A CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA, ENTRE A INFORMAÇÃO E O CONHECIMENTO

October 1, 2018 | Author: Pedro Henrique Barros Veiga | Category: N/A
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1 A CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA, ENTRE A INFORMAÇÃO E O CONHECIMENTO 1 Uma democracia nã...

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A CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA, ENTRE A INFORMAÇÃO E O CONHECIMENTO Gabriela Wallau Rodrigues1 “Uma democracia não deve apenas funcionar, mas sobretudo trabalhar o seu conceito, e para isso exige pessoas emancipadas. Só é possível imaginar a verdadeira democracia como uma sociedade de emancipados [...]”. (Theodor Adorno, Educação e Emancipação)

RESUMO: A edificação do Estado democrático contemporâneo exige, dentre outras ferramentas, o fomento à informação e, para além disso, o verdadeiro conhecimento, e se poderá buscar no alcance dos objetivos setados pelo legislador constituinte de 1987/88. A análise do tema conduz inevitavelmente à ideia de que a atual conjuntura da Sociedade da Informação vincula os operadores/intérpretes do Direito à promoção da democracia, tomando em conta os princípios e valores constitucionais. Nesse contexto, para além da liberdade de expressão, torna-se necessária a verdadeira promoção do conhecimento tanto pelo Estado quanto pela sociedade na contemporaneidade. Palavras-chave: Direito à Informação. Liberdade de Expressão. Conhecimento. Democracia. INTRODUÇÃO A construção de um Estado verdadeiramente democrático está dentre os principais objetivos apontados pelo legislador constituinte de 1987/88.2 Sob esse pano de fundo, o texto abordará o caráter fundamental do Direito à Informação no atual cenário social, considerando que, para além da simples liberdade de expressão e livre acesso aos meios de comunicação, torna-se cada vez mais importante a verdadeira promoção do conhecimento por parte do Estado e da sociedade. A superação do ideário oitocentista do Estado de Direito pretensamente alheio a valores e da interpretação fragmentária do ordenamento jurídico são prismas

Mestre em Direito pela PUCRS. Advogada. Professora na graduação em Direito da FARGS. “A convocação de uma Constituinte Congressual surge, portanto, como a ocasião própria para que o passo no sentido da democratização seja alcançado. [...] É nesse contexto que surge como essencial para o futuro da Democracia no país o direito social à informação, alicerce do direito da comunicação [...]” (PEREIRA, Moacir. A Democracia na Constituição: o direito à informação na constituinte. Coleção caminhos da constituinte. São Paulo: Global, 1987.). 1

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Revista Direito e Inovação| FW | v. 1 | n. 1 | p. 2-15 | Jul. 2013 Recebido em: 16 dez. 2011 Aceito em: 16 fev. 2012

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que inevitavelmente permeiam a pesquisa. Desponta daí o Direito à Informação como ferramenta para a edificação de uma esfera pública verdadeiramente intersubjetiva e que potencialize a tão necessária emancipação dos sujeitos. 1 O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO O sistema jurídico vigente elegeu o pluralismo, a democracia, a liberdade, a igualdade, dentre outros valores, como objetivos supremos a serem incansavelmente perseguidos e protegidos pela e para a sociedade brasileira. Em razão disso, torna-se indispensável a inicial reflexão sobre as importantes transformações operadas na viragem do Estado de Direito para o Estado Constitucional, democrática e socialmente orientado, como é o caso do nosso, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Paulo Caliendo3 destaca que, dentre as diversas características que distinguem o Estado Democrático de Direito (Estado Constitucional), em relação ao Estado de Direito, está o fato de que o modelo hermenêutico típico no Estado de Direito é o raciocínio subsuntivo da regra (silogismo legal), consagrado na Jurisprudência dos Conceitos, enquanto o modelo do Estado Constitucional caracteriza-se por uma dogmática fluída, na aplicação de princípios e valores (Jurisprudência dos valores). É em análogo sentido que Gustavo Zagrebelsky4, ao também analisar a passagem do Estado de Direito ao Estado Constitucional, menciona que aquele que examine o direito contemporâneo certamente não identifica nele as características que constituíam os postulados do Estado de Direito legislativo. E avança, apontando as novas características do Estado Constitucional contemporâneo, dentre as quais se destaca a de que a Lei, pela primeira vez no período moderno, está submetida a uma relação de adequação e, portanto, de subordinação a um estrato mais alto do Direito, estabelecido pela Constituição.

