97 Recurso: RD/201-134318 Processo: 13909.000104/2002-11 - Recorrente: MACSOL - MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA. (Incorporada por CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL) - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 98 - Recurso: RD/201-134319 - Processo: 13909.000090/0011 - Recorrente: MACSOL - MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA. (Incorporada por CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL) Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.

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9 - Recurso: RD/201-134320 - Processo: 13909.000066/0037 - Recorrente: MACSOL - MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA. (Incorporada por CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL) Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 100 Recurso: RD/201-134321 Processo: 13909.000028/00-48 - Recorrente: MACSOL - MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA. (Incorporada por CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL) - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 101 Recurso: RD/201-134916 Processo: 13909.000075/2001-06 - Recorrente: MACSOL MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 102 Recurso: RD/201-136488 Processo: 13909.000043/2001-01 - Recorrente: MACSOL MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 103 Recurso: RP/204-132117 Processo: 10875.001532/00-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): PANIFICADORA FADISTA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: LEONARDO SIADE MANZAN 104 Recurso: RP/202-127156 Processo: 10830.004983/2001-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Matéria: PIS. 105 Recurso: RP/204-127995 Processo: 13832.000214/99-67 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): J. A. AZEVEDO TAQUARITUBA EPP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: JÚLIO CÉSAR VIEIRA GOMES 106 Recurso: RP/202-129940 Processo: 10384.003484/2002-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 107 Recurso: RP/203-126555 Processo: 13888.000023/99-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): GRÁFICA PRINCEZA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 108 Recurso: RD/203-130276 Processo: 11065.000095/99-18 - Recorrente: KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 109 Recurso: RP/203-131070 Processo: 10830.007745/99-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): REUNIÃO CONSTRUTORA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE 110 Recurso: RP/201-128587 Processo: 13816.000388/00-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): BAZAR E PAPELARIA REGINA LTDA. - EPP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 111 - Recurso: RP/201-131338 - Processo: 13883.000198/0021 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JAGUARIBE LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 112 - Recurso: RP/RD/202-122189 - Processo: 13831.000304/2001-25 - Recorrentes: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ E FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: COFINS. 113 Recurso: RD/202-124281 Processo: 13805.004394/95-96 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): PERSICO PIZZAMIGLIO S/A - Matéria: PIS. 114 Recurso: RP/202-128614 Processo: 10735.000961/99-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): VIGILANCE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 115 Recurso: RP/202-129681 Processo: 13851.001089/99-01 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARA LÚCIA DE ARRUDA PRADO - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 116 Recurso: RP/204-132122 Processo: 13832.000021/00-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CLÓVIS PINTO DA FONSECA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 117 Recurso: RP/202-128712 Processo: 13656.000464/2002-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): PAPELARIA BOMPAPEL LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.

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118 Recurso: RP/203-125747 Processo: 13826.000422/99-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): LÁZARO APARECIDO - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 119 Recurso: RP/204-125804 Processo: 13848.000147/99-20 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): ALÉCIO ROMANO & CIA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 120 - Recurso: RP/204-132116 - Processo: 10880.011297/0006 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): UNIVERSO EMBALAGENS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. DIA 6 DE MAIO DE 2008, ÀS 08:30 HORAS Relator: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES 121 Recurso: RP/201-126939 Processo: 13907.000134/2002-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FUGANTI CIA. LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 122 Recurso: RV/201-128062 Processo: 10735.004446/2001-61 - Recorrente: A PNEUBACK AUTO CENTER LTDA (Velha denominação da atual PNEUBACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS) - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI. 123 Recurso: RD/202-119853 Processo: 13051.000128/99-97 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 124 Recurso: RP/202-128817 Processo: 10640.004151/99-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): RITZ PLAZA HOTEL LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 125 - Recurso: RP/203-111174 - Processo: 10480.015684/9668 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE LATICÍNIOS - Matéria: PIS. 126 Recurso: RP/203-126870 Processo: 13964.000083/00-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): MB MOLDURAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Matéria: PIS. 127 Recurso: RP/203-126965 Processo: 10850.002351/99-48 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): IKEDA ONO & CIA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 128 Recurso: RP/203-129706 Processo: 10920.001491/99-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): INCASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CATARINENSE S.A. - Matéria: PIS. Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 129 Recurso: RP/201-114663 Processo: 13830.001421/99-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): TAKEO TOYOTA DEPÓSITO DE ALIMENTOS LTDA - Matéria: PIS. 130 - Recurso: RD/RD/201-115254 - Processo: 10920.001136/99-12 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: PIS. 131 Recurso: RP/201-126557 Processo: 11080.015208/99-65 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO INFANTIL LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 132 Recurso: RD/202-121812 Processo: 11020.001664/98-61 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NOVA PETRÓPOLIS LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 133 Recurso: RP/201-126568 Processo: 13888.000797/99-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SUPERMERCADO GRACIANI LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 134 Recurso: RP/201-126737 Processo: 13851.000872/99-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 135 Recurso: RP/201-127335 Processo: 13807.009779/00-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): KIO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 136 Recurso: RP/201-129437 Processo: 10855.000637/00-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): WERSEHGI CIA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.

1 137 Recurso: RP/202-127320 Processo: 10830.007235/00-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): TRANSPORTADORA FABRIANA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 138 Recurso: RP/202-127576 Processo: 10830.002624/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SOEDIL SOTECO EDIFICAÇÕES LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 139 Recurso: RD/202-127765 Processo: 13888.000156/99-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): TPP RESTAURANTE LTDA - ME. BACCHIN & ZAMBON LTDA -ME (Denominação anterior de RESTAURANTE BACCHIN LTDA) - Matéria: RESTITUIÇÃO COMP PIS. 140 Recurso: RP/202-128268 Processo: 10835.000264/00-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SANTOS GUERRA & CIA LTDA. - ME - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 141 Recurso: RP/202-129596 Processo: 13873.000248/00-07 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FUNDIÇÃO E MECÂNICA MORUMBI LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 142 Recurso: RP/202-129679 Processo: 13851.000600/99-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): OSVALDO BENEDITO GONÇALVES - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 143 Recurso: RP/203-126431 Processo: 10865.001856/99-07 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): WILSON BENEDITO RACHIONI - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ 144 Recurso: RP/201-121429 Processo: 10805.000374/97-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): PIRELLI PNEUS S/A - Matéria: IPI. 145 Recurso: RV/202-118234 Processo: 10283.000056/2001-88 - Recorrente: TRÓPICOS SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI. 146 Recurso: RD/202-123108 Processo: 10950.002816/2002-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): EDUCANDÁRIO CARLOS DRUMOND DE ANDRADE S/C LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 147 Recurso: RP/203-121450 Processo: 11065.002689/98-74 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 148 Recurso: RP/203-121452 Processo: 11065.000566/98-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): INDUSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 149 Recurso: RD/203-127836 Processo: 13051.000124/99-36 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 150 Recurso: RD/203-129191 Processo: 13971.000794/98-26 - Recorrente: ARTEX S/A (Atualmente denominada KUALA S/A) - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA 151 Recurso: RP/201-127357 Processo: 10830.007234/00-79 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): VERTICAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 152 Recurso: RP/201-128391 Processo: 13827.000444/99-69 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): GRS ELETRICIDADE LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 153 Recurso: RP/201-129221 Processo: 10865.001857/99-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): COMERCIAL BERTOLINI CORTE LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 154 Recurso: RP/201-131298 Processo: 13811.001694/00-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): BORDEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Atual denominação de ALBA QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 155 Recurso: RP/202-122708 Processo: 13907.000186/2002-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO ARAPONGAS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 156 Recurso: RD/202-123202 Processo: 13602.000270/98-70 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CADERMEC MERCANTIL DE CADERNOS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 157 Recurso: RP/202-126702 Processo: 13821.000056/00-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): COMERCIAL GRAN RIO MOTO LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 158 Recurso: RP/202-128234 Processo: 10935.001197/00-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): LATICÍNIO CORONEL VIVIDA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 159 Recurso: RP/202-128810 Processo: 13826.000498/99-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): OLÉ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 160 Recurso: RP/202-129594 Processo: 13873.000129/00-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): PANIFICADORA AVARÉ LTDA-ME - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES 161 Recurso: RD/201-121917 Processo: 10768.011508/2001-12 - Recorrente: BOA VISTA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: CPMF. 162 Recurso: RP/201-126740 Processo: 13851.001218/99-43 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): IBITEC - IBITINGA TECIDOS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 163 Recurso: RP/201-129202 Processo: 13840.000108/99-01 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): COFRES E MÓVEIS DE AÇO MOJIANO LTDA. Matéria: RESTITUIÇÃO COMP PIS. 164 Recurso: RD/201-129641 Processo: 16327.001834/2001-89 - Recorrente: SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: COFINS. 165 Recurso: RP/202-125268 Processo: 10980.008814/2001-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): DIVESA - DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A - Matéria: COFINS. 166 Recurso: RP/202-128884 Processo: 13832.000048/00-03 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FARMÁCIA SANTA MARTA DE PIRAJÚ LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 167 Recurso: RD/202-131351 Processo: 18471.001680/2004-30 - Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. 168 Recurso: RP/204-132123 Processo: 13832.000008/00-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): ENCARNAÇÃO CIA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: LEONARDO SIADE MANZAN 169 Recurso: RD/203-107705 Processo: 10735.001187/96-71 - Recorrente: ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: PIS. Relator: JÚLIO CÉSAR VIEIRA GOMES 170 Recurso: RP/202-119193 Processo: 13005.000689/98-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 171 Recurso: RP/202-121538 Processo: 10935.000944/2001-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): BEVEL BELTRÃO VEÍCULOS LTDA. - Matéria: PIS. 172 Recurso: RP/202-124301 Processo: 13603.002063/2001-42 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): METALSIDER LTDA - Matéria: PIS. 173 Recurso: RD/203-122910 Processo: 10875.002630/98-70 - Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. 174 Recurso: RD/204-127258 Processo: 16327.000992/00-32 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): BANCO BMC S/A - Matéria: PIS. Relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE 175 Recurso: RD/203-127303 Processo: 10283.010075/2001-12 - Recorrente: ALEMÃ INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 176 Recurso: RD/203-127304 Processo: 10283.010072/2001-89 - Recorrente: ALEMÃ INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. 177 Recurso: RD/203-127305 Processo: 10283.010077/2001-10 - Recorrente: ALEMÃ INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. 178 Recurso: RD/203-127306 Processo: 10283.010076/2001-67 - Recorrente: ALEMÃ INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. 179 Recurso: RP/204-130190 Processo: 10855.001341/00-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): INDEX TORNOS AUTOMÁTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Matéria: IOF. Relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 180 Recurso: RP/202-107526 Processo: 11080.000178/98-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - Matéria: PASEP. 181 Recurso: RP/203-127062 Processo: 10680.002183/2002-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA Matéria: PIS. 182 Recurso: RP/204-127615 Processo: 10680.017464/2002-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): VALADARES TECIDOS LTDA. - Matéria: PIS. 183 Recurso: RP/204-130804 Processo: 10950.003936/2002-87 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): DAMA S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS MARINGÁ - Matéria: PIS. DIA 6 DE MAIO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS Relator: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES 184 Recurso: RD/203-121573 Processo: 13808.003734/00-71 - Recorrente: PARTICIPAÇÕES MORRO VERMELHO LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. 185 Recurso: RD/203-128020 Processo: 10070.000384/2003-41 - Recorrente: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP. 186 Recurso: RP/203-131540 Processo: 11065.001080/2001-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): REICHERT CALÇADOS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 187 Recurso: RP/203-132033 Processo: 11065.001718/00-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 188 Recurso: RP/203-135065 Processo: 13605.000191/00-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 189 Recurso: RD/204-129255 Processo: 10730.004645/99-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FLUMINAUTO LTDA. - Matéria: PIS. 190 Recurso: RP/204-131986 Processo: 11065.005350/2002-02 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): ROJANA CALÇADOS LTDA. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 191 Recurso: RD/204-132014 Processo: 13836.000293/2001-33 - Recorrente: EMPRESA DE MINERAÇÃO MANTOVANI LTDA. - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 192 Recurso: RP/203-115835 Processo: 13855.001636/99-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL FRANCA S/C LTDA - ACEF - Matéria: COFINS. Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 193 Recurso: RD/203-125181 Processo: 10680.020842/99-89 - Recorrente: CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 194 Recurso: RP/203-126749 Processo: 10855.002153/99-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): TRANSPORTES BOCHINI LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.

1 195 Recurso: RP/203-128516 Processo: 13848.000022/00-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): TRANS NOVA DE OSVALDO CRUZ TRANSPORTES LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 196 Recurso: RP/204-125247 Processo: 13807.009776/00-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): ALUMICOM ALUMÍNIO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 197 Recurso: RP/204-126116 Processo: 10882.002331/99-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): OSASPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 198 Recurso: RP/204-126739 Processo: 13851.000198/99-01 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SIMAR BORDADOS E CONFECÇÕES LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 199 Recurso: RP/204-127065 Processo: 13819.002179/00-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO (Suc. de UNIGEL PARTICIPAÇÕES SERVS. INDS. E REP LTDA.) - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 200 - Recurso: RP/204-127114 - Processo: 13888.001162/9955 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): SUPERMERCADOS SCOTON LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 201 Recurso: RP/204-128344 Processo: 10120.002794/98-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): GODIBRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 202 Recurso: RP/204-128649 Processo: 13826.000089/00-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SANCHES & SEIKE LTDA. - ME - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 203 Recurso: RP/204-129333 Processo: 10830.001945/00-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): M. M. TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 204 Recurso: RP/204-129840 Processo: 13605.000324/99-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): BASCOTA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ 205 Recurso: RP/201-126728 Processo: 10680.015466/2003-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): TELEMIG CELULAR - Matéria: COFINS. 206 - Recurso: RP/RD/202-119349 - Processo: 13804.004435/99-97 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E LIVRARIA E EDITORA REGENTE LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 207 Recurso: RP/202-124787 Processo: 11040.001134/2001-87 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Matéria: PIS. 208 Recurso: RP/203-120609 Processo: 10120.000507/00-42 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): TELEVISÃO ANHANGUERA S/A. - Matéria: COFINS. 209 Recurso: RD/203-123939 Processo: 10480.005794/00-98 - Recorrente: HOTÉIS G.P. S/A - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA 210 - Recurso: RP/RD/201-118082 - Processo: 16327.002287/00-51 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: COFINS. 211 Recurso: RD/201-128436 Processo: 16327.000028/2004-36 - Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: CPMF. 212 Recurso: RP/202-129677 Processo: 13851.001094/99-32 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): ROMACRIS BORDADOS LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 213 Recurso: RP/203-126183 Processo: 13826.000502/99-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): BELIEGO E FERRAZ LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 214 Recurso: RP/203-126184 Processo: 13826.000307/99-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SUPERMERCADO IRMÃOS RICARDO LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO COMP PIS.

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215 Recurso: RP/203-127064 Processo: 13605.000380/99-83 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): NEVES E SILVA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 216 Recurso: RP/204-130485 Processo: 10845.001060/00-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): TRANSPORTADORA BRISAMAR LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 217 Recurso: RP/204-134159 Processo: 10830.002647/99-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): LUBRIFICANTES FENIX LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES 218 Recurso: RD/201-130971 Processo: 13652.000052/2002-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉ - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 219 Recurso: RD/201-130972 Processo: 13652.000164/2001-01 - Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉ - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 220 Recurso: RD/202-123737 Processo: 10680.015347/2001-98 - Recorrente: BENGECAIXA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BENGE - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. 221 Recurso: RP/202-128540 Processo: 10820.000231/00-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FUMOS MINEIRÃO ARAÇATUBA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 222 Recurso: RD/202-131015 Processo: 13896.000548/00-65 - Recorrente: FIRST INTERNATIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA. - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 223 Recurso: RP/204-129269 Processo: 11831.001829/00-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ENGEA ENGENHARIA LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 224 Recurso: RP/204-129273 Processo: 10283.006383/00-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): EMREL - EMPRESA DE REDES LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Relator: LEONARDO SIADE MANZAN 225 Recurso: RP/201-126579 Processo: 10768.004375/2002-09 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CIA. BOZANO (Sucessora da SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL TRADECASH LTDA) - Matéria: IOF. Relator: JÚLIO CÉSAR VIEIRA GOMES 226 Recurso: RP/202-125850 Processo: 10882.000212/2001-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): WURTH BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA Matéria: COFINS. 227 Recurso: RD/203-128470 Processo: 10183.004973/2002-41 - Recorrente: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP. 228 Recurso: RP/203-130283 Processo: 13631.000163/2001-05 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): SABOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE 229 Recurso: RD/203-127307 Processo: 10283.010079/2001-09 - Recorrente: ALEMÃ INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. 230 Recurso: RD/203-127308 Processo: 10283.010073/2001-23 - Recorrente: ALEMÃ INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. 231 Recurso: RD/203-127309 Processo: 10283.010074/2001-78 - Recorrente: ALEMÃ INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 232 Recurso: RP/201-127018 Processo: 10850.000559/99-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): RIOPLAST ARTIGOS PARA TAPEÇARIA LTDA. Matéria: RESTITUIÇÃO COMP PIS. 233 Recurso: RP/201-128110 Processo: 13708.000877/2001-74 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessado(a): CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NOTA DEZ LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria

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COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

PORTARIA Nº 1.887, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Reinclui pessoas jurídicas no REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o que consta nos processos administrativos relacionados, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão das pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, na decisão judicial em vigor nos Autos nº 2005.34.00.007580-3/DF e o que consta no processo administrativo nº 19726.001555/2007-04, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, considerados, inclusive, os inscritos em dívida ativa da União, a pessoa jurídica REQUIFE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS, CNPJ nº 29.373.511/0001-30, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.891, DE 11 DE ABRIL DE 2008

ANEXO ÚNICO

Homologa e exclui pessoas jurídicas do REFIS.

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO

00.676.379/0001-54 00.983.895/0001-21 01.090.760/0001-08 01.090.760/0001-08 01.900.808/0001-98 03.995.396/0001-42 04.488.458/0001-92 14.614.234/0001-33 45.311.412/0001-80 46.991.618/0001-61 51.469.187/0001-08 55.968.531/0001-64 59.186.270/0001-81 67.570.598/0001-25 71.071.567/0001-05 88.532.403/0001-22

EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA CALCADOS SANTO ANTONIO E ARTIGOS ESPORTIVOS PLANALTO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA CASA DAS EMBREAGENS CATANDUVA LTDA - EPP FEDERACAO DE FUTEBOL DE MATO GROSSO DO S COMERCIAL LEAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA COTEF CLINICA ORTOPEDICA TRAUMATOLOGICA E FIS FEIRA DO CALCADO STYLO LTDA ALUMAQ LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS DE SOL SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA CASA BEIRA MAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA OPEN SURF CONFECCOES LTDA FRANCECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA INDUSTRIA TEXTIL VALE DA SAUDE LTDA JODOR TALEB CHEIK CARBALLO

10168.001346/2008-31 10840.001088/2008-12 10168.001499/2008-89 10168.001499/2008-00 13866.000473/2007-53 14112.000408/2008-94 10283.006204/2006-82 13558.000528/2007-17 11946.000136/2007-41 10168.001491/2008-00 12219.000121/2001-74 10840.000974/2008-11 11610.000843/2007-29 10168.001448/2008-57 10840.000964/2008-85 11080.009975/2007-51

PORTARIA DE EXCLUSÃO 1829 1830 1699 1699 1700 1834 1342 1558 1807 1822 1765 1829 1385 1814 1829 1704

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 10168.001431/2008-08, resolve: Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS das pessoas jurídicas a que se refere o Anexo Único, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, inclusive considerados os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 e os inscritos em dívida ativa da União, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil



PORTARIA Nº 1.888, DE 11 DE ABRIL DE 2008

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 15, de 27 de junho de 2001, na Resolução CG/REFIS no 29, de 24 de julho de 2003, e o que consta no processo administrativo nº 11041.000688/2003-19, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente o indeferimento da opção pelo Programa de Recuperação Fiscal REFIS da pessoa jurídica KALIL CASTRO & CIA LTDA, CNPJ nº 91.236.877/0001-31, efetuada pela Portaria CG/REFIS nº 0769, de 23 de novembro de 2004, publicada no DOU de 30 de novembro de 2004. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), a pedido, a pessoa jurídica KALIL CASTRO & CIA LTDA, CNPJ nº 91.236.877/0001-31, com efeitos a partir de 31 de julho de 2003. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CNPJ 00.576.795/0001-80 00.910.262/0001-93 16.636.540/0001-04 16.839.193/0001-09 17.158.858/0001-81 17.160.409/0001-78 17.171.430/0001-79 17.195.447/0001-66 17.212.366/0001-27 17.249.293/0001-48 17.256.132/0001-81 17.276.007/0001-33 17.395.179/0001-26 17.473.158/0001-81 17.497.058/0001-95 17.723.347/0001-65 18.269.126/0001-21 19.711.928/0001-02 19.974.518/0001-54 20.116.489/0001-79 20.123.923/0001-48 20.147.153/0001-73 20.249.819/0001-02 20.854.436/0001-55 21.056.031/0001-34 22.503.676/0001-30 25.691.254/0001-24 25.736.463/0001-47 38.564.589/0001-23 64.198.393/0001-72 71.492.623/0001-77

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.889, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, na decisão judicial em vigor nos Autos nº 2003.34.00.028059-0/DF e o que consta no processo administrativo nº 10980.007850/2004-38, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso III do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - falta de quitação de débitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término da discussão judicial de débito lançado de ofício, a pessoa jurídica MOVEIS OGGI S/A, CNPJ nº 76.539.683/0001-11, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.890, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,

ANEXO ÚNICO NOME EMPRESARIAL AVALON EMPREENDIMENTOS LTDA TUBESP TUBOS ESPECIAIS LTDA COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO LP - LAMASSA PUBLICIDADE LTDA PANTHEON ENGENHARIA LTDA FABRICA DE BEBIDAS PARAGUAY LIMITADA COMERCIAL JB QUEIROGA LTDA CELLE COMERCIAL LTDA I M INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA DELPHOS ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA BELO VALE VEICULOS LTDA COMPANHIA RENASCENCA INDUSTRIAL SOLAR SISTEMAS ELETRONICOS LTDA GEZA LTDA ARCAN LOCADORA DE VEICULOS LTDA CONTROLTEC CONTROLES E MONTAGENS ELETROM LABORATORIO PADRE EUSTAQUIO LTDA SISTEMA PIAGET DE ENSINO CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA TORNEAMENTOS SAQUETTO LTDA ELO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA SIDERURGICA CAMARGOS LTDA INAP LTDA ASSOCIACAO BENEFICIENTE HOSPITAL SANTA R ANGLO CONSTRUTORA LTDA JLM LTDA MARCOLINI ENGENHARIA LTDA BELO HORIZONTE GRAFICA E EDITORA LTDA CASTRO PIMENTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR ELO COMERCIO REPRESENTACOES IMPORTACOES EPAVE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA



PORTARIA Nº 1.892, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 10168.001432/2008-44, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, inclusive considerados os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 e os inscritos em dívida ativa da União, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

1

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 23.199.904/0001-93 23.373.533/0001-14 23.388.838/0001-08 23.798.903/0001-65 23.805.823/0001-90 23.890.288/0001-12 23.900.392/0001-40 24.727.232/0001-04 25.180.290/0001-23 25.259.318/0001-12 25.264.128/0001-93 25.293.796/0001-49 25.487.034/0001-83 25.578.329/0001-65 25.645.102/0001-95 25.687.930/0001-96 25.708.892/0001-00 25.807.157/0001-54 25.863.390/0001-54 25.877.333/0001-24 26.108.894/0001-21 26.140.764/0001-76 26.142.893/0001-01 26.349.407/0001-12 26.349.845/0001-80 30.369.482/0001-12 33.064.650/0001-50 38.588.539/0001-86 38.625.687/0001-23 38.670.600/0001-30 41.736.182/0001-40 41.859.943/0001-51 42.786.319/0001-34 42.810.531/0001-90 42.920.850/0001-58 64.381.551/0001-25 64.413.008/0001-62 64.465.651/0001-30 65.104.978/0001-49 65.126.328/0001-02 65.137.275/0001-17 65.163.875/0001-50 65.177.685/0001-91 65.185.472/0001-01 65.208.126/0001-00 65.222.796/0001-72 65.280.646/0001-15 65.302.622/0001-10 66.210.246/0001-04 66.310.400/0001-01 66.465.253/0001-49 66.486.630/0001-26 68.510.080/0001-69 70.934.955/0001-00 71.152.565/0001-32 71.164.438/0001-53 71.174.825/0001-70 71.224.604/0001-60 71.391.163/0001-90 71.424.477/0001-42 71.427.314/0001-13 71.429.930/0001-03 71.434.682/0001-99 74.125.741/0001-35 86.395.555/0001-03 86.511.136/0001-81 86.531.258/0001-30 86.649.407/0001-60

ANEXO ÚNICO CNPJ 00.057.529/0001-41 00.351.243/0001-74 00.558.870/0001-80 00.612.829/0001-45 00.790.275/0001-76 00.815.124/0001-25 00.835.813/0001-00 00.957.406/0001-67 01.146.573/0001-90 01.445.076/0001-93 01.497.546/0001-62 01.561.887/0001-50 01.652.725/0001-27 01.927.694/0001-70 02.005.636/0001-51 02.459.267/0001-77 02.544.594/0001-27 02.671.965/0001-31 03.015.298/0001-00 16.541.815/0001-18 16.593.576/0001-40 16.637.050/0001-14 16.646.192/0001-48 16.873.531/0001-29 17.048.620/0001-01 17.079.187/0001-63 17.195.132/0001-19 17.276.700/0001-06 17.298.761/0001-74 17.373.853/0001-71 17.374.703/0001-82 17.410.689/0001-25 17.417.387/0001-89 17.437.492/0001-80 17.493.016/0001-86 17.620.030/0001-01 17.734.336/0001-80 17.751.967/0001-08 18.021.253/0001-07 18.166.363/0001-67 18.368.514/0001-60 18.427.179/0001-23 18.726.588/0001-20 18.733.337/0001-73 18.752.303/0001-26 18.997.841/0001-80 19.027.689/0001-76 19.118.223/0001-86 19.138.080/0001-74 19.163.526/0001-10 19.262.484/0001-75 19.335.702/0001-54 19.350.677/0001-88 19.371.426/0001-80 19.471.390/0001-06 19.738.442/0001-68 19.812.536/0001-30 19.876.093/0001-40 19.937.606/0001-86 19.941.335/0001-32 20.032.298/0001-29 20.044.392/0001-06 20.199.840/0001-32 20.211.603/0001-40 20.238.507/0001-95 20.313.425/0001-68 20.495.297/0001-10 20.955.548/0001-00 21.017.827/0001-88 21.184.403/0001-08 21.254.347/0001-30 21.549.050/0001-00 21.553.045/0001-63 21.557.830/0001-94 21.581.392/0001-08 21.608.336/0001-01 21.609.680/0001-15 21.616.164/0001-18 21.681.275/0001-08 21.733.316/0001-62 21.750.443/0001-70 21.817.952/0001-72 22.054.084/0001-89 22.057.178/0001-01 22.067.615/0001-78 22.161.657/0001-73 22.194.351/0001-13 22.298.160/0001-00 22.318.729/0001-43 22.400.196/0001-44 22.405.146/0001-50 22.439.517/0001-14 22.514.210/0001-30 22.590.269/0001-08 22.612.667/0001-88 22.652.515/0001-09 22.723.449/0001-10 23.165.533/0001-29 23.194.269/0001-51

NOME EMPRESARIAL CONTABILIDADE ULHOA S/C ESCOLA INFANTIL ALEGRIA DE SABER LTDA. FRIOGERAIS ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA DATA MINAS INSTITUTO DE PESQUISA CONS E INTEGRACAO SERVICOS MEDICOS LTDA EXPRESSO MINERIO LTDA - ME CONSULTORIO ODONTOLOGICO MAYRINK & SPERA RMS MINERACAO - FERTILIZANTES NATURAIS L BICAME COMRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA RENATO ABATE ADVOGADOS ASSOCIADOS CARIL'S CONFECCOES LTDA OURO PRETO ALIMENTACAO E ENTRETENIMENTOS TATA CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C LTD PADARIA DEL PANETIERE LTDA CARBOJOTA LTDA VAPORE LTDA - EPP MARIA SUELISA DE OLIVEIRA & CIA LTDA. INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA-ME NEXTIME ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA CONSOMAP CONSULTORIA DE MATERIAIS E PROC BAP MECANICA E PECAS DE TRATORES LTDA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS SIDERURGICOS VEASA VEICULOS LTDA ESCOLA INFANTIL ESTRADA DO SOL LTDA TRANSPORTADORA JUSTINO LTDA-EPP NECLEAM LTDA SINALVERDE ACESSORIOS LTDA PROVEN PROMOCOES E VENDAS LTDA HOSPITAL E MATERNIDADE BH MATER LTDA PROCOPIO MINERACAO LTDA MORADA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. SISTEMA LASER DE ENSINO LTDA PRODASUL LTDA ORGANIZACAO DELMAR LTDA CONTALEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DROGARIA E PERFUMARIA MOURA LTDA LABORATORIO DE ANALISE CLINICAS E ESPECI CIRURGICA ALTEROSA LTDA COMAP COMERCIO E MECANICA DE ALTA PRECIS CRG PROPAGANDA LTDA - EPP FUNDACAO ESMERALDA CAMPELO CONFECCOES CACATUA INDUSTRIA E COMERCIO ANCARFE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA CONTABILIDADE PROGRESSO LTDA DEPOSITO GONTIJO LTDA CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SORANCO IRMAOS LTDA IMOBILIARIA INTERLAGOS LTDA - ME ENTEL LIBANON ENGENHARIA DE TELECOMUNICA SODRAK REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REFRIGERACAO SUDESTE LTDA TRANSPORTADORA MAFRAN LTDA TRANSPROCOPIO LTDA G L DIESEL LTDA EPP RIKS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DEDETIZACAO DOUGLAS BORGES LTDA LOCAR CENTRO LTDA CUCA GELADA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ROB SOM SOM E ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA TRANSBARBOSA LTDA CONSTRUTORA COSTA FERREIRA LTDA R PIC AVIACAO AGRICOLA LTDA MARTINS DE CARVALHO & FILHOS LIMITADA HOSPITAL SANTA LUCIA PARACATU LTDA PUPILA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS D HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO MARCOS ANTONIO DAVID GASPAR & CIA LTDA MOSALITE LTDA BELLE DECORACOES, CONSULTORIA E ASSESSOR VIACAO NATERCIA LTDA REFORMADORA SANTANA LTDA BARBANTES GALLO LTDA SIQUEIRA & OLIVEIRA LTDA JOALHARIA MERIDIANO LTDA VIVABELA LANCHONETE LTDA -ME ESCRITORIO CONTABIL JUIZ DE FORA LTDA MS UNIAO CONTABIL SOCIEDADE CIVIL LTDA J N REPRESENTACOES LTDA ORGANIZACOES R V LTDA ME DRAGAGENS UBERLANDIA LTDA DEPOSITO IRMAOS J J LTDA-ME ORGANIZACOES A. MARTINS LTDA ME HOSPITAL REGIONAL DO MUCURI HOSPITAL CURA D'ARS MERCEARIA MANOEL ALVES LTDA ICEL INCORPORACOES,CONSTRUCOES E EMPREEN VIACAO LIMA DUARTE SA SERGIO ROBERTO DE LIMA DIAS & CIA LTDA LAMBERTUCCI RETIFICA CENTRO OESTE LTDA PREMOPEL - PRESTACAO DE MAO DE OBRA PERE TRANSMARTA LTDA ME THENITE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME THASA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LT COMPOMASTER REPRESENTACOES LTDA SMR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ORNAL INDUSTRIA DE ORNAMENTOS ARTISTICOS PRODUTOS ALIMENTICIOS PRATA LTDA ME MCS CONTABILIDADE & SERVICOS LTDA GATTAS & SANTIAGO LTDA

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SPECTA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA INSTITUTO SEMENTINHA LTDA PROINEL PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS COOP REGIONAL MISTA DOS PLANT DE CANA DE TRANSVACO LTDA COMERCIAL PIMO LTDA ME BORGES & DRUMOND CONSTRUCOES E EMPREENDI EMPRESA NOSSA SENHORA DO PILAR LTDA SETA TERMINAIS RODOVIARIOS LTDA MAURICIO LANJO REPRESENTACOES LTDA MARIA DE BRITO DA SILVA-ME TECDRILL PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAI SUPER MOVEIS MEDRADAO LTDA CONTACENTER LTDA CLINICA SANTA RITA S/C LTDA FRANCA REPRESENTACOES LTDA AG INDUSTRIAL LTDA - EPP ALLCA MUSIC LTDA HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS REDAWILL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS R & A INDUSTRIAL LTDA DORNELLAS & ASSOCIADOS LTDA FACTOR COBRANCAS E SERVICOS LTDA MINERE SONDAGENS LTDA CANHONI EMBREAGENS LTDA HIDROSERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA IMOBILIARIA IRAPUAN S A AVANTE LTDA CONSTRUTORA VILLARES BRANDAO LTDA CONEXAO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SE MARQUES & MARQUES COM.E INDUSTRIA DE CAL PAULO FERNANDO DE MORAIS LAGE RESENDE ADVOCACIA E CONSULTORIA MVL - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGU GRATEL VIDEOS E ELETRODOMESTICOS LTDA COMERCIAL QUINETE LTDA COMERCIAL CONSTRUR LTDA LH CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA BUCK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INGEL INSTRUMENTACAO LTDA INFORSOFT INFORMATICA LTDA - CONSULTORIA CONTAIF - CONTAB. E AUDITORIA INFORMATIZ R. FRAYHA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. TRANSQUALITY TRANSPORTES LTDA CKCN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA MOISES DE PAIVA SILVA OTTONI & GOMES COMERCIO E REPRESENTACOES INDUSTRIAL JAMIL LTDA CONSTRUMIDIA PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA K & K ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS LTDA P H B REPRESENTACOES LTDA LUCAS TUBOS LTDA BANDEIRANTES EDUCACAO LTDA FAMA ASSESSORIA CONTABIL S/C LIMITADA MOINHA DIVINOPOLIS LTDA ME BALTAR E PEREIRA LTDA GURILANDIA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO L SCHERR QUIMICA LTDA ANTONIO SERGIO SALOME CONTABILIDADE CASTELO LTDA PNEUSALLES COMERCIO LTDA CARISA REPRESENTACOES LTDA SERRALHERIA 471 LTDA FCONTABIL S/C LTDA ASSESSORIA E CONSULTO PRATIK INFORMATICA LTDA - ME SCHLOBACH REPRESENTACOES LTDA FORCAT TRATORES E IMPORTACAO LTDA ELETROEQUIPE LTDA



PORTARIA Nº 1.893, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Homologa e exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo no 10168.001433/2008-99, resolve: Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS das pessoas jurídicas indicadas no art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. CNPJ 17.380.254/0001-85 17.731.068/0001-43 19.228.923/0001-23 21.114.749/0001-30 31.483.704/0001-96

NOME EMPRESARIAL CONSTRUTORA VILLAS BOAS LTDA TRANSPORTES E COMERCIO SAO CAETANO LTDA HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA ART I MANHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA C M P CONSTRUTORA MENDES PINTO LTDA

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008



23.791.312/0001-66 24.475.923/0001-68 25.353.699/0001-02 25.374.067/0001-17 25.384.801/0001-29 25.417.742/0001-48 25.493.628/0001-05 25.563.396/0001-06 25.688.458/0001-06 25.811.597/0001-85 25.831.793/0001-11 25.883.208/0001-27 25.920.661/0001-66 26.098.392/0001-67 26.344.945/0001-14 38.583.175/0001-41 38.724.373/0001-88 38.734.265/0001-96 41.762.188/0001-92 41.798.810/0001-12 41.834.540/0001-58 41.893.322/0001-94 41.924.952/0001-89 41.932.328/0001-23 42.771.519/0001-13 42.864.322/0001-29 42.941.443/0001-27 64.230.972/0001-55 64.265.820/0001-98 64.273.436/0001-37 64.323.264/0001-69 64.398.456/0001-34 64.412.521/0001-39 64.435.415/0001-70 64.475.205/0001-06 65.296.097/0001-77 66.213.604/0001-24 66.300.963/0001-19 66.302.951/0001-23 66.313.420/0001-36 66.398.850/0001-06 66.399.510/0001-91 66.453.929/0001-84 68.499.102/0001-37 68.525.401/0001-07 70.980.388/0001-10 71.088.587/0001-80 71.152.573/0001-89 71.180.095/0001-10 71.293.526/0001-55 71.509.202/0001-01 97.451.843/0001-46

PORTARIA Nº 1.894, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo no 10168.001434/2008-33, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social ANEXO ÚNICO CNPJ 00.147.634/0001-71 00.345.643/0001-77 00.403.869/0001-87 00.716.170/0001-77 01.189.617/0001-60 01.203.836/0001-56 01.250.853/0001-44 01.270.652/0001-09 01.378.105/0001-41 01.426.471/0001-29 02.229.062/0001-03 02.229.062/0001-03 02.441.923/0001-04 02.822.219/0001-00 16.790.321/0001-77 17.055.708/0001-42 17.200.437/0001-71 17.218.900/0001-02 17.245.366/0001-23 17.284.746/0001-77 17.293.317/0001-66 17.429.390/0001-12 17.447.509/0001-80 17.562.067/0001-12 17.646.407/0001-93 17.731.795/0001-00 18.063.313/0001-54 18.287.086/0001-40 18.303.420/0001-02 18.402.503/0001-59 18.466.367/0001-60 18.615.153/0001-09 18.666.644/0001-89 18.678.920/0001-29 19.183.318/0001-83 19.250.018/0001-70 19.271.592/0001-04 19.447.952/0001-86 19.526.417/0001-10 19.792.373/0001-70 20.122.222/0001-94 20.185.682/0001-61 20.268.355/0001-73 20.316.501/0001-99 20.328.019/0001-79 20.370.888/0001-61 20.378.584/0001-40 20.463.212/0001-12 20.601.415/0001-28 20.930.582/0001-12 21.062.757/0001-80 21.205.851/0001-40 21.254.768/0001-61 21.290.051/0001-75 21.429.550/0001-09 21.450.473/0001-60 21.454.764/0001-27 21.462.866/0001-94 21.481.023/0001-35 21.541.784/0001-35 21.620.513/0001-75 21.635.099/0001-78 21.636.584/0001-66 21.662.424/0001-91 22.050.330/0001-24 22.093.637/0001-02 22.106.496/0001-15 22.166.698/0001-52 22.211.395/0001-04 22.291.520/0001-33 22.359.491/0001-02 22.516.512/0001-48 22.612.568/0001-04 22.748.586/0001-00 23.123.060/0001-05 23.153.687/0001-09 23.414.873/0001-46 23.415.219/0001-57

NOME EMPRESARIAL SOCIEDADE DE LABORATORIO LTDA SILVANA ALVES ME JANIO LIBERIO DE AQUINO ME MTC INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA FORT EMPREENDIMENTOS E ARMARIOS PLANEJAD ZAP COMUNICACAO LTDA LAVARTH SUPERLAVANDERIA LTDA SANTOS E FERNANDES TRANSPORTES LTDA COUROBLUE INDUSTRIA & COMERCIO DE CALCAD IND. COM. FOTON LTDA DROGARIA SAO RAFAEL LTDA-ME DROGARIA SAO RAFAEL LTDA-ME VENDA NOVA FAST FOOD LTDA - EPP DV GROUP LTDA. PANIFICADORA OURO VERDE LTDA CASA CANDIDO LTDA KI PAOZINHO LTDA THYRSON PAULO DIXINI OTICA MINAS GERAIS LTDA PADARIA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA GRAFICA ORION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MERCEARIA DORNAS LTDA FEDERACAO TRABS INDS META MEC MAT ELETRI BICICLETOMINAS LTDA ACADEMIA ENERGIA LTDA ELSON CESAR COELHO CONSTRUTORA ROSIL LTDA SOBRINDES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA JOSE LEONARDO DOS REIS AUTO ELETRO MINAS LIMITADA ARMAZEM E MERCEARIA UNIVERSAL LTDA DROGARIA H M LTDA-ME SILVIO PEZZO PINTO RESTAURANTE DO PORTO LTDA SATEL SAFAR TERRAPLENAGEM LTDA EMPRESA SAO DIMAS LTDA MANGABEIRA ALIMENTICIA LTDA CONFECCOES CORBEILLE LTDA FARAGE DE CATAGUASES PRESTACAO DE SERVIC SUPERGRAFICA EDITORA LTDA BAR TOMAZ LTDA - ME PRODONTO LTDA COMERCIAL BORGES E MIRANDA LTDA ROGERIO M. DE SOUZA & CIA LTDA-ME WANTUIL MARTINS CAMPOS DOCE MAGIA LTDA ELIACIM RODRIGUES SILVA - ME VBA SERRALHERIA E VIDRACARIA LTDA A CINDERELA LTDA CLUBE PEDRA BRANCA MARMORARIA MG LTDA RETIFICA EXATA LTDA ME NOGUEIRA GONTIJO LTDA TOCANTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L COMERCIAL MARITAN LTDA ANTONIO PEREIRA MENDES KING S LANCHE LTDA BNB CLUBE DE JANUARIA AREAL MONICA LTDA GRAFICA E EDITORA VEREDAS LTDA GILSON SERAFIM SILVA-ME DIGITAL SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA DROGARIA PRO SAUDE LTDA ME BAR E LANCHONETE PIRAPATOS LTDA FUNDACAO HOSPITALAR MENDES PIMENTEL MCLAREN PECAS E SERVICOS LTDA ARRIMO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA MARTIPEL COMERCIAL LTDA BAR E MERCEARIA MARTINS MAIA & CIA LTDA VERDE VENENO CONFECCOES LTDA RG COMPANHIA DO SOM LTDA DROGARIA CAMPOMEIENSE LTDA CIMENTAO CARMELITANO LTDA HOTEL E RESTAURANTE VILA MINEIRA LTDA FABAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ME A PREDILECTA LTDA EMPRESA TRANSPORTADORA E PREST DE SER CL RMB BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

