AS LICITAÇÕES NO ESTADO DO MARANHÃO. CCL/MA Apresentação: Adriano Mendonça

July 6, 2017 | Author: Marta Santana Vilanova | Category: N/A
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AS LICITAÇÕES NO ESTADO DO MARANHÃO CCL/MA Apresentação: Adriano Mendonça

Janeiro/2015

SISTEMA INTEGRADO DE LICITAÇÕES DECRETO ESTADUAL Nº 27.269, DE 10 DE MARÇO DE 2011 Regulamenta as competências e atribuições do Sistema Integrado de Licitações do Estado do Maranhão. art. 4º I - a Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, que funciona: a) em composição plenária; b) em Câmaras de Julgamento de Licitação - CJL’s; II - as Comissões Setoriais de Licitação - CSL’s; III - os Pregoeiros e as respectivas equipes de apoio; IV - as Comissões Especiais de Licitação - CEL’s. (= art. 5º, CLC/MA)

COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CCL

- Vinculada à Governadoria; - Integra o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; - Órgão do Sistema Integrado de Licitações do Estado. DECRETO ESTADUAL Nº 27.218, DE 03 DE JANEIRO DE 2011 Dispõe sobre a organização da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL e dá outras providências.

CÓDIGO LEI ESTADUAL Nº 9.579, DE 12 DE ABRIL DE 2012 Institui o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão (CLC/MA).

ALTERAÇÕES LEI ESTADUAL Nº 9.679, DE 28 DE AGOSTO DE 2012 Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 – Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão. LEI ESTADUAL Nº 9.707, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012 Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 9.579/2012. LEI ESTADUAL Nº 9.990, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 – Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

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REGULAMENTOS DECRETO ESTADUAL Nº 28.790, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 Regulamenta as modalidades de licitação. DECRETO ESTADUAL Nº 28.815, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 Regulamenta os procedimentos preparatórios para contratação de bens, serviços e obras e dá outras providências. DECRETO Nº 28.905, DE 5 DE MARÇO DE 2013 Regulamenta a aplicação das sanções previstas no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão e dá outras providências.

DECRETO ESTADUAL Nº 28.906, DE 05 DE MARÇO DE 2013 Regulamenta a utilização de pregão eletrônico para aquisição e bens e serviços, inclusive os de engenharia, comuns, no âmbito do Estado do Maranhão. DECRETO ESTADUAL Nº 29.919, DE 1º DE ABRIL DE 2014 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 39, § 1º, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, e dá outras providências. 5

APLICABILIDADE Art. 1º (...)

§ 1º Subordinam-se ao regime deste Código: I - os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo; II - as autarquias, inclusive as em regime especial, as agências executivas e reguladoras, os consórcios públicos organizados como associações civis ou públicas, as fundações públicas; III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

IV - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado; V - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2014) 6

APLICABILIDADE Art. 2º Aplica-se o disposto neste Código: I - à alienação de bens; II - à autorização, permissão e concessão de uso de bens; III - às compras; IV - às locações;

V - aos serviços; VI - aos bens e serviços de informática e automação; e VII - às obras e serviços de engenharia.

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INAPLICABILIDADE MEDIANTE JUSTIFICATIVA Art. 2º (...) § 2º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República, quando a autoridade superior da administração do financiamento declarar, motivadamente, a inaplicabilidade das normas brasileiras, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. 8

INAPLICABILIDADE Art. 2º (...) § 3º É dispensável a justificativa de inaplicabilidade quando o procedimento prévio à contratação estiver regulado em Manual de Convergência de Normas Licitatórias que assegure, previamente, a compatibilidade entre as normas e discipline objetivamente eventuais conflitos.