CALIENDO, Paulo. Princípios e regras: acerca do conflito normativo e suas aplicações práticas no direito tributário. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, n. 95, 2006, p. 137. 4 “Quien examine el derecho de nuestro tiempo seguro que no consigue descubrir en él los caracteres que constituían los postulados del Estado de derecho legislativo […]. La ley, por primera vez en la época moderna, viene sometida a una relación de adecuación, y por tanto de subordinación a un estrato más alto de derecho establecido por la Constituición” (ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil: ley, derechos, justicia. Madrid: Trotta, 1999, p. 33-34). 3

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Tem-se, portanto, que a ideia positivista de um Direito “puro”, alheio a valores e vinculado apenas à revelação de toda e qualquer possibilidade interpretativa de cada norma jurídica, sem qualquer juízo sobre qual a melhor dentre elas, tópica ou sistematicamente,

tal

como

proposto

por

Kelsen5,

resta

superada

contemporaneamente. Tal modelo suplantado de interpretação judicial é o que Riccardo Guastini classifica como “Teoria de Interpretação do Iluminismo”, dita “formalista”, e segundo a qual a interpretação seria mero ato de conhecimento, que consistiria em descobrir (literalmente, destacar a coberta de) o “verdadeiro” significado objetivo dos textos normativos.6 Guastini7 aponta que o juiz não seria, segundo essa corrente interpretativa formalista, mais que a simples “boca da lei” (bouche de la loi8), tal como propôs Montesquieu. Sob essa ótica, “os enunciados interpretativos (‘o texto T significa S’) pertencem ao discurso descritivo, e podem, portanto, ser verdadeiros ou falsos: para todo texto normativo existe uma, e só uma, interpretação verdadeira, todas as outras são falsas”. Contudo, não há mais como ser negligenciado que a falência desse modelo – reducionista que é da complexidade imanente ao sistema jurídico, à sociedade e à própria natureza humana –, assim como a emergência de um Estado Constitucional, acabaram por impor novos paradigmas na interpretação às normas de Direito. Juarez Freitas9 ressalta a forçosa vinculação do intérprete à Constituição, pontuando que, a partir daí, a Constituição passa a ser apresentada como uma verdadeira “rede axiológica de princípios, de regras e de valores de ordem suprema, cuja função precípua é a de, evitando ou superando antinomias axiológicas, dar

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. Trad. J. B. Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 390: “Se por ‘interpretação’ se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, consequentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem”. 6 GUASTINI, Riccardo. Teoria e Ideologia da Interpretação Constitucional. Revista Interesse Público, Porto Alegre: Notadez, n. 40, nov./dez. 2006, p. 223. 7 Ibidem, p. 223. 8 “Os juízes da nação são apenas, como já dissemos, a boca que pronuncia as palavras da lei; são seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor. Assim, é parte do corpo legislativo que acabamos de dizer ter sido, em outra oportunidade, um tribunal necessário que se mostra de novo necessário agora; sua autoridade suprema deve moderar a lei em favor da própria lei, sentenciando com menos rigor do que ela” (MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 175. Obra originalmente publicada em 1748.). 9 FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 182-183. 5