MULTIMEC IND E COM LTDA USINA DE LATICINIOS SANTA RITA LTDA FERREIRA'S MERCEARIA LTDA-ME PANIFICADORA E CONFEITARIA GADBEM LTDA SO COSTURA LTDA ME JOAQUIM DE OLIVEIRA RODARTE COMERCIAL IPANOPOLIS LTDA AGROPECUARIA MSP LTDA MOTO SCALLI LTDA FRIGORIFICO TUBARAO LTDA CALCADOS GEMIONS LTDA-ME NELSON AUGUSTO DE CAMPOS & CIA LTDA COMERCIAL NUNES E SILVA LTDA - ME G BORGES DOS SANTOS MARIA DOLORES DE CARVALHO M M COMERCIAL DE BEBIDAS LIMITADA HELMAR-CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ANCHOR CONSULTORIA LTDA MARIA DALVA MARTINS ARAUJO - ME JOSE DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS PADARIA E MERCEARIA IRMAOS MACHADO LTDA PATRICIA PAULA MONTONI - ME PAPELARIA E LIVRARIA VALLE LTDA OFICINA E AUTO PECAS B. J. LTDA REC STUDIO LTDA POINT SOM E ACESSORIOS LTDA ME CACIO TORRES DE LIMA PROPRIA CASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MATERIAL DE CONSTRUCAO MAGALHAES E BARBO FLAYTEX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFO EMPORIO DO CRIADOR LTDA - ME MESA FARTA BAR E RESTAURANTE LTDA EMSOFT BRASIL INFORMATICA LTDA VIDEO E SOM H C LTDA SUPERMERCADO CRISTINA LTDA GILSON PECAS LTDA CINTIA AUTO PECAS LTDA ME FREE SHOP PRESENTES LTDA ME FANTINI & LIBOREIRO LTDA CARLOS ALBERTO BELOTTE ME MANOEL MACHADO DOS SANTOS & CIA LTDA - M LEITE E MARTINHO LTDA BANDEIRANTE COMERCIO LOCACOES E REPRESEN SILVEIRA & ULHOA LTDA R P MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DANILIO DUARTE ME ENGEMAC MANUTENCOES LTDA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES MOURA LTD GARTEX - ENGENHARIA, ASSESSORIA E CONSUL MAXI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA VALERIA IZABEL DUARTE DE OLIVEIRA ME PIZZA BAR LTDA



PORTARIA Nº 1.895, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo no 10168.001435/2008-88, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado inclusive considerada, conforme o caso, aquela decorrente do recolhimento inferior aos percentuais mínimos legalmente definidos, e relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social ANEXO ÚNICO CNPJ 00.108.844/0001-50 00.109.390/0001-32 00.524.221/0001-69 00.677.837/0001-70 00.708.035/0001-80 00.755.969/0001-72 00.899.803/0001-20 00.915.252/0001-40 00.921.810/0001-80 01.075.923/0001-75 01.097.774/0001-45 01.613.931/0001-28 01.685.596/0001-73 01.738.563/0001-44 01.755.959/0001-08 01.890.001/0001-11 02.071.271/0001-63 02.383.696/0001-08 02.879.553/0001-91 03.061.937/0001-65 16.618.472/0001-42 16.654.311/0001-04 16.673.402/0001-97 16.674.350/0001-73

NOME EMPRESARIAL SERRA TRANSPORTADORA LTDA BARESI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA PREMIA LTDA L A MINICUCCI GEOTECNIA E METODOS EXECUT MC EVENTOS LTDA LUZ DO SOL, CURSOS E COMERCIO LTDA.-ME COMERCIAL PAULISTA LTDA WF UNIFORMES LTDA EXTRAPAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA SMD ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA CENTRAL DE ATENDIMENTO ELETRONICO LTDA MINAS BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTD CORREA E FILHAS PANIFICADORA LTDA LABMEP - LABORATORIO MEDEIROS PERDIGAO L EDITORA & ARTE O OBSERVADOR LTDA MARINOX LTDA I.C.A. CONSULTORIA LTDA MICHIGAN CHEMICALS INDUSTRIA E COMERCIO EDAIR RODRIGUES AZEVEDO ESCOLA INFANTIL DOCE MEL LTDA COQUEIRO VERDE ENXOVAIS LTDA SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS HOSPITAL E MATERNIDADE RG LTDA ORGANIZACAO DE COBRANCA VILA RICA LTDA S

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 16.724.064/0001-75 16.797.128/0001-68 17.142.563/0001-17 17.155.771/0001-50 17.207.994/0001-14 17.957.648/0001-53 18.275.537/0001-20 18.409.698/0001-69 18.459.800/0001-30 18.566.885/0001-56 18.581.314/0001-90 18.716.894/0001-86 18.718.411/0001-82 18.884.254/0001-85 19.046.663/0001-75 19.198.852/0001-63 19.243.138/0001-40 19.316.256/0001-30 19.665.090/0001-68 19.790.336/0001-23 20.110.680/0001-03 20.436.606/0001-81 20.578.415/0001-54 20.606.869/0001-91 20.671.442/0001-77 20.676.714/0001-21 20.724.357/0001-20 21.020.326/0001-50 21.148.622/0001-31 21.255.039/0001-20 21.395.314/0001-00 21.556.774/0001-73 21.685.276/0001-20 21.815.253/0001-93 21.843.727/0001-00 21.930.250/0001-09 22.013.254/0001-87 22.156.228/0001-08 22.323.778/0001-74 22.520.589/0001-91 22.644.454/0001-38 23.160.724/0001-06 23.273.642/0001-60 23.827.868/0001-65 23.850.811/0001-87 23.886.799/0001-60 23.956.816/0001-99 24.004.194/0001-61 25.157.074/0001-67 25.276.239/0001-10 25.292.855/0001-64 25.389.461/0001-29 25.430.356/0001-96 25.558.651/0001-22 25.669.540/0001-93 25.845.439/0001-46 25.887.571/0001-10 26.106.377/0001-13 26.171.421/0001-79 26.252.890/0001-12 38.688.545/0001-05 38.691.648/0001-24 38.740.718/0001-97 41.872.664/0001-28 42.820.159/0001-00 42.826.826/0001-54 42.833.038/0001-95 42.847.764/0001-67 42.874.719/0001-00 42.918.912/0001-97 64.464.910/0001-08 65.158.727/0001-47 65.179.640/0001-56 65.221.301/0001-90 65.227.621/0001-58 65.310.377/0001-92 66.287.319/0001-58 66.452.012/0001-65 68.492.842/0001-41 68.506.831/0001-73 68.551.746/0001-27 71.147.961/0001-71 71.197.461/0001-44 86.576.246/0001-21

BECKER CONSTRUCOES LTDA. CALCADOS E BIJOUTERIAS SANTA LUZIA LTDA JOAQUIM ARISTEU CANDIDO CONTABIL SERVENDAS LTDA RPS TORNEAMENTOS LTDA IRMAOS MASSAHUD LTDA EBANO REPRESENTACOES LTDA TIPOGRAFIA UNAI LTDA ESCRITORIO CONTABIL MODELO LTDA CONVIVI CONSTRUTORA VIVIAN LTDA TRATORVALE TRATORES VALE DO RIO GRANDE L LA DANCE LTDA SOCORRO LIMA LTDA A B M ENGENHARIA LTDA ALVES PECAS LTDA ME HELMA EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LIMITADA NOVO RUMO EDITORA GRAFICA LTDA AUTO MOTOBRAS LTDA TECIDOS MALU LTDA CALAZANS FOTO LTDA GRAFICA MUNDIAL LTDA MARTELLI PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA CROMOLASER STUDIO GRAFICO E EDITORA LTDA ADIMIL REPRESENTACOES LTDA EPP J.L. MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA - M CENTRO DE ASSISTENCIA CONTABIL LTDA ASSOCIACAO DE CARIDADE NOSSA SENHORA DO HOTEL PARANA LTDA MONTEC SERVICOS E PECAS LTDA ADOTIVO FERREIRA DA SILVA ANTONIO MARCOS DE PAULA BRAGA BAR E RESTAURANTE FAISAO DOURADO LTDA TRANSPORTADORA LIMA ITAUENSE LTDA TRANSPORTES T DINIZ LTDA OPAO BENTO LTDA CONTINENTAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS W.T. LTDA ME CELANTO INDUSTRIA MECANICA LTDA C M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA TIPOGRAFIA GONZAGA LTDA LABOR CONSULTORIA LTDA ARTIFICIO CONFECCOES LTDA ESTRUTURAS DECORATIVAS VILLA REAL LTDA-M TUMA INDUSTRIAL LTDA ELDORADO GUINDASTES LTDA PENTAGGONO INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA MAXXILAB DISTRIBUIDORA LIMITADA CESAR ANTONIO ROSA CHOCOLATES GRENOBLE LTDA ROYAL AUTO SERVICOS LTDA ME LIDERCOMP INFORMATICA LTDA DROGARIA SANTA MONICA DE UBERABA LTDA OXIMAC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA GUARACI REPRESENTACOES LTDA SILOMINAS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDUS COMERCIAL FACIL LTDA CONTEP CONSTRUCOES TECNICAS E PRE MOLDAD GOMIDE & GOMIDE COMERCIO DE FERRO E ACO MATTA REPRESENTACOES LTDA ARTE TEAR LIMITADA BORORE AGRO-INDUSTRIA LTDA ME LL - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS L CONTAC CONTABILIDADE AUDITORIA E CONSULT ADNA CARVALHO SANTOS ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS PRO FOTO COMERCIO LTDA SOFARDO LTDA ME CASA DO MICRO LTDA A M C FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LT ARTES GRAFICAS REPRISE LTDA - ME DROGARIA CARMO MACHADO LTDA - ME NUCLEUS LTDA PROPRIA ASSESSORIA E CONSULTORIA MARCAS RIPACE REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA COMERCIAL DIJAN LTDA. DROGARIA GOMES E BORGES LTDA LUCIANO DINIZ IMOVEIS LTDA LANCHES LEAO DE OURO LTDA ARSENAL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EMPRES MICROBALTZ INFORMATICA LTDA MILETUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA. ANTONIO DE FIGUEIREDO FERREIRA SAMPAIO SESPRO SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PROJET MARA LUCIA CORREA DA SILVA

CNPJ 00.085.144/0001-98 00.864.965/0001-22 16.660.326/0001-85 16.718.231/0001-75 16.740.086/0001-29 17.189.473/0001-81 17.193.590/0001-19 17.216.086/0001-97 17.245.630/0001-29 17.277.963/0001-30 17.308.743/0001-26 17.330.168/0001-68 17.334.574/0001-07 17.772.153/0001-50 18.265.215/0001-08 18.791.087/0001-28 19.498.807/0001-24 19.967.785/0001-02 20.148.953/0001-09 20.557.161/0001-98 21.035.852/0001-94 21.580.329/0001-49 21.824.644/0001-74 21.935.978/0001-15 22.434.476/0001-73 23.791.684/0001-92 23.796.931/0001-43 41.902.693/0001-95 66.302.696/0001-19

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ANEXO ÚNICO NOME EMPRESARIAL MECANICA INDUSTRIAL NUNES LTDA SOFCON - SOCIEDADE FRANCHISING & CONSULT CONSTRUTORA EPURA LTDA COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA CMS CONSTRUTORA SA MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE SA CONSTRUCOE CORPORACAO DE MEDICOS CATOLICOS A GORDON LUMINOSOS LTDA RAUMAK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTO VIACAO PIONEIRA LTDA NUMBER ONE SYSTEMS TECNOLOGIA EDUCACIONA WALCAR TERRAPLENAGEM LTDA REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICACAO S/A CONSTRUTORA MALACCO AMARANTE LTDA CONSTRUTORA SALVADOR SILVA LTDA IMPERMEAR CONSTRUCAO E IMPERMEABILIZACAO CONSERVADORA PADRAO LTDA SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA VALLEE SA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA INDUSTRIA DE CALCADOS VIEIRA VIEIRA LTDA IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E COSMETICO METALURGICA BETIM LTDA CALCADOS PROGRESSO LTDA DINAMICA FORMULARIOS LTDA VULCANIZACAO SOROCABANA PNEUS LTDA INDUSTRIA BRASILEIRA DE GRANITOS E MARMO CARAVELAS GUINDASTES LTDA



PORTARIA Nº 1.897, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Homologa e exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta do processo administrativo nº 10168.001437/2008-77, resolve: Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS das pessoas jurídicas relacionadas no art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, por estarem configuradas as seguintes hipóteses de exclusão: a) art. 5o, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, inclusive considerados os inscritos em dívida ativa da União; e, b) art. 5o, inciso I, combinado com os art. 3º, inciso V, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - irregularidade com o Imposto Territorial Rural - ITR. CNPJ 17.464.421/0001-76 19.791.755/0001-80 19.963.214/0001-91 21.483.359/0001-37 22.618.508/0001-90 25.243.569/0001-09 25.272.105/0001-20

NOME EMPRESARIAL FOSCALMA SA COMERCIAL EXPORTADORA STAF SERVICOS TECNICOS ADAIL FRANKLIN LT DESAL DESTILARIA DE ALCOOL LASSANCE LTDA COOPERATIVA DOS GRANJEIROS DO OESTE DE M INAGRO-INTEGRACAO AGROPECUARIA SA CELEIRO REPRESENTACOES E AGROPECUARIA LT MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.898, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoas jurídicas do REFIS.



PORTARIA Nº 1.896, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Homologa e exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo no 10168.001436/2008-22, resolve: Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS das pessoas jurídicas indicadas no art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado inclusive considerada, conforme o caso, aquela decorrente do recolhimento inferior aos percentuais mínimos legalmente definidos, e relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta do processo administrativo nº 10168.001438/2008-11, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, por estarem configuradas as seguintes hipóteses de exclusão: a) art. 5o, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, inclusive considerados os inscritos em dívida ativa da União; e, b) art. 5o, inciso I, combinado com os art. 3º, inciso V, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - irregularidade com o Imposto Territorial Rural - ITR. CNPJ NOME EMPRESARIAL 17.438.821/0001-07 FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS 18.399.501/0001-58 AGRO PECUARIA MINERVA LIMITADA 18.814.046/0001-00 GRANJA ANA ROSA LTDA 22.348.247/0001-36 PEMI CONSTRUTORA LTDA Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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ISSN 1677-7042

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008



PORTARIA Nº 1.899, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Homologa e exclui pessoa jurídica do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo no 16041.000895/2007-11, resolve: Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS da pessoa jurídica a que se refere o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS a pessoa jurídica COOPERATIVA AGRO-PECUARIA DE SAO BENTO DO SAPUCAI, CNPJ no 59.085.126/0001-59, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às contribuições previdenciárias, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado, a pessoa jurídica SUCAPAR FERRO E ACO LTDA, CNPJ nº 75.211.565/0001-17, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.903, DE 11 DE ABRIL DE 2008

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.900, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo no 16041.000539/2007-05, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS a pessoa jurídica CONSTROEM S/A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ no 72.294.374/0001-78, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às contribuições previdenciárias, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Homologa e exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS das pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, inclusive considerados os inscritos em dívida ativa da União, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. CNPJ 56.199.714/0001-25 60.838.323/0001-80

NOME EMPRESARIAL CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS LOPES FILHO ENGENHARIA LTDA

PROCESSO 10880.005764/2007-61 13896.001257/2007-78

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social



PORTARIA Nº 1.904, DE 11 DE ABRIL DE 2008

PORTARIA Nº 1.901, DE 11 DE ABRIL DE 2008

Exclui pessoas jurídicas do REFIS.

Homologa e exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS das pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. CNPJ 47.055.959/0001-98 52.312.121/0001-72 61.324.638/0001-72

NOME EMPRESARIAL INDUSTRIA MECANICA PANEGOSSI LIMITADA IRMAOS PANEGOSSI LTDA ROME TRABALHO TEMPORARIO E ASSESSORIA EM

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, inclusive considerados os inscritos em dívida ativa da União, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. CNPJ 27.952.035/0001-87 60.231.297/0001-28

PROCESSO 15971.000287/2008-23 15971.000286/2008-89 10882.000972/2008-35

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.902, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 10980.003916/2008-44, resolve:

PROCESSO 19726.000243/2008-56 10830.720064/2007-96

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

NOME EMPRESARIAL OTICAS DIMENSAO LTDA OPTIMAL INFORMATICA LTDA

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.905, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Homologa e exclui pessoa jurídica do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 15372.000340/2007-64, resolve: Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS da pessoa jurídica AMANTINI VEICULOS E PECAS LTDA, CNPJ nº 47.643.408/0001-45, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições admi-

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

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ISSN 1677-7042



PORTARIA Nº 1.909, DE 11 DE ABRIL DE 2008

nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, considerados inclusive os inscritos em dívida ativa da União, a pessoa jurídica AMANTINI VEICULOS E PECAS LTDA, CNPJ nº 47.643.408/0001-45, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.906, DE 11 DE ABRIL DE 2008

Homologa e exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nas Resoluções CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS das pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada. CNPJ 02.744.464/0001-38 28.574.440/0001-71 53.650.198/0001-15

Exclui pessoa jurídica do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 19839.000259/2008-91, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica EMBALAGENS TRES IRMAOS LTDA, CNPJ nº 45.936.077/0001-06, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008, por estarem configuradas as seguintes hipóteses de exclusão: a) art. 5o, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; e, b) art. 5o, inciso III, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NOME EMPRESARIAL COMIPE S/A COMERCIO INDUSTRIA E PARTICIP RCH AUTOMACAO INDUSTRIAL E OFFSHORE LTDA ALGODOEIRA MARTINS E SILVA LTDA - EPP

PROCESSO DATA EFEITO 10120.003023/2008-29 01/10/2004 19726.000278/2008-95 01/10/2002 10880.003136/2006-61 01/02/2006

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 22 DE ABRIL DE 2008

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Concede registro especial de produtor de biodiesel ao estabelecimento da empresa Companhia Produtora de Biodiesel do Tocantins S.A., CNPJ 07.913.930/0001-85.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.907, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Homologa e exclui pessoas jurídicas do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação da Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta dos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS das pessoas jurídicas relacionadas no art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5o, inciso I, combinado com o art. 3º, inciso V, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - falta do cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. CNPJ NOME EMPRESARIAL PROCESSO 17.434.754/0001-52 SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONS10680.014790/2004-94 TRUC 35.806.918/0001-07 ANALAC PARTICIPACOES S/C LTDA 10768.013319/2002-57 92.820.315/0001-01 CIA NOVOSUL INDUSTRIA E COMERCIO 11080.002583/2007-61 Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10168.001489/2008-43, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Companhia Produtora de Biodiesel do Tocantins S.A., CNPJ 07.913.930/0001-85, localizado na BR 153, km 480, Parque Agroindustrial de Paraíso do Tocantins, s/nº, Zona Rural, Estado do Tocantins, CEP 77600-000, inscrito como produtor de biodiesel sob o nº BP-00032-001/2008, no registro especial de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 2005. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 14 DE ABRIL DE 2008 A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02/05/2007 e com fundamento, no art.30, inciso II, parágrafos 1° e 2°, da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08 de setembro de 2005, considerando, ainda, o apurado no processo nº 19647.000143/2006-48, declara: Art.1°- Estar cancelado o CNPJ nº 34.637.405/0001-57, da empresa denominada J. C. ALVES -ME, por vício na inscrição conforme processo 19647.000143/2006-48. Art. 2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 21 de Novembro de 1989.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional

MARIA HELENA COUTINHO PONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 14 DE ABRIL DE 2008

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.908, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 10168.000531/2008-17, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5o, inciso I, combinado com o art. 3º, inciso V, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - falta do cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a pessoa jurídica CONSTRUENG CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 65.465.304/0001-70, com efeitos a partir de 1o de maio de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02/05/2007 e com fundamento, no art.30, inciso II, parágrafos 1° e 2°, da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08 de setembro de 2005, considerando, ainda, o apurado no processo nº 10280.003660/2007-81, declara: Art.1°- Estar cancelado por Multiplicidade o CNPJ nº 04.785.812/0001-40, da empresa denominada CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA, conforme processo 10280.003660/2007-81. Art. 2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 22 de Agosto de 1972. MARIA HELENA COUTINHO PONTE

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 22 DE ABRIL DE 2008 A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências delegadas pelas Portarias SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e n.º 77, de 19 de março de 2007 e ainda atendendo ao que consta nos processos em referência, declara que: Com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes abaixo: N.º NOME 2A/00.1055 Sebastião de Almeida Sobral 2A/00.1056 Antônio Maia de Albuquerque

CPF 084.002.957-81 202.570.072-53

N.º DO PROCESSO 10283.001655/2008-95 10283.001656/2008-30

JEZEBEL FLEURY

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ISSN 1677-7042

3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu o art. 7º, o contribuinte Tropical Alimentos Ltda, inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n º 63.519.110/0001-84, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina-PI, Praça Marechal Deodoro S/N, centro em Teresina-PI. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU

ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 22 DE ABRIL DE 2008 Declara inapta inscrição de contribuintes no CNPJ. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 249, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007, com fundamento nos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e nos arts. 42 e 43, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28/06/2007 e considerando o enquadramento das pessoas jurídicas abaixo identificadas na situação prevista no inciso III do art. 34 do ato normativo retromencionado (inexistente de fato), declara: Nº 14 - INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda-CNPJ da empresa abaixo identificada, nos termos do inciso II do art. 41 da IN RFB nº 748/2007 (empresa não localizada no endereço informado aliada à não localização dos sócios), conforme representação fiscal cientificada à mesma pelo Edital de Intimação nº 01, de 15/02/2008, publicado no DOU de 18/02/2008-Seção 3, pág. 52, não contestada no prazo regulamentar. RAZÃO SOCIAL : MONTEX SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA CNPJ Nº : 06.321.100/0001-04 PROCESSO Nº : 10510.000600/2008-37 Será considerado inidôneo, nos termos do art. 48, §3º, inciso III, da IN RFB nº 748/2007, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido pela pessoa jurídica abaixo, a partir de 25 de abril de 2007. Nº 15 - INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda-CNPJ da empresa abaixo identificada, nos termos do inciso II do art. 41 da IN RFB nº 748/2007 (empresa não localizada no endereço informado aliada à não localização dos sócios), conforme representação fiscal cientificada à mesma pelo Edital de Intimação nº 02, de 19/02/2008, publicado no DOU de 21/02/2008-Seção 3, pág. 43, não contestada no prazo regulamentar. RAZÃO SOCIAL : MARCOS DOS SANTOS SILVA CNPJ Nº : 01.372.579/0001-86 PROCESSO Nº : 10510.000657/2008-36 Será considerado inidôneo, nos termos do art. 48, §3º, inciso III, da IN RFB nº 748/2007, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido pela pessoa jurídica abaixo, a partir de 03 de maio de 2007. Nº 16 - INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda-CNPJ da empresa abaixo identificada, nos termos do inciso II do art. 41 da IN RFB nº 748/2007 (empresa não localizada no endereço informado aliada à não localização dos sócios), conforme representação fiscal cientificada à mesma pelo Edital de Intimação nº 03, de 29/02/2008, publicado no DOU de 03/04/2008-Seção 3, pág. 43, não contestada no prazo regulamentar.

1 RAZÃO SOCIAL : HIPER DISTRIBUIDORA LTDA-ME CNPJ Nº : 04.757.631/0001-00 PROCESSO Nº : 10510.000847/2008-53 Será considerado inidôneo, nos termos do art. 48, §3º, inciso III, da IN RFB nº 748/2007, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido pela pessoa jurídica abaixo, a partir de 18 de setembro de 2007. Nº 17 - INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda-CNPJ da empresa abaixo identificada, nos termos do inciso II do art. 41 da IN RFB nº 748/2007 (empresa não localizada no endereço informado aliada à não localização dos sócios), conforme representação fiscal cientificada à mesma pelo Edital de Intimação nº 03, de 29/02/2008, publicado no DOU de 03/04/2008-Seção 3, pág. 43, não contestada no prazo regulamentar. RAZÃO SOCIAL : JOSÉ MESSIAS CARDOSO CORREIA CNPJ Nº : 05.627.196/0001-62 PROCESSO Nº : 10510.000846/2008-17 Será considerado inidôneo, nos termos do art. 48, §3º, inciso III, da IN RFB nº 748/2007, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido pela pessoa jurídica abaixo, a partir de 20 de setembro de 2007. LÚCIA ROSA SILVA SANTOS

6ª REGIÃO FISCAL

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 22 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional dos débitos inscritos em dívida ativa da União das contribuições que tratam as alíneas "a", "b"e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL e o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, resolvem: Art. 1º. A Certidão específica de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto n.º 6.106, de 2007, inclusive no que tange aos débitos inscritos em dívida ativa da União, será solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. § 1°. Constatada restrição à emissão de certidão decorrente da existência de débitos inscritos em dívida ativa da União, o contribuinte deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional com atribuição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, para que esta se manifeste quanto à situação do crédito. §2º . Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para se dirigir à unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional munido das informações e documentos que deverão instruir o requerimento. A documentação poderá ser enviada por meio de Sedex à unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional com atribuição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo. § 3°. As informações e documentos que deverão instruir o requerimento a ser apresentado na Procuradoria da Fazenda Nacional são os constantes no anexo 1 desta portaria. § 4°. A Procuradoria da Fazenda Nacional deverá enviar, por meio eletrônico, à Secretaria da Receita Federal do Brasil manifestação quanto à situação do crédito e à existência ou não de impedimento à expedição da certidão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da recepção da documentação. § 5º. Na hipótese de o interessado não comprovar o cumprimento do previsto no § 2°, deste artigo, no mesmo prazo previsto nesse parágrafo, o requerimento de certidão será automaticamente cancelado. Art. 2º. A Procuradoria da Fazenda Nacional não se manifestará quanto à expedição de certidão relativa a débitos não inscritos em dívida ativa da União. Art. 3º. A Superintendência da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria. Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais LÊDA DOMINGOS ALVES Superintendente da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais ANEXO I DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DE CERTIDÃO COM EFEITO DE NEGATIVA A - Documentos necessários para aferição da legitimidade 1 - PESSOA FÍSICA: - CPF e documento oficial de identificação do devedor; - Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação própria do devedor, procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do terceiro. 2 - ESPÓLIO:

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Antes do compromisso do Inventariante: - CPF do "de cujus" e Certidão de Óbito; - Documento oficial de identificação daquelas pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil; - Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima, procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do terceiro. Havendo Inventariante compromissado: - CPF do "de cujus" e Certidão de Óbito; - Termo de compromisso do Inventariante; - Documento oficial de identificação do Inventariante; - Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima, procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do terceiro. Após a partilha: - CPF do "de cujus" e Certidão de Óbito; - Formal de Partilha (documento extraído dos autos de inventário); - Documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou qualquer herdeiro; - Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima, procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do terceiro. 3 - PESSOA JURÍDICA: - Cartão do CNPJ; - Estatuto, contrato social, registro do Estabelecimento ou ata de assembléia, conforme o tipo societário, e suas alterações onde conste expressamente a designação de poderes do representante legal atual; - Documento oficial de identificação do representante legal atual; - Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima, procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do terceiro. 4 - MASSA FALIDA: - Cartão do CNPJ; - Termo de compromisso do Síndico; - Documento oficial de identificação do Síndico; - Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima, procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do terceiro. 5 - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL: - Cartão do CNPJ; - Termo de compromisso do Liquidante; - Documento oficial de identificação do Liquidante; - Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima, procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do terceiro. B - Documento necessário para análise do pedido de certidão - cópia do requerimento de certidão protocolizado junto à Receita Federal do Brasil. C - Documentos referentes à situação da inscrição 1 - PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL: - termo/auto de penhora e eventuais reforços; - laudo de avaliação judicial e eventuais reavaliações; - certidão narratória/explicativa judicial informando o(s) respectivo(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa e a manutenção da(s) penhora(s), expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento; - em se tratando de penhora em dinheiro: além da documentação acima, extrato da conta (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento). 2 - DEPÓSITO JUDICIAL: Em Execução Fiscal: - guia de depósito; - certidão narratória/explicativa judicial informando a manutenção do(s) depósito(s) e o(s) respectivo(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento). Em ação diversa da Execução Fiscal: - guia de depósito; - petição inicial; - decisão judicial relativa ao depósito; - certidão narratória/explicativa judicial informando a manutenção do(s) depósito(s) e o(s) respectivo(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa correspondente(s) ou o(s) débito(s) questionado(s) e seu(s) período(s) (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento). 3 - CAUÇÃO: - termo de caução contendo avaliação dos bens caucionados; - decisão judicial que deferiu a caução; - certidão narratória/explicativa judicial contendo o(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em dívida ativa correspondente(s), ou o(s) débito(s) questionado(s) e seu(s) período(s) (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento). 4 - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA VINCULADA À AÇÃO JUDICIAL: - carta de fiança bancária; - decisão judicial referente à carta de fiança bancária; - certidão narratória / explicativa judicial contendo o(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em dívida ativa correspondente(s) ou o(s) débito(s) questionado(s) e seu(s) período(s) (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento). 5 - DECISÃO JUDICIAL: - decisão judicial de interesse do devedor; - certidão narratória / explicativa judicial contendo o(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em dívida ativa correspondente(s) ou o(s) débito(s) questionado(s) e seu(s) período(s) (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento); - Havendo recurso, certidão narratória / explicativa especificando o efeito em que foi recebido (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento).

1

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 ANEXO II

ISSN 1677-7042

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Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia-MG, à Avenida Rondon Pacheco nº 4488, 3º Andar, Bairro Tibery, CEP 38405-142- UberlândiaMG. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIS DOS REIS

7ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 128, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.017847/00-05, declara: Art.1º-Fica a empresa SEAPOS LTDA.., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.917.364/0001-29, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução do contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 109, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 9 de abril de 2008. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO Nº NO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 22 DE ABRIL DE 2008 Declara nula inscrição no CNPJ por duplicidade. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no processo administrativo de nº 10665.000747/2008-63, resolve: Declarar nula a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ - nº. 01.227.832/0001-08, concedida em duplicidade por esta Delegacia da Receita Federal do Brasil para a pessoa jurídica LUKAROL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 16 DE ABRIL DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, o contribuinte, pessoa jurídica, TELECAFÉ ARMAZÉNS GERAIS LTDA, CNPJ 41.935.560/0001-15, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003, conforme fundamentado na representação contida no processo nº 10675.001469/2008-42.

CONTRA-

ÁREA DE CONCES- Nº DO SÃO CNPJ TANTE (ANP) CONTRATO s/nº de 16.12.2002 FPSO Fluminense s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 20.03.2003 Amarras de Arrasto s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 26.07.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 19.08.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 05.07.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 4 de 20.09.2003 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 07.10.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 6 de 27.11.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 Shell Brasil Lt- Campos em Produção: nº 7 de 17.01.2003 da. 03.917.364/0001- (Enterprise Oil Bijupirá e Salema Arvore de Natal 29 Operations Lts/nº de 24.06.2003 da.) nº 8 de 03.02.2003 (parte 1) Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 8 de 03.02.2003 (parte 2) Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 14.05.2001 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 28.08.2001 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 28.11.2001 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 4 de 28.02.2002 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 05.08.2002 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 6 de 09.08.2002 Cabeças de Poço ( Wellheads )

TERMO FINAL 01.08.2020 20.06.2011 28.04.2011 19.05.2011 05.06.2011 20.06.2011 07.07.2011 27.05.2011 17.07.2011

03.05.2011 03.05.2011 15.05.2011 28.05.2011 28.05.2011 12.11.2011 05.05.2011 09.05.2011

40

ISSN 1677-7042

1

Nº NO

CONTRATAN- ÁREA DE CONCES- Nº DO TE SÃO (ANP) CONTRATO s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 19.03.2003 Conjunto de Tubos Gooseneck s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 28.01.2003 Guarda de Proteção contra Abrasão s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 04.04.2002 Indicadores de Fundo de Poço (Downhole Gauges) s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 28.11.2002 Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines) s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 03.12.2002 Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines) s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 06.01.2003 Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines) s/nº de 24.06.2003 nº 4 de 06.01.2003 Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines) s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 06.01.2003 Shell Brasil Lt- Campos em Produção: Linhas de Fluxo e Risers da. (Flowlines) 03.917.364/0001- (Enterprise Oil Bijupirá e Salema s/nº de 24.06.2003 29 03.917.364/0002- Operations Ltnº 1 de 11.11.2002 00 da.) Manifold s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 11.11.2002 Manifold s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 19.12.2002 Manifold s/nº de 24.06.2003 nº 4 de 19.12.2002 Manifold s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 19.12.2002 Manifold s/nº de 24.06.2003 nº 6 de 19.12.2002 Manifold s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 24.01.2003 Riser Flexível de Exportação s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 17.12.2002 Umbilicais s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 17.12.2002 Umbilicais

TERMO

CNPJ

FINAL

Nº NO

TERMO

CONTRATAN- ÁREA DE CONCES- Nº DO TE SÃO CNPJ (ANP) CONTRATO s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 20.01.2003 Umbilicais s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 20.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 20.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 20.11.2002 Sistema de Ancoragem Shell Brasil Lt- Campos em Produção: s/nº de 24.06.2003 da. 03.917.364/0001- (Enterprise Oil Bijupirá e Salema nº 4 de 20.11.2002 29 03.917.364/0002- Operations Ltd.) Sistema de Ancoragem 00 s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 20.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 6 de 29.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 7 de 27.01.2003 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 8 de 27.01.2003 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 2008/01 de 11.04.2008 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 2008/02 de 11.04.2008 Arvore de Natals/nº de 27.07.2007 nº 1 de 27.07.2007 (locações de materiais)

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

Campo em Exploração: BC-10 Shell Brasil Lt- Campos em Produção: da. (Tambá B.V.) Argonauta, Abalone, Ostra, e Nautilus.

19.06.2011

28.07.2011

04.07.2011

s/nº de 06.07.2007 (serviços) nº 2 de 03.12.2007

05.08.2028 novos

(locações de materiais)

contratos

nº 3 de 07.01.2008 (locações de materiais) nº 4 de 07.01.2008 (locações de materiais) s/nº de 12.12.2008 21.12.2010 Locação do HCLE novo (Heave Comp .Landing Equip- contrato ment)



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 129, DE 22 DE ABRIL DE 2008

28.05.2011

03.06.2011

06.07.2011

O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018411/00-15, declara: Art.1º-Fica a empresa TECHNIP BRASIL-ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A (TECHNIP- BRASIL) inscrita no CNPJ/MF sob o nº 68.915.891/0001-40, nova denominação da TECHNIP ENGENHARIA S.A., incorporadora da empresa BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.505.864/0001-47; habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 261, de 26 de setembro de 2007, publicado no D.O.U. de 04 de outubro de 2007.

11.05.2011

WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO

19.06.2011

19.06.2011

24.07.2011

17.06.2011

FINAL 20.07.2011

20.05.2011

28.05.2011

Nº NO CNPJ

ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3. Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10 e 100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6. Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES066, Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara (RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá, 68.915.891/0001- Carapeba, Caratinga, Caraúna, 40 Cherne, Cioba (RNS-035), Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão(RNS-035), Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), Guaricema, Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada (RNS-033), Oeste de Urubarana (RNS-071), Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Serra (RNS-128), Trilha, Ubarana, Vermelho,Viola,Voador e Xaréu. Campos em Produção: Barracuda e Caratinga

05.08.2028 retificação

Campo em Produção: Roncador

TERMO FINAL

2050.0021058.06-2 novo Seaoil Mary

contrato

Petróleo Brasileiro S.A.

Petróleo Brasileiro S.A.

68.915.891/000140 Campos em Produção: Bijupirá e Salema

Nº DO CONTRATO

2050.0021055.06-2 28.06.2008

Campos em Produção: Marlim e Marlim Sul

27.07.2011

31.07.2020 novos contratos

CONTRATANTE

Shell Brasil Ltda.

11.05.2012 2050.0030029.07-2 novo ROV contrato 15.03.2009 2050.0013086.05.2 novo ROV contrato 2050.0023956.06-2 07.04.2011 ROV 2050.0027665.06-2 04.03.2011 2050.0027668.06-2 novos PLSV Sunrise contratos 2000 16.03.2010 2050.0028341.06-2 ROV 103.18.03 ROV XL3 (M/V North Crusader)

novo contrato 30.04.2009 prorrogação

1

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL

IX - características da emissão: Título

Prazo (dias) 348 804

LTN LTN

Quantidade (em mil) 500 300

Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000

I - data da operação especial: 17.04.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às Data do Vencimento 01.04.2009 01.07.2010

Adquirente Público Público



ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 22 DE ABRIL DE 2008 Inscrevem contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Portaria Defis/SPO nº 3, de 3 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2008, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: Nº 55 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número UP 08190/1203, o estabelecimento da empresa EPS EDITORA LTDA. - ME, inscrito no CNPJ sob o número 09.390.828/0001-78, localizado na Rua Urbano Duarte, 64 Slj - Altos - Vila Baruel - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.003479/2008-30. Nº 56 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número UP 08190/1204, o estabelecimento da empresa CRONOPIOS EDITORA LTDA. - ME, inscrito no CNPJ sob o número 07.986.266/0001-02, localizado na Rua Apinajes, 930 - Apto 62 Sumaré - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 18186.002240/2007-68. Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor na data de sua publicação. JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA

10ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 296, de 06 de fevereiro de 2003, e no despacho exarado no Processo MF n° 11020.000126/20747, declara: Art. 1º Fica concedido registro à empresa Agesul Indústria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.727.273/0001-56, para adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003. Art. 2º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. LUIZ JAIR CARDOSO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL

RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 21, de 14 de abril de 2008, publicado no DOU de 16 de abril de 2008, Seção 1, página 27, onde se lê: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAXIAS DO SUL (RS) Leia-se: : O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RS).

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA Nº 205, DE 17 DE ABRIL DE 2008 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão:17.04.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 18.04.2008; V - data da liquidação financeira: 18.04.2008; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; e

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 15, de 14 de janeiro de 2008, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 17.04.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 18.04.2008; e V - características da emissão: Título

Prazo (dias)

LTN LTN

348 804

Quantidade (em mil) 75 45

Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000

Data do Vencimento 01.04.2009 01.07.2010

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE

PORTARIA Nº 206, DE 17 DE ABRIL DE 2008 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série F - NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 17.04.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 18.04.2008; V - data da liquidação financeira: 18.04.2008; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; e IX - características da emissão: Título

Prazo (dias)

NTN-F NTN-F

1.353 2.084

Taxa de Juros (a.a.) 10% 10%

41

ISSN 1677-7042

Quantidade (em mil)

Valor Nominal (em R$)

Data do Vencimento

Adquirente

300 150

1.000,000000 1.000,000000

01.01.2012 01.01.2014

Público Público

Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 15, de 14 de janeiro de 2008, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:

15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 18.04.2008; e V - características da emissão: Título

Prazo (dias) 1.353 2.084

NTN-F NTN-F

Taxa de Juros (a.a.) 10% 10%

Quantidade (em mil) 45 22,5

Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000

Data do Vencimento 01.01.2012 01.01.2014

§ 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. § 2º. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE

PORTARIA Nº 207, DE 17 DE ABRIL DE 2008 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 17.04.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 18.04.2008; V - data da liquidação financeira: 18.04.2008; VI - data-base das LFT: 01.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; e X - quantidade para o público: até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo; e XI - características da emissão: Título LFT LFT

Prazo a partir da liquidação (dias) 1.419 2.149

Quantidade (em mil)

Valor Nominal na data-base (em R$)

Data do Vencimento

Adquirente

Até 1.500 Até 1.500

1.000,000000 1.000,000000

07.03.2012 07.03.2014

Público Público

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 15, de 14 de janeiro de 2008, que consistirá na aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 17.04.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 18.04.2008; e V - características da emissão: Título LFT LFT

Prazo a partir da liquidação (dias) 1.419 2.149

Valor Nominal na data-base (em R$) 1.000,000000 1.000,000000

Data do Vencimento 07.03.2012 07.03.2014

42

ISSN 1677-7042

1

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. § 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 4º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. § 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES

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Ministério da Integração Nacional

PORTARIA N o- 683, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Craíbas - AL. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 012/2007, de 23 de dezembro de 2007, do Município de Craíbas, devidamente homologado pelo Decreto de 22 de fevereiro de 2008, do Estado de Alagoas, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000843/2008-29, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de seca, a situação de emergência, no Município de Craíbas, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 23 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ATO DECLARATÓRIO Nº 9.803, DE 18 DE ABRIL DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a PORTFOLIO ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., C.N.P.J. nº 73.185.951 a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.