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INAPLICABILIDADE Art. 2º (...) § 1º Não se subordinam ao regime deste Código, continuando sujeitas à legislação específica: I - as autorizações, permissões e concessões de serviços públicos;

II - as concessões de direito real de uso, que continuam regidas pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; III - a contratação de empréstimos internacionais;

IV - as operações de crédito interno ou externo celebradas pelo Estado ou que dependam da concessão de garantia do Tesouro Estadual; V - o uso de áreas portuárias. 10

INAPLICABILIDADE Art. 110. O disposto neste Código não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2014)

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APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO Art. 110. (...) § 1º O disposto neste Código será aplicado subsidiariamente para as licitações: (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2014) I - para publicidade, que continuam regendo-se pela Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010; (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2014) II - para permissões ou concessões regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores; (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2014) III - para parcerias-público privadas. (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2014)

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RELAÇÃO COM O CÓDIGO Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006 Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (RDC)

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FUNÇÕES DA CCL Art. 7º, CLC/MA

Normativa, Coordenadora, Decisória, Recursal, Opinativa, Disciplinar, entre outras

Normativa Disciplinar por meio de resolução: - Procedimentos licitatórios e relativos a dispensa e inexigibilidade; - valores de alçada para os trabalhos das Setoriais e pregoeiros.

Coordenadora Em relação às Setoriais: - Receber e analisar os processos encaminhados

pelas Setoriais; - Coordenar, orientar e supervisionar a ação das Setoriais; - Diligenciar para que seus atos e os das Setoriais tenham a mais ampla divulgação, além das publicações obrigatórias.

Decisória - Dispensa e inexigibilidade; - Procedimentos licitatórios; - Procedimentos auxiliares;

- Recurso contra seus próprios atos ou do Pregoeiro a ela vinculado, nas licitações para registro de preço.

Recursal - Receber recursos contra seus próprios atos e pronunciar-se a respeito, instruindo-os para decisão da autoridade competente, quando mantida a decisão.

Opinativa - Emitir parecer sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços e agentes públicos que praticarem atos em desacordo com lei, com o CLC/MA e com as demais normas aplicáveis à espécie, inclusive condições do edital e do contrato, relativamente aos atos praticados no órgão interessado, em decorrência de LICITAÇÕES, DISPENSAS e INEXIGIBILIDADES realizadas pela CCL.

Disciplinar Apurar as infrações e aplicar sanções: - A seus membros e aos servidores lotados no órgão;

- A licitantes que praticarem atos em desacordo com o CLC/MA, com as normas baixadas pela CCL ou com as condições do edital, relativamente aos atos praticados em LICITAÇÕES que estejam em trâmite na CCL; - Representar ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor em relação às condutas de servidores das Setoriais.

Outras funções - Requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas ou

jurídicas especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios e outros de interesse dos órgãos de licitação; - Tomar ciência dos aditivos realizados em

contratos decorrentes das licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pela CCL; - Dentre outras.

Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão - CLC/MA Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012

Art. 7º-A Em casos excepcionais, mediante justificada necessidade, o Governador do Estado poderá, por decreto, atribuir a Secretaria de Estado a competência para realizar, por meio da respectiva Comissão Setorial de Licitação, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, inclusive de interesse de seus órgãos desconcentrados e entidades vinculadas. (Incluído pela Lei nº 9.707, de 10 de outubro de 2012)

FUNÇÕES DAS SETORIAIS Art. 11, CLC/MA

Coordenadora, Instrutória, Decisória, Disciplinar, entre outras

Coordenadora - Orientar os setores dos órgãos sobre a instrução do processo;

- Disponibilizar à CCL os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade sobre os quais decidir; - Apresentar proposições à CCL; - Diligenciar para que seus atos e os das Setoriais tenham a mais ampla divulgação, além das

publicações obrigatórias.

Instrutória - Encaminhar à CCL os processos de licitação, de dispensa e inexigibilidade que ultrapassarem sua alçada, acompanhados, inclusive, das minutas do edital e seus anexos e do contrato, quando for o caso.

Decisória - Decidir, nos valores de alçada definidos pela CCL,

sobre: os procedimentos licitatórios, as dispensas, as inexigibilidades, os credenciamentos e préqualificação.

Disciplinar - Apurar as infrações e propor, em seguida, à autoridade superior as respectivas penalidades a seus membros e servidores, a licitante, fornecedor e prestador de serviço que, no âmbito de sua jurisdição, praticar atos em desacordo com o disposto no CLC/MA.

Outras funções - Tomar conhecimento dos aditivos realizados em contratos decorrentes das licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pelas Comissões de licitação e Pregoeiros, devendo encaminhar o extrato do termo aditivo para ciência da CCL;

- Dentre outras.