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cumprimento aos objetivos fundamentais do Estado Democrático, entendidos de maneira dominantemente substancial”. Ao que se percebe, tal vinculação aos preceitos constitucionais irá orientar toda e qualquer interpretação jurídica, impondo uma releitura do ordenamento e afastando por completo a possibilidade de uma interpretação (e consequente aplicação) fragmentária, cartesiana.10 Nessa proposta de

rompimento

com

o

pensamento

iluminista, o

transdisciplinar pensador francês Edgar Morin, com forte matriz pascaliana, propõe uma (necessária) reforma de pensamento, abandonando-se a fragmentação (tipicamente cartesiana) e buscando-se a construção dos saberes a partir de um pensamento do complexo (complexus = o que é tecido junto).11 Ante tais noções, Cristiano Tutikian12 também alerta para a necessidade de compreender-se adequadamente o sistema jurídico com o qual se está a operar, o que, segundo o seu pensamento, deve ocorrer de maneira complexa e – igualmente importante – aberta. Mas, diferentemente do que pode dar a parecer um olhar ingênuo sobre o tema, a despeito da sua compreensão sobre a tessitura aberta de um sistema jurídico dialético, Tutikian ressalta a ausência de espaço para qualquer arbitrariedade por parte do intérprete, justificando que na própria elasticidade do sistema aberto encontra-se sua resistência. Pietro Perlingeri13 trabalha sobre análoga matriz de pensamento, referindo, com propriedade, que a solução para cada controvérsia “não pode mais ser encontrada levando em conta simplesmente o artigo de lei que parece contê-la e resolvê-la, mas antes, à luz do inteiro ordenamento jurídico, e, em particular, seus preceitos fundamentais, considerados como opções de base que o caracterizam”.

“Em Descartes, uma das regras do Método consiste precisamente em „dividir cada uma das dificuldades... em tantas parcelas quanto for possível e requerido para melhor as resolver‟. A divisão primordial é a que se distingue entre „condições iniciais‟ e „leis da natureza‟. As condições iniciais são o reino da complicação, do acidente e onde é necessário seleccionar as que estabelecem as condições relevantes dos factos a observar; as leis da natureza são o reino da simplicidade e da regularidade, onde é possível observar e medir com rigor. Esta distinção entre condições iniciais e leis da natureza nada tem de „natural‟. Como bem observa Eugene Wigner, é mesmo completamente arbitrária. No entanto, é nela que assenta toda a ciência moderna” (SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2006, p. 28). 11 MORIN, Edgar. Introdução ao Pensamento Complexo. Lisboa: Instituto Piaget, 1991, p. 24-25. 12 TUTIKIAN, Cristiano. Sistema e Codificação: O Código Civil e as Cláusulas Gerais. In: ARONNE, Ricardo (Org.). Estudos de Direito Civil-Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 61. 13 PERLINGERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 5. 10

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Ricardo Aronne14 refere ainda que a malha jurídica perfaz um sistema cuja noção de unidade e sentido axiológico consistem no fato de que “todos os seus componentes se comunicam, de modo a que um ganhe sentido no outro – a partir dos valores que o integram – para que não se vislumbrem como significantes vazios, em face da intersubjetividade que lhes reveste de significado”. Juarez Freitas15 também destaca a importância dessa nova mentalidade a ser adotada pelo intérprete do Direito, reforçando a ideia de que ela deve estar permeada pelas noções de sistema e complexidade, já que, para ele, toda verdadeira interpretação é necessariamente sistemática. O autor pontua que o intérprete sistemático deve assimilar que “para além de unilateralismos e de simplificações reducionistas, a visada de conjunto torna cognoscível o Direito em sua riqueza valorativa (o todo é maior do que as partes e deve ser, também, melhor)”. Justice da Suprema Corte Americana, Stephen Breyer16, ao expor sua tese em favor da Active Liberty17, constata que os trabalhadores de hoje têm como objeto de manejo muito mais informação do que madeira ou metal, como nos tempos antigos. Assim, aponta que o povo e seus representantes devem ter a capacidade de exercer suas responsabilidades democráticas e, para tanto, devem estar munidos de ferramentas como a informação e educação, necessárias para participar e governar com efetividade. Em outra corrente de pensamento, encontramos em Jürgen Habermas, representante da segunda geração da Escola de Frankfurt, o paradigma comunicacional como alternativa para a superação da razão iluminista e como condição à construção da democracia, em uma esfera pública sem interferência do ARONNE, Ricardo. Sistema jurídico e unidade axiológica: os contornos metodológicos do Direito Civil-Constitucional. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Biblioteca Digital Jurídica – BDJur., p. 16. Disponível em: . Acesso em: 10 mai. 2008. 15 FREITAS, 2004, p. 63. 16 “[…] today’s workers manipulate information, not wood or metal […]. The people, and their representatives, must have the capacity to exercise their democratic responsibilities. They should possess the tools, such as information and education, necessary to participate and to govern effectively” (BREYER, Stephen. Active Liberty: Interpreting Our Democratic Constitution. New York: Vintage Books, 2005, p. 16; 40). 17 A Active Liberty está ligada à noção de liberdade participativa do povo e é elaborada a partir da diferenciação de Benjamin Constant entre a Liberdade dos antigos (Ancient Liberty) e a dos modernos (Modern Liberty), sendo a primeira aquela que privilegia a participação ativa no povo no governo (liberdades positivas) e a segunda aquela vinculada ao mero absenteísmo estatal (liberdades negativas). (BREYER, 2005, passim). A tese de Breyer confronta, em especial, o textualismo defendido pelo também Justice Antonin Scalia (SCALIA, Antonin. A Matter of Interpretation: Federal Courts and the Law. Princeton: Princeton University Press, 1998). Para melhor ilustração sobre o debate, v. AMERICAN CONSTITUTION SOCIETY FOR LAW AND POLICY - ACS. Justices Breyer and Scalia Converse on the Constitution. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2008. 14