O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. CHRISTIANO MIGUEL MOYSES, C.P.F. nº 857.916.016-20, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO ATO DECLARATÓRIO Nº 9.805, DE 18 DE ABRIL DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a Sra. ELAINE JIANG, C.P.F. nº 313.796.378-80, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO ATO DECLARATÓRIO Nº 9.806, DE 18 DE ABRIL DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a Sra. ANNA GABRIELLA CHAGAS ANTICI, C.P.F. nº 012.016.867-76, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO ATO DECLARATÓRIO Nº 9.807, DE 18 DE ABRIL DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a PREMIUM FUNDS ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A., C.N.P.J. nº 08.902.681, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO

GEDDEL VIEIRA LIMA

o-

PORTARIA N 688, DE 23 DE ABRIL DE 2008

GEDDEL VIEIRA LIMA

Reconhece situação de emergência no Município de Côcos - BA.

o-

PORTARIA N 684, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Prorroga situação de emergência no Município de Inhapí - AL. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 003, de 09 de dezembro de 2007, do Município de Inhapí, devidamente homologado pelo Decreto de 11 de fevereiro de 2008, do Estado de Alagoas, Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.003011/2007-83, e Considerando, ainda, a Portaria Ministerial no 2.046, de 21 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1o Prorrogar a situação de emergência, em virtude de seca, no Município de Inhapí, zona rural, por mais noventa dias, contados a partir de 09 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 040, de 19 de novembro de 2007, do Município de Côcos, devidamente homologado pelo Decreto no 10.815, de 10 de janeiro de 2008, do Estado da Bahia, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000209/2008-96, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Côcos, zona rural, pelo prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 19 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

o-

PORTARIA N 689, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Queimadas - BA.

GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 685, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Prorroga situação de emergência no Município de Jacaré dos Homens - AL.

CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO ATO DECLARATÓRIO Nº 9.804, DE 18 DE ABRIL DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 146/2008, de 9 de janeiro de 2008, do Município de Cafarnaum, devidamente homologado pelo Decreto no 10.920, de 20 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000600/2008-91, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Cafarnaum, zona rural, pelo prazo de sessenta dias, contados a partir de 9 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ATO DECLARATÓRIO Nº 9.802, DE 18 DE ABRIL DE 2008

CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO

Reconhece situação de emergência no Município de Cafarnaum - BA.

GABINETE DO MINISTRO



O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. THOMAS DE MELLO E SOUZA, C.P.F. nº 014.558.257-43, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.

PORTARIA N o- 687, DE 23 DE ABRIL DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 001/2008, de 27 de janeiro de 2008, do Município de Jacaré dos Homens, devidamente homologado pelo Decreto de 11 de fevereiro de 2008, do Estado de Alagoas, Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.003277/2007-26, e Considerando, ainda, a Portaria Ministerial no 51, de 30 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 31 de janeiro de 2008, resolve: Art. 1o Prorrogar a situação de emergência, em virtude de seca, no Município de Jacaré dos Homens, por mais noventa dias, contados a partir de 27 de janeiro de 2008, nas seguintes localidades da zona rural: Povoados Caititu, Alto da Madeira, Poção, Pau Ferro, Ribeira, Garrote, Baixas, Luz do Dia, Samambaia, Logradouro, Travessão, Lajero, Amargosa e Assentamento Serrote das Aroeiras. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 686, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Prorroga situação de emergência no Município de Poço das Trincheiras - AL. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 001/2008, de 24 de janeiro de 2008, do Município de Poço das Trincheiras, devidamente homologado pelo Decreto de 11 de fevereiro de 2008, do Estado de Alagoas, Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.003058/2007-47, e Considerando, ainda, a Portaria Ministerial no 198, de 19 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 20 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1o Prorrogar a situação de emergência, em virtude de seca, no Município de Poço das Trincheiras, por mais noventa dias, contados a partir de 24 de janeiro de 2008, nas seguintes localidades da zona rural: Alto do Tamanduá, Bicudo, Pedra D'Água, Lagoa Bonita, Jacu/Mocó, Várzea de Dona Joana, Riacho dos Porcos, Moita dos Puçás, Lagoa do Pau Ferro, Malhada do Lageiro, Minação, Lagoa da Raposa, Patos, Pedra da Bola, Quandu, Barra da Tapera, Manuê, Gravatazinho, Guarí, Malhada, Barro Vermelho, Viana e Tigre. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 019, de 5 de novembro de 2007, do Município de Queimadas, devidamente homologado pelo Decreto no 10.684, de 18 de dezembro de 2007, do Estado da Bahia, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000098/2008-18, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, em toda a zona rural do Município de Queimadas, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 5 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 690, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de São Domingos - BA. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 038/2007, de 5 de novembro de 2007, do Município de São Domingos, devidamente homologado pelo Decreto no 10.682, de 18 de dezembro de 2007, do Estado da Bahia, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000093/2008-95, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de São Domingos, zona rural, nas comunidades de: Riacho do Cedro, Pinhões, Penhasco, Varginha, Caldeirões, Pedra Bonita, Boa Fé, Maravilha, Morro do Mamote e Coruja, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 5 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 691, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Arneiroz - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 013, de 22 de dezembro de 2007, do Município de Arneiroz, devidamente homologado pelo Decreto no 29.209, de 29 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e

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Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000853/2008-64, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Arneiroz, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 22 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000536/2008-48, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Cascavel, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 11 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 692, DE 23 DE ABRIL DE 2008



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PORTARIA N 697, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Banabuiú - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 15/2007, de 11 de dezembro de 2007, do Município de Banabuiú, devidamente homologado pelo Decreto no 29.174, de 8 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000500/2008-64, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Banabuiú, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 11 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

Reconhece situação de emergência no Município de Caridade - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 142/2007, de 25 de dezembro de 2007, do Município de Caridade, devidamente homologado pelo Decreto no 29.160, de 16 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000480/2008-21, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Caridade, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 25 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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PORTARIA N 693, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Caucaia - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 217, de 26 de dezembro de 2007, do Município de Caucaia, devidamente homologado pelo Decreto no 29.170, de 25 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000479/2008-05, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Caucaia, nos Distritos de Tucunduba, Bom Princípio, Sítios Novos, Guararu e Mirambé, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 26 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 694, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Canindé - CE.

GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 698, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Deputado Irapuan Pinheiro CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 48/2007, de 07 de dezembro de 2007, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, devidamente homologado pelo Decreto no 29.174, de 08 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000505/2008-97, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 07 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 130/2007, de 16 de dezembro de 2007, do Município de Canindé, devidamente homologado pelo Decreto no 29.174, de 8 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000540/2008-14, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Canindé, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 16 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 695, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Choró - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 299/2007, de 10 de novembro de 2007, do Município de Choró, devidamente homologado pelo Decreto no 29.169, de 25 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000488/2008-98, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Choró, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 10 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 696, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Cascavel - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 004, de 11 de janeiro de 2008, do Município de Cascavel, devidamente homologado pelo Decreto no 29.169, de 25 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e



PORTARIA N o- 699, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Hidrolândia - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 016/2007, de 26 de novembro de 2007, do Município de Hidrolândia, devidamente homologado pelo Decreto no 29.160, de 16 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000482/2008-11, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Hidrolândia, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 26 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 700, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Iracema - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 038/2007, de 25 de dezembro de 2007, do Município de Iracema, devidamente homologado pelo Decreto no 29.170, de 25 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000487/2008-43, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Iracema, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 25 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 701, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Ipaumirim - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 23/2007, de 23 de novembro de 2007, do Município de Ipaumirim, devidamente homologado pelo Decreto no 29.169, de 25 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000535/2008-01, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Ipaumirim, em toda a zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 23 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 702, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Itapajé - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 1.882/2007, de 25 de dezembro de 2007, do Município de Itapajé, devidamente homologado pelo Decreto no 29.160, de 16 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000502/2008-53, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Itapajé, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 25 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 703, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Itapipoca - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 67/2007, de 26 de dezembro de 2007, do Município de Itapipoca, devidamente homologado pelo Decreto no 29.174, de 8 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000504/2008-42, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Itapipoca, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 26 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 704, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Jardim - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 006, de 26 de novembro de 2007, do Município de Jardim, devidamente homologado pelo Decreto no 29.169, de 25 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000537/2008-92, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Jardim, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 26 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 705, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Morrinhos - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 017, de 25 de dezembro de 2008, do Município de Morrinhos, devidamente homologado pelo Decreto no 29.210, de 29 de fevereiro, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000852/2008-10, resolve:

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Morrinhos, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 25 de dezembro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000477/2008-16, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Paramoti, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 17 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



PORTARIA N o- 706, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Mombaça - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 02, de 26 de janeiro de 2008, do Município de Mombaça, devidamente homologado pelo Decreto no 29.209, de 29 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000854/2008-17, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Mombaça, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 26 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 707, DE 23 DE ABRIL DE 2008

GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 711, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Pereiro - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 138/2007, de 25 de dezembro de 2007, do Município de Pereiro, devidamente homologado pelo Decreto no 29.169, de 25 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000538/2008-37, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Pereiro, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 25 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reconhece situação de emergência no Município de Nova Russas - CE.

GEDDEL VIEIRA LIMA

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 1123-A/2007, de 21 de dezembro de 2007, do Município de Nova Russas, devidamente homologado pelo Decreto no 29.209, de 29 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000855/2008-53, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Nova Russas, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 708, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Ocara - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 048-A/2007, de 11 de dezembro de 2007, do Município de Ocara, devidamente homologado pelo Decreto no 29.210, de 29 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000927/2008-62, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Ocara, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 11 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 709, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Parambu - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 019/2007, de 17 de dezembro de 2007, do Município de Parambu, devidamente homologado pelo Deo creto n 29.160, de 16 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000503/2008-06, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Parambu, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 17 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 710, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Paramoti - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 035/2007, de 17 de dezembro de 2007, do Município de Paramoti, devidamente homologado pelo Decreto no 29.169, de 25 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e

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PORTARIA N 712, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Pentecoste - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 09/2007, de 18 de dezembro de 2007, do Município de Pentecoste, devidamente homologado pelo Decreto no 29.174, de 8 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000506/2008-31, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Pentecoste, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 18 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 713, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Piquet Carneiro - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 011/2007, de 18 de dezembro de 2007, do Município de Piquet Carneiro, devidamente homologado pelo Decreto no 29.160, de 16 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000481/2008-76, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Piquet Carneiro, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 18 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 714, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Quixadá - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 035, de 11 de dezembro de 2007, do Município de Quixadá, devidamente homologado pelo Decreto no 29.174, de 8 de fevereiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000534/2008-59, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Quixadá, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 11 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 715, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Tauá - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 075-A, de 24 de dezembro de 2007, do Município de Tauá, devidamente homologado pelo Decreto no 29.160, de 16 de janeiro de 2007, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000501/2008-17, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Tauá, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 24 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 716, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Tamboril - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 37/2007, de 24 de dezembro de 2007, do Município de Tamboril, devidamente homologado pelo Decreto no 29.169, de 25 de janeiro de 2008, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000520/2008-35, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Tamboril, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 24 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 717, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Baixo Guandu - ES. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 4.027, de 13 de novembro de 2007, do Município de Baixo Guandu, devidamente homologado pelo Decreto no 1694-S, de 19 de novembro de 2007, com publicação de retificação em 14 de dezembro de 2007, do Estado do Espírito Santo, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000227/2008-78, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Baixo Guandu, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 13 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 718, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Conceição da Barra - ES. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 3.939, de 08 de novembro de 2007, do Município de Conceição da Barra, devidamente homologado pelo Decreto no 1876-S, de 17 de dezembro de 2007, do Estado do Espírito Santo, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000226/2008-23, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Conceição da Barra, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 08 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 719, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de São Domingos do Norte - ES. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 854, de 12 de novembro de 2007, do Município de São Domingos do Norte, devidamente homologado pelo Decreto no 063-S, de 8 de fevereiro de 2008, do Estado do Espírito Santo, e

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Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000489/2008-32, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de São Domingos do Norte, em todo o município, pelo prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 12 de novembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 720, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Arinos - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 1.269, de 21 de janeiro de 2008, do Município de Arinos, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000510/2008-08, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Arinos, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 21 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 721, DE 23 DE ABRIL DE 2008

PORTARIA N o- 724, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Comercinho - MG.

Reconhece situação de emergência no Município de Gameleiras - MG.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 05/2008, de 7 de fevereiro de 2008, do Município de Comercinho, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000935/2008-17, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Comercinho, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 7 de fevereiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 039, de 16 de janeiro de 2008, do Município de Gameleiras, devidamente homologado pelo Decreto de 14 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000494/2008-45, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Gameleiras, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 16 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA



Reconhece situação de emergência no Município de Formoso - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 422, de 10 de outubro de 2007, do Município de Formoso, devidamente homologado pelo Decreto de 25 de janeiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000405/2008-61, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Formoso, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 10 de outubro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 726, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Comercinho - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 05/2008, de 7 de fevereiro de 2008, do Município de Comercinho, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000935/2008-17, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Comercinho, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 7 de fevereiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 722, DE 23 DE ABRIL DE 2008

Reconhece situação de emergência no Município de Bonito de Minas - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 244, de 23 de janeiro de 2008, do Município de Bonito de Minas, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000492/2008-56, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Bonito de Minas, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 23 de janeiro de 2008, nas seguintes localidades da zona rural: Várzea da Manga, Raizama, Barreiro do Mato, Ana da Rocha, Larguinha, Salobo, Lazãozinho, Santo Antônio do Burrachudo e São Domingos. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA



PORTARIA N o- 725, DE 23 DE ABRIL DE 2008

Reconhece situação de emergência no Município de Berizal - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 089, de 02 de janeiro de 2008, do Município de Berizal, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000937/2008-06, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Berizal, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 02 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N o- 729 , DE 23 DE ABRIL DE 2008

PORTARIA N o- 727, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Francisco Dumont - MG.

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PORTARIA N 730, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Inimutaba - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 017, de 04 de dezembro de 2007, do Município de Inimutaba, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000515/2008-22, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Inimutaba, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 04 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 731 , DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Itacambira - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 018/2008, de 30 de janeiro de 2008, do Município de Itacambira, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000936/2008-53, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Itacambira, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 30 de janeiro de 2008, nas seguintes localidades da zona rural: Comunidades de Barra do Rio Preto, Tocoiós, Mato Grosso, Capela dos Mangues e Crispim. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 994, de 23 de janeiro de 2008, do Município de Francisco Dumont, devidamente homologado pelo Decreto de 14 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000493/2008-09, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Francisco Dumont, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 23 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA N 732, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Itamarandiba -MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 1.095, de 22 de janeiro de 2008, do Município de Itamarandiba, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000560/2008-87, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Itamarandiba, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 22 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.





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PORTARIA N 723, DE 23 DE ABRIL DE 2008

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PORTARIA N 728, DE 23 DE ABRIL DE 2008

GEDDEL VIEIRA LIMA

Reconhece situação de emergência no Município de Carlos Chagas - MG.

Reconhece situação de emergência no Município de Fruta de Leite - MG.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 018, de 11 de fevereiro de 2008, do Município de Carlos Chagas, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000513/2008-33, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Carlos Chagas, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 11 de fevereiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 001/2008, de 20 de fevereiro de 2008, do Município de Fruta de Leite, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000933/2008-10, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Fruta de Leite, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 20 de fevereiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 733, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Itinga - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 01/08, de 04 de janeiro de 2008, do Município de Itinga, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000514/2008-88, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Itinga, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 04 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N o- 734, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Joaquim Felício - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 002/2008, de 15 de janeiro de 2008, do Município de Joaquim Felício, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000508/2008-21, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Joaquim Felício, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 15 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 735, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de José Gonçalves de Minas MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 045/2008, de 28 de janeiro de 2008, do Município de José Gonçalves de Minas, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000934/2008-64, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de José Gonçalves de Minas, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 736, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Juvenília - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 672, de 18 de fevereiro de 2008, do Município de Juvenília, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000939/2008-97, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Juvenília, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 18 de fevereiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 737, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Lassance - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 006, de 11 de fevereiro de 2008, do Município de Lassance, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000944/2008-08, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Lassance, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 11 de fevereiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 738, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Luislândia - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 01, de 1o de janeiro de 2008, do Município de Luislândia, devidamente homologado pelo Decreto de 14 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000484/2008-18, resolve:

Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Luislândia, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 1o de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 739, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Mamonas - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 235/07, de 08 de dezembro de 2007, do Município de Mamonas, devidamente homologado pelo Decreto de 25 de janeiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000404/2008-16, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Mamonas, zona urbana e em parte da zona rural, nas seguintes comunidades: Havana, Melada, Riacho de Areia, Galheiros, Urubú, Pedra Redonda, Junco, Caraíbas de Baixo, Paus Preto, Barreiro da Cruz, Furadinho, Jacu, Jibóia, Riacho das Pedras, Pinhão, Morro Agudo, Salinas, Várzea da Conceição, Limoeiro, Roçado Velho e Enchu, pelo prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 08 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 740, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Monte Azul - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 001/2008, de 08 de janeiro de 2008, do Município de Monte Azul, devidamente homologado pelo Decreto de 11 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000363/2008-68, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Monte Azul, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 08 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 741, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Montes Claros - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 2.446, de 29 de janeiro de 2008, do Município de Montes Claros, devidamente homologado pelo Decreto de 11 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000345/2008-86, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Montes Claros, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 29 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 742, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Nanuque - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 003, de 30 de janeiro de 2008, do Município de Nanuque, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000847/2008-15, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Nanuque, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 30 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 743, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Padre Paraíso - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 106, de 29 de janeiro de 2008, do Município de Padre Paraíso, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000938/2008-42, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Padre Paraíso, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 29 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 744, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Pintópolis - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 001, de 29 de janeiro de 2008, do Município de Pintópolis, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000512/2008-99, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Pintópolis, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 29 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 745, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Pirapora - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 004/2008, de 23 de janeiro de 2008, do Município de Pirapora, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000519/2008-19, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Pirapora, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 23 de janeiro de 2008, nas seguintes localidades da zona rural: Pernambuco, Fazenda da Prata, Chácaras Muniz, Fazenda Coqueiro, Fazenda Marambaia, Fazenda Floresta Verde, Fazenda Brejinho, Fazenda Brejinho da Gameleira, Fazenda São Vicente, Paco-Paco e Arão Reis. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 746, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Porteirinha - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 826, de 14 de janeiro de 2008, do Município de Porteirinha, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000941/2008-66, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Porteirinha, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 14 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 747, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de São João da Ponte - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 02/2.008, de 24 de janeiro de 2008, do Município de São João da Ponte, devidamente homologado pelo Decreto de 11 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e

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Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000342/2008-42, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de São João da Ponte, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 24 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 748, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Serranópolis de Minas - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 466, de 15 de janeiro de 2008, do Município de Serranópolis de Minas, devidamente homologado pelo Decreto de 11 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000343/2008-97, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Serranópolis de Minas, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 15 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 749, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Serro - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 2.279/2008, de 08 de fevereiro de 2008, do Município de Serro, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000946/2008-99, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Serro, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 08 de fevereiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

PORTARIA N o- 752, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Urucuia - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 001, de 16 de janeiro de 2008, do Município de Urucuia, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000511/2008-44, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Urucuia, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 16 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 753, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Vargem Grande do Rio Pardo MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 002/2008, de 25 de janeiro de 2008, do Município de Vargem Grande do Rio Pardo, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000848/2008-51, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Vargem Grande do Rio Pardo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 25 de janeiro de 2008, nas seguintes localidades da zona rural: Comunidades de Cocos, Cantinho, Mato Escuro, Cachoeira I, Cachoeirinha, Engenho, Gamelas, Barreiro, Lodo, Buracos e Assentamento Vale do Guará. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 754, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Várzea da Palma - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 016, de 16 de janeiro de 2008, do Município de Várzea da Palma, devidamente homologado pelo Decreto de 13 de março de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000942/2008-19, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Várzea da Palma, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 16 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



PORTARIA N o- 750, DE 23 DE ABRIL DE 2008

GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 755, DE 23 DE ABRIL DE 2008

Reconhece situação de emergência no Município de Turmalina -MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 1.182, de 18 de janeiro de 2008, do Município de Turmalina, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000522/2008-24, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Turmalina, em toda a zona rural e no Bairro Nova Turmalina na zona urbana, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 18 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reconhece situação de emergência no Município de Virgem da Lapa - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 002, de 25 de janeiro de 2008, do Município de Virgem da Lapa, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000526/2008-11, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Virgem da Lapa, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 25 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

GEDDEL VIEIRA LIMA

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PORTARIA N 751, DE 23 DE ABRIL DE 2008

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Reconhece situação de emergência no Município de Ubaí - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 38, de 21 de janeiro de 2008, do Município de Ubaí, devidamente homologado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000521/2008-08, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Ubaí, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 21 de janeiro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA

Ministério da Justiça

Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Leonardo Pimentel Bueno Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.002939/2008-47 Requerentes: Banco Itaú BBA S.A., BNDES Participações S.A., Brasdesplan Participações Ltda., Citicorp Mercantil Participações e Investimentos S.A., Santander Investimentos em Participações S.A., Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., Banco Nacional de desenvolvimento Econômico e Social Advogado(s): José Alberto Gonçalves da Motta, Camila Castanho Girardi, José Inácio Gonzaga Franceschini Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.002998/2008-15 (Por conexão Ato de Concentração nº 08012.002999/2008-60) Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, Petróleos de Venezuela do Brasil Ltda.. Advogado(s): Fernando Berti de Azevedo Barros, Viviane Nunes Araújo Lima, Lucia Helena Salgado e Silva Pedra Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração nº 08012.002999/2008-60 (Por conexão Ato de Concentração nº 08012.002998/2008-15) Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., Petróleo de Venezuela S.A. Advogado(s): Pedro Conde Elias Vicentini, Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração nº 08012.003001/2008-44 Requerentes: Illy Caffè S.p.A., Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., The Coca-Cola Company Advogado(s): Caio de Queiroz, Eduardo Cavalcante Gauche, Sérgio Varella Bruna Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Ato de Concentração nº 08012.003006/2008-77 Requerentes: Airsense Technology Limited, United Technologies Corporation Advogado(s): Érica Sumie Yamashita, Leonardo Pimentel Bueno, Tito Amaral de Andrade Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº 08012.003063/2008-56 Requerentes: Companhia Energética Meridional, Tractebel Energia S.A. Advogado(s): José Moacir Schmidt Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº 08012.003064/2008-09 Requerentes: Honeywell International, Inc., Safety Products Holdings LLC Advogado(s): José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Fernanda Manzano Sayeg Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Ato de Concentração nº 08012.003068/2008-89 Requerentes: Heidmar Inc., Shipping Pool Investors Inc. Advogado(s): Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração nº 08012.003117/2008-83 Requerentes: Mitsubishi Corporation, Politec Tecnologia da Informação S.A. Advogado(s): Joana Temudo Cianfarani, Carlos Eduardo de Souza Félix, Marcelo Procópio Calliari e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.003127/2008-19 Requerentes: De Ruiter Seeds, Monsanto Company Advogado(s): José Alberto Gonçalves da Motta, Camila Castanho Girardi, José Inácio Gonzaga Franceschini Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.003128/2008-63 Requerentes: Amyris Biotechnologies Inc, Crystalsev Comércio e Representação Ltda. Advogado(s): Lilian Barreira , Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº 08012.003132/2008-21 Requerentes: Maroca & Russo Indústria e Comércio Ltda., Perdigão Agroindustrial S.A. Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Cristiane Romano Farhat Ferraz Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Ato de Concentração nº 08012.003133/2008-76 Requerentes: Mitsui & CO.,Ltd., Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras, Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Advogado(s): Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Pedro Conde Elias Vicentini Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PLENÁRIO SERVIÇO DE APOIO AO PLENÁRIO

ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho VLADIMIR ADLER GORAYEB Secretário Substituto do Plenário



ATA DA 493ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM 23 DE ABRIL DE 2008 Hora: 10:00h Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina Secretário Substituto do Plenário: Vladimir Adler Gorayeb Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: Ato de Concentração nº 08012.002902/2008-19 Requerentes: Ford Motor Company, TML Holdings Limited

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

ALVARÁ N o- 1.178, DE 6 DE MARÇO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20

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ISSN 1677-7042

de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.002037/2008-70-SR/DPF/SP; resolve: Conceder autorização à empresa PATRIMONIUM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 05.955.614/0001-40, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação.

1 Conceder autorização à empresa ROCHA & SANTOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 04.533.317/0001-44, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e naturezas: 13.641 (TREZE MIL SEISCENTOS E QUARENTA E UM) ESPOLETAS CALIBRE 38, 13.641 (TREZE MIL SEISCENTOS E QUARENTA E UM) PROJÉTEIS CALIBRE 38 e 3.536 (TRÊS MIL QUINHENTOS E TRINTA E SEIS) GRAMAS DE PÓLVORA . Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ADELAR ANDERLE

ALVARÁ N o- 1.957, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

ADELAR ANDERLE

ALVARÁ N o- 1.548, DE 3 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08701.005923/2007-47-DPFB/UDI/MG; resolve: Conceder autorização à empresa BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 60.860.087/0022-23, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, CARTUCHOS DE MUNIÇÃO nas seguintes quantidades e natureza: 224 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12; 228 (DUZENTOS E VINTE E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ADELAR ANDERLE

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ALVARÁ N 1.591, DE 7 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08701.000671/2008-41 - DPFB/UDI/MG; resolve: Conceder autorização à empresa INTELIGÊNCIA ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 05.756.746/0001-43, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza: 43.799 (QUARENTA E TRÊS MIL SETECENTOS E NOVENTA E NOVE) ESPOLETAS CALIBRE 38; 43.799 (QUARENTA E TRÊS MIL SETECENTOS E NOVENTA E NOVE) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 11.353 (ONZE MIL TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS) GRAMAS DE PÓLVORA. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

ALVARÁ N o- 1.610, DE 8 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.013553/2007-49-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO COMERCIAL VILLA-LOBOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.991.021/0001-41, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: LAURO XAVIER DA CRUZ, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DA SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.008970/2007-70 - DELESP/SR/DPF/SP resolve: Conceder autorização à empresa FOCUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF: nº 03.457.699/0001-01, especializada em prestação de serviços de VIGILÂNCIA, a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA no Estado de SÃO PAULO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

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ALVARÁ N 1.961, DE 16 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08420.013493/2007-93-SR/DPF/RN, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MONTEFORTE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.054.916/0001-97, tendo como sócios KAYSZER COELHO BESSA e ADRIANO MACIEL GALVÃO DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO NORTE. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

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ALVARÁ N 1.962, DE 16 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.009080/2008-98-SR/DPF/RJ, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de , válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.018.716/0001-30, tendo como sócios RICARDO AUGUSTO LOPES BUFOLIN e SILMAR BRASIL, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

PORTARIA N o- 1.969, DE 16 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08255.025469/2006-75 - SR/DPF/BA; resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento para serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA concedido à empresa EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, CNPJ/MF nº 13.504.675/0001-10, localizada no Estado da BAHIA. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

ADELAR ANDERLE



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ALVARÁ N 1.629, DE 9 DE ABRIL DE 2008

ALVARÁ N 1.979, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2008

O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.008817/2008-23-SR/DPF/MG; resolve:

O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.025886/2007-22-SR/DPF/GO; resolve:

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Conceder autorização à empresa TOTAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 06.088.000/0001-71, sediada no Estado de GOIÁS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 15 (QUINZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

PORTARIA N o- 1.999, DE 18 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08490.004275/2008-15 - SR/DPF/SC; resolve: Cancelar a Autorização, concedida através da Portaria nº 00013, publicada no D.O.U. de 16 de abril de 2002 , para exercer serviço ORGÂNICO de vigilância à empresa SUL NORTE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., CNPJ/MF nº 80.475.007/0001-07, localizada no Estado de SANTA CATARINA. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

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ALVARÁ N 2.000, DE 18 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08385.004346/2008-87-SR/DPF/PR, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.035.992/0001-18, tendo como sócios RODRIGO ANTONIO DA SILVA GUIDIO e MARCUS ANTONIO DA SILVA GUIDIO, para efeito de exercer suas atividades no Estado do PARANÁ. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

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ALVARÁ N 2.019, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08280.000319/2008-11-SR/DPF/DF, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 72.591.894/0001-42, tendo como sócios LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE e RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

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ALVARÁ N 2.021, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DA SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08089.002610/2007-10 DPF/SCS/RS; resolve: Conceder autorização para funcionamento especializado no serviço de VIGILÂNCIA à empresa IDEALSEG VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF: 08.221.168/0001-39, com sede na Rua dom Pedro II, N. 1005, Bom Jesus, Santa Cruz do Sul - RS, tendo como sócios: PAULO RICARDO ESTEVES e TERESINHA DA SILVA OLIVEIRA, para exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO SUL. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 23 de abril de 2008 No- 299 - Ato de Concentração nº 08012.002541/2008-19. Requerentes: Sony Pictures Entertainment Inc e 2waytraffic N.V. Advs: Mauro Grinberg e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 N o- 300 - Ato de Concentração nº 08012.002438/2008-61. Requerentes: Pepsico do Brasil Ltda e Puff Industrial e Comercial Ltda. Advs: Luciano Inácio de Souza e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. o-

N 301 - Ato de Concentração nº 08012.002469/2008-11. Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A e Mitsui & Co Ltd. Advs: Ubiratan Mattos e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação TécnicoOperacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 302 - Ato de Concentração nº 08012.002470/2008-46. Requerentes: Fiat Powertrain Technologies S.p.A, Chrysler Llc e Tritec Motor Ltda. Advs: Lauro Celidônio Neto, Danilo Palermo e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. o-

N 303 - Ato de Concentração nº 08012.002468/2008-77. Requerentes: Authentix Acquisition Company, Inc e Authentix, Inc. Advs: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.

Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e do art. 49 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99. N o- 16 - Processo Administrativo n. 08012.006503/2006-65. Representante: Duratex S/A. Representada: Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas. Compulsando os autos verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n. 2.181/97, bem como pelo artigo 59 da Lei n. 9.784/99. Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e do art. 49 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99. RICARDO MORISHITA WADA

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES DOS SETORES DE SERVIÇOS E DE INFRA-ESTRUTURA DESPACHO DA COORDENADORA GERAL Em 23 de abril de 2008 N o- 10 - Processo Administrativo nº 08012.003064/2005-58. Representantes: Jornal do Brasil S/A e Editora O Dia S/A. Representada: Infoglobo Comunicações Ltda.. Advs: Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento e outros. Fica a representada notificada da oitiva do Sr. Marcos Nóbrega, a ser realizada no Edifício-sede do Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar, Sala 536, Brasília-DF, em 05/05/2008, às 15 hs. ALESSANDRA VIANA REIS

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO

DESPACHO DA COORDENADORA Em 23 de abril de 2008

no

MARIANA TAVARES DE ARAÚJO

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

DESPACHOS DO DIRETOR Em 23 de abril de 2008 N o- 15 - Processo Administrativo n. 08012.009486/2004-56. Consulente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. Compulsando os autos verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n. 2.181/97, bem como pelo artigo 59 da Lei n. 9.784/99.

N o- 184 - Ato de Concentração nº 08012.003001/2008-44. Requerentes: Recofarma Indústria do Amazonas Ltda e Illy Caffè S.p.A. Advs: Sérgio Varella Bruna e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. CAMILA KULAIF SAFATLE

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS

DESPACHOS DO CHEFE INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) -se fora do País. Processo Nº 08270.002696/2006-34 - Jacky Marcel Dumont Processo Nº 08286.000462/2007-64 - Manuel Paulo de Castro Pereira Processo Nº 08391.006563/2007-41 - Keiichi Kanoi Processo Nº 08433.001601/2007-36 - Victoria Marisol Abaca Pacheco Oliveira Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08270.014292/2006-93 - Nicola Franco Processo Nº 08444.003126/2007-11 - Fong Yu Lin Processo Nº 08505.035270/2007-47 - Yaremis Margarita Santana Rodriguez e Yanara Lemis Santana ace às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo.

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Processo Nº 08286.000511/2007-69 - Isaque Domingos da Costa Ferreira Processo Nº 08505.031385/2007-62 - Isabel Maria Viera da Silva Holzl Processo Nº 08505.045584/2007-58 - David Bailer MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE p/Delegação de Competência

Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08083.002143/2007-70 - Antonio Torricelli Processo Nº 08270.018163/2006-74 - Simone Iop Processo Nº 08335.013426/2007-38 - John Logan Holladay Processo Nº 08353.002261/2007-51 - Mabel Juliett Aguilar Culquicondor Processo Nº 08364.000971/2007-17 - Jacob Boje Larsen Processo Nº 08364.001198/2007-14 - Jean Paul Eugene Joseph Marie Josso Processo Nº 08364.001894/2006-31 - Matthew Albert Zielonka Processo Nº 08400.016121/2005-95 - Martin Hofer Processo Nº 08420.003711/2006-09 - Juan Miguel Rosa Gonzalez Processo Nº 08420.006442/2007-13 - Moises Alexandre Cardoso Oliveira Processo Nº 08420.011115/2006-94 - Manuel Jose Martins Antonio Processo Nº 08485.008187/2007-81 - Juan Carlos Pérez Lorenzo Processo Nº 08505.010084/2007-03 - Karim Abdel Reda Moussa Processo Nº 08505.035304/2007-01 - Umberto Capacchione Processo Nº 08506.009346/2007-79 - Gabriel Alejandro Bocca Processo Nº 08506.009972/2007-65 - James Anthony Casburn CAROLINDA RODRIGUES CHAVES p/Delegação de Competência





304 - Averiguação Preliminar 08012.011027/2006-02. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representados: Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, Swiss International Airlines Inc., American Airlines, Inc, KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação, Societé Air France, ABSA Aerolíneas Brasileiras S/A, Varig Logística S/A -VarigLog, Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A., United Airlines Inc, Cleverton Holtz Vighy, Vítor de Siqueira Manhães, Eduardo Nascimento Faria, Aluísio Damião da Silva Corrêa, Fernando Amaral, Dener de Souza, Renata de Souza Branco, Paulo Lima, Felipe Meyer, Hernan Merino, Norberto Jockmann, José Roberto da Costa, Carlo Winfried Uebele, Margareth Faria, Luis Fernando Costa e Marcelo Del Padre. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo, em face dos Representados, para apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I e II, ambos da Lei no 8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua instauração nos fatos mencionados na nota supracitada. Notifiquem-se os Representados para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 33 da Lei no 8.884/94.