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

CCL – ÓRGÃO GERENCIADOR CLCMA Art. 7º À Comissão Central Permanente de Licitação compete: III - decidir sobre: c) procedimentos auxiliares à licitação. Art. 39. A licitação para registro de preços, comum ou permanente, será realizada pela CCL, que será responsável pelo gerenciamento das respectivas atas.

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SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS / CCL (art. 23, Dec. Est. 27.269/2011) Competências (atividades fim): Coordenar o procedimento licitatório para o Registro de Preços de bens ou serviços (I); Elaborar a Ata de Registro de Preços e seus anexos (II);

Padronizar as especificações dos itens de material ou serviço registrados (III); Manter atualizado o histórico de consumo dos itens de material ou serviço registrados (IV); Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de preços registrados (V); 31

ADOÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS (Dec. Est. 29.919/2014) Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado, nas seguintes hipóteses: CLCMA, Art. 39, § 1º I - as situações em que será obrigatório o registro de preços; Obs.¹: indisponibilidade do interesse público. Obs.²: dever da autoridade competente de justificar nos autos a não adoção (§ 2º, art. 3º, Dec. Est. 29.919/2014). 32

ADOÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS (Dec. Est. 29.919/2014) Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado, nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes com maior celeridade e transparência; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; 33

ADOÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS (Dec. Est. 29.919/2014) Art. 3º (cont.) III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; ou V - houver expectativa de crédito orçamentário futuro. 34

COMPRAS CLCMA Art. 19. Nas COMPRAS devem ser observadas as seguintes regras: III - processamento por meio de sistema de registro de preços, preferencialmente; Dec. Est. 28.815/2013 Art. 10. Nas COMPRAS devem ser observados os seguintes requisitos: III - processamento por meio de sistema de registro de preços, preferencialmente; 35

MIGRAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POR DISPENSA PARA SRP Dec. Est. 29.919/2014

§ 3º Nos casos em que o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão permitir a DISPENSA, em razão do valor ou de emergência, após a contratação a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas. 36

CARACTERÍSTICAS / SRP 1. Atende ao princípio constitucional da licitação; art. 37, XXI, CF/88. 2. Dispensa previsão orçamentária; art. 19, § 3º, I, CLCMA; art. 31, parágrafo único, I, Dec. Est. 28.815/2013; art. 3º, V e art. 8º, § 4º, Dec. Est. 29.919/2014.

3. Não obriga a Administração a contratar; art. 40, caput, CLCMA; art. 19, Dec. Est. 29.919/2014. 4. Permite outra licitação, assegurando ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. art. 40, caput e parágrafo único, CLCMA; art. 19, Dec. Est. 29.919/2014. 37

VANTAGENS / SRP AGILIDADE NAS AQUISIÇÕES/CONTRATAÇÕES; Maior eficiência no atendimento das necessidades da Administração (licitação, celeridade, segurança). REDUÇÃO DO NÚMERO DE LICITAÇÕES; Minimiza os riscos e reduz sobremaneira os gastos (com a licitação). REDUÇÃO DE CUSTOS (com o objeto); Condições mais vantajosas para a Administração.

INEXISTÊNCIA DE ESTOQUES; Eficiência logística com o maior controle de estoques (validade, condições de acondicionamento, espaço físico, pessoal, transporte...). EVITA O FRACIONAMENTO DE DESPESAS (convite e tomada de preços). Obs.: cuidado com a realização de mais de uma licitação para objeto da mesma natureza durante o mesmo exercício financeiro (custo da licitação). 38

PLANEJAMENTO Art. 3º, § 4º, Dec. Est. 29.919/2014 Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública e sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação governamental, os órgãos e entidades enviarão à Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, até o mês de SETEMBRO de cada ano, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades e a periodicidade da aquisição. 39

DEVER DE LICITAR (CF/88) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR Art. 4º, CLCMA XXVI - contratação direta - procedimento administrativo destinado a obter proposta mais vantajosa, sem licitação;

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EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR 1. Dispensa de licitação 2. Inexigibilidade de licitação