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poder político.18 Habermas concebe a razão comunicativa e a ação comunicativa - a comunicação livre, racional e crítica, como alternativa à razão instrumental, como superação da razão iluminista – “aprisionada” pela lógica instrumental, que encobre a dominação - para assim recuperar o conteúdo emancipatório do projeto moderno.19 Transparece, portanto, que o caráter comunicacional e o pluralismo são elementos imanentes à (ou, ao menos, que devem ser buscados pela) sociedade contemporânea, não podendo de modo algum ser negligenciados no processo de interpretação e concretização do nosso Direito. Ingo Sarlet20 destaca a importância do paradigma comunicacional para a concretização dos valores eleitos em nosso sistema, máxime a dignidade humana, afirmando que a dignidade humana e os direitos fundamentais “apenas fazem sentido quando compreendidos pelo prisma da intersubjetividade que marca as relações humanas e quando nos damos conta que esta mesma dignidade e os direitos fundamentais são também resultado da mesma intersubjetividade”, diante do que reforça a ideia do caráter comunicativo e relacional da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Antonio Miranda, coordenador do Grupo de Trabalho sobre Conteúdo e Identidade Cultural do Programa Sociedade da Informação (SocInf/MCT)21, apresenta o cenário estrutural traçado na atualidade, em três tendências, que considera inter-relacionadas e que desafiam Estado e sociedade contemporâneos a um repensar: (a) integração vertical (estimulada por desregulação e competição); (b)

HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Tradução de Guido de Almeida. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, passim. 19 Aronne, sobre a razão comunicativa (emancipatória) em Habermas, refere que: “Aqui reside um paradigma de superação do critério metafísico de aferição daquilo que Kant descreveu como imperativo categórico. Busca-se, com esta matriz, superar o recorte dogmático, identificado às Escolas Positivistas tradicionais, de construção de uma racionalidade sectária, de apenas dois continentes: os incomunicáveis mundos do objetivo e subjetivo. [...] Os interesses emancipatórios ou libertadores são ligados à autorreflexão, o que permite o estabelecimento de modos de comunicação entre os homens, tornando razoáveis as suas interpretações. Estão ligados à reflexão, às ciências críticas (teorias sociais), e pelo menos em parte, ao pensamento filosófico” (ARONNE, Ricardo. Direito CivilConstitucional e Teoria do Caos: Estudos Preliminares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 66; 88). 20 SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Direitos Fundamentais, Informática e Comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 7. 21 Programa lançado em 1999 pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, instituído pelo Decreto Presidencial n. 3.294/99 e concebido para preparar a nova geração de redes, viabilizando um novo estágio de evolução da Internet e suas aplicações no país. Fez parte do Plano Plurianual 2000-2004, com investimentos em torno de R$ 3,4 bilhões, buscando bases para o substancial aumento da participação da economia da informação no PIB (BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Programa Sociedade da Informação. Disponível em: . Acesso em: 8 maio 2008). 18