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Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo Nº 08230.002515/2007-27 - Dilson Vladimir Monteiro Ferreira de Lacerda Processo Nº 08260.007839/2007-02 - Megan Kathleen Obrien Processo Nº 08260.008158/2007-53 - Ricardo Lopes Moreira Determino o arquivamento do presente processo, diante do término do curso. Processo Nº 08270.018414/2007-00 - Marta Baragano Ron Processo Nº 08335.006546/2007-89 - Katheryne Lizbeth Nunez Bardales Processo Nº 08430.026207/2007-31 - Hernan Luis La Vera Zavaleta Processo Nº 08444.003467/2007-89 - Thomas Michael Richter e Jordi Simon Robin Felix Richter Processo Nº 08495.003193/2007-22 - Luis Omar Suescun Armesto Processo Nº 08495.003432/2007-44 - Jessie Fabiola Reyes Carmona, Jose Daniel Ramirez Reyes e Juan Carlos Ramirez Reyes Processo Nº 08505.008779/2008-06 - Alexei Gino Najar Jimenez Processo Nº 08505.071091/2007-73 - Liena Hernandez Centeno FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/Delegação de Competência

DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08230.000548/2008-13 - Celestino Gonçalves Landim, até 22/02/2009 Processo Nº 08240.020266/2007-32 - Victor Manuel Castano Ramos, Erica Mylena Escorcia Montero e Victor Andres Castano Escorcia, até 13/01/2009 Processo Nº 08354.005906/2007-05 - Martin Seidl, até 28/02/2009 Processo Nº 08354.006047/2007-63 - Mahomed Aboobacar Mahomed, até 08/03/2009 Processo Nº 08354.006050/2007-87 - Virginia Rosa Ribeiro Silva Lobo de Pina, até 04/02/2009 Processo Nº 08377.000066/2008-07 - Catia Sofia Chantre da Costa, até 24/02/2009 Processo Nº 08410.001438/2008-51 - Nivaldo Cunha Bettencourt da Silva, até 08/03/2009 Processo Nº 08460.000443/2008-51 - Luis Gabriel Valdivieso Gelves, até 02/01/2009 Processo Nº 08460.000452/2008-41 - Juan Antonio Ruano Ortiz, até 20/02/2009 Processo Nº 08460.000453/2008-96 - Mirlene Aurora Oliveira, até 24/02/2009 Processo Nº 08460.000458/2008-19 - Muawya Mohamed Elhadi Abdelbagi e Nissren Mohamed Ahmed Ahmed Tamam, até 10/02/2009

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Processo Nº 08460.000461/2008-32 - Eriksson Armando Sambé, até 08/02/2009 Processo Nº 08460.000462/2008-87 - Steffan Liu Ribeiro Martins Silva, até 08/02/2009 Processo Nº 08460.000465/2008-11 - Mario Rodolfo Roldán Daquilema, até 17/03/2009 Processo Nº 08460.000469/2008-07 - Iloisa de Fatima Cardoso, até 05/02/2009 Processo Nº 08460.000491/2008-49 - Terencio Gabriel Caetano Antonio, até 10/02/2009 Processo Nº 08460.000493/2008-38 - Kennith Kipkosgey Chepkok, até 03/03/2009 Processo Nº 08460.000554/2008-67 - Cesare Ciceri, até 16/03/2009 Processo Nº 08460.000557/2008-09 - Hector Edison Merino Munoz, até 06/03/2009 Processo Nº 08460.001263/2008-96 - Zhao Yujuan, até 31/03/2009 Processo Nº 08460.006478/2008-01 - Jerry da Ressureição Geraldo Inácio, até 22/02/2009 Processo Nº 08460.006481/2008-17 - Miguel Angel Celis Carbajal, até 28/03/2009 Processo Nº 08460.024897/2007-36 - Lúcia Canenda Dovala Lambo, até 18/03/2009 Processo Nº 08460.027452/2007-16 - Agnus Duarte Dantas Pereira, até 01/03/2009 Processo Nº 08460.027453/2007-52 - Gabriel Jaime Vargas Betancur, até 22/01/2009 Processo Nº 08460.027455/2007-41 - Hermes Andy Corcuy Peredo, até 03/03/2009 Processo Nº 08460.027458/2007-85 - Johanna Mirelle Gomez Quevedo, até 26/02/2009 Processo Nº 08460.027460/2007-54 - Jonatan Carlos Flores Morales, até 22/01/2009 Processo Nº 08460.027464/2007-32 - Giuseppe Giacomazza, até 30/07/2008 Processo Nº 08460.028669/2007-35 - Peng Ling, até 31/03/2009 Processo Nº 08460.028699/2007-41 - José Eduardo Sousa Godinho, até 03/02/2009 Processo Nº 08460.029210/2007-59 - Julio Fernando Pacher Majul, até 05/02/2009 Processo Nº 08460.029274/2007-50 - Miguel Zamora Induta, até 19/02/2009 Processo Nº 08460.029281/2007-51 - Zulema Dominguez Sardinas, até 28/02/2009 Processo Nº 08460.029282/2007-04 - Janeth de Fátima Armando Miguel, até 15/01/2009 Processo Nº 08501.000432/2008-47 - Denise Mendes da Graça, até 07/03/2009 Processo Nº 08506.000018/2008-98 - Maria Soledad Ibarzabal Diago, até 04/02/2009 Processo Nº 08506.000019/2008-32 - Carolina Vanesa Gomez, até 05/02/2009 Processo Nº 08506.000240/2008-91 - Naisa Veronica Carrillo Arturo, até 03/03/2009 Processo Nº 08506.000257/2008-48 - Elton Alexandre dos Santos Freire, até 25/02/2009 Processo Nº 08506.000266/2008-39 - Milagros Carlota Cadillo Yorges, até 26/02/2009 Processo Nº 08506.000268/2008-28 - Jose Luis Azcue Puma, até 27/02/2009 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA p/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União de 26/03/2008, pág. 31, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 05/01/10. Processo Nº 08000.023253/2007-48 - Mario Hector Caballero Rodriguez Leia-se: Processo Nº 08000.023253/2007-48 - Mario Hector Caballero Rodriguez e Nohora Maritza González de Caballero

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO

PORTARIA N o- 53, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar:

1 Episódio: O ATAQUE (STRIKE, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 01 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009100/2007-17 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A FUGA (ESCAPE, Estados Unidos da América 2005) Episódio(s): 02 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009101/2007-53 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A CAPTURA (CAPTURE, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 03 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009102/2007-06 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: REVELAÇÃO (REVEAL, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 04 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009103/2007-42 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: SIGMA (Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 05 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009104/2007-97 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A CORRIDA (RACE, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 06 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009105/2007-31 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A SELVA (JUNGLE, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 07 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009106/2007-86 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Episódio: FÉRIAS FRUSTRADAS (VACATION, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 08 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009107/2007-21 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: POLAR (Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 09 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009108/2007-75 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: HONRA (HONOR, Estados Unidos da América 2005) Episódio(s): 10 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009109/2007-10 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: CORAGEM (COURAGE, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 11 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009110/2007-44 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: ZEUS - PARTE I (ZEUS - PART I, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 12 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009111/2007-99 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: ZEUS - PARTE II (ZEUS - PART II, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 13 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009112/2007-33 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: ESCONDIDO (HIDDEN, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 14 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009113/2007-88 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Episódio: INVASÃO (INVASION, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 15 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009114/2007-22 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A EMBOSCADA (AMBUSH, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 16 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009115/2007-77 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O CONFRONTO (SHOWDOWN, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 17 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009116/2007-11 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: DESAFIO (CHALLENGE, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 18 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009117/2007-66 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A ARMADILHA (TRAP, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 19 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009118/2007-19 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: REVELAÇÕES (REVELATIONS, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 20 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009119/2007-55 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO

PORTARIA N o- 54, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar:

1 Filme: UMA HISTÓRIA DE LUTA (GOING TO THE MAT, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Jana Sue Memel Diretor(es): Stuart Gillard Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Superação Processo: 08017.000794/2008-08 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Filme: O MUNDO PERDIDO (LOST WORLD, Reino Unido - 2001) Produtor(es): BBC/A&E/RTL Diretor(es): Stuart Orme Distribuidor(es): BBC Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Não recomendada para menores de 12 anos: inadequada para exibição antes das 20 horas Contém: Assassinato e Presença de sangue Tema: Dinossauros Processo: 08017.000947/2008-17 Requerente: Fundação Roberto Marinho Episódio: O DUELO (DUEL, Estados Unidos da América 2005) Episódio(s): 21 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009120/2007-80 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: MEMÓRIA (MEMORY, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 22 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009121/2007-24 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: EQUILÍBRIO (BALANCE, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 23 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009122/2007-79 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: GIGANTES (GIANT, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 24 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009123/2007-13 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O ATAQUE FINAL (ASSAULT, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 26 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009124/2007-68 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A

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Episódio: GELO (ICE, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 25 Título da Série: G.I. JOE: SIGMA 6 Produtor(es): Takashi Imamoto Diretor(es): Kobun Shizuno Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ataque inimigo Processo: 08017.009125/2007-11 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO

COORDENAÇÃO DE ENTIDADES SOCIAIS

DESPACHO DO DIRETOR Em 22 de Abril de 2008 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO 3IN - INCLUSÃO, INTEGRIDADE E INDEPENDÊNCIA - 3IN, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 08.235.987/0001-35 - (Processo MJ nº 08071.004958/2008-11); II. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL PANTANAL - HOSPITAL PANTANAL, com sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul - CGC/CNPJ nº 09.368.632/0001-87 - (Processo MJ nº 08071.000196/2008-76); III. ASSOCIAÇÃO DE KARATÊ OKINAWA DO NORTE DO PARANÁ - AKONP - KARATÊ OKINAWA, com sede na cidade de ASSAÍ, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 08.194.468/0001-76 (Processo MJ nº 08071.004755/2008-17); IV. CENTRO DE APOIO A CRIANÇA COM CÂNCER MARTA KUBOIAMA, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.882.523/0001-58 - (Processo MJ nº 08071.005685/2008-14); V. CENTRO SOCIAL INDEPENDENTE AMIGOS DO SEGUNDO DISTRITO - CIASD, com sede na cidade de CABO FRIO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 08.893.598/0001-05 (Processo MJ nº 08071.005660/2008-11); VI. CHAMAELEON - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA E DO BEM-ESTAR SOCIAL E EMOCIONAL, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ nº 08.711.925/0001-52 - (Processo MJ nº 08071.004283/2008-01); VII. ESPAÇO EDITH CULTURA - ESPAÇO EDITH, com sede na cidade de BRAGANÇA PAULISTA, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 09.006.857/0001-93 - (Processo MJ nº 08071.005656/2008-52); VIII. FUTURA SISTEMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUTURA SAÚDE, com sede na cidade de IGREJINHA, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ nº 09.274.637/0001-40 (Processo MJ nº 08071.000260/2008-19); IX. IAPES - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA EM EDUCAÇÃO E SAÚDE, com sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul - CGC/CNPJ nº 09.195.485/0001-90 - (Processo MJ nº 08071.000190/2008-07); X. INSTITUTO ARTIVISÃO - INSTITUTO, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ nº 05.294.877/0001-56 - (Processo MJ nº 08071.005663/2008-54); XI. INSTITUTO BRASILEIRO DE GERONTOLOGIA IBGERON, com sede na cidade de BLUMENAU, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 09.110.135/0001-84 - (Processo MJ nº 08071.005653/2008-19); XII. INSTITUTO CORAÇÃO DA CRIANÇA, com sede na cidade de VILA VELHA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 09.143.737/0001-38 - (Processo MJ nº 08071.004369/2008-25); XIII. INSTITUTO CORAÇÕES TRABALHANDO - ICT, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 08.529.681/0001-91 - (Processo MJ nº 08071.004962/2008-71); XIV. INSTITUTO RESOLVER, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 08.580.236/0001-56 - (Processo MJ nº 08071.004756/2008-61); XV. INSTITUTO SOCIAL FLOR-DE-LIS, com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 09.207.250/0001-71 - (Processo MJ nº 08071.000314/2008-46); XVI. OEKOSCIENTIA - OEKOBR, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 08.468.866/000133 - (Processo MJ nº 08071.005659/2008-96); XVII. VITALIS - MEDICINA PREVENTIVA, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 09.190.578/0001-22 - (Processo MJ nº 08071.005809/2008-61). JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO

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Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO



RETIFICAÇÃO Na Portaria Conjunta nº 078, de 12 de março de 2008, publicada no DOU de 13/3/2008, seção 1, página 25, onde se lê: "publicada no DOU de 15 de outubro de 2007, seção 1, página 180", leia-se: "publicada no DJ de 15 de outubro de 2007, seção 1, página 180".

SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

NORMA OPERACIONAL N o- 1, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF observado o disposto na Portaria nº 98 de 27 de março de 2008. O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO no uso de suas atribuições e com base no disposto no art. 2º Portaria nº 98 de 27 de março de 2008, resolve: Art. 1º O regime de suprimento de fundos é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, precedida de empenho em dotação própria, para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade e urgência, não possam ser realizadas pelo Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, nem por procedimentos licitatórios normais. Art. 2º As despesas de pequeno vulto serão realizadas, preferencialmente, pelo Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, conforme previsto na legislação. Art. 3º Poderão ser efetuadas despesas de pequeno vulto por meio de suprimento de fundos para: I - aquisição de material de consumo; II - contratação de serviços a serem prestados por pessoa jurídica; e III - contratação de pequenos reparos e serviços de engenharia. § 1º São consideradas despesas de pequeno vulto para os efeitos deste artigo aquelas cujo ônus da contratação seja superior ao da despesa a ser realizada, vedado o fracionamento. § 2º Considerar-se-á fracionamento a realização de despesa com a contratação ou aquisição de um mesmo serviço ou material dentro do mesmo mês, cujo somatório ultrapasse o limite máximo para realização de despesa de pequeno vulto. § 3º Para a realização das despesas de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser declarada por escrito e previamente, pela Chefia do Almoxarifado da área de Logística, a falta do material a ser adquirido.

1 § 4º A despesa realizada por suprimento de fundo deverá ocorrer apenas nas naturezas de despesa 33.90.30 - material de consumo e 33.90.39 - serviços de terceiros, pessoa jurídica. § 5º É vedada aquisição de material permanente por suprimento de fundos. Art. 4º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser concedido para suprimento de fundos, pelo período de três meses. § 1º A aplicação do valor autorizado deve ocorrer no prazo de até setenta dias contados a partir do crédito para utilização e vinte dias para prestação de contas. § 2º A documentação relativa às despesas realizadas no mês deverá ser juntada, pelo suprido, ao processo de concessão de suprimento de fundos até o segundo dia útil do mês subseqüente, conforme Anexo II. § 3º A falta da juntada da documentação de que trata o § 2º implicará na responsabilidade do suprido pelo pagamento de multa e demais penalidades previstas em lei. Art. 5º A competência para conceder o suprimento de fundos é do Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 330005, gestão 00001, mediante prévia solicitação dos titulares das unidades administrativas. Art. 6º A solicitação de suprimento de fundos será efetuada mediante o preenchimento do formulário Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos - Anexo I. Art.7º Não se concederá suprimento de fundos a servidor que: I - não esteja em efetivo exercício; II - já seja titular de suprimento de fundos; III - tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro servidor no setor; IV - em viagem objeto de serviço, quando houver recebido diárias; V - esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar; e VI - teve suas contas recusadas ou impugnadas. Art. 8º O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas no prazo de que trata o parágrafo único do art. 4º, sob pena de, não o fazendo e esgotadas as providências administrativas internas, ser arrolado em processo de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das providências objetivando a apuração de responsabilidade administrativa. Art. 9º A prestação de contas dos recursos aplicados será formalizada no processo de concessão de suprimento de fundos, que conterá os seguintes documentos: I - formulário de solicitação, devidamente aprovado; II - nota de empenho da despesa; III - autorização publicada no Boletim de Serviço, conforme Anexo I; IV - autorização de utilização de saque, quando se tratar de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF; V - relatório de prestação de contas, devidamente preenchido, conforme Anexo III; VI - notas fiscais, recibos, faturas, cupons fiscais, em originais, devidamente atestados, emitidos em nome do MPS, comprovando as despesas realizadas; e

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 XI - cópia da nota de sistema de reclassificação e baixa dos valores não utilizados; § 1º A data de emissão dos documentos fiscais e saques será igual ou posterior a da concessão do suprimento de fundos. § 2º As despesas serão atestadas pelo demandante. Art. 10 A autorização para realização de saque por meio do CPGF até o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor total da despesa anual de cada unidade gestora executora, fica limitada a R$ 300,00 (trezentos reais) por suprido no âmbito do MPS. Parágrafo único. Ficam excluídos da limitação de que trata o caput os saques realizados pelos supridos pertencentes à APE-GR. Art. 11 Esta Norma Operacional entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO S. GONÇALVES JÚNIOR ANEXOS I - Proposta de Concessão de Suprimento - PCS; II - Relatório de Prestação de Contas - Despesas com Saque; III - Relatório de Prestação de Contas;

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

quarenta centavos), correspondente ao período de 12 (doze)meses, em favor da empresa Imprensa Nacional-CNPJ nº 04.196.645/0001-00.



RETIFICAÇÃO Na Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social, publicada no DOU de 11 de abril de 2008, página 72, na numeração do ato, onde se lê: "nº 1.229", leia-se: "nº 1.299".

Em 17 de abril de 2008. JOSÉ MARCELO DA SILVA BARBOSA Chefe do Serviço de Administração Ratifico o Ato acima, nos termos do Art. 26 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL GERÊNCIA REGIONAL EM BELO HORIZONTE GERÊNCIA EXECUTIVA EM VITÓRIA

DESPACHOS Processo nº: 35059.000455/2008-08. Fundamentação Legal: Inexigibilidade de Licitação n o- 1/2008, Caput do Artigo 25, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. Considerando as informações prestadas nos autos, e no uso da competência que me foi subdelegada na PORTARIA/INSS/GEXVIT nº 102, de 22/11/2007, publicada no BSL nº 216, de 22/11/2007, estando o mesmo instruído de acordo com as normas em vigor. Autorizo a despesa no valor global de R$ 3.236, 40 (Tres mil, duzentos e trinta e seis reais,

GEOVANI BRAZ BRAGATTO Gerente Executivo Substituto

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA

PORTARIA N o- 2.209, DE 23 DE ABRIL DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS 30000.007292/87, sob comando n° 48225642, resolve:

ISSN 1677-7042

53

Art. 1° Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a PREVICOKE - Sociedade de Previdência Privada e a Coca-Cola Indústrias Ltda, na condição de Patrocinadora do Plano de Benefícios Previcoke, - CNPB n° 19.880.032-29. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 2.210, DE 23 DE ABRIL DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 000946/88-70, sob comando nº 48286327, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Alcoa-Previ Sociedade de Previdência Privada e a Urribari Participações Ltda., na condição de patrocinadora do Plano Alcoa de Seguridade Social, CNPB nº 19.880.031-56. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS

54

ISSN 1677-7042

1 Art. 1º Prorrogar, até dezembro de 2008, o prazo fixado para validade da certificação como Hospital de Ensino das unidades hospitalares de que tratam as Portarias Interministeriais MEC/MS nº 1.092 e MEC/MS nº 2.765, de 26 de outubro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério da Saúde

.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 746, DE 23 DE ABRIL DE 2008

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Prorroga, até o mês de dezembro de 2008, o prazo fixado para validade da certificação como Hospital de Ensino. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.400, de 2 de outubro de 2007, que estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospital de Ensino; e Considerando a necessidade de adequar o prazo para a validade da certificação dos Hospitais de Ensino, instituído pelas Portarias Interministeriais MEC/MS nº 1.092, de 19 de maio de 2006, e MEC/MS nº 2.765, de 26 de outubro de 2007, resolvem:

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais e, ou Especializados, vinculados à Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior; e Considerando a Portaria Interministerial n° 2.401, de 2 de outubro de 2007, que constitui a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino e o Grupo de Técnicos Certificadores, resolvem: Art. 1º Certificar, como Hospital de Ensino, a unidade hospitalar descrita a seguir:

FERNANDO HADDAD

UF MUNICÍPIO HOSPITAL AM Manaus Fundação Hospital Adriano Jorge



PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 747, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Certifica unidade hospitalar como Hospital de Ensino. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400, de 2 de outubro de 2007, que estabelece os critérios obrigatórios para a certificação como Hospitais de Ensino das instituições hospitalares que

CNES CNPJ 2012685 06168092000108

Art. 2º A certificação, de que trata este ato, terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria Interministerial, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar, conforme parágrafo 3º, art. 4º, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.400, de 2 de outubro de 2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO FERNANDO HADDAD



RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 2.316/GM, de 19 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 20 de setembro de 2007, Seção 1, página 61. Onde se lê: UF AP

MUNICÍPIO MACAPÁ

CÓDIGO 160030

MUNICÍPIO MACAPÁ

CÓDIGO 160030

CNES 2020890

CNPJ 60975737000909

ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO

GESTÃO MUNICIPAL

IAPI 0,00

INTEGRASUS 95.060,64

IAC 185.831,96

TOTAL 280.892,60

CNPJ 60975737000909

ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO

GESTÃO ESTADUAL

IAPI 0,00

INTEGRASUS 95.060,64

IAC 185.831,96

TOTAL 280.892,60

Leia-se: UF AP

CNES 2020890

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RE N

o-

1.198, DE 23 DE ABRIL DE 2008

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e a Portaria nº 1.017 da ANVISA, de 5 de dezembro de 2007; considerando os artigos 1º, 2º,7º e 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, resolve: Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto EMS EXPECTORANTE (Guaifenesina + Cloridrato de Etafedrina + Ambufilina + Succionato de Doxolamina) fabricado pela empresa EMS S/A, CNPJ/MF nº 57.507.378/0001-01, com endereço na Rodovia SP 101, km 08. Bairro Parque Odiomar, Hortolândia /SP, por não possuir registro perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º À empresa, o recolhimento do produto citado no artigo anterior, nos termos da Resolução RDC nº 55, de 21 de março de 2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO

PROCURADORIA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA COORDENADORA Em 23 de abril de 2008 DECISÃO AMAZON CATERING LTDA 25758-230972/2007-80 - AIS: 004/07 - CVS/AM Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). BAYER S/A (BAYER CROPSCIENCE S/A) 25351-303355/2007-83 - AIS: 268/07 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento REDOXON ZINCO, nos moldes em que foi veiculada. CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO (SK COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA - EPP) 25351-048907/2003-51 - AIS: 548/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA 25351-023679/2004-98 - AIS: 190/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamenteo ACICLOMED, nos moldes em que foi veiculada. COTY BRASIL IND. COM. DE COSMETICOS LTDA 25351-348969/2005-22 - AIS: 406/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). EDITORA ABRIL S/A 25351-303269/2007-71 - AIS: 274/07 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento REDOXON ZINCO, nos moldes em que foi veiculada. EDITORA CARAS S/A 25351-303280/2007-31 - AIS: 275/07 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento REDOXON ZINCO, nos moldes em que foi veiculada. EQUIPLEX INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 25351-215585/2006-13 - AIS: 144/06 - GFIMP Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). GAC IMP. EXP. LTDA 25743-000009/2001- - AIS: 201/01 - CVS/PR Penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). HABIL SERVIÇOS INDUSTRIA E COMERCIA LTDA EPP 25351-069160/2005-37 - AIS: 057/05 - GFIMP Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). LABORATORIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S/A (FARMASA) 25351-145134/2004-31 - AIS: 368/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos irregulares. NATURE'S PLUS FARMACEUTICA LTDA 25351-109120/2004-54 - AIS: 299/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). NAVEGACAO AMANDIO ROCHA LTDA. 25751-420164/2006-91 - AIS: 019/06 - CVS/RS Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). ÔBA PLÁSTICOS E QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 25351-167036/2005-36 - AIS: 158/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos irregulares. RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA 25351-303210/2007-82 - AIS: 270/07 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento REDOXON ZINCO, nos moldes em que foi veiculada. RADIO E TELEVISAO RECORD S/A 25351-303381/2007-10 - AIS: 271/07 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

SIGMA PHARMA LTDA 25351-214355/2005-48 - AIS: 801/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento PRILCOR, nos moldes em que foi veiculada. TV GLOBO LTDA (REDE GLOBO E GLOBO.COM) 25351-303255/2007-57 - AIS: 269/07 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). TV SBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A (TVS - EMISSORA DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO) 25351-303322/2007-33 - AIS: 273/07 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento REDOXON ZINCO, nos moldes em que foi veiculada. BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA N o- 216, DE 16 DE ABRIL DE 2008 (*) A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n o- 2.439/GM, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 741, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade na Rede de Atenção Oncológica; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 361, de 25 de junho de 2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); Considerando a Portaria SAS/MS n o- 146, de 11 de março de 2008, que cria códigos e estabelece habilitações de hospitais na Alta Complexidade em Oncologia; Considerando as visitas in loco realizadas por técnicos do Instituto Nacional de Câncer - INCA/SAS/MS e da CoordenaçãoGeral da Alta Complexidade - DAE/SAS/MS, em conjunto com técnicos da Secretaria de Estado da Saude do Ceará e da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza; Considerando as solicitações das Secretarias de Estado da Saude de São Paulo e de Rondônia; e Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- - Alterar os códigos de habilitação dos estabelecimentos a seguir mencionados, que integram um Complexo Hospitalar, habilitado como Unacon com Serviço de Radioterapia, conforme abaixo especificado:

1

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Estabelecimento/UF/Município Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro/Hospital de Base Porto Velho - Porto Velho/RO Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino - Porto Velho/RO

CNES 4001303

Código 17.14

2515377

17.15, 17.16

Mantenedora CNPJ Hospital de 04287520/0002-69 Base Dr. Ary Pinheiro

Art. 2 o- - Alterar a habilitação dos estabelecimentos a seguir mencionados, conforme abaixo especificado: Estabelecimento/UF/Município Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC -São Paulo/SP Hospital da Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza

CNES

Cód.

Habilitação

CNPJ

2077590

17.07

Unacon com Serviço de Radioterapia Unacon

62932942/0001-65

2651394

17.06

07273592/0001-64

Art. 3 o- - Habilitar na Alta Complexidade em Oncologia, os estabelecimentos a seguir mencionados: Estabelecimento/UF/ Município SES/HGF Hospital Geral de Fortaleza/CE

CNES

Código

Habilitação

2497654

17.08

Unacon com Serviço de Hematologia Unacon com Serviço de Radioterapia

Instituto Clínico de 2528843 Fortaleza/ Hospital Distrital Dr. Fernando Távola - Fortaleza/CE Centro Regional Inte- 2723190 grado de Oncologia/CRIO - Fortaleza/CE

17.14

Mantenedora

CNPJ 07954571/001429

Centro Regional Integrado de Oncologia/ CRIO

07990336/000198

17.15, 17.16

CNPJ 05.054.929/0001-17 CNES: 3987884 26.01 - Adulto

Hospital Hospital Metropolitano de Urgencia e Emergencia - Ananindeua - PA

CNPJ 05.054.929/0001-17 CNES: 5498465 26.01 - Adulto 26.03 - Pediatrica 26.02 - Neonatal

Hospital Hospital Regional Publico do Araguaia Redenção - PA

CNPJ 05.054.929/0001-17 CNES: 5599504 26.01 - Adulto 26.03 - Pediatrica 26.02 - Neonatal

Hospital Hospital Regional Publico do Sudeste Dr. Geraldo Veloso - Marabá - PA

o

N - leitos

20

o

N - leitos

09 05 05

o

N - leitos

JOSÉ CARVALHO DE NORONHA

o-

PORTARIA N 229, DE 23 DE ABRIL DE 2008

Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO (*) Republicada por ter saído no DOU de 17-4-2008, Seção 1, pág. 55, com incorreção no original.

PORTARIA N o- 227, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria n o- 2.582/GM, de 02 de dezembro de 2004, que inclui cirurgias reparadoras para pacientes portadores de AIDS e usuários de anti-retrovirais; Considerando a Portaria SAS/SVS/MS n o- 02, de 27 de março de 2007, que trata das normas para habilitação/credenciamento dos Serviços de Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/AIDS e Serviços de Tratamento da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 213, de 27 de março de 2004, que trata da operacionalização dos procedimentos referentes a cirurgias reparadoras para pacientes portadores de HIV/AIDS nos sistemas de informações do Sistema Único de Saúde - SIA e SIH; e Considerando as avaliações da Unidade de Assistência e Tratamento do Programa Nacional DST-AIDS/SVS e da Coordenação Geral de Alta Complexidade de Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- - Habilitar, no estado do Rio Grande do Sul, o Serviço de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/AIDS a seguir: CNPJ 92.787.118/0001-20

CNES 2237571

UNIDADE Hospital Nossa Senhora da Conceição AS - Porto Alegre/RS

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARVALHO DE NORONHA

o-

PORTARIA N 228, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; Considerando a Portaria n o- 598/GM, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - Departamento de Atenção Especializada - da Secretaria de Atenção à Saúde/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- - Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI tipo II dos hospitais a seguir relacionados: CNPJ 05.320.403/0001-31 CNES: 2678403 26.01 - Adulto 26.03 - Pediatrica 26.02 - Neonatal

Hospital Hospital Santo Antonio Maria Zaccaria Bragança - PA

o

N - leitos

10 10 06

sentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A M DE OLIVEIRA- DROGARIA -EPP, CNPJ n o- 06.277.635/0001-17 em PARAGUAÇU PAULISTA/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas: CNPJ n o- 06.277.635/0002-06 CANDIDO/SP 2. Publique-se. 3. Comunique-se o Datasus e o interessado. 4. Após, ao Fundo Nacional de Saúde parao adotar as providências previstas no artigo 10 da Portaria GM/MS n - . 491/2006 e, conforme orientação contida no Parecer CONJUR/MS/GABIN/EL N o- 280/06, DE 13/02/06, exarado no Processo 25000.02.0001/2006-03, cuja cópia juntamos a seguir, o fundamento legal para a autorização da despesa é o "caput" do artigo 25 da Lei 8666/93, vez que é inviável a competição. REINALDO GUIMARÃES

10 09 09

Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata o artigo 1 o- desta Portaria, deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3 o- - Determinar que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

55

ISSN 1677-7042

Ministério das Comunicações

.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N o- 153, DE 3 DE ABRIL DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.009070/2007, resolve: Autorizar a RÁDIO OCEÂNICA FM LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, canal 215, classe C, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, e aprovar seus locais de instalação.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-

HÉLIO COSTA

Considerando a Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; Considerando a Portaria n o- 598/GM, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - Departamento de Atenção Especializada - da Secretaria de Atenção à Saúde/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI tipo II do hospital a seguir relacionado:

(N o- 03.870.744/0001-55 - R$ 119,68 - 23.04.2008)

ções,

CNPJ 92.021.062/0001-06 CNES: 2246988 26.02 Neonatal

Hospital Hospital São Vicente de Paulo - Associação Hositalar Beneficente São Vicente de Paulo - Passo Fundo - RS

o

N - leitos

12



PORTARIA N o- 164, DE 9 DE ABRIL DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.001399/2003, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 21+ (vinte e um decalado para mais), no município de Curitiba, Estado do Paraná, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, por meio do canal 45- (quarenta e cinco decalado para menos), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais.

o-

Art. 2 - Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata o artigo 1 o- desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município, de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3 o- - Determinar que a referida unidade poderá ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARVALHO DE NORONHA

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 23 de abril de 2008 Processo n o- 25000.009423/2008-81 Interessado: EXPANSÃO DO PROGRAMA FARMACIA POPULAR Assunto RENOVAÇÃO RTA PARA EXERCICIO DE 2008 Renovando, nos termos do parágrafo 4 o- do artigo 8 o- da Portaria 491/2006, os RTA`S apresentados pelas abaixo indicadas, para o exercício de 2008, inclusive para as filiais já habilitadas até 20/12/2007: Razão Social-CNPJ-UF MARCALD COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 00.616.233/0001-13 RS DROGARIA NOBRE LTDA 48.392.476/0001-41 SP DROGARIA V. AIRES LTDA 04.193.123/0001-47 RS 2. Publique-se. Processo n o- 25000.187267/2007-16 Interessado:A M DE OLIVEIRA- DROGARIA -EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS n o- 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde Substituto, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8 o- da Portaria GM/MS n o- 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apre-

HÉLIO COSTA o-

(N 01.856.226/0001-51 - R$ 149,60 - 23.04.2008)

PORTARIA N o- 178, DE 22 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre diretrizes para implementação das políticas públicas em telecomunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 27, inciso V, alínea a da Lei 10.683de 2003 e art. 4°, parágrafo único, inciso I do Decreto 4.733 de 10 de junho de 2003; e, CONSIDERANDO que os serviços de telecomunicações, bem como as suas utilidades, vêm trazendo uma nova dinâmica às relações sociais, políticas e econômicas, constituindo as bases para a sociedade da informação; CONSIDERANDO que as políticas, prioridades e diretrizes para os serviços de telecomunicações devem ser capazes de proporcionar a ampliação do acesso à sociedade da informação, para os cidadãos e para as organizações; CONSIDERANDO que a definição do acesso em banda larga, como a prioridade da política nacional de telecomunicações, permitirá iniciar um novo ciclo de desenvolvimento; CONSIDERANDO que o modelo brasileiro do setor de telecomunicações, disposto na Lei n o- 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações, estabelece as bases para a organização dos serviços de telecomunicações e é fundamentado na competição e na universalização dos serviços, em benefício dos cidadãos; CONSIDERANDO que o Decreto n o- 4.733, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, trata da ampliação e da melhoria na oferta dos serviços de telecomunicações, incluindo-se o acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet); CONSIDERANDO que o Decreto n o- 6.424, de 04 de abril de 2008, que altera e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto n o- 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público - PGMU, impondo às concessionárias de telecomunicação a obrigação de instalar backhaul nas sedes dos municípios

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e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, proporcionará um aumento das capacidades de redes de suporte para o acesso aos serviços em banda larga; e CONSIDERANDO que a velocidade com que ocorrem as transformações tecnológicas no setor das telecomunicações altera as condições de mercado, exigindo permanente acompanhamento por parte do Estado na implementação das políticas públicas, resolve: Art. 1o A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na implementação das políticas públicas em telecomunicações, deverá adotar as ações e providências, no âmbito das suas competências, de modo a: I - ampliar a oferta de serviços para o acesso à Internet por meio de banda larga; II - reduzir as barreiras ao acesso e ao uso dos serviços de telecomunicações para as classes de menor renda; III - assegurar a proteção e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações; IV - propiciar a diversificação na oferta de serviços de telecomunicações, com a ampliação do processo de convergência e de disponibilidade de aplicações multimídia; V - ampliar a oferta de todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nas diversas regiões do País; VI - ampliar a abrangência e a capacidade das redes de suporte ao acesso de serviços em banda larga; VII - ampliar a oferta de acesso do usuário aos serviços em banda larga por meio de múltiplas redes e serviços; VIII - ampliar o acesso aos serviços de telecomunicações em áreas rurais, assegurando oferta específica para esse segmento de mercado, nas diversas regiões do País; IX - assegurar a competição e a concorrência na exploração de serviços, de modo a proporcionar os benefícios aos usuários em termos de preço e qualidade; X - implantar Plano de Numeração para os serviços de telecomunicações, quando aplicável; XI - criar ambiente favorável ao surgimento e fortalecimento de novos prestadores de serviços de telecomunicações de pequeno e médio porte; XII - estabelecer modelo de competição que favoreça o compartilhamento de redes, entre diferentes serviços e prestadoras, bem como a multiplicidade de opções de acesso para o usuário; e XIII - promover o desenvolvimento e produção de bens e serviços de telecomunicações no país. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

1 ATO N o- 2.129, DE 14 DE ABRIL DE 2008

ATO N o- 2.194, DE 15 DE ABRIL DE 2008

Processo n. o- 53500.015992/2007. Expede autorização à MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ n o07.228.550/0001-01, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.

Processo n. o- 53500.017135/2007. Expede autorização à WNI DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ n o05.092.015/0001-40, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.



ATO N o- 2.205, DE 15 DE ABRIL DE 2008



ATO N o- 2.156, DE 14 DE ABRIL DE 2008 Processo n. o- 53500.016551/2007. Expede autorização à TDF PROVIDER SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. - ME, CNPJ n o- 01.363.742/0001-44, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

Processo n. o- 53500.004393/2002. Declarar extinta, por renúncia, a partir de 6 de setembro de 2007, a autorização outorgada à RÁDIO TÁXI ECONÔMICO S/C LTDA. - ME, CNPJ/MF n. o05.232.321/0001-35, por intermédio do Ato n. o- 37.789, de 16 de julho de 2003, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de julho de 2003, para explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço o município de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho



ATO N o- 2.158, DE 14 DE ABRIL DE 2008 Processo n. o- 53500.031083/2007. Expede autorização à UNETVALE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA. EPP, CNPJ n o02.235.318/0001-87, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

ATO N o- 2.159, DE 14 DE ABRIL DE 2008 Processo n. o- 53500.026491/2007. Expede autorização à WORLDXAMBIOA INFORMÁTICA LTDA., CNPJ n o09.022.737/0001-80, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho



O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e IV, da Constituição resolve: Art. 1 o- Submeter a comentários públicos temas relativos às políticas públicas para o setor de telecomunicações. Parágrafo Único. Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre tais temas, que constam do Anexo a esta Portaria, disponível no endereço http://www.mc.gov.br, contemplando os aspectos ali mencionados. Art. 2 o- Os comentários e sugestões, em língua portuguesa, devidamente identificados, e que serão de domínio público, deverão ser encaminhados preferencialmente por meio de formulário eletrônico, disponível no endereço: http://www.mc.gov.br até as 23h59 do dia 09 de junho de 2008. Parágrafo Único. As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas ao Ministério das Comunicações, no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 02 de junho de 2008: Ministério das Comunicações Secretaria Executiva Esplanada dos Ministérios, Bloco "R", 8 o- andar - Gabinete 70044-900 Brasília-DF Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

HÉLIO COSTA PORTARIA N o- 179, DE 22 DE ABRIL DE 2008

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008



ATO N o- 2.161, DE 14 DE ABRIL DE 2008 Processo n. o- 53500.023975/2007. Expede autorização à DYNATEC INFORMÁTICA LTDA., CNPJ n o- 08.636.618/0001-54, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

ATO N o- 2.164, DE 14 DE ABRIL DE 2008 Processo n. o- 53500.009575/2007. Expede autorização à NETTRON TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ n o08.681.088/0001-66, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho



ATO N o- 2.272, DE 17 DE ABRIL DE 2008 Processo n. o- 53500.001154/2000. Declara extintas, por renúncia, desde 20 de maio de 2005, as autorizações outorgadas à SUPPORTCOMM TELEINFORMÁTICA S.A., CNPJ/MF n. o01.732.710/0001-79, por intermédio dos Atos n. 8.185 e 8.186, de 3 de maio de 2000, publicados no Diário Oficial da União do dia 8 de maio de 2000, para explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço Circuito Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. A renúncia não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

ATO N o- 2.280, DE 17 DE ABRIL DE 2008 Procedimento Administrativo n. o- 53500.031638/2007 - Autoriza à MYHOST INTERNET LTDA. CNPJ/MF n. o04.760.273/0001-95, para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Prestação equivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 14 de abril de 2008 N o- 1.061/2008-CD - Processo n. o- 53500.027952/2006 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, considerando o pagamento do valor referente ao preço público pela autorização do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), decidiu, por meio da Reunião n. o- 473, de 25 de março de 2008, anular a decisão tomada pelo Conselho Diretor em seu Circuito Deliberativo n. o- 1286/2007, de 8 de março de 2007, tornando sem efeito a aprovação da expedição de Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM à CAFENAS - INSTITUTO DE PROMOÇÃO SOCIAL, pelas razões e fundamentos constantes da Análise n. o- 068/2008-GCPJ, de 12 de março de 2008, e de conformidade com Informe n. o- 456/PVSTA/PVST/SPV, de 4 de setembro de 2007, da Superintendência de Serviços Privados - Anatel.



ATO N o- 2.166, DE 14 DE ABRIL DE 2008

HÉLIO COSTA

RONALDO MOTA SARDENBERG

o-

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR

ATO N o- 1.589, DE 20 DE MARÇO DE 2008 Processo n. o- 53500.023957/2007. Aplica à TELEPROM EQUIPAMENTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ n o26.998.773/0001-00, a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, com a finalidade de locação de equipamentos de radiocomunicação, por não ter efetuado o pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF dos exercícios de 2006 e 2007, com fundamento no inciso IV do art. 173 da Lei n. o- 9.472, de 16 de julho de 1997 c/c o inciso IV do art. 4 o- do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n. o- 344, de 18 de julho de 2003. A extinção não desonera o interessado de suas obrigações com terceiros, inclusive às firmadas com a Anatel.



RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho

Processo n. 53500.019788/2006. Expede autorização à DIRETRIX - COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ n o07.188.955/0001-63, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional RONALDO MOTA SARDEMBERG Presidente do Conselho

SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

ATO N o- 2.359, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Autorizar CTI PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA - EPP, CNPJ n o- 67.911.115/0001-09 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Diadema/SP,São Paulo/SP, no período de 24/04/2008 a 08/06/2008.



EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente

ATO N o- 2.193, DE 15 DE ABRIL DE 2008 Processo n. o- 53500.025186/2007. Expede autorização à BILINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME, CNPJ n o08.624.609/0001-43, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.



RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho



ATO N o- 2.360, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Autorizar GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA., CNPJ n o- 00.811.990/0001-48 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no período de 24/04/2008 a 30/04/2008. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO PARANÁ

DESPACHOS DO GERENTE Aplico a sanção de MULTA, por ter infringido o disposto no item 9.4 c/c 10.1 da Norma 13/97 e o art. 18 c/c art. 61 da Resolução 303/02, à : o

N. - do Processo 535160022872006 535160056972006 535160026612007 535160026812006 535160031022005

Entidade ILÁRIO MINATO SÉRGIO INOCÊNCIO E CIA LTDA ACIR CANHA BONFIM COMERCIAL ÁLVARO DE GÁS LTDA VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA

Cidade - UF Pranchita/PR Francisco Beltrão/PR Castro/PR Guarapuava/PR Curitiba/PR

Multa R$ 844,70 R$ 469,28 R$ 268,16 R$ 335,20 R$ 402,24

Data 23/10/2007 16/07/2007 15/08/2007 29/10/2007 16/07/2007

Aplico uma sanção de ADVERTÊNCIA e uma de MULTA, por ter infringido o disposto nos itens 9.8.1 e 9.4 c/c 10.1 da Norma 13/97 e o art. 18 c/c art. 61 da Resolução 303/02, à : o

N. - do Processo 535160019722007 535160019742007 535160019692007 535160031012005 535160055962005 535160060262005 535160028472005

Entidade WEBER DE ALMEIDA REIS VALOREM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E ASSESSORIA FLORESTAL LTDA MANASA MADEIREIRA NACIONAL S/A COMENDADOR ARAÚJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ARI LUIZ VIER DESTILARIA AMERICANA S/A BROTTO, BROTTO & CIA LTDA

Cidade - UF Sertaneja/PR Cerro Azul/PR

Multa R$ 335,20 R$ 737,44

Data 24/09/2007 24/09/2007

Guarapuava/PR Curitiba/PR

R$ 469,28 R$ 402,24

24/09/2007 16/07/2007

São Miguel do Iguaçu/PR Nova América da Colina/PR Curitiba/PR

R$ 335,20 R$ 335,20 R$ 335,20

24/08/2007 16/07/2007 16/07/2007

Aplico uma sanção de ADVERTÊNCIA e uma de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no item 9.8.1 da Norma 13/97 e o art. 18 c/c art. 61 da Resolução 303/02, à : o

N. - do Processo 535160028462005 535160081072005 535160033682007

Entidade

Cidade - UF Curitiba/PR Porto União/SC Andirá/PR

CÉSAR ALEXANDRE SANTANA VALDIR SKAKUN SEMENTES MONSANTO LTDA

Data 24/08/2007 03/08/2007 23/10/2007

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Processo n o- 535160019712007 - aplica a COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Inajá/PR, uma pena de advertência e outra de multa no valor de R$335,20 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), por ter infringido o item 9.4 c/c 10.1 da Norma 13/97 e o art. 18 c/c art. 61 da Resolução 303/02, estando incursa no preceito do item 13.5 II "c" da mesma Norma e no art. 65 da mesma Resolução. Em 23 de outubro de 2007 o-

Processo n 535160069882006 - aplica a GERALDO SLOB, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Carambeí/PR, a pena de multa no valor de R$917,11 (novecentos e dezessete reais e onze centavos), por ter infringido os itens 9.4 e 10.1 da Norma 13/97, o art. 4o da Resolução 242/00, os artigos 26 §8o, 53 e 82, II da Resolução 259/01 e artigos 18 e 61 da Resolução 303/02. TEREZA FIALKOSKI DEQUECHE

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA

ATO N o- 2.361, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Processo n o- 53500.009799/08. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RECANTO DAS EMAS - AREMAS - RADCOM Brasília/DF - Canal 251. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS

ATO N o- 2.284, DE 18 DE ABRIL DE 2008 Aplico uma sanção de ADVERTÊNCIA e uma de MULTA, por ter infringido o disposto no item 9.4 c/c 10.1 da Norma 13/97: o

N. - do Processo 535160049312006

Entidade MARCELO ANDRÉ ENGELMANN

Cidade - UF Toledo/PR

Multa R$ 341,90

Data 07/05/2007

Aplico a sanção MULTA, no valor de R$ 274,86 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), por ter infringido o disposto nos itens 5 e 6 da Norma 30/94, à : o

N. - do Processo 535160050042005 535160050022005

Entidade BATISTA BOTELHO PARTICIPAÇÕES LTDA O.W.L. COMPETIÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA LTDA.

Cidade - UF Londrina/PR Londrina/PR

Data 16/07/2007 24/08/2007

Processo n° 53500.013988/2007. Prorroga a autorização da BRASILTELECOM COMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA, CNPJ: 02.041.460/0001-93, para explorar o Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais, de interesse restrito, pelo período de 18 (dezoito) meses, prorrogáveis a critério da Agência, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação do serviço as cidades de São Paulo, no estado de São Paulo, Curitiba, no estado do Paraná e Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul. Outorgar autorização de uso da radiofreqüência, associada à referida autorização de serviço, em caráter secundário. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

Aplico a sanção MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no art. 131 da Lei 9472/97, à:

ATO N o- 2.319, DE 18 DE ABRIL DE 2008 o -

N. do Processo 535160001802007 535160001792007

Entidade

Cidade - UF Itaipulândia/PR Coronel Vivida/PR

ANTÔNIO HERMES IRMÃOS GIARETTA LTDA

Em 16 de abril de 2007 o-

Processo n 535160070812006 - aplica a FLÁVIO PINHO DE ALMEIDA, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Jaguapitã/PR, a pena de multa no valor de R$402,24 (quatrocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), por estar incurso no preceito do art. 65 §2o. da Resolução 303/02 e item 13.5 II da Norma 13/97, em infringência aos itens 9.4 e 9.8.1 da mesma Norma c/c art. 18 do anexo à Resolução supracitada.