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Um exemplo de dispensa de licitação PEQUENO VALOR Art. 69, CLCMA: I - quando o valor do objeto pretendido pela Administração for inferior ao custo do procedimento licitatório, definido em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, por iniciativa da CCL; Dec. 28.815/2013: Art. 33. É dispensável a licitação: II - para as despesas referentes àquelas previstas no inciso I do art. 69 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão: (redação dada pelo Decreto 29.920/2014) a) do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para obras e serviços de engenharia; (incluído pelo Decreto 29.920/2014) b) do valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para outros serviços e compras. (incluído pelo Decreto 29.920/2014)

;

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PEQUENO VALOR (cont.) PARA TODO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 33, Dec. 28.815/2013 Parágrafo único. O somatório das despesas realizadas no mesmo subelemento, de mesma natureza, no mesmo exercício financeiro, não poderá ultrapassar o limite previsto no inc. II deste artigo.

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Jurisprudência do TCU: "9.4. determinar ao Município de Ilhéus/BA que, quando da aplicação de recursos públicos federais: 9.4.1. abstenha-se de contratar serviços e/ou realizar compras por dispensa de licitação, quando o total das despesas anuais não se enquadrar no limite estabelecido pelo art. 24, II, da Lei 8.666/1993;" (Acórdão nº 2726/2012 – Segunda Câmara)

Jurisprudência do TCU: "1.3. determinar ao Serviço Social do Comércio Administração Regional no Estado de Mato Grosso do Sul que: (...) 1.3.2. (...) realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio (Resolução/Sesc nº 1.102/2006, de 20/2/2006 - Conselho Nacional do Serviço Social do Comércio), por fragmentação de despesa;" (Acórdão nº 407/2008 – Primeira Câmara)

Outro exemplo de dispensa de licitação URGÊNCIA Art. 69, CLCMA: II - quando houver urgência de atendimento decorrente de fatos imprevistos ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que possam acarretar prejuízos a pessoas e bens, somente permitida a contratação no prazo máximo de até 90 (noventa) dias consecutivos, prorrogável, no máximo, por igual período, contado da ocorrência da urgência; Redação dada pela Lei nº 9.990/2014

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URGÊNCIA (cont.) Art. 69, CLCMA: § 2º Quando a situação de urgência decorrer de desídia ou omissão de agente público, pela falta de adoção oportuna de providências necessárias para licitação, a autoridade superior deve, sob pena de responsabilidade solidária, determinar a imediata abertura de procedimento para apuração do fato e aplicação de sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

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MIGRAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POR DISPENSA PARA SRP Dec. Est. 29.919/2014

§ 3º Nos casos em que o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão permitir a DISPENSA, em razão do valor ou de emergência, após a contratação a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas. 49

Jurisprudência do TCU: "9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que, ao firmar contratos com base na dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, caso haja necessidade de prorrogação contratual além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal – ‘180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade’ -, formalize, em caráter excepcional, termo aditivo com a contratada por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, desde que essa medida esteja fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilite a execução contratual no tempo inicialmente previsto; 9.2. alertar o DNIT que a adoção indevida do procedimento indicado no subitem precedente deste acórdão pode implicar na responsabilização daqueles que derem causa a prorrogações contratuais que representem injustificada inobservância do prazo máximo indicado no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993;" (Acórdão nº 1941/2007 - Plenário)

Jurisprudência do TCU: "(...) se caracterizada a existência de situação em que a demora no atendimento possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, faz-se não apenas recomendável, mas imperativa a adoção de imediata solução, ainda que implique na realização de contratação direta, sem licitação. (...) Estará incorrendo em duplo erro o administrador que, ante a situação de iminente perigo, deixar de adotar as situações emergenciais recomendáveis, ainda que a emergência tenha sido causada por incúria administrativa. Há que se fazer a clara definição da responsabilidade: na eventual situação aludida, o responsável responderá pela incúria, não pela contratação emergencial." (Acórdão nº 1876/2007 - Plenário)

A CCL AGRADECE O INTERESSE, A PARTICIPAÇÃO E A VALOROSA CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS COLEGAS DO SISTEMA INTEGRADO DE LICITAÇÕES. ATÉ A PRÓXIMA OPORTUNIDADE!

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