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globalização do mercado de produção intelectual; (c) privatização (predominância de interesses privados).22 Contudo, em que pese possamos observar os diários avanços no sentido da otimização do fluxo comunicacional, é preciso que se lance um olhar crítico sobre esse contexto, sobre o qual Edgar Morin ressalta um aspecto fundamental para a abordagem aqui proposta, denunciando que a informação pura e simples, ao contrário do que possa parecer num primeiro momento, não é sinônimo de conhecimento. Em síntese, pode-se dizer que conhecimento, para Morin23, é o resultado do processamento e organização da informação e, portanto, não pode ser atingido pela simples liberdade de acesso aos meios de comunicação. Assim, conclui que, na atualidade, temos excesso de informação e insuficiência de organização – logo, carência de conhecimento.24 Avançando ainda sobre o tema, Morin também defende a impossibilidade de confundir-se comunicação com compreensão, demonstrando ser a primeira apenas um primeiro estágio para a verdadeira compreensão intersubjetiva. Neste ponto, a teoria de Morin encontra diálogo com a tese de Howard Gardner25 de múltiplas inteligências, em especial aquelas que o autor classifica como “intrapessoal” (capacidade de conhecer a si mesmo) e “intrapessoal” (representada pela capacidade de compreender as intenções, motivações e desejos dos outros), já que a compreensão, no sentido moriniano, é, necessariamente, um processo interpessoal. A partir dessas noções de conhecimento e de compreensão, é possível iniciar partida em direção à elaboração de uma ideia mais complexa (embora não completa)

MIRANDA, Antonio. Sociedade da informação: globalização, identidade cultural e conteúdos. Ciência da Informação, Brasília, v. 29, n. 2, maio/ago. 2000, p. 78-79. 23 MORIN, Edgar; CLOTET, Joaquim; SILVA, Juremir Machado da. As duas globalizações: complexidade e comunicação – uma pedagogia do presente. 3. ed. Porto Alegre: Sulina/EDIPUCRS, 2007. Coleção Comunicação, n. 13. 24 MORIN, Edgar. A Comunicação Pelo Meio (Teoria Complexa da Comunicação). Revista Famecos, Porto Alegre, n. 20, abr. 2003, p. 8: “Diz-se que estamos na ‘sociedade da informação’, na ‘sociedade da comunicação’ ou na ‘sociedade do conhecimento’. Refuto. Claro que estamos em sociedades de informação, de comunicação e de conhecimento. [...] Mas a informação, mesmo no sentido jornalístico da palavra, não é conhecimento, pois o conhecimento é o resultado da organização da informação. Ora, na atualidade, temos excesso de informação e insuficiência de organização, logo, carência de conhecimento. [...] A compreensão não é essencialmente um problema de meios, mas de fins”. 25 “On the one side [intrapersonal intelligence], there is the development of the internal aspects of a person. The core capacity at work here is acess to one‟s own feeling life – one’s range of affects or emotions [...]. The other personal intelligence [interpersonal] turns otward, to other individuals. The core capacity here is the ability to notice and maje distinctions among other individuals and, in particular, among their moods, temperaments, motivations, and intentions” (GARDNER, Howard. Frames of mind: the theory of multiple intelligences. New York: Basic, 1993, p. 239). 22