Em 25 de julho de 2007

Em 16 de julho de 2007 Processo n o- 535160050032005 - aplica a MARQUES MOTORSPORTS S.A, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Londrina/PR, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o preceito do item 6 da Norma 30/94 , estando incursa no item 13.5 II "c" da Norma 13/97 c/c art. 173 II da Lei 9472/97. Processo n o- 535160019732007 - aplica a COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Cianorte/PR, a pena de multa no valor de R$737,44 (setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), por ter infringido o preceito do item 9.4 c/c item 10.1 e item 9.8 da Norma 13/97, estando incursa no item 13.5 II "a" e "c" da mesma Norma c/c art. 173, II da Lei 9472/97. TEREZA FIALKOSKI DEQUECHE

Processo n o- 53500.017844/2007. Outorga autorização de uso de radiofreqüências, à TIM CELULAR S.A, CNPJ n o04.206.050/0001-80, associada(s) à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).

o-

Processo n 535160059642005 - aplica a MANDIRITUBA PREFEITURA, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Mandirituba/PR, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5 II "c" da Norma 13/97, em infringência ao item 9.4 c/c item 10.1 da mesma Norma. PAULO CÉSAR BARBOSA DE OLIVEIRA Substituto Em 24 de agosto de 2007

Em 23 de abril de 2007 Processo n o- 535160023432005 - aplica a MARQUES MOTORSPORTS S.A, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Pinhais/PR, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 13.5 II "c" da Norma 13/97.

Data 27/04/2007 27/04/2007

JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

ATO N o- 2.333, DE 22 DE ABRIL DE 2008 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe V, protocolizado sob n o- 53508.001267/2008, e seu primeiro termo aditivo, protocolizado sob n. o- 53508.004542/2008, anexos ao Processo n. o53500.002908/2008, celebrados entre a BRASIL TELECOM S.A e a TELEMAR NORTE LESTE S.A.

o-

Processo n 535160070722005 - aplica a BANCO DO BRASIL S.A, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Piraquara/PR, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o preceito do art. 18, I e II da Resolução 303/02, estando incursa no art. 65 da mesma Resolução. Processo n o- 535160020752005 - adverte a RESITRAN TRANSPORTE E COLETA DE RESÍDUOS LTDA, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Curitiba/PR, por estar incursa no preceito do item 13.3 da Norma 13/97, em infringência ao item 9.8.1 da mesma Norma. Processo n o- 535160031002005 - adverte a SALVA CAR REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA ME, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Curitiba/PR, por estar incursa no preceito dos itens 13.5 II "c" e 13.3 da Norma 13/97, em infringência ao item 9.4 c/c 10.1 e 9.8.1 da mesma Norma. Em 24 de setembro de 2007 o-

Processo n 535160019702007 - aplica a WALTER DE CASTRO CUNHA, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Alto Paraíso/PR, uma pena de advertência e outra de multa no valor de R$563,14 (quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), por ter infringido os itens 9.8.1, 13.5 II "h" e 9.8 da Norma 13/97 e o art. 18 c/c art. 61 da Resolução 303/02, estando incurso no preceito dos itens 13.3, 13.5 II "a" e "h" da mesma Norma e no art. 65 da mesma Resolução.

JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

PORTARIA N o- 106, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1 o- da Portaria n o213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta do processo abaixo, resolve: Processo n. o- 53000.070394/2006. Aplicar à Rádio Independência de Cordeirópolis Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Cordeirópolis/SP, a pena de multa no valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "g" do Regulamento do Serviço de Radiodifusão.

ESMERALDA EUDÓXIA GONÇALVES TEIXEIRA

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ISSN 1677-7042

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PORTARIAS DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

PORTARIA N o- 146, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1 o- da Portaria n o213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta dos processos abaixo, resolve:

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1 o- da Portaria n o213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta do processo abaixo, resolve: Processo n. o- 53000.025043/2007. Aplicar à Associação Cultural Comunitária do Alto Ginásio, executante do serviço de radiodifusão comunitária, na cidade de Sertãozinho/SP, a pena de multa no valor de R$ 438,23 (quatrocentos e trinta e oito reais eo vinte e três centavos), por contrariar o disposto no artigo 18 da Lei n - 9.612/98 e o artigo 32 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

N o- 116 - Processo n. o- 53000.004282/2007. Aplicar à Fundação Educativa e Cultural de Pitangui, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Pitangui/MG, a pena de multa no valor de R$ 386,73 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), por contrariar o disposto no artigo 3 o- da Portaria Ministerial n o- 651/99 e artigo 12, parágrafo único do Decreto n o- 236/67.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 panhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003. JAMIL ABID

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 23 de abril de 2008

ESMERALDA EUDÓXIA GONÇALVES TEIXEIRA

N o- 117 - Processo n. o- 53000.007559/2007. Aplicar à Fundação Educativa e Cultural de Pitangui, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Pitangui/MG, a pena de multa no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), por contrariar o disposto no artigo 3 o- da Portaria Ministerial n o- 651/99 e artigo 12, parágrafo único do Decreto n o- 236/67.

PORTARIA N o- 150, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

N o- 118 - Processo n. o- 53000.012782/2007. Aplicar à Fundação Educativa e Cultural de Pitangui, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Pitangui/MG, a pena de multa no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), por contrariar o disposto no artigo 3 o- da Portaria Ministerial n o- 651/99 e artigo 12, parágrafo único do Decreto n o- 236/67.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1 o- da Portaria n o213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta do processo abaixo, resolve: Processo n. o- 53000.002612/2007. Aplicar à Fundação Vila Rica de Rádio e Televisão Educativa, executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Belo Horizonte/MG, a pena de multa no valor de R$ 709,93 (setecentos e nove reais e noventa e três centavos), por contrariar o disposto no artigo 3 o- da Portaria Interministerial n o- 651, de 15 de abril de 1999.

ESMERALDA EUDÓXIA GONÇALVES TEIXEIRA

ESMERALDA EUDÓXIA GONÇALVES TEIXEIRA



N o- 1.618 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 473, de 6 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos IX, XVI, XXIII e XXV do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, considerando a necessidade de proceder ajustes e adequações no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPEE, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001, às especificidades do setor elétrico, resolve: I - aprovar alterações no referido Manual conforme consta do Anexo Único deste Despacho; II - determinar que os lançamentos contábeis já realizados desde 1º de janeiro de 2008 deverão ser ajustados às alterações do MCSPEE ora aprovadas; III - informar que o referido Anexo está disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br e no endereço da ANEEL, SGAN - Quadra 603 - Módulo I e J - Brasília - DF; e IV - este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério de Minas e Energia

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

RETIFICAÇÃO Na Resolução Homologatória nº 636, de 17 de abril de 2008, publicada no D.O. nº 75, de 18 de abril de 2008, Seção 1, página 82, nos Anexos III-A e III-B onde se lê: ANEXO III-A RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente no período de 19 de abril de 2008 a 18 de abril de 2009. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CEEE RGE 22.417.407,26 ELETROSUL RGE 5.803.122,55 ETAU RGE 2.170.891,51 ANEXO III-B RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente a partir de 19 de abril de 2009. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CEEE RGE 22.478.590,84 ELETROSUL RGE 4.511.538,10 ETAU RGE 2.170.891,51 Leia-se: ANEXO III-A RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente no período de 19 de abril de 2007 a 18 de abril de 2008. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CEEE RGE 24.436.833,43 ELETROSUL RGE 6.325.884,94 ETAU RGE 2.366.451,82 ANEXO III-B RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente a partir de 19 de abril de 2009. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CEEE RGE 24.503.528,61 ELETROSUL RGE 4.917.950,76 ETAU RGE 2.366.451,82

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 23 de abril de 2008 N o- 1.622 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n.º 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo n.º 48500.001949/2008-88, considerando o recurso interposto pela empresa Hidrelétrica Jelu Ltda., resolve: I - conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração n.º 020/2008-SFG, de 20 de março de 2008, e II - manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n.º 020/2008-SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 21.065,25 (vinte e um mil e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), adotando como fundamento, aqueles constantes na Exposição de Motivos desta decisão, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n.º

63/2004. Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa n.º 63, de 12 de maio de 2004.

N o- 1.623 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005120/2006-30, resolve: I Liberar as unidades geradoras UG1 e UG2, de 2.840 kW cada, totalizando 5.680 kW, da UTE Macaíba, localizada no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, da empresa COTEMINAS S.A., autorizada por meio da Resolução ANEEL nº 1.273, de 26 de fevereiro de 2008, para início da operação em teste a partir do dia 24 de abril de 2008; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a COTEMINAS S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando as potências das unidades geradoras, devidamente acom-

N o- 1.619 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, de acordo com as atribuições regulamentares, diante do disposto na Resolução Autorizativa ANEEL no 1.164, considerando a correspondência OF/P/723/2008, de 24 de março de 2008, protocolo no 48512.011388/08-00, e o que consta do Processo no 48500.004437/2007-92, resolve: I - considerar atendida, pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, a exigência de envio dos documentos comprobatórios da transferência de controle da companhia, da Isa Capital do Brasil S.A. - Isa Capital para a Isa Participações do Brasil Ltda., com posterior incorporação desta pela concessionária, ocasionando a devolução do controle para Isa Capital, consoante o disposto no parágrafo 3º do art. 1° da REA ANEEL no 1.164/2007; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

N o- 1.620 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 28 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no inciso IV do art. 16 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução no 615, de 19 de fevereiro de 2008, e o que consta do Processo no 48500.000816/2003-54, resolve: I - anuir com o quarto termo aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, firmado em 03 março de 2008, entre a Caiuá Distribuição de Energia S.A. - CAIUÁ (compradora) e Rede Lajeado Energia S.A. (vendedora), com o objetivo, entre outros, de alterar o preço da energia para 99,62 R$/MWh, base dez-07, tendo em vista o disposto na Resolução no 615, de 19 de fevereiro de 2008, que homologou o resultado da revisão da tarifa de energia vinculada aos montantes comercializados com as empresas participantes do Consórcio Lajeado - UHE Luiz Eduardo Magalhães; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

N o- 1.621 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art 1º da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, arts. 28 e 31 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos Contratos de Concessão de Geração no 025/00 e de Transmissão nos 055/01 e 80/02 e o que consta do Documento no 48512.006979/08-00, resolve: I - aprovar a cessão de recebíveis, proveniente de direitos creditórios da Geração e Transmissão, até o limite de 9,92% da receita líquida da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE GT, para constituição de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FDIC-V), no valor de até R$ 200.000.000,00; II - estabelecer que a destinação dos recursos deverá estar estritamente vinculada ao objeto das concessões, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à captação dos recursos; III - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; IV - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e V - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS

RETIFICAÇÃO No Despacho nº 1.024, de 16 de agosto de 2005, publicado no DO de 17/08/2005, seção 1 página 55, onde se lê: Aproveitamentos

Sepotuba

Coordenadas Geográficas do Eixo do Barramento 14°38'31" S 57°45'02" W

Posição (Dist. da Foz) [km] 198

Área de Drenagem [km2] 4.323

N.A máximo normal de montante [m] 241,20

N.A normal de jusante [m] 203,20

Potência Instalada [MW]

Área do Reservatório [km2]

13,5

1,10

N.A máximo normal de montante [m] 214,20

N.A normal de jusante [m] 203,20

Potência Instalada [MW]

Área do Reservatório [km2]

13,5

1,10

leia-se: Aproveitamentos

Sepotuba

Coordenadas Geográficas do Eixo do Barramento 14°38'31" S 57°45'02" W

Posição (Dist. da Foz) [km] 198

Área de Drenagem [km2] 4.323

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

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Ministério do Meio Ambiente



DESPACHO DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO RELAÇÃO N o- 72/2008

GABINETE DA MINISTRA

DO DNPM: JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Aprova o relatório de pesquisa / inciso I, do art. 30 do C.M. (3.17) DNPM nº 810.359/05 - Mineradora Campo Bom Ltda Campo Bom - RS - Água Mineral Aprova o relatório de pesquisa com redução de área, A(s) área(s) remanescente(s) ficará(ão) disponível(eis) pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art.26 do C.M. Disponível no sítio do DNPM. (2.91) DNPM nº 871.096/00 - Construtora Navarro Ltda - Oliveira dos Brejinhos - BA - Quartzito área de 830,62 ha para 135,00 ha,

RETIFICAÇÃO o-

No art. 3 da Portaria n o- 582, de 29 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2007, Seção 1, página 108, onde se lê: "...R$ 382.170,00 (trezentos e oitenta e dois mil e cento e setenta reais)...", leia-se: "...R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais)...".

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Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO

JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO

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Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO



RETIFICAÇÃO Na PORTARIA N o- 12, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005, publicada no DOU nº 233, de 6-11-2005, Seção 1, pág. 53, onde se lê: prevê a criação de 20 (vinte) unidades familiares, leia-se: prevê a criação de 06 (seis) unidades familiares.

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Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS



DESPACHOS Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na Proposição n.º 152, de 11/12/2007, Resolução do CAS n.º 282, de 11/12/2007, Parecer n.º 239/2007SPR/CGPRI/COPEA, Parecer Nº 271/2008-NJF/PF/SUFRAMA, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote n° 15-C-1, com área total de 79.000 m², localizado na Av. Flamboyant, nº 1403 - Área de Expansão do Distrito Industrial Marechal Castello Branco, à empresa NATAL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA., por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente a implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.001588/2004-48. Manaus - AM, 18 de abril de 2008 OLDEMAR IANCK Superintendente Adjunto de Projetos Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal. Manaus - AM, 18 de abril de 2008 FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Superintendente

DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 22 de abril de 2008 O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO: Processo: 46000015623200762 Empresa: FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Passaporte: 113305140 Estrangeiro: ANTON POLEZHAYEV, Processo: 46000030073200710 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Passaporte: 402913969 Estrangeiro: MARTIN LUTHER ERNST III, Processo: 46000030064200711 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Passaporte: 056934867 Estrangeiro: JEFFREY WAYNE VORNHAGEN, Processo: 46000001358200816 Empresa: SCHATTDECOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Passaporte: 834305687 Estrangeiro: MANUEL ALEXANDER HOFSTETTER, Processo: 46000000251200851 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Passaporte: 405470284 Estrangeiro: MICAH GRIFFIN JAMES, Processo: 46000000250200814 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Passaporte: 402035642 Estrangeiro: JOHN WILLIAM O'BRIEN, Processo: 46000020590200772 Empresa: MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA Passaporte: 51996976 Estrangeiro: FERNANDO ALBERTO ECHEVERRIA VIO, Processo: 46000018565200729 Empresa: MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA Passaporte: 221056434 Estrangeiro: CLARENCE EDWARD INMAN, Processo: 46000018431200716 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Passaporte: 620508783 Estrangeiro: JURGEN ROHRICH, Processo: 46000019799200360 Empresa: INAEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA Passaporte: 50095826D Estrangeiro: IVÁN FERNANDEZ HÉVIA, Processo: 46000028704200722 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: AS2123765 Estrangeiro: TOMASZ PODUCH, Processo: 46000017854200719 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Passaporte: 400005072 Estrangeiro: PAUL JARVIS Passaporte: 099016042 Estrangeiro: GORDON CALVERT, Processo: 46000017205200718 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 5371112545 Estrangeiro: LOTHAR WALTER HODL, Processo: 46000015676200783 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: BA0268586 Estrangeiro: JACOBUS JOHANNES MARIA PIETERSE, Processo: 46000007387200891 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: AB1639189 Estrangeiro: RAFAL KOWALKOWSKI, Processo: 46000006603200881 Empresa: VENTURA PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 401544513 Estrangeiro: JOHN GARDNER DICKSON, Processo: 46000006244200862 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Passaporte: 26377512 Estrangeiro: TOM MATHISEN, Processo: 46000002959200846 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 08483590 Estrangeiro: MARIA ZAHARIA Passaporte: 13305353 Estrangeiro: CAMELIA CIOTIC, Processo: 46000002252200830 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 500319372 Estrangeiro: NEIL MCGRATH, Processo: 46000002250200841 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 11596424 Estrangeiro: DOINA ILIE Passaporte: 08753773 Estrangeiro: CAMELIA NICOLETA JUMARA Passaporte: 11594905 Estrangeiro: ALINA NITA Passaporte: 09859132 Estrangeiro: NARCIS CIPRIAN IONESCU Passaporte: 08047461 Estrangeiro: LAURA RAVDAN Passaporte: 12586806 Estrangeiro: NICOLETA TRAN-

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DAFIR, Processo: 46000002245200838 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 205090426 Estrangeiro: OWAIN LLOYD EDWARDS, Processo: 46000002244200893 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 106620800 Estrangeiro: MARK SIDNEY THOMAS HEMING Passaporte: 039530780 Estrangeiro: DAVID DONALD DEAR, Processo: 46000002241200850 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: K13948877 Estrangeiro: BEJIE ANAK GAJAH, Processo: 46000001628200899 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 003046840 Estrangeiro: IVO SOLE, Processo: 46000024563200779 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 51Nº2308553 Estrangeiro: ANASTASIA AVDONINA, Processo: 46000019112200710 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 206816281 Estrangeiro: TOI CHRISTOPHER SPATAFORE, Processo: 46000011883200769 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Passaporte: 5568314723 Estrangeiro: UWE NIERMANN O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº.105/08 de 17/04/2008, 107/08 de 18/04/2008 e 109/08 de 22/04/2008, respectivamente. Temporário - Com Contrato - RN 64, DE 19/09/2005: rocesso: 46000002514200866 Empresa: BAHIA MINERAÇÃO LIMITADA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: G2540687 Estrangeiro: DURGESH SHARMA, Processo: 46000003333200857 Empresa: FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 07360014236 Estrangeiro: ALFONSO JAVIER BAHENA MANCILLA, Processo: 46000003652200862 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 828436939 Estrangeiro: OTTO LISTL, Processo: 46000003721200838 Empresa: RESINITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: J244863 Estrangeiro: MARIA CÍLIA DE MELO SIMÕES MONTEIRO VAZ, Processo: 46000004478200875 Empresa: LABORATÓRIOS SERVIER DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: Y336664 Estrangeiro: MANUEL MARIA SCOTTO, Processo: 46000005523200817 Empresa: CONTAB PARTICIPAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 81980640 Estrangeiro: JUAN PABLO RODRIGUEZ-PEÑA GONZALEZ, Processo: 46000005539200811 Empresa: JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 07CR79719 Estrangeiro: SYLVAIN DENIS BUCHAILLARD, Processo: 46000005744200887 Empresa: GREINER BIOONE BRASIL PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: L00180235 Estrangeiro: DORIS THERESE GRÜNBART, Processo: 46000005811200863 Empresa: INTERMARINE SERVIÇOS PETROLÍFEROS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 017556694 Estrangeiro: DEWEY SAMUEL RICORD, Processo: 46000005970200868 Empresa: CATERPILLAR BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 027268604 Estrangeiro: MAXWELL JAMES KING, Processo: 46000006048200898 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 1708460355 Estrangeiro: MARCO RAUL TERAN HARO, Processo: 46000006058200823 Empresa: UNIPIAGET/BRASIL Prazo: 02 ANOS Passaporte: G073228 Estrangeiro: LUIS ANTONIO DE MATOS CUNHA, Processo: 46000006851200822 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: G19637037 Estrangeiro: MING LI, Processo: 46000006988200887 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: G12542719 Estrangeiro: KUN LIANG, Processo: 46000007259200848 Empresa: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: G24611052 Estrangeiro: JIN CHEN, Processo: 46000007260200872 Empresa: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: G08354408 Estrangeiro: LIJIAN XIE, Processo: 46000007503200872 Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Prazo: 02 ANOS Passaporte: M1419232 Estrangeiro: JON ANDREW FAUST MCNEE, Processo: 46000007504200817 Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Prazo: 02 ANOS Passaporte: NK7519597 Estrangeiro: FRISO PIETER DIRK NEEB, Processo: 46000007815200886 Empresa: UNITOR SHIPS SERVICE EQUIPAMENTOS MARITIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: XC113721 Estrangeiro: FELIPE COLL TORRES, Processo: 46000007905200877 Empresa: ROCKWELL COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMAÇÃO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04260008118 Estrangeiro: CARLOS ALFREDO VILLA RODRIGUEZ, Processo: 46000007907200866 Empresa: LABORATÓRIOS STIEFEL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3482981 Estrangeiro: DORIS ELENA CAVALIÉ GALLARDO, Processo: 46000008012200849 Empresa: UNILEVER BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: C0182922 Estrangeiro: PEDRO GUILLERMO ALFARO LACAYO, Processo: 46000008029200804 Empresa: INTERMARINE SERVIÇOS PETROLÍFEROS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 761042988 Estrangeiro: PETER HENDERSON WILSON, Processo: 46000008096200811 Empresa: CPM BRAXIS S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: BD090803 Estrangeiro: JORDI MARTI SANTACANA, Processo: 46000008127200833 Empresa: JOHN DEERE BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 027060766 Estrangeiro: MOLLIE DAVIS WOLF, Processo: 46000008168200820 Empresa: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 214348810 Estrangeiro: MATTHEW KIM SVETICH, Processo: 46000008169200874 Empresa: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 426434453 Estrangeiro: DAVID AARON LAVER, Processo: 46000008170200807 Empresa: OBLATOS DE MARIA IMACULADA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 421346914 Estrangeiro: JASON ROBERT JAMES, Processo: 46000008171200843 Empresa: FLOWSERVE LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: JQ265959 Estrangeiro: BRIAN ROBERT LOWE, Processo: 46000008206200844 Empresa: BANCO BARCLAYS S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte:

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CC79949685 Estrangeiro: DIEGO ALEJANDRO MORA HERNANDEZ, Processo: 46000008215200835 Empresa: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 095342426 Estrangeiro: ADINA T LAVER, Processo: 46000008218200879 Empresa: INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL THE NATURE CONSERVANCY DO BRASIL Prazo: 02 ANOS Passaporte: 217700264 Estrangeiro: MELISSA BETH COONEY, Processo: 46000008234200861 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 1315195261 Estrangeiro: GERD BARTHOLDI, Processo: 46000008235200814 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: TH5054472 Estrangeiro: TATSUYA NISHIMURA, Processo: 46000008283200802 Empresa: ENEL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 111740513 Estrangeiro: ANDRES AGUERO FERNANDEZ, Processo: 46000008289200871 Empresa: CLUB MED BRASIL S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 06300009650 Estrangeiro: JOSE MANUEL ANTONIO ZARATE, Processo: 46000008290200804 Empresa: CLUB MED BRASIL S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: WT576111 Estrangeiro: MARIANNE NOULARD, Processo: 46000022101200717 Empresa: SBC - SOCIEDADE BENEFICENTE CAIRUENSE Prazo: 02 ANOS Passaporte: BB770777 Estrangeiro: AINA RODRIGUEZ POSTIGO, Processo: 46213022101200711 Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Prazo: 02 ANOS Passaporte: B091931 Estrangeiro: MARILYN TORRES RICARDO, Processo: 46213022102200766 Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Prazo: 02 ANOS Passaporte: B091716 Estrangeiro: TEODORO ERGUIDO MOLLINEDO RODRIGUEZ Temporário - Com Contrato - RN 76, DE 03/05/2007: Processo: 46000009547200837 Empresa: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE Prazo: ATÉ 31/03/2010 Passaporte: 2100136635 Estrangeiro: FIDEL FRANCISCO MARTINEZ TENORIO Temporário - Com Contrato - RN 01, DE 05/05/1997: Processo: 46215005390200855 Empresa: FACULDADES CATÓLICAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: V12911505 Estrangeiro: RANENA VERONICA PONCE FLORES, Processo: 46215005391200808 Empresa: FACULDADES CATÓLICAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 2837517 Estrangeiro: JUAN JOSÉ MILÓN GUZMÁN, Processo: 46215005769200865 Empresa: FACULDADES CATÓLICAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3250481 Estrangeiro: ELDER MARINO MENDOZA ORBEGOSO, Processo: 46215007070200830 Empresa: FACULDADES CATÓLICAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3476882 Estrangeiro: JAIME MAMANI TICONA Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006: Processo: 46000007105200856 Empresa: SOCIEDADE DE EVENTOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 705558314 Estrangeiro: WILLIAM SAMUELE SERAFINO NARAINE, Processo: 46000007469200836 Empresa: MCT BRASIL PRODUÇÕES LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 112179141 Estrangeiro: BRAD ANGELO ALBETTA Passaporte: 112562882 Estrangeiro: PAULA CHRISTINE QUIJANO Passaporte: 420120574 Estrangeiro: ZELINA BLAGDEN Passaporte: 113283990 Estrangeiro: MARTHA GABRIELLE WAINWRIGHT Passaporte: JM299130 Estrangeiro: EDWARD DENNIS HALVERSON Passaporte: WB244777 Estrangeiro: CATHERINE MCGARRIGLE Passaporte: 112784884 Estrangeiro: RUFUS MC GARRIGLE WAINWRIGHT Passaporte: 097255001 Estrangeiro: DAVID AARON SCHNIRMAN Passaporte: 093201109 Estrangeiro: COLIN DAVIES, Processo: 46000008035200853 Empresa: CENTRO CULTURAL TEATRO GUAÍRA Prazo: 30 DIAS Passaporte: AA1397062 Estrangeiro: ALBERTO BOISCHIO, Processo: 46000008181200889 Empresa: DIAS E JAEGGER LTDA EPP Prazo: 07 DIAS Passaporte: 51Nº3739215 Estrangeiro: KSENIA BELYAEVA, Processo: 46000008190200870 Empresa: AZUL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 088098723 Estrangeiro: MATTHEW DONALD PERRINE Passaporte: 439230032 Estrangeiro: DANNY ANTHONY BOURGEOIS Passaporte: 112958689 Estrangeiro: ERIC DENNIS BOLIVAR Passaporte: 407029993 Estrangeiro: GREGORY HAMILTON HICKS Passaporte: 308902670 Estrangeiro: PHILIP IRA STEPANIAN Passaporte: 216732997 Estrangeiro: BERT IRA COTTON JR Passaporte: 088912726 Estrangeiro: STEVEN MICHAEL SUTER Passaporte: 087293787 Estrangeiro: CRAIG STEPHEN KLEIN Passaporte: 217856118 Estrangeiro: MARK AUGUSTUS MULLINS, Processo: 46000008191200814 Empresa: AZUL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 112719623 Estrangeiro: XAVIER DUANE DAVIS Passaporte: 112518332 Estrangeiro: REGINA DENISE CARTER Passaporte: 202663741 Estrangeiro: RUSSELL LAMAR MALONE Passaporte: 207589912 Estrangeiro: TASSILI YATA BOND Passaporte: 441097171 Estrangeiro: MARTIN BRYCE BEJERANO Passaporte: 440552842 Estrangeiro: MATTHEW SEAN PARRISH Passaporte: 016655272 Estrangeiro: DARRYL VAUGHN HARPER Passaporte: 096265306 Estrangeiro: LORRAINE KELLEY WEINSTEIN Passaporte: 112836717 Estrangeiro: ALVESTER CAROLL GARNETT Passaporte: 113212778 Estrangeiro: JOHNATHAN EUGENE BLAKE Passaporte: 210636160 Estrangeiro: MYLES TODD WEINSTEIN Passaporte: 740167423 Estrangeiro: LOUISE HOLLAND, Processo: 46000008441200816 Empresa: CWB BRASIL - EVENTOS, PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA Prazo: 20 DIAS Passaporte: 800497156 Estrangeiro: MARC ANTHONY HUGHES, Processo: 46000008701200853 Empresa: BRASIL FESTEIRO PRODUÇÕES LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 11773997N Estrangeiro: GUSTAVO OSVALDO LICHINCHI Passaporte: 14885372N Estrangeiro: MARCELO FABIAN MACRI, Processo: 46000008953200882 Empresa: OVERLOAD RECORDS DISCOS E EDITORA LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 404429790 Estrangeiro: ANDRE CLAUDE POULIOT Passaporte: 403702528 Estrangeiro: EVAN LEE CHRISTOPHER Passaporte: 403272624 Estrangeiro: PAUL MICHAEL STEWART Passaporte: 219698800 Estrangeiro: ROBERT THOMAS DRENNAN JR Pas-

1 saporte: 207891196 Estrangeiro: ZACHARY STEPHEN TRUSSELL, Processo: 46000008976200897 Empresa: MUSIKA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 01ZA10410 Estrangeiro: OLIVIER STEPHANE VILLANOVE, Processo: 46000009159200856 Empresa: I.T.A. PROMOTIONS E PUBLICIDADE LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 039843272 Estrangeiro: DARREL MELVIN COOK Passaporte: 218567270 Estrangeiro: EDWARD DANIEL FESSELMEYER Passaporte: Y973869 Estrangeiro: MANUEL RODRIGUEZ GOMEZ Passaporte: 441873803 Estrangeiro: MICHAEL SCOTT MOSER Passaporte: 038138314 Estrangeiro: ARNO RAY LUCAS Passaporte: 037002388 Estrangeiro: CHARLES ALEXANDER WOOD Passaporte: 039454934 Estrangeiro: JOHN HENRY RAMISTELLA, Processo: 46000009232200890 Empresa: BR MUSIC 07 ENTRETENIMENTO LTDA Prazo: 15 DIAS Passaporte: 095554339 Estrangeiro: DEZ PAUL CADENA Passaporte: 213148258 Estrangeiro: JERRY CAIAFA Passaporte: CC79587969 Estrangeiro: JULIO ROBERTO VALVERDE VALENCIA Passaporte: 215203108 Estrangeiro: VINCENT PAUL VALVERDE Passaporte: 404952873 Estrangeiro: GERARD CAIAFA II Passaporte: 222230246 Estrangeiro: CHARLES ANTHONY BERNAL, Processo: 46000009235200823 Empresa: BASE 2 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 435938167 Estrangeiro: DERRICK LEON GREEN, Processo: 46000009260200815 Empresa: EDISON REPRESENTAÇÕES LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 256801796 Estrangeiro: OLIVER KOLETZKI, Processo: 46000009261200851 Empresa: ANTÔNIO JÚNIOR CHIEREGATO PEREIRA Prazo: 20 DIAS Passaporte: 210117661 Estrangeiro: WALTER HAROLD NASH JR, Processo: 46000009380200812 Empresa: FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA310487 Estrangeiro: MARGARET EDEN CAREY, Processo: 46000009409200858 Empresa: FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA BRASILEIRA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 257906551 Estrangeiro: KEN DAVID MASUR, Processo: 46000009413200816 Empresa: FACTORY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: AA231396 Estrangeiro: SERGIO GARCÍA RUBIO Passaporte: O006666 Estrangeiro: RAFAEL YUNTA MARTÍNEZ Passaporte: BB171138 Estrangeiro: JUAN CARLOS MARTÍN GARCÍA Passaporte: BB806164 Estrangeiro: JOSÉ MANUEL BUZÓN RUIZ Passaporte: AA247192 Estrangeiro: JESÚS MANJÓN RODRÍGUEZ Passaporte: AC911236 Estrangeiro: FRIDA MADEO ZABALZA Passaporte: BA964788 Estrangeiro: FRANCISCO JAVIER CARABALLO TARJUELO Passaporte: AB948188 Estrangeiro: ESTHER JURADO RODRÍGUEZ Passaporte: BB139129 Estrangeiro: EDUARDO MARTÍNEZ SÁEZ Passaporte: BA964784 Estrangeiro: DANIEL FLETE HIDALGO Passaporte: AA231857 Estrangeiro: ASIER BASTERRA URRUTIA Passaporte: BB125430 Estrangeiro: ENRIQUE BERMUDEZ CANO Passaporte: H430247 Estrangeiro: MARIA ALEXANDRA ARRIEGAS DA SILVA MAURICIO BAPTISTA Passaporte: AF165885 Estrangeiro: MONICA ALVAREZ CARREÑO Passaporte: BD222714 Estrangeiro: LUIS ISAAC TOVAR GAGO Passaporte: AE307606 Estrangeiro: INMACULADA SANCHEZ-MAJANO SALOMÓN Passaporte: BA972830 Estrangeiro: JUAN SANCHEZ PEREZ Passaporte: BB125459 Estrangeiro: MARTIN ROMERO PEREZ Passaporte: BB125480 Estrangeiro: FERNANDO ROMERO LEON Passaporte: BA964689 Estrangeiro: DOLORES RODRIGUEZ MAESO Passaporte: AE150833 Estrangeiro: JERONIMO RAPOSO ZARCO Passaporte: Q399782 Estrangeiro: JOSÉ CARLOS QUIROS GONZALEZ Passaporte: AC670011 Estrangeiro: FRANCISCO MANUEL NUÑEZ CABELLO Passaporte: AE144568 Estrangeiro: SARA NIETO MARTINEZ Passaporte: BB725238 Estrangeiro: GERONIMO NAVARRETE ANGULO Passaporte: AD508740 Estrangeiro: ANA MARIA MOYA CAMARENA Passaporte: BB725775 Estrangeiro: VIRGINIA MORO PLAZA Passaporte: BB139824 Estrangeiro: MARIA DEL CARMEN MORILLAS GONZALEZ Passaporte: BB162714 Estrangeiro: FLORENTINO MORAN ALBA Passaporte: BA964696 Estrangeiro: ALFREDO MERIDA ENCINAS Passaporte: BB910040 Estrangeiro: JUAN LAZARO MARTIN ROMERO Passaporte: AE452080 Estrangeiro: ALVARO MARBAN MARTIN Passaporte: BD222720 Estrangeiro: MARIA TAMARA LÓPEZ LÓPEZ Passaporte: BA167381 Estrangeiro: ANA JEREZ DE LA VEGA Passaporte: AA232878 Estrangeiro: CARLOS VITAL GUERRERO TECHERA Passaporte: AD735183 Estrangeiro: RAUL GONZALEZ FRIAS Passaporte: AA232002 Estrangeiro: CRISTINA GOMEZ TORNAMIRA Passaporte: AA261135 Estrangeiro: FRANCISCO TOMAS GARCIA LEÓN Passaporte: BB725102 Estrangeiro: JOSÉ MANUEL GARCIA DELGADO Passaporte: AE664328 Estrangeiro: CRISTIAN GARCIA BALLESTEROS Passaporte: AC785880 Estrangeiro: MARIA ISABEL GALLARDO GOMEZ Passaporte: BC137908 Estrangeiro: SAMUEL FLORES MACIAS Passaporte: BB125434 Estrangeiro: LUIS DIEGO FERNANDEZ LOSADA Passaporte: AA552682 Estrangeiro: ESTHER ESTEBAN COLAZO Passaporte: AC911226 Estrangeiro: YESICA MARIA DE DIEGO ROMERO Passaporte: AD659650 Estrangeiro: SEBASTIAN JESUS CRUZ MARQUEZ Passaporte: BB171136 Estrangeiro: CARMEN MARIA COY CANOVAS Passaporte: AA268619 Estrangeiro: ANTONIO CORREDERAS CUEVAS Passaporte: AD056681 Estrangeiro: MIGUEL ANGEL CORBACHO CASTRO Passaporte: AB344156 Estrangeiro: JAIME CAVA TORTOSA Passaporte: BA167226 Estrangeiro: LUIS MIGUEL CASTRO PEREZ Passaporte: BD222744 Estrangeiro: JESÚS CARMONA MORENO Passaporte: AC920931 Estrangeiro: SARA CALERO HERNANDEZ Passaporte: AE484553 Estrangeiro: MARIA DE LAS MERCEDES BURGOS FUERTES Passaporte: BA964925 Estrangeiro: JONNATHAN BERMUDEZ CANO Passaporte: BA964711 Estrangeiro: JOSÉ MANUEL BENITEZ OLMO Passaporte: BB139620 Estrangeiro: JUAN MARIA ARGUEDAS RIZZO Passaporte: BB984314 Estrangeiro: VANESA AREVALO BENITO Passaporte: AA706545 Estrangeiro: ALOÑA ALONSO MOYANO Passaporte: AB213631 Estrangeiro: MARIA ISABEL

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 ALONSO MOYANO Passaporte: AA352645 Estrangeiro: ELENA ALGADO DIAZ Passaporte: BB173495 Estrangeiro: JOSE ANTONIO RUIZ DE LA CRUZ, Processo: 46000009671200801 Empresa: SP PRODUÇÕES LTDA. Prazo: 45 DIAS Passaporte: A2822137 Estrangeiro: VERON COMPTON SUTHERLAND Passaporte: A2093420 Estrangeiro: ANTHONY ALMANTADO GRIFFITHS Passaporte: A2711978 Estrangeiro: GALLIMORE ALVADO SUTHERLAND Passaporte: A2786048 Estrangeiro: RUDDLOWE ROBINSON Passaporte: A2489506 Estrangeiro: PERRY DEAN HENDRICKS Passaporte: 426354914 Estrangeiro: WILLIAM NASH ESPARZA Passaporte: 2452097 Estrangeiro: DAVID PAUL MADDEN Passaporte: 206493734 Estrangeiro: MELODY ANN BERNARD Passaporte: A2705149 Estrangeiro: CLINTON AINSWORTH RUFUS Passaporte: A2377194 Estrangeiro: ANDREW JOSEPH CAMPBELL Passaporte: A2183428 Estrangeiro: RORY RICKENBURR GRIFFITHS Passaporte: A2092540 Estrangeiro: AL BARRYCISCO GRIFFITHS Passaporte: A2552987 Estrangeiro: ANTHONY OSBOURNE GREENE Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004 (ART. 6º): Processo: 46000005672200878 Empresa: HEAT AND CONTROL COMÉRCIO IMP. E SERVIÇOS DE EQUIP. PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 08140031981 Estrangeiro: JOSÉ LUIS RAMIREZ QUEZADA, Processo: 46000006027200872 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 212213852 Estrangeiro: LI YEN HSIEH, Processo: 46000006028200817 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G07737229 Estrangeiro: FAN QIAN, Processo: 46000006559200818 Empresa: INSTITUTO NOKIA DE TECNOLOGIA Prazo: 45 DIAS Passaporte: 215146650 Estrangeiro: RYAN BENJAMIN CURRY, Processo: 46000006611200828 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 220129673 Estrangeiro: CRAIG LA MOINE WALL, Processo: 46000006612200872 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 056906024 Estrangeiro: SEAN D MC FARLAND, Processo: 46000006670200804 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 206216557 Estrangeiro: JUSTIN SAMUEL ANDREWS, Processo: 46000006671200841 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 25 DIAS Passaporte: 057381496 Estrangeiro: STEPHEN LAWRENCE CHAMBERLAIN, Processo: 46000006672200895 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 057610567 Estrangeiro: GEORGE FLOYD GRINER, Processo: 46000006673200830 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 208331923 Estrangeiro: WYNN ERIC HOUGAARD, Processo: 46000006674200884 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 25 DIAS Passaporte: 220846337 Estrangeiro: GREGG STUART JOHNSON, Processo: 46000006675200829 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 056128047 Estrangeiro: WILLIAM THOMAS GARRICK, Processo: 46000006676200873 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 057345436 Estrangeiro: MATTHEW FOX HAMILTON, Processo: 46000006677200818 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 25 DIAS Passaporte: 159323239 Estrangeiro: GERALD HEATON CRAVEN, Processo: 46000006678200862 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 058378958 Estrangeiro: AARON MARC LUNT, Processo: 46000006679200815 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 200659372 Estrangeiro: WILLIAM ANDREW BOAZ, Processo: 46000006680200831 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 201689909 Estrangeiro: JEFFERY ROBERT WALDVOGEL, Processo: 46000006688200806 Empresa: ANDREAS STIHL MOTO-SERRAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 620748008 Estrangeiro: JOCHEN KLAIBER, Processo: 46000006749200827 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 057384460 Estrangeiro: CHARLES MICHAEL BAIRD, Processo: 46000006750200851 Empresa: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS Prazo: 30 DIAS Passaporte: 215738799 Estrangeiro: JENIENNE WHITE, Processo: 46000007106200809 Empresa: MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: CC19339922 Estrangeiro: SAMUEL FRANCISCO PEÑA MEDINA, Processo: 46000007338200859 Empresa: ANDREAS STIHL MOTO-SERRAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: C8J1510JM Estrangeiro: WOLFGANG MARTIN DR MÜLLER, Processo: 46000008003200858 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G18787607 Estrangeiro: LIMING CHEN, Processo: 46000008187200856 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 800570105 Estrangeiro: KEITH ANDREW NEWTON, Processo: 46000008199200881 Empresa: GERDAU AÇOMINAS S/A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 540186778 Estrangeiro: THOMAS CLOSE MULLEN, Processo: 46000008201200811 Empresa: TECH-