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sobre o papel do Estado contemporâneo na proteção e promoção da liberdade comunicacional e, para além disso, do verdadeiro conhecimento, que possa levar à compreensão entre os sujeitos na nossa sociedade. 2 A INSUFICÊNCIA DO MODELO LIBERAL PARA O DIREITO À INFORMAÇÃO: A NECESSÁRIA PROMOÇÃO DO CONHECIMENTO O Direito à Informação, na esteira do que ensina Vieira de Andrade sobre a normatividade dos direitos fundamentais, possui caráter complexo e multifacetado, não constituindo um singular poder ou pretensão jurídica unidimensional, mas antes um “feixe de faculdades ou poderes de tipo diferente e diverso alcance, apontados em direções distintas”.26 É importante, com isso, identificar que, por vezes, são exigidas posturas absenteístas – tanto em relação ao Estado como também aos particulares –, no sentido de permitir aos indivíduos que livremente manifestem-se e informem-se, embora, por outro lado, não se possa deixar de atentar que tais posturas nem sempre satisfazem, exigindo-se, a partir daí, que sejam outorgados ou fomentados os meios para que efetivamente possam os sujeitos acessar informações que lhe confiram maior trânsito no seio de sua sociedade. Com efeito, o acesso à informação tem encontrado, na história da humanidade, papel de grande importância na construção dinâmica das diversas relações de poder. Não por acaso, muitos governos encontraram (e, infelizmente, ainda têm encontrado) na proposital limitação ao seu acesso uma maneira eficiente de ceifar o senso crítico de seus governados e, consequentemente, promover a manutenção do status quo. A Constituição Federal de 1988, promulgada logo após período de intensa repressão, no qual o Direito à Informação fora extremamente limitado, trouxe um novo modelo de proteção aos direitos fundamentais. Moacir Pereira, em 1987, apontou a importância de que a liberdade de expressão estivesse inserida de modo inequívoco na Constituição e, para além disso, “que o seu cumprimento se transforme numa constante em toda a Nação, obstruindo-se ingerências estranhas e indébitas de DE ANDRADE, José Carlos Vieira. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 173. Sob aspecto semelhante, o autor fornece o exemplo de que, para além do núcleo essencial do direito de imprensa, constituído pelo direito de informar, existem as “camadas intermédias, quando está em causa a crónica ou entretenimento, ou mesmo periféricas, quanto a publicações pornográficas” (Ibidem, p. 177). 26

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governantes, forças econômicas ou grupos políticos. Mais do que a liberdade de expressão, a conquista moderna do Direito à Informação”.27 Em função disso, acredita-se não ser propriamente de mecanismos jurídicos que nossa sociedade careça para a plena efetivação desses valores. As inovações pós1988 voltaram-se muito no sentido de assegurar os modos adequados para a construção de um Estado Democrático e, consequentemente, plural. No entanto, é preciso ter a consciência de que cabe aos operadores e intérpretes desse sistema aprender a com ele adequadamente lidar. Nesse ponto, revela-se importante a lição de Frank Michelman28, que nos traz a diferença entre a concepção “tênue” (ou formal) da liberdade de expressão e a concepção “densa” dessa mesma liberdade, pontuando que “a liberdade de expressão densa [...] significa que as oportunidades e capacidades comunicativas de alguns membros da sociedade não estão sendo injustamente oprimidas por atos e decisões, não só do Estado, mas de outros agentes na sociedade”. Moacir Pereira, ao analisar o tratamento conferido ao Direito à Informação na Constituinte de 1987/88, aponta que a sua ênfase “não significa, assim, subordinálo somente ao princípio da liberdade de imprensa mercantil, mas condicioná-lo à sociedade para ser exercido como direito de cidadania política, cuja proteção exige um claro enunciado constitucional”.29 No caso do Brasil, está-se diante de uma realidade social na qual o povo torna-se mal-informado justamente por não saber informar-se. Os dados oficiais revelam um índice de analfabetismo de apenas 7% - o que parece excelente. Por outro lado, uma investigação mais profunda conduz à conclusão de que apenas 26% da população é considerada “alfabetizada em nível pleno”. Significa dizer que 74% da população está na condição chamada de “analfabeto funcional” – aquele incapaz de “utilizar a leitura e escrita e habilidades matemáticas para fazer frente às demandas de seu contexto social e utilizá-las para continuar aprendendo e se desenvolvendo ao longo da vida”.30 Um povo que não lê – ou, talvez pior, que lê mas não compreende – não pode pretender-se pleno concretizador da igualdade, da justiça e do pluralismo.

PEREIRA, 1987, p. 27. MICHELMAN, Frank. Relações entre democracia e liberdade de expressão: discussão de alguns argumentos. Trad. Marcelo Fensterseifer e Tiago Fensterseifer. In: SARLET, 2007, p. 51. 29 PEREIRA, 1987, passim. 30 Dados de 2005 do Instituto Paulo Montenegro, organização sem fins lucrativos vinculada ao IBOPE, criada em 2000 para desenvolver e disseminar práticas educacionais inovadoras que contribuam para a melhoria da qualidade do sistema de ensino do país, que criou o INAF – Indicador 27

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Em Habermas31, podemos identificar a estreita relação estabelecida entre esse processo e transformação da cultura em mercadoria, fenômeno a partir do qual “ela [cultura] se aliena àqueles momentos cuja recepção exigem uma certa escolarização – no que o ‘conhecimento’ assimilado por sua vez eleva a própria capacidade de conhecer”. Desponta daí um dos principais desafios do Estado e Sociedade contemporâneos, cujo longo caminho a ser percorrido deve de pronto iniciar: a busca incessante pela construção de uma compreensão global, através do fomento à mais ampla liberdade comunicativa, sem que isso, contudo, importe em negligenciar a necessidade de uma promoção ainda mais ampla ao verdadeiro conhecimento, consubstanciado pela capacidade subjetiva em processar todo o fluxo informacional hoje viabilizado pelas cada vez mais avançadas tecnologias nesse campo. 3 O DESAFIO DA EDIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA E O PAPEL DO DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO Até este ponto, buscou-se apresentar noções sobre a arquitetura do sistema jurídico contemporâneo, em especial no que diz respeito aos seus objetivos democráticos e à importância conferida ao direito fundamental à informação. Neste último tópico, intentar-se-á uma aproximação ao desafio da efetivação social, ou seja, da concretização fática dos apontados objetivos – processo esse ainda em via de ser concluído. Ao longo do texto, foi procurada a demonstração de que o direito fundamental à informação é peça chave do processo de redemocratização iniciado na década de 1980. Mas, para além disso, procurou-se também apontar a insuficiência do modelo simplesmente liberal (no sentido da mera liberdade informacional) e, portanto, da necessidade de promover-se cada vez mais o acesso ao conhecimento, tanto sob o prisma individual quanto sob o prisma coletivo, em nossa sociedade. Importante também levar consideração a ideia de Frank Michelman 32 que, em moldes análogos à diferenciação acima já apontada entre a liberdade de expressão de Analfabetismo Funcional (INSTITUTO PAULO MONTENEGRO. Indicador de Analfabetismo Funcional – INAF. Disponível em: . Acesso em: 9 maio 2008). 31 HABERMAS, Jürgen. Mudança Estrutural na Esfera Pública. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 196. 32 MICHELMAN, Frank. Relações entre democracia e liberdade de expressão: discussão de alguns argumentos. Trad. Marcelo Fensterseifer e Tiago Fensterseifer. In: SARLET, 2007, p. 51.