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 NIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: 203281081 Estrangeiro: WILLIAM JOHN WEDDLE, Processo: 46000008208200833 Empresa: ITAP BEMIS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: Y138767 Estrangeiro: GIAMPAOLO GOBBI, Processo: 46000008237200803 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 093090152 Estrangeiro: KEITH JOSEPH RODDAM, Processo: 46000008246200896 Empresa: FRANK MOHN DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 03M044985937 Estrangeiro: HARRY KALLESTAD, Processo: 46000008247200831 Empresa: FRANK MOHN DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 02M012744034 Estrangeiro: HAKON HATLETVEIT, Processo: 46000008303200837 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF7840500 Estrangeiro: SUSUMU TAKEUCHI, Processo: 46000008307200815 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH5330174 Estrangeiro: TOSHINORI KAWANO, Processo: 46000008314200817 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: MR8167636 Estrangeiro: HIDEKI OKURA, Processo: 46000008317200851 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH5357611 Estrangeiro: SEIGO WATANABE, Processo: 46000008330200818 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G24085844 Estrangeiro: SHEFENG ZHAO, Processo: 46000008331200854 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G19829928 Estrangeiro: BIN CHEN, Processo: 46000008332200807 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G09061518 Estrangeiro: SHUANG LI, Processo: 46000008367200838 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2759296 Estrangeiro: CÉDRIC WULLIENS, Processo: 46000008372200841 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: X2307087 Estrangeiro: SYLVAIN VON ALLMEN, Processo: 46000008381200831 Empresa: BHS - BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TÁXI AÉREO S.A Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA340712 Estrangeiro: JOHN RICHARD JACKSON, Processo: 46000008395200855 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 420777564 Estrangeiro: CHARLES LINZIE MULANAX, Processo: 46000008401200874 Empresa: MARQUIPWARDUNITED/ PCMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA . Prazo: 90 DIAS Passaporte: 158255374 Estrangeiro: FRANK PETER HASS, Processo: 46000008402200819 Empresa: MARQUIPWARDUNITED/ PCMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA . Prazo: 90 DIAS Passaporte: 087736147 Estrangeiro: TIMOTHY GERARD PAPROCKI, Processo: 46000008403200863 Empresa: MARQUIPWARDUNITED/ PCMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA . Prazo: 90 DIAS Passaporte: 427835597 Estrangeiro: RICHARD FRANCIS EINECKER, Processo: 46000008404200816 Empresa: MARQUIPWARDUNITED/ PCMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA . Prazo: 90 DIAS Passaporte: 212566268 Estrangeiro: BRYAN MARK MOLLEMA, Processo: 46000008412200854 Empresa: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 460026706 Estrangeiro: KEVIN THOMSON, Processo: 46000008413200807 Empresa: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 5968070 Estrangeiro: JOSE ANTONIO RODRIGUEZ GOMEZ, Processo: 46000008437200858 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH5470155 Estrangeiro: MASAHIRO TAKANISHI, Processo: 46000008442200861 Empresa: V.W.S. BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 028637547 Estrangeiro: MICHAEL ROBERT NAJEWSKI, Processo: 46000008443200813 Empresa: V.W.S. BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 027871249 Estrangeiro: ROBERT RANDALL PATCHAK, Processo: 46000008444200850 Empresa: V.W.S. BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 027858142 Estrangeiro: MARK GENE CORCORAN, Processo: 46000008445200802 Empresa: V.W.S. BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 209206450 Estrangeiro: MARK ALAN WOZNIAK, Processo: 46000008446200849 Empresa: V.W.S. BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 211495033 Estrangeiro: KENT LEE DRONE, Processo: 46000008447200893 Empresa: V.W.S. BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 207390649 Estrangeiro: KERRY JAMES GUGINS, Processo: 46000008461200897 Empresa: PRUFTECHNIK SISTEMAS DE ALINHAMENTO E ANALISE DE VIBRAÇÕES LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 85764667 Estrangeiro: BERNARDO CARLOS QUINTANA RUEDLINGER, Processo: 46000008514200870 Empresa: PATRIOT MECHANICAL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 102077718 Estrangeiro: MICKI BJERREGAARD, Processo: 46000008515200814 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 23309561 Estrangeiro: JAN HUGO MANITSKI, Processo: 46000008516200869 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 102311059 Estrangeiro: ARNE VOGT, Processo: 46000008528200893 Empresa: ABB LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: M1734293 Estrangeiro: NICHOLAS LA VOLPICELLA, Processo: 46000008555200866 Empresa: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF3346024 Estrangeiro: TAKUYA MIYAMURA, Processo: 46000008557200855 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: MS2032049 Estrangeiro: SHINGO YAMAGUCHI, Processo: 46000008558200808 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH4410868 Estrangeiro: TOSHIYUKI ENOKIDA, Processo: 46000008559200844 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG4923522 Estrangeiro: KATSUNORI KAWAI, Processo: 46000008560200879 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Pas-

1 saporte: MS2756681 Estrangeiro: TAKASHI FUKUDA, Processo: 46000008561200813 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG7653171 Estrangeiro: HIDEHITO SUGAMI, Processo: 46000008610200818 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 800400097 Estrangeiro: PAUL DAVID BOLTON, Processo: 46000008611200862 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 800391751 Estrangeiro: SHAUN OWEN PHILLIPS, Processo: 46000008612200815 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 060296941 Estrangeiro: SCOTT ROBERT ALLAN, Processo: 46000008613200851 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: JM249424 Estrangeiro: RICHARD ALEXANDER MACINNIS, Processo: 46000008614200804 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 304396866 Estrangeiro: RALPH EDMUND EMMERSON, Processo: 46000008615200841 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 107558642 Estrangeiro: CRAIG BOWER, Processo: 46000008616200895 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: WK362093 Estrangeiro: CHASE FRANCOIS AMYOT, Processo: 46000008617200830 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 540195057 Estrangeiro: IAN RICHARD HUDSON, Processo: 46000008618200884 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 650081454 Estrangeiro: CHRISTOPHER CHARLES FIDDY, Processo: 46000008619200829 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 036121911 Estrangeiro: JOHN WILLIAM KEAN, Processo: 46000008622200842 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: JP429575 Estrangeiro: JAMES JEFFERY HYDE, Processo: 46000008623200897 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 080104801 Estrangeiro: GORDON CHRISTOPHER SANGSTER, Processo: 46000008624200831 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 207425483 Estrangeiro: BRETT GRIFFIN, Processo: 46000008625200886 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA115391 Estrangeiro: STEVEN CHARLES GIDNEY, Processo: 46000008630200899 Empresa: GOEMA CONSULTORIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2009815 Estrangeiro: ANDREAS GILLER, Processo: 46000008631200833 Empresa: LIDER TAXI AEREO S.A. AIR BRASIL Prazo: 90 DIAS Passaporte: JL168692 Estrangeiro: MARK ALEXANDER LANGMANN, Processo: 46000008638200855 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 07CK56390 Estrangeiro: ERIC PHILIPPE MARTINEZ, Processo: 46000008639200808 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 03XH16281 Estrangeiro: JIMMY JEAN-BAPTISTE ALBERT DROUIN, Processo: 46000008641200879 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 309465066 Estrangeiro: GREGORY THOMAS PARKINSON, Processo: 46000008642200813 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 047182196 Estrangeiro: TRAVIS WILLIAM JENKINS, Processo: 46000008647200846 Empresa: OLIVER WYMAN CONSULTORIA EM ESTRATÉGIA DE NEGÓCIOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AB591476 Estrangeiro: BENITO LUIS MARTINEZ GARCIA, Processo: 46000008654200848 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 497909B Estrangeiro: FEDERICO PAOLO SOLDI, Processo: 46000008657200881 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: MR7382483 Estrangeiro: YUJI NAKASHIMA, Processo: 46000008658200826 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF8489566 Estrangeiro: TAKAYUKI AMINO, Processo: 46000008659200871 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF6084435 Estrangeiro: DAISUKE SUGIO, Processo: 46000008660200803 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG6520979 Estrangeiro: MASATOSHI MURAKAMI, Processo: 46000008661200840 Empresa: YUTAKA DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH5556414 Estrangeiro: MANABU SHINCHI, Processo: 46000008670200831 Empresa: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF5312721 Estrangeiro: YUJI NAKAJIMA, Processo: 46000008681200811 Empresa: FÓRUM MACAÉ SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 04DH20255 Estrangeiro: CLEMENT LOUIS FRANÇOIS NAPOLEON VENZAC, Processo: 46000008705200831 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G13158452 Estrangeiro: QIUYUN LI, Processo: 46000008706200886 Empresa: MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 13001199 Estrangeiro: OMAR GUILLERMO DE JOSE GREGORIO LUZARDO PEÑA, Processo: 46000008759200805 Empresa: NALCO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 207477260 Estrangeiro: JOHN BUXTON TODD JR, Processo: 46000008760200821 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 07CI65392 Estrangeiro: JERÔME DERUAZ, Processo: 46000008762200811 Empresa: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 705307779 Estrangeiro: KEVIN JAMES ROBERTSON, Processo: 46000008763200865 Empresa: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 420800964 Estrangeiro: JASON WESLEY DICKERSON, Processo: 46000008764200818 Empresa: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 800438821 Estrangeiro: RICHARD CAMPBELL BROWN, Processo: 46000008820200814 Empresa: ERICSSON SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: BD127655

ISSN 1677-7042

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Estrangeiro: STEPHANE SEMANA, Processo: 46000008822200803 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 097122929 Estrangeiro: MILTON ALDERMAN JR, Processo: 46000008826200883 Empresa: TETRA PAK LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 457491326 Estrangeiro: MARK ASHBY, Processo: 46000008827200828 Empresa: TETRA PAK LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 203910740 Estrangeiro: GRAHAM ORCHARD, Processo: 46000008828200872 Empresa: TETRA PAK LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: NU5RPJP17 Estrangeiro: ROY STEFANUS CATHARINA TIMMERMANS, Processo: 46000008860200858 Empresa: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF8312807 Estrangeiro: MASAHIKO AKASAKA, Processo: 46000008933200810 Empresa: K 2 CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: D0030549 Estrangeiro: ARDWICK JOSE SERRADA DURAN, Processo: 46000008934200856 Empresa: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 432097104 Estrangeiro: DAVID JOHN GORALCZYK, Processo: 46000008935200809 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: B5876174 Estrangeiro: NAGARAJAN PALANISWAMY, Processo: 46000008948200870 Empresa: TETRA PAK LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: NXJL7R6B9 Estrangeiro: ARJEN RUURD DE BOER, Processo: 46000008970200810 Empresa: GRANT PRIDECO EQUIPAMENTOS PARA PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 133494315 Estrangeiro: HUBERT DWAINE COLEMAN, Processo: 46000008971200864 Empresa: GRANT PRIDECO EQUIPAMENTOS PARA PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 135255513 Estrangeiro: ALTON BRUCE CHILDS, Processo: 46000008974200806 Empresa: RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 210808773 Estrangeiro: THEODORE RAYNOVICH JR., Processo: 46000008994200879 Empresa: ABB LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 847657W Estrangeiro: RAFFAELE BORDASCO, Processo: 46000008995200813 Empresa: ABB LTDA. 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Prazo: 90 DIAS Passaporte: F3003038 Estrangeiro: SANDRO PIERO MARINO GALLI Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/2004 (ART. 3º, INCISO II): Processo: 46000008339200811 Empresa: BANCO GMAC S.A Prazo: 01 ANO Passaporte: 304967661 Estrangeiro: MICHAEL KEVIN KIMMEL, Processo: 46000008340200845 Empresa: BANCO GMAC S.A Prazo: 01 ANO Passaporte: 710400672 Estrangeiro: STEPHEN KEITH MOYLES, Processo: 46000008861200801 Empresa: CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL Prazo: 03 ANOS Passaporte: TZ0517891 Estrangeiro: KOICHI KAWAMURA Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/2004 (ART. 3º, INCISO I): Processo: 46000008119200897 Empresa: EVOLBE DO BRASIL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: BB333167 Estrangeiro: SAMUEL VARGAS FERNANDEZ Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004: Processo: 46000004157200871 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 05/09/2008 Passaporte: NT9983R06 Estrangeiro: JEROEN PETER BOERMA, Processo: 46000005181200827 Empresa: OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 31/03/2009 Passaporte: 4414072295 Estrangeiro: KARL HEINZ DUHME, Processo: 46000005643200814 Empresa: A HAK HEMASI SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: NF9401512 Estrangeiro: AART FERDINAND HEUVELING, Processo: 46000006162200818 Empresa: FLSMIDTH LTDA. Prazo: ATÉ 15/01/2009 Passaporte: 701609793 Estrangeiro: JOHN DONALD GULENTZ JR, Processo: 46000006187200811 Empresa: AL-

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ISSN 1677-7042

BANY SISTEMAS DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: A15510502 Estrangeiro: JEROME JOHN NG MUN WAI, Processo: 46000006378200883 Empresa: FLSMIDTH LTDA. Prazo: ATÉ 15/01/2009 Passaporte: F8618877 Estrangeiro: PAVAN KUMAR BOORA, Processo: 46000006640200890 Empresa: ECOVAP - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES VALE DO PARAIBA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: TF8006684 Estrangeiro: TATSUSHI SHINOGAYA, Processo: 46000006715200832 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 421283944 Estrangeiro: PAUL LOUIS DORGANT, Processo: 46000006717200821 Empresa: EL PASO ÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 211780545 Estrangeiro: PERRY FRANKLIN MORRIS JR, Processo: 46000006986200898 Empresa: PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 14613769 Estrangeiro: JANI MARKUS LEPPANEN, Processo: 46000007404200891 Empresa: WARTSILA BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 428114599 Estrangeiro: REBECCA HOPE DUMAS, Processo: 46000008175200821 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARÍTIMO LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G6625737 Estrangeiro: ARUN KUMAR TRIPATHI, Processo: 46000008230200883 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 2652062816 Estrangeiro: STEFAN DOPICHAY, Processo: 46000008231200828 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 891327667 Estrangeiro: HORST HANS SPACHTHOLZ, Processo: 46000008232200872 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 897108401 Estrangeiro: SANDRO WIRTH, Processo: 46000008233200817 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 777817582 Estrangeiro: RICO ESCHER, Processo: 46000008272200814 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARÍTIMO LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: B2386837 Estrangeiro: UMED SINGH, Processo: 46000008337200821 Empresa: DEDINI AUTOMAÇÃO DE PROCESSOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 913308729 Estrangeiro: NORBERT HANS DIETER MELBER, Processo: 46000008338200876 Empresa: BANCO SANTANDER S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 04140054579 Estrangeiro: REYNERIO PALACIOS MEDINA, Processo: 46000008353200814 Empresa: OPTIMA POWERWARE DO BRASIL ENGENHARIA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 214418334 Estrangeiro: TREVOR DEE WRIGHT, Processo: 46000008354200869 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 435161504 Estrangeiro: DWAYNE ANTHONY GRIFFIN, Processo: 46000008414200843 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 093053449 Estrangeiro: NIGEL JAMES ROBERT BARRON, Processo: 46000008415200898 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 070828839 Estrangeiro: DARREN STEWART, Processo: 46000008416200832 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: A2774989 Estrangeiro: HENRY OLUWADARE VANNI, Processo: 46000008417200887 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 403045707 Estrangeiro: CRAIG DANNIE HENDERSON, Processo: 46000008418200821 Empresa: NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE FLUIDOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 210639216 Estrangeiro: GARLAND TERRY SANDERS, Processo: 46000008540200806 Empresa: ALBANY SISTEMAS DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 4127570 Estrangeiro: JUAN CARLOS ESTRELLA GARCIA NARANJO, Processo: 46000008637200819 Empresa: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G696718 Estrangeiro: CLÁUDIO ANDRÉ MARQUES MOREIRA, Processo: 46000008669200814 Empresa: TK LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: MS2995749 Estrangeiro: KAZUO ICHIKAWA, Processo: 46000008673200874 Empresa: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: J143447 Estrangeiro: MANUEL ANTÓNIO PEREIRA CARDOSO, Processo: 46000008699200812 Empresa: ALBANY SISTEMAS DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 219832208 Estrangeiro: EDWARD LESTER WIDICK, Processo: 46000008729200891 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: 01 ANO Passaporte: 3604836 Estrangeiro: BLADIMIR ROSAS ROJAS, Processo: 46000008730200815 Empresa: REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: ATÉ 24/03/2009 Passaporte: 20519664 Estrangeiro: EVEN WALDEMAR OVESEN, Processo: 46000008745200883 Empresa: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 135405429 Estrangeiro: BOBBY LEE CRUZ, Processo: 46000008746200828 Empresa: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 136062190 Estrangeiro: DAVID CARL LATHAM II, Processo: 46000008765200854 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 439132730 Estrangeiro: THOMAS ANDREW WICHMAN, Processo: 46000008772200856 Empresa: SCHNELL BRASIL SA - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS Prazo: 01 ANO Passaporte: A865827 Estrangeiro: ALESSANDRO CAMPANELLI, Processo: 46000008774200845 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TF2279449 Estrangeiro: MITSUGU OBA, Processo: 46000008775200890 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TH2022038 Estrangeiro: TAKAO OTAKI, Processo: 46000008776200834 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TH4957784 Estrangeiro: SHOGO KATSUMATA, Processo: 46000008862200847 Empresa: FACTI - FUNDAÇÃO DE APOIO A CAPACITAÇÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Prazo: ATÉ 31/03/2009 Passaporte: 308505143 Estrangeiro: KATHERINE JOY MUGG, Processo: 46000009013200819 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 01 ANO Passaporte: 400283993 Estrangeiro: JAMES DOUGLAS BAIRD, Processo: 46000009092200850 Empresa: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 101334080 Estrangeiro: ASBJORN JENSEN, Processo:

1 46211001386200858 Empresa: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA Prazo: 01 ANO Passaporte: 508849074 Estrangeiro: BERTHOLD GERDES Permanente - Sem Contrato - RN 60, DE 05/10/2004: Processo: 46000002662200881 Empresa: TIZELI COMO CONVEM LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G227441 Estrangeiro: GRAZIANO SCOSSA, Processo: 46000008177200811 Empresa: CORRALIVRE AGÊNCIA DE TURISMO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 314999B Estrangeiro: CORRADO POLIDORI, Processo: 46000008179200818 Empresa: CIN CIN OPERADORES TURISTICOS LTDA - ME Prazo: INDETERMINADO Passaporte: AA1829439 Estrangeiro: ANDREA PICCO, Processo: 46000027180200752 Empresa: VILLA INDIANA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G2479397 Estrangeiro: RAJAT GUPTA, Processo: 46211012592200711 Empresa: ALLEN EMPREENDIMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 035386376 Estrangeiro: PAUL GRAHAM ALLEN Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006: Processo: 46000004513200856 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: ATÉ 31/12/2008 Passaporte: 001944721 Estrangeiro: PAVO RODOVIC Passaporte: 000908643 Estrangeiro: DAVOR GRGAT, Processo: 46000005090200891 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: ATÉ 01/12/2008 Passaporte: 401026577 Estrangeiro: MARTIN GEORGE DONALD Passaporte: 401888122 Estrangeiro: RICHARD HARPER SINCLAIR Passaporte: 458912501 Estrangeiro: MATTHEW CHRISTIAN DUREE Passaporte: 093060318 Estrangeiro: JUDY ELIZABETH COTTERILL Passaporte: 080114679 Estrangeiro: STEPHEN JAMES FRIAR Passaporte: 401549053 Estrangeiro: PAUL COYNE SMITH Passaporte: 070414349 Estrangeiro: RONNIE IAN TODD Passaporte: 036716665 Estrangeiro: BARRY GRANT Passaporte: 400362410 Estrangeiro: TERENCE JOHN BLAIR, Processo: 46000006186200877 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 13/03/2010 Passaporte: NF0395960 Estrangeiro: WILHELMUS PETRUS STRIPER, Processo: 46000007775200872 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: M7929929 Estrangeiro: WAYNE RUMBLE, Processo: 46000007776200817 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 135149986 Estrangeiro: PIER THOMAS GEIGER, Processo: 46000007777200861 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 133966176 Estrangeiro: WILLIAM MARTIN MC CLURE Passaporte: 017171048 Estrangeiro: FRANK EMMETT MEYER III, Processo: 46000008688200832 Empresa: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Prazo: ATÉ 26/09/2009 Passaporte: 101727919 Estrangeiro: OLE SKAFSGAARD BACH Passaporte: 202784220 Estrangeiro: KAI MOELLER JOERGENSEN Passaporte: 201344965 Estrangeiro: MICHAEL FUNDER NIELSEN Passaporte: 101822899 Estrangeiro: BOGI OLSEN Passaporte: 101679707 Estrangeiro: TORBEN RYBORG MADSEN Passaporte: 102078746 Estrangeiro: JENS OLUF OTZEN, Processo: 46000008731200860 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AC809834 Estrangeiro: JOSE MANUEL GALARDI TELLECHEA, Processo: 46000008732200812 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS Prazo: 02 ANOS Passaporte: AF8093926 Estrangeiro: MACIEJ ANTONI KUNKEL, Processo: 46000008733200859 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: ATÉ 07/07/2008 Passaporte: VV0801427 Estrangeiro: JEFFREY REBADOMIA RUBANTE Passaporte: TT0163162 Estrangeiro: DARREN SOLIS CHUA, Processo: 46000008734200801 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: 02 ANOS Passaporte: PP0087091 Estrangeiro: ROY PINGKIAN TAGALOGON, Processo: 46000008735200848 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS Prazo: ATÉ 24/06/2008 Passaporte: 003555538 Estrangeiro: FATON KARADZA, Processo: 46000008736200892 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: ATÉ 07/06/2008 Passaporte: SS0781259 Estrangeiro: RICARDO RICAÑA ANCA, Processo: 46000008737200837 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: ATÉ 13/10/2009 Passaporte: AB0068028 Estrangeiro: EMMANOUIL FANOURAKIS Passaporte: PP0421777 Estrangeiro: ISAGANI CABIDA CABUNOC, Processo: 46000008752200885 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS Prazo: ATÉ 30/07/2008 Passaporte: E7134892 Estrangeiro: PRASHANT KATHURIA, Processo: 46000008753200820 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: ATÉ 10/09/2009 Passaporte: QQ0854205 Estrangeiro: JAYSON ASEÑAS SAN JOSE Passaporte: PP08211690 Estrangeiro: ENRICO APALISOC BENUSA, Processo: 46000008754200874 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Prazo: ATÉ 24/09/2009 Passaporte: E4297759 Estrangeiro: GODFRAY DA SOUZA, Processo: 46000008766200807 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA. Prazo: ATÉ 31/10/2008 Passaporte: 423693852 Estrangeiro: PETER JOHN GOODMAN, Processo: 46000008767200843 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA. Prazo: ATÉ 31/10/2008 Passaporte: 136090017 Estrangeiro: RICHARD SONNER Passaporte: 427030118 Estrangeiro: CARLOS RODRIGUEZ III Passaporte: 402824713 Estrangeiro: SAMUEL DAVID EARLY, Processo: 46000008791200882 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 31/12/2008 Passaporte: 08AI45522 Estrangeiro: OLIVIER MICHEL MARIE BRIGITTE SIMON, Processo: 46000008792200827 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 31/12/2008 Passaporte: 25407937 Estrangeiro: ROLF BERGENDAHL MOE, Processo: 46000008793200871 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 31/12/2008 Passaporte: 07CC15187 Estrangeiro: REMY GABRIEL HOURMIERE, Processo: 46000008794200816 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 31/12/2008 Passaporte: 03XT37752 Estrangeiro: TOM SERGE LEMARCHAND, Processo: 46000008795200861 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 31/12/2008 Passaporte: 03ID38864 Estrangeiro: TANAÏ TENNESSEE FOULON, Processo: 46000008838200816 Empresa: SEABULK OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 30/09/2009 Passaporte: 401106368 Estrangeiro: NEAL ALLEN SEBASTIAN Passaporte: 426186076 Estrangeiro: JERRITH DREMAINE DAY Passaporte: 403744123 Estrangeiro: ADAM NEIL GAFFORD Passaporte: 046255215 Estrangeiro: JOSEPH GALLOWAY JR. Passaporte: 436626794 Estrangeiro: KEVIN PAUL BUCKLEY, Processo: 46000008847200807 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 120 DIAS Passaporte: 204428728 Estrangeiro: MICHAEL ROBERT TURNER, Processo: 46000008848200843 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 340 DIAS Passaporte: K16554932 Estrangeiro: DAMANG ANAK ROMBANANG, Processo: 46000008849200898 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 340 DIAS Passaporte: 403056064 Estrangeiro: ANDREW ERIC FOSTER, Processo: 46000008850200812 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 340 DIAS Passaporte: NK1880756 Estrangeiro: GERT JAN VAN DER MEIDEN Passaporte: NH0930936 Estrangeiro: WILLIAM HOLMAN Passaporte: NK5382236 Estrangeiro: MICHEL HORN, Processo: 46000008851200867 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 340 DIAS Passaporte: 06AB55976 Estrangeiro: LOIC JOSEPH JACQUES GRALL, Processo: 46000008852200810 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 06/12/2009 Passaporte: B254531 Estrangeiro: DANIEL EZEQUIEL HENDRICKS BUSTILLO, Processo: 46000008853200856 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: ZO76814 Estrangeiro: PANDIKARAN VENKATA SUBRAMANIAN RAJAGOPALAN, Processo: 46000008854200809 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 463874783 Estrangeiro: PETER JOHN BALL, Processo: 46000008907200883 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA. Prazo: ATÉ 31/10/2008 Passaporte: 01060032786 Estrangeiro: SERGIO DOMINGO SOLIS GUTIERREZ Passaporte: 08030020328 Estrangeiro: RENE MALDONADO DEL ANGEL Passaporte: 05150015836 Estrangeiro: PEDRO MANUEL VICTORIO LARA Passaporte: 05450004262 Estrangeiro: MARIO ENRIQUE PEREZ MARTINEZ Passaporte: 08150006996 Estrangeiro: LUIS ORDAZ MEZA Passaporte: 08310005297 Estrangeiro: JORGE MIGUEL RUZ DOMINGUEZ Passaporte: 06380066136 Estrangeiro: JAVIER ELIZALDE VERGARA Passaporte: 05150015793 Estrangeiro: FERNANDO ALVAREZ GARDUZA Passaporte: 08150005334 Estrangeiro: DEMETRIO CUEVAS SANCHEZ Passaporte: 08150005416 Estrangeiro: DANIEL CALDERON FUENTES Passaporte: 05290007280 Estrangeiro: BERENICE CARMONA ROJAS Passaporte: 05150015815 Estrangeiro: BALDOMERO LOPEZ ARIAS, Processo: 46000008963200818 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: M8037387 Estrangeiro: DAMIAN JOHN PEARCE, Processo: 46000008964200862 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: NUFB8HDB8 Estrangeiro: FREDERICUS JOSEPH MICA, Processo: 46000008967200804 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 31/12/2008 Passaporte: 109815698 Estrangeiro: JON KNOWLES, Processo: 46000008968200841 Empresa: NAVIS DRILLING LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 093066301 Estrangeiro: ALEXANDER DAVID RHODES, Processo: 46000009015200808 Empresa: SBM OPERAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 13678290 Estrangeiro: DAN COSMA, Processo: 46000009016200844 Empresa: SBM DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 13294761 Estrangeiro: LIVIU MOISA, Processo: 46000009017200899 Empresa: SBM DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: VV054103 Estrangeiro: ARMANDO CASTEL DELA CRUZ, Processo: 46000009018200833 Empresa: STENA SERVICES BRAZIL LTDA Prazo: ATÉ 15/07/2008 Passaporte: 017959570 Estrangeiro: WELDON ARCHIE YATES, Processo: 46000009019200888 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 340 DIAS Passaporte: 093168233 Estrangeiro: ANDREW MARK STOREY, Processo: 46000009022200800 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 340 DIAS Passaporte: 099009503 Estrangeiro: NEIL COBBAN Passaporte: 305187412 Estrangeiro: KEITH JOSEPH REAY Passaporte: 093079488 Estrangeiro: PAUL WILLIAM CAVE Passaporte: 451375223 Estrangeiro: DUNCAN WILLIAM ROSS, Processo: 46000009026200880 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 20/01/2010 Passaporte: 10224697 Estrangeiro: MARINEL BLAJ, Processo: 46000009027200824 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 20/01/2010 Passaporte: AD1726414 Estrangeiro: TOMASZ RYSZARD KONDRACIUK, Processo: 46000009028200879 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 20/01/2010 Passaporte: 003116918 Estrangeiro: DENIS BAKOTIC, Processo: 46000009031200892 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 20/01/2010 Passaporte: WP834917 Estrangeiro: DAVID ALEXANDER HOOD, Processo: 46000009061200807 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA. Prazo: ATÉ 31/10/2008 Passaporte: 080098973 Estrangeiro: JAMES STUART DALRYMPLE Passaporte: 099008045 Estrangeiro: ALEXANDER GRAHAM FOTHERINGHAM Passaporte: 400228355 Estrangeiro: NEIL MACINTOSH MACDONALD SINCLAIR Temporário - Sem Contrato - RN 42, DE 28/09/1999 (ART.3º):

1

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Processo: 46000005157200898 Empresa: NORGREN LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 057697942 Estrangeiro: DAVID PAUL CROWE, Processo: 46000006918200829 Empresa: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 2583534 Estrangeiro: VICTOR WILLIAM ZEGARRA DEL ROSARIO NUÑEZ, Processo: 46000007264200851 Empresa: SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS Prazo: 01 ANO Passaporte: G709319 Estrangeiro: JOÃO MIGUEL RAMINHOS DE MATOS, Processo: 46000007339200801 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 06 MESES Passaporte: 106639163 Estrangeiro: MICHAEL GUY WILLIAM DOLTON, Processo: 46000007443200898 Empresa: ABB LTDA. Prazo: 12 MESES Passaporte: F2714724 Estrangeiro: MATTHIAS JOSEF HUBER, Processo: 46000007471200813 Empresa: BAIN BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 951436166 Estrangeiro: PETER BRISTOT, Processo: 46000007481200841 Empresa: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 MESES Passaporte: 605889597 Estrangeiro: CHRISTOPH PHILLIP DEYHLE, Processo: 46000007621200881 Empresa: BANCO CITIBANK S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 323518921 Estrangeiro: ALFREDO JIMENEZ WEIL, Processo: 46000008004200801 Empresa: MASISA DO BRASIL LTDA. Prazo: 06 MESES Passaporte: 141221531 Estrangeiro: GUILLERMO EUGENIO GUERRA DIEZ, Processo: 46000008005200847 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Prazo: 01 ANO Passaporte: R606694 Estrangeiro: MÁRCIO SILVA COELHO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO PARANÁ

PORTARIA N o- 45, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Artigo 32, inciso VII, da Portaria nº 763, de 11 de outubro de 2000, e considerando o que consta do processo 46212.002070/2008-73, inclusive a anuência dos empregados, devidamente homologada pelo Sindicato da Classe, resolve, com fundamento na Portaria MTb nº 3.118, de 03 de abril de 1989, conceder autorização à empresa BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA., estabelecida à Rua Cyro Correia Pereira, nº 550, no município de Curitiba, no Estado do Paraná, para o trabalho em turnos ininterruptos, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, nos Setores constantes no processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Portaria, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização. Outrossim, observa-se que a presente estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

JOÃO GRAÇA.

RETIFICAÇÃO

o-

PORTARIA N 46, DE 22 DE ABRIL DE 2008

No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 38 de 26/02/2008, Seção 1, pág. 51, Processo: 46000.001184/2008-91 Onde se lê: Estrangeiro: ZHAONAN LING. Leia-Se: Estrangeiro: ZHAONAN LIANG. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 74 de 17/04/2008, Seção 1, pág. 66, Processo: 46000.008311/2008-83 Onde se lê: Estrangeiro: MASAHIRO OSASHI. Leia-Se: Estrangeiro: MASAHIRO OHASHI.

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Artigo 32, inciso VII, da Portaria nº 763, de 11 de outubro de 2000, e considerando o que consta do processo 46212.008484/2007-25, inclusive a anuência dos empregados, devidamente homologada pelo Sindicato da Classe, resolve, com fundamento na Portaria MTb nº 3.118, de 03 de abril de 1989, conceder autorização à empresa CNH

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS

DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 22 de abril de 2008 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52

PROCESSO 46202.008175/2005-11 46202.008176/2005-57 46202.008182/2005-12 46202.008183/2005-59 46202.008184/2005-01 46202.008185/2005-48 46202.009853/2005-54 46202.009859/2005-21 46202.009865/2005-89 46202.009866/2005-23 46202.009867/2005-78 46202.009868/2005-12 46202.009869/2005-67 46202.009870/2005-91 46202.011041/2005-79 46202.011042/2005-13 46202.011051/2005-12 46202.011052/2005-59 46202.011053/2005-01 46202.011054/2005-48 46202.011055/2005-92 46202.011087/2005-98 46202.011088/2005-32 46202.011092/2005-09 46202.011095/2005-34 46202.011096/2005-89 46202.011097/2005-23 46202.011098/2005-78 46202.011100/2005-17 46202.013840/2005-80 46202.013841/2005-24 46202.013842/2005-79 46202.013843/2005-13 46202.013844/2005-68 46202.013845/2005-11 46202.013846/2005-57 46202.013847/2005-00 46202.013858/2005-81 46202.013859/2005-26 46202.013860/2005-51 46202.013861/2005-03 46202.013862/2005-40 46202.013863/2005-94 46202.013864/2005-39 46202.013865/2005-83 46202.013871/2005-31 46202.013872/2005-85 46202.013873/2005-20 46202.013874/2005-74 46202.013875/2005-19 46202.013876/2005-63 46202.013877/2005-16

A.I. 010001140 010001131 010001077 010001085 010001093 010001107 009381368 009380361 010001204 010001212 010001221 010001239 010001247 010001255 009385444 009385452 009386793 009385509 009385495 009385487 009385479 009386980 009387005 009388044 009388028 009388010 009388052 009388036 009386998 012902667 012900508 012900494 012900486 012900478 012900460 012900451 012900443 012900371 012900362 012900354 012900346 012900338 012900320 012900311 012900303 012902632 012902624 012902616 012902608 012902594 012902586 012902578

Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados Supermercados

DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB DB

EMPRESA Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda.

CNPJ/CPF/CIE 22.991.939/0001-06 22.991.939/0001-06 22.991.939/0001-06 22.991.939/0001-06 22.991.939/0001-06 22.991.939/0001-06 22.991.939/0004-40 22.991.939/0002-89 22.991.939/0002-89 22.991.939/0002-89 22.991.939/0002-89 22.991.939/0002-89 22.991.939/0002-89 22.991.939/0002-89 22.991.939/0014-12 22-991.939/0014-12 22.991.939/0014-12 22.991.939/0014-12 22.991.939/0014-12 22.991.939/0014-12 22.991.939/0014-12 22.991.939/0016-84 22.991.939/0016-84 22.991.939/0016-84 22.991.939/0016-84 22.991.939/0016-84 22.991.939/0016-84 22.991.939/0016-84 22.991.939/0016-84 22.991.939/0011-70 22.991.939/0011-70 22.991.939/0011-70 22.991.939/0011-70 22.991.939/0011-70 22.991.939/0011-70 22.991.939/0011-70 22.991.939/0011-70 22.991.939/0012-50 22.991.939/0012-50 22.991.939/0012-50 22.991.839/0012-50 22.991.939/0012-50 22.991.939/0012-50 22.991.939/0012-50 22.991.939/0012-50 22.991.939/0003-60 22.991.939/0003-60 22.991.939/0003-60 22.991.939/0003-60 22.551.939/0003-60 22.991.939/0003-60 22.991.939/0003-60

UF AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM

53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64

46202.013878/2005-52 46202.015201/2005-59 46202.015202/2005-01 46205.001535/2007-87 46206.006640/2007-01 46206.006643/2007-36 46206.006645/2007-25 46206.006647/2007-14 46206.007591/2007-15 46207.001848/2006-34 46207.001850/2006-11 46207.003327/2006-11

012902560 012903779 012903787 005199255 017102294 017102359 017102316 017102375 012310751 012950220 012950246 012958018

65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80

46207.001652/2006-40 46207.001654/2006-39 46207.001656/2006-28 46207.001657/2006-72 46207.001242/2006-07 46207.001243/2006-43 46207.001154/2005-16 46207.005963/2006-88 46208.000056/2007-13 46208.013027/2006-31 46208.013028/2006-85 46208.013029/2006-20 46208.013031/2006-07 46208.013032/2006-43 46208.011898/2006-10 46504.000883/2004-10

010285466 010285474 010285431 010285393 010289241 010289224 010240268 012950726 012767280 012726494 012726486 012767360 012726508 012767271 010339353 010645217

81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92

46242.000346/2003-17 47747.003751/2005-31 47747.003760/2005-21 47747.003762/2005-11 46504.000618/2003-51 46224.004293/2005-93 46224.004664/2005-37 46213.010604/2002-30 46213.000378/2004-41 46213.021408/2004-52 46213.019346/2005-08 46217.000337/2003-33

007384041 010698388 010575243 010663169 007471661 010839411 010839127 004985575 009513761 009554165 009593713 006940226

93 94 95 96 97

46617.004356/2005-98 46617.004357/2005-32 46220.001865/2007-84 46220.001866/2007-29 46301.000539/2007-50

011222948 011222956 011771119 011771259 016280083

98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114

46221.001959/2003-10 46221.004696/2005-62 46221.003422/2004-75 46221.003480/2004-07 46261.005037/2006-58 46266.001076/2005-55 46219.034809/00-18 46252.001163/2006-42 46266.0010755/2005-19 46267.002839/2005-75 46267.003408/2005-26 46261.005173/2005-67 46265.003929/2006-84 46261.000922/2002-17 46261.003142/2004-91 46253.000204/2006-73 46261.001981/2006-36

005177936 009670769 006972322 006972331 012068861 008257132 000052981 008195706 008257124 008638527 008639655 012063410 013425170 008800901 008847649 008189935 012072281

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ISSN 1677-7042

LATIN AMERICA LTDA., estabelecida à Avenida Juscelino K. de Oliveira, nº 11825, CIC no município de Curitiba, no Estado do Paraná, para o trabalho em turnos ininterruptos, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, nos Setores constantes no processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Portaria, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização. Outrossim, observa-se que a presente estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO GRAÇA. o-

PORTARIA N 47, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Artigo 32, inciso VII, da Portaria nº 763, de 11 de outubro de 2000, e considerando o que consta do processo 46293.002400/2007-97, inclusive a anuência dos empregados, devidamente homologada pelo Sindicato da classe, e face o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 11/02/2008, resolve, com fundamento na Portaria MTb nº 3.118, de 03 de abril de 1989, conceder autorização à empresa REBOUÇAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida à Avenida Esperanto, nº 309, Cillo II no município de Londrina, no Estado do Paraná, para o trabalho em turnos ininterruptos, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, nos Setores constantes no processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Portaria, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização. Outrossim, observa-se que a presente estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO GRAÇA. Supermercados DB Ltda. Supermercados DB Ltda. Supermercados DB Ltda. Sanfarma - Santo Antônio Farmacêutica Ltda. Banco ABN AMRO Real S.A. Banco ABN AMRO Real S.A. Banco ABN AMRO Real S.A. Banco ABN AMRO Real S.A. Liquigás Distribuidora Ltda. Banco ABN AMRO Real S.A. Banco ABN AMRO Real S.A. Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Sinales - Sinalização Espírito Santo Ltda. Sinales - Sinalização Espírito Santo Ltda. Terminal de Vila Velha S.A. - TVV Terminal de Vila Velha S.A. - TVV Fininvest Negócios de Varejo Ltda. Fininvest Negócios de Varejo Ltda. Fininvest Negócios de Varejo Ltda. Fininvest Negócios de Varejo Ltda. Fininvest Negócios de Varejo Ltda. Fininvest Negócios de Varejo Ltda. Tapajós Engenharia e Construções Ltda. Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A. Fertilizantes Fosfatados S.A. - Fosfertil Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Vidraçaria Real de Ouro Preto Ltda. Cambuci S.A. Cambuci S.A. Banco do Nordeste do Brasil S.A. Hospital Esperança Ltda. Porto do Recife S.A. Usina São José S.A. Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do RN Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul Engetom Construção Civil Ltda. Engetom Construção Civil Ltda. Limger - Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. Sociedade de Ensino Superior de Sergipe Torre Empreendimentos e Construções Ltda. Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda. Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda. ADM do Brasil Ltda. Banco ABN AMRO Real S.A. Banco do Brasil S.A. Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa Banco Nossa Caixa S.A. Banco Santander Banespa S.A. Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal Cambuhy Agrícola Ltda. Cargill Agrícola S.A.