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“tênue” e “densa”, também diferencia a “democracia formal” (ou “tênue”) daquela que deve ser realmente fomentada, qual seja a “democracia material” (ou “densa”), através da qual todos devem, como fato material mesmo, gozar de uma oportunidade justa – de fato, mais ou menos equânime – de acesso, voz e influência política, independentemente de diferenças em relação à riqueza, ou à posição ou classe social. Também abordando o processo de desenvolvimento e concretização da democracia, Peter Häberle33 afirma a essencialidade da participação do povo na mediação do processo público e pluralista em busca do desenvolvimento e efetivação da democracia, inferindo que “A democracia não se desenvolve apenas no contexto de delegação de responsabilidade formal do Povo para os órgãos estatais [...] ela se desenvolve também por meio de formas refinadas de mediação do processo público e pluralista da política e da práxis cotidiana, especialmente mediante a realização dos Direitos Fundamentais.” Resta, portanto, afastado o discurso da pretensa neutralidade das informações veiculadas pela mídia e da ideia de que transmitem, na integralidade, as verdades sobre o mundo.34 A construção da verdade através de métodos determinísticos, estabelecidos desde o limiar da modernidade, houve por gerar, consequentemente, diversos procedimentos de exclusão da ordem do discurso. 35 Reconduzindo o tema para o ponto de contato com os objetivos democráticos do nosso tempo, Maria Eduarda Gonçalves36 questiona se a distribuição da informação deve ser deixada às leis do mercado, como defendem alguns. Suas palavras são as seguintes: “Poderá a realização da „democracia informacional‟ ser vista como mera consequência automática do funcionamento do mercado, ainda que juridicamente regulado, ou estará o problema no tipo de regulação desse mercado”. E, por fim, propõe que tais questões serão respondidas apenas através de uma “política pública de informação, construída ela própria por processos democráticos”. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997, p. 36-37. 34 “Por trás de uma câmera está o olhar do cinegrafista. [...] TV é edição, é recorte, é fragmento” (PORCELLO, Flávio. Como ver e ouvir o que a mídia não mostra e nem diz? Revista Multijuris – Primeiro Grau em Ação. Porto Alegre: AJURIS, v. 3, n. 5, jun./2008, p. 54). 35 É o que ensina Foucault: “Suponho que em toda sociedade a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar sua pesada e temível materialidade” (FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso: Aula Inaugural no Collège de France, pronunciada em 2 de dezembro de 1970. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. São Paulo: Loyola, 1996, p. 9). 36 GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da Informação. Coimbra: Almedina, 1994, p. 179. 33

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Controle e fomento podem parecer ideias antagônicas mas, no campo do Direito à Informação, percebe-se a necessidade de andarem juntas, através de políticas públicas que possibilitem o largo acesso de cada cidadão à informação e, além disso, a sua capacidade de filtrar, assimilar e transformar essa informação em conhecimento, possibilitando a emancipação37 de cada sujeito e, somente assim, a concretização dos princípios e valores previstos em nossa ordem constitucional. CONCLUSÃO Para além de um olhar formalista, reducionista e fragmentário, a construção de um Estado verdadeiramente democrático demanda uma visão sistemática e adstrita aos propósitos constitucionais. É evidente que os propósitos democráticos contemporâneos de liberdade, pluralismo e igualdade têm por uma de suas principais ferramentas o direito à informação, quer sob o prisma da liberdade de expressão, quer sob o prisma da liberdade ao seu acesso. Entretanto, não se pode mais deixar de perceber que o simples absenteísmo estatal não mais satisfaz. É necessário, mais do que nunca, o resgate à liberdade consubstanciada pela efetiva participação do povo na esfera política, em aspecto análogo ao que formulado pelos antigos. Um povo ceifado do seu direito informacional não possui condições sequer mínimas para construir intersubjetivamente, numa esfera pública livre de interferências, uma racionalidade comunicativa, pressuposto basilar para erigir-se a democracia. Mais ainda, é necessário que se fomente a construção de uma compreensão global através de, além do fomento à mais ampla liberdade comunicativa, uma promoção ainda mais ampla ao verdadeiro conhecimento. ABSTRACT: Rising the democratic State demands, among other tools, the adequate information management so that the objectives that were set by the 1987/88 framers of the Constitution can be reached. The analysis of this subject matter leads to the idea that the current context of Information Society attaches the Law interpreters/operators to the promotion of democracy, considering all the constitutional values and principles. On that basis, far beyond the simple freedom of speech, it becomes necessary to promote the true knowledge both by the State and the society contemporarily.

No melhor sentido conferido por ADORNO, Theodor. Educação e Emancipação. Trad. Wolfgang Leo Maar. 4. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995, passim. 37

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