22.991.939/0003-60 22.991.939/0001-06 22.991.939/0001-06 07.467.475/0001-31 33.066.408/0067-41 33.066.408/0046-17 33.066.408/0239-13 33.066.408/0745-85 60.886.413/0133-97 33.066.408/0603-63 33.066.408/0374-69 27.406.222/0001-65

AM AM AM CE DF DF DF DF DF ES ES ES

01.701.201/1260-18 01.701.201/1089-74 01.701.201/1118-43 01.701.201.0608-31 36.377.091/0001-26 36.377.091/0001-26 02.639.850/0001-60 02.639.850/0001-60 33.098.658/0142-78 33.098.658/0142-78 33.098.658/0142-78 33.098.658/0142-78 33.098.658/0142-78 33.098.658/0142-78 15.999.279/0001-36 01.599.436/0001-01

ES ES ES ES ES ES ES ES GO GO GO GO GO GO GO MG

19.443.985/0009-05 33.700.394/0079-00 33.700.394/0510-57 33.700.394/0579-23 20.223.970/0001-63 61.088.894/0024-02 61.088.894/0024-02 07.273.373/0044-60 02.284.062/0001-06 04.417.870/0001-11 10.362.820/0001-87 08.060.774/0001-10

MG MG MG MG MG PB PB PE PE PE PE RN

05.110.425/0001-77 05.110.425/0001-77 74.111.709/0001-09 74.111.709/0001-09 84.590.900/0001-26

RS RS SC SC SC

04.038.435/0001-86 34.405.597/0002-57 34.405.597/0002-57 34.405.597/0002-57 02.003.402/0007-60 33.066.408/0425-43 00.000.000/0385-98 61.411.633/0066-22 61.411.633/0140-56 61.411.633/0497-80 61.411.633/0009-34 43.073.394/0001-10 90.400.888/0113-49 00.360.305/1357-00 00.360.305/2728-80 00.698.361/0001-53 60.498.706/0161-50

SE SE SE SE SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP

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46219.033482/2001-19

000098485

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46261.005784/2003-43 46472.002734/2002-48 46261.006128/2004-49 46256.001595/2006-13 46253.001201/2006-57 46265.003294/2005-34 46472.002714/2005-10 46263.002300/2006-37 46269.002747/2005-75 46261.001466/2004-94 46261.001565/2004-76 46219.027506/2007-96 46219.020076/2007-81 46261.000433/2006-99

008832803 008504644 008340901 012159514 011966131 008557535 011873205 011949139 011984074 008835641 008838224 013668501 013668242 008357391

130 131 132 133 134 135 136 137 138 139

46263.002811/2006-59 46263.002812/2006-01 46472.001099/2006-13 46253.000128/2006-04 46253.002183/2003-88 46253.002185/2003-77 46253.002871/2004-29 46253.002872/2004-73 46252.000083/2007-51 46261.005314/2001-18

012117951 012117960 012018821 011963417 008625468 008564540 008184691 008184682 008199507 005924723

1

Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp Condomínio Superquadra Jaguaré - Portaria Central Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. Duke International, Geração Parapanema S.A. Francisco Laurentiis Filho e outros Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis Laboratório Hepacholan S.A. Neolabor Laboratório Médico S/C Ltda. Nobuo Shimizu Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Pinhal Veículos Ltda. Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda. Restoque e Comércio e Confecções de Roupas Ltda. Rodrimar S.A. - Transportes, Equipamentos e Armazéns Gerais Romana Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Romana Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Sportco Academia Ltda. Sucocitrico Cutrale Ltda. Sucocitrico Cutrale Ltda. Sucocitrico Cutrale Ltda. Sucocitrico Cutrale Ltda. Sucocitrico Cutrale Ltda. Supermercados Gimenes S.A. Transporte e Comércio Fassina Ltda.

43.776.517/0319-05

SP

30 46261.002751/2007-75

012076643

44.837.524/0001-07 65.031.080/0001-98 62.464.904/0001-25 02.998.301/0001-81 026.341.918-55 53.894.218/0001-01 60.398.120/0001-10 48.597.843/0001-43 249.241.468-03 33.000.167/0147-57 58.133.158/0001-10 67.712.562/0001-39 49.669.856/0001-43 52.223.427/0006-67

SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP

31 46261.002752/2007-10

012076651

32 46265.000298/2007-22

013401149

03.638.179/0001-03 03.681.790/0001-03 71.725.840/0001-60 61.649.810/0101-20 61.649.810/0097-00 61.649.810/0097-00 61.649.810/0096-29 61.649.810/0096-29 07.721.171/0010-40 45.059.060/0001-18

SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, dando provimento ao recurso voluntário, reformando a decisão recorrida, para tornar improcedente o auto de infração. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14

PROCESSO 46202008179/2005-91 46202.008181/2005-60 46202.009845/2005-16 46202.009846/2005-52 46202.009848/2005-41 46202.011043/2005-68 46202.011049/2005-35 46202.013866/2005-28 46202.013867/2005-72 46202.013868/2005-17 46202.013879/2005-05 46202.013880/2005-21 46202.013881/2005-76 46202.013882/2005-11

A.I. 010001042 010001069 009381295 009381309 009381325 009385436 009385401 012900290 012900281 012900273 012902551 012902543 012902535 012902527

EMPRESA Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB Supermercados DB

Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. Ltda.

CNPJ/CPF/CIE 22.991.939/0001-06 22.991.939/0001-06 22.991.939/0004-40 22.991.939/0004-40 22.991.939/0004-40 22.991.939/0014-12 22.991.939/0014-12 22.991.939/0012-50 22.991.939/0012-50 22.991.939/0012-50 22.991.939/0003-60 22.991.939/0003-60 22.991.939/0003-60 22.991.939/0003-60

UF AL AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM

PROCESSO 46208.010140/2006-64 46208.010141/2006-17 46208.010189/2006-17 46208.007980/2007-21 46016.001002/2008-11 46016.001012/2008-49

A.I. 014268116 014268124 014269511 014271036 014239337 014239345

EMPRESA Libório Manoel J. Freitas Libório Manoel J. Freitas Susana Ribeiro de Mendonça Unilever Brasil Alimentos Ltda. Luis Carlos Reis (Fazenda Santa Maria) Luis Carlos Reis (Fazenda Santa Maria)

CNPJ/CPF/CIE 015.225.908-20 015.225.908-20 172.253.698-57 01.615.814/0020-66 023.266.108-14 023.266.108-14

Tecondi Terminal para Conteineres da Margem Direita 02.390.435/0001-70 S.A. Tecondi Terminal para Conteineres da Margem Direita 02.390.435/0001-70 S.A. Zanardo Instrumentação Industrial Ltda. 78.748.183/0001-15

SP SP SP

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso de voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito. Nº 1 2 3 4 5 6 7

PROCESSO 46201.003201/2004-35 46202.009871/2005-36 46202.011101/2005-33 46202.013855/2005-48 46202.013857/2005-37 46211.008795/2006-13 46473.002050/2003-17

NDFG 505.404.231 505.425.378 505.445.018 505.413.761 505.431.742 705.015.530 505.164.434

EMPRESA Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S.A. Supermercados DB Ltda. Supermercados DB Ltda. Supermercados DB Ltda. Supermercados DB Ltda. Condomínio do Edifício Duque de Avelar Hotel Porto do Sol São Paulo Ltda.

CNPJ 09.342.379/0001-92 22.991.939/0002-89 22.991.939/0016-84 22.991.939/0011-70 22.991.939/0012-50 07.142.241/0001-14 55.809.396/0001-04

UF AL AM AM AM AM MG SP

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente a notificação de débito. Nº PROCESSO 1 46202.010361/2005-10 2 46287.000564/2007-69

NDFG 505.563.061 100.097.898

EMPRESA Cooperativa de Trabalho e Seriços em Geral Ltda. J.A. Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda.

CNPJ 01.303.369/0001-36 07.984.673/0001-72

UF AM ES

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolveu converter em diligência o julgamento dos recursos interpostos nos seguintes processos: Nº PROCESSO 1 46208.005200/2007-16 2 46016.001708/2007-94 3 46261.000221/2007-92

AI-NDFG-NFGC 016605152 014227126 013509641

EMPRESA Energética Serranópolis Ltda. Hirohisa Nobushige (Fazenda do Giró) DPNY Comunicação Assessoria, Desenvolvimento e Administração de Projetos Hoteleiros Ltda.

UF GO PA SP

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu: a) declarar nula a decisão de fls. 79, por equívoco na fundamentação, publicado DOU nº 160, pág. 60 de 20/08/2007. b) conhecendo e dando provimento ao recurso voluntário, reformando a decisão recorrida, para tornar improcedente a notificação de débito.. Nº 1

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração. Nº 1 2 3 4 5 6

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

PROCESSO 46290.000215/2003-64

A.I. 505.144.093

EMPRESA Fundação de Assistência Social de Anapolis

UF GO

HÉLIDA A. PEDROSA

UF GO GO GO GO PA PA

Ministério do Turismo

.

SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente o auto de infração. Nº 1 2 3 4 5 6 7

PROCESSO 46202.010360/2005-67 46202.010357/2005-43 46202.010359/2005-32 46784.000320/2007-75 46287.000553/2007-89 46208.007152/2006-10 46224.002335/2003-90

A.I. 009378324 009378316 009378359 010052763 012982253 012738158 003769151

8

46224.000764/2007-56

007873581

9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23

46293.000873/2006-79 46291.000271/2006-31 46217.000028/2006-14 46291.000037/2007-95 46291.000904/2006-10 46216.001609/2005-94 46216.000524/2006-70 46617.002374/2005-35 46617.001591/2005-16 46617.003705/2005-54 46220.005446/2006-31 46472.000130/2007-71 46263.002282/2006-93 46261.002667/2007-51 46261.000214/2007-91

011138815 011178175 011175346 014083035 014082772 009420401 009432906 011202831 007668279 011270764 011673541 013546414 012116050 015743616 013509632

24 25 26 27 28 29

46261.005632/2005-11 46428.000022/2005-72 46416.000059/2004-59 46755.000070/2001-25 46267.002925/2006-69 46263.002941/2006-91

008846618 006206590 008264317 004090331 012150282 012118532

EMPRESA Cooperativa de Trabalho e Seriços em Geral Ltda. Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda. Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda. Adevir Holnik J.A. Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. Auto Posto Brasília II Ltda. Posto Vitória Comércio e Distribuição de Combustíveis Ltda. Restaurante Porto Gallo (Cynthia Hellena Hypacio Pessoa de Araújo ME) Kit's Paraná Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Halliburton Serviços Ltda. Maricultura Tropical Ltda. Nordeste Segurança de Valores RN Ltda. Planeta Solar Com. Const. Incorp. e Repres. Ltda. Alfredo de Castro Pinheiro Igreja Universal do Reino de Deus Gavioli Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda. Poliana Beneficiamento de Calçados Ltda. Transportadora Eduardo Ltda. (Eduardo Szczecinski) Haco Etiquetas Ltda. Advance Vendas e Marketing Ltda. Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira CSC - Engenharia e Construções Ltda. DPNY Comunicação Assessoria, Desenvolvimento e Administração de Projetos Hoteleiros Ltda. Edson Massami Higa ME Hidreltec Hidraulica e Eletricidade Técnica Ltda. Net Set Serviços de Tecnologia Ltda. Pneus Line Comercial Ltda. ME Posto Tigrão Franca Ltda. Proquimil Produtos Químicos Ltda.

CNPJ/CPF/CIE 01.303.369/0001-36 01.303.369/0001-36 01.303.369/0001-36 807.349.365-91 07.984.673/0001-72 02.162.964/0001-61 04.207.371/0001-08

UF AM AM AM BA ES GO PB

02.366.320/0001-79

PB

79.460.192/0001-79 29.504.214/0001-87 03.983.844/0001-98 00.618.649/0002-51 03.060.821/0001-01 161.831.512-15 29.744.778/0090-62 88.914.445/0001-28 97.394.434/0001-86 89.602.519/0001-42 82.645.862/0006-40 06.069.054/0001-90 02.588.425/0001-99 68.878.552/0001-30 03.036.750/0001-01

PR RN RN RN RN RO RO RS RS RS SC SP SP SP SP

00.613.670/0001-83 52.156.700/0001-73 01.480.598/0001-26 64.860.919/0001-38 02.569.392/0001-30 48.922.033/0001-15

SP SP SP SP SP SP

PORTARIA N o- 22, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM/MTur/nº 111, de 07 de novembro de 2007 e tendo em vista a Lei nº 11.514 de 13 de agosto de 2007, e a Portaria SOF nº 7, de 28 de março de 2008. resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, alteração de modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constante da Lei n° 11.647, de 24 de março de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS PORTUGAL BACELLAR ANEXO JUSTIFICATIVA Os remanejamentos dos créditos das Modalidades de Aplicação 99 - A Definir, e 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal, para 40 - Transferências a Municípios, tem como finalidade adequação das dotações orçamentárias às necessidades de execução das Emendas Parlamentares nºs. 18240003 e 24880009. R$ ESPECIFICAÇÃO

1166 - TURISMO SOCIAL NO BRASIL: UMA VIAGEM DE INCLUSÃO 23.695.1166.4620.0116 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística No Estado de São Paulo. 23.695.1166.10V0.0062 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística No Estado de Minas Gerais.

ESF

FTE

EMENDA Nº/ PROG.

REDUÇÃO

ACRÉSCIMO

MODALIDADE

VALOR

MODALIDADE

VALOR

F

0100

18240003

3.3.99

4.400.000

3.3.40

4.400.000

F

0100

24880009

4.4.30

500.000

4.4.40

500.000

1

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

Ministério dos Transportes

.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 20ª REGIÃO



DELIBERAÇÃO N o- 134, DE 23 DE ABRIL DE 2008

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 082/08, de 22 de abril de 2008 e no que consta do Processo n o- 50500.024730/2008-07, DELIBERA: Art. 1 o- Autorizar a alteração do caput do art. 1 o- do Estatuto Social da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. - NovaDutra, de maneira a permitir a alteração de endereço de sua sede administrativa, que passa a conter a seguinte redação: "Art. 1° A Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. é uma sociedade anônima com sede e foro na cidade de Santa Isabel, Estado de São Paulo, na Rodovia Presidente Dutra (BR-116/SP/RJ), Km 184,3/SP, Bairro Morro Grande, CEP 07500-000, regida por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis." Art. 2 o- Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que dê ciência à referida Concessionária. Art. 3 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. NOBORU OFUGI Diretor-Geral Em exercício

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES

PORTARIA N o- 397, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, inciso III, Parágrafo 2 o- da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado no D.O.U. de 28/04/2006, e o artigo 124, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U. de 26/02/2007, e artigo 2, inciso II e 3, inciso II, alínea "a", da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL N° 230 MD/MT, de 26 de março de 2003, a IN/STN N° 01, de 15 de janeiro de 1997, no que couber a mensagem N° 2004/855854 da Coordenação-Geral de Contabilidade da STN, e a súmula n° 04/2004 da Coordenação-Geral de Normas e Avaliação de Execução e Despesas da STN, tendo em vista o constante do Processo n° 50609.003078/2007-90, resolve: Art. 1 o- Autorizar a Universidade Federal do Paraná a executar os serviços referentes ao Plano Estratégico e Metodológico para a avaliação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) da Rodovia Boiadeira - BR-487/PR, trecho: Div. MS/PR - Entr. BR-373 (B) Ponta Grossa; subtrecho: Div. MS/PR - Cruzeiro do Oeste; segmento: km 0 - km 82,16; extensão: 82,16 km; lotes: 01 e 02; Art. 2 o- A execução dos serviços deverá seguir fielmente o Plano de Trabalho apresentado pela Universidade Federal do Paraná e aprovado pelo DNIT, que passa a fazer parte integrante da presente Portaria; Art. 3 o- Autorizar o repasse de recurso para cobertura das despesas de execução dos serviços, conforme previsão constante no Programa de Trabalho n o- 26.542.0225.6241.0001 - Estudos de Impacto Ambiental para Projetos de Infra-Estrutura de Transportes Fonte: 0100; Natureza de Despesa: 33.90.39; no valor de R$ 74.298,00 (setenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito mil reais), constante na Lei Orçamentária Anual de 2008, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado; Art. 4 o- O prazo de execução dos serviços do mencionado objeto será o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho aprovado; Art. 5 o- A execução dos serviços será fiscalizada pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná, conforme Relato n.° 72/2008/DPP, aprovado na reunião da Diretoria Colegiada de 8 de abril de 2008, constante da Ata n.° 13/2008. Art. 6 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N o- 41, DE 18 DE MARÇO DE 2008 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório nº 0132/2006, constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (SINDICATO: Liberdade de Associação), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face do SINTTRA, pessoa jurídica de direito privado. MANOEL ADROALDO BISPO

PORTARIA N o- 51, DE 7 DE ABRIL DE 2008 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório nº 0146/2007 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (SALÁRIO: ATRASO NO PAGAMENTO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, pessoa jurídica de direito público. MANOEL ADROALDO BISPO

o-

PORTARIA N 54, DE 10 DE ABRIL DE 2008 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório nº 0149/2007 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (JORNADA DE TRABALHO; TERCEIRIZAÇÃO E EPI), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face do ESTADO DE SERGIPE E DEGRAUS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado . MANOEL ADROALDO BISPO

o-

PORTARIA N 57, DE 14 DE ABRIL DE 2008 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório nº 196/2004 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E PAIRO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face do SISTEMA EMPRESARIAL CONSTÂNCIO VIEIRA, pessoa jurídica de direito privado.

65

PORTARIA N o- 63, DE 17 DE ABRIL DE 2008

Ministério Público da União

.

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

ISSN 1677-7042

O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório nº 020/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FGTS, SALÁRIO:ATRASO NO PAGAMENTO, MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE LAGARTO/SE, pessoas jurídica de direito público. MANOEL ADROALDO BISPO

o-

PORTARIA N 64, DE 17 DE ABRIL DE 2008 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório nº 216/2007 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (MORALIDADE ADMINISTRATIVA), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face do ESTADO DE SERGIPE - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA, pessoas jurídica de direito público. MANOEL ADROALDO BISPO

o-

PORTARIA N 71, DE 18 DE ABRIL DE 2008 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 00408/2007 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (estágio), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 71.590.665/0001-40. ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES

PORTARIA N o- 78, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pela Sra. ANA VALÉRIA REGO GRANJA (CPF 648.514.004-20), bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 434/2007 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.352.294/0015-05), COM SUSPENSÃO DO SIGILO DOS AUTOS, visto não ser mais necessário à eficácia das próximas fases da investigação. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

LUIZ ANTONIO PAGOT

MANOEL ADROALDO BISPO

EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES Em Liquidação

o-

PORTARIA N 14/LIQ, DE 23 DE ABRIL DE 2008 O LIQUIDANTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES (GEIPOT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n o- 4.135, de 20 de fevereiro de 2002, publicado no D.O.U. do dia seguinte, resolve: 1.Os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, reaberto pela Portaria n o- 10, de 03/04/2008, publicado no D.O.U. do dia 07/04/2008, poderão solicitar o cancelamento de sua Adesão ao PDV até o dia 09/05/2008. 2.Ficam revogadas as disposições em contrário. MOACYR ROBERTO DE LIMA

PORTARIA N o- 62, DE 16 DE ABRIL DE 2008 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório nº 371/2007 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (EXAMES MÉDICO - ASO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT , pessoas jurídica de direito privado.

MANOEL ADROALDO BISPO

RESOLUÇÃO N o- 80, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Alterar a redação da Resolução nº 060/CSMPDFT, de 23/05/2005, publicada no Diário Oficial da União nº 104, seção 1, pág. 109, de 02/06/2005, que regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Procedimento de Investigação Criminal - PIC. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício da atribuição prevista no artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista os processos n.º 08190.027841/07-81 e conforme deliberação na 149ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de abril de 2008,

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CONSIDERANDO a Resolução n.º 013, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, publicada no Diário de Justiça da União de 09/10/2006, seção 1, págs. 1060/1061; RESOLVE dar nova redação a dispositivos da Resolução n.º 060/2005 - CSMPDFT, como segue: Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. (...) Parágrafo único. O Procedimento de Investigação Criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública." Art. 2º. O parágrafo único do art. 2º fica renumerado para § 1º, sendo incluídos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação: "Art. 2º. (...). § 1º. (...) § 2º. A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento. § 3º. O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas." Art. 3º. O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. O Procedimento de Investigação Criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais." Art. 4º. Altera a redação do incisos II do art. 8º e inclui nesse mesmo dispositivo o inciso III: "Art. 8º. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça: I - (...) II - expedir e fazer encaminhar as correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário os Governadores e Vice-Governadores do Distrito Federal e dos Estados, os membros do Poder Legislativo do Distrito Federal e dos Estados, os Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados e membros do Ministério Público.

Parágrafo único. Por delegação do Procurador-Geral da República, poderá o Procurador-Geral de Justiça encaminhar correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ministro de Estado, Ministro do Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da união ou chefe de missão diplomática de caráter permanente." Art. 5º. Altera a redação dos incisos I, III e IV do art. 9º e inclui nesse mesmo dispositivo os incisos VI a IX, além de alterar também a redação dos parágrafos 1º ao 3º: "Art. 9º. (...) I - notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais (LC 75/93, art. 8º, I); II - (...); III - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral (LC 75/93, art. 8º, IV); IV - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências investigatórias (LC 75/93, art. 8º, V); V - (...); VI - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária; VII - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária; VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos; IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. § 1º. O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações. § 2º. Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes. § 3º. A notificação do investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, deverá mencionar o fato em apuração e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado." Art. 6º. São inseridos os artigos 10-A e 10-B, com a seguinte redação:

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 "Art. 10-A. As diligências serão documentadas em auto circunstanciado." "Art. 10-B. As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos áudio-visuais." Art. 7º. O art. 13 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. O Procedimento de Investigação Criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável por sua condução, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dandose ciência da prorrogação, imediatamente e por escrito, à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal. Parágrafo único. As prorrogações não poderão ultrapassar o limite de 6 (seis) meses que antecedem a prescrição pela pena em abstrato do ilícito criminal objeto da investigação." Art. 8º. O art. 17 passa a vigorar com nova redação, ficando revogado o seu parágrafo único: "Art. 17. Os autos do Procedimento de Investigação Criminal ou as peças informativas arquivadas serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal, contado da comprovação, quando for o caso, da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por meio de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados." Art. 9º. O art. 18 passa a vigorar com nova redação, incluindo-se os parágrafos 1º e 2º: "Art. 18. Não ocorrendo prescrição, o arquivamento do procedimento de investigação criminal não será óbice à sua fundamentada reabertura. Parágrafo único. § 1º. O desarquivamento do procedimento criminal será previamente autorizado pela mesmo controle que o arquivou anteriormente. § 2º. O desarquivamento do procedimento de investigação criminal para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento da ação penal pública, implicará novo arquivamento e remessa à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, na forma do art. 17 desta Resolução." Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO AZEREDO BANDARRA Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselheiro CARLOS GOMES Procurador de Justiça Conselheiro-Relator/Secretário ad hoc

Tribunal de Contas da União

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PRESIDÊNCIA

PORTARIA N o- 97, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Publica demonstrativo dos saldos das autorizações para admissão de pessoal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais e considerando o que dispõe o artigo 89, § 4º, da Lei n.º 11.514, de 13 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º O demonstrativo dos saldos das autorizações para admissão de pessoal é o constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação WALTON ALENCAR RODRIGUES ANEXO Demonstrativo dos saldos das autorizações para admissão de pessoal (em cumprimento ao artigo 89, § 4º, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - LDO) Cargos Analista de Controle Externo Técnico de Controle Externo Total

2007 autorizado 304

2008

provido -

SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES PLENÁRIO

a prover

autorizado

304

301

provido 128 10 138

a prover

provimentos previstos para 2008

163

301

- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar

- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti

TC- 002.766/2003-4 (c/ 13 volumes e 23 anexos) Natureza: Denúncia Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Responsável: Osvaldo de Oliveira Nunes (CPF 057.308.991-49) Advogado constituído nos autos: não há

TC- 007.345/2007-8 Natureza: Representação. Interessado: Tribunal de Contas da União. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa). Advogado constituído nos autos: não há.

- Relator, Ministro Guilherme Palmeira

TC- 004.019/2005-1 (com 4 anexos) Apenso: TC-019.540/2006-7 Natureza: Monitoramento Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Interessada: 1ª Secex Advogado constituído nos autos: não há

TC- 010.422/1999-4 Natureza: Denúncia Responsável: Sebastião de Deus Rodrigues 077.546.553-49) Unidade: Município de Timon/MA. Advogado constituído nos autos: não há.

TC- 017.305/2000-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Adalberto Cavalcante da Nóbrega Júnior, CPF n.º 305.680.561-91 e outros Entidade: Município de Rio Branco - MT Advogado constituído nos autos: Everaldo Batista Filgueira, OAB/MT n.º 864

TC- 007.766/2007-0 (c/ 2 volumes) Natureza: Monitoramento Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra Interessada: 5ª Secex Advogado constituído nos autos: não há



EXTRATO DA PAUTA N o- 14/2008 (ORDINÁRIA) Sessão em 30 de abril de 2008 às 14h30min Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105, 130, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas pela Resolução 195/2006. PROCESSOS RELACIONADOS

Ferreira

(CPF

TC- 011.303/2005-8 Natureza: Representação. Interessado: Luiz Carlos Oliveira Júnior, Procurador da República no Estado do Amazonas. Unidade: Administração Executiva Regional da Fundação Nacional do Índio em Manaus/AM. Advogado constituído nos autos: não há

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 TC- 026.214/2007-9 Natureza: Representação Interessada: Thayná Carvalho Freire, Procuradora da República no Estado do Maranhão Unidade: Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA Advogado constituído nos autos: não há TC- 028.430/2007-2 Natureza: Representação Responsável: Prefeitura Municipal de Coari/AM Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 006.416/2008-5 Natureza: Representação. Entidade: Município de Morro do Chapéu/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE/BA. Advogados constituídos nos autos: não há. - Relator, Auditor André Luís de Carvalho TC- 006.576/2008-9 Natureza: Representação Entidade: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA Interessado: Planinvesti Administração e Serviços Ltda. Advogados constituídos nos autos: Percival Menon Maricato (OAB/SP 42.143), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB/SP 42.682), Andréia Lovizaro (OAB/SP 189.571), Diogo Telles Akashi (OAB/SP 207.534), Walter Landio dos Santos (OAB/SP 248.805), Elines Alves da Silva (OAB/SP 158.737-E) e Vanessa Sodré Moralis (OAB/SP 158.995-E) TC- 007.572/2008-4 Natureza: Representação Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região - TRT/DF Interessado: Tellus S/A Informática e Telecomunicações Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS UNITÁRIOS Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC- 003.118/2001-2 Natureza: Tomada de Contas Especial (HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL) Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal (Seter/DF) Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do DF/Seter - CPF nº 033.296.071-49), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter - CPF nº 279.494.351-00), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do Trabalhador/DET - CPF nº 225.619.351-91), Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (Presidente da Comissão de Habilitação e Chefe de Gabinete da Seter/DF - CPF nº 279.717.831-91), Cremilda Barbosa de Oliveira (Executora Técnica dos Contratos CFP nº 20/1999 e nº 74/1999 - CPF nº 184.027.471-91), Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações - Sincab (CNPJ nº 00.146.036/000188), Valdo Soares Leite (Presidente do Sincab - CPF nº 116.393.26120), Luiz Expedito Monteiro de Lima (Diretor Financeiro do Sincab - CPF nº 053.075.382-00) e Centro de Ensino Unificado de Brasília UniCeub (CNPJ nº 00.059.857/0001-87) Advogados constituídos nos autos: Any Ávila Assunção (OAB/DF nº 7.750), Herman Ted Barbosa (OAB/DF nº 10.001), Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo (OAB/DF nº 13.558), Marcus Vinícius de Almeida Ramos (OAB/DF nº 9.466) e Ulisses Borges de Resende (OAB/DF nº 4.595). Interessado(s) na Sustentação Oral: Marcus Vinícius Lisboa de Almeida Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes Wigberto Ferreira Tartuce Ulisses Borges de Resende - OAB/DF 4.595 Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC- 004.435/2000-6 (com 6 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Recorrente: Dárcio Guimarães de Andrade (ex-Presidente) Advogado constituído nos autos: não há TC- 004.910/2003-9 (com 2 volumes e 6 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte Recorrentes: Adailton de Souza Pinto (Gerente das Obras de Expansão da UHE Tucuruí) CPF 152.181.806-10 e José Biagioni de Menezes (Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo das Obras de Expansão da UHE Tucuruí) CPF 141.449.306-10 Advogados constituídos nos autos: Ivana Maria Fonteles Cruz OAB/PA nº 4.898-A e Paulo Sérgio Fonteles Cruz OAB/PA nº 9.587.

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- Relator, Ministro Valmir Campelo

Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.

TC- 002.880/2007-1 (com 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) Recorrentes: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e empresa Giovanni FCB S/A Advogado constituído nos autos: Ney Martins Gaspar (OAB/SP n. 30.370)

- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti

TC- 015.609/2002-1 Apensos: TC-011.907/2003-3;TC-001.734/2005-2; TC-020.920/20069 e TC-026.351/2006-0 Natureza: Embargos de Declaração (Representação/ Pedido de Reexame) Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB Recorrente: Cícero de Lucena Filho, CPF 142.488.324-53 (ex-Prefeito Municipal) Advogados constituídos nos autos: Walter de Agra Júnior, OAB/PB n° 8.682; Fabíola Marques Monteiro OAB/PB n° 13.099; Irapuan Sobral Filho, OAB/DF n° 1.615/A; Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF n° 16.625; e Juliana Brasil Ponte Guimarães Coury, OAB/DF n° 18.243. - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC- 001.572/2006-0 Natureza: Pedidos de Reexame Órgão: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça CGL/MJ Interessados: Paulo Cézar Magalhães Cézar (CPF: 143.887.231-34), Coordenador-Geral de Logística substituto do Ministério da Justiça; Edivando Gonzaga Formiga (CPF: 150.051.941-34), Pregoeiro Oficial do Ministério da Jutiça; Weslley Alves dos Santos (CPF: 605.711.441-87), Coordenador de Procedimentos Licitatórios do Ministério da Justiça Advogado constituído nos autos: Amauri Serralvo (OAB/DF 760); Gabriela Gianini Paes Mendes (OAB/DF 14452) TC- 007.444/2001-7 (com 20 volumes e 17 anexos) Apensos: TC 003.594/2001-6, TC 006.494/2002-2, TC 006.664/20032, TC 004.405/2005-8 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb Interessados: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - Trensurb. Advogado constituído nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71947), Luiz Felipe Chagas de Carvalho (OAB/RS 27.627), Cybthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) e Werner Steribel (OAB/RS 42.339) TC- 016.068/1999-8 (com 17 volumes e 4 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Externo - MDIC Interessado: Edmundo Soares do Nascimento Filho (CPF n.º 224.487.053-72) Advogadas constituídas nos autos: Júnia de Abreu Guimarães Souto (OAB/DF n.º 10.778); Renata Dias Rolim Visentim (OAB/DF n.º 13.838) - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC- 007.291/2003-2 (com 11 volumes) Apensos: TC-004.541/2004-1 e TC-006.984/2004-0 Natureza: Agravo Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. - BR Distribuidora Interessado: Petrobras Distribuidora S.A. - BR Distribuidora Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250) e Gustavo Cortes de Lima (OAB/DF nº 10.969) TC- 022.777/2006-0 (com 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU. Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 023.556/2007-1 (com 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA. Interessado: Universo Serviços de Assessoria Empresarial Ltda. Advogados constituídos nos autos: Arthur Villamil Martins, OAB/MG nº 95.475; Ricardo Silva ds Neves, OAB/MG nº 87.075; e Jacinto Gomes das Neves, OAB/MG nº 74.252. TC- 700.311/1997-1 (com 5 volumes e 3 anexos). Natureza: Recurso de Revisão. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de São Paulo - Corcesp. Recorrente: Agenor Gonzaga César, CPF 004.462.978-87. Advogado constituído nos autos: não há.

TC- 010.637/2003-1 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Prestação de Contas Simplificada (exercício de 2002) REVISOR: Ministro BENJAMIN ZYMLER Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Piauí - Senai/PI Responsáveis: Antônio José de Moraes Souza (CPF 001.654.253-34) - Presidente do Conselho Regional; Antônio José de Moraes Souza Filho (CPF 273.611.363-20) - Diretor de Desenvolvimento; Ewerton Negri Pinheiro (CPF 189.824.847-87) - Diretor Regional; José Maria Oliveira Linhares (CPF 047.434.823.72) - Gestor Financeiro; João Maria Basto Correia Filho (CPF 112.507.201-68) - Conselheiro; José Joaquim Gomes da Costa (CPF 066.183.753-04) - Conselheiro; José da Silva Oliveira (CPF 273.971.813-68) - Contador; José Wilson Ferreira (CPF 001.704.023-04) - Conselheiro; Mardonio Sousa de Neiva (CPF 704.603.453-20) - Diretor de Operações; Maria Luzia Lopes de Araújo Fortes (CPF 168.472.374-49) - Diretora de Ações Articuladas; Rita Martins de Cassia (CPF 022.622.823-15) - Conselheira; Walter Ribeiro Gonçalves (CPF 038.601.753-00) - Conselheiro Advogados constituídos nos autos: Cássio Augusto Muniz Borges (OAB/RJ 91.152, OAB/DF 20.016-A), Elizabeth Homsi (OAB/RJ 37.313, OAB/DF 20467-A), José Augusto Seabra Monteiro Vianna (OAB/RJ 59.621), Christina Aires Correa Lima (OAB/DF 11.873), Francisco de Paula Filho (OAB/DF 7.530), Mirian de Fatima Lavocat de Queiroz (OAB/DF 19.524), Raul Caldas (OAB/DF 20.894), Rodrigo Simões Frejat (OAB/DF 8.626), Sylvia Lorena Teixeira de Sousa (OAB/DF 11.724), Alexandre Salles Steil (OAB/SC 9.182), Catarina Barros de Aguiar Araújo (OAB/DF 20.526), Daniela Allam Giacomet (OAB/DF 14.740), Márcio Bruno Sousa Elias (OAB/DF 12.533), Sidney Ferreira Batalha (OAB/DF 11.016), Fabiola Pasini (OAB/MT 5.033), Carlos Manuel de Azevedo Pessoa da Silva (OAB/RJ 23.219), Fabio Giusto Morolli (OAB/RJ 40.656), Leonardo Greco (OAB/RJ 21.557), Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio (OAB/RJ 50.660), Maria Luiza Werneck dos Santos (OAB/RJ 19.258), Gustavo do Amaral Martins (OAB/RJ 72.167), Viviane Coser Vianna (OAB/RJ 83.383), Glauco Silva Menezes (OAB/RJ 88.739), Sérgio Murilo Santos Campinho (OAB/RJ 55.174), Walter Costa Porto (OAB/DF 1.495-A), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989). Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC- 018.974/2005-4 (com 1 volume) Natureza: Auditoria Órgãos: Controladoria-Geral da União, Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ, Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Valmir Campelo TC- 006.687/2004-5 Natureza: Relatório de Monitoramento Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC- 009.362/2007-8 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT. Interessado: Congresso Nacional Advogados constituídos nos autos: Flávia da Cunha Gama OAB/MG 101.817, Maycon William Resende Rothéia OAB/MG 19.123E, Renata Aparecida Ribeiro Felipe OAB/MG 97.826 - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 000.893/2005-4 (com 2 anexos). Natureza: Acompanhamento. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit e Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há. TC- 002.007/2006-0 (com 4 volumes e 2 anexos). Apenso: TC-007.602/2006-9. Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há.

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TC- 003.109/2006-4 (com 1 volume e 1 anexo) Apenso: TC-014.825/2007-2. Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Norte. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. TC- 004.463/2006-0 Natureza: Inspeção. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. TC- 006.743/2000-3 (com 29 volumes e 2 anexos com 5 volumes). Natureza: Relatório de Acompanhamento. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Responsável: Remígio Todeschini, Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego. Advogado constituído nos autos: não há TC- 012.849/2005-9 (com 4 volumes e 2 anexos). Apenso: TC-012.701/2007-6. Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit. Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC- 012.750/2004-6 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão NEMS/MA Responsável: Raimundo Nonato Martins Cutrim (CPF nº 044.901.003-10) Advogado constituído nos autos: não há

1 EXTRATO DA PAUTA N o- 14/2008 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão em 30 de abril de 2008 às 14h30min Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105, 130, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas pela Resolução 195/2006. PROCESSOS RELACIONADOS

- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 031.065/2007-8 (com 1 anexo). Natureza: Denúncia. Interessado: identidade preservada Advogados constituídos nos autos: não há. PROCESSOS UNITÁRIOS Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.

TC- 002.609/2008-3 Natureza: Denúncia Denunciante: Identidade preservada Advogados constituídos nos autos: Paulo Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10.671), Susana de Oliveira Rosa (OAB/DF 21.631), Thiago Pedrosa Figueiredo (OAB/DF 18.230), Rafael Klier da Silva Oliveira (OAB/DF 25.172), Ewerton Azevedo Mineiro (OAB/DF 15.317) e Pedro Henrique Ramos Sales (OAB/DF 26.340) - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti

- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa

TC- 001.842/2008-4 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Três Pontas/MG Interessado: Construtora Cinzel S/A (CNPJ nº 19.733.914/0001-90) Advogados constituídos nos autos: Oswaldo Olivotto Ardissono (OAB/MG nº 17.506), Monique D'Almeida Passos (OAB/MG nº 83.696), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB/MG nº 104.314) e Fábio Júnio Miranda (OAB/MG nº 13.549-E)

TC- 003.483/2008-4 Natureza: Administrativo. Advogados constituídos nos autos: não há. - Relator, Auditor André Luís de Carvalho TC- 004.813/2006-0 (com 1 anexo) Apenso: TC-004.815/2006-4 Natureza: Denúncia Interessado: Identidade preservada Advogado constituído nos autos: não há

TC- 015.504/2006-2 (com 1 anexo com 3 volumes) Natureza: Representação Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa Interessado: Secex/RO Advogado constituído nos autos: não há

TC- 015.493/2007-5 (com 1 volume) Natureza: Representação Unidade: Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada Interessada: Ponte Aérea Viagens e Turismo Ltda. (CNPJ 00.729.367/0001-40) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 019.744/2005-9 (com 1 anexo). Natureza: Representação. Órgãos: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG; Ministério da Previdência Social MPS; e Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Interessado: Deputado Federal Antonio Carlos Pannunzio. Advogados constituídos nos autos: não há. Secretaria-Geral das Sessões, 23 de abril de 2008 MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário

PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 996 a 1005, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).

ACÓRDÃO Nº 996/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-004.198/2007-7 2. Classe de assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Clóvis de Sousa Ribeiro (CPF 296.827.46787), Carmen Lins Coelho (CPF 008.464.577-68) e Carmen Silvia Rodrigues Lopes Ribeiro (CPF 057.625.367-77) 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há

- Relator, Ministro Valmir Campelo

- Relator, Ministro Guilherme Palmeira

- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti

Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet.

a) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 21 e 22); TC- 775.084/1997-2 Natureza: Prestação de Contas Advogados constituídos nos autos: não há.

TC- 004.041/2006-0 (com 8 volumes e 5 anexos) Apenso: TC-004.869/2007-3 Natureza: Representação Advogado constituído nos autos: não há

TC- 031.088/2007-2 Natureza: Representação Entidade: Município de Nova Timboteua/PA Interessado: Antônio Nazaré Elias Corrêa, Prefeito Advogado constituído nos autos: não há.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

- Relator, Ministro Guilherme Palmeira

Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.

- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

Secretaria das Sessões, 23 de abril de 2008 IVO MUTZENBERG Secretário das Sessões

2ª CÂMARA

o-

ATA N 12, DE 22 DE ABRIL DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença do Ministro Raimundo Carreiro, dos Auditores Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Benjamin Zymler) e André Luís de Carvalho (convocado para efeito de quórum - alínea "a" do inciso II do art. 55 do Regimento Interno), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado as ausências do Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias do Ministro Aroldo Cedraz, com causa justificada, e, ainda, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de licença médica (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 11, da Sessão Extraordinária realizada em 15 de abril corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil ao Sr. Clóvis de Sousa Ribeiro; e às Sras. Carmen Lins Coelho e Carmen Silvia Rodrigues Lopes Ribeiro, instituídas pelos Srs. Carlos de Souza Ribeiro e Darcy Rodrigues Lopes Ribeiro, que ocupavam, respectivamente, os cargos de técnico judiciário e de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. Considerando que o ato de concessão de pensão civil em favor do Sr. Clóvis de Sousa Ribeiro está em condições de ser considerado legal e registrado diante da comprovação da invalidez do beneficiário e da demonstração de sua dependência econômica; Considerando que o ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Carmen Lins Coelho, na qualidade de viúva, está em conformidade com os preceitos normativos; Considerando que, não obstante a realização de diligência, não foram enviados a esta Corte de Contas comprovantes de dependência econômica da Sra. Carmen Silvia Rodrigues Lopes Ribeiro, neta do Sr. Darcy Rodrigues Lopes Ribeiro, tampouco apresentadas informações acerca da condição econômica de seus genitores; Considerando que, consoante indicado no parecer do Secretário da Sefip, acolhido pelo Ministério Público, com a maioridade da Sra. Carmen Silvia Rodrigues Lopes Ribeiro, houve a integralização da cota-parte deferida à viúva, Considerando que, nos termos do §1º do art. 6º da Resolução TCU 206/2007, "os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal."; Considerando que o ato de pensão civil instituída pelo Sr. Darcy Rodrigues Lopes Ribeiro guarda similaridade com o disposto no mencionado §1º do art. 6º da Resolução TCU 206/2007, consoante informação prestada pelo TJDFT (fl. 11), indicando a cessação dos pagamentos à Sra. Carmen Silvia Rodrigues Lopes Ribeiro em 2/6/2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil ao Sr. Clóvis de Sousa Ribeiro e ordenar o registro do ato de número 2-0774001-05-2005-000016-8; 9.2. considerar legal a concessão de pensão civil às Sras. Carmen Lins Coelho e Carmen Silvia Rodrigues Lopes Ribeiro e ordenar o registro do ato de número 2-077400-1-05-2002-000013-2, ressalvando que os pagamentos irregulares em favor da segunda beneficiária, neta do instituidor, na qualidade de menor sob guarda, cessaram em 2/6/2005. ACÓRDÃO Nº 997/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/4/2008, e Considerando que o Departamento Nacional de Auditoria do SUS informou, por meio do Ofício/SEAUD/Nº 328/07, que o Município de Altamira/PA foi incluído na sua Programação Anual de Auditoria para 2008 (fl. 21); Considerando que a Controladoria-Geral da União informou, por meio do Ofício nº 43152-DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, que o referido município foi contemplado na 14ª etapa do 'Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos', oportunidade em que foram fiscalizados os Programas de Saúde da Família-PSF, de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e de Atenção Básica (Parte Fixa)-PABFixo (fl. 23);

1

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 Considerando que a CGU encaminhou as notas técnicas correspondentes a essa fiscalização e informou que não tinha recebido o pronunciamento do Ministério da Saúde quanto às recomendações formuladas (fls. 23/27); ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17; inciso IV, 143; inciso III, e 237, inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, em conhecer do processo abaixo relacionado como Representação e fazer as determinações sugeridas, nos termos propostos pelo Relator: 1 - TC 013.258/2007-6 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Entidade: Município de Altamira/PA Interessada: Ouvidoria do TCU Unidade Técnica: Secex/PA Advogado constituído nos autos: não há Determinação: ao Denasus/MS 1.1. que, ao concluir a auditoria no Município de Altamira/PA, referida no Ofício/SEAUD/Nº 328/07, de 13/11/2007, encaminhe a este Tribunal cópia dos seus resultados e conclusões; Determinação: à Controladoria-Geral da União 1.2. que encaminhe a este Tribunal cópia das conclusões do trabalho de fiscalização realizado no Município de Altamira/PA, referido no Ofício nº 43152-DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, após o pronunciamento do Ministério da Saúde a respeito das recomendações formuladas; Determinações: à Secex/PA 1.3. que encaminhe ao Denasus/MS cópia dos documentos de fls. 1/3 e 23/27, para subsidiar a execução do trabalho acima mencionado; 1.4. que promova o acompanhamento dos resultados dos trabalhos realizados pela CGU e pelo Denasus no Município de Altamira/PA, representando a este Tribunal caso necessário; 1.5. que encaminhe cópia deste acórdão, bem como das fls. 21, 23/27 e 46/48, ao Conselho Municipal de Saúde de Altamira/PA e à Ouvidoria do TCU para ciência ao autor da Informação-Ouvidoria nº 10164/2007. b) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 9); e ACÓRDÃO Nº 998/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 22/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, V "a" e 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; fazer as seguintes determinação e comunicações; e arquivar os autos; conforme instrução da Unidade Técnica: Município do Estado do Ceará 01 - TC 031.060/2007-1 (com 01 anexo) Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará - NUCOR/SR/DPF/CE Entidade: Município de Alcântaras/CE Advogados constituídos nos autos: não há. 1.1 Determinar à Fundação Nacional de Saúde/CE que, tão logo conclua a análise da tomada de contas especial, instaurada no âmbito daquela Fundação para apurar irregularidades apontadas na prestação de contas do Convênio nº 2912/01 celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Alcântaras/CE, a encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno para posterior envio ao Tribunal de Contas da União; 1.2 Comunicar à Delegada de Polícia Federal Sr.ª Angela Maria de Barros Menezes Agostinho, Chefe do NUCOR/SR/DPF/CE que o Convênio nº 2912/01 foi, de fato, firmado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Alcântaras/CE e não com a Prefeitura Municipal de Palmácia/CE, já tendo sido instaurada, para apurar as irregularidades relativas as execuções das obras do referido Convênio, a Tomada de Contas Especial -TCE que se encontra em fase final dos trabalhos na Coordenação Regional do Ceará e os seus originais serão remetidos à Auditoria Interna da FUNASA/PRESI, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, via Secretaria Federal de Controle Interno, conforme cópia em anexo do processo da TCE; 1.3 Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará que o Convênio nº 2912/01 foi, de fato, firmado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Alcântaras/CE e não com a Prefeitura Municipal de Palmácia/CE, e que já foram adotadas as providências cabíveis no âmbito deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 999/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 22/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, IV, do RI/TCU, c/c o art. 132, IV, e 137 da Res. 191/2006-TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o presente processo, conforme instrução da Unidade Técnica:

Município do Estado do Ceará 02 - TC 030.824/2007-4 Classe de Assunto : VI Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCM/CE Entidade: Município de Pindoretama/CE. Advogados constituídos nos autos: não há. 2.2 Encaminhar cópia destes autos ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, para que, se necessário, reveja as contas dos convênios em lide, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial. ACÓRDÃO Nº 1000/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 22/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 41, § 1º e 43, I da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 240 e 241, II do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer as determinações e recomendação abaixo, de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos: Presidência da República 03 - TC 010.911/2004-0 (com 03 volumes e 01 anexo) Classe de Assunto : VI Interessado: 5ª SECEX Entidade: Conselho Federal de Farmácia Advogados constituídos nos autos: não há. 3.1 Determinar ao Conselho Federal de Farmácia que: 3.1.1 abstenha-se de autorizar a execução de serviços advocatícios sem cobertura contratual, em respeito ao disposto no art. 62 da Lei de Licitações; 3.1.2 proceda ao devido certame licitatório, quando necessária a contratação de serviços advocatícios além dos quadros do CFF, conforme dispõe o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 8.666/1993. 3.2 Alertar o Conselho Federal de Farmácia para que se abstenha de pagar horas extras a advogados pertencentes ao quadro da entidade com base no art. 20 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.527/97. ACÓRDÃO Nº 1001/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 22/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 1638/2007- 1ª Câmara TCU, prolatado na Sessão de 12/06/2007, Ata nº 18/2007, para que, onde se lê "Responsável: Pedro Domingos de Souza", leia-se "Responsável: Pedro Domingos de Sousa", mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado do Ceará 04 - TC 016.017/2002-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Pedro Domingos de Sousa (CPF 259.922.28349) Entidade: Município de Tururu/CE Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1002/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 22/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, ACORDAM em apostilar a Decisão proferida no processo a seguir relacionado para fins de correção de erro material, no texto do Acórdão 804/2007 - 1ª Câmara de 10/04/2007, para que, onde se lê "em autorizar o parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no § 2º do art. 168 do RI/TCU; de acordo com o parecer emitido nos autos", leia-se "em autorizar o parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 217 do RI/TCU; de acordo com o parecer emitido nos autos"; e a inclusão do seguinte item: "autorização para cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992".

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ISSN 1677-7042 Município do Estado do Espírito Santo

05 - TC 011.454/2002-8 c/ 02 volumes Classe de Assunto: II Responsáveis: Domingos Malacarne Sobrinho (CPF 488.033.917-20) e Venício Alves de Oliveira (CPF 376.804.557-91) Entidade: Município de São Domingos do Norte/ES Advogados constituídos nos autos: não há. c) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 6). ACÓRDÃO Nº 1003/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 22/4/2008, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado mediante o Acórdão nº 551/1996-2ª Câmara, Sessão de 8/8/1996, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 1. TC-011.829/1992-3 (c/ 1 volume) Apenso: TC-600.292/1991-6 Classe de Assunto: II Entidade: Estado do Rio Grande do Norte Responsável: Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ 00.443/680/0001-18) Advogados constituídos nos autos: Edson Lemos de Lucena (OAB 143/RN), Ivan Maciel de Andrade (OAB 151/RN), e Nathanias Ribeiro Von Sohsten Júnior (OAB 182/RN) Valor original do Débito: Cr$ 423.700.000,00 Data de origem do Débito: 12/03/1991 Valores recolhidos: R$ 242.764,79 R$ 242.764,79 R$ 242.764,79 R$ 242.764,79 R$ 242.764,79 R$ 255.050,00 R$ 258.746,40 R$ 261.443,23 R$ 263.536,17 R$ 265.968,77 R$ 269.125,84 R$ 274.192,85 R$ 275.822,17 R$ 278.993,99 R$ 282.307,57 R$ 286.477,00 R$ 291.266,72 R$ 280.011,20 R$ 296.107,88 R$ 298.554,00 R$ 301.663,00 R$ 306.760,91 R$ 307.842,71 R$ 311.383,56 R$ 320.266,92 R$ 323.725,25 R$ 326.584,10 R$ 330.701,79 R$ 333.979,11 R$ 336.556,04 R$ 340.791,59 R$ 344.199,52 R$ 349.594,42 R$ 354.184,94 R$ 363.002,73 R$ 368.467,59 R$ 374.062,65 R$ 379.480,72 R$ 385.549,79 R$ 389.405,29 R$ 394.095,00 R$ 401.680,21 R$ 1.887,89

Datas do recolhimento: 01/03/2004 25/03/2004 30/04/2004 31/05/2004 30/06/2004 30/07/2004 31/08/2004 30/09/2004 29/02/2004 30/11/2004 30/12/2004 14/02/2005 01/03/2005 04/04/2005 02/05/2005 31/05/2005 04/07/2005 01/08/2005 09/09/2005 10/10/2005 10/11/2005 09/12/2005 28/12/2005 10/02/2006 10/03/2006 12/04/2006 10/05/2006 12/06/2006 12/07/2006 14/08/2006 12/09/2006 11/10/2006 20/11/2006 20/12/2006 09/02/2007 12/03/2007 10/04/2007 14/05/2007 18/06/2007 16/07/2007 20/08/2007 17/09/2007 10/10/2007

ACÓRDÃO Nº 1004/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 22/4/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 297/2008-TCU-2ª Câmara, Sessão de 26/2/2008, Ata nº 4/2008, relativamente aos itens 3, 9 e subitem 9.1, onde se lê: "Celso Conceição Coutinho", leia-se: "Celso da Conceição Coutinho", de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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Ministério do Meio Ambiente 1. TC-014.682/2004-3 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Entidade: Prefeitura Municipal de Guimarães/MA Responsável: Celso da Conceição Coutinho 001.758.383-72) Advogado constituído nos autos: não há

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

(CPF

ACÓRDÃO Nº 1005/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 22/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte, e 250, incisos I e II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, para, no mérito, considerá-las procedentes, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional 1. TC-002.389/2008-8 Classe de Assunto: VI Entidade: Conselho Regional de Farmácia/MT Interessado: Herbert Luís Esteves, Juiz do Trabalho Substituto da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT Advogado constituído nos autos: não há 1.1. Determinar ao Conselho Regional de Farmácia/MT que, quando da contratação de pessoal, observe a necessidade da realização de processo seletivo em que sejam assegurados os princípios basilares da administração pública, mormente, a publicidade, a impessoalidade e a isonomia, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADIN n. 1.717 pelo STF, em 18/05/2001; 1.2. Determinar à Controladoria Geral da União/MT que, na próxima auditoria que realizar no Conselho Regional de Farmácia/MT, verifique se as contratações estão sendo realizadas de acordo com o entendimento esposado no ADIN n. 1.717, ou seja, com a realização de processo seletivo em que sejam assegurados os princípios basilares da administração pública, mormente, a publicidade, a impessoalidade e a isonomia. Prefeituras Municipais do Estado de Rondônia 1. TC-002.303/2008-3 Classe de Assunto: VI Entidade: Prefeitura Municipal de Buritis/RO Interessado: Câmara Municipal de Buritis/RO Advogado constituído nos autos: não há 1.1. Determinar ao Ministério da Defesa a adoção de providências no sentido de orientar os órgãos e as entidades convenentes quanto à necessidade de conter, nas placas de identificação das obras, a correta e completa origem dos recursos federais envolvidos. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (a serem apreciados em relação) Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 003.631/2008-9, 004.841/2008-0, 005.029/2008-7, 005.763/2008-7, 005.782/2008-2, 013.222/2007-3, 028.513/2007-7, Cedraz);

000.120/2006-8, 001.005/2006-0, 001.605/2008-0, 003.633/2008-3, 003.650/2008-4, 004.836/2008-0, 004.850/2008-0, 004.851/2008-7, 004.870/2008-2, 005.758/2008-7, 005.760/2008-5, 005.762/2008-0, 005.766/2008-9, 005.769/2008-0, 005.777/2008-2, 005.787/2008-9, 009.468/2007-7, 012.318/2007-1, 013.844/2007-3, 018.528/2004-1, 019.423/2004-4, 028.529/2007-7 3 030.296/2007-0 (Ministro Aroldo

b) nºs 002.033/2007-8, 005.261/2008-5, 005.267/2008-9, 008.339/2004-0, 009.153/2005-1, 017.609/2006-3, 020.138/2006-0, 026.203/2006-7, 031.495/2007-9 e Sherman Cavalcanti); e

Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 12, organizada em 14 de abril corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1006 a 1019 e 1021 a 1024, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 279.049/1991-9, 017.923/2003-4 (com o Apenso nº 023.826/2006-0), 007.888/2006-4, 021.134/2006-5, 005.881/2007-2 e 022.137/2007-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; b) Procs. nºs 650.159/1997-7, 008.310/2004-2, 010.021/2006-3, 023.061/2006-6 e 023.489/2007-7, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e c) Procs. nºs 425.048/1998-5, 012.841/2003-4, 014.822/2004-6, 015.017/2004-7, 010.909/2005-0, 018.565/2006-1 e 000.388/2007-3, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1006/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 279.049/1991-9 - c/7 volumes e 4

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Serur 8. Advogada: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Moacir Farias Martins contra o Acórdão 1100/2007 ? 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão 1100/2007 ? 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1007-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

anexos

ACÓRDÃO Nº 1008/2008- TCU - 2ª CÂMARA

2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Antônio Pereira Filho (CPF 012.242.395-04) 4. Entidade: Município de Cícero Dantas/BA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Gildson Gomes dos Santos (OAB/BA 00833-B) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Antônio Pereira Filho, ex-Prefeito do Município de Cícero Dantas/BA, contra o Acórdão 1.432/2004 - 2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 2.145/2006 - 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 9.3 do Acórdão 1.432/2004, alterado pelo Acórdão 2.145/2006, ambos da 2ª Câmara, no tocante à condenação do Sr. Antônio Pereira Filho; 9.2. autorizar a realização de nova citação do Recorrente, mantendo-se a solidariedade com a empresa Engenharia Sabra Ltda.; 9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1006-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

1. Processo: n.º TC - 650.159/1997-7 (c/ 4 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em processo de Prestação de Contas) 3. Interessado: Roberto Luiz d'Ávila, ex-Presidente 4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - Cremesc 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza (OAB/DF 15776) e Giselle Crosara Lettieri Gracindo (OAB/DF 10396) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que nesta fase processual tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Roberto Luiz d'Ávila em relação ao Acórdão nº 1.276/2004-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Roberto Luiz d'Ávila, com fundamento no art. 33 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.276/2004-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar a seguinte redação ao item 9.3 do Acórdão nº 1.276/2004-TCU-2ª Câmara: "9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Roberto Luiz d´Ávila, Rodrigo d´Eça Neves, Wilmar de Athaide Grent e Ricardo Fantazzini Russi e Sras. Alzira Ungaretti Haberbeck e Maria Elizabete da Silva, dando-lhes quitação;" 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - Cremesc.

ACÓRDÃO Nº 1007/2008- TCU - 2ª CÂMARA 004.297/2005-9, 004.349/2008-1, 005.268/2008-6, 006.096/2008-4, 009.729/2004-0, 009.922/2005-9, 024.950/2007-4, 025.116/2007-3, 031.504/2007-0 (Auditor Augusto

c) nº 006.576/2008-9 (Auditor André Luís de Carvalho).

1. Processo TC-007.888/2006-4 - c/ 1 anexo 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Moacir Farias Martins, ex-prefeito (CPF203.664.853-34) 4. Entidade: Município de Varjota/CE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1.Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ

10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1008-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 ACÓRDÃO Nº 1009/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.021/2006-3 (com 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração

9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente, à Procuradoria da República no Distrito Federal e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

(TCE) 3. Interessado: Horácio de Melo Sobrinho (CPF 014.698.194-49), ex-Prefeito municipal 4. Entidade: Município de Ouricuri/PE 5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo José Ferraz Santana (OAB/PE 5.791); Fabrízio Amorim de Menezes (OAB/PE 22.282); Humberto Borges Chaves Filho (OAB/PE 672-A); Marta Regina Pereira dos Santos (OAB/PE 23.827). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Horácio de Melo Sobrinho, ex-Prefeito municipal de Ouricuri/PE contra os termos do Acórdão 3536/2007- 2ª Câmara que julgou suas contas irregulares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não-conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, mantendo-se os exatos termos do Acórdão 3536/2007 - 2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1009-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1010/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo no TC-023.061/2006-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração em TCE 3. Recorrente: Neila Morais Aldir da Silva (CPF 186.487.971-87) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogados constituídos nos autos: Roberto Gomes Ferreira (OAB/DF no 11.723) e Júlio César Borges de Resende (OAB/DF no 8.583) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração interposto pela Srª Neila Morais Aldir da Silva, ex-encarregada de Tesouraria da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de Taguatinga Centro (DF), contra a deliberação constante do Acórdão no 2136/2007-Segunda Câmara-TCU, prolatado em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de ausência de comprovação de depósitos de numerários arrecadados pela agência, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Srª Neila Morais Aldir da Silva para, no mérito, negar-lhe provimento;

10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1010-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1011/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.923/2003-4 - c/ 1 volume e 2 anexos Apenso: TC-023.826/2006-0 2. Grupo I - Classe - II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Arno Appolo do Amaral (CPF 043.514.100-78) 4. Entidade: Município de Alvorada/RS 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/RS 8. Advogados constituídos nos autos: Reginald D. H. Felker (OAB/RS 2.064), Waleska Kurtz Felker (OAB/RS 61.828) e Carolina Felker Moraes (OAB/RS 61.830) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do Sr. José Arno Appolo do Amaral, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE ao Município de Alvorada/RS, por meio do Convênio nº 5.013/96, que tinha como objeto contribuir, suplementarmente, com recursos financeiros para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas da rede municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Arno Appolo do Amaral ao pagamento da quantia de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 4/10/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos

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cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Sra. Márcia Noll Barboza, Procuradora da República, em atenção ao OF/NPPS/PR/RS/Nº 8131, de 6/12/2007. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1011-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1012/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.881/2007-2 2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Miguel Santana de Castro (CPF 064.388.732-68) 4. Entidade: Município de Afuá/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE em nome do Sr. Miguel Santana de Castro, exprefeito do Município de Afuá/PA, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município no exercício de 2004, para execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Miguel Santana de Castro ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas descritas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:



Data da Ocorrência 28/04/2004 05/06/2004 25/06/2004 28/07/2004 13/09/2004 11/10/2004 10/11/2004 24/12/2004 28/12/2004

15.757,33 15.757,33 15.757,33 15.757,33 15.757,33 15.757,33 15.757,33 15.757,33 13.640,49

Débito (R$) (quinze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais, trinta e três centavos) (quinze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais, trinta e três centavos) (quinze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais, trinta e três centavos) (quinze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais, trinta e três centavos) (quinze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais, trinta e três centavos) (quinze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais, trinta e três centavos) (quinze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais, trinta e três centavos) (quinze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais, trinta e três centavos) (treze mil, seiscentos e quarenta reais, quarenta e nove centavos)

9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

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9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Município de Afuá/PA, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam; 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1012-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1013/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-022.137/2007-0 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Geraldo Temponi Barbosa 304.586.176-87) 4. Entidade: Município de Cumaru do Norte/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR DATA DE OCORRÊNCIA 28/4/2004 5/6/2004 25/6/2004 28/7/2004 13/9/2004 11/10/2004 10/11/2004 24/12/2004 28/12/2004

3.234,22 3.234,22 3.234,22 3.234,22 3.234,22 3.234,22 3.234,22 3.234,22 2.799,75

(CPF

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não houve

9.5 encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da ausência de prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2004 ao Município de Cumaru do Norte/PA, para execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr Geraldo Temponi Barbosa e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1014-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

DÉBITO (R$) (três mil, duzentos e trinta e quatro (três mil, duzentos e trinta e quatro (três mil, duzentos e trinta e quatro (três mil, duzentos e trinta e quatro (três mil, duzentos e trinta e quatro (três mil, duzentos e trinta e quatro (três mil, duzentos e trinta e quatro (três mil, duzentos e trinta e quatro (dois mil, setecentos e noventa e nove

9.2. aplicar ao Sr. Geraldo Temponi Barbosa a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência deste acórdão ao responsável, ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA; 9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1013-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008

reais, reais, reais, reais, reais, reais, reais, reais, reais,

vinte e vinte e vinte e vinte e vinte e vinte e vinte e vinte e setenta

dois centavos) dois centavos) dois centavos) dois centavos) dois centavos) dois centavos) dois centavos) dois centavos) e cinco centavos)

ACÓRDÃO Nº 1014/2008 - TCU - 2ª. Câmara 1.Processo TC 008.310/2004-2 2.Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3.Entidade: Município de Saquarema/RJ 4.Responsáveis: Dalton Borges de Mendonça (ex-Prefeito) e Saquá Terraplenagem e Construção Ltda. 5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: Secex/RJ 8.Advogado constituído nos autos : não há 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada tendo em vista as irregularidades constatadas na execução do Convênio nº 2.086/99, firmado entre o Município de Saquarema/RJ e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS, cujo objeto era a ampliação e reforma do Sistema de Abastecimento de Água do Distrito de Sampaio Corrêa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443/1992 e condenar, solidariamente, o Sr. Dalton Borges de Mendonça e a empresa Saquá Terraplenagem e Construção Ltda. ao recolhimento da importância de R$ 181.011,73 (cento e oitenta e um mil, onze reais e setenta e três centavos) aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 22/08/2000; 9.2. aplicar, individualmente, aos Responsáveis mencionados no item anterior, a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3 autorizar, desde logo, o recolhimento parcelado da dívida, caso seja de interesse dos responsáveis, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

ACÓRDÃO Nº 1015/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 425.048/1998-5 2. Grupo:I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nativo Estevão de Souza, CPF 081.020.90120. 4. Unidade: Município de Torixoréu - MT. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Rodrigues da Fonseca Filho (OAB/MT 5.751) e Takechi Iuasse (OAB/MT 6.113-A; Daniel Zampieri Barion (OAB/MT 7.519); Evanildo Aguirre (OAB/MT 2.570); José Pereira da Silva Neto (OAB/MT 3.273); Carlos Frederick S. I. de Almeida (OAB/MT 7355-A); Janine P. Guimarães de Leiros (OAB/MT 7.586); 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Mato Grosso contra o senhor Nativo Estevão de Souza, ex-Prefeito do Município de Torixoréu - MT, em virtude da omissão do dever de prestar contas relativas ao Convênio SUDS 1/1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21, da Lei nº 8.443/1992, considerar iliqüidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento; e 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1015-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1016/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 012.841/2003-4. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Herval Lima Campos (CPF 006.877.07587). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Riachão do Jacuípe/BA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Herval Lima Campos, exprefeito do Município de Riachão do Jacuípe/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquele ente por força do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício de 2000.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma legal, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Herval Lima Campos ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 12/10/2000 10/11/2000

Valor (R$) 49.500,00 3.300,00

9.2. aplicar ao Senhor Herval Lima Campos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para que esta promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1016-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1017/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-014.822/2004-6 2. Grupo:II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel Mariano de Sousa, ex-Prefeito (CPF 021.881.043-15) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda / MA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: Luís Guilherme Cardoso M. Pinto (OAB/MA 5492), Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA 5280). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Recursos Hídricos /MMA contra o Sr. Manoel Mariano de Sousa em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Barra do Corda /MA por intermédio do convênio MMA/SRH nº 141/1998, cujo objeto era a perfuração de poços artesianos nas localidades de Três Lagoas do Manduca, Serra Grande e Anapurus. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o responsável, Manoel Mariano de Sousa, ex-Prefeito do Município de Barra do Corda/MA, ao pagamento da quantia de R$ 18.333,34 (dezoito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos),

com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, senhor Manoel Mariano de Sousa, ex-Prefeito do Município de Barra da Corda/MA, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1017-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1018/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 010.909/2005-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Wlademir Silva Furtado, CPF 244.294.73153 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes (AP) 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade técnica: 7ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Wlademir Silva Furtado, exPrefeito do Município de Ferreira Gomes (AP), instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquele ente por força do convênio 93.837/98 - Siafi 362002, tendo por objeto a ampliação de salas de aula do ensino fundamental e a aquisição equipamentos necessários; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma legal, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condenar o Sr. Wlademir Silva Furtado ao pagamento da quantia de R$ 27.990,00 (vinte e sete mil, novecentos e noventa reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/12/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Wlademir Silva Furtado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do RITCU.

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10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1019/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 018.565/2006-1 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: José Ferreira da Silva (CPF 374.383.01168); e Jalapão - Comercial de Veículos Ltda. (CNPJ 05.149.447/000140). 4. Unidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Nova Olinda/TO. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: Sandro Correia de Oliveira, OAB/TO 1363. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de José Ferreira da Silva, presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Nova Olinda/TO, e da empresa Jalapão - Comercial de Veículos Ltda., instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos no valor de R$ 24.997,50 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), transferidos por força do Convênio nº 750467/2003 (fls. 2/12), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo por objeto a aquisição de 1 (um) veículo para transporte coletivo de alunos com necessidades especiais, matriculados em escolas especializadas do ensino fundamental, de modo a garantir o acesso e a permanência do aluno na escola; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, incisos I e III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno; 9.2. condenar solidariamente os responsáveis, Sr. José Ferreira da Silva e empresa Jalapão - Comercial de Veículos Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 24.902,50 (vinte e quatro mil, novecentos e dois reais e cinqüenta centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/2003, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. condenar o Sr. José Ferreira da Silva ao pagamento da quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/2003 (fl. 15), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. aplicar aos responsáveis, Sr. José Ferreira da Silva e empresa Jalapão - Comercial de Veículos Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto, à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1019-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).

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ACÓRDÃO Nº 1021/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 000.388/2007-3 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Leondines Alves Moreno (CPF 096.427.06768) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES 5. Relator: Auditor André Luis de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/ES 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Leondines Alves Moreno, exPrefeito do Município de Ibatiba (ES), instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 50.000,00, transferidos por força do Convênio 95.078/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o citado Município, tendo por objeto a construção de uma escola do ensino fundamental; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/10/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1021-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1022/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-021.134/2006-5. 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Aldemir de Miranda Machado (CPF 090.641.251-04), Antonio Amaro da Silveira Neto (CPF 059.048.62091), Carlos Dall'oca Bueno (CPF 102.133.091-49), Delzuite José Porfírio (CPF 006.286.382-72), Francisco Rodrigues (CPF 135.771.31004), Geraldo Tibaes (CPF 895.800.368-53), Jose Mauricio Martins (CPF 024.140.071-68), Manoel Luiz Tranquilino do Nascimento (CPF 003.196.781-72), Nelson Rank (CPF 220.760.778-04), Pedro Alves Ferreira (CPF 023.752.221-72), Rosane Aparecida Valerio (CPF 842.750.908-10), Valdimiro Francisco Dourado (CPF 029.124.491-20), Valdir Verdan Lima (CPF 038.361.187-34), Solange Ferreira de Barros Nakanami (CPF 394.889.186-91). 4. Entidade: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria de Aldemir de Miranda Machado, Antonio Amaro da Silveira Neto; Carlos Dall'oca Bueno, Delzuite José Porfírio, Francisco Rodrigues, Geraldo Tibaes, Jose Mauricio Martins, Manoel Luiz Tranquilino do Nascimento, Nelson Rank, Pedro Alves Ferreira, Rosane Aparecida Valerio, Valdimiro Francisco Dourado, Valdir Verdan Lima, Solange Ferreira de Barros Nakanami, ex-servidores do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão de aposentadoria de Aldemir de Miranda Machado (1-008230-1-042005-000014-3), Antonio Amaro da Silveira Neto (1-008230-1-042002-000010-8), Carlos Dall'oca Bueno (1-008230-1-04-1999000088-5), Geraldo Tibaes (1-008230-1-04-1999-0000078-8), José Maurício Martins (1-008230-1-04-1999-000082-6), Manoel Luiz Tranquilino do Nascimento (1-008230-1-04-2000-000022-1), Nelson Rank (1-008230-1-04-1999-000080-0), Pedro Alves Ferreira (1008230-1-04-1999-000096-6), Rosane Aparecida Valerio (1-0082301-04-1999-000075-3), Valdimiro Francisco Dourado(1-008230-1-041999-000126-1), Valdir Verdan Lima (1-008230-1-04-2000-0000248); 9.2. considerar ilegais e recusar registro dos atos de concessão de aposentadoria (iniciais e alteração) de Delzuite José Porfírio (1-008230-1-04-1999-000076-1 e 1-008230-1-04-1999-000077-0), de Francisco Rodrigues (1-008230-1-04-1999-000113-0), Solange Ferreira de Barros Nakanami (1-008230-1-04-2002-000002-7); 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos considerados ilegais, até a data da notificação desta deliberação à entidade, em conformidade com a Súmula 106 do TCU; 9.4. determinar à entidade que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1022-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1023/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 023.489/2007-7 2. Grupo I, Classe de Assunto V - Pensão Civil 3. Interessados: Enecinha Lopes Tito - CPF 033.919.705-61, Fernando José Maturano Majaron - CPF 062.075.458-34, Inez Esteves do Amaral Campos - CPF 210.149.146-04, Maria José Azevedo Salema - CPF 189.488.207-53, Maria José Regis do Rêgo - CPF 833.065.604-72, Maria Salete Mendes Oliveira - CPF 077.462.22706, Pedro Luiz Magalhães - CPF 039.368.996-49, Vandira Macêdo de Souza - CPF 349.915.814-00 e Ziéte Alves Ribeiro - CPF 367.603.151-20. 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de pensão civil em favor da beneficiária Vandira Macêdo de Souza, bem como ordenar o registro do correspondente ato (fls. 06/09); 9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Enecinha Lopes Tito, Fernando José Maturano Majaron, Inez Esteves do Amaral Campos, Maria José Azevedo Salema, Maria José Regis do Rêgo, Maria Salete Mendes Oliveira, Pedro Luiz Magalhães e Ziéte Alves Ribeiro, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 34/37, 30/33, 18/21, 26/29, 2/5, 22/25, 10/13 e 14/17); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes aos interessados indicados no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los à nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar ao Ministério das Comunicações que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais; 9.7. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas nos subitens 9.4 e 9.6 pregressos, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1023-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1024/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 015.017/2004-7. 2. Grupo: II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessado: Secretaria Federal de Controle Interno (SFC). 4. dros/BA. 5. 6. 7. 8.

Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Jânio QuaRelator: Auditor André Luís de Carvalho. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade técnica: Secex/BA. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apura notícia, oferecida pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), de irregularidades na execução do Convênio 161/2000, celebrado entre o Município de Presidente Jânio Quadros/BA e o Ministério da Cultura, objetivando a construção de um centro cultural naquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer desta representação, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 235 e 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; 9.2. determinar ao Ministério da Cultura que: 9.2.1. adote medidas, se ainda não o fez, para ultimar o exame da prestação de contas referente ao Convênio 161/2000; e 9.2.2. na hipótese de não ser elidido o débito mencionado no Relatório de Fiscalização 013/2007/CPCON/CGCON/DGI, de 19 de junho de 2007, adote providências no sentido de buscar seu ressarcimento, atentando para o cumprimento dos comandos previstos no art. 5º da Instrução Normativa/TCU 56/2007; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 12/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1024-12/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). SUSTENTAÇÃO ORAL No tocante ao processo nº 650.159/1997-7, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, o o Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, informou à Segunda Câmara que o Dr. Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza, requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em nome de Roberto Luiz D'Ávila. E, que devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceu para promover a referida sustentação oral.

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Nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008 PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 12/2008 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 017.735/1991-2, 008.526/1997-4, 017.790/2003-6, 012.228/2005-6, 015.105/2005-0, 005.372/2006-8, 008.700/2006-4, 022.167/2006-0, 023.180/2006-7, 026.986/2006-8, 000.995/2007-0 e 013.913/2007-2 (Ministro Aroldo Cedraz); b) nºs 000.232/2005-6, 007.561/2005-6, 016.036/2005-5, 009.812/2006-5, 015.830/2006-9, 023.651/2006-2 valcanti); e

015.571/2000-6, 009.544/2004-6, 009.750/2004-4, 001.722/2005-1, 001.729/2005-2, 007.469/2005-9, 007.591/2005-5, 007.598/2005-6, 015.948/2005-0, 003.882/2006-2, 006.085/2006-4, 008.259/2006-4, 009.813/2006-2, 014.288/2006-1, 014.289/2006-9, 016.589/2006-4, 020.050/2006-9, 022.876/2006-8, e 028.351/2007-7 (Auditor Augusto Sherman Ca-

c) nº 020.077/2006-2 (Auditor André Luís de Carvalho). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo Carreiro, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e vinte e dois minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 23 de abril de 2008 UBIRATAN AGUIAR Presidente da Segunda Câmara

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cionais, bem como as de suas unidades jurisdicionadas, após análise e consolidação das informações, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; III - a Secretaria de Administração deste Conselho encaminhará as solicitações, também, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias" constante do Anexo da Portaria SOF/MP nº 06, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho. Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, após recebimento das informações, procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados. Art. 3º Os prazos para encaminhamento das solicitações de créditos adicionais à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal são os seguintes: I - até 23 de abril; II - até 15 de agosto; e III - até 15 de outubro. Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 8º da Lei nº 11.514. Art. 5º A cada solicitação de crédito suplementar deverão, obrigatoriamente, caso existam, ser informadas as metas dos respectivos subtítulos objeto do crédito suplementar. Art. 6º As solicitações orçamentárias deverão atender à forma e ao detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual e conter exposições circunstanciadas que as justifiquem, conforme estabelecido nos arts. 14 e 15 da Portaria SOF/MP nº 07, de 28.03.2008. Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias dependentes de autorização legislativa deverão ser acompanhadas das exposições de que trata o art. 15 da Portaria SOF/MP nº 07, de 28.03.2008, e obedecerão aos seguintes prazos: até 23 de abril e até 15 de agosto. Art. 8º As solicitações de alterações orçamentárias que objetivem o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) obedecerão aos prazos previstos nos arts. 3º e 7º da presente resolução e deverão ser acompanhadas das exposições de que trata o art. 15 da Portaria SOF/MP nº 07, de 28.03.2008. Art. 9º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal disporá de até quinze dias úteis para a análise e a consolidação das solicitações de créditos suplementares de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS

Poder Judiciário CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL



PORTARIA N o- 34, DE 22 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre os procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no exercício de 2008, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no Processo nº 2008161415, bem como a autorização prevista no § 1º do art. 62 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e disposições contidas nas Portarias SOF/MP nºs 06 e 07, datadas de 28 de março de 2008, e nº 08, de 10 de abril de 2008, resolve: Art. 1º A abertura dos créditos suplementares autorizados no art. 4º da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, será regida no corrente exercício financeiro pelos procedimentos estabelecidos pelas Portarias SOF/MP nºs 06 e 08 e o contido nesta resolução. Art. 2º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão aos seguintes procedimentos: I - as Seções Judiciárias encaminharão suas solicitações aos respectivos Tribunais Regionais Federais para análise e consolidação; II - os Tribunais Regionais Federais encaminharão, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias" constante do Anexo da Portaria SOF/MP nº 06, suas solicitações de créditos adi-

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Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais



CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO N o- 422, DE 10 DE ABRIL DE 2008 Estabelece a necessidade de parecer emitido pelo Jurídico dos Conselhos Regionais de Nutricionistas para que haja emissão de parecer pela Unidade Jurídica do CFN. O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n o- 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 192ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 12 e 14 de março de 2008; Considerando a necessidade de manutenção da funcionalidade administrativa existente dentro do Sistema CFN/CRN; Considerando a função precípua da Unidade Jurídica do CFN em assessorá-lo, respondendo consultas e emitindo pareceres de natureza jurídica em assuntos submetidos a seu exame; RESOLVE: ART. 1 o- . A Unidade Jurídica do CFN somente emitirá parecer solicitado pelos Conselhos Regionais quando a solicitação vier precedida de parecer emitido pelo Jurídico do Conselho Regional solicitante. ART. 2 o- . As solicitações

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de pareceres à Unidade Jurídica do CFN deverão ser encaminhadas à Presidência do CFN para fins de exame de admissibilidade. ART. 3 o. Em casos excepcionais, serão admitidas exceções à regra do artigo 1 o- , de acordo com entendimento expresso pela Presidência do CFN. ART. 4 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELCY FERREIRA DA SILVA Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 214, DE 23 DE ABRIL DE 2008 Convalida as Resoluções Normativas nos 210, 211 e 212, e dá novas normas para a instalação do CRQ XX, com jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8 o- e 12 da Lei n o- 2.800 de 18/06/56, - Considerando a Decisão unânime da 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal - da 1ª Região, proferida no Agravo de Instrumento n o- 2007.01.00.054461-0, dando provimento ao referido Agravo, com relação à exclusiva competência do Conselho Federal de Química, a criação de novos Conselhos Regionais da categoria; - Considerando o que foi definido na Audiência de Conciliação realizada na data de 09/04/08, na Sala de Audiências da 3ª Vara Federal, em Brasília, nos autos do processo n o2007.34.00.036580-7; - Considerando o interesse maior dos Profissionais da Química e da Sociedade Sul-Matogrossense, consubstanciado nas manifestações dos diversos cursos (Superiores e Técnicos) da área da Química, e do Sindicato dos Químicos do Estado do Mato Grosso do Sul; - Considerando o inestimável apoio emprestado à causa, pelas autoridades máximas daquele progressista Estado da Federação, quais sejam: os Exmos Senhores Governador, Dr. André Puccinelli; o Prefeito da Capital, Campo Grande, Dr. Nelson Trad Filho; o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Jerson Domingos, e o Deputado Reinaldo Azambuja, autor do requerimento que obteve da colenda Assembléia Legislativa Sul-Matogrossense, o apoio unânime à criação do CRQ XX, resolve: Art. 1 o- - Convalidar as Resoluções Normativas nos 210, 211 e 212, e os trâmites já adotados para a instalação do CRQ XX. Art. 2 o- - Fixar, em caráter excepcional, a data da instalação do CRQ XX, para o dia 29 de abril de 2008. Art. 3 o- - O Conselho Regional de Química da 4ª Região CRQ IV - no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação do CRQ XX, deverá fazer a transição para o Conselho Regional de Química da 20ª Região, transferindo-lhe todos os processos administrativos e judiciais, bem como todos os direitos e obrigações contraídos até a data de 09/04/08. Art. 4 o- - Deverá, ainda, o CRQ IV, transferir ao CRQ XX todas as receitas do ano de 2008, abatidos os 25% devidos ao Conselho Federal de Química e as despesas devidamente comprovadas ao funcionamento adequado da Fiscalização relativamente ao Estado do Mato Grosso do Sul, tais como pagamentos trabalhistas, aluguel, despesas com água, luz, telefone, e despesas com contratos terceirizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de instalação do CRQ XX. Art. 5 o- - Fica suspensa a fiscalização no Estado do Mato Grosso do Sul pelo CRQ IV, bem como a assunção de novas obrigações relativas ao seu Escritório Regional naquele Estado, a partir da data de 09/04/08, em conformidade com a R. Sentença homologatória proferida nos autos do processo n o- 2007.34.00.036580-7 da 3ª Vara Federal do DF. Art. 6 o- - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no DOU, revogadas as disposições em contrário. JESUS MIGUEL TAJRA ADAD Presidente do Conselho